Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18502/20.0T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: RÉPLICA
ADMISSIBILIDADE
PRECLUSÃO DO ACTO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP2022031018502/20.0T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 584º do CPC, a réplica é um articulado que tem natureza eventual, sendo a sua admissibilidade limitada a dois casos: por um lado, para defesa do autor perante o pedido reconvencional; por outro, nas acções de simples apreciação negativa.
II - Quanto à réplica, há que ter em conta que ela é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu (cf. art.º 221º, nº1 do CPC, a contrario) razão pela qual, a apresentação da réplica, com a sua notificação ao réu, consuma o acto processual em causa.
III - Por ser assim apresentada a réplica e notificada a mesma à ré, estabilizou-se a instância e com isso está impossibilitado o autor de apresentar uma nova réplica, mesmo quando esta seja deduzida dentro do prazo previsto no art.º585º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº18502/20.0T8PRT-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
O... S.A. instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA concluindo a pedir a procedência da acção e a condenação da Ré a:
A – Ver julgadas liquidadas as supostas dívidas que a Ré alega que o Autor tem para com ela;
B – A ver promovida a renegociação do contrato de arrendamento comercial por tempo determinado;
C – A requerer a restituição do valor correspondente aos 1400 euros de acréscimo que o Autor tem vindo a pagar indevidamente todos os meses, a multiplicar pelo período de tempo que já passou desde o início do contrato, que foram 22 meses, a que corresponde em termos de rendas pagas a 26 rendas (rendas e caução), no valor de € 35.000,00;
D – A pedir a condenação da Ré a uma indemnização pelo facto de o Autor ter tido de realizar obras de remodelação e decoração no piso superior que foi retirado por imposição da Câmara Municipal ..., bem como a demolição do referido piso, e a reestruturação do piso inferior sem o superior, valor esse a determinar pelo Tribunal, com todas as devidas e legais consequências.”
Para tanto e em suma alegou ser a Ré locatária do arrendado, mais pretendendo a renegociação do contrato de arrendamento com a mesma celebrado - do qual e entre o mais ficou estipulada a obrigação de pagar mensalmente uma contrapartida de € 5.000,00 que alega deverá ser reduzida para € 3.600,00 mensais - pelos motivos que nos autos alegou.
A Ré contestou e reconveio alegando entre o mais estarem em dívida as rendas vencidas de Abril 2020 a Fevereiro de 2021 (mês em que foi apresentada a contestação) [rendas estas no valor mensal de € 5.113,33 de Abril a Novembro e de € 5.266,73 desde Dezembro de 2020].
A final concluiu pedindo que seja proferida decisão a:
a) Declarar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pela Autora e em consequência absolver a Ré no pedido;
b) Declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré com fundamento no disposto no n.º 2 do art.º 1083.º do Código Civil, e condenar a Ré a entregar o Locado livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que o recebeu;
c) Subsidiariamente ao pedido mencionado na al. b) deverá ser declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a Ré com fundamento no disposto no n.º 3 do art.º 1083.º do Código Civil, e condenar a Ré a entregar o Locado livre e devoluto de pessoas e bens e no estado em que o recebeu
d) Condenar a Autora a indemnizar a Ré pela destruição do piso intermédio, devendo a indemnização fixar-se no valor de € 288.734,44 (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos).
e) Condenar a Autora no pagamento das rendas vencidas e não pagas, acrescidas da indemnização, valor que se cifra em € 64.980,20 (sessenta e quatro mil novecentos e oitenta euros e vinte cêntimos).”
A Autora apresentou articulado de resposta/réplica, tendo a final pugnado pela não procedência de “todos os pedidos da Ré em sede de contestação com todas as devidas e legais consequências”.
Posteriormente apresentou a Autora novo articulado visando “Ampliar, Rectificar, e/ou Substituir a Réplica por si apresentada no pretérito dia 4.05., sem prejuízo do que nela lhe possa aproveitar, pronunciando-se sobre a matéria de excepção invocada pela Ré na sua contestação e contestando a reconvenção deduzida.
A final concluiu pedindo o seguinte nos seguintes termos:
A) Deve julgar-se totalmente procedente por provada a acção, condenando-se a Ré no pedido;
B) Devem ainda julgar-se totalmente improcedentes por não provadas, todas as excepções deduzidas pela Ré, absolvendo-se delas a Autora;
C) Deve julgar-se totalmente procedente todas as excepções deduzidas pela A. quanto ao pedido reconvencional, com todas as consequências legais, absolvendo-se a A. dos pedidos formulados pela Ré
Sem prescindir
D) Deve sempre julgar-se improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré, absolvendo-se a Autora de tais pedidos.
Por despacho de 13/09/21 foi decidido não admitir a “segunda réplica apresentada em 10-05-2021”, nos termos seguintes:
“Requerimento apresentado pela autora − segunda réplica – em 10-05-2021 (fls. 83 verso e seguintes), em que “(…) VEM, nos termos legais, AMPLIAR, RETIFICAR E/OU SUBSTITUIR A RÉPLICA apresentada no pretérito dia 4.05, sem prejuízo do que nela lhe possa aproveitar, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A MATÉRIA DE EXCEPÇÃO INVOCADA PELA Ré na sua contestação e contestando a reconvenção deduzida, nos termos e com os seguintes fundamentos: (…)”.
Notificada da contestação/reconvenção, a ré apresentou em 4-05-2021 a sua réplica (fls. 73 e seguintes).
Em 10-05-2021 apresenta segunda réplica, nos termos supra transcritos. Opôs-se a ré à admissibilidade desta segunda réplica.
Na data da apresentação da 2.ª réplica, ainda estava em curso o prazo previsto no art.º 585.º do Cód. Proc. Civil, mas a autora já tinha anteriormente exercido o direito processual de apresentação da réplica, no dia 4-05-2021.
A finalidade da réplica é permitir ao autor "deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção" – n.º 1 do art.º 584.º do CPC−, sendo que "a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º." – n.º 1 do art.º 587.º do CPC.
Tal como sucede com a apresentação da contestação à acção, vigora quanto à réplica o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa: com a apresentação da réplica de 4-5-2021 a autora exerceu a sua defesa face à reconvenção; a eventual falta de impugnação de factos alegados na reconvenção ou falta de tomada de posição sobre matéria de excepção tem as consequências legais, nomeadamente, as previstas na lei processual civil (art.º 587.º do CPC).
Não pode a autora, naturalmente, sob pena de fraude à lei processual civil, vir em seguida à apresentação da sua réplica apresentar nova réplica, 'aproveitando o que lhe sirva da anterior', e 'rectificando, substituindo, ampliando' a anterior defesa (ficando o encargo de saber o que é aproveitado da réplica anteriormente deduzida, e o que é para substituir/ampliar/rectificar, relegado para a parte contrária e para o tribunal).
Neste sentido, embora quanto à apresentação de mais que uma contestação ainda dentro do decurso do prazo para o efeito, vd. Ac.do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2020, processo n.º 2274/19.4T8VNG-A.P1, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ − http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/.
Em conformidade, não admito a segunda réplica apresentada em 10-05-2021.
Custas do incidente anómalo a que a autora deu causa, com a apresentação de tal requerimento, a cargo da mesma, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.”
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A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos.
A Ré respondeu.
Foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
“Por legal e tempestivo e a parte ter legitimidade, admito o recurso interposto pela autora, que é de apelação (art.º 644º, nº2, alínea d) do CPC), com subida em separado (art.º 645º, nº2 do CPC).
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo mediante prestação de caução, é necessária a dedução pela parte que pretende prestar caução do competente incidente de prestação de caução, nos termos processuais previstos nos artigos 913º e 915º do Código de Processo Civil, sendo o incidente urgente (ver nº2 do art.º 915º do CPC).
Em conformidade, notifique a autora/recorrente deste despacho e para, querendo, deduzir no prazo de 5 dias o competente incidente de prestação de caução, de que depende a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ver nº4 do art.º 647º do CPC).
Notifique.”
Recebido o processo nesta Relação foi emitido despacho onde se considerou o recurso próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Posteriormente, veio a Autora apresentar requerimento onde alega o seguinte:
“1º
A Recorrente interpôs recurso de não admissão da sua segunda peça processual.

E requereu que ao recurso fosse atribuído o efeito suspensivo, ainda que sujeito a prestação de caução, v.g. art.º 647 nº 4 do CPC.

E deduziu incidente de prestação de caução.

Do despacho de determinação de prestação de caução de modo diverso do proposto pela requerente, interpôs este recurso, que constitui os presentes autos.

O referido recurso foi no entanto admitido na 1ª Instância com efeito meramente devolutivo.
Ora,

Salvo o devido respeito, este recurso deve ter efeito suspensivo nos termos do art.º 647 nº3, al. c) do CPC, porquanto a não ser assim torna-se manifestamente inútil (como também nos termos do art.º 647 nº 3, al. h) …).

De facto, a realidade é que o recurso – neste apenso – visa a admissão da prestação da caução nos termos solicitados pela recorrente.

Admissão que é essencial à atribuição do efeito suspensivo no processo principal.

Ora, se neste apenso não for atribuído o efeito suspensivo ao recurso, este torna-se inútil porquanto permite que, antes de julgada em definitivo a prestação de caução cujo objectivo é a respectiva suspensão dos autos principais, estes prosseguirão tornando assim inútil a prestação de caução para efeitos da referida decisão….”.
A propósito deste requerimento cabe dizer o seguinte:
Contrariamente ao que agora vem dizer a Autora/apelante o recurso aqui interposto não foi admitido pela 1ª instância com efeito devolutivo.
Assim e como antes ficou já visto, no despacho em que se admitiu o recurso e que (com Ref.ª 429633378), fez-se constar de forma expressa que a requerida atribuição de efeito suspensivo ficava condicionada à dedução pela Autora/apelante do competente incidente de prestação de caução.
Como nos era imposto, procedemos à consulta na plataforma CITIUS da tramitação do corresponde incidente de prestação autuado como apenso A. e o que verificamos foi o seguinte:
Na sequência da dedução pela Autora/apelante do referido incidente de prestação de caução foi pela 1ª instância proferida decisão na qual se fixou o valor da caução a prestar em € 50.000,00, julgando inidónea a prestação de caução mediante penhor sobre o recheio do estabelecimento comercial da autora, mas considerando idónea a prestação de caução por um dos seguintes meios, a prestar pela autora/requerente no prazo de dez dias: - depósito autónomo por DUC à ordem do processo da quantia de € 50.000,00; - garantia bancária no montante de € 50.000,00.
Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal da Relação pela Autora O..., S.A., na sequência do qual e a 21.02.2022, foi proferido acórdão onde se decidiu julgar o recurso parcialmente procedente e se anulou a decisão proferida no respectivo apenso, bem como todo o processado posterior à apresentação do requerimento inicial, a fim de que previamente aprecie o tribunal a quo se estão reunidos os requisitos para ao recurso interposto nos autos principais ser fixado efeito suspensivo.
Sendo assim, no que toca ao efeito do presente recurso e atento nomeadamente o que decorre do disposto no nº3 do art.º 647º do CPC, só resta aguardar o que a final vier a ser proferido no apenso A.
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Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto deste recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela Autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
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Por seu turno a Ré/apelada conclui do seguinte modo a sua resposta:
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Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
Saber se deve ser revogado e substituído por outro que a admita o despacho que não admitiu a “segunda réplica” apresentada pela Autora em 10.05.2021.
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Vejamos, pois, se tem ou não fundamento a pretensão recursiva da Autora/apelante.
Para apreciar e decidir a questão suscitada importa considerar os elementos processuais ao dispor nos autos, nomeadamente aqueles que foram feitos constar na decisão recorrida.
Como expressamente decorre do disposto no nº1 do art.º 584º do CPC, “só é admissível réplica para o Autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção”.
Deste modo, é aceite por todos que, de acordo com o nºs 1 e 2 do citado preceito legal, “a réplica é um articulado que tem natureza eventual, pois a sua apresentação é limitada a dois casos: por um lado, para defesa do autor perante o pedido reconvencional; por outro, nas acções de simples apreciação negativa”, fora dos quais é inadmissível. (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, pág. 666).
No caso de reconvenção, a contestação funciona como uma petição inicial, cumprindo a réplica a função da contestação, sendo que nestas situações o reconvindo pode defender-se da reconvenção tanto por impugnação como por excepção (cf. art.º 571º) (Ibidem, pág. 666).
Assim e como decorre do disposto no art.º 584º do CPC, quando o réu se defenda por impugnação, não há direito de resposta e quando se defenda por excepção, sem ser nos casos de apresentação de réplica para os fins indicados naquele artigo, o autor, em princípio, não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas (salvo o caso previsto no art.º 103º, nº2 do CPC, referente a resposta à excepção da incompetência relativa), embora possa responder a questões como, por exemplo, referentes a impugnação de documentos (art.º 444º do CPC), ficando sempre assegurado ao Autor o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção, designadamente na audiência prévia (art.º 3º, nº 4 do CPC)
E isto sem prejuízo da hipótese de ser o juiz quem decide facultar ao autor o exercício do contraditório por escrito, ao abrigo do disposto no nº 2, dos artigos 6º e art.º 547º (princípio da adequação formal).
Ainda no âmbito da réplica e prevendo acerca da posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, prescreve do seguinte modo o art.º 587º do CPC:
“1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º.
2 - Às excepções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 572.º”.
Tratando-se, pois, de um articulado eventual, que só pode ter lugar nas duas situações atrás referidas, constata-se que, mesmo “quando o réu se defenda por excepção, o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas. Daqui decorre que, nesses casos (tal como quando o réu se limita à defesa por impugnação), a fase inicial do processo fica reduzida a dois articulados”.
Todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às excepções deduzidas pelo réu, “sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exactamente na audiência prévia, tal como estabelece o nº 4 do art.º 3º. Só não será assim se o juiz decidir proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a notificação do autor para esse fim” (cf. Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, pág. 223.).
Na verdade e conforme dispõe o nº4 do art.º 3º, do CPC, “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Ou seja, em determinadas situações, em vez de aguardar pelar audiência prévia, nomeadamente quanto está em causa a invocação de excepções dotadas de alguma complexidade jurídica, pode o juiz, tendo por base o previsto nos artigos 6º, nº 2 e 547º, ambos do CPC, decidir facultar ao autor o exercício, por escrito, do contraditório.
O que deve fazer ao abrigo do poder de adequação formal, ou seja, “conceder o direito à réplica para resposta às excepções sempre que as especificidades da causa (nomeadamente, a complexidade das excepções arguidas ou a conveniência da apresentação da resposta antes da audiência prévia) o aconselhem” (cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág.608).
Resulta assim evidente que a réplica, no actual regime processual, não se destina ao exercício do contraditório quanto às excepções invocadas pelo réu na contestação.
Porém, nas situações em que é admissível a apresentação de réplica, para os fins indicados no art.º 584º do CPC, isto é, nos casos em que exista dedução de reconvenção ou se esteja perante acção de simples apreciação negativa, o autor tem o ónus de responder à matéria deduzida das excepções deduzidas pelo réu na sua contestação.
Tal solução é a defendida por Paulo Pimenta quando refere que tal parece resultar “das disposições conjugadas dos artigos 3º, nº4 (a contestação não é o último articulado admissível), 572º c) e 587º 1.”. (cf. Ob. cit., pág. 223, nota 510).
Neste entendimento é seguido por Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, quando defendem que “quando haja lugar a réplica nos termos do nº 1, o articulado deve, em homenagem ao princípio da economia processual, servir também para o autor responder às excepções arguidas. Esperar para tanto pela audiência prévia, ou pela audiência final, quando de qualquer modo o articulado vai ser apresentado, não faria sentido. Está, por isso, o autor neste caso onerado com a impugnação dos factos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu, bem como com a resposta às excepções dilatórias que ele haja arguido na contestação, como mostram os artigos 572-c e 587-1; se o não fizer, os factos alegados pelo réu ter-se-ão por provados, em termos idênticos e com as mesmas excepções do artigo 490º (…). O autor está, pois, nesse caso, sujeito ao ónus da impugnação (art.º 505), sem prejuízo de não se poderem dar como provados, por falta de impugnação na réplica, os factos constitutivos de excepções, já negados na petição inicial” (cf. Código do Processo Civil anotado, Vol. II, pág.607).
Ou seja, se por um lado a necessidade de simplificação processual justifica que a possibilidade de dedução da réplica seja restringida, por outro a economia processual justifica que, quando haja lugar a este terceiro articulado, o autor nele deva concentrar a sua posição sobre toda a matéria da contestação, evitando-se a controvérsia (e a instrução) sobre os factos não impugnados.
Esta solução deve ainda ser aplicável, não só nas situações em que é admissível o terceiro articulado (réplica), como também nas situações em que a apresentação deste decorre do enunciado impulso ou determinação judicial, por observância do citado poder de adequação formal.
Deste modo, há acordo na doutrina quanto a esta possibilidade do juiz proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que notificará o autor para esse fim, opção que fundamentará no disposto no art.º 547º CPC, falando-se a este respeito de réplica “judicialmente admitida”, sendo talvez preferível falar-se de réplica “judicialmente estimulada” (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, pág.207).
Ora nos autos, não existiu qualquer despacho de adequação formal, verificando-se sim que foi por iniciativa da Autora que esta e após a dedução da sua réplica, veio apresentar um novo articulado que inicia nos seguintes termos:
“O... S.A. nos autos á margem melhor identificados em que é Ré AA Vem, nos termos legais, AMPLIAR, RECTIFICAR e/ou SUBSTITUIR A RÉPLICA apresentada no pretérito, dia 4.05, sem prejuízo do que nela se lhe possa aproveitar, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A MATÉRIA DE EXCEPÇÂO INVOCADA PELA RÉ na sua contestação e contestando a reconvenção deduzida nos termos e com os seguintes fundamentos: …”
Perante tal pretensão o que cabe dizer é o seguinte:
Como resulta do antes exposto, atento nomeadamente o que decorre das regras previstas nos artigos 584º, 585º e 586º do CPC, parece clara a ideia de que só se fala numa réplica, o que desde logo impede a existência de duas réplicas no mesmo processo.
Mas no caso dos autos a pergunta que importa fazer é a de saber se existe a possibilidade de substituir uma réplica por outra, dentro do prazo do prazo legalmente fixado para a sua apresentação.
Analisando esta questão á luz do que está previsto para os restantes articulados, deve recordar-se o que a propósito da contestação está previsto no artigo 573º do CPC e segundo o qual toda a defesa deve, em princípio, ser apresentada ao mesmo tempo, na contestação.
Por isso ninguém questiona que depois de a contestação ter sido apresentada, não pode ser apresentada uma outra nova.
No entanto, é importante realçar que esta resposta é normalmente dada para as situações nas quais está já passado o prazo da contestação ou a fase dos articulados normais (neste sentido e entre outros o Acórdãos do STJ de 29.01.2014, processo 5509/10.5TBBRG-A.G1.S1 e de 01.10.2015, processo 903/11.7TBFND.C1.S1, ambos em www.dgsi.pt e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, anotação 2 ao art.º 573º do CPC anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, 2017, pág. 566).
Ou seja, neste entendimento conciliam-se os princípios da concentração da defesa e da preclusão.
Só que tal posição não responde à questão quando se está perante uma nova contestação que é apresentada antes do fim do prazo legalmente fixado para o efeito, o que afasta a preclusão.
E também não responde à dúvida quando a nova contestação pretende substituir a primeira, por ser evidente que nesta hipótese se mostram afastadas as regras da concentração.
A este propósito diz o seguinte Miguel Teixeira de Sousa: “A contestação (em sentido material) está submetida a uma regra de concentração ou de preclusão: toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art.º 489/1 [na redacção anterior à reforma de 2013]) ou melhor, no prazo da sua apresentação (cfr. art.º 486/1 do CPC [naquela redacção]), pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, não o foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pelo autor. Se aqueles factos forem invocados fora do prazo determinado para a contestação, o tribunal não pode considerá-los na decisão da causa; se o fizer, incorre em excesso de pronúncia, o que determina a nulidade daquela decisão (art.º 668/1-d, 2ª parte – cfr. STJ – 21/04/1980, BMJ 296, 235).” (cf. Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 287).
Ou seja, aqui o problema que se trata não é o de estarmos perante uma nova contestação, mas sim o desta ser apresentada fora do prazo legalmente definido para o efeito.
Relativamente à petição inicial, impõe-se salientar a ideia de que tem sido generalizadamente aceite a posição de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, nota 1, págs. 278-279, quando dizem que “enquanto a citação se não efectua, pode o autor, através de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir invocada. Sobre esta nova petição (juntamente com a anterior, que não pode ser retirada) recairá o acto de distribuição, se a anterior ainda não tiver sido distribuída; e sobre ela recairá o despacho inicial do juiz da causa, se a anterior já tiver sido distribuída, quer o juiz tenha ou não lavrado despacho (inicial) sobre ela.
No mesmo sentido vão também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, pág.505).
Assim até à citação do réu a instância não é eficaz quanto a este (cf. art.º 259º do CPC).
A ser deste modo e porque a instância ainda não está estável não há pois expectativas do réu a salvaguardar.
E valendo tais regras para o autor, nenhuma razão existe para que as mesmas não possam também valer para o réu, nem que mais não fosse pelo que decorre do princípio de igualdade de oportunidades.
Face ao exposto, a conclusão a extrair é pois a de que em termos gerais, só com o conhecimento (ou possibilidade de conhecimento) do articulado em causa é que as posições tomadas se podem considerar estáveis e só então há expectativas processuais da parte contrária a salvaguardar.
Ou seja, a consumação do acto processual em causa só ocorre com a sua citação/notificação à parte contrária e só a partir daí a alteração do articulado inicial pode prejudicar expectativas da contraparte.
Por isso, pode dizer-se que se o novo articulado substituir o primeiro e for apresentado dentro do prazo que havia para a prática dele, não se põem em causa os princípios da concentração e as regras da preclusão.
Tal entendimento tem paralelo com o regime substantivo da Eficácia da declaração negocial prevista no art.º 224º, nº1 do Código Civil, segundo o qual, “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…);
A este propósito são também de considerar as regras previstas no art.º 230º do CC quanto à Irrevogabilidade da proposta e que são as seguintes: “1. Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida. 2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito.”
Assim, no caso de uma nova contestação ser apresentada dentro do prazo para a contestação e ainda não tiver sido notificada ao autor (pois que só o deve ser pela secretaria findo o prazo para a contestação), ela substituirá a primeira, sem que isso ponha em causa os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância ou as expectativas do autor.
Quanto à réplica, há que ter em conta que ela é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu (cf. art.º 221º, nº1 do CPC, a contrario) razão pela qual, a apresentação da réplica, com a sua notificação ao réu, consuma o acto processual em causa.
Ou seja, aqui funcionam eficazmente as regras da preclusão, estabilizando-se assim a instância, pelo que o acto em causa já não pode ser modificado.
Ora, nos autos o que se verifica é o seguinte:
A Autora replicou em 04.05.2021 dando conhecimento da mesma réplica à Ré nesse mesmo dia, pelo que a Ré teve conhecimento da mesma peça processual muito antes da apresentação da nova réplica, ocorrida em 10.05.2021.
Sendo assim, a réplica apresentada naquela data já não pode ser substituída por esta outra (mesmo que esta esteja como está em prazo, atento o disposto no art.º 585º do CPC).
Deste modo ao não admitir a segunda réplica o Tribunal “a quo” interpretou e aplicou correctamente as regras aplicáveis ao caso, nomeadamente as previstas nos artigos 574º, 584º, 585º e 587º do CPC.
Mais ainda, ao decidir como decidiu não violou nenhum dos princípios constitucionais aplicáveis, designadamente os inscritos nos artigos 12º, 13º, 20º e 202º da CRP.
Improcede assim o recurso aqui interposto.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação aqui interposto e, em consequência, confiram-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 10 de Março de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço