Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2680/20.1T8GDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A ADOÇÃO
Nº do Documento: RP202409092680/20.1T8GDM.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando as crianças institucionalizadas há mais de três anos e meio sem que a família biológica reúna as condições emocionais e sociais que lhe permita levá-las para casa, urge encontrar um projeto de vida para estas consistente na adoção.
II - A criança institucionalizada tem direito à desinstitucionalização tão pronta quanto possível e a uma família que dela cuide, colocando-a como prioridade afetiva e material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2680/29.1T8GDM.P1

Sumário
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Relatora: Teresa Fonseca
1.º adjunto: José Eusébio Almeida
2.ª adjunta: Maria Fernanda Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
O Ministério Público instaurou processo judicial de promoção e proteção relativamente a AA, nascido em ../../2014, BB, nascida em ../../2015, CC, nascido em ../../2017 e DD, nascido em ../../2019, filhos de EE e de FF.
Após ter sido decretada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe e, ulteriormente, medida de acolhimento residencial, foi proferido acórdão que decretou a confiança a instituição com vista à adoção.
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Inconformada, EE interpôs o presente recurso. Concluiu da forma que se segue.
(…)
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O Ministério Público contra-alegou, rematando nos moldes que em seguida se reproduzem.
(…)
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II - Questões a dirimir:
a - da admissibilidade da junção de documentos requerida;
b - da nulidade do acórdão por da notificação não constar informação sobre a possibilidade, forma e prazo de recurso;
c - da nulidade ou, subsidiariamente, da irregularidade da gravação do depoimento das testemunhas da sessão do dia 17-5-2024;
d - da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
e - da contradição entre os factos 43 e 62;
f - do aditamento à matéria de facto requerido pela apelante;
g - se AA, BB, CC e DD devem ser confiados para adoção.
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III - Fundamentação de facto
Factos provados
1 - AA, nascido em ../../2014 (9 anos), BB, nascida em ../../2015 (8 anos), CC, nascido em ../../2017 (6 anos) e DD, nascido em ../../2019 (5 anos) são filhos de EE e de FF.
2 - A progenitora EE, nascida em ../../1996, tem presentemente 27 anos de idade e reside com o companheiro GG e o filho de ambos, HH, este nascido em ../../2023, em ..., numa casa alegadamente cedida pela entidade empregadora do companheiro.
3 - O progenitor, nascido em ../../1971, reside e trabalha na Suíça, com a filha mais velha, com 25 anos.
Facto provado 4 - Em 25.06.2019 as quatro crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pela Equipa de Saúde Familiar – NACJR ..., por falta de comparência daquelas, nas consultas de saúde infantil e juvenil, porque à data toda a família residia Rua ..., ..., Maia.
Facto Provado 5 - Aberto o Processo de Promoção e Proteção na CPCJ, em Junho de 2019, as técnicas efetuaram visita domiciliária e verificaram que as quatro crianças e os progenitores viviam numa casa exígua para todos os elementos, com fracas condições de habitabilidade e sinais de degradação, bem como, falta de organização e de higiene, com roupas amontoadas e comida espalhada, sendo que o progenitor era o único a trabalhar e quem assegurava o transporte das três crianças mais velhas ao Jardim de Infância ... e às consultas, isto porque a progenitora não falava nem compreendia a língua portuguesa e vivia em isolamento social, mostrando-se muito ansiosa e reativa às intervenções das várias entidades da comunidade e desmotivada para a realização das atividades da vida diária.
Facto Provado 6: O agregado estava inscrito na Unidade de Saúde Familiar ..., mas as crianças não cumpriam atempadamente o plano de saúde infantil e juvenil.
Facto Provado 7: A higiene das crianças mais velhas não era cuidada e tal circunstância foi diversas vezes notada pelas funcionarias do Infantário onde as três crianças andavam.
Facto Provado 8: Em 17.02.2020, foram contactadas as autoridades policiais e foi elaborado auto de notícia pelo Posto da GNR ..., no âmbito do qual foi denunciada a prática por parte de FF de factos, em abstrato, integradores de crimes de violência doméstica, nas crianças e na progenitora, alegadamente causados pelos consumos excessivos de bebidas alcoólicas daquele.
Facto Provado 9: Foi aberto o Inquérito nº 190/20.6 GAMAI que corre termos na 4ª Secção do Diap Regional do Porto – Núcleo de Ação Penal (NAP) da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) de Matosinhos.
Facto Provado 10: No dia 17.02.2020 a progenitora e as crianças foram integradas em vaga de emergência e depois conduzidas para a Casa de Abrigo - A....
Facto Provado 11: Em 22 de Abril de 2020, foi remetido aos autos, informação social, onde é referido que se dá conta de que as técnicas constataram que a progenitora apresentava as seguintes as seguintes fragilidades, no exercício da parentalidade:
- falta de supervisão dos filhos e pouco interesse em socializar com os mesmos e de os acompanhar nas suas rotinas, deixando-os a cargo de funcionários, nomeadamente o mais novo, ainda bebé;
- falta de motivação para se integrar na instituição, para aprender a língua portuguesa e para, depois disso, procurar um trabalho, com rejeição das soluções apresentadas pelos técnicos e com demonstração de desagrado por estar longe da área da sua anterior residência;
- falta de colaboração com a equipa técnica da instituição e recusa em contribuir para o seu processo de autonomização;
- negligência na supervisão das crianças, abandonando-as no quarto e passando muito tempo ao telefone;
- ausência de hábitos de limpeza e organização do quarto e roupa;
- não cumprimento dos horários para dormir e acordar.
Facto Provado 12: Em Agosto de 2020 as técnicas tiveram conhecimento que a progenitora mantinha contactos com o progenitor das crianças, que alegadamente, a ameaçava e simultaneamente lhe enviava dinheiro.
Facto Provado 13: Em 15.09.2020 a progenitora e os menores saíram da casa abrigo e passaram a residir numa habitação arrendada, pela mesma, pelo valor mensal de 650€ e com ajuda monetária do pai das crianças – sita na Rua ..., ..., ... – Gondomar, tendo sido delineado, pelas técnicas um plano de autonomização da progenitora, com o cálculo de rendimento mensal de 1175,76€ (entre abonos para as crianças e subsídios).
Facto Provado 14: Logo na noite desse mesmo dia 15.09.2020, a progenitora contactou a técnica da casa abrigo que a vinha acompanhando e referiu-lhe que a casa não tinha condições mínimas, mostrando vontade em dali sair.
Facto Provado 15: No dia 17.09.2020 foi efetuada uma visita domiciliária por técnicas da CPCJ ... à habitação em ..., onde se encontra a residir a progenitora e as crianças, com o objetivo de verificar as condições da mesma e a necessidade de ser prestado algum apoio a esse nível.
Facto Provado 16: No decurso dessa visita foi verificado, em suma, que:
- a progenitora estava desagradada com a presença das técnicas;
- a habitação não estava limpa; estava muito desarrumada e com roupa espalhada pela sala e por um dos quartos e com sacos espalhados na entrada;
- na marquise da casa estava colocada uma cadeira junto da janela que se encontrava aberta, com risco de que as crianças aí subissem e pudessem cair;
- os menores AA e BB referiram que o pai já tinha estado na casa e apresentavam algumas marcas no corpo - o AA na zona da testa e arranhões nos braços e a BB tinha alguns arranhões na zona do nariz -, tendo os mesmos verbalizado que fora a mãe quem lhes provocara tais lesões;
- nessa altura, foi confrontada a progenitora com as ditas marcas e com o que havia sido dito pelos filhos, tendo a mesma negado tudo, começando a gritar com aqueles.
Facto Provado 17: As técnicas da CPCJ informaram a progenitora que os menores teriam que ser levados ao Instituto de Medicina Legal para serem observados por um médico, tendo a mesma recusado que isso fosse feito e começado a gritar novamente com as crianças, o que motivou que tivessem sido chamadas ao local as autoridades policiais.
Facto Provado 18: A progenitora assumiu uma postura de afronta para com as técnicas da CPCJ e, depois disso, já nas instalações da Comissão, proibiu as crianças de interagirem com aquelas e recusou-se a falar com as mesmas, assim impossibilitando a continuação da intervenção dessa entidade e dessa forma retirando o seu consentimento para tal intervenção.
Facto Provado 19: A 29-09-2020 foi requerida a abertura jurisdicional do Processo de Promoção e Proteção no Juízo de Família e Menores de Gondomar.
Facto Provado 20: A 4-11-2020 foi homologado o acordo alcançado entre os progenitores, e decretada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, por 6 meses, prevista no art.º 35º, n.º 1, al. a), e arts. 49º e 50º, todos da Lei de Promoção e Proteção, pelo período de seis meses, nos moldes seguintes:
1) A progenitora compromete-se a garantir uma alimentação adequada às crianças, em horários adequados.
2) A progenitora compromete-se a cumprir com assiduidade e pontualidade os horários do infantário das crianças.
3) A progenitora compromete-se a não punir fisicamente as crianças, recorrendo aos técnicos sempre que tiver alguma dificuldade na gestão dos comportamentos das crianças.
4) A progenitora compromete-se a informar atempadamente a ida para a Suíça, local onde se encontra o progenitor.
5) A progenitora aceita a intervenção dos técnicos do CAFAP ... no âmbito do Projeto Família, de forma a trabalhar competências parentais e efetuar uma intervenção conjunta em casa com todo o agregado familiar.
6) A progenitora aceita a realização de avaliações psicológicas, a serem efetuadas no INML.
7) Os progenitores comprometem-se a seguir as orientações da técnica gestora.
Facto Provado 21: O CAFAP ... começou a intervir junto do agregado familiar desde 10-12-2020.
Facto Provado 22: Em finais de Dezembro de 2020 o progenitor regressou da Suíça e veio para a casa da progenitora, mas em Janeiro de 2021 os progenitores desentenderam-se várias vezes, e alegadamente, motivado por consumos excessivos de álcool o progenitor terá sido novamente agressivo, pelo que a progenitora, no dia 10-1-2021 fugiu de casa e permaneceu no exterior até às 4h da madrugada e num outro dia anunciou que queria regressar à Ucrânia e deixava os filhos com o progenitor.
Facto Provado 23: Dada a conflituosidade entre o casal, no fim de semana de 16 e 17 de Janeiro de 2020 as crianças foram para casa da amiga daqueles, II e nesse período a progenitora, que ficou apenas com o DD, nem telefonou para saber como se encontravam as crianças.
Facto Provado 24: A progenitora revelava imaturidade e instabilidade, pois ora saía de casa, ora regressava, mas os episódios de consumos de bebidas alcoólicas do progenitor e zangas do casal eram tão frequentes que o senhorio denunciou o contrato de arrendamento e exigiu a saída da casa.
Facto Provado 25: As crianças não tinham regras e começaram a manifestar instabilidade. Eram várias as carências de apoios e ainda no mês de Janeiro a criança AA foi submetida a cirurgia aos dentes.
Facto Provado 26: CC começou a revelar acessos de raiva, batendo em qualquer pessoa nos períodos de descontrolo e passou a ser patente as dificuldades da progenitora na gestão emocional dos filhos.
Facto Provado 27: Em 17-2-2021 o Tribunal determinou a substituição da medida de apoio junto dos pais pela de medida cautelar de acolhimento residencial, cautelarmente, na instituição ... - B..., tendo as crianças aí sido integradas em 25-2-2021.
Facto Provado 28: Aquando do seu acolhimento foi referenciada, a necessidade das crianças beneficiarem da terapia da fala, acompanhamento psicológico; consultas de especialidade de Estomatologia, tendo-se marcado consultas para todas na Clínica ..., e realizados os tratamentos necessários, mormente controlo de saúde oral de 6 em 6 meses.
Facto Provado 29: Em 7-4-2021, aberto o debate judicial os progenitores manifestaram a sua concordância com a medida e foi homologado o acordo relativamente à medida de acolhimento residencial das crianças BB, DD, CC e AA, a vigorar pelo prazo de 6 meses.
Facto Provado 30: Em Julho de 2021 foi a progenitora sujeita a perícia psicológica forense, tendo o Sr. perito concluído que “é de admitir que a examinada é capaz de cuidar de si mesma (higiene, saúde, etc.) e possui competências cognitivas e sociais adequadas. No entanto, parecem existir questões associadas às suas competências e recursos emocionais que podem suscitar dúvidas em relação à sua capacidade para exercer as responsabilidades parentais de forma adequada. As fragilidades apresentadas pela examinada ao nível dos recursos emocionais podem indicar uma tendência para a utilização de estratégias de coping desadequadas face a situações emocionalmente desafiantes. Além disso, a provável presença de sintomatologia depressiva, o comprometimento na capacidade de autogestão, a sobrecarga física e psicológica, o conflito interparental, a dificuldade na gestão da coparentalidade e a instabilidade laboral, económica e habitacional são fatores que podem comprometer as competências parentais da examinada e, consequentemente, colocar em risco o desenvolvimento adequado dos menores. Assim, tendo em conta todos estes fatores, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atender às suas dificuldades ao nível da sintomatologia e das fragilidades nas competências emocionais. Além disso, sugere-se que receba acompanhamento social no sentido de promover a sua autonomia e se poder vir a constituir como figura autónoma no cuidado aos seus filhos.
Facto Provado 31: O progenitor, visitou os filhos na Casa de Acolhimento nos dias 08/03/2021 e 10.03.2021 (fls. 637), bem como nos dias 22.2.2022; 23.2.2022, 25.2.2022, 2.3.2022, 8.3.2022 e 9.3.2022.
Facto Provado 32: A progenitora inicialmente visitava os filhos duas vezes por semana, pois beneficiava de apoio mensal, de 100 euros para poder ir visitar os filhos à Casa de Acolhimento e depois passou a receber 189,66 euros de prestação de RSI (sendo que começou a receber esta prestação no mês de julho, com retroativos desde março).
Facto Provado 33: Desde o acolhimento as crianças pernoitaram na casa da D. II nos seguintes fins de semana: 26.2.2021 a 28.2.2021, 16.04.2021 a 18.4.2021, 16.6.2021 a 13.6.2021 e 6.8.2021 a 8.8.2021.
Facto Provado 34: Em 2-7-2021 em reunião entre as técnicas do CAFAP e da EMAT e a progenitora, foi proposta à mesma a sua integração numa Casa de Inserção para jovens mães, com o menor DD, tendo em conta as inúmeras barreiras que a progenitora continuava a enfrentar e continua, quer em termos de integração, quer económicos, sociais, burocráticos, tendo aquela recusado a proposta.
Facto Provado 35: Foi então solicitado à Equipa de Ação Social ..., que atualmente tinha o processo de RSI da progenitora que procedesse ao encaminhamento da mesma para acompanhamento social por uma Equipa de protocolo e pedida colaboração do Centro Comunitário ... no sentido de ser dado apoio àquela na aprendizagem do português, visto que foi verificado que a barreira linguística tem impedido a manutenção da atividade laboral, pois a progenitora integrou algumas respostas profissionais à experiência, mas foi rapidamente dispensada devido à falta de capacidade de comunicação.
Facto Provado 36: Por motivos concretamente não apurados a progenitora desentendeu-se com amiga II e esta deixou de levar as crianças para passar fins de semana em sua casa.
Facto Provado 37: Por decisão de 11-10-2021 foi prorrogada a execução da medida, com base no acordo de promoção e proteção estabelecido.
Facto Provado 38: Em data concretamente não apurada, que se situará em Novembro de 2021 a progenitora assumiu ter-se mudado, com o novo companheiro GG para a roulotte da família do mesmo, num parque da C... em Aveiro.
Facto Provado 39: A 01-04-2022, a progenitora informou a TGP que estava a morar com o companheiro num espaço/ armazém cedido pelo patrão de GG, contíguo ao local de trabalho do mesmo – Restaurante D..., em Aveiro.
Facto Provado 40: Em finais de Março de 2022 EE iniciou funções no restaurante “E...”, em Aveiro, passando a auferir o valor mensal do salário mínimo nacional (SMN) e o companheiro manteve-se em funções no restaurante D....
Facto Provado 41: Por decisão de 3-5-2022 foi prorrogada a medida de acolhimento residencial por a progenitora ainda não ter adquirido a estabilidade necessária para ter as crianças consigo, por o progenitor continuar a trabalhar temporadas na Suíça, não tendo a sua vida organizada em Portugal e não existir alternativa ao acolhimento residencial.
Facto Provado 42:A 16-12-2022 a progenitora informou a técnica da C.A, porque contactada por esta para que os filhos falassem com a mãe, que desde Outubro de 2022 havia passado a residir na casa dos pais do seu companheiro, sita na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia.
Facto Provado 43: Na verdade, a progenitora sempre que mudou de residência e de trabalho nunca comunicou às técnicas e nunca voluntariamente respondeu aos contactos dos serviços, mormente do CAFAP.
Facto Provado 44: Desde o acolhimento das crianças que a progenitora se acomodou ao facto de estas estarem a ser bem tratadas e disporem de todas as terapias necessárias – terapia da fala, acompanhamento psicológico; consultas de especialidade etc e não mais procurou reunir condições para receber os seus quatro filhos, assegurar a subsistência, educação, segurança e os afetos aos mesmos.
Facto Provado 45: A progenitora esteve cinco meses (de Agosto a Dezembro de 2022) sem efetuar uma única visita aos filhos e a realizar chamadas telefónicas muito esporádicas.
Facto Provado 46: A progenitora escondeu das técnicas a gravidez do seu quinto filho.
Facto Provado 47: A ../../2023 nasceu o GG, filho da progenitora e do seu companheiro.
Facto Provado 48: A 27-03-2023 a progenitora rejeitou a possibilidade de as crianças serem confiadas com vista à adoção e comprometeu-se a estruturar a sua vida familiar e económica, por forma a receber as crianças, informando o Tribunal de que apenas precisaria de mais uns meses, beneficiando do apoio do companheiro que à data trabalhava no restaurante/churrascaria F....
Facto Provado 49: Foi então determinada a realização de perícia médica legal, a realizar no INML Porto, com vista aferir do vínculo afetivo existente entre os pais e as crianças, bem como, da sua qualidade, e ainda, avaliação psicológica individual a cada uma das crianças e em 31-3-23 foi prorrogada a medida de promoção e proteção aplicada de acolhimento residencial, por mais 6 meses.
Facto Provado 50: A 17.05.2023, as técnicas da EMAT e da CA, realizaram uma visita domiciliária à habitação onde a progenitora se encontrava a residir junto dos pais do companheiro, sita na Rua ...,... ..., tendo aí constatado que a habitação, de tipologia 3, apresentava frágil estado de conservação. Tinha um WC completo; cozinha equipada e um dos quartos, de pequenas dimensões desocupado. O quarto ocupado pela progenitora, EE, HH e o filho de ambos, apresentava parcas condições de habitabilidade. Estava equipado com uma cama de casal, sem berço para o bebé dormir e a janela estava tapada com um pladur.
Facto Provado 51: Os pais do companheiro de EE informaram as técnicas não estarem disponíveis para serem uma retaguarda para as quatro crianças, pois desconheciam até à data que aquela tinha quatro filhos, mencionando que a “EE era uma pessoa complicada, não muito fácil de lidar”.
Facto Provado 52: As técnicas aconselharam a progenitora EE a atualizar a sua morada do Cartão de Residência para após se acionar os serviços de apoio habitacional na Câmara Municipal ..., mas aquela nada fez nesse sentido.
Facto Provado 53: No dia 06.09.2023 a Sra. D. JJ, mãe do companheiro de EE, contactou telefonicamente a CAR e informou que, na noite anterior, o casal tinha discutido muito na presença do bebé e que iria apresentar queixa na PSP.
Facto Provado 54: A progenitora, quando confrontada, desvalorizou a informação.
Facto Provado 55: No dia 7-9-2023 a progenitora contactou telefonicamente a CAR e informou que a mãe do companheiro HH não permitiu que estes entrassem na habitação e, por este motivo, tinham dormido no carro, com o bebé.
Facto Provado 56: JJ, avó paterna da criança GG, denunciou à PSP a prática pelo seu próprio filho de atos violentos contra a integridade física da EE e do filho de ambos (sendo que por vezes a criança se encontrava ao colo da mãe), aparentemente sob efeito de bebidas etílicas, tendo tal denúncia dado origem ao Inquérito com o NUIPC 544/23.6 GAVNG. Mais é referido no auto de notícia que a progenitora EE “(…) exerce pressão psicológica ao denunciado, forçando-o a mudar de emprego, para que aquele esteja mais presente na habitação, ou porque são desvantajosos financeiramente, pelo que o seu filho a informa, aquela gera atritos junto dos locais onde aquele labora, fazendo com que seja despedido ou dispensado”.
Facto Provado 57: Foi solicitada a intervenção do RSI da Câmara Municipal ..., tendo este serviço disponibilizado um quarto e alguns bens perecíveis ao casal e ao bebé.
Facto Provado 58: A progenitora, o companheiro e o bebé saíram do quarto no dia 14.09.2023 e foram para casa de uns amigos, em ....
Facto Provado 59: No dia 20.09.2023, em contexto de atendimento na CAR, a progenitora informou que já tinham apoio habitacional da Junta de Freguesia ... durante oito dias; sendo que saíram desse quarto no dia 14.09.2023, estando a residir à data da realização do atendimento, na casa de uns amigos, em ...
Facto Provado 60: Mais referiu a progenitora que havia conseguido alugar um apartamento T1, na Rua ..., ... ..., com uma renda 200 euros, sem saber se a água e a luz estavam incluídas e que em Outubro ou Novembro de 2023 teriam a possibilidade de alugarem uma habitação T3, em Vila Nova de Gaia, pelo valor de 500 euros.
Facto Provado 61: Nessa altura, o companheiro da progenitora, HH, deixou o emprego no G... para ir trabalhar no Restaurante H..., nos ....
Facto Provado 62: Porém, no dia 02.10.2023 EE contatou telefonicamente a CAR a informar que, desde o dia 30 de setembro de 2023, estavam a residir em ....
Facto Provado 63: No dia 18.10.2023, a progenitora foi confrontada pelas técnicas da EMAT e da CAR, sobre a participação apresentada na PSP pela mãe do seu companheiro, por violência doméstica, que determinou a comunicação do ocorrido à CPCJ ...., tendo aquela negado qualquer agressão física por parte do companheiro e justificou a participação à Polícia pelo facto de a progenitora do seu companheiro não os querer a viver na casa dela.
Facto Provado 64: EE confirmou às técnicas que se encontrava residir em ..., com o companheiro, HH e com o filho de ambos, numa Habitação Tipologia 3, sita na .... Adiantou que HH se encontrava a trabalhar no Restaurante I..., na mesma localidade, com contrato de trabalho, auferindo um vencimento de 1000 euros/mês, tendo também direito a alojamento na “habitação da empresa”.
Facto Provado 65: A favor da criança HH, com 21 meses, filho de EE e de HH, foi instaurado Processo de Promoção e Proteção na CPCJ .... e logo remetido ao Tribunal por a progenitora não ter dado consentimento para a intervenção, processo que foi apenso a estes autos.
Facto Provado 66: O progenitor FF, desde o final de 2022 que está a trabalhar como carpinteiro na Suíça. A sua pretensão de se organizar por forma a ficar com a guarda dos quatro filhos, com a ajuda e apoio da sua filha mais velha que com ele foi viver em março de 2023, não se concretizou, reconhecendo aquele que só tem condições para ficar com dois dos seus quatro filhos, na Suíça, sugerindo residência alternada com a ascendente das crianças.
Facto Provado 67: De Maio a Novembro de 2023, a progenitora manteve alguma irregularidade no cumprimento das visitas agendadas para as quartas feiras. Das 30 visitas agendadas faltou a 13, tendo sempre justificado a sua ausência, alegando motivos de saúde e ausência de transporte, mas não contactou ou questionou a equipa técnica da CAR para se inteirar do estado de saúde e situação escolar dos seus filhos.
Facto Provado 68: As interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas.
Facto Provado 69: De Maio a Novembro de 2023, o progenitor estabeleceu 30 vídeo-chamadas com os filhos e aproveitou as mesmas para se inteirar, junto da equipa técnica, como se encontram os seus filhos.
Facto Provado 70: O progenitor visitou os filhos nos dias 22, 26 e 30 de Maio de 2023, quando veio a Portugal. Porém, nestes três momentos foram observadas interações muito pouco positivas e até mesmo desestruturantes para as crianças. Numa das visitas FF permitiu que as crianças brincassem com um isqueiro e noutra com um canivete, obrigando a uma supervisão contante de todos elementos da equipa técnica. As crianças não conseguiram permanecer até ao final dos 50 minutos de visita.
No dia 26. 05.2023, na presença das crianças, apresentou uma postura e linguagem verbal agressiva, ameaçadora e desadequada com a gestora do processo das crianças, por esta não ter conseguido agendar visita para a semana seguinte. De salientar que antes de vir para Portugal, este tinha informado a equipa técnica da CAR que regressaria para a Suíça no início do mês de junho de 2023. As visitas do Sr. FF neste período foram cuidadosamente programadas tendo em conta os horários escolares das crianças, as visitas da progenitora e ainda as visitas das outras crianças acolhidas na CAR, circunstâncias que aquele não conseguiu
compreender.
Facto Provado 71: Desde o acolhimento das crianças, a 23-02-2021, que têm sido prestados a todas os acompanhamentos necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, cognitivo e emocional. As crianças estão bem integradas na CAR, bem-adaptadas ao contexto institucional e às figuras cuidadoras de referência. A sua interação com o grupo de pares e cuidadores, é positiva. Têm acompanhamento regular nas especialidades de psicologia e terapia da fala.
Facto Provado 72: O progenitor, FF mantém situação laboral na Suíça, reconhece não deter condições para ter os filhos junto de si e sugeriu guarda partilhada com a mãe das crianças, pois segundo informou a técnica da CAR, no momento a sua filha mais velha não pode ser sua retaguarda.
Facto Provado 73: A progenitora, EE, confirma residir, desde o final do mês de Setembro de 2023, em ... com o seu atual companheiro e o filho de ambos, situação que mantém.
Facto Provado 74: EE tem vindo a demonstrar cada vez mais dificuldades em estabilizar e reorganizar sua vida, por forma a reunir condições que lhe permitam reassumir de forma efetiva os cuidados dos seus filhos, aparentando estar acomodada à situação de acolhimento das crianças.
Facto Provado 75: Desde o acolhimento residencial das crianças que nenhum dos progenitores fez um verdadeiro investimento nas mudanças das condições de vida para se poderem constituir alternativa ao acolhimento residencial.
Facto Provado 76: Existem vínculos, afeto e vontade das crianças em integrar o agregado familiar da mãe, mas estas também revelam forte desgaste e cansaço, face a situação prolongada de acolhimento.
Facto Provado 77: A 15.1.2024 os progenitores informaram o Tribunal não concordarem com a sujeição das crianças à medida de confiança com vista à adoção.
Facto Provado 78: A progenitora esclareceu que não visitou os filhos durante um mês porque o seu filho GG esteve doente; que vive numa casa grande cedida pelo patrão do seu companheiro (“por ser pessoa”), que trabalha no restaurante I... desde Outubro 2023 e que tenciona ir trabalhar num restaurante.
Facto Provado 79: A progenitora EE conseguiu, até à data de 14.1.2024, ocultar do pai das crianças, FF, que vive com outra pessoa e que tem um filho de 9 meses deste.
Facto Provado 80: A progenitora foi novamente sujeita a PERÍCIA PSICOLÓGICA FORENSE, tendo o Sr. Perito concluído no relatório remetido aos autos em 1-8-2023, como anteriormente havia acontecido, que “parecem existir questões associadas às suas competências e recursos emocionais que podem suscitar dúvidas em relação à sua capacidade para exercer as responsabilidades parentais de forma adequada, nomeadamente pelo facto de ser atualmente mãe de uma criança de 3 meses de idade, não tendo informado os seus filhos que se encontram ao momento institucionalizados na B.... As fragilidades apresentadas pela examinada ao nível dos recursos emocionais podem indicar uma tendência para a utilização de estratégias de coping desadequadas face a situações emocionalmente desafiantes. Assim, tendo em conta todos estes fatores, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atender aos desafios associados a um regresso das crianças ao seu agregado, situação que atualmente representa sérios desafios”.
Facto Provado 81:Quanto ao progenitor, sujeito ao mesmo exame pericial, concluiu a Sra. Perita que “o examinado, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir algumas dificuldades na gestão dos afetos”. Da avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais apresenta muitas fragilidades, muito centrado em si próprio com dificuldades marcadas na sua autorregulação emocional e nos seus processos de vinculação. Relativamente às áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, escassos recursos, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional das crianças. Realçamos que estas características prejudicam o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses das crianças. O examinado, na parentalidade, apresenta uma atitude rigidificada, com um papel controlador e de dominância relativamente à progenitora, o que pode impedir as crianças de construir um vínculo afetivo consigo e tornando de maior dificuldade o estabelecimento de um relacionamento de confiança com o progenitor, o que se irá refletir nefastamente no seu funcionamento psico-afetivo. Pelo acima exposto, o examinado necessita de acompanhamento em Psicologia e Treino Parental, com uma estreita supervisão por entidade especializada para o efeito, no sentido de ser auxiliado a se poder constituir como uma ajustada figura cuidadora e protetora que promova o adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social, dos filhos, uma vez que apresenta fragilidades nos seus processos de vinculação, com um marcado impacto negativo no seu relacionamento interpessoal, nomeadamente em relações de maior proximidade como o são as relações familiares.
Facto Provado 82: O AA, de 8 anos, a BB, com 7 anos, o CC, de 5 anos e a DD, com 3 anos de idade, acolhidos na Casa de Acolhimento ..., B..., estão bem integrados, apresentando boa relação quer com os pares, quer com os adultos cuidadores e pessoas de referência.
Facto Provado 83: A medida aplicada a favor das crianças está a surtir os efeitos desejados na promoção dos seus direitos e na sua proteção, tendo vindo a permitir que beneficiem de terapias, acompanhamento médico regular, de vivências num ambiente residencial calmo, estruturado e previsível, essencial para o seu crescimento saudável e desenvolvimento harmonioso.
Facto Provado 84: Todas necessitam de consultas de vigilância regulares no Dentista.
Facto Provado 85: AA precisa de continuar regularmente com a psicoterapia, terapia da fala e terapia da fala. Esta criança apresenta uma desregulação a nível emocional, quando não vê as suas necessidades satisfeitas, revelando dificuldades acrescidas em lidar com a frustração; revela necessidade de constante validação do “outro”, fazendo de tudo para agradar as pessoas, recorrendo com frequência à mentira. Em contexto escolar, agora na frequência do 3.º ano, começou a manifestar comportamentos desafiantes com a professora.
Facto provado 86: BB, beneficia de acompanhamento de estomatologia, dentista e psicologia. Também revela fragilidades a nível emocional e grande dificuldade em gerir e expressar as suas emoções.
Facto provado 87: CC, recorrentemente tem tosse persistente e falta de ar. Necessita de consultas regulares de pediatria, pedopsiquiatria, estomatologia e acompanhamento psicológico. Revela, como os irmãos, grande dificuldade em gerir e expressar as suas emoções e apresenta baixa tolerância à frustração, sempre que contrariado ou quando realiza atividades que não lhe correm como havia esperado.
Facto provado 88: DD beneficia das especialidades de psicoterapia e terapia da fala e psicologia. Também carece de validação de terceiro.
Facto provado 89: Das perícias de psicologia realizadas às crianças, retira-se dos respetivos Relatórios Médico-Legal, as seguintes conclusões:
- Quanto ao AA, que “revela alguns constrangimentos emocionais associados a uma trajetória desenvolvimental marcada por fatores de risco que parecem estar relacionados com uma vivência precoce de disfuncionalidade familiar, com violência doméstica, processos de vinculação afetiva inseguros e institucionalização precoce.” (sic.).
- Quanto à BB, ao CC e ao DD, que os mesmos não apresentam “(…) um conjunto de recursos emocionais que lhe permitam integrar a sua trajetória familiar e a institucionalização de forma consistente e adequada, o que a fragiliza do ponto de vista emocional, uma vez que foi institucionalizada precocemente, o que determina processos de vinculação deficitários e inseguros.” (sic.).
- As perícias concluem ainda que, o AA e a BB idealizam “(…) o seu regresso à família mas com desejos e expectativas irrealistas relativamente à mudança parental.” (sic.). Sugerem, assim, que “(…) será fundamental que se desconstrua esta idealização e que o menor perceba as fragilidades de ambos os progenitores para que possa ter uma perceção mais ajustada e menos adultificada e parentificada, de proteção e desculpabilização dos pais.
Facto provado 90: Nenhum dos progenitores tem capacidades para assegurar a estas quatro crianças os acompanhamentos médicos de que carecem e disponibilidade para os acompanharem a todas as consultas e terapias.
Facto provado 91: Não existe na família alargada elementos válidos e seguros que possam prestar apoio aos progenitores ou que possam ser considerados como como alternativa ao acolhimento residencial das quatro crianças, sendo a progenitora ainda se encontra muito centrada nas condições habitacionais para receber as crianças.
Facto provado 92: A progenitora, exposta a duas situações de alegada violência doméstica, não é capaz de reconhecer que as crianças não podem crescer e desenvolver-se em harmonia em contextos violentos.
Facto provado 93: Nenhum dos progenitores se revela uma alternativa ao projeto de vida de que as crianças necessitam, que é o de ficar aos cuidados duma família - adultos que lhes proporcionem um lar com condições de estabilidade, segurança, que zelem pela sua saúde e lhes incutam princípios e valores para crescer e formar uma personalidade normativa.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Da admissibilidade da junção de documentos
EE requereu a junção de dois documentos. Alega que estes assumem relevo para prova do vertido nas suas conclusões, com especial incidência para as indicadas da 20.ª à 34.ª, 72.ª, 73.ª, 77.ª e 81.ª.
Mais aduz que só agora pôde proceder à junção por se tratarem de registos de 17-7-2024, obtidos no decurso de uma das suas visitas aos filhos.
Da leitura conjugada dos arts. 651.º/1 e 425.º do C.P.C. decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.
Atente-se que o que a lei prevê é a junção de documentos com as alegações de recurso e não em momento posterior.
A recorrente justifica a junção dos documentos com fundamento no seu relevo para prova da sua posição nos autos.
Compulsados aqueles constata-se estar em causa fotografia que se supõe ser da requerente e dos seus quatro filhos cujo encaminhamento para adoção está em causa nos presentes autos, bem como de desenho, que se presume ser da autoria de uma das crianças, em que se vê a representação de três figuras, duas femininas e uma masculina, sendo uma das femininas, maior, para além de uma casa, de uma árvore, de três corações e com a expressão manualmente aposta para a melhor mãe do mundo.
Atenta a especificidade do processo em causa, a fim de evitar delongas e escolhos processuais inúteis, determina-se que aqueles elementos fiquem nos autos, sem condenação em multa, atenta a superveniência (arts. 6.º e 547.º do C.P.C.).
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b - Da nulidade do acórdão por da notificação da decisão não constar informação sobre a possibilidade, forma e prazo de recurso
Em 3-6-2024, a ora recorrente arguiu nulidade processual, considerando ter sido violado o disposto no art.º 122.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).
Aduz que a decisão recorrida não se pronuncia quanto à possibilidade, a forma e o prazo de recurso, ainda mais quando a mãe reside fora da área da comarca onde a mesma foi proferida. Pede a anulação de todos os atos posteriores, incluindo da motivação do recurso por si interposto.
Constata-se que aquando da leitura do acórdão, a progenitora ora apelante não esteve presente, mas que se fez representar por advogado. O mesmo podia, pois, ter arguido a apontada irregularidade no momento em que a decisão era proferida.
Veja-se ainda que o art.º 122.º- A invocado não impõe que a informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição de recurso conste do texto da decisão proferida, mas tão só que seja prestada.
Em todo o caso, o tribunal, no seu despacho de 11-6-2024, com a referência 460901096, pronunciou-se a este respeito, especificou as informações relevantes a respeito da interposição de recurso, apreciou a questão e finalizou desatendendo a nulidade arguida.
Assim, é manifesto que o tribunal se pronunciou sobre o requerimento apresentado e que a progenitora não foi prejudicada quanto ao prazo e modo para interpor recurso.
A mãe interpôs recurso tempestivamente, em nada tendo sido prejudicada, pelo que improcede a arguição.
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c - Da nulidade ou, subsidiariamente, da irregularidade da gravação do depoimento das testemunhas da sessão de 17-5-2024
A recorrente alega que na sessão de julgamento do dia 17-5-2024, em que foram inquiridas as testemunhas KK, LL e GG, não foi efetuado um registo de áudio individualizado, com início e termo da gravação. Aduz estar em causa uma gravação deficiente, o que não poderá redundar em seu prejuízo.
Argui a nulidade da sessão e, subsidiariamente, a respetiva irregularidade.
Sob a epígrafe Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz, dispõe o art.º 155.º do C.P.C.:
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Em resumo, a gravação deve ser disponibilizada às partes até dois dias após a realização do ato alvo de gravação, dispondo as partes do prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Assim, o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (no máximo dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias (cf. ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2015, 8/13.6TCFUN.L1-2, Jorge Leal, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art.º 195.º do CPC).
Volvido, porém, o prazo de 12 dias, ou de 10 dias sobre a disponibilização, sem que o vício seja invocado, o mesmo fica sanado, não podendo, por conseguinte, ser conhecido por via de recurso.
A questão deve ser suscitada e dirimida em primeira instância, por ser nessa sede que é suscetível de encontrar desde logo solução, prevenindo a interposição de recursos que desencadeiam anulações e subsequentes repetições. Trata-se de uma medida de eficácia e de celeridade processual.
Escreve António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, p. 178): suscitavam as partes com frequência questões relacionadas com as deficiências de gravação de depoimentos oralmente produzidos, não obtendo na lei anterior resposta inequívoca o modo como poderia ser introduzida tal questão. O art.º 155.º, n.º 4, veio resolver as dúvidas, impondo à parte o ónus de invocar a irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (…). Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admissível a sua inserção imediata nas alegações de recurso.
Em anotação ao citado artigo 155.º, António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 190) consignam: o n.º 4, com a virtude de clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de 10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada.
Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.
No caso vertente, a gravação em causa verificou-se em 17-5-2024, foi entregue cópia da mesma em 23-5-2024 e a nulidade foi arguida em 3-6-2024.
Ocorre, porém, que o vício apontado não se prende com impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos, em nada prejudicando a possibilidade de a apelante se pronunciar.
Como bem aponta o Digno Magistrado do Ministério Público nas suas conclusões:
2. Os depoimentos das testemunhas KK, LL e GG, constam da ata da sessão de julgamento do dia 17-5-2024, que reproduz fielmente os trabalhos realizados, com indicação dos minutos quando foram iniciados os seus depoimentos.
3. Não obstante no sistema “Media Studio” do Citius, não identificar o início e termo de cada um dos depoimentos, os mesmos estão individualizados na ata, que atesta os minutos de início e fim de cada depoimento, e tal não acarreta qualquer nulidade ou irregularidade, pois acede-se a cada um dos depoimentos sem dificuldade, o que permite ao ouvinte facilmente aceder ao depoimento concreto de qualquer das testemunhas referidas. A recorrente não utiliza nenhum dos depoimentos mencionados para fundamentar as suas alegações de recurso e não o fez porque não quis. Não existe, pois, qualquer irregularidade ou nulidade que afete a decisão de mérito.
A ata da sessão de julgamento do dia 17-5-2024 reproduz os trabalhos realizados e identifica as testemunhas que prestaram depoimento. Nessa sessão as testemunhas KK e LL, após se identificarem e prestarem juramento legal, foram ouvidas conjuntamente. A gravação é audível. O mesmo se diga quanto à gravação do depoimento da testemunha GG. Ainda que não identificada no sistema “Medio Studio” do Citius, acede-se ao respetivo depoimento, cujo início se mostra consignado em ata.
Inexiste, pois, nulidade ou sequer irregularidade a apontar, pelo que vão as mesmas desatendidas.
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d - Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
A apelante invoca a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia.
Aduz que o tribunal ignorou o seguinte por si alegado:
1 - a Requerida sempre acompanhou a situação dos seus filhos menores de idade;
2 - sempre procurou, por um lado, afastar os riscos que levaram a que os seus filhos se encontrem na situação em que se encontram e, por outro, criar as necessárias condições de estabilidade para que os mesmos regressem aos seus cuidados;
3 - sempre demonstrou amor e carinho pelos seus filhos e sempre numa tentativa de busca de soluções que permitissem manter o bem-estar dos mesmos, sempre procurou que se soluções de intervenção e acompanhamento dos seus filhos;
4 - permitindo à Requerida organizar-se de forma conveniente e em tempo útil por forma a poder a poder acolhê-los junto de si, juntamente com o seu irmão HH, fruto da sua relação com GG, relação esta estável e que já dura há dois (2) anos
5 - a requerida vai iniciar neste mês de fevereiro uma relação laboral ao serviço da empresa “I... LDA”, auferindo um vencimento não inferior ao salário mínimo nacional, protestando juntar cópia do contrato de trabalho;
6 - o seu companheiro trabalha na referida empresa, auferindo um vencimento base de 1.000,00 €/mês;
7 - mostrando-se a situação laboral do casal estabilizada;
8 - a requerida reside juntamente com o seu companheiro e o filho menor de ambos em habitação cedida gratuitamente, sita na ..., em ...;
9 - habitação essa que dispõe de todas as condições necessárias para acomodar todos os seus filhos menores, assim como o convívio e proximidade com o filho mais novo da requerida, fruto da sua atual relação.
10 - a Recorrente protestou e juntou cópia do seu contrato de trabalho através da peça processual de 22/02/2024 com a Ref.ª: 48059577.
A recorrente insurge-se contra a circunstância de o acórdão proferido nada dizer a este propósito, tendo alegadamente desconsiderado as suas declarações, bem como as da testemunha GG, seu companheiro.
A tal haveria a acrescentar a circunstância de o tribunal não ter ordenado a realização de relatório social e de perícia forense atinentes à pessoa do companheiro da apelante.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
De entre a matéria elencada, os pontos 1, 2, 3, 4, 7 e 9 não correspondem a factos, mas sim a meras considerações conclusivas. O ponto 5 reporta-se ao futuro, pelo que tampouco pode ser considerado um facto.
O ponto 6 (o seu companheiro trabalha na referida empresa, auferindo um vencimento base de 1.000,00 €/mês), dificilmente poderá ser considerado como consistindo um elemento relevante para a decisão da causa, na medida em que permitisse a subsistência do casal, do filho de ambos e dos outros quatro filhos da apelante.
Não existe fundamento legal para que o tribunal reproduza os depoimentos da progenitora e do seu companheiro, tal como não existe fundamento para ordenar a realização de diligências, como sejam relatórios sociais e de natureza psíquica junto do atual companheiro da mãe das crianças, com o que se prolongaria indefinidamente a situação de institucionalização destas.
Tampouco é curial a observação da recorrente de que na apreciação levada a cabo pelo tribunal se levaram em consideração factos de 2021 e não de agosto de 2023, no sentido de que as crianças não estão presentemente em situação de risco e de que as condições da mãe se alteraram.
É que, estando as crianças acolhidas em instituição, é curial que não se encontrem em risco. Relativamente às condições da mãe, como elementos de mudança, esta remeteu para um projeto de trabalho e para uma solução habitacional conexa com esse projeto, para uma vivência em comum com o pai do filho mais novo. Não pondera, porém, as situações de violência doméstica que vêm referenciadas, a inexistência de suporte familiar, a instabilidade laboral do companheiro e a circunstância de relativamente ao filho deste novo casal se encontrar já instaurado processo de promoção e proteção, a estes autos apenso.
O que seguramente, em todo o caso, não se verifica é omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão. O tribunal pronunciou-se acerca da situação da apelante e da sua capacidade de prover ao sustento dos filhos. O que a recorrente verdadeiramente põe em crise é o mérito da decisão, o que não se confunde com a respetiva nulidade.
Indefere-se, por conseguinte, a nulidade arguida.
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e - Da contradição entre o teor dos factos 43 e 62
De acordo com o facto 43, a progenitora sempre que mudou de residência e de trabalho nunca comunicou às técnicas e nunca voluntariamente respondeu aos contactos dos serviços, mormente do CAFAP.
Nos termos do facto 62, no dia 2-10-2023, EE contatou telefonicamente a CAR a informar que estavam a residir em ... desde o dia 30 de setembro de 2023.
A mera leitura integrada dos factos permite concluir não existir contradição entre os factos provados n.º 43 e 62. O facto 43 reporta-se ao período temporal que decorre entre maio e dezembro de 2022 e o facto 62 refere-se ao período subsequente.
Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição a levar em linha de conta.
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f - Do aditamento à matéria de facto requerido pela apelante
A apelante emite juízo de censura a propósito da matéria de facto apurada, concluindo que na decisão do Tribunal «a quo» é patente, manifesta e inaceitável a contradição e oposição com os elementos probatórios constantes dos autos, relevando factualidade truncada, não fundamentada, meramente conclusiva e até falseada nos seus pressupostos, bem como ao omitir e desconsiderar factualidade relevante (…).
Concretamente, requer que ao facto elencado sob o n.º 34 se acrescente que tal se deveu à circunstância de querer ser integrada com todos os filhos e que as dificuldades por si percecionadas na estabilização da sua vida se deveram ao comportamento do pai dos menores.
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto versa o art.º 640.º/1 do Código de Processo Civil que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do disposto no art.º 640.º/2/a) do C.P.C., quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A matéria cuja inclusão é pedida não corresponde propriamente a factos e a recorrente não descreveu com precisão os meios probatórios em que funda a sua pretensão.
Em todo o caso, sempre se dirá como segue.
O teor do ponto 34 é o seguinte: em 2-7-2021 em reunião entre as técnicas do CAFAP e da EMAT e a progenitora, foi proposta à mesma a sua integração numa Casa de Inserção para jovens mães, com o menor DD, tendo em conta as inúmeras barreiras que a progenitora continuava a enfrentar e continua, quer em termos de integração, quer económicos, sociais, burocráticos, tendo aquela recusado a proposta.
A matéria em apreço corresponde a um facto objetivo, pretendendo a apelante que lhe seja acrescentada uma consideração subjetiva, da qual o tribunal de 1.ª instância não se terá convencido ou que não valorou nos moldes visados.
A proposta efetuada à recorrente especificamente quanto ao filho DD, o mais novo, como é bom de ver, prende-se precisamente com essa circunstância e com as limitações existentes nas casas de inserção. Tal em nada impediria a recorrente de manter o contacto possível com os demais filhos, em moldes pelo menos não mais desfavoráveis do que aqueles correspondentes àqueles que já eram a sua realidade. A motivação que a recorrente pretende ver acrescentada não tem, pois, o efeito neutralizador do desvalor eventualmente conferido à sua recusa.
Trata-se, além do mais, de uma adenda de teor manifestamente subjetivo, cuja comprovação é virtualmente impossível.
Requer ainda a mãe dos menores que se acrescente aos factos provados que as dificuldades por si percecionadas na estabilização da sua vida se deveram ao comportamento do pai dos menores. Trata-se, uma outra vez, de matéria puramente subjetiva e de índole conclusiva.
Indefere-se, por tudo isto, o requerido.
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g - Se AA, BB, CC e DD devem ser confiados para adoção
Emerge do art.º 34.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo que as medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
A recorrente dissente da conclusão a que o tribunal recorrido chegou, no sentido de se mostrarem verificados os pressupostos necessários à aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. Entende que os filhos lhe poderão ser confiados, ou, no limite, serem mantidos na instituição em que se encontram até que esta seja capacitada para os poder manter junto de si.
Vejamos com maior pormenor a que conclusão deve conduzir a subsunção dos factos reportados à legislação vigente.
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A Convenção das Nações Unidas referente aos Direitos da Criança de 1989, ratificada por Portugal através da resolução da Assembleia da República n.º 20/90, reconhece à criança e ao jovem a titularidade dos direitos respeitantes à satisfação das suas necessidades básicas e ao acesso a uma vida ativa, digna e participante na sociedade em que se insere.
Dispõe o art.º 69.º/1 da Constituição da República Portuguesa que as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
Nos termos do n.º 2, o Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
O art.º 36.º/5 da Lei Fundamental consigna que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. E o n.º 6 do mesmo art.º que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
Decorre do art.º 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo/LPPCJP que a intervenção para promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo tem lugar, desde logo, quando os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento.
A intervenção judicial, determinada pelo princípio da subsidiariedade, exige que a criança ou jovem se encontre numa situação de perigo, tal como configurada no n.º 2 do citado artigo 3.º da LPCJP.
O perigo pressupõe a verificação de uma situação de facto que ameace a segurança, formação, saúde, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, podendo ter origem em culpa (atuação dolosa ou negligente) dos pais, representante legal ou daquele que tiver a sua guarda de facto, ou através de omissão, manifestada na simples impotência ou incapacidade de fazer cessar a situação.
Nos termos do disposto no art.º 3.º/2/a) a f), da LPCJP, uma criança ou um jovem encontra-se em perigo, nomeadamente quando:
- Está abandonada ou entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos;
- É vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação;
- É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
A questão que, assim, se coloca reside em efetuar um juízo de prognose relativamente à capacidade da família biológica - concretamente a mãe, já que o pai reside na Suíça e assume a sua incapacidade para ter as crianças junto de si e delas cuidar - de educar e manter as crianças junto de si. Este juízo, como não poderá deixar de ser, assenta na análise retrospetiva do comportamento passado da mãe, tal como foi sendo percecionado pelos parceiros institucionais envolvidos, com primazia para a instituição de acolhimento e, derradeiramente, pelo tribunal, bem como na sua situação atual e propósitos manifestados.
Assuma-se enquanto pressuposto da decisão a tomar que AA, BB, CC e DD têm direito à desinstitucionalização e à integração numa família, que deles cuide e que os respeite. Atentas as necessidades e dependência inerentes à sua idade, esse direito implica que a família gira o seu dia-a-dia assumindo as crianças um papel central nos condicionalismos dessa gestão.
Tomar-se-á em linha de conta, assinaladamente, nos termos do art.º 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo/LPPCJP, que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a - Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b - Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c - Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d - Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável.
O art.º 1978.º do Código Civil, sob a epígrafe confiança com vista a futura adoção, preceitua o seguinte:
1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adoção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
Não sendo as instituições de acolhimento o local mais adequado para as crianças crescerem sob o ponto de vista afetivo, resta aferir, por referência aos elementos que foi possível recolher num tempo relativamente próximo, se AA, BB, CC e DD deverão crescer junto da mãe, considerando-se que tal possa vir a ocorrer desde já ou num momento próximo, ou junto de uma família de adoção.
A matéria de facto mais relevante a considerar, que ora se respiga e resume para maior concretização, é a seguinte:
- em junho de 2019, as quatro crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pela Equipa de Saúde Familiar por falta de comparência daquelas nas consultas de saúde infantil e juvenil:
- as técnicas efetuaram visita domiciliária e verificaram que as quatro crianças e os progenitores viviam numa casa exígua, com fracas condições de habitabilidade e sinais de degradação, bem como falta de organização e de higiene, com roupas amontoadas e comida espalhada, sendo que o progenitor era o único a trabalhar e quem assegurava o transporte das três crianças mais velhas ao jardim de infância e às consultas;
- a progenitora não falava nem compreendia a língua portuguesa e vivia em isolamento social, mostrando-se muito ansiosa e reativa às intervenções das várias entidades da comunidade e desmotivada para a realização das atividades da vida diária;
- as crianças não cumpriam atempadamente o plano de saúde infantil e juvenil;
- higiene das crianças mais velhas não era cuidada;
- existe um historial de violência doméstica relativa ao pai das crianças, sendo que em 17-2-2020 a progenitora e as crianças foram integradas em vaga de emergência e depois conduzidas para uma casa-abrigo;
- as técnicas descreveram o comportamento da progenitora da seguinte forma: falta de supervisão dos filhos e pouco interesse em socializar com os mesmos e de os acompanhar nas suas rotinas, deixando-os a cargo de funcionários, nomeadamente o mais novo, ainda bebé; falta de motivação para se integrar na instituição, para aprender a língua portuguesa e para, depois disso, procurar um trabalho, com rejeição das soluções apresentadas pelos técnicos e com demonstração de desagrado por estar longe da área da sua anterior residência; falta de colaboração com a equipa técnica da instituição e recusa em contribuir para o seu processo de autonomização; negligência na supervisão das crianças, abandonando-as no quarto e passando muito tempo ao telefone; ausência de hábitos de limpeza e organização do quarto e roupa; não cumprimento dos horários para dormir e acordar;
- em 15-9-2020 a progenitora e os menores saíram da casa abrigo e passaram a residir numa habitação arrendada, pela mesma, pelo valor mensal de 650 €, com ajuda monetária do pai das crianças, tendo sido delineado, pelas técnicas um plano de autonomização da progenitora, com o cálculo de rendimento mensal de 1175,76€ (entre abonos para as crianças e subsídios);
- na noite desse mesmo dia 15-9-2020, a progenitora contactou a técnica da casa abrigo que a vinha acompanhando e referiu-lhe que a casa não tinha condições mínimas, mostrando vontade em dali sair.
- em 17-9-2020 verificou-se que a habitação não estava limpa, estava muito desarrumada e com roupa espalhada pela sala e por um dos quartos e com sacos espalhados na entrada;
- na marquise da casa estava colocada uma cadeira junto da janela que se encontrava aberta, com risco de que as crianças aí subissem e pudessem cair;
- os menores AA e BB referiram que o pai já tinha estado na casa e apresentavam marcas no corpo - o AA na zona da testa e arranhões nos braços e a BB tinha alguns arranhões na zona do nariz -, tendo os mesmos verbalizado que fora a mãe quem lhes provocara tais lesões;
- nessa altura, foi confrontada a progenitora com as ditas marcas e com o que havia sido dito pelos filhos, tendo a mesma negado tudo, começando a gritar com aqueles;
- as técnicas da CPCJ informaram a progenitora que os menores teriam que ser levados ao Instituto de Medicina Legal para serem observados por um médico, tendo a mesma recusado que isso fosse feito e começado a gritar novamente com as crianças, o que motivou que tivessem sido chamadas ao local as autoridades policiais.
- a progenitora proibiu as crianças de interagirem com as técnicas da CPCJi e recusou-se a falar com as mesmas;
- a 4-11-2020 foi homologado o acordo alcançado entre os progenitores, e decretada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, por 6 meses,
- em finais de dezembro de 2020 o progenitor regressou da Suíça e foi para a casa da progenitora;
- em janeiro de 2021 os progenitores desentenderam-se várias vezes e alegadamente devido a consumos excessivos de álcool o progenitor terá sido novamente agressivo, pelo que a progenitora, em 10-1-2021 fugiu de casa e permaneceu no exterior até às 4h da madrugada e num outro dia anunciou que queria regressar à Ucrânia e deixava os filhos com o progenitor;
- a progenitora ora saía de casa, ora regressava;
- os episódios de consumos de bebidas alcoólicas do progenitor e zangas do casal eram tão frequentes que o senhorio denunciou o contrato de arrendamento e exigiu a saída da casa;
- as crianças não tinham regras e começaram a manifestar instabilidade;
- CC começou a revelar acessos de raiva, batendo em qualquer pessoa nos períodos de descontrolo e passaram a ser patentes as dificuldades da progenitora na gestão emocional dos filhos;
- em 17-2-2021, o tribunal determinou a substituição da medida de apoio junto dos pais pela de medida cautelar de acolhimento residencial, cautelarmente, na instituição ... - B..., tendo as crianças aí sido integradas em 25-2-2021.
- em 7-4-2021, os progenitores manifestaram a sua concordância com a medida e foi homologado o acordo relativamente à medida de acolhimento residencial das crianças, a vigorar pelo prazo de 6 meses;
- a perícia psicológica forense concluiu que “a examinada é capaz de cuidar de si mesma (higiene, saúde, etc.) e possui competências cognitivas e sociais adequadas. No entanto, parecem existir questões associadas às suas competências e recursos emocionais que podem suscitar dúvidas em relação à sua capacidade para exercer as responsabilidades parentais de forma adequada. As fragilidades apresentadas pela examinada ao nível dos recursos emocionais podem indicar uma tendência para a utilização de estratégias de coping desadequadas face a situações emocionalmente desafiantes. Além disso, a provável presença de sintomatologia depressiva, o comprometimento na capacidade de autogestão, a sobrecarga física e psicológica, o conflito interparental, a dificuldade na gestão da coparentalidade e a instabilidade laboral, económica e habitacional são fatores que podem comprometer as competências parentais da examinada e, consequentemente, colocar em risco o desenvolvimento adequado dos menores (…)”;
- a progenitora inicialmente visitava os filhos duas vezes por semana, beneficiando de apoio mensal, de 100 euros, para poder ir visitar os filhos à Casa de Acolhimento e depois passou a receber 189,66 euros de prestação de RSI.
- por decisão de 11-10-2021 foi prorrogada a execução da medida, com base no acordo de promoção e proteção estabelecido.
- por volta de novembro de 2021 a progenitora assumiu ter-se mudado, com o novo companheiro, GG, para a roulotte da família do mesmo, num parque da C... em Aveiro;
- em 1-4-2022, a progenitora informou a TGP que estava a morar com o companheiro num espaço/armazém cedido pelo patrão de GG, contíguo ao local de trabalho do mesmo;
- em finais de março de 2022, EE iniciou funções em restaurante sito em Aveiro, passando a auferir o valor mensal do salário mínimo nacional e o companheiro manteve-se em funções noutro restaurante;
- por decisão de 3-5-2022 foi prorrogada a medida de acolhimento residencial por a progenitora ainda não ter adquirido a estabilidade necessária para ter as crianças consigo, por o progenitor continuar a trabalhar temporadas na Suíça, não tendo a sua vida organizada em Portugal e não existir alternativa ao acolhimento residencial;
- em 16-12-2022 a progenitora informou a técnica da C.A, porque contactada por esta para que os filhos falassem com a mãe, que desde outubro de 2022 havia passado a residir na casa dos pais do seu companheiro, em Vila Nova de Gaia.
- a progenitora esteve cinco meses (de agosto a dezembro de 2022) sem efetuar visita aos filhos e a realizar chamadas telefónicas esporádicas;
- em ../../2023, nasceu o filho da progenitora e do seu companheiro, GG;
- em 17-5-2023, as técnicas constataram que a habitação dos pais do companheiro da progenitora, onde esta se encontrava, apresentava frágil estado de conservação - o quarto ocupado pela progenitora, EE, HH e o filho de ambos, apresentava parcas condições de habitabilidade, estava equipado com uma cama de casal, sem berço para o bebé dormir e a janela estava tapada com um pladur;
- os pais do companheiro de EE informaram as técnicas de que não estarem disponíveis para serem uma retaguarda para as quatro crianças, desconhecendo até à data que aquela tinha quatro filhos;
- em 6-9-2023, a mãe do companheiro de EE, contactou telefonicamente a CAR e informou que, na noite anterior, o casal tinha discutido muito na presença do bebé e que iria apresentar queixa na PSP;
- em 7-9-2023 a progenitora contactou telefonicamente a CAR e informou que a mãe do companheiro HH não permitiu que estes entrassem na habitação e, por este motivo, tinham dormido no carro, com o bebé.
- a avó paterna de GG, denunciou à PSP a prática pelo filho de atos violentos contra a integridade física de EE e do filho de ambos (sendo que por vezes a criança se encontrava ao colo da mãe), aparentemente sob efeito de bebidas etílicas, tendo tal denúncia dado origem a inquérito;
- refere-se no auto de notícia que a progenitora EE “(…) exerce pressão psicológica ao denunciado, forçando-o a mudar de emprego, para que aquele esteja mais presente na habitação, ou porque são desvantajosos financeiramente, pelo que o seu filho a informa, aquela gera atritos junto dos locais onde aquele labora, fazendo com que seja despedido ou dispensado”;
- foi solicitada a intervenção do RSI da Câmara Municipal ..., tendo este serviço disponibilizado um quarto e alguns bens perecíveis ao casal e ao bebé.
- a progenitora, o companheiro e o bebé saíram do quarto em 14-9-2023 e foram para casa de amigos;
- em 20-9-2023, a progenitora informou que havia conseguido alugar um apartamento T1, com uma renda 200 euros, sem saber se a água e a luz estavam incluídas e que em outubro ou novembro de 2023 teriam a possibilidade de alugar uma habitação T3, em Vila Nova de Gaia, pelo valor de 500 euros;
- a favor da criança HH, com 21 meses, filho de EE e de HH, foi instaurado Processo de Promoção e Proteção na CPCJ .... e logo remetido ao Tribunal por a progenitora não ter dado consentimento para a intervenção;
- de maio a novembro de 2023, das 30 visitas agendadas, a mãe faltou a 13, tendo sempre justificado a sua ausência, alegando motivos de saúde e ausência de transporte, não tendo contactado a equipa técnica da CAR para se inteirar do estado de saúde e situação escolar dos seus filhos;
- as interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas;
- desde o acolhimento das crianças, a 23-02-2021, as crianças estão bem integradas na CAR, bem-adaptadas ao contexto institucional e às figuras cuidadoras de referência;
- a sua interação com o grupo de pares e cuidadores é positiva;
- têm acompanhamento regular nas especialidades de psicologia, terapia da fala, dentista e cuidados médicos;
- a mãe não informou os menores de que tinha tido outro filho.
A apelante lastima-se considerando que as entidades envolvidas, apesar das perícias psicológicas forenses que demonstram as suas dificuldades e fragilidades, atuaram de forma superficial, não providenciando o devido acompanhamento psicológico e social. Conclui que impendia sobre o Estado o ónus de a dotar de competências parentais.
Considera ainda que o companheiro deveria ter sido alvo de perícia psicológica, a fim de permitir aferir se poderia, juntamente consigo, constituir o suporte das quatro crianças institucionalizadas.
Considerando a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que a progenitora, desde a abertura dos presentes autos de promoção e proteção, em 29-9-2020, ou seja, volvidos quase quatro anos, não colocou os filhos institucionalizados como prioridade. Seguiu o seu percurso de vida, encontrando um novo companheiro e tendo um quinto filho com este. Mas não trabalhou com regularidade. Não demonstra deter habitação com um vínculo, por mínimo que seja, de segurança, já que alega que a habitação é cedida gratuitamente. Visitou os filhos em número de vezes muito aquém do que o poderia ter feito. Chegou a estar um lapso temporal de cerca de cinco meses sem os visitar. Por diversas vezes não cuidou de saber como é que estes estavam. É manifesto que não reúne condições de disciplina e de estabilidade emocionais, que, mesmo com as ajudas prodigalizadas pelas instituições de apoio, garantam que as crianças se deitam e levantam a horas de ir para a escola, comem refeições com regularidade, vivam numa casa com condições de higiene e de organização, vestindo roupa adequada e limpa e beneficiando dos cuidados de saúde de que necessitam.
Remeter para daqui a alguns anos uma solução de vida para os menores não consubstancia proposta que seja do interesse destas.
Não está em causa um juízo de censura pela censura, mas sim o procurar aquilatar da real possibilidade, e probabilidade, de a família biológica acompanhar efetivamente as crianças, já que, até ao momento, não se pode considerar que o tenha feito de forma bastante para as necessidades destas.
De entre as previsões das alíneas a) a f) do art.º 3.º/2 da LPCJP, verifica-se que, junto da mãe, os menores, em maior ou menor grau, não receberam os cuidados e a afeição adequados à sua idade e situação e estiveram sujeitos a comportamentos que afetaram o seu equilíbrio emocional.
É do melhor interesse das crianças continuarem a viver institucionalizadas, aguardando, porventura indefinidamente, que a mãe - já que o pai aceita não dispor de condições - reúna a consistência, a estrutura e a disposição emocional e psíquica de daquelas cuidar, colocando-as como prioridade, conformando a vida pessoal, afetiva, laboral, residencial, às necessidades dos filhos?
Será razoável sujeitar os menores a essa espera e a essa indefinição?
Afigura-se-nos que as respostas às duas questões suscitadas terão, forçosamente, que ser negativas.
Nem sequer a apelante parece entender com verdade que reúne condições para acolher os filhos, já que reconhece carecer de intervenções e capacitações que lhe deveriam ter sido prodigalizadas pelo Estado - essas intervenções foram, porém, já ensaiadas, sempre sem sucesso e mesmo com a resistência da recorrente.
Lê-se no voto de vencido do Conselheiro Oliveira Vasconcelos (in ac. do S.T.J. de 5-4-2018, proc. 17/14.8T8FAR.E1.S2, Rosa Ribeiro Coelho, consultável in http://www.dgsi.pt/): (…) o internamento no Centro de Acolhimento não pode ser uma solução definitiva.
Não se pode esperar indefinidamente que as famílias biológicas se reestruturem.
Tem que ser em tempo útil para a criança.
Sendo que a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida.
Na verdade, o prolongar da ausência de uma relação familiar cria uma situação de risco grave para o menor.
As instituições não substituem uma família.
Uma instituição não é uma família.
Por outro lado, o tempo de um menor não é o tempo de um adulto. (…)
(…) precisa imediatamente de alguém que exerça convenientemente as funções parentais e lhe preste os adequados cuidados e afeto.
(…) precisa já de uma família estruturada.
Por isso, não se pode adiar a decisão sobre se deve retornar ao ambiente familiar dos pais ou de outrem ou deve ser entregue para adoção em ordem à sua integração numa família a ela candidata, com a precocidade e segurança possíveis, para que o investimento afetivo educacional se faça nas melhores condições.
Ora infelizmente - e infelizmente tendo em conta todos os interesses em jogo - não é possível concluirmos que a situação se alterou desde que o AA deixou de conviver com a sua família biológica.
Antes, tudo aponta para que a melhor solução para o AA é o corte definitivo das suas relações com essa família e o começar uma vida nova, com a oportunidade de ser criada no seio de uma outra família.
Os factos acima enunciados indicam que o retorno do AA a “casa” faria com que ele voltasse à situação de carência passada que se pretende não seja obrigada novamente a sofrer.
Não se trata aqui de avaliar a afetividade dos seus pais ou de outros parentes.
Nem de questionar a primazia da filiação biológica, uma vez que é inquestionável que a solução ideal para o menor seria viver com os pais biológicos.
Trata-se de averiguar se estes conseguiram, durante o tempo em que o seu filho esteve na instituição de acolhimento, reestruturar, modificar, a sua vida em termos de em tempo útil para o menor, o poderem acolher sem pôr em perigo a sua segurança, a sua saúde, a sua formação, a sua educação ou a sua formação.
Infelizmente, como acima já se disse, os pais do AA não conseguiram organizar a sua vida em termos de a centrarem no acolhimento do menor, fazendo um esforço acrescido para criarem condições para tal.
Mutatis mutandis, estas palavras, com as dificuldades acrescidas à circunstância de estarem causa quatro crianças, tendo a mãe já um quinto filho, relativamente ao qual se deu início a processo de promoção e proteção, podem ser aplicadas à situação de AA, BB, CC e DD e dos seus familiares.
A adoção, uma vez verificados os respetivos pressupostos, é uma forma constitucionalmente adequada de proteção dos interesses das crianças privadas de um ambiente familiar normal (art.º 69.º/2 da Constituição), sendo um instituto que a nossa Lei fundamental protege - art.º 36.º/7.
A medida defendida pela recorrente equivaleria a protelar a situação, podendo comprometer a possibilidade de adoção.
É certo que não é seguro que AA, BB, CC e DD venham a ser adotados e que a adoção se processe em termos satisfatórios. Seguir tal nível de argumentação corresponderia, porém, a sobrestar em qualquer decisão. O que é certo é que AA, BB, CC e DD têm, neste momento, 9, 8, 6 e 5 anos, respetivamente, e que mantê-los institucionalizados por mais tempo é desnecessariamente estéril sob o ponto de vista afetivo e contrário às disposições legais enunciadas.
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Por tudo o exposto, afigura-se-nos que o acórdão proferido não merece censura, devendo ser confirmado na íntegra.
*
V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se as medidas decretadas.
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Sem custas, por delas o processo estar isento (art.º 4.º/2/f do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 9-9-2024
Teresa Fonseca
José Eusébio Almeida
Fernanda Almeida