Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO VENDA JUDICIAL ENTREGA DE IMÓVEL ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2025062651/23.7T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Subjacente à admissibilidade da reconvenção reside a ideia de uma conexão relativamente à ação, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta. II - Terá que estar em causa uma mesma realidade factual e jurídica, de modo a que seja aceitável impor ao autor uma quase inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa. III - Tal não se verifica na situação em que o pedido da A. consiste na entrega de imóvel que adquiriu em venda judicial e a defesa da R. em irregularidades processuais da execução, fundando-se o pedido reconvencional em alegada atuação do filho da A. visando a entrega do imóvel pela R.. IV - Ocorre abuso do direito se o detentor de um determinado direito, previsto no ordenamento jurídico, o exercita desenquadrado da razão que levou o legislador a prevê-lo. V - Não incorre em abuso do direito a adquirente de imóvel em venda judicial que propõe ação declarativa para a respetiva entrega. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 51/23.7T8PVZ.P1 * Sumário ……………………………. ……………………………. ……………………………. Relatora: Teresa Maria Fonseca 1.ª adjunta: Maria de Fátima Andrade 2.ª adjunta: Eugénia Maria Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e incertos. Pede: - que seja reconhecido o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação do tipo “T2”, sita no rés-do-chão direito, n.º ...59 da Rua ..., integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., na União das Freguesias ..., ... e ..., no concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial sob o artigo ...82.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...10; - que se condene os RR. a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens e a entregá-lo à A.; - que os RR. sejam condenados em sanção pecuniária compulsória de € 100, 00 diários, desde a data da sentença até à entrega do imóvel. Citada, a R. contestou, impugnando a pretensão da A.. Invocou as exceções de incompetência material do tribunal, de ilegitimidade passiva e de erro na forma do processo. Requereu a intervenção como associadas da A., a título principal, de Banco 1..., S.A., A....; B..., LDA., A1... R.L., A2... R.L., C..., S.A., D... LDA e de CC. Formulou os seguintes pedidos reconvencionais: que todos aqueles cuja intervenção requereu, bem como a A./Reconvinda, sejam solidariamente condenados nos seguintes pedidos: a) a ser declarada e reconhecida a nulidade do negócio de compra e venda da fração ocupada pela R,do Banco 1... à E... e desta à Autora e, por via disso, a regressar à propriedade do Banco 1... a referida fração; b) a pagarem à Ré/Reconvinte a quantia de € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa de todos os incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe causaram e prosseguem a causar, com a sua atuação, acrescido de juros. c) a ser reconhecido à Ré/Reconvinte o direito de retenção da fração até ser paga do correspondente montante indemnizatório. A A. respondeu, pugnando pelo desatendimento das pretensões da R.. O tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção por despacho proferido em 9-7-2024. Após tentativa de conciliação frustrada e de advertência de que o tribunal tencionava conhecer do pedido, foi proferido despacho que julgou inepto o pedido reconvencional formulado sob a alínea a) e que julgou inadmissíveis os pedidos reconvencionais deduzidos sob as alíneas b) e c). O tribunal de 1.ª instância entendeu estarem reunidas as condições para conhecer do pedido. Julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: a) declarou que a A. é proprietária da fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação do tipo “T2”, sita no rés-do-chão direito, n.º ...59 da Rua ..., integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., na União das Freguesias ..., ... e ..., no concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial sob o artigo ...82.º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ...10. b) condenou os RR. a desocuparem o imóvel livre de pessoas e bens e a entregá-lo à A.; c) absolveu os RR do pedido de condenação a suportarem a sanção pecuniária compulsória pedida pela A.. * Inconformada, a R. interpôs o presente recurso, que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem. 1. O conhecimento das questões suscitadas no recurso deverá seguir o princípio da prejudicialidade lógica e, por isso, iniciar-se pelo conhecimento das exceções formuladas pela ré na sua contestação; 2. Correu termos processo n.º 118/09.4TBPVZ, pelo 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, através do qual foi instaurada execução e colocada à venda a fração ocupada pela Ré/Reconvinte, que lhe pertencia, e que foi arrematada pelo Banco 1..., sem que jamais tenha sido requerida e/ou ordenada a entrega em tais autos. 3. A entrega do imóvel teria que ocorrer no âmbito da execução. 4. A execução originária tem como objeto principal não apenas a alienação, mas também a regularização da posse e entrega do bem ao adquirente. 5. Através da presente ação, o adquirente - Banco 1... - eximiu-se à arguição de irregularidades processuais ou nulidade na execução que os executados (nestes incluída a Ré/Recorrente) poderiam arguir (ex.: falta de notificação adequada, violação de direitos fundamentais ou venda irregular do bem), e que poderiam inclusivamente conduzir à declaração de nulidade ou anulação da venda, nos termos do disposto nos artigos 835.º e 860.º e seguintes do Código de Processo Civil. 6. E, simultaneamente, a Ré/Recorrente viu-se restringida e tolhida no exercício de tais direitos, designadamente todos os meios de defesa contra tal proprietário e/ou titular de direito de crédito, podendo opor-se às eventuais cessões e habilitações de crédito. 7. De forma habilidosa, e numa estratégia maquiavélica -/ e que o Tribunal sancionou - a compradora, que nunca entrou no imóvel e que sabia estar a adquirir um direito litigioso, apresentou-se ao Tribunal como uma “virgem ofendida”, que vinha apenas reclamar o que lhe pertencia, sem jamais justificar que nunca teve a posse do imóvel e como pretendia que a mesma lhe viesse à titularidade, contornando a lei e em manifesta fraude à lei. 8. Tal decisão do Tribunal Recorrido envolve a violação de direitos processuais e materiais da Ré e a possibilidade de questionar os atos realizados na execução. 9. Foram violados, entre outros, os seguintes direitos da Ré: a) O direito de Defesa (Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa - CRP): A Ré/Executada tinha o direito de apresentar oposição à execução e de defender os seus interesses em qualquer fase do processo executivo, seja contra o credor inicial (Banco 1...), seja contra a adquirente dos direitos vendidos. b) O Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva (com violação do disposto no art. 20.º da CRP): Por via do não conhecimento de tais exceções o tribunal declarativo reconheceu a posse à compradora de forma que tolheu a Ré/devedora de exercer os seus direitos na execução, assim violando o direito a um processo justo. c) O Direito à Contraditório (Artigo 3.º do Código de Processo Civil - CPC): A Ré/devedora não foi devidamente ouvida e teve restrições na apresentação de defesa, na ação executiva, o que conduz a uma nulidade processual, visto que todos os interessados devem ter oportunidade de expor os seus argumentos. 10. A compradora atuou dessa forma para impedir que a Ré devedora exercesse os seus direitos contra o antecessor no âmbito da execução, o que consubstancia abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil). 11. A Ré/devedora ficou impedida do exercício de direitos que podia exercer na execução contra o credor anterior, designadamente impugnar a venda (por irregularidades na execução e valor injusto). 12. Para além disso, a Ré ficou ainda inibida de invocar créditos compensatórios e vícios do negócio executado. 13. O tribunal declarativo violou, assim, o princípio da igualdade processual e prejudicou os direitos da Ré devedora, que podia arguir a nulidade dos atos no âmbito da execução (artigos 195.º e 615.º do CPC). 14. Foram, assim, violados os seguintes direitos da Ré: Violação do direito à defesa e a uma tutela efetiva (art. 20.º da CRP). Abuso de direito pelo comprador (art. 334.º do CC). Nulidade ou ineficácia de atos processuais (art. 195.º do CPC). 15. E ainda os seguintes artigos: 64.º do C.P.C., artigo 117.º da Lei 62/2013, de 26/08 e 546.º do CPC., e artigos 20.º da CRP, 334.º do C.C. e 195.º do CPC. Sem prescindir, 16. O Tribunal deixou de conhecer questões de que deveria ter tomado conhecimento, inexistindo ou não se verificando os pressupostos necessários para que fosse proferida decisão de mérito. 17. A Autora não adquiriu os direitos litigiosos que impendiam sobre a fração e não procedeu à sua habilitação no processo executivo em que os mesmos estavam a ser discutidos, e, por isso, agiram a Autora e o seu antecessor em manifesta fraude à lei, e em prejuízo da Ré. 18. A Autora prestou declarações falsas, invocando que a referida fração se destinava a habitação própria permanente, quando bem sabia não o ser nem poder ser; o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar tais factos e os argumentos apresentados pela Ré a tal propósito e que eram relevantes para a decisão da causa (art. 5.º do Código de Processo Civil - CPC). 19. Existe, além disso, o poder-dever de conhecimento (Art. 608.º, n.º2, do CPC), que devia ter determinado a remessa de tais elementos pelo tribunal para o Ministério Público para eventual investigação (art. 7.º do CPC e art. 264.º do Código Penal). 20. Acresce que a Ré alega que realizou diversas obras de melhoramentos, pinturas, substituição de cerâmica, instalação de cozinha, que valorizaram substancialmente a fração e de que terá que ser indemnizada, caso e se vier a ser condenada a entregar a fração à Autora. 21. Só que tais obras não podem ser reclamadas da Autora, mas antes dos ante possuidores da Autora, que, para se furtarem ao exercício de tal direito pela Ré, lhe transmitiram a fração. 22. A Autora e o seu ante possuidor violaram o espírito das normas do Código Processo Civil, que estabelecem que a entrega tem que ser realizada no âmbito do processo executivo. 23. Mesmo que tal ato não contrarie diretamente o texto literal da lei, ele viola o propósito ou a finalidade subjacente à norma. 24. Teve por finalidade contornar regras imperativas e prejudicar a Ré no exercício dos seus direitos, designadamente os artigos 828.º e 861.º, ambos do C.P.C. 25. Assim, não tendo conhecido de tais questões, o Tribunal violou o direito de Defesa previsto ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP. 26. Foi ainda violado o direito ao Contraditório, previsto ao artigo 3.º do Código de Processo Civil – CPC, pois que a Ré devedora não foi devidamente ouvida e teve restrições na apresentação de defesa no âmbito do processo executivo, ocorrendo nulidade processual, visto que todos os interessados devem ter oportunidade de expor os seus argumentos. 27. Existiu, pois, uma separação inadequada entre a ação executiva e a declarativa. 28. A Ré devedora perdeu a possibilidade de exercer direitos como impugnar a venda (por irregularidades na execução ou valor injusto), de invocar créditos compensatórios ou qualquer vício do negócio executado e o direito à anulação de atos processuais. 29. A decisão do tribunal recorrido violou o princípio da igualdade processual e prejudicou os direitos da Ré devedora, o que torna tais atos nulos, nos termos do artigo 195.º do C.P.C.. Sem prescindir, 30. Existe fundamento para a reconvenção com base no pedido de indemnização por danos morais, porquanto tal pedido decorre diretamente do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa na ação principal. 31. A alegação pela Ré de que a autora tentou forçar o despejo, e obter a posse do imóvel, através de violência física, e, posteriormente, intentou a ação judicial para o reconhecimento e obtenção da posse que não obteve por outra via, está diretamente ligada ao objeto da ação principal, que é a reivindicação e o reconhecimento da posse. 32. O facto jurídico subjacente (tentativa de despejo violenta e recuperação da posse pela via da força - JUSTIÇA DE FAFE) foi invocado tanto na defesa (para contestar a conduta da autora como ilegítima) quanto como fundamento de um pedido reconvencional (indemnização por danos morais). 33. O facto jurídico invocado na reconvenção (conduta ilícita da autora) deve ser considerado como parte da defesa da Ré contra a entrega da posse. 34. Embora os danos morais constituam uma questão distinta do pedido de despejo, eles emergem do mesmo contexto factual que fundamenta a ação e a defesa, o que legitima o pedido reconvencional. 35. Por tal motivo, violou a Mma. Juiz, na interpretação e aplicação, o disposto ao abrigo nos art.º 266º, n.º2; 576º, n.º2; 577º e 278º, n.º1, al. e), todos do CPC. Sem prescindir, 36. A decisão de que a Ré apenas alega conclusões e generalidades, e que, por isso, a reconvenção é inepta, está em contradição com os fundamentos e com a realidade alegada pela Ré. 37. A Ré alega factos que se propõe demonstrar e que uma vez provados são suscetíveis a conduzir à solução jurídica de declaração de nulidade de todos os negócios jurídicos subsequentes à arrematação da fração pelo Banco 1..., e até à sua aquisição pela Autora. 38. Sendo tal factualidade adequada à defesa, quer por exceção, quer por reconvenção, da Ré. 39. Violou, assim, a Mma. Juiz do Tribunal Recorrido, o disposto aos artigos 552.º, n.º1, alínea e) e 581.º, n.º3, ambos do CPC, já que a Ré não necessita que o Tribunal se substitua a si na alegação dos factos. Mas depende do Tribunal para os conhecer, o que o Tribunal recorrido não fez. Sem prescindir, 40. Embora estando intimamente relacionado com a Reconvenção por si oferecida, que o tribunal declarou inepta, o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre tal incidente de intervenção provocada promovido e requerido pela Ré, pelo que a douta sentença é nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do C.P.C.. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, julgando as exceções oferecidas pela Recorrente procedentes e admitindo a reconvenção e o incidente de intervenção provocada. * O Ministério Público contra-alegou em representação dos incertos, concluindo nos seguintes moldes: 1- A sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito, pelo que não merece qualquer reparo. 2- A mesma não viola qualquer disposição, quer de ordem constitucional, quer de ordem legal. 3- Assim, deve a sentença recorrida ser confirmada. * A R. prescindiu do prazo para contra-alegar. * II - Questões a dirimir a - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca da intervenção requerida pela R.; b - da admissibilidade da reconvenção na parte em que a R. pede a condenação da A. a indemnizá-la por violação de direitos não patrimoniais; c - se a sentença deixou de conhecer de questões que deveria ter conhecido, viola o direito à igualdade, o direito de defesa e à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao contraditório; d - se a A. atua em abuso do direito * III - Fundamentação de facto (constante da sentença) 1 - Por escritura outorgada em 28 de outubro de 2022, no cartório da Sra. Notária DD, a requerente, casada em separação judicial de bens, adquiriu a fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente a uma habitação do tipo “T2”, sita no rés-do-chão direito, n.º ...59 da Rua ..., integrada no prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., ..., na União das Freguesias ..., ... e ..., no concelho de Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial sob o artigo ...82.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº ...10, .... ...44 de 2022/10/28. 2 - A requerente adquiriu o imóvel à sociedade E..., Lda, NIPC ...50, com sede em Lisboa, na Avenida ..., ..., freguesia ... pelo preço de € 82.000,00, tendo declarado na escritura que o imóvel se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente. 3 - Pela Ap ...36 de 2012/06/15 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, em 2012/06/15, por "Arrematação por propostas em "carta fechada", a aquisição do imóvel descrito em 1 a favor do Banco 2..., S.A., tendo como sujeitos passivos BB e EE. 4 - Pela Ap. ...95 de 2021/11/09, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Queluz, em 2021/11/09, a aquisição do imóvel descrito em 1 a favor da E..., LDA. 5 - Quando a requerente adquiriu o referido imóvel a requerida já se encontrava a ocupá-lo, tendo aquela declarado na referida escritura aceitar e assumir sem quaisquer reservas que o imóvel se encontra ocupado por terceiros. 6 - A requerida encontra-se a ocupar a referida fração, contra a vontade da requerente, sem lhe pagar qualquer quantia. 7 - Impedindo, assim, a requerente de utilizar e dispor do referido imóvel. 8 - Em 8 de novembro de 2022, a A. procedeu ao envio de carta registada, através do respetivo advogado, dirigida à R., interpelando-a no sentido da sua saída do imóvel e entrega da posse do mesmo. * Fundamentação jurídica a - Da nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia acerca do pedido de intervenção formulado pela R.. Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção formulado pela R., ora apelante, por despacho proferido em 9-7-2024, que transitou em julgado. Assim, indefere-se a nulidade arguida. * b - Da admissibilidade da reconvenção quanto ao pedido de condenação por danos de natureza não patrimonial Existe fundamento, segundo conclui a recorrente, para que o pedido reconvencional atinente a indemnização por danos morais seja admitido. Alega que tal pretensão decorre diretamente do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa na ação principal. O pedido reconvencional em causa consiste no seguinte: que a A. e os intervenientes sejam condenados a pagar à R./reconvinte € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa dos incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe causaram e continuam a causar, com a sua atuação, quantia essa a que acrescerão juros. O tribunal de 1.ª instância não admitiu este pedido reconvencional. Assinalou o seguinte: no caso dos autos, o pedido de indemnização pelos danos causados pela propositura da ação à Ré e bem assim por virtude de uma suposta atuação ilegal da A e de todas as entidades que participaram nas sucessivas vendas do imóvel em causa nos autos, por lhe causarem incómodos, aborrecimentos e angústia, a nosso ver, não se subsume a esta hipótese legal uma vez que não se funda (sequer parcialmente) na causa de pedir que sustenta a ação, nem nos fundamentos da defesa apresentados pela Ré. A dedução de reconvenção é admissível nas circunstâncias referidas no art.º 266.º/2 do C.P.C.. Nos termos da norma ali contida, a reconvenção é admissível quando a pretensão do reconvinte emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (art.º 266.º/2/a do C.P.C.), quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas (art.º 266.º/2/b), quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter compensação ou o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (art.º 266.º/2/c) e quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (art.º 266.º/2/d). Esta norma tem sido consensualmente interpretada no sentido de que se deve verificar uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção (cf. Mesquita, Miguel, Reconvenção e Exceção no Processo Civil, Almedina, p. 146). A ideia subjacente à reconvenção é a de que exista uma conexão entre a ação e a reconvenção, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta. Entendida a causa de pedir enquanto conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor (Gouveia, Mariana França, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra, Almedina. 2004, p. 542), entre o pedido principal, pedido primitivo, e o pedido reconvencional, há de haver uma conexão que integre, pelo menos, um dos critérios legalmente enumerados. A reconvenção configura uma contra-ação, uma ação cruzada, que pressupõe os aludidos requisitos. Veja-se que a dedução de reconvenção é sempre facultativa, mas optando o réu por deduzir ação autónoma sempre poderá ser caso de apensação de ações (cf. art.º 267.º do C.P.C.). Terá que estar em causa uma mesma realidade factual e jurídica, de modo a que seja aceitável impor ao autor uma quase inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa. Isto porque a admissibilidade da reconvenção previne a propositura de uma ação autónoma. Poderá inclusivamente resultar vantagem e economia processual em que os litígios que opõem as partes sejam conjuntamente discutidos e dirimidos. O que poderia configurar-se, à partida, como uma desvantagem, ao menos do ponto de vista do autor, reconduz-se, na verdade, a um ganho para as partes e para o sistema judicial. Privilegia-se um conhecimento abrangente, alargado, da realidade, mais consentâneo com um ajuizar fidedigno da situação. Pressuposto de tudo isto é que a conexão entre a ação e a reconvenção seja forte, estreita e relevante. Veja-se no ac. da Relação de Coimbra de 17-3-2020 (proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, Jorge Arcanjo consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa) que o pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. Na fase processual de admissão ou rejeição da reconvenção não importa aferir da respetiva viabilidade, da sua maior ou menor credibilidade ou verosimilhança. Como se lê no ac. desta Relação de 10-2-2020 (proc. 426/13.0TBMLD-E.P1, Jorge Seabra), ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor. O pedido de condenação da A. a pagar à reconvinte € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa de todos os incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe teria causado e continuará a causar com a sua atuação teria agora de ser entendido apenas na parte alegadamente provocada pela apelante - e não também por todas as pessoas jurídicas relativamente às quais o pedido de intervenção foi indeferido. A alegação da recorrente nesse conspecto prende-se com a descrita atuação de filho da A., a mando desta, com vista ao abandono da fração reivindicada e na propositura da presente ação. A defesa da R. não se prende com a atuação do filho da A., nem com a propositura da ação pela A.. Não está em causa, nestes autos, o direito a benfeitorias ou a despesas. A R. não pretende o reconhecimento de um crédito para obter compensação ou o pagamento de qualquer valor. O pedido não tende a que a reconvinte consiga em seu benefício o mesmo efeito jurídico que a A. se propõe obter. Trata-se, na verdade, de um enxertar de questão espúria ao pedido da A.. Em suma, inexiste correlação relevante para efeitos de admissibilidade de reconvenção entre a pretensão da A., atinente em exclusivo à entrega do imóvel, e a pretensão da R., que em nada se prende com o obstaculizar à entrega. Como se disse, a ideia subjacente à admissibilidade da reconvenção é a de que exista uma conexão relativamente à ação, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta. Só seria aceitável impor à A. uma inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa, se se verificasse a existência de uma realidade cruzada, cujo conhecimento conjunto seja, afinal, suscetível de redundar num ganho para as partes e para o sistema judicial. Privilegia-se um conhecimento abrangente, alargado, da realidade, mais consentâneo com um ajuizar fidedigno da situação. Essa vantagem, no caso concreto, não se verifica. Improcede esta pretensão recursória da R.. * c - Se a sentença deixou de conhecer de questões que deveria ter conhecido, viola o direito o direito à igualdade, o direito de defesa e à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao contraditório, A apelante sustenta que lhe assistia o direito a apresentar oposição à execução e de defender os seus interesses em qualquer fase do processo executivo, fosse contra o credor inicial (o “Banco 1...”), fosse contra a adquirente. Não tendo conhecido tais questões, que a recorrente qualificou enquanto exceções, o tribunal teria deixado de conhecer matéria sobre a qual se deveria ter debruçado, tolhido o direito da R. a exercer os seus direitos na execução e violado o direito a um processo justo. Teriam sido comprometidos o direito de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva. Mais aduz não ter sido devidamente ouvida e ter sofrido restrições na apresentação de defesa, na ação executiva, o que conduziria a uma nulidade processual, visto que todos os interessados devem ter oportunidade de expor os seus argumentos. As conclusões da apelante são eminentemente genéricas. Confiram-se, nomeadamente, as conclusões 13, 14 e 15: 13. O tribunal declarativo violou, assim, o princípio da igualdade processual e prejudicou os direitos da Ré devedora, que podia arguir a nulidade dos atos no âmbito da execução (artigos 195.º e 615.º do CPC). 14. Foram, assim, violados os seguintes direitos da Ré: Violação do direito à defesa e a uma tutela efetiva (art. 20.º da CRP). Abuso de direito pelo comprador (art.º 334.º do CC). Nulidade ou ineficácia de atos processuais (art. 195.º do CPC). 15. E ainda os seguintes artigos: 64.º do C.P.C., artigo 117.º da Lei 62/2013, de 26/08 e 546.º do CPC., e artigos 20.º da CRP, 334.º do C.C. e 195.º do CPC. Vejamos, ainda assim, se, como pretende a apelante, a decisão proferida deixou de conhecer de matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado, viola os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Nas conclusões 2.ª a 5.ª, a apelante invoca que correu termos processo sob o n.º 118/09.4TBPVZ no 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. Aí terá sido instaurada execução e colocada à venda a fração por si ocupada. O imóvel terá sido vendido ao “Banco 1...”. Mais alega que não foi requerida, nem ordenada, a entrega nesse processo. Aduz (conclusão 5) que o Banco 1... se eximiu à arguição de irregularidades processuais ou nulidade na execução que os executados (nestes incluída a Ré/Recorrente) poderiam arguir (ex.: falta de notificação adequada, violação de direitos fundamentais ou venda irregular do bem), e que poderiam inclusivamente conduzir à declaração de nulidade ou anulação da venda, nos termos do disposto nos artigos 835.º e 860.º e seguintes do Código de Processo Civil. E na conclusão 6 que, simultaneamente, a Ré/Recorrente se viu restringida e tolhida no exercício de tais direitos, designadamente todos os meios de defesa contra tal proprietário e/ou titular de direito de crédito, podendo opor-se às eventuais cessões e habilitações de crédito. O art.º 13.º da C.R.P. consagra o princípio da igualdade. Dispõe no seu n.º 1 que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. E o n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A apelante invoca matéria atinente a processo a que a apelada é alheia e que, como é natural, é insindicável nestes autos. Diga-se, em todo o caso, que tampouco se vislumbra em que medida a decisão proferida tenha violado o princípio da igualdade. Também em contrário do propugnado pela recorrente, não se entrevê como a sentença viole o art.º 20.º da Constituição. Dispõe o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. A apelante defendeu-se em tribunal com recurso a profissional do foro, inexistindo violação ou sequer irregularidades a assinalar. Invoca ainda a apelante a violação do direito ao contraditório. O art.º 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil. O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões-surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar. Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379). No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8). Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8). O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões). Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32). A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º/1 do C.P.C.. Não se concebe, todavia, em que medida a decisão recorrida possa ter desvirtuado os preceitos constitucionais pela apelante referidos. A apelante alega, outrossim, que foi desrespeitado o consagrado nos artigos 64.º e 546.º do C.P.C. e no art.º 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto). O art.º 64.º do C.P.C. dispõe, sob a epígrafe competência dos tribunais judiciais, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. O art.º 546.º do C.P.C. prevê: 1 - O processo pode ser comum ou especial. 2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial. O art.º 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário preceitua: * d - Se a A. agiu em abuso do direito A apelante defende que (cf. conclusão 7), de forma habilidosa, e numa estratégia maquiavélica -/ e que o Tribunal sancionou - a compradora, que nunca entrou no imóvel e que sabia estar a adquirir um direito litigioso, apresentou-se ao Tribunal como uma “virgem ofendida”, que vinha apenas reclamar o que lhe pertencia, sem jamais justificar que nunca teve a posse do imóvel e como pretendia que a mesma lhe viesse à titularidade, contornando a lei e em manifesta fraude à lei. Sendo as normas jurídicas gerais e abstratas, nem sempre conduzem diretamente a soluções de justiça e de equidade. É neste contexto que surge o instituto do abuso do direito, figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé expressamente prevista no art.º 334.º do C.C.. Segundo o disposto neste artigo 334.º, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A boa-fé exprime os valores fundamentais do sistema, que tem exigências que se projetam nos direitos subjetivos. O desrespeito por essas exigências dá azo ao abuso do direito. Não se pretende cometer ao juiz, para além da função jurisdicional, uma função ética ou política, mas remeter para o ordenamento jurídico de um ponto de vista sistemático A propósito do art.º 334.º do .C.C., escreve Menezes Cordeiro (Cordeiro, António Menezes, Da Boa-Fé, vol. II, Coimbra, Almedina, pp. 661 e 662) que há a considerar "(...) três áreas atinentes à previsão; em causa ficam limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos (...) o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico -, o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar os limites impostos pelos três fatores acima isolados, dos quais um, a boa-fé". A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198). No âmbito da elaboração periférica do exercício da boa-fé, as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas são o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio. Trata-se de uma válvula de segurança que visa obstar a eventuais injustiças decorrentes do exercício do direito. Ao lado da justiça, encontra-se a paz jurídica como expressão da ideia de direito (Baptista Machado, João, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346). O excesso cometido deve ser manifesto, clamoroso, ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa-fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico). O fim social ou económico do direito convoca uma construção historicamente enquadrada, apelando a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica, fazendo-a preponderar. Segundo Louis Josserand, seria necessário, para um exercício legítimo dos direitos subjetivos, respeitar a função que justificara a atribuição (De l’Esprit et de leur Relativité. Theórie de l’abus des droits, 2.ª ed., 1939, pp. 312 ss., 364 ss. e 388, citado por António Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, https://www.oa.pt/conteudos/artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=45582&ida=45614). Prossegue Menezes Cordeiro, no artigo que se vem de citar: cedo, porém, a meditação científica revelaria que a busca da função dos direitos mais não fazia do que encobrir a necessidade de proceder a uma interpretação mais cuidada das normas jurídicas envolvidas. Pois bem: superada a fase puramente exegética da interpretação e vincada a existência de elementos teleológicos no apuramento das normas jurídicas, ficava satisfeita a necessidade fundamental que ditara, nesta fase, o sucesso da teoria do abuso do direito. Castanheira Neves (Neves, António Castanheira, Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da jurisdicidade (Ensaio de uma reposição crítica) I - A crise (1967), 524) considera abuso do direito o comportamento que não contrariando a estrutura formal-definidora de um direito “…viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado…” E prossegue dizendo que as cláusulas gerais (boa-fé, bons costumes) constituem afloramentos dos princípios do direito justo - princípios que valem para além e com independência de toda e qualquer prescrição positiva, como expressões que são da própria Ideia de Direito (ibidem, 529). Através do abuso, a ordem jurídica reage aí (…), à injustiça da situação de facto que se produziria em virtude um comportamento inconsequente (Frada, Manuel A. Carneiro da, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 861). Cremos ser acertado afirmar que ocorre abuso do direito se o detentor de um determinado direito, previsto no ordenamento jurídico, o exercita desenquadrado da razão que levou o legislador a prevê-lo. Será ainda correto concluir que tal não se verifica no caso concreto. Efetivamente, não incorre em abuso do direito a adquirente de imóvel em venda judicial que propõe ação declarativa para a respetiva entrega. Também à A. assiste o direito à tutela jurisdicional efetiva - nos termos do disposto no art.º 2.º/2 do C.P.C., a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação. A invocação de que a R. age em abuso do direito não encontra arrimo factual. A A. cinge-se a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos e a sua entrega. Trata-se de uma atuação legitima, pelo que nenhum abuso existe. * Em súmula, o tribunal de 1.ª instância conheceu de todas as questões que lhe cumpria apreciar e não se verifica a violação dos direitos invocados pela apelante, ou, diga-se, de quaisquer outros que sejam de conhecimento oficioso. Não se defendendo a apelada em abuso do direito, a ação não poderia ter deixado de soçobrar, decisão que ora resta confirmar. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar integralmente improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida por razões que dela em nada dissentem. * Custas pela apelante por ter soçobrado inteiramente na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 26-6-2025. Teresa Fonseca Fátima Andrade Eugénia Cunha |