Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL ACTOS DO ADMINISTRADOR DANO DE PERDA DE CHANCE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP202310242673/18.9T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A responsabilidade civil por atos próprios do administrador de insolvência, com previsão desde logo no artigo 59.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconduz-se “à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, na medida em que decorre do exercício das funções para que foi nomeado. Por isso, existirá responsabilidade do administrador da insolvência sempre que se verifique a violação dos seus deveres funcionais, legalmente impostos, quer por via de comportamentos positivos, quer por via de comportamentos omissivos, exigindo-se ainda à partida a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade delitual, nos termos do artigo 483.º do CC”. II – Em sede da dita responsabilidade civil, não logrando o autor provar a existência de um nexo causal certo entre a conduta omissiva negligente do réu administrador de insolvência e os danos ocorridos na sua esfera patrimonial, a obrigação de indemnizar, por via do chamado “dano de perda de chance processual”, só opera se semelhante dano for consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 2673/18.9T8VFR.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1] Relator: Fernando Vilares Ferreira 1.º Adjunto: Alberto Taveira 2.ª Adjunta: Alexandra Pelayo SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. Banco 1..., CRL (Banco 1...) intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra AA. Alegou, em síntese, ter sofrido prejuízos, por não ter podido requerer a adjudicação ou conseguir a compra por terceiro de imóvel sobre o qual tinha inscrita hipoteca para garantia de crédito que viu reconhecido no processo especial de insolvência de A..., Lda.; tais prejuízos resultaram de conduta ilícita e culposa da Ré, porquanto, assumindo esta a qualidade de administradora de insolvência no âmbito do dito processo, após diversas tentativas de venda de imóvel apreendido para a massa insolvente, de que deu sempre conhecimento à Autora, alienou o mesmo após abertura de propostas em carta fechada de que não notificou a credora hipotecária, bem como aceitou proposta e procedeu à sua venda sem prévia ou posterior comunicação à Autora, o que lhe não permitiu pedir a adjudicação do mesmo a seu favor ou conseguir arranjar comprador para o mesmo efeito; poderia ter adquirido ou angariado comprador para o imóvel pelo valor de 210.000€, caso lhe tivesse sido permitido, tendo o mesmo sido alienado por 70.125€, pelo que reputa que o seu prejuízo foi a diferença entre esses valores. Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 139.875,00€ (cento e trinta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, que sobre esta quantia se vencerem desde a data da citação da Ré até integral pagamento. 2. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, invocando que muito embora não tenha naquela (sexta) tentativa de venda notificado a credora hipotecária, por mero lapso, a referida venda foi comunicada ao processo especial de insolvência e a Autora nunca antes transmitiu qualquer intenção de requerer a adjudicação do imóvel, nomeadamente não o tendo feito no momento em que, na quinta tentativa de venda (todas até então sem qualquer proposta), foi decidida a realização de uma sexta tentativa pelo valor de 210 000€; diz ter informado a comissão de credores e o Tribunal da receção de uma oferta de aquisição por 70.125€, que a referida comissão de credores aceitou, pelo que ela, administradora de insolvência, juntou aos autos toda a documentação relativa à venda; todas as tentativas de venda foram publicitadas em jornal; a Autora sempre mostrou desinteresse pela venda do imóvel, apenas tendo estado presente em três das seis aberturas de propostas, sendo que na quinta abertura de propostas, perante nova ausência de qualquer proposta, o seu mandatário, ali presente, quis mesmo que o preço a anunciar na tentativa seguinte fosse inferior ao de 210.000€ que foi deliberado; nessa referida quinta tentativa de venda, interpelou o referido mandatário no sentido de expressamente declarar se pretendia a adjudicação do imóvel, ao que o mesmo respondeu negativamente; a Autora não teve qualquer prejuízo com a conduta omissa que lhe imputa; prejuízo decorreria, sim, de uma eventual aquisição do imóvel por 210.000€, já que o mesmo não teria tal valor de mercado, mas apenas o que foi obtido após seis tentativas de venda. Aproveitou para requerer a intervenção principal provocada da B... – Company Limited – Sucursal, por ter celebrado com esta sociedade um contrato de seguro, pelo qual a mesma assumiu o dever de indemnizar terceiros pelos danos eventualmente causados pela segurada no exercício da sua profissão. 3. Admitida a intervir na ação, como parte principal, do lado passivo, a seguradora B... – Company Limited ofereceu contestação, impugnando a essencialidade da causa de pedir, em termos idênticos à posição assumida pela Ré. 5. Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância; enunciou-se o objeto de litígio e delimitaram-se os temas da prova. 6. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Nestes termos, julgo a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência, condeno a interveniente principal B... – Company Limited a pagar à Autora a quantia de 69 875 € a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em consequência de omissão da Ré AA no exercício da sua actividade profissional. Custas por Autora e Rés na proporção dos seus decaimentos – cfr artigo 527º do Código de Processo Civil.] 7. Inconformada em parte com a sentença, a Autora Banco 1... interpôs recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – A recorrente pretende colocar em crise, apenas parcialmente na parte que lhe é desfavorável, através do presente recurso da matéria de facto, a aliás douta decisão que indeferiu parcialmente o seu pedido, considerando que há matéria probatória suficiente para a condenação integral das Rés, na quantia pedida de 139 875 €, acrescida de juros que se vençam a contar da citação até efetivo e integral pagamento; 2.ª – O Tribunal a quo considerou como NÃO PROVADO o facto constante da alínea c) – “A Autora teria com probabilidade requerido a adjudicação do referido imóvel a seu favor pelo valor de 210 000 €, caso tivesse sido notificada da decisão de venda do referido imóvel” 3.ª – Com o devido respeito, e salvo melhor e douta opinião de V. Excelências, não é essa a factualidade que emerge do teor dos DEPOIMENTOS prestados em sede de audiência pelas TESTEMUNHAS DA RECORRENTE, cuja transcrição a seguir se indica e que são prova bastante para que tal facto seja considerado provado, para fundamentar o erro na apreciação dessa prova em concreto. 4.ª – Com efeito, resulta do depoimento da testemunha BB que este estava convicto que o banco autor pediria a adjudicação do imóvel pelo valor de €210,000, alegando ter-lhe sido dito pelo conselho de administração que era essa a sua pretensão, embora desconheça se houve deliberação nesse sentido e que a Banco 1... não tinha qualquer interesse em adquirir o imóvel por preço baixo para posteriormente fazer mais valias, porquanto em caso de revenda do imóvel (se fosse adjudicado pelo Banco por baixo valor) não podia o valor a mais (mais valia) ser imputado ao abatimento no valor do crédito vencido, isto é, ao valor em divida do crédito vencido, e que pelo valor da divida o banco iria adjudicar de certeza o imóvel, Ata da Sessão de 26/04/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:49:08 - Cfr. Depoimento de BB (00:18:10, 00:19:09, 00:20:01, 00:24:50, 00:25:08, 00:26:11, 00:27:02, 00:31:04, 00:43:00). 5.ª – Também resulta do depoimento da parte da Administradora CC que já internamente haviam falado sobre a adjudicação do imóvel pela recorrente, e que a Banco 1... não ia deixar de ir à venda adquirindo o imóvel pelo menos por €210,000, podendo até adquirir por valor superior, em função do valor que estivesse em divida do crédito garantido pela hipoteca, que era de cerca de €220 mil euros. - Ata da Sessão de 26/04/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:34:45 - Cfr. Depoimento de CC (00:04:30, 00:05:00, 00:09:10, 00:10:00, 00:11:00, 00:22:40, 00:22:52). 6.ª – Também do depoimento de parte de DD resultou que o Banco, não deixaria o imóvel ser vendido por um valor tão baixo de €70.125,00, até porque se o fizesse depois ao alienar e fazer mais valias tal valor não poderia ser imputado ao crédito vencido, Ata da Sessão de 26/04/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:22:25 - Cfr. Depoimento de DD (00:03:10, 00:03:23, 00:05:40, 00:05:57, 00:07:40, 00:07:56, 00:09:30). 7.ª – Resulta do depoimento de EE que: Resulta do depoimento da testemunha da recorrente EE que o Banco ia mesmo adjudicar o imóvel pelo valor de 210 mil euros, e que por €70.125,00 é que não iria de certeza, já havendo concordância da Banco 1... em adjudicar por €210.000,00 Ata da Sessão de 26/04/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:28:02 - Cfr. Depoimento de EE (00:14:15, 00:15:00, 00:24:00, 00:26:50, 00:27:00). 8.ª – Resulta do depoimento da testemunha da Recorrente FF que o objetivo do Banco não é imobiliário mas sim é manter ratios de crédito vencido e que o único valor que pode ser imputado ao crédito vencido é o valor da adjudicação do imóvel. As mais-valias em proveito da Banco 1..., em resultado da venda de imóveis adjudicados não podem ser imputados ao crédito vencido, e resulta também do seu depoimento que existia uma decisão do Banco de adjudicar o imóvel pelo valor de 210.000,00€ caso não houvesse venda do imóvel na próxima tentativa. Ata da Sessão de 08/07/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:36:49 - Cfr. Depoimento de GG (00:08:15, 00:09:11, 00:11:50, 00:12:21, 00:13:13, 00:14:34, 00:15:28, 00:22:50, 00:23:02, 00:26:50, 00:27:06, 00:28:40, 00:30:50, 00:31:22). 9.ª – Refere a douta sentença recorrida na sua motivação que – (…) “A prova das alíneas 52 e 53 decorre essencialmente da diferença entre o valor anunciado para a venda (210.000 €) e obtido (70.125 €), que é muito expressiva representando este último valor quase um terço do anunciado na sexta tentativa de venda e quase um sexto do valor que a Autora tinha dado à administradora de insolvência como sendo resultado da sua avaliação desse imóvel em 01-07-2015 (facto provado 11).” O que nos faz concluir por uma probabilidade muito séria da Autora - caso não tivesse podido fazê-lo -, vir a manifestar-se contra a venda pelo preço de 70.125 € e de pretender angariar um comprador no prazo de uma semana ou, como prevê o artigo 164º, número 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em tempo útil que, no caso, teria de ser até à data da alienação por escritura em 24-01-2017. Caso a administradora de insolvência aqui Ré tivesse notificado a credora hipotecária logo após a recepção da proposta de aquisição recebida a 12-12-2016 a mesma poderia, no espaço de mais de um mês, tentar angariar melhor comprador e é de presumir que o faria dado ser do seu interesse tentar que o imóvel fosse alienado pelo maior valor possível. 10.ª – Face a esta motivação, a douta sentença só poderia concluir que: “FICOU O TRIBUNAL CONVENCIDO DA PROBABILIDADE DA AUTORA PRETENDER A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DE €210.000,00 FACE A CONCRETA PROPOSTA (VENDA) PROJETADA) DE €70.125,00?” E NÃO O CONTRÁRIO, 11.ª – Caso o Tribunal a quo tivesse dessa motivação tirado as devidas consequências só poderia decidir pela CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS no pedido, isto é, na diferença entre o valor base em aberto para venda do imóvel (€210.000,00) e o valor por que o imóvel foi vendido (€70.125,00) “nas costas da recorrente”, por decisão culposa e danosa da Exma Administradora de insolvência, isto é no valor pedido de €139.875,00. 12.ª – Apesar da explicação cabal e suficiente que foi dada pelas testemunhas da recorrente cujos depoimentos são transcritos no presente recurso, ainda assim o Tribunal entendeu que não ficou com a convicção da intenção do Banco vir a pedir a adjudicação do imóvel, por qualquer valor, incorrendo em erro de apreciação da prova ao concluir que “ficou a convicção de que o Banco preferia não ficar com imóveis, preferindo a alienação a terceiros.” 13.ª – De facto os Bancos preferem que os imóveis sejam adquiridos por terceiros, no âmbito dos processos de execução, e não após adjudicações, pois o seu negócio não é o imobiliário, mas não se poderá extrair a conclusão, como parece que a douta sentença recorrida o fez, de que a recorrente nunca adquire imóveis. 14.ª – Com efeito, resulta do depoimento da testemunha Dr. BB supra transcrita, que ao determinar o valor para a adjudicação tem-se em conta o valor do crédito, pois o imóvel “entra” nos livros como um activo, cujo valor será integralmente canalizado para a liquidação do respetivo crédito, acontecendo essa operação apenas no momento da aquisição, e tudo o que venha a passar-se com o imóvel no futuro é “estranho” ao crédito, não é imputado ao crédito vencido. 15.ª – Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas Dr. BB, Drª FF e Drª CC, que a recorrente entendia que o valor mínimo do imóvel seria €210.000,00 (correspondente a 50% do valor da avaliação), e sem que aparecessem propostas de terceiros nesse valor, a recorrente iria pedir a adjudicação do imóvel de certeza por esse valor para imputar ao crédito vencido, não deixando o imóvel ser vendido por valor tão irrisório face à avaliação, confirmada de resto pelos depoimentos dos Senhores Peritos nestes autos. 16.ª – Das declarações das testemunhas e dos depoimentos de parte indicados no presente recurso resulta que, mesmo que a venda ocorresse a um tal como mencionado na sentença, no entanto, essa preferência tem um limite, que neste caso era o valor de €210.000,00. 17.ª – Não havendo nenhuma proposta de terceiro nesse valor de €210.000,00, a recorrente iria pedir a adjudicação do imóvel por esse montante, pois considerava-se como o mínimo admissível, tendo em vista a respetiva imputação ao crédito vencido e evitando a constituição de imparidade (prejuízo) sobre esse mesmo crédito. 18.ª – Ora, foi demonstrado a saciedade pelos depoimentos das testemunhas da recorrente supra transcritos que a recorrente, não fosse a omissão culposa da recorrida AI, pelo valor da venda projetada (€70.125,00) de facto o Banco não tinha interesse em adjudicar o imóvel, 19.ª – Mas já pelo valor base (€210.000,00), próximo do valor em divida do crédito vencido (cerca de €220.000,00), a recorrente já teria obviamente interesse em adjudicar, não o tendo podido fazer em razão da chance que não lhe foi dada pela Recorrida Administradora de insolvência, ao preterir a comunicação a que estava adstrita imperativamente ao abrigo do artigo 164º nº 2 e 3 do CIRE, 20.ª – Quanto à Ilicitude e à culpa da recorrida, até a Testemunha da Recorrida HH assume que foi “POR LAPSO” eu foi omitido o dever de notificação da Autora/Recorrente enquanto credora hipotecária (artigo 164º nº 2 e 3 do CIRE), da concreta proposta de aquisição da verba nº 2 pelo valor de €70.125,00, e que tal aumentaria as despesas “gastos necessários” com comunicações a todos os credores” Ata da Sessão de 29/04/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:31:32 - Cfr. Depoimento de HH (00:20:50, 00:21:00, 00:22:05, 00:22:50, 00:23:00) 21.ª – O FACTO ILÍCITO é essa mesma preterição de uma notificação à recorrente enquanto credora hipotecária nos termos do artigo 164º nº 3 do CIRE da concreta venda projetada por €70.125,00 da verba nº 2, pelo que, 22.ª – Tal facto ilícito, configura conduta ilícita omissiva, e por isso culposa impediu que a recorrente pudesse ter o controlo da concreta venda do imóvel entre o valor proposto para a venda projetada de €70.125,00, e o valor base em aberto para a venda que era de €210.000,00, ficando prejudicada na diferença; 23.ª – Tal omissão da Recorrida, Administradora de Insolvência, praticada no exercício das suas funções de Administradora de Insolvência, com Estatuto e obrigações funcionais próprias, é que constitui o facto ilícito, 24 – Ter conhecimento do valor base de venda (€210.000,00) não é a mesma coisa que ter conhecimento da concreta proposta apresentada por um terceiro e aceite pela Recorrida para aquisição do imóvel (€70.125,00), 25.ª – A venda projetada por €70.125,00, tinha que ser comunicada à recorrente para esta em tempo razoável apresentar a sua proposta de adjudicação que teria sempre que ter por base o valor de €210.000,00 (ARTIGO 164º Nº 3 DO CIRE), face ao valor tão baixo da proposta apresentada e que não lhe foi comunicada como deveria ter sido, porquanto 26.ª – A recorrente apenas discorda do valor (quantum indemnizatório) da perda de chance que o Tribunal determinou, porquanto, 27.ª – A RECORERENTE não tinha como deliberar a apresentação da proposta por qualquer valor que fosse, porque só a partir da comunicação omitida a que tinha direito o poderia fazer, não fazendo sentido que o Tribunal a quo não tenha condenado as Rés no pedido formulado, alegando que “não ficou convencido que a recorrente iria apresentar proposta de aquisição por €210.000, isto é, 28.ª – Não é o facto de em anteriores tentativas de venda do imóvel a autora não ter apresentado intenção de compra ou uma proposta concreta que iria precludir o seu direito de o fazer mais tarde, quando o entendesse e quando fosse notificada para o efeito, 29.ª – Com efeito, se a autora tivesse sido notificada pela Ré da concreta proposta apresentada no valor de €70.125,00, obviamente que não deixaria de exercer o seu direito, propondo a aquisição do imóvel por si ou por terceiro pelo menos pelo valor do seu crédito avaliado a época e, pelo valor base que era de €210.000,00. 30.ª – O Dano é a lesão do Direito juridicamente tutelado artigo 164 nº 3 do CIRE, Direito tutelado e tal direito não conferia à Autora a faculdade de se opor à venda projetada, mas sim a de impedir a venda pelo valor de €70.125,00 apresentando proposta de aquisição pelo valor base de €210.000,00, já que por valor inferior ou mínimo não poderia imputar ao crédito vencido como por demais foi explicado pelas testemunhas da recorrente com os depoimentos supra transcritos, 31.ª – Dano este que a recorrente Banco 1... não teria se não fosse a lesão do direito; 32.ª – Como bem conclui a douta sentença recorrida, o que releva é o Processo factual que em concreto conduziu ao DANO (impossibilidade da recorrente de requerer a adjudicação para si ou para terceiro por preço superior), estando por isso o prejuízo correspondente na diferença entre €70.125,00 e €210.000,00, isto é o valor pedido de €139.875,00, 33.ª – Os depoimentos das testemunhas supra transcritas impunham decisão diversa do concreto ponto relativo à alínea c) dos factos não provados, pelo que tal facto foi incorretamente julgado pelo Tribunal a quo salvo melhor e dota opinião. 34.ª – A decisão que deve ser proferida é a de considerar tal facto (alínea c) dos factos não provados) como FACTO PROVADO. 35.ª – As passagens da gravação supra transcrita dos depoimentos das testemunhas da recorrente fundamentam erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, pretendendo a recorrente a prolação de acórdão que modifique a Decisão, considerando como provada a alínea c) dos factos não provados e condene as Rés integramente no pedido formulado pela recorrente, incluindo a pronuncia sobre o pedido de juros a contar da citação até efetivo e integral pagamento, reparando dessa forma a omissão do Tribunal a quo (artigo 640 nº 1 e nº 2 do CPC); 36.ª – Só dessa forma o Tribunal da relação dará cumprimento ao disposto no artigo 164º nºs 2 e 3 do CIRE e, 37.ª – Por fim, atenta a omissão de pronúncia da sentença recorrida em relação aos juros peticionados a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento pela Rés, devendo o Tribunal da Relação pronunciar-se sobre a condenação das Rés em tal pedido, configurando tal omissão de pronúncia nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC e que por isso deve ser sanada pelo Tribunal da Relação. 8. A Interveniente B... contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. Também a Interveniente B... veio recorrer da sentença, com impugnação da matéria de facto mediante reapreciação da prova gravada, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pela qual o Tribunal “a quo” julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à Autora a quantia de € 69.875,00, a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em consequência da omissão da Ré AA no exercício da sua atividade profissional. 2.ª A Recorrente não concorda, desde logo, com a resposta dada à matéria de facto o que, por si só, teria levado a uma decisão inteiramente diferente, conforme veremos melhor adiante. 3.ª A Recorrente também não concorda com a solução de Direito a que chegou o Tribunal a quo, uma vez que, salvo o devido respeito, não fez uma aplicação correta do regime legal previsto no artigo 164º do CIRE. 4.ª Antes de iniciar o procedimento de venda, a Ré consultou a Autora, na qualidade de credora com garantia real sobre a modalidade de venda e sobre o preço base, nos termos do 164º, nº 2, do CIRE e a Autora não exerceu a faculdade prevista no artigo 164º, nº 3, do CIRE, ao longo de seis tentativas de venda do imóvel (factos provados 11 a 31 e 44 da sentença). 5.ª Ao longo de seis tentativas de venda, durante um ano (!), a verdade é que inexistiu qualquer proposta de aquisição, sendo que na última tentativa o imóvel foi à venda pelo valor base de € 210.000,00. 6.ª Durante a abertura das propostas, na sexta tentativa de venda, surgiu uma proposta de aquisição do imóvel por valor inferior (€ 70.125,00) ao do valor base da sexta tentativa de venda (€ 210.000,00), tendo a Ré recolhido o parecer favorável da insolvente e da comissão de credores, nos termos do artigo 161º do CIRE, e avançado para a venda (factos provados 37 a 40 da sentença). 7.ª A venda concretizou-se sem que a data da venda e o valor da mesma tenham sido previamente comunicados à Autora (que não fazia parte da comissão de credores), pese embora a Autora tivesse tido sempre conhecimento da modalidade da venda e do valor base antes de cada uma das tentativas de venda do imóvel, como acima se adiantou. 8.ª Entende a Autora que devia ter sido notificada também da data da venda do bem e do valor da proposta que foi concretamente apresentada no âmbito da sexta tentativa de venda e que a omissão da Ré lhe causou prejuízos no valor de € 139.875,00, que lhe devem ser ressarcidos. 9.ª Resulta claro do pedido formulado pela Autora que o objeto primordial da presente ação é o alegado dano que a atuação da Ré causou à Autora, que esta identifica como sendo a diferença entre o valor de € 210.000,00 e € 70.125,00, sendo certo que a Autora justifica o seu dano, alegando que “nunca deixaria de apresentar, por si ou por terceiro, uma proposta no valor de pelo menos € 210.000,00, razão, por que, era intenção da Autora apresentar proposta no valor de pelo menos €210.000,00”. 10.ª O mesmo é dizer que o prejuízo que a Autora alegou, calculou e tinha de provar era que, com a venda do bem, teve um dano correspondente à diferença entre o valor da venda e o anunciado e que se tivesse tido conhecimento da última proposta de venda tinha manifestado o seu propósito de adquirir o imóvel por € 210.000,00 ou fazê-lo adquirir por terceiro. 11.ª Porém, em audiência de discussão e julgamento, não logrou a Autora fazer prova (i) de que pretendia adquirir o imóvel por si ou por terceiro pelo valor de €210.000,00 e muito menos provou (ii) o dano que alega, como melhor veremos adiante. 12.ª Acresce que, no entendimento da Recorrente, a Autora não logrou provar os demais pressupostos da responsabilidade civil da Ré, nos termos do artigo 59º do CIRE. 13.ª Como se teve oportunidade de adiantar supra, a Recorrente não concorda com a resposta dada à matéria de facto, pelo Tribunal a quo, entendendo que foram considerados provados factos que não deveriam ter sido sequer considerados ou deveriam ter sido considerados como não provados. 14.ª Não obstante ter tomado conhecimento do valor base da venda em 02.11.2016, a Autora nenhuma diligência tomou no sentido de pedir a adjudicação do imóvel por €210.000,00 ou por valor superior, pelo que é evidente que a Autora não tinha qualquer interesse em apresentar proposta nesse sentido, atuação, aliás, que já tinha seguido nas anteriores aberturas de propostas (vide factos provados 29 a 32 da sentença). 15.ª Esta conclusão decorre desde logo das regras da experiência: tendo sido a Autora notificada de todas as tentativas de venda e tendo estado presente em 3 delas (nas primeira, segunda e quinta - vide factos provados 13, 16 e 31 da sentença), nunca tendo apresentado qualquer proposta ou demonstrado vontade de adquirir o imóvel, é evidente que não tinha intenção de fazê-lo. 16.ª Acresce que da prova testemunhal produzida em julgamento também não resultou provado que houvesse qualquer decisão ou sequer intenção séria da Autora proceder nesse sentido e muito menos que tinha um terceiro adquirente interessado em adquirir o imóvel. 17.ª A Recorrente impugna, assim, a matéria de facto provada quanto aos factos de caso a Autora tivesse sabido da intenção de venda do imóvel por €70.125,00, teria com probabilidade manifestado a sua oposição à mesma, bem como teria, com probabilidade, realizado diligências para angariar interessado na compra por valor superior a €70.125,00 (factos provados 52 e 53 da sentença). 18.ª Sobre estes factos, não pode a Recorrente deixar de começar por referir que a Autora não alegou, sequer, ao longo da sua petição inicial matéria de facto que permitisse ao Tribunal considerar tais factos e muito menos considerar os mesmos provados. 19.ª A Autora sustenta o seu pedido referindo ao longo da petição inicial que tinha intenção de adquirir o imóvel por €210.000,00, nunca referindo que tinha um terceiro interessado em angariar, nem indicando outro qualquer valor para a sua intenção de supostamente adquirir o imóvel. 20.ª Os representantes legais da Autora que foram ouvidos contradisseram-se, ora dizendo que havia decisão da Autora em adquirir o imóvel por €210.000,00, ora dizendo que não, tendo, por isso, prestado um depoimento dúbio e desconcertante. Mas sem que tenham mencionado qualquer outro valor em concreto para a aquisição e muito menos que a Autora poderia fazer adquirir o imóvel por um terceiro. 21.ª Acresce que nenhum conseguiu explicar fundamentadamente qual o prejuízo concreto que a Autora teve com a venda do imóvel; à semelhança das demais testemunhas da Autora, aliás. 22.ª A representante legal da Autora, CC, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 26.04.2022, com início às 09:48:37 horas e fim às 10:20:31 horas e, quando questionada sobre se havia decisão de adquirir por €210.000,00 respondeu que havia decisão, embora não estivesse em ata; quando questionada porque a Autora não adquiriu por esse valor na quinta tentativa de venda, respondeu de forma inconclusiva e notoriamente insegura, e nada referiu quanto à possibilidade da Autora fazer adquirir o imóvel por um terceiro, conforme segue (veja-se, em particular, as seguintes passagens em concreto da gravação 02:25 – 04:00; 04:19 – 04:59; 05:10 – 06:20; 07:00 – 09:00; 09:00-14:24;15:00 – 16:00;16:20 – 16:34; 17:09 – 18:00; 20:00 – 21:00; 27:50 – 30:51, cuja transcrição se fez acima). 23.ª Por sua vez, o representante legal da Autora, DD, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 26.04.2022, com início às 10:21:11 horas e fim às 10:43:37 horas, e referiu que se falava em adquirir o imóvel por €210.000,00, mas que não havia decisão de adquirir por esse valor, tendo inclusive dito que até se poderia adquirir por valor inferior ou superior. 24.ª Tal como a representante legal da Autora não mencionou a possibilidade de a Autora fazer adquirir o bem por terceiro, na situação em apreço (veja-se, em particular, a seguinte passagem em concreto da gravação 03:50 – 15:55, cuja transcrição das partes mais relevantes se fez acima). 25.ª Acresce que as testemunhas da Autora, seus funcionários, também não revelaram um conhecimento direto sobre os factos em causa, referindo que era um tema da administração. 26.ª Mas, com relevo para a matéria que se discute, referiram que a venda do imóvel não foi registada como imparidade, o que naturalmente prova que inexistiu qualquer prejuízo para a Autora; caso contrário, esse registo teria existido. 27.ª A testemunha BB, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 26.04.2022, com início às 14:17:08 horas e fim às 15:06:17 horas, e, tal como consta da sentença, referiu que “para a decisão de adjudicação o principal (…) «é a dívida», pois a mesma ficaria como paga” (cfr. as seguintes passagens da gravação: 01:28 – 02:15; 17:00 – 18:22; 19:35 – 20:35; 23:50 –31:00; 32:39 – 41:58). 28.ª A testemunha EE, prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 26.04.2022, com início às 15:09:17 horas e fim às 15:37:20 horas, com relevância para a matéria que se discute no presente recurso, explicou que trabalhou, nomeadamente, na área do apuramento das imparidades dos créditos e que neste caso não foi registada qualquer imparidade (cfr. as seguintes passagens da gravação 02:55 – 03:29; 10:11 – 11:35; 23:25 – 25:00). 29.ª Foi ouvida também a testemunha GG, que prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 08.07.2022, com início às 15:09:17 horas e fim às 15:37:20 horas, é jurista e faz o acompanhamento e recuperação de crédito da Autora há 10 anos, resultando do seu depoimento, com relevância para o que se discute no recurso, o seguinte (Vide também as seguintes passagens da gravação 21:20 – 21:55; 22:48 – 23:55; 24:38 – 30:00; 30:34 – 36:47): a) A Autora normalmente só oferece/só propõe adjudicação se não houver proposta de outro interessado (vide minutos 09:10 – 09:30); b) A Autora pretende sempre vender pelo máximo valor possível para recuperação do seu crédito vencido, até porque as mais valias não podem ser imputadas ao crédito vencido; portanto, o que a Autora quer é recuperar a totalidade do valor do crédito vencido (vide minutos 12:35 – 16:30); c) Sobre a dívida à época, referiu à semelhança das demais testemunhas e das partes que era de € 220.000,00 (vide minutos 13:11 – 13:23); d) Inicialmente, disse que a venda do imóvel foi registada como imparidade, mas, mais tarde, acabou por assumir que não tinha conhecimento da matéria (vide minutos 21:20 – 21:55 e 30:34 – 36:47). 30.ª Inexistiu qualquer prova de que a Autora tinha ou arranjaria um terceiro para adquirir o imóvel em causa nos autos; o que resultou da prova testemunhal produzida é que a Autora habitualmente (nem sequer se fez prova quanto ao caso em concreto) adjudica apenas “em última instância”, preferindo que a venda dos imóveis seja feita a terceiros, em vez de fazer a adjudicação; daqui não decorre evidentemente que a Autora, no caso em concreto, arranjaria um terceiro para adjudicar ou teria realizado ou iria realizar diligências nesse sentido e muito menos resulta provado o valor pelo qual tal adjudicação seria feita. 31.ª Nem as partes, nem as testemunhas se referiram a outro valor que não fosse €210.000,00. 32.ª Curiosamente, referiram que o crédito vencido da Autora era até superior a este valor e que o que interessava à Autora era pagar o crédito vencido, referindo que o prejuízo para a Autora seria a incobrabilidade do crédito vencido. 33.ª Não concorda, assim, a Recorrente, de todo, com a resposta dada pelo Tribunal “a quo” relativamente aos factos aqui em causa, uma vez que considera a Recorrente que a Autora não provou, que caso tivesse tido conhecimento da data da última venda teria adquirido o imóvel por valor superior ou teria promovido a respetiva aquisição por terceiro. 34.ª Aliás, acaba por resultar da própria fundamentação da sentença que o Tribunal considera provados os factos aqui em discussão pelo simples facto do valor anunciado da venda em comparação com o valor obtido ser muito inferior e, como tal, o Tribunal conclui que a Autora teria com grande probabilidade feito adquirir o imóvel. 35.ª Ou seja, o Tribunal não baseia a prova destes factos em prova propriamente dita, mas em suposições, pressuposições, considerações e conclusões sem qualquer suporte factual ou jurídico, salvo o devido respeito. 36.ª Repare-se que a sentença refere na sua fundamentação de facto que: “A prova das alíneas 52 e 53 decorre essencialmente da diferença entre o valor anunciado para a venda (210.000€) e obtido (70.125€), que é muito expressiva representando este último valor quase um terço do anunciado na sexta tentativa de venda e quase um sexto do valor que a Autora tinha dado à administradora de insolvência como sendo resultado da sua avaliação desse imóvel em 01.07.2015 (facto provado 11). O que nos faz concluir por uma probabilidade muito séria da Autora - caso não tivesse podido fazê-lo -, vir a manifestar-se contra a venda pelo preço de 70.125 € e de pretender angariar um comprador no prazo de uma semana ou, como prevê o artigo 164º, número 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em tempo útil que, no caso, teria de ser até à data da alienação por escritura em 24-01-2017. Caso a administradora de insolvência aqui Ré tivesse notificado a credora hipotecária logo após a receção da proposta de aquisição recebida a 12-12-2016 a mesma poderia, no espaço de mais de um mês, tentar angariar melhor comprador e é de presumir que o faria dado ser do seu interesse tentar que o imóvel fosse alienado pelo maior valor possível”. 37.ª Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não podia ter apresentado a sua fundamentação de facto, sem subsumi-la aos factos, nem podia retirar conclusões próprias baseadas em probabilidades sem fundamento e sem o mínimo de correspondência com a prova produzida. 38.ª Pelo que, considerando a prova efetivamente produzida nos presentes autos deve ser alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos factos constantes dos pontos 52 e 53 dos factos provados, constantes da sentença recorrida, devendo os mesmos ser considerados como não provados. 39.ª A Recorrente impugna ainda a matéria de facto provada quanto ao facto não provado da C..., Lda. ter feito obras no imóvel e ter obtido licenciamentos antes da revenda referida na alínea 46 a II (facto não provado e) da sentença). 40.ª A Recorrente não concorda com a resposta dada à matéria de facto também no que respeita a este facto, uma vez que entende que da prova produzida, considerando nomeadamente o depoimento do legal representante da C..., Lda. (JJ, que prestou o seu depoimento na sessão da audiência de julgamento de 29.04.2022, com início às 14:04:55 horas e fim às 14:37:00 horas) resultou provado que antes da revenda do imóvel foram feitas obras e diligências quanto ao licenciamento do mesmo, tendo sido gastos pelo menos cerca de €30.000,00 (vide em particular as seguintes passagens da gravação: 03:30 – 06:18; 07:20 – 09:15; 09:26 – 09:46;11:55 – 13:29; 15:11 – 15:25;15:48 – 17:15; 18:10 – 19:00; 26:26 – 27:18; 30:20 – 31:51). 41.ª Pelo que o Tribunal mal andou ao considerar não provado que existiram obras e diligências de licenciamento antes da revenda do imóvel; deveria ter considerado provado o facto inserto na alínea e) da matéria de facto não provada, do seguinte modo: “A C..., Lda fez obras no imóvel e diligências junto da Câmara Municipal, tendo em vista obter o licenciamento antes da revenda referida na alínea 46 a II, tendo gastado cerca de €30.000,00”. 42.ª Acresce que o Tribunal, fruto de ter dado como não provado o facto aqui em discussão, na sua fundamentação de facto e de direito, também não considerou – erroneamente – que a revenda a terceiro foi feita por um valor superior, uma vez que ocorreram tais obras e diligências, que fizeram aumentar o valor comercial do imóvel. 43.ª Quanto à solução jurídica do litígio, no entender da Recorrente, inexistiu qualquer incumprimento da norma legal prevista no artigo 164º do CIRE ou de qualquer outra, tendo tido a Ré um comportamento que se carateriza por uma absoluta diligência e lisura. 44.ª No que respeita à alegada ilicitude consubstanciada na omissão do dever de informação cometida pela Ré quanto à data da venda do imóvel e ao preço proposto para aquisição do mesmo, à luz da ratio do artigo 164º do CIRE, (i) é ao administrador de insolvência que cabe a escolha da modalidade de alienação dos bens, sendo que o credor com garantia real do bem é sempre ouvido sobre a modalidade de alienação e informado do valor fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, sendo que (ii) a notificação ao credor com garantia real visa apenas e tão só dar-lhe a oportunidade de propor a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao do valor base fixado. 45.ª Posto isto, facilmente se verifica que a Autora não tinha, nos termos da lei, de ser notificada da data da venda e, a querer apresentar proposta para a aquisição do imóvel, a mesma deveria ter sido por valor superior ao último valor base apresentado - €210.000,00. 46.ª No caso em apreço, resulta dos documentos juntos aos autos e da matéria de facto provada que a Ré foi dando conhecimento à Autora e aos autos do processo de insolvência da intenção de venda do imóvel e do preço, sem que a Autora alguma vez tenha manifestado qualquer intenção de adquirir o bem vendido, conforme acima já se disse. 47.ª A Autora nenhuma diligência tomou no sentido de pedir a adjudicação do imóvel por valor superior, pelo que é evidente que a Autora não tinha qualquer interesse em apresentar proposta nesse sentido. 48.ª Já era evidente na fase dos articulados e a audiência de discussão e julgamento veio corroborar que a Autora nunca demonstrou qualquer interesse em adquirir ou fazer adquirir o imóvel por um preço igual ou superior a €210.000,00, porque se tivesse verdadeiramente essa intenção tê-lo-ia feito. 49.ª No âmbito da sexta tentativa de venda, foi apresentada uma proposta de compra do imóvel pelo valor de €70.125,00 – a única proposta apresentada ao longo das seis tentativas de venda. 50.ª A Ré enviou requerimento ao processo com toda a informação sobre a tentativa de venda ocorrida e notificou a comissão de credores, que não se veio a opor à aceitação da proposta recebida – o que, aliás, foi corroborado pela testemunha KK, representante de um dos membros da comissão de credores, que de forma clara e assertiva confirmou que a comissão aprovou a venda do imóvel, pois “ao longo de tanto tempo sem haver propostas tem de se aceder ao que o mercado está a dar – é essa realidade” (vide minutos 07.50 – 09:00, do seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 29.04.2022, com início às 10:28:33 horas e fim às 10:41:04 horas) -, tendo a Ré procedido à venda do bem pelo valor proposto pelo adquirente. 51.ª Quem tinha efetivamente competência para impedir a venda do imóvel era a comissão de credores, que, como visto, não se opôs. 52.ª Esta venda, como é evidente, não se tratou de uma nova tentativa de venda, mas sim da apresentação de uma proposta no âmbito de uma tentativa de venda, cuja modalidade e valor já haviam chegado ao conhecimento da Autora. 53.ª E para a qual a Autora não apresentou qualquer proposta de aquisição, quer para si, quer para terceiro. 54.ª Sendo verdade que a Ré sempre avisou a Autora das datas das tentativas de venda do imóvel, também é verdade que, nos termos da lei (como visto) não tinha de o fazer – ao contrário do que a Autora afirma. 55.ª Esta exigência da Autora não tem sustentação legal – tal como decidiu o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 04.02.2016, processo nº 3889/14.2TBSTB-C.E1, já referido na contestação da Recorrente (vide artigo 17º). 56.ª A Ré apenas tinha de notificar a comissão de credores, nos termos do artigo 161º do CIRE – o que a Ré cumpriu. 57.ª A Autora sabia que o imóvel ia ser vendido e que a data da venda seria publicitada; deveria ter sido diligente, não podendo agora ser imputada à Ré a falta de diligência da Autora, com todo o respeito. 58.ª Quanto ao expediente de venda, está clara a lisura da Ré neste processo; que publicitou amplamente a venda durante as 6 tentativas de venda, tal como está documentado nos autos e resulta da matéria de facto dada como provada. 59.ª Mais se diga que na verdade, a Autora não faz qualquer prova, nem tão pouco alega que iria adquirir o bem por valor superior ao da última tentativa de venda e muito menos que um terceiro iria fazê-lo. 60.ª O que vem sempre alegando ao longo processo e que tentou provar – sem sucesso – é que pretendia adquirir por €210.000,00. 61.ª O regime previsto no artigo 164º do CIRE exige a notificação da Autora para esta exercer o seu direito por valor superior. 62.ª Logo, a Autora convoca o regime especial previsto no artigo 164º do CIRE, mas não demonstrou minimamente que estavam reunidos os pressupostos para a sua aplicação, já que não demonstrou que iria apresentar uma proposta de aquisição do imóvel ou iria arranjar terceiro que o adquirisse por valor superior a €210.000,00. 63.ª A culpa é aferida nos termos do artigo 59º do CIRE e, salvo o devido respeito, a Autora não provou minimamente a culpa da Ré. 64.ª Como resultou provado, a Ré não teve qualquer intenção de prejudicar ninguém (vide facto não provado constante da alínea b) da matéria de facto não provada da sentença); pelo contrário, durante um ano, publicitou amplamente a venda do imóvel, procurando a melhor proposta para a sua aquisição, em benefício dos credores, pelo que a diligência e lisura da Ré foram totais. 65.ª O dano tal qual está configurado nesta ação resulta do seguinte: a Autora alegadamente perdeu a oportunidade de adjudicar por €210.000,00 o imóvel em causa nos autos e, na verdade, o imóvel foi vendido por €70.125,000 e, portanto, ficou com um dano de cerca de €139.000,00. 66.ª A Autora sustenta o seu dano numa simples operação aritmética (subtraindo o valor de €70.125,00 a €210.000,00), mas sem que fundamente adequadamente por que razão chega a este prejuízo. 67.ª Para a Recorrente foi sempre muito difícil perceber a quantificação deste dano, na fase dos articulados, e da prova produzida em julgamento o que veio a resultar é absolutamente dúbio e inconclusivo quanto ao prejuízo que a Autora alega ter tido. 68.ª Nos artigos 59º, 77º e 95º da petição inicial, a Autora diz repetidamente que ia adquirir o imóvel por €210.000,00; não diz que ia adquirir por €220.000,00, que era o valor do crédito vencido, de acordo com o que as partes e testemunhas da Autora disseram em julgamento, tendo estas dito igualmente que o que interessava à Autora (para não ter prejuízo) era pagar o crédito vencido. 69.ª É o mesmo que dizer que foi repetidamente dito em julgamento que o prejuízo da Autora está associado à incobrabilidade do crédito. 70.ª Dos factos provados não resulta sequer o valor em dívida na altura (vide lista dos factos provados da sentença), pelo que, desde logo, atendendo a não prova deste facto, o Tribunal não deveria ter decidido por qualquer condenação. 71.ª Ainda que assim não se entendesse, inequivocamente a Autora teve oportunidade de adquirir o imóvel por si ou por terceiro; nas várias tentativas de venda, em que o valor foi sucessivamente baixando e é evidente o sucessivo desinteresse da Autora na aquisição do imóvel. 72.ª Na verdade, nunca fez a Autora qualquer proposta de aquisição, nem por €210.000,00, nem por valor superior ou inferior e da prova testemunhal, nomeadamente a acima transcrita, resultou provado que inexistia qualquer decisão do conselho de administração da Autora a determinar o pedido de adjudicação do imóvel. 73.ª Daí que o Tribunal, com acerto, tenha decidido dar como não provado que “A Autora teria com probabilidade requerido a adjudicação do referido imóvel a seu favor pelo valor de 210.000€, caso tivesse sido notificada da decisão de venda do referido imóvel” (vide alínea c) dos factos não provados da sentença). 74.ª E – diga-se – é absolutamente incongruente a Autora alegar que iria adjudicar o imóvel por €210.000,00 e que nunca adjudicaria por menos, mas a própria proposta de €210.000,00 já a estaria a prejudicar, porque era inferior ao crédito vencido. 75.ª Ou seja, de acordo com aquilo que a Autora disse em julgamento, o resultado para o banco era o mesmo se a adjudicação fosse por €210.000,00 ou menos, porque em ambos os cenários era um valor inferior ao do crédito vencido e, por isso, o banco teria sempre prejuízo. 76.ª Reitera-se: não se percebe que dano teve a Autora com esta venda e a ter tido algum, de acordo com as declarações das suas testemunhas, o mesmo foi meramente contabilístico. 77.ª Ora, o dano contabilístico, é uma ficção, como é sabido, e nem sequer deveria ser considerado como um dano efetivo, com repercussões no património da Autora. 78.ª Mas, ainda que assim não se entenda, se o dano é contabilístico, tem de ter relevância contabilística e tem de estar espelhado na contabilidade. 79.ª E está provado pelas declarações dos representantes legais da Autora e pelos depoimentos das suas testemunhas – duas delas faziam as imparidades - que isso não foi feito, uma vez que a venda do imóvel não foi registada como imparidade. 80.ª Então este dano, “é dano sem ser dano”, não estando sequer refletido nas contas da Autora. 81.ª Mais: a própria sentença refere de forma expressa e acertadamente na sua fundamentação de facto “o prejuízo que o banco vê decorrer da venda que foi feita e que calculou na petição inicial pela diferença entre o valor da venda e o anunciado, não foi descrito dessa forma por nenhum dos depoentes que, todos, explicaram que o interesse do banco era de registar o maior valor possível de pagamento do crédito, assim diminuindo proporcionalmente a imparidade restante a reportar interna e externamente. Ora, este dano descrito não foi nem remotamente alegado pela Autora sendo manifestamente diverso do que articulou na petição inicial”. 82.ª Ora, se a própria sentença refere que a Autora alegou e calculou um dano que não provou, como pode ainda assim condenar? 83.ª A sentença tem que se conter não só nos limites quantitativos e qualitativos do pedido, mas também nos limites do objeto da causa aferidos não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir que o juiz tem que respeitar, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do contraditório. 84.ª Ou seja: - A Autora não conseguiu provar que tinha intenção de adquirir o imóvel por si ou por terceiro, por valor superior a €210.000,00 – único valor que repetidamente mencionou na petição inicial e foi reiteradamente referido em julgamento; - Nem tão pouco, provou qual o prejuízo que alegadamente teve com a venda do imóvel; - Prejuízo esse que, no limite, terá sido contabilístico; - Ora, como é sabido, um prejuízo contabilístico é uma mera ficção, que não pode ser considerado para efeitos de aferir o dano - prejuízo efetivo em termos de responsabilidade civil; - E neste caso nem foi registado na contabilidade. 85.ª Acresce que a Autora invoca o regime legal especial previsto no artigo 164º do CIRE, como acima já se disse. 86.ª Donde, ainda que tenha existido preterição da formalidade de notificação prevista no nº 2, de artigo 164º, do CIRE por parte da Ré - o que não se concede -, tem de se avaliar se esta preterição causou qualquer dano à Autora, nos termos do referido artigo. 87.ª Na verdade, a Autora na presente ação insurge-se sobretudo contra o valor pelo qual foi vendido o imóvel, que considera baixo, mas o nº 2, do artigo 164º, do CIRE não visa impedir a venda dos bens da massa por valores baixos, nem a violação das formalidades exigidas por esse normativo legal tem essa consequência. 88.ª A avaliação do imóvel, por si só, ou até a demonstração de que o mesmo valia mais do que o preço pelo qual foi vendido, é absolutamente irrelevante para sustentar o pedido indemnizatório com fundamento na violação das formalidades exigidas pelo artigo 164º do CIRE (neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2018, processo nº 3/10.7TBMLD-O.P1). 89.ª Tanto que a lei estatui expressamente as consequências da violação das formalidades do nº 2, do artigo 164º, do CIRE e os pressupostos da sua aplicabilidade, a saber: - o credor garantido tem de propor a aquisição do bem, por preço superior ao da alienação projetada e; - o administrador da insolvência não aceita a proposta do credor e vende os bens garantidos por preço inferior. 90.ª Só verificados estes pressupostos é que o administrador de insolvência fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço. 91.ª Não basta, pois, que a alienação tenha sido efetuada por preço inferior ao valor que o credor achou que o bem valia. 92.ª É necessário que o credor se tivesse proposto a adquirir o bem ou tivesse comunicado aos autos uma proposta de um terceiro por preço superior. 93.ª Da análise dos documentos juntos aos autos – e da matéria de facto provada constata-se que a Autora não manifestou qualquer intenção de adquirir o imóvel; logo torna-se impossível fazer operar o regime legal previsto neste artigo e que é invocado pela Autora. 94.ª A Autora teria que ter, pelo menos, manifestado a intenção de adquirir no momento próprio, isto é, no espaço de uma semana, para se pronunciar sobre o preço base e sobre a modalidade da venda da sexta tentativa de venda - o que aconteceu na quinta tentativa de venda - e em todas as diversas vezes ao longo do ano em que se tentou a venda do imóvel, como resulta dos autos. 95.ª Donde se conclui que ainda que a Ré tenha preterido a formalidade prevista no artigo 164º do CIRE, o que não se concede, a Autora só poderia fazer valer judicialmente o seu direito de indemnização contra a mesma e, subsequentemente contra a ora Recorrente, se provasse o seu dano e nos termos do regime especial previsto no artigo 164º do CIRE. 96.ª Acrescente-se ainda que, em qualquer caso, a omissão de comunicação da Ré não influiu nem com o resultado da liquidação, nem com a satisfação do crédito da Autora, no âmbito da insolvência, que recebeu por conta desta venda – o que resulta não só dos documentos juntos aos autos, como também da prova testemunhal acima transcrita (vide facto provado 54 da sentença). 97.ª Por fim, a Autora não conseguiu – de todo – provar que caso tivesse sido notificada da última proposta de venda, tinha adquirido ou feito adquirir o imóvel por valor superior a €210.000,00 e que tal era suficiente para não ter qualquer prejuízo, não se encontrando provado o nexo de causalidade. 98.ª E, portanto, tudo visto, inexistiu qualquer perda de chance para a Autora, real, séria e razoável; não sendo de considerar a perda de chance hipotética. 99.ª Nestes termos, impõe-se a procedência total do recurso, devendo a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que decida pela total improcedência da ação e pela absolvição da Recorrente do pedido. 10. Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso da Interveniente B.... 11. Recorreu ainda a Ré AA, com fundamentos que em substância em pouco ou nada se distinguem dos esgrimidos pela Interveniente Principal, concluindo no sentido de se justificar a revogação da decisão recorrida, com a total improcedência da ação. II. QUESTÃO PRÉVIA: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ AA A Ré AA, em sede de requerimento de interposição de recurso, fundamentou sua legitimidade recursiva, alegando ter sido condenada no pagamento do montante de 69.875,00€. A verdade é que semelhante condenação não consta no dispositivo da sentença, cujo texto se circunscreve ao seguinte: [Nestes termos, julgo a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência, condeno a interveniente principal B... – Company Limited a pagar à Autora a quantia de 69 875 € a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em consequência de omissão da Ré AA no exercício da sua actividade profissional. Custas por Autora e Rés na proporção dos seus decaimentos – cfr artigo 527º do Código de Processo Civil.] Em face da apontada desconformidade, já nesta instância recursiva, foi dada oportunidade à Ré para esclarecer as razões que no seu entender justificarão a sua legitimidade e interesse na interposição do recurso. Respondeu a Ré, dizendo ser parte na relação material alegada e que ainda é controvertida, pelo que tem interesse em recorrer, sem prejuízo de não lhe ser imputável o pagamento de qualquer quantia, apenas porque transferiu essa responsabilidade para terceiro. Vejamos. Mal ou bem, não importa aqui apreciar, o dispositivo da sentença recorrida deixou de fora do respetivo âmbito condenatório a Ré AA, já que se limitou a condenar a interveniente principal, B... – Company Limited, a pagar à Autora a quantia de 69.875,00€, sendo certo que o pedido originário de condenação foi dirigido unicamente contra a Ré AA. Não tendo a Autora incluído no objeto do seu recurso a questão da não condenação da Ré AA no pagamento da indemnização que peticionou, impõe-se considerar a sentença transitado em julgado quanto a tal matéria. Sendo assim, não obstante possamos entender a preocupação da Ré, decorrente do afirmado na sentença, no sentido de que praticou um facto ilícito e culposo no exercício da sua atividade profissional, tal acaba por se traduzir em não mais do que interesse moral e indireto em recorrer, insuficiente a nosso ver para legitimar o direito ao recurso. Para a Ré AA, a sentença recorrida não se mostra desfavorável em valor superior a metade da alçada deste tribunal, como o exige o art. 629.º, n.º 1, do CPCivil. E também não poderá considerar-se a Ré parte “vencida”, para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 631.º do mesmo diploma, na medida em que nada foi condenada a pagar relativamente ao pedido indemnizatório deduzido pela Autora. Termos em que por não reconhecermos legitimidade à Ré AA para recorrer da sentença, rejeitamos o seu requerimento de interposição de recurso, e condenamo-la nas custas do incidente, que qualificamos de anómalo, com taxa de justiça correspondente ao mínimo legal. III. OBJETO DOS RECURSOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelas Apelantes, as questões estruturais a decidir nesta instância apresentam-se conforme segue. A – DO RECURSO DA AUTORA: a) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, em relação aos juros de mora peticionados desde a citação até integral pagamento, com fundamento no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil; b) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e, a ocorrer, c) Alteração da solução jurídica, em termos de justificar a integral procedência da ação. B – DO RECURSO DA INTERVENIENTE PRINCIPAL a) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e b) Falta de pressupostos que justifiquem a obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. IV. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da invocada nulidade da sentença 1.1. A nulidade da sentença, invocada pela Apelante/Autora, por não ter conhecido do pedido na parte respeitante a juros de mora, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, apresenta-se inequívoca, considerando a absoluta omissão do tratamento da questão pela 1.ª instância. Caso se justifique, a questão será objeto de apreciação e decisão neste acórdão, em substituição do Tribunal recorrido, ao abrigo do preceituado no art. 665.º, n.º 1, do CPCivil. 2. OS FACTOS 2.1. Factos julgados provados 1. Por sentença transitada em julgado datada de 20-02-2015 proferida nos autos com o número 1153/14.6T8AVR no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1, foi a empresa A..., Lda. declarada insolvente. 2. Tal insolvência foi requerida pela ora Autora em 03.12.2014. 3. Foi nomeada para desempenhar as funções de Administradora de insolvência a aqui Ré AA. 4. Foram nomeados para integrar a comissão de credores a Banco 2..., D..., Lda. e LL. 5. A Ré foi convocada para assembleia de credores para apreciação do Relatório elaborado pela Srª Administradora de Insolvência, realizada em 13.04.2015, em que foi deliberada a passagem à fase de liquidação do ativo da Massa Insolvente. 6. A Administradora de Insolvência, ora Ré, apreendeu à ordem da massa insolvente vários bens que integram o acervo patrimonial da massa insolvente da empresa A..., conforme dos autos de apreensão de 02.04.2015 e 03.01.2017, cujo teor é o que consta do documento número 2 junto à petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Sob a verba número 2 do primeiro Auto de Apreensão de bens imóveis encontra-se o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito em “...”, na freguesia e concelho de Águeda, descrito na CRP de Águeda sob o nº ...82, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...79, onerado com garantia real - hipoteca – a favor da credora reclamante Banco 1..., aqui Autora, registada sob a AP. ...27, de 2010/11/25. 8. A credora aqui Autora, apresentou reclamação do seu crédito sobre a insolvente pelo valor de €435.380,58. 9. Tal crédito foi reconhecido no processo especial de insolvência como crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito em 7, no valor de €435.380,58. 10. A Autora enviou à Ré Administradora de Insolvência, em 01.07.2015, um relatório de avaliação do aludido imóvel no valor de €420.000,00, o qual contribuiu para a definição do valor base para venda do mesmo bem imóvel. 11. Por requerimento datado de 21.01.2016 a Administradora de Insolvência juntou àqueles autos todo o expediente relativo à primeira tentativa de venda a realizar em 27 de Janeiro de 2016, composto por, designadamente, Relatórios de Avaliação, Anúncios, Editais e Comunicações a Credores, cujo teor é o do documento número 5 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Por requerimento datado de 01/02/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da primeira tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 6 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. A aqui Autora participou presencialmente dessa primeira tentativa de venda, tendo comparecido na diligência de abertura de propostas como resulta do auto respetivo que se encontra também subscrito por quem ali a representou: “Aos vinte e sete dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis […] verificando-se estar presente […] Dr. MM, mandatário do credor hipotecário Banco 1... […] Aberta a diligência verificou-se não existirem quaisquer propostas para a aquisição do referido imóvel. Face à inexistência de propostas para a aquisição do imóvel arrolado e apreendido para a massa insolvente, vai-se proceder a nova tentativa de venda extrajudicial por propostas em carta fechada […] no valor de €357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil euros) correspondente a 85% do valor da avaliação €420.000,00”. 14. Por requerimento datado de 10/03/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos todo o expediente relativo à segunda tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 7 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 15. Por requerimento datado de 29/03/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da segunda tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 8 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 16. A aqui Autora participou presencialmente dessa segunda tentativa de venda, tendo comparecido na diligência de abertura de propostas como resulta do auto respetivo que se encontra também subscrito por quem ali a representou: “Aos dezoito dias do mês de Março do ano de dois mil e dezasseis […] verificando-se estar presente […] Dr. NN, mandatário do credor hipotecário Banco 1... […] Aberta a diligência verificou-se não existirem quaisquer propostas para a aquisição dos referidos imóveis. Face à inexistência de propostas para a aquisição do imóvel arrolado e apreendido para a massa insolvente, vai-se proceder a nova tentativa de venda extrajudicial por propostas em carta fechada […] no valor de: Verba nº 2 - €315.000,00 (trezentos e quinze mil euros) correspondente a 75% do valor da avaliação €420.000,00”. 17. A Autora reiterou, posteriormente, expressamente e por escrito concordar com nova tentativa de venda nos apontados termos. 18. Por requerimento datado de 11/05/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos todo o expediente relativo à terceira tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 9 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Por requerimento datado de 31/05/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da terceira tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 10 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 20. A Autora já não participou presencialmente dessa terceira tentativa de venda, como resulta do auto respetivo: “Aos vinte e um dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezasseis […] verificando-se estar presente a Administradora da Insolvência do processo, AA, estando ausentes os demais credores […] Aberta a diligência verificou-se não existirem quaisquer propostas para a aquisição dos referidos imóveis. Face à inexistência de propostas para a aquisição do imóvel arrolado e apreendido para a massa insolvente, vai-se proceder a nova tentativa de venda extrajudicial por propostas em carta fechada […] no valor de: Verba nº 2 - 294.000,00€ (duzentos e noventa e quatro mil euros) correspondente a 70% do valor da avaliação €420.000,00”. 21. Nessa sequência, a Autora declarou expressamente e por escrito em 01/06/2016: “(…) nada tem a opor a que se proceda a nova tentativa de venda extrajudicial dos imóveis apreendidos nos autos supra identificados, mediante apresentação de propostas em carta fechada a abrir nom escritório de V. Exa, pelos valores abaixo indicados: • Valor base venda da verba n. 2 (hipoteca à Banco 1... – terreno para construção sito no ..., Águeda) - €294.000,00 • Valor mínimo de venda da verba n. 2, 87% - €249.900,00”, conforme documento número 10 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Reiterou em 02/06/2016: “Em resposta ao seu e-mail informo V. Exa que a m/constituinte pretende que seja realizada nova tentativa de venda pelos valores mínimos indicados, ou seja verba nº 2 - € 249.900,00 (…)”, conforme documento número 11 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 23. Por requerimento datado de 20/06/2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos todo o expediente relativo à quarta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 12 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 24. Promoveu essa quarta tentativa de venda da verba 2 pelo valor mínimo pretendido pela Autora de €249.900,00. 25. Por requerimento datado de 13.07.2016 a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da quinta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 10 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 26. A aqui Autora voltou a não participar da diligência de abertura de propostas referente a essa quarta tentativa de venda, não tendo comparecido na diligência, como resulta da ata respetiva. 27. Uma vez mais, aquela quarta tentativa de venda ficou igualmente deserta no que à verba 2 respeita. 28. Daí que tenha ficado lavrado no respetivo auto de abertura de propostas: “Aos trinta dias do mês de Junho do ano de dois mil e dezasseis […] verificando-se estar presente a Administradora da Insolvência do processo, AA, estando ausentes os demais credores […] Aberta a diligência verificou-se existir uma proposta para a aquisição da verba número sete do auto de arrolamento e apreensão de bens, a qual foi aberta e rubricada pela Administradora da Insolvência e pelo insolvente. […] Inexistindo propostas de aquisição para as restantes verbas constantes do anúncio/edital de venda, vai-se proceder a nova tentativa de venda extrajudicial por propostas em carta fechada […] no valor de: Verba nº 2 – Por indicação do credor hipotecário o valor mínimo de venda é de €249.900 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos euros) correspondente a 59,50% do valor da avaliação €420.000,00……” 29. Por requerimento datado de 21.10.2016, com a referência número 23877035, a Administradora de Insolvência juntou aos autos todo o expediente relativo à quinta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 14 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 30. Por requerimento datado de 18.11.2016, com a referência número 24134685, a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da quinta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 15 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 31. A Autora fez-se representar por advogado nessa quinta tentativa de venda, tendo comparecido na diligência de abertura de propostas como resulta do respetivo auto que está igualmente subscrito por quem ali a representou: “Aos dois dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezasseis […] verificando-se estar presente a Administradora da Insolvência do processo, AA, e o mandatário da Banco 1..., CRL, Dr. OO, estando ausentes os demais credores […] Face à inexistência de propostas para a aquisição dos imóveis arrolados e apreendidos para a massa insolvente, vai-se proceder a nova tentativa de venda extrajudicial por propostas em carta fechada […] no valor de: Verba nº 2 - 210.000,00€ (duzentos e dez mil euros) correspondente a 50% do valor da avaliação €420.000,00”. 32. Por requerimento datado de 02.12.2016, com a referência número 24260097, a Administradora de Insolvência juntou aos autos todo o expediente relativo à sexta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 16 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 33. Por requerimento datado de 20.12.2016, com a referência número 24408299, a Administradora de Insolvência juntou aos autos o resultado da sexta tentativa de venda, cujo teor é o do documento número 17 junto à contestação e aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. Na abertura de propostas desta sexta tentativa de venda a Autora não se fez representar. 35. Tendo participado da mesma um credor membro da comissão de credores. 36. Aquela sexta tentativa de venda ficou deserta, por inexistência de propostas para a verba 2 que cumprissem o valor mínimo em causa. 37. A Ré deu conta nos autos de que nessa sexta tentativa de venda que ficara deserta havia sido apresentada pela sociedade C..., Lda Compra e Venda de Imóveis, Ldª proposta de aquisição do imóvel correspondente à verba 2 do auto de arrolamento de bens pelo valor de 70.125,00 € e de que havia notificado todos e cada um dos membros da comissão de credores e insolvente para se pronunciarem quanto àquela venda. 38. Disso mesmo tomou conhecimento o credor e membro da comissão de credores, LL – que foi, posteriormente, também notificado dessa proposta por intermédio do respetivo mandatário. 39. Por requerimento de 20.12.2016, a Ré informou nos autos que havia comunicado a todos e cada um dos membros da comissão de credores (e também a insolvente) a proposta recebida, para efeito de se pronunciarem sobre esta, nomeadamente dando conta de qualquer oposição que tivessem quando à mesma, bem como à insolvente e de que aguardava o prazo de resposta a tal comunicação. 40. Foi aceite pela comissão de credores e pela insolvente a venda nos termos daquela proposta. 41. A Ré concretizou aquela venda por escritura pública agendada para 24.01.2018 – após o pagamento dos impostos associados. 42. Por requerimento datado de 27.01.2017, com a referência n.º 24721379, a Administradora de Insolvência juntou aos autos toda a documentação relativa à efetivação da venda da verba n.º 2 do Auto de Apreensão de Bens. 43. A Ré publicitou as sucessivas vendas acima referidas, recorrendo a publicações de âmbito nacional (“O Público”), de modo a maximizar essa mesma publicidade, além da publicidade edital que também promoveu. 44. A Ré notificou a Autora das tentativas de venda acima descritas de 11) a 31) por email, nas seguintes datas: a) Primeira tentativa por email de 18.02.2016, cujo teor é o fls.80 do documento número 2 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido; b) Segunda tentativa por email de 29.02.2016, cujo teor é o fls.80 do documento número 2 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido; c) Terceira tentativa por email de 20.05.2016, cujo teor é o fls.82 do documento número 2 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido; d) Quarta tentativa por email de 30.06.2016, cujo teor é o fls.83 do documento número 2 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido; e) Quinta tentativa por email de 17.10.2016, cujo teor é o fls.80 do documento número 2 junto com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido. 45. A ora Autora foi confrontada em data não concretamente apurada, por consulta da certidão de registo predial respetiva, que o prédio em causa sobre o qual tinha garantia hipotecária, foi alienado em venda extrajudicial pelo valor de €70.125,00 a C..., Lda. 46. A Autora foi também confrontada na mesma ocasião (07.06.2017) através de consulta à certidão de registo predial que o aludido prédio foi alienado, por seu turno, em 20.02.2017 pela adquirente C..., Lda, a um particular, II, pelo preço de €140.000,00. 47. A Autora requereu no processo especial de insolvência a declaração de invalidade (anulabilidade) daquela venda por não ter sido notificada para se pronunciar sobre a referida venda pelo valor de 70.125 €. 48. Em 11.10.2017 foi proferido despacho que, por entender ter sido preterida formalidade essencial pela administradora de insolvência, invalidou a referida venda. 49. A ali administradora de insolvência interpôs recurso daquele despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 21.02.2018, no âmbito do processo n.º 1153/14.6T8AVR- C, revogou a declaração de nulidade da venda do imóvel correspondente à verba n.º 2 do auto de apreensão ali elaborado, com fundamento num ato (omissão) praticado pela Ré. 50. O imóvel correspondente à verba número 2 do auto de apreensão de 02.04.2015 tinha, em 24.01.2017 o valor comercial de 353.222,03€, valor que mantinha em 20.02.2017. 51. Após janeiro de 2017 foram realizadas obras naquele imóvel no valor de 95.546,03€. 52. Caso a Autora tivesse sabido da intenção de venda do imóvel por 70.125 €, teria com probabilidade manifestado a sua oposição a mesma. 53. Bem como teria, com probabilidade, realizado diligências para angariar interessado na compra por valor superior a 70.125€. 54. Além do valor obtido no processo especial de insolvência com a venda do imóvel acima referido, a Autora logrou a cobrança coerciva, para pagamento do crédito que lhe foi reconhecido no processo especial de insolvência de, pelo menos, a quantia de 100.000€ no processo de execução com o número 1158/14.7T8 AGD; 55. A Ré AA celebrou com a B... Company Limited contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional pelo qual aquela seguradora se obrigou a indemnizar terceiros por danos causados pela segurada no exercício da sua atividade profissional como administradora de insolvência, cujo teor é o de fls. 587 a 597 e aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2. Factos julgados não provados a) A Ré quando confrontada pela Autora e questionada sobre a omissão de comunicação da venda referida em 41 respondeu-lhe que havia notificado a comissão de credores e que tal era suficiente. b) A Ré omitiu a comunicação à Autora da proposta de venda referida em 37 e a intenção de venda deliberadamente. c) A Autora teria com probabilidade requerido a adjudicação do referido imóvel a seu favor pelo valor de 210.000 €, caso tivesse sido notificada da decisão de venda do referido imóvel. d) A Autora comunicou à Ré através do seu mandatário presente na sexta tentativa de venda, que não pretendia a adjudicação do imóvel a seu favor bem como manifestou vontade de que o preço base a anunciar fosse inferior a 210.000€. e) A C..., Lda fez obras no imóvel obteve licenciamentos antes da revenda referida na alínea 46 a II. 2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto 2.3.1. Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1]. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. 2.3.2. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos”(art.341.º do CCivil)– a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3]. Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4]. Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5]. Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”. Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7]. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8]. 2.3.3. A Apelante/Autora defende que o facto descrito sob a al. c) do elenco dos factos não provados constante da sentença – “A Autora teria com probabilidade requerido a adjudicação do referido imóvel a seu favor pelo valor de 210.000€, caso tivesse sido notificada da decisão de venda do referido imóvel” –, deverá antes ser julgado provado, tendo por base a valoração que em seu entender será devida a meios de prova que indica, nomeadamente depoimento das testemunhas BB, EE, FF e GG, assim como dos depoimentos dos representantes legais da Autora, CC e DD, nos segmentos da gravação que especifica e transcreve. Em vez da dita factualidade, mas relacionada com a temática subjacente, a sentença julgou provado o que se mostra descrito sob os pontos 52) – “Caso a Autora tivesse sabido da intenção de venda do imóvel por 70.125€, teria com probabilidade manifestado a sua oposição à mesma” – e 53) – “Bem como teria, com probabilidade, realizado diligências para angariar interessado na compra por valor superior a 70.125€”. Por seu turno, a Apelante/Interveniente Principal impugna a factualidade vertida nos ditos pontos 52) e 53), em primeiro lugar por, em seu entender, não ter sido alegada pela Autora, e depois por não ter sido produzido qualquer meio de prova que justifique a sua consideração no elenco dos factos provados. Vejamos, antes de mais, como o Tribunal recorrido justificou a decisão que tomou nesta matéria: [A prova das alíneas 52 e 53 decorre essencialmente da diferença entre o valor anunciado para a venda (210.000€) e obtido (70.125€), que é muito expressiva representando este último valor quase um terço do anunciado na sexta tentativa de venda e quase um sexto do valor que a Autora tinha dado à administradora de insolvência como sendo resultado da sua avaliação desse imóvel em 01-07-2015 (facto provado 11). O que nos faz concluir por uma probabilidade muito séria da Autora - caso não tivesse podido fazê-lo -, vir a manifestar-se contra a venda pelo preço de 70 125 € e de pretender angariar um comprador no prazo de uma semana ou, como prevê o artigo 164º, número 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em tempo útil que, no caso, teria de ser até à data da alienação por escritura em 24-01-2017. Caso a administradora de insolvência aqui Ré tivesse notificado a credora hipotecária logo após a recepção da proposta de aquisição recebida a 12-12-2016 a mesma poderia, no espaço de mais de um mês, tentar angariar melhor comprador e é de presumir que o faria dado ser do seu interesse tentar que o imóvel fosse alienado pelo maior valor possível. Já nenhum dos factos provados permite deduzir o facto dado por não provado na alínea c). A Autora, ao longo de um ano e seis tentativas de venda nunca manifestou intenção de pedir a adjudicação do imóvel por qualquer valor. BB, funcionário da Autora na área de concessão de crédito apenas soube descrever a concessão do crédito que deu origem ao mútuo hipotecário objecto dos autos e afirmou estar também encarregado de acompanhar as garantias dos mútuos concedidos com vista ao registo das imparidades para comunicação ao supervisor, o que deve ser feito com regularidade mensal, e diz ter feito no caso dos autos, sabendo das várias tentativas de venda e da sua frustração, alegando que terá sabido da venda apenas três ou quatro meses já após a venda do imóvel pela administradora de insolvência e da sua revenda pelo comprador a terceiro. Afirmou, quando perguntado qual a prática do banco relativamente a imóveis dados em garantia quando as tentativas de venda não têm sucesso, disse que normalmente o banco prefere que os mesmos sejam vendidos não tendo interesse em ficar com eles. Disse que o banco Autor nunca pediria a adjudicação pelo valor de 70.000€ e desconhecer o que faria o banco a seguir, mas estar convicto que pediria a adjudicação pelos 210.000€ alegando ter-lhe sido dito pelo Conselho de Administração, posteriormente, que era essa a sua pretensão embora desconhecendo se houve alguma deliberação nesse sentido. Quando perguntado sobre qual a vantagem do banco em adquirir por 210.000€, quando podia fazê-lo por qualquer valor acima 70.125€ - o que lhe permitiria ficar com um bem de valor muito superior e reclamar, ainda, o pagamento do restante crédito juntamente com os demais credores -, explicou que tal permitiria internamente declarar o crédito liquidado pelo valor de 210.000 €. Disse que para a decisão da adjudicação o principal para o banco “é a dívida”, pois a mesma ficaria como paga. Ou seja, explicou que mais do que ter interesse em ficar com um bem com vista a conseguir, por via dele, saldar a dívida, o banco tem interesse em registar o maior valor possível de amortização. Explicou, ainda, que a revenda do imóvel por valor superior não podia ser imputado no pagamento da dívida. O legal representante da Autora DD, todavia, admitiu que tal deliberação de adjudicação não tinha sido tomada e que podia ou não vir a sê-lo bem como disse que a Banco 1... nunca quis, antes da sexta venda, pedir a adjudicação do imóvel. Admitiu que na quinta tentativa de venda a Autora autorizou a sexta tentativa de venda por 210.000€ o que disse ter feito através do advogado ali presente em cumprimento de instruções anteriores da Autora. Apesar disso, afirmou que não havia decisão ainda tomada para a posição a assumir na sexta tentativa de venda. Não tinham deliberado que valor proporiam mas disse estar certo que não iriam permitir a alienação por um terço do valor anunciado. Tentou explicar que a Autora tinha interesse em pedir a adjudicação por um valor superior a 70.125€ porque assim ficariam “com mais crédito vencido e pago” e menos imparidade. Admitiu, todavia que a Autora teria “mais valias” tanto maiores quanto menor valor fosse atribuído ao imóvel na sua eventual revenda. Mais, admitiu que se lhes fosse adjudicado o imóvel por 210.00€ e o revendessem por valor abaixo desse teriam tido prejuízo mas que tal lhes permitiria dar como pago um valor superior. Foi muito seguro em afirmar que muitas vezes conseguiam que um terceiro adquirisse os imóveis dados em garantia quando eram objecto de vendas judiciais através de financiamento proporcionado aos mesmos para que os pudessem adquirir. Afirmou, finalmente, que o valor do crédito em causa ronda, neste momento, os 190.000€. A testemunha EE, que foi adjunta da administração da Autora ainda durante o processo especial de insolvência da “A...” e, como tal, fazia o acompanhamento das imparidades dos créditos, disse saber que constataram que o imóvel tinha sido vendido não sabendo se havia ou não intenção do Conselho de administração de pedir a adjudicação do imóvel. Foi muito peremptória em afirmar que o banco não tinha normalmente interesse em ficar com os imóveis, por não ter vocação imobiliária, preferindo sempre a sua alienação a terceiros pelo melhor preço possível A legal representante da Autora CC, todavia, afirmou que estavam à espera da tentativa de venda para decidirem porque podiam sempre pedir a adjudicação acrescentando que era seu propósito pedi-la por 220.000€ dizendo, depois, já não estar completamente certa disso. Afirmou que não fora ainda deliberado o pedido de adjudicação do imóvel, mas que já tinham “falado sobre isso”. Quando perguntada porque não pediram a adjudicação por 210.000€ logo na quinta tentativa de venda ou após a mesma não soube responder. Afirmou que tinham sempre conhecimento das tentativas de venda e pediam sempre ao seu advogado as actas respectivas para, em função delas decidirem o que entendessem conveniente, mas, confrontada com o facto de haver actas em que o seu advogado, presente, participou de imediato de deliberações nomeadamente sobre o valor a anunciar para a venda seguinte (vg. fls. 381 verso, fls. 405 e fls. 527) afirmou que, afinal, o seu advogado podia consultar o conselho de administração da Autora de imediato pelo telefone ou até ir já munido de instruções para o acto de venda. GG afirmou, em contra corrente com os anteriores depoimentos, que o conselho de administração já tinha deliberado pedir a adjudicação do imóvel por 210.000€ caso não houvesse proposta o que não mereceu qualquer credibilidade não só por força dos demais depoimentos mas, também, porque assim sendo poderia ter transmitido à Ré tal intenção desde que foi decidido por esta, com o seu acordo, anunciar nova venda por tal valor. A referida testemunha admitiu que não tinham feito tal declaração porque preferiam a venda a terceiro à adjudicação. A testemunha PP não tinha conhecimento de qualquer facto relevante. A testemunha LL revelou incapacidade para depor. A testemunha HH, funcionária da Ré apenas soube confirmar o que a tramitação do processo especial de revitalização já certifica e confirmou que foi o credor hipotecário que sugeriu que o valor a anunciar para a sexta tentativa de venda fosse de 210.000€ contra o alegado pela Ré que afirmara que a credora hipotecária pretendia anunciar a venda por valor inferior. Afirmou que nunca nenhum representante ou mandatário da Autora manifestou intenção de pedir a adjudicação do imóvel apesar de, de uma forma geral, a administradora de insolvência perguntar sempre aos credores presentes se tinham alguma proposta. E disse desconhecer porque não notificaram o credor hipotecário da proposta de 70.125 €, mas saber que a partir da quinta tentativa de venda foi ponderado que estava a ser feito um gasto excessivo com a notificação a todos os credores como antes faziam apesar de não ser obrigatório pelo que se decidiu deixar de notificar todos os credores. Supôs, todavia, que se possa, por lapso, ter presumido erradamente que o credor hipotecário fazia parte da comissão de credores o que, de facto não sucedia. KK, advogado disse conhecer a Ré AA por ter representado diversos credores em processos especiais de insolvência recordava-se de muito pouco relativamente ao processo especial de insolvência da A.... Não logrou lembrar-se de quaisquer factos concretos relativos à venda objecto dos autos além da ocorrência de várias tentativas de venda deste e outros imóveis que já estavam abundantemente documentadas. Lembrava-se apenas que a venda do imóvel em causa terá sido feita nos termos em que o foi por ter sido a única a surgir após diversas tentativas. Terá sido a única hipótese de venda que surgiu e por isso foi aprovada pela comissão de credores. JJ, legal representante da compradora (C..., Lda) do imóvel no processo especial de insolvência descrever ter decidido vender e não concluir a construção e vender as fracções alegando ter investido cerca de 30.000€ no prédio em limpezas e pequenas reparações antes da revenda que conseguiu por mero acaso pois tem uma outra sociedade, imobiliária, que tinha como cliente o comprador, emigrante no Canadá que tinha feito e tinha interesse em fazer investimento imobiliário naquela zona. Disse que pediu um valor superior, mas depois aceitou a contraproposta. Afirmou que pediu a uma empresa mandar avaliar o imóvel (numa visita ao local e em apreciação das obras que seriam necessárias), antes de fazer a oferta. Fazia-se acompanhar de documentos contabilísticos da sua sociedade cuja consulta lhe foi permitida de que decorreu que os gastos por si antes referidos no valor de cerca de 30.000€ resultaram de despesas com a escritura de aquisição, registos, certidões, impostos, limpezas e pequenas reparações e comissão de intermediação imobiliária e ainda com taxa de justiça e honorários gasta na impugnação do pedido de anulação da venda. Todavia, como infra se referirá o comprador II afirmou que adquiriu o imóvel com entulho e teve de ser ele a proceder a limpeza. Deste depoimento decorreu a não prova da alínea e). Conhecendo o mercado na zona já que se dedica à compra de imóveis para revenda, disse que entendeu que o valor do imóvel proposto era o maior que podia e tinha interesse em oferecer e entender ainda que se valesse muito mais com certeza teria aparecido um comprador antes dele. II foi comprador do imóvel à C..., Lda em 20 de Fevereiro de 2017 e teve um depoimento muito dificultado por problemas de som e por alguma dificuldade de entendimento da parte da testemunha sobre a razão de ser do seu depoimento, mas afirmou que foi ele quem mostrou interesse em adquirir o prédio logo que viu que estava à venda, antes do Sr. JJ o ter adquirido, mas que nessa primeira conversa não fez logo uma proposta. Do seu depoimento decorreu que a compra pela C..., Lda possa ter ocorrido já com vista à revenda ao referido depoente, mas não pode afirmar-se tal com certeza pois disse que não tinha acertado qualquer valor com o vendedor antes dele mesmo comprar. Afirmou que o imóvel precisava de muitas obras, ainda em curso, decorrendo do seu depoimento que foi ele quem as fez após Janeiro de 2017 (veja-se a alínea 51 dos factos provados). Tanto que entende hoje que comprou o imóvel muito caro pois disse já ter despendido no mesmo para cima de 100.000 €. Do conjunto destes depoimentos resultou que o banco calcula o seu dano apenas com base no valor da adjudicação sendo que o seu interesse é de que a mesma seja feita pelo valor mais alto possível já que assim fica registado e é comunicado ao supervisor um pagamento da dívida em percentagem maior sendo assim menor a imparidade. Ora, assim sendo, o que deve concluir-se, também, é que o banco teria tido interesse em pedir a adjudicação muito antes e nas tentativas de venda anteriores por valores muito superiores, o que não fez. Resultou, pois, absoluta incerteza sobre a intenção do banco de vir a pedir a adjudicação do imóvel, por qualquer valor, antes resultando firme convicção de que o banco preferia não ficar com imóveis, preferindo antes a sua alienação a terceiros. Mais, o prejuízo que o banco vê decorrer da venda que foi feita e que calculou na petição inicial pela diferença entre o valor da venda e o anunciado, não foi descrito dessa forma por nenhum dos depoentes que, todos, explicaram que o interesse do banco era de registar o maior valor possível de pagamento do crédito, assim diminuindo proporcionalmente a imparidade restante a reportar interna e externamente. Ora, este dano descrito não foi nem remotamente alegado pela Autora sendo manifestamente diverso do que articulou na petição inicial. Ao contrário do que alegou, a Autora produziu prova por depoimento de parte e por testemunhas com vista a convencer que poderia pedir a adjudicação do imóvel por 210.000€, apesar disso representar uma perda patrimonial em relação à possibilidade de o ver adjudicado por valor mais próximo, mas acima, de 70.125 €, com base no raciocínio de que tinha interesse em dar o crédito como liquidado pelo maior valor possível. Ora, sendo essa a pretensão da Autora a mesma provavelmente teria decidido a adjudicação numa anterior tentativa de venda antes do valor anunciado ter descido até 210.000€. Acresce que, pelas razões supra, não ficou o tribunal convicto da probabilidade de a Autora pretender a adjudicação do imóvel.] Analisado integralmente o acervo probatório em torno da factualidade sob escrutínio, é sem esforço que acompanhamos o juízo alcançado pela Exma. Juíza de Direito, no sentido da não formação de convicção suficientemente segura acerca da ocorrência do facto vertido sob a alínea c) do elenco dos factos não provados – “A Autora teria com probabilidade requerido a adjudicação do referido imóvel a seu favor pelo valor de 210.000€, caso tivesse sido notificada da decisão de venda do referido imóvel”. Com efeito, tal decisão coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”. Como muito bem se sublinha na decisão, “a Autora, ao longo de um ano e seis tentativas de venda nunca manifestou intenção de pedir a adjudicação do imóvel por qualquer valor”. É certo que a convicção formada pelo tribunal diverge substancialmente da visão que a Recorrente apresenta, mas é sem qualquer dúvida uma convicção objetiva, alicerçada numa perspetiva eminentemente “universalista” da prova produzida, ao invés da formada pela Apelante, compreensivelmente subjetiva, ancorada em fragmentos de prova convenientes e na vontade de fazer prevalecer a sua própria verdade. Significa que não vislumbramos a ponta de erro manifesto na leitura feita pela Exma. Juíza de Direito sobre o dito conjunto de meios de prova. E porque tal leitura tem por base o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, só a constatação de erro manifesto poderia justificar da nossa parte entendimento divergente. Debrucemo-nos agora sobre o recurso da Apelada/Interveniente Principal, e com respeito à factualidade vertida sob os pontos 52) e 53) do elenco dos factos julgados provados pela 1.ª instância. Em primeiro lugar, não podemos acolher a tese da Interveniente, quando afirma que a factualidade em apreço nem tão pouco foi alegada pela Autora, desde logo porque a mesma encontra suficiente expressão nos artigos 71.º - “Ora, com a venda projetada, pelo valor de €70.125,00, sendo o valor base de €210.000,00, sem que à Autora fosse concedido o direito de se pronunciar sobre a mesma, podendo apresentar a sua própria proposta ou angariar terceiro comprador (…)”, e 78.º da petição inicial, “Coartou a Ré à Autora, a faculdade desta, enquanto credora hipotecária opor-se a que a venda e consequente adjudicação tivesse realizado nos termos e condições em que foi, altamente danosas para o ressarcimento do seu crédito hipotecário”, sublinhado nosso. Por outro lado, ao invés do que parece defender a Apelante/Interveniente, é mais do que razoável concluir, à luz da normalidade da prática comercial, que uma entidade bancária, enquanto credora hipotecária de um bem imóvel anunciado para venda pelo valor base de 210.000€, no âmbito de um processo de insolvência, chegada a data da venda, se oponha à alienação do mesmo pelo preço de 70.125€, e tente, dentro do prazo que a lei lhe confere, diligenciar por eventuais terceiros interessados na aquisição por preço superior, pois que só assim os seus interesses económico-financeiros poderão resultar melhor acautelados, modo de atuação que sem dúvida alguma não deixou de ser avançada pelo legal representante da Autora, DD, quando em prestação de depoimento em sede de audiência de julgamento. Nenhuma razão válida vemos, pois, também neste segmento, para censurar a decisão assumida pelo Tribunal recorrido. Não deixou ainda a Interveniente de se manifestar contra a decisão de julgar não provada a matéria da al. e) – “A C..., Lda fez obras no imóvel obteve licenciamentos antes da revenda referida na alínea 46 a II” – defendendo que se justifica antes, com base no depoimento da testemunha JJ, legal representante da sociedade “C..., Lda”, na parte que especifica, julgar tal materialidade provada, e nos seguintes termos: “A C..., Lda fez obras no imóvel e diligências junto da Câmara Municipal, tendo em vista obter o licenciamento antes da revenda referida na alínea 46 a II, tendo gastado cerca de €30.000,00”. Na decisão recorrida dá-se nota de que a dita testemunha JJ se fazia “acompanhar de documentos contabilísticos da sua sociedade cuja consulta lhe foi permitida de que decorreu que os gastos por si antes referidos no valor de cerca de 30.000€ resultaram de despesas com a escritura de aquisição, registos, certidões, impostos, limpezas e pequenas reparações e comissão de intermediação imobiliária e ainda com taxa de justiça e honorários gasta na impugnação do pedido de anulação da venda. Todavia, como infra se referirá o comprador II afirmou que adquiriu o imóvel com entulho e teve de ser ele a proceder a limpeza. Deste depoimento decorreu a não prova da alínea e). (…) II foi comprador do imóvel à C..., Lda em 20 de Fevereiro de 2017 e teve um depoimento muito dificultado por problemas de som e por alguma dificuldade de entendimento da parte da testemunha sobre a razão de ser do seu depoimento, mas afirmou que foi ele quem mostrou interesse em adquirir o prédio logo que viu que estava à venda, antes do Sr. JJ o ter adquirido, mas que nessa primeira conversa não fez logo uma proposta. (…) Afirmou que o imóvel precisava de muitas obras, ainda em curso, decorrendo do seu depoimento que foi ele quem as fez após Janeiro de 2017 (veja-se a alínea 51 dos factos provados). Tanto que entende hoje que comprou o imóvel muito caro pois disse já ter despendido no mesmo para cima de 100.000 €”. Mais uma vez concordamos com a leitura feita pela Exma. Juíza de Direito. Da conjugação dos ditos depoimentos testemunhais de modo algum se pode retirar convicção minimamente segura no sendo da verificação da factualidade descrita sob a alínea e) dos factos não provados. E por tudo o que deixámos exposto, concluímos pela total improcedência dos recursos em matéria de facto, mantendo-se por isso inalterada a decisão recorrida, que consideramos solidamente fundamentada. 3. OS FACTOS E O DIREITO 3.1. DO RECURSO DA AUTORA A possibilidade de operar a modificação da solução jurídica encontrada pela 1.ª instância, nos termos preconizados pela Autora, no que concerne à condenação no pagamento de quantia a título de capital, dependia, na lógica dos fundamentos recursivos, da passibilidade de acolher a pretendida modificação da decisão da matéria de facto. Ora, como a decisão da matéria de facto se mantém inalterada nesta instância de recurso, forçoso é concluir também pela improcedência do recurso da Autora em matéria de direito, no dito segmento. Mantém-se ainda assim em aberto a possibilidade de apreciarmos a questão em torno dos juros de mora peticionados, dependente do desfecho do recurso da interveniente principal, sobre o qual nos pronunciaremos de seguida. 3.2. DO RECURSO DA INTERVENIENTE PRINCIPAL 3.2.1. Começamos por acompanhar as considerações gerais tecidas na decisão recorrida em torno da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, com referência a conduta assumida pela Ré AA, no âmbito do exercício das suas funções de administradora de insolvência, que passamos a transcrever, em jeito de introdução: [A causa de pedir desta ação, tendo em conta o pedido formulado, pode resumir-se desta forma: A Ré terá omitido, enquanto administradora de insolvência, dever de cuidado e diligência que se teria traduzido no não cumprimento de preceito legal que a obrigava a ouvir a Autora, enquanto credora hipotecária sobre o “preço da alienação projetada a entidade determinada” de imóvel sobre o qual tinha registada hipoteca a seu favor. Por causa disso viu-se a Autora impedida de pedir adjudicação do imóvel por preço superior ao da venda efetivamente feita ou de tentar obter comprador para o mesmo por valor superior ao da referida venda. Trata-se, pois, de ação de responsabilidade civil, na sua vertente extracontratual pois é alegado que o dano decorreu de deficiente cumprimento de obrigações legais pela Ré. A pretensão da Autora pode fundar-se, assim, no regime de responsabilidade civil do administrador de insolvência estabelecido no artigo 59º, número 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que prevê: “O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. Segue-se, na qualificação da responsabilidade administradora de insolvência a tese do acórdão do STJ de 12.07.2018 (consultável in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf) em que, como vem sido defendido pela jurisprudência, o regime de responsabilidade civil por atos próprios do administrador de insolvência “é reconduzível à responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, na medida em que decorre do exercício das funções para que foi nomeado. Por isso, existirá responsabilidade do administrador da insolvência sempre que se verifique a violação dos seus deveres funcionais, legalmente impostos, quer por via de comportamentos positivos, quer por via de comportamentos omissivos, exigindo-se ainda a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade delitual, nos termos do artigo 483º do CC”. Os deveres da administradora de insolvência Ré na data da omissão que lhe é imputada encontravam-se previstos no artigo 16º da Lei n.º 32/2004, de 22.07, segundo o qual o administrador da insolvência “deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”. Ali também se previa que o administrador de insolvência “no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objetivos diversos dos inerentes ao exercício da sua atividade”. Como é quase incontornável (embora também já seja apodítico), nas decisões em ações de responsabilidade civil extracontratual, impõe-se que se elenquem os pressupostos da responsabilidade civil.] Nos termos do art. 483.º, n.º 1, do CCivil “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Vejamos cada um dos pressupostos da responsabilidade civil, na síntese formulada por DANIELA GOMES COSTA[9]: a. [Facto Importa à responsabilidade civil um facto humano que seja dominável ou controlável pela vontade. Pode ele consistir numa ação, mas também numa omissão, sempre que exista um dever jurídico de agir; b. Ilicitude “Em sentido amplo, ilicitude significa contrariedade ao direito”. Contudo, neste domínio, importa distinguir entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, a fim de apurarmos as formas de ilicitude. Assim, no âmbito extracontratual, e de acordo com o art. 483.º do Código Civil, a ilicitude pode consistir na violação de direitos absolutos (direitos reais, direitos de personalidade), ou na violação de normas destinadas a proteger interesses alheios. Existe ainda uma “cláusula residual de ilicitude”, o abuso de direito, o qual figura na parte geral do Código Civil, mais precisamente no art. 334.º. Já no que respeita à responsabilidade contratual, “[a] ilicitude resulta (…) da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado”. c. Culpa “(…) [É] a pedra angular do nosso direito da responsabilidade Civil (…)”. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”. A culpa é um juízo de censura que assenta no nexo psicológico existente entre o facto praticado e a vontade do lesante. Pode revestir duas formas distintas: o dolo ou a negligência, e, em qualquer uma delas, assenta na omissão de um dever de diligência reprovável. O Código Civil determina que a culpa deve ser apreciada em abstracto, e não em concreto, pelo que a conduta do agente é avaliada por referência a um modelo abstracto e objectivo, que se abstrai da personalidade daquele – modelo do bónus pater famílias, do homem razoável, prudente e diligente (cfr. arts. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil). d. Dano Por dano entenda-se, lesão a um bem ou interesse juridicamente protegido. Sem dano não há responsabilidade civil, não existindo no nosso direito civil os chamados delitos de perigo abstracto. Os danos sofridos podem ser de duas categorias diferentes, patrimoniais e não patrimoniais (art. 496.º do Código Civil), consoante o interesse lesado tenha ou não carácter patrimonial. No âmbito dos danos patrimoniais distingue-se, de acordo com a configuração do prejuízo suportado, entre dano emergente (aqueles que infringem uma perda ou diminuição para os bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) e lucro cessante (os benefícios que se deixam de obter em virtude da lesão, cfr. art. 564.º, n.º 1, do Código Civil). e. Nexo de causalidade O art. 563.º do Código Civil dispõe que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. A lei exige, portanto, para que haja obrigação de indemnização, que entre o facto e o dano exista uma ligação, que o primeiro seja causa do segundo. A propósito do nexo de causalidade a doutrina socorre-se da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa. O ponto de partida é o postulado segundo o qual, para a afirmação do nexo de causalidade não se revela suficiente que determinado facto seja condição sine qua non do dano. “A condição não será causa do dano, sempre que “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para este dano”.] 3.2.2. A Apelante começa por defender que a Ré AA nenhuma conduta assumiu suscetível de ser qualificada como ilícita, rejeitando ter violado qualquer preceito legal no âmbito da sua atividade profissional, designadamente o comando do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo tido sim um comportamento que se carateriza por uma absoluta diligência e lisura. Vejamos. O art. 164.º do CIRE, na redação em vigor à ocorrência dos factos em causa, dispunha assim: [1 - O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. 2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. 3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior. 4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 897.º e 898.º do Código de Processo Civil. 5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal. 6 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 905.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda directa]. À luz da factualidade julgada provada, afigura-se-nos manifesta a falta de cumprimento pela Ré AA da norma do n.º 2 do cit. art. 164.º, no segmento em que manda que o administrador da insolvência informe o credor com garantia real “do preço da alienação projetada a entidade determinada”, comunicação essa que se apresenta de todo indispensável para que o dito credor possa atuar em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Com efeito, no âmbito de diligência de venda, mediante abertura de propostas em carta fechada, e com o valor base de 210.000€, a Sra. Administradora da Insolvência recebeu uma proposta de aquisição por parte de um terceiro interessado, no valor de 70.125€, proposta que pura e simplesmente não deu conhecimento à Autora, credora com garantia real, em claro desrespeito pelo cit. comando legal. Estamos, pois, perante uma conduta omissiva relevante, para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, na medida em que se impunha na situação concreta o dever de agir. Relativamente ao pressuposto culpa, importa dizer que no caso impende sobre a Autora o ónus da prova da sua verificação, sendo que quanto ao critério da sua apreciação rege também o art. 59.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE: “a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. Como muito bem se deixou sublinhado na decisão sob recurso, que acompanhamos, “a administradora de insolvência aqui Ré não deu conhecimento da concreta proposta de venda do imóvel à credora hipotecária e, mais tarde, procedeu à sua venda sem se aperceber e corrigir tal omissão atempadamente. É manifesto que o seu comportamento revela incúria. A sua conduta é objetivamente contrária ao dever de zelo e diligência imposto a um qualquer administrador de insolvência e não resta senão concluir que não tratou com o zelo devido nem empregou todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”. Ora, não tendo a Ré, Administradora da Insolvência, logrado alegar e provar algo de extraordinário tendente a justificar a impossibilidade de agir de outro modo, de agir em conformidade com o esperado, naturalmente que se impõe a imputação de juízo de culpabilidade, embora tão só na forma negligente (omissão do cuidado devido). Importa agora apreciar os pressupostos “dano” e “nexo de causalidade”, afinal o verdadeiro nó górdio da controvérsia que importa ultrapassar. Perante a factualidade apurada, a decisão recorrida perspetivou a resolução do problema jurídico com recurso ao instituto de génese doutrinal e jurisprudencial, denominado por “perda de chance processual”. A ausência de prova quanto à existência de um nexo causal certo entre a conduta omissiva negligente da Ré AA e os danos ocorridos na esfera patrimonial da Autora apresenta-se-nos inquestionável. Independentemente de todas as controvérsias, pode definir-se o dano conhecido pela “perda de chance” ou “de oportunidade”, como aquele que ocorre quando uma ação ou omissão ilícita e culposa faz perder a alguém a sorte ou a “chance” de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, como aconteceu, no caso concreto, com a atuação negligente da Sra. Administradora da Insolvência, que ao omitir a comunicação à Autora, enquanto credora hipotecária, de uma proposta de aquisição do bem hipotecado por preço muito inferior ao valor base estabelecido para venda, impediu aquela de diligenciar em tempo pela angariação de comprador por preço superior ao da alienação projetada, isto é, de conseguir obter maior vantagem económica para si, por via de satisfação em maior grau do seu direito de crédito, o que é suscetível de representar um dano ou prejuízo autónomo. De notar que este dano consistente na frustração das expectativas de obtenção de ganho é coisa bem distinta da perda dos concretos benefícios almejados. O que aqui se tutela é a expectativa ou a chance processual perdida e não a perda do benefício em si. Decorridos longos anos de controvérsia nos nossos tribunais, foi publicado um aresto de enorme importância no âmbito da temática da “perda de chance processual”. Falamos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022[10] (AUJ), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. O sentido da jurisprudência firmada radica na seguinte síntese conclusiva: “Assim, em casos como o do Acórdão fundamento, após o incidental “julgamento dentro do julgamento”, concluindo-se que “se não pode estabelecer (no caso) o grau de probabilidade da amplitude do êxito da ação, sem afastar, inclusive, a sua improcedência”, a conclusão imediata e “automática” será a de, então, dizer que não se provou a consistência e seriedade da perda de chance, ou seja, que não se provou um dano de perda de chance suscetível de indemnização, não se podendo assim passar, justamente por não se ter provado o requisito (da responsabilidade civil) do dano, à fixação duma indemnização com base na equidade (nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil). É quanto basta para, concluindo, afirmar: Que - respondendo à proposta de uniformização constante do Parecer do M. P - não é ao lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria, uma vez que, repete -se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado. Que - respondendo ao recorrente - para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, não basta a prova do ato/facto lesivo (a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar), uma vez que, repete-se, segundo o instituto jurídico invocado não há reparação sem estar também provada a existência dum dano e causado por tal ato/facto ilícito. Que a solução acolhida no Acórdão recorrido — em que se concluiu que a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apelação (não interposto) dependia, sobretudo, da prova dos montantes efetivamente mutuados pelo aqui A. (ou seja, que os 8 cheques identificados no ponto 12 dos factos provados exprimiam o reembolso de valores efetivamente mutuados), prova esta que não foi feita nestes autos pelo aqui A./recorrente e em que, por isso, se terminou a dizer que, sem isso, sem tal prova da probabilidade de sucesso, não havia sido feita “prova da perda de chance processual” e se negou a revista — é, para as situações jurídicas geradas pela inobservância dos deveres decorrentes do mandato forense, a adequada de jure condito (é a que respeita a interpretação e aplicação das normas substantivas convocáveis: arts. 798.º e 562.º e ss. do C. Civil) e por isso impõe-se confirmar tal acórdão e uniformizar a jurisprudência no sentido seguido no mesmo”. Ainda assim, o AUJ contou com voto de vencida da Exma. Conselheira ANA PAULA BOULAROT, podendo nele ver-se uma síntese dos termos essenciais da controvérsia em torno do instituto em apreço: “A problemática solvenda, deveria ter sido colocada em sede de responsabilidade contratual por violação da obrigação de meios decorrente do contrato de mandato havido entre as partes e não em sede de dano autónomo proveniente de perda de chance — figura esta de configuração discutível quer a nível doutrinário, quer a nível jurisprudencial, para além da sua difícil inclusão legislativa, face à impossibilidade do confronto entre a situação existente e a situação actual hipotética, onde a chance não se conseguirá reflectir, tendo em atenção os critérios constantes dos artigos 562.º e 566.º do CCivil — , chegando -se, através daquele instituto, à mesma decisão obtida no Acórdão recorrido, já que o Autor não logrou provar que embora o Réu não tenha interposto recurso, quando podia e devia tê-lo feito, a falta cometida lhe tenha causado algum dano, através do apelo à causalidade probabilística, cfr neste sentido Júlio Gomes, Em Torno Do Dano Da Perda De Chance — Algumas Reflexões, Ars Judicandi, Estudos Em Homenagem Ao Prof Doutor António Castanheira Neves, Volume II: Direito privado, 289/327; Paulo Mota Pinto, Perda De Chance Processual, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Volume II, 2016, 1283/1323; Rui Cardona Ferreira, A perda de chance revisitada (a propósito da responsabilidade forense), in ROA, ano 73, n.º 4 (Out -Dez 2013), 1301/1329”. Na sentença sob recurso, embora sem nunca se mencionar o AUJ vindo de citar, acabou por se acolher o essencial de tal jurisprudência, assumindo-se como indispensável a avaliação pelo tribunal dos requisitos necessários a concluir pela perda de “chance real e séria” de obtenção de vantagem, a única com apetência para justificar o dever de indemnizar. Neste âmbito resultou em primeira linha provado o que se mostra descrito nos respetivos pontos 52) – “Caso a Autora tivesse sabido da intenção de venda do imóvel por 70.125€, teria com probabilidade manifestado a sua oposição à mesma” – e 53) – “Bem como teria, com probabilidade, realizado diligências para angariar interessado na compra por valor superior a 70.125€”. É certo que tal factualidade não se apresenta só por si bastante para fundamentar a probabilidade séria e consistente de ocorrência de um dano na esfera patrimonial da Autora. A questão que se coloca é então a seguinte: existe probabilidade séria e consistente de a Autora ter conseguido angariar, em tempo oportuno, interessado na compra do imóvel por preço superior a 70.125€? A esta questão a decisão recorrida respondeu afirmativamente, e a nosso ver bem. Com efeito, como resulta do descrito sob o ponto 46) do elenco dos factos provados, num período inferior a um mês, em 20 de fevereiro de 2017, o terceiro que adquirira revendeu o imóvel por 140.000€. Se o dito terceiro adquirente conseguiu o negócio que conseguiu, é altamente provável que a Autora, enquanto instituição bancária, dotada necessariamente de meios e conhecimentos privilegiados no mercado imobiliário, pudesse conseguir pelo menos o mesmo feito, probabilidade que também bem se compreende em razão de o dito preço de 140.000€ ser bastante inferior ao valor que havia sido estabelecido por último como valor base da venda (210.000€). Importa dizer que a factualidade julgada provada não nos autoriza a afirmar que o incremento do preço no ato da dita revenda tenha decorrido de quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel após a venda ocorrida no processo de insolvência. Chegados aqui, e considerando o facto julgado provado e descrito sob o ponto 54) – “Além do valor obtido no processo especial de insolvência com a venda do imóvel acima referido, a Autora logrou a cobrança coerciva, para pagamento do crédito que lhe foi reconhecido no processo especial de insolvência de, pelo menos, a quantia de 100 000 € no processo de execução com o número 1158/14.7T8 AGD” –, é sem dificuldade que concluímos que a Autora logrou provar ter perdido a chance/oportunidade consistente e séria de evitar o prejuízo de pelo menos 69.875€ na sua esfera patrimonial, traduzido na diferença entre o valor obtido com a venda do imóvel no processo de insolvência (70.125€) e o valor que em seu lugar poderia ter obtido (140.000€), por causa da conduta omissiva ilícita e culposa assumida pela Ré, Administradora de Insolvência, AA. O dever de a Apelante/Interveniente Principal “B...” indemnizar o dito prejuízo sofrido pela Autora, decorre, sem controvérsia, do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, nos termos que constam do ponto 55) do elenco dos factos provados. Com efeito, como se deixou consignado na decisão recorrida, por via do dito contrato de seguro, a Ré Seguradora “obrigou-se a ressarcir diretamente terceiros pelos danos causados pela Autora no exercício da sua atividade profissional pelo que, à luz de tal obrigação contratual e nos termos do previsto no artigo 146º número 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a interveniente deve responder diretamente perante terceiros pelo pagamento das indemnizações que estão cobertas no contrato de seguro”. E assim concluímos pela improcedência do recurso da Interveniente Principal em matéria de direito. 3.3. Do conhecimento da questão em torno dos juros de mora peticionados pela Autora Reafirmado nesta instância de recurso o dever de indemnizar por parte da Interveniente Seguradora, a título de capital, impõe-se-nos agora conhecer do pedido deduzido pela Autora no que concerne a juros de mora, no seguimento do que deixámos anunciado supra em IV-1.1). Lembramos que a Autora, para além da condenação em indemnização em quantia pecuniária a título de capital, pediu a condenação no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento. Considerando que a obrigação de indemnizar que deixámos afirmada emerge de responsabilidade civil por facto ilícito, e tendo por base o que resulta das disposições conjugadas dos arts. 804.º, 805.º, n.º 2, b) e 3, 2.ª parte, e 806.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, dúvidas não há de que se impõe julgar procedente a pretensão da Autora. E assim concluímos pela parcial procedência do recurso da Autora em matéria de direito, conduzindo à alteração da decisão recorrida, em termos de passar a integrar a condenação da Interveniente Principal no pagamento de juros de mora calculados à taxa legal dos juros civis, sobre o dito capital de 69.875€. V. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso da Autora Banco 1..., CRL, e total improcedência do recurso da Interveniente Principal B... - Company Limited, decidimos: a) Alterar o dispositivo da sentença, passando o mesmo a integrar também a condenação da Interveniente Principal B... - Company Limited a pagar à Autora Banco 1..., CRL, o montante correspondente a juros de mora contabilizados sobre o capital de 69.875,00€, à taxa legal fixada para os juros civis, desde a data da citação da Interveniente até integral pagamento. b) Manter o mais constante da decisão recorrida. c) Condenar as Apelantes no pagamento das custas dos recursos, na proporção do respetivo vencimento no respeitante ao recurso interposto pela Autora, e integralmente pela Interveniente Principal no que concerne ao recurso por si interposto (cf. arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). *** ____________Porto, 24 de outubro de 2023 Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Alberto Taveira Alexandra Pelayo [1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332. [2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195. [3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. [4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf. [5] Ob. cit. [6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152. [7] Cf. CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. [8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. [9] In, A Culpa de Organização na Responsabilidade Civil Médica, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito Biomédico, Petrony Editora, 2018, pp. 24-25. [10] Publicado no DR, 1.ª Série, de 26 de janeiro de 2022. |