Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
840/15.6T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
PRESUNÇÃO
LAUDO
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP20181011840/15.6T8VLG.P1
Data do Acordão: 10/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º283, FLS.39-43)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART.º 10º, N.º1 LEI N.º98/2009 DE 04.09
Sumário: I - Indicando o recorrente em bloco a prova em que baseia a alteração da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso na parte afetada por incumprimento do ónus estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
II - Não se encontra estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, qualquer presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida, sendo que, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador), a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.
III - Não impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto de onde resultaria a demonstração do acidente, assim no sentido de que os factos em que esse se alicerçariam sejam dados como provados, afastada fica a aplicabilidade da presunção mencionada em II, não procedendo a pretensão no sentido de que seja alterada a resposta negativa do Tribunal recorrido sobre os danos que o recorrente defende serem decorrentes desse pretenso mas não demonstrado acidente.
IV - Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, não tendo pois o laudo pericial força vinculativa obrigatória, estando assim sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), deve no entanto a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 840/15.6T8VLG.P1
Autor: B…
Ré: Companhia de Seguros C…, S.A.

Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. B… instaurou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, Lda. (em relação à qual a petição inicial foi no entanto liminarmente indeferida), pedindo, em suma que:
a) Deve o acidente por si sofrido ser classificado como acidente de trabalho e as lesões sofridas e sequelas existentes como causadas por aquele;
b) Deve a Ré ser condenada a pagar-lhe: A quantia de €340,00 a título de despesas de transporte decorrentes por cada uma das 17 deslocações que realizou para tratamentos (€20,00 cada uma delas); O valor da incapacidade temporária absoluta de que padeceu, no período de 5 a 13 de Janeiro de 2015 no total de €200,00; Uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente, a calcular tendo por base o grau de incapacidade permanente que vier a ser fixado em perícia, com efeitos a partir da data de consolidação da mesma; A quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) referente ao dano estético, bem como a suportar o custos das próteses que tenha de adquirir; A quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais; os juros de mora à taxa legal sobre todas as importâncias em que vierem a ser condenada, sendo que, relativamente ao capital de remição (verificando-se esta), são devidos desde a data da fixação da pensão, ou seja, o dia seguinte à data da alta e, relativamente às despesas de transportes, desde a data da tentativa de conciliação.
Para fundamento da sua pretensão, e em resumo, alega ter sofrido, no dia 08/11/2014, cerca das 11:00 horas, altura em que se encontrava trabalhar por conta da sociedade B…, Lda., no exercício das suas funções, um acidente que consistiu em, quando transportava na mão sacos com acessórios de pichelaria, ao descer uma rampa no interior da sede da empresa, caiu ao solo e bateu com as costas e coxis no pavimento, o que lhe provocou lesões das quais lhe adveio uma situação de ITA, e ficando portador de uma incapacidade permanente (para determinação de cuja IPP requer a realização de junta médica. Sucede que a dita sociedade tinha transferido a responsabilidade civil pela reparação dos acidentes de trabalho, em relação ao ora autor, para a seguradora ora ré, através da apólice que junta, mas sendo que a seguradora declinou a responsabilidade, alegando que de acordo com os elementos que recolheu no decurso da instrução do processo de averiguação do sinistro concluiu que não foi produzida prova da existência de qualquer acidente caracterizado como de trabalho.

1.1 Apresentou a Ré seguradora contestação na qual, aceitando a existência do invocado contrato de seguro, cobrindo a retribuição alegada pelo autor, impugna porém a maior parte dos demais factos alegados na petição inicial, quanto à própria verificação do alegado acidente e suas alegadas consequências, assim que o mesmo originasse a situação de incapacidade invocada (requerendo também a realização de exame por junta médica).

1.2 Proferiu-se despacho saneador, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais e considerando-se a instância válida e regular, procedendo-se de seguida à seleção dos factos provados e dos factos a provar.

1.3 Realizada a audiência de julgamento foi após proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo a ré do pedido formulado pelo autor.
Custas pelo autor.
Valor da acção: €30.540,00.
Registe e notifique.”

2. Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
....................................................................................
....................................................................................
....................................................................................

3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, de facto e de direito.
As partes não responderam ao aludido parecer.
*
Cumpridas as formalidades legais, após vistos, cumpre decidir:
......................................................................................
......................................................................................
......................................................................................
III - Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Da sentença resulta quanto à factualidade provada e não provada o seguinte:
“1 - A empresa B…, Lda. dedica-se a actividade de comércio de materiais de construção e equipamento sanitário, materiais para infra estruturas e obras públicas; serviço de pichelaria, instalações de canalizações e condutas em edifícios e obras públicas, redes de água e saneamento; construção de edifícios.
2 - O Autor exerce funções de gerente nessa empresa.
3 - Mediante a retribuição de 750,00€ x 14 meses/ano, acrescida de 100,00€ x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
4 - A empresa B…, Lda, à data de 08.11.2014, havia transferido para a Ré Companhia de Seguros C…, SA, a sua responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho sofridos pelo aqui Autor, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, conforme cópia de apólice que está junta a fls 143 (doc. 1 da PI) e se dá para aqui como reproduzida.
5 - O Autor recebeu da Ré C…, a título de indemnização por incapacidade temporária, as seguintes quantias:
a) Período de 10 de Novembro a 17 de Novembro de 2014: €154,96;
b) Período de 18 de Novembro a 22 de Dezembro de 2014: €715,39;
c) Período de 23 de Dezembro a 5 de Janeiro de 2015: €311.50.
(da base instrutória)
6 – No dia 8 de Novembro de 2014, cerca das 11 horas, o Autor, na sede da empresa D…, Lda, sita na Rua …, …, …, Gondomar, no interesse da empresa, encontrava-se a preparar cargas para distribuição na segunda-feira seguinte. (do quesito 1.º)
7 - Era usual o Autor trabalhar em alguns sábados, quando existia necessidade de preparar entregas para a segunda-feira seguinte. (do quesito 4.º)
8 - No referido dia (08.11.2014), o autor queixou-se de dores, não se tendo deslocado ao hospital. (do quesito 5.º)
9 - No dia seguinte (09.11.2014), e dado que as dores haviam aumentado de forma grave, tendo dificuldade em se locomover, deslocou-se ao Hospital Privado E…, onde foi observado. (do quesito 6.º)
10 - Tendo aí efectuado tratamento. (do quesito 7.º)
11 - Dado que no dia 11 de Novembro de 2014 não verificava melhoras no seu estado, deslocou-se ao Hospital F… onde foi assistido. (do quesito 8.º)
12 - Tendo em ambas as situações sido medicado, adquirindo a medicação em causa. (do quesito 9.º)
13 - Na sequência da participação do sinistro efectuada à Ré C…, e após observação pelos seus serviços clínicos, designadamente do Hospital G…, o Autor foi encaminhado para fisioterapia. (do quesito 10.º)
14 – O autor realizou 17 sessões de fisioterapia, nos dias 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26 e 27 de Janeiro de 2015 na Clínica H… de … (do quesito 11.º)
15 - Em consequência do supra descrito em 8, 9 e 11, o Autor esteve impedido de prestar o seu serviço. (do quesito 12.º)
16 - A Ré C… comunicou ao Autor, através de carta datada de 13 de Janeiro de 2015, que “de acordo com os elementos apurados no decurso da instrução do processo, concluímos que não foi produzida prova da existência de qualquer acidente caracterizado como de trabalho” pelo que “declinamos toda e qualquer responsabilidade pela reparação do sinistro.”. (do quesito 13.º)
17 - O Autor/sinistrado recorreu ao sistema nacional de saúde tendo sido visto no Hospital F… pelo Prof. Doutor I… (do quesito 14.º)
18 – O Autor padece de défice de dorsiflexão do pé (esquerdo). (do quesito 15.º)
19 - Tendo hoje o Autor dores e a referida perda de mobilidade (consegue movimentar o pé para baixo mas não para cima) tendo igualmente perdido sensibilidade na face exterior do terço inferior do membro inferior e do peito do pé esquerdo. (do quesito 16.º)
20 - O autor nasceu em 20.03.1965 – doc. de fls 345 (cópia de assento de nascimento)
No âmbito do apenso para fixação de incapacidade, não foi fixada ao autor qualquer incapacidade permanente, fixando-se os seguintes períodos de incapacidade temporária: ITA de 09.11.2014 a 15.01.2015 e ITP de 40% de 16.01.2015 até à data da alta, 21.01.2015.
Não se provaram outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente a matéria constante dos quesitos 3.º, 1.ª parte do 15.º e 18.º.”
..........................................................................
..........................................................................
..........................................................................
2. Recurso sobre a matéria de facto
2.1 Juízo sobre admissibilidade
Em sede de recurso, vem o Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, n.º 1, do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha o mesmo Autor, “(...) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[2].
Dos supra citados dispositivos legais resulta assim que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[3] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção[4]. Ou seja, o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que esse concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.[5]
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[6] que, “Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.” Ainda, por último, no mesmo sentido, conclui-se no Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016[7] – proferido num caso em que a Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do artigo 640.º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “(…) Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”[8]. Em conformidade com esse entendimento, aí se conclui, também, que “(…) perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (…)”.
Por referência ao afirmado regime, face ao que se fez constar nas alegações, ressalta que o Recorrente quanto a parte da factualidade que impugna nesta sede, assim a matéria que refere alegada nos artigos 33.º a 53.º da petição e que pretende seja considerada provada, indicando a prova que diz sustentar a pretendida alteração, faz no entanto essa indicação de modo genérico para todo esse conjunto de factos (alguns conclusivos, esclareça-se).
O que acabou de referir-se ressalta à evidência das suas conclusões (em que tais aditamentos se fizeram constar da conclusão 7.ª, mencionando-se depois na 8.ª que tal resultará da “prova testemunhal e documental aduzida na motivação”) e alegação, sendo que nesta, para onde aquelas remetem, se limita o Recorrente, depois de mencionar a redação a dar a todos esses aditamentos, a referir que “todos estes factos foram comprovados pelas testemunhas arroladas pelo recorrente, designadamente: a) Carla Susana Monteiro (depoimento prestado em sede de audiência de julgamento de 22/08/2018, pelas 15h34m48 - designadamente aos 09:00 a 13:30); b) José Miguel Ferreira Carvalho (depoimento prestado em sede de audiência de julgamento de 22/08/2018, pelas 15h57m55 - designadamente aos 05:45 a 07:10)”, sendo que “relativamente ao facto constante do art. 35º da petição inicial milita, ainda, a prova documental de fls. 150 verso.”
Ora, ainda que se admita que o Apelante deu cumprimento ao determinado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, muito embora apenas quanto aos pontos que fez constar das conclusões que apresentou na redação aí indicada – já não pois no que sendo alegado no corpo das alegações não se fez constar porém depois nas conclusões, sendo que naquelas se indica o alegado nos artigos 33.º a 53.º da p.i., dos quais nem tudo se fez depois constar das conclusões –, de modo algum se pode dizer o mesmo relativamente ao determinado na sua alínea b), assim quanto aos depoimentos de testemunhas que indica. Com efeito, faz referência a dois depoimentos mas não faz qualquer expressa ligação desses a facto ou factos concretos que no seu entendimento justificam a pretendida alteração. De resto, a indicação dada desses depoimentos, sem o necessário relacionamento a factos concretos que se impugnam acaba por tornar incompreensível a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto, atendendo ao número de pretensos factos que pretende que sejam dados como provados, indicados como se viu em bloco.
Sendo o que se disse aplicável na totalidade aos pontos indicados nas conclusões sob os n.ºs 21.º a 35.º que se pretendem ver aditados, constata-se porém que quanto ao ponto 22.º (artigo 35.º da p.i.) indica também, e aqui pois dirigido concretamente a esse facto, o conteúdo de um documento, razão pela qual, quanto a esse meio de prova e ponto a que se dirige, se considera cumprido o disposto na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º.
Por sua vez, agora sobre o ponto 18.º da factualidade provada, que também se impugna, constata-se que foi dado cumprimento bastante aos ónus estabelecidos nas citadas alíneas, nada obstando pois ao conhecimento.
Com a limitação antes mencionada, passaremos pois de seguida à apreciação do recurso, em sede de reapreciação da matéria de facto quanto ao ponto 18.º da factualidade provada e aditamento pretendido do ponto indicado sob o n.º 22.º.

2.2 Ponto 18.º da factualidade provada/quesito 15.º e decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade
Nas suas conclusões 2.ª e 3.ª o Recorrente sustenta que a decisão referente à fixação de incapacidade deve ser alterada, em face da prova produzida, devendo ser fixada incapacidade parcial permanente em percentagem não inferior a 4%, defendendo por sua vez nas conclusões 5.ª a 6.º que deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto, devendo o facto provado sob o n.º 18 ter a seguinte redação: “Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de trabalho o Autor sofreu/padece de lesões/sequelas: lombociatalgia esquerda incapacitante e sequelas de protusão do disco”.
Como referimos anteriormente, torna-se adequado que a apreciação das questões levantadas no mencionado âmbito seja realizada conjuntamente, pela sua natureza, porque relacionadas.
Para sustentar as alterações que pretende o Recorrente faz apelo no corpo das alegações que a sentença “deu como provada a consequência da protusão do disco, qual seja, o referido défice de dorsiflexão do pé (esquerdo)”, pelo que, “se dá como provada a consequência deveria também dar como provada a origem”, referindo nomeadamente que “na chamada protrusão discal, o anel fibroso não se rompe, apenas se distende” e que “nessa fase, o abaulamento do disco pode pressionar a raiz nervosa ou a medula espinhal provocando dor e outros sintomas característicos de compressão de nervos, como perda de movimento ou de sensibilidade, geralmente relatados como fraqueza, dormência ou formigamento”, para concluir que “é o que sucede no vertente caso”. Indica como prova, para sustentar esse seu entendimento: “a) Relatórios médicos do neurocirurgião I… (fls. 174 e 253 dos autos); b) Esclarecimentos do perito do Recorrente (prestados em sede de audiência de julgamento de 22/08/2018, pelas 14h54m35 (designadamente aos 10:00 a 15:00 e 16:50 a 18:25)”. Mais acrescenta que isso também resulta da prova testemunhal, assim dos depoimentos das testemunhas J… (depoimento prestado em sede de audiência de julgamento de 22/08/2018, pelas 14h19m43 - designadamente aos 02:50 a 03:30) e K… (depoimento prestado em sede de audiência de julgamento de 22/08/2018, pelas 15h34m48 - designadamente aos 02:45 a 05:10), acrescentando quanto à primeira que, sendo a sua médica de família, o conhece há largos anos, referindo que não tinha ele, “antes do sinistro referido e dado como provado, qualquer queixa ou lesão como a que posteriormente apresenta e foi verificada nos autos”.
Cumprindo apreciar, importa relembrar que, como vem sendo afirmado pela doutrina e jurisprudência, o Tribunal da Relação deve criar, em sede de recurso sobre a matéria de facto, a sua própria convicção, sem vinculação a eventual erro evidente de apreciação da prova na primeira instância, muito embora, como refere Abrantes Geraldes, não deva confundir-se a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662º “com um novo julgamento”, muito embora “caso a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão” – “«[d]esde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados deve refletir em nova decisão esse resultado”[9].
Como o citado objetivo, o que também se impõe no caso, teremos desde logo de ter presentes, pela sua relevância como veremos seguidamente, as regras de repartição do ónus da prova, pois que a essas se deve atender precisamente no momento da apreciação da prova e sua relevância probatória, sendo que, sabendo-se que como regra os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão de ser alegados e provados por quem reclama a respetiva reparação, pois que se trata de factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – CC), há, contudo, casos específicos em que a lei facilita essa tarefa, criando presunções a seu favor.
De facto, é o que ocorre, precisamente, no artigo 10.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais – pois que os factos em discussão nos presentes autos tiveram lugar no âmbito da sua vigência, sendo assim aplicável –, em que se dispõe que “A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho” (n,º 1) e, por sua vez, “Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele”. (n.º 2).[10]
Tratando-se de uma presunção legal ou de direito, pois que é a própria lei que deduz de um facto conhecido a ilação (conclusão ou inferência) da verificação de um facto desconhecido, quem a tem a seu favor escusa de provar o facto a que ela conduz, nos termos do n.º 1 do artigo 350.º do CC, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção, sendo que a prova deste equivale à prova do facto presumido, sem prejuízo, como resulta do n.º 2 do mesmo artigo, de tal presunção poder ser ilidida mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ou seja, a presunção importa a inversão do ónus da prova (artigo 344.º, n.º 1, do CC).
Importa porém ter presente, acompanhando-se o texto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015[11] – incidindo é certo sobre disposição constante da Lei anterior, assim o âmbito de aplicação do artigo 6.º, n.º 5, da LAT, tem aplicação ao regime agora em vigor, dada a similitude de redações da lei –, que dispensa maiores considerações, o seguinte esclarecimento (citando):
“Como vem decidindo este Supremo Tribunal e sustenta a generalidade da doutrina, tal presunção tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. No dizer de Pedro Romano Martinez, “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”. Por outro lado, sabendo-se que a reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho exige a demonstração de um duplo nexo causal, “entre o acidente e o dano físico ou psíquico (a lesão, a perturbação funcional, a doença ou a morte) e entre este e o dano laboral (a redução ou a exclusão da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador)”, a mesma presunção também não abrange esta segunda relação de causalidade, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.”
Dentro do aludido critério orientador, far-se-á de seguida a reapreciação da prova, por referência à posição assumida pelo tribunal a quo e às razões que, na ótica do Recorrente, impõem decisão diversa.
Ora, desde logo numa primeira abordagem, chamando à discussão o que se referiu anteriormente por apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015, constata-se que o Recorrente não dirige afinal o seu recurso à pronúncia do Tribunal a quo sobre a matéria de facto constante do “quesito 3.º”, na sentença não considerada provada, sendo que esse “quesito” comportava, precisamente, a matéria de facto sobre o (alegado) acidente propriamente dito – a expressão “acidente” consubstancia uma mera conclusão a retirar de factos, sendo que a de que se trate de “acidente de trabalho” envolve também já um juízo de direito, por apelo à legislação que esses regula –, assim, no caso, o se esse se preencheria com a factualidade alegada, nomeadamente a que constava do quesito 3.º: “ao descer uma rampa no interior da sede da empresa, caiu no solo e bateu com as costas e coxis no pavimento?”.
Ou seja, o recurso é dirigido apenas, face ao que consta do ponto 18.º da factualidade provada e do “quesito 15.º” de que é resposta, às eventuais lesões que sofreu em consequência de um pretenso “acidente” que, não obtendo qualquer sustentação em factos provados, também a não obtém em factos que o Recorrente pretenda que sejam dados como provados em sede de recurso, o que, como se disse anteriormente, enquanto mera conclusão que envolve mesmo um juízo valorativo de direito, não logra obter resposta, manifestamente, enquanto verdadeiro facto, como se imporia para a sua consideração nesta sede.
Assim, não impugnando o Recorrente em sede de recurso a resposta negativa do Tribunal recorrido quanto ao quesito 3.º, excluída essa matéria factual fica sem qualquer suporte factual a expressão “acidente de trabalho” e, portanto, a menção remissiva que o Recorrente faz na redação que propõe para o ponto 18.º da factualidade provada (resultante da resposta ao quesito 15.º), ou seja “Como consequência directa e necessária do supra descrito acidente de trabalho (…)”.
Cumprindo então avançar, não provado o facto (naturalístico) que permitiria, se verificados os demais pressupostos, ter como verificado o acidente, ónus esse que impendia como se referiu anteriormente sobre o Autor/recorrente – então também por apelo ao afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2015 –, não estava o mesmo também desonerado de provar pelo menos a ocorrência de lesão constatada “no local e no tempo de trabalho” – ou nas circunstâncias previstas no artigo 9.º – para que lograsse beneficiar sequer da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 98/2009, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, ainda que porventura estivesse demonstrado que a lesão se teria manifestado imediatamente a seguir ao acidente, também nesse caso lhe competiria provar que foi consequência dele.
Porque assim é, não beneficia o Recorrente de qualquer presunção legal no sentido de que tenha ocorrido um acidente de trabalho.
Como não logra, acrescente-se, quanto ao terem-se verificado lesões que pudessem presumir-se serem decorrentes de acidente. Na verdade, provando-se apenas (ponto 8.º da factualidade provada) que “No referido dia (08.11.2014), o autor queixou-se de dores, não se tendo deslocado ao hospital” (do quesito 5.º) e que “No dia seguinte (09.11.2014), e dado que as dores haviam aumentado de forma grave, tendo dificuldade em se locomover, deslocou-se ao Hospital Privado E…, onde foi observado” (do quesito 6.º), “Tendo aí efectuado tratamento (do quesito 7.º)” (pontos 8.º a 10.º da factualidade provada), bem como que, “Dado que no dia 11 de Novembro de 2014 não verificava melhoras no seu estado, deslocou-se ao Hospital F… onde foi assistido. (do quesito 8.º)”, “Tendo em ambas as situações sido medicado, adquirindo a medicação em causa (do quesito 9.º)” (pontos 11.º e 12.º), importa esclarecer que uma coisa são as dores de que o Recorrente se queixou nesse dia (e que de resto se agravaram depois, levando a que se tivesse dirigido três dias depois ao hospital, tendo então sido medicado) e outra diversa, a causa dessas dores, assim a lesão que porventura aquelas provocaria, sendo que esta não se pode dizer, face à factualidade provada, que se tenha verificado. De resto, acrescente-se, tendo presente o quadro clínico provado, assim o défice de dorsiflexão do pé (esquerdo) que se deu como provado de que padece – tendo hoje dores e perda de mobilidade (consegue movimentar o pé para baixo mas não para cima) tendo igualmente perdido sensibilidade na face exterior do terço inferior do membro inferior e do peito do pé esquerdo –, será caso para perguntar se as dores não são afinal derivadas desse facto.
Neste circunstancialismo, não beneficiando o Autor das analisadas presunções, impunha-se que a prova produzida permitisse a demonstração do que pretende, por ser esse um ónus que sobre ele impendia, assim no que aqui importa, desde logo, quanto à alteração que pretende do ponto 18.º da factualidade provada, sendo que, avançando-se já a nossa conclusão, salvo o devido respeito, o que consta do analisado ponto comporta afinal o que resultou daquela prova, no que assumiu importância decisiva, para além dos elementos clínicos juntos aos autos, também o reconhecemos, o resultado da junta médica, na medida em que, na nossa ótica, se adequa também à demais prova.
É que, resultando das respostas dos Senhores peritos que “apresenta sinais e sintomas de patologia radicular inferior esquerda” (resposta ao quesito 1.º), já no que se refere ao quesito 2.º, em que se perguntava precisamente se essa patologia tem “como nexo causal os factos alegados pelo Autor nos autos, como tendo ocorrido no dia 08 de Novembro de 2014”), maioritariamente concluíram que não, sendo que, quanto à posição do Senhor perito que votou de modo divergente, assim no sentido de que “existia patologia de doença natural, radicular inferior esquerda, prévia ao acidente, mas cuja sintomatologia foi agravada pelo acidente” – “pelo que considera ser de atribuir uma IPP de 4%” –, importa esclarecer, desde logo, que parte o mesmo do pressuposto de que ocorreu de facto o invocado acidente (de trabalho), o que, como se concluiu anteriormente, não se tem por demonstrado no caso. Isso sem considerarmos, mas que dá na nossa visão suficiente sustentação à resposta maioritária constante do laudo, os demais elementos clínicos juntos aos autos que evidenciam de modo bastante, sustentando-a, essa conclusão (do laudo consta, desde logo, para justificar a resposta negativa dada, a “informação do Hospital F…, que informa que se encontrava em tratamento dessa situação desde 2009, e o resultado da EMG dos membros inferiores, de 20/11/2014, consonante com o diagnóstico, mas incompatível com a data dos factos”). Volta a repetir-se, afinal a prova indicada pelo Recorrente para alterar a resposta ao ponto 18.º (constante dos autos ou produzida em audiência – quanto a esta os esclarecimentos aí prestados pelo Senhor perito que votou em minoria o laudo, bem como testemunhal) parte em grande medida do pressuposto de que no dia 8 de novembro de 2014 ocorreu de facto um qualquer acontecimento configurável como acidente, o que, de modo manifesto, pelas razões anteriormente avançadas, não logrou demonstrar-se, razão pela qual, falecendo a prova do pressuposto, falece também qualquer conclusão que aquele tenha por base.
Considerando pois todos os elementos de prova disponíveis – assim também os indicados pelo Recorrente em sede de recurso, incluindo os esclarecimentos prestados pelos Senhores peritos em audiência (cuja gravação também ouvimos integralmente), não encontramos fundamento bastante para divergir do Tribunal a quo quanto à redação dada ao ponto 18.º da factualidade provada, que assim mantemos, como ainda, do mesmo modo, quando aquele concluiu, na decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade, que, considerando as respostas dos peritos médicos – o que interveio no do exame ao sinistrado realizado pelo INMLCF, na fase conciliatória, e mais tarde, já na fase contenciosa, os que integraram a junta médica, tendo ainda em consideração que os mesmos concluíram não ser plausível qualquer agravamento das lesões que tinha anteriormente (de resto esta devidamente documentadas nos demais elementos clínicos juntos aos autos), não poder afirmar-se que se tenha verificado, como o Autor/recorrente o sustenta, sequer qualquer agravamento de patologia pré-existente (“patologia de doença natural, radicular inferior esquerda, prévia ao acidente, mas cuja sintomatologia foi agravada pelo acidente”), mencionada pelo Senhor perito que assim divergiu do laudo maioritário, como ainda que dessa resultasse qualquer IPP, seja a de 4% que avançou aquando da realização da junta médica, seja, e diga-se muito menos, qualquer outra que tenha referido nos esclarecimentos que prestou em audiência (e que aí, salvo o devido respeito, não conseguiu explicar convenientemente, ouvidas as declarações que prestou, em termos do seu enquadramento com os demais elementos clínicos existentes, sem esquecermos que, também em audiência, as declarações aí prestadas por outro dos Senhores peritos divergem daquela posição, mantendo a conclusão a que se chegou no laudo maioritário).
Relembra-se que, tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, não tendo o laudo pericial, é certo, força vinculativa obrigatória, estando assim sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do CPC), deve, no entanto, “a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária”[12]. No caso, bem andou pois o Tribunal a quo, face às razões em que se baseou, na resposta que deu ao quesito 15.º e na decisão que proferiu no apenso de fixação de incapacidade.
Nos termos expostos, improcede o recurso nesta parte – pretendida alteração do ponto 18.º da factualidade provada/quesito 15.º e da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade.
2.3 Aditamento do ponto indicado sob o n.º 22.º
Nas suas conclusões (assim a 7.ª) o Apelante pretende que seja dado como provado um novo ponto, assim o 22.º, com a redação seguinte: “A qual reclamou o valor em causa à Ré C… através de email datado de 20 de Fevereiro.”
O sentido desse ponto, não percetível isoladamente, retira-se do que consta do ponto anterior então também indicado pelo Recorrente, o 21.º, cuja apreciação se rejeitou anteriormente, pelas razões aí mencionadas. Deste modo, não obstante essa rejeição, torna-se para nós percetível o sentido e redação que, se sustentada na prova, se pretende quanto ao ponto 22.º que agora se aprecia.
O facto em causa, tendo sido alegados pelo Autor no artigo 34.º (por referência ao artigo 33.º) da petição inicial, foi impugnado expressamente pela Ré na contestação (como ainda o alegado no artigo 33.º da P.I.), assim no seu artigo 3.º, incluindo o documento junto (assim numerado sob o n.º 16) para que remete, por se tratar afinal de documento da autoria da Ré.
Ora, não constando da motivação do Tribunal a quo referência expressa a esse facto, em termos de prova em que se sustenta a sua prova, afastada a testemunhal (também pelos fundamentos anteriormente indicados), resta o teor do documento junto aos autos, a que alude o Recorrente, de que consta, citando, apenas o seguinte: “Repostando-nos aos n/emails dos dias 3/2 e 9/2 e à v/ resposta de 11/2, vimos pelo presente solicitar que nos informem quando irão proceder ao pagamento do valor diário e das despesas de deslocação desde o dia 5/01/2015 até 13/01/2015 relativas ao acidente de trabalho do sinistrado D…, …”, aí se referindo seguidamente uma indicação de dias e quilómetros.
Tratando-se porém de documento particular, impugnado pela parte contra quem é apresentado, sem que seja atribuída sequer a esta a sua autoria, impendia sobre o Autor, que apresenta esse documento, o ónus da prova, ónus esse que, acrescente-se, não cumpriu, muito menos em sede de recurso.
Pelo exposto improcede também o recurso nesta parte.
3. O Direito do caso
3.1 Da demonstração ou não do acidente de trabalho
Tento por referência as conclusões apresentadas pelo Apelante, não tendo esse obtido procedência na sua pretensão em ver alterada a matéria de facto tida como provada pelo Tribunal a quo – nem ocorrendo razões da nossa parte para oficiosamente essa alterarmos –, que assim em sede de recurso consideraremos, ressalta ainda à evidência que as conclusões do Apelante, em termos de efetivos argumentos dirigidos à decisão recorrida, se esgotam na pretendida alteração da matéria de facto e, no pressuposto de que essa fosse alterada, limita-se depois a dizer que a “sentença recorrida viola, assim, o disposto nos arts. 27º, 72º do CPT e os arts. 199º e 640º do CPC (na medida em que inexiste valoração adequada da prova produzida para sustentar a sentença); art. 483º e seguintes, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil (no que diz respeito à indemnização fixada a título de dano patrimonial futuro)” (conclusão 10.ª) e que “Deve, assim, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença proferida e que determine a total procedência da acção interposta contra a Recorrida” (conclusão 11.ª).
Da sentença recorrida fez-se constar, citando, o seguinte:
“A primeira questão que importa resolver – e sendo negativa a resposta a dar à mesma, ficam prejudicadas as restantes, v.g. o âmbito da eventual reparação – é se o autor sofreu o invocado acidente (alegadamente de trabalho) -, sendo certo que se concluirmos que não, é óbvio que nunca se poderá afirmar que em consequência do acidente, o autor seja portador de quaisquer lesões/sequelas.
A resposta à questão enunciada, afigura-se claro, tem de ser negativa.
Vejamos.
O autor não logrou provar – na sua essencialidade - a matéria de facto relativa ao acidente cuja ocorrência alegou.
Ora, e com o devido respeito por diverso entendimento, o autor não beneficia de qualquer presunção – sendo certo que também a nenhuma aludiu - no sentido de que o acidente se verificou.
Nem, assim sendo e necessariamente, beneficia de qualquer presunção no sentido de que as lesões/sequelas a que se reportam os números 18 e 19 do elenco dos factos provados, ou outras de que eventualmente padeça - as que alegou não ficaram integralmente provadas - são consequência de acidente de trabalho.
Sempre teria o autor de provar os factos em que assentou o seu pedido, de acordo com a repartição do ónus da prova, e desde logo os factos respeitantes à verificação do acidente – cf. art. 342º nº 1 do C.C.
E não provou, reafirma-se.
Temos de concluir, repete-se, que os factos provados são insuficientes para que se possa neles basear a pretensão do autor – cf. art.s 8.º e 9.º da Lei 98/2009, e 4/9.
Donde, e repete-se também, está prejudicado o conhecimento das demais questões, mesmo no que tange ao problema da qualificação do acidente.
Uma breve e última nota para consignar que, ainda que se houvesse provado o acidente e o nexo causal entre o acidente e as lesões/sequelas, respondendo, então, a seguradora nos limites do contrato de seguro de acidentes de trabalho, e não estando em causa, aliás, um acidente culposo, e mesmo tendo em consideração tudo o alegado pelo autor em sede de causa de pedir, não se vislumbra que houvesse qualquer fundamento legal para condenar a ré seguradora nas quantias peticionadas a título de indemnização por dano estético e por danos não patrimoniais.”

Ora, mantida a base factual provada, nos termos anteriormente afirmados, tanto mais que argumentos jurídicos não são dirigidos à sentença recorrida, assim no sentido de infirmarem o entendimento nessa sufragado, carece afinal de qualquer suporte a pretendida, mas como se disse não justificada com qualquer argumento, revogação da sentença, sentença essa que, como base nos factos provados, aplicou depois o Direito, com adequada fundamentação.
De tudo se conclui pela improcedência do recurso.
***
III. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
***
Porto, 11 de outubro de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_______
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[2] Op. cit., p. 235/236
[3] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[4] não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[5] Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016 (processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (disponível igualmente em www.dgsi.pt) o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”
[6] www.dgsi.pt
[7] processo 110/08.6TTGDM.P2.S1 (mais uma vez em www.dgsi.pt
[8] Constando do mesmo Acórdão, em apoio do decidido, a referência à posição também já afirmada nos Acórdãos STJ de 01/10/2015 (p.824/11.3TTLRS.L1.S1), 11.02.2016 (p. 157/12.8 TUGMR.G1.S1), 22.09.2015 (p. 29/12.6TBFAF.G1.S1) e 4.03.2015 (p. 2180/09.0TTLSB.L1.S2), 26.11.2015 (p. 291/12.4TTLRA.C1.S1), 3.12.2015 (p. 3217/12.1TTLSB.L1.S1), 3.03.2016 (p. 861/13.3TTVIS.C1.S1
[9] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 235-237.
[10] Ainda, agora de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da mesma Lei, importa não esquecer que “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”
[11] processo 112/09.5TBVP.L2.S1 – disponível em www.dgsi.pt
[12] Entre muitos, veja-se o recente acórdão desta Secção de 30.05.2018, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho.