Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA BAPTISTA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PESSOAS A AFECTAR A QUALIFICAÇÃO TOC | ||
| Nº do Documento: | RP201911262141/14.8T8TBSTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O incidente de qualificação da insolvência tem por objeto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência. II - A verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. III - A interpretação conjunta deste n.º 2 do art.º 186.º do CIRE e do art.º 189.º, n.º 2, do CIRE deve fazer-se no sentido de que a verificação de alguma das situações previstas no primeiro preceito “apenas” faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre o mesmo e a criação ou agravamento da situação de insolvência quanto às pessoas nele previstas: os administradores do insolvente, de direito ou de facto. IV – Por contraponto, os pressupostos legais de afectação de terceiros para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 189.º do CIRE obrigam, para além de uma actuação ilícita, à prova de culpa e de um nexo de causalidade entre tal actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. V - Ainda que o TOC tenha incumprido a obrigação de manter contabilidade organizada, praticando irregularidades com prejuízo para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente, não se pode considerar o mesmo afectado pela qualificação culposa se não se provar que esta actuação foi apta ou idónea à criação ou agravação da situação de insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2.141/14.8TBSTS-B.P1 Comarca: [Juízo de Comércio de Santo Tirso (J1); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista * Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Vieira e Cunha * ..............................................................SUMÁRIO .............................................................. .............................................................. * Por apenso aos Autos principais de insolvência, e na sequência de requerimento do Trabalhador/Reclamante B…, declarou-se aberto o presente incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno da Insolvente “C…, S.A.”.Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Requerente alegou – em resumo – que a Insolvente sempre foi administrada, quer de direito, quer de facto, por D… (sendo que o nomeado Administrador E… é um mero trabalhador e que o nomeado Administrador F… apenas “emprestou o seu nome”, nunca nenhum deles tendo administrado a sociedade). Afirma que a sociedade está inactiva, estando no seu lugar a trabalhar a sociedade “G…, S.A.”, fazendo o administrador D… uso dos bens da Insolvente (pedra, máquinas e demais equipamentos) e dos seus lucros em proveito pessoal e/ou desta sociedade “G…”, onde tem interesses directos. Defende estarem preenchidas as alíneas d) e f) do art.º 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Mais alega que o TOC que procedeu à elaboração das contas relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014 faltou à verdade, ao indicar que existe órgão de fiscalização da sociedade e tendo elaborado as contas sem os pareceres obrigatórios do órgão de fiscalização e sem certificação legal. Bem como que o ROC não fiscalizou, permitindo a elaboração e apresentação de contas que não correspondem à realidade dos factos. Conclui pedindo que a insolvência seja declarada culposa, sendo afectados pela qualificação os administradores de direito e de facto, D…, E…, F… e o TOC e SROC e respectivo representante, com os efeitos legais. Notificado, o Administrador da Insolvência veio emitir o respectivo parecer, alegando, em síntese, que a Insolvente, até à presente data, não deu cumprimento ao pedido de informações diversas que lhe foram solicitadas. Afirma que, em 30 de Julho de 2014, a Insolvente já apresentava diversas dívidas a trabalhadores, ao Instituto da Segurança Social e à Autoridade Tributária, encontrando-se já em verdadeira situação insolvencial. Expõe que, desde a data da constituição da sociedade, foi sempre Administrador Único D…, tendo este renunciado em Outubro de 2014 e substituído por E…, o qual veio, da mesma forma, renunciar ao cargo em Março de 2015, e substituído por F…, que se mantém no cargo. Mais afirma que terá existido uma relação entre a Insolvente e a sociedade “G…, S.A.”, com objecto idêntico e que terá abarcado toda a actividade da Insolvente. Remata emitindo Parecer no sentido de que a Insolvente incumpriu os deveres previstos no art.º 186.º, n.º 2, alíneas a), h) e i), e no n.º 3, alínea a), do CIRE, devendo a insolvência ser qualificada como culposa, sendo afectadas pela qualificação D…, E…, F… e H…. Entretanto, notificado para o efeito, o Administrador da Insolvência veio declarar não ter nada a opor que o ROC e a SROC e sem representante sejam afectados pela qualificação da insolvência, nos termos requeridos. Por sua vez, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de concordar com o teor factual do Parecer ao Administrador da Insolvência e com as respectivas conclusões, reputando a verificação indiciária das situações previstas no art.º 186.º, n.º 1 e 2, alíneas a), h) e i) do CIRE. Promoveu que a insolvência seja qualificada como culposa, com respectiva afectação das pessoas indicadas pelo Administrador da Insolvência. Os indicados D…, F… e H… vieram apresentar oposição, alegando que, desde 2015, a sociedade é exclusivamente gerida pelo Oponente F…. Dizem que o TOC se limitou a retractar que a empresa está obrigada a ter órgão de fiscalização. Afirmam que, ao contrário do alegado, foram entregues todos os documentos disponíveis ao Administrador de Insolvência. Pedem que a insolvência seja declarada fortuita. A sociedade “I…, SROC, Lda.” veio igualmente apresentar oposição nos autos, alegando que, aquando da constituição da sociedade, esta empresa foi nomeada Fiscal Único efectiva para o mandato de 2008-2011, representada pelo sócio J… e como Fiscal Único suplente K…. Afirma que, não tendo sido possível aceder aos elementos contabilísticos, emitiu “Declaração de Impossibilidade de Certificação Legal das Contas” e apresentou a renúncia ao cargo, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010. Requer que qualquer referência a esta sociedade na qualificação de insolvência culposa seja considerada sem efeito. Também “L…, SROC, Lda.” veio deduzir oposição, alegando, em resumo, que, em Setembro de 2009, passou a assumir a função de Fiscal Único Efectivo. Afirma que, não obstante as inúmeras diligências desenvolvidas por si, nunca lhe foram disponibilizados pela administração da sociedade os respectivos documentos contabilísticos, o que motivou que tivesse emitido “Declaração de Impossibilidade de Certificação Legal das Contas” e renunciado ao cargo, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010. Acrescenta que a Insolvente nunca promoveu o registo deste facto junto da Conservatória do Registo Comercial. Remata pedindo que o presente incidente seja julgado totalmente improcedente no que se refere a si e ao seu representante. Veio ainda apresentar oposição J… alegando, em síntese, que foi nomeado Fiscal Único Efectivo, como representante da sociedade “I…, SROC, Lda.”, para o quadriénio 2008-2011, e reiterando as alegações da oposição desta sociedade. Conclui pedindo que o presente incidente seja julgado totalmente improcedente no que a si se refere. Notificado do teor das oposições, o Ministério Público manteve o Parecer apresentado, concluindo pela não afectação do TOC nem da SROC e sem representante. Por sua vez, o Administrador de Insolvência veio declarar que nada tem a opor a que não seja incluída na qualificação a Sociedade de Revisores de Contas. Finalmente, o Requerente B… veio subscrever as posições do Digno Procurador da República e do Administrador de Insolvência, pugnando pela não afectação da SROC e sem legal representante na qualificação da insolvência. O Credor Reclamante “M…, Lda.” veio declarar opor-se a que seja afastado o TOC, por ter sido a pessoa que elaborou as contas da Insolvente nos anos de 2012, 2013 e 2014, prestando declarações falsas e aceitando apresentar as contas sem o parecer do órgão de fiscalização. Foi proferido despacho a determinar a extinção da instância relativamente a J… e “L…, SROC, Lda.” Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova. Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Nestes termos, decido: a) Qualificar a insolvência de C…, S.A. como culposa; b) Declarar afectado por tal qualificação D… e H…; c) Decretar a inibição de F…. para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 5 (cinco) anos; d) Decretar a inibição de H… para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos; e) Condenar os afectados a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, pelo valor dos créditos incluídos na lista definitiva de credores (apenso C); f) Absolver os Requeridos E…, F… e N… do pedido de afectação pela qualificação contra os mesmos formulado.” Inconformado com esta decisão, o Requerente/credor reclamante B… veio interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A. O ora recorrente não se conforma com a douta sentença na parte que julgou improcedente a afectação do Técnico Oficial de Contas da insolvente, N…, pela qualificação da insolvência, por falta de verificação de qualquer nexo causal entre os factos praticados por aquele e a situação de insolvência. B. Com o devido respeito, conforme se demonstrará de seguida, a existência de nexo causal parece-nos evidente e manifesta. C. Resulta em 35 dos factos provados que “A devedora não tem órgão de fiscalização”. D. Em 37 dos factos provados resulta que “A devedora procedeu à publicação da IES 2012/2013/2014 onde consta que existe Relatório de Gestão, Parecer do órgão de Fiscalização e Certificação Legal de Contas”. E. Resulta ainda provado em 38 que “O TOC elaborou e apresentou as contas de exercícios anteriores, sem os pareceres do órgão de fiscalização e sem certificação legal”. F. Daqui resulta claro que o TOC prestou falsas declarações, pois declarou que existia Relatório de Gestão, Parecer do Órgão de Fiscalização e Certificação Legal de Contas, quando a ora insolvente nem sequer detinha órgão de fiscalização. G. Visou com tal declaração falsa criar a ilusão que as contas seriam credíveis e assim enganar os credores, a banca, etc. H. Foi, ainda, dado como provado em 33): “O crédito de €1.488.974,24 sobre a G… foi eliminado com um único movimento contabilístico, sem suporte documental”. I. A sua conduta permitiu que tal quantia constasse ficticiamente da contabilidade da insolvente como recebida, criando a ilusão que a sociedade G… não era devedora, impedindo dessa forma que fossem tomadas medidas com vista à sua cobrança efectiva, nomeadamente pelo Sr. AI. J. O TOC violou os seus deveres. Porque fez um lançamento contabilístico do recebimento de quase um milhão e meio de euros sem suporte documental, bem como elaborou e apresentou as contas sem os pareceres obrigatórios do órgão de fiscalização e sem certificação legal. K. Assim sendo, incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, tendo mantido uma contabilidade fictícia e praticou irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente - artigo 186.º, n.º 3, al. h) do CIRE. L. Pelo que, há um claro nexo causal, devendo por isso o TOC, também, ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa. M. Devendo, em consequência, a douta sentença, na parte que julgou improcedente a afectação do TOC, ser revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a sua afectação pela qualificação da insolvente, dado que é manifesta a sua culpa e o nexo causal. Inconformado com esta decisão, também os Requeridos D… e H… vieram interpor recurso, pedindo a revogação da decisão proferida, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: I. Porque a decisão proferida quanto à matéria de facto padece de erro; II. Porque quanto ao facto provado elencado em 6 não foi prova que a insolvente fosse proprietária, ou sequer, tivesse interesse nas três viaturas cuja apreensão foi registada, deverá a respectiva redacção seja alterada de molde a que dela consta que não foi provado que fossem propriedade da insolvente. III. Porque quanto ao facto provado elencado em 12 não foi prova que o administrador E… nunca praticou qualquer acto de gestão na insolvente, deverá tal facto passar a integrar os factos não provados. IV. Porque quanto ao facto provado elencado em 13, de acordo com a prova produzida, deve a sua redacção ser alterada de molde a que dele conste que, após a renúncia de D… na Administração da Insolvente este continuou a colaborar com os seus órgãos de gestão. V. Porque quanto ao facto provado elencado em 14, de acordo com a prova produzida, deve este passar a integrar os factos não provados. VI. Porque quanto ao facto provado elencado em 15, de acordo com a prova produzida e no que concerne ao requerido E…, deve este passar a integrar os factos não provados. VII. Porque quanto ao facto provado elencado em 16, de acordo com a prova produzida, deve este passar a integrar os factos não provados. VIII. Porque como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, o direito de acção ou direito de agir em juízo, efectivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efectiva. IX Porque a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios tais como o direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; direito à fundamentação das decisões; o direito ao conhecimento dos dados processuais; o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo e o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. X. Porque nem sequer se provou, nem tal vem referido na Decisão ora em apreço, que a insolvente, pelo menos na data da declaração de insolvência, fosse sequer proprietária de qualquer bem próprio, móvel ou imóvel. XI. Porque quanto ao facto provado elencado em 17, na sua redacção, é vago, impreciso, abstracto, incompreensível, porque meramente conclusiva viola o disposto nos art.º 13.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º da C.R.P. bem como o disposto no art.º 3.º e 154.º do CPC. XII. Porque, tal como resulta dos autos principais e do respectivo apenso de apreensão de bens, a sociedade nem sequer era proprietária de qualquer bem já que, como decorre da reclamação de créditos do Banco O… aquela era mera titular de um contrato de locação do terreno onde estava situada a Pedreita explorada pela Insolvente. XIII. Porque o facto elencado em 17, por falta de prova o elemento concreto em que se alicerce deve passar a elenvar os factos não provados. XIV. Porque quanto ao facto elencado em 18, em obediência à prova produzida nos autos, tanto documental, como testemunhal supra especificada, deve este facto passar a elencar os factos não provados. XV. Porque quanto ao facto elencado em 19, em obediência à prova produzida nos autos, tanto documental, como testemnhal supra especificada, deve este facto passar a elencar os factos não provados. XVI. Porque quanto ao facto elencado em 20 se verificam as mesmas circunstâncias e vícios dos apontados em relação ao facto 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, até para se evitar a desnecessária massificação dos autos, deve este facto passar a elencar os não provados. XVII. Porque quanto ao facto elencado em 21, em obediência à prova documental dos autos – certidões de registo comercial – e depoimento prestado pelo ROC deve a redacção deste facto ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja: Elaborou contas sem parecer de órgão de fiscalização e sem certificação legal tendo-se mantido em vigor o registo do Revisor Oficial de Contas na Conservatória do Registo Comercial. XVIII. Porque quanto ao facto elencado em 22, em obediência à prova dos autos, deve a redacção deste facto ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja: O principal cliente da insolvente é a firma G… – Unipessoal, Lda., com compras no valor de mais de €1.800.000,00 com a contrapartida de esta firma liquidar os encargos decorrentes da sua actividade nomeadamente salários, combustíveis, manutenção, fornecedores, etc. XIX. Porque quanto ao facto elencado em 24, em obediênca à prova dos autos, deve a redacção deste facto ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja: H… foi funcionária da insolvente até ao ano de 2011. XX. Porque quanto ao facto provado elencado em 25, de acordo com a prova produzida, deve este passar a integrar os factos não provados estando em a fundamentação em contradição com o meio de prova invocado – depoimento da recorrente H…. XXI. Porque quanto ao facto provado elencado em 26, de acordo com a prova produzida, deve este passar a integrar os factos não provados estando em a fundamentação em contradição com o meio de prova invocado – depoimento da recorrente H…. XXII. Porque quanto ao facto elencado em 27, em obediência à prova dos autos, deve a redacção deste facto ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja: A insolvente comunicou aos clientes que o seu contrato já não era o email “C… sapo” e que passava a ser G… sapo.pt em virtude de a produção da insolvente ter tido de passar a ser facturada à G…, face à penhora das contas bancárias das C… e consequente impossibilidade de movimentação a débito, revendendo aquela aos clientes e liquidando os encargos da exploração da insolvente. XXIII. Porque quanto ao facto 28 e pelas mesmas razões supra alegadas em relação aos factos 14, 16, 17, 22, 23, 25, 26 e 27 que aqui, por brevidade se dão por reproduzidas, deve este facto passar a integrar o elenco dos factos não provados. XXIV. Porque quanto ao facto elencado em 29, em obediência à prova dos autos, deve a redacção deste facto ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja: no balancete de razão acumulado a 31 de dezembro de 2014 é referida a existência de saldo em caixa de €105.200,75 mas as contas de depósito à ordem apresentam descobertos de €139.627,54, tudo reportado a momento anterior à rectificação e reformulação da contabilidade da insolvente. XXV. Porque quanto aos factos elencados em 3 a 33, em obediência à prova dos autos, deve a redacção destes factos ser alterada em conformidade com a prova produzida, ou seja acrescentando no final da redacção de cada um deles a expressão: tudo reportado a momento anterior à rectificação e reformulação da contabilidade da insolvente. XXVI. Porque o facto provado elencado em 34 constitui puro decalque do facto elencado em 17, integrando pura repetição, dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto supra se motivou quanto a este, devendo ser eliminado ou, pelo menos, passar a integrar os factos não provados. XXVII. Porque se não demonstrou qualquer facto com base no qual se tenha preenchido a previsão legal para que fosse declarada a insolvência como culposa, nomeadamente as previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 2 do art.º 186.º CIRE. XXVIII. Porque a, sempre douta Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art.º 189 do CIRE, 615.º do CPC e 13.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º da Constituição. O Recorrido N… veio apresentar contra-alegações ao recurso apresentado por B…, pugnando por que o recurso seja julgado improcedente, alterando-se oficiosamente os factos como referido, com as seguintes CONCLUSÕES: a. Porque é pelas conclusões que é delimitado o objecto do recursivo; b. Porque quanto ao facto elencado em 37 o que efectivamente consta dos campos 08/2.1 3.1 e 3.2 da IES/2012, 2013 e 2014 elaborados e apresentados pelo Recorrido é que não dispunha de órgão de fiscalização, que a entidade está obrigada a ter as contas certificadas por ROC/SROC e que não foi emitida a certificação legal de contas, deverá tal facto passar a integrar os factos não provados; c. Porque no estrito cumprimento da obrigação do Recorrido, enquanto Técnico Oficial de Contas, no respeito da lei, aplicou os princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial da insolvente e quem prestou serviços; d. Porque constitui consciente falsidade, aliás grosseira e dolosa, a afirmação de ter o Recorrente prestado falsas declarações pois declarou que existia relatório de gestão, parecer do órgão de fiscalização e certificação legal de contas, quando a ora insolvente nem sequer detinha órgão de fiscalização; e. Porque acaso os créditos contabilísticos sobre clientes, pré-existentes, correspondessem à verdade, - e não correspondiam -, da situação financeira e patrimonial, é patente que a sua cobrança assegurava o regular exercício da actividade societária; f. Porque se evidencia dos autos, em termos de prova documental – e foi confirmado em sede de audiência de julgamento – é que o então TOC, que antecedeu o ora Recorrido, mantinha a contabilidade da insolvente em situação manifestamente irregular; g. Porque o facto elencado em 33 dos factos provados foi contraditado pela prova documental junta aos autos, face à efectiva existência de suporte documental, deve passar a integrar os factos não provados; h. Porque o facto elencado em 37 dos factos provados foi contraditado pela prova documental junta aos autos e não ter sido prova em contrário, tem o facto 37 de passar a elencar os factos não provados; i. Porque na ausência da documentação referente à contabilidade atinente aos anos que antecederam o início de funções por parte do ora Recorrido era incontornável que sobre ele impendia a estrita obrigação de colocar a contabilidade de molde a espelhar uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa o que apenas foi possível por recurso às informações fornecidas pelo órgão de gestão; j. Porque só a conduta do TOC que exerceu funções anteriormente à nomeação do ora Recorrido determinou que os administradores da insolvente não tivessem aprovado nem apresentado contas de 2011 a 2014 antes de Novembro de 2014 e Julho de 2015, deve este facto passar a elencar os factos provados e de acordo com a prova constante dos autos. O Requerente/Credor reclamante B… veio apresentar contra-alegações ao recurso apresentado pelos Requeridos D… e H…, pugnando por que se mantenha a decisão recorrida (sem prejuízo do recurso por si apresentado), com as seguintes CONCLUSÕES: i. Ao impugnarem a matéria de facto, com o fundamento do erro da apreciação da prova, os Recorrentes têm de indicar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nomeadamente, indicando passagens concretas das gravações da audiência de julgamento, sob pena de a sua impugnação da matéria de facto ser considerada inoperante (artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil). ii. A factualidade impugnada pelos Recorrentes encontra-se fundamentada pelo Tribunal a quo, que fez uma apreciação motivada, crítica e racional da prova, baseada nas regras da experiência, da lógica e da ciência; a simples discordância por parte dos Recorrentes, da valoração da prova pelo Tribunal a quo, sem qualquer motivação ou suporte concreto para esta discordância, não é fundamento suficiente para um recurso, não cabendo ao Tribunal ad quem proceder a um segundo julgamento sobre a matéria impugnada; sendo certo que o recurso da matéria de facto é apenas uma forma de obviara eventuais erros ou incorrecções cometidos na decisão recorrida, pelo que é necessário que os Recorrentes ponham em causa a fundamentação constante da douta sentença recorrida, identificando passagens da fundamentação que entrem em conflito umas com as outras ou com a factualidade provada e não provada, não sendo suficiente discordarem do modo como o Tribunal a quo apreciou a prova produzida. iii. No que concerne ao facto provado n.º 6, foi registada pelo Administrador de Insolvência a apreensão de catorze veículos; contudo, apenas três destes veículos se encontravam registados em nome da Insolvente aquando da elaboração deste registo de apreensão, tendo o Administrador de Insolvência apurado que todos os outros se encontravam registados em nome de terceiros; os Recorrentes vêm agora pôr em causa este requerimento e propriedade destes veículos, sendo certo que é a primeira vez que se dignam a fazê-lo, não tendo apresentado qualquer documento como da AT, do IMT ou da Conservatória do Registo Automóvel, que demonstrassem que os veículos não se encontravam registados a favor da Insolvente, ou sequer, como agora alegam, que, à data da declaração de insolvência, os veículos identificados não tinham contrato de seguro válido; além de não fornecerem elementos probatórios, certo é que a inexistência de contrato de seguro automóvel (ou a existência de seguro automóvel em nome de terceiro) não é suficiente para ilidir a presunção de propriedade gerada pelo registo destes veículos em nome da Insolvente, pelo que, baseando-se o facto provado n.º 6 no requerimento supra, apresentado pelo Administrador de Insolvência, os Recorrentes não foram capazes de provar que os veículos nele identificados não eram, à data da declaração de insolvência, propriedade da Insolvente, devendo esse facto ser mantido na sua actual redacção. iv. No que concerne ao facto provado n.º 12, este diz respeito a E…, que “foi designado administrador único da requerida em 29 de Outubro de 2014 e cessou funções em 23 de Março de 2015, data em que foi designado administrador único da requerida F…”; o Tribunal a quo fundamentou este facto na “clara a relação de amizade entre D… e s requeridos que foram administradores de direito da requerida e que estes apenas acederam a pedido do primeiro para formalmente serem nomeados administradores, sem que alguma vez tenham praticado qualquer acto de gestão que não fosse determinado por D…”, sendo certo que “D…, apesar de não confessar, expressamente admitiu que E… apenas “entrou” para a insolvente porque pediram a sua insolvência pessoal e porque era seu amigo e lhe pediu para ser administrador da requerida; que nunca se afastou da insolvente mas que precisava de se afastar em termos formais (de documentos) por causa da sua insolvência; que vendia através da G…; que esta funcionava em escritório que era seu e que foi constituída para que a insolvente pudesse continuar o seu negócio”; o excerto do depoimento de E… transcrito pelos Recorrentes refere-se a uma situação mal esclarecida sobre uma alegada queixa por “desvio e dissipação de viaturas”, cuja relevância os Recorrentes não foram capazes de concretizar, porque, salvo melhor, nenhuma relevância tem para a apuração do facto provado n.º 12, pelo que não apresentando prova que ponha em causa a fundamentação da sentença do Tribunal a quo, deve este facto ser mantido com a actual redacção. v. No que concerne aos factos provados n.º 13, 14 e 15, o Tribunal a quo fundamenta estes factos na admissão do Recorrente de que “nunca se afastou da insolvente mas que precisava de se afastar em termos formais (de documentos) da sua insolvência”; no depoimento de F…, que “referiu e que foi contactado por D… e H…, que a empresa era deles e era amigo de ambos”; nos depoimentos das testemunhas, dos quais resultou “que D… foi quem sempre administrou a insolvente”; e no depoimento de P…, “cliente e amigo do administrador da insolvente, do qual resultou claro que, para si, o administrador foi sempre D… e que após a criação de G… “eles lhe propuseram “(referindo-se a D… e H…) para passar a comprar a G…”; no excerto transcrito pelos Recorrentes, o Recorrente admite que só deixou de ser o administrador de direito da Insolvente após ter sido aconselhado pelos seus advogados, devido a ter sido requerida a sua insolvência pessoal, revelando que jamais quis abandonar a administração da Insolvente, tendo-se afastado apenas a nível formal, colocando na administração pessoa de sua confiança que, pela relação de amizade que partilhavam, sabia acataria todas as suas instruções, em vez de alguém apto e capaz de “evitar o colapso da insolvente”; quanto à cooperação comercial” entre a sociedade “G…” e a Insolvente, como veremos mais á frente, os Recorrentes, conforme resulta da factualidade dada como provada, administravam a primeira usando bens da segunda, algo que só poderia ser possível se este administrasse, simultaneamente, ambas, devendo ser mantida a redacção do facto n.º 13 e continuar a integrar o elenco dos factos provados os factos n.º 14 e 15. vi. No que concerne ao facto provado n.º 16, apesar de os Recorrentes alegarem que não existem elementos probatórios que permitam dar este facto como provado, a verdade é que, de acordo com a fundamentação da douta sentença, o Tribunal a quo considerou que os depoimentos das testemunhas e requeridos indiciam que o Recorrente administrava a Insolvente e a “G…”, juntamente com a Recorrente, não tendo os Recorrentes dignado transcrever quaisquer excertos das gravações da audiência de julgamento que entrem em conflito com este entendimento; além de ter referido que recebia pagamentos da “G…” e da Recorrente por dívidas da Insolvente, Q…, afirmou também que o correio electrónico da Insolvente tinha sido alterado para se ler “G…”, efectivamente associando as duas sociedades como se de apenas uma se tratasse, pelo que, mesmo que tal administração não dosse de direito (algo que os Recorrentes enfatizam), é inegável a existência de uma administração de facto, devendo o facto n.º 16 permanecer no elenco dos factos provados. vi. No que concerne aos factos provados n.º 17 e 34, a administração e interesses do Recorrente encontra-se espelhada no facto provado n.º 16, pelo que, quanto a essa questão, remetemos para o ponto anterior; quanto ao uso dos bens da Insolvente para favorecimento pessoal do Recorrente e da “G…”, que consta dos factos provados n.º 21, 29, 30, 31, 32 r 33, impugnados pelos Recorrentes, como veremos mais à frente; o ponto fulcral da questão é que existem débitos da Insolvente por explicar, sendo certo que, N…, ROC da Insolvente desde 2014, sob instruções e com a informação do Recorrente, eliminou créditos da Insolvente sobre terceiros e, nas palavras dos Recorrentes, “efectuou movimentos de correcção”, sem que para isso tivesse qualquer suporte documental; isto porque, o Recorrente nunca ofereceu explicação ou documentos comprovativos – porque não existem – de quaisquer pagamentos efectuados pela Insolvente que justifiquem a discrepância entre o seu saldo real e aquele que consta dos balancetes, pelo que, encontrando-se essas quantias desaparecidas e sendo o Recorrente o administrador de facto da Insolvente, esta subtracção de dinheiros da Insolvente foi perpetrada por ele; factos ainda mais óbvio quando consideramos as suas tentativs de ocultar tais discrepâncias. vii. É de notar também que a sociedade “G…” laborava nas instalações da Insolvente, fazendo uso dos equipamentos e bens desta, como se se tratasse de apenas uma única sociedade, sendo certo que, o Recorrente também administrava a “G…”, constituída por uma antiga funcionária da Insolvente, com o mesmo objecto social da Insolvente, que se limitava a adquirir a quase totalidade da produção da Insolvente; de acordo com a fundamentação da douta sentença do Tribunal a quo, várias testemunhas considerevam que as duas sociedades se tratavam de uma só, tão indissociaáveis que eram; o facto provado n.º 33 refere um crédito da Insolvente sobre a “G…”, no valor de €1.488.974,24, que foi eliminado com um único movimento contabilístico, sem qualquer suporte documental, não tendo sido feita prova pelos Recorrentes de que esta quantia foi efectivamente paga pela “G…” à Insolvente; assim, mais uma vez, forçosamente se terá de concluir que o Recorrente usou os fundos da Insolvente para o seu interesse próprio, quer directo ou indirecto (através da sociedade “G…”), pelo que os factos n.º 17 e 34 foram correctamente dados como provados. viii. No que concerne ao facto provado n.º 18, na assembleia de credores de 15/09/2015, o Tribunal a quo proferiu despacho determinando a suspensão da assembleia, concedendo o prazo de 20 dias ao Administrador de Insolvência para apresentar o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, tendo o Administrador de Insolvência requrido a notificação da Insolvente para lhe fornecer os elementos em falta, tendo o Tribunal a quo ordenado a notificação do Insolvente para entrega, de forma expedita, os elementos solicitados; resulta, portanto, que, em 15/09/2015, aquando da realização da assembleia de credores, o Recorrente D…, administrador da Insolvente, não tinha entregado ao Administrador de Insolvênciaos elementos necessários para elaborar o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE; do excerto do depoimento do Administrador de Insolvência transcrito pelos Recorrentes resulta que este se deslocou à sede da Insolvente, onde não encontrou ninguém, sendo certo que jamais foi contactado “por administradores ou técnicos de contas” e que os seus contactos foram todos feitos através dos mandatários da Insolvente, o que significa que, apesar de a Insolvente não ter demonstrado interesse em contactar directamente o Administrador de Insolvência, este se encontrava em contacto com a Insolvente através dos seus mandatários, pelo que o Recorrente, enquanto administrador da Insolvente, não pode alegar ignorância dos pedidos de colaboração do Administrador de Insolvência, nomeadamente para entregar os documentos elencados no art.º 24.º do CIRE; deste modo, a omissão do Recorrente constitui uma verdadeira recusa de colaboração, pelo que facto n.º 18 foi correctamente considerado provado. ix. No que concerne ao facto provado n.º 19, tal com resulta da acta da continuação da assembleia de credores, de 13/10/2015: “Dada a palavra à credora O…, pela mesma foi dito que se encontra disponível para renegociar o crédito desde que a empresa consiga provar que é viável e a viabilidade da exploração da mesma”; ou seja, tal renegociação não foi possível porque a Insolvente não foi capaz de provar a viabilidade da exploração da pedreira e, consequentemente, não foi aprovado o plano de insolvência; isto porque, remetendo para o facto provado n.º 29, a Insoçlvente estava indigente e desesperadamente a tentar escondê-lo, facto do qual os Recorrentes tinham obrigatoriamente de ter conhecimento não só durante o processo de aprovação do plano de insolvência, mas ainda antes da sua apresentação a processo especial de revitalização, em 08/11/2014, pelo que o facto n.º 19 foi correctamente considerado provado. x. No que concerne ao facto provado n.º 20, da mesma maneira que os Recorrentes alegam que “se verificam as mesmas circunstâncias e vícios apontados em relação ao facto 17”, dando-os como integralmente reproduzidos, também nós remetemos para a refutação da impugnação dos factos provados n.º 17 e 34; contudo, acrescentamos mais um detalhe relativamente ao património mobiliário da Insolvente; foi dada como provado que, apesar de estar registada a apreensão de três veículos, não foi apreendido fisicamente qualquer bem para os autos, sendo tal suficiente para concluir que a Insolvente ocultou estes veículos da massa insolvente, devendo o facto n.º 29 foi correctamente elencado na lista dos factos provados. xi. No que concerne ao facto provado n.º 21, os Recorrentes admitem que a Insolvente elaborou contas sem parecer de órgão de fiscalização e sem certificação legal; a existência de registo formal de Revisor Oficial de Contas na Conservatória do Registo Comercial é inútil caso este ROC não efectue de faacto estas funções, como, in casu, não efectuou, deste modo, deve ser mantida a actual redacção do facto provado n.º 21. xii. No que concerne ao facto provado n.º 22, os Recorrentes não contestam que a “G…” é a principal cliente da Insolvente e de ter efectuado compras de mais de €1.800.000,00; de um dos excertos transcritos pelos Recorrentes do depoimento da Recorrente, resulta claro que esta sociedade foi constituída com o claro intuito de não “deixar cair” a Insolvente, razão pela qual a “G…” é a principal cliente da Insolvente, limitando-se a adquirir a quase totalidade da produção da insolvente, indo o restante depoimento neste mesmo sentido, demonstrando que as duas sociedades actuava como uma; os Recorrentes pretendem que este facto seja alterado, alegando que a contrapartida para a Insolvente vender à “G…” seria a “G…” pagar todos os encargos da Insolvente, ou seja, a “G…” pagava as contas da Insolvente pelo privilégio de também lhe poder comprar pedra, não sendo assim que se processam quaisquer relações comerciais; se a “G…” era cliente de outras pedreitas, como alegam mas não provam, então como estava tão preocupada em garantir que a Insolvente continuasse a laborar? A razão é simples: a “G…” foo constituída e existia apenas para servir a Insolvente, ambas eram administradas pelas mesmas pessoas e usavam os mesmos materiais, laborando no mesmo local. xiii. A própria Recorrente, em depoimento transcrito pelos Recorrentes, admite sem qualquer pudor, que não sabia quanto dinheiro devia à Insolvente ou, até, se a Insolvente devia dinheiro à “G…”, admitindo também que a Insolvente tinha um crédito sobre a “G…” e que, sem quaquer explicação, este desapareceu; ou seja, a Recorrente confirma que existia uma dívida e que, sem a sociedade “G…” a ter pago à Insolvente, esta foi eliminada da contabilidade; esta indiferença a tamanha negligência na administração de uma sociedade e gritante falta de zelo e de preocupação é explicada apenas porque a “G…” não existia independente da Insolvente e, por isso, era irrelevante quem devia dinheiro a quem e o facto de dívidas e créditos subitamente desaparecerem das contas; a expressão que os Recorrentes pretendem acrescentar ao facto provado n.º 22, além de não ter sido dada como provada (em momento algum é referido que a liquidação dos encargos da Inoslvente é uma “contrapartida”; aliás, a Recorrente admite que o fez porque “era pena deixar cair” o negócio da Insolvente), é absolutamente irrelevante, não concluindo os Recorrentes o que tal expressão traz de novo ao entendimento da factualidade, pelo que, o facto provado n.º 22 deve permanecer com a sua formulação original. xiv. No que concerne ao facto provado n.º 24, o relevante é que a Recorrente foi funcionária da Insolvente, tendo uma relação prévia com o Recorrente, tendo, com ele, adquirido o “know how dos clientes”; os Recorrentes não se dignaram provar efectivamente quando é que a relação laboral terminou, indicando genericamente que foi “até ao ano de 2011”, não juntando carta de despedimento ou qualquer outro elemento que prove o fim do vínculo laboral e quando este ocorreu, devendo o facto provado n.º 24 permanecer na sua redacção original. xv. No que concerne ao facto provado n.º 25, apesar das transcrições feitas pelos Recorrentes, esta parte do depoimento da Recorrente entra em total contradição com o excerto transcrito no facto provado n.º 22; a “G…”, constituída em 17/01/2012, surge para ajudar a Insolvente, que estava “com dificuldades”, porque “era pena deixar cair esse negócio”, razão pela qual a “G…” se limitava a adquirir a quase totalidade da produção da Insolvente, sendo a sua principal cliente, tendo a Recorrente, inadvertidamente, admitido que laborava na mesma pedreira que a Insolvente; face a tal depoimento contradittório, o Tribunal a quo decidiu atribuir credibilidade às partes mais consentânas com os restantes depoimentos e com as regras da experiência, fazendo uso da sua faculdade de livre apreciação da prova, concluindo que o facto n.º 25 tinha sido dado como provado, devendo, portanto, permanecer como tal. xvi. No que concerne ao facto provado n.º 26, os Recorrentes não indicam quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre esta matéria, limitando-se a aludir aos minutos 02.45 e 11.00 do ficheiro áudio 20190522110013_14436100_2871578, referindo que a “G…” “nasceu para comercializar pedra tanto daquela pedreita como de outro fornecedor qualquer, reconhecendo ser a principal cliente da insolvente; identificando outros fornecedores (…) como a S… e outros”; contudo, os Recorrentes não identificam quem estes “outros” são, nem se pronunciam sobre o volume das suas encomendas a sociedades que não a Insolvente; pelo que não é possível, das suas alegações, concluir que o facto n.º 26 foi incorrectamente considerado provado, devendo, por isso, o facto n.º 26 continuar a elencar a lista dos factos provados. xvii. No que concerne ao facto provado n.º 27, os Recorrentes admitem que é verdadeiro e que a Insolvente passou a utilizar correio electrónico em cujo endereço se lê “G…”, o que aconteceu devido às duas sociedades operavam como se de apenas uma se tratasse, sendo certo que a alteração de correio electrónico isso indicia; a expressão que os Recorrentes pretendem acrescentar é uma das razões pelas quais a Insolvente e a “G…” se envolveram neste esquema de operarem como só uma sociedade, tendo a “G…” sido constituída unicamente para impedir que a Insolvente deixasse de laborar; a alteração de correio electrónico, colocando a Insolvente sob a alçada da “G…”, é uma consequência do modo como as duas sociedades exerciam a sua actividade, devendo, por isso, o facto provado n.º 27 manter a sua redacção original. xviii. No que concerne ao facto provado n.º 28, remetendo os Recorrentes para as suas alegações quanto aos factos provados n.º 14, 16, 17, 22, 25, 26 e 27, permitam-nos que façamos o mesmo, acrescentando apenas que, conforme os Recorrentes transcreveram no facto provado n.º 22, a própria Recorrente admitiu o uso da pedreira da Insolvente pela sociedade “G…”: “09:20 – Eu tinha o know how dos clientes. A C… estava com dificuldades em 2012. Depois dos problemas com a contabilidade e com o O…, eu, juntamente do D…, comecei a laborar nessa pedreira e não temos concorrência, era pena deixar cair esse negócio. Eu fui entrando com os capitais que ia fazendo com os fornecimentos”, devendo o facto n.º 28 continuar a integrar o elenco dos factos provados. xix. No que concerne ao facto provado n.º 29, de acordo com os depoimentos de T… e J…, o Recorrente não lhes fornecia os documentos de suporte necessários para elaborar a contabilidade e certificar as contas, razão pela qual ambos os ROC renunciaram ao cargo, pelo que qualquer imprecisão na contabilidade deve ser atribuída apenas ao Recorrente; os documentos em questão neste facto provado n.º 29 encontram-se juntos aos autos, sendo certo que destes resulta que, apesar de o balancete de razão acumulado a 31/12/2014 referir a existência de saldo em caixa de €105.200,75, as contas de depósito à ordem apresentam descobertos de €139.627,54, o que significa que existem débitos da Insolvente por explicar, cujos comprovativos não foram fornecidos pelo Recorrente a T…, tendo o saldo da Insolvente sido utilizado por este seu administrador, que não se dignou esclarecer onde foi aplicado, pelo que, forçosamente se terá de concluir que estas quantias não foram usadas para benefício da Insolvente, para pagamento dos seus débitos; a “correcção” de N… foi feita com base na informação que lhe foi foenecida pelo Recorrente, tratando-se de uma tentativa falhada de ocultar o indevido uso de fundos da Insolvente, para o qual os Recorrentes não tinham qualquer justificação, pelo que deve ser mantida a actual redacção do facto provado n.º 29. xx. No que concerne aos factos provados n.º 30, 31, 32 e 33, tendo em conta os factos provados n.º 38, 39 e 42 da douta sentença, que os Recorrentes não impugnaram, além de as contas dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013 terem sido elaboradas e apresentadas pelo TOC N… em ano posterior àquele a que dizem respeito, estas contas e as de 2014 foram elaboradas sem os pareceres do órgão de fiscalização e sem certificação legal, não existindo, de acordo com a restante factualidade, qualquer suporte documental para estas contas, tendo sido feitas exclusivamente a partir das indicações do Recorrente, pelo que a “rectificação e reformulação” efectuada por N… deve ser completamente ignorada por não existirem elementos que provem que esta corresponde à realidade; apesar de alegarem que os créditos da Insolvente sobre outras entidades são inexistentes, a verdade é que não se dignaram demonstrar como é que estes saldos devedores foram parar aos balancetes (se errroneamente) ou como foram posteriormente pagos (se entretanto saldados), limitando-se os Recorrentes a fazer uma asserção genérica de que os saldos não existem e que foi, posteriormente, reposta a “verdade material”, sem quaisquer elementos probatórios; os Recorrentes não fazem qualquer referência às quantias de €2.163.759,40 e de €1.488.974,24, não explicando se a primeira foi efectivamente recebida ou o porquê da eliminação da segunda; deste modo, ter-se-á de considerar que os valores apresentados nos balancetes, anteriores à apresentação das contas por N…, são aqueles que correspondem à verdade material, devendo, consequentemente, ser manrida a formulação dos factos provados n.º 30, 31, 32 e 33. xxi. Os Recorrentes alegam, genericamente, que “a sempre douta Decisão em apreço viola por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art.º 189.º do CIRE, 615.º do CPC e 13.º, 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º da Constituição”; quanto ao art.º 189.º do CIRE, os Recorrentes não explicam de que modo a douta sentença do Tribunal a quo alegadamente viola por erro de interpretação e de aplicação, tornando difícil a tarefa de refutar tal asserção para além de dizer que não, a douta sentença do Tribunal a quo não viola esta artigo; do mesmo modo, quanto ao artigo 615.º do CPC, os Recorrentes também não alegam de que modo o Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quais as questões sobre as quais não se pronunciou, quais os fundamentos em oposição com a decisão, etc., não ocorrendo qualquer nulidade da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo; os Recorrentes també não alegam de que modo a douta sentença viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP), ou restringe “os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição” excedendo o “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigos 18.º, n.º 2, da CRP), sendo certo que não viola qualquer destes artigos. xxii. Os Recorrentes referem que “não (se) demonstrou qualquer facto com base no qual se tenha preenchido a previsão legal para que fosse declarada a insolvência como culposa, nomeadamente as previstas nas alíneas d), e), g), h) e i) do n.º 2 do art.º 186.º CIRE”; contudo, face à factualidade dada como provada, a qual, salvo melhor, os Recorrentes não foram capaz de impugnar com sucesso, podemos concluir que se encontram preenchidas estas alíneas do artigo 186.º do CIRE; pelo que, mantendo-se a factualidade impugnada, mantém-se, também, o enquadramento jurídico e decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Foi proferido despacho a admitir os recursos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre decidir. * Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: ● Modificação da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas; ● Verificação dos pressupostos de afectação da insolvência culposa relativamente à pessoa do TOC, N…. * Os Recorrentes D… e H… pretendem que se reaprecie a matéria de facto, designadamente a matéria dada como provada nos Itens 6, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34, transitando parte deles para o elenco dos factos não provados e alterando a redacção de parte de outros.III – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. Analisando paulatinamente este fundamento de recurso, temos que – quanto ao Item 6) dos Factos Provados[3] - os Recorrentes alegam que não resulta dos autos qualquer indício de que, pelo menos na data em que foi declarada a insolvência, qualquer das referidas viaturas fossem de propriedade da Insolvente. Requerem que seja alterada a respectiva redacção, de molde a que dela conste que não foi provado que, pelo menos à data da insolvência, tais viaturas fossem propriedade da Insolvente. Respondeu o Requerente/Credor Reclamante que B… - com inteira razão - que foi registada pelo Administrador de Insolvência a apreensão de catorze veículos: contudo, apenas três destes veículos se encontravam registados em nome da Insolvente aquando da elaboração deste registo de apreensão, tendo o Administrador de Insolvência apurado que todos os outros se encontravam registados em nome de terceiros. Assim sendo, verifica-se a existência de uma presunção de propriedade de tais veículos, não havendo qualquer razão válida para alterar a redacção do Item em causa. Quanto aos Itens 12)[4], 13)[5], 14)[6] e 15)[7] dos Factos Provados os Recorrentes alegam que o indicado E… praticou e subscreveu actos de gestão na Insolvente, tendo usufruido de viatura da empresa e subscrito a Procuração forense junta com a petição do PER e bem assim nos presentes autos em 10/11/2014. Acrescentam ser lógica a tentativa deste Admistrador se afastar das inerentes responsabilidades. Mais sustentam que resulta do depoimento prestado pelo D… que teve que renunciar à administração da empresa face a terem requerido a sua insolvência, o que acarretaria a imediata impossibilidade de continuidade da sociedade. Reanalisadas todas as provas produzidas nos autos, concordamos inteiramente com a consideração feita na decisão recorrida no sentido de que resultou clara a relação de amizade entre D… e os requeridos que foram administradores de direito da requerida e que estes apenas acederam a pedido do primeiro para formalmente serem nomeados administradores, sem que alguma vez tenham praticado qualquer acto de gestão que não fosse determinado por aquele. Com efeito, o depoimento de parte deste E… foi absolutamente credível, designadamente ao relatar que foi nomeado administrador da Insolvente a pedido do Sr. D…, mas que nunca soube nada do negócio da empresa (“Eles puseram-me lá na empresa….sem eu saber de nada” (sic)), mantendo a sua actividade no ramo automóvel. Assumiu ter “andado com uma carrinha da C…” e ter assinado vários papéis, mas justificou que ele próprio tinha emprestado no passado vários veículos ao Sr. D… e não ter consciência do que efectivamente assinou. Por sua vez, F…, declarando ter sido administrador da Insolvente “pouco tempo” (sic), afirmou que manteve a “sua actividade”, acabando por assumir: “Eu de facto nunca estive na empresa” (sic). O Requerente B… assegurou que, enquanto foi funcionário da Insolvente (entre 2008 e 2012) foi sempre o Sr. D… “quem deu as ordens e pagou” (sic), acrescentando que “qualquer coisa tinha que ir ter com ele” (sic). A testemunha T…, Técnico de Contas da Insolvente entre 2008 e 2013, declarou – da mesma forma – que, nesse período de tempo, foi sempre o Sr. D… quem administrou a sociedade Insolvente. A testemunha U…, Gestor de Empresas no “O…” disse coincidentemente que a sua percepção é a de que a sociedade Insolvente, tal como outras, era administrada exclusivamente pelo Sr. D…. A testemunha P…, cliente habitual da empresa Insolvente, declarou expressamente que sempre conheceu como administrador desta empresa o Sr. D…. O D…, em depoimento de parte, acabou por corroborar esta tese, ao declarar que, tendo sido declarado insolvente em termos pessoais, os seus Advogados lhe explicaram que tinha de deixar de ser administrador da empresa, motivo pelo qual assumiu funções este E…, por ser seu amigo (“Tive que me afastar por causa da situação” (sic)” e ao afirmar que, a partir desse momento, só praticou actos de gestão “se fosse preciso alguma coisa” (sic). A nossa conclusão vai, pois, no sentido de que D… apenas deixou de ser o administrador da direito da Insolvente, tendo-se afastado somente a nível formal, colocando como administradores “sombra” pessoas da sua confiança – mantendo-se a redacção dos Itens em causa. Quanto aos Itens 16)[8], 17)[9], 19)[10], 22)[11], 24)[12], 25)[13], 26)[14], 27)[15] e 28)[16] e 34)[17] dos Factos Provados os Recorrentes alegam que ninguém referiu nem nenhum documento foi produzido no sentido de ser legítimo concluir que o Recorrente D… alguma vez tenha intervindo na administração da sociedade “G…”. Sustentam que o que resulta da efectiva prova produzida, nomeadamente em audiência de julgamento, é que a sociedade “G…” era exclusivamente detida pela Recorrente H…, sendo esta quem, em exclusividade, a administrava. Acrescentam que a Insolvente não possuía qualquer equipamento, utilizando os de outra empresa detida pelo Recorrente D…. Mais sustentam que foi negado pelos depoentes nos autos que os administradores e os funcionários da “G…” tivessem como posto de trabalho o mesmo da Insolvente: a pedreira V…. Contrapõem que a “G…” comercializava pedra extraída desta indicada pedreira explorada pela Insolvente, como de outras pedreiras pertencentes a terceiros, nomeadamente em Mangualde e Penafiel. Em face das provas produzidas nos autos, e das considerações já acima feitas, concordamos – em todos os pontos e considerações – com a fundamentação constante da decisão recorrida, que aqui damos por reproduzida. Assim, em complemento com a prova já acima referida, os documentos juntos aos autos, designadamente o “Plano de Recuperação” de fls. 74 e ss. e os documentos anexos à Perícia de fls. 410 e ss. demonstram que a “G… – Unipessoal, Lda.” era a principal cliente da Insolvente, com compras declaradas no valor de cerca de €1.800.000,00 e que, após a constituição desta sociedade, a Insolvente reduziu drasticamente o volume das suas vendas declaradas. A prova pericial à contabilidade realizada nos autos concluiu que a empresa “C…, S.A.” apresenta na sua contabilidade movimentos e registos contabilísticos ininteligíveis, verificando-se divergência nos saldos dos extractos das contas com os valores em sede de balancete, não seguindo qualquer sequência. A testemunha E… declarou que, sem qualquer justificação ou entrada de capital, foi instituído sócio da “G…”, juntamente com a sua mulher (“Puseram-me também como sócio da G…. Sou eu e a minha mulher” (sic)). Demonstrou saber que a Recorrente H… sempre foi funcionária da Insolvente. A testemunha B… demonstrou saber que a Recorrente H… foi durante vários anos empregada de escritório na Insolvente. A testemunha W… (Administrador de Insolvência) foi peremptório ao afirmar que a eliminação do créditos de €1.700.000,00 da “G…” é inexplicável. Nas suas palavras: “Não pode ser verdadeira.” “Indicia uma grande promiscuidade entre as duas empresas.” A Perita X…, em esclarecimentos, reiterou o teor do Relatório Pericial por si realizado e enfatizou que existem “movimentos ininteligíveis” (sic) na contabilidade da Insolvente, designadamente o movimento de 31/05/14 do extracto desta cliente “G…”. A testemunha T…, Técnico de Contas da Insolvente entre 2008 e 2013, declarou – com relevo para esta factualidade – que exerceu cumulativamente funções na Insolvente e na sociedade “G…”, mas que não havia “documentos de suporte” em nenhuma delas. Explicou, de forma fundamentada e credível, que a Insolvente, a dada altura, ficou com “dificuldades no mercado” (sic) e com as contas bancárias penhoradas (“Não se pode trabalhar numa empresa dessa maneira” (sic) e “A única forma de contornar isso foi ter uma empresa nova” (sic)). Disse que se criou a “G…” “para poder facturar” (sic). A testemunha Q…, fornecedor de combustível, disse que associava a Insolvente e a “G…” ao Sr. D… (“As pessoas eram as mesmas” (sic)). Acrescentou que a D. H… era funcionária da Insolvente (“Para mim a D. H… era empregada do Sr. D…” (sic)). Mais acrescentou que, a dada altura, lhe deram indicações para trocar o email de contacto da Insolvente para o mail da “G…”. Relatou igualmente que os fornecimentos de gasóleo que fazia à Insolvente lhe eram pagos pela D. H… (quer através de cheques particulares dela, de cheques da conta da “G…” ou de numerário). A testemunha P…, cliente da Insolvente e amigo pessoal do Recorrente, disse ter feito muitos negócios com a Insolvente, sendo a Recorrente H… quem lhe tratava das compras. Declarou que, a certa altura, a Recorrente H… lhe disse “Agora você compra o material a mim” (sic), o que acatou sem questionar. Por sua vez, a Recorrente H… não convenceu minimamente na defesa da pretensa tese de que era a única e exclusiva administradora da sociedade “G…”: limitou-se a declarar que foi empregada de escritório da Insolvente durante vários anos, mas que tendo ido “para o Fundo de Desemprego em 2011” (sic) decidiu criar a “G…”. No entanto, confessou que esta sociedade constituída não tinha funcionários, não tinha capitais nem equipamentos. Assumiu que comprava a pedra que a Insolvente extraía da indicada pedreira, utilizava os funcionários e equipamentos desta, utilizava os serviços do mesmo contabilista e, depois, endossava os pagamentos que recebia dos seus clientes para pagar os custos de funcionamento da Insolvente, justificando que, na ocasião, a Insolvente tinha as contas penhoradas. Estranhamente, não soube explicar os movimentos contabilísticos entre as duas empresas nem as incongruências patentes nas contas entre tais empresas, em especial de que forma foi “pago” o saldo credor que detinha relativamente à Insolvente de perto de 2 milhões de Euros. Nem o Recorrente D… convenceu da mesma tese, já que acabou por relatar que a Insolvente começou a acumular dívidas e que não podia facturar porque tinha os saldos das contas penhoradas, tendo-se resolvido o “problema de gestão financeira” (sic) com o aparecimento da sociedade “D…”. Ou seja, aceitou que a “D…” foi constituída para possibilitar que se continuasse o negócio. É, portanto, para nós claro que o Recorrente D… administrava a Insolvente e a “G…”, sendo coadjuvado pela Recorrente H…, sendo indícios disso a providencial constituição desta última sociedade, com o mesmo objecto social, com a mesma actividade, usando os trabalhadores e equipamentos da Insolvente e com uma administradora de direito que, até então, era funcionária daquela e evidência disso a circunstância de a Insolvente ter comunicado aos seus clientes que o seu contacto de mail tinha sido alterado para o pertencente à “G…”. Quanto ao uso dos bens da Insolvente para favorecimento pessoal e da “G…” resulta patente do desaparecimento dos veículos arrolados, da Perícia realizada e da apurada falta de documentos contabilísticos em qualquer uma das empresas em apreciação (como se verá melhor na apreciação a seguir feita quanto aos demais Itens pretendidos ser eliminados dos Factos Provados, a testemunha N…, TOC, explicou ter eliminado créditos da Insolvente sob terceiros por instruções do Recorrente D… e efectuado “movimentos de correcção” também por mera indicação daquele e sem suporte documental). Mantém-se, pois, a redacção dos Itens em causa, sem qualquer eliminação ou alteração de redacção. Quanto ao Item 18)[18] os Recorrentes sustentam que o único elemento probatório produzido é o depoimento prestado em julgamento pelo Sr. Administrador de Insolvência e bem assim o teor dos requerimentos deste. Sendo verdadeiras estas considerações, é nosso entendimento que estes elementos probatórios, complementados com a inexistência nos autos dos elementos reputados como não entregues, são suficientes para manter a factualidade em causa como provada. Quanto aos Itens 20)[19], 21)[20], 29)[21], 30)[22], 31)[23], 32)[24] e 33)[25] os Recorrentes, aceitam que as contas foram elaboradas sem certificação legal, mas contrapõem que foram efectuados todos os movimentos rectificatificativos de molde a repor a verdade material da contabilidade e evidenciando a real situação patrimonial e contabilística da Insolvente. Também neste particular concordamos – sem qualquer excepção – com a fundamentação constante da sentença recorrida e remetemos para os meios probatórios e considerações acima feitas. São essenciais para a apreciação destes factos os documentos juntos aos autos, designadamente os documentos anexos à Perícia de fls. 410 e ss. e as conclusões da mesma. Ainda em sede de prova documental, relevam os teores dos documentos de fls. 257 e ss. e 305 e ss., designadamente “Declarações de Impossibilidade de Certificação Legal das Contas” relativas aos exercícios de 2008 e 2009 e “Declarações” de renúncia ao cargo de Fiscal Único por parte de duas diferentes pessoas. Releva especialmente ainda o depoimento de T… ao explicar que não foram apresentadas as contas porque “não havia documentos de suporte” (sic)) e que, sequencialmente, o ROC não certificava porque não tinha as peças finais da contabilidade. Bem como o depoimento de parte de N…, ao assumir que fez a recuperação das contas de 2012, 2013 e 2014 unicamente com base nas indicações do administrador da empresa D…. Mantém-se, pois, o teor dos Itens em causa. Consigna-se que estes mesmos elementos probatórios levam a que nem sequer consideremos o convite endereçado pelo Recorrido N… para oficiosamente alteremos parte destes mesmos factos. Conclui-se, portanto, pela improcedência deste fundamento de recurso. Uma vez que o Recurso apresentado por D… e H… se restringia à reapreciação da matéria de facto e à consequente falta de demonstração dos requisitos legais consagrados no art.º 186.º do CIRE conclui-se, por inerência, pela total improcedência deste recurso. * Foram os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida (e mantidos no presente Acórdão):IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) A insolvência da devedora foi requerida por credor a 25 de Julho de 2014. 2) A Requerida apresentou-se a PER em 08 de Novembro de 2014. 3) A Requerida foi declarada insolvente por sentença proferida a 07 de Julho de 2015. 4) Foram reclamados e reconhecidos créditos no valor global de €3.917.246,90. 5) Tem créditos vencidos desde Abril de 2011, tendo créditos vencidos à Autoridade Tributária, Segurança Social e a trabalhador desde 2013. 6) Apesar de registada a apreensão de três veículos não foi apreendido fisicamente qualquer bem para os autos. 7) Por decisão de 26 de Agosto de 2018 foi declarado o encerramento do processo por insuficiência de bens. 8) A devedora, desde a sua constituição, em 12 de Agosto de 2008, até 29 de Outubro de 2014 tinha como administrador único D…. 9) Da matrícula da devedora consta, com data de 02 de Janeiro de 2015, registo de nomeação de Administrador Judicial Provisório. 10) Da matrícula da devedora consta, com data de 02 de Julho de 2015, registo de cessação de funções de Administrador Judicial Provisório. 11) E… foi designado administrador único da requerida em 29 de Outubro de 2014 e cessou funções em 23 de Março de 2015, data em que foi designado administrador único da requerida F…. 12) Nunca praticou qualquer acto de gestão, exercendo a actividade de vendedor de automóveis. 13) A devedora sempre foi administrada por D…. 14) Os demais requeridos actuavam sob as suas ordens e orientação. 15) Nunca os requeridos E… e F… praticaram qualquer acto de gestão na insolvente. 16) D… administrava a insolvente e G… – Unipessoal, Lda., principal cliente da insolvente, em conjunto com a Requerida H…. 17) D…, controlando ambas as empresas, utilizou bens da insolvente em proveito próprio e da G… – Unipessoal, Lda. 18) Recusou colaboração ao Administrador de Insolvência, nomeadamente na entrega de documentos, apenas tendo entregue os balancetes analíticos relativos a 2012 a 2014 após a realização de assembleia de credores. 19) A insolvente sabia, desde data anterior a apresentação a PER, que detinha créditos vencidos em montante que não poderia pagar, nomeadamente à Autoridade Tributária e Segurança Social. 20) Ocultou dinheiro e património mobiliário da massa. 21) Elaborou contas sem parecer de órgão de fiscalização e sem certificação legal. 22) O principal cliente da insolvente é a firma G… – Unipessoal. Lda., com compras no valor de mais de €1.800.000,00. 23) Esta firma foi constituída em 17 de Janeiro de 2012, tendo como única sócia e gerente H… e tem o mesmo objecto social da insolvente – extracção, comércio, importação e exportação de inertes e fabricação de artigos de granitos e rochas. 24) H… foi funcionária da insolvente. 25) Os administradores e os funcionários de G…, Lda. tinham e têm como posto de trabalho o mesmo da insolvente – a Pedreira V…, em …, sem diferenciação de tarefas. 26) A G… limitava-se a adquirir a quase totalidade da produção da insolvente. 27) A insolvente comunicou aos clientes que o seu contacto já não era o email “C… sapo” e que passava a ser G… sapo.pt. 28) G… usava a pedreira e os equipamentos da insolvente. 29) No balancete de razão acumulado a 31 de Dezembro de 2014 é referida a existência de saldo em caixa de €105.200,75 mas as contas de depósito à ordem apresentam descobertos de €139.627,54. 30) No balancete de 2014 a requerida apresentava um saldo sobre clientes de €197.032,34. 31) No balancete de 2013 a requerida apresentava um saldo sobre clientes de €2.360.791,74. 32) Desconhece-se o efectivo recebimento da quantia de €2.163.759,40 e o destino dado ao dinheiro. 33) O crédito de €1.488.974,24 sobre a G… foi eliminado com um único movimento contabilístico, sem suporte documental. 34) O administrador de facto da Insolvente, D… fez uso dos bens da insolvente pera favorecimento pessoal e ou da empresa G…, onde tem interesses directos. 35) A devedora não tem órgão de fiscalização. 36) Da sua matrícula consta que o Fiscal Único é a I… SROC, e seu representante o Dr. J…. 37) A devedora procedeu à publicação da IES 2012/2013/2014 onde consta que existe Relatório de Gestão, Parecer do Órgão de Fiscalização e Certificação Legal de Contas. 38) O TOC elaborou e apresentou as contas de exercícios anteriores sem os pareceres do órgão de fiscalização e sem certificação legal. 39) A Insolvente apresentou as contas de 2010 a 2013 em 18 de Novembro de 2014. 40) A IES de 2011 e 2012 foram apresentadas em 04.06.2014. 41) A IES de 2013 foi apresentada em 14.07.2014. 42) As contas de 2014 não foram certificadas e nem foi emitido parecer do órgão de fiscalização. * Decorre do disposto no art.º 185.º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.V – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE AFECTAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CULPOSA RELATIVAMENTE À PESSOA DO TOC, N… Esta dicotomia tem como pressuposto a consideração de que a situação de insolvência pode resultar de factores alheios à vontade do Insolvente, tais como contingências económico-financeiras inesperadas ou situações de desemprego, divórcio ou doença. Por inerência, o incidente de qualificação da insolvência tem por objecto a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência. O art.º 186.º do CIRE define como insolvência culposa aquela em que a “situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” A regra é, pois, a de que a actuação do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tem que ser apta à criação ou agravação do estado de insolvência, em termos de nexo de causalidade, e levada a cabo com dolo ou culpa grave. Trata-se tipicamente de uma norma de protecção, as quais – tal como explica Manuel Carneiro da Frada[26] - “levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, (…) permitem como que “pré-protegê-lo” (ou “antecipar” a sua protecção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário). Nos presentes autos, a decisão recorrida - na parte abrangida pelo recurso do Requerente/Credor Reclamante B… – que “No que se refere a N…, resulta dos autos que o mesmo procedeu a recuperação da contabilidade da insolvente; que fez lançamentos contabilísticos com base em informação prestada por administrador da insolvente sem suporte documental e que elaborou e apresentou as contas sem os pareceres do órgão de fiscalização e sem certificação legal. Exige, no entanto, o citado normativo a prática de facto doloso ou com culpa grave e que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento. Considerando a demais prova produzida, nomeadamente o montante do passivo e a data de vencimento dos créditos, é manifesto que desde logo não se verifica qualquer nexo causal entre o facto praticado por B… (sem necessidade de análise do dolo ou culpa grave). Assim, improcede também o pedido de afectação do mesmo pela qualificação da insolvência.” O Recorrente B… defende – em contrário – a existência do indicado nexo causal. Sustenta para tanto que o TOC prestou falsas declarações, pois declarou que existia Relatório de Gestão, Parecer do Órgão de Fiscalização e Certificação Legal de Contas, quando a ora insolvente nem sequer detinha órgão de fiscalização. Entende que este visou com tal declaração falsa criar a ilusão que as contas seriam credíveis e assim enganar os credores, a banca, etc. Mais sustenta que, tendo o crédito de €1.488.974,24 sobre a G… sido eliminado com um único movimento contabilístico, sem suporte documental, a sua conduta permitiu que tal quantia constasse ficticiamente da contabilidade da insolvente como recebida, criando a ilusão que a sociedade G… não era devedora, impedindo dessa forma que fossem tomadas medidas com vista à sua cobrança efectiva, nomeadamente pelo Sr. Administrador de Insolvência. Entende que o TOC violou os seus deveres, porque fez um lançamento contabilístico do recebimento de quase um milhão e meio de euros sem suporte documental, bem como elaborou e apresentou as contas sem os pareceres obrigatórios do órgão de fiscalização e sem certificação legal. Defende que este incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, tendo mantido uma contabilidade fictícia e praticou irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente - artigo 186.º, n.º 3, al. h) do CIRE- pelo que há um claro nexo causal, devendo por isso o TOC, também, ser afectado pela qualificação da insolvência como culposa. Cumpre decidir. O n.º 2 do art.º 186.º do CIRE elenca um conjunto de situações em que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular”, designadamente quando “os seus administradores, de direito ou de facto tenham: (…) h) Incumprido, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.” A interpretação necessária deste n.º 2 do preceito é a de que a verificação de alguma das situações previstas faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Aliás, este é o entendimento que vem sendo defendido, de forma pacífica e reiterada, na doutrina e na jurisprudência. É manifesto que os administradores de facto e de direito D… e H… preencheram, com a sua actuação e nos termos explicados na decisão recorrida, as circunstâncias a que respeitam as alíneas d), e), g), h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. Entre o mais, está verificada a situação consagrada na alínea h), do n.º 2, do art.º 186.º do CIRE, ao aludir ao incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, por aplicação das indicadas presunções quer de culpa, quer de nexo de causalidade. A dúvida prende-se com a verificação dos pressupostos de afectação da insolvência culposa relativamente à pessoa do TOC, N…. O art.º 189.º, n.º 1, alínea a), do CIRE determina que “Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afectadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respectivo grau de culpa.” Assim, tal como explica Luís M. Martins[27], “A culpa pela insolvência pode ser estendida a terceiros pela intervenção que tiveram junto do património do devedor, incluindo aqueles que que cooperaram com o devedor em actos relacionados com a insolvência da empresa. As pessoas afectadas pela qualificação serão aquelas que directa ou indirectamente intervieram nos actos realizados pelo devedor que deram origem à situação de insolvência, como os administradores e gerentes, representantes de facto ou de direito e todos aqueles que, de alguma forma, assumiram a gestão do património do devedor.” No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 21/02/2019, tendo como Relator Aristides Almeida[28]: “O objecto da qualificação da insolvência culposa é a responsabilização das pessoas que podendo e devendo actuar de forma proba na administração do devedor, acabam por praticar actos que estão na origem, comprovada ou presumivelmente, da insolvência do devedor e dos prejuízos que isso acarreta para os credores e para a economia em geral.” A compatibilização entre as redacções do art.º 186.º e deste art.º 189.º do CIRE suscita uma divida de interpretação com efeitos relevantes: a de saber se as presunções consagradas naquele n.º 2 do art.º 186.º do CIRE se estendem aos técnicos oficiais de contas e revisores de contas. O critério legal de interpretação da lei encontra-se previsto no art.º 9.º do Código Civil, definindo-se designadamente que “(…) o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Em termos racionais, deve presumir-se que a não inclusão dos técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas (ou outros terceiros) na estatuição do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE foi uma opção consciente do legislador. Em termos sistemáticos, esta é seguramente a interpretação mais consentânea com os princípios da insolvência e com o esquema geral do instituto da insolvência culposa. Como se referiu acima, este incidente tem por objecto central a apreciação da conduta do devedor e como finalidade a responsabilização do mesmo, caso se prove a culpa no surgimento da situação de insolvência. Assim, justifica-se que só os representantes legais das pessoas colectivas sejam onerados com esta acrescida responsabilização, já que, de acordo com a estatuição do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes ou administradores da sociedade devem observar deveres de cuidado e deveres de lealdade, como emanação da relação fiduciária de gestão de bens e interesses autónomos que se estabelece no acto de constituição de tal sociedade comercial. Assim sendo, a interpretação conjunta destes preceitos terá de ser a de que a verificação de alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE “apenas” faz presumir, de forma inilidível, quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre o mesmo e a criação ou agravamento da situação de insolvência quanto às pessoas nele previstas: dos administradores, de direito ou de facto, da insolvente. Por contraponto, deve entender-se que os pressupostos legais de afectação de terceiros obrigam, para além de uma actuação ilícita, à prova de culpa e de um nexo de causalidade entre tal actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. No caso dos autos, é manifesto que o TOC N… prestou falsas declarações, ao declarar que existia Relatório de Gestão, Parecer do Órgão de Fiscalização e Certificação Legal de Contas, quando a ora insolvente nem sequer detinha órgão de fiscalização. É igualmente evidente que este violou os seus deveres, porque fez um lançamento contabilístico do recebimento de quase um milhão e meio de euros sem suporte documental, bem como elaborou e apresentou as contas sem os pareceres obrigatórios do órgão de fiscalização e sem certificação legal. Perante estes factos, concordamos com o Recorrente, no sentido de que o Recorrido incumpriu a obrigação de manter contabilidade organizada, praticando irregularidades com prejuízo para a compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente. No entanto, na sequência do acima explanado e para efeito da sua afectação pela qualificação culposa da insolvência, era cumulativamente necessário que se provasse que a sua actuação foi culposa e o nexo de causalidade entre tal actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Quanto à culpa a própria análise da respectiva actuação revela que o Recorrido actuou com dolo directo, no sentido de que pretendeu directamente realizar os factos ilícitos em causa. Diversamente, e tal como se decidiu na sentença recorrida, entendemos que não se pode concluir que a actuação do TOC tenha sido apta ou idónea à criação ou agravação da situação de insolvência. Como aí se refere, considerando a demais prova produzida, nomeadamente o montante do passivo e a data de vencimento dos créditos, é manifesto que não se verifica qualquer nexo causal entre o facto praticado por N… e a ocorrência da situação de insolvência ou o agravamento desta. Com efeito, está assente que a Insolvente tem créditos vencidos desde Abril de 2011, tendo créditos vencidos à Autoridade Tributária, Segurança Social e a trabalhador desde 2013. No entanto, a actuação do TOC apenas ocorreu em 2014, “reformulando” a contabilidade que não tinha sido realizada nos anos anteriores. Nesse mesmo ano, deu entrada em Juízo um PER relativamente à empresa e, sequencialmente, o processo de insolvência. O art.º 563.º do Código Civil, com uma formulação pela negativa, define que existirá obrigação de indemnizar sempre que, retirada a lesão provocada pelo sujeito, o dano não se teria verificado. Ou, transformando tal raciocínio numa perspectiva positiva, que são indemnizáveis os danos consequentes da conduta do lesante, com base num juízo de probabilidade. A este respeito, já Pessoa Jorge[29] referia que “para salvar o art.º 563.º, reconhecer que nele se consagrou a teoria da causalidade adequada, pois, ao empregar a palavra “provavelmente”, o legislador quis afirmar uma ligação positiva, em termos de juízo de probabilidade, entre o facto lesivo e o dano.” Ora, em face da matéria provada, não conseguimos concluir que a actuação voluntária e ilícita do Recorrido tenha sido naturalisticamente um factor directamente gerador da situação de insolvência ou ao menos gerador da situação de insolvência já instalada. Entendemos, diversamente, que a sua actuação decorreu numa altura em que a situação de insolvência já estava completamente consolidada em termos objectivos e em toda a sua amplitude. Assim sendo, concluímos como na decisão recorrida, com a total improcedência do recurso em apreciação. A conclusão final é, portanto, a da total improcedência de ambos os recursos. * Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos do Requerente/Credor Reclamante B… e dos Requeridos D… e H…, confirmando-se a sentença recorrida.VI – DECISÃO * Custas a cargo dos respectivos Recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário concedido) - art.º 527.º do CP Civil e art.º 303.º e 304.º do CIRE a contrario.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 26 de Novembro de 2019Lina Baptista Alexandra Pelayo Vieira e Cunha ____________ [1] Doravante apenas designado por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] Do seguinte teor: “Apesar de registada a apreensão de três veículos não foi apreendido fisicamente qualquer bem para os autos.” [4] Do seguinte teor: “Nunca praticou qualquer acto de gestão, exercendo a actividade de vendedor de automóveis.” [5] Do seguinte teor: “A devedora sempre foi administrada por D…”. [6] Do seguinte teor: “Os demais requeridos actuavam sob as suas ordens e orientação”. [7] Do seguinte teor: “Nunca os requeridos E… e F… praticaram qualquer acto de gestão na insolvente”. [8] Do seguinte teor: “D… administrava a insolvente e G… – Unipessoal, Lda., principal cliente da insolvente, em conjunto com a Requerida H….” [9] Do seguinte teor: “D…, controlando ambas as empresas, utilizou bens da insolvente em proveito próprio e da G… – Unipessoal, Lda.” [10] Do seguinte teor: “A insolvente sabia, desde data anterior a apresentação a PER, que detinha créditos vencidos em montante que não poderia pagar, nomeadamente à Autoridade Tributária e Segurança Social.” [11] Do seguinte teor: “O principal cliente da insolvente é a firma G… – Unipessoal, Lda., com compras no valor de mais de €1.800.000,00.” [12] Do seguinte teor: “H… foi funcionária da insolvente.” [13] Do seguinte teor: “Os administradores e os funcionários da G…, Lda. tinham e têm como posto de trabalho o mesmo da insolvente – a Pedreira V…, em …, sem diferenciação de tarefas.” [14] Do seguinte teor: “A G… limitava-se a adquirir a quase totalidade da produção da insolvente”. [15] Do seguinte teor: “A insolvente comunicou aos clientes que o seu contacto já não era o email “C… sapo” e que passava a ser G… sapo.pt”. [16] Do seguinte teor: “G… usava a pedreira e os equipamentos da insolvente.” [17] Do seguinte teor: “O administrador de facto da Insolvente, D… fez uso dos bens da insolvente para favorecimento pessoal e ou da empresa G…, onde tem interesses directos.” [18] Do seguinte teor: “Recusou colaboração ao Administrador de Insolvência, nomeadamente na entrega de documentos, apenas tendo entregue os balancetes analíticos relativos a 2012 a 2014 após a realização de assembleia de credores.” [19] Do seguinte teor: “Ocultou dinheiro e património mobiliário da massa.” [20] Do seguinte teor: “Elaborou contas sem parecer de órgão de fiscalização e sem certificação legal.” [21] Do seguinte teor: “No balancete de razão acumulado a 31 de Dezembro de 2014 é referida a existência de saldo em caixa de €105.200,75, mas as contas de depósito à ordem apresentam descobertos de €139.627,54.” [22] Do seguinte teor: “No balancete de 2014 a requerida apresentava um saldo sobre clientes de €197.032,34.” [23] Do seguinte teor: “No balancete de 2013 a requerida apresentava um saldo sobre clientes de €2.360.791,74.” [24] Do seguinte teor: Desconhece-se o efectivo recebimento da quantia de €2.163.759,40 e o destino dado ao dinheiro.” [25] Do seguinte teor: “O crédito de €1.477.974,24 sobre a G… foi eliminado com um único movimento contabilístico, sem suporte documental.” [26] A Responsabilidade dos administradores na insolvência, 2005, disponível em www.oa.pt. [27] In Processo de Insolvência, 4.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 46. [28] Proferido no Processo n.º 1733/15.2T8STS-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [29] In Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1995, reimpressão, Almedina, pág. 410 e ss. |