Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1683/22.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RP202509291683/22.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É pressuposto do direito de preferência previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC a alienação do prédio a proprietário não confinante.
II - A servidão de passagem capaz de fundar o direito de preferência previsto no art. 1555.º do CC pode ter por título constitutivo a usucapião.
III - O animus assim como a posse ser pública e pacífica são factos essenciais nucleares do direito de servidão de passagem adquirido por usucapião, que, sendo assim, se não forem alegados por quem peticiona o direito de preferência com base em tal qualificação, não podem ser objecto de ampliação ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1683/22.6T8OAZ.P1 – Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Aveiro – Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
2.º Adjunto: Manuel Fernandes

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrentes: AA e mulher BB
Recorridos: CC e marido DD e A... Unipessoal, Lda.

AA e mulher BB instauraram a 20/05/2022 a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC e marido DD, 1.ºs RR., e A..., Lda., 2.ª R., pedindo que seja:
A) Reconhecido aos A.A. o direito de preferência sobre o prédio rústico identificado no artigo 9.º da p.i., substituindo-se à Segunda Ré na escritura de compra e venda; e, em consequência,
B) A Segunda Ré condenada a entregar o referido prédio aos A.A., livre e desocupado.
C) Ordenado o cancelamento de todos os registos que a Segunda Ré, compradora, fez a seu favor em consequência da compra do supra referido prédio, designadamente o constante da inscrição com a apresentação Ap. ... de 2022/03/10 (cfr. documento 5) e outras que esta possa vir a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
Para o efeito, alegaram, em síntese, serem proprietários de um prédio que, tal como outros prédios seus, está onerado com uma servidão legal de passagem em benefício de um prédio encravado, contíguo ao seu, um e outro, prédios rústicos de regadio com área inferior à unidade de cultura de 2,5 ha., e que esse prédio vizinho, sem que lhe tenham dado conhecimento, foi alienado a 9/03/2022 pelos 1.º s RR. à 2.ª R..
Citadas, a 2.ª R., admitindo que comprou aos 1.º RR. o prédio identificado pelos AA., negou que a estes assista o invocado direito de preferência, desde logo porque são desde 1993 proprietários de um prédio contíguo àquele, e que, em todo o caso, os três prédios em causa são terrenos de sequeiro e floresta, cuja unidade de cultura é, no caso, de 4 ha.
Na sequência da Contestação da 2.ª R., os AA. pediram a ampliação do pedido de modo a que seja reconhecida a servidão de passagem que, como alegaram na PI, onera o seu prédio.
Foi admitida a ampliação do pedido e foi proferido despacho saneador, exarando-se, além do mais que “Inexistem nulidades que importem a anulação de todo o processo” e fixou-se à acção o valor de 5.000,01 €.
A 2.ª R. pediu a nulidade de todo o processado após apresentação do requerimento dos AA. de ampliação do pedido principal que foi julgada improcedente.
Não foi proferido despacho de identificação do objecto do litígio e de enumeração dos temas da prova.
Realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando improcedente a acção, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência absolver os réus dos pedidos contra si formulados pelos autores.
*
Custas pelos Autores – cfr. art. 527º do CPC e art.6º do RCP ”.

Inconformada com tal sentença, dela apelaram os AA., concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
(…)

A 2.ª R. apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes:
1. a invocada nulidade da sentença;
2. a impugnação da matéria de facto, e
3. a alteração da decisão de mérito.
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III. Fundamentação
3.1. Fundamentação de facto
Os factos provados e não provados no tribunal da primeira instância são os seguintes:
“1. Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes por provados os seguintes factos:
A. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no lugar .../..., freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis, com a área registada de dois mil e duzentos metros quadrados, e confrontações actuais do Norte e nascente com o próprio, do Sul com a Segunda Ré e do Poente com Rio divisório da freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....
B. Este prédio veio à propriedade daqueles em 05/02/2016, por escritura de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a cargo da Sr.ª Dr.ª EE, a fls. 116, do Livro ..., estando descrito no registo mediante a Ap. ... de 2016/03/01.
C. O prédio referido em A) confina, pelo seu lado sul com o prédio rústico, composto de cultura e ramada, situado em ..., Oliveira de Azeméis, na União de freguesias ..., ..., ..., ... e ..., com a área registada de 2.260m2, que, por sua vez, confronta do Norte com os Autores, do Nascente com ..., do Sul com rêgo e extremo da freguesia e do Poente com Rio e extremo da freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Civil Predial Comercial e Automóveis de Oliveira de Azeméis, sob o n.º ..., com inscrição de aquisição registada a favor da
Segunda Ré pela Ap. ... de 2022/03/10.
D. Este prédio não tem acesso directo à via pública.
E. Há muito tempo que os primeiros réus não acedem ao prédio referido em C) e que venderam à 2ª ré.
F. Não são observáveis sinais de passagem a pé, de carro de bois e de tractor pelo prédio referido em A) para alcançar o prédio referido em C).
G. O autor tomou conhecimento pela abordagem que a D. FF – sócia da segunda ré – lhe fez, que o filho desta tinha procedido à compra do prédio indicado em C) e que pretendia passar de e para esse prédio através dos prédios dos autores.
H. Em sequência, os autores apuraram que em 09 de março de 2022, no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, a cargo da Sr.ª Dr.ª EE, os primeiros réus haviam vendido à segunda ré, entre outro, o prédio rústico mencionado em C), pelo preço que declararam ter sido de três mil e quinhentos euros.
I. Os primeiros réus não deram conhecimento aos autores das condições em que pretendiam vender o prédio mencionado em C), nomeadamente do preço e as condições de pagamento.
J. A ré é proprietária do prédio rústico composto de terra de cultura, mato, pinhal e eucaliptal, atravessado por um caminho denominado estrada romana, denominado ..., no lugar do mesmo nome, com a área de 36.940 m2, inscrito na actual matriz sob o artigo ... da UF ..., ..., ..., ... e ..., anterior artigo ... da Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial com o número de descrição ..., com registo de inscrição de aquisição a seu favor, por si adquirido por escritura de compra e venda celebrada em 06 de Maio de 1993, no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a fls. 11 e ss do livro de escrituras diversas ...-A.
K. O prédio referido em C) confronta, pelo menos, do seu lado nascente com o prédio indicado em J).
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2. Factos não provados
Com relevância para a decisão da presente causa, mais nenhum facto logrou ser provado para além do acima elencado, designadamente, não se provou:
1) Os anteriores proprietários do prédio referido em A) supra e os autores sempre procederam à limpeza deste, cultivaram, nomeadamente, com milho e erva e regaram com água proveniente do rio.
2) Sendo tal circunstância do conhecimento de todos os que ali vivem, sem que tal tenha merecido oposição por parte de quem quer que fosse, designadamente, pelos aqui réus.
3) Os autores são igualmente proprietários de mais alguns prédios contíguos ao prédio referido em A) supra.
4) O acesso ao prédio referido em C) é feito, desde tempos imemoriais, sobre três prédios dos autores.
5) Os primeiros réus e os ante-possuidores do prédio referido em C), por si ou por intermédio das pessoas que amanhavam a terra, atravessavam os três prédios dos autores, junto à margem do rio, para acederem àquele, o que faziam a pé, de carro de bois e de tractor e faziam-no sempre que preparavam a terra por altura da sementeira, na primavera, bem como por ocasião das colheitas no final do verão.
6) Os autores tiveram conhecimento da concretização do negócio entre primeiros e segunda ré logo após a outorga da escritura definitiva.
7) Os prédios referidos em A) e C) são prédios de regadio e são aptos para o mesmo tipo de cultura”.
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3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Das nulidades da sentença
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Da invocada nulidade da sentença.
A nulidade que os recorrentes apontam à sentença recorrida é a prevista na al. c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, invocando para o efeito, o que, nas conclusões 3.ª) a 8.ª), sintetizaram nos seguintes termos:
“3.º) Consta da fundamentação da sentença em escopo que o prédio descrito em A (dos Autores) confronta com o prédio descrito em C (dos primeiros Réus). De igual forma
4.º) Consta que o prédio descrito em J (da segunda Ré) confronta com o prédio descrito em C (dos primeiros Réus). Ou seja,
5.º) O Tribunal a quo entendeu, assim, que são pelo menos dois, e diferentes, os proprietários de prédios rústicos, confinantes com o prédio vendido (os Autores e a Segunda Ré). Ora,
6.º) Em face desse reconhecimento, e mesmo sem qualquer outra valoração, sempre teria o Tribunal recorrido que enquadrar juridicamente a pretensão dos Autores no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 1380.º do Código Civil, que expressamente prevê o seguinte: Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. No entanto,
7.º) Tal não se verificou, não tendo sido aberta qualquer licitação. Assim,
8.º) A Douta Sentença recorrida viola o disposto no n.º 3 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, por inaplicabilidade desta norma jurídica na decisão final, estando acometida de uma ilegalidade atendo o vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código”.
Vejamos.
O art. 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe no seu n.º 1 que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, e
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ensinam que, além da exclusão dos chamados casos de inexistência da sentença, “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, pág. 686).
Por sua vez, Lebre de Freitas, esclarece que “…a sentença pode apresentar vícios que geram nulidade, tornando-a totalmente inaproveitável para a realização da função que lhe compete, e vícios de conteúdo, que podem afetá-la total ou apenas parcialmente. Os segundos podem respeitar à estrutura, aos limites ou à inteligibilidade da decisão, gerando anulabilidade, ou em erro material, a retificar, todos caracterizando o que a doutrina tradicional usava designar por error in procedendo, ou consubstanciar erro de julgamento (error in judicando), gerando a injustiça da decisão” (in “A Ação Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4.ª Edição, Gestlegal, págs. 375/6).
A este respeito, Alberto dos Reis advertia que “Importa, na verdade, distinguir cuidadosamente as duas espécies: erros de actividade e erros de juízo.
O magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o mérito da decisão; os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador” (in “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., Coimbra 1984, pág. 124/5).
Sobre o tema também se têm debruçado os nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão da RP de 23/05/2024 (proc. 3278/21.2T8PRT.P2; rel. Isoleta de Almeida Costa), em que se pode ler que: “É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (1): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (2); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, (3) enquanto o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei e/ou consiste num desvio à realidade factual… As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ citado de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de 19.11.2015, Procº nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão” (in www.dgsi.pt).
A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC sucede quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A respeito da contradição entre os fundamentos e a decisão, Alberto dos Reis diz-nos que “Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete” (in loc. cit., pág. 141). Antunes Varela, por sua vez, esclarece que “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (in loc. cit., pág. 690).
No caso, o que os recorrentes assinalam como contradição é o facto de, apesar de reconhecer que o seu prédio, tal como o prédio da 2.ª R., é contíguo ao prédio alienado pelos 1.ºs RR. a esta última, a sentença recorrida não aplicou o disposto no art. 1380.º, n.º 3 do CC. Ora, o não reconhecimento do direito real de preferência previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC, depende de determinados pressupostos, entre os quais, para determinada corrente doutrinal e jurisprudencial, se conta que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. Nesta perspectiva, na alienação do prédio a proprietário confinante outros eventuais proprietários confinantes não têm, por via do citado preceito legal, direito de preferência, cujo não reconhecimento, nestes casos, não está em oposição lógica com os respectivos fundamentos.
De onde, a sentença recorrida não enferma da invocada nulidade.
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3.2.2 Da impugnação da decisão de facto
Os recorrentes invocam erro no julgamento quanto aos pontos 1 (conclusão 64.º), 3 (conclusão 20.º), 4 (conclusão 44.º), 5, 7 (embora não identificados pelos números nas conclusões do recurso a decisão acerca dos factos contidos nestes pontos 5 e 7 foi impugnada – cfr. conclusão 44.º e 61.º) dos factos não provados e à al. E. dos factos provados (conclusão 63.º).
Pretendem ainda, em aditamento, que seja considerado como provado que o prédio referido em J., tal como os prédios referidos em A. e C., é um prédio de regadio.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Assim, no que concerne a esta parte do recurso interposto pelos recorrentes, da leitura das respectivas alegações e conclusões, constata-se que os mesmos discordam da decisão no que se refere aos identificados pontos, propondo outra decisão/redacção, assentando a sua divergência na apreciação de determinados meios de prova que especificadamente identificam.
Os recorrentes cumpriram os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa reapreciar os meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão fatores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Retomando o caso dos autos, vejamos os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pelo recorrente.
O ponto 3 dos factos não provados (conclusão 20.º) tem a seguinte redacção: “Os autores são igualmente proprietários de mais alguns prédios contíguos ao prédio em A) supra”.
Através do presente recurso pretendem os recorrentes que lhes seja reconhecido o direito legal de preferência previsto no art. 1555.º do CC por serem proprietários de prédio onerado com servidão legal de passagem de que o prédio alienado é beneficiário e o previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC por esse prédio ser, em simultâneo, confinante com o prédio alienado, cada um deles com área inferior à unidade de cultura.
Na verdade, o que os recorrentes reclamam é um direito de preferência que justificam com o facto de serem proprietários de um prédio onerado com servidão de passagem que beneficia o prédio encravado que foi alienado e com o facto de esses prédios serem confinantes e, quer um quer outro, terem uma área inferior à unidade de cultura.
Os recorrentes serem ou não proprietários de mais alguns prédios contíguos, por si só, não é relevante para a apreciação do objecto da acção e, como tal, a decisão a esse respeito não tem qualquer influência no resultado final da acção.
Ora, tem sido entendimento generalizado da jurisprudência superior que o conhecimento pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto só se justifica se tiver por objecto factos com interesse para a decisão final do litígio segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. A este respeito, no acórdão da RP de 28/04/2025 (proc. 596/21.3T8FLG.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais), pode ler-se que “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (in www.dgsi.pt).
Sendo assim, por se tratar de um exercício inútil, este tribunal decide não reapreciar a impugnação do ponto 3 dos factos não provados.

Os pontos 4 e 5 dos factos não provados e a al. E) dos factos provados (conclusões 44.º e 63.º), que por dizerem respeito ao mesmo quadro factual serão analisados em conjunto, têm o seguinte conteúdo:
Factos não provados
“4) O acesso ao prédio referido em C) é feito, desde tempos imemoriais, sobre três prédios dos autores.
5) Os primeiros réus e os ante-possuidores do prédio referido em C), por si ou por intermédio das pessoas que amanhavam a terra, atravessavam os três prédios dos autores, junto à margem do rio, para acederem àquele, o que faziam a pé, de carro de bois e de tractor e faziam-no sempre que preparavam a terra por altura da sementeira, na primavera, bem como por ocasião das colheitas no final do verão”.
Factos provados
“E. Há muito tempo que os primeiros réus não acedem ao prédio referido em C) e que venderam à 2ª ré”.
Relativamente a estes pontos da matéria de facto, entendem os recorrentes o seguinte:
- os factos vertidos sob o ponto 4 devem ser considerados provados (conclusão 44.º);
- dos factos vertidos sob o ponto 5 encontra-se provado que “Os Primeiros Réus e os ante-possuidores do prédio referido em C) atravessavam os três prédios agora dos Autores, para acederem àquele, o que faziam predominantemente a pé” (conclusão 44.º) e
- o teor do ponto E. dos factos não provados deverá passar a ser “Há aproximadamente três anos que os primeiros réus não acedem ao prédio referido em C) e que venderam à 2.ª R” (conclusão 63).
Vejamos.
O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., propriedade dos recorrentes (ponto A dos factos provados), confina, pelo seu lado Sul, com o prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ... (ponto C dos factos provados), que é um prédio sem acesso directo à via pública (Ponto D dos factos provados), não sendo observáveis naquele prédio identificado em A) dos factos provados sinais de passagem a pé, de carro de bois e de tractor para alcançar este prédio referido em C) dos factos provados (ponto F dos factos provados).
Não obstante a ausência naquele prédio identificado em A) de sinais de passagem a pé, de carro de bois e de tractor para o prédio identificado em C), objecto da preferência em discussão, das declarações/depoimentos das partes, inclusive dos recorridos/1.ºs RR., resultou pacífico que o acesso a este prédio se fazia, entre outros, por aquele prédio, que, conforme melhor explicaram quer o recorrente quer o recorrido/1.º R, veio a ser adquirido em 5/02/2016 pelos recorrentes a familiares, tal como outros dois prédios, situados no mesmo local junto a um prédio herdado da mãe do recorrente (cfr. documentos 2 e 3 com a PI).
Relativamente ao uso dessa passagem é verdade que o recorrido/1.º R. afirmou que há 14/15 anos ou, como corrigiu, talvez menos, 12 anos aproximadamente, depois de os irmãos da esposa lhe terem cedido o prédio em causa identificado em C), que fazia parte do património dos pais destes, resolveu limpar o terreno tendo necessitado, para o transporte, de utilizar um tractor a cuja passagem pelo prédio identificado em A) o recorrente começou por barrar a passagem do tractor por já não haver serventia, acabando, depois, por permitir a passagem daquele veículo. Disse que, até aí o terreno esteve sempre ao cuidado do sogro que não deixava que ninguém lhe tocasse. Acrescentou que depois disso, o recorrente não mais se opôs à sua passagem a pé numa largura de mais ou menos 0,5 m, e que, em todo o caso, já não fazia praticamente mais nada no terreno de C) e que só limpou mais uma vez, e daí não ter reagido ao facto de o recorrente, depois da aquisição dos prédios em 2016, ter unido os campos e desfeito a passagem. A recorrida/1.ª R. também disse que o prédio de C. lhe calhou em partilhas, tendo o pai falecido há mais ou menos 9 anos; que aquilo esteve sempre a monte; que a última vez que passou no prédio dos recorrentes foi há 3 ou 4 anos; que sempre houve por ali um caminho, e que estes agora arrasaram tudo. Ademais, no seu entender, os recorrentes só querem ficar com o terreno de C para não darem caminho à D. FF.
O recorrente, reconhecendo que o terreno de C. estava sem cultivo há muito anos, também situou há 3 anos o abate de árvores pelos recorridos/1.ºs RR naquele terreno, para o que tiveram de passar pelo seu terreno referido em A)= sem a sua oposição, que também não existiu quando o recorrido/1.º R. continuou a lá ir com a carrinha ou quando, mais tarde, a D. FF por parte da compradora daquele prédio passou por este seu prédio.
A recorrente mulher falando igualmente que as pessoas antigamente passavam pelo terreno que foi da sua sogra e dos terrenos que foram dos primos do marido, havendo lá um carreirito, negou que a recorrida/1.ª R. alguma vez lá tivesse passado, embora o recorrido/1.º R. tenha ido ao prédio de C) cortar lenha tendo passado na terra de cima porque por baixo já não se conseguia passar e, referindo-se àqueles terrenos, o marido juntou tudo e ficou uma lavoura melhor.
A prova testemunhal, por seu turno, GG, filho dos recorrentes, HH, genro dos recorrentes, e II, primo dos recorrentes que em 2016, juntamente com os irmãos, lhes vendeu os três prédios situados no local em apreço, um deles a confrontar a Sul com o prédio de C), ou seja o prédio referido em A) – ao qual se refere a escritura pública junta como documento 2 com a PI e está identificado com o n.º 1 na planta junta como documento 3 com a PI junto ao prédio de C) -, todos eles confirmando a existência da passagem pelo prédio A) para aceder ao prédio C), que, segundo a última das indicadas testemunhas, até à venda ao recorrente era usada e com sinais visíveis no chão. Acrescentaram estas duas testemunhas que o recorrente juntou aquilo tudo e a última ainda que a dada altura o prédio de C) deixou de ser feito.
Do conjunto da prova assim produzida colhe-se que efectivamente o acesso ao prédio de C), sem acesso directo à via pública, sempre se fez por outros prédios entre os quais o prédio referido em A) e que apesar de os 1.ºs recorridos e o pai da 1.ª recorrida terem deixado de cultivar esse prédio, continuaram a necessitar de aceder ao mesmo, mais não seja para o limpar, o que fizeram pela última vez há cerca de três anos e antes disso há cerca de 12 anos, altura em que o pai da 1.ª recorrida, a quem o mesmo pertencia, ainda era vivo. Este conjunto de factos relatado de forma coerente e coincidente quer pelas partes ouvidas em julgamento quer pelas testemunhas confere-lhes credibilidade bastante para, em face da consistência demonstrada, considerar que a utilização daquela passagem se prolongou, desde tempos imemoriais, até à actualidade ainda que de forma cada vez mais espaçada dada a cada vez menor utilização que foi sendo feita do terreno de C). De resto, mal se compreenderia que a 1.ª recorrida, em partilhas com os irmãos, tivesse aceitado ficar com o prédio encravado e sem qualquer acesso, sequer a pé, tanto mais que aquando da limpeza do prédio C) há cerca de 12 anos, o recorrido/1.º R. disse que começou por usar o tractor e que só depois a passagem lhe foi barrada pelo recorrente, em sinal de que estava convencido do seu direito de passar pelo prédio identificado em A), o que, aliás, disse ter voltado a fazer pelo menos mais uma vez há cerca de 3 anos. Note-se, em todo o caso, que, segundo o próprio recorrido/1.º R., a oposição do recorrente foi à passagem do tractor e não à passagem a pé, que o mesmo permite e que, de acordo com a normalidade da vida, para a realização daqueles trabalhos de limpeza do terreno já teria sido feita por quem os executou antes da deslocação do tractor ao prédio de C) para o transporte.
Por outro lado, a testemunha II disse que até ter vendido, juntamente com os irmãos, os prédios, entre os quais o prédio mencionado em A), ao recorrente, as pessoas utilizavam o caminho que por este se fazia, e que estava marcado no chão, para aceder ao prédio de C). Não se notou nesta testemunha qualquer incongruência que abalasse a credibilidade do seu depoimento, de resto, não contrariado por qualquer outro meio de prova, pelo que não se nos afigurou que o facto de, segundo referiu, ser parte numa acção instaurada contra si pela 2.ª R., tivesse comprometido a fiabilidade e veracidade da descrição por si feita daqueles factos.
Para mais, em face dos depoimentos/declarações dos recorridos/1.ºs RR., da recorrente e dos depoimentos das testemunhas AA e de II, que disseram que o recorrente, depois de comprar os terrenos dos primos, juntou/arrasou aquilo tudo, com o objectivo de tirar melhor proveito dos terrenos, não surpreende que, desde essa altura, não sejam observáveis sinais de passagem a pé, de carro de bois e de tractor pelo prédio referido em A) para alcançar o prédio referido em C).
De onde, quanto aos pontos E dos factos provados e aos pontos 4 e 5 dos factos não provados, este tribunal, julgando procedente a respectiva impugnação, determina:
- o ponto E. dos factos provados passa a ter a seguinte redacção “Há aproximadamente três anos que os primeiros réus não acedem ao prédio referido em C) e que venderam à 2ª ré”.
- a eliminação do ponto 4 dos factos não provados e o aditamento de um novo ponto aos factos provados com a redação “O acesso ao prédio referido em C. é feito, desde tempos imemoriais, sobre o prédio referido em A.”.
- aditar um novo ponto aos factos provados com a redacção “Os Primeiros Réus e os ante-possuidores do prédio referido em C. atravessavam o prédio referido em A., para acederem àquele, o que faziam predominantemente a pé”, e eliminar estes factos do ponto 5 dos factos não provados.

Do ponto 1 dos factos não provados – “Os anteriores proprietários do prédio referido em A) supra e os autores sempre procederam à limpeza deste, cultivaram, nomeadamente, com milho e erva e regaram com água proveniente do rio” – pretendem os recorrentes que seja considerado provado que “os Autores cultivam o prédio referido em A) com milho e erva, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Réus”.
O cultivo do prédio referido em A) pelos recorrentes com milho foi mencionado por estes de forma espontânea e confirmado pelas testemunhas AA e II, o que não resultou infirmado pelas declarações/depoimentos dos recorridos/1.ºs RR., que, pelo contrário, reconheceram que o recorrente juntou todos os terrenos e o recorrido que este cultivava tudo. O que não resultou demonstrado foi que os recorrentes cultivassem esse seu prédio com erva. Na realidade, o recorrente falou em cultivo de erva mas reportando-se à quinta da 2.ª R..
Em suma, a prova assim produzida, é de molde a demonstrar que “Os Autores cultivam o prédio referido em A) com milho, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Réus”, pelo que estes factos são eliminados dos factos não provados e aditados ao elenco dos factos provados.

Finalmente, quanto ao ponto 7) dos factos não provados pedem os recorrentes que os factos nele contidos - “Os prédios referidos em A) e C) e são prédios de regadio” - sejam considerados provados e que o mesmo suceda em relação ao prédio referido em J.
Sucede que, os referidos prédios serem prédios de regadio não é um facto mas antes uma conclusão que há-de resultar de factos materiais. Ora, como tem salientado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores “no julgamento da matéria de facto, a sentença deve restringir-se a factos, cabendo-lhe depois, eventualmente, retirar conclusões ou presunções desses factos e, naturalmente, decidir de direito” (acórdão do STJ de 3/07/2025- proc. 50/21.3T8STR.E3.S1; rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça).
Neste sentido, no acórdão da RP de 10/07/2024 (proc. 895/22.7T8PRD.P1, rel. Manuel Domingos Fernandes) escreveu-se que “Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova.[8] Segundo elucida Anselmo de Castro[9] “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”.
Não se olvida que, como se sintetizou no acórdão da RL de 18/11/2021 (proc. 1102/09.3TVLSB.L1-2; rel. Arlindo Crua, in jurisprudência.pt), “os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas ; V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito ; VI – pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito ; VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo”.
Ora, terreno de regadio é justamente uma categoria atribuída a determinada realidade de acordo com um critério definido pela lei (cfr. art. 49.º, n.º 2 da Lei n.º 111/2015 de 27/08 – Regime Jurídico da Estrutura Fundiária e Portaria n.º 19/2019 de 15/01).
Tratando-se, pois, de uma conclusão que implica a apreciação de factos à luz de normas jurídicas, este tribunal decide indeferir a pretensão dos recorrentes de incluir nos factos provados que os prédios referidos em A), C) e J) são prédios de regadio.
Concluindo, julgando parcialmente procedente a respectiva impugnação, a decisão da matéria de facto sofre as seguintes alterações:
Eliminação dos factos não provados e aditamento aos factos provados dos seguintes factos:
- L. “O acesso ao prédio referido em C. é feito, desde tempos imemoriais, sobre o prédio referido em A.”.
- M. “Os Primeiros Réus e os ante-possuidores do prédio referido em C. atravessavam o prédio referido em A., para acederem àquele, o que faziam predominantemente a pé”.
- N. “Os Autores cultivam o prédio referido em A) com milho, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Réus”
Alteração da redacção do ponto E. dos factos provados nos seguintes termos:
- E. “Há aproximadamente três anos que os primeiros réus não acedem ao prédio referido em C) e que venderam à 2ª ré”.
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3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acção
Cumpre agora saber se, designadamente por força da alteração da matéria de facto, se impõe a modificação da decisão de mérito que os recorrentes demandam no sentido de lhes ser reconhecido o direito à propriedade do prédio identificado em C) dos factos provados em virtude do direito de preferência que se arrogam na alienação desse prédio pelos recorridos/1.ºs RR. à 2.ª R., por serem proprietários do prédio identificado em A) dos factos provados, confinante com aquele prédio referido em C), e atravessado pela passagem identificada nos pontos L) e M) ora aditados.
Comecemos por apreciar o direito de preferência invocado com fundamento na confinância entre o prédio alienado pelos recorridos/1.º RR. à recorrida 2.ª R. em 9/03/2022 (pontos C dos factos provados) e o prédio de que os recorrentes, à época, já eram proprietários (pontos A e B dos factos provados), recordando para o efeito que também a 2.ª R. já era, à data, proprietária do prédio identificado em J) dos factos provados, confinante com o prédio alienado (ponto K dos factos provados).
O art. 1380.º, n.º 1 do CC, sob a epígrafe “Direito de Preferência”, dispõe que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
Da letra deste preceito legal resulta que o direito real de preferência por ele atribuído depende de determinados pressupostos que Pires de Lima e Antunes Varela discriminam, a saber: “a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante” (in “Código Civil Anotado”, Vol. III, Coimbra Editora, Limitada, págs. 270/1). De acordo com estes autores, é, portanto, pressuposto da prioridade do proprietário confinante na alienação de um prédio que o adquirente não seja também ele proprietário de um prédio confinante com o prédio alienado. Nesse conspecto, tal como os demais pressupostos, a alienação a um terceiro não confinante é facto constitutivo do direito de preferência previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC, e a não verificação deste facto é quanto basta para afirmar a inexistência daquele direito, como tem vindo a ser defendido pela generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores de que são exemplo os acórdãos do STJ de 15/05/2007 (proc. 07A958, rel. Nuno Cameira), da RC de 20/01/2009 (proc. 486/07.2TBALB.C1, rel. Regina Rosa), da RE de 26/09/2024 (proc. 6694/18.3T8STB.E1, rel. Mário Branco Coelho) e os acórdãos da RG de 28/04/2022 (proc. 1303/20.3T8VRL.G1, rel. Alcides Rodrigues), de 28/09/2023 (proc. 716/20.5T8AVV-A.G1, rel. Margarida Pinto Gomes), e de 3/10/2019 (proc. 23/19.6T8PRG.G1, rel. Raquel Batista Tavares), todos in www.dgsi.pt.
Para fundamentar a sua posição, os citados arestos convocam não só a letra como a ratio da lei, revelada pela própria evolução histórica, pelo que, dada a sua clareza, se transcreve, com a devida vénia, a exposição a esse respeito desenvolvida no citado acórdão da RG de 3/10/2019:
“A ideia de utilizar a preferência legal como meio de combate aos “ponderosos inconvenientes de ordem económico-social dos prédios rústicos de reduzida dimensão” provém, como refere Antunes Varela em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1993 (RLJ 127º ANO – 1994-1995, páginas 294, 326 e 365) da Lei n.º 2116, de 14 de agosto de 1962, em cuja Base VI se prescrevia que os proprietários de terrenos confinantes gozavam do direito de preferência nas transmissões por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção alíquota destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área inferior à unidade de cultura. A preferência aproveitava então a todos os proprietários confinantes independentemente da área dos seus terrenos, desde que estivesse em causa a transmissão de prédio rustico com área inferior à unidade de cultura, e já ali se fazia menção expressa à transmissão a “proprietário não confinante”. Como refere Antunes Varela (Ob. Cit. página 367) o objectivo essencial da lei era o de aproveitar o interesse do dono do minifúndio em aliená-lo para pôr termo, na medida do possível, à sua existência “dando prioridade absoluta a quem quer que fosse proprietário confinante sobre quem o não fosse”. Com a entrada em vigor do Código Civil de 1966 a redacção do artigo 1380º veio afirmar explicitamente que o direito de preferência em causa é um direito reciproco e consagrar como requisito do direito de preferência a área inferior à unidade de cultura, não apenas no que respeita ao prédio transmitido, mas também aos prédios confinantes, não aproveitando por isso a preferência a todos os proprietários de prédios confinantes, mas apenas aos proprietários de prédios confinantes com área também inferior à unidade de cultura, limitando dessa forma o direito de preferência, mas continuando a manter a referência à transmissão “a proprietário não confinante”. Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 384/... de 25 de Outubro, (que veio estabelecer o novo regime de emparcelamento rural) o regime legal da preferência relacionada com os prédios confinantes e os minifúndios veio a ser novamente modificado, agora no sentido do alargamento da preferência. Assim, o seu artigo 18º n.º 1 dispõe que “Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”. Como consta do preâmbulo do diploma visava-se com o mesmo “adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente e introduzir as alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha, tendo em vista os seguintes objectivos: redefinir o conceito de emparcelamento, alargando-o a operações que transcendem ou completam as previstas no regime em vigor, de modo a atingir mais eficazmente a finalidade principal, que é o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas dentro de limites a estabelecer, e articulando-o com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica (…)”. Mas do Decreto-lei n.º 384/... não consta a revogação do artigo 1380º do Código Civil, e nem se pode considerar que tenha existido revogação tácita, pelo contrário o artigo 18º remete expressamente para aquele (v. Acórdão da Relação do Porto de 19/01/2015, relatado pelo Desembargador Caimoto Jácome, em cujo sumário também se considera que o exercício do direito de preferência previsto no nº 1 do artº 1380º depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado; b) que um dos prédios (o confinante ou o alienado) tenha área inferior à unidade de cultura; c) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante). Antunes Varela, na anotação ao referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ob. cit. página 374) escreveu que a alteração introduzida pelo artigo 18º n.º 1 do Decreto-lei n.º 384/..., de 25 de Outubro tinha tido como objectivo e, portanto, deveria ser interpretada, no sentido de que “o legislador, ao reformular o regime de preferência legal traçado no artigo 1380º do Código Civil, continuava apenas interessado em eliminar os minifúndios, aproveitando a oportunidade de o seu dono livremente os querer alienar (…)” e que o “verdadeiro espirito do artigo 18º, n.º 1 do decreto-Lei n.º 384/... de 25 de outubro (…) é o de conceder o direito de preferência reciproco aos proprietários de terrenos confinantes sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, qualquer que seja a área do outro”; e já não apenas quando ambos os prédios (confinante e a transmitir tivessem área inferior à unidade de cultura, conforme decorria inicialmente do artigo 1380º. Não se pode concluir que com a referida reformulação do regime do artigo 1380º, operada pelo Decreto-lei n.º 384/..., tenha sido intenção do legislador afastar o pressuposto referido no seu n.º 1 da transmissão ser “a proprietário não confinante”; de facto, a reformulação do regime, mantendo o objectivo de eliminar os minifúndios, incidiu apenas sobre o pressuposto necessário da área dos terrenos, alargando o objecto da preferência aos casos de venda de terreno com área superior à unidade de cultura, desde que haja terrenos confinantes com dimensão inferior a essa unidade. Entretanto a Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto (Regime Jurídico da Estruturação Fundiária) que revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 384/..., de 25 de outubro (cfr. artigo 64º) teve por objectivo criar melhores condições para o desenvolvimento das atividades agrícolas e florestais de modo compatível com a sua gestão sustentável nos domínios económico, social e ambiental, através da intervenção na configuração, dimensão, qualificação e utilização produtiva das parcelas e prédios rústicos (cfr. artigo 1º) permitindo o emparcelamento ou a junção de terrenos rústicos, destinados à agricultura, de forma a possibilitar o aumento da rentabilidade e competitividade das explorações agrícolas. No seu artigo 3º consagra como instrumentos de estruturação fundiária, os seguintes: a) O emparcelamento rural; b) A valorização fundiária; c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos; d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por “bolsa de terras”; no seu artigo 48º n.º 1 veio prescrever que ao fracionamento e à troca de parcelas se aplicam, além das regras dos artigos 13....º a 1381.º do Código Civil, as disposições da mesma; e quanto ao emparcelamento rural prevê duas formas (artigo 6º), o emparcelamento simples e o emparcelamento integral, dispondo no artigo 21º que os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada. A Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto ao estabelecer o regime da estruturação fundiária não revogou e nem alterou a redacção do artigo 1380º do Código Civil que mantem a referência à transmissão “a proprietário não confinante”. Analisada a (evolução) do texto legal será de concluir que a circunstância do adquirente do imóvel não ser proprietário confinante é sempre indicada como um pressuposto do direito de preferência reconhecido pelo artigo 1380º do Código Civil: a alienação (venda ou dação em cumprimento) do terreno deverá efectivar-se a quem não seja dono de terreno que esteja numa relação de confinância com o prédio alienado. Mas não só a letra da lei e a evolução legislativa apontam nesse sentido como é o mais conforme, salvo melhor opinião, com o espirito do legislador e o seu objectivo ao consagrar esta preferência legal, sem esquecer que a preferência legal constitui sempre uma limitação ao poder normal de livre disposição do proprietário, assumindo carater excepcional e tendo por base razões de interesse público que justifiquem o sacrifício imposto ao alienante quanto à sua liberdade negocial. E o direito de preferência previsto neste preceito tem subjacente “razões de interesse público que visam fomentar o emparcelamento dos terrenos com área inferior à unidade de cultura de forma a conseguir uma exploração tecnicamente mais rentável” (Acórdão da Relação de Guimarães de 02/05/2019, relatado pela Desembargadora Margarida Almeida Fernandes; v. ainda o de 26/11/2015, relatado pela Desembargadora Ana Cristina Duarte). De facto, foi pretensão do legislador conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, tendo em vista reduzir o número dos denominados minifúndios, em ordem a obter explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis (cfr. neste sentido também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2008, relatado pelo Conselheiro Silva Salazar, em cujo sumário se pode também ler que “II - Eram, assim, pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito: ser, ou ter sido vendido, um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura; ser o preferente dono de prédio confinante com o prédio vendido; não ser o adquirente do prédio proprietário confinante”). E tal objectivo é já satisfeito quando o prédio é vendido a um proprietário confinante, não se mostrando necessário nessa circunstância coartar a liberdade negocial do alienante e fazer intervir o mecanismo da preferência uma vez que a transmissão por si só já realiza o fim que com esta se pretende alcançar (v. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/05/2007; também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/1994 (BMJ 439, páginas 562-572, apud o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/01/2009 já citado) se considerava ser de compreender a opção legislativa que considerou que “no caso de venda do prédio a proprietário vizinho, caso em que o emparcelamento se verificaria por directa via negocial, se não impunha já a intervenção correctiva do legislador, que, nessa circunstância, seria algo desproporcionada: o reconhecimento do direito de preferência numa situação destas já não iria propriamente promover o emparcelamento, mas antes, desfazer um emparcelamento já constituído, directamente resultante da acção dos particulares, para depois, e tão-somente, o reconstituir noutros termos, quiçá melhores. E assim, o legislador recusou-se (…) a estabelecer mais uma limitação ao direito de propriedade (…)”. Assim se compreende, segundo entendemos, que o legislador tenha sempre mantido como requisito da atribuição do direito de preferência aos proprietários confinantes nos casos de venda “a quem não seja proprietário confinante” (o que como vimos ocorre desde a Lei n.º 2116, de 14 de agosto de 1962)”.
Não se desconhece que a RC em acórdão de 12/09/2006 (proc. 654/05.1TBNLS.C1, rel. Hélder Roque), assim como a RG em acórdão de 28/09/2017 (proc. 420/16.9T8CHV.G1, rel. Margarida Sousa) e o voto de vencido no supra citado acórdão da RG de 28/09/2023, perfilharam, em sentido contrário, o entendimento sintetizado no sumário do primeiro destas decisões, nos seguintes termos: “São requisitos do direito real de preferência a que alude o artigo 1380.º do CC, a existência de dois prédios confinantes, que pertençam a proprietários diferentes, que ambos sejam aptos para cultura, que um deles tenha sido vendido ou dado em cumprimento, que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado, e que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante ou, sendo-o, na hipótese de concurso de preferentes proprietários de prédios confinantes, não se tratando de um caso de alienação de prédio encravado, aquele que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona” (in www.dgsi.pt).
Todavia, em face do que ficou dito, afigura-se-nos que nas situações em que o prédio com área inferior à unidade de cultura é alienado a um proprietário confinante não existem razões de interesse público que justifiquem qualquer constrangimento ao direito de propriedade por via do direito de preferência (o direito de preferência previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC como solução de conflitos de vizinhança veja-se Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, 5.ª Edição, Revista e Ampliada, Coimbra Editora, pág. 573).
Assim sendo, no que ao caso dos autos diz respeito, é forçoso reconhecer que sendo a recorrida/2.ª R. proprietária confinante do prédio por si adquirido, a confluência dos recorrentes com este prédio, à luz do art. 1380.º, n.º 1 do CC, não lhes confere direito de preferência.
Se assim é em relação ao direito de preferência previsto no art. 1380.º, n.º 1 do CC, o que dizer do direito de preferência na alienação de prédio onerado com servidão legal de passagem a que se refere o art. 1555.º, n.º 1 do CC?
De acordo com esta disposição legal, o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
O prédio alienado pelos recorridos/1.ºs RR à recorrida/2.ª R., prédio referido em C) dos factos provados, não tem acesso à via pública (ponto D dos factos provados) e, portanto, é um prédio encravado nos termos do art. 1550.º, n.º 1 do CC que, sendo assim, habilita o respectivo proprietário com a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre prédios rústicos vizinhos.
Constitui, pois, esta servidão predial (art. 1543.º do CC) uma servidão legal ou coactiva, cuja vida, como explica Antunes Varela, se desdobra “numa dupla fase, percorrendo dois momentos sucessivos. Num primeiro momento, trata-se de um simples direito potestativo, que confere ao respectivo titular a faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste. Examinada a situação sob o ângulo do prédio onerado, dir-se-ia que a servidão legal constitui, nesta fase introdutória da relação, um encargo normal sobre a propriedade, na medida em que onera imediatamente todos os proprietários que se encontrem na situação prevista na lei…Num segundo momento, exercido o direito potestativo e constituída assim, por acordo das partes ou, na falta de acordo, por sentença ou acto administrativo, a relação de carácter real a que tendia esse direito, a servidão legal converte-se numa verdadeira servidão, ou seja, num encargo excepcional sobre a propriedade. Quer isto dizer que, nas servidões legais, a verdadeira servidão só mediatamente é imposta por lei; a fonte imediata desta reside na vontade das partes, na sentença constitutiva ou no acto administrativo” (ob. cit., pág. 636).
Na verdade, Oliveira Ascensão clarifica que “Diz-se que as servidões são legais porque, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (art. 1547.º/2)” – in loc. cit., pág. 258).
Este autor também salienta que “Na servidão coactiva podemos distinguir dois momentos:
1.º Antes da constituição da servidão
Um dos titulares tem o poder potestativo de impor a servidão aos titulares dos prédios vizinhos. Isto pertence à própria natureza da situação; a servidão é coactiva porque pode ser coactivamente imposta. Correlativamente, os restantes titulares estão sujeitos à constituição da servidão. Temos assim a figura técnica da sujeição.
Neste primeiro momento há uma relação jurídica de vizinhança entre os titulares vizinhos; mas não há servidão, necessariamente, até porque o conteúdo desta relação não se adapta ao conceito de servidão…
2.º Depois da constituição da servidão.
Exercido o poder potestativo que ao sujeito activo cabe constitui-se uma verdadeira servidão. Há uma restrição especial de um direito real, que a lei regula, conjuntamente com as restantes servidões” (ob. cit, pág. 259).
E acrescenta, «segundo o Código, servidão coactiva não é a que foi coactivamente imposta, mas a que o poderia ter sido. Isto resulta logo da expressão do art. 1547.º/2: «As servidões legais, na falta de constituição voluntária…». Se as partes, por contrato, por exemplo, regularem a sua situação, o legislador não deixa de considerar existente uma servidão legal.
Este princípio tem a sua comprovação no art. 1569.º/3, que dispõe a extinção por desnecessidade das servidões legais, «qualquer que tenha sido o título da sua constituição». Com isto se quer dizer que, verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir se deve sempre considerar legal, mesmo que não tenha sido coactivamente actuada.
A propósito, devemos observar que esta extinção por desnecessidade marca a única diferença geral de regime que é dado encontrar entre a servidão coactiva e a generalidade das servidões. É fraca diferença, aliás; nem sequer importa um exclusivismo, uma vez que a desnecessidade também é aplicável à servidão constituída por usucapião (art. 1569.º/2).
Isto nos confirma que a servidão coactiva é verdadeira servidão. A sua distinção das restantes servidões tem como único critério o ter como pressuposto de facto uma situação de vizinhança predial que permitiria a imposição de uma servidão» (in loc. cit., págs. 259/260).
Nesta medida, como se sumariou no acórdão do STJ de 2/05/2012 (proc. 1241/07.5TBFIG.C1.S1, rel. 2/05/2012, rel. António Joaquim Piçarra), “O conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555.º do CC, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo-se, nessa medida, o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de servidão, encontrando-se esta efectivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião”.
Com efeito, Antunes Varela dá conta que a “A dúvida mais importante, porém, que os autores e os tribunais levantaram antes da publicação do novo Código era a de saber se, para haver direito de preferência, a servidão devia estar já constituída ou bastava que se verificassem os pressupostos legais da sua constituição.
A doutrina dominante, apoiada na letra e no espírito da lei, inclinava-se abertamente para a primeira solução …
E foi esta, manifestamente, a solução que o Código vigente perfilhou, ao limitar a preferência ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem e ao esclarecer que a preferência vigora, qualquer que tenha sido o título constitutivo. O autor da acção de preferência não pode, portanto, limitar-se a alegar que se verificam os pressupostos de facto condicionadores do direito à constituição coerciva da servidão de passagem. Tem de alegar e provar que a servidão se encontra efectivamente constituída” (in loc. cit., pág. 646).
No caso dos autos, em face das conclusões do recurso, o único título constitutivo da invocada servidão de passagem que está em causa é a usucapião (cfr. arts. 1547.º e 1548.º do CC).
Sobre a noção de usucapião, diz-nos o art. 1287.º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Esclarecendo, Menezes Cordeiro, escreve que “a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei” (in “Direitos Reais”, Lex, 1979, pág. 466).
A usucapião tem, pois, na sua base uma situação de posse que o art. 1251.º do CC define como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, como seja, enquanto direito real de gozo, de uma servidão predial (ressalvadas as servidões prediais não aparentes que, nos termos do art. 1293.º, al. a) do CC, não podem adquirir-se por usucapião).
Para que exista posse, tem, em todo o caso, de verificar-se dois elementos, o corpus, elementos material que equivale aos actos materiais praticados sobre a coisa de modo a ter o seu domínio e o animus que traduz a intenção de quem exerce o controlo material sobre a coisa de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Na verdade, entre as duas concepções opostas de posse, a concepção objectivista, que reputa de suficiente o corpus, e a concepção subjectivista que, além do corpus, exige o animus como requisito da posse, prevaleceu entre nós, quer na doutrina quer na jurisprudência esta última concepção (sobre o assunto, vide, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, in loc. cit., pág. 5 e ss.; Armando Triunfante, in “Comentário ao Código Civil Direitos das Coisas”, UCP Editora, págs. 20 e ss.; Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, Lex, 1979, págs. 386; Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, 5.ª Edição, Revista e Ampliada, Coimbra Editora, págs. 85 e ss. e Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in “Direitos Reais”, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 185 e ss.)
Como explica Antunes Varela, “Ao elemento subjectivo – o animus – não se refere ostensivamente o art. 1251.º, mas ele deriva de outras disposições do Código, especialmente do preceito do artigo 1253.º. Não são havidos, na verdade como possuidores, mas como meros detentores ou possuidores precários, nos termos da alínea a), «os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito»; nos termos da al. b), «os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito»; e, nos termos da al. c), «os representantes ou mandatários do possuidor e, de uma maneira geral, todos os que possuem em nome de outrem»” (in loc. cit., pág. 5).
Para que haja posse, conclui este autor, “é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela” (ob. cit, pág. 5).
No mesmo sentido, no “Comentário ao Código Civil Direito das Coisas”, em anotação ao art. 1251.º do CC, pode ler-se a respeito da concepção subjectivista que o corpus e o animus são “dois requisitos indispensáveis à qualificação de uma verdadeira posse” e que “A ausência deste derradeiro pressuposto faz desqualificar a natureza do domínio, traduzindo-se então numa mera detenção. Detenção, também conhecida como posse em nome alheio, seria, consequentemente, a situação em que o corpus não é acompanhado pelo animus indispensável” (pág. 20).
Da leitura dos factos provados, porém, não se descortina o apontado facto psicológico que constitui requisito da posse, pois daquele elenco não consta que o acesso ao prédio referido em C) feito, desde tempos imemoriais, sobre o prédio referido em A) (ponto L dos factos provados) seja acompanhado por quem o exerce pela intenção de agir como titular do direito real de servidão de passagem, assim como não consta que os 1.ºs RR. e os ante-possuidores do prédio referido em C), ao atravessarem predominantemente a pé o prédio referido em A), para acederem àquele (ponto M dos factos provados), o fizessem com aquela intenção.
Por outro lado, decorre dos arts. 1297.º e 1300.º do CC que para conduzir à usucapião a posse tem de ser pública e pacífica. Como sublinha Menezes Cordeiro, “a primeira condição para haver usucapião é a de que haja posse, que tenha estas duas características:
-seja pacífica;
-seja pública.
É o que se deduz dos artigos 1297º e 1300º, nº 1, respectivamente, quanto à usucapião de imóveis e móveis; se, como dispõe o Código, faltando essas qualidades, não se contam os prazos para a usucapião, é porque as posses dessa forma inquinadas não são boas para usucapião” (in loc. cit., págs. 470 e ss.)
Ora, sobre estas duas características das posse, a decisão da matéria de facto também não se pronunciou.
Sucede que, os apontados factos não só não foram objecto de qualquer decisão pelo tribunal a quo, como não foram alegados pelos recorrentes na PI.
O que os recorrentes alegaram acerca da servidão de passagem como fundamento do invocado direito de preferência foi o seguinte:
“10.º
O prédio atrás descrito no artigo nono agora pertencente à Segunda Ré é um prédio que não tem acesso directo a qualquer caminho ou via pública, sendo considerado encravado. E
11.º
Desde tempos imemoriais que é sobre os três prédios dos A.A., visualizados na imagem que se junta como documento n.º 3, com os números 1, 2 e 3, que é feito esse acesso e passagem de e para esse prédio da Segunda Ré. Ou seja,
12.º
Existe constituída, se não por outro modo, por usucapião, uma servidão de passagem, a favor do dito prédio agora propriedade da Segunda Ré, a qual onera todos os três prédios dos A.A.. Com efeito,
13.º
Os Primeiros Réus e os ante-possuidores daquele prédio descrito no artigo nono, por si ou por intermédio das pessoas que amanhavam a terra, atravessavam os três prédios dos A.A., junto à margem do rio, para acederem ao seu, o que faziam a pé, de carro de bois e de tractor.
14.º
E faziam-no sempre que preparavam a terra por altura da sementeira, na primavera, bem como por ocasião das colheitas no final do verão. Mas,
15.º
Como os Primeiros Réus há muito não usavam essa servidão, ela deixou de ter sinais visíveis permanentes. Pelo que
16.º
In caso estaremos perante a servidão de um prédio encravado, nos termos do disposto no artigo 1550.º do Código Civil, e não perante uma servidão constituída por destinação de pai de família”.
Desta alegação não se colhem factos correspondentes ao facto psicológico requisito da posse e às apontadas características da posse.
Ora, enquanto constitutivos da posse, estes elementos correspondem a factos que fazem parte da causa de pedir do direito de preferência invocado, e, como tal, por força das disposições conjugadas dos arts. 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d) do CPC, cabia aos recorrentes a sua alegação e exposição na petição inicial.
O art. 5.º do CPC, sublinha Paulo Pimenta, “torna claro que o ónus de alegação se circunscreve aos factos essenciais, isto é, aqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas”, e que “o teor da al. b) do nº 2 do art. 5º revela que não há preclusão quanto a factos que, igualmente essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal…” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 18 ess.).
Neste contexto, clarifica ainda este autor que “No âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores.
Os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção.
Já os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a excepção, não têm já uma função individualizadora, pelo que a omissão da respectiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da excepção), ao que acresce a já referida circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção) - loc. cit., pág. 20 e ss..
Abrantes Geraldes também salienta que “É inepta a petição que não contenha os factos que constituem a causa de pedir (art. 186º, nº 2, al. a)), o que implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer do convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (in loc. cit., pág. 27).
Na situação dos autos, a intenção de agir como titular da servidão da passagem constitui um facto psicológico identificador de um elemento constitutivo da causa de pedir complexa em que assenta a pretensão dos recorrentes. Sem esse facto e sem as apontadas características da posse, estruturantes da causa de pedir passível de originar o direito previsto no art. 1555.º que os recorrentes reclamam para si, não é possível determinar a concreta relação material donde procede o direito peticionado pelos recorrentes (cfr. art. 581.º, n.º 4 do CPC) – com interesse, acórdão da RC de 14/11/2017 (proc. 7034/15.9T8VIS.C1, rel. Fontes Ramos); acórdão da RL de 7/11/2019 (proc. 14013/17.0T8LSB.L1-6; rel. Manuel Rodrigues) e acórdão do STJ de 7/06/2022 (proc. 3786/16.7T8BRG.L1.S3; rel. Manuel Capelo), todos in www.dgsi.
Note-se que, como se escreveu no acórdão da RC de 2/10/2007 (proc. 361/04, rel. Távora Vítor), “nos termos do disposto no artigo 1252º presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto; todavia tal não o isenta de alegar que exerce tal poder com o animus correspondente ao direito a que se arroga ; apenas está dispensado de o provar caso detenha o poder de facto (elemento material)” – in www.dgsi.pt.
Trata-se, pois, o animus e as características da publicidade e da pacificidade da posse de factos essenciais nucleares, e não de factos complementares ou concretizadores daqueles, cuja falta de alegação não pode agora ser objecto de ampliação, sequer oficiosa, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC.
Assim sendo, em face da insuficiência da matéria de facto para reconhecer o direito peticionado pelos recorrentes ao abrigo do art. 1555.º do CC, é forçoso concluir pela improcedência do recurso também nesta parte e, precludida a possibilidade de conhecimento da ineptidão parcial da petição inicial (cfr. arts. 186.º, n.º 1, 200.º, n.º 2 e 595.º, n.º 3 do CPC), pela manutenção da decisão recorrida (neste sentido acórdãos do STJ de 14/07/2021- proc. 56347/19.8YIPRT.P1.S1; rel. Maria da Graça Trigo e de 13/05/2021 - proc. 1934/17.9T8PNF.P.S1; rel. Catarina Serra- www.dgsi.pt).
As custas do recurso são pelos recorrentes por terem ficado vencidos (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes.
Notifique.

Porto, 29/9/2025
Carla Fraga Torres
Teresa Fonseca
Manuel Domingos Fernandes