Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3294/19.4T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
MONTANTE MENSAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP202006163294/19.4T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
II - O montante mensal retido para o Insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que terá de ajustar a sua situação sócio-económica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
III – Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3294/19.4T8OAZ.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (J1); Comarca de Aveiro]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º …, …, São João da Madeira, veio apresentar-se à insolvência, com exoneração do passivo restante, tendo sido declarada insolvente.
No requerimento inicial, a Requerente alega, para tanto, que vive e sobrevive, com o seu filho, com o salário base de €580,00, como cozinheira, e com a pensão de sobrevivência do seu falecido marido, no valor de €253,38.
Declara viver em casa arrendada, pagando €300,00 de renda mensal, além de pagar os encargos inerentes de água, electricidade e gás, no valor mensal de cerca de €120,00.
Acrescenta não possuir quaisquer bens nem quaisquer poupanças.
Afirma encontrar-se em situação económica complicada, uma vez que tem um passivo, na ordem dos €15.000,00, que ultrapassa largamente o seu activo.
Expõe preencher todos os requisitos legais e comprometer-se a observar todas as condições legais que lhe venham a ser impostas.
A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à admissão liminar de tal pedido de exoneração do passivo restante.
Foi dispensada a realização da assembleia de credores.
Foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente e a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado, determinando-se quanto ao rendimento disponível a ceder: “Nesta medida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239.º do CIRE, determina-se que o rendimento da devedora que ultrapasse, em cada um dos doze meses do ano, equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais, seja cedida ao Exmo. AI que neste acto se nomeia para exercer as funções de fiduciário.”
Entretanto, a Insolvente veio apresentar requerimento nos autos, pedindo esclarecimento quanto ao modo de cálculo do rendimento disponível, requerendo que o cálculo seja multiplicado por 14 e dividido por 12.
Advoga que só desta forma consegue fazer face às suas despesas e sustento minimamente digno de si e do seu filho, uma vez que está a pagar uma renda mensal de €300,00, ficando somente com o remanescente para fazer face às despesas básicas.
Sequencialmente foi proferido despacho com o seguinte teor: “Informe a Exma. Fiduciária de que ao fixar-se o rendimento que, em cada um dos doze meses do ano, a devedora necessitaria para a sobrevivência condigna do seu agregado familiar, pretendemos que o cálculo seja feito por referência a 12 meses e não a 14 pelo que, eventualmente, haverá rendimento a ceder nos meses dos subsídios.”
Inconformada com esta decisão, a Insolvente veio recorrer, pedindo a revogação do Douto Despacho e, por via disso, alterado por outro que considere excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento da insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses ou, em alternativa, cada uma das parcelas mensais não inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de Natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
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XXV - Assim, em face do exposto, deverá o despacho em crise, ser alterado por outro que considere, excluído de cessão ao fiduciário, e para sustento da insolvente, uma remuneração mínima mensal garantida multiplicada por 14 meses, ou em alternativa, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto será dividido por 12, devendo consequentemente excluir os subsídios de natal e de férias como rendimento a ceder ao fiduciário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O presente recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em apreciar de que forma se devem contabilizar os valores dos subsídios de férias e de Natal para efeitos de cessão do rendimento disponível.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
(factos considerados provados na decisão em recurso)
1) A requerente apresentou-se à insolvência no dia 24/09/2019 e, por sentença proferida no dia 25/09/2019 declarou-se tal insolvência;
2) A requerente tem um passivo que ascende a 8.885,85€ mas não tem quaisquer bens.
3) Aufere 580,00€ mensais, mas tem um filho a seu cargo, ainda estudante.
4) Nunca foi condenada pela prática de qualquer crime.
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IV – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL PARA EFEITOS DE CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
A Insolvente insurge-se contra a decisão do tribunal recorrido, no sentido de que o cálculo do rendimento necessário para a sobrevivência condigna do agregado familiar deve ser feito por referência a 12 meses e não a 14 pelo que, eventualmente, haverá rendimento a ceder nos meses dos subsídios.
Sustenta que o rendimento disponibilizado é constituído pela RMMG multiplicada por 14, isto porque, sendo aRMMG recebida 14 vezes no ano, podemos afirmar que o seu valor anual é constituído pelo montante mensal multiplicado por 14 (cfr. artigos 263.º e 264.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Trabalho) e, portanto, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno da insolvente não deverá ser inferior a remuneração mínima anual.
Defende que a interpretação conformada pelo próprio conceito de Retribuição Mínima Nacional Anual, a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2006 de 08/08, define “o valor de RMMG a que se refere o artigo 266.º, n.º 1 do Código de Trabalho, multiplicado por 14 meses”, pelo que os subsídios de férias e de natal são parcelas de retribuição de trabalho.
Como se sabe, a insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos bens deste ou da aprovação de um plano de insolvência.
Por sua vez, a exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Tal como decorre do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de Março, é uma solução que se inspirou no modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente.
O devedor mantém-se por um período de cessão, equivalente a cinco anos, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos e obriga-se, durante esse período, no essencial, a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores.
Decorre do disposto no art. 239.º, n.º 3, al. b), i., do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[2] que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, em três vezes o salário mínimo nacional.
Esta exclusão referente ao “sustento minimamente digno”, segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[3], radica na protecção constitucional da dignidade humana.
Complementarmente, explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/16, tendo como Relator Fonseca Ramos[4]: "Jogam-se no art.º 239.º, n.º 3, b)-i), do CIRE - cessão do rendimento disponível - dois interesses conflituantes: um, aponta no sentido da protecção dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração; outro, na lógica da "segunda oportunidade" concedida ao devedor, visa proporcionar-lhe condições para se reintegrar na vida económica quando emergir da insolvência, passado o período de cinco anos a que fica sujeito com compressão da disponibilidade dos seus rendimentos."
Há, portanto, que ter presente que o montante mensal retido para o Insolvente no período da cessão não visa assegurar o mesmo padrão de vida que este tinha antes da situação de insolvência, uma vez que ele terá de ajustar a sua situação sócio-económica à condição especial em que se encontra, designadamente à máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
A omissão do legislador no que respeita ao limite mínimo deste conceito amplo, permite que seja avaliado e ponderado, em cada caso, as reais necessidades do insolvente e do respetivo agregado familiar.
A jurisprudência maioritária tem optado por atender, nesta matéria, a critérios objectivos adjuvantes do juízo a formular, designadamente ao salário mínimo nacional.
A referência ao salário mínimo nacional fundamenta-se no entendimento que o Tribunal Constitucional tem explanado no sentido de constituir uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador[5].
Em resumo, na decisão a proferir, deverá imperar um equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e o interesse do devedor consistente no direito à manutenção de um nível de subsistência digno, tendo por valor de referência mínima o salário mínimo nacional.
Feita esta análise geral e indo directamente ao fundamento do presente recurso, diremos, desde logo, que – em nosso entendimento – os subsídios de férias e de Natal não podem ser analisados à luz das regras laborais e, por inerência, considerados como integrantes na retribuição e vencendo-se progressivamente em cada mês do ano, como pretende a Recorrente.
O direito do trabalho é um direito especial de direito privado que regula as relações jurídicas entre empregador e trabalhador, tendo por base o princípio da protecção deste último, enquanto parte presumivelmente mais fraca.
O direito insolvencial é um outro direito especial de direito privado que, como se refere acima, regula os mecanismos de satisfação dos direitos dos credores em caso de insolvência do devedor, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência.
São áreas do direito absolutamente autónomas entre si, não havendo qualquer fundamento jurídico para entender aplicáveis as regras jurídicas especiais privativas de uma à outra.
Ficando assente esta delimitação negativa, a forma de contabilização dos valores dos subsídios de férias e de Natal para efeitos de cessão do rendimento disponível deve ser decidida à luz da teleologia e dos interesses em jogo no incidente de exoneração do passivo restante.
Tal como realça Luís M. Martins[6], o n.º 3 do art.º 239.º do CIRE é claro quando refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor.
Os subsídios de férias e de Natal são incontestavelmente rendimentos disponíveis do devedor e traduzem-se, como se sabe, num complemento à retribuição auferida nos 12 meses do ano com a função de auxiliar nas despesas potencialmente acrescidas em época de férias ou no período do Natal.
Devem, por inerência, ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno dos Insolventes e do seu agregado familiar.
Em face dos interesses em presença, esta será a forma concreta mais justa de adaptar a situação a situação sócio-económica da Recorrente à condição jurídica especial em que se encontra, conjugando o valor necessário para assegurar o sustento condigno desta nos 12 meses do ano com a máxima defesa dos interesses patrimoniais dos credores.
Veja-se, neste sentido e a título meramente exemplificativo, o Acórdão desta Relação de 07/05/18, tendo como Relator Augusto de Carvalho, proferido no Processo n.º 3728/13.1TBGDM.P1 e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11/02/14, tendo como Relator Carlos Moreira, proferido no Processo n.º 467/11.1TBVND-C.C1 e de 13/05/14, tendo como Relator Luís Cravo, proferido no Processo n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1[7].
Conclui-se, portanto, que a decisão da primeira instância é conforme à teleologia e aos interesses em jogo no incidente de exoneração do passivo restante.
Decide-se, pois, confirmar integralmente a mesma.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente/Insolvente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (art.º 527.º do CP Civil).

Registe e notifique.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 16 de Junho de 2020
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Vieira e Cunha
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante designado apenas por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 788, Quid Juris.
[4] Proferido no Processo nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1 e disponível em dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[5] Decidiu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional de 09/07/2002, proferido no Processo nº 177/2002, que "O salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o "mínimo dos mínimos" não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez, cujo montante não seja superior ao salário nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário."
[6] In Processo de Insolvência, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 552.
[7] Todos disponíveis em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.