Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4179/22.2T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÃO SUBJACENTE
LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP202403184179/22.2T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extracartular ou causa de pedir.
II - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, tratando-se, no entanto, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), uma letra, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
III - Por assim ser, não existe a ineptidão do requerimento executivo se nele não existe enquadramento factual da relação subjacente.
IV - Quando no artigo 703.º nº 1 al. b) se preceitua que à execução apenas podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, isso apenas respeita à formação dos títulos executivos e, portanto, nada tem que ver a eventual nulidade por vício de forma da relação subjacente.
V - Uma letra em branco é uma letra incompleta, em que falta algum dos requisitos essenciais, mas onde existe, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário.
VI - Depois da emissão da letra em branco, poderá o título de crédito vir a ser dotado dos elementos necessários para que possa produzir efeitos como letra, sendo necessário, porém, que esses requisitos constem nela na altura do seu vencimento.
VII - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária, verificando-se abuso do seu preenchimento se tais elementos não são respeitados.
VIII - Tendo ficado estipulado no documento que formalizou o contrato celebrado entre exequente e a executada que em caso de incumprimento autorizava a exequente a preencher a letra pelo valor que se encontrasse em dívida, tal não pode ser interpretado como querendo, as partes, afastar o regime estatuído no artigo 781.º do CCivil.
IX - A exigibilidade da obrigação só constitui um requisito autónomo da ação executiva quando essa exigibilidade não resulte do título executivo, ou seja, se essa exigibilidade não se puder depreender diretamente do documento que serve de base à execução. Nestes últimos casos deve-se entender que a obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial.
X - Não resulta da lei que o obrigado cambiário, designadamente o aceitante, que é parte na relação subjacente e que domina os termos em que a mesma se desenvolve, tenha que ser interpelado previamente ao preenchimento da letra.
XI - A falta de interpelação prévia (à ação executiva) do devedor referente a obrigação liquidável em prestações, por falta de pagamento de uma, ou mais prestações (cfr. art. 781.º do CCivil), não determina a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto a citação da executado, no âmbito da execução instaurada, consubstancia essa interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.
XII - Mesmo que a letra não tenha sido apresentada a pagamento, tal falta em nada afeta a sua exequibilidade, uma vez que a executada, ora apelante, é aceitante da mesma e a exequente/apelada é sua portadora (cfr. artigo 53.º, 1º §, parte final, da LULL).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4179/22.2T8VLG-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução de Valongo-J1


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Maria Teresa Sena Fonseca
2º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade



Sumário:
………………….
………………….
………………….
*





I - RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

AA, residente na Rua ..., ..., Gondomar veio deduzir os presentes embargos à execução que lhe move BB, residente na Travessa ....,  ..., Gondomar, pugnando pela nulidade do título e do requerimento executivo por não virem alegados os factos constitutivos da relação subjacente à letra dada à execução e por o documento denominado “Declaração e Confissão de Dívida com Plano de Pagamento” não constituir título executivo face à redação do art.º 703º. do CPC, concluindo pela nulidade de todo o processo por ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir. Mais defende que a letra foi preenchida abusivamente porquanto com o pacto de preenchimento da letra que foi estabelecido entre as partes pretenderam as mesmas afastar a aplicação do regime decorrente do art.º 781º. do CC do que resulta que a letra só podia ser preenchida pelo valor das duas prestações em falta aquando do seu preenchimento e não pela totalidade do valor em dívida. Finalmente pugna pela inexigibilidade da obrigação por não ter sido interpelada para o pagamento nem lhe ter sido comunicado o preenchimento da livrança, bem como dos juros peticionados por não ter sido estabelecido entre as partes que seriam devidos juros em caso de incumprimento.
*
Recebidos os embargos e notificada a exequente veio na sua contestação pugnar pela improcedência das exceções invocadas pela embargante e, consequentemente, pela improcedência dos embargos, pedindo ainda a condenação da embargante como litigante de má-fé.
*
Tendo o processo seguido os seus regulares termos e por os autos conterem todos os elementos necessários, o tribunal recorrido lavrou despacho saneador sentença em que julgou totalmente improcedentes, por não provados os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
*
Não se conformando com o assim decidido veio o exequente interpor o presente recurso rematando com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*


II - FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa decidir:
a)- saber se se verifica, ou não, a ineptidão do requerimento executivo;
b)- saber se a letra dada à execução é nula por decorrência da nulidade da obrigação subjacente;
c)- saber se houve, ou não, preenchimento abusivo da letra dada à execução;
d)- saber se houve, ou não, falta de interpelação da apelante para o pagamento da totalidade da dívida.
e)- saber se a letra para ser exequível devia ter sido apresentada a pagamento.
*

A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido deu como assente a seguinte factualidade:
1 – A exequente é portadora de uma letra com data de emissão de 25/07/2022 no valor de € 28.250,00 e com data de vencimento de 02/10/2022.
2 – A referida letra foi subscrita em branco pela embargante e entregue à embargada em garantia do contrato celebrado entre ambas em 25/07/2022 e nos termos do qual a exequente cedeu à executada o estabelecimento denominado o “A...” incluindo a sua posição no contrato de arrendamento, utensílios, móveis e mercadorias, pelo preço de € 30.000,00 que seria pago, € 1.000,00 na data da celebração do contrato e o remanescente em 38 prestações de € 750,00 cada uma e uma última prestação no valor de € 500,00, vencendo-se a primeira em 01/09/2022.
3 – No documento que formalizou o contrato celebrado entre exequente e a executada esta declarou que em caso de incumprimento autorizava a exequente a preencher a letra pelo valor que se encontrasse em dívida e “aciona-la nas autoridades competentes”.
4 –A executada pagou, por conta do preço referido em 2, na data da celebração do contrato a quantia de € 1.000,00 e a prestação vencida em 02/09/2022.
*

III. O DIREITO
Nos termos e pela ordem supra enunciados a primeira questão que importa apreciar prende-se com:
a)- saber se se verifica, ou não, a ineptidão do requerimento executivo.
Refere a recorrente que o que pretendeu e mantém colocar em causa é a utilização do documento particular intitulado “Declaração e confissão de dívida com plano de pagamento”, enquanto título executivo.
Acontece que, não é esse documento que foi dado à execução.
Com efeito, o título dado à execução é uma letra, configurando-se a execução que está na origem dos presentes embargos como uma ação cambiária movida pela portadora da mesma contra a respetiva aceitante.
 Como preceitua o artigo 10.º, n.º 5 do CPCivil a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva. Os títulos executivos são os enumerados no art.º 703.º, n.º 1 do referido diploma legal, entre eles os “Os títulos de crédito, …” (al. c).
Dispõe ainda o artigo 724.º do CPCivil que no requerimento executivo o exequente, para além do mais: expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (al. e)); formula o pedido (al. f)) e liquida a obrigação ... (al. h)). Depois, deve o mesmo vir acompanhado do título executivo e dos demais documentos complementares dos quais resulte que a obrigação é certa, líquida e exigível (cfr. art.º 713.º do CPCivil).
Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 do CPCivil é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial sendo esta peça processual inepta quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” (al. a).
Não obstante o título executivo desempenhe função idêntica à do pedido e da causa de pedir na ação declarativa, porquanto é com base naquele que se definem o objeto e os limites da execução, como aliás se alcança do disposto no citado art.º 10.º n.º 5 do CPCivil, existindo entre ambos uma relação de equivalência teleológica, não se confunde com a mesma, restringindo-se o ónus de alegação do exequente à exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo [al. e) do artº. 724.º do CPCivil].
Como já supra se referiu, o título dado à execução é uma letra e, como tal, o seu objeto confina-se às rubricas enunciadas no artigo 48.º da LULL., ou seja, ao montante da letra e respetivos juros moratórios, pelo que podia a exequente, quanto aos “factos que fundamentam o pedido”, limitar-se a remeter para o título.
Analisando.
Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extracartular ou causa de pedir.
Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda, que constitui o seu fundamento substantivo, sendo o título executivo uma letra, o instrumento documental privilegiado da sua demonstração, não tem que haver alegação da relação jurídica subjacente.
Verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstração), uma letra (livrança), enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai.
Atento o regime decorrente dos arts. 703.º, n.º 1, al. c) e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, cabe concluir que uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente.[1]
A exequibilidade dos títulos de crédito e a sua oponibilidade pelo exequente ao executado obedecem a regras especificas, a mais importante das quais é a de que o credor não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título.[2]
Se o título não observar as formalidades previstas na lei ou se se encontrar prescrito, este perde o seu valor enquanto título de crédito, caracterizado pela sua abstração, autonomia e literalidade.[3]
Deste modo, para que um título de crédito, que não reúna os requisitos previstos na lei ou que já se encontre prescrito, possa, mesmo assim, valer enquanto título executivo, é necessário que o exequente alegue no requerimento executivo, de forma precisa, objetiva e completa, os factos constitutivos da relação subjacente ou causal, e estar em causa uma relação imediata, isto é, uma relação direta entre o credor e o devedor originários.[4]
Podendo servir de base à execução “quirógrafos” de títulos de crédito, nestes casos, em que a relação cambiária perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importam (v.g., prescrição; não apresentação a desconto no prazo legal; falta de apresentação a protesto), o exequente já terá que invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não.[5]
Tendo sido dada à execução a mera obrigação cambiária e junta a “letra de câmbio” de que a mesma resulta, não há necessidade de expor quaisquer outros factos no requerimento executivo, bastando, por isso, assinalar a quadrícula correspondente a que os factos "constam exclusivamente do título executivo”.[6]
No caso dos autos, como já supra se referiu o título executivo consiste numa letra, enquanto título de crédito. Por conseguinte, impõe-se concluir que tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título–letra–junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado, pelo que não se verifica a exceção dilatória de nulidade do processo por ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir.
*

A segunda questão colocada no recurso consiste em:
b)- saber se a letra dada à execução é nula por decorrência da nulidade da obrigação subjacente.
Como já acima se referiu, a execução que está na origem dos presentes embargos configura-se como uma ação cambiária, relação cartular que se caracteriza pela literalidade, abstração e autonomia, isto é, o direito está incorporado no título sendo a obrigação cambiária independente da causa debendi.
Acontece que, esta natureza cede nas relações imediatas, ou seja, nas relações pessoais entre o aceitante e o sujeito cambiário imediato.
Nestas circunstâncias e para o que aqui importa, os obrigados cambiários podem opor ao portador as exceções fundadas nas relações pessoais de ambos impendendo, porém, sobre eles o ónus de alegação e prova dos factos extintivos e/ou modificativos do direito cambiário do portador do título (cfr. artigos 731.º do CPCivil e art.º 342.º, nºs 1 e 2 do CCivil).
Não há dúvida de que estando ferida de nulidade a relação subjacente isso geraria a nulidade da obrigação cartular, tornando, por isso, inexequível a letra dada à execução, enquanto título executivo cambiário.
Importa, todavia, assinalar que, salvo o devido respeito, a apelante labora aqui em manifesto equívoco.
Repare-se que o que alega a apelante é que essa a nulidade advém da circunstância de a “Declaração e confissão de dívida com plano de pagamento” não ter sido autenticada por notário ou outra entidade ou profissionais com competência para tal, nem as assinaturas reconhecidas, nos termos estatuídos no artigo 703.º, nº 1 al. b) do CPCivil.
Ora, o assim alegado diz respeito à formação dos títulos executivos, ou seja, nada tem que ver a eventual nulidade por vício de forma da relação subjacente.
Acresce que, como já noutro passo se referiu, o título executivo dado à execução é uma letra e não a referida declaração, daí que se mostre irrelevante o assim alegado pela apelante.
*
A terceira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
c)- saber se houve, ou não, preenchimento abusivo da letra dada à execução
Não vem questionado nos autos que a letra dada à execução foi subscrita em branco.
Assim, a letra em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento: o denominado acordo ou pacto de preenchimento.
Deste modo, o preenchimento de uma livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das livranças, faz-se de harmonia com o referido contrato de preenchimento.
Tal contrato configura-se, pois, como o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento e a sede do pagamento.
O mesmo pode ser expresso–quando as partes estipularam certos termos em concreto–ou tácito–por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
Logo, o título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como abusivo.
Por conseguinte, nos casos de letra em branco, pode o demandado opor ao exequente a inobservância do acordo de preenchimento, contanto que este o haja desrespeitado.
Donde resulta que, nas relações imediatas–como aqui sucede–se a livrança foi preenchida pela exequente, primeira adquirente e é esta quem reclama o pagamento, pode sempre ser-lhe oposta a exceção de preenchimento abusivo.
É claro, que esta exceção de preenchimento abusivo, como facto impeditivo do direito do exequente emergente do título de crédito, tem de ser alegada e provada por quem a deduz, nos termos do art. 342.º, nº 2, do CCivil.
Efetivamente, segundo jurisprudência praticamente uniforme dos nossos Tribunais Superiores, o ónus da prova desse preenchimento abusivo impende sobre o obrigado cambiário, ou seja, é ao embargante que cabe alegar e provar os termos do acordo de preenchimento e a desconformidade do completamento da livrança em relação a esse acordo.
Aliás, perante a doutrina do Assento do STJ de 14/05/96[7]–no qual se consignou que, “(…) em processo de embargos, é sobre o embargante, subscritor do cheque exequendo, emitido em branco e posteriormente completado pelo tomador a seu mando, que recai o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento e da sua inobservância (…)”–não se vislumbra razão para que se não siga a mesma orientação relativamente às letras.
O pacto de preenchimento é assim o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária (quando o mesmo esteja incompleto no momento da sua emissão, situação prevista no artigo 10.º da LULL), tais como a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, o lugar do pagamento, pode coincidir ou não com a obrigação que garante e no mesmo pode ter intervenção apenas os obrigados principais (aceitante e sacador) ou os garantes (avalistas), sendo que estes só podem invocar o preenchimento abusivo se tiverem intervindo no referido pacto.
*
Isto dito alega a apelante que com o pacto de preenchimento estabelecido entre ele e a apelada pretenderam afastar a relação subjacente do regime decorrente do disposto o artigo 781.º do CCivil e, por isso, mostrando-se em 2 de outubro de 2022 vencidas 2 prestações do preço (em rigor só uma), só o valor dessas duas prestações podia ser aposto na letra dada à execução.
Como consta da fundamentação factual, subjacente ao referido título cambiário, esteve a celebração de um contrato entre apelante e apelada termos do qual esta lhe  cedeu o estabelecimento denominado o “A...” incluindo a sua posição no contrato de arrendamento, utensílios, móveis e mercadorias, pelo preço de €30.000,00 que seria pago, €1.000,00 na data da celebração do contrato e o remanescente em 38 prestações de €750,00 cada uma e uma última prestação no valor de €500,00, vencendo-se a primeira em 01/09/2022.
Mais se encontra provado que no documento que formalizou o citado contrato a apelante declarou que “em caso de incumprimento autorizava a apelada a preencher a letra pelo valor que se encontrasse em dívida e aciona-la nas autoridades competentes”.
Importa, desde logo salientar tal como se refere, e bem, na decisão recorrida, que a referida cláusula não pretende regular, nem regula, nem é essa a sua finalidade a consequência da falta de realização de uma ou mais das prestações acordadas.[8]
Apenas estabelece que, incumprido o contrato, a exequente poderia preencher a letra pelo valor que se mostrasse em dívida, ou seja, a referida cláusula diz respeito apenas à relação cambiária.
Ora, tendo em conta a ampla margem de discricionariedade concedida à apelada no referido pacto de preenchimento, não se divisa como considerar-se verificado o invocado preenchimento abusivo.
Na verdade, o interveniente que assina um título em branco tem, ou deve ter, a consciência de que aquele documento se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação pecuniária, que em algum momento a pessoa que o recebeu poderá estar em condições de exigir esse cumprimento e poderá preencher o título para essa finalidade e nos termos dessa finalidade.
Efetivamente, o preenchimento do título não pode prescindir do que, nesse conspecto, foi pactuado entre as partes e do que ambas (obrigado e credor que intervieram no acordo) podiam objetivamente deduzir ou interpretar a partir do assim pactuado, o que há de resultar da aplicação ao pacto outorgado das regras de interpretação previstas no artigo 236.º do Cód. Civil.
Recorde-se que é, precisamente, o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco, sendo essa a base (quando exista) para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente.
Ora, com o devido respeito por opinião dissonante, um declaratário razoável, que se pauta pelos ditames da boa-fé, medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, do mesmo tipo do declaratário real (artigo 236.º, n.º 1, do CCivil-que consagra a teoria da impressão do declaratário), em face da declaração contida no aludido pacto de preenchimento (que a apelada enquanto subscritora da letra declarou aceitar), entenderia ou deduziria que o vencimento da letra deveria ter lugar após a ocorrência do incumprimento do contrato subjacente por parte do obrigado e consequente vencimento/exigibilidade de qualquer obrigação ou obrigações que para o mesmo resultem do dito contrato.
 Aliás, pergunta-se que outro sentido pode ter a expressão “valor que se encontrasse em dívida” que não seja o incumprimento do acordo negocial?
Portanto, para um declaratário normal colocado na posição da apelada, a declaração tem o sentido de o preenchimento da livrança poder ocorrer, verificado o incumprimento, quando se mostre necessário ao acionamento do título e tendo em vista a satisfação coativa do respetivo crédito, tal qual resulta da relação subjacente e que será objeto de análise em seguida.
*
A quarta questão que vem posta no recurso consiste em:
d)- saber se houve, ou não, falta de interpelação da apelante para o pagamento da totalidade da dívida.
Em retas contas o que a apelada alega é que, correndo a falta de interpelação para o pagamento da totalidade da dívida, a obrigação exequenda não seria ainda exigível.
A ação executiva comporta, além dos pressupostos gerais, um conjunto de pressupostos específicos que podem enunciar-se da seguinte forma:
- o dever de prestar deve constar de um título executivo-pressuposto de carácter formal ou extrínseco.
- a prestação deve mostrar-se certa e exigível, configurando-se tais requisitos como condicionantes de carácter substantivo, material ou intrínsecos. Além de certa e exigível, a obrigação deverá ser líquida, contudo, esta liquidez não tem que se verificar, como a certeza e a exigibilidade, no momento em que ação é proposta, uma vez que a liquidação da obrigação pode ocorrer no próprio processo executivo.
Como pressupostos processuais que são, o título executivo e a verificação da certeza e da exigibilidade são “requisitos de admissibilidade da ação executiva, sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente e que são, no processo executivo, o equivalente à decisão de mérito favorável no processo declarativo”.[9]
No que aos requisitos da certeza e exigibilidade da obrigação concerne, como verdadeiros pressupostos processuais eles só constituem requisitos autónomos da ação executiva quando não resultem do título executivo, ou seja, se eles não se depreenderem diretamente do documento que serve de base à execução.
Quanto ao requisito da exigibilidade, o que verdadeiramente o impõe é que, “ao tempo da citação”, exista “uma obrigação que o executado deva cumprir e que seja quantitativa e qualitativamente determinada (…)”.[10]
 À partida, dir-se-ia que a exigibilidade seria sinónimo de incumprimento.
“Não é assim, todavia: o facto negativo do incumprimento não chega a incorporar a causa de pedir, seja declarativa, seja executiva. O Autor/exequente não tem de alegar e provar que a obrigação não foi pontual e integralmente cumprida. Relembre-se que (…) a causa de pedir, tanto condenatória, como executiva, são os factos constitutivos ou aquisitivos do direito a uma prestação. São estes que têm que ser demonstrados, pela prova ou pelo título executivo, respetivamente. Caberá ao Réu alegar o cumprimento ou facto equivalente como exceção perentória extintiva (…).
Portanto, e em termos simples, a obrigação exigível é a obrigação que está em tempo de cumprimento- obrigação atual”.[11]
A obrigação é, assim, exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial.[12]
Diversamente a obrigação já não será exigível, por exemplo, se se encontrar sujeita a condição suspensiva, se estiver dependente de contraprestação, ou se o credor se encontrar em mora.
Uma das situações em que a obrigação se tem que considerar vencida é justamente o caso em que tal exigibilidade resulta, de modo imediato, do próprio título executivo, o que sucede quando a obrigação esteja sujeita ao prazo dele constante.
Por esta ordem de ideias, não há dúvidas que a dívida cambiária se mostra vencida, tendo em conta a data aposta na letra.
Como resulta do disposto no artigo 10.º da LULL, a lei admite a letra em branco, considerando-se como tal o título de crédito que contém, pelo menos, a assinatura de um obrigado cambiário, não incluindo, no momento em que tal assinatura é aposta, algum dos demais requisitos enumerados no artigo 1.º da referida LULL.
Já não resulta da lei que o obrigado cambiário, designadamente o aceitante, que é parte na relação subjacente e que domina os termos em que a mesma se desenvolve, tenha que ser interpelado previamente ao preenchimento da livrança, nem tal obrigação resulta da convenção estabelecida entre a embargante e embargada quanto ao preenchimento do título.
O que resulta do referido 10.º da LULL é que o preenchimento da letra em branco deve ser feito em conformidade com o que foi acordado entre o obrigado cambiário que autorizou outro a preencher o título e o autorizado a tal preenchimento.
Ora, no caso dos autos, a apelante autorizou a apelada a preencher a letra dos autos, apondo na mesma o valor que estivesse em dívida em caso de incumprimento e aciona-la perante as autoridades competentes, sem condicionar tal preenchimento nem o acionamento da livrança a qualquer outro procedimento prévio.
*
Mas mesmo que se atenda à relação jurídica fundamental subjacente, também a dívida-resultante do inequívoco incumprimento do acordo negocial acima referido, ato por parte da apelada,-é exigível nos termos expostos, já que, ainda que não esteja  provada a prévia interpelação da apelante, sempre tal interpelação se deve ter por efetuada através da citação para a presente ação executiva.
Com efeito, como se referiu, entende-se que a obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial.
No caso concreto, tendo as partes acordado a cedência à apelante do estabelecimento denominado o “A...”, incluindo a sua posição no contrato de arrendamento, utensílios, móveis e mercadorias, pelo preço de € 30.000,00 que seria pago, € 1.000,00 na data da celebração do contrato e o remanescente em 38 prestações de € 750,00 cada uma e uma última prestação no valor de € 500,00, vencendo-se a primeira em 01/09/2022, não há dúvidas que se trata de uma obrigação, liquidável em prestações, sujeita a prazo (arts. 777.º e ss. do CCivil, em especial, o art. 781.º).
Preceitua o artigo 781.º do C.Civil sob a epígrafe “Dívida liquidável em prestações que: “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Prevendo-se na citada norma a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações, tem sido entendido que o que aqui se estabelece é apenas a possibilidade de o credor poder exigir de imediato o pagamento de todas as prestações e não a imediata constituição em mora do devedor relativamente a todas elas. Ou seja, estando em causa um benefício concedido ao credor–que este poderá exercer ou não–não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com a interpelação–por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede–poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
A este propósito, refere Antunes Varela[13] que assim deve ser interpretado o art. 781º “(…)e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº 1, a responder pelos danos moratórios”.
 E, acrescenta, “o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede–mas não decreta ela própria–ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor (…) A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.
Tem sido esse, pois, também o entendimento da nossa jurisprudência maioritária[14] e não encontramos razões para não o adotar.
Significa isto, que o vencimento imediato daquelas prestações e a constituição em mora do devedor relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação para cumprir a totalidade da obrigação (imediatamente vencida e exigível em consequência da falta de pagamento de uma das prestações).
Destas considerações decorre, assim, que, por força do não cumprimento das prestações por parte da executada, se têm de considerar vencidas todas as prestações cujo prazo contratual tivesse já decorrido e, além disso, como aqui defendemos, todas as outras com a interpelação judicial-cfr. citado art. 781.º do CCivil.[15]
Sucede que o facto de se ter de considerar que todas as prestações se mostravam imediatamente vencidas não contende com a questão da exigibilidade que aqui se discute.
Na verdade, “a exigibilidade não coincide com o vencimento da obrigação; pode haver obrigação ainda não vencida, mas exigível-a obrigação pura-e obrigação vencida, mas ainda não exigível-a obrigação vencida em que o credor esteja em mora (…)[16]-o que sucede, por exemplo, quando o credor não interpela o devedor a pedir o pagamento.
Ora, nestes casos-que, no fundo, é o que aqui se discute-a obrigação vencida torna-se exigível, seja por interpelação extrajudicial, seja por interpelação judicial.
No caso de o credor não se ter apresentado no domicílio do devedor a pedir o pagamento, há mora desse credor ex. vi arts. 772.º, nº 1 e 813.º, in fine do CC, valendo nessa circunstância o disposto no art. 662.º, nº 2, al. b)= art. 610.º, nº 2, al b) NCPC: apesar de a obrigação estar já vencida, apenas com a citação da execução é que o devedor-logo o direito aos juros moratórios- fica em mora e se torna a obrigação exigível (…)”.[17]
Assim, no caso concreto, não podem existir dúvidas que, mesmo quanto à obrigação que deriva da relação fundamental subjacente à letra que aqui constitui o título executivo, tendo o executado sido interpelado judicialmente para a cumprir- através da citação para a presente execução-tal obrigação, além de vencida (art. 781.º do CCivil), tornou-se exigível [cfr. artigos 804.º e 805.º, nº1 e 2, al. a) do CC e 610.º, nº 2, al. b) do CPCivil].
*

A última questão que posta no recurso prende-se com:
e)- saber se a letra para ser exequível devia ter sido apresentada a pagamento.
Alega a apelante que embargada/exequente, ora Recorrida, apresentado a pagamento a letra dada a execução, não poderia vir exigir o pagamento da mesma em sede de execução, em virtude de ter perdido o requisito da exequibilidade conforme artigos 34.° e 38.° da LULL.
É, manifestamente, improcedente esta argumentação.
Mesmo que a letra não tenha sido apresentada a pagamento, tal falta em nada afeta a sua exequibilidade, uma vez que a executada, ora apelante, é aceitante da mesma e a exequente/apelada é sua portadora.
Na verdade, se é certo que a consequência da falta de apresentação a pagamento no prazo devido, que a lei impõe ao portador, é a da perda dos seus direitos contra os obrigados de regresso, também o é que esta caducidade se não verifica em relação ao aceitante, já que se trata de obrigado cambiário expressamente excetuado no artigo 53.º, 1º §, parte final da LULL.
Nessa medida, a apresentação a pagamento não constitui em relação à exequente um requisito de exequibilidade da livrança perante o seu aceitante (a executada/ apelante).[18]
*

Improcede, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.
*

IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pela embargante apelada (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
*




Porto, 18/3/2024
Dr. Manuel Domingos Fernandes
Drª. Teresa Fonseca
Drª. Fátima Andrade
_____________________
[1] Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, pág. 28.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 25.
[3] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 112
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p.116.
[5] Abrantes Geraldes–Paulo pimenta-Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 26.
[6] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2005/01/24, in www.dgsi.pt..
[7] In D.R. II Série, de 11/07/96 e BMJ, 457, 59.
[8] A cláusula em questão diz apenas respeito à relação cambiária. 
[9] Cfr. Castro Mendes, D.P.C., I, pág. 120.
[10]  Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 226.
[11] Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 227.
[12] Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 229.
[13] In Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., págs. 53 e 54.
[14] Cfr., designadamente, os Acórdãos do STJ de 16/10/2008, 06/02/2007 e 14/11/2006, nos processos 08A343, 06A4524 e 06B2911, respetivamente; os Acórdãos da Relação do Porto de 21/03/2013 e 25/01/2010, nos processos nºs 144/09.3TBVLP.P1 e 5664/08.4TBVNG.P1, respetivamente, e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24/03/2009 e 01/04/2009, nos processos nºs 2316/08.9TJCBR.C1 e 6195/06.2TVLSB.C1, respetivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[15] Cfr. neste sentido, entre outros, o ac. da RC de 27/05/2015 onde se concluiu que: “sem embargo, nunca ocorreria a inexigibilidade da obrigação exequenda, na medida em que no âmbito da execução instaurada teve lugar a citação dos executados, o que sempre consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.”; e o ac. da RL de 15/05/2012 onde também se concluiu: “A falta de emissão da declaração rescisória do contrato de empréstimo liquidável em prestações celebrado com os executados por falta de pagamento dos mesmos, não determina a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto a citação dos executados, no âmbito da execução instaurada, consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.”-ambos consultáveis in www.dgsi.pt..
[16] Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 230.
[17] Rui Pinto, in “Manual da execução e despejo”, pág. 230.
[18] Cfr. neste sentido, entre outros,  Ac. da RL de 20/10/2009 e da RP de 09/127.2004  e do STJ de 01/10/2009  e de 29/10/2009 todos consultável in www.dgsi.pt.., sendo que o regime aplicável às livranças é o mesmo que se aplica às letras.