Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2083/18.8T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
FALTA DE MANDATÁRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201909242083/18.8T8MAI.P1
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 909, FLS 113-129)
Área Temática: .
Sumário: I - Sempre que a audiência final tenha sido marcada por acordo prévio (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CP Civil) apenas o impedimento do tribunal ou o justo impedimento podem legitimar o seu adiamento.
II - O justo impedimento capaz de justificar o adiamento da audiência final tem que ser feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação de motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado e apresentação da respectiva prova.
III – Na eventualidade de o justo impedimento não poder ser invocado em momento anterior ou contemporâneo com o da audiência final, já se tratará diversamente da invocação de uma nulidade processual. Nesta situação, a parte interessada terá que provar, para além da ocorrência do motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado em audiência, igualmente a impossibilidade de o ter comunicado antes da audiência, apresentando a respectiva prova.
IV - O Recorrente não pode suscitar em recurso a apreciação de nulidades alegadamente decorrentes da produção da prova em audiência final se o respectivo direito se encontrar precludido, por não ter sido tempestivamente suscitado no processo declarativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2083/18.8T8MAI.P1
Comarca: [Juízo Local Cível da Maia (J1); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

B…, com domicílio na …, n.º …., Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, residente na Rua …, n.º .., Maia, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor mutuado de € 8.500,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de 4 % desde a data de incumprimento até efectivo e integral pagamento.
Alega – em síntese – que o Réu viveu com a sua mãe, em condições análogas às dos cônjuges, entre Março de 2014 e Dezembro de 2016, tendo-se gerado entre si e ele um ambiente de confiança e de familiaridade.
Afirma que, em Maio de 2015 e a pedido do Réu, lhe emprestou a quantia de € 2.000,00, tendo-se este comprometido a devolver integralmente este valor no prazo de 30 dias; que, em 26 de Junho de 2016 e novamente a pedido do Réu, lhe emprestou a quantia de € 5.000,00, tendo-se ele comprometido a devolver esta quantia e a anteriormente mutuada em 15 dias e que, em 12 de Agosto de 2016 e também a pedido do Réu, lhe emprestou a quantia de € 1.500,00, tendo-se ele comprometido a devolvê-la em 15 dias.
Arrolou uma testemunha.
O Réu veio contestar, impugnando, por falsidade, a totalidade da matéria de facto da Petição Inicial e contrapondo que as transferências bancárias nos montantes indicados pelo Autor foram realizadas para o ressarcir de dinheiro que tinha sido por si adiantado e que foi utilizado sobretudo pela mãe do Autor para pagamentos e despesas.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente por não provada.
Juntamente com a Contestação, o Réu juntou aos autos Procuração Forense outorgada a favor de um Advogado e de uma Advogada-Estagiária.
Arrolou oito testemunhas, pediu as suas declarações de parte e o depoimento de parte do Autor.
Proferiu-se despacho a admitir os róis de testemunhas, as declarações de parte e o depoimento de parte requeridos pelo Réu e designou-se dia para a realização da audiência final.
Na data aprazada para o julgamento, faltaram o Ilustre mandatário do Réu, o próprio Réu e duas das testemunhas arroladas por este, tendo sido proferido despacho, com o seguinte teor: “O ilustre mandatário do réu não se encontra presente, nem comunicou qualquer impedimento. Consequentemente, tendo havido acordo prévio no agendamento da Audiência esta terá que se iniciar como determina o Art.º 603.º, n.º 1, do C.P.C. Por outro lado, verifica-se que o réu não pagou a 2.ª prestação da taxa de justiça inicial, prevista no Art.º 14.º, n.º 4, do R.C.P. Deve, assim, a secção notificar o réu para efectuar esses pagamentos.” Procedeu-se à inquirição da testemunha arrolada pelo Autor e proferiu-se novo despacho, com o seguinte despacho: “Encontrando-se o réu impedido de produzir prova, até ao pagamento da taxa de justiça e a respectiva multa, dá-se sem efeito a sessão designada para as 14h00m, do dia de hoje. Para sua continuação, com a eventual inquirição das testemunhas do réu, as declarações de parte deste e depoimento de parte do autor, designo o dia (….).”
O Réu veio proceder ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça e da respectiva multa.
No novo dia aprazado para a sessão de continuação da audiência final, dia 30/11/18, o Ilustre mandatário do Réu remeteu para os autos Fax com o seguinte teor resumido: “D…, mandatário do Réu no presente processo, vem comunicar a sua impossibilidade por motivo de doença, de estar presente na audiência de julgamento que está marcada para hoje, dia 30 de Novembro de 2018, por ainda não reunir as condições mínimas de saúde para o exercício da sua actividade de advocacia, conforme atestado médico do Médico Psiquiatra (…). Mais se informa que a data previsível do regresso ao trabalho do aqui Mandatário será a partir de 10 de Dezembro de 2018. (…). Requer assim o adiamento e a marcação de nova data para a audiência de julgamento, em conformidade com o referido acima.”
Na sessão de continuação da audiência final, faltaram o Ilustre mandatário do Réu, o próprio Réu e as testemunhas arroladas por este e foi proferido o seguinte despacho: “O ilustre mandatário do réu não se encontra presente, tendo comunicado só, no dia de hoje, que continua doente mas não junta atestado médico. Não tendo a sessão de Julgamento de hoje sido marcada com o prévio acordo dos senhores advogados, na falta do mandatário do réu, ao abrigo do disposto no art.º 603.º, n.º 1, CPC adia-se a mesma para o dia 16 de Janeiro de 2019, pelas 09h30m, sem prejuízo do disposto no Art.º 151.º, n.º 2, do CPC. Advirta o ilustre mandatário do réu de que se não puder estar presente na nova data terá que substabelecer a colega seu, porque o julgamento far-se-á mesmo sem a sua presença, pois não pode o Tribunal aguardar indefinidamente a sua recuperação numa situação que (como se constata no processo 940/18.0T8MAI) onde tem procuração passada) se verifica pelo mesmo desde Setembro.”
No dia aprazado para a terceira sessão da audiência final, o Ilustre mandatário do Réu remeteu para os autos Fax com o seguinte teor resumido: “D…, Advogado, mandatário do Réu, vem informar o Tribunal de que por motivos de saúde não pode estar presente hoje na diligência de julgamento marcado. Junta comprovativo de ter dado nas urgências do Hospital E….” Juntou documento emitido pelo “Centro Hospitalar E1…, EPE” comprovativo de que, no dia 14/01/19, tal instituição recebeu do Ilustre mandatário a quantia de € 16,00 correspondente ao pagamento de taxa moderadora de episódio de urgência.
Na nova sessão de continuação da audiência final faltaram o Ilustre mandatário do réu, o próprio réu e sete das testemunhas por si arroladas e foi proferido o seguinte despacho: “ “O ilustre mandatário do réu informou hoje que não pode estar presente por motivos de doença e junta recibo de pagamento da taxa moderadora de episódio de urgência respeitante ao dia 14-01-2019, portando de há dois dias atrás. O documento em causa não comprova qualquer doença que o impossibilite de estar presente. Acresce que esta é a terceira sessão de julgamento marcado, neste processo e o Sr. Advogado não compareceu. A primeira sessão, em 20-09-2018, não deu qualquer justificação, Na segunda sessão, em 30-11-2018, já alegou doença, Nessa segunda sessão o julgamento foi adiado, no entanto, advertiu-se o Sr. Advogado de que se não pudesse estar presente, hoje, por motivo de doença teria que substabelecer em colega seu, porque o julgamento não podia ser indefinidamente adiado, conforme também ocorreu no processo n.º 940/18.0T8MAI, deste Juízo, onde o Sr. Advogado também patrocina o mesmo réu. Consequentemente, e face ao que se determinou neste último despacho e também por não estar comprovada qualquer impossibilidade do Sr. Advogado estar presente, ao abrigo do Art.º 603.º, n.º 1, à contrario, do C.P.C., não há motivo para adiamento da sessão de julgamento, portanto dar-se-á início à mesma, com a produção de prova.”. Procedeu-se à inquirição da testemunha do Réu presente e ao depoimento de parte do Autor.
Sequencialmente, no dia 21/01/19, proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu C… a entregar 8.500€ (oito mil e quinhentos euros) ao autor B…, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação. Do mais pedido, absolve-se o réu.”
O Ilustre mandatário do Réu veio apresentar requerimento nos autos, com data de 22/01/19, invocando justo impedimento, alegando que, no seguimento do episódio de urgência no “Centro Hospitalar E1…”, em Penafiel, no dia 14 de Janeiro, a sua incapacidade se prolongou ao longo de toda a semana.
Afirma que, por indicação do seu médico pessoal, teve que repousar durante oito dias e ainda fazer vários exames e análises.
Diz que, por absoluta incapacidade de se deslocar ao Tribunal para a audiência final marcada para o dia 16 de Janeiro, pediu à Secretária que informasse disso o Tribunal e pediu ainda a um Colega que, por telefone, avisasse da sua impossibilidade para comparecer.
Defende que não tinha qualquer possibilidade, nem condições de comparecer à audiência de julgamento.
Pede o deferimento do incidente de justo impedimento e a marcação de nova audiência de discussão e julgamento.
Juntou um Atestado Médico, datado de 14/01/19, com indicação de que “se encontra doente pelo que deverá permanecer dispensado do exercício da sua profissão por um período de 8 dias” e uma informação clínica do episódio de urgência do dia 14/01/19, com referência a “ansiedade e nervosismo; tonturas; frequentes ataques de pânico”
O Ilustre mandatário do Réu veio apresentar outro requerimento nos autos, com data de 08/02/19, pedindo, nos termos do art.º 195.º e ss., a declaração de nulidade da audiência de discussão e julgamento, alegando que, em 10/01/19, o Tribunal procedeu à notificação das testemunhas e dele próprio, por não conseguir notificar quatro das testemunhas arroladas no seu articulado.
Afirma que, atendendo ao curto espaço de tempo e ao facto de se encontrar, desde o dia 14, impossibilitado de trabalhar, ficou impedido de diligenciar, junto do cliente, forma de este obviar à impossibilidade de notificação pelo próprio Tribunal, ficando o Réu coarctado no seu direito de defesa.
Alega ainda que três das testemunhas arroladas pelo Réu foram regularmente notificadas, mas não foram ouvidas pelo Tribunal, traduzindo-se isso numa nulidade processual.
Alega igualmente que não foram prestadas em sede de audiência final declarações de parte do Réu, tal como tinham sido requeridas, as quais são essenciais à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio em causa.
Alega, por fim, que requereu o depoimento de parte do Autor à matéria de facto dos artigos 14.º a 63.º, mas que o mesmo somente foi ouvido à matéria dos artigos 14.º, 16.º, 20º a 22.º, 25.º, 29.º, 45.º e 48.º a 51.º, o que se traduziu numa omissão de formalidade legal e essencial susceptível de afectar o Réu nos seus direitos processuais.
Foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida e decisão: “Requerimento do mandatário do réu de 22/01/2019: (…) Na actual versão do CPC, não há norma semelhante que permita a renovação da prova produzida ou a repetição integral do julgamento como pretende o requerente. Pelo que pedido para realização de nova audiência de julgamento não tem fundamento legal. Nem sequer faz sentido quando o tribunal, no despacho proferido na segunda sessão da audiência final, decidiu já inexistir qualquer situação de justo impedimento que justificasse novo adiamento da audiência, ao abrigo do art.º 603.º n.º 1, do C.P.C. Não poderá, pois, o tribunal vir agora contradizer-se. O que redunda na inutilidade da produção da prova requerida para sustentar a alegação do justo impedimento. Pelo exposto, indefere-se o requerido. (…) Requerimento do réu de 8/2/2019: (…) Como o próprio disse, o Sr. Advogado do réu considera-se notificado da frustração da notificação das testemunhas F…, G…, H… e I… no dia 14/1/19. A segunda sessão do julgamento foi no dia 16/1/2019. O prazo para arguição da nulidade iniciou-se nesse dia ou, quando muito, na data em que veio invocar o justo impedimento: 22/1/2019. Pois aí já sabia o que se passou na audiência, como decorre do teor desse requerimento. Ora, os dez dias contados de 22/1/2019 terminaram em 1/2/2019. Portanto, a invocação da nulidade é extemporânea. (…) Pelo exposto, indeferem-se as arguidas nulidades.”
Inconformado com a sentença final, o Réu veio interpor recurso, pedindo a sua revogação por nulidade do indeferimento do justo impedimento, por indeferimento da invocação das nulidades, por nulidade da não audição das testemunhas do Réu e, em consequência, declarar a anulação do julgamento e marcação de nova audiência, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) O Tribunal designou para a Audiência de Discussão e Julgamento o dia 16 de Janeiro de 2019, da qual resultou a sentença ora recorrida;
2) Acontece, porém, que ainda antes do julgamento ter começado, o Mandatário do Recorrente informou o Tribunal que se encontrava impossibilitado de comparecer, por ter dado entrada nas Urgências do Hospital E2… e estar ainda em convalescença;
3) Não procede, por isso, a determinação do Tribunal que o Mandatário não comunicou nada para justificar a sua ausência, quando o escritório enviou um fax a avisar da impossibilidade de comparência;
4) E mesmo que assim não se entendesse, por requerimento de 22 de Janeiro de 2019 para dissipar qualquer dúvida insistiu para que o Tribunal a quo marcasse de novo Audiência de Discussão e Julgamento;
5) Propondo-se provar: “1. No seguimento do episódio de urgência do Centro Hospitalar E1…, em Penafiel, no dia 14 de Janeiro, onde o Mandatário deu entrada e esteve em observação e a ser fortemente medicado, conforme o pedido de Relatório de Episódio de Urgência, sob o Doc. 2 e ainda o pagamento da respectiva taxa moderadora - Doc. 3; 2. A incapacidade do Mandatário prolongou-se ao longo de toda a semana; 3. Sendo que por indicação do seu médico pessoal, Dr. J…, teve que repousar durante oito dias e ainda fazer vários exames e análises – ver Atestado médico que junta sob o Doc. n.º 1. 4. Posto isto e por absoluta incapacidade de se deslocar ao Tribunal para a Audiência de Discussão e Julgamento marcada para dia 16 de Janeiro, pediu à Secretária que informasse disso o Juízo Local Cível através de fax; E pediu ainda a um Colega que, por telefone, avisasse da sua impossibilidade para comparecer; 6. Fica por tudo isto demonstrado que o Mandatário não tinha qualquer possibilidade, nem condições de comparecer à Audiência de Julgamento.”
6) Terminando este requerimento com o pedido de deferimento do incidente do justo impedimento e a marcação de nova audiência de discussão e julgamento;
7) O que o Tribunal veio a indeferir por Douto Despacho com conclusão em 26 de Fevereiro de 2019, com o qual não se concorda por se traduzir numa nulidade insanável nos termos do artigo 195.º do CPC, devendo ter lugar a realização de uma nova Audiência de Julgamento;
8) Contudo, as nulidades neste processo não se ficam por aqui e por requerimento do recorrente em 8 de Fevereiro de 2019 foram ainda levantadas outras nulidades;
9) Assim expôs: “1. Foi designado o dia 16 de Janeiro de 2019, pelas 09h30, para a Audiência de Discussão e Julgamento no processo em causa; 2. Tendo, no seguimento disso, o Tribunal procedido à notificação das testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu; 3. E ainda o mandatário do Réu por não conseguir notificar quatro das oito testemunhas referidas no articulado; 4. Notificação essa, com data de elaboração de 10 de Janeiro; 5. Presumindo-se o Mandatário notificado, de acordo com o artigo 248.º do CPC, no dia 14 de Janeiro; 6. Ora, dois dias antes da Audiência de Julgamento; 7. O que atendendo não só ao curto espaço de tempo, mas também ao facto de o Mandatário se encontrar, desde o dia 14, impossibilitado de trabalhar, o impediu de diligenciar, junto do Cliente, forma de este obviar a impossibilidade de notificação pelo próprio Tribunal; 8. Ficando o Réu por via disso coarctado no seu direito de defesa, designadamente de fazer prova testemunha; Acresce ainda que, 9. Tal como é já do conhecimento do Tribunal, o aqui Mandatário deu entrada no dia 14 no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar E1…, 10. Impedimento que durou até ao dia 21 de Janeiro; 11. Não obstante ter sido o Julgamento realizado à sua revelia, contrariando assim o disposto no artigo 603.º, n.º 1, in fine do CPC; Ademais, 12. Três das testemunhas do Réu – K…, L… e M… – foram regularmente notificadas; 13. E não foram dispensadas pela parte; 14. Mas a verdade é que não foram ouvidas! 15. E o Tribunal também não reagendou outra sessão para a sua inquirição; 16. Nem tão pouco apresentou ou mencionou qualquer razão para não as inquirir; 17. Traduzindo-se isto numa nulidade processual, que influi directamente no exame e na boa decisão da causa, nos termos dos artigos 195.º e 415.º, n.º 1 do CPC; 18. Socorrendo-nos das doutas palavras da Relação do Porto, no Ac. de 19.04.2010: “Faltando o Advogado da parte, não tendo a (…) anulação do julgamento e actos subsequentes” (Proc. 555/08.1TBCHV.P1), disponível em www.dgsi.pt; 19. Já que o Réu não pôde fazer prova; 20. E assim fazer valer a sua versão dos factos! 21. O que colide com princípio máximo do contraditório – artigo 3.º do CPC e até o da igualdade das partes – artigo 4.º do CPC; Mais, 22.º Na contestação apresentada foi requerida a tomada das Declarações de Parte do Réu, tendo sido aceite por Despacho de 14.06.2018; 23. Ocorre, porém, que as mesmas não foram prestadas em sede de Audiência de Julgamento; 24. Nem o Tribunal as considerou, nem tão pouco apresentou qualquer justificação para o sucedido; 25. Ora, não é difícil de perceber que, por se tratarem de factos pessoais e dos quais o Réu tem todo o conhecimento, essas declarações são essenciais à descoberta da verdade material e bem assim à justa composição do litígio em causa; 26. Princípios e ideais que parecem perigar em função da imposição de uma economia processual; 27. Não podendo adiar-se uma sessão de julgamento mesmo quando em causa esteja a saúde do Mandatário; 28. Nem tão pouco reagendar a continuação da mesma; 29. Importa ainda referir que na Contestação foi também requerido Depoimento de Parte do Autor à matéria dos artigos 14.º ao 63.º; 30. Porém, pela leitura da Acta da Audiência de Julgamento parece que só foi referida a matéria constante nos artigos 14.º, 16.º, 20.º a 22.º, 25.º, 29.º, 45.º e 48.º a 51.º; 31. Entendendo o Tribunal à revelia da parte e do seu Mandatário que essa seria a matéria importante para a boa decisão da causa; 32. Que se traduz numa omissão de formalidade legal e essencial susceptível - tal como as anteriores – de afectar o Réu nos seus direitos processuais; 33. Nulidades que não podem ser relevadas, na medida em que se traduzem na impossibilidade de fazer prova; 34. E dessa forma corroborar a verdade dos factos que foi já apresentada na Contestação e que deveria ser em sede de Audiência de Julgamento reforçada; 35. Mas imperativo era que se desse pelo menos essa oportunidade à parte!
10) Terminando este requerimento com o pedido de declaração de nulidade da referida Audiência de Julgamento,
11) Este requerimento o Tribunal condenou ao insucesso tal como ao primeiro;
12) Não obstante, o Tribunal afirma que o Réu não pagou a segunda prestação da taxa de justiça e a respectiva multa, ficando assim impedido de produzir prova;
13) Na verdade, não se compreende tal afirmação porquanto consta do próprio processo como Guia/Recibo que o pagamento foi feito em 4 de Outubro de 2018;
14) No que concerne à produção de prova realizada na Audiência de Julgamento há que referir:
15) Foi considerado essencial o depoimento de N…, mãe do Autor – ver ficheiro 20190114095417 – 1, ao minuto 10 e 22 segundos;
16) Desde logo se chama a atenção às considerações que o próprio Tribunal faz sobre esta testemunha: “Resta-nos o depoimento de N…, mãe do Autor que falou da sua relação com o Réu e das transferências mencionadas na Petição, como sendo empréstimos do filho ao Recorrente”;
17) Diz ainda o Tribunal “Logicamente que a parcialidade da testemunha é duvidosa porém foi a única testemunha a oferecer na Audiência uma justificação para as transferências bancárias”;
18) Perante isto, ao Recorrente nada mais precisa de referir sobre o desfecho do presente processo que é a não procedência desta acção;
19) Estando a sentença ferida de morte porquanto o próprio Tribunal entende que é uma justificação plausível;
20) Não carecendo, por isso, de mais prova;
O Réu veio igualmente interpor recurso do despacho proferido após a prolação da sentença, pedindo o deferimento do incidente do justo impedimento ou, se se entender haver dúvidas, que o tribunal de primeira instância marque a audição das testemunhas apresentadas neste incidente. Pede ainda que sejam reconhecidas e declaradas as nulidades alegadas, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) Foi designado pelo Tribunal o dia 16 de Janeiro de 2019 para a Audiência de Discussão e Julgamento;
2) Acontece, porém, que ainda antes do julgamento ter começado, o Mandatário do Recorrente informou o Tribunal que se encontrava impossibilitado de comparecer, por ter dado entrada nas Urgências do Hospital E1… e estar ainda em convalescença;
3) Não procede, por isso, a determinação do Tribunal que o Mandatário não comunicou nada para justificar a sua ausência, quando o escritório enviou um fax a avisar da impossibilidade de comparência;
4) Mas mesmo que assim não se entendesse, por requerimento de 22 de Janeiro de 2019 e para dissipar qualquer dúvida insistiu para que o Tribunal a quo marcasse de novo Audiência de Discussão e Julgamento;
5) Propondo-se provar: “1. No seguimento do episódio de urgência do Centro Hospitalar E1…, em Penafiel, no dia 14 de Janeiro, onde o Mandatário deu entrada e esteve em observação e a ser fortemente medicado, conforme o pedido de Relatório de Episódio de Urgência, sob o Doc. 2 e ainda o pagamento da respectiva taxa moderadora - Doc. 3; 2. A incapacidade do Mandatário prolongou-se ao longo de toda a semana; 3. Sendo que por indicação do seu médico pessoal, Dr. J…, teve que repousar durante oito dias e ainda fazer vários exames e análises – ver Atestado médico que junta sob o Doc. n.º 1. 4. Posto isto e por absoluta incapacidade de se deslocar ao Tribunal para a Audiência de Discussão e Julgamento marcada para dia 16 de Janeiro, pediu à Secretária que informasse disso o Juízo Local Cível através de fax; E pediu ainda a um Colega que, por telefone, avisasse da sua impossibilidade para comparecer; 6. Fica por tudo isto demonstrado que o Mandatário não tinha qualquer possibilidade, nem condições de comparecer à Audiência de Julgamento.”
6) Terminando este requerimento com o pedido de deferimento do incidente do justo impedimento e a marcação de nova audiência de discussão e julgamento;
7) O que o Tribunal veio a indeferir por Douto Despacho com conclusão em 26 de Fevereiro de 2019, com o qual não se concorda;
8) Isto porque se verifica uma omissão de pronúncia que gera uma nulidade insanável nos termos do artigo 195.º do CPC;
9) Já que, e ressalvado o devido respeito, o Tribunal deveria pelo menos ter julgado o incidente em causa, ouvindo designadamente as testemunhas apresentadas pelo Mandatário;
10) Tendo pelo contrário, pese embora a prova documental apresentada e a testemunhal oferecida, indeferindo o incidente;
11) Apresentando como fundamentação que “(…) Não faz sequer sentido. Quando o Tribunal no despacho proferido na Audiência Final decidiu já inexistir qualquer situação de justo impedimento que justificasse novo adiamento da audiência, ao abrigo do art.º 603.º, n.º 1 do CPC. Não poderá, pois, o Tribunal vir agora contradizer-se”;
12) O Tribunal assenta a sua decisão de indeferimento num Despacho que proferiu no início da Audiência que, relembre-se, o Mandatário não compareceu por estar no Hospital em observação;
13) E, portanto, apesar da prova oferecida, a preocupação do Tribunal é “não contradizer-se”;
14) Não tendo sequer analisado nem julgado o incidente;
15) Por outro lado, é verdade que na segunda marcação do Julgamento (30.11.2018) conforme afirma o Tribunal, o Mandatário do Recorrente deu entrada de um requerimento em que afirma não reunir as condições mínimas para o exercício da sua actividade, acrescentando como data previsível para o regresso ao trabalho o dia 10.12.2018;
16) Ora, e foi o que aconteceu tendo inclusivamente o Mandatário trabalhado arduamente durante as férias judiciais para recuperar o trabalho em atraso;
17) Ocorre que, e numa leitura mais atenta dos atestados médicos bem como do Relatório de Episódio de Urgência juntos aos autos, é notório que o Mandatário é hipertenso e sofre de problemas de ansiedade com sintomas físicos incapacitantes;
18) E, por isso, apesar de devidamente medicado o certo é que a ansiedade se pode manifestar de forma súbita e imprevisível, como aconteceu na madrugada do dia 14.01.2019;
19) Por requerimento do Recorrente em 8 de Fevereiro de 2019 foram ainda levantadas outras nulidades;
20) Assim expôs: “1. Foi designado o dia 16 de Janeiro de 2019, pelas 09h30, para a Audiência de Discussão e Julgamento no processo em causa; 2. Tendo, no seguimento disso, o Tribunal procedido à notificação das testemunhas arroladas pelo Autor e pelo Réu; 3. E ainda o mandatário do Réu por não conseguir notificar quatro das oito testemunhas referidas no articulado; 4. Notificação essa, com data de elaboração de 10 de Janeiro; 5. Presumindo-se o Mandatário notificado, de acordo com o artigo 248.º do CPC, no dia 14 de Janeiro; 6. Ora, dois dias antes da Audiência de Julgamento; 7. O que atendendo não só ao curto espaço de tempo, mas também ao facto de o Mandatário se encontrar, desde o dia 14, impossibilitado de trabalhar, o impediu de diligenciar, junto do Cliente, forma de este obviar a impossibilidade de notificação pelo próprio Tribunal; 8. Ficando o Réu por via disso coarctado no seu direito de defesa, designadamente de fazer prova testemunha; Acresce ainda que, 9. Tal como é já do conhecimento do Tribunal, o aqui Mandatário deu entrada no dia 14 no Serviço de Urgências do Centro Hospitalar E1…, 10. Impedimento que durou até ao dia 21 de Janeiro; 11. Não obstante ter sido o Julgamento realizado à sua revelia, contrariando assim o disposto no artigo 603.º, n.º 1, in fine do CPC; Ademais, 12. Três das testemunhas do Réu – K…, L… e M… – foram regularmente notificadas; 13. E não foram dispensadas pela parte; 14. Mas a verdade é que não foram ouvidas! 15. E o Tribunal também não reagendou outra sessão para a sua inquirição; 16. Nem tão pouco apresentou ou mencionou qualquer razão para não as inquirir; 17. Traduzindo-se isto numa nulidade processual, que influi directamente no exame e na boa decisão da causa, nos termos dos artigos 195.º e 415.º, n.º 1 do CPC; 18. Socorrendo-nos das doutas palavras da Relação do Porto, no Ac. de 19.04.2010: “Faltando o Advogado da parte, não tendo a audiência sido adiada, a prova testemunhal por este indicada deve ser ouvida pelo Juiz sob pena de nulidade processual que implica a anulação do julgamento e actos subsequentes” (Proc. 555/08.1TBCHV.P1), disponível em www.dgsi.pt; 19. Já que o Réu não pôde fazer prova; 20. E assim fazer valer a sua versão dos factos! 21. O que colide com princípio máximo do contraditório – artigo 3.º do CPC e até o da igualdade das partes – artigo 4.º do CPC; Mais, 22.º Na contestação apresentada foi requerida a tomada das Declarações de Parte do Réu, tendo sido aceite por Despacho de 14.06.2018; 23. Ocorre, porém, que as mesmas não foram prestadas em sede de Audiência de Julgamento; 24. Nem o Tribunal as considerou, nem tão pouco apresentou qualquer justificação para o sucedido; 25. Ora, não é difícil de perceber que, por se tratarem de factos pessoais e dos quais o Réu tem todo o conhecimento, essas declarações são essenciais à descoberta da verdade material e bem assim à justa composição do litígio em causa; 26. Princípios e ideais que parecem perigar em função da imposição de uma economia processual; 27. Não podendo adiar-se uma sessão de julgamento mesmo quando em causa esteja a saúde do Mandatário; 28. Nem tão pouco reagendar a continuação da mesma; 29. Importa ainda referir que na Contestação foi também requerido Depoimento de Parte do Autor à matéria dos artigos 14.º ao 63.º; 30. Porém, pela leitura da Acta da Audiência de Julgamento parece que só foi referida a matéria constante nos artigos 14.º, 16.º, 20.º a 22.º, 25.º, 29.º, 45.º e 48.º a 51.º; 31. Entendendo o Tribunal à revelia da parte e do seu Mandatário que essa seria a matéria importante para a boa decisão da causa; 32. Que se traduz numa omissão de formalidade legal e essencial susceptível - tal como as anteriores – de afectar o Réu nos seus direitos processuais; 33. Nulidades que não podem ser relevadas, na medida em que se traduzem na impossibilidade de fazer prova; 34. E dessa forma corroborar a verdade dos factos que foi já apresentada na Contestação e que deveria ser em sede de Audiência de Julgamento reforçada; 35. Mas imperativo era que se desse pelo menos essa oportunidade à parte!
21) Terminando este requerimento com o pedido de declaração de nulidade da referida Audiência de Julgamento,
22) Este requerimento o Tribunal condenou ao insucesso tal como ao primeiro;
23) Ademais, o Tribunal considera que o prazo para arguir as nulidades referidas é de 10 dias, nos termos do artigo 149,º, n.º 1 do CPC;
24) Mais considera que “não estando presente o Mandatário, esse prazo conta-se a partir do dia em que a parte interveio nalgum acto praticado no processo, ou foi notificado para algum termo dele, mas neste caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência – art.º 199.º, n.º 1 do CPC”;
25) O Recorrente não pode aceitar tal entendimento, porque contrariamente ao defendido pelo Tribunal, como o Mandatário não esteve presente na Audiência de Julgamento a data em que deve presumir-se que este tomou conhecimento da nulidade é o dia em que foi apresentado o requerimento em 08.02.2019;
26) In casu, o Mandatário agiu com a total e devida diligência porquanto terminado o justo impedimento em 22.01.2019 a sua derradeira preocupação foi a de juntar os documentos que comprovam a justificação da sua ausência bem como das testemunhas oferecidas;
27) E aguardou que o Tribunal despachasse a inquirição das testemunhas nos 10 dias seguintes ao requerimento de 22.01.2019 que terminaram no dia 01.02.2019, sem que o Tribunal se pronunciasse ou pelo deferimento ou pelo indeferimento do justo impedimento;
28) Tendo o Mandatário obtido resposta apenas em 4 de Março de 2019;
29) Por tudo isto, o Recorrente tomou no dia 07.02.2019 a decisão de apresentar o recurso da Sentença Final face à indiferença do Tribunal quanto ao requerimento do justo impedimento;
30) E mais, o Tribunal – face à não dispensa das testemunhas do Recorrente e a ausência do Mandatário do mesmo – deveria marcar a continuidade da Audiência de Julgamento;
31) Já que as testemunhas que o Tribunal logrou notificar foi K…, L… e M… e que não compareceram;
32) E as outras – F…, G…, H… e I… – não foram notificadas pelo Tribunal, tendo o Mandatário sido notificado disso no dia 14.01.2019;
33) De realçar ainda que na Contestação foi requerido Depoimento de parte do Autor que apenas incidiu sobre parte da matéria indicada,
34) Entendendo o Tribunal à revelia da parte o do seu Mandatário que essa seria a matéria importante para a boa decisão da causa;
35) O que se traduz numa omissão de formalidade legal e essencial susceptível – tal como as anteriores – de afectar o Réu nos seus direitos processuais;
36) E ainda foram requeridas Declarações de Parte do Réu que o Tribunal não tomou em consideração e uma vez mais negando a marcação de nova data para continuação da Audiência;
37) Por tudo isto, o Mandatário do Recorrente demonstra assim que agiu com a devida diligência e só apenas pôde tomar conhecimento das nulidades no dia 08.02.2019, quando ouviu o cd da gravação da Audiência de Discussão e Julgamento;
38) Respeitando assim a regra geral do prazo de arguição das nulidades contido no art.º 199.º, n.º 1, do CPC;
39) Por último, o Tribunal refere não poder substituir-se ao Réu no juízo sobre a imprescindibilidade ou não da testemunha notificada mas que não compareceu;
40) E é certo que o Tribunal tem razão nisso, no entanto, o poder de prescindir ou não das testemunhas pertence à parte;
41) E o Tribunal ao ter constatado a ausência das testemunhas, ou pelo menos das que estavam devidamente notificadas, acabou por substituir-se à parte do juízo sobre a imprescindibilidade das mesmas, já que decidiu pôr termo à Audiência de Julgamento, não marcando nova data para a sua continuação – prescindindo-as, portanto, em detrimento da parte;
42) Por tal, estamos perante uma nulidade insanável que afecta irremediavelmente a decisão da causa devendo a Audiência de Julgamento ser anulada e marcada uma nova data.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os recursos foram admitidos como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões dos recursos, são as seguintes:
• Nulidade da realização da audiência final por justo impedimento;
• Nulidades da produção da prova na audiência final.
*
III – NULIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA FINAL POR JUSTO IMPEDIMENTO

O Recorrente pede a revogação da sentença por nulidade do indeferimento do justo impedimento.
Sustenta, para tanto, que, ainda antes da sessão de julgamento de 16/01/19 ter começado, o Ilustre Mandatário do Recorrente, através de um faz enviado pelo seu escritório, informou o Tribunal que se encontrava impossibilitado de comparecer, por ter dado entrada nas Urgências do Hospital E2… e estar ainda em convalescença.
Afirma que, mesmo que assim se não entendesse, por requerimento de 22/01/19, para dissipar qualquer dúvida, insistiu para que o Tribunal a quo marcasse de novo Audiência de Discussão e Julgamento, alegando que, no seguimento do episódio de urgência do “Centro Hospitalar E1…”, em Penafiel, do dia 14 de Janeiro, a incapacidade do Mandatário se prolongou ao longo de toda a semana, tendo ficado a repousar e a fazer vários exames e análises, por indicação médica.
Declara que, por absoluta incapacidade de se deslocar ao Tribunal para a Audiência de Discussão e Julgamento marcada para dia 16 de Janeiro, pediu à Secretária que informasse disso o Juízo Local Cível através de fax e pediu ainda a um Colega que, por telefone, avisasse da sua impossibilidade para comparecer.
Entende estar demonstrado que o Mandatário não tinha qualquer possibilidade, nem condições de comparecer à Audiência de Julgamento.
Defende que o indeferimento deste incidente, por despacho de 26/02/19, se traduziu numa nulidade insanável, nos termos do art.º 195.º do CP Civil, devendo ter lugar a realização de uma nova audiência de julgamento.
Supletivamente sustenta ainda que o tribunal deveria pelo menos ter ouvido as testemunhas por si apresentadas, antes de julgar o incidente.
Vejamos:
O actual art.º 603.º do CP Civil consagra a regra da inadiabilidade da audiência final, tendo eliminado a quase totalidade dos fundamentos de adiamento consagrados na redacção inicial do Código de Processo civil inicial.
O art.º 151.º do CP Civil, numa concreta emanação do princípio da cooperação entre magistrados e advogados, veio estabelecer, como regra, que a marcação das diligências judiciais seja levada a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes.
Assim, sempre que a audiência final tenha sido marcada por acordo prévio (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CP Civil[2]) apenas o impedimento do tribunal ou o justo impedimento podem legitimar o seu adiamento.
No caso em apreciação, não se colocando qualquer situação de impedimento do tribunal, importa delimitar o conceito de “motivo que constitua justo impedimento”.
Refere-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/03/15: “O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja intelecção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique actos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no art.º 20.º da CRP.”
Este instituto foi tipicamente configurado para a prática de actos processuais peremptórios e, ao longo das várias alterações ao Código de Processo Civil, foi vendo o respectivo campo de aplicação ser paulatinamente alargado.
Como se lê no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, 12/12, as alterações introduzidas foram-no “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.”
Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] que “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.”
Actualmente, a disposição legal do n.º 1 do art.º 140.º considera justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.”
Por aplicação das regras gerais do ónus da prova, cabe à parte interessada alegar e provar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática atempada do acto processual.
O justo impedimento, tal como especificamente determinado pelo n.º 1 do art.º 603.º do CP Civil, aplica-se, também, no âmbito da audiência final, como forma de legitimar um direito subjectivo de adiamento da mesma.
O D.L. n.º 131/2009, de 01/06, como lei especial, consagrou o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto.
Fora destes casos especiais, há que compatibilizar as regras dos art.º 140.º e do art.º 603.º, ambas do CP Civil.
Assim, deve entender-se que o justo impedimento capaz de justificar o adiamento da audiência final tem que ser feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação do motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado e apresentação da respectiva prova.
Na eventualidade de o justo impedimento não poder ser invocado em momento anterior ou contemporâneo com o da audiência final, já se tratará diversamente da invocação de uma nulidade processual.
Seguindo a explicação de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[4]: “Não tendo o justo impedimento sido invocado antes do momento em que a audiência teve lugar, deverá a parte reclamar da nulidade processual em que se traduz a prática de um acto que a lei não admite (art.º 195.º, n.º 1) – realização da audiência ocorrendo justo impedimento. O impedimento é aqui invocado como pressuposto constitutivo do direito de obter a declaração de nulidade do acto – relativa: art.º 197.º, n.º 1 – e não do direito de adiamento da audiência ou do direito de praticar um acto para além do prazo fixado.”
Nesta situação, a parte interessada terá que provar, para além da ocorrência do motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado em audiência, igualmente a impossibilidade de o ter comunicado antes da audiência, apresentando a respectiva prova.
Aplicando estas disposições legais e considerações jurídicas ao caso vertente[5], verifica-se que, na data aprazada para a audiência final, o Ilustre mandatário do Réu faltou, tendo-se iniciado o julgamento e designado dia para a sua continuação.
No novo dia aprazado para a sessão de continuação da audiência final, dia 30/11/18, o Ilustre mandatário do Réu remeteu para os autos Fax com o seguinte teor resumido: “D…, mandatário do Réu no presente processo, vem comunicar a sua impossibilidade por motivo de doença, de estar presente na audiência de julgamento que está marcada para hoje, dia 30 de Novembro de 2018, por ainda não reunir as condições mínimas de saúde para o exercício da sua actividade de advocacia, conforme atestado médico do Médico Psiquiatra (…). Mais se informa que a data previsível do regresso ao trabalho do aqui Mandatário será a partir de 10 de Dezembro de 2018. (…). Requer assim o adiamento e a marcação de nova data para a audiência de julgamento, em conformidade com o referido acima.”
Esta sessão de continuação da audiência final foi adiada para o dia 16/01/19, com o fundamento de que não havia sido marcada com o prévio acordo dos Ilustres mandatários e foi proferido despacho que, entre o mais, refere “Advirta o ilustre mandatário do réu de que se não puder estar presente na nova data terá que substabelecer a colega seu, porque o julgamento far-se-á mesmo sem a sua presença, pois não pode o Tribunal aguardar indefinidamente a sua recuperação numa situação que (como se constata no processo 940/18.0T8MAI) onde tem procuração passada) se verifica pelo mesmo desde Setembro.”
Apesar do teor deste despacho, o Ilustre mandatário do Réu faltou novamente na continuação da audiência final do dia 16/01/19, tendo remetido fax com o seguinte teor: “D…, Advogado, mandatário do Réu, vem informar o Tribunal de que por motivos de saúde não pode estar presente hoje na diligência de julgamento marcado. Junta comprovativo de ter dado nas urgências do Hospital E….” Juntou documento emitido pelo “Centro Hospitalar E1…, EPE” comprovativo de que, no dia 14/01/19, tal instituição recebeu do Ilustre mandatário a quantia de € 16,00 correspondente ao pagamento de taxa moderadora de episódio de urgência.
Já após a prolação da sentença, o Ilustre mandatário do Réu veio apresentar requerimento nos autos, com data de 22/01/19, invocando justo impedimento, alegando que, no seguimento do episódio de urgência no “Centro Hospitalar E1…”, em Penafiel, no dia 14 de Janeiro, a sua incapacidade se prolongou ao longo de toda a semana e afirmando que, por indicação do seu médico pessoal, teve que repousar durante oito dias e ainda fazer vários exames e análises.
Juntou um Atestado Médico, datado de 14/01/19, com indicação de que “se encontra doente pelo que deverá permanecer dispensado do exercício da sua profissão por um período de 8 dias” e uma informação clínica do episódio de urgência do dia 14/01/19, com referência a “ansiedade e nervosismo; tonturas; frequentes ataques de pânico”.
Verifica-se, assim, que, pelo menos desde 30/11/18, o Ilustre mandatário do Réu tinha conhecimento de que padecia de uma doença de que o impossibilitaria previsivelmente de exercer a sua profissão durante vários dias, e por período temporal indeterminado.
Ora, um dos deveres principais dos Advogados, previsto no art.º 108.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é o dever de diligência, nos termos do qual “O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.”
Uma vez que uma doença prolongada e/ou de duração indeterminada de um dos mandatários das partes não é causa legal de adiamento da audiência final, o Ilustre mandatário deveria, em obediência a este princípio deontológico, ter reorganizado a sua actividade de forma corresponder aos seus compromissos processuais, designadamente substabelecendo noutro colega[6].
Não o tendo feito, não poderia vir invocar essa doença prolongada como fundamento de adiamento da audiência final, por não se tratar de uma situação fortuita ou imprevista. Ou seja, por não ser enquadrável na noção de justo impedimento, para os fins previstos nos art.º 140.º e 603.º do CP Civil.
Assim se decidiu designadamente no Acórdão desta Relação de 15/10/12, tendo como Relator António Ramos[7]: “A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. O justo impedimento do mandatário tem de ser imprevisível, pois que se era de previsão normal e não tomou as necessárias cautelas incorreu em negligência. Não constitui justo impedimento um caso em que o mandatário, aquando do contacto da Ré para organizar a defesa, cujo prazo já decorria, já se encontrava na invocada situação de doença impeditiva de exercer o mandato e era previsível a manutenção daquela situação para além do prazo legalmente concedido para apresentação daquela defesa.”
Ainda que – hipoteticamente – se aceitasse que o Ilustre mandatário do Réu tinha melhorado e, entretanto, tido uma recaída[8], mesmo assim não se poderiam considerar as suas comunicações válidas para efeitos de invocação de incidente de justo impedimento.
O fax enviado para o Tribunal no dia 16 de Janeiro de 2019 limita-se a afirmar que o Ilustre mandatário não pode estar presente na audiência “por motivos de saúde” e o documento anexo somente comprova que dois dias antes este tinha estado nas Urgências do Hospital.
Ou seja, não está sequer alegada a ocorrência de uma doença imprevista e impeditiva da presença na diligência aprazada.
O requerimento enviado para o Tribunal no dia 22 de Janeiro de 2019 poderia formalmente legitimar a invocação de uma nulidade processual consistente na realização do julgamento sem a presença do Ilustre mandatário do Réu, em situação de justo impedimento.
No entanto, também neste não se alega, em termos consistentes e cabais, uma situação de doença imprevista e impossibilitante de comparecer em Tribunal, já que apenas se refere que o Ilustre mandatário esteve durante toda a semana a repousar e a fazer vários exames.
Tal comunicação não comprova ainda a impossibilidade de dedução do incidente atempadamente[9].
Além disso, não faz sequer qualquer referência à impossibilidade de o Ilustre mandatário ter substabelecido noutro colega para representar o seu cliente na audiência final.
Neste sentido, cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/10, tendo como Relator Bettencourt de Faria[10], versando um caso paralelo ao destes autos: “O atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o acto.”
Em face do exposto, conclui-se não se verificar qualquer nulidade da sentença por indeferimento do justo impedimento, não se justificando sequer a inquirição das testemunhas arroladas no último requerimento apresentado nos autos.
É, portanto, improcedente este fundamento de recurso.
*
III – NULIDADES DA PRODUÇÃO DE PROVA NA AUDIÊNCIA FINAL

O Recorrente pede – em segundo fundamento de recurso – que se revogue a sentença por indeferimento da invocação de nulidades e, em consequência, que se declare a anulação do julgamento e marcação de nova audiência.
Sustenta que, face à não dispensa das testemunhas do Recorrente e a ausência do Mandatário do mesmo, o tribunal deveria ter marcado a continuação da Audiência de Julgamento, para audição das testemunhas que não compareceram.
Mais sustenta que na Contestação foi requerido Depoimento de parte do Autor que apenas incidiu sobre parte da matéria indicada, à revelia da parte o do seu Mandatário – o que se traduz numa omissão de formalidade legal e essencial susceptível – tal como as anteriores – de afectar o Réu nos seus direitos processuais.
Entende que, como não esteve presente na audiência final, a data em que deve presumir-se que este tomou conhecimento desta nulidade é o dia em que foi apresentado o requerimento, em 08/02/2019.
Afirma ter agido com total e devida diligência, porquanto terminado o justo impedimento em 22/01/2019 a sua derradeira preocupação foi a de juntar os documentos que comprovam a justificação da sua ausência bem como das testemunhas oferecidas. E aguardou que o Tribunal despachasse a inquirição das testemunhas nos 10 dias seguintes ao requerimento de 22/01/2019.
Tal como se refere no relatório, o Ilustre mandatário do Réu veio, em 08/02/19, apresentar requerimento nos autos, invocando a ocorrência de um conjunto de nulidades na produção da prova em audiência final.
O tribunal recorrido indeferiu este requerimento com fundamento em que o Ilustre Advogado do Réu se deve considerar notificado da frustração da notificação das testemunhas no dia 14/01/19 e que o prazo para arguição da nulidade se iniciou nesse dia ou, quando muito, na data em que veio invocar o justo impedimento.
Assiste inteira razão à decisão recorrida na consideração de que a arguição das nulidades foi apresentada intempestivamente.
O art.º 199.º, n.º 1, do CP Civil determina - quanto ao prazo de arguição das nulidades secundárias – que “(…) o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Ora, como acima já ficou analisado, o Recorrente veio, em 22/01/19, pedir a marcação de nova audiência final, invocando uma situação de justo impedimento.
Ou seja, pelo menos nessa data teve conhecimento de que a audiência final teve a sua continuação, com produção de prova e alegações finais, no dia 16/01/19.
Em concreto, da mera análise da respectiva Acta resulta a decisão de continuação do julgamento sem a presença do Ilustre mandatário do Réu, a inquirição da única testemunha do Réu presente e a prestação de depoimento de parte do Autor a toda a matéria dos autos.
Assim sendo, deve presumir-se que o Ilustre mandatário teve conhecimento da forma como decorreu a produção de prova em audiência de julgamento pelo menos neste dia 22/01/19.
Se não teve essa diligência, deveria tê-la tido. Se não diligenciou para apurar a forma como decorreu a audiência de julgamento, agiu com negligência e, neste caso, tal comportamento é considerado para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 197.º do CP Civil, como renúncia à arguição da respectiva nulidade.
Assim sendo, o requerimento de 08/02/19 foi apresentado depois de ter decorrido o prazo legal de 10 dias para invocação de quaisquer nulidades cometidas na produção da prova na audiência de julgamento.
O processo civil não é mais do que um conjunto de regras ordenadoras da forma e dos prazos de arguição em Tribunal das pretensões jurídicas das partes.
A obrigação de seguir este "figurino legal" conduz necessariamente à autorresponsabilização dos sujeitos processuais: caso pretendam praticar um qualquer acto processual terão de o fazer pela forma e no prazo previsto na lei, sob pena de preclusão.
Refere, a este propósito, José Lebre de Freitas[11] "Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos peremptórios. (...) As partes têm assim o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato."
Nestes termos, entendemos – tal como o tribunal recorrido – que se terá de considerar precludido o direito de arguição das nulidades em causa.
A conclusão final é, portanto, a de que o Recorrente não pode suscitar neste recurso as nulidades alegadamente decorrentes da produção da prova em audiência final por o respectivo direito se encontrar precludido, por não ter sido tempestivamente suscitado no processo declarativo.
A conclusão final é, portanto, a da total improcedência de ambos os recursos.
*
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos do Recorrente/Réu, confirmando-se a sentença final e o despacho subsequente proferido nos autos.
*
Custas a cargo do Recorrente - art.º 527.º do CP Civil.
*
Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 24 de Setembro de 2019
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
__________
[1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Obviamente que a esta marcação por acordo prévio se deve equiparar a marcação por acordo subsequente, nos termos do art.º 151.º, n.º 2 e 3 do CP Civil.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 274.
[4] In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2014, Almedina, pág. 571.
[5] Sendo que todos os factos processuais relevantes para apreciação dos recursos são os contantes do relatório supra.
[6] A advertência que lhe foi dirigida na sessão de audiência de julgamento de 20/11/18 vai precisamente nesse sentido.
[7] Proferido no Processo n.º 1804/11.4TTPRT.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Como o próprio alega nas respectivas alegações de recurso.
[9] Como se viu, antes ou contemporâneo ao início da audiência de julgamento.
[10] Proferido no Processo n.º 07B4184 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[11] In Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª Edição, Coimbra Editora, p.182.