Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13/24.7PAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ QUARESMA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DEPOIMENTO INDIRECTO
AUTO DE NOTÍCIA
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RP2024121113/24.7PAVFR.P1
Data do Acordão: 12/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A admissibilidade da valoração do depoimento de ouvir-dizer é condicionada ao dever de chamamento da testemunha-fonte – “melhor prova disponível” – exceto em caso de morte desta, de impedimento absoluto ou da indeterminabilidade do paradeiro.
II - Se a testemunha fonte recusar, justificadamente, prestar o seu depoimento (ao abrigo do estatuído, por exemplo, nos art.ºs 132.º, n.º 2 ou 134.º do C.P.P.), embora não seja, em princípio, viável a leitura de declarações anteriormente prestadas, não ficará o Tribunal impedido de valorar o depoimento indireto prestado pela testemunha-referência.
III - O Auto de Notícia, como documento autêntico, (nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 169.º do C.P.P. e 371.º, n.º 1, do C.C.), pode ser valorado, exclusivamente, quanto aos comportamentos/eventos que tenham sido presenciados e percecionados, diretamente, pela autoridade policial autuante, excluindo-se dessa possibilidade outros contributos que possam constar desse documento, designadamente declarações de terceiros, como a visão ou o relato do previamente sucedido por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas. Nessa parte, trata-se, em boa verdade, de declarações de arguidos ou de potenciais testemunhas, atinentes a factos já ocorridos e não presenciados pelo autuante, com um regime de valoração específico, pois que as declarações e os depoimentos produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, só poderão atendidos à luz dos art.ºs 355º, 356º e 357º do C.P.P..
IV - No caso dos autos, não obstante a possibilidade de valoração de depoimento indireto, não podem ser consideradas declarações prestadas informalmente pela testemunha ao agente autuante, que deveriam ter sido formalizadas e que, se o tivessem sido, não poderiam ser valoradas.

(Da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 13/24.7PAVFR.P1




Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto




I.
Nos autos processo comum n.º 13/24.7PAVFR, a correr termos no Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença de 15.07.2024 decidiu-se julgar a acusação totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), 2 al. a), 4 e 5 do C.P., por que vinha acusado.
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I.2
Não se conformando com o decidido veio o Ministério Público interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 16525513) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
I. O Tribunal “a quo” absolveu o arguido da prática de um crime de violência doméstica, por considerar que não foi feita prova suficiente da sua verificação uma vez que a ofendida recusou prestar declarações e não é possível valorar o que ela disse ao agente da PSP que se deslocou ao local na sequência do seu pedido de auxílio;
II. O Tribunal “a quo” errou no julgamento da matéria de facto dada como não provada na sentença nas alíneas h), i, j, k) e o);
III. Resulta do auto de notícia de fls. 109 que o agente da PSP BB foi chamado ao local pela ofendida CC na sequência de um episódio de violência doméstica ocorrido no dia 15/01/2024, na qual ela disse que foi agredida com uma cabeçada pelo companheiro;
IV. Também se refere no auto de notícia de fls. 112 que o agente da PSP viu várias louças partidas na habitação e que a CC se apresentava abalada, com um corte superficial no nariz, com dificuldades respiratórias e que o arguido referiu ter discutido com a ofendida e partido um prato no chão;
V. Do depoimento do agente da PSP BB prestado na audiência de julgamento do dia 04/07/2024 destacam-se as seguintes passagens: quando chegou ao local viu a CC “nervosa, com ferimento no nariz e a chorar” e que só estavam “os dois em casa” (cf. minutos 01:47 a 02:10m); que a CC disse que foi agredida pelo companheiro “com uma cabeçada” (cf. minutos 03:10 a 03:25) e que o ferimento que viu no rosto dela corresponde às fotografias de fls. 130 e ss. dos autos (cf. minutos 03:43 a 04:00);
VI. Por fim, o exame pericial de fls. 62/63 evidencia que a CC foi assistida no hospital no próprio dia, referindo no serviço de urgência que foi agredida pelo companheiro com uma cabeçada, sendo que as lesões visíveis no seu rosto eram compatíveis com essa informação;
VII. A ofendida CC recusou prestar declarações ao abrigo do disposto no art.º 134º do C.P.P.;
VIII. Porém, se o juiz chamou a testemunha fonte a depor, nada obsta a que o tribunal valore esse depoimento indireto, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor – cf. art.º 129º do C.P.P.;
IX. O sistema probatório alicerça-se em grande parte num raciocínio (indutivo) e, para certos factos e em determinadas circunstâncias, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta;
X. Caso mereça colhimento o recurso da matéria de facto, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art.ºs 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2 conjugados com o art.º 132º, n.ºs 1 e 2 al. b) do C.P. numa pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos subordinada a regime de prova assente num plano de reinserção social elaborado pela DGRSP e à frequência por parte do arguido de um programa direcionado para a temática da violência familiar, nos termos do disposto nos art.ºs 40º, 50º, n.ºs 1 e 2, 52º, n.º 1 al. b), 53º, n.ºs 1 e 2, 70º e 71º do C.P.;
XI. Ao absolver o arguido, o Tribunal “a quo” incorreu num erro de julgamento e violou o disposto nos artigos 127º e 129º do C.P.P.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença proferida em 1ª instância e, em consequência, condenar-se o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
V. Exas., porém, e como sempre farão, Justiça.
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I.3
Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido do provimento do recurso (Ref.ª 18625448), acompanhando as considerações expendidas em primeira instância.
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Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso:
a) - Da valoração de depoimento indireto e do erro de julgamento
e, na procedência da argumentação,
b) – Das consequências jurídicas do crime.
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III.
III.1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença na parte atinente à respetiva fundamentação de facto, agora posta em crise:
(…)
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos provados
Com relevância para a boa decisão da causa, consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido e a ofendida residem na mesma habitação na Rua ..., em ....
2. A ofendida CC, em 03.04.2018, sofreu as seguintes lesões: no crânio - edema discreto e equimose avermelhada na região frontal, para mediana direita superior muito ténue, o que lhe determinou 11 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho.
3. A ofendida CC, em 15.01.2024, apresentava as seguintes lesões: na face - Equimose de coloração amarelada no terço proximal da pirâmide nasal, com 4 por 2 cm de maiores eixos; Escoriação com crosta, linear no terço proximal da pirâmide nasal, na sua face anterior, com 1 cm de comprimento; O que lhe determinou 8 dias para a cura: com afetação parcial da capacidade de trabalho geral (8 dias) e com afetação parcial da capacidade de trabalho profissional (8 dias).
4. O arguido é jardineiro e aufere o salário mínimo nacional; faz alguns trabalhos extra; vive com a ofendida e com as duas filhas desta; pagam de renda a quantia mensal de 428,00€; paga a quantia de 120,00€ a título de pensão de alimentos.
5. Como habilitações literárias, tem o 4º ano de escolaridade.
6. O arguido já sofreu as seguintes condenações transitadas em julgado:
- PS nº ..., pela prática em 22.10.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, extinta pelo cumprimento em 06.09.2012.
- PS nº ..., pela prática em 27.01.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, posteriormente substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento em 18.11.2015.
- PCS nº ..., pela prática em 03.01.2013, de um crime de ofensa á integridade física qualificada, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 320 dias de multa, posteriormente revogada, tendo o arguido cumprido prisão efectiva; esta pena foi extinta pelo cumprimento em 11.09.2015.
*

Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, consideraram-se não provados os seguintes factos:
a. O arguido AA e a vítima CC iniciaram uma relação de namoro entre si em 2016.
b. A partir de então passaram a residir juntos, em comunhão de leito, mesa e habitação, como de cônjuges se tratassem, e em particular a partir de 2018, passaram a residir na Rua ..., em ....
c. Durante a vida em comum com a vítima, o arguido sempre revelou ser um indivíduo agressivo, sendo a convivência em comum pautada por episódios de violência, designadamente, por diversas ocasiões, em frequência quase diária, no interior da residência comum acima identificada, face à recusa da vítima em manter relações sexuais com o arguido, este dirigiu-se à vítima, em tom de voz alto e sério, e disse-lhe: “ sua filha da puta, sua vaca, bêbeda, ladra, não tens fome em casa porque já vens do trabalho com a barriga cheia”.
d. No dia 03 de abril de 2018, pelas 01:30 horas, no interior da residência comum acima identificada, o arguido desferiu duas pancadas com as mãos fechadas na face da vítima, bem como uma pancada com a pé na perna do lado direito da vítima.
e. Em consequência da atuação do arguido, a vítima sofreu as lesões descritas no facto provado 1.
f. No dia 28 de agosto de 2020, pelas 21:15 horas, no interior da residência comum, no decurso de discussão entre arguido e vítima motivada pela manifestação de vontade desta em terminar a relação amorosa que os unia, o arguido desferiu uma pancada com a mão aberta na face da vítima, o que lhe causou dores e sofrimento.
g. No dia 04 de setembro de 2023, no interior da residência comum acima identificada, no decurso de discussão entre arguido e vítima por motivo não concretamente apurado, o arguido dirigiu-se à vítima, em tom de voz alto e sério, e disse-lhe: “mata-te caralho, pega nos vidros e corta o pescoço.”.
h. No dia 15 de janeiro de 2024, à hora de almoço, no interior da residência comum acima identificada, mais concretamente na cozinha, o arguido dirigiu-se à vítima, em tom de voz alto e sério, e disse-lhe: “filha da puta, vaca, puta”, ao mesmo tempo que atirou pratos ao solo, partindo-os.
i. Nesse contexto, o arguido aproximou-se da vítima e com a cabeça desferiu uma pancada na face daquela, com que lhe causou dores e sangramento no nariz.
j. As lesões contantes do facto provado 2. foram consequência da atuação do arguido.
k. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis, no interior da habitação comum, importunar e ofender a saúde da vítima, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, ofendendo a sua integridade física, perseguindo-a, coartando a sua liberdade de determinação, bem como ofendendo a sua honra, de forma reiterada e habitual, o que fez, não obstante saber que tinha para com a vítima especiais deveres de respeito e consideração decorrentes da relação amorosa que os uniu e da coabitação.
l. Em todas estas ocasiões, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita relativamente à sua companheira, a submetia a um grande sofrimento físico, psicológico e a humilhação, resultado esse que quis produzir e efetivamente se verificou.
m. Mais sabia que, ao atuar na residência comum do casal, ampliava o sentimento de receio da vítima, visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e colocava em causa a capacidade de a vítima se proteger, o que representou, quis e conseguiu.
n. O arguido ao agir de modo acima descrito e ao proferir as expressões acima identificadas, nas circunstâncias em que o fez e do modo como as proferiu, sabia que eram adequadas e idóneas a ofender a honra e consideração, bem como a provocar medo, inquietação e perturbar o sentimento de segurança da vítima, o que o arguido quis e efetivamente logrou conseguir.
o. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.
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Motivação de facto
O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O arguido exerceu, validamente, o seu direito ao silêncio.
A ofendida CC, nos termos do disposto no artigo 134º do Código de Processo Penal, recusou-se a prestar depoimento, uma vez que, à data dos factos constantes da acusação, o arguido e a ofendida mantinham uma relação amorosa e viviam juntos.
Foi ouvida a testemunha BB, agente da PSP, que, em Janeiro de 2024, após a hora do almoço, foi chamado à residência comum do arguido e da ofendida, em virtude de desavenças entre o casal. Afirmou que, nesse dia, a ofendida apresentou-se muito nervosa e a chorar, com um ferimento no nariz, reconhecendo as fotografias de fls. 130, 131 e 132, alegando ter sido agredida pelo arguido, tendo este negado tê-la agredido, tal como as filhas daquela.
Quanto ao facto 1, o mesmo resulta provado dos dados existentes nos autos e da identificação do arguido e da ofendida que declararam residir na referida morada.
Para prova dos factos 2 e 3 o tribunal valorou o relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 62-63v e 64-66 do apenso C e as fotografias de fls. 130 a 133 e também o depoimento da testemunha BB que viu o ferimento que a ofendida apresentava no nariz.
Para prova das condições económicas e sociais do arguido, foram valoradas as suas declarações e o relatório social junto aos autos.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, valorou-se o Certificado de Registo Criminal junto aos autos, sendo certo que, atenta a data da extinção da pena de prisão a que foi condenado no processo nº ..., ou seja, 18.11.2015, não podem tais condenações transitadas em julgado ser valoradas. Com efeito, ao abrigo do disposto no artigo 11º, nº 1, al. a) da Lei de Identificação Criminal, atento o decurso do prazo de cinco anos desde a data da extinção até à data de hoje, tais condenações já não deviam constar do Certificado de Registo Criminal do arguido e, por isso mesmo, não pode o tribunal valorá-las.
Quanto à factualidade não provada:
Como mencionado, o arguido não prestou declarações e a ofendida, na qualidade de testemunha, recusou-se validamente a prestar depoimento, mantendo-se em silêncio.
Assim, além da prova pericial e documental existente nos autos, o tribunal apenas pode socorrer-se do depoimento do agente de autoridade que foi chamado à residência do então casal. Acontece que esta testemunha apenas viu os ferimentos da ofendida, não tendo conhecimento directo de quaisquer outros factos ou acontecimentos, tendo apenas referido o que ouviu dizer da ofendida.
No que respeita ao depoimento indirecto, dispõe o artigo 128º, nº 1, do Código de Processo Penal que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova. Quanto ao mais, a testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos. Mas no depoimento indirecto, “a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos.” (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 3ª Ed., 158). Por sua vez, dispõe o artigo 129º, nº 1, do Código de Processo Penal: “Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”.
Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho directo. Mas, por outro lado, a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos. O que o código proíbe é a valoração de tais depoimentos, se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. No entanto, o depoimento indirecto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. No caso dos autos, tanto o arguido como a ofendida não quiseram falar perante o tribunal, não tendo esta sido chamada novamente a depor ante o depoimento da testemunha BB por já ter manifestado a sua recusa em fazê-lo. Por isso mesmo, o depoimento indirecto aqui em causa não pode ser valorado pelo tribunal.
De resto, não existe nos autos qualquer outra prova que sustente a ocorrência dos factos descritos na acusação e que se consideraram como não provados, tal como a autoria do arguido quanto à agressão de Janeiro de 2024 e intencionalidade do arguido não pode retirar-se dos actos objectivos alegadamente praticados por si, os quais se consideraram como não provados.
Assim sendo, o tribunal não teve dúvidas em considerar tais factos como não provados.
*
(…)
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III.2
Considera o Ministério Público incorretamente julgados os pontos h), i), j), k) e o) da matéria de facto considerada não provada, indicando, como meios de prova impositivos de decisão diversa, o constante do Auto de Notícia de fls. 107/112, o relatório de exame pericial de fls. 62 e 63, as fotografias de fls. 130 a 132 e o depoimento prestado pela testemunha BB, agente da P.S.P.
Vejamos, pois.
Vista, em síntese, a argumentação recursória, impõe-se uma nota prévia estabelecendo o entorno no qual será apreciada a pretensão.
Como é consabido, o julgamento da matéria de facto, em primeira instância, é efetuado segundo o princípio da imediação – possibilitando o contacto direto e pessoal entre o julgador e a prova, tangível ao e próprio do juiz a quo – sendo (…) as provas apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas [Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português – Do Procedimento, Univ. Católica Ed., pág. 212]. Além disso, o julgamento da matéria de facto far-se-á segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., interpretado, não num sentido que desonere o julgador de justificar o seu raciocínio e percurso interior para chegar à afirmação do facto, ou à sua desconsideração, – caso em que falaríamos de arbítrio - mas, apenas, no sentido de que o valor a atribuir a determinado meio de prova não é tarifado ou vinculado (salvo as exceções consignadas na lei), orientando-se o julgador de acordo com os ditames da lógica e da experiência, podendo, por exemplo, atribuir relevância a um depoimento em detrimento de vários e mais numerosos de sinal contrário, desde que o justifique, já que, na esteira do afirmado por Bacon, os depoimentos não se contam, pesam-se.
A convicção do Tribunal é, reforça-se, formada livremente, de acordo com as regras da experiência, enquanto postulados decorrentes da observação social e dos conhecimentos da técnica e da ciência. A afirmação positiva dos factos deverá fazer-se, não por razões ou argumentos puramente subjetivos e insindicáveis, mas sim concluindo-se através de uma “(…) valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo “objetivar a apreciação” [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Verbo 1993, pág. 111 a propósito da definição do conceito de livre apreciação da prova.].
Destarte, se a decisão do Tribunal recorrido se ancorar numa fundamentação compreensível, com as naturais opções próprias efetuadas com permissão da razão e das regras da experiência, a coberto da livre apreciação consignada no art.º 127.º do C.P.P., cumprir-se-á o necessário dever de fundamentação.
Neste percurso, note-se, não raras vezes louvar-se-á o julgador em elementos indiciários/probatórios obtidos por via indireta, consequentemente envolvendo presunções obtidas por via judicial sendo até, amiúde, o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores.
Em síntese, neste capítulo, a prova indireta, que contém momentos de presunção ou inferência, pode igualmente justificar certeza bastante para fundar uma convicção positiva do Tribunal, desde que se assegure, na formação dessa convicção, uma valoração conjugada e coerente dos vários elementos indiciários a considerar, de forma motivada, objetivável e numa leitura que se afigure consentânea com as regras da experiência.
Naturalmente, qualquer dos sujeitos processuais destinatários da decisão, incluindo o Ministério Público, poderá discordar do juízo valorativo assim firmado. Ou porque entende que outro meio de prova se sobreporia, ou porque outro, que foi valorado, seria, para si, de credibilidade questionável mas, lembre-se, o poder de valorar a prova e de se determinar de acordo com essa avaliação pertence ao ente imparcial e constitucionalmente designado para a função de julgar: - o Tribunal.
Aqui chegados, a decisão da matéria de facto – com a qual o recorrente expressa forte dissídio – só pode ser sindicada, em sede de recurso, por duas vias distintas:
- Por verificação dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a denominada revista alargada que, a proceder, deflui na realização de um novo julgamento, total ou parcial, apenas excecionalmente o podendo fazer o próprio tribunal superior (art.ºs 426.º, n.º 1, 430.º, n.º 1, e 431.º, als. a) e c), do C.P.P.);
- Através da impugnação ampla, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do C.P.P., com eventual correção do decidido pelo tribunal superior (cfr. art.º 431.º, al. b), do C.P.P.).
No primeiro caso, o substrato para a verificação do(s) vício(s) deverá colher-se no texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos externos (designadamente probatórios) concretizando-se na (i) insuficiência dos factos provados para suportar a correlativa decisão de direito (o que não pode confundir-se com uma putativa insuficiência das provas para alicerçar a decisão de facto), na (ii) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (entre os factos provados e não provados, entre si ou uns com os outros, ou entre aqueles e a motivação, ou ainda nesta mesma) e (iii) o erro notório na apreciação da prova (ante o padrão do homem médio e evidente a partir do escrutínio do texto da decisão) (cfr. art.º 410.º, n.º 2, als. a), b) e c) do C.P.P.), vício que, neste contexto, não se verifica quando a fonte da discordância resultar, tão só, da não conformação com a versão acolhida pelo Tribunal que, aos olhos da recorrente, deveria ter sido distinta.
No segundo caso – impugnação ampla – a sindicância pode envolver o próprio processo e resultado da formação da convicção do julgador sobre a prova produzida, designadamente a suficiência ou insuficiência desta para a materialidade considerada, a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação (art.º 127.º do C.P.P.), seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada.
Em síntese, no caso da denominada impugnação restrita, tendo por fundamento os vícios decisórios, apenas se consente o escrutínio da sentença na sua literalidade e sob o espartilho apontado supra. Já no caso da impugnação ampla, esta já pode visar o próprio juízo decisório revidendo, a sua verosimilhança e consistência, no cotejo com a prova produzida. Porém, ainda assim e nesta última hipótese, não se trata, aqui, de um novo julgamento, sobreposto ao realizado em primeira instância e que usufruiu do aporte irrepetível oferecido pela oralidade e pela imediação. A impugnação, ainda que alargada, constitui, tão só, o remédio jurídico apropriado para a deteção de eventuais erros in judicando ou in procedendo, considerando o exame crítico da prova efetuado na primeira instância que está, naturalmente, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais e sustentado nas regras da lógica, da ciência e da experiência comum, sendo por isso mister que se demonstre a impossibilidade lógica e probatória da valoração seguida e a imperatividade de uma diferente convicção.
Mais.
No caso da impugnação ampla, - em que a atividade do Tribunal de recurso não se restringe ao texto da decisão, expandindo-se à análise da prova concretamente produzida em audiência de julgamento e devidamente registada – o juízo de apreciação e conformidade far-se-á de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente e decorrentes do cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do C.P.P.. Ou seja, sempre que o recorrente vise impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar (i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) As concretas provas [ou falta delas] que impõem decisão diversa da recorrida; (iii) As provas que devem ser renovadas, ao que acresce que Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas (…) fazem-se por referência ao consignado na ata (…) devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Em epítome e em tese geral, não bastará ao recorrente configurar hipóteses decisórias alternativas, da sua conveniência ou modo de ver, mais ou menos compagináveis com a prova produzida, sendo ainda necessário que a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto que foi tomada, ou, na proposta de apreciação alternativa, a prova que foi produzida, imponham, como conclusão lógica, uma decisão distinta e, em concreto, aquela que na argumentação de recurso se defende.
Neste último aspeto referido importa reforçar que não basta a afirmação do dissídio, a apreciação crítica do decidido ou a afirmação de considerandos ou propostas de decisão alternativa. Se assim fosse, a sindicância, a este nível, traduzir-se-ia na realização de novo julgamento, já que ver-se-ia a segunda instância na contingência de revisitar toda a prova produzida para, ante aquelas manifestações gerais de subjetividade, sobrepor ou não a sua.
Por tudo isto, antes se impõe, neste caso ao Ministério Público, um dever de fundamentação que torne evidente que as provas indicadas, aquelas que convoca, impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida [cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal].
Dito isto e avançando.
Depreende-se do teor da argumentação expendida que o recorrente considera incorretamente julgados os pontos assinalados retendo as provas apreciadas pelo Tribunal, ou seja, a seu ver e como defluência da sua subjetividade, aquelas provas, consideradas na decisão recorrida, se devidamente valoradas, permitiriam a afirmação, como provados, de factos relevantes da acusação com significância criminal (embora integrativos da prática, pelo arguido, de crime de ofensa à integridade física qualificada) e que, na procedência das suas objeções, deverão transitar para os factos provados.
Vejamos.
Em primeiro lugar, como forma de poder esclarecer a abrangência do juízo sindicante, importa definir de que forma poderá ser valorado o depoimento da testemunha BB, na parte em que relata o que lhe terá sido transmitido pela ofendida, i.e., da forma mais abrangente proposta em sede de recurso ou, numa via mais limitativa, a preconizada pelo Tribunal a quo.
Sobre a questão o Ministério Público defende que, tendo estado presente a testemunha-fonte (a ofendida), ainda que esta se tenha validamente escusado a depor, poderia o Tribunal valorar o contributo indireto trazido pela testemunha BB.
Diferentemente, na decisão recorrida, exarou-se que:
“(…) Daqui resulta, em primeiro lugar, que a regra é a do testemunho directo. Mas, por outro lado, a lei não proíbe de forma absoluta a produção de depoimentos indirectos. O que o código proíbe é a valoração de tais depoimentos, se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. No entanto, o depoimento indirecto pode ser valorado sempre que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. No caso dos autos, tanto o arguido como a ofendida não quiseram falar perante o tribunal, não tendo esta sido chamada novamente a depor ante o depoimento da testemunha BB por já ter manifestado a sua recusa em fazê-lo. Por isso mesmo, o depoimento indirecto aqui em causa não pode ser valorado pelo tribunal. (…)”.
Apreciando.
A questão identificada tem provocado divisão na doutrina e na jurisprudência quanto à concreta resposta a dar à mesma: - Poderá ser valorado o depoimento indireto daquele que relata o que ouviu dizer se a testemunha-fonte se recusar validamente a depor?
Pronunciando-se contrariamente a essa possibilidade (no sentido que julgamos ter sido defendido pelo Tribunal a quo quando refere que a ofendida não voltou a ser convocada para depor, após o depoimento prestado por BB, pois já afirmara não pretender depor), podemos indicar os seguintes arestos e a matéria condensada nos respetivos sumários, todos disponíveis em www.dgsi.pt:
“(…) Ressalvadas as excepções previstas na parte final do nº 1 do art. 129, o depoimento indirecto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer.
4 - Validamente produzido o depoimento indirecto, a sua valoração é feita segundo o princípio geral previsto no art. 127º do C. Processo Penal, devendo ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o respectivo depoimento directo, quando prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum.
5 - Se a pessoa determinada de quem se ouviu dizer se recusou validamente a depor, não se mostra verificado o pressuposto de que depende a validade do depoimento indirecto da testemunha, o que significa que o mesmo não poderia ter fundamentado a convicção da Mma. Juíza a quo quanto ao facto provado em questão.”
[acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.12.2014, proc. 155/13.4PBLMG.C1, Rel. Vasques Osório]
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“O depoimento indirecto não é admissível, e, portanto, não pode ser valorado, se o depoimento da testemunha originária, apesar de ser possível, não tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque (validamente) se recusou a depor (art.ºs 129º e 134º, do C. Proc. Penal).”
[acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.09.2012, proc. 63/10.0GJCTB.C1, Rel. Eduardo Martins]
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Em sentido divergente, dando sustento à pretensão recursória:
“VII - A ratio do art. 129.º do CPP tem subjacente o propósito de aferir da credibilidade do testemunho indirecto e permitir ao julgador tomar contacto directo com a testemunha e o relato-fonte. No caso, a testemunha de ouvir-dizer é a testemunha C., que indicou claramente a fonte, no caso, E., que foi chamado a depor. Sucede que E. é arguido no processo mãe do qual foi extraída culpa e, nessa qualidade e depois de devidamente advertido, não prestou consentimento com vista aos seu depoimento, recusando-se legitimamente a depor como testemunha, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP.
VIII - A doutrina e jurisprudência encontram-se profundamente divididas quanto à questão de saber se pode ser valorado o depoimento indirecto daquele que relata o que ouviu dizer a um terceiro que, chamado a depor, se recusa validamente a fazê-lo. A proibição de valoração inerente ao art. 129.º do CPP cessa de imediato com o chamamento a depor da fonte originária, mesmo que posteriormente a mesma se recuse legitimamente a depor, pois a valoração não depende do conteúdo do depoimento da mesma. A lei limita-se a exigir que o tribunal diligencie no sentido de obter o depoimento da fonte. Se assim se não entender acaba por se reconhecer à fonte um poder de controlar, com o seu depoimento ou com a sua recusa, a valoração da prova disponível.
IX - A recusa em depor por parte do co-arguido E. em processo do qual o presente foi separado, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP não tem a virtualidade de implicar o apagamento ou a inutilização do depoimento (indirecto) da testemunha C., não se vislumbrando nesta interpretação a violação de qualquer preceito constitucional ou o art. 6.º., n.º 3, al. d), da CEDH.”
[acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2018, proc. 3202/17.7TGMR.G1.S1, Rel. Pires da Graça]
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“I - A tese segundo a qual a possibilidade de valoração do depoimento indireto depende da efetiva realização do depoimento da testemunha-fonte, assenta numa exigência que transcende a previsão do artigo 129º nº 1 do CPP. O que o que legislador visou garantir com tal previsão legal foi que, por imperativo do princípio da imediação, o juiz faça o que estiver ao seu alcance para confrontar o depoimento indireto com o que lhe deu origem, posto o que, cessará de imediato a proibição de valoração inerente ao artigo 129.º do CPP, mesmo que posteriormente à sua convocação a testemunha originária se recuse legitimamente a depor.
II - Entendimento diverso acabaria por se traduzir no reconhecimento à fonte de um poder de controlar a valoração da prova disponível, interferindo no ato de julgar que é exclusivo do tribunal, pelo que a faculdade conferida a algumas testemunhas de se recusarem a depor não poderá ter o alcance de impedir a valoração de todo e qualquer meio de prova que possa colidir com o exercício desse direito.
III - As testemunhas têm conhecimento direto dos factos quando os percecionaram de forma imediata, através dos seus próprios sentidos, sem qualquer intermediação e têm conhecimento indireto quando se aperceberam dos mesmos através de outros meios de prova, mas não imediatamente dos próprios factos.
IV - As palavras ditas na ocasião pela ofendida, proferidas ainda no contexto da agressão de que havia sido vítima, reveladoras da sua aflição, que a testemunha comprovou sensorialmente, são matéria relevantíssima (…)”.
[acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2024, proc. 210/23.2GFLLE.E1, Rel. Maria Clara Figueiredo]
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“(…) Está em causa saber se pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada mas se recusa a prestar depoimento, designadamente porque usa da faculdade prevista no artigo 134.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Questão distinta (sobre que também poderão suscitar-se dúvidas) é a de saber se pode ser valorado o depoimento do que se ouviu dizer ao arguido (e a dúvida será a de saber se a esta outra situação é aplicável, ou não, e em que termos, o próprio regime desse artigo 129.º, n.º 1).
Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, nota 2 ao artigo 129.º, pgs. 343 e 344) considera que as exigências do princípio da imediação impõem que, para valorar um depoimento indireto, a testemunha-fonte seja chamada a depor, deponha efetivamente e, ao depor, confirme tal depoimento indireto (se não o confirmar, deverá prevalecer o depoimento desta).
II - Considerando também que não pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Guimarães de 11 de fevereiro de 2008, proc. n.º 2181/07-1, relatado por Cruz Bucho, e o acórdão desta Relação de 10 de setembro de 2008, proc. n.º 0844418, relatado por Olga Maurício, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
III - Em sentido contrário, pronuncia-se Carlos Adérito Teixeira (in “Depoimento Indirecto e Arguido: Admissibilidade e Livre Valoração versus Proibição de Prova”, Revista do CEJ, 1º semestre 2005, nº 2, pgs. 140 e 141), afirmando o seguinte: «Se o legislador pretendesse impedir a utilizibilidade do depoimento indirecto ou restringir, drasticamente, o seu âmbito e valor deveria fazer depender o mesmo – para além das considerações procedimentais expressas na lei (indicação da testemunha-fonte e seu chamamento a depor) – de três condições adicionais que ali não constam: primeira, exigir a efectividade da prestação de depoimento directo, requisito que implicaria a irrelevância dos depoimentos indirectos cujas testemunhas-fonte não comparecessem ou, comparecendo, se recusassem, legitima ou ilegitimamente a depor, não podendo o tribunal socorrer-se, por coerência, do mecanismo previsto no art. 135.º do CPP; segunda, exigir a confirmação pela testemunha-fonte da existência da conversa com a testemunha indirecta ou reconhecimento de que prestara (perante esta ou por forma que esta pudesse ter ouvido) as declarações cuja autoria lhe é atribuída, havendo muitas situações reais em que a testemunha-fonte não se recorda ou não está em condições de garantir ter feito o relato à testemunha indirecta; terceira, exigir a confirmação pela testemunha-fonte do conteúdo do depoimento indirecto no sentido de se tornar necessário estabelecer uma sobreposição coerente e perfeita entre ambos os depoimentos, sendo certo que, as mais das vezes, ocorrerão imprecisões, incoerências e contradições». Considerando também que pode ser valorado o depoimento indireto quando a testemunha-fonte é chamada, mas se recusa a depor, podem ver-se o acórdão da Relação de Coimbra de 26 de novembro de 2008, proc. n.º 27/05.6GDFND.C1, relatado por Vasqiues Osório, in www.dgsi.pt
IV - A primeira destas duas teses exige, como condição de valoração do depoimento indireto, mais do que o próprio legislador exige. O que este exige é que a testemunha-fonte seja chamada a depor (exceto nos casos de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada), não exige que o depoimento desta seja efetivamente prestado, nem que esse depoimento de algum modo confirme o depoimento indireto. O que o legislador exige é que o juiz, por imperativo do princípio da imediação, faça o que está ao seu alcance para confrontar o depoimento indireto com o da testemunha-fonte, mas não que tal confronto ocorra efetivamente, o que já não dependerá do juiz e dependerá de outras contingências que serão alheias às necessidades de busca da verdade material. Estas necessidades de busca da verdade material não são, na ótica do legislador, em absoluto sacrificadas ao princípio da imediação.
V - Não se trata de alargar, seguindo esta outra interpretação, o campo de aplicação da norma excecional que permite a valoração do depoimento indireto. Trata-se de nos cingirmos à própria letra do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem ir além dela, sem exigir o que ela não exige.”.
[acórdão desta Relação de 25.05.2022, proc. 71/20.3KRMTS.P1, Rel. Pedro Vaz Pato]
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“I - No âmbito do testemunho indireto, “a testemunha refere meios de prova, aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos”(…) “é o vulgarmente designado testemunho de ouvir dizer”. O Prof. Costa Pinto nos elucida no sentido de que “O depoimento indireto consiste na revelação processual de factos que não foram objeto do conhecimento direto da testemunha que os descreve, tendo antes origem numa informação que lhe foi transmitida por outra pessoa”. Assim, a regra é que o testemunho indireto só serve para indicar outro meio de prova direto. Mas o artº 129.º do CPP permite que o depoimento indireto seja prestado, embora condicione a possibilidade da sua utilização processual subsequente.
Desde logo, a testemunha de ouvir-dizer terá de identificar a “testemunha-fonte”, ou seja, a fonte material de onde provém o conhecimento dos factos. No caso de a testemunha de ouvir-dizer não estar em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos ou se recusar a fazê-lo, o n.º 3 do artº. 129.º impede que o seu depoimento sirva como meio de prova.
II - A obrigação de indicar a fonte tem como finalidade dissuadir relatos que não possam ser confirmados na fonte em resultado da testemunha de ouvir-dizer ser incapaz de identificar ou individualizar aquela fonte ou por não pretender identificá-la. Um conhecimento desta natureza não tem consistência para servir de prova em processo penal pois a recusa ou impossibilidade de identificação da fonte de informação afetam não apenas a possibilidade de provar o facto probando, mas também a própria credibilidade da testemunha e a possibilidade de contraditório sobre o facto em causa.
III - Fora dos casos excepcionais em que a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada (parte final do nº 1 do artº 129º), a admissibilidade do depoimento indireto está dependente do poder-dever de o tribunal chamar a depor a testemunha fonte. Nesse caso, chamando o juiz a fonte a depor, o depoimento indireto pode ser valorado, uma vez que se torna possível o exercício do contraditória na audiência de julgamento, através do interrogatório e do contra-interrogatório, quer da testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte, assim se assegurando o respeito pela estrutura acusatória do processo criminal, imposto pelo art. 32º nº 5 da CRP.
IV - Para que possa ser devidamente valorado o depoimento de ouvir-dizer, basta-se a lei que o tribunal chame a fonte a depor, não se exigindo a necessidade de prestação efetiva de depoimento, nem a confirmação da conversa mantida com a testemunha de ouvir-dizer, nem tão pouco a coincidência de conteúdo na descrição do facto probando. A lei limita-se a exigir que o tribunal diligencie no sentido de obter o depoimento da fonte. A proibição de valoração inerente ao artigo 129.º cessa de imediato com o chamamento a depor da fonte originária, mesmo que posteriormente a mesma se recuse legitimamente a depor, pois a valoração não depende do conteúdo do depoimento da mesma.
V - Sendo a fonte da informação chamada ao processo, uma de duas situações se pode verificar: ou é impossível encontrar a fonte para esta ir depor ou ela comparece em juízo. Quer um caso quer o outro, basta para ser ultrapassada a proibição de valoração enunciada no artigo 129.º n.º1 do CPP. Não faria sentido que o legislador condicionasse a relevância de um meio de prova à obtenção de outro meio de prova, sem contemplar no elenco de exceções a impossibilidade jurídica de o conseguir efetivamente obter, quando essa impossibilidade pode resultar da opção do próprio legislador (v.g. em casos de impedimentos ou recusa, previstos nos artigos 133.º e 134.º do CPP).
VI - Se assim se não entender acaba por se reconhecer à fonte um poder de controlar, com o seu depoimento ou com a sua recusa, a valoração da prova disponível. Aliás, o que a lei reconhece no artº 134º do Cód. Proc. Penal, é o direito a certas pessoas, e devido a laços familiares que tenham com o arguido, de se recusarem a depor, de forma "a poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos", protegendo "as relações de confiança, essenciais à instituição familiar". Mas a faculdade de se recusarem a depor não tem o alcance de impedir a valoração de todo e qualquer meio de prova que possa colidir com o exercício desse direito.”.
[acórdão desta Relação de 15.12.2021, proc. 67/19.8GBBAO.P1, Rel. Eduarda Lobo]
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“(…) II-A norma constante do nº 1 do artigo 129º do Código de Processo Penal exige enquanto condição de validade que a testemunha fonte seja chamada a depor, para que possa haver inquirição na audiência e a necessária avaliação sobre a fidedignidade e credibilidade do depoimento indirecto. Os termos utilizados na norma levam-nos a considerar que o concreto teor do depoimento da testemunha fonte ou o elenco das perguntas que lhe sejam feitas não constituem requisitos de validade ou de eficácia da prova decorrente do depoimento indirecto.
A valoração do hearsay evidence pode mesmo acontecer se a testemunha não comparecer ou, se comparecendo, não prestar qualquer depoimento.(…)”
[acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2016, proc. 570/14.6PFSXL.L1-3, Rel. João Lee Ferreira]
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Feito este breve excurso pelas posições jurisprudências (e doutrinárias nas mesmas referidas), desde já adiantamos concordar com o entendimento preconizado pelo Ministério Público, aderindo à segunda linha de argumentos.
Nos termos do disposto no art.º 125.º do C.P.P. são admissíveis (todas) as provas que não forem proibidas por lei, consagrando-se um princípio geral de aproveitamento de todas as provas disponíveis, conquanto a sua utilizabilidade não seja vedada por lei.
Não raras vezes, a testemunha tem, por um lado, um conhecimento direto dos factos (uma perceção pessoal através dos sentidos) sobre os quais irá depor e, por outro, um conhecimento indireto ou de ouvir-dizer (formado através da perceção de outrem e transmitido por representação oral ou escrita).
Em princípio, o depoimento indireto terá valor identificativo da fonte do conhecimento, caso em que a possibilidade da utilização desse depoimento ficará dependente do cumprimento do estatuído no 129.º do C.P.P., destinando-se o procedimento ali declarado à promoção da imediação e ao controlo da credibilidade da testemunha-fonte e, reflexamente, da testemunha-referência, dando-se expressão, por esta via, ao princípio do contraditório.
A admissibilidade da valoração do depoimento de hearsay é condicionada ao dever de chamamento da testemunha-fonte – “melhor prova disponível” – exceto em caso de morte desta, de impedimento absoluto ou da indeterminabilidade do paradeiro.
Em qualquer dos casos – e como se defende nos arestos convocados em sustento da posição sufragada – se a testemunha fonte recusar, justificadamente, prestar o seu depoimento (ao abrigo do estatuído, por exemplo, nos art.ºs 132.º, n.º 2 ou 134.º do C.P.P.), embora não seja, em princípio, viável a leitura de declarações anteriormente prestadas, não ficará o Tribunal impedido de valorar o depoimento indireto prestado pela testemunha-referência.
Cumpridas as formalidades indicadas, o depoimento indireto prestado poderá ser livremente valorado (art.º 127.º do C.P.P.) ainda que, nestes casos limite em que a testemunha-fonte se recusa validamente a depor – precisamente o que nos autos sucede – a valoração do depoimento indireto apele a outras provas corroborantes.
Efetivamente, se a prova testemunhal pode ser frágil e falível, - pois dependente das diferentes perceções das testemunhas, da sua capacidade pessoal, da degradação, pelo tempo, das memórias, das falsas representações, do efeito de perspetiva, do enviesamento, da capacidade de retenção – no caso do depoimento indireto, sem o contributo da testemunha fonte do conhecimento, essa suficiência probatória para a afirmação, por si só, da realidade do facto sai ainda mais fragilizada, já que desprovida da possibilidade de exercício do contraditório, ante a recusa legítima a depor.
Porém não podemos daqui retirar uma regra de sentido geral, sendo a reversão no plano concreto casuística, pois não será de excluir que, perante uma vítima assustada, o depoimento indireto até possa revelar-se mais pormenorizado do que o eventualmente a prestar pela fonte do conhecimento, quer porque aquele estado de pânico e ansiedade a impediu de reter determinados pormenores, bloqueando-os a posteriori como mecanismo de defesa, quer porque, na sequência de vicissitudes entretanto ocorridas, tende a relativizar a situação.
No fundo, para que o depoimento indireto possa ser valorado, o importante é garantir as condições procedimentais de admissibilidade (justificação e indicação da fonte e, sendo possível, a sua convocação e audição), condições de idoneidade e fiabilidade (condição pessoal, razão de ciência) e corroboração (pela testemunha fonte ou outro meio de prova, mesmo de natureza indiciária, desde que precisos e concordantes).
Dito isto e regressando ao caso em apreço, diremos, então, que na avaliação do acerto do decidido se levará em conta (também) as componentes de depoimento indireto que tinham sido liminarmente excluídas da equação.
Quanto ao Auto de Notícia, no qual o recorrente sustenta parte da sua argumentação, como documento autêntico, (nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 169.º do C.P.P. e 371.º, n.º 1, do C.C.), pode ser valorado, exclusivamente, quanto aos comportamentos/eventos que tenham sido presenciados e percecionados, diretamente, pela autoridade policial autuante, excluindo-se dessa possibilidade outros contributos que possam constar desse documento, designadamente declarações de terceiros, como a visão ou o relato do previamente sucedido por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas. Nessa parte, trata-se, em boa verdade, de declarações de arguidos ou de potenciais testemunhas, atinentes a factos já ocorridos e não presenciados pelo autuante, com um regime de valoração específico pois que as declarações e os depoimentos produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, só poderão atendidos à luz dos art.ºs 355º, 356º e 357º do C.P.P.. A ser de outra forma e se no Auto fossem exaradas declarações de testemunhas, ainda que por relato, ultrapassar-se-ia o regime de atendibilidade atrás referido, abrindo portas a que, inclusivamente, se pudessem valorar declarações de arguido não consignadas em auto autónomo e sem a prévia advertência da possibilidade de valoração.
No auto devem ser consignados os elementos referidos no art.º 243.º do C.P.P..
Aqui chegados e ouvido o depoimento prestado pela testemunha BB (20240704101636_4353979_3993042.wma) temos, por perceção e conhecimento direito, para além da consignação dos elementos espácio-temporais e a identificação dos intervenientes, que a ofendida e o arguido estavam no local (domicílio) e que a ofendida se apresentava nervosa, com um ferimento no nariz e que havia alguma louça partida.
Por via indireta aludiu a ofendida ao facto de ter sido vítima de violência doméstica.
Estes são os elementos que, até por via do art.º 249.º do C.P.P., podem ser averiguados e transmitidos.
No entanto, já quanto ao segmento consistente na afirmação de que a ofendida relatara que houve uma discussão, que pretendia falar com o arguido sobre a relação que pretendia terminar mas que não conseguia falar com ele sobre isso, que o arguido tinha uma vida boémia, que chegava tarde a casa, que lhe teria chamado nomes, que tinha sido agredida com uma cabeçada e, correspetivamente, que o arguido assumira a existência de uma discussão, que se tinha exaltado, que tinha quebrado louça mas que não tinha agredido a ofendida ou, ainda, que as filhas da ofendida referiram que esta teria agredido o arguido mas que não o viram agredir a mãe, trata-se, tudo, de declarações estranhas ao que deve constar do Auto (antes deveriam ser reduzidas a autos de inquirição/interrogatório), que, quando relatadas, não devem ser valoradas (ainda que na sobredita possibilidade de valoração de depoimento indireto), pois são declarações informais a que falta o necessário suporte e que, se o tivessem, não poderiam ser valoradas.
A serem valoradas, na perspetiva defendida pelo recorrente, então também teriam de o ser as afirmações das enteadas do arguido e filhas da ofendida de que teria sido esta a agredir o arguido.
Destarte, o facto de a ofendida ter um ferimento no nariz, a perceção de um clima de exaltação e o facto de a lesão ser compatível com uma agressão (como o será o embate com outro instrumento contundente), na falta de outros elementos de corroboração e ligação, não permitem afirmar, sem dúvida, que o ferimento resultou de uma ação voluntária do arguido (ou de outra razão desconhecida ou ação involuntária) ou que, como se defende na motivação do recurso, com os contornos mencionados em k) e o), ainda para mais quando a própria vítima não quis prestar declarações e, assim, possibilitar o contraditório.
Não ignoramos que, no caso específico da violência doméstica, em que muitos dos factos integrantes do conceito ocorrem em espaço privado, não raras vezes é a vítima a principal fonte do conhecimento a adquirir, sendo preponderantes as suas declarações, sob pena de absoluta impunidade. Sem olvidar a possibilidade de (alguma) corroboração a partir de elementos externos, são aqui extremamente relevantes, para além das regras que possam advir da experiência e dos comportamentos ligados à vitimologia neste crime particular e nas relações de poder, as perceções ligadas à imediação e à oralidade. Porém, no caso, foi a própria vítima quem, validamente, recusou depor, privando o Tribunal dessa fonte essencial de conhecimento.
Sendo a validade das normas e dos princípios processuais penais, assim como as garantias constitucionais de defesa, independentes do tipo concreto de crime em discussão, não pode o Tribunal olvidar, ante determinado tipo específico de crime, que o princípio in dubio pro reo é operante e que o arguido, mesmo acusado de violência doméstica, (também) se presume inocente.
Considerando que os elementos de prova valorável são os já mencionados – ainda que alargada à possibilidade de consideração de elementos indiretos, apreciados livremente e concatenados com a demais prova produzida - a argumentação do recorrente, salvo o devido respeito, não conduz à afirmação do desacerto inequívoco do decidido.
Assim, sem reversão do decidido quanto à matéria de facto, na falta de evidência segura de um comportamento típico, inexiste por conseguinte crime, enquanto facto típico, ilícito e culposo.
Sendo a matéria de facto provada a que se fixou definitivamente, não pode o arguido ser criminalmente censurado e impôs-se a sua absolvição, o que agora se confirma.
O princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no art.º 32.º, destina-se a proteger as pessoas que são objeto de uma acusação, garantindo que não serão condenadas enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma atividade probatória inequívoca. Significa tal princípio constitucional que toda a decisão condenatória deve sempre ser precedida de uma mínima e suficiente atividade probatória, impedindo a condenação sem provas seguras.
Sendo esse princípio inserto em norma diretamente vinculante e constituindo um direito fundamental dos cidadãos (cfr. art.º 18.º, n.º 1 da Constituição), direito esse reconhecido no direito internacional (cfr. art.º 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art.º 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), impõe-se, quando não for demonstrada e provada a culpabilidade do arguido, a sua absolvição.
Embora frequente, a dúvida não pode obstar ao ato de julgar. Sendo proibido o non liquet fundado na insuficiência de provas, em caso de dúvida insanável o facto deve resolver-se em desfavor da acusação. Se o Tribunal não lograr obter a certeza dos factos, permanecendo em dúvida, deve absolver o arguido por falta de provas.
Como bem sustentou Cavaleiro Ferreira, “Em processo penal, a justiça perante a impossibilidade de uma certeza, encontra-se na alternativa de aceitar, com base em uma probabilidade ou possibilidade, o risco de absolver um culpado e o risco de condenar um inocente. A solução jurídica e moral só pode ser uma: deve aceitar-se o risco de absolvição de um culpado e nunca o de condenação de um inocente” [Cfr. Curso de Processo Penal, Vol. I, Lisboa, 1986, pág. 216.].
Concluindo e utilizando uma fórmula consagrada, da autoria do Professor Figueiredo Dias, pode dizer-se que “(...) um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz que omita a decisão (...) tem de ser sempre valorado a favor do arguido” [Cfr. Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra, 1974] – pois a dúvida sobre os factos resolve-se em função do princípio da presunção de inocência.
Por todo o exposto e porque o Tribunal a quo, como se viu, não obteve a convição positiva acerca dos elementos constitutivos do crime de violência doméstica (ou outro), restou-lhe apenas, à luz do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, absolver o arguido, decisão que, ainda que se divirja daquela quanto à possibilidade de valoração do depoimento indireto, não merece censura quanto à conclusão obtida e que a argumentação recursória não reverteu.
*



IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Sem custas.
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Porto, 11 de dezembro de 2024

José Quaresma (Relator)
Pedro Vaz Pato (1.º Adjunto)
Raúl Esteves (2.º Adjunto)