Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE SENTENÇA AMBIGUIDADE OBSCURIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220321700/20.9T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para afectarem de nulidade a sentença, quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios; II – Os factos essenciais que individualizam a causa de pedir na acção de reivindicação são, por um lado, os factos constitutivos do direito de propriedade sobre a coisa (móvel ou imóvel) de que o autor se afirma titular e, por outro, a ofensa que foi feita ou está a ser feita a esse direito, delimitando a medida desse ataque; III – Assentando a autora a acção de reivindicação no facto de ser a proprietária de mobiliário, cujo uso e fruição, alegadamente, teria proporcionado à ré no âmbito de um contrato de arrendamento urbano entre ambas celebrado e que, entretanto, cessou por denúncia da arrendatária, não pode considerar-se complementar ou concretizador do núcleo essencial de factos que a autora alegou como causa de pedir, mas algo substancialmente diverso do que foi alegado, o facto de que, afinal, a ré se obrigou a retirar os móveis da fracção locada, onde se encontravam, e a transportá-los para a casa do representante legal da autora, em Arouca; IV – Pode considerar-se dominante na jurisprudência o entendimento de que, se na sentença forem dados como provados factos essenciais que nem sequer foram alegados, não estaremos perante a nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil; ocorrerá antes a violação das regras contidas no artigo 5.º, a determinar a amputação dessa factualidade excessiva nos termos previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662º do mesmo compêndio normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 700/20.9T8VLG.P1 Comarca do Porto Juízo Local Cível de Valongo (Juiz 1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção Em 26 de Fevereiro de 2020, “H..., S.A.” intentou no Juízo Cível de Valongo a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra “M..., Unipessoal, Lda” (1.ª R.), AA (2.ª R.), BB (3.º R.) e CC (4.º R.), peticionando a condenação nos seguintes termos (transcrição): «Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, por via dela, ser a Ré condenada a: A - Reconhecer e a respeitar o direito de propriedade do autor sobre os móveis em causa nos autos; B- Restituir os bens móveis à posse da autora; C- Título de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829-a do Código Civil, no valor diário, nunca inferior, de 50,00 € (cinquenta euros), até entrega efectiva dos bens móveis. A título de pedido subsidiário, nos termos do artigo 554.º do Código de Processo Civil, requer a V. Exa. que condene a ré, caso a entrega não seja possível, a pagar: D - A quantia pecuniária no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização prevista no artigo 483.º do Código Civil.» Substancia assim a sua pretensão: Foi proprietária da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao rés-do-chão, do prédio urbano, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Porto, que, por contrato celebrado em 30.11.2017, deu de arrendamento à 1.ª R., pelo prazo de um ano, com início no dia 01 de Dezembro de 2017 e termo no dia 30 de Novembro de 2018. Os 2.º, 3.º e 4.º Réus constituíram-se como fiadores e principais pagadores da renda estipulada nesse contrato. Aquando da celebração do dito contrato, para além do uso do imóvel, foi cedido à 1.ª Ré o gozo de bens móveis que se encontravam no interior da fracção, concretamente, um móvel de sala, uma mesa com tampo em vidro, ambos trabalhados, e 8 cadeiras com acabamento em couro. Em 11 de Abril de 2018, a 1.ª Ré denunciou o contrato de arrendamento, entregando o locado no dia 31 de Agosto de 2018. Porém, aí já não estavam os móveis referidos e, após várias tentativas para que lhe fossem entregues, até hoje, isso não aconteceu. 2. Oposição das rés Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, defendendo-se por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção. Por excepção, invocam a nulidade da fiança prestada pelos 2.º, 3.º e 4.º réus, por indeterminação do respectivo objecto. Por impugnação, aceitam a celebração do contrato de arrendamento que tinha por objecto a fracção predial identificada, mas negam que nele estivessem incluídos os móveis reivindicados pela autora, que admite pertencerem-lhe e que estavam no locado. Aliás, por várias vezes, interpelaram a autora, através da mediadora imobiliária, para remover do locado os móveis em questão, o que aquela não fez porque isso tinha um custo que não quis suportar. Perante a inércia da autora, a 1.ª R. foi forçada a “deslocalizar” os móveis para um armazém sito em Paços de Ferreira, onde se encontram, operação que acarretou um custo. Em reconvenção, pedem a condenação da autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 4 600,00, correspondente ao somatório da quantia de € 400,00, que foi o custo da remoção e transporte dos móveis, e € 4 200,00 de rendas pagas desde Abril de 2018 pelo seu armazenamento, pois teve de arrendar um armazém pelo qual paga a renda mensal de € 150,00. Invoca, por isso, direito de retenção sobre os móveis. 3. Réplica Em articulado de resposta à matéria da reconvenção, a autora nega os factos alegados pela reconvinte, fazendo notar que o contrato a que esta alude no artigo 33.º da contestação/reconvenção é de 01/01//2014 e não de Abril de 2018. 4. Saneamento e condensação Em 04.11.2020, realizou-se audiência prévia, em que foi tentada a conciliação das partes, sem sucesso, e foi a autora convidada «a completar a alegação e os pedidos, complementando com factos relativos aos 2.º, 3.º e 4.º réus». No mesmo acto, a Sra. Juiz, atenta «a oposição manifestada pelos réus fiadores quanto à ampliação do pedido em relação aos mesmos, nos termos do disposto no art.º 264.º do Código de Processo Civil, considerou «legalmente inadmissível tal ampliação» e convidou as partes a pronunciarem-se «sobre a eventual falta de interesse em agir da autora relativamente aos 2.º, 3.º e 4.º réus.» Após pronúncia das partes, a Sra. Juiz proferiu despacho em que julgou verificada «a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir da autora relativamente aos réus AA, BB e CC», absolvendo-os da instância. No prosseguimento dos trabalhos, a Sra. Juiz proferiu despacho em que admitiu a reconvenção, fixou o valor da causa (em € 7 100,00), proferiu despacho saneador tabelar, fixou o objecto do processo e enunciou os temas de prova, sem reclamações, admitiu a produção dos meios de prova indicados pelas partes e designou, de imediato, data para a audiência final. 5. Audiência final e sentença Realizou-se a audiência final, em uma só sessão, após o que, com data de 21.08.2021, foi proferida sentença[1] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: - condeno a ré M..., Unipessoal, Lda. a reconhecer que a autora H..., S.A. é dona exclusiva e legítima dos bens móveis descritos em c) dos factos provados; - condeno a ré a restitui-los à autora, com a sua efetiva entrega, após o trânsito em julgado desta sentença; - condeno a ré a pagar à autora sanção pecuniária compulsória, à razão de € 20,00 (vinte euros) por cada dia de atraso, a contar do trânsito em julgado, na entrega dos referidos bens à autora; - absolvo a ré do restante pedido. Julgo improcedente a reconvenção, absolvendo integralmente a autora reconvinda de tudo quanto peticionado pela ré reconvinte.» 6. Impugnação da sentença Inconformada com a sentença, em 30.09.2021, a ré “M..., Unipessoal, Lda” dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pede que, na procedência do recurso, seja declarada a nulidade da sentença recorrida e substituída por outra «em conformidade com as questões apresentadas pelas partes». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo) por despacho de 24.11.2021. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, a única questão submetida à sindicância deste tribunal de recurso consiste em saber se a sentença recorrida está afectada de nulidade por obscuridade e por excesso de pronúncia e, na afirmativa, quais os efeitos que daí derivam. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente, bem como a que considerou não provada. A) Factos provados a) A autora foi dona, até 24/07/2018, da fração autónoma designada pela letra “H”, correspondendo a estabelecimento comercial no rés-do-chão, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., na União de freguesias ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º .... b) Por escrito, datado de 30/11/2017, a autora declarou ceder à ré o uso e o gozo, para comércio de móveis, da fração acima identificada, mediante o pagamento da renda mensal de € 800,00, pelo prazo de um ano, com início em 01/12/2017 e fim em 30/11/2018, como decorre do documento n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integrado. c) Nessa data, encontravam-se no interior da fração autónoma um móvel de sala, uma mesa com tampo em vidro, ambos trabalhados, e oito cadeiras com acabamento em couro, de que é dona a autora. d) Nessa mesma ocasião, a autora e a ré acordaram entre si que, como contrapartida pelo valor fixado para a renda, que a autora inicialmente pretendia que fosse mais elevado, chegando aos € 1.000,00, a ré se comprometia a retirar os móveis descritos da fração e a transportá-los até habitação do legal representante da autora, sita em Arouca, em data a aprazar por combinação entre aquela e este. e) Por comunicações de correio eletrónico de 02/03/2018 e de 17/03/2018, a ré pediu à autora, através da pessoa que procedeu à mediação do acordado em 30/11/2017 entre as partes, respetivamente a resolução da questão dos móveis, indicando que, se tal fosse do interesse da autora, procederia a ré à sua desmontagem e transporte, com o custo de € 400,00, ou não o havendo, instando à sua remoção no mais curto período de tempo, e a remoção dos bens da fração até ao fim da semana, caso contrário seriam removidos e guardados em armazém, com imputação dos seus custos à autora, como consta do documento n.º 2 junto com a contestação, que se dá aqui por reproduzido integralmente. f) Por carta registada com aviso de receção, datada de 11/04/2018, a ré comunicou à autora que pretendia a cessação do contrato de arrendamento por denúncia, como resulta do documento n.º 4 apresentado com a petição, que se dá aqui por reproduzido. g) No dia 31/08/2018, a ré entregou a fração à autora, livre de pessoas e bens. h) Até ao momento, os bens móveis acima referidos encontram-se com a ré que, em data não concretamente apurada, anterior a 31/08/2017, os retirou da aludida fração autónoma, transportando-os para outro local, não determinado, onde os mantém guardados. B) Factos não provados 1) Na ocasião acima referida, a autora acordou com a ré ceder-lhe o uso dos bens móveis identificados, até ao termo do seu uso e fruição da fração autónoma. 2) A fim de poder guardar os móveis retirados da fração, a ré acordou com CC, em abril de 2018, passar a usar e fruir de prédio sito na Rua ..., em ..., Valongo, de propriedade deste, mediante o pagamento da quantia mensal de € 150,00, o que vem sucedendo até à presente data. 3) Para retirar os móveis da fração autónoma acima identificada e para os transportar até ao local onde se encontram recolhidos, a ré teve que dispensar dois dos seus funcionários e de um veículo automóvel, percorrendo cerca de 120 quilómetros no trajeto de ida e volta, o que demorou cerca de 5 horas, suportando um custo, com essas atividades, de € 400,00. 2. Fundamentos de direito Suscitada em recurso a nulidade da sentença, cabe ao juiz do tribunal a quo, imediatamente antes de ordenar a sua subida, pronunciar-se sobre a nulidade arguida (artigos 617.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, do CPC). Assim aconteceu, tendo a Sra. Juiz proferido, em 24.11.2021, o seguinte despacho (reprodução integral): «Em sede de recurso, a Recorrente invoca duas nulidades da sentença enquadráveis nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A primeira nulidade decorre da circunstância de ter sido dado como provado que, na data em que as partes celebraram o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, Autora e Ré acordaram entre si que, como contrapartida pelo valor fixado para a renda, que a autora inicialmente pretendia que fosse mais elevado, chegando aos € 1.000,00, a ré se comprometia a retirar os móveis descritos da fração e a transportá-los até habitação do legal representante da autora, sita em Arouca, em data a aprazar por combinação entre aquela e este. Alega a recorrente que tal facto nunca foi alegado por qualquer uma das partes e que, aliás, contraria o alegado pela Autora. Mais refere que tal facto cria na esfera jurídica da Ré uma obrigação que nunca constou dos autos, nem foi peticionada pela Autora. Perante isto, a condenação proferida, que não especifica como deverá ocorrer a entrega dos bens em causa, revela-se ambígua e sujeita a interpretações distintas, criando na apelante uma dúvida insanável (não consegue a mesma determinar onde proceder à efetiva entrega dos móveis, se no imóvel dado a arrendamento à Ré – que já não lhe pertence –, se em Arouca, ou se bastará permitir que os mesmos sejam recolhidos nas suas instalações). A segunda nulidade decorre do facto do Tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ao pronunciar-se sobre uma questão que nenhuma das partes suscitou no processo, uma vez mais, a matéria factual atinente ao descrito acordo entre Autora e Ré no sentido de, como contrapartida pelo valor fixado para a renda, a Ré comprometia-se a retirar os móveis descritos no locado e a transportá-los até à habitação do legal representante da Autora. Nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso. Ora, analisada a sentença proferida, nela não encontramos as apontadas nulidades. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). No entanto, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa [alínea a)] e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [alínea b)]. Ora, cremos que a factualidade em causa não pode deixar de ser considerada complementar ou concretizadora da matéria alegada pelas partes. Trata-se de matéria que resultou da instrução da causa – conforme resulta explicitado na fundamentação da matéria de facto – e sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se pronunciar, concretamente em sede de alegações. Assim sendo, é matéria da qual o Tribunal podia (e devia) conhecer, tendo em vista a justa composição do litígio. Quanto à apontada incongruência da sentença, não a vislumbramos. Por um lado, a condenação cinge-se ao pedido deduzido. Por outro lado, a sentença não especifica o local da restituição dos bens, mas dela resulta claramente que a restituição tem de ser feita à Autora. Assim sendo, o local de restituição corresponderá à sede da Autora. Entendemos, assim, que a sentença recorrida não padece das apontadas nulidades. Vossas Excelências, no entanto, apreciando e decidindo irão, como sempre, fazer Justiça.» Apreciando e decidindo. As sentenças, bem como os acórdãos, têm de obedecer a determinados parâmetros (definidos nos artigos 607.º, 608.º e e 609.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no n.º 2 do artigo 663.º do mesmo compêndio normativo) e a inobservância de algum ou alguns desses parâmetros pode originar a nulidade da sentença ou do acórdão, estabelecendo o n.º 1 do artigo 615.º um elenco de causas de nulidade e o n.º 4 do mesmo artigo o regime da sua arguição. A recorrente sustenta que a sentença está viciada porque condena-a a restituir os móveis, mediante a sua entrega efectiva à autora, sem especificar «como deveria concretizar-se tal entrega», criando uma dúvida insanável, «uma vez que não consegue a mesma determinar onde proceder à efectiva entrega dos móveis, se no imóvel dado a arrendamento à Ré (que já não lhe pertence), se, em Arouca, ou pelo contrario, se bastará permitir que os mesmos sejam recolhidos na suas instalações», o que torna a sentença ambígua e sujeita a interpretações distintas (conclusões XIII a XV), pelo que estaria verificada a nulidade prevista na alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Na segunda parte do citado preceito legal comina-se a nulidade da sentença que revele alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ocorre obscuridade quando não se pode retirar sentido algum, quando um termo e/ou uma frase usados no texto da decisão não tenham um sentido perceptível, determinável. Verifica-se a ambiguidade quando de um vocábulo, de uma expressão ou de uma asserção é possível extrair uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido querido ou prevalecente. Na primeira situação, não é possível ficar a saber o que o juiz quis dizer; na segunda, hesita-se entre dois ou mais sentidos diferentes e, porventura, opostos. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios[2]. Vejamos se é o que ocorre neste caso. Como resulta da acta da audiência prévia, a ré dispôs-se a entregar os móveis no local onde estão guardados depois de terem sido removidos da fracção arrendada. A autora fez finca-pé e rejeitou essa possibilidade de recuperar, de imediato, os móveis. Aparentemente, porque entende que esses objectos devem ser-lhe entregues na fracção locada (que já não lhe pertence). Embora não o diga expressamente, é o que decorre da alegação de que o contrato de arrendamento tinha por objecto a cedência do gozo, não só da fracção predial, mas também dessas peças de mobiliário (artigo 5.º da p.i.), da invocação do artigo 1043.º do Código Civil (artigo 6.º da p.i.) e da afirmação de que, quando a ré entregou o locado, não estavam presentes os aludidos móveis, «violando, assim, a obrigação legalmente prevista» (artigo 7.º da p.i.). Tendo-se dado como provado que a ré se comprometeu a retirar os móveis da fração e a transportá-los até à habitação do legal representante da autora, em Arouca, lógico seria que fosse condenada a cumprir o que convencionou. Porém, assim não entendeu a Sra. Juiz que, no transcrito despacho, manifestou o entendimento de que, tendo a ré sido condenada a restituir os móveis à autora, da sentença decorre que «o local de restituição corresponderá à sede da Autora.». Como se vê, a decisão, ao condenar, simplesmente, na entrega dos móveis à autora permite, efectivamente, interpretações díspares quanto ao local em que isso deve acontecer. Mas, se a determinação do local resultar, quer das normas gerais sobre o lugar do cumprimento das obrigações, quer das normas sobre as obrigações do locador e do locatário, então não haverá motivo para considerar nula a sentença recorrida por ambiguidade do seu dispositivo. Para tanto, importa precisar o que foi convencionado pelas partes sobre os móveis em causa, o que nos leva à apreciação da arguição da outra nulidade da sentença: na óptica da recorrente, a sentença seria, ainda, nula nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia. A nulidade da sentença (ou do acórdão proferido em recurso) é cominada para o excesso de pronúncia e para a omissão de pronúncia sobre as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, ou, nas palavras da lei, a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Essa é a cominação pela inobservância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 608.º do CPC: ao juiz cumpre apreciar todas as questões carecidas de resolução que as submetam ao seu juízo, e só essas, podendo/devendo, no entanto, ocupar-se daquelas que sejam consideradas de conhecimento oficioso. Precisando o conceito de “questões a resolver”, é pacífico o entendimento de que, para este efeito, questões não se confundem com razões, juízos, opiniões ou linhas de argumentação jurídica. Apesar do termo dever ser tomado em sentido amplo, tal «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restante que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm que ser separadamente analisadas»[3]. Cabe, também, sublinhar que o erro de julgamento, quer em matéria de facto (porque se apreciou e valorou erradamente a prova), quer em matéria de direito (porque não se identificou correctamente a(s) norma(s) aplicável(is) ou porque se interpretou e aplicou mal o direito aos factos apurados) não é causa de nulidade da sentença, não cabe na previsão normativa das nulidades da sentença. Quer isto dizer que o error in judicando é fundamento de recurso, mas não afecta a validade formal da sentença. Na síntese de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 727), «as questões a que se reporta o n.º 2 (do artigo 608.º) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…) Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões.» Sabido que o nosso legislador optou pelo sistema da substanciação, sobre as partes recai o ónus de alegação: sobre o autor recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca (a causa de pedir) e formular o correspondente pedido (artigos 5.º, n.º 1, e 186.º, n.º 2, al. a), do CPC) e sobre o réu o ónus de alegar e provar os factos em que se baseiam as excepções invocadas. Por força do princípio do dispositivo que vigora em processo civil, cabe às partes definir o objecto do litígio, alegando os factos que integram a causa de pedir (ou que sirvam de fundamento à dedução de eventuais excepções) e formulando o correspondente pedido. Sendo dominante o princípio do dispositivo, está vedado ao juiz a interferência na circunscrição do thema decidendum. Vejamos, pois, como foi estruturada a acção e como, perante ela, se posicionou a ré/recorrente. A autora formula os pedidos típicos da acção de reivindicação: reconhecimento do direito de propriedade sobre três peças de mobiliário e a sua restituição. Para tanto alegou que deu de arrendamento à sociedade ré, para fim não habitacional, a fracção predial autónoma que identifica, por contrato celebrado em 30.11.2017, pelo prazo de um ano. Alegou, ainda, que, além da fracção predial, cedeu à ré o gozo de móveis que aí se encontravam: um móvel de sala, uma mesa com tampo em vidro, ambos trabalhados, e 8 cadeiras com acabamento em couro. O arrendamento cessou por denúncia da ré/arrendatária, que, no final de Agosto de 2018, entregou à autora a fracção locada, «livre de pessoas e bens». Não entregou as três peças de mobiliário e tanto bastou para que a autora instaurasse esta acção a exigir a condenação da ré nos termos já referidos. O arrendamento urbano pode incluir mobília e acessórios que equipem o prédio ou fracção predial, caso em que se presume unitário, originando uma única renda e submetendo-se ao regime do arrendamento de prédios urbanos (artigo 1065.º do Código Civil). A imediata restituição da coisa locada, incluindo a mobília (se fizer parte do objecto do arrendamento), é um dever do locatário a cumprir logo que cessa o contrato (artigos 1038.º, al. i), e 1081.º, n.º 1, do Código Civil). Já por força do carácter unitário do contrato, já porque decorre do artigo 773.º, n.º 1, do CC, quer a restituição do imóvel (que, normalmente, se consuma com a entrega das respectivas chaves), quer a entrega do mobiliário, deve ocorrer no local da celebração do contrato, se nada tiver sido convencionado. Sucede que, ao contrário do alegado pela autora, o arrendamento celebrado não incluía o uso e fruição das referidas peças de mobiliário. O que se considerou provado sobre essa matéria foi que autora e ré acordaram entre si que tais móveis seriam removidos do locado e a ré comprometeu-se a retirá-los e a transportá-los para a casa de habitação do legal representante da autora, sita em Arouca, em data a acertar entre eles. Ora, esse facto não foi alegado por nenhuma das partes e por isso a ré/recorrente arguiu a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Como vimos, a Sra. Juiz do tribunal a quo entendeu não se verificar tal nulidade por considerar tratar-se de «factualidade (…) complementar ou concretizadora da matéria alegada pelas partes» que resultou da instrução da causa. Ressalvado o devido respeito por tal entendimento, não se afigura ser essa a correcta avaliação e o adequado enquadramento da situação. Na sentença devem estar enunciados os factos essenciais nucleares, ou seja, aqueles que individualizam ou identificam o direito em causa (bem como aqueles em que se baseiam as excepções) e os factos essenciais complementares (os que não desempenham essa função, mas são imprescindíveis para que a acção proceda porque são, também, constitutivos do direito invocado). Poderão, ainda, dela constar, mas não é forçoso que assim aconteça, os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas[4]. Importa acentuar que na acção de reivindicação o autor tem o ónus de alegar os factos constitutivos do direito de propriedade sobre a coisa (móvel ou imóvel) de que se afirma titular, de caracterizar, de forma tão precisa quanto possível, o objecto a que respeita o seu direito e descrever a ofensa que foi feita ou está a ser feita a esse direito, delimitando a medida desse ataque, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que afirma pertencer-lhe. Esses são os factos essenciais que individualizam a causa de pedir na acção de reivindicação. Ora, não é demais relembrar que a autora assenta a reivindicação no facto de ser a proprietária dos móveis (facto não controvertido), cujo uso e fruição teria sido proporcionado à ré no âmbito do contrato de arrendamento urbano celebrado (facto controvertido porque impugnado pela ré), que deviam ser-lhe restituídos cessado que foi esse arrendamento por denúncia do contrato por iniciativa da arrendatária. Os factos que o tribunal deu como provados nada têm de complementar ou concretizador do núcleo essencial de factos que a autora alegou como causa de pedir. São, isso sim, algo substancialmente diverso do que foi alegado, pois deles decorre que, paralelamente ao contrato de arrendamento, teria sido celebrado outro contrato pelo qual a ré se obrigou a retirar os móveis da fracção locada, onde se encontravam, e a transportá-los para a casa do representante legal da autora, em Arouca. Não está, pois, configurada a hipótese legal do artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC. Impõe-se concluir que o tribunal pronunciou-se sobre uma questão que não podia apreciar e assim cometeu uma nulidade por excesso de pronúncia? Na jurisprudência, cremos ser dominante o entendimento de que, se na sentença forem dados como provados factos que nem sequer foram alegados, não estaremos perante a nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil; ocorrerá antes a violação das regras contidas do citado artigo 5.º, a determinar a amputação dessa factualidade excessiva nos termos previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil[5]. Isto porque o conhecimento de factos não alegados fora dos casos em que isso é legalmente admissível, não se traduz necessariamente no conhecimento de questão que não devesse ser conhecida, pois que uma coisa são os concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que conhecer e outra, diversa, é o conhecimento dos factos relevantes para a resolução desses problemas. É esta a orientação que temos seguido e não vislumbramos razões atendíveis para alterar a nossa posição. Concluindo, apesar de não se verificar a nulidade invocada, fazendo uso do poder/dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, há que eliminar do elenco de factos provados o descrito sob a alínea d). Com essa eliminação, o que subsiste é um típico contrato de arrendamento pelo qual a autora cedeu à ré o gozo temporário (pelo prazo de um ano) de uma fracção predial autónoma de que era proprietária, para fim não habitacional, mediante a renda mensal de € 800,00. Além da entrega da coisa locada ao locatário, está o locador obrigado a assegurar-lhe o respectivo gozo, sem restrições que impeçam ou limitem o gozo da coisa para o fim a que se destina (artigo 1031.º do CC). Sucede que a autora deixou na fracção locada as já referidas três peças de mobiliário. Por comunicação de correio electrónico de 02.03.2018, a ré pediu à autora que removesse esses objectos no mais curto espaço de tempo possível, pedido que reiterou, pela mesma via, em 17.03.2018. Certo é que a autora ignorou o pedido (legítimo) da ré, impedindo, assim, à locatária o gozo de uma parte (o que era ocupado pelos móveis) do locado. Foi, pois, inteiramente, justificada a iniciativa da ré de ser ela própria a remover os móveis e guardá-los em armazém. É aí que devem ser restituídos à autora, que só não recuperou a sua posse porque não quis, já que entende (erradamente, como se evidenciou) que tem de ser a ré a entregá-los no local de onde os retirou. Assim sendo, como é, não há fundamento para penalizar a ré com uma sanção pecuniária compulsória, pois a inércia é da autora, pelo que não há razão para constranger, por essa via, a ré a cumprir uma obrigação que já se dispôs a cumprir. III – Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “M..., Unipessoal, Lda” e, embora por razões distintas das invocadas pela recorrente, 1) expurgar da sentença o facto descrito na alínea d) do elenco de factos provados; 2) revogar a sentença na parte em que impõe à ré sanção pecuniária compulsória; 3) no mais, confirmar a sentença recorrida, mas com a correcção de que a restituição à autora das peças de mobiliário reivindicadas ocorrerá no local onde, actualmente, se encontram guardadas. Sem tributação nesta instância. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 21 de março de 2022 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _________________ [1] Notificada às partes mediante expediente elctrónico elaborado no dia 23.08.2021 [2] Segundo o Professor J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 735), a ininteligibilidade é limitada ao dispositivo da sentença ou do acórdão e ocorre «quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236-1 CC e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar». Diferentemente, Rui Pinto (Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL, 2020, pág. 84) considera que «a contradição entre os fundamentos pode ser, justamente, uma causa de ambiguidade ou de obscuridade de sentido. [3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 713. [4] Quanto aos chamados factos probatórios ou factos instrumentais (aqueles que, conjugados com as máximas da experiência, permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da excepção), não carecem de alegação e não têm que integrar o elenco de factos provados, pois o seu relevo limita-se à motivação da decisão sobre os restantes factos, e por isso bastará que sejam revelados ou expostos na motivação da decisão, no segmento em que o juiz, analisando criticamente as provas produzidas, exterioriza o percurso lógico que o conduziu à formulação do juízo probatório sobre o factos essenciais [5] Cfr., por todos, o Ac. STJ de 23.03.2017 (processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1), de cujo sumário destacamos as seguintes proposições: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.». Veja-se o comentário crítico desfavorável inserido pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa no blogue do IPPC (post do dia 15 de Outubro de 2017). Na jurisprudência, em sentido diverso (ou seja, no sentido de que nesta situação ocorre uma nulidade por excesso de pronúncia), cfr. o Ac. TRG de 06.12.2018 (processo n.º 2154/17.8T8VRL.G1). |