Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1497/22.3T8VFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
AUTORRESPONSABILIDADE DA PARTE
Nº do Documento: RP202512121497/22.3T8VFR-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova.
II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa composição do litígio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1497/22.3T8VFR-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

Após realização da sessão de julgamento de 13.02.2025, na qual foram inquiridas todas as testemunhas notificadas, à excepção da testemunha faltosa AA, cuja inquirição foi então designada para 26.03.2025, o Autor BB apresentou nos autos, a 6.03.2025, requerimento com a referência 17433987 no qual requer as seguintes diligências de prova:

- que seja notificado o INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, para vir juntar aos autos toda a informação relativa à solicitação de auxílio conexa com o acidente de viação ocorrido na ..., em ..., na União de Freguesias ..., no passado dia 8.12.2018, entre as 2h e as 4 horas e 50 minutos, em que ficaram feridas as seguintes pessoas:

- BB;

- AA; e,

- CC,

designadamente a respetiva(s) Ficha(s) de Atendimento/acionamento do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), donde é suposto constar todos os registos, quem os elaborou, contactos de quem solicitou auxílio, identificação da pessoa, hora e a gravação, caso exista;

- que sejam notificados os Bombeiros Voluntários ... para virem informar a que horas receberam o pedido de auxílio para deslocação ao local e qual/quem foi a equipa que efetuou a prestação de socorro e, por último, a que horas é que iniciaram e concluíram a limpeza da via.

- que seja notificada a PSP para vir informar a que horas e por quem é que foi reportado o presente sinistro.

Depois da Ré se haver pronunciado no sentido do indeferimento do requerido pelo Autor, a 26.03.2025, no início da audiência de julgamento para essa data designada, foi proferido o seguinte despacho:

“Requerimento com a Ref.ª 17433987, de 06/03:

Como refere a Ré, a 1.ª sessão da audiência de julgamento teve lugar em 13/02/2025., não tendo no decurso, nem no fim, dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e CC sido apresentado qualquer requerimento pelo A., a suscitar contradições, imprecisões e diligências probatórias daí decorrentes. E, as diligências junto do Inem, dos Bombeiros e da PSP com vista ao apuramento da hora do sinistro sempre poderiam ter sido solicitadas com a p.i. e após a notificação do saneador.

Assim sendo, é manifestamente intempestivo o agora requerido.

Acresce que, o Autor alegou que o sinistro de que foi vítima ocorreu entre 4 h e as 4 h 50 m e a Ré não impugnou tal matéria. Por tal motivo, tal facto já foi dado como provado, aquando da elaboração do saneador. Em consequência, não se afigura necessário proceder às pretendidas diligências junto do Inem, dos Bombeiros e da PSP com vista ao apuramento da hora do sinistro.

Pelo exposto, por extemporaneidade e desnecessidade, indeferem-se as diligências agora requeridas.

Notifique”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1.ª- Por força dos divergentes depoimentos e, bem assim, para apurar a verdade material, o A. fez o seguinte requerimento - ref. citius nº 17433987.

2.ª - As acima indicadas diligências de prova, requeridas pelo A., tinham não só a utilidade de apurar a hora aproximada a que ocorreu o sinistro – uma vez que dos vários elementos e mesmo nos termos da alegação da petição inicial, existe uma diferença de 50min (entre as 4h e as 4h50) mas também para confirmar se o alegado pela suposta testemunha - DD - correspondia à verdade (segundo a versão desta o acidente teria ocorrido entre as 2h e as 3h da madrugada).

3.ª - Não se pode perder de vista que o A. seguia sozinho, enquanto que o segurado da Ré trazia consigo um amigo (CC) e, supostamente, seguia atrás de um carro (conduzido pela testemunha DD) que, por sua vez, trazia 3/4/5 pessoas (segundo as diferentes versões – pessoas essas que não foram identificadas pelas autoridades).

4.ª - Os registos do INEM seriam clarificadores quanto à hora e à identificação das pessoas que fizeram esses contactos, permitindo não só apurar se a testemunha DD falou verdade, mas também se, porventura, tinham estado outras pessoas e que tivessem sido elas a ligar para o INEM.

5.ª- Os depoimentos são, muitas vezes, carregados de imprecisões e de versões de realidade inexistente. Os elementos objetivos são, cada vez mais, a garantia para o apuramento da verdade material. Os registos do INEM não se alteram – são objetivos. Os contactos que lá constem não são passiveis de ser alterados.

6.ª - E se o DD até chegou lá depois?! E se conseguíssemos apurar que quem tinha feito a primeira chamada era uma pessoa que tinha sido a primeira a chegar ao local do sinistro demonstrando, dessa forma, que a testemunha DD só tinha chegado depois ao local do sinistro?! Tal não seria absolutamente relevante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa?!

7.ª- Quanto à informação, igualmente requerida, relativa ao início e fim da limpeza da via, somos da opinião de que seria relevante, Efetivamente, com a identificação das pessoas que efetuaram a limpeza poder-se-iam, posteriormente, ouvir esses elementos dos bombeiros para que eles explicassem o tipo de vestígios e a sua localização – uma vez que quando os agentes, que elaboraram a reportagem fotográfica e as medições se deslocaram ao local, a via já tinha sido limpa e reaberta ao trânsito.

8.ª - O A. não tem amigos, nem conhecidos, a poder depor sobre o acidente que o vitimou e o deixou totalmente incapaz e dependente de terceiros 24 sobre 24 horas!

Apenas pode contar com os elementos objetivos que nos parecem demonstrar que o acidente aconteceu de forma diversa da relatada pelas testemunhas…

9.ª- No atual CPC, acolhendo um certo modelo inquisitório, para além de confiar ao juiz a direção do processo, confere-lhe poderes instrutórios, previstos no 411.º do CPC - norma cujas consequências práticas e teóricas são de grande importância.

10.ª- Ali se prevê que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Ao juiz cabe, pois, a iniciativa da produção da prova.

11.ª- O uso do poder a que se refere o art. 411.º do CPC (anterior n.º 3 do art. 265.º do velho CPC) deve ser visto como uma mera faculdade do juiz ou configurá-lo-á a lei como um poder-dever?! Vários elementos de interpretação apontam para esta última hipótese: a letra da lei; algumas ligações sistemáticas e o particular modelo inquisitório subjacente à reforma do CPC de 1995/1996.

12.ª- Quanto ao elemento literal, saliente-se que a expressão “incumbe ao juiz”, constante do preceito em análise, não parece sugerir que a intenção do legislador tenha sido disponibilizar ao juiz um instrumento probatório cujo uso ficasse entregue à sua vontade discricionária. Não se diz que o juiz pode determinar a produção de prova, antes se prescrevendo que o fará, quando necessário, o que parece confirmado por algumas conexões sistemáticas.

13.ª- O vocábulo “incumbe” parece, aqui, decisivo. Isoladamente considerada, embora “incumbir” possa indicar uma simples repartição de competências, a palavra aponta mais fortemente para uma vinculação. O seu uso noutras normas do CPC, a propósito de incumbências do tribunal, surge sempre ligado a um dever vinculado. Já quando a palavra “incumbe” surge referida às partes, ela designa um ónus processual, por regra.

14.ª- A intenção legislativa subjacente à reforma do CPC de 1995/1996 parece igualmente apontar para um dever de atuação e não para uma simples faculdade. Pode ler-se, a este propósito, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro: “[p]ara além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

15.ª- Com a entrada em vigor no dia 1.09.2013, da Lei 41/2013, assistimos a um reforço dos poderes do juiz que acompanhou os ordenamentos mais próximos do nosso, introduzindo-se restrições ao princípio dispositivo, reconhecendo uma função mais interventiva do juiz, nomeadamente com vista ao apuramento da “verdade material” e à “justa composição do litígio”.

16.ª- Esta tendência culminou no atual CPC, em que se verificou uma forte compressão do princípio dispositivo – designação que, muito significativamente, já não figura em nenhuma epígrafe - sobretudo no que toca ao plano da alegação dos factos (cfr. art. 5º, nº 2, do CPC).

17.ª- Correlativamente, verificou-se um reforço do princípio inquisitório no plano da instrução (art. 411º do CPC). Sobre o juiz, impende o poder-dever de, uma vez determinado o objeto do litígio (art. 596º, nº 1, do CPC), ir em busca da verdade material, apreendendo não só todos os factos instrumentais que brotem da instrução - art. 5º, nº 2, a), do CPC -, os factos notórios - artigo 412º, nº 1, do CPC - e os factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções - art. 412º, nº 2, do CPC -, mas também “os factos que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (art. 5º, nº 2, b), do CPC)»

18.ª - No caso dos autos, parece-nos que era relevante, para a descoberta da verdade material, ordenarem-se as diligência de prova requeridas e, por isso, não tendo o Tribunal a quo ordenado as mesmas, incorreu na violação, designadamente, do disposto no art. 411.º do CPC, devendo esse despacho ser revogado e substituído por outro que ordene as requeridas diligências de prova com vista à descoberta da verdade material e justa composição do litígio.

Termos em que, deve o presente despacho ser revogado e ser substituído por outro que ordene a realização das diligências requeridas, com as legais consequências”.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar os fundamentos para o (in)deferimento das diligências probatórias por ele requeridas a 6.03.2025.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

No presente recurso, interposto da decisão que indeferiu meios de prova requeridos quando o julgamento já tivera início, estando designada data para o seu prosseguimento, pretende-se ajuizar da oportunidade daquele requerimento probatório, e legalidade da decisão que o indeferiu.

Os meios de prova devem ser indicados pelas partes com o respectivo articulado.

Quanto ao autor, prescreve o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil[1] que “[N]o final da petição, [o autor] deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.

O requerimento probatório das partes “pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”, podendo o rol de testemunhas “ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”[2].

Depois dos respectivos articulados, em que cada uma das partes apresentou o seu requerimento probatório, dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e enunciados os temas de prova, dando-se como assente, designadamente, que “[N]o dia 8 de Dezembro de 2018, entre as 4h00m e as 4h50m, na ..., na União de Freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um sinistro, no qual foram intervenientes: - o veículo de matrícula “..-..-OE”, conduzido por BB; - o veículo de matrícula “..-BT-..”, conduzido por AA” – alínea C).

O mesmo despacho pronunciou-se sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

Iniciada a audiência de julgamento a 13.02.2025 com inquirição de todas as testemunhas presentes, apenas a Ré, no decurso do depoimento da testemunha EE, constatando que o suporte fotográfico junto aos autos não continha as imagens 2 e 7, requereu a junção das imagens em falta, o que, sem oposição da parte contrária, foi deferido.

Posteriormente, o Autor, que nada suscitara ou requerera naquela audiência de julgamento, veio, a 6.03.2025, apresentar requerimento com a referência 17433987, no qual formula pedido de realização das indicadas diligências probatórias.

Negada tal pretensão, impugnou por meio do presente recurso a decisão que indeferiu as diligências de prova por ele requeridas nas referidas circunstâncias, convocando o princípio do inquisitório, e, designadamente, o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil em defesa do entendimento de que se impunha que o tribunal recorrido ordenasse as diligências em causa dada a sua relevância para a descoberta da verdade material.

Dispõe actualmente o n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

Por sua vez, determina o artigo 411.º do mesmo diploma, que consagra o princípio do inquisitório, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

À semelhança do que já sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, mesmo antes da reforma de 1995/1996, o juiz continua a dispor de amplos poderes de iniciativa oficiosa, incluindo determinar a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial[3].

Trata-se de uma clara manifestação do princípio do inquisitório, tudo sem prejuízo das regras do ónus de alegação dos factos essenciais e da prova[4].

Pode ler-se no acórdão desta Relação de 11.01.2021[5]: “A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialéctico entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo, afirmado nos artigos 8º, nº 1 e 411º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

Uma das linhas mestras do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro – que alterou o artigo 645º, nº 1 do CPC de 1961, atribuindo-lhe uma redacção igual à do artigo 526º, nº 1 do CPC actual (inquirição por iniciativa do tribunal) –, tal como definidas no seu preâmbulo, era a de privilegiar a decisão de fundo sobre a decisão meramente formal, através de uma atitude mais interventiva do Juiz – cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “Garantia de prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio de cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.”

Nas palavras do legislador de 1995 cabia ao processo civil procurar a verdade material, em vez de se privilegiarem aspectos formais, que não assumem verdadeira importância perante o objectivo de boa aplicação do Direito Substantivo ao caso concreto – cfr. citado diploma legal: “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.”

De notar, que quando o legislador fala em verdade material quer significar como sendo a absoluta correspondência entre afirmações sobre factos e a realidade dos mesmos através da produção da prova. Esta verdade material, será ou tenderá a ser, aquela “verdade processual”, que os diversos meios de prova permitam apurar.

Se é certo que o juiz tem a obrigação de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, esses poderes/deveres inquisitórios não são ilimitados quanto à determinação de provas: “Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas[6].

Segundo Paulo Pimenta, “o equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.

Como refere o acórdão da Relação do Porto de 23.04.2020[7], subscrito enquanto adjunta pela aqui relatora, “Não obstante esta possibilidade/dever de iniciativa instrutória do juiz, como manifestação do princípio do dispositivo, as provas devem, em princípio, ser requeridas pelas partes e no momento processual em que tal lhes é facultado, já que é de cada uma delas a defesa do interesse que visa acautelar no processo, tendo o ónus de demonstrar os factos cujo efeito a favorece.

Como expõe Paulo Pimenta[13], “(…) não deve ser confundido aquilo que é próprio do princípio do inquisitório, em que a actuação do juiz é vinculada desde que se convença da necessidade de certa diligência probatória, com uma pretensa auto-responsabilidade das partes em sede probatória”. A atividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado art.º 411º há de ter em mira a prevalência da verdade material sobre uma verdade meramente formal, e a justa composição do litígio, mas não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado.

Na ação declarativa comum, é dever das partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova com os respetivos articulados (art.ºs 423º 552º, nº 2 e 572º, al d), do Código de Processo Civil). Depois dessa fase, poderá haver alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas apenas nas condições previstas no art.º 598º do mesmo código, entre elas, quanto ao requerimento probatório, na audiência prévia quando a ela haja lugar nos termos do disposto no artigo 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do art.º 593º, ambos do Código de Processo Civil.

Dos princípios da igualdade, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes resulta que, caso não indiquem os meios de prova nos respetivos articulados quando tal lhes é legalmente imposto, com observância dos prazos perentórios a que estes estão sujeitos, ocorre preclusão desse direito. É incontroverso que fora dos prazos e momentos previstos na lei não podem as partes apresentar os seus requerimentos probatórios.

O dever de oferecer os meios de prova de que dispõem, nos respetivos articulados, ou seja, no ato em que cada uma das partes desenvolve a sua argumentação e formula a sua pretensão, tem razões óbvias: traz coerência, inteligibilidade e sustentabilidade à argumentação, e permite à parte contrária avaliar melhor a sua consistência e viabilidade, assim como a necessidade e a medida da sua oposição, no exercício do contraditório. [...]

Este regime, algo rígido e simultaneamente flexível, tem ainda uma válvula de escape na norma do citado art.º 411º, justificada pela necessidade de dar prevalência à realização da justiça material. Mas, o dever investigatório do juiz, fora das condições do exercício do ónus das partes requererem e apresentarem os meios de prova no prazo ou no momento próprio, não pode obliterar aquele regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes (a apresentação do requerimento probatório nos tempos e lugares devidos).

O princípio do inquisitório não impõe ao tribunal o dever de acolher toda e qualquer pretensão instrutória de uma das partes em qualquer momento e condição formulada, e menos ainda que, oficiosamente, sob a invocação da relevância dos meios que aponta, lhe faculte a produção de qualquer prova que tempestivamente podia e devia ter oferecido e deixou de requerer, prejudicando com isso o regime especificamente prescrito para esse efeito e, em igualdade, para ambas as partes.

Expende-se no acórdão da Relação do Porto de 4.6.2013[...]: “Com efeito, só em concreto, seja por via da dinâmica da produção da restante prova produzida em sede própria (maxime em audiência de julgamento), e sob contraditório, ou por via de sugestão de qualquer das partes, nessa mesma sede e sob o mesmo contraditório, haverá o tribunal de averiguar da utilidade ou necessidade da produção de outros meios de prova para além dos oportunamente produzidos ou requeridos pelas partes. Só em concreto, isto é, nas concretas circunstâncias da actividade instrutória desenvolvida conforme tempestivamente proposto pelas partes, é que o tribunal poderá considerar a necessidade de outros meios de prova, que se revelem necessários "ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio". E isso, poderá até acontecer no decurso da audiência de julgamento, ou até antes, se, na situação concreta, o tribunal entender antecipadamente ser essencial à realização desses objectivos a produção de qualquer meio de prova que as partes não requereram.”[...]

Não esqueçamos que nos encontramos perante um processo de partes, em que impera o dispositivo quanto à alegação da matéria de facto e quanto ao ónus da prova, com julgamento segundo um critério de legalidade; não é um processo de jurisdição voluntária em que o legislador privilegia a intervenção do tribunal, pela oficiosidade dos atos[...], sem vinculação à observância rigorosa do direito aplicável, designadamente do direito processual”

De acordo com Lopes do Rego[8], “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.

Já assim também o lembrava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2002[9] ao referir que “o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal não serve para suprir comportamentos negligentes das partes”, pressupondo “que estas cumpriram minimamente o ónus que sobre elas recai de indicarem as provas de que pretendem socorrer-se”.

E do acórdão da Relação de Lisboa de 6.06.2019[10] retira-se: “...o Código de Processo Civil contém diversos preceitos legais que permitem “equilibrar” o regime consagrado no art. 423.º do CPC (e outros limites temporais/preclusões relativos a diversos meios de prova; veja-se, por exemplo, no caso da prova testemunhal, o disposto no art. 508.º do CPC), em que assume preponderância a consagração do princípio do inquisitório, no art. 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lício conhecer.”

Assim, o Tribunal pode oficiosamente realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória (incluindo no tocante à prova documental), ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7.º, 411.º e 417.º do CPC).

Desta forma, quando se justifique, é possível, convocando estes normativos, obviar a eventuais iniquidades decorrentes dos mecanismos de preclusão, assim ficando assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (artigos 20.º da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Reconhecendo este equilíbrio, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, afirmando que, apesar da rigidez para que o art. 423.º do CPC parece apontar, “em parte associada ao princípio da autoresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no art. 411º e concretizado ainda no art. 436º” – obra citada, pág. 501.

Mas, naturalmente, não poderá o referido princípio ser usado para colmatar toda e qualquer “falta” das partes a respeito da apresentação dos meios de prova, pois se assim fosse estaria a fazer-se do mesmo uma interpretação normativa e aplicação prática em colisão com outros importantes princípios, do processo civil e até constitucionais, mormente o dispositivo, a igualdade das partes, a independência do tribunal e a imparcialidade do juiz (20.º e 62.º da CRP)”[11].

Resulta do princípio da autorresponsabilidade das partes que a estas é cometida a condução do processo, cabendo-lhes, designadamente, a tarefa da escolha dos meios que reputem mais adequados à defesa das suas posições processuais, incluindo as provas, suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inércia das partes redunda inevitavelmente em seu prejuízo, por não poder, em princípio, ser suprida pela actividade oficiosa do tribunal. A autorresponsabilidade das partes exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão de actos ou ónus que estavam a cargo das mesma[12].

Com aquele conexo, o princípio da preclusão pressupõe que “uma vez ultrapassada uma determinada fase ou ciclo processuais ou excedido um certo prazo (fixado na lei ou determinado pelo juiz), se extingue o direito de praticar esse ato[13], o que, em termos probatórios, se traduz na impossibilidade das partes apresentarem/indicarem meios de prova logo que se mostrem ultrapassadas as fases legalmente estabelecidas para o efeito.

Assim, ainda que decorra do citado artigo 411.º do Código de Processo Civil que o juiz tem o poder/dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, este poder/dever não é, porém, ilimitado quanto à determinação de provas, devendo o princípio do inquisitório nele consagrado ser temperado pelos demais princípios que estruturam o processo civil.

Se o exercício do princípio do inquisitório em matéria probatória fosse ilimitado, como parece ser a tese que o recorrente advoga, “então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas[14].

Embora a actividade que o juiz desenvolve no exercício dos poderes conferidos pelo citado preceito tenha como pressuposto a prevalência da verdade material e a justa composição do litígio, “não pode deixar de ter presente os ónus que a lei especialmente impõe às partes, o que se torna evidente nas situações em que seria uma ofensa a estes imperativos que o juiz oficiosamente determinasse a realização de meios de prova que a parte, a quem incumbia a sua apresentação, não o tivesse feito nas condições em que o deveria ter efetuado”[15].

Tem sido entendimento maioritário desta Relação que os poderes conferidos pelo princípio do inquisitório [conjugado com o princípio da cooperação, na vertente atrás referida], consagrados no artigo 411.º [e também, entre outros, pelos arts. 7º, 436º e 526º], não podem ser usados para suprir ou colmatar as faltas das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova[16].

Deste modo, só em casos limitados, quando o juiz se convença da essencialidade de algum meio de prova poderá/deverá, para a descoberta da verdade, quando não exista outra forma de a alcançar, fazendo apelo aos princípios do inquisitório e da cooperação, este último previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, suprir a falta da parte, que não o indicou ou o fez fora de prazo, admitir esses meios de prova ou ordenar as diligências necessárias à sua obtenção.

O uso desses poderes oficiosos depende, em qualquer das circunstâncias não só da relevância desse meio de prova para a descoberta da verdade material, mas, mais do que isso, da sua essencialidade, no sentido de que dele depende o apuramento de factos essenciais de que, de outro modo, não poderiam ser esclarecidos.

Com as diligências requeridas, pretende o Autor, como claramente se extrai do requerimento por ele apresentado a 6.03.2025, determinar a hora em que ocorreu o sinistro, para dessa forma, contrariar o depoimento da testemunha DD, que afirmou ter o acidente ocorrido pelas 02 horas da manhã.

Ora, não só o depoimento da referida testemunha foi prestado no dia 13.02.2025, tendo terminado sem que, a propósito do mesmo, o Autor houvesse requerido ou suscitado o quer que fosse, como a hora da ocorrência já se mostra assente na alínea C) dos temas de prova, não sendo, assim, questão controvertida.

As diligências instrutórias requeridas, fora do momento processual adequado, não revelam relevância, ainda menos essencial, para a descoberta da verdade, pelo que jamais se justificaria o recurso ao mecanismo do artigo 411.º do Código de Processo Civil, que constituiria um exercício absolutamente inútil e inócuo para efeitos probatórios.

Nenhuma censura merece, pois, o despacho que indeferiu as diligências requeridas pelo Autor, devendo o mesmo ser mantido, com o que improcede o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas – pelo apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 12.12.2025

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Álvaro Monteiro
Paulo Duarte Teixeira
__________________
[1] Na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, aqui aplicável.
[2] Artigo 598.º do Código de Processo Civil.
[3] Actuais artigos 429.º, 432.º e 436.º do Código de Processo Civil.
[4] Artigo 5.º do Código de Processo Civil e artigos 342.º e seguintes do Código Civil.
[5] Processo n.º 549/19.1T8PVZ-A.P1, www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º 141/16.2T8PBL-A.C1, www.dgsi.pt.
[7] Processo n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[8] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina.
[9] Processo 02A1605, www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto de 2.10.2006, www.dgsi.pt.
[10] Processo 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, www.dgsi.pt.
[11] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Lisboa de 25.09.2018 (processo nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1).
[12] Cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, Almedina, pág. 378 e Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, Coimbra Editora, págs. 145-147.
[13] cfr. Remédio Marques, “Acção Declarativa à luz do Código Revisto”, 3ª ed., Coimbra Editora, 2011, págs. 208-209.
[14] Acórdão da Relação de Coimbra de 12.03.2019, proc.º n.º 141/16.2T8PBL-A.C1, www.dgsi.pt.
[15] Acórdão desta Relação do Porto de 23.04.2020, proc.º n.º 6775/19.6T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.
[16] Cfr., entre outros, acórdãos de 10.10.2024, proc.º n.º 650/22.4T8VNG-B.P1, de 22.04.2024, proc.º n.º 12874/22.0T8PRT.P1, www.dgsi.pt.