Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
100011/23.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RP2024041810011/23.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido proferida sentença absolutória do Réu por se entender que o mesmo não se pode considerar vinculado contratualmente com a aí Autora e:
. intentando a mesma Autora nova ação, contra o mesmo Réu, com base na mesma relação contratual, ainda que com pedido diverso, verifica-se a figura da exceção de autoridade de caso julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 100011/23.1YIPRT.P1.

João Venade.

Ernesto Nascimento.

Aristides Rodrigues de Almeida.


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1). Relatório.

A..., S. A., com sede na Rua ..., Vila Real,

propôs contra

AA, com domicílio na Rua ..., ...

Injunção, posteriormente convertida em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a sua condenação no pagamento de 132,88 EUR, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

O sustento de tal pedido radica na prestação de serviços de saneamento ao Réu, que o mesmo não pagou.


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O Réu contestou, arguindo a exceção de autoridade de caso julgado, alegando ainda que não celebrou qualquer contrato com a Autora, desconhecendo as faturas em causa.

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Proferiu-se, em 25/10/2023, despacho a julgar improcedente a exceção de autoridade de caso julgado.

Realizou-se audiência de julgamento, proferindo-se sentença que condenou o Réu a pagar à Autora 132,88 EUR, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal aplicável com referência às obrigações civis, computados desta a data da citação até integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado.


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Inconformado, recorre o Réu, formulando as seguintes conclusões:

«A- A douta sentença não se fundamentou correctamente nos factos alegados e dados como provados e não provados, estando arredada do melhor direito aplicável.

B- A decisão proferida no suposto saneador , antes da marcação da audiência , com a consequente apreciação da autoridade de caso julgado é uma excepção perentória, pelo que se trata de uma decisão que não tem abrigo no disposto no Artº 3º nº1, do anexo ao Dl 269/98 de 1 de Setembro, sendo uma decisão desenquadrada da tramitação processual especialmente prevista para este tipo de acções.

C- Atento o momento em que foi proferida o despacho e o seu conteúdo que conheceu da referida excepção , não é possível efectuar a equiparação a um verdadeiro saneador, uma vez que isso resultaria na imposição de um ónus processual temporal imprevisto para o R. ( necessidade de interposição de um recurso num prazo imediato á notificação da referida decisão ) , cuja inobservância determinara a perda de um importante direito processual-o direito ao recurso.

D- A apreciação intercalar da excepção perentória, numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a mesma não tem que ser objecto de um recurso autonomo imediato, podendo a mesma ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença final, pelo que o despacho proferido nunca transitou em julgado.

E- Resulta claramente dos documentos 1,2,3 juntos pela requerida, e não impugnados , nem contraditados pela requerente de que o objecto da presente acção foi já decidido por sentença transitada em julgado em 18/09/2021 no âmbito de uma injunção/acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, a qual correu termos no proc. Nº 2620/19.0YIPRT do Juizo Local Cível de Santo Tirso-Juiz 1, em que a causa de pedir ali alegada corresponde essencialmente á da presente causa, o suposto contrato de fornecimento de bens ou serviços feito em 27/03/1997.

F- O objecto da presente acção e o do Proc. 2620/19.0YIPRT tem por verificada, além da identidade de sujeitos e da causa de pedir, a coincidência das respectivas pretensões na parte em que versam sobre o alicerçado no mesmo contrato.

G- Atendendo a que a anterior acção foi totalmente julgada improcedente por o R. não ter celebrado qualquer contrato com a. e que tendo havido cessão da posição contratual a mesma não foi consentida pelo recorrente, pelo que consequentemente não está obrigado ao pagamento do serviço, devendo ser considerado o efeito de autoridade de caso julgado por na presente acção o valor peticionado radica precisamente na mesma causa de pedir/facto jurídico a existência e celebração de um eventual contrato de prestação de serviços datado de 27/03/1997.

H- A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial da segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

I- No caso em apreço o pedido formulado na presente acção contra o requerido funda-se além do mais também no mesmo facto jurídico/contrato de prestação de serviços, com a mesma data, e dado como não provado na anterior acção. Temos por assente que a decisão absolutória do pedido proferida na acção anterior traduz-se em decisão de questão fundamental que constitui precedente lógico indiscutível da peticionada extensão do serviço de saneamento anteriormente invocado e negado o direito ao seu pagamento.

J- Nessa medida não pode deixar de se considerar o efeito de autoridade de caso julgado material decorrente da decisão absolutória proferida na acção nº 2620/19.0YIPRT, como radical e substantivamente impeditivo da procedência da pretensão deduzida na presente acção, pese embora a não coincidência integral do petitório formulados nas duas acções.

K- Acresce ainda que em parte alguma da sentença ora posta em crise, a referencia ao dito contrato que a. diz ter celebrado com o R., porque efectivamente ele não existiu, nada dos autos e da sentença resulta qualquer vinculo contratual entre A. E R., e só pela constatação deste facto impunha-se a absolvição da R. do pedido.

L- E mais , não existindo contrato a pretensão da A. não se reporta a uma obrigação pecuniária emergente de contrato, logo não se enquadra nos limites e finalidades legalmente definidos para a providencia de injunção, daí o requerimento inicial ser inepto por força do Artº 186º do C.P.C.

M- Ainda outra nossa discordância quanto á sentença diz respeito ao facto de ter sido dado como não provado que a. tivesse enviado mensalmente para o R. as facturas e respectiva cobrança, aludidas no requerimento de injunção, e tal impunha-se como obrigatório nos termos do Artº 63º do DL. 194/2009 de 20 de Agosto.

N- Foram assim violados entre outros o Artº 63º do DL 194/2009, ARTºs 186º,580º, 619ºe 621º do C.P.C.».

Pede assim a revogação da decisão, sendo absolvido do pedido.


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A Autora contra-alegou, pugnando pela não admissibilidade do recurso e, se assim não se entender, pela manutenção do decidido.

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As questões a decidir são:

. admissibilidade do recurso:

. aferir se ocorre a denominada autoridade de caso julgado quanto à apreciação do pedido formulado pela Autora por força da prolação de anterior decisão que absolveu o Réu de pedido de pagamento de outras prestações relativas ao mesmo contrato.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Foram julgados provados os seguintes factos:

«1. Em 2 de novembro de 1999, o Município ... subscreveu um escrito em que declarou conceder à B..., pelo prazo de 35 anos, a gestão e exploração do Sistema Municipal de Abastecimento de Água do Concelho ..., com referência ao “...”, dentro do perímetro territorial do Concelho de ..., em zonas inseridas na União de freguesias ..., ... (... e ...) e ..., União de freguesias ..., ..., ... e ..., freguesia ..., freguesia ..., freguesia ..., freguesia ..., freguesia ..., freguesia ..., União de freguesias ... e ..., freguesia ... e freguesia ....

2. A A..., S.A. tem como objeto é a realização de serviços de fornecimento de água e saneamento.

3. Em 5 de julho de 2013, o Estado Português, como primeiro outorgante, e os Municípios ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., na qualidade e segundos outorgantes, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Parceria Pública”, consignando, designadamente, que:

“Cláusula 1.ª

Sistema de Águas da Região ...

1 – Os Municípios decidem constituir o Sistema de Águas da Região ..., doravante designado por Sistema, resultante da agregação dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas, que, para este efeito, abrange o conjunto de atividades elencadas na Cláusula 3.ª e com os limites previstos na solução técnica global a que se refere o número seguinte.

2 – A solução técnica global do sistema corresponde ao conjunto de infraestruturas a construir, a renovar e a ceder pelos Municípios, nos termos dos Anexos I e II ao presente contrato, que dele fazem parte integrante.

3 – Os sistemas municipais que integram o Sistema são constituídos pelas infraestruturas, identificadas nos anexos referidos no número anterior, cuja operacionalidade concorre técnica e fisicamente de forna direta para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nelas se incluindo os equipamentos e mecanismos funcionalmente afetos ao sistema, a construir pela Entidade Gestora da Parceria (doravante designada por EGP), com a extensão e limites que decorrem do referido anexo.

4 – Nos casos em que os Municípios avoquem as competências relativas ao abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas delegadas em freguesias ou associações de utilizadores, as áreas em causa são, por iniciativa dos Municípios, integradas no Sistema.

5- Os Municípios de ..., ... e ..., enquanto durar a concessão dos seus sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público, agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas. (…)

Cláusula 2.ª

Regime e modalidade

1 – A exploração e a gestão do Sistema são realizadas, em regime de parceria pública prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e em exclusividade, pelas C..., S.A., na qualidade de Entidade Gestora da Parceria, nos termos da lei, do presente contrato e do contrato de gestão a outorgar.

2- Com a celebração do presente Contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, consideram-se delegadas pelos Municípios no Estado as respetivas competências relativas à gestão e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais (doravante designados de serviços de águas relativos ao Sistema).

3 – Para efeitos da presente Parceria, os outorgantes obrigam-se a aprovar e realizar o aumento do capital social da C..., S.A., no valor de 13.249.555,00€ (treze milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta euros), através da criação de uma categoria própria de ações, das quais 68,13% serão detidas pela D..., SGPS, S.A., e o remanescente será subscrito pelos Municípios acima identificados.

4 – Nos casos em que, na data de constituição da presente Parceria, a gestão dos sistemas municipais de distribuição de água para consumo público se encontrar concessionada, a EGP, o Município e a concessionária devem celebrar protocolos relativos à faturação e à cobrança dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas pela EGP, bem como ao reporte periódico de informação relevante para a execução da Parceria, designadamente em matéria de incumprimentos contratuais, consumos e faturação dos serviços por consumidor.

Cláusula 3.ª

Objeto

1 – A exploração e gestão, em regime de exclusivo, dos serviços de águas relativos ao Sistema compreende a distribuição de água para consumo público e a recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores finais, nos termos previstos nos Anexos I e II. (…)

Cláusula 5.ª

Transmissão de contratos

1 – Durante o período de transição a que se refere a Cláusula 14.ª, os Municípios devem transmitir à EGP toda a informação detalhada respeitante aos contratos por si celebrados com terceiros (…)

3 – Os Municípios comprometem-se a transmitir à EGP a sua posição em todos os contratos em vigor que tenham sido outorgados com terceiros por si ou por intermédio de associações de Municípios e que respeitem e sejam indispensáveis à prossecução das atividades identificadas na Cláusula 3.ª, n.º 1 a 4.

(…)

Cláusula 10ª

Prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Parceria cessa no termo de vigência do contrato de concessão de exploração e da gestão do sistema municipal de abastecimento de água e saneamento do Noroeste.

2 – Em caso de substituição do sistema multimunicipal, o Contrato de Parceria mantém-se em vigor por referência ao novo sistema que vier a ser constituído, devendo as Partes acordar nas alterações de adaptação contratual que se mostrem necessárias.

3 – A prossecução das atividades identificadas na Cláusula 3.ª e a assunção de responsabilidades pela EGP apenas tem início no dia seguinte à data em que termine o período de transição previsto na Cláusula 14.ª (…)

Cláusula 13.ª

Contrato de gestão

1- Os outorgantes devem celebrar com a EGP um contrato de gestão, no prazo máximo de 3 meses após a assinatura do presente contrato.

2 – Sem prejuízo de outros expressamente previstos na lei e no presente contrato, o contrato de gestão deve regular os seguintes aspetos

(…)

e) O modelo de convergência tarifária;

(…)

g) O índice de atualização tarifária;

8…)

Cláusula 22.ª

1 – O contrato de gestão deve prever a existência, durante a vigência da Parceria, de dois períodos tarifários, nos seguintes termos:

a) O primeiro tem a duração de 10 ano se decompõe-se em 2 subperíodos tarifários, cada um de 5 anos, sendo o primeiro subperíodo, que corresponde ao período para a realização do investimento inicial, designado por período de convergência tarifária;

b) O segundo, que decorre entre o termo do primeiro período tarifário e o termo do contrato de gestão, divide-se em subperíodos tarifários, cada um de 5 anos.

2 – Aos períodos tarifários previstos no número anterior correspondem modelos tarifários diferenciados, definidos nos seguintes termos:

a) No primeiro período tarifário, é aplicável um modelo tarifário do tipo “custo de serviço”;

b) No segundo período tarifário, é aplicável um modelo de “incentivos sobre o preço”.

(…)

Cláusula 23.ª

Critérios para a fixação e revisão das tarifas

(…)

5 – Sem prejuízo das tarifas devidas à EGP pela prestação de serviços auxiliares, a estrutura tarifária compreende uma componente fixa e uma componente variável.

6 – A componente fixa a que se refere o número anterior corresponde ao valor necessário para, tendencialmente e em função do número de utilizadores, recuperar, em cada exercício, os gastos da EGP associados à disponibilização dos serviços e que não variam em função do número de utilizadores, designadamente, os gastos com estrutura, recursos humanos ou investimento.

7 – A componente variável a que se refere o n.º 5 corresponde ao valor unitário aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando recuperar, em cada exercício, os gastos da EGP não recuperados através da componente fixa, para além de assegurar a remuneração devida aos acionistas. (…)”.

4. Em 26 de julho de 2013, o Estado Português, como primeiro outorgante, e os Municípios ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., na qualidade de segundos outorgantes, e a C..., S.A., como terceira outorgante, designada por Entidade Gestora da Parceria ou EGP, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Gestão”, consignando, designadamente, que:

“Cláusula 1.ª

Objeto

O Contrato visa estabelecer os termos e os objetivos da exploração e da gestão dos serviços de águas relativos ao Sistema de Águas da Região ..., doravante designado Sistema, a realizar pela Entidade Gestora da Parceria (doravante designado EGP). (…)

Cláusula 3.ª

Prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato vigora desde a data da sua celebração e cessa no termo de vigência do contrato de concessão do sistema municipal de água e saneamento do Noroeste. (…)

Cláusula 8.ª

Sistema de Águas da Região ... (…)

8- Os Municípios de ..., ... e ..., enquanto durar a concessão dos seus sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público, agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais urbanas.

9 – Os Municípios a que se refere o n.º 8 devem celebrar com a EGP e as respetivas concessionárias protocolos relativos à faturação e à cobrança dos serviços de saneamento de aguas residuais urbanas pela EGP, bem como ao reporte periódico de informação relevante para a execução da Parceria, designadamente, em matéria de incumprimentos contratuais, consumos e faturação dos serviços por utilizador

(…)

Cláusula 7.ª

1 – Os utilizadores do Sistema são obrigados a ligar-se às redes do Sistema, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, devendo, para o efeito, celebrar contratos de utilização com a EGP, nos termos previstos na cláusula 40.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte a respeito dos utilizadores já ligados aos sistemas municipais à data da celebração do contrato.

(…)

Cláusula 8.ª

Transmissão de contratos relevantes para a execução da Parceria

1 – Durante o período de transição, os Municípios devem colaborar na realização de todas as diligências necessárias para a transmissão da posição contratual (…)

3 – A transmissão da posição contratual é realizada mediante acordo celebrado entre os Municípios e a EGP, com a intervenção de terceiros envolvidos para prestação do consentimento necessário à cessão da posição contratual.

(…)

Cláusula 39.º

Regulamentos municipais de serviços

1 – No prazo de 6 (seis) meses contados do início de vigência do presente Contrato, a EGP deve submeter à CP um projeto de regulamento municipal de serviços tipo, que, com base nos termos do presente contrato, estabeleça os poderes, os direitos e as obrigações da EGP, bem como as obrigações e os direitos dos utilizadores.

2- O projeto de regulamento mencionado no número anterior deve tratar, separadamente, os aspetos relativos à distribuição de água para consumo público e a saneamento de águas residuais

3- O projeto de regulamento deve contemplar, designadamente, as seguintes matérias:

(…)

f) Definição do modo de aplicação das tarifas;

(…)

Cláusula 40.ª

Obrigações de abastecimento e recolha

(…)

4 – A EGP celebra com os utilizadores um contrato de utilização relativo aos serviços de distribuição de água para consumo público e ou de saneamento de águas residuais, salvo se estes não estiveram simultaneamente disponíveis ou o serviço de distribuição de água para consumo público não for prestado pelo EGP no Município.

5- A contratação dos serviços de distribuição de água para consumo público e de saneamento e de saneamento de águas residuais considera-se indissociável, desde que um e outro estejam disponíveis. (…)

Cláusula 41.ª

Medição e faturação (…)

6 – A faturação tem periodicidade mensal, salvo consentimento expresso do utilizador, nos termos previstos nos regulamentos municipais, podendo basear-se em estimativa de consumos ou na respetiva comunicação por parte dos utilizadores, nos ternos e condições ali definidos. (…)

9 – Em caso de mora no pagamento das faturas, estas passam a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às transações comerciais, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação (…)

10- Em caso de mora no pagamento das faturas por parte de utilizadores que possam ser classificados como consumidores na aceção do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, estas passam a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação (…)

5. Em data não concretamente apurada anterior a 2015, o Réu AA subscreveu um “contrato de recolha e saneamento de águas residuais” junto do Município ... com referência à habitação sita na Rua ..., Casa, Santo Tirso.

6. Desde pelo menos a subscrição indicada em 5), a predita habitação tem um ramal de ligação à rede pública de saneamento de águas residuais de ....

7. Em 26 de maio de 2019, a Comissão da Parceria enunciada em 3) deliberou aprovar a “Proposta de Estrutura Tarifária e de Faturação de Serviços a Praticar no Sistema”, consignando designadamente:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa por euros por cada m3 de água por cada 30 dias;

c) O volume de águas residuais recolhidas dos utilizadores domésticos, quando não exista medição através de medidor de caudal, corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência no âmbito do sistema igual a 90% ao somatório dos volumes de água faturados em cada escalão, apurado em cada fatura, corrigidos de eventuais acertos.

8. Em 15.1.2020, a A... fixou as seguintes tarifas com referência ao sistema municipal de saneamento de águas residuais urbanas de ... mencionado em 4):

a) Tarifa fixa: EUR/30 dias:

- Utilizadores do tipo doméstico 5,2573

- Utilizadores do tipo não doméstico 7,8860

b) Tarifa variável: EUR/1000 litros:

Utilizadores do tipo doméstico

- Escalão 1 a 5000 litros (0,001 a 5,000m3) 0,6612

- Escalão 5001 a 15000 litros (5,001 a 15,000m3) 1,3225

- Escalão 15001 a 25000 litros (15,001 a 25,000m3) 2,1292

- Escalão ≥ 25001 litros (>= 25,001 m3) 3,0873

Utilizadores do tipo não doméstico 2,1292

Autarquias e Instituições sem fins lucrativos (ISFL) 1,3225

9. Na habitação indicada em 5), registou-se o consumo dos seguintes volumes de água no contador da mesma, os quais foram comunicados pela B... à A...:

- 2022.12.20 Leitor 413,000;

- 2023.02.17 Leitor 430,000;

- 2023.04.20 Leitor 448,000;

- 2023.06.20 Leitor 467,000.

10. Em 23 de fevereiro de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.01.24 a 2023.02.23, o valor de 14,2223€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 7,6311€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1445€ de taxas e 0,99€ de IVA, no montante global de 22,99€, com data de limite de pagamento em 20/03/2023.

11. Em 23 de março de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.02.24 a 2023.03.22, o valor de 12,1262€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 7,0616€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1210€ de taxas e 0,86€ de IVA, no montante global de 20,17€, com data de limite de pagamento em 18/04/2023.

12. Em 27 de abril de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.03.23 a 2023.04.26, o valor de 14,8405€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 8,8102€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1473€ de taxas e 1,05€ de IVA, no montante global de 24,85€, com data de limite de pagamento em 23/05/2023.

13. Em 14 de maio de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.04.27 a 2023.05.23, o valor de 11,6932€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 7,8056€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1166€ de taxas e 0,83€ de IVA, no montante global de 19,45€, com data de limite de pagamento em 19/06/2023.

14. Em 26 de junho de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.05.24 a 2023.06.23, o valor de 13,4850€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 6,8094€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1311€ de taxas e 0,95€ de IVA, no montante global de 22,37€, com data de limite de pagamento em 19/07/2023.

15. Em 26 de julho de 2023, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com referência ao cliente/local do serviço “AA NIF: ... Rua ... CASA UF ...,...(...,...),...”, consignando o período de faturação de 2023.06.24 a 2023.07.25, o valor de 13,8586€ de tarifa fixa e variável de saneamento, 8,0704€ atinente a resíduos sólidos urbanos, 0,1382€ de taxas e 0,98€ de IVA, no montante global de 22,05€, com data de limite de pagamento em 21/08/2023.».

E resultou não provado:

«16 A Autora enviou à Ré, por via postal, as faturas mencionadas em 10) a 15) nos meses da respetiva emissão das mesmas.».


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Acrescenta-se o seguinte facto provado que resulta dos autos:

A decisão final proferida em 31/08/2021 no processo n.º 2620/19.0YIPRT, do juízo local cível de Santo Tirso, juiz 1, transitou em julgado em 06/10/2021.


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Este facto tem por base o teor da informação de 22/03/2024.

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2.2). Do recurso.

A). Da sua admissibilidade.

Pensamos que nada obsta a que o recurso possa ser apreciado.

Na verdade, o Réu recorre de despacho proferido em 25/10/2023 em que se conclui que inexiste uma situação de autoridade de caso julgado como alegado, indefere essa arguição e designa dia para realização de audiência de julgamento.

Ora, não importa aferir agora se foi esse o melhor momento para se apreciar essa questão (ou se antes deveria ser apreciada em sede de sentença para determinar se a decisão de mérito estava condicionada pelo decidido num outro processo); o que importa é que, por um lado, nessa decisão não se colocou termo ao processo.

E, por outro lado, mesmo quanto à decisão de mérito (que existiu pois julgou-se improcedente a exceção de autoridade de caso julgado que assim incide sobre o mérito da ação), o certo é que tal despacho foi proferido não em sede de despacho saneador mas antes como um despacho anómalo, no sentido de não ter previsão legal no tipo de processo em causa. E, como se refere no Ac. do S. T. J. que, por decisão de 12/10/2023, processo n.º 52169/22.7YIPRT.P1.S1, analisa decisão exatamente igual à que está em causa nestes autos (sendo inclusivamente a Autora a mesma e igual o enquadramento contratual): I-um despacho desenquadrado da tramitação processual prevista para as ações de especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias que, avulsamente, julgou improcedente uma exceção perentória invocada pela Ré na contestação, assemelha-se à situação prevista no artigo 644.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.

II - Contudo, não é possível efetuar uma equiparação, quando dela resulte a imposição de um ónus processual temporal imprevisto para as partes (a necessidade de interposição de um recurso num prazo imediato à notificação da decisão), cuja inobservância determine a perda do direito ao recurso.

Refere-se ainda que «daí que, apesar da autoridade do caso julgado formada pelo decisão proferida e transitada no processo n.º 1926720.0T8STS, constituísse uma exceção perentória que foi apreciada numa decisão intercalar anómala, numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a mesma não tinha que ser objeto de um recurso autónomo imediato, por não integrar expressamente o tipo de decisões previstas no artigo 644.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, podendo ser a mesma impugnada no recurso que viesse a ser interposto da sentença final, como o foi,…».

É igualmente essa a nossa visão, pelo que a decisão contida naquele despacho de 25/10/2023 podia ser, como foi, impugnada com o recurso da sentença, nos termos do n.º 3, do citado artigo 644.º, do C. P. C..


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Também não obsta à admissibilidade do recurso a circunstância de não se estar perante a exceção dilatória de caso julgado (artigo 577.º, i), do C. P. C.) mas antes o que se denomina de autoridade de caso julgado.

Por já ter existido uma anterior decisão, a atual, que pode ser proferida por de falta algum dos pressupostos da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não a pode contradizer a nível do mérito, no que respeita à situação jurídica das partes. Se o processo corre entre as mesmas partes mas, por exemplo, o pedido é diferente, há que aferir se a anterior decisão é um pressuposto da nova decisão que não pode ser afastado, refletindo-se então no mérito da causa (Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, Revista da Ordem dos Advogados, III-IV, 2019, página 693).

Ora, na nossa opinião, não deixa de estar em causa a figura do caso julgado, agora na sua vertente positiva, ou melhor, no seu efeito positivo no sentido de impor uma decisão num sentido, ao invés do efeito negativo (exceção dilatória) que impede a prolação da decisão.

É uma das faces do caso julgado pelo que, havendo decisão a entender que inexiste autoridade de caso julgado (ou se se recorresse da decisão final que assim o entendia), é sempre possível o recurso com base na violação do caso julgado, aqui no seu efeito positivo – artigo 629.º, n.º 2, a), do C. P. C. (veja-se, neste sentido da admissibilidade do recurso, Ac. S. T. J. de 02/03/2023, processo n.º 6055/18.4T8ALM.L1.S1, www.dgsi.pt).

Deste modo, como referido, nada obsta à apreciação do recurso.


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B). Do mérito do recurso.

Como acima se elencou, a única questão que importa apreciar é aferir se ocorre caso julgado por força de uma anterior decisão, único motivo legal que possibilita a apreciação deste recurso, atento o seu valor (artigo 629.º, n.º 2, a), do C. P. C.), o que implica que não é de apreciar qualquer outra questão, nomeadamente se o facto não provado pode merecer diferente apreciação.

No que respeita então ao caso julgado, o Réu invoca que face ao decidido num outro processo, tem de se considerar que ocorre autoridade de caso julgado, ou seja, conforme já mencionamos, o que ali foi decidido é questão prejudicial para a decisão de mérito a proferir nestes autos.

Vejamos os contornos dessa outra ação; assim, desde logo, temos:

. processo n.º 2620/19.0YIPRT, do juízo local cível de Santo Tirso, juiz 1;

. Autor «A... S. A. e Réu AA, ou seja, as mesmas partes destes autos;

. alega-se que a Autora sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, «C..., S. A.» e «E..., S. A.», sem necessidade de qualquer formalidade, de forma plenamente eficaz e oponível a terceiros, a partir da sua data de entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 30 de junho de 2015, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal;

. é ainda a Autora responsável pela captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e pela recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, urbanos e industriais e de efluentes provenientes de fossas séticas. Assume, também, a exploração e gestão do Sistema de Águas da Região ..., em resultado da celebração de um contrato de Parceria entre o Estado e um conjunto de oito, nomeadamente Santo Tirso, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 09/04;

. por opção dos municípios, a requerente é quem, em regime de parceria, gere e explora os serviços públicos de abastecimento de água para o consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios ..., ..., ..., ... e .... No que concerne ao Município ..., este agrega exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato de Parceria e do disposto no n.º 8, da cláusula 4.ª Contrato de Gestão.

. no âmbito da sua atividade, a Autora prestou os referidos serviços ao Réu, os quais não pagou;

. tais dívidas reportam-se a faturas em que estão em causa as datas de 24/05/2018, 19/06/2018, 18/07/2018, 16/11/2018, 18/09/2018, 18/10/2018, 18/08/2018.

No caso dos autos, já vimos que as partes são as mesmas; e a causa de pedir também será a mesma pois está em causa igual relação contratual celebrada entre Autora e Réu – contrato de fornecimento de serviços de saneamento de águas residuais, originariamente datado de antes de 2015, junto do Município ... com referência à habitação sita na Rua ..., Casa, ... -, alegando a Autora ter sucedido legalmente no mesmo contrato.

Conhecemos o teor de Ac. proferido nesta Relação do Porto, 5.ª secção, em 17/04/2023, processo n.º 12226/22.1YIPRT.P1, consultado via citius[1], em que, numa situação, na nossa modesta opinião, em tudo idêntica à dos autos, se conclui que a causa de pedir é diferente por o contrato ali em causa ser de 2006 celebrado entre a aí Ré e o Município .... Para nós, o contrato que está na base do pedido de pagamento, em ambas as ações, é o mesmo, só que com novas partes do lado do credor, novação essa provinda da lei.

Nem a Autora, coerentemente, naquela ação 12226/22.1YIPRT.P1, sustentou a falta de autoridade de caso julgado por se tratar de um outro contrato. Na verdade, a base da sua pretensão consiste em entender que não está em causa um novo contrato mas antes que o Réu está desde sempre vinculado ao pagamento de saneamento, não tendo nem podendo exercer uma opção de contratar e que, ao longo do tempo, antes a uma empresa e agora a uma outra (a própria Autora), tem de pagar o que já estava definido desde antes de 2015 (sustenta antes que a apreciação jurídica efetuada nesse outro processo não vincula o novo tribunal que aprecia a questão).

Diferença existe, para nós, só no pedido pois na presente ação solicita-se o pagamento de quantias referentes a faturas de 21/03/2023, 19/04/2023, 24/05/2023, 20/06/2023, 20/07/2023, 22/08/2023 enquanto na outra ação o pedido radicava em faturas do ano de 2018.

Por isso, haveria que afastar a exceção dilatória de caso julgado já que não ocorria a tríplice identidade que o artigo 581.º, do C. P. C. exige.; e pensamos que foi, em parte, esse o sentido da decisão recorrida proferida em 25/10/2023 ao afastar a alegação do Réu mencionando que «porém, a Autora impetrou o pagamento de faturas díspares,…».

Mas, como dissemos, o que importa aferir na função positiva do caso julgado (que foi o alegado pelo Réu) é se há fundamentos que impõem que a nova decisão tem de ser proferida num determinado sentido no que respeita ao mérito; e a mesma decisão recorrida, sobre este aspeto, refere, a seguir àquela outra parte da mesma frase, que «… sendo que, em matéria de fundamentos, os mesmos são inidóneos para induzir a autoridade de caso julgado em sede de relações de prejudicialidade.».

O tribunal recorrido não esclarece nem quais são os apontados fundamentos nem qual o motivo por que não conduzem à imposição de uma autoridade de caso julgado.

O Réu alega que ao se decidir, na outra decisão, pela improcedência total do pedido por se ter considerado que não celebrou qualquer contrato com a Autora, em virtude de ter havido cessão de da posição contratual não consentida por si, então não pode estar obrigado ao pagamento do serviço.

A lógica do raciocínio do ora recorrente é percetível: se numa outra ação judicial se decidiu que um contrato não lhe pode ser oposto por se considerar que o mesmo não produz efeitos em relação a si, então se numa nova ação judicial que se sustenta no mesmo contrato e em que as parte são as mesmas, essa ineficácia tem de continuar a existir, a não ser que algum facto superveniente possa afastar essa mesma invalidade.

Apreciando.

Dos factos provados neste presente processo resulta que a Autora/recorrida é a entidade gestora das C..., S. A., Autora que é sucessora, em todos os direitos e obrigações, da extinta «F..., S. A.» - n.ºs 2 a 10 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29/05 -.

No citado n.º 4, de tal artigo 4.º, menciona-se que a constituição da sociedade e a extinção das concessionárias dos sistemas extintos, bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica e existindo como tal a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do registo.

Na resposta à exceção em causa, apresentada pela Autora em 09/11/2023, a mesma aproveitou para concretizar o modo como surge contratualmente vinculada ao Réu/recorrente, explicitando que, em Santo Tirso, o fornecimento de água está a cargo de uma outra empresa (B...…) e que o saneamento está a seu cargo; e para que se contabilizem os valores, aquela empresa fornecedora de água envia-lhe listagens do consumo e depois a Ré calcula o valor do saneamento que fatura aos clientes.

Tal alegação encontra correspondência com o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20/08: «Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve comunicar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objeto de contrato autónomo.».

E também com o disposto nos nºs. 4 a 6, do Regulamento 594/2018, de 04/09:

4 - Quando o serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos sejam disponibilizados simultaneamente pela mesma entidade gestora, o contrato é único e engloba todos os serviços por essa entidade.

5 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve enviar às entidades gestoras destes serviços uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando-se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objeto de contrato autónomo.

Pensamos não ser necessário alongarmo-nos nesta análise de que a Autora pode considerar-se contratualmente ligada ao Réu por força da lei, cumpridos os requisitos aí mencionados, lei que especifica que a sucessão legal da anterior prestadora não necessita de qualquer outra formalidade.

Mas é preciso atender que não é objeto do presente recurso aferir se há ou não contrato vinculativo entre as partes mas antes saber se a anterior decisão judicial que determinou que o Réu não se podia considerar vinculado contratualmente com a Autora impede que a presente ação proceda. Ora, naquela outra ação, deram-se como provados os seguintes factos:

«A) A Requerente A..., S.A. é uma sociedade anonima, prestadora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, “C..., S.A.” e “E..., S.A.”, a partir da sua data de entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 30 de junho de 2015, nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 4.º do referido diploma legal.

B) A Requerente é, ainda, responsável pela captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e pela recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos, urbanos e industriais e de efluentes provenientes de fossas séticas.

C) Assume, também, a exploração e gestão do Sistema de Águas da Região ..., em resultado da celebração de um contrato de Parceria entre o Estado e um conjunto de 8 Municípios, nomeadamente ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que concretiza um processo de verticalização que reuniu, numa única entidade gestora, os serviços (prestados aos Municípios - Alta e munícipes - Baixa), de forma regular, contínua e eficiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9de abril.

D) A gestão dos serviços municipais é uma atribuição dos municípios, sendo que, por opção destes, é a requerente que, em regime de parceria, gere e explora os serviços públicos de abastecimento de água para o consumo público e saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios ..., ..., ..., ... e ....

E) No que concerne aos Municípios de ..., ... e ..., estes agregam exclusivamente os sistemas municipais de saneamento de águas residuais, nos termos da Cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato de Parceria e do disposto no n.º 8, da cláusula 4.ª Contrato de Gestão.

F) No âmbito da sua atividade, emitiu as facturas, constantes dos autos e por referência a cada uma delas, os juros vencidos.

G) Não obstante se encontrar instado para pagar, o Requerido não procedeu ao pagamento da referida quantia.

H) As medições e cálculos de faturação terão que obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei nº 194/2009.

I) O Requerido não foi ouvido, quanto à mencionada cessão da posição contratual à Requerente, não a consentiu, e também não celebrou qualquer contrato com esta.».

É este último facto o que acaba por ter relevo na análise da indicada autoridade de caso julgado, sendo aquela fundamentação de facto que sustenta o recurso: a assim entendida cessão de posição contratual não foi comunicada ao ora (e ali) Réu e, por isso, não produziu efeitos em relação a si; e como o Réu não celebrou diretamente qualquer contrato com a Autora, não pode ser condenado a pagar-lhe qualquer quantia.

Na verdade, na sentença menciona-se que:

. «não restam dúvidas, que à Requerente lhe foi atribuída a gestão, em exclusividade, pelo Município ..., para a execução da atividade supra mencionada;

. …igualmente, não restam duvidas, que o Requerido não foi ouvido, quanto à mencionada cessão da posição contratual à Requerente, não a consentiu, e também não celebrou qualquer contrato com esta;

. não obstante, se tratar de um serviço municipal que está a ser gerido em parceria com o Município ..., pela Requerente, não pode a mesma prestar o serviço e cobrar o serviço ao consumidor, sem previamente, ter contratado com aquele;

. «de acordo com o preceituado no artº. 424º. do Código Civil: Nº. 1 – “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”;

. «… consagra-se, na Coleção Formação Continua, Direito do Consumo 2015 a 2017, Centro de Estudos Judiciários, “a proibição da cessão da posição contratual sem o acordo do aderente, pretende prevenir que a coberto da transmissão do contrato se venha a limitar a responsabilidade ou a diminuir as garantias do consumidor.»;

. se atentarmos que nunca foi celebrado qualquer contrato entre Requerente e Requerido e que este nunca foi ouvido, ou deu o seu consentimento à cessão da posição contratual à Requerente, concluímos, face ao supra exposto, que o requerido/consumidor não está obrigado ao pagamento de serviços que não tenha previamente e expressamente solicitado nem contratado.».

Também se menciona que há cláusulas contratuais que não foram comunicadas ao requerente e que por isso não podem ser valoradas em seu desfavor, incluindo o disposto no artigo 18.º, l), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 que determina que que é absolutamente proibido a cláusula que consagra a possibilidade de cessão da posição contratual…, sem o acordo da contraparte.

Aqui chegados, pensamos que existem alguns caminhos para concluir sobre se há ou não a ocorrência do indicado efeito positivo de caso julgado:

a). ou se entende que um tribunal judicial definiu que a Autora só poderia ser credora do Réu ou através de uma cessão de posição contratual, ou da celebração de um contrato entre as mesmas partes e que, por ser aquela ineficaz e não ter ocorrido esta celebração, está definido que, pelo contrato invocado pela Autora, o Réu não pode ser responsabilizado.

E se não o pode ser, essa impossibilidade tanto existe para as prestações que foram pedidas na primeira ação (efeito negativo do caso julgado) como para as prestações vincendas peticionadas numa outra ação pois a ineficácia e a falta de celebração de contrato, sem a alegação de factos supervenientes, mantém-se;

b). ou entende-se que a menção à celebração de um contrato de cessão de posição contratual ou a falta de celebração de um contrato autónomo com o Réu são interpretações que tribunal retirou, a nível jurídico de modo a que, para se condenar o Réu, não sendo eficaz aquela cessão, tinha de ter sido celebrado um contrato diretamente entre as partes.

E estando-se ao nível da apreciação jurídica da questão, em que os fundamentos de facto não encontram plena concordância com a conclusão jurídica, aquela apreciação não vincula outro tribunal;

c). ou o objeto da primeira ação não incluía as prestações vincendas, agora pedidas, pelo que o objeto do processo era diverso, não podendo assim assumir uma vinculação positiva para outro tribunal, sob pena de violação do princípio do contraditório.

Pensamos que, pelo menos estas, são alternativas que encontram, de algum modo, apoio na doutrina e jurisprudência.

A segunda, no sentido de a valoração jurídica de um tribunal não deve vincular um outro, está expressa por exemplo no Ac. da R. E. de 07/11/2019, processo n.º 34/09.0TBPVC.E1, www.dgsi.pt, onde se menciona que «Não é de admitir que a interpretação ou aplicação de normas levada a efeito num processo e a conclusão jurídica nele alcançada como pressuposto ou antecedente lógico da decisão aí tomada se imponha acriticamente noutro à sombra da “autoridade do caso julgado.».

Porém, na nossa opinião, será a fundamentação jurídica aquela que poderá ser atendida na outra ação, ou seja, «o caso julgado não se estende à decisão proferida sobre os factos da causa; estende-se …apenas às questões jurídicas prejudiciais que são também pressuposto da nova pretensão» - Ac. do S. T. J. de 28/03/2019, processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, no mesmo sítio.

Aqui se refere que «…os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. (…). Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra ação.» - nosso sublinhado -.

São as questões jurídicas prejudiciais, as questões de direito, que determinam a analisada autoridade da anterior decisão – alguém que foi declarado proprietário ou a quem esse direito não foi reconhecido e não a prova dos anos que decorreram para que se concluísse pela aquisição da propriedade por usucapião -.

Por isso, se na anterior decisão se entendeu que o Réu não tinha celebrado um contrato com a Autora e que a cessão da posição contratual não era oponível ao mesmo Réu, é essa decisão, com essa mesma apreciação jurídica, que poderá vincular um outro tribunal.

Quanto à terceira hipótese – na primeira ação não se apreciaram as prestações agora em causa -, no caso concreto, entendemos que não é esta visão que impossibilita que se possa concluir que ocorre autoridade de caso julgado.

Se é correto entender que as prestações cujo pagamento agora é peticionado não estavam incluídas no pedido (e por isso é que referimos que os pedidos entre ambas as ações são diferentes), também pensamos que é correto concluir que o objeto da primeira ação continua a ser prejudicial em relação ao novo objeto da também nova ação. Na verdade, se na primeira ação não estavam em causas as prestações que agora se pedem, a base contratual continua a ser a mesma, ou seja, é o mesmo contrato que sustenta o pedido do pagamento destas novas prestações pelo que ainda existe aquela relação de prejudicialidade.

Conhecemos a questão de, entendendo-se que existe a referida autoridade sobre valores que não faziam parte do objeto desse primeiro processo em que houve condenação, poderem resultar feridos os princípios do dispositivo e do contraditório – aquela autoridade de caso julgado vingava sobre valores não pedidos e sobre os quais não tinha havido contraditório[2] -. Mas, no caso concreto, na primeira ação, houve uma absolvição do pedido de pagamento de prestações pelo que, por uma questão de identidade de razões com o disposto no artigo 621.º, do C. P. C.[3], seja ao pedir o pagamento das mesmas prestações, seja de outras futuras, basta que, no caso, a Autora alegue que já foi (supervenientemente ao encerramento da discussão em 1.ª instância) comunicada ao Réu a transmissão da sua posição contratual, assim se tornando eficaz a assim entendida cessão, para que deixe de ser eficaz o caso julgado.

Mas enquanto a condição se mantiver (na situação sub judice, enquanto não se demonstrar a comunicação da cessão da posição contratual num anterior contrato[4]), a primeira decisão impede que a Autora possa pedir o pagamento de prestações de consumos, sejam os contemporâneos aquela decisão, sejam os posteriores, desde que com base no mesmo contrato.[5]

Por isso, concluímos que a primeira hipótese, temperada pela conjugação do artigo 621.º, do C. P. C.,  é aquela que se nos revela a mais adequada aos autos, ou seja, enquanto a Autora não alegar (e depois demonstrar) na nova ação que a transmissão, para si, enquanto credora, da posição contratual do anterior fornecedor, já é eficaz perante o Réu, a autoridade de caso julgado impede que seja procedente o pedido de pagamento de fornecimentos pois o Réu não pode ser seu devedor atenta a ineficácia da cessão e não existir um contrato celebrado só entre estas partes que sustente tais pedidos.

Este entendimento de que há autoridade de caso julgado já foi adotado por Ac. desta mesma Relação e secção de 29/06/2023, sendo relator Carlos Portela (processo n.º 52169/22.7YIPRT.P1, ao que pensamos, não publicado e a que também acedemos via citius), em que está em causa igual situação à aqui analisada; e pensamos que também terá sido a ideia de que se não há demonstração da eficácia da cessão da posição contratual, tal valerá para todas as prestações que nasçam de tal contrato pois refere-se que: perante tal decisão, transitada já em julgado, resulta para nós evidente que os argumentos que a sustentam e que têm a ver, como claramente se vê, com o cumprimento das regras da cessão da posição contratual, valem para todas as ações que a aqui autora A... S.A., queira propor contra a aqui ré…».

Não estará aqui referido que a causa de pedir seja a cessão de posição contratual (como se menciona no Ac. da R. P. de 21/11/2023, processo n.º 90665/22.3YIPRT-A.P1, www.dgsi.pt) que analisa também igual questão à dos autos e conclui que inexiste autoridade de caso julgado, no que julgamos perceber, por entender que no caso não se está perante uma situação de cessão de posição contratual mas numa sucessão legal e que, por isso, aquela não é prejudicial desta. Na nossa visão, com o elevado e devido respeito, pensamos que neste Acórdão já se entra no campo da análise da correção do anteriormente decidido e não do aferir se o que já está definitivamente decidido pode ser prejudicial de uma outra ação).

Daquele Acórdão de 29/06/2023 (relator Carlos Portela) foi interposto recurso para o S. T. J. que, por decisão de 12/10/2023, processo n.º 52169/22.7YIPRT.P1.S1 (no mesmo sítio), confirmou o Acórdão mas só apreciando a eventual violação de caso julgado formal, matéria que já supra analisamos.

Pelo exposto, uma vez que a Autora não alegou, nem resultou demonstrado, que tenha sido comunicado ao Réu a cessão de posição contratual que lhe permite ser sua credora de acordo com a anterior decisão judicial, existe autoridade de caso julgado entre a decisão proferida no processo n.º 2620/19.0YIPRT, do juízo local cível de Santo Tirso, juiz 1, transitada em julgado, e os presentes autos, o que conduz à absolvição do pedido do Réu.


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3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, absolve-se o Réu do pedido.

Custas do recurso a cargo da recorrida.

Registe e notifique.


Porto, 2024/04/18.
João Venade
Ernesto Nascimento
Aristides Rodrigues de Almeida
________________
[1] Sendo o ponto 2 do sumário: Sustentada a procedência da ação em contrato distinto daquele que não se reconheceu em anterior ação, como tendo sido celebrado entre a autora e a ré e reconhecido o direito ao pagamento de faturas, distintas daquelas cujo pagamento foi reclamado em anterior ação, não reveste a decisão em anterior processo a autoridade de caso julgado
[2] Lebre de Freitas, «Um polvo…» já citado, páginas 697 a 699.
[3] «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.» - nosso itálico -.
[4]A demonstração da celebração de um novo contrato, à partida, não possibilitaria o pedido de pagamento de consumos prévios a tal celebração.
[5]Numa situação algo semelhante em que são pedidas prestações vincendas, Ac. S. T. J. de 18/04/2013, processo n.º 1904/10.8TJPRT.P1.S1, www.dgsi.pt, onde se afirma: «Tal sentença transitou em julgado e, por isso, sem que possa discutir-se a solução que foi adoptada, a mesma resolveu definitivamente a questão conexa com a falta de pagamento das rendas que então estavam em causa. Pode ainda afirmar-se complementarmente que, enquanto se mantiverem os pressupostos que levaram ao reconhecimento dessa excepção de não cumprimento do contrato por parte do senhorio (excepção dilatória de direito material), sem invocação de outros factos, este está impedido de formular novo pedido de resolução com invocação da falta de pagamento de outras rendas, mesmo das vencidas posteriormente ao terminus da audiência de julgamento na primeira acção. Com efeito, posto que a cada renda mensal corresponda uma obrigação autónoma, de natureza repetida, o motivo que levou o Tribunal a considerar justificado o não pagamento na primeira acção acaba por se transmitir às prestações subsequentes, desde que se mantenha a identidade da situação de facto que motivou a procedência daquela excepção e a correlativa improcedência da acção de resolução.» - nosso sublinhado -.