Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202601161150/24.3T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O abuso de representação é uma concretização do abuso de direito que depende da consciência da lesão dos interesses do representado. III - Não abusa dos poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante em procuração, o procurador que celebra negócio consigo mesmo de doação de quinhões hereditários fundando em procuração que explicitamente previu tal possibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1150/24.3T8AGD.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro 2.º adjunto: José Nuno Duarte I - Relatório AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC. Pede: - que seja declarada a anulabilidade da procuração por si emitida, com fundamento em dolo e em divergência entre a sua vontade real e a vontade declarada, sendo anulada a doação de quinhões hereditários de 17/1/2022 a favor do R.. Subsidiariamente, pede: - que seja declarada nula e ineficaz, no que lhe diz respeito, a escritura pública de doação de quinhões hereditários lavrada a folhas 43 verso, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ...-A, celebrada pelo R. em17/1/2022, em virtude de abuso de representação, violação grave dos princípios da boa fé, probidade, imparcialidade e fidúcia; - que seja declarada a anulação ou nulidade da escritura de doação de quinhões hereditários e dos registos com base nela lavrados, bem como dos subsequentes; - que sejam cancelados, nas respetivas proporções, os registos de aquisição a favor dos RR., bem como os posteriores que, entretanto, tenham sido efetuados a favor de outros novos adquirentes sobre os seguintes prédios: a) urbano, composto de casa de habitação e logradouro, sito em ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; b) urbano, composto de casa de habitação e logradouro, sito à Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; c) rústico, composto de terreno de cultura, aluvião, pastagem e salgueiros, sito em ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; d) rústico, composto de terreno de cultura com videiras, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; e) rústico, composto de terreno a eucaliptal, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; f) rústico, composto de terreno a vinha, sito no ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; g) rústico, composto de terreno de horta, laranjeiras e videiras, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; h) rústico, composto de terreno de cultura e videiras, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; i) rústico, composto de terreno de cultura e videiras, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; j) rústico, composto de terreno de vinha e mato, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda; k) rústico, composto de terreno a mato, sito no lugar ..., ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da U.F. ..., ... e ..., que proveio do artigo ... da extinta freguesia ..., concelho de Águeda. Ainda subsidiariamente, pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe € 45 000,00, correspondentes ao valor real dos quinhões hereditários, já que não poderiam legitimamente fazer seus os mesmos, sob pena de incorrerem em enriquecimento sem causa. Alega o A. que, numa altura em que se encontrava incapaz de entender e de querer, em virtude de acidente vascular cerebral que sofreu, assinou, por aposição da sua impressão digital, procuração que lhe foi apresentada pelo R. marido e por uma Sra. Notária que acompanhava este, procuração essa que dava poderes de representação ao R. marido. Em virtude do seu estado de saúde, não sabia o que estava a assinar. Jamais pretendeu outorgar a procuração e muito menos com os poderes constantes da mesma. Munido de tal procuração, o R. marido outorgou, em 17/1/2022, escritura pública de doação dos quinhões hereditários do A. nas heranças dos pais deste, a seu favor. Após a recuperação do seu estado de saúde, o A. revogou a procuração em questão, desconhecendo, na altura, os poderes que haviam sido conferidos ao réu marido. Só depois tomou conhecimento da doação efetuada. Nunca teria pretendido doar. À data da outorga da procuração, estava incapacitado de compreender o teor e o alcance do ato, por falta de consciência da declaração e/ou incapacidade acidental. O R., ao efetuar a doação a si mesmo, agiu em abuso de representação, sendo, por isso, a doação ineficaz em relação ao A.. Os quinhões hereditários em questão têm valor superior a € 45000,00, sendo essa a medida do enriquecimento injustificado dos RR. à sua custa. Os RR. contestaram, arguindo a ilegitimidade da R. mulher, por não ter sido esta interveniente nos negócios impugnados, e a ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Impugnaram a incapacidade do A., considerando que este sabia e queria outorgar os negócios em questão, não se verificando nem vício da vontade nem enriquecimento sem causa. Concluíram pela improcedência da ação e pediram a condenação do A. como litigante de má- fé, por faltar deliberadamente à verdade, fazendo uso incorreto do processo. Convidado o A. a responder à matéria de exceção e a apresentar petição inicial aperfeiçoada, correspondeu ao convite. Pugnou pela improcedência das exceções. Os RR. reiteraram a sua contestação e o A. a sua resposta àquela. Dispensada, sem oposição das partes, a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções de ineptidão e de ilegitimidade passiva da R.. Foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. de quanto foi peticionado. * Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.I - Deve o tribunal “ad quem” alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que se requer, passando a constar quanto aos factos provados: a)Aquando da deslocação referida em 9) dos Factos Provados, foi pedido ao autor que assinasse o documento, já que, segundo o réu marido, tal era necessário. b) O autor, atento o seu estado de saúde, não sabia na altura aquilo que se encontrava a assinar. c) Limitou-se a apor, com ajuda, a sua impressão digital, tendo-lhe sido dito que era necessário assinar para tratar de assuntos. d) À data, o autor encontrava-se entre a vida e a morte e sem qualquer capacidade de entender o teor e o alcance do documento. e) O autor não pretendeu outorgar tal procuração, e muito menos com a extensão e poderes constantes da mesma. f) Nunca pretendeu o autor efetuar qualquer doação em vida do quinhão hereditário relativo às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais. g) Aquando das comunicações referidas em 16) dos Factos Provados, o autor desconhecia os poderes conferidos ao réu marido através da procuração. h) No seguimento das referidas comunicações, o autor teve conhecimento, por intermédio do seu Advogado, de que teria feito a doação dos seus quinhões hereditários. i) O valor dos quinhões hereditários do autor nas heranças dos pais é superior a € 45 000,00. II - Caso tal não se entenda ser declarado que o Réu atua em abuso de representação. III - Ao julgar incorretamente os factos supra assinalados, o tribunal incorreu num erro de julgamento (error in judicando), distorcendo a realidade factual (error facti), violando, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, inculcado no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, pelo que devem as apontadas decisões sobre a matéria de facto ser alteradas por Vossas Excelências, nos termos supra peticionados. IV - Alterada a matéria de facto em crise, deve a decisão da douta sentença ser, outrossim, alterada, declarando-se procedente a ação, o que se requer. V - Deve a decisão ser considerada nula, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (error in procedendo), nulidade que expressamente se requer seja por Vossas Excelências declarada, com as devidas consequências, mormente substituindo a decisão por outra, que considere a ação totalmente procedente. Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser recebido e julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a douta sentença a quo, substituindo-se essa decisão por outra que decida pela total procedência da ação. * Os RR. contra-alegaram, terminando nos moldes que se seguem.A) O recurso de apelação, como o Apelante bem sabe e não pode conscientemente ignorar, não tem ele o mínimo de fundamento de facto e de direito, uma vez que a douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios alegados pelo Apelante, encontrando-se corretamente feito o julgamento da matéria de facto e a subsunção jurídica desses factos ao direito aplicável, devendo improceder os pontos I, II, III, IV e V das conclusões. B) O Apelante começa o seu recurso por vir impugnar o julgamento de facto, mas com o devido respeito por douta decisão em contrário e sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, não se encontra observado o disposto no artigo 640.º n.º 1º, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, como se infere quer do teor da conclusão I de recurso quer das próprias alegações, uma vez que, não é indicado pelo Apelante, quanto aos factos impugnados sob aquele ponto, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida, não podendo esta Relação tomar deles conhecimento. C) No que diz respeito aos factos impugnados no artigo 3.º das alegações, mas que o Apelante deles não faz menção nas conclusões e por isso também este Tribunal ad quem está impedido de sobre eles se pronunciar, mesmo assim se dirá que o meio de prova indicado, depoimento de parte do próprio Apelante em nada altera o que pelo Tribunal a quo foi decidido quanto a tais factos. D) Com efeito, analisando os autos, infere-se que não há qualquer outro meio de prova, testemunhal ou documental, que possa corroborar o que pelo próprio Apelante foi indicado nas suas declarações de parte, sendo que este, como muito bem é referido na douta fundamentação de facto, faltou à verdade, o que determinou que a Meritíssima Juiz a quo, no final da douta sentença recorrida, mandasse extrair certidão de peças processuais do processo para serem remetidas ao Ministério Público. E) O Apelante, quer nas suas alegações quer nas conclusões de recurso, não extrai qualquer conclusão jurídica nem efeito útil para a pretendida alteração da matéria de facto que propõe sobre os artigos 3.º a 5.º das alegações, caso tais factos fossem considerados provados, ou seja, em que medida tais factos relevariam para que a decisão de direito fosse alterada e em que termos, até porque a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis. F) No que diz respeito à passagem do depoimento da testemunha indicada no artigo 5.º das alegações de recurso, não resulta a factualidade que o Apelante pretende que seja julgada provada, sendo que também a respeito da reapreciação da prova, quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, nesse âmbito vigora também o princípio da livre apreciação, impondo-se, desse modo, ao julgador que fundamente as suas respostas, o que sucedeu nos autos e cuja fundamentação não merece qualquer reparado e por com ela se concordar aqui se dá por reproduzida, não havendo fundamento válido para que este Tribunal ad quem altere a decisão sobre a matéria de facto que consta da douta sentença recorrida. G) O Tribunal a quo, ao contrário do que o Apelante indica, não incorreu em erro de julgamento e muito menos houve por parte da Meritíssima Juiz a quo na análise dos meios de prova produzidos nos autos qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, uma vez que para cada ponto provado e não provado justifica a sua opção de forma coerente, racional e prudente e de acordo com as regras da lógica e da experiência, não merecendo qualquer censura por parte deste Tribunal ad quem qualquer censura a análise correta que o Tribunal a quo fez de toda a prova. H) Não assiste razão ao Apelante no que alega sob o ponto II das conclusões de recurso, sem concretizar em que medida o Tribunal a quo terá incorretamente julgado essa questão jurídica, uma vez que não há nos autos qualquer elemento de facto que pudesse levar a Meritíssima Juiz a quo a dizer que houvesse abuso de representação, que não houve como consta da douta fundamentação de direito da decisão recorrida. I) Também não há fundamento para o que pelo Apelante é requerido no ponto IV das conclusões, uma vez que a subsunção jurídica que a Meritíssima Juiz a quo operou encontra-se bem feita e devidamente justificada e, por isso, deverá ser mantida a douta decisão recorrida nos termos em que foi proferida, não existindo, como erradamente é alegado no ponto V das conclusões, qualquer nulidade da douta sentença e nem o Apelante justifica em que termos a que mesma se verificaria. Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante e, consequentemente, deverá ser mantida a douta sentença recorrida nos exatos termos em que foi proferida, já que nem o julgamento da matéria de facto nem o julgamento de direito padecem de quaisquer vícios, deixando-se impugnadas as conclusões de recurso apresentadas pelo Apelante sob os pontos I, II, III, IV e V, tudo com os demais termos até final. * II - Questões a decidir:a - da nulidade da sentença por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão ou por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. b - da reapreciação da matéria de facto c - se houve lugar a abuso de representação. * III - Fundamentação de factoFactos provados constantes da sentença: 1. Os réus são casados entre si no regime da comunhão de bens adquiridos. 2. AA faleceu no dia 13/4/2010, deixando como únicos herdeiros a esposa, DD, o filho AA (aqui autor), e os netos, filhos de filho pré-falecido, BB (aqui réu) e EE. 3. DD faleceu no dia 20/3/2017, deixando como únicos herdeiros o filho AA (aqui autor) e os netos, filhos de filho pré-falecido, BB (réu) e EE. 4. Os falecidos AA e DD não outorgaram testamento nem outra disposição de última vontade. 5. O autor, em 16/11/2020, foi vítima de acidente vascular cerebral. 6. Em consequência, o autor foi, nesse mesmo dia, internado no Serviço de Unidade de AVC do Hospital ..., em Aveiro, donde teve alta médica em 27/11/2020. 7. Depois da alta, o autor passou para uma Unidade de Convalescença de ..., tendo posteriormente sido transferido para as A... em Albergaria-a-Velha, onde permaneceu até 14/12/2021, data em que foi transferido para a Unidade de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia .... 8. No dia 5/7/2021, foi outorgada a procuração, junta como doc. 4 da p.i., nos termos da qual o autor constituiu como procurador o seu sobrinho, BB (ora réu), a quem concedeu “os necessários poderes para, podendo fazer negócio consigo próprio e ser procurador de outros interessados:- Prometer vender e vender, pelos preços, cláusulas e condições que entender, quaisquer bens móveis ou imóveis, receber os preços, dar quitação, outorgar e assinar os respetivos contratos e escrituras. - Prometer comprar e comprar, pelos preços, cláusulas e condições que entender, quaisquer bens móveis ou imóveis, pagar os preços, outorgar e assinar os respetivos contratos ou escrituras. - Prometer permutar e permutar quaisquer bens, móveis ou imóveis, pelos valores, cláusulas e condições que entender, outorgar e assinar os respetivos contratos ou escrituras. - Proceder à divisão ou demarcação de quaisquer bens imóveis, com os demais comproprietários, nas condições que entender, pagando ou recebendo tornas ou prescindindo das mesmas. - Aceitar expropriações, pelos valores e condições que entender convenientes, de quaisquer prédios, que a estas venham a ser sujeitos. - Fazer doação, por conta da sua quota disponível, ao procurador, dos quinhões hereditários que cabem ao ora outorgante nas heranças abertas por óbito de seus pais, AA e mulher DD. - (…)”. 9. A referida procuração foi lavrada pela Sra. Notária FF, com Cartório Notarial em Albergaria-a-Velha, a qual se deslocou, para o efeito, acompanhada do réu marido, às A..., em Albergaria-a-Velha, onde o autor, na altura, se encontrava internado. 10. No final da descrição dos poderes conferidos pela procuração, a Sra. Notária consignou que: “esta procuração foi lida e o seu conteúdo explicado ao outorgante. O outorgante não assina por ter declarado não o poder fazer”. 11. O autor após a sua impressão digital em todas as folhas da procuração. 12. A Sra. Notária já trazia consigo o texto da procuração impresso. 13. Munido da supra referida procuração, o réu marido outorgou escritura pública de “Doação de Quinhões Hereditários”, em 17/1/2022, no Cartório Notarial da Sra. Notária FF, em Albergaria-a-Velha, por si e na qualidade de procurador do aqui autor, pela qual declarou “na qualidade de procurador de AA: Que, por conta da quota disponível do doador AA, pela presente escritura, formaliza a doação feita pelo doador AA ao ora outorgante BB, seu sobrinho, (d)os seus quinhões hereditários que cabem ao ora doador nas heranças abertas por óbito de seus pais AA e mulher DD, correspondendo a metade indivisa do património do casal comum dos autores das heranças. Que esta doação tem o valor global de trinta e três mil trezentos e vinte e quatro euros e quarenta e oito cêntimos. Disse o outorgante BB, por si, que aceita esta doação” - cfr. doc. 14 da p.i., que aqui se dá por reproduzido. 14. O estado de saúde do autor foi evoluindo positivamente durante o seu internamento. 15. Por carta registada com A/R, datada de 19/9/2023, recebida a 20/9/2023, o autor, através do seu Advogado, comunicou ao réu que a revogação da procuração supra referida, remetendo, para o efeito, declaração de revogação de procuração, acompanhada do respetivo termo de autenticação – cfr. docs. 5, 6 e 7 da p.i., que aqui se dão por reproduzidos. 16. Por “Instrumento de Renúncia de Procuração”, datado de 25/9/2023, o réu declarou renunciar à referida procuração – cfr. doc. 9 da p.i., que aqui se dá por reproduzido. 17. O autor, através do seu Advogado, remeteu ao réu marido e a EE, cartas datadas de 4/10/2023, a comunicar que pretendia efetuar a partilha das heranças dos seus pais – cfr. docs. 10 a 13 da p.i., que aqui se dão por reproduzidos. 18. Os réus são casados entre si no regime da comunhão de bens adquiridos. 19. A Sra. Notária leu e explicou ao autor o teor da procuração, antes de a dar a assinar, tendo o autor concordado com o mesmo. 20. O autor não tem filhos. 21. Após a morte da mãe do autor, com quem este vivia, era o réu marido quem apoiava e ajudava o tio, emprestando-lhe dinheiro, dando-lhe carne do talho que explorava, tratando da sua pensão junto da Segurança Social. 22. O réu era a pessoa responsável pelo autor no seu internamento, visitando-o enquanto este esteve internado, pelo menos até setembro de 2023. 23. Após o seu internamento, o autor voltou para a casa que era dos pais, onde sempre viveu, na qual os réus fizeram algumas obras de adaptação e procedeu à limpeza, por forma a proporcionar condições de habitabilidade para o autor. 24. Também são os réus quem vem pagando o consumo de eletricidade do autor na referida casa. * Factos não provados: a) Aquando da deslocação referida em 9) dos Factos Provados, foi pedido ao autor que assinasse o documento, já que, segundo o réu marido, tal era necessário. b) O autor, atento o seu estado de saúde, não sabia na altura aquilo que se encontrava a assinar. c) Limitou-se a apor, com ajuda, a sua impressão digital, tendo-lhe sido dito que era necessário assinar para tratar de assuntos. d) À data, o autor encontrava-se entre a vida e a morte e sem qualquer capacidade de entender o teor e o alcance do documento. e) O autor não pretendeu outorgar tal procuração, e muito menos com a extensão e poderes constantes da mesma. f) Nunca pretendeu o autor efetuar qualquer doação em vida do quinhão hereditário relativo às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais. g) Aquando das comunicações referidas em 16) dos Factos Provados, o autor desconhecia os poderes conferidos ao réu marido através da procuração. h) No seguimento das referidas comunicações, o autor teve conhecimento, por intermédio do seu Advogado, de que teria feito a doação dos seus quinhões hereditários. i) O valor dos quinhões hereditários do autor nas heranças dos pais é superior a € 45.000,00. * IV - Fundamentação jurídicaa - Da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A propósito da nulidade da sentença, o apelante cinge-se a concluir que se verifica a nulidade a que alude o art.º 615.º/1/c do C.P.C., sem que concretize o motivo ou os fundamentos por força dos quais tal se verificaria. Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/c do C.P.C., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O A. insurge-se, por um lado, contra a matéria apurada - existiria erro de julgamento de facto correspondente a uma distorção da realidade factual - e, por outro lado, contra o sentido da decisão proferida em 1.ª instância - estaria neste caso em causa erro de direito, correspondente à aplicação inadequada da realidade normativa. Compulsada a alegação do apelante, os vícios por si apontados não se reconduzem nem a oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a ambiguidade ou obscuridade, conducente a ininteligibilidade. Lê-se no ac. do S.T.J, de 3-3-2021 (proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues): há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma»). A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se a um vício real, lógico, no raciocínio do julgador, não se confundindo com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta. As imputações efetuadas à sentença não consubstanciam a arguida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e/ou por ininteligibilidade, antes visando o recorrente pôr em crise o conteúdo do juízo efetuado. Assim, indefere-se a arguida nulidade. * b - Da reapreciação da matéria de factoO apelante pede que a factualidade não provada que em seguida se enuncia passe a constar dos factos provados: a)Aquando da deslocação referida em 9) dos Factos Provados, foi pedido ao autor que assinasse o documento, já que, segundo o réu marido, tal era necessário. b) O autor, atento o seu estado de saúde, não sabia na altura aquilo que se encontrava a assinar. c) Limitou-se a apor, com ajuda, a sua impressão digital, tendo-lhe sido dito que era necessário assinar para tratar de assuntos. d) À data, o autor encontrava-se entre a vida e a morte e sem qualquer capacidade de entender o teor e o alcance do documento. e) O autor não pretendeu outorgar tal procuração, e muito menos com a extensão e poderes constantes da mesma. f) Nunca pretendeu o autor efetuar qualquer doação em vida do quinhão hereditário relativo às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seus pais. g) Aquando das comunicações referidas em 16) dos Factos Provados, o autor desconhecia os poderes conferidos ao réu marido através da procuração. h) No seguimento das referidas comunicações, o autor teve conhecimento, por intermédio do seu Advogado, de que teria feito a doação dos seus quinhões hereditários. i) O valor dos quinhões hereditários do autor nas heranças dos pais é superior a € 45 000,00. Em abono da sua pretensão, invoca o apelante a prova documental junta aos autos, nomeadamente o Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos e Habilitação, conjugado com o alegado na Petição Inicial (Aperfeiçoada) apresentada em 06 de janeiro de 2025, mormente nos seus artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, bem como as suas declarações de parte. Relativamente à prova documental, mormente a habilitação de herdeiros, é esta insuscetível de demonstrar o estado de saúde do A., a sua perceção dos factos, a sua intenção ao outorgar procuração a favor do R. ou valores referentes à herança. O mesmo se diga da demais prova documental carreada para os autos. Quanto ao alegado pelo A., assinaladamente nos referidos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da petição inicial aperfeiçoada, trata-se de matéria impugnada pelos RR., cabendo, pois, produzir prova a tal respeito. No que respeita às declarações de parte do A., afirmou este, em síntese, que a notária que se deslocou à residência em que se encontrava lhe colocou o dedo em folhas em branco e que não fazia sentido fazer a doação e ficar sem nada. Segundo o A., FF ter-lhe-ia pegado na mão direita e aposto o dedo em folhas que não estavam escritas Ao invés, do depoimento da notária FF decorre que esta se dirigiu à unidade de cuidados continuados em que o A. se encontrava a solicitação de GG. Mais foi dito pela testemunha que se tratava de uma procuração com amplos poderes e que a mesma implicava um grau de confiança elevado. Tê-lo-á explicado ao A.. Analisemos os factos incontroversos que permitem enquadrar a questão suscitada pelo A. e que consiste na circunstância de não se encontrar em condições de compreender o ocorrido e na ausência de fundamento para a doação. O A. sofreu acidente vascular cerebral em 16-11-2020 e teve alta médica do hospital em 27-11-2020. Em seguida, foi encaminhado para unidade de convalescença das A..., onde se manteve até 14-12-2021, data em que ingressou na unidade de cuidados continuados da Santa Casa da Misericórdia .... Já a procuração data de 5-7-2021. A mesma foi, portanto, outorgada cerca de seis meses e meio após o AVC que acometeu o A., na unidade de cuidados continuados em que convalescia. A avaliação de admissão das A... descreve o autor como “consciente, orientado na pessoa, tempo e espaço. (…) Em termos de fala deste utente, esta possui total inteligibilidade. No entanto, possui um discurso muito lentificado, e com algumas pausas”. As sequelas do AVC sofrido eram eminentemente motoras e cognitivas. Neste mesmo sentido foram os depoimentos de HH e de II, embora por referência à data da entrada do autor na instituição de Oliveira do Bairro. A notária FF depôs clara e convincentemente no sentido de que o A. tinha consciência do sentido da procuração e dos poderes que nesta conferia ao sobrinho. Da conjugação da prova, com particular relevo para os depoimentos de GG, que conhece a família, acompanhando-a desde que o pai do A. faleceu, assinaladamente avaliando terrenos e tendo encontrado um comprador para um deles, e de EE, sobrinho do A. e irmão do R., emergiu que o A. sempre viveu na dependência dos pais, até ao falecimento destes. Após a morte da mãe, ocorrida em último lugar, foi o sobrinho BB que sempre o acompanhou. Designadamente, foi o cuidador do tio enquanto este esteve internado e institucionalizado. Arranjou a casa que fora dos avós para que o apelante pudesse regressar a casa. É também o que se constata pelas fotografias carreadas para os autos com a contestação. O A., quando inquirido sobre quem paga a luz da casa onde reside, herança de seus pais, respondeu “eu não pago”. Atente-se no teor dos pontos 20 a 24 dos factos assentes, que não forma postos em crise pelo recorrente. autor não tem filhos: após a morte da mãe do A., com quem este vivia, era o R. marido quem apoiava e ajudava o tio, emprestando-lhe dinheiro, dando-lhe carne do talho que explorava, tratando da sua pensão junto da Segurança Social; o R. era a pessoa responsável pelo A. no seu internamento, visitando-o enquanto este esteve internado, pelo menos até setembro de 2023; após o seu internamento, o A. voltou para a casa que era dos pais, onde sempre viveu, na qual os RR. fizeram algumas obras de adaptação e procedeu à limpeza, por forma a proporcionar condições de habitabilidade para o A.; também são os réus quem vem pagando o consumo de eletricidade do A. na referida casa. A única prova do alegado pelo A., e dado como não provado, circunstância que o A. pretende reverter, consiste nas suas declarações. Nos termos do disposto no art.º 466.º/3 do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Tem vindo a ser discutido na doutrina e na jurisprudência o modo como esta apreciação deve ocorrer. Enquanto síntese dessa polémica, lê-se no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/04/2018 (proc. 18591/15.0T8SNT.L.1, Luís Filipe Pires de Sousa, disponível in www.dgsi.pt) que as várias posições relativas à função e valoração das declarações de parte são reconduzíveis a três teses essenciais: - a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; -a tese do princípio de prova; - a tese da auto-suficiência das declarações de parte. E mais adiante no mesmo aresto: os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Adere-se à terceira das teses referidas, também no seguimento de Luís Filipe Pires de Sousa, in Declarações de Parte. Uma síntese, in www.trl.mj.pt, 2017 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, p. 539 e ss., em anotação ao citado art.º 466.º. Segundo estes autores, as declarações de parte estão ao mesmo nível que os demais meios de prova, sendo valoradas de forma autónoma e integrada, sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre os vários elementos probatórios. As declarações de parte devem ser valoradas, ponderando-se o seu conjunto com os demais elementos de prova, sem prejuízo de eventual confissão. É evidente que não é irrelevante o facto de nos encontrarmos perante afirmações de um sujeito processual interessado no objeto do litígio por nele ser parte, cujo discurso tenderá a ser parcial. Avulta, então, o princípio da livre convicção do tribunal na apreciação da prova (art.º 607.º/5 do C.P.C.)., sem que tal se confunda com uma análise arbitrária dos elementos probatórios, antes devendo assentar numa ponderação conscienciosa dos elementos coligidos e das circunstâncias que os envolvem. Em suma, a prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. Outrossim, deverá tomar-se em consideração a maior ou menor possibilidade de a prova poder ser produzida através de outros meios. No caso vertente, porém, foi produzida prova em contrário da tese sustentada pelo A., que faz crer que este tinha conhecimento e consciência de que estava a outorgar procuração a favor de seu sobrinho, nos moldes em que o fez. Esta outorga é compreensível no contexto da relação familiar e de ajuda económica e logística do sobrinho. Por tudo quanto se vem de explanar, indefere-se a pretendida alteração da matéria de facto. * c - Do abuso de representaçãoSustenta o apelante que mesmo que se conclua pela validade da procuração, dever-se-á, ainda assim, entender que o apelado atuou em manifesto abuso de representação. Nos termos do art.º 269.º do C.C., o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso. O anterior art.º 268.º, por seu turno, prevê, sob a epígrafe representação sem poderes: 1 - O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2 - A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3 - Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4 - Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante. O abuso de representação consiste no exercício da atividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado (cf. ac. do S.T.J. de 15-9-2022, proc. 573/15.3T8FAR.E1.S1O, Nuno Pinto Oliveira). O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o abuso de representação é uma concretização do abuso de direito (cf. ac. do S.T.J. de 23-10-2014, proc. 5567/06.7TVLSB.L2.S1, Granja da Fonseca). O abuso de representação depende da consciência da lesão dos interesses do representado. Tal como no abuso do direito, previsto no art.º 334.º do C.C., o direito existe. Constitui requisito do abuso de representação que o direito do representante se verifique. O seu exercício dá-se, todavia, de forma abusiva. No abuso de representação é indispensável que haja representação. O representante excede, porém, conscientemente, os seus poderes. A matéria apurada não permite, todavia, concluir que o R. abusou conscientemente dos poderes que lhe foram conferidos pelo A. através da procuração outorgada em 5-7-2021. Veja-se que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito (in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª ed., Almedina, p. 685). A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pela teoria da impressão do destinatário. Esta vem estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O art.º 238.º/1 do C.C., por seu turno, prevê que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Ora no caso dos autos, consta explicitamente do texto da procuração que o apelante concede ao apelado os necessários poderes para, podendo fazer negócio consigo próprio, bem como para proceder à doação, por conta da sua quota disponível, ao procurador, dos quinhões hereditários que cabem ao ora outorgante nas heranças abertas por óbito de seus pais, AA e mulher DD. Um declaratário normal não poderá deixar de entender que a procuração confere poderes ao ora R. marido para outorgar, como o fez, na escritura pública de doação de quinhões hereditários de 17-1-2022, em que, na qualidade de procurador de AA formaliza a doação feita pelo doador AA ao ora outorgante BB, seu sobrinho, (d)os seus quinhões hereditários que cabem ao ora doador nas heranças abertas por óbito de seus pais AA e mulher DD, correspondendo a metade indivisa do património do casal comum dos autores das heranças. Consta da fundamentação da matéria de facto o contexto relacional entre tio e sobrinho que terão justificado a outorga de procuração. Neste instrumento foi detalhada a concessão de poderes do representante para celebrar negócio consigo mesmo de doação dos quinhões hereditários dos pais do apelante e avós do apelado. Em face dos factos dados como provados, não pode, por conseguinte, afirmar-se que o recorrido tenha abusado dos poderes que lhe foram conferidos pelo recorrente, e, em todo o caso, não pode afirmar-se que tenha abusado conscientemente dos seus poderes de representação. A apelação não poderá deixar de soçobrar. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo apelante por ter decaído na sua pretensão, sem prejuízo da concessão do benefício de apoio judiciário (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 16-1-2026Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro 2.º adjunto: José Nuno Duarte |