Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
427/17.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20211215427/17.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O contraditório (ou contraditoriedade) é, hoje, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão;
II - Uma das vertentes do princípio é a proibição das decisões-surpresa: sendo inquestionável que o juiz não está condicionado ou limitado pela qualificação jurídica que as partes atribuam aos factos alegados, se for outro o enquadramento jurídico que se lhe afigura o mais adequado, não deve decidir nesse sentido sem que, previamente, proporcione às partes a possibilidade de expor os seus pontos de vista, de deduzirem as razões que entenderem pertinentes;
III – Por “decisão-surpresa” deve entender-se aquela com que as partes não contavam, nem podiam contar, por ser, de todo, inesperada e imprevisível, já por não ter sido, sequer, discutida no processo, já porque as partes não quiseram submetê-la ao juízo do tribunal;
IV – O não cumprimento do contraditório nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e a violação da proibição da decisão-surpresa daí decorrente determina a nulidade, por excesso de pronúncia, da própria decisão, subsumível à previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do mesmo compêndio normativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 427/16.3T8STS.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Configuração da acção
Em 21 de Março de 2017, B…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa constitutiva sob a forma de processo comum contra C… e D…, alegando, em apertada síntese, o seguinte:
Em 17 de Outubro de 2016, faleceu, no Hospital …, em Matosinhos, E…, no estado de solteiro, sem deixar ascendentes ou descendentes.
O falecido fez testamento público, lavrado em 24/06/1994, em que deixa a si, autor, todos os seus bens, designadamente os seguintes imóveis:
- Metade indivisa do prédio urbano, para habitação, correspondente a um edifício de rés-do-chão e três andares, com garagem e quintal, com a área coberta de 121 m2 e a área descoberta de 170 m2, sito na Rua …, nº .., na freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº 6125 e inscrito respectiva matriz sob o artigo 8420.
Com a aquisição, por sucessão testamentária, de metade indivisa, o autor adquiriu a propriedade plena do referido imóvel, livre de ónus e encargos.
Porém, para sua surpresa e de familiares seus, em finais de Novembro 2016, o réu C… entregou-lhe uma cópia de um testamento, em que o falecido E… lhe lega o usufruto do 1.º andar do referido imóvel.
Tal testamento, segundo o que dele consta, foi lavrado no Hospital …, em 14/10/2016, a pedido do E…, que viria a falecer volvidas 48 horas, no referido hospital.
Acontece que o testador desde 2012 que estava doente, tendo sido submetido a diversas cirurgias relacionadas com o cancro do colon, de que padecia, e o seu estado de saúde agravou-se a partir de Setembro de 2016, acabando por ser internado, naquele hospital no dia 28/09/2016, com entrada pelo Serviço de Urgência, onde permaneceu internado até à sua morte, devida a neoplasia pulmonar metastisada.
Na data do testamento, o testador não estava em condições de manifestar, de forma espontânea, esclarecida e autêntica qualquer vontade nem de compreender o alcance do acto.
Não conseguia proferir qualquer frase nem ouvir o que lhe diziam.
Por isso, seguramente, não foi ele quem ditou o conteúdo do testamento.
O que, na realidade, aconteceu foi que o réu C…, com a ajuda da sua companheira e de dois amigos, sem, para tanto, estar autorizado, foi, com a ré Dra. D…, ao Hospital … e aí fez redigir o testamento em questão.
Contudo, não foi, obviamente, o testador quem o ditou, pois não podia expressar-se, dado o seu estado de prostração que vinha do dia 12 de Outubro de 2016 e que era do total conhecimento do réu C… e da ré D…, que sabiam que aquele estava em fase terminal. Por isso não requereram a presença de um médico que testasse a sua capacidade.
Assim, o testamento é nulo ou anulável.
Remata a sua peça processual formulando os seguintes pedidos:
«a) Declarar-se inválido o documento autêntico, titulado pelo testamento, outorgado em 14/10/2016, pela notária Dra. D…;
b) Ser declarado anulável o testamento outorgado pelo falecido E…, no dia 14/10/2016, pela Notária D…, no Hospital … em Matosinhos, com todas as legais consequências, nomeadamente de restituição à herança liquida e indivisa, aberta por óbito E…, todos os bens que integram o respectivo acervo patrimonial hereditário, tal como esse testamento nunca tivesse existido;
c) Subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio e apenas quando se considere válido e eficaz o negócio do testamento, declarar-se que o direito do referido usufruto no testamento incide única e exclusivamente sobre o 1º andar do imóvel supra referido, condenando-se o 1º Réu a restituir ao Autor, livre de pessoas e bens e animais, a garagem, sita no rés-do-chão do referido imóvel, quintal, todo o recheio do 1º andar e ainda todos os objetos de ouro e prata do falecido E…;
d) Em qualquer dos casos, o 1º Réu deverá sempre ser condenado a restituir ao Autor livre de pessoas, bens e animais, a garagem e o quintal e ainda, todos os bens móveis pertença do falecido e que constituem o recheio do 1º andar do imóvel citado, por os mesmos não fazerem parte do contrato celebrado entre o falecido e o 1º Réu;
e) Condenar-se o 1º Réu a pagar ao Autor o valor total de 1.311,22€ que este usou indevidamente com o cartão de crédito/débito e ainda com as despesas relacionadas com os serviços de eletricidade, água, gás e F…, desde a data do falecimento do testador,
f) Ordenar-se o cancelamento de todos os atos e registos efetuados com base no testamento efetuado no dia 14/06/2016, Livro B-14, fls. 123, pela notária D…, cuja validade e eficácia ora se impugna;»

2. Oposição dos réus
Citados, os réus apresentaram contestação.
Contestação da ré D…
Defende-se por excepção e por impugnação.
Na defesa por excepção, invoca a sua ilegitimidade para a acção, pois a sua intervenção limitou-se a lavrar, na qualidade de notária, o testamento ora posto em causa e o autor não deduziu contra si qualquer pedido.
Por isso não se antevê em que medida a procedência da presente acção poderá afectar a sua esfera jurídica.
Na defesa por impugnação, alega o desconhecimento da generalidade dos factos alegados na petição inicial e falsidade dos demais.
Confirma que o testamento foi lavrado no Hospital …, onde estava internado o testador, e foi-lhe comunicado que um médico tinha dado autorização para acesso ao doente.
Prestou as informações e os esclarecimentos considerados necessários e adequados e o testador confirmou que era sua vontade fazer um novo testamento. Fê-lo de tal forma livre e esclarecida que, inclusive, declarou não pretender revogar a sua anterior disposição testamentária.
Concluiu pedindo a sua absolvição da instância pela procedência da excepção deduzida ou, se assim não se entender, a total improcedência da acção.

Contestação do réu C…
Também o réu C… contesta afirmando a falsidade ou desvirtuamento da generalidade dos factos alegados pelo autor.
Alega que o testamento foi feito depois que o médico assistente do falecido E… deu autorização para tanto e atestou que era essa a vontade livre e esclarecida do testador e que ele «tinha plena capacidade de entendimento».
Além disso, no seu extenso articulado, deduziu reconvenção para que seja «a) Declarada a falsidade do procedimento simplificado de habilitação realizado pelo Autor/Reconvindo em 16 de novembro de 2016, pelo qual declarou que era o único herdeiro na sucessão de E… e que aquele o instituiu único e universal herdeiro, pelo testamento lavrado em 24 de junho de 1994, no extinto 1.º cartório notarial da Póvoa de Varzim, exarado no livro 52, a folhas 44 verso e 45; b) Declarada a nulidade do registo constante da apresentação n.º1100, de 16 de novembro de 2016, através da qual, e com fundamento no referido procedimento simplificado de habilitação, o Autor registou a seu favor, tendo por causa a sucessão testamentária por óbito de E…, a aquisição plena, e sem quaisquer ónus e encargos, de metade do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º6125 e inscrito na matriz sob o artigo 8420 da Póvoa de Varzim;»
Requereu, ainda, a intervenção principal de G… e marido H… para que estes, juntamento com o autor, sejam condenados a:
«a) Reconhecer que à data de 09 de outubro de 2016 o falecido E… deu instruções à sua prima G… para proceder ao levantamento e depósito ou transferência para uma conta bancária sua, de todas as quantias de que à data ele fosse titular, constituindo-a fiel depositária das mesmas, com a obrigação de as entregar ao 1.º Réu à data do seu óbito;
b) Reconhecer que tais quantias, que ascendem no mínimo a € 20.000,00, mas a serem melhor apuradas em sede de prova que a final se requer, pertencem ao 1.º Réu, por lhe terem sido doadas em vida pelo falecido E…;
c) Proceder à entrega ao 1.º Réu das quantias que se vier a demonstrar terem sido levantadas ou transferidas por G…, da conta do falecido E…, para uma sua conta bancária, titulada exclusivamente em seu nome ou solidária com o seu marido, e que ultrapassem os € 10.000,00 já entregues por aquela G… ao 1.º Réu, em 26 de outubro de 2016;
d) Proceder ao pagamento dos juros, à taxa legal de 4%, que se vierem a vencer sobre tais quantias não entregues ao 1.º réu, desde 17 de outubro de 2016 até efetivo e integral pagamento;
e) Reconhecer que a casa de morada de família e que correspondia à habitação do falecido E… abrangia o 1.º andar do prédio sito à rua …, n.º.., na Póvoa de Varzim, e ainda a garagem e o quintal do referido prédio;
f) Reconhecer a validade e eficácia do testamento e do legado através dele concedido por E… ao 1.º Réu, da sua casa de morada de família, obrigando-se a não criar perturbação ou quaisquer entraves à sua execução;»

3. Réplica
Notificado da contestação/reconvenção do réu C…, o autor veio replicar, impugnando «toda a matéria alegada, no articulado apresentado pelo Réu, em especial os artigos 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224 e 225, do pedido reconvencional.»
Alega que, na realidade, «o que o falecido E… pretendia era somente assegurar que, na hipótese de regressar a casa após o internamento no Hospital …, e, por esse motivo vir a necessitar do auxilio de uma terceira pessoa, o Réu lhe prestasse todos os cuidados exigidos pela sua condição e doença e, como forma de agradecimento, permitia não só ao réu C… que ficasse a viver no 1.º andar, até um ano após o seu falecimento bem como lhe doava parte do saldo disponível na conta da qual era titular conjuntamente com o Autor, possibilitando ao Réu reorganizar a sua vida.»
Além disso, opôs-se ao pedido de intervenção principal provocada, por entender não estarem preenchidos os requisitos do art. 316.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C..

4. Saneamento e condensação
Foi dispensada a audiência prévia e, em 12-04-2019, fixou-se em € 100.085,76 o valor da acção, foi parcialmente rejeitada a reconvenção e, em consequência, considerado prejudicado o incidente de intervenção principal, foi proferido despacho saneador em que foi apreciada e julgada procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela ré D…, com a consequente absolvição da instância, definiu-se o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova.

5. Audiência final e sentença
Realizou-se a audiência final, em sete sessões, após o que, com data de 12.12.2020, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto,
a) Julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- declaro nulo o testamento público outorgado pelo falecido E… no dia 14.10.2016, exarado a fls. 123 verso do livro próprio para Testamentos n.º B-14 do Cartório Notarial de Matosinhos da Licenciada D…;
- condeno o réu a restituir ao autor, livre de pessoas, bens e animais, a garagem e o quintal do prédio descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º 6125/20161104 da freguesia … e, ainda, todos os bens móveis pertença do falecido E… que constituem o recheio do 1º andar do identificado prédio (eletrodomésticos, móveis da sala de jantar e dos quartos, roupas de cama e de mesa, utensílios domésticos e decorativos);
- absolvo o réu do demais peticionado.
b) julgo o pedido reconvencional improcedente por não provado e, em consequência, absolvo o autor do mesmo.
Custas da ação pelo autor e pelo réu na proporção dos respetivos decaimentos, considerando-se para o efeito 50% do valor da ação, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica concedido ao réu.
Custas da reconvenção pelo réu, na proporção de ¾ do valor de 30.000,01 €, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia.»

6. Impugnação da sentença
Inconformado com a decisão, o réu C… dela interpôs[2] recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
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………………………………
O autor contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso e requereu a ampliação do objecto do recurso para que seja reapreciada a prova e alterada a decisão sobre matéria de facto.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 03.05.2021.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
Embora comece por afirmar que «a decisão recorrida está em desconformidade com a prova produzida», o recorrente não impugna a decisão sobre matéria de facto.
O seu inconformismo é com a subsunção jurídica dos factos considerados provados, que, no seu entender, constitui uma decisão-surpresa.
As questões que submete à sindicância deste tribunal de recurso são as seguintes:
- se a declaração de nulidade do testamento outorgado em 14.10.2016 constitui uma decisão-surpresa e, na afirmativa, que consequências acarreta;
- interpretação do testamento para determinar o sentido da deixa testamentária;
- se estão verificados os requisitos da conversão do negócio jurídico nulo;
- se, subsidiariamente, sempre seria de reconhecer ao Recorrente o direito a receber em dinheiro o usufruto objecto da deixa testamentária.
Se o seu conhecimento não ficar prejudicado pela resolução das questões enunciadas, haverá que apreciar, ainda, a ampliação do objecto do recurso requerida pelo apelado.

IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou relevante para a decisão e deu por assente.
Factos provados:
1.1. Em 17 de Outubro de 2016, pelas 06:20 horas, no Hospital …, sito na freguesia …, concelho de Matosinhos, faleceu E…, no estado de solteiro, sem deixar ascendentes ou descendentes.
1.2. Após a sua morte, o autor, seu único irmão, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, participou o óbito do mesmo ao Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, requereu o NIF da Herança Indivisa e apresentou a respetiva relação de bens, para efeitos de Imposto de Selo.
1.3. Do “Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos” datado de 16.11.2016, junto aos autos a fls. 20 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual o autor figura na qualidade de cabeça de casal da herança de seu irmão, consta, designadamente: “(…)
Declarações prestadas pelo cabeça-de-casal
O autor da herança, E…, faleceu no dia 17 de Outubro de 2016, na freguesia …, concelho de Matosinhos, sem descendentes nem ascendentes vivos.
O autor da herança deixou testamento público lavrado em 24 de Junho de 1994 no extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, exarado no respetivo livro 52, a folhas 44 verso a 45, em arquivo no Cartório da Notária I…, na Póvoa de Varzim, pela qual instituiu seu único e universal herdeiro o seu irmão B… acima identificado.
Declarado herdeiro do falecido:
O irmão: B…
Que não há quem segundo a lei e o testamento lhe prefira ou com ele possa concorrer na sucessão.
Relação de Bens
IMÓVEIS
Verba única: Metade indivisa do prédio urbano, para habitação, correspondente a um edifício de rés-do-chão e três andares, com garagem e quintal, com a área coberta de 121 metros quadrados e a área descoberta de 170 metros quadrados, sito na Rua …, nº .., na freguesia …, concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob a descrição nº 6125, da freguesia da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 8420 (anteriormente inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo 8555 que, por sua vez, proveio do artigo 285 da extinta freguesia da Póvoa de Varzim), com o valor patrimonial correspondente àquela metade indivisa de € 91.065,00 e igual valor atribuído.
O cabeça de casal declarou que pretende registar.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
- Imposto de Selo devido pela Transmissão Gratuita – Modelo 1 – Promovida em 2016- 10-25 a Participação nos termos do artigo 26º do CIS.
ELEMENTOS OBTIDOS POR CONSULTA DIRECTA
Consultada a Base de Dados do registo civil SIRIC.
Consulta à Base de Dados do registo civil SIRP, para comprovar a situação registral do imóvel – descrição e inscrições em vigor;
Consultada a Base de Dados da AT, para comprovar a situação matricial;
Foi-me exibida: Certidão do assento de óbito requisitada sob o nº …./2016 na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim, emitida pela mesma conservatória em 25 de outubro de 2016.
Registo Predial – A efetuar de imediato o registo dos atos relacionados com o imóvel indicado na verba única.
(…).”
1.4. Pela Ap. 4 de 1989.04.06, foi inscrita a “Aquisição” por “Compra” do prédio descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o n.º 6125/20161104 a favor de E… e do autor, aí figurando como sujeito passivo J….
1.5. Pela Ap. 1100 de 2016.11.16, foi inscrita a “Aquisição” por “Sucessão Testamentária” de uma quota de ½ desse prédio a favor do autor, aí figurando como sujeito passivo E….
1.6. O autor figura na matriz predial urbana como titular da “Propriedade Plena” do prédio identificado em 1.3. e 1.4.
1.7. Mediante escritura pública outorgada no dia 13.01.1981 na Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, junta aos autos a fls. 27 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, K…, na qualidade de procuradora de J…, declarou, em nome da sua constituinte, vender a E… e ao seu representado, o aqui autor, em comum e partes iguais, a raiz ou simples propriedade do prédio identificado em 1.3. e 1.4., com reserva para a sua constituinte do usufruto do prédio vendido, declarando E… aceitar, para si e para o seu representado, a venda.
1.8. Em finais de Novembro 2016 o 1º réu entregou ao autor uma cópia do documento identificado em 1.9.
1.9. Da escritura pública datada de 14.10.2016, junta aos autos a fls. 33 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta:
“Testamento de E…
No dia catorze de outubro de dois mil e dezasseis, perante mim, Licenciada D…, Notária com Cartório Notarial na cidade de Matosinhos (…), encontrando-me presente no Hospital … (…) onde compareci a pedido do interessado, compareceu como outorgante:
E…, solteiro, maior, nascido em dezasseis de agosto de mil novecentos e quarenta e um, na freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, onde habitualmente reside na rua …, nº .., 1º andar (…).
Verifiquei a identidade pela exibição do documento de identificação.
E por ele foi declarado:
Que não tem descendentes, nem ascendentes.
Que por este testamento Lega a C…, divorciado, consigo residente na morada acima indicada (…) o usufruto do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, sita na referida rua …, nº .., 1º andar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8420.
Mais declara não revogar qualquer outro testamento que anteriormente tenha outorgado.
Este ato foi lido e feita a explicação do seu conteúdo, ao testador, na presença das testemunhas, L… (…) e M… (…), pessoas cuja identidade verifiquei pela exibição dos seus referidos documentos de identificação.”
1.10. Logo após o texto identificado em 1.9. consta, escrito à mão, que “O testador não assina por me ter declarado não o poder fazer”, bem como a respetiva impressão digital.
1.11. E… encontrava-se doente desde 2012.
1.12. O seu estado de saúde agravou-se desde Setembro de 2016, acabando por ser internado no Hospital …, no serviço de Medicina, no dia 28.09.2016, com entrada pelo Serviço de Urgência desse hospital.
1.13. Permaneceu internado até à data do seu óbito, sendo que a última informação que consta do respetivo “Diário (Médico)”, reportada às 06:31 horas do dia 17.10.2016, junta a fls. 361, refere: “Doente com 75 anos com infeção VIH internado para estudo de LOE cerebrais, interpretadas como metástases, em contexto de neopulmonar e/ou vesical. Óbito esperado, certidão passada e família avisada.”
1.14. Nos primeiros 12 dias de internamento E… esteve consciente.
1.15. O seu estado de saúde degradou-se a partir do dia 13 de Outubro de 2016.
1.16. No dia 14.10.2016, o 1º réu, com dois amigos, foi com a Dra. D…, notária, ao Hospital … e, aí, foi realizado o ato identificado em 1.9.
1.17. No dia 14.10.2016 E… encontrava-se prostrado e em fase terminal.
1.18. Na ocasião a que se alude em 1.16. E… não foi submetido a qualquer exame médico.
1.19. O 1º réu e a Dra. D… não solicitaram a presença de qualquer médico que confirmasse o estado físico e mental de E… e que o mesmo se encontrava em condições clinicas para efetuar o ato pretendido.
1.20. Na data identificada em 1.9. era notório o estado de fragilidade física de E….
1.21. Na data a que se alude em 1.9. E… já não conseguia assinar o seu nome.
1.22. Mediante escritura pública outorgada no dia 24.06.1994 no extinto 1º Cartório da Secretaria Notarial da Póvoa de Varzim, exarada a fls. 44 verso a 45 do livro de notas para escrituras diversas n.º 52, junta aos autos a fls. 21 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, E… declarou “que faz o seu testamento da forma seguinte:
Declara que é solteiro e não tem descendentes nem ascendentes.
Deixa todos os seus bens a seu irmão germano B….
E tem por este modo por concluído o seu testamento, o primeiro que faz. (…).”
1.23. Entre E… e o autor existiu desde sempre uma boa relação.
1.24. Posteriormente ao óbito da mãe do autor e do falecido E… foram realizadas obras no prédio identificado em 1.3. e 1.4., as quais transformaram uma casa velha composta por rés-do-chão e quintal, destinada a habitação, num imóvel de rés-do-chão, destinado a garagem, e três andares para habitação.
1.25. Do documento escrito denominado de “Contrato”, com data de 03.10.2016, no qual E… figura na qualidade de “Primeiro Outorgante” e o 1º réu na qualidade de “Segundo Outorgante”, assinado por ambos e junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, designadamente:
“Entre os outorgantes é celebrado o presente contrato que se rege nos termos e nas seguintes condições:

O Primeiro Outorgante é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, n.º .. e que corresponde ao 1º andar, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8420 da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, onde tem a sua residência habitual e permanente.

O Primeiro Outorgante cede gratuitamente ao Segundo Outorgante o referido 1º andar (…), para que o mesmo resida no referido imóvel conjuntamente com o Primeiro Outorgante, e, em contrapartida, o Segundo Outorgante obriga-se a cuidar e a proporcionar todos os cuidados médicos e domésticos que o Primeiro Outorgante venha a carecer.

1. O Segundo Outorgante obriga-se, por si ou por interposta pessoa, desde que aceite pelo Primeiro Outorgante, por força do presente contrato, a:
a) Facultar assistência pessoal ao Primeiro Outorgante, até à sua morte;
b) Assegurar os cuidados médicos que o Primeiro Outorgante necessite;
c) Assegurar os tratamentos médicos que o Primeiro Outorgante necessite;
d) Acompanhar o Primeiro Outorgante, sempre que ele assim o solicite, ao Hospital, Centro de Saúde ou outros Centros Hospitalares, onde o Primeiro Outorgante careça de ir;
e) Assegurar todos os cuidados domésticos necessários ao primeiro outorgante;
2. O não cumprimento do estabelecido nos artigos 2º, e 3º, n.º 1, do presente contrato, por parte do Segundo Outorgante, faz caducar imediata e automaticamente o direito de residir no imóvel referido.
(…)

O presente contrato tem início no dia 3 de Outubro de 2016 e caduca automaticamente 1 (um) ano após o decesso do Primeiro Outorgante, sem necessidade de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.

Findo o contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a restituir o imóvel, correspondente ao 1º andar, com todas as chaves e respetivo recheio – objeto do presente contrato – à família do Primeiro Outorgante, nomeadamente a seu irmão B… – completamente livre de pessoas e dos seus bens pessoais, no preciso estado em que o recebeu.
(…).”
1.26. Esse documento foi assinado pelo punho de E… no dia 09.10.2016 no Hospital ….
1.27. Em data anterior àquela em que foi internado pela última vez, E… tinha acordado com o 1º réu que se este tomasse conta de si o deixaria, após a sua morte, ficar a residir no 1º andar do prédio identificado em 1.3. e 1.4.
1.28. E… pretendeu formalizar o que ambos haviam acordado.
1.29. Na ocasião a que se alude em 1.27. a vontade do falecido E… era de que o 1º réu, na expectativa de ainda durar uns anos, cuidasse de si, oferecendo-lhe o benefício de posteriormente ao seu falecimento poder residir no 1º andar do imóvel.
1.30. E… também pretendia deixar dinheiro ao réu.
1.31. Mediante documento escrito datado de 09.10.2016, assinado por E… e por G…, junto aos autos a fls. 38 verso, foi declarado o seguinte:
“Eu, B… (…), declaro ser minha vontade deixar a C… (…) todo o capital que estiver disponível após o meu decesso, mantendo as disposições e condições do contrato assinado nesta data.
Este valor ficará à guarda da minha prima G… (…) a quem confio esta vontade.
(…)
Eu, G… (…), aceito esta vontade e juro por minha honra dar-lhe cumprimento. (…).”
1.32. B… e o irmão eram contitulares da conta bancária n.º …/............ do “Banco N…”.
1.33. Desconhecendo a existência do documento identificado em 1.9., a prima do autor, G…, pretendendo cumprir a vontade do falecido E… e com a anuência do autor, transferiu para o 1º réu, em 20.10.2016, 10.000,00 €.
1.34. G… efetuou a transferência na convicção de que o 1º réu iria cumprir o acordo identificado em 1.25.
1.35. O 1º réu omitiu até aos últimos dias do mês de novembro o documento identificado em 1.9.
1.36. O autor dirigiu ao 1º réu, que a recebeu, a carta datada de 22.11.2016, junta aos autos a fls. 39 verso e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, à qual o 1º réu não respondeu e da qual, designadamente, consta:
“Conforme é do seu conhecimento, sou proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua …, n.º .. (…) em virtude do meu falecido irmão me ter deixado por testamento todos os seus bens.
Sei que foi vontade do mesmo deixá-lo usar o 1º andar do imóvel acima descrito, durante um ano contado do óbito do mesmo, vontade essa que tenciono respeitar e cumprir, nos seus precisos termos “utilização do 1º andar, para que V. Exa. nele resida”.
Como também sabe a garagem não faz parte do objeto do contrato, motivo pelo qual me oponho a que faça qualquer uso da mesma, assim como dos quintais.
Desta forma, V. Exa., repito, apenas poderá utilizar o 1º andar, para viver até à data de 17/10/2017 (…)
Quanto aos serviços da água, energia elétrica e gás, relativos ao 1º andar, informe que já procedi à alteração da titularidade dos contratos existentes para meu nome, ficando, no entanto, V. Exa. responsável pelo pagamento pontual dos respetivos consumos, de forma a permitir-lhe a utilização do mesmo.
Porém, fica desde já advertido que caso não proceda ao pagamento atempado dos referidos serviços (água, energia elétrica, gás, etc.) darei instruções para o cancelamento imediato dos mesmos, assim como se por qualquer forma alterar e não cumprir a vontade do meu falecido irmão (…).”
1.37. O autor só tomou conhecimento do documento identificado em 1.9. após a morte de E…, quando o 1º réu lhe comunicou a existência do mesmo.
1.38. O recheio do 1º andar identificado em 1.9. era composto por eletrodomésticos, móveis da sala de jantar e dos quartos, roupas de cama e de mesa, utensílios domésticos e decorativos.
1.39. O réu utilizou o cartão de crédito/débito pertença do falecido E…, durante o internamento deste e, ainda, no próprio dia do seu falecimento.
1.40. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito para efetuar levantamentos em numerário, os quais totalizam 800,00 €.
1.41. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito para efetuar pagamentos de portagens, restaurante, gasolina, farmácia e supermercado, os quais totalizam 157,87 €.
1.42. O réu utilizou o referido cartão de crédito/débito sem o consentimento do autor.
1.43. O documento denominado “contrato”, identificado em 1.25., foi um documento que G…, prima do falecido E…, mandou elaborar a uma advogada por forma a beneficiar, mas com as correspondentes limitações, o réu.
1.44. O falecido E… manifestou a sua vontade de beneficiar o réu nos termos que constam dos documentos identificados em 1.9. e 1.31.
1.45. G…, em reunião havida no hospital e na presença do falecido E…, apresentou ao réu o documento identificado em 1.25. para que o assinasse, conjuntamente com o falecido.
1.46. Após a assinatura dos documentos identificados em 1.25. e 1.31., o falecido outorgou a escritura identificada em 1.9., com a intenção de conceder ao réu o usufruto da sua casa de morada de família, até à morte deste.
1.47. Sem que tal fosse comunicado ou dado a conhecer à prima G…, a pedido do falecido E… foi convocada ao Hospital onde estava internado uma notária, para que ele lavrasse a sua vontade.
1.48. O réu e o falecido E… conheceram-se em data não concretamente apurada, sendo que a partir de 2000 o réu começou a passar períodos em casa do falecido E…, aí dormindo e comendo.
1.49. O réu era estimado pelo falecido E…, apresentando-o no hospital como seu enteado.
1.50. No ano de 2009 o falecido E… ficou doente e teve necessidade de ser intervencionado cirurgicamente, fazendo uma ostomia temporária, uma abertura no abdómen através da qual foi removido parte do intestino e colocado no exterior do corpo.
1.51. Tal doença, subsequentes intervenções cirúrgicas e recuperação, foram penosas para o falecido E…, não somente pelas dores, mas também pelas repercussões pessoais e sociais no seu dia-a-dia.
1.52. O réu acompanhou o falecido E… nas consultas, nos tratamentos e nos internamentos.
1.53. O falecido E… foi depois submetido a uma segunda intervenção cirúrgica, destinada a eliminar a ostomia do falecido.
1.54. Depois de recuperar de tal doença, no ano de 2012 o falecido E… voltou a ficar doente, apresentando a pele toda descamada e coçando-se.
1.55. O réu não se afastou dele, ajudando-o nas tarefas domésticas, nunca lhe manifestando repulsa, antes pelo contrário, aplicava-lhe pomadas que eram prescritas pelos médicos e transportava-o às consultas, por forma a procurarem determinar a doença.
1.56. Nesse mesmo ano de 2012, foi determinado pelo Dr. O…, médico no Hospital …, em Matosinhos, que depois viria a acompanhar o falecido na doença, que o mesmo era portador do vírus de HIV.
1.57. O falecido E… ficou psicologicamente afetado e pediu ao réu confidência sobre tal doença.
1.58. O réu não se afastou do falecido, tendo prosseguido a conviver com ele como habitualmente, ajudando-o sempre nos tratamentos médicos e clínicos.
1.59. O autor viria a descobrir tal doença do seu irmão.
1.60. No ano de 2016 foram diagnosticados ao falecido E… dois cancros: um na bexiga e outro no pulmão.
1.61. O falecido E… foi internado de urgência no Hospital …, em Matosinhos, no dia 27 de setembro de 2016.
1.62. Na altura o autor encontrava-se em Portugal.
1.63. Foi o réu que chamou a ambulância, que o acompanhou o que cuidou dos procedimentos do internamento do falecido E….
1.64. O autor regressou à África do Sul, país onde se encontra emigrado, no dia seguinte ao internamento do irmão, não prolongando a sua estadia para acompanhar o irmão.
1.65. O Autor encontra-se emigrado há anos na África do Sul, tendo ali instalado o centro da sua vida familiar, não sendo sua intenção regressar a Portugal.
1.66. Quando o falecido E… era vivo, o autor efetuou deslocações a Portugal.
1.67. Logo que tomou conhecimento da morte do irmão, o autor deslocou-se a Portugal.
1.68. O falecido E…, apesar de o prédio identificado em 1.3. e 1.4. se encontrar em regime de propriedade total, ocupava e habitava o primeiro andar do mesmo.
1.69. Por acordo celebrado entre o falecido E… e o autor, o falecido E… habitava o 1º andar do prédio, sendo que podia utilizar todo o prédio, designadamente a garagem e o quintal do mesmo.
1.70. O autor, quando se deslocava a Portugal, ocupava o 2.º andar do prédio.
1.71. No quintal do prédio identificado em 1.3. e 1.4. o falecido E… chegou a ter galinhas.
1.72. Era o falecido E… que liquidava as contas de eletricidade e água do 1.º andar do prédio.
1.73. O falecido E… e o autor, bem como os seus antecessores, há mais de 10, 20 e 30 anos, utilizavam o prédio identificado em 1.3. e 1.4., designadamente, nos termos descritos em 1.24., 1.69., 1.70., 1.71. e 1.72., de forma ininterrupta, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de quem exerce um direito próprio.
1.74. Foi o falecido E… que entregou ao réu o cartão a que se alude em 1.39. e o respetivo código de acesso, o que fez após ter sido internado, para que o réu procedesse ao pagamento de despesas.
*
2. Factos Não Provados:
2.1. Na data de 14.10.2016 E… não tinha capacidade para querer e entender o alcance do ato identificado em 1.9. e 1.10. e já não conseguia exprimir-se.
2.2. E não ditou os termos constantes do documento identificado em 1.9. e 1.10. de forma espontânea, esclarecida e autêntica.
2.3. E… foi submetido a diversas cirurgias relacionadas com o cancro do colon, doença de que padecia.
2.4. No dia 12.10.2016 E… já não conseguia proferir qualquer frase.
2.5. No dia 12.10.2016 E… tinha dificuldade em conseguir ouvir o que se lhe dizia.
2.6. No dia 12.10.2016 E… deixou de conseguir efetuar movimentos com as mãos, nomeadamente ligar ou atender o telemóvel, e já não conseguia alimentar-se a si próprio.
2.7. No dia 14.10.2016 E… não podia expressar-se, o que era do total conhecimento do 1º réu.
2.8. O exame médico identificado em 1.18., a realizar-se, teria revelado que E… já não se encontrava em condições de se expressar.
2.9. Junto do hospital o 1º réu e a Dra. D… não cumpriram com a obrigação de pedir autorização para a entrada de um notário e testemunhas para o ato a realizar, conforme as normas do referido hospital, que a Dra. D… conhecia.
2.10. Cuja autorização não foi permitida, nem consentida, quer à notária, que redigiu o testamento, quer às testemunhas (amigos do 1º réu) que apenas intervieram para efeito de abonar a identidade do testador.
2.11. O 1º réu aproveitou-se da fragilidade e inconsciência do testador para obter o documento identificado em 1.9.
2.12. O documento a que se alude em 1.9. contraria frontalmente a vontade que E… sempre tinha manifestado junto de toda a família, amigos e conhecidos.
2.13. As obras identificadas em 1.24. foram feitas unicamente a expensas do autor.
2.14. Na data em que o documento identificado em 1.25. foi assinado o réu encontrava-se desempregado e sem habitação na Póvoa de Varzim.
2.15. Todos os familiares e amigos de E… sabiam que este não se encontrava em condições de celebrar a escritura pública identificada em 1.9. na data em que a mesma foi outorgada.
2.16. Também era do seu conhecimento que o falecido E… não queria que o seu património ficasse para o 1º réu.
2.17. O falecido E… pretendia que a propriedade do imóvel permanecesse intacta para o seu irmão, tanto mais que tinha sido o autor a arcar com todas as despesas de remodelação do mesmo.
2.18. O falecido E… tinha um cofre portátil que continha barras de ouro, joias em ouro e prata e documentos que o 1º réu nunca entregou, fazendo constar que tudo lhe pertencia.
2.19. O autor, após o óbito de E…, suportou despesas com eletricidade, água, saneamento e F… que totalizam o valor de 253,35 €, as quais foram única e exclusivamente efetuadas para benefício do 1º réu.
2.20. Apesar de ser portador do documento identificado em 1.9., o 1º réu não pretendia proceder à alteração/transferência da titularidade dos contratos respetivos.
2.21. Para resolver definitivamente o problema, o autor enviou ao 1º réu a carta identificada em 1.36.
2.22. O réu utilizou o cartão de crédito/débito nos termos descritos em 1.39., 1.40. e 1.41. sem o consentimento do falecido E….
2.23. Foram devolvidos ao falecido E… 100,00€ em virtude de um empréstimo que este havia feito, os quais o réu fez seus.
2.24. Na ocasião a que se alude em 1.45. o falecido E… comunicou à sua prima G… que o documento identificado em 1.25. não era suficiente para ceder a sua habitação ao réu, após a sua morte, pois que também pretendia entregar-lhe todos os valores de que era titular, ordenando-lhe que levantasse tais valores e os entregasse ao réu.
2.25. G… convenceu então o falecido que o seu dinheiro estaria mais salvaguardado se, ao invés de ser entregue ao réu, lhe fosse confiado a ela, através da transferência para uma sua conta bancária.
2.26. O falecido, desconfiado de tal intenção daquela sua prima, referiu-lhe que só aceitaria entregar-lhe o dinheiro que lhe pertencia se ela se comprometesse simultaneamente a cumprir aquela sua vontade de fazer entrega de tais quantias ao réu.
2.27. Foi por isso que a G… mandou elaborar, e ambos, o falecido e ela, subscreveram a declaração identificada em 1.31.
2.28. O documento identificado em 1.25. foi assinado na data de 03.10.2016.
2.29. O falecido E… mandou chamar o médico que o assistia naquele hospital, Dr. P…, e comunicou-lhe que pretendia lavrar um testamento, deixando ao réu o usufruto da sua casa até à morte dele.
2.30. O médico questionou aquele E… se era essa a sua vontade e ele disse-lhe: “enquanto eu estiver bem da minha cabeça faço da minha casa o que quiser”.
2.31. O falecido E… solicitou então ao médico Dr. P… autorização para fazer deslocar ao hospital um notário e testemunhas indispensáveis a cumprir tal sua vontade.
2.32. O médico, Dr. P…, atendeu a tal pedido do falecido e comunicou-lhe que dava tal autorização, pois que se certificou e assegurou que era essa a vontade, livre e esclarecida do falecido e que o mesmo tinha plena capacidade de entendimento.
2.33. Sucede que o médico se esqueceu de emitir autorização por escrito e ordenar à segurança do hospital que franqueasse o acesso da notária e das testemunhas ao quarto onde se encontrava internado o falecido E…, por forma a ser lavrado o testamento da sua vontade.
2.34. E, por isso, a notária e as testemunhas foram barradas à entrada do hospital pelos elementos da segurança do mesmo.
2.35. A notária transmitiu aos elementos da segurança a prévia autorização do médico, que teve que ser procurado no hospital para, ao final de alguns minutos, comunicar que se tinha esquecido e que sabia que era essa a vontade do falecido E… e que era permitido à notária e às testemunhas acederem ao quarto onde se encontrava internado, para ele dispor a sua vontade.
2.36. O falecido E… tinha depositados na garagem do prédio identificado e 1.3. e 1.4. bens pessoais seus, ferramentas e os utensílios do quintal.
2.37. No quintal, o falecido E… cultivava legumes, alfaces, criava patos e tinha ainda plantados, retirando periodicamente os correspondentes frutos, um limoeiro, um pessegueiro, uma laranjeira, uma macieira e videiras, bens que utilizava para alimentação corrente.
2.38. O falecido E… deixou o réu criar nesse quintal galinhas próprias dele, destinadas ao consumo do réu, que ainda hoje mantém.
2.39. Era o falecido E… que liquidava as contas de eletricidade e água da garagem do prédio que constituía a sua casa de morada.
2.40. O falecido E… considerava como sua casa de morada não apenas o 1.º andar do prédio identificado em 1.1., mas ainda a garagem e o quintal do mesmo.
2.41. As despesas de remodelação do imóvel foram suportadas na sua maior parte pelo falecido E….
2.42. Para procederem à reconstrução do prédio houve necessidade de os dois irmãos contratarem um empréstimo no “Banco Q…”, de 3.000.000$00, cujas prestações foram liquidadas integralmente pelo falecido E…, que creditava a conta para fazer os pagamentos das obras.
2.43. Os valores identificados em 1.40. e 1.41. foram despendidos pelo réu com o conhecimento e consentimento do falecido E… e em proveito deste.

2. Fundamentos de direito
Como se assinalou no antecedente relatório, o autor rematou a petição inicial pedindo que se declare «inválido o documento autêntico, titulado pelo testamento, outorgado em 14/10/2016, pela notária Dra. D…» e que se declare «anulável o testamento outorgado pelo falecido E…, no dia 14/10/2016, pela Notária D…, no Hospital …».
Comecemos por fazer uma precisão.
Não raro, as partes usam fórmulas infelizes, olvidando o conteúdo para se firmarem no continente. Importa não confundir o facto jurídico de que emerge o direito que se invoca e a formalidade exigida para a sua validade. No caso, há que distinguir o testamento (acto jurídico unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para além da morte, da totalidade ou de parte dos bens que integram o seu património) do acto notarial (escritura pública) que o formalizou.
Segundo o autor, a escritura seria inválida porque a Sra. Notária teria irrompido pelo hospital onde estava internado o testador sem pedir nem obter a necessária autorização para o efeito, o que afectaria a validade do acto notarial aí praticado.
Não interessa apreciar se a alegada falta de autorização teria a consequência apontada pelo autor uma vez que tal não se provou e por isso podemos fixar-nos no conteúdo.
Sobre o autor recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca (a causa de pedir) e formular o correspondente pedido (artigos 5.º, n.º 1, e 186.º, n.º 1, al. a), do CPC).
Ao juiz está vedado, por regra, considerar na decisão factos essenciais diversos ou que não tenham sido alegados, mas tem liberdade para dar à factualidade provada o enquadramento jurídico que julgue mais correcto e adequado (n.º 3 do citado artigo 5.º). A este propósito, anotam J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 40) que «o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocardo latino jura novit curia».
No entanto, essa liberdade subsuntiva tem limites, desde logo, os que decorrem do efeito prático-jurídico pretendido.
Como fazem notar A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 19) em anotação ao artigo 3.º, «a liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5.º, n.º 3) ou a oficiosidade do conhecimento de determinadas excepções sem outras condicionantes potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa (…). Com a introdução da regra do n.º 3 pretende-se impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão. Simultaneamente, a solução legal propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos, o que pode redundar designadamente na redução de casos de injustificadas absolvições da instância. A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarada sob uma perspectiva objectiva, de indeferimento de nulidades (art. 201.º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências».
Volvendo ao caso concreto, cabe recordar que o autor invocou a anulabilidade do testamento com o fundamento de que, na data (14.10.2016) em que foi feito, o testador E… estava muito doente, em estado terminal (viria a falecer dois dias depois), sem condições de manifestar, de forma espontânea, esclarecida e autêntica qualquer vontade nem de compreender o alcance desse acto.
O réu, ora recorrente, C… contestou alegando que a deixa testamentária do usufruto do imóvel corresponde à vontade do falecido E… e que, quando este manifestou essa vontade, fê-lo de forma livre e esclarecida, com plena capacidade de entender o significado do acto, o que foi atestado pelo seu médico assistente.
Na sentença recorrida, a questão da validade do testamento e, em especial, a alegada incapacidade acidental do testador que o impedia de manifestar, de forma livre e consciente, a sua vontade, foi abordada de forma exaustiva e proficiente e conclui-se assim:
«Perante este enquadramento fáctico, temos por seguro que o autor não logrou demonstrar, como lhe competia, que o falecido, no momento em que outorgou o testamento, se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não tinha o livre exercício da sua vontade, muito menos que não tenha exprimido “cumprida e claramente” a sua vontade. Tenha-se presente que a prostração e a fragilidade física, mesmo quando estamos perante um doente em estado terminal, não implicam necessariamente a perda das respetivas capacidades cognitivas, concretamente, das capacidades de querer e entender e de se expressar.
Em tais circunstâncias, conclui-se que o testamento em apreço não padece nem da anulabilidade prevista no art.º 2199 do CC, nem da nulidade a que alude o art.º 2180 do mesmo diploma.»
Não obstante, o testamento foi declarado nulo, declaração que está alicerçada na seguinte fundamentação jurídica:
«Segundo dispõe o art.º 1403, n.º 1 do CC, “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.”
Tenha-se presente que o direito de cada proprietário incide não sobre uma parte específica, mas sim sobre uma quota ideal da coisa comum e cada comproprietário poderá servir-se da coisa comum, desde que não a empregue para fim diferente daquele a que ela se destina nem prive os restantes do uso a que também têm direito.
Por isso, o art.º 1406, n.º 1, do CC estipula que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.”
E mesmo que o uso da coisa comum por parte dos comproprietários tenha sido estabelecido quanto a partes individualizadas do bem, tal não altera o direito que cada um tem sobre a totalidade da coisa.
O art.º 1408, n.º 1, do CC determina que “o comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum”, acrescentando o n.º 2 que “a disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.”
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 364, elucidam que o poder de disposição previsto no n.º 1 do art.º 1408 do CC envolve não só a faculdade de alienação entre vivos ou de transmissão por morte, como o poder de constituição de certos direitos reais limitados, como o usufruto, ou de direitos reais de garantia, como o penhor ou a hipoteca.
No entanto, esse poder de disposição, na ausência de consentimento dos demais consortes, reporta-se à quota na comunhão ou a parte dessa quota e não a parte específica da coisa comum.
Revertendo para a concreta situação dos autos, temos por seguro que o falecido podia legar ao réu, por testamento, o usufruto da sua quota (no todo ou em parte) sobre o imóvel, mas já não o usufruto sobre uma parte específica desse mesmo imóvel, pois para esse efeito necessitava do consentimento do autor (o qual não consta da respetiva escritura pública que tenha sido obtido), e isso independentemente do acordo de utilização que em vida possa ter celebrado com o autor.
Assim sendo, o testamento outorgado pelo falecido em 14.10.2016, através do qual lega ao réu “o usufruto do imóvel que constitui a sua casa de morada de família, sita na referida Rua …, nº ., 1º andar, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 8420”, traduz, nos termos do art.º 1408, n.º 2, do CC, uma disposição de coisa alheia, concretamente, um legado de coisa alheia, o que, nos termos do art.º 2251, n.º 1, do CC, determina a sua nulidade que, nos termos do art.º 286 do CC, é de conhecimento oficioso.
Em face do exposto, declaro nulo o testamento outorgado pelo falecido E… no dia 14.10.1016.»
O recorrente não questiona o acerto deste enquadramento jurídico da factualidade provada, mas sustenta que essa é «uma nova perspetiva e solução jurídica que as partes não quiseram submeter a juízo e que não era de prever, adotada pelo Tribunal e conhecida oficiosamente» (conclusão 1.ª), pelo que estamos perante uma “decisão-surpresa” tomada sem que tenha sido cumprido o contraditório, omissão que «acarreta a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, e por configurar uma condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615/1, e) CPC.» (conclusão 3.ª).
É por demais sabido que o princípio do contraditório é um princípio fundamental, estruturante do nosso sistema processual civil, e ao juiz cabe o dever de observá-lo e fazê-lo cumprir em todas as fases do processo, «não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)[3].
O contraditório (ou contraditoriedade) é, hoje, entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[4].
O contraditório deixou de ser uma mera discussão dialéctica entre as partes supervisionada pelo juiz (que, concluída a discussão, decide o pleito) para passar a ser a garantia de que estas tenham uma influência directa e construtiva na decisão do litígio[5].
Uma das vertentes do princípio do contraditório (melhor dizendo, um dos corolários do princípio) é a proibição das decisões-surpresa: sendo inquestionável que o juiz não está condicionado ou limitado pela qualificação jurídica que as partes atribuam aos factos alegados, se for outro o enquadramento jurídico que se lhe afigura o mais adequado, não deve decidir nesse sentido sem que, previamente, proporcione às partes a possibilidade de expor os seus pontos de vista, de deduzirem as razões que entenderem pertinentes. Por outras palavras, sendo legítima a dissidência quanto ao enquadramento jurídico dos factos (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), não está, no entanto, o juiz dispensado da necessidade de ouvir as partes, «na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses»[6].
Sobre a densificação do conceito de “decisão surpresa”, pode dizer-se que tem sido encarada sob duas perspectivas.
Uma, menos exigente, que considera como tal «a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 31).
É nesta linha de entendimento que se situa o acórdão da Relação do Porto de 02.12.2019 (processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1)[7] em cujo sumário podemos ler: «III- Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.».
A outra orientação propõe uma noção mais restritiva, considerando decisão-surpresa, apenas, aquela com que as partes não contavam, nem podiam contar, por ser, de todo, inesperada e imprevisível por não ter sido, sequer, discutida no processo.
É esta perspectiva que tem prevalecido na jurisprudência[8], pois não pode ignorar-se que «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)», o que é dizer que lhes cabe «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2010, pp. 81-82)».
Ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, predomina, claramente, o entendimento de que só estaremos perante decisão-surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e à margem de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, surgindo, pois, a sua imprevisibilidade como marca definidora[9].
Também ao nível das Relações é essa a orientação dominante, merecendo ser aqui destacado o acórdão da Relação de Coimbra, de 13/11/2012 (processo n.º 572/11.4TBCND.C1) em que se entendeu que «estaremos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, tomando oportunamente posição sobre ela, ou, no mínimo e concedendo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito”.
É, como já se evidenciou, o que ocorre neste caso.
O autor pretende a anulação do testamento efectuado em 14.10.2016 por E…, que contemplou o réu C… com o legado do usufruto sobre o prédio urbano supra identificado.
Alegou, para tanto, que, mais que não ter «exprimido cumprida e claramente a sua vontade» (artigo 2180.º do Código Civil), o testador, pela doença que o acometia e pelo estado terminal em que se encontrava, não estava em condições de exprimir, de forma livre e consciente, a sua vontade nem de entender o sentido das declarações que constam no testamento e lhe são atribuídas, pelo que estava afectado de incapacidade acidental (artigo 2199.º).
Foi nesse quadro factual e com esse enquadramento normativo que a discussão entre as partes se desenvolveu ao longo de todo o processo e, tanto quanto é possível extrair, quer da definição do objecto do processo, quer da audiência final, nunca se colocou à consideração das partes a possibilidade de outro enquadramento jurídico do litígio.
A inovatória solução jurídica adoptada na sentença em crise (de afastar a nulidade do testamento com o fundamento fáctico e normativo invocado pelo autor, mas, ainda assim, declarar a nulidade do mesmo acto porque o testador dispôs de um bem de que era comproprietário, sem conhecimento ou autorização do outro consorte) coloca, manifestamente, a discussão jurídica do caso num plano completamente diverso daquele em que decorreu a discussão até ao proferimento da sentença.
Pode, pois, falar-se numa solução jurídica, totalmente, inesperada, que o autor não quis submeter ao juízo do tribunal e não era, razoavelmente, exigível às partes que a perspectivassem.
É uma decisão-surpresa e, como tal, não é admissível, pois impunha-se que se proporcionasse às partes a pronúncia sobre esse possível enquadramento jurídico, cumprindo-se, assim, o contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Repare-se que o recorrente, admitindo que o testador não podia dispor validamente de parte especificada do imóvel comum, invoca, pertinentemente, em sede de recurso, o instituto da conversão do negócio nulo ou anulado para que lhe seja reconhecido o direito de usufruto sobre metade indivisa do prédio urbano e essa questão podia e devia ter sido suscitada e decidida em primeira instância. Ponto é que tivesse sido cumprido o contraditório.
Aqui chegados, há que determinar a consequência da inobservância do princípio do contraditório.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa já se pronunciou, por várias vezes, sobre a questão no blogue do IPPC, defendendo que a violação da proibição da decisão-surpresa determina a nulidade, por excesso de pronúncia, da própria decisão, subsumindo-a à previsão do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Assim, no dia 08.09.2020, em comentário ao Ac. TRG de 19.03.2020 (processo n.º 6760/19.8T8GMR-A.G1) que declarou nula, nos termos do referido preceito legal, a sentença proferido sem que se tenha assegurado à parte (apelante) o exercício efectivo do seu direito ao contraditório, aquele ilustre jurista escreveu:
«a) O acórdão segue a orientação que sempre se defendeu neste Blog: o proferimento de uma decisão que devia ter sido antecedida de um acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). (…)
Uma sentença só pode constituir uma nulidade processual nos termos do art. 195.º CPC se o que estiver em causa não for a sentença como acto, mas antes a sentença como trâmite. Se, a seguir à fase dos articulados, o juiz proferir, em processamento normal, a sentença final, este proferimento constitui uma nulidade processual, porque a sentença é proferida num momento que não é o estabelecido pela lei.
Sempre que o que esteja em causa seja o conteúdo da sentença (e em que, portanto, a sentença tenha de ser vista como acto), o que pode haver é uma nulidade da sentença, nunca uma nulidade processual.»
Em comentário ao Ac. TRG de 31/10/2018 (processo n.º 1101/15.6T8PVZ-C.G1) já havia manifestado o seu entendimento nos seguintes termos:
«- Todo e qualquer recurso tem por objecto uma decisão;
- Sendo assim, o objecto do recurso nunca pode ser uma nulidade processual cometida na instância recorrida, mas apenas o reflexo dessa nulidade na decisão impugnada; aliás, cabe recordar que a nulidade processual pressupõe que a mesma influa no exame ou decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, CPC), pelo que não há nulidade processual sem haver reflexo nesse exame ou nessa decisão;
- Logo, a decisão-surpresa impugnada é nula por excesso de pronúncia, porque, tendo omitido a audição prévia das partes, conhece de matéria que, nessas circunstâncias, não podia ter conhecido.
Ainda, no dia 19.05.2020, em comentário ao já citado acórdão desta Relação (e desta Secção) de 02.12.2019 (processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1), em que se manifestou o entendimento de que a violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual sanável, prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, criticou tal orientação, reafirmando o seu entendimento nos seguintes termos:
«A RP decidiu bem o mérito do recurso.
Menos feliz é a adesão à orientação que qualifica a omissão do contraditório das partes como uma nulidade processual. Não o é por duas razões simples:
- o vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido -- o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186.º ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, uma decisão viciada é uma nulidade processual;
- O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).»
É, também, este o entendimento de A.S. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 26-27) que, depois de fazer notar que a solução não é evidente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, e de afastar a solução de sujeitar a situação ao regime das nulidades processuais nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC (que levaria a que a decisão que deferisse a arguição de nulidade se repercutisse na invalidação da sentença) expende o seguinte:
«Por conseguinte, num campo do direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida de contraditório imposto pelo art. 3.º, n.º 3) a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade».
A doutrina do Professor M. Teixeira de Sousa tem sido acolhida na jurisprudência e, pelo menos, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, tende para uniformidade, como se extrai do Ac. STJ de 23.06.2016 (processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1)[10], em que se decidiu que «III - A omissão de acto destinado a proporcionar ao autor o contraditório relativamente à excepção de caducidade do exercício do direito de reconhecimento da paternidade deduzida ao abrigo do art. 1817º, nº 1, ex vi art. 1873º do CC, determina a nulidade do despacho saneador onde tal excepção foi apreciada e julgada procedente» e em cuja fundamentação podemos ler:
«[...] É usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir.
Sendo esta a solução ajustada à generalidade das nulidades processuais, a mesma revela-se, contudo, inadequada quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (in casu, o despacho saneador), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com a falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o contraditório.
Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).
Tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo que “o proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento, “não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir”, e que “o vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).
Na verdade, em tais circunstâncias a parte é confrontada com uma decisão, sem que lhe tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório e sem que tenha disposto da possibilidade de arguir qualquer nulidade processual por omissão de um acto legalmente devido, sendo a interposição de recurso o mecanismo apropriado para a sua impugnação (no mesmo sentido cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 25, e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 52).
Foi esta também a solução que recentemente foi adoptada no Ac. do STJ, de 17-3-16 (Rel. Fonseca Ramos), no proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, onde se refere que “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos»[1].
Não vislumbramos qualquer razão válida para dissentir deste entendimento, que aqui perfilhamos, e por isso concluímos que a sentença recorrida está afectada pelo vício de excesso de pronúncia, que a torna nula, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Fica, deste modo, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, incluindo a ampliação do objecto do recurso quanto à decisão sobre matéria de facto, requerida pelo autor/recorrido.

III Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação do réu C… e, em consequência, anular a sentença recorrida para que, face à diversidade e à natureza inovatória da solução jurídica do pleito perspectivada pelo tribunal, se cumpra o contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
As custas do recurso serão suportadas pelo recorrido.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 15-12-2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
______________
[1] Notificada às partes mediante expediente electrónico elaborado em 16.12.2020.
[2] Em 02.02.2021
[3] O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em múltiplas ocasiões, sobre o princípio do contraditório, assinalando que tem tutela constitucional, pois integra-se no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, e sublinhando que “o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, nº 1, da Constituição” (Acórdão nº 358/98, DR, II, de 17 de Julho de 1998).
[4] Cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, pág. 96.
[5] No entanto, como tem sido sublinhado na jurisprudência, o respeito pelo contraditório não implica que haja que apresentar às partes como que um projecto de decisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas fora dos momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.
[6] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, ob. cit., pág. 20
[7] Acessível em www.dgsi.pt
[8] J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., 32-33) referem isso mesmo, que “a prática dos tribunais tem sido muito restritiva e a interpretação da exceção tem sido feita em termos não muito divergentes do sentido da redação original do DL 329-A/95» em que se impedia o proferimento de decisão «sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem».
[9] Cfr., entre outros, os acórdãos STJ de 27.09.2011 (processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1), de 04.06.2009 (processo n.º 09B0523) e de 19.05.2016 (processo n.º 6473/03), todos acessíveis em www.dgsi.pt].
[10] De que foi relator o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes.
[11] Cfr., ainda, o Ac. STJ de 22.02.2017 (processo n.º 5384/15).