Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
93/24.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROVA PERICIAL
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RP2025051293/24.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prova pericial, como decorre do art.º 388º CC, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
II - Nos termos do art.º 476º/1 CPC a perícia é indeferida se se revelar impertinente ou dilatória. A perícia é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir conhecimentos especiais que esta pressupõe.
III - Constituindo questão controvertida apurar a localização, composição e confrontações de dois imóveis, a perícia revela-se dilatória, porque a localização pode obter-se por simples inspeção ao local e a composição e confrontações depende do conhecimento passado sobre a forma como foi constituído o imóvel e os seus limites, revelando-se a prova testemunhal e por documentos determinante para o apuramento dos factos, não estando a sua prova dependente de conhecimento especiais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Perícia-93/24.5T8VNG.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório[2]

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA, divorciado,

contribuinte n.º ..., residente na Rua ..., nº ..., ... Vila Nova de Gaia e BB, casada, contribuinte nº ..., residente na Rua ..., nº ..., ... -Vila Nova de Gaia; e

- RÉ: CC, casada, contribuinte nº ..., residente na Rua ..., nº ..., 3º Dt. º, ... Vila Nova de Gaia

vieram os autores pedir a condenação da ré:

a) a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, na qualidade de herdeiros de DD e EE, à propriedade do prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse composto de casa de loja, andar e parte térrea com uma área total de 650 m2, sendo que a área coberta é de 150 m2, prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...; e, ainda, que seja,

b) ordenado o cancelamento do registo do averbamento à descrição nº ... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, no qual consta que o prédio é urbano e fica situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., ..., Vila Nova de Gaia e que é composto por casa de dois pisos e logradouro, e em consequência, voltar a constar da referida descrição a natureza rústica do prédio e com a área descoberta de 2000m2;

c) ordenado o cancelamento do registo efetuado junto do 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia através do modelo 1 do IMI apresentado pela Ré em 11/01/2022 (nº registo ...) e relativo ao artigo matricial rústico ... e que deu origem ao artigo matricial provisório ..., devendo por isso o referido artigo voltar à sua anterior inscrição matricial.

Alegaram para o efeito, que os aqui AA., conjuntamente com FF, são os herdeiros de EE, falecido em 9 de junho de 2021. O falecido EE conjuntamente com a sua mulher (DD) outorgou no dia 4 de junho de 1998 uma escritura de habilitação e partilha, através da qual, entre outros atos, foi adjudicado a favor de FF a verba cinco com a seguinte descrição: “Campo de terra lavradia, com videiras em ramada, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, a confrontar do nascente com herdeiros de EE, poente com GG e rua aberta de novo, norte com HH e sul com II, omisso à matriz e participado em treze de setembro de mil novecentos e noventa e quatro, a qual ainda não produziu os seus efeitos, encontrando-se contudo avaliada e com trânsito em julgado, sendo o seu valor patrimonial de trinta e três mil e seiscentos escudos, é parte do descrito no registo predial sob o número ... a folhas cento e cinquenta do livro ..., inscrito sob o número trinta e dois mil seiscentos e vinte e nove a folhas vinte e cinco verso do livro ..., a favor dos autores da herança, ao qual atribuem o valor de trinta e cinco mil escudos”.

Entretanto, os citados EE e DD, registaram através da apresentação 24 de 07/07/2003, a aquisição por sucessão hereditária do prédio urbano situado em Lugar ..., composto de casa de loja, andar e parte térrea com 130 m2, dependências com 20 m2 e quintal, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ....

O imóvel identificado no artigo 2º da PI, foi, entretanto, objeto de doação de FF a favor da aqui Ré (então menor), através da AP. ... de 20/08/2004. O referido imóvel aparece com a natureza de prédio rústico, com o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., confrontando de norte com HH, de Sul com II, de Nascente com prédio pertencente à herança e de Poente com GG.

A Ré através da apresentação do modelo 1 do IMI de 11/01/2022 (modelo nº ...) veio a alterar a natureza do prédio de rústico para urbano, declarando falsamente que o mesmo teria a seguinte descrição: prédio em propriedade total, destinado a habitação, situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total de 2000m2, sendo a área de implantação do edifício de 143,80m2.

A aqui Ré na declaração modelo 1 do IMI que apresentou junto do 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia declarou, de forma consciente e falsa, que o prédio rústico (descrito no artigo 5º da PI) era afinal um “prédio urbano” com o número de polícia ..., ... e ... da freguesia .... concelho de Vila Nova de Gaia e com essa falsa declaração junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, efetuou averbamento à descrição nº ... da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, passando a constar falsamente na referida descrição que se trata de um prédio urbano com a

área total de 2000 m2, sendo 143,80 m2 de área coberta de 1856,2m2 de área descoberta.

Este comportamento da aqui Ré, ofende de forma gritante o direito de propriedade dos aqui AA., na qualidade de herdeiros de DD e EE, sobre o prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse composto de casa de loja, andar e parte térrea, com uma área total de 650 m2, sendo que a área coberta é de 150 m2.


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Citada a ré, contestou, defendendo-se por impugnação.

Alegou para o efeito, que os Autores, certamente por lapso ou desconhecimento, confundem dois imóveis totalmente distintos entre si, com descrições prediais e inscrições matriciais diferentes e com proprietários diferentes.

Mais alegou que o imóvel descrito no art.º 3º da Petição Inicial (artigo matricial urbano ... e descrição predial ... da freguesia ...) é e sempre foi parte integrante da herança aberta por falecimento dos pais dos Autores e avós da Ré, EE e DD e cujas áreas e delimitações são as assinaladas a azul no levantamento topográfico - doc. 1.

O imóvel, propriedade da Ré, (artigo matricial urbano ... e descrição predial ... da freguesia ...) é o constante dos docs. 7 e 10 da Petição Inicial, cujas áreas e delimitações são as assinaladas a alaranjado no levantamento topográfico - doc. 2.

O imóvel que foi objeto de doação da mãe da Ré e irmã dos Autores (FF) à Ré, foi-o nos exatos termos em que o mesmo se encontra nos docs. 7, 8, 9 e 10 da Petição Inicial. Aquando da transmissão para a mãe da Ré e irmã dos Autores (FF) por escritura de 04.06.1998 (doc. 2 da Petição Inicial), a área coberta do imóvel já lá se encontrava construída, e assim o recebeu. Não obstante já existir, a construção ainda não havia sido nessa data participada nem à Administração Tributária nem ao registo predial, pelo que apenas constava na matriz e no registo predial como terreno rústico com a área total de 2000 m2 e dessa forma (tal como legalmente constava na matriz e no registo predial – vide docs. 2, 5 e 6 da Petição Inicial), foi relacionado e adjudicado à mãe da Ré e irmã dos Autores (FF) sem mencionar a construção já existente.

A construção já existia, fazia parte do imóvel e foi transmitido no seu todo à mãe da Ré e irmã dos Autores (FF), que, por sua vez, a transmitiu da mesma forma à Ré, Ré esta que apenas legalizou e fez constar na matriz e no registo predial aquilo que já existia, sem alterar qualquer área total, que se manteve exatamente a mesma e sem invadir, absorver ou integrar ou ofender qualquer área ou parte do imóvel descrito no art.º 3º da Petição Inicial (artigo matricial urbano ... e descrição predial ... da freguesia ...), o qual se mantém intacto e com as mesmas áreas, e é, e sempre foi, parte integrante da herança aberta por falecimento dos pais dos Autores e avós da Ré EE e DD.

Mais alegou que de acordo com o documento fotográfico que junta, são visíveis as fachadas dos dois imóveis as quais são totalmente distintas, sendo a da direita (tom acastanhado) o imóvel descrito no art.º 3º da Petição Inicial e parte integrante da herança aberta por falecimento dos pais dos Autores e avós da Ré EE e DD e sendo o da esquerda (tom branco e bordeaux) o imóvel propriedade da Ré.

Mais refere que não se pode confundir a situação dos dois imóveis pelos números de polícia constantes nas respetivas matrizes e registos prediais. A Ré aquando da legalização do seu imóvel na matriz e no registo predial daquilo que já existia, solicitou à Câmara Municipal ... certidão de correspondência dos números de polícia, tendo sido certificado pela referida Câmara Municipal ... que o imóvel da Ré correspondia à Rua ..., nºs ..., ... e ... da freguesia ..., tendo sido com base nessa certidão que a Ré assim fez constar na matriz e no registo predial como números de polícia atuais atribuídos pela Câmara Municipal.

Nada contende ou se sobrepõe com a referência na antiga matriz (vide doc. 4 da Petição Inicial) do imóvel descrito no art.º 3º da Petição Inicial e parte integrante da herança aberta por falecimento dos pais dos Autores e avós da Ré EE e DD, a qual, apesar de referir “Rua ... da freguesia ..., não corresponde ao atual número de polícia nº ... e que terá de ser objeto de atualização pela cabeça-de-casal da herança de DD (a Autora BB), devendo esta solicitar junto da Câmara Municipal ... certidão de correspondência dos novos números de polícia.


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Proferiu-se despacho que convidou as partes a fazer intervir a ré como parte e na posição de autor, o que veio a ocorrer e não mereceu oposição da ré, tendo sido proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de FF, divorciada, residente na Rua ..., nº ... 3º Dt.º A, ... Vila Nova de Gaia, na qualidade de herdeira da herança aberta por óbito de DD e EE, como associada dos Autores.

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A interveniente não aderiu à posição dos autores.

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Após suspensão da instância por solicitação das partes, com vista a obter um acordo e dispensada a realização de nova audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou:

- o objeto do litígio, nos seguintes termos:

A) Do direito dos Autores, na qualidade de herdeiros de DD e EE, a verem a Ré condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, composto de casa de loja, andar e parte térrea com uma área total de 650 m2, sendo que a área coberta é de 150 m2, prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;

B) Do direito dos Autores, naquela referida qualidade, a verem ordenado o cancelamento do averbamento à descrição nº ..., da freguesia ... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, no qual consta que o prédio é urbano e fica situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., ..., Vila Nova de Gaia e que é composto por casa de dois pisos e logradouro, e em consequência, voltar a constar da referida descrição a natureza rústica do prédio e com a área descoberta de 2000m2;

C) Do direito dos Autores, naquela referida qualidade, a verem ordenado o cancelamento do registo efetuado junto do 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia através do modelo 1 do IMI apresentado pela Ré em 11.01.2022 (nº registo ...) e relativo ao artigo matricial rústico ... e que deu origem ao artigo matricial provisório ..., devendo por isso o referido artigo voltar à sua anterior inscrição matricial.

- os seguintes temas da prova:

1) Da localização, limites e composição do imóvel identificado no art.º 2º da petição inicial;

2) Da localização, limites e composição do imóvel identificado no art.º 3º da petição inicial.


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Os Autores formularam o seguinte requerimento de prova:

“B) Requerem Prova Pericial:

Requerem, que seja efetuada PERICIA singular através de perito nomeado pelo Tribunal (artigos 467º e 468º do CPC) e solicitam que a perícia tenha o seguinte objeto e responda às seguintes questões:

a) Qual a localização, limite e composição do prédio constituído por Campo de terra lavradia, com videiras em ramada, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste concelho, a confrontar do nascente com herdeiros de EE, poente com GG e rua aberta de novo, norte com HH e sul com II, omisso à matriz e participado em treze de setembro de mil novecentos e noventa e quatro, a qual ainda não produziu os seus efeitos, encontrando-se contudo avaliada e com trânsito em julgado, sendo o seu valor patrimonial de trinta e três mil e seiscentos escudos, é parte do descrito no registo predial sob o número ... a folhas cento e cinquenta do livro ..., inscrito sob o número trinta e dois mil seiscentos e vinte e nove a folhas vinte e cinco verso do livro ..., no ano de 1998 e qual a sua composição atual?

b) O referido prédio tem correspondência com o prédio em propriedade total, destinado a habitação, situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total de 2000m2, sendo a área de implantação do edifício de 143,80m2, com o artigo matricial ... da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...?

b) Qual a localização, limites e composição do prédio urbano situado em Lugar ..., composto de casa de loja, andar e parte terra com 130 m2, dependências com 20 m2 e quintal, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., no ano de 1998 e qual a sua composição atual?”


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Proferiu-se o despacho que se transcreve:

“b) Vieram os Autores requerer a produção de prova pericial cujo objeto é, no essencial, apurar a localização dos imóveis identificados nos temas de prova.

Nos termos do disposto no art.º 388º do C.C. a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.

Na prova pericial, a perceção ou apreciação de factos é feita pelos peritos, à luz dos seus conhecimentos técnicos, que se interpõem entre o tribunal e o objeto da perícia.

No caso, a localização dos imóveis pode ser obtida diretamente pelo tribunal, seja através de prova testemunhal ou documental, que recue ao passado por forma a identificá-los, sendo inúteis para tal especiais conhecimentos técnicos, seja na área da engenharia civil ou arquitetura, únicas especialidades que no caso se aplicariam.

Como tal, indefiro a requerida prova pericial”.


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Os Autores vieram interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:

1 - Os aqui Recorrentes entendem que o indeferimento da prova pericial por si requerida, prejudica a prova de factos que, salvo melhor opinião, uma prova pericial levará ao conhecimento do Tribunal de uma forma cristalina e objetiva.

2 - Na verdade, os aqui AA. na sua petição inicial alegaram que conjuntamente com a corré FF são herdeiros de EE.

3 - Tendo efetuado na sua petição inicial a descrição de dois prédios, respetivamente nos artigos 2º e 3º da petição.

4 - Sendo que o prédio descrito no artigo 2º da PI foi doado à Ré CC pela sua mãe FF.

5 - E é alegado na petição inicial que o referido imóvel aparece com a natureza de prédio rústico, com o artigo matricial ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., confrontando de norte com HH, de Sul com II, de Nascente com prédio pertencente à herança e de Poente com GG (artigo 5º da Pi ) e que a aqui Ré através da apresentação do modelo 1 do IMI de 11/01/2022 (modelo nº ... ) veio a alterar a natureza do prédio de rústico para urbano, declarando falsamente que o mesmo teria a seguinte descrição: prédio em propriedade total, destinado a habitação, situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área total de 2000m2, sendo a área de implantação do edifício de 143,80m2 (artigo 6º da PI ).

6 -E a Ré na declaração modelo 1 do IMI que apresentou junto do 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia declarou, de forma consciente e falsa, que o prédio rústico (descrito no artigo 5º da PI) era afinal um “prédio urbano” com o número de polícia ..., ... e ... da freguesia .... concelho de Vila Nova de Gaia (artigo 7º da PI) e com essa falsa declaração junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, efetuou averbamento à descrição nº ... da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, passando a constar falsamente na referida descrição que se trata de um prédio urbano com a área total de 2000 m2, sendo 143,80 m2 de área coberta de 1856,2m2 de área descoberta (artigo 8º da PI).

7 - Concluindo que este comportamento da aqui Ré, ofende de forma gritante o direito de propriedade dos aqui AA., na qualidade de herdeiros de DD e EE, sobre o prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse composto de casa de loja, andar e parte térrea com uma área total de 650 m2, sendo que a área coberta é de 150 m2 (artigo 9º da PI ).

8 - E no seu pedido os AA. requereram que a Ré seja condenada a:

“a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores na qualidade de herdeiros de DD e EE, à propriedade do prédio urbano situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, prédio esse composto de casa de loja, andar e parte térrea com uma área total de 650 m2, sendo que a área coberta é de 150 m2, prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ...;

b) Deve ordenado o cancelamento do registo do averbamento à descrição nº ... da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, no qual consta que o prédio é urbano e fica situado na Rua ..., nºs ..., ... e ..., ..., Vila Nova de Gaia e que é composto por casa de dois pisos e logradouro, e em consequência, voltar a constar da referida descrição a natureza rústica do prédio e com a área descoberta de 2000m2;

c) Deve ser ordenado o cancelamento do registo efetuado junto do 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia através do modelo 1 do IMI apresentado pela Ré em 11/01/2022 (nº registo ...) e relativo ao artigo matricial rústico ... e que deu origem ao artigo matricial provisório ..., devendo por isso o referido artigo voltar à sua anterior inscrição matricial.

9 - As Rés na sua contestação negam que o imóvel descrito no artigo 3º da PI tenha alguma vez sido alterado, e que o imóvel descrito no artigo 2º da PI é propriedade da Ré CC, tendo sempre a mesma área e delimitação.

10 - E manifesta a posição antagónica das partes sobre as áreas e delimitação dos prédios identificados nos artigos 2º e 3º da petição inicial, pelo que os AA. solicitaram que fosse efetuada perícia singular, nos termos dos artigos 467º e 468º do CPC, com o objeto identificado nas suas alegações de recurso.

11 - O despacho recorrido não admitiu esta prova referindo que a localização dos imóveis pode ser obtida diretamente pelo Tribunal, através de prova documental ou testemunhal.

12 - Parece-nos que, e salvo melhor opinião, a prova pericial requerida não é impertinente e muito menos se afigura como dilatória.

13 - Na verdade, o que se pretende com a prova pericial aqui em causa é a determinação exata da área e limites de dois terrenos. Este pedido tem analogia com o pedido que se efetua numa ação de demarcação.

14 - E atente-se que a prova pericial requerida é a única a puder determinar com rigor e exatidão as áreas e limites de cada um dos prédios.

15 - No caso subjudice parece-nos claros que os factos controvertidos só poderão ser esclarecidos com rigor e objetividade através de uma perícia.

16 - Atente-se que a prova documental não pode ter o efeito pretendido pelo despacho recorrido, citando-se nas apelações acórdão do STJ que refere entre outras coisas que a presunção juris tantum derivada do registo predial pressupõe que o direito existe e pertence ao titular inscrito, mas não abrange a área e as confrontações dos prédios.

17 -Entendemos assim que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 467º e 468º do CPC, devendo ser revogado, por despacho que admita a prova pericial com o objeto requerido pelos AA.

Termina por pedir a revogação do despacho recorrido.


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Não foi apresentada resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

A questão a decidir consiste em determinar se deve ser admitida a prova pericial requerida pelos autores.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

Os apelantes insurgem-se contra o despacho que não admitiu a produção de prova pericial e defendem que a prova requerida não é impertinente, nem dilatória, pois apenas pela prova pericial se pode determinar com rigor e exatidão as áreas e limites de cada um dos prédios.

Cumpre, pois, apreciar se se justifica proceder à produção de prova pericial.

Como manifestação do princípio do dispositivo recai sobre a parte interessada o ónus de indicar a prova relevante para demonstrar os factos que pretende provar.

O direito à prova constitui também uma manifestação do princípio do contraditório, numa dupla vertente:

- exige-se que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; e bem assim,

- a admissão de todas as provas relevantes para o objeto da causa (cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2014, pág. 8).

A prova pericial, como decorre do art.º 388º CC, tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.

Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a perceção dos factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos (Cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1985, pág. 576, 578).

O Professor ALBERTO DOS REIS sublinhava que “o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” (ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 171).

O art.º 475º CPC prevê os pressupostos a observar na perícia requerida pela parte, determinando que a “parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.

Decorre do nº2 do citado preceito que “a perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária”.

Em conformidade com o art.º 476º/1 CPC a perícia é indeferida se se revelar impertinente ou dilatória.

A perícia é impertinente, por não respeitar aos factos da causa, ou dilatória, por respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir conhecimentos especiais que esta pressupõe (art.º 388º CPC) (Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS-ISABEL ALEXANDRE Código Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pág. 326 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 539).

No caso concreto a perícia requerida revela-se dilatória.

A perícia requerida respeita aos factos da causa, mas o seu apuramento não está dependente de conhecimentos especiais próprios de um perito.

A perícia requerida não visa apurar a área dos prédios, mas antes a sua localização e composição. Acresce que não se sabendo quais são os limites dos prédios não se pode apurar a sua área.

Com efeito, a questão nuclear e controvertida na ação, não se prende com a área dos prédios, mas com a prova dos elementos que os compõem e os seus limites ou confrontações, porque, como os próprios autores admitem, existe uma desconformidade entre a realidade física e os elementos que constam dos documentos.

Constitui questão controvertida apurar quando e em que circunstâncias foi construída a casa de habitação no prédio descrito no art.º 2º da petição (propriedade da ré). De igual forma, o limite dos prédios ou respetivas confrontações, constitui questão controvertida, pois está em causa apurar se o prédio da ré confronta com a estrada a poente e a nascente.

Na versão dos autores o prédio propriedade da ré (descrito no art.º 2º da petição) revestia a natureza de prédio rústico e na posição defendida pela ré, no mesmo prédio existia uma casa de habitação, ainda que não constasse da inscrição na matriz, nem da Conservatória do Registo Predial.

A localização dos imóveis obtém-se por simples inspeção ao local.

A prova da efetiva configuração do imóvel e dos elementos que o compõem assenta no conhecimento daqueles que o conheciam desde que foi constituído - prova testemunhal ou por declarações -, conjugado com os documentos que titulam a transmissão da propriedade e outros, que permitam apurar as caraterísticas dos imóveis (levantamentos topográficos, fotografias).

Desta forma, os conhecimentos especiais de um perito, no setor da construção - engenheiro ou arquiteto - (ainda que os apelantes não tenham indicado a concreta área de especialidade), não relevam, porque não existe qualquer questão técnica a demandar especiais conhecimentos para apurar os factos controvertidos e cuja apreciação possa auxiliar o juiz no apuramento dos factos controvertidos da causa e por esse motivo a perícia revela-se dilatória.

A jurisprudência citada pelo apelante - Ac. Rel. Porto de 23 de janeiro de 2025, Proc. 2369/21.4T8PNF-C.P1(acessível em www.dgsi.pt) – aprecia questão distinta e relacionada com a demarcação de dois imóveis, questão que não se coloca neste processo.

Em conclusão não merece censura o despacho que não admitiu a produção de prova pericial requerida pelos autores.


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.


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Custas a cargo dos apelantes.

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Porto, 12 de maio de 2025
(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
José Eusébio Almeida
Jorge Martins Ribeiro
______________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Relatório elaborado por consulta do processo principal, cujo acesso, por via eletrónica, foi disponibilizado pelo juiz do tribunal “a quo”.