Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2059/12.9T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERESSE SEGURÁVEL RELEVANTE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201705182059/12.9T2AVR.P1
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 96, FLS 102-128)
Área Temática: .
Sumário: I - Tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, o interesse surge como requisito essencial para assegurar a validade e subsistência do contrato de seguro.
II - O interesse para o efeito relevante haverá de traduzir-se, em termos de expressão de valia económica, numa relação entre quem celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que esse bem proporciona ao sujeito em causa.
III - Inexiste interesse segurável relevante quando, e especificamente em caso de acidente de viação, dele não resulte qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil para quem no contrato de seguro figura como segurado
IV - A falta de interesse, com os contornos acima definidos, determina a nulidade do contrato de seguro.
V - Os deveres de lealdade, de transparência e de boa fé são recíprocos à seguradora e ao proponente do seguro, cabendo a este prestar as declarações relevantes à celebração do contrato de seguro e à primeira, a quem a proposta é apresentada, quer directamente, quer por intermédio de mediador, atestar a correspondência das declarações com a realidade.
VI - Não poderá a seguradora refugiar-se na inércia ou falta de diligência quanto à sindicância da veracidade ou inexactidão de elementos que ela própria considera essenciais para a formação da sua vontade de aceitar ou repudiar a proposta de contrato de seguro para, verificado o risco coberto pelo contrato e confrontada com o dever de indemnizar resultante da celebração do contrato de seguro, invocar a nulidade do mesmo por enfermar de desconformidades que não teve o cuidado de atestar antes de aceitar a proposta do que veio a tornar-se segurado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2059/12.9T2AVR.P1
Comarca de Aveiro
Aveiro – Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J1

Relatora: Judite Pires
1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida
2ª Adjunta: Des. Inês Moura

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
1. B..., residente na Rua ..., n.º .., Aveiro, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra C... - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Avenida ..., n.º ..., Lisboa, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida ..., n.º .., em Lisboa, pedindo a condenação do Réu que venha a ser julgado responsável a pagar-lhe:
a) a quantia de € 168.900,44, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) todas as despesas que o A. haja de efectuar com futuras intervenções cirúrgicas e/ou próteses por causa do acidente dos autos, nomeadamente, ao globo ocular esquerdo.
Articula, para o efeito, que, no dia 1 de Novembro de 2009, pelas 07,05 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua ..., em ..., Aveiro, em que interveio o veículo automóvel de matrícula XA-..-.., à data propriedade do ora A. e conduzido por D.... O XA-..-.. entrou em despiste, tendo ido embater num muro existente do lado esquerdo da Rua ... e, depois, no pilar da moradia com o n.º ..., sita do lado direito da Rua, atento o seu sentido de marcha. Deste acidente resultaram lesões corporais para o ora A., que seguia no veículo como passageiro.
A mãe do A., E..., celebrou com a Ré C... o contrato de seguro de responsabilidade civil do veículo XA-..-.., titulado pela Apólice n.º .......... Na altura da celebração do contrato, a Seguradora sabia que o XA-..-.. não era propriedade da E..., mas do filho, tendo a E... fornecido à Seguradora cópia do registo de propriedade da viatura e informado a mesma que o XA-..-.. tanto seria conduzido por ela como pelo filho.
Contestou a Companhia de Seguros F..., S.A., que informou ter incorporado, por fusão, a C... – Companhia de Seguros, S.A., tendo excepcionado:
a) a nulidade do contrato de seguro, por omissões ou inexatidões do tomador do seguro no que respeita à propriedade do veículo e ao seu condutor habitual, em virtude de tomadora do seguro ter omitido que o veículo era do filho, que era este o condutor habitual e que tinha menos de 25 anos e carta de condução há menos de 2 anos, com a finalidade de obter um seguro de responsabilidade civil mais barato;
b) a nulidade resultante da falta de interesse da tomadora do seguro (E...) relativamente ao risco coberto.
E deduziu o chamamento para intervenção acessória provocada do condutor do veículo, D..., por este circular com uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l.
O Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, na contestação que apresentou, excepcionou:
a) a sua ilegitimidade para a causa por, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do RSSORCA (aprovado pelo artigo 1.º do D.L. n.º 291/2007, de 21/08), se exigir que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação sejam propostas contra o FGA e o responsável civil, desde que conhecido (como é) “sob pena de ilegitimidade”;
b) não ser parte legítima, por estarem excluídos da garantia do FGA, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do RSSORCA, “os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”;
c) a exclusão da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do RSSORCA, que estabelece que o Fundo não garante “os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”.
O A., na réplica, notificado da excepção de ilegitimidade processual passiva deduzida pelo FGA, veio deduzir o chamamento para intervenção principal de D..., condutor do veículo na altura do acidente.
E defendeu que devem ser julgadas improcedentes as restantes excepções.
Por despacho proferido a fls. 148/149, foi admitido o chamamento para intervenção principal de D....
Foi proferido despachado saneador que:
a) declarou que a presente acção configura um caso nítido de litisconsórcio eventual ou subsidiário passivo: o mesmo pedido é deduzido pelo autor contra a seguradora, a título principal, e contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) a título subsidiário;
b) decidiu que:
- quanto à invalidade do contrato por omissões ou inexatidões, a norma aplicável é a do artigo 429.º do Código Comercial;
- quanto à falta de interesse digno de proteção legal relativamente aos riscos cobertos, aplicável é o artigo 43.º do RJCS;
c) julgou o FGA para legítima para a acção após o chamamento para intervenção principal de D..., condutor do veículo na altura do acidente;
d) julgou improcedente a excepção de nulidade do contrato de seguro por omissões ou inexatidões do tomador do seguro no que respeita à propriedade do veículo e ao seu condutor habitual, por, verificado o acidente, o segurador não poder arguir a anulabilidade do contrato de seguro;
e) relegou para a decisão final o conhecimento da excepção de nulidade resultante da falta de interesse da tomadora do seguro (E...) relativamente ao risco coberto;
f) relegou, igualmente, para a decisão final o conhecimento da excepção de exclusão da alínea a) do n.º 2 do artigo 52.º do RSSORCA, que estabelece que o Fundo não garante “os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel”, por a invocação desta excepção só ter fundamento se não existir seguro válido, designadamente o celebrado pela mãe do ora A. – n.º 2 do artigo 6.º do RSSORCA
Foram enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção:
a) condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. a quantia de € 96.363,40, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento, além da quantia de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, “acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento”;
b) absolveu a Ré Seguradora do mais que foi pedido;
c) absolveu o FGA e o interveniente principal dos pedidos contra eles formulados.
2. Não se resignou com tal sentença a Ré “F..., S.A.”, pelo que dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão a proferida pela Instância Central de Aveiro que decidiu condenar a ora Recorrente no pagamento de € 126.363,40, por entender que não é procedente a exceção de nulidade do contrato e, por não se encontrar verificado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que o condutor do veículo seguia e o acidente.
2. Com interesse para a apreciação das questões objecto deste recurso, vejam-se os pontos 2, 4, 7, 8, 14, 15, 49 a 51, 53 da matéria de facto dada como provada e as alíneas b, c e d da matéria de facto não provada;
3. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal ao considerar como não provados a alínea b) matéria de facto não provada, de acordo com a prova produzida em sede de audiência e julgamento, nomeadamente a testemunha G... quando foi ouvida no dia 05-09-2016 entre os minutos 15:06:52 e 15:12:25 esclareceu o tribunal do seguinte:
4. É comum e medicamente assente que o álcool afeta negativamente as faculdades físico-mentais imprescindíveis ao bom desempenho da condução automóvel.
5. Com efeito, está cientificamente provado que o álcool no sangue, a partir de determinado nível, produz alterações na capacidade neuro-motora do condutor, influenciando, necessária e negativamente, a condução dos veículos automóveis pois diminui a atenção e reflexos indispensáveis à condução.
6. Pelo que a Recorrente entende que o facto da alínea “d) o acidente ocorreu devido aos efeitos que o álcool produzia no condutor;”, deveria ser dado como provado.
7. Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 291/2007 que a seguradora tem direito de regresso “Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”;
8. Depende, assim, o direito de regresso da seguradora que se verifique dois pressupostos: 1) Ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente); e 2) Estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida);
9. Ou seja, a “culpa” cuja prova incumbe à seguradora pela referida disposição legal corresponde não a uma actuação culposa, com preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, mas sim ao facto de o acidente resultar da condução do condutor etilizado;
10. De acordo com os factos dado como provados 4. e 15., o Interveniente deu azo ao sinistro, por ter entrado em despiste e por conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida;
11. Resultando, assim, no preenchimento dos pressupostos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 291/2007 para que a Recorrente seja ressarcida das quantias despendidas com a regularização do sinistro;
12. De acordo com a redacção da presente lei, o Legislador abandonou o elemento subjectivo e substituiu-o por um elemento objectivo, substituindo a expressão "tiver agido sob a influência do álcool" (do anterior diploma), pela expressão "conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida";
13. Contrariamente à lei anterior, agora, não se exige essa relação causa/efeito, sendo suficiente a constatação objectiva e concreta que o condutor causador e culpado no acidente, seja, no momento da sua eclosão, portador de taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida;
14. Nesse sentido veja-se Acórdão do STJ de 28-11-2013 (Processo n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1) cuja conclusão é: “O artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”;
15. Razão pela qual, deve ser revogada a decisão sub judice, por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 27.º do DL 291/2007, e substituída por outra que condene o Interveniente no pagamento à Recorrente de todas as quantias que vierem a ser pagas por esta no âmbito do sinistro em apreço.
16. O Tribunal a quo decidiu condenar a ora Recorrente por entender não ser procedente a excepção deduzida quanto à nulidade do contrato e, por não se encontrar verificado o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente.
17. Ora, a Autora celebrou com a Ré, através de mediador de seguro desta última, um contrato de seguro de responsabilidade civil pela circulação do veículo ligeiro de passageiros XA-..-...
18. Sucede que, conforme o próprio Tribunal a quo reconheceu na sentença de que ora se recorre, aquando da contratualização do contrato de seguro a A. mentiu quanto ao real proprietário e utilizador do veículo abrangido pela apólice n.º ..........
19. Considerando os factos dados como provados, concluiu o Tribunal a quo que “O contrato de seguro foi celebrado como sendo propriedade da tomadora do seguro, por erro indesculpável do mediador. Sendo assim, não pode, sem abusar manifestamente do seu direito, a seguradora vir opor a nulidade do nº 1 do art. 43.º da LCS.” – realce nosso
20. Acrescentando, por sua vez, que “Quando celebrou o contrato, a tomadora do seguro quis garantir os riscos de circulação do veículo automóvel XA-..-.., que era do filho e apresentou como tal com a exibição do documento único automóvel. Consequentemente, quis celebrar, não um contrato de seguro por conta própria, mas do filho, proprietário do veículo, cumprindo, por ele, a obrigação de segurar. Se isto não ficou devidamente expresso na proposta de seguro, não nos parece que a falta seja de imputar (pelo menos, não é de imputar unicamente) à tomadora do seguro e antes (sobretudo, ao menos) ao mediador do seguro. Foi este quem preencheu a proposta – nº 51 dos FP.” – realce nosso
21.Com o devido respeito destinado às instâncias judiciais, estas conclusões são aberrantes se conjugadas com a redação do ponto 51 da matéria e facto, com a lei, a jurisprudência e a doutrina.
22. O que consta do artigo 51 dos factos provados é que a proposta foi preenchida pelo mediador e assinada pela Autora e não o contrário.
23. O Tribunal não pode dar como provado um determinado facto para depois da fundamentação fazer uma interpretação oposta do mesmo facto.
24. A Recorrente entende que o tribunal não pode vir invocar que os eventuais erros na proposta se devem ao mediador se deu como assente que o mediador preencheu a proposta e a Autora a assinou.
25. Ora a Autora só deveria assinar a proposta se a mesma refletisse a sua vontade e caso existissem dúvidas sobre o conteúdo da proposta, deveria ter apresentado as questões ao mediador e só depois de devidamente esclarecida assinar.
26. A Recorrente não desconhece o sentido atribuído a conceitos essenciais à validade do contrato de seguro, nomeadamente, o interesse (artigo 43.º da Lei do Contrato de Seguro) e a distinção entre o seguro por conta própria (artigo 47.º da Lei do Contrato de Seguro) e o seguro por conta de outrem (artigo 48.º da Lei do Contrato de Seguro).
27. Juridicamente, “O interesse que releva para efeitos de celebração de um contrato de seguro – e cuja inexistência determina a nulidade do contrato, nos termos do art. 428º do Código Comercial – pressupõe a existência de uma relação jurídica relevante, de natureza económica e patrimonial, com a coisa segura.” – realce nosso
28. No caso presente a Autora não tinha quer um interesse de natureza, quer um interesse de natureza patrimonial, e,
29. Ainda que fosse possível enquadrar o contrato de seguro celebrado pela A., como um contrato de seguro por conta de outrem (artigo 48.º da Lei do Contrato de Seguro), o contrato seria, também nulo.
30. Assim é, porquanto “... é importante notar que, quando o tomador do seguro actue por conta do segurado, no designado seguro por conta de outrem, é essencial que o segurado seja identificado na apólice, sob pena de o seguro se considerar contratado por conta própria e, consequentemente, inexistindo interesse no seguro por parte do tomador, o seguro ser nulo” – realce nosso
31.O A. não constava nem nunca constou da apólice contratada, o que colide manifestamente com o sentido que o legislador atribuiu ao regime constante no artigo 48.º da Lei do Contrato de Seguro.
32. E diga-se, desde já, que o interesse “no sentido de conveniência” que o Tribunal a quo pretende imprimir ao conceito legal de interesse (artigo 43.º da Lei do Contrato de Seguro) não é de todo plausível.
33. A Ré não desconsidera a culpa do mediador de seguros aquando da celebração do contrato de seguro, uma vez que este tinha conhecimento de que a A. não era a proprietária do veículo (XA) nem a condutora do mesmo.
34. Porém, o conluio da A. com o mediador de seguros é notório: a A. trabalhava com a esposa do mediador de seguros e o próprio já lhe tinha expresso a possibilidade de arranjar um seguro mais barato para o seu filho.
35. Motivo pelo qual, deve o Tribunal ad quem dar como provada a falta de interesse da A. em contratar o contrato de seguro e, em consequência, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º da Lei do Contrato de Seguro, considere que o contrato de seguro é nulo.
36. No que concerne aos pedidos realizados pelo A., entendeu o Tribunal a quo que “quanto à indemnização pela perda de incapacidade para o trabalho, atenta a idade, 22 anos, e o grau de incapacidade, fixa-se a indemnização em € 70.000,00”
37. Sem desprimor para as lesões sofridas pelo A. de que a Recorrente tem conhecimento, não basta ao Tribunal a quo concluir num determinado sentido, sem que disponha de uma sólida fundamentação de facto e de direito
38. “O nosso sistema jurídico-processual referencia, com detalhada acuidade, duas espécies de fundamentação e a cuja falta acomete a nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1 CPC): fundamentos de facto e de direito.”, sendo de relevar que, “Confrontada com uma decisão telegráfica e que julgue improcedente um dos pedidos por si formulados, deve a parte arguir a nulidade da sentença consistente na ausência de fundamentação ou interpor recurso de tal decisão de mérito”.
39. Mesmo que assim não se considere, e sem querer desconsiderar a danosidade da situação relatada nos autos, são excessivas as quantias arbitradas, se forem tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes.
40. A indemnização por danos não patrimoniais, ou seja, o ressarcimento de danos que não se traduzem num prejuízo económico, consiste na tradução monetária do especial e anormal sofrimento do lesado com os danos físicos de que foi vítima.
41. Tem vindo a ser considerado que “na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico e psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2005, disponível in www.dgsi.pt).
42. O Autor B... ficou a padecer de um défice funcional permanente de 22 pontos, de um quantum doloris de 5/7, um dano estético de 4/7 e uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 3/7.
43. Aplicando-se ao caso os valores máximos da tabela, no que concerne à indemnização por perda de capacidade para o trabalho, o montante máximo a arbitrar seria de 25.000,00€;
44. Sendo que no que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, o montante máximo a determinar seria de 7.115,00 €.
45. A Recorrente não desconhece o carácter meramente indicativo que a supra referida tabela tem vindo a assumir no arbitramento das indemnizações por danos não patrimoniais, representando, um factor de balizamento dos valores a arbitrar.
46. Por ter conhecimento do carácter subsidiário da tabela para a determinação do quantum indemnizatório, que a Recorrente pretende que a sentença a quo seja reformada pelo Tribunal ad quem, determinando-se o montante de 7.115,00 € para a indemnização por danos não patrimoniais e o montante de 25.000,00 pela indemnização por perda de incapacidade para o trabalho.
Com o que, concedendo provimento ao recurso, e declarando o Tribunal a quo competente para apreciação do litígio em causa, farão V. Exas. a costumada J U S T I Ç A!!
Os apelados B... e Fundo de Garantia Automóvel apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.
Prevenindo a hipótese de procedência da apelação, concluindo este tribunal de recurso pela inexistência de seguro válido à data do acidente, o Fundo de Garantia Automóvel pede que seja apreciada a questão da exclusão da garantia prevista no artigo 52º, n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que invocara na sua contestação e sobre a qual o tribunal recorrido, por ter ficado prejudicada a sua apreciação face ao decidido, não se pronunciou.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se:
- ocorreu erro na apreciação da prova;
- a sentença enferma de nulidade;
- validade ou invalidade do contrato de seguro do veículo interveniente no acidente;
- montantes indemnizatórios.
B.1. Procedendo a apelação, concluindo-se pela inexistência de seguro válido à data do acidente, se deve o Fundo de Garantia Automóvel responder pelos danos sofridos pelo Autor em resultado do acidente de viação.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1 - No dia 01/11/2009, pelas 07,05 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua ..., em ..., Aveiro, em que interveio o veículo automóvel de matrícula XA-..-.., de marca Renault (A).
2 - Este veículo era propriedade do ora A. B... desde 12/07/2007 – doc. fls. 34 (B).
3 - Era conduzido pelo chamado D..., com conhecimento e autorização do ora A. e da mãe e circulava no sentido sul – norte, na faixa direita (C).
4 - O XA-..-.. entrou em despiste tendo ido embater num muro existente do lado esquerdo da Rua ... e, depois, no pilar da moradia com o n.º ..., sita do lado direito da Rua, atento o seu sentido de marcha (D).
5 - Do acidente resultaram lesões corporais para o ora A. que seguia no veículo como passageiro (E).
6 - O ora A. nasceu a 01/03/1987 e foi registado como filho de E... – fls. 26 (F).
7 – E..., mãe do A., celebrou com a C... – Companhia de Seguros, S.A., o contrato de seguro de responsabilidade civil do veículo XA-..-.., titulado pela Apólice n.º ......... – doc. fls. 33 e 109 (G).
8 - O seguro foi celebrado por um ano, teve início a 05/06/2008, ficou sujeito às condições particulares constantes de fls. 106 e veio a ser renovado para o período de 05/06/2009 a 04/06/2010 – fls. 33 (H).
9 - A Companhia de Seguros F..., S.A., incorporou, por fusão, a C... – Companhia de Seguros, S.A. – fls. 137/138 (I).
10 - O ora A. B... foi contratado, a 28/07/2007, nos termos constantes de fls. 18/19, para exercer, em regime de voluntariado, na categoria de Praças do Exército, correspondente à Área Funcional INTLIG – Paraquedista, por doze meses (J).
11 - Este contrato foi prorrogado até 03/08/2010 – fls. 21/22 – e, depois, de 19/04/2011 a 18/04/2012 - fls. 24 (K).
12 - Passou à disponibilidade por estar incapaz para todo o serviço militar por decisão homologada a 13/04/2011 – fls. 23 (L).
13 – O veículo XA-..-.. circulava a velocidade não superior a 50 km/hora.
14 – Devido à chuva intensa que, então, caía, ao entrar numa zona de curva e contra- curva, a referida viatura entrou em despiste.
15 – O A., após o acidente, foi admitido no Serviço de Urgência do Hospital ..., pelas 07,44 horas, com traumatismo crânio-encefálico e ocular.
16 – À entrada na unidade hospitalar encontrava-se consciente e orientado, sonolento e pouco colaborante.
17 – Apresentava EG de 14-15, facilmente despertável, hemodinamicamente estável, sem dificuldade respiratória ou outras alterações ao exame físico, com exceção de hematoma orbitário direito e dor referida à coluna lombar e anca direita.
18 – Realizou TC-CE e estudo radiográfico do tórax, da coluna vertebral e bacia, ecografia abdominal e estudo analítico.
19 – Por suspeita diagnóstica de fratura da órbita, foi transferido para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra para orientação pelas especialidades de Cirurgia Máxilo-Facial e Neurocirurgia.
20 – Deu entrada nesta Unidade Hospitalar, pelas 11,20 horas do dia 01/11/2009.
21 – Referia dor lombar, sem défices motores ou parestesias. Foi observado pela Ortopedia, que concluiu pela inexistência de sinais de fractura ou outras lesões do aparelho locomotor de natureza traumática.
22 – Do ponto de vista oftalmológico apresentava, no olho esquerdo, ferida de córnea e esclera com perda de conteúdo do globo ocular incluindo cristalino, hifema, ferida da pálpebra superior com envolvimento do bordo palpebral e sinais radiológicos indiretos de fratura do pavimento da órbita.
23 – Foi internado no Serviço de Oftalmologia do C.H.U.C. e submetido a cirurgia de urgência para reparação das lesões, tendo sido realizada a sutura da ferida da córnea e esclera, excisão de vítreo e tecido uveal exteriorizados e sutura de ferida de pálpebra.
24 – Dada a sua gravidade, o quadro clínico apresentou evolução clínica desfavorável com presença de descolamento hemorrágico da coroide, descolamento total da retina e desorganização do segmento anterior.
25 – Por este motivo foi submetido a intervenção cirúrgica ao vítreo e retina a 10/11/2009 (vitrectomia posterior via pars plana e tamponamento interno com óleo de silicone).
26 – Foi orientado para a consulta de vítreo e retina do C.H.U.C., onde foi regularmente acompanhado.
27 – Esteve presente em consulta do CMF do C.H.U.C. no dia 23/11/2009. Não apresentava oftalmopegia, sendo de difícil avaliação a diplopia. Foi solicitada TC das órbitas, realizada a 15/12/2009, cujo relatório refere “fraturas na região anterior do pavimento da órbita esquerda, com ligeiro desalinhamento ósseo e discreta depressão focal deste, medial em relação ao canal infraorbitrário esquerdo, sem evidência de encravamento muscular associado”. Atendendo ao estado do globo ocular foi decidido não existir indicação cirúrgica.
28 - Esteve presente em consulta de Oftalmologia do C.H.U.C. no dia 01/10/2013, data em que apresentava o seguinte exame oftalmológico: Acuidade Visual – OD: 10/10 sem correção, OE: perceção luminosa. Biomicroscopia – OD: sem alterações relevantes, OE: cavidade vítrea tamponada com óleo de silicone, descolamento de retina inferior secundário a vitreorretinopatia proliferativa. Olho esquerdo sem viabilidade funcional.
29 – O A. apresenta cicatriz linear nacarada muito pouco aparente na região supraciliar esquerda medindo um centímetro de comprimento; marcada ptose palpebral à esquerda, associada a acentuada congestão vascular subconjuntival “olho vermelho”; opacificação da córnea e ausência da iris – aniridia, à esquerda.
30 - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. em consequência do acidente dos autos é fixável a 01/10/2014.
31 – O défice funcional temporário total é fixável num período de 45 dias.
32 - O défice funcional temporário parcial é fixável num período de 1386 dias.
33 – A repercussão temporária na atividade profissional total é fixável num período total de 1431 dias.
34 – Quantum doloris fixável no grau 5/7.
35 – O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 29 pontos.
36 – As sequelas sofridas pelo A. em consequência do acidente são incompatíveis com o exercício da atividade que exercia à data do acidente (Militar Paraquedista do Exército), sendo no entanto compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico- profissional, nomeadamente topógrafo, exigindo esforços suplementares.
37 – A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3/7.
38 – O dano estético permanente é fixável no grau 4/7.
39 – O A., à data do acidente, era fisicamente perfeito e gozava de boa saúde.
40 – Se não tivesse ocorrido a situação referida em 12 dos Factos Provados, o contrato de prestação do serviço militar poderia ter sido renovado até 03/08/2014, data em que atingiria a duração máxima prevista no n.º 1 do art. 28.º da Lei no 174/99, de 21/09 (Lei do Serviço Militar) – fls. 17.
41 – O A. auferia o salário base de € 536,03, valor a que acrescia o subsídio de condição militar, no valor de € 123,51, e, pelo menos, um suplemento de serviços de aerotransporte – fls. 28 e 29.
42 – O A. auferiu um rendimento bruto:
a) de € 10.052,57, no ano de 2008 – fls. 213/217;
b) de € 11.711,90, no ano de 2009 – fls. 218/222;
c) de € 12.029,54, no ano de 2010 – fls. 223/226.
43 – O A. encontrava-se a fazer treinos preparatórios para poder vir a ser selecionado para fazer uma missão de seis meses no ... – de Março a Setembro de 2010.
44 – Um soldado em regime de contrato, a vencer pelo índice remuneratório 88 (1.º escalão), auferia em 2009, estando integrado numa Força Nacional Destacada (FND), os seguintes vencimentos:
- € 536,03, de remuneração base;
- € 123,51, de subsídio de condição militar;
- € 154,31, de suplemento serviço aerotransportado;
- € 79,96/dia, de suplemento de missão.
Descontaria ainda dos seus vencimentos os montantes devidos à Caixa Geral de Aposentações/Segurança Social e à Assistência na Doença para Militares (ADM) – fls. 30.
45 – Em Março de 2010, a remuneração base mensal do A. passou a ser de € 635,07, o subsídio de condição militar passou a ser de € 158,05, mantendo-se em € 154,31 o suplemento de serviço aerotransportado – fls. 31.
46 – O A. gostaria de se candidatar à obtenção do curso de sargentos.
47 – Antes de ser incorporado no serviço militar, frequentava o 11.º ano de escolaridade.
48 – O A. teve sofrimento moral e físico, angústia, depressão psicológica e abatimento em resultado das lesões resultantes do acidente e suas sequelas.
49 – Na proposta de seguro ficou a constar que a E... declarou ser proprietária do automóvel XA-..-.. e sua condutora habitual – fls. 297/298
50 - Na altura da celebração do contrato, a mediadora sabia que o XA-..-.. não era propriedade da E..., mas do filho, uma vez que esta lhe forneceu cópia do registo de propriedade da viatura.
51 – A proposta de seguro junta a fls. 297/298 foi preenchida pelo mediador da Ré Seguradora e assinada pela E....
52 – A Segurança Social concedeu ao ora A., entre 08/09/2011 e 23/09/2011, um subsídio de doença no valor diário de € 10,29 – fls. 233.
53 – O ora A. tem carta de condução desde 03/04/2007 – fls. 240.
54 – D... conduzia o veículo seguro com uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l – fls. 178/179.
III.2. A mesma instância considerou que não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) o A. já estava selecionado para fazer uma missão de seis meses no Kosovo;
b) o contrato de seguro foi celebrado pela E... por conta do filho, ora A.;
c) a E... informou a Seguradora que o XA-..-.. tanto seria conduzido por ela como pelo filho;
d) o acidente ocorreu devido aos efeitos que o álcool produzia no condutor;
e) o contrato de prestação de serviço militar seria renovado até 03/08/2014.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Discordando a apelante “F..., S.A.” da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, quanto ao julgamento da que se acha vertida no ponto d) dos factos dados por não provados, reclama a mesma, através do recurso interposto, a reapreciação por esta instância daquela matéria impugnada.
O Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662º do mencionado diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
A propósito da verdade que se visa alcançar no processo e da função e valoração das provas, enquanto instrumento dessa verdade, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.2012[6]: “numa adequada formulação do problema da verdade material (que alguns, mais realistas e com uma aproximação jusfilosófica de cariz mais pragmático crismam tão só de histórico-processual) haverá que relevar que a verdade que se obtém num processo é uma verdade relativa, no sentido de que a verdade processual se dessume ou ressuma “[exclusivamente] nas provas que se adquirem para o processo e, portanto, é «relativa» no grau de confirmação que as provas podem atribuir aos enunciados relativos aos factos da causa. Pode haver, então, graus diversos de verdade na determinação dos factos segundo o fundamento que as provas atribuam à afirmação de que tais factos são verdadeiros ou falsos.”
Numa perspectiva diversa deve precisar-se que a verdade de que se fala no processo se concebe como aproximação da reconstrução processual dos factos à sua realidade empírica ou histórica. O processo implica “[a] adesão a uma concepção «correspondentista» da verdade, precisamente porque exige que se determine, a partir de provas disponíveis, se se verificaram realmente - no mundo exterior que se supõe existente e cognoscível - os factos dos quais depende a subsistência das posições jurídicas que são objecto de controvérsia. Isto leva a excluir que seja realmente aplicável no contexto processual (…) uma concepção radicalmente «narrativista» da verdade, segundo a qual a verdade de um enunciado fáctico poderia depender tão só da sua coerência com outros enunciados, no âmbito de uma narração que se assume como única dimensão na que faz sentido falar dos factos.” [Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 531-532.]
Desbordando, por supérfluo na abordagem escolhida, das questões atinentes à natureza e função da prova, como instrumento de persuasão, definindo-se como retórica, numa acepção, ou como instrumento de conhecimento, em que coloca a tónica, na sua função epistémica, sempre se dirá que se assume como mais ajustada esta segunda perspectiva, por, essencialmente, ser aquela que se mostra orientada na busca e determinação da verdade dos factos, sendo que ela arranca de uma premissa segundo a qual a verdade dos factos não é resultado de uma actividade imperscrutável que ocorre na interioridade do juiz - como em contrário afirma a já recordada versão radical da intima convicção - mas sim que é o resultado de uma actividade cognoscitiva que se articula em passos cognoscíveis e controlados como a recolha da informação, a verificação da sua admissibilidade, a análise da sua pertinência e a formulação de inferências válidas, logicamente, que conduzem a conclusões racionalmente justificadas.” [Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 233.]”.
Na valoração da prova não tarifada importa evitar que a sua livre apreciação redunde num juízo arbitrário, dominado por puro subjectivismo, exigindo-se que esta seja apreciada pelo julgador, sem vínculo a critérios legais fixos, mas de acordo com as regras de experiência, prudência, bom senso e razoabilidade.
Na terminologia do artigo 349º do Código Civil, as “presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Por sua vez as regras de experiência devem ser encaradas como “…ou o resultado da experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico e são adquiridas, por isso, em parte mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria” (…), que permitem fundar as presunções naturais, não abdicando da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil”(…)”[7].
Ora, “na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Por isso é que, na presunção, deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, porquanto a existência de espaços vazios, no percurso lógico, determina um corte na sequência do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física, mais ou menos arbitrária, ou dominada pelas impressões”[8].
A decisão da matéria de facto não se compadece com simples convicções pessoais, exigindo o nº 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que o julgador motive tal decisão, especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Ou seja, “a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá (…) da «íntima convicção» do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, em processo civil, diferentemente do que ocorre em processo penal, se rege pelo standard da «probabilidade prevalente» ou do mais «provável que não», vinculando-se a um juízo positivo sobre os factos a uma análise comparativa das distintas hipóteses que se referem aos factos, desde um ponto de vista da confirmação que recebem das provas disponíveis.
A necessidade da motivação da decisão de facto ancora neste ajuizamento racional da actividade probatória e na obrigação de o juiz ter de expor os motivos ou razões por que considerou demonstrado um determinado enunciado fáctico, ou no dizer do autor que temos vindo a seguir “[o] juiz está obrigado a racionalizar o fundamento da decisão articulando os argumentos (as «boas razões») em função das quais aquela pode resultar justificada: a motivação é, então, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais.” [Taruffo; Michele, in “Paginas sobre Justicia Civil”, Marcial Pons, Madrid, 2009, pág. 535.]
A motivação é informada ou perpassada por um princípio basilar, qual seja o da completude. Finca-se este princípio na necessidade de uma justificação cabal de todas as razões que determinaram a valoração (lógico-racional), tanto de facto como de direito, em que o Juiz se escorou para conferir determinada opção ou eleição decisória”[9].
Como decorre do artigo 607º, nº 5 do CPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[10], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[11].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[12], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[13].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
Feita esta introdução – necessariamente genérica - acerca dos meios de prova que se impõe ponderar, sentido e alcance probatório dos mesmos, detenhamo-nos sobre a facticidade de cuja apreciação o recorrente se manifesta discordante.
Ouvida a gravação que contém o depoimento prestado em audiência pela testemunha G..., médico, que depôs acerca da matéria questionada, constata-se ter o mesmo, sustentado nos conhecimentos técnicos extraídos da sua qualidade profissional, prestado esclarecimentos acerca da influência do álcool na condução automóvel, precisando que a partir dos 0,5 g/litro de sangue começam a registar-se alterações visuais, modificações de comportamento, traduzidas em diminuição de atenção e de concentração, maior desinibição, alterações que que se vão acentuado à medida que o grau de alcoolemia aumenta.
É hoje entendimento comummente aceite que a prova do nexo naturalístico entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente pode efectuar-se por presunção judicial quando os factos simples provados permitam ao julgador a formulação dessa conclusão.
Conhecem-se hoje, por estudos científicos realizados, os efeitos que um estado de alcoolemia pode potenciar - maior euforia, diminuição da avaliação dos riscos, menor capacidade de percepção do espaço físico e lentificação na reacção a obstáculos inesperados – e, consequentemente, a sua influência negativa na condução automóvel.
Revertendo o que se deixa exposto à situação concreta dos autos, apesar de ter ficado demonstrado que o condutor do veículo XA, D... apresentava na altura do acidente uma TAS de 0,64 g/l nada permite concluir que esta foi causal do mesmo, ou sequer que contribuiu para tal evento.
Como anota a sentença recorrida na fundamentação ao ponto d) dos factos não provados, apesar de conhecidos os efeitos do álcool e os reflexos que os mesmos podem desencadear no exercício da condução automóvel, esses dados não são suficientes para automaticamente se poder concluir que o acidente se deveu, exclusiva ou concorrentemente, ao facto de quem se achava nesse exercício ter ingerido álcool, sobretudo apresentando uma taxa de alcoolemia que pouco excedia os 0,50 g/ litro de sangue.
Não se pode ignorar, além disso, que no ponto 14) dos factos provados – que não foi objecto de qualquer impugnação – se deu como assente que “devido à chuva intensa que, então, caía, ao entrar numa zona de curva e contra- curva, a referida viatura entrou em despiste”, podendo, nestas circunstâncias, ter eclodido o despiste, independentemente da circunstância de ter o condutor do veículo anteriormente ingerido bebidas alcoólicas.
Não merecendo reparo, por conseguinte, a decisão que julgou não provada a factualidade vertida no ponto d) dos factos não provados, mantém-se, sem qualquer alteração, a mesma.
Improcede, nessa parte, consequentemente, o recurso.
2. Da aplicação do Direito aos factos.
2.1. Da nulidade da sentença.
Segundo o artigo 615º do Código de Processo Civil, “1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Tal como o nº 1 do artigo 668º do anterior diploma, também o nº 1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[14], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[15].
A recorrente imputa à sentença recorrida vício de nulidade tipificado no artigo 615.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil sustentando que a decisão que conduziu à sua condenação no pagamento ao Autor das quantias de € 70.000,00 e de € 30.000,00, a título, respectivamente, de indemnização pela perda de capacidade para o trabalho e indemnização por danos não patrimoniais, não se acha sustentada por argumentos de facto e de direito.
Respeita o vício elencado na alínea b) do nº1 do artigo 615º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[16]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
(…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar.
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[17].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[18].
Não sendo passível de integrar o vício de nulidade da sentença a deficiente ou incompleta fundamentação da decisão da matéria de facto, e que, em todo o caso, os factos, que não se confundem com argumentos, se acham detalhadamente descritos e a respectiva fundamentação exposta, mostrando-se minimamente explicados - embora concordando que o tenham sido de forma “telegráfica” - os critérios ponderados para o cálculo daqueles valores, não padece a sentença da patologia que a recorrente lhe aponta.
2.2. Do contrato de seguro – sua validade.
O contrato de seguro é aquele em que o segurador, em troca de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante se obriga a manter indemne o segurado das perdas ou danos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos)[19].
Trata-se, pois, um contrato oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada
Como em qualquer contrato, as partes outorgantes do contrato de seguro devem, na elaboração desse contrato, agir de boa fé.
“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”[20].
Este preceito prevê a responsabilidade por culpa na formação do contrato, a chamada culpa in contraendo, devendo a expressão “formação” ser tomada em sentido amplo.
Assim, “nas fases anteriores à celebração do contrato, isto é, na fase negociatória e na fase decisória, o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade; apontam-se, pois, aos negociadores certos deveres recíprocos e, ao lado destes, ainda, em certos casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com vista à celebração de um acto jurídico”[21]. Ou seja, como escreveu Menezes Cordeiro[22], cada uma das partes deve, em relação à outra parte, actuar de forma necessária a que se chegue “à conclusão honesta do negócio”.
O contrato de seguro é justamente considerado um contrato de boa fé- baseia-se nas declarações prestadas pelo segurado, referindo-se alguns autores a uma uberrimae bona fede, máxima boa fé, considerando-o o elemento peculiar do contrato de seguro[23].
Deixando de parte a questão relativa às declarações omissas ou inexactas do tomador do seguro relativamente à identificação do proprietário do veículo e/ou do seu condutor habitual[24], detenhamo-nos na análise da nulidade do contrato de seguro celebrado entre a mãe do Autor e “C... - Companhia de Seguros, S.A.” para assegurar a cobertura dos riscos inerentes à circulação do veículo de matrícula XA-..-.., invocada pela Ré seguradora com fundamento na falta de interesse da tomadora do seguro quanto ao risco coberto.
O seguro de responsabilidade civil automóvel tem, como é pacificamente entendido, natureza pessoal, embora se reporte à responsabilidade decorrente da circulação de determinado veículo.
Apesar disso, em determinadas circunstâncias poderá não existir correspondência entre o proprietário do veículo segurado e o tomador do seguro[25].
Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010[26], “...mau grado a [...] natureza pessoal do seguro de responsabilidade civil automóvel, e o mesmo se reportar aos danos causados por certo e determinado veículo (constante da apólice) o legislador autoriza que um terceiro, sem qualquer ligação ao veículo, para celebrar o seguro.
Só que, nestes casos, fá-lo “por conta de outrem”, como já permitia o artigo 428.º do Código Comercial, só que não fica sujeito às obrigações cominatórias dos respectivos parágrafos.
Mas da conjugação daquele artigo 2.º com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei que vimos analisando (“O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”) resulta que o que se pretendeu com a excepção do n.º 2 daquele artigo 2.º foi assegurar que, em situações transitórias, quando, e enquanto, as pessoas elencadas no n.º 1 não cumprissem o dever de segurar, o veículo não circulasse a descoberto daquela garantia.
Mas é evidente que o segundo tomador do seguro terá de ser sempre alguém com ligação ao veículo (“legitimo detentor” ou condutor habitual) tal como parece resultar do citado artigo 8.º”.
Já o corpo do artigo 428.º do Código Comercial previa que “o seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem”.
Essa dicotomia foi mantida pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (R.J.C.S.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Segundo o seu artigo 47.º, n.º 1, “no seguro por conta própria, o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro”, dispondo o n.º 1 do artigo 48.º do mesmo diploma legal que “no seguro por conta de outrem, o tomador do seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado”.
Segundo C. Ferreira de Almeida[27], “o tomador do seguro é a contraparte no contrato, singular ou plural, que age em nome próprio, seja por conta própria seja por conta de outrem (cfr. artigos 47.º e 48.º).
[...] Nos seguros por conta de outrem [...], segurado é a pessoa (ou conjunto de pessoas) por conta e no interesse de quem o tomador celebra o contrato de seguro. Nestas circunstâncias, o tomador é o estipulante (ou atribuinte) num contrato a favor de terceiro (o segurado), com a consequente separação entre o titular da acção passiva principal (o pagamento do prémio), que continua a ser o tomador, e o titular da situação activa principal (a eventual prestação do segurador), que é, em princípio, o segurado”.
E mais à frente: “o segurado coincide pois com o tomador do seguro, nos seguros por conta própria, e com a pessoa no interesse de quem o tomador celebra o contrato, nos seguros por conta de outrem. O segurado pode, em abstracto, ser qualquer pessoa, mas tem de ser, em concreto, alguém que tenha interesse no seguro”.
O interesse no seguro constitui, com efeito, e desde há muito, elemento fulcral do contrato de seguro.
De tal forma assim é, que já o § 1.º do artigo 428.º do Código Comercial sancionava com a nulidade o contrato de seguro, por conta própria ou por conta de outrem, celebrado por quem nele não tivesse interesse.
Tal exigência mantém-se actual, e as consequências jurídicas para a sua inobservância também não sofreram transmutação, dispondo o n.º 1 do artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que “o segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”.
Sobre o que deve, neste enquadramento, entender-se por interesse, esclarece Ferreira de Almeida[28]: “interesse é, no contrato de seguro, interesse em que não se verifique o evento adverso (em si mesmo ou pelas despesas que desencadeia [...]. A maior ou menor intensidade do interesse (ou mesmo a sua dispensa) é questão de política legislativa, que, sob este aspecto, se tem preocupado em especial com o uso do seguro cuja finalidade se aproxima do jogo [...] e com a prevenção de vantagem fraudulenta à custa do segurador e da desgraça alheia. Na lei portuguesa vigente (artigo 43.º), como nas antecedentes [...], a falta de um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto é sancionada com a nulidade do contrato, embora fosse mais correcto (julgo) atribuir-lhe ineficácia stricto sensu, como é, em geral, próprio da legitimidade”.
Como dá nota o acórdão da Relação do Porto de 18.04.2017[29], “na busca do interesse do segurado, não deve abstrair-se da função que a prestação desempenha no contexto do seguro: a função de satisfação de uma necessidade eventual, aferida, em abstracto, pela existência de uma relação de natureza económica entre o segurado e o bem seguro: o objecto do interesse que entre nós se exige ao segurado não é o próprio bem seguro, ou sequer a prestação do segurador, se desligada da sua finalidade própria, mas antes e sobretudo, a sua atribuição característica: a cobertura.
A exigência do interesse do segurado, refere-se a algo de bem mais específico: exige-se que, na realidade, possa dizer-se que sobre o segurado impende o risco que o seguro se destina a cobrir e, como consequência desse risco, a cobertura, tenha para ele alguma utilidade. Sendo o segurado o titular, não necessariamente do risco primário, mas necessariamente do risco coberto pelo seguro, exige-se, naturalmente, que o risco exista, no sentido de que seja de molde a causar algum impacto de natureza adversa na esfera do segurado”.
Tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, o interesse surge como requisito essencial para assegurar a validade e subsistência do contrato de seguro. O interesse para o efeito relevante haverá de traduzir-se, em termos de expressão de valia económica, numa relação entre quem celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que esse bem proporciona ao sujeito em causa.
Como sustenta José Vasques[30], o interesse em causa consistirá na relação económica existente entre um sujeito (o segurado) e o bem exposto ao risco, a qual assumirá uma feição jurídica, na medida em que releva a relação jurídica que lhe está subjacente.
Essa relação económico-jurídica que está na base do interesse que confere validade ao contrato se seguro não se esgota nos institutos da propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia. A simples detenção, quando legítima, pode justificar o interesse em segurar.
Em todo o caso, mostra-se necessário que recaia sobre o segurado o risco que o seguro se destina a cobrir e que, como consequência desse risco, a cobertura tenha para ele alguma utilidade[31]: “Não se exige do segurado que tenha «interesse» na coisa ou pessoa exposta ao risco primário. Exige-se que seja titular «daquele interesse» que as partes estipularam como o objecto da cobertura no contrato de seguro por elas concretamente segurado”[32].
Como dá conta o acórdão do S.T.J. de 22.03.2007[33], “o interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica, - uma vez que o contrato de seguro se destina a cobrir um risco de carácter patrimonial -, derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer dano também económico em consequência do exercício de actividade que com ou sobre esse objecto a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer. E, como é manifesto, destinando-se o contrato de seguro automóvel a transferir para a seguradora a responsabilidade do seu segurado pelo pagamento de indemnizações provocadas por ou com um veículo automóvel, a responsabilidade daquela depende da responsabilidade que sobre o segurado recaia como proprietário ou detentor legítimo do veículo seguro, pressupondo a existência da responsabilidade do mesmo segurado, e nisto consistindo o interesse dele no objecto do seguro”.
De forma pacífica, vem entendendo a jurisprudência que inexiste interesse segurável relevante quando, e especificamente em caso de acidente de viação, dele não resulte qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil para quem no contrato de seguro figura como segurado. Nesta hipótese, o contrato é nulo[34].
A propósito do vício derivado da falta de interesse, de que tratava o artigo 428.º do Código Comercial - hoje transposto para o n.º 1 do artigo do artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (R.J.C.S.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril -, escreveu-se no citado acórdão do STJ de 22.03.2007: “Trata-se aqui de um vício de maior gravidade do que o que consiste em meras declarações inexactas ou reticentes, em que o efeito do vício consiste apenas em ficar mais onerada a posição de uma das partes com o aumento do risco dessas declarações resultante, mas podendo a seguradora entender de seu interesse a subsistência do contrato apesar do risco acrescido determinado por essas inexactidões ou reticências, ao passo que na hipótese da falta de interesse patrimonial do tomador do seguro na celebração do contrato se verifica uma ilegitimidade substancial daquele em relação a este, sendo que é de considerar de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial”.
No caso em debate nos autos, importa atentar na seguinte realidade fáctica:
- No dia 01.11.2009, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula XA-..-.., de marca Renault;
- Este veículo era propriedade do A. B..., desde 12.07.2007, que, em virtude do acidente, sofreu lesões corporais;
- O A. nasceu a 01.03.1987 e foi registado como filho de E...;
- E..., mãe do A., celebrou com a C... – Companhia de Seguros, S.A., o contrato de seguro de responsabilidade civil do veículo XA-..-.., titulado pela Apólice n.º .........;
- O seguro foi celebrado por um ano, teve início a 05.06.2008, ficou sujeito às condições particulares constantes de fls. 106 e veio a ser renovado para o período de 05.06.2009 a 04.06.2010;
– Na proposta de seguro ficou a constar que a E... declarou ser proprietária do automóvel XA-..-.. e sua condutora habitual – fls. 297/298;
- Na altura da celebração do contrato, a mediadora sabia que o XA-..-.. não era propriedade da E..., mas do filho, uma vez que esta lhe forneceu cópia do registo de propriedade da viatura.
– A proposta de seguro junta a fls. 297/298 foi preenchida pelo mediador da Ré Seguradora e assinada pela E....
- O ora A. tem carta de condução desde 03.04.2007 – fls. 240.
Em contrapartida, não resultou provado que:
- o contrato de seguro foi celebrado pela E... por conta do filho, ora A.;
- a E... informou a Seguradora que o XA-..-.. tanto seria conduzido por ela como pelo filho.
Perante este enquadramento fáctico, tendo o contrato de seguro sido celebrado pela E..., por conta própria, não sendo ela a proprietária do veículo abrangido pelo contrato de seguro, sendo proprietário do mesmo, à data da celebração do contrato, o seu filho, aqui Autor, inexistindo uma relação económica entre a tomadora do seguro e o bem exposto ao risco, passível de assumir natureza jurídica, nos termos que se deixaram assinalados, é inquestionável que, em caso de acidente de viação envolvendo o veículo de que é proprietário o Autor, dele nunca resultaria qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil para a sua mãe, que, por conta própria, celebrou contrato de seguro relativo àquele veículo.
Logo, não tendo a segurada “um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto”, essa falta de interesse é determinante da nulidade do contrato de seguro por ela celebrado, como claramente aponta o n.º 1 do artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (R.J.C.S.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Este entendimento não parece ser enjeitado pela sentença recorrida, que, todavia, sustenta que “o contrato de seguro foi celebrado como sendo propriedade da tomadora do seguro, por erro indesculpável do mediador”, para concluir que “sendo assim, não pode, sem abusar manifestamente do seu direito, a seguradora vir opor a nulidade do n.º 1 do art. 43.º da LCS”, vindo, a final, a pronunciar-se pela validade e eficácia do contrato de seguro à data do acidente.
Assenta tal juízo fundamentalmente no facto de ter a proposta de seguro sido preenchida por mediador de seguros, o qual “induziu a tomadora em erro sobre a validade e a eficácia do seguro”.
Os mediadores de seguros são intermediários de seguros sujeitos ao regime específico da mediação.
A lei define mediador de seguros como “qualquer pessoa singular ou colectiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros” e mediação de seguros como “qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”[35].
Segundo o acórdão do STJ de 30.10.2007[36], “o mediador não celebra contratos em nome e por conta da seguradora. O preenchimento da proposta contratual por terceiro – mediador ou seu auxiliar, nos termos do art. 800º, nº1 do Cód. Civil – é da responsabilidade do proponente desde que a omissão ou inexactidão, em tal proposta, sobre as circunstâncias determinantes das condições ou da existência do contrato seja de si conhecida. Proponente contratante é o depois segurado, não quem preenche o impresso donde consta a proposta depois aceite pela seguradora.
Daqui decorre que se não verifica a aludida qualidade do mediador como agente ou corrector da autora que ao preencher a proposta de seguro em causa agia por conta e no interesse da seguradora”[37].
Se, voltando à situação discutida nos autos, a proposta do seguro foi preenchida pelo mediador, sabendo este que não era proprietária do veículo a C... – mas sim o Autor, seu filho -, face ao que constava do documento único de circulação que aquela lhe entregara, esta, com a assinatura da referida proposta[38], assumiu e aceitou as declarações nela constantes, designadamente quanto ao facto de ser ela a proprietária da viatura e sua condutora habitual.
A realidade factual retratada nos autos não permite ajuizar, como o fez a Sr.ª Juiz do tribunal recorrido, que o mediador induziu a tomadora do seguro em erro quanto à validade e eficácia do contrato de seguro.
Tão pouco permite a factualidade apurada concluir que a referida E... “quis celebrar, não um contrato de seguro por conta própria, mas do filho, proprietário do veículo, cumprindo, por ele, a obrigação de segurar”[39], que quando se “apresentou a celebrar um contrato de seguro de veículo do filho, só o poderia estar a celebrar por conta deste. Não, dela própria”, e que o mediador não cumpriu os deveres que legalmente são exigidos aos mediadores de seguros em relação aos clientes, designadamente o dever de informação e de esclarecimento, tendo esse incumprimento induzido a tomadora do seguro em erro quanto à qualidade em que estava a celebrar o contrato.
Sendo o Autor, proprietário do veículo cujos riscos de circulação foram garantidos pelo seguro, titular de carta de condução há apenas um ano (e dois meses), conhecendo a E... o mediador, que trata por H..., pessoa em quem deposita confiança, que a convenceu a mudar todos os seus seguros para a seguradora C..., sendo o referido mediador irmão de uma colega da referida E... – como consta na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -, facilmente se pode intuir a existência de um acerto entre o mediador e a mencionada tomadora do seguro no sentido de, à revelia da seguradora, conseguir condições contratuais mais vantajosas para o proponente do seguro, que nunca poderiam ser obtidas se no contrato figurasse o Autor como proprietário e/ou condutor habitual da viatura abrangida pelo contrato.
Demonstra a experiência que, em situações similares, com frequência com a cobertura dos mediadores de seguros, ou até por sugestão destes[40], os seguros são celebrados não em nome do proprietário do veículo cujos riscos se visam cobrir, ou do seu condutor habitual, mas antes em nome de quem declaradamente se arroga, falsamente, ter essa qualidade, apenas com o fito de minorar os encargos do seguro.
No caso dos autos, a circunstâncias que envolveram a celebração do contrato de seguro e o relacionamento entre o mediador e a tomadora do seguro, o facto de o proprietário do veículo ser titular de carta de condução há menos de dois anos, tendo menos de 25 anos de idade, à data da proposta do contrato de seguro, legitimam que se conclua que a proposta foi apresentada nos moldes em que foi elaborada, com conhecimento/acordo de mediador e tomadora do seguro para, dessa forma, reduzir o valor do prémio a pagar pela transferência do risco para a seguradora, através da obtenção de bonificações que não seriam concedidas ao Autor, quer atendendo à sua idade, quer ao facto de ser titular de carta de condução há menos de dois anos.
Reconhecida a invalidade do contrato, nos termos expostos, importa agora indagar se assiste à recorrente seguradora o direito de opor a nulidade ao lesado, ou se, pelo contrário, é a sua invocação abusiva, não obstante o indiciado conhecimento do mediador de seguros e da tomadora do seguro quanto à desconforme identificação do proprietário do veículo na proposta do contrato.
Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, extrai-se: “A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, como decorrência da directiva e do correspondente imperativo de profissionalização e de garantia de condições idênticas à generalidade dos operadores, toda e qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente do canal de distribuição — incluindo os operadores de banca-seguros —, passa a estar sujeita às condições de acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei”.
De acordo com o mesmo preâmbulo, “Se os mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas, que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros. Assim, o mediador de seguros ligado exerce a sua actividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorização desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes, não recebe prémios ou somas destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e actua sob inteira responsabilidade dessas empresas de seguros. Enquadra-se também nesta categoria o mediador que, nas mesmas condições — excepto no que respeita à limitação do número de empresas em nome das quais pode actuar —, exerce a actividade de mediação de seguros em complemento da sua actividade profissional, sempre que o seguro seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa actividade principal”, o que encontra tradução legal no artigo 8.º do mencionado diploma.
Os escassos elementos documentais vertidos nos autos não nos permitem definir, com rigor, a forma como se processava o relacionamento funcional entre a “C...”, que viria, por efeitos da fusão, a integrar a Ré “F...” e o mediador que preencheu a proposta de seguro subscrita pela tomadora E..., designadamente o grau de autonomia do mediador em relação à seguradora. Também os articulados das partes não elucidam tal questão.
A partir dos documentos trazidos ao processo permite-se apenas constatar que a proposta foi preenchida com data de 05.06.2008 pelo mediador de seguros que, nessa mesma data, o mediador enviou fax para a “C...”, à atenção de I..., com elementos referentes à cobertura provisória do veículo XA-..-.., e que, ainda com data de 05.06.2008, foi emitido, em relação a tal veículo, certificado provisório de seguro automóvel, em impresso com layout da C... – Companhia de Seguros, S.A., com a assinatura do mediador.
A apólice do seguro foi emitida pela seguradora C... – Companhia de Seguros, S.A., em Lisboa, com data de 09 de Julho de 2008.
Aqueles elementos não permitem certificar se, com a comunicação efectuada à seguradora a 05.06.2008, ou em qualquer outra data anterior à emissão da apólice, o mediador remeteu àquela cópia dos documentos que lhe foram entregues pela tomadora de seguros, designadamente, o certificado de matrícula do veículo XA, no qual consta a identificação do respectivo proprietário.
As regras da normalidade fazem supor que a seguradora tivesse, antes de dar por perfeito o contrato e emitir a correspondente apólice, em seu poder pelo menos cópia do referido certificado de matrícula, sendo ele informador de elementos essenciais para a formação do contrato, quer para a definição das condições contratuais, quer, até, para poder decidir se tinha ou não interesse na conclusão do próprio contrato[41]. O facto de os documentos a que se vem aludindo terem sido juntos aos autos pela Ré seguradora confere ainda maior firmeza àquele juízo.
Admitindo a hipótese de não lhe ter sido disponibilizada cópia do documento em causa, tal falha só à própria seguradora pode ser imputável, ao não ter procedido com a necessária diligência, recolhendo os elementos necessários para formação da sua vontade de concluir as negociações, aceitando ou não a proposta da proponente do contrato de seguro, e para a definição das condições contratuais, designadamente a determinação do valor do prémio.
Não só o proponente do seguro tem o dever de prestar declarações conformes com a verdade, como também sobre a seguradora recai o dever de se esclarecer devidamente, solicitando àquele os esclarecimentos e os documentos que entenda necessários a atestar a veracidade das declarações prestadas, ou mesmo colhendo informações junto das entidades públicas, designadamente quanto ao registo da propriedade do veículo abrangido pelo contrato de seguro, sindicando, desta forma, a conformidade ou desconformidade daquelas declarações.
Os deveres de lealdade, de transparência e de boa fé são recíprocos, cabendo ao proponente do seguro prestar as declarações relevantes à celebração do contrato de seguro e à seguradora, a quem a proposta é apresentada, quer directamente, quer por intermédio de mediador, atestar a correspondência das declarações com a realidade.
Não poderá, desta forma, a seguradora refugiar-se na inércia ou falta de diligência quanto à sindicância da veracidade ou inexactidão de elementos que ela própria considera essenciais para a formação da sua vontade de aceitar ou repudiar a proposta de contrato de seguro para, verificado o risco coberto pelo contrato e confrontada com o dever de indemnizar resultante da celebração do contrato de seguro, invocar a nulidade do mesmo por enfermar de desconformidades que não teve o cuidado de atestar antes de aceitar a proposta do que veio a tornar-se segurado.
Tal como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2016[42], “a ausência de prova de diligências mínimas, por parte da seguradora, para tentar sindicar as declarações do tomador do seguro de que seria proprietário do veículo acarreta, como consequência, que o risco de ter celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por alguém que nenhuma ligação mantinha com o veículo cujo condutor deu causa ao sinistro, corre por conta da seguradora.
Não poderá, pois, a ré seguradora prevalecer-se de uma circunstância para a qual ela própria terá contribuído, uma vez que teve ocasião de evitar a inexactidão constante da proposta de seguro, e tentar obter elementos mais detalhados, num aspecto susceptível de relevar para a apreciação do risco, para mais tarde, após o sinistro, pretender a declaração de nulidade do contrato, escusando-se a pagar as indemnizações decorrentes do sinistro imputável ao condutor do veículo alvo da cobertura que a seguradora aceitou.
A omissão, por parte da ré seguradora, de um especial dever de exigência na sua actividade de análise e confirmação da declaração de risco, inobservando qualquer diligência mínima, com vista ao exacto conhecimento do risco que aceitou dar cobertura, implica, por aplicação dos supra referidos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, que aquela deverá suportar as inerentes consequências, não podendo, para se desvincular da execução do contrato, escudar-se posteriormente numa nulidade do contrato para a qual, com a sua omissão, contribuiu e teve ocasião de evitar.
Assim sendo, considera-se que a ré seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade do contrato, quando facilmente poderia conhecer a falta de veracidade da declaração prestada pelo tomador do seguro”.
O facto de o contrato de seguro ser celebrado com a intermediação de um mediador de seguros não desonera a seguradora, única com poderes decisórios sobre a conclusão do contrato, desse dever de diligência.
Não pode, por conseguinte, a Ré, ora recorrente, invocar a nulidade do contrato de seguro, por, pelas razões expostas, ser abusiva essa invocação, e opô-la ao lesado, o Autor dos autos.
2.3. Da culpa do condutor na produção do acidente e da necessidade ou não de comprovação do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.
Convocando o artigo 27.º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, sustenta a recorrente, em sede de alegações de recurso, que se mostram preenchidos os pressupostos previstos no referido normativo, o que lhe confere o direito de ser ressarcida e “ser o interveniente condenado no pagamento das quantias despendidas com a regularização do sinistro”.
Cuidando-se nesta acção de apreciar apenas se tem o Autor ou não, e em que medida, direito à reparação dos danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido quando seguia na viatura abrangida pelo contrato de seguro celebrado com a seguradora “C...”, que integra hoje a Ré “F...”, é inoportuna a discussão das questões suscitadas por esta, pois o direito de regresso da seguradora pressupõe previamente a satisfação da indemnização ao lesado, como claramente decorre da própria letra da disposição legal invocada.
O chamamento do interveniente apenas tem como efeito que a sentença produza, também quanto a ele, caso julgado quanto às questões de que depende o direito de regresso de quem requereu essa intervenção processual, não dispensando, satisfeita a indemnização, a necessidade da instauração de ulterior acção na qual deva ser discutido o direito de regresso de que possa a Ré F... ser titular[43].
2.4. Dos valores indemnizatórios.
Do acidente resultaram para o Autor os danos descritos nos factos provados elencados na sentença sob recurso.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o legislador civil acolheu nos artigos 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada.
Esta reporta-se a todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados[44].
Como esclarece Almeida Costa[45], a teoria da causalidade adequada “não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha por si só determinado o dano”.
No mesmo sentido, esclarece Antunes Varela[46]: “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
O artigo 562º do Código Civil, que consagra o princípio da reconstituição natural, preceitua que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por dano deve entender-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”[47].
Podendo os danos serem patrimoniais ou não patrimoniais, os primeiros compreendem, por sua vez, o dano emergente e o lucro cessante, abrangendo este último “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”[48].
Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro[49].
Aos danos não patrimoniais refere-se o nº 1 do artigo 496º do Código Civil, quando determina: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
De acordo com o nº 3 da mesma disposição legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Com explica o Acórdão da Relação do Porto, 06.11.90[50] “... nos termos dos artigos 496º, nº3 e 494º, como critério da sua determinação equitativa, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, grau de culpa do lesado, e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta”.
Por outro lado, “sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral sofridas pela pessoa directamente lesada ou a dor pessoal sofrida pelos terceiros referidos no nº 2 do artigo 496º, segue-se normalmente o critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor. A isso se chama impropriamente o “preço da dor”[51].
Assim, na fixação da indemnização por estes danos sofridos pelos lesados está o julgador subordinado a critérios de equidade, que pondere, todavia, a situação económica dos lesados e do obrigado à reparação, à intensidade do grau de culpa do lesante, e extensão e natureza das lesões sofridas pelo titular do direito à indemnização, considerando, como ponto de equilíbrio, as próprias finalidades prosseguidas pela indemnização por este tipo de danos: “a indemnização por dano moral não é o equivalente medível da alegria vital perdida, mas uma compensação da dor sofrida e que tem por finalidade criar no lesado a liberdade económica de que careça para vencer o dano imaterial”[52].
Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro … em virtude da aptidão [deste] para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses”[53].
Como esclarece Antunes Varela[54], “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Por outro lado, nos termos do artigo 564º, nº2 do Código Civil, deve atender-se aos danos futuros, desde que previsíveis, contemplando esta previsão a reparação dos danos emergentes plausíveis. Se não puder ser quantificado, em termos de exactidão, o montante desses danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, de acordo com o disposto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.
A fixação do valor indemnizatório pelos prejuízos decorrentes da perda de contribuição de rendimentos é tarefa delicada, sobretudo por se fundar em parâmetros de incerteza: quanto ao tempo de vida da vítima, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho. Mas outros factores de incerteza contribuem para o dificultar da referida tarefa: o facto da capacidade de trabalho poder vir a ser afectada por doença ou acidente, a evolução salarial, a manutenção do emprego, cada vez mais incerta, a flutuação da moeda e dos índices de inflação.
Os prejuízos resultantes da perda de rendimentos de natureza laboral devem ser avaliados por referência à capacidade laboral, ao período de vida activa, que não se confunde com a esperança média de vida que, segundo dados do INE para 2014[55], para as mulheres se situava nos 81 anos.
No caso de o lesado ter ficado afectado de uma IPP (ou défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), podem configurar-se duas hipóteses:
a) O mesmo viu diminuída a sua capacidade de ganho efectiva (hipótese que apenas ocorrerá no caso de o lesado ter ficado afectado de um grau de incapacidade muito elevado): terá, por virtude disso, direito a ser ressarcido desses prejuízos, devendo o quantum indemnizatório ter correspondência efectiva com esses prejuízos reais, ainda que futuros;
b) O lesado não sofreu diminuição nos seus proventos - a capacidade de trabalho foi afectada, mas os rendimentos do trabalho mantém-se inalteráveis: ainda assim, tal como tem sido entendido pela jurisprudência[56], esse dano deve ser indemnizado, quer porque o lesado terá de efectuar um esforço redobrado para exercer a sua profissão, quer por ver diminuída a sua valorização no mercado do trabalho.
Nesta segunda hipótese, ainda se podem desenhar duas situações distintas consoante a incapacidade para o trabalho tenha incidência profissional, ou se trate apenas de incapacidade para o trabalho em geral.
Se no primeiro caso ainda se poderá avaliar os prejuízos prováveis a partir do critério da remuneração laboral, no segundo será difícil alcançar um montante equitativo a partir desse critério[57].
Afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.04.2012[58]: “…ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.
Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, além disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (…).
Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2.
Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.
Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
Sendo, assim, indemnizável (…) quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado (…)”.
Como salienta o Acórdão da Relação do Porto, de 07.05.2001 (www.dgsi.pt), “sem dúvida que e é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do Autor e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
Daí que, nos termos do n° 3 do art. 566° do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos”.
A Portaria n.º 377/08, de 26/5, com inspiração no direito espanhol e francês, no sistema dos “barèmes“, que estabelece meras propostas, indica critérios orientadores para apresentação aos lesados, em caso de acidente de viação, por dano corporal, estabelece no seu art.º 6.º b), que, para fins de cálculo de prestações em caso de violação do direito à vida e de prestações de vida ao cônjuge ou descendente incapaz por anomalia psíquica, se presume que o sinistrado trabalharia até aos 70 anos.
Também a jurisprudência dos tribunais superiores, na tentativa de adaptação às actuais condições sócio - económicas do país, quando se perspectiva a possibilidade da idade da reforma vir a ser elevada para os 70 anos a relativamente curto prazo, vem abandonando a ideia de que o período de vida activa tem como limite os 65 anos de idade, antes podendo atingir os 70 anos[59].
Perante a constatação das dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação dos danos futuros, traduzidos em lucros cessantes, e perante a diversidade de resultados obtidos com o recurso a critérios diferentes, em Espanha sentiu-se a necessidade de introduzir, através da Ley nº 30/1995, de 8/11, medidas de “baremación”, vinculativas para os tribunais. Ainda que sem o mesmo carácter vinculativo, mas sendo um sistema fundado em “barèmes”, o regime que se encontra implantado em França, assente numa Convenção destinada a regularizar sinistros de circulação automóvel, adoptada depois da publicação da Loi nº 85-677, de 5 de Julho de 1985, destinando-se à generalidade dos danos emergentes de acidente de viação, revela circunstâncias diversificadas, de forma a integrar a generalidade dos sinistros, com valores antecipada e objectivamente fixados, sem prejuízo da possibilidade de ponderação de situações específicas.
Sem idêntica consagração legislativa, os tribunais portugueses têm recorrido a diferentes fórmulas para determinar o quantum indemnizatório para a reparação desses lucros cessantes.
Essas fórmulas oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões por incapacidade laboral e sua remição, que depressa foi abandonado, e o recurso a fórmulas matemáticas, como a seguida pelo Acórdão desta Relação de 04.04.1994[60], de fraca adesão, além do recurso a critérios para cálculo do usufruto para fins fiscais.
O recurso às tabelas matemáticas ou tabelas legalmente fixadas para a regularização dos sinistros laborais tem vindo a ser posto em crise por não garantirem a justa reparação do dano em causa, já que “na avaliação dos prejuízos verificados o juiz tem que atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorreram no caso e que o tornarão sempre único e diferente”[61].
Um dos outros critérios possíveis para ponderar o montante indemnizatório em discussão foi preconizado pelo Acórdão do STJ, de 18.01.79[62], segundo o qual “em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%”.
A partir de então este critério passou a ser adoptado em várias decisões dos tribunais superiores, servindo-se, para o efeito, das taxas de juro estabelecidas para as operações bancárias activas de crédito, passando depois para as de depósito a prazo, adaptando a taxa de juro às flutuações respectivas no mercado financeiro.
Estes critérios foram sendo sucessivamente perfilhados por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não deixam de lhes reconhecer a natureza de índices meramente informadores da fixação do cálculo, meros instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem submissão a critérios subjectivos de ponderação, e que pese a gravidade do dano.
Note-se que o critério fundado nas tabelas financeiras não é isento de críticas: as taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, o que sendo impossível de quantificar de forma exacta, exige um juízo de previsibilidade, que, atendendo às modificações sociais e económicas, cada vez mais sentidas, se revela muitas vezes temerário.
Comprovando essa realidade, constata-se na jurisprudência uma larga oscilação nos valores das taxas de capitalização[63].
Talvez por isso, alguma jurisprudência tende, cada vez mais, a defender que o recurso às tabelas deve ser posto de parte, devendo-se antes confiar no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade[64].
Importa sempre salientar, como faz notar o Acórdão da Relação do Porto de 20.03.2012[65] “os Tribunais, na fixação das indemnizações por danos decorrentes de sinistros rodoviários, não estão sujeitos ao regime previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26/05, por este diploma não ter por objectivo a fixação definitiva dos valores indemnizatórios mas, apenas e só o estabelecimento de regras/princípios que visam agilizar a apresentação de propostas razoáveis numa fase pré-judicial”.
A discussão acerca da metodologia a seguir continua, assim, em aberto, como o reconhece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.2002[66], dada a incerteza que envolve o cálculo deste dano futuro, aceitando mesmo, como critério possível, permitindo uma certa flexibilização no cálculo, a aplicação de uma regra de três simples, na qual se procura determinar qual o capital produtor do rendimento anual que se deixou de obter, tendo em conta a taxa de juro de 3%; ou seja qual o capital que à taxa de juro em alusão reproduz aquele rendimento, a que é de deduzir um factor de correcção.
Seja qual for o critério norteador (já que todos os critérios até hoje seguidos não são vinculativos, são meramente indiciários), haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, de forma que se tenha em “conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[67].
Como antes se deixou referido, mesmo que o lesado, desenvolvendo actividade laboral, fique afectado de IPP, mas sem reflexo na sua capacidade de ganho, ainda assim deve ser indemnizado na medida em que represente uma diminuição somático-psíquica e funcional, com incidência na sua vida profissional e pessoal, conferindo-se neste caso relevo ao designado “dano biológico”[68].
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012: “o dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação”.
Idêntico entendimento foi perfilhado pelo acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2010[69], quando refere que a “compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Tal dano biológico não se reporta apenas ao período temporal subsequente à alta clínica, devendo, por maioria de razão, abranger o período em que o facto incapacitante foi mais intenso (incapacidade temporária absoluta) e é indemnizável ainda que o lesado à data do evento lesante não exercesse actividade laboral remunerada[70].
Assim, sendo, no caso do demandante, indemnizável os danos patrimoniais futuros decorrentes das sequelas físicas e funcionais que, por virtude do acidente, sofreu e de que padece ainda, o correspondente valor indemnizatório há-de ser calculado com base em critérios de equidade que assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não seja colidente com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
A propósito da fixação do défice funcional, considera-se pertinente considerar os esclarecimentos acolhidos no já citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011: «Refere-se no intróito do “Anexo II”[…] que a tabela em causa “não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação”, “foi concebida para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil […], e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado anterior e a sequelas múltiplas”.
Dito isto, não custa notar uma significativa mudança de paradigma, no que tange ao “caminho” delineado para o enquadramento jurídico de um determinado quadro sequelar ou disfuncional, sendo que a perspectiva actual parece olvidar que nem sempre o quadro clínico considerado pelos peritos médicos se apresenta conforme à realidade e que, por vezes, o julgador acaba por apurar factos diversos daqueles que haviam sido tidos em conta pelos peritos quando procederam à respectiva avaliação do dano.[…]
E se consideramos aqui esta problemática é porque o caso em apreço evidencia as dificuldades práticas hoje normalmente colocadas ao julgador, na medida em que a atribuição da “pontuação” prevista no dito “Anexo II” é não raras vezes efectuada sem proceder a qualquer discriminação das pontuações parcelares ou a qualquer enquadramento através dos correspondentes “códigos” ou “alíneas”, o que dificulta ou impossibilita o necessário juízo (crítico) que sempre poderá e deverá recair sobre a concreta actuação dos Srs. Peritos médicos.
Acresce que a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas.[…]».
Voltando à situação dos autos:
A sentença recorrida condena a Ré seguradora a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 126.363,40, assim repartido:
- € 26.363,40, de lucros cesantes;
- € 70.000,00, a título de indemnização pelo défice funcional de que ficou afectado;
- € 30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Discorda a recorrente das duas últimas quantificações, que reputa de excessivas, contrapondo os valores de € 25.000,00 e de € 7.115,00, a título de reparação pelo dano funcional e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, respectivamente – conclusões 39.ª a 46.ª das alegações de recurso -, por referência à tabela constante da Portaria n.º 377/2008.
Relativamente ao cálculo da indemnização devida pelos danos não patrimoniais importa, entre o mais, relevar a natureza e gravidade das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente, os tratamentos médicos a que foi sujeito e a prolongada duração dos mesmos, as sequelas que, após consolidação médica das lesões, o afectam, designadamente, perda de viabilidade funcional do olho esquerdo, e repercussão das mesmas no seu estado físico e psicológico, intensidade do quantum doloris (grau 5, numa escala máxima de 7), repercussão permanente nas suas actividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala máxima de 7), dano estético (grau 4 numa escala máxima de 7).
O valor de € 30.000,00 fixado em primeira instância, considerando a gravidade, extensão e natureza das lesões sofridas pelo Autor, as sequelas de que ficou a padecer e as repercussões das mesmas na sua vida, não se mostra excessivo, e só pecaria por defeito não fora o caso de corresponder ao pedido formulado pelo Autor a título de danos não patrimoniais. O valor pelo qual pugna a Autora, mais que miserabilista, é afrontoso.
Para a quantificação da indemnização devida a título de reparação dos danos resultantes do défice funcional que, em consequência do acidente, passou, com carácter de permanência, a afectar o Autor, haverá que ponderar a natureza e extensão desse défice - défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 29 pontos [e não 22 pontos, como refere a apelante], a idade do Autor, considerada à data em que esse défice se fixou de forma permanente, e a sua expectativa de vida activa, a circunstância de as sequelas que o afectam serem incompatíveis com o exercício da actividade que exercia à data do acidente (Militar Paraquedista do Exército), sendo no entanto compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico-profissional, nomeadamente topógrafo, exigindo esforços suplementares.
Devendo o quantum indemnizatório ser fixado por apelo às regras de equidade que ponderem e valorem a descrita realidade factual, não se mostra excessivo o valor quantificado em primeira instância [€ 70.000,00], apesar de ter sido ponderada na sentença a idade do Autor à data do acidente, e não, como seria correcto, a idade do mesmo à data da consolidação médico-legal das lesões[71] – 01.10.2014.
Mostrando-se, assim, ajustados os valores indemnizatórios fixados em primeira instância para reparação dos danos sofridos pelo Autor em consequência do acidente de viação, não merece, também nesta parte, censura a sentença.
Improcede, consequentemente, a apelação da Ré F..., S.A., com consequente confirmação da sentença recorrida, ficando, por tal razão, prejudicado o conhecimento da questão cuja apreciação fora requerida pelo Fundo de Garantia Automóvel em sede de ampliação do objecto do recurso.
*
Síntese conclusiva:
- Tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, o interesse surge como requisito essencial para assegurar a validade e subsistência do contrato de seguro.
- O interesse para o efeito relevante haverá de traduzir-se, em termos de expressão de valia económica, numa relação entre quem celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que esse bem proporciona ao sujeito em causa.
- Inexiste interesse segurável relevante quando, e especificamente em caso de acidente de viação, dele não resulte qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil para quem no contrato de seguro figura como segurado
- A falta de interesse, com os contornos acima definidos, determina a nulidade do contrato de seguro.
- Os deveres de lealdade, de transparência e de boa fé são recíprocos à seguradora e ao proponente do seguro, cabendo a este prestar as declarações relevantes à celebração do contrato de seguro e à primeira, a quem a proposta é apresentada, quer directamente, quer por intermédio de mediador, atestar a correspondência das declarações com a realidade.
- Não poderá a seguradora refugiar-se na inércia ou falta de diligência quanto à sindicância da veracidade ou inexactidão de elementos que ela própria considera essenciais para a formação da sua vontade de aceitar ou repudiar a proposta de contrato de seguro para, verificado o risco coberto pelo contrato e confrontada com o dever de indemnizar resultante da celebração do contrato de seguro, invocar a nulidade do mesmo por enfermar de desconformidades que não teve o cuidado de atestar antes de aceitar a proposta do que veio a tornar-se segurado.
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente, de facto e de Direito, a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pela apelante.

Porto, 18 de Maio de 2017
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Inês Moura
_________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Processo nº 1876/06.3TBGDM.C1.S1, www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.07.2011, processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, www.dgsi.pt.
[8] “Ibid”.
[9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2012, citado.
[10] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[11] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[12] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[13] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[14] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[15] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[16] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[17] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[18] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[19] cf. “O Contrato de Seguro Terrestre”, I volume, página 271, F. Guerra da Mota, bem como “Ensaio Sobre o Contrato de Seguro”, página 17, A. Pinheiro Torres.
[20] Artigo 227º, nº1 do Código Civil.
[21] Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 3ª ed., 221 a 224.
[22] “Da Boa Fé no Direito Civil”, I, pág. 583
[23] Cf. Joaquín Garrigues, “Contrato de Seguro Terrestre”, Madrid, 1983, págs. 45-5
[24] Tal questão foi concretamente apreciada no despacho saneador proferido a 13 de Fevereiro de 2014, e não é objecto de impugnação recursiva.
[25] Cfr. artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto
[26] Processo n.º 191/07. OTBCBR.C1.S2, www.dgsi.pt.
[27] “Contratos III – Contratos de Liberalidade, de Cooperação e de Risco”, 2015, 2.ª ed., Almedina, págs. 238, 239.
[28] Ob. citada, pág. 239.
[29] Processo n.º 735/16.6T8AVR.P1, www.dgsi.pt.
[30] “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, págs. 142, 143.
[31] Margarida Lima Rego, “Contrato de Seguro e Terceiros”, Coimbra Editora, 2010, pág. 773.
[32] Ibid, pág. 774.
[33] Processo n.º 07A230, www.dgsi.pt.
[34] Cfr. Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro”, Almedina, 2013, págs. 700, 701. Cfr. ainda acórdão do STJ de 20.01.2010 – processo n.º 471/2002.G1.S1, www.dgsi.pt. -, onde se refere: “Se o tomador manifestamente não tem interesse na celebração do contrato de seguro há uma evidente falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo, sendo de considerar, como se refere no ac. STJ, de 2007/03/22 (3), de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial. Daí que este vício integre uma verdadeira nulidade”.
[35] Respectivamente, alíneas e) e c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho.
[36] Processo n.º 07A3428, www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, cfr. acórdão do mesmo STJ de 09.07.2015, processo n.º 487/09.6TBOHP.C1.S1, www.dgsi.pt.
[37] Tais considerações mantêm-se actuais apesar de tecidas à luz do Decreto-Lei nº 388/91 de 10/10, aplicável à situação tratada no acórdão citado.
[38] Nada indicando nos autos que tenha assinado o respectivo formulário em branco
[39] À data da celebração do contrato o Autor trabalhava, tinha autonomia económica, nada justificando, assim, a dedução expressa na sentença.
[40] Que, desta forma, conseguem alargar a sua carteira de clientes, obtendo, com isso, vantagens remuneratórias, ainda que à custa de falta de transparência e de lealdade em relação às seguradoras para as quais servem de intermediários na contratação dos seguros de responsabilidade civil automóvel.
[41] Note-se que, de acordo com a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a testemunha J..., funcionário da Ré F..., “disse que entre os documentos exigidos pela Seguradora antes de “dar o O.K.” ao contrato de seguro está documento único automóvel.
[42] Processo n.º 647/11.0TBVPV.L1-2, www.dgsi.pt.
[43] Cfr. neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 10.01.2000, processo n.º 9951381, www.dgsi.pt.
[44] Cf. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre Responsabilidade Civil”, 1955.
[45] “Direito das Obrigações”, págs. 632, 633.
[46] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 865.
[47] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591.
[48] Ibid, pág. 593.
[49] Artigo 566º, nº1 do Código Civil.
[50] Colectânea de Jurisprudência XV, 5, pág. 186.
[51] Dario M. de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 188-189.
[52] Acórdão da Relação de Lisboa, 5/5/81, BMJ 312º-291.
[53] Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86.
[54] “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág. 488.
[55] Ano em que ocorreu a consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente – ponto 30) dos factos provados.
[56] Cfr., designadamente, acórdão da Relação de Coimbra de 12.04.2011, processo nº 756/08.2TBVIS.C1, www.dgsi.pt. e jurisprudência nele citada.
[57] Cf. Acórdão da Relação do Porto, 16/10/2003, www.dgsi.pt
[58] Processo nº 3046/09.0TBFIG.S1, www.dgsi.pt.
[59] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.12.2009, in Revista n.º 340/03.7PPNH.C1.S1-7.ª Secç.
[60] CJ, TII , 1995 , pág. 25.
[61] Acórdão do STJ, 4/2/93, Colectânea de Jurisprudência/ Acórdãos do STJ, ano 1, tomo 1, pág. 129.
[62] BMJ 283º-275.
[63] A título de exemplo: Acórdão do STJ de 4/2/93, CJSTJ, tomo I, pág. 128: 9%; Acórdão do STJ de 5/5/94, CJSTJ, tomo II, pág. 86: 7%; Acórdão do STJ de 15/12/98, CJSTJ, tomo III, pág. 155: 5%; Acórdão do STJ de 16/3/99, CJSTJ, tomo I, pág. 167: 4%.
[64] Entre outros, Acórdão do STJ de 28/9/95, CJSTJ, 1995, tomo 3º, pág. 36.
[65] Processo nº 571/10.3TBLSD.P1, www.dgsi.pt.
[66] CJ/Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II, págs. 132, 133.
[67] Acórdão do STJ, 10/2/98, CJSTJ, tomo I, pág. 65.
[68] Entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006, processo nº 3977/06, de 12.10.2006, processo nº 2461/06, 20.05.2010, processo nº 103/201.L1.S1, de 23.11.2010, processo nº 456/06.8TBVGS.C1.S1, 26.01.2012, processo nº 220/2001-7.S1, todos em www.dgsi.pt.
[69] Processo nº 270/06.0TBLSD.P1.S, www.dgsi.pt.
[70] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.12.2011, processo nº 52/06.0TBVNC.G1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2011, processo nº 160/2002.P1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[71] Como refere o acórdão da Relação do Porto de 23.10,2014, processo n.º 148/12.9TBVLP.P1, www.dgsi.pt – subscrito, enquanto ajunta pela aqui relatora -, onde se precisa que a data atendível é a da consolidação da incapacidade, que só então se torna permanente.