Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/23.8GAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: RECUSA DE SUBMISSÃO A TESTE DE DETEÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP202409251255/23.8GAMAI.P1
Data do Acordão: 09/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A conduta subjacente à recusa de submissão a teste de detecção de álcool no sangue, em termos de prevenção e segurança rodoviária, é grave, pois impede o cabal controlo das condições em que o agente exerce a actividade de condução de veículos a motor;
II - Sendo sobejamente reconhecido que aquela é uma actividade perigosa e que da mesma podem resultar consequências graves, é essencial à segurança de todos aqueles que utilizam as vias rodoviárias o eficaz controlo de quem aquela exerce.
III - O crime de desobediência cometido através da apontada conduta obstaculiza esse apuramento, justificando a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, apesar de não se ter apurado que o recorrente conduzia com álcool.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1255/23.8GAMAI.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal da Maia – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Sumário:

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I. Relatório
No âmbito do Processo Sumário n.º 1255/23.8GAMAI, a correr termos no Juízo Local Criminal da Maia 2, por sentença de 04-03-2024 foi decidido:

«Pelo exposto, decide-se julgar procedente, por provada, a acusação deduzida e, em consequência:

I. condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pelos arts. 152º, nºs. 1, alínea a) e 3 do Código da Estrada e 348º, nº1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal e 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal, na pena de cinquenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, no montante total de duzentos e cinquenta euros;

II. condenar o arguido AA, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;

III. condenar, ainda, o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em uma uc, nos termos do disposto nos arts. 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa e 513º do Código de Processo Penal.»


*

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a sua absolvição e invocando o erro de julgamento em sede de matéria de facto e a excessiva medida de pena acessória, que entende dispensável, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 04.03.2024, a qual condena o Arguido pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível pela alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 152.º do Código da Estrada e alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º ambos do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o total de € 250,00 e ainda na condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, pelo período de 3 meses.

2. Sendo esta aquela que o Apelante não se conforma e recorre.

3. O Apelante confessou em sede de audiência de julgamento que tinha sido verdade o foi interceptado pela psp, naquele local e naquele dia,

4. No entanto, não corresponde à verdade que se tenha recusado a realizar o teste de sopro.

5. Assim, a factualidade dada como assente nos n.º 3 a 5 da acusação e transcrita para a Sentença foram erroneamente dados como provados, por ausência de fundamento

6. e incorrecta apreciação e valoração da prova produzida em julgamento,

7. Razão pela qual a decisão proferida sobre a matéria de facto é merecedora de censura e, consequentemente, deve ser alterada –art. 412º, n.º 3, do CPP, por outra que absolva o Apelante.

8. Em boa verdade, o Tribunal motiva que os factos dados como assentes apenas e tão-só nas declarações da testemunha BB, em detrimento das declarações prestada pelo Apelante.

9. Comprovativo do exposto, declarações que prestou a testemunha, na audiência de julgamento do dia 20.11.2023, na gravação n.º Diligencia_1255-23.8GAMAI_2023-11-20_09-50-28, início ao minuto 00:01:00e término ao minuto 00:02:06

‘’MP: o arguido não fez o teste de alcoolemia, não é? E não fez porquê?

Testemunha: as razoes ao certo do arguido não sei, apenas no momento no local que não efectuava

(…)

MP: o arguido não disse que teria dificuldades de fazer o teste de alcoolemia que era portador de asma, bronquite asmática e que por causa disso não conseguia efectuar o sopro?

Testemunha: imperceptível

MP: se tivesse sido comunicado isso, qual seria o procedimento adoptado pelo sr?

Testemunha: provavelmente seria efectuado outro método, provavelmente seria ao sangue, talvez… talvez, seria conduzido ao hospital’’

10. Mais acrescenta ainda a testemunha em instância do Mmo. MP gravação n.º Diligencia_1255-23.8GAMAI_2023-11-20_09-50-28, início ao minuto 00:02:26 e término ao minuto 00:02:40: Testemunha: desde a primeira foi logo informado que se noa quisesse efectuar o teste estava no seu direito mas que incorreria num crime de desobediência’’

11. Ainda a mesma testemunha, mas em instâncias da Defensora do Arguido, gravação n.º Diligencia_1255-23.8GAMAI_2023-11-20_09-50-28, início ao minuto 00:02:26 e término ao minuto 00:05:02, quando questionado sobre se se recorda o dia ao certo:

Testemunha: o dia ao certo não em recordo, recordo apenas da hora.

Defensora: então não sabe se foi segunda, terça, quarta, mas consegue recordar-se perfeitamente daquilo que foi dito no acto?

Testemunha: no acto? Mas em relação a que questão?

Defensora: a tudo. não se recorda do dia da semana, não sabendo do dia da semana, mas recordasse de tudo aquilo que foi dito ao arguido?

Testemunha: sim, foi feito o procedimento normal

Defensora: mas recordasse de que foi feito o procedimento normal ou recordasse em concreto nesta o que é que aconteceu?

Testemunha: lembro-me

(…)

Defensora: em momento algum o arguido vos referiu que queria fazer o teste no hospital?

Não se recorda ou não disse?

Testemunha: não…

Defensora: e ao seu colega que estava consigo?

Testemunha: não sei (imperceptivel) não sei se se recorda se não

12. Por seu turno, o Apelante prestou declarações e explicou o que sucedeu, que não conseguiu fazer o teste de sopro e que solicitou que fosse dada a possibilidade de um meio alternativo ao sopro.

13. Corroborando o exposto, veja-se a Gravação Diligencia_1255-23.8GAMAI_2024-03-04_09-54-03, com início 00:02:10 e término às 00:04:48:

Mmo. Juiz: Então sr AA os factos ocorreram com está descrito na acusação ou de forma diferente?

Arguido: de forma diferente.

Mmo. Juiz: então como é que foi?

Arguido: eu fui mandado parar para fazer um teste de álcool, no qual disse ao sr agente que tinha feito exames na véspera respiratórios e que se posso fazer exame no hospital

Mmo. Juiz: que tinha feito exames na véspera, certo?

Arguido: certo:

Mmo. Juiz; e o sr tinha dito que tinha problemas respiratórios?

Arguido: sim

Mmo. Juiz: e que problemas eram esses?

Arguido: é um problema de respiração mesmo, é um problema que eu tenho.

Mmo. Juiz: respondeu ao sr militar que tinha feito um exame respiratório na véspera e que estava com dificuldades em?

Arguido: em respirar e que não tinha força para fazer o sopro

Mmo. Juiz: e foi isso que se lhe disse?

Arguido: foi isso que disse ao sr agente.

Mmo. Juiz: e o sr agente o que é que lhe transmitiu na altura depois dessa sua resposta?

Arguido: se não vai coiso então vamos ver, pegou em mim e disse então vamos para a esquadra

Mmo. Juiz: mas o sr fez alguma tentativa de soprar?

Arguido: não, eu disse que não conseguia soprar e eu estava…. Eu não fazia mínima ideia que fosse causar este transtorno. Eu achava que conseguia ir ao hospital através do sangue ou de outra maneira

Mmo. Juiz: e na altura foi só um sr agente que estava consigo?

Arguido: não. Dois agentes

(…)

Mmo. Juiz: então os restantes factos aqui: a data, a hora, o local, a viatura isto corresponde tudo à verdade? A única questão é que o Arguido não soprou porque diz que não conseguia?

Arguido: não conseguia.

Mmo. Juiz: e o sr militar não disse que se não soprasse incorria na prática de um crime de desobediência certo?

Arguido: não. E mal disse e então e para irmos ao hospital e ele disse nós vamos é directamente para a esquadra e pegaram em mim e fui no carro e fui directamente para esquadra

14. No entanto, tal solicitação não foi tida em consideração e nem aquela situação foi dado relevo, mantendo o prosseguimento do processo como se de uma mera recusa se tratasse.

15. Do exposto, resulta que não foi produzida prova que demonstrasse e corroborasse que o, aqui, Apelante tivesse agido conforme descrito na decisão recorrida.

16. Nem tão-pouco se concebe como se prova que ‘’o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela let penal’’ – factos provados n.º 5 da fundamentação da sentença.

17. Por isto, a sentença recorrida peca por muito afirmativa e nada demonstrativa.

18. As contradições reveladas quer pelos factos provados quer pela (parca) motivação constantes da sentença recorrida são demasiado evidentes para que seja permitido dizer que foram o resultado da observância de critérios racionais e de lógica, iluminados pelas regras de experiência, segundo a normalidade do conhecimento que tem a generalidade das pessoas, considerando o meio e o tempo em que vivem.

19. Nos fundamentos da motivação do presente recurso, sem prejuízo da sua qualidade jurídico-processual de arguido, o Apelante procurou, esforçadamente, demonstrar com serena objectividade, que a factualidade dada como provada e os fundamentos em que se alicerça a sentença recorrida condenatória são merecedores de censura e consequente reparo por esse Colendo Tribunal

20. Com efeito, o Apelante não praticou qualquer comportamento passível de preencher o tipo legal de crime mencionado.

21. Portanto, face à prova produzida ou à ausência desta, melhor dizendo, apenas se poderão considerar como não provados os anteriormente aludidos factos assente nos n.º 3 a 6.

22. Não se encontrando, como demonstrado, prova bastante e suficiente para que o crime imputado ao Apelante, na Acusação, tenha sido condenado, pela decisão recorrida.

23. Concluindo-se, por isso, pela insuficiência para a decisão, bem como para a matéria de facto dada como provada,

24. E consequentemente perante uma violação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual o Mmo. Juiz deve decidir ‘’sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida, de forma que quanto aos factos duvidosos, o princípio de livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório’’, in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, de Cristina Líbano Monteiro (1997).

25. O Apelante também recorre da condenação da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP, pelo período de 3 meses, por entender que não deve ser condenado a qualquer pena acessória,

26. Dado que, não cometeu qualquer ilícito penal, como demonstrado.

27. Por isso, a pena acessória aplicada em concreto tem de se mostrar ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40º do CP.

28. Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente

29. Ora, no caso, ao Apelante não foi verificada qualquer taxa de alcoolemia, porque o Apelante não conseguia realizar o teste de sopro

30. e foi-lhe vedada a possibilidade de realizar o teste ao sangue.

31. Mostrando-se, pois, a pena acessória aplicada desajustada à situação em apreço e à perigosidade do agente.

32. Sendo que o fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial, que no caso não ocorre.

33. A culpa do infractordesempenha o duplo papel de pressuposto (não há pena sem culpa) e de limite máximo da pena a aplicar.

34. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, sendo, por esse motivo, que as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.

35. O fim do direito penal é oda protecção dos bensjurídico/penais e a pena éo meio de realização dessa tutela, havendo de estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.

36. Ora, in casu e pugnando pela sua absolvição não estamos perante uma situação de tutelar a protecção dos bens jurídico,

37. pelo que se considera excessivamente elevada a pena acessória de inibição de condução.

38. Porquanto, a aplicação da pena acessória ultrapassa a medida da culpa o que condiciona a própria medida da pena,

39. Dito isto, mal andou o Tribunal ad quo quanto à condenação do Apelante na pena principal e na pena acessória de 3 meses, por violação dos artigos 13.º e 32.º da CRP, dos artigos 40.º e 71.º do CP e dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, o princípio da culpa.

40. Em face do que antecede, o Apelante entende, com o devido respeito, que deve a pena acessória ser revogada simplesmente, consequência da sua absolvição.

41. Em suma, o Apelante pugna pela sua absolvição por não ser culpado pelo crime que lhe foi imputado atento os fundamentos supra expostos.

42. Assim, a condenação na sanção acessória encontra-se em clara violação dos artigos 13.º e 32.º da CRP, dos artigos 40.º e 71.º do CP e dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, o princípio da culpa.

43. Consequência do exposto, o Apelante entende que deve a pena acessória ser revogada simplesmente.»


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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que aderiu à resposta do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, desenvolvendo-a, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.

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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

- Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo;

- Pena acessória desnecessária e excessiva.

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente.

Após audição da leitura da sentença para a acta, verifica-se ser do seguinte teor o elenco dos factos que o Tribunal a quo deu por provados na sentença recorrida, com referência ao despacho de acusação:

1. No dia 08-11-2023, cerca das 00h10, na Rua ..., na ..., o arguido tripulava o veículo de matrícula ..-BA-...

2. Na circunstância, foi fiscalizado por militar da GNR da ..., devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, e, depois de instado a tanto, recusou submeter-se à prova para detecção de estado de influência de álcool.

3. Manteve o comportamento de recusa de sujeição ao teste de pesquisa de álcool no sangue, mesmo depois de advertido de que, assim, incorreria na prática de um crime de desobediência.

4. Ao actuar pela forma descrita, não ignorava o arguido que desacatava uma ordem formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade policial competente e que essa sua actuação era proibida e punida por lei.

5. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

O Tribunal a quo deu ainda como provado:

- O arguido encontra-se presentemente desempregado há cerca de 4 (quatro) meses;

- Tem-se mantido sem auferir quaisquer rendimentos, residindo sozinho numa habitação que lhe é concedida sem custos, pelo menos relativos ao disfrutar dessa habitação, por familiar;

- Estima retomar a actividade profissional nos próximos dias, prevendo auferir o rendimento anual médio de €500 mensais;

- O arguido não tem antecedentes criminais.

Vejamos, então.

Erro de julgamento em sede de matéria de facto, com violação do princípio in dubio pro reo

É jurisprudência pacífica a que considera que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

O recorrente, impugnando os factos provados 3 a 5, vem dizer, no essencial, que o Tribunal a quo não acolheu a sua versão dos factos, dando, erroneamente, credibilidade ao depoimento do militar da GNR que o fiscalizou.

Apresentou, transcritas, parcelas das suas declarações para demonstrar que não se recusou a submeter-se à prova para detecção de estado de influência de álcool, antes tendo informado o referido militar da GNR que tinha problemas respiratórios, que havia realizado, no dia anterior, um exame respiratório e que não conseguia realizar o sopro necessário, solicitando outro tipo de teste, como exame de sangue.

Apresentou ainda parcelas (transcritas) do depoimento do mencionado militar, a testemunha BB, truncadas, e, por isso, impeditivas da percepção do real sentido da narrativa da testemunha, procurando debilitar o depoimento, dando a ideia de que não sabia bem o que se tinha passado aquando da fiscalização.

Ora, ouvida a fundamentação do Tribunal a quo (cf. gravação de dia 04-03-2024, entre 00:00:00 e 00:06:33) quanto à fixação dos factos provados 1 a 5 mostra-se evidente que o Tribunal identificou duas versões dos acontecimentos, a do arguido, que, no fundo, rejeita ter-se recusado a realizar o teste em questão, e a transmitida pela identificada testemunha, que esclareceu que o arguido não referiu qualquer problema respiratório e que ao ser abordado, de imediato, referiu que não ia realizar o teste, pois sabia que ia acusar álcool.

Assim, esta distinção não corresponde a qualquer novidade que o recorrente trouxe ao processo, dela dando logo nota o Tribunal a quo.

Por outro lado, resulta ainda daquela audição que o mesmo Tribunal considerou este último depoimento assertivo, objectivo e credível, sendo inquestionável a razão de ciência da testemunha, sem interesse no desfecho da causa, ao contrário do arguido, razão pela qual considerou ser de acolher esta última versão dos acontecimentos, não dando credibilidade à do arguido.

Não deixou ainda de se debruçar sobre documento junto em julgamento pelo arguido, que procurava demonstrar a sua incapacidade para realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue solicitado, referindo que o mesmo apenas evidenciava que o arguido tinha alguma dificuldade respiratória, mas não que estava impedido de realizar o sopro necessário, acrescentando que o próprio exame realizado pelo arguido registado em tal documento exigia a realização de sopro, que foi efectuado.

A audição da prova gravada demonstra a correcção da descrição realizada pelo Tribunal a quo sobre o que resultou de cada um dos referidos meios de prova, designadamente, e para o que aqui interessa, que a testemunha BB produziu um depoimento escorreito, sem hesitações, respondendo de forma directa, sem subterfúgios ao que lhe foi perguntando, e que confirmou o conteúdo da acusação.

Em apoio da credibilidade desta versão, não é despiciendo confirmar que, na participação elaborada à data dos factos (08-11-2023), o militar da GNR em questão escreveu que (sic) «foi pedido ao condutor (Sr.º AA) que efectua-se um teste de despistagem ao álcool, através do aparelho qualitativa DRAGER 7810, ao qual o mesmo se recusou prontamente, informando que iria acusar álcool e preferia não o efectuar».

Mais, na notificação efectuada ao arguido de que estava impedido de conduzir por 12 horas, e que o mesmo assinou, vem assinalado que o mesmo não pretendia contraprova, incluindo através de análise de sangue.

Embora não fosse uma verdadeira contraprova que estava em causa, é altamente irregular o facto de o arguido ter assinado a referida notificação sem mencionar que pretendia efectuar exame de sangue, como referiu em julgamento ter sido essa a sua pretensão.

Por outro lado, é incompreensível, e contrário às regras da experiência comum, que o arguido não tenha, sequer, tentado ensaiar uma ou duas tentativas de sopro – o que o mesmo aceita e confirmou –, escudando-se à partida com a justificação de que tinha problemas respiratórios, ainda para mais percebendo as consequências do seu acto.

Por último, não pode deixar de se ponderar a ausência de qualquer interesse por parte da testemunha no desfecho do processo, não tendo sido apresentada qualquer razão para que o mesmo procurasse responsabilizar penalmente o recorrente perante factos que não correspondiam à verdade.

Contrariamente, o arguido, este arguido e todos os arguidos, tem um especial interesse no desfecho do processo, que, no caso, não é despiciendo, pois o mesmo é motorista e está em causa uma proibição de conduzir por 3 (três) meses.

A convicção do Tribunal a quo baseia-se em elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, objectivos e que corroboram a versão a que deu acolhimento, a qual se mostra coerente com as regras da experiência comum.

O que o recorrente procura através do presente recurso é uma diferente avaliação dos meios de prova, espelhando a sua subjectiva análise da prova, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.

Por outro lado, e contrariamente ao que defende o recorrente, a possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum fundamento encontra na lei.

Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma das versões apresentadas em julgamento (a contrária à do arguido) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço, nenhuma razão existe para beneficiar o arguido descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.

E porque, como transparece de forma clara da motivação da sentença, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto impugnados, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida, mostra-se impertinente e improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Assim, improcede na íntegra esta parcela do recurso, e, mantendo-se a matéria de facto provada imutável, o enquadramento jurídico realizado, que se mostra correcto.


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A segunda questão abordada pelo recorrente é a da desnecessidade ou excessividade da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art. 69.º, n.º 1, al. c), do CPenal, pelo período de 3 (três) meses.

Entre o demais, invoca o recorrente que «no caso, ao Apelante não foi verificada qualquer taxa de alcoolemia, porque o Apelante não conseguia realizar o teste de sopro e foi-lhe vedada a possibilidade de realizar o teste ao sangue.

Por outro lado, como se referiu, a pena acessória tem em vista em primeira linha e sobretudo prevenir a perigosidade do agente. Perigosidade revelada não só na praticado facto, mas ainda nos antecedentes do condenado designadamente por crimes que ofendem o mesmo bem jurídico., que no caso não existem uma vez que é primário atento o seu Certificado de Registo Criminal que o Tribunal ad quo verificou e se encontra junto aos autos.

Assim, não tem antecedentes criminais o Apelante nem em crimes da mesma natureza, nem em crimes de natureza diversa; e negou os factos de que vinha acusado em sede de audiência de julgamento, e explicou o que sucedeu.

Evidenciando, assim, uma personalidade que não é, de todo, propensa à prática do crime.

Mostrando-se, pois, a pena acessória aplicada desajustada à situação em apreço e à perigosidade do agente.»

E mais adiante afirma que «in casu e pugnando pela sua absolvição não estamos perante uma situação de tutelar a protecção dos bens jurídico, pelo que se considera excessivamente elevada a pena acessória de inibição de condução. Porquanto, a aplicação da pena acessória ultrapassa a medida da culpa o que condiciona a própria medida da pena».

Confessa-se alguma dificuldade em perceber o sentido da impugnação, parecendo, numa possível leitura, que o recorrente continua a apelar à sua inocência, à não demonstração do cometimento de qualquer crime e, consequentemente, à ausência de fundamento para a aplicação de pena acessória.

Se assim for, mostra-se prejudicada qualquer apreciação, pois este Tribunal de recurso confirmou que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado, estando afastado qualquer cenário de absolvição.

Mas essa conclusão – de que com a absolvição do crime não há que fixar qualquer pena acessória – parece, e é, evidente, razão pela qual, e dada a extensão da alegação, admitimos uma outra leitura, no sentido de que em concreto não se justifica a proibição de conduzir, porque não está demonstrado que o recorrente conduziu alcoolizado e não tem antecedentes criminais.

Decorre do disposto no art. 69.º do CPenal, designadamente da al. c) do seu n.º 1, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não se aplica apenas às situações em que o agente cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do CPenal.

Entre outras situações que determinam uma tal aplicação está o caso dos arguidos que são punidos por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de álcool no sangue, enquanto condutores de veículos a motor, que corresponde ao caso dos autos.

O arguido pugnou pela sua inocência, mas o Tribunal a quo condenou-o pela prática do crime de desobediência cometido nas referidas condições e este Tribunal de recurso manteve essa decisão.

Mostra-se, por isso, legitimada a aplicação da mencionada pena acessória.

No que concerne à possibilidade de, apesar do referido contexto de legitimação legal, não ser aplicada, há que atender a que, conforme se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2024, relatado por José Quaresma no âmbito do Proc. n.º 492/23.0GAFLG.P1[4], e de que foi adjunta a aqui relatora, «a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir, embora não constituindo efeito necessário da pena principal (art.ºs 30.º, n.º 4, da C.R.P. e 65.º, n.º 1, do C.P.), deve ter sempre lugar (o que o recorrente, aliás, não contesta), ligada à culpa do agente, justificando-se de um ponto de vista preventivo e individualizada de acordo com os critérios gerais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do C.P. [cfr. Maria João Antunes, Penas e Medias de Segurança, Almedina, 2017, pág. 35]. Por via da previsão e aplicação da pena acessória pretende o legislador que as consequências pessoais desta determinem, quer o agente, quer a generalidade da comunidade, a abster-se de, no futuro, praticar atos idênticos, não estando prevista a suscetibilidade de suspensão da respetiva execução, tratando-se, a final, de uma censura adicional ao agente pelo crime praticado, ligada à prevenção geral de intimidação e que funciona, também, dentro do espartilho da culpa.»

A função preventiva coadjuvante da pena principal é extremamente relevante, «reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação»[5].

A conduta subjacente à recusa de submissão a teste de detecção de álcool no sangue, em termos de prevenção e segurança rodoviária, é grave, impedido o cabal controlo das condições em que o agente exerce a actividade de condução de veículos a motor, que, como é sobejamente reconhecido, é uma actividade perigosa e da qual podem resultar consequências graves, com lesão de bens pessoais, como a vida ou a integridade física, e de bens patrimoniais de elevado valor.

O eficaz controlo de quem a exerce é, por isso, essencial à segurança de todos aqueles que utilizam as vias rodoviárias.

A circunstância de não se ter apurado que o recorrente conduzia com álcool não atenua a censura, pois o crime de desobediência em causa pressupõe, na verdade, que é obstaculizado esse apuramento, o que efectivamente ocorreu.

Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao aplicar ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir.

Quanto à alegação da sua excessividade, não se compreende o pretendido pelo recorrente, pois a pena acessória foi aplicada pelo limite mínimo, que é de 3 (três) meses – art. 69.º, n.º 1, do CPenal.

Deste modo, não tendo a decisão recorrida desrespeitado qualquer norma na aplicação da sanção acessória, improcede igualmente este segmento do recurso.


*


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique.


Porto, 25 de Setembro de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Maria Joana Grácio

Paula Natércia Rocha

Maria do Rosário Martins


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Não publicado.
[5] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2018, relatado por Jorge Langweg no âmbito do Proc. n.º 149/17.0PFVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt.