Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
721/17.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
IRREDUTIBILIDADE
PRESTAÇÕES COMPLEMENTARES
AJUDAS DE CUSTO
SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
NATUREZA DAS FUNÇÕES
ESPECIFICIDADES DO DESEMPENHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP20180411721/17.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º273, FLS.22-89)
Área Temática: .
Sumário: I - A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada – mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida.
II - Cabendo à entidade empregadora, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do Código Civil (CC), provar que determinada atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador não integra a retribuição do trabalhador – sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º e de valer a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 249.º do CT/2003 e 258.º do CT/2009, de que se está perante prestação com natureza retributiva –, uma vez realizada essa prova impende então sobre este último o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação excedia as despesas normais e foi prevista no contrato ou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da sua retribuição – artigo 342.º, n.º 2, do CC.
III - Para além do que resulta dos normativos antes indicados, importando considerar ainda o direito convencionado, ao resultar da CCT aplicável que não se consideram retribuições determinadas prestações específicas, essas devem ser em princípio excluídas, nomeadamente, para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e Natal aí também previstos.
IV - O princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho, as quais podem ser suprimidas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.
V - Estabelecendo-se na CCT aplicável, no âmbito de vigência da LCT, que não se consideram retribuição “as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes”, redação essa que foi depois alterada no domínio do CT/2003 e que se manteve no período de vigência do CT/2009 em termos equivalentes ao que destes consta, devem entender-se excluídas do conceito de retribuição as prestações efetuadas pela entidade patronal a título de ajudas de custo, ainda que pagas com caráter de regularidade e periodicidade, se ficar demonstrado que essas tinham na CCT aplicável um fundamento específico, assim, para os casos de deslocação do trabalhador da sua residência sem regresso diário a esta, enquanto pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento (podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo).
VI - O mesmo será de concluir quanto ao subsídio correspondente a 25% da retribuição normal/base, previsto na CCT, por ser de entender que tem, afinal, como causa específica precisamente a circunstância de o trabalhador estar deslocado sem poder regressar à sua residência – sendo apenas pago nos dias (consecutivos) em que se encontrar deslocado e não já nos demais (n.º 3 da cláusula da CCT) –, não se visando assim compensar o trabalho prestado e sim aquela especial circunstância de estar deslocado, do que resultará a necessidade de suportar gastos acrescidos que não se esgotarão na sua alimentação e alojamento, podendo ainda ser visto como um modo de mitigar os próprios incómodos ou transtornos/penosidade para a sua vida pessoal (e familiar) que resultam dessa situação.
VII - Podendo as despesas com as refeições ser custeadas através das ajudas de custo, sendo estas pagas em valor superior ao previsto na CCT para o subsídio de refeição e prevendo-se aí tal exclusão, não se justifica o pagamento deste subsídio autonomamente.
VIII - A ajuda de custo estabelecida em CCT para salvaguardar as despesas com o acréscimo de custos com alimentação e alojamento do trabalhador deslocado para o estrangeiro está sujeita ao regime referido supra no ponto V, não sendo como tal devida caso cesse essa situação, ainda que ocorra incumprimento pela empregadora do prazo de aviso prévio para a cessação da deslocação, sem prejuízo do direito que porventura assiste ao trabalhador, alegando porém os necessários factos, de ser indemnizado por eventuais prejuízos/danos que tenham resultado diretamente daquele incumprimento.
IX - Nada obsta a que, no âmbito das negociações, a empresa se prontifique a pagar uma compensação diferenciada, aceite pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, superior à prevista no artigo 366.º do CT/2009, caso em que será esse acordo, assim os fatores a aplicar aí expressamente estabelecidos, a modelar o cálculo da compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 721/17.9T8PNF.P1
Autor: B…
: C…, S.A.
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Relator: Nélson Fernandes
1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B… intentou ação de processo comum laboral contra C…, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a título de créditos salariais, o valor de €84.050,93; a título de subsídio de férias e natal o valor de €51.976,10; a título de indemnização pelo despedimento, o valor de €48.290,24; a título de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, o valor de €30.992,27.
Invoca, em síntese, ter sido admitido ao serviço da Ré em 7 de Agosto de 1996, tendo acordado o pagamento de uma remuneração líquida, mas que esta fez uma imputação fictícia dessa remuneração como ajudas de custo e outros complementos, não lhe tendo sido pagos, por essa razão, os valores corretos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.

1.1 Não se logrando acordo na audiência de partes, depois de notificada para o efeito, apresentou-se a Ré a contestar, invocando, também em síntese, por exceção, o pagamento e a renúncia abdicativa, e, por impugnação, que a remuneração base do Autor sempre foi calculada e paga corretamente, pugnando a final pela improcedência da ação e pela condenação daquele como litigante de má-fé, também em indemnização a seu favor.

1.2 Respondeu o Autor, impugnando a factualidade subjacente às exceções invocadas pela Ré.

1.3 Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, procedendo-se após à enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova, estes por remissão para os articulados das partes.
Foi ainda fixado o valor da causa em €205.299,54.

1.4 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por fim, proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
A) Condeno a Ré “C…, S.A” a pagar ao Autor B…:
a. A título de créditos laborais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, o montante global de €49.088,55 (quarenta e nove mil, oitenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos);
b. Subsídio de alimentação devido desde Outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho (Dezembro de 2016), nos termos do CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros - Alteração salarial e outras, publicado no BTE nº 14, p. 393 - 15 de Abril de 1998, dos que sucessivamente forem aplicáveis, por força de portarias de extensão, à razão de 656$ por cada dia de trabalho efectivamente prestado, subsídio a liquidar.
c. A quantia de €2.235,80 (dois mil, duzentos e trinta e cinco euros e oitenta cêntimos) equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na Roménia, que o A deixou de auferir.
d. A quantia de €7.981,55 (sete mil, novecentos e oitenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de diferença por compensação pelo despedimento colectivo de que o A foi alvo.
e. Tais montantes são acrescidos de juros de mora desde o vencimento das respectivas prestações laborais e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%.
B) As quantias referidas em A) serão deduzidas das importâncias pagas pela R ao A, a titulo de compensação por cessação de contrato de trabalho a termo, que ascenderam ao montante global de €16.740,61 (dezasseis mil, setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), quantia esta actualizada por recurso ao índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, com exclusão da habitação, actualização essa que se fará desde a data em que cada uma dessas quantias foi entregue ao A e até à data do trânsito em julgado desta decisão, por aplicação ano a ano da taxa de variação e sucessivamente sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.
C) No mais peticionado, absolve-se a Ré do pedido.
D) Custas por ambas as partes na proporção do decaimento (artigo 527º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apelou o Autor, apresentando no final das suas alegações as conclusões seguintes:
“1.º A matéria de facto dada como provada e não provada, carece de reapreciação, deveria ter-se dado como não provado os pontos 243 e 244, aliás este último é conclusivo;
2º O ponto 243 da matéria de facto assente deveria ter-se dado como não provado por estar em contradição com o ponto 241 e por outro lado, porque da acta que reproduz o teor do acordo que o Recorrente celebrou com a Recorrida, não consta que tenha havido um acordo no sentido de renunciar ao direito de impugnar a validade e eficácia do despedimento colectivo.
3.º Por outro lado, o Recorrente na realidade não impugnou a presente acção, pois a mesma não visa atacar a validade e eficácia desse despedimento, mas tão só reclamar créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho.
4.º E na acta que reproduz o acordo a que se chegou quanto ao despedimento, foi acautelado o direito de o Recorrente reclamar créditos salariais – cfr. ponto 241 da matéria de facto assente;
5.º A isto acresce que ao Recorrente foi pago o valor que a Recorrida entendeu devido pelo despedimento colectivo sem ter em conta a majoração com o factor 1,165 e, mesmo assim, o Recorrente aceitou receber essa indemnização pelo despedimento colectivo sem nunca a restituir.
6.º Também por aqui resulta que o Recorrente aceitou o despedimento colectivo, pelo que aceitando-o renunciou ao direito de o impugnar, pelo que a Recorrida estava obrigada a indemnizar o Recorrente tendo em conta a majoração com o factor 1,165.
7.º Caso a Recorrida calculasse o valor da indemnização pelo despedimento colectivo com a majoração do factor 1,165, e por referência à retribuição (vencimento base mais isenção de horário), o valor a pagar seria €55.388,76, o valor que fez constar no recibo de simulação emitido pela Recorrida aquando das negociações, mas acabou por pagar apenas €38.087,27 (cfr. ponto 245 matéria de facto assente), pelo que adoptando os mesmos critérios da Recorrida para cálculo da indemnização, mesmo assim tem a receber o valor de €17.301,49.
8.º Só que tendo em conta que a douta decisão entendeu, e muito bem, que para efeitos de apurar o subsídio de férias e natal deve ter-se em conta para além da retribuição o subsídio de isenção de horário de trabalho que, aliás, já havia sido reconhecida pela Recorrida, mas ainda as ditas “ajudas de custo”, então a base de cálculo para apurar a retribuição para feitos de atribuir a indemnização por despedimento colectivo será outra e, salvo melhor opinião, às verbas supra referidas deve ainda acrescentar-se a média anual de subsídio de deslocação.
9.º O valor a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de deslocação deve ser o valor mensal de €3.707,18 e, assim sendo, o valor ainda a pagar ao Recorrente é de €48.290,24.
10.º A douta decisão condenou a Ré a pagar juros à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
11.º Entende o Recorrente que tendo a douta decisão condenando a pagar juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, então, a taxa de juro a aplicar deve ser aquela que se praticava na data de vencimento de cada uma dessas prestações.
12.º A Recorrida celebrou com o Recorrente vários contratos de trabalho a termo certo e no que decorrer dessa relação laboral veio a reconhecer que o Recorrente estava vinculada perante ela por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
13.º Por até essa data ter entendido que o Recorrente estava vinculado por contrato a termo e porque celebrou com este vários contratos a termo certo que lhe foi comunicando a caducidade até reconhecer que estava vinculado por contrato por tempo indeterminado, sempre que lhe comunicou a caducidade de tais contrato, pagou a respectiva compensação que decorre da lei por via dessa comunicação da caducidade, nos termos do disposto no art. 344.º do CT.
14.º O direito do Recorrente a ser pago com a referida compensação por comunicação da caducidade é um direito que lhe é conferido automaticamente, que ocorre sempre que existe comunicação de não renovação.
15.º Essa compensação não está condicionada à validade ou invalidade da cláusula do contrato que prevê o termo, antes é uma compensação que pode cumular, quer com a eventual indemnização por antiguidade, quer com a reintegração do trabalhador no posto de trabalho por se ter entendido que a cláusula que estipulou o termo é nula e, por isso, a comunicação de caducidade configurar despedimento ilícito.
16.º Entendeu a douta decisão que se assim não fosse estaríamos perante uma situação de abuso de direito.
17.º Salvo melhor opinião, a forma como o Tribunal decidiu, para além de não existir norma que preveja a restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade, a ser assim, configuraria abuso de direito e até má fé da Recorrida.
18.º Se não vejamos: recorrente e recorrida negociaram a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo, e chegaram a um acordo. Nesse acordo, o recorrente salvaguardou o direito de reclamar créditos salariais, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação contrato de trabalho…”, refere a acta.
19.º A recorrida poderia ter feito o mesmo, isto é, salvaguardar o direito de reclamar créditos, mas não o fez, e este elemento seria certamente muito importante nas negociações que as iria condicionar de forma, certamente, decisiva.
20.º Durante anos a recorrida não reclamou os valores pagos a título de comunicação da caducidade, e bem sabia que tinha pago esses valores; nas negociações para o despedimento colectivo também não o fez; ao pagar a indemnização pelo despedimento colectivo não fez a compensação de créditos, o que a ter feito poderia levar o recorrente a restituir o valor da indemnização e impugnar a validade e eficácia do despedimento colectivo e diga-se, também na contestação à presente acção também não pediu a compensação de créditos, nomeadamente não pediu a restituição dos valores pagos ao recorrente por não renovação dos contratos de trabalho a termo certo.
21.º Perante isto, salvo o devido respeito, a douta decisão andou mal ao condenar o recorrente a restituir esses valores pela via da compensação de créditos pelas razões supra aduzidas, e ainda por tal pedido não ter sido formulado pela Recorrida, pelo que atento o princípio da limitação do pedido – art. 609º e 615.º nº 1 . nº 1 al.d), deve esta parte da decisão ser revogada.
22.º Nos termos do disposto no CCT/AECOPS a recorrida está obrigada a pagar um subsídio de deslocação sempre que o trabalhador esteja deslocado.
23.º Esse subsídio corresponde a 25% da retribuição base.
24.º A recorrida aceitou que o subsídio de isenção de horário de trabalho fazia parte integrante da retribuição, nomeadamente para efeitos de subsídio de férias e natal e fez constar essa referência no contrato de trabalho.
25.º De igual modo entendeu a douta decisão, que as “judas de custo” fazem parte integrante da retribuição e, por isso, condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente as diferenças no subsídio de férias e natal na parte em que não teve em conta as ditas “ajudas de custo”..
26.º Assim sendo, qual a razão para que a douta decisão não tenha condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente o subsídio de deslocação, quer nos períodos de tempo em que não pagou, quer no período de tempo em que pagou, mas apenas pagou os 25% ou menos por referência à retribuição base e não, como fez para apurar a verba referente a subsídio de férias e natal, por referência à retribuição base, mais ajudas de custo e isenção de horário de trabalho?
27.º Dos pontos 4 a 20 consta provados os pagamento feitos pela Recorrida, donde se extrai que até final de Janeiro de 1999, a Recorrida não pagou o subsídio de deslocação, embora o Recorrente tenha estado deslocado.
28. Nos pontos 21 e seguintes da matéria de facto assente, nomeadamente a partir de Fevereiro de 1999 a Recorrida passa a processar o pagamento do subsídio de deslocação, mas por valores inferiores aos devidos, uma vezes por não corresponder tão pouco a 25% da retribuição base e sem nunca ter em conta as outras componentes retributivas, nomeadamente ajudas de custo e isenção de horário de trabalho.
29.º Esta a Recorrida obrigada a pagar ao Recorrente o valor de €43.377,32 a título de subsídio de deslocação, calculado esse valor conforme supra se referiu.
30.º A douta sentença condenou na verba de €49.088,55 a título de créditos salariais devidos por diferenças salariais, subsídios de férias e natal, não se sabe exactamente quanto é de diferenças salariais e quanto é de subsídio de férias e natal.
31.ºTendo por base a matéria de facto assente, a douta decisão deveria ter condenado a recorrida a pagar, pelo menos, os valores reclamados na petição inicial, isto é, €84.050,93 de créditos salariais e €51.976,10 de subsídio de férias e natal.
32.º Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença proferida, violou as normas dos artigos art. 615.º, nº 1 . al . d) do CPC, 344.º do CT, 559 e 34 do CC
Termos em que,
Da modéstia de quanto fica dito, e do muito que doutamente será suprido, deve ser revogada a douta sentença na parte em que não decidiu conforme a petição inicial, conduzindo, assim, à procedência total da acção

2.1. Contra-alegou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
“1ª. O Recorrente enuncia a arguição de nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso mas só a retoma nas alegações – não separadamente – e nas conclusões.
2ª. Sendo a nulidade arguida extemporaneamente, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, o recurso não deve ser conhecido nesta parte.
3ª. A compensação acordada entre empregador e comissão representativa dos trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo, e respectivas condições, não estão sujeitas a forma escrita, podendo ser provadas por qualquer meio de prova.
4ª. Através das declarações do administrador D… e do Director de Recursos Humanos E…, presentes em todas as reuniões da fase de informações e negociação do despedimento colectivo,
5ª. A Apelada provou que, no acordo firmado com a comissão representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, o pagamento de compensação majorada em 1,165 ficou sujeito à condição de os trabalhadores renunciarem ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho.
6ª. O Recorrente, que legitimamente entendeu não assumir esse compromisso, não pode reclamar o direito à majoração.
7ª. Por isso, a sentença andou bem quando deu por provados os factos contidos nos n.ºs 243 e 244 da decisão sobre a matéria de facto, não merecendo censura nesta parte.
8ª. E, bem assim, quando não condenou a Apelada no pagamento, ao Recorrente, de compensação majorada naqueles termos, que não lhe é devida.
9ª. Irreleva, para estes efeitos, que o Recorrente tenha acabado por não impugnar o despedimento colectivo, pois que o que importa é que não tenha assumido o compromisso de assim fazer, expressamente, à data em que a compensação era devida, e foi paga.
10ª. A base de cálculo da compensação paga pela Apelada aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo foi proposta pela Apelada e aceite pela comissão deles representativa (decisão sobre a matéria de facto, n.os 239 e 241).
11ª. Nos termos desse acordo, integravam a base de cálculo da compensação os valores pagos pela Apelada a título de retribuição base, por isenção de horário de trabalho e remunerações intituladas adicional regular, semestral e anual (idem, n.º 239).
12ª. Dito de outro modo, a base de cálculo da compensação acordada entre a Apelada e a comissão representativa não contemplava as ajudas de custo e o subsídio de deslocação.
13ª. Resultando a base de cálculo da compensação de acordo entre a Apelada e a comissão representativa, é esse acordo que define as prestações que a integram.
14ª. O Recorrente, representado pela comissão representativa (idem, n.º 238), pretende, do mesmo passo, que o acordo firmado entre ela e a Apelada lhe seja aplicável na parte do factor de majoração e não lhe seja aplicável na parte em que o acordo define, com clareza, que prestações estão incluídas ou excluídas dessa base de cálculo.
15ª. A Apelada pagou ao Recorrente compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base e por isenção de horário de trabalho, únicas que o Recorrente auferia de entre as identificadas no acordo firmado.
16ª. Assim sendo, a sentença deve ser confirmada na parte em que não condenou a Apelada no pagamento de compensação que atendesse ao valor auferido pelo Recorrente a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação.
17ª. Independentemente, diga-se, da concepção que o Recorrente, e a própria sentença recorrida, tenham, sobre a natureza dessas prestações.
18ª. O Recorrente peticiona a revisão da sentença na parte em que esta não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação até Fevereiro de 1999.
19ª. Fá-lo não obstante esse valor já lhe ter sido pago, por, até essa data, estar incluído no valor atribuído a título de ajuda de custo.
20ª. Facto este cujo aditamento aos factos provados a Apelada requereu no recurso de Apelação que interpôs.
21ª. Por outro lado, o Recorrente fá-lo – peticiona a revisão da sentença na parte em que esta não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação até Fevereiro de 1999 – não obstante, na petição inicial, não ter formulado este pedido.
22ª. Não se tratando, uma vez cessado o contrato de trabalho, de direito indisponível ou irrenunciável – de exercício necessário – não podia o Tribunal a quo condenar a Apelada na prestação em causa, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
23ª. Caso contrário, a sentença recorrida teria incorrido na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
24ª. O Recorrente também censura a sentença por não ter condenado a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação calculado com base, para além do mais, nas ajudas de custo e no subsídio por isenção de horário de trabalho.
25ª. Trata-se, à semelhança do anterior, de pedido que o Recorrente não deduziu na petição inicial, pelo que, pelos mesmos motivos, andou bem a sentença quando assim não fez.
26ª. Acresce, neste ponto, que o subsídio de deslocação é uma prestação criada pelos contratos colectivos de trabalho celebrados pela AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, aplicáveis à relação dos autos (cfr. factos provados sob os n.ºs 247 a 251) (doravante, “CCT/AECOPS”).
27ª. Ele é devido, por isso, nos termos em que os referidos contratos colectivos o prevêem: calculado sobre a retribuição base, que é a retribuição mínima paga pelo empregador quando superior à tabela, nos dias consecutivos que durar a transferência temporária sem regresso diário à residência, com exclusão dos períodos de férias gozados durante a deslocação.
28ª. Estando provado que o Recorrente prestou trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, a retribuição especial respectiva não constitui retribuição base para efeitos do cálculo do subsídio de deslocação.
29ª. Tendo a Apelada demonstrado (designadamente em sede do recurso de Apelação que interpôs) que a ajuda de custo constituiu a forma como deu cumprimento à obrigação, imposta pelos CCT/AECOPS, de suportar as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação, a ajuda de custo não constitui retribuição base para efeitos do cálculo do subsídio de deslocação.
30ª. Não tendo o Recorrente alegado ou provado ter estado, a todo o tempo, deslocado do local contratual de trabalho sem regresso diário à residência, nunca o subsídio de deslocação lhe seria automaticamente devido durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.
31ª. Não tendo o Recorrente tomado em consideração os períodos de férias que gozou durante a vigência do contrato de trabalho, nunca o subsídio de deslocação lhe seria devido nos termos, simplistas, por si calculados.
32ª. Por tudo isto, a sentença andou bem quando não condenou a Apelada no pagamento de subsídio de deslocação calculado sobre a retribuição por isenção de horário e as ajudas de custo, e deve ser confirmada nessa parte.
33ª. Na parte em que, sem qualquer desenvolvimento, o Recorrente recrimina a sentença recorrida por não ter “condenado a recorrida a pagar, pelo menos, os valores reclamados na petição inicial, isto é, €84.050,93 de créditos salariais e €51.976,10 de subsídio de férias e natal” (p. 71),
34ª. O Recorrente não observou o ónus de alegar e de formular conclusões, nos termos previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso por si apresentado deve ser desatendido, sem mais.
35ª. Não se trata, de resto, de fazer intervir o convite ao aperfeiçoamento das conclusões consagrado no n.º 3 daquela disposição, pois que quem não alegou ou concluiu nada tem a aperfeiçoar.
36ª. Impunha-se ao Recorrente que, como fez a Apelada no recurso de Apelação que interpôs, discriminasse, mês a mês e ano a ano, as razões da sua discordância com os cálculos da sentença recorrida, explicitando os valores que esta, ao invés, devia ter apurado, na concepção que fez da situação dos autos (que não é a concepção da Apelada).
37ª. Até porque ao contrário do que o Recorrente afirma, a sentença – pese embora as críticas desenvolvidas pela Apelada, a esse propósito, no seu recurso de Apelação – diferencia as dívidas que apura em termos de retribuição mensal, subsídios de férias e subsídios de Natal, permitindo uma pronúncia sobre as mesmas.
38ª. Em todo o caso, insistindo nos valores por si apurados na petição inicial, o Recorrente persiste na litigância de má fé cuja declaração a Apelada requereu ao Tribunal a quo e cujo indeferimento integra o recurso da Apelação por si interposto;
39ª. Pois que o Recorrente continua a pedir a condenação da Apelada em 84.050,93€ de créditos salariais sabendo que eles integram 48.206,35€ que lhe foram pagos, a título de ajudas de custo, entre Janeiro de 2003 e Abril de 2012, cujo recebimento confessou e foi dado por provado, mas que nunca o levaram a reduzir o pedido.
40ª. E insistindo nos valores por si apurados na petição inicial, o Recorrente, entre outros equívocos, persiste em duplicar o pedido de condenação da Apelada em diferenças salariais em termos de subsídios de férias e Natal.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida.”

3. Não se conformando também com decidido, apresentou a Ré recurso de apelação, requerendo ainda a retificação de erros da sentença e arguido a nulidade da sentença.
A final, apresentou as conclusões seguintes:
“1ª. A Apelante recorre da sentença de fls. 569 a 617 verso, quanto à decisão de facto e de Direito.
2ª. Se o Tribunal a quo o não tiver feito, devem ser rectificados os erros materiais – de escrita, de cálculo ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto – nos seguintes números da decisão sobre a matéria de facto provada: 2, 6, 7, 8, 13, 20, 21, 82, 85 e 86.
3ª. O facto dado por provado sob o n.º 1 da decisão sobre a matéria de facto – segundo o qual, Autor e Ré acordaram numa retribuição líquida de 375.000$00 – deve ser expurgado da expressão “retribuição”, que não só constitui um conceito de Direito como é thema decidendum dos presentes autos.
4ª. Nesse facto, a expressão “mediante a retribuição líquida de 375.000$00” deve ser substituída por “recebendo 375.000$00 líquidos”, ou outra similar.
5ª. Em conformidade com os documentos de fls. 45 e 45 verso dos autos, o facto dado por provado no n.º 4 da decisão de facto deve consignar que a Ré pagou ao Autor 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; e 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de Outubro.
6ª. Do facto dado por provado sob o n.º 191 deve ser eliminada a parte em que se diz que a Ré suportou as despesas com alimentação do Autor apenas até Outubro de 1998,
7ª. Pois que os depoimentos das testemunhas E…, F… e G… mostraram que a ajuda de custo paga ao Recorrido durante a vigência do contrato de trabalho visava compensá-lo, precisamente, das despesas com alimentação.
8ª. Aquelas testemunhas estabeleceram uma relação directa entre o valor da ajuda de custo diária (18,70€ ou 8,33€, no caso do Recorrido: cfr. factos provados sob o n.º 203 e sob o n.º 86, b. ii.) e o número de refeições devidas – uma ou duas – num determinado dia.
9ª. Por isso, no n.º 191 da decisão de facto deve dar-se por provado que, ao longo da relação de trabalho, a Ré suportou os encargos de alojamento, deslocações e alimentação do Autor.
10ª. O n.º 193 da decisão sobre os factos provados deve ser alterado no sentido de dizer que, até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Réu integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, em conformidade com os recibos de Junho e Dezembro de 1997 (fls 48 e 49 dos autos).
11ª. Em conformidade com os recibos de retribuição juntos aos autos a fls. 517 e 196, o facto provado sob o n.º 235 da decisão de facto deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao período de Agosto de 2013 a Julho de 2014, foi feita com os processamentos de Novembro e Dezembro de 2016, a título de “retribuição extra”.
12ª. E em conformidade com o recibo de retribuição de fls. 516 dos autos, o facto provado sob o n.º 236 da decisão de facto deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao primeiro semestre de 2016, foi feita com o processamento de Setembro de 2016.
13ª. Pese embora os factos dados por provados nos referidos n.os 235 e 236 tenham resultado de alegação errónea da Apelante, sempre o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impõe ao Tribunal da Relação que altere a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diferente.
14ª. Ora os depoimentos de E… e F…, funcionários do departamento de recursos humanos da Apelante que executaram aquelas regularizações e processamentos, ditam o sentido que a Recorrente ora enuncia.
15ª. Deve ser dado por provado, da alínea k) dos factos não provados, que a Ré custeava as despesas do Autor com alimentação, quando este estava deslocado do local de trabalho habitual, mediante o pagamento de ajuda de custo diária.
16ª. Pois que a tanto impõem os depoimentos das testemunhas E…, F… e G….
17ª. Por último no tocante à decisão de facto, deve ser aditado, aos factos provados, que em Fevereiro de 1999 a Ré desdobrou o valor até aí pago a título de ajuda de custo em ajuda de custo e subsídio de deslocação.
18ª. No novo Código do Processo Civil, o Tribunal da Relação deve formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na instância recorrida, integrando na decisão de facto as consequências da sua própria valoração dos meios de prova trazidos aos autos.
19ª. Por isso, o Tribunal da Relação pode atender à prova produzida sobre factos instrumentais, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes.
20ª. Resultando a Recorrente da fusão de duas empresas (a C… e a H…, que contratou o Recorrido: cfr. documentos de fls. 44 verso e 46 dos autos e o código de acesso à certidão permanente ….-….-….),
21ª. A testemunha E… esclareceu o Tribunal de que havia sido ele próprio que procedera ao desdobramento do valor até aí pago, na ex-H…, a título de ajuda de custo, em ajuda de custo e subsídio de deslocação, para conformar a prática da empresa à contratação colectiva aplicável.
22ª. Decidindo, de facto, no sentido exposto, a sentença violou o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, pois que desatendeu aos factos provados por documentos e à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
23ª. A condenação da Recorrente nos supostos créditos salariais apurados pela sentença recorrida assenta num único pressuposto: o de que Recorrente e Recorrida contrataram determinada retribuição base: 375.000$00 líquidos (cfr. sentença, p. 72).
24ª. Mas compulsado o facto dado por provado sob o n.º 1, mesmo sem a modificação ora requerida pela Apelante (cfr. conclusões 3ª e 4ª), conclui-se que não ficou provado que Apelante e Apelado tivessem acordado na quantia em que acordaram a título de retribuição base.
25ª. Nem o Recorrido, aliás, alegou tal facto (cfr. petição inicial, artigos 2º, 8º, 13º).
26ª. Acresce que para prova da retribuição que alegou, o Recorrido juntou aos autos o documento de fls. 44 verso.
27ª. Ora esse documento, ao mesmo tempo que sustenta a tese do Recorrido sobre a quantia líquida global em que terá acordado – pois que prevê um “Líquido Mês 376,213$” –,
28ª. Também mostra que, precisamente no contexto do acordo que as partes firmaram à data da contratação, esse valor seria pago onze vezes ano, que é o mesmo que dizer, nos meses de trabalho efectivo; e por isso aí se escreve, “Líquido Mês 376,213$ X 11”.
29ª. O Recorrido não pode pretender fazer uso do documento de fls. 44 verso para provar a tese que invoca e o seu contrário, isto é, não pode pretender fazer uso do documento só na parte que lhe convém.
30ª. Merece mais credibilidade o teor de um documento, contemporâneo da contratação do Recorrido, e assinado por ambas as partes (cfr. facto provado sob o n.º 1), que aquilo que o Recorrido vem alegar 20 anos volvidos, no intuito de fazer vingar a sua pretensão.
31ª. Por isso, Apelante e Recorrido terão acordado que este receberia determinada quantia mensal; quantia essa que seria paga nos termos do documento de fls. 44 verso dos autos.
32ª. Ao decidir que Apelante e Recorrido acordaram no pagamento de 375.000$00 a título de retribuição base, a sentença também desconsiderou o contexto em que o acordo foi firmado.
33ª. A Recorrente tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas e o Recorrido foi contratado como topógrafo (cfr. factos provados sob os n.ºs 2, 3 e 247).
34ª. É por isso evidente que as partes sabiam que o Recorrido, o mais das vezes, estaria deslocado em obra.
35ª. A Recorrente é associada da AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços (cfr. facto provado sob o n.º 248).
36ª. Pelo que, pese embora o Recorrido não fosse sindicalizado (cfr. facto provado sob o n.º 249),
37ª. As partes, no primeiro contrato de trabalho que celebraram – o de fls. 46 dos autos – e em todos os que se lhe seguiram, sinalizaram a aplicação do contrato colectivo de trabalho celebrado por aquela associação (cfr. contrato de fls. 46, cláusula 8ª).
38ª. Ora apesar de ter dado por provados os factos constitutivos da aplicação, à relação de trabalho dos autos, dos contratos colectivos de trabalho celebrados pela referida AECOPS (doravante “CCT/AECOPS”) (cfr. factos provados sob os n.ºs 247 a 251),
39ª. A sentença recorrida não só não lhes faz, nesta parte, uma única referência, como tece até considerações, manifestamente deslocadas do caso dos autos, sobre regime resultante de Acordo de Empresa celebrado, ao que se percebe, pelos CTT (cfr. pp. 73 e 75).
40ª. Trata-se de erro na determinação da norma jurídica aplicável que influi no sentido da decisão de Direito,
41ª. Pois que, por exemplo, a sentença discorre sobre os efeitos de instrumentos de regulamentação colectiva que falam “em retribuições ou remunerações sem reservas” (p. 74) quando os CCT/AECOPS contêm um regime completamente diferente (do mencionado Acordo de Empresa) em termos da base de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e Natal,
42ª. Explicitando que o subsídio de deslocação não é devido nos períodos de férias (e por isso, no subsídio de férias) e que o subsídio de Natal compreende apenas a retribuição base, que é a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior à tabela.
43ª. Vejam-se, respectivamente, Cláusulas 31.ª, n.º 3, 41.ª, n.º 1, e 37.ª, n.º 4, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, pp. 2499 e seguintes, último durante a vigência do contrato de trabalho do Recorrido.
44ª. Por isso, e como se disse, à data em que o Recorrido foi contratado as partes sabiam que a relação de trabalho que manteriam estaria sujeita aos CCT/AECOPS.
45ª. Ora, os CCT/AECOPS definem o trabalhador deslocado como aquele que presta trabalho fora do local definido contratualmente (Cláusula 26.ª),
46ª. E obrigam o empregador a custear as despesas dos trabalhadores impostas pelas deslocações, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo para as despesas com alimentação e alojamento (Cláusula 28.ª, n.º 2; no mesmo sentido, Cláusulas 30.ª, n.º 1, alínea b), 31.ª, n.º 1, alínea a) e 32.ª, n.º 1).
47ª. Nos mesmos termos, os trabalhadores transferidos temporariamente sem regresso diário à residência têm direito (i) ao pagamento ou fornecimento da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo; (ii) a transporte gratuito ou pagamento integral das despesas de transporte; e (iii) ao pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base (Cláusula 31.ª), que na Apelante tomou o nome de subsídio de deslocação (cfr. facto provado sob o n.º 205).
48ª. Tendo ficado provado que o local contratual de trabalho do Recorrido variava entre o Porto e Linda-a-Velha (cfr. factos provados sob os n.ºs 224 e 226) e que, nesses períodos, o Recorrido prestou trabalho em obras situadas nas mais diversas localidades do território nacional (idem, sob os n.ºs 225 e 227),
49ª. É imperativo concluir que o Recorrido deve ser considerado trabalhador deslocado para efeitos dos CCT/AECOPS, o mais das vezes sem regresso diário à residência (como o próprio Recorrido, e todas as testemunhas que prestaram depoimento, confirmaram).
50ª. É, assim, este o contexto que enforma o acordo que as partes firmaram aquando da contratação do Recorrido, acordo titulado pelo documento de fls. 44 verso dos autos.
51ª. Esse documento decompõe os 375.000$00 líquidos em que as partes acordaram em retribuição base – 4.000.000$00 ano, correspondentes a 285.714$00 mensais –, isenção de horário de trabalho, alimentação e despesas com deslocações porque a tanto obrigava o contexto em que o Recorrido prestaria trabalho.
52ª. Dissociar aquele acordo daquele contexto é o mesmo que dizer que Recorrente e Recorrido acordaram numa retribuição líquida de base a que acresceriam as prestações previstas na contratação colectiva – o que nem o Recorrido alegou – ou que as partes acordaram nessa retribuição líquida de base com intenção de subtrair o contrato de trabalho dos autos aos CCT/AECOPS – o que é absurdo.
53ª. O mesmo contexto explica os valores pagos pela Recorrente ao Recorrido, entre 1996 e 2016, a título de ajuda de custo e de subsídio de deslocação.
54ª. A prestação paga pela Apelante ao Recorrido a título de subsídio de deslocação correspondia ao subsídio previsto na Cláusula 31.ª dos CCT/AECOPS.
55ª. E a prestação paga pela Apelante ao Recorrido a título de ajuda de custo constituiu a forma como, naquela, se deu cumprimento à obrigação, imposta pelos CCT/AECOPS, de suportar as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação.
56ª. Dito de outro modo, nem uma nem outra das prestações constituíam contrapartida da prestação de trabalho, e a sentença erra quando assim entendeu.
57ª. Todas as testemunhas inquiridas sobre os termos em que a Apelante processava ajudas de custo e subsídio de deslocação – ao Recorrido como aos demais trabalhadores da empresa deslocados em obra – confirmaram a natureza dos pagamentos feitos, enquadrados na contratação colectiva aplicável às relações de trabalho vigentes.
58ª. E confirmaram os termos – os momentos e os procedimentos – em que aquelas prestações eram pagas.
59ª. Fizeram-no I…, testemunha arrolada pelo Recorrido, e E…, F…. e G…,
60ª. Secundados pela coincidência absoluta, no que ao subsídio de deslocação diz respeito, entre o valor da retribuição base pago a cada momento e o valor do subsídio de deslocação, correspondente a 25% daquele (cfr. os recibos de retribuição juntos aos autos).
61ª. E secundados pela coincidência absoluta, no que às ajudas de custo diz respeito, entre o número de dias de trabalho constante das folhas de ponto mensal e o número de ajudas de custo diárias titulado pelos boletins de abono de ajudas de custo que, mês a mês, correspondiam àquelas folhas de ponto (cfr., por exemplo, a folha de ponto de fls. 399 dos autos com o boletim de fls. 399 verso e 400 (a fls 400) e a transferência bancária de fls. 398 verso; ou a folha de ponto de fls. 495 dos autos com o boletim de fls. 495 verso e 496 e o recibo de fls. 129 verso).
62ª. Em resultado desses elementos de prova, testemunhal e documental, a sentença deu por provados os factos constantes dos n.ºs 192, 194, 195, 197 a 199, 204, 205, 208, 209, 210 e 222 da decisão de facto, que mais não constituem que a aplicação do regime de compensação por despesas com deslocações previsto nos CCT/AECOPS.
63ª. Porém, a sentença não só não detectou essa coincidência, como dela não extraiu nenhum efeito.
64ª. É o regime dos CCT/AECOPS que enforma e disciplina o pagamento, ao Recorrido, de ajudas de custo nos dias úteis de trabalho, excepção feita, por isso, aos dias de descanso semanal, de férias, de faltas e de dispensa da prestação de trabalho, contra o preenchimento rigoroso de uma folha de ponto mensal e correspondente boletim de abono de ajudas de custo.
65ª. E é o regime dos CCT/AECOPS que enforma e disciplina o pagamento, ao Recorrido, de subsídio de deslocação, no valor de 25% da retribuição base, em todos os dias consecutivos de deslocação.
66ª. A Recorrente, por isso, ao contrário do que se diz na decisão recorrida (p. 73), afastou a presunção contida no artigo 82.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (“LCT”), e disposições que lhe sucederam: artigos 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho (actual).
67ª. Ao decidir que essas duas prestações constituíam, ao invés, retribuição, isto é, contrapartida da prestação de trabalho,
68ª. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, da LCT, 1.º do Código do Trabalho de 2003 e 1.º do Código do Trabalho, que sujeitam o contrato de trabalho ao instrumento de regulamentação colectiva aplicável;
69ª. Viola o disposto nos artigos 29.º da LCT, 575.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código do Trabalho, que determinam a aplicação de convenção colectiva por efeito de portaria de extensão;
70ª. E viola o disposto nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que não desencadeiam qualquer presunção de natureza retributiva quando o empregador faz prova da natureza distinta de determinada atribuição.
71ª. Ao decidir que as partes acordaram no pagamento de uma retribuição líquida de 375.000$00,
72ª. A sentença recorrida condena a Apelante em diferenças salariais que mais não traduzem que a circunstância de o subsídio de deslocação, tal como previsto na contratação colectiva, ter sido atribuído nos estritos termos em que ela o regula – por isso, não nos períodos de férias, ou nos subsídios de férias e Natal –,
73ª. E a circunstância de as ajudas de custo, por variarem em função do número de dias de trabalho efectivo, não constituírem um valor fixo mensal nem serem pagas, atenta a sua natureza, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal.
74ª. Sucede que o regime convencional, em execução do qual a Apelante pagou subsídio de deslocação e ajudas de custo nos termos enunciados, tem sentido coincidente com o da lei.
75ª. Por isso, a decisão recorrida também viola o disposto nos artigos 87.º da LCT, 260.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho,
76ª. Por força dos quais não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação, devidas ao trabalhador por deslocações.
77ª. Quando transposto para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal, o desacerto da sentença recorrida é ainda mais evidente.
78ª. Nos termos da Cláusula 31.ª, n.º 3, dos CCT/AECOPS, “o subsídio referido na alínea c) do número 1 [o subsídio de deslocação] é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência”.
79ª. Tanto basta para que a condenação da inclusão do valor pago pela Apelante a título de subsídio de deslocação na retribuição de férias – e por isso, no subsídio de férias – devesse improceder.
80ª. Sendo os CCT/AECOPS a fonte do pagamento de determinada prestação (in casu, do subsídio de deslocação), são eles que regulam os termos e periodicidade do pagamento da prestação que eles próprios instituem.
81ª. A razão de ser da limitação, de resto, percebe-se: assumindo que o subsídio de deslocação pretende compensar o trabalhador da penosidade de estar deslocado, esse incómodo está ausente dos períodos de tempo em que o trabalhador, por estar de férias, não está (não tem de estar) deslocado.
82ª. Não sendo o subsídio de deslocação devido na retribuição de férias, menos sentido ainda faria integrá-lo no subsídio de férias.
83ª. O (agora) artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, opta por excluir do subsídio de férias as componentes retributivas que pressupõem uma realização efectiva de trabalho, designadamente por consistirem na assunção, pelo empregador, de despesas em que o trabalhador incorreria por causa da prestação de trabalho, caso as mesmas devessem ser consideradas retribuição.
84ª. Ora no caso dos autos, o subsídio de deslocação, atribuído nos termos dos CCT/AECOPS, pressupõe a realização do trabalho, num contexto de deslocação.
85ª. Por isso, ao impor à Recorrente a inclusão, na retribuição de férias e no subsídio de férias, de prestação compensatória de uma prestação efectiva de trabalho em determinadas circunstâncias (de penosidade),
86ª. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, 255.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho de 2003 e 264.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, que não obrigam o empregador a incluir, na retribuição de férias e no subsídio de férias, prestações de natureza não retributiva.
87ª. A lei e os CCT/AECOPS também afastam a inclusão do subsídio de deslocação no subsídio de Natal.
88ª. A lei porque, ressalvada disposição convencional em contrário, apenas a retribuição base e diuturnidades constituem base de cálculo de prestações complementares ou acessórias (artigos 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
89ª. Ora, os CCT/AECOPS não só não dispõem em sentido contrário, como deixam claro que o subsídio de Natal é de “valor igual a um mês de retribuição base” (cfr., por último, Cláusula 41.ª, n.º 1), sem consideração, por isso, por prestações de natureza distinta.
90ª. “Retribuição base”, na definição dos CCT/AECOPS, é “a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” (Cláusula 37.ª, n.º 4).
91ª. A conclusão não é diferente ao abrigo da legislação que precedeu o actual Código do Trabalho,
92ª. Pois que a doutrina interpretava o regime contido no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, como tendo em vista a retribuição certa (base), regime que o artigo 254.º do Código do Trabalho de 2003 consolidou.
93ª. Desta forma, a decisão recorrida violou, para além do mais, os artigos 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, 250.º e 254.º do Código do Trabalho de 2003 e 262.º, n.º 1, e 263.º, do Código do Trabalho.
94ª. E se o erro da sentença recorrida ao condenar a Recorrente a incluir o subsídio de deslocação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal é patente, ele é ainda mais evidente quando perspectivado em face das ajudas de custo.
95ª. Aplicam-se às ajudas de custo as considerações antes feitas sobre o desacerto de incluir o subsídio de deslocação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e Natal. Mas as ajudas de custo convocam uma consideração adicional.
96ª. É que as ajudas de custo são, como se disse, uma das vias contempladas nos CCT/AECOPS – a par do fornecimento da refeição ou do pagamento de subsídio de refeição – para custear as despesas do trabalhador deslocado com as suas refeições (cfr. Cláusulas 28.ª, n.º 2, 30.ª, n.º 1, alínea b), 31.ª, n.º 1, alínea a), 32.ª, n.º 1).
97ª. Se assim é, não faria sentido atribuí-las nos períodos de férias, em que o trabalhador não está deslocado, ou nos subsídios de férias e Natal, que são prestações de natureza distinta.
98ª. Por isso, os sucessivos regimes jurídicos aplicáveis à relação dos autos declaram que quer o subsídio de refeição, quer as ajudas de custo, não constituem retribuição (cfr. Artigos 87.º da LCT; 260.º do Código do Trabalho de 2003; e 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código do Trabalho), isto é, contrapartida da prestação de trabalho (artigos 82.º, n.º 1, da LCT; 249.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003; e 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho),
99ª. Mas antes “importâncias (…) devidas ao trabalhador por deslocações (…) ou despesas feitas ao serviço do empregador” (artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, de sentido idêntico à legislação precedente).
100ª. A lei, recorde-se, não impõe o pagamento de subsídio de refeição ou seus sucedâneos, os quais têm por fonte a contratação colectiva ou o acordo (individual) das partes. Se assim é, como também já se disse, são os CCT/AECOPS, que instituem a obrigatoriedade da sua atribuição, que fixam os termos em que as prestações são devidas.
101ª. Ora, os CCT/AECOPS não só prevêem as ajudas de custo como forma de custear as despesas do trabalhador deslocado com refeições e (sendo caso disso) alojamento,
102ª. Como deixam claro que o subsídio de refeição é devido “por dia de trabalho efectivamente prestado” (actual Cláusula 42.ª, n.º 1, de sentido igual às que a antecederam) e “não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal” (Cláusula 42.ª, n.º 3).
103ª. Sendo esse o regime aplicável ao subsídio de refeição, tem forçosamente de ser esse o regime aplicável às ajudas de custo, que se provou serem a forma como a Apelante dá cumprimento à obrigação, prevista na contratação colectiva, de custear as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação, em alternativa a pagar subsídio de refeição.
104ª. Decidindo da forma oposta, a sentença recorrida violou, também por esta via, o disposto nos artigos 87.º da LCT, 260.º do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código do Trabalho.
105ª. Em suma, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Apelante no pagamento de 49.088,55€ a título de créditos salariais devidos por alegadas diferenças salariais, subsídios de férias e subsídios de Natal.
106ª. Mesmo que assim não se entendesse, o valor em dívida ao Recorrido não ultrapassaria 14.035,99€ (catorze mil e trinta e cinco euros e noventa e nove cêntimos).
107ª. Para estes efeitos, dão-se por reproduzidas as rectificações de erros materiais acima requeridas, pois que as mesmas ditam, desde logo, a inaplicabilidade da dívida que a sentença recorrida encontra na retribuição de férias do ano 1996 [p. 75, alínea ii)]; no subsídio de férias de 2014 [p. 84, alínea lii)]; e na retribuição de Outubro e Dezembro de 2015 [p. 84, alínea liv)].
108ª. Em todo o caso, a Apelante nada deveria ao Recorrido a título de retribuição de férias pelo trabalho prestado em 1996, ano em que foi contratado, porque o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, vigente à data, não conferia aos trabalhadores contratados no segundo semestre um direito autónomo a férias nesse ano.
109ª. Na lógica, que é a da decisão recorrida, de que o Recorrido assumiu desde logo a qualidade de trabalhador por tempo indeterminado (p. 66, primeiro parágrafo).
110ª. Já em Abril de 1999, o Apelado incorreu em faltas injustificadas (cfr. recibo de fls. 59 dos autos), pelo que a Recorrente dever-lhe-ia, quando muito, 563,34€.
111ª. Não se compreende, por outro lado, a dívida apurada pelo Tribunal a quo no subsídio de férias de 1999 [sentença, p. 76, alínea xi)]; na retribuição de Outubro de 2000 [p. 77, alínea xiii)]; na retribuição de Janeiro, Abril, Maio, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2001 [pp. 77-78, alínea xvi)]; na retribuição de Janeiro, Março, Junho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 [p. 78, alínea xix)]; na retribuição de Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Setembro e Dezembro de 2004 [pp. 79-80, alínea r)]; no subsídio de férias de 2004 [p. 80, alínea xxvi)]; no subsídio de Natal de 2007 [p. 81, alínea xxxiv)]; na retribuição de Janeiro e Setembro de 2009 [p. 82, alínea xxxviii)]; na retribuição de Setembro e nos subsídios de férias e Natal de 2011 [pp. 82-83, alíneas xliii) a xlv)]; nos subsídios de férias e Natal de 2012 [p. 83, alíneas xlvi) a xlvii)]; no subsídio de férias de 2013 [p. 84, alínea xlix)]; e nos subsídios de férias e Natal de 2015 [p. 84, alíneas lv) e lvi)], pois que em todos eles a Recorrente pagou valor superior ao valor supostamente devido (2.362,52€).
112ª. Noutros casos, a decisão recorrida olvidou o pagamento de ajudas de custo no período em que as mesmas não constavam do recibo de retribuição (cfr. factos provados sob os n.os 201 e 87 a 190), assim condenando a Apelante em diferenças que, caso contrário, cairiam por terra;
113ª. É o caso das retribuições de Março e Dezembro de 2003 [p. 79, alínea xxii)]; das retribuições de Setembro e Dezembro de 2005 [p. 80, alínea xxviii)]; e das retribuições de Janeiro, Maio e Setembro de 2006 [p. 81, alínea xxxi)].
114ª. Já a condenação da Apelante na consideração do valor pago a título de retribuição por isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias e de Natal, do ano 2000 em diante, está em contradição com o facto dado por provado – bem – sob o n.º 193,
115ª. Segundo o qual os subsídios de férias e Natal atribuídos pela Apelante ao Recorrido contemplavam a retribuição base e o subsídio por isenção de horário de trabalho.
116ª. Pelo que a referida condenação constitui uma duplicação contrária à lei, que nem mesmo o Recorrido peticionou, e que redundaria no resultado paradoxal de o valor devido ao Recorrido naquelas duas prestações (subsídios de férias e Natal) exceder o valor devido em termos de retribuição mensal.
117ª. Por outro lado, as diferenças apuradas entre Agosto de 2013 e Junho de 2014 [pp. 83-84, alíneas xliii) a xlv); p. 84, alínea li)] desatendem ao facto, provado sob o n.º 235 da decisão de facto (na revisão ora requerida), de que em Novembro e Dezembro de 2016 a Apelante pagou ao Apelado as retribuições por isenção de horário de trabalho que não havia pago durante o período de dispensa.
118ª. E as diferenças apuradas entre Janeiro e Junho de 2016 [p. 85, alínea lvii)] olvidam o pagamento da retribuição por isenção de horário referente àquele período em Setembro de 2016 (cfr. facto provado sob o n.º 236, na revisão ora requerida).
119ª. Nos demais casos, o valor alegadamente em dívida pela Apelante é inferior ao que a sentença apura, nos termos melhor desenvolvidos entre as pp. 91 a 104 destas alegações.
120ª. A sentença recorrida também condenou a Apelante a pagar subsídio de refeição de Outubro de 1998 em diante, em montante a liquidar.
121ª. Fê-lo, curiosamente, por referência aos CCT/AECOPS, que antes omitira.
122ª. Em conformidade com a revisão, ora requerida, do facto dado por provado sob o n.º 191 e do facto dado por não provado na alínea k) da decisão de facto,
123ª. Provou-se que a Recorrente atribuiu ajuda de custo ao Recorrido em cumprimento da norma dos CCT/AECOPS que obriga o empregador a custear as despesas dos trabalhadores deslocados com alimentação. A Apelante fê-lo sob a forma de ajuda de custo; podia tê-lo feito sob a forma de subsídio de refeição ou refeição em espécie. Mas fê-lo.
124ª. Não pode por isso ser condenada a, para além do mais, atribuir subsídio de refeição.
125ª. Se a Meritíssima Juiz a quo ficou convencida de que, até Outubro de 1998, as despesas do Recorrido com alimentação eram pagas contra factura, deveria ao mesmo tempo ter atendido na circunstância de que o Recorrido recebeu ajuda de custo depois daquela data.
126ª. Por isso, e quando muito, ter-se-ia verificado uma diminuição do valor auferido a esse título daquele momento em diante.
127ª. Demonstradas que ficaram a fonte, a natureza e a razão de ser da prestação paga pela Apelante a título de ajuda de custo, e a absoluta coerência da prática da Apelante de não atribuir subsídio de refeição precisamente porque, e quando, atribuía ajuda de custo (cfr. Facto provado sob o n.º 195),
128ª. Não faz qualquer sentido condená-la a pagar, em simultâneo com o pagamento de ajuda de custo, um subsídio de refeição.
129ª. Se a sentença recorrida estivesse certa e a Apelante tivesse deixado de suportar as despesas do Recorrido com alimentação a partir de Outubro de 1998, não se perceberia por que motivo o fez – pagou subsídio de refeição – nos períodos específicos dados por provados sob o n.º 13, alínea h.; sob o n.º 40, alíneas b. a f.; e sob o n.º 61, alíneas g. a i.
130ª. A resposta é uma só: a Apelante pagou subsídio de refeição naqueles períodos porque não pagou ajuda de custo. Como aliás ficou consignado no facto provado sob o n.º 195, na única vez em que a Recorrente, por lapso, pagou ajuda de custo e subsídio de refeição em simultâneo,
131ª. O erro foi corrigido logo no mês seguinte, procedendo-se à dedução do valor pago a título de subsídio de refeição (cfr. recibos e transferência bancária de fls. 86 e 270 verso e 271 dos autos).
132ª. Assim decidindo, a sentença dá azo a um enriquecimento sem causa por parte do Apelado, cujas despesas com alimentação seriam suportadas por duas vias: por via das ajudas de custo consistentemente pagas durante a vigência do contrato de trabalho e por efeito da condenação da Recorrente nos presentes autos.
133ª. Deve por isso a sentença ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de subsídio de refeição de Outubro de 1998 até à data de cessação do contrato de trabalho.
134ª. Nos termos do acordo junto aos autos a fls 175 verso a 178, a ajuda de custo diária paga ao Recorrido durante a deslocação à Roménia visava compensá-lo das despesas acrescidas em que o mesmo incorreria, designadamente com alimentação, sendo devida durante o período de permanência no estrangeiro (cláusula 4.2).
135ª. Por isso, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida (p. 91), a ajuda de custo diária no estrangeiro não assume natureza retributiva.
136ª. Não assistindo ao Recorrido direito a ser compensado por despesas em que deixou de incorrer, tenha ou não a Apelante observado o período de aviso prévio contratualizado.
137ª. A sentença parece presumir que, durante o período de trabalho na Roménia, a Recorrente pagou ajuda de custo e suportou as despesas do Recorrido com (entre outras) alimentação (cfr. p. 91, parágrafo que começa com “No caso dos autos”).
138ª. Mas os recibos e transferências bancárias juntos aos autos a fls. (respectivamente) 105 a 108 e 372 verso a 377 verso mostram o contrário: o Recorrido recebeu ajuda de custo e não recebeu subsídio de refeição. Dito de outro modo, o Recorrido recebeu ajuda de custo justamente porque não recebeu subsídio de refeição.
139ª. Mesmo que assim fosse, isto é, que ao Recorrido assistisse o direito a ser compensado por despesas em que deixou de incorrer, sempre o valor supostamente em dívida deveria ter em conta o quantitativo que, a esse título, lhe foi pago já em Portugal (o que a Apelante peticionou).
140ª. Atento o exposto, a sentença recorrida deve ser revogada também na parte em que condena a Recorrente no pagamento da ajuda de custo no estrangeiro por destacamento na Roménia que o Recorrido deixou de receber quando regressou a Portugal.
141ª. A sentença recorrida apura o valor em dívida a título de compensação pela cessação do contrato por despedimento colectivo tomando em consideração uma retribuição base de 2.362,52€ e retribuição por isenção de horário de trabalho de 475,45€.
142ª. O valor da retribuição base do Recorrido corresponde ao valor titulado pelo recibo de vencimento correspondente ao último mês de trabalho completo: 1.901,76€ (cfr. recibo de fls. 151 verso dos autos e facto provado sob o n.º 86).
143ª. E a retribuição base que integrava a base de cálculo do acordo entre a Apelante e a Comissão Representativa sobre a compensação devida pelo despedimento colectivo era a retribuição base que a Apelante, autora da proposta, pagava a esse título, única que podia conhecer.
144ª. Conforme resultou das declarações prestadas por D…, administrador da Recorrente, e E…, Director de Recursos Humanos, presentes em todas as reuniões do procedimento de despedimento colectivo e que a negociaram – à base de cálculo da compensação – em representação da Apelante.
145ª. Trata-se de interpretação com apoio na contratação colectiva aplicável à relação de trabalho dos autos, pois que os CCT/AECOPS definem retribuição base como “a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” (Cláusula 37.ª, n.º 4).
146ª. Nos casos em que existe, o conceito de retribuição base previsto na regulamentação colectiva prevalece sobre a definição legal (Código do Trabalho, artigo 262.º, n.º 1), mesmo que ela aproveitasse ao Recorrido.
147ª. Nessa parte, a sentença recorrida também erra quando soma à retribuição “base” que entende devida a retribuição por isenção de horário,
148ª. Pois que nada a autoriza a assumir que, sendo outra a retribuição base do Recorrido, a Apelante teria ainda assim pago compensação considerando a retribuição por isenção de horário.
149ª. Por força do artigo 237.º do Código Civil, em caso de dúvida (se dúvida houvesse) sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o sentido menos gravoso para o disponente.
150ª. Por isso, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de 7.981,55€ a título de diferença por compensação pelo despedimento colectivo.
151ª. Tendo ficado demonstrado que o Tribunal a quo interpretou erradamente os factos apurados e decidiu de modo incorrecto o litígio, na parte que faz o objecto do presente recurso, a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a Recorrente no pagamento de juros de mora.
152ª. Deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que a decisão de não condenar o Recorrido como litigante de má fé, ao omitir o recebimento de 48.206,35€ a título de ajudas de custo, não contém qualquer fundamento de facto ou de Direito.
153ª. Pois que assim decidindo, a sentença violou o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que obrigam o julgador a fundamentar a decisão de facto e de Direito, incorrendo na nulidade prevista no artigo 651.º, n.º 1, alínea b), do diploma.
154ª. Se assim não se entender, sempre a sentença devia ter concluído que o Recorrido, ao actuar nos termos expostos, quis ou concebeu como possível um seu enriquecimento sem causa à custa da Apelante, condenada a pagar a quantia em causa por duas vias distintas.
155ª. Decidindo no sentido exposto, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código do Processo Civil,
156ª. As quais devem ser interpretadas no sentido de que uma parte que deduz pretensão manifestamente infundada, omite factos relevantes para a decisão da causa e faz do processo um uso reprovável deve ser condenada como litigante de má fé.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Apelante dos pedidos formulados e condene o Recorrido, como litigante de má fé, em multa e indemnização à Apelante.”

3.1. O Autor não contra-alegou.

3.2 O Tribunal a quo, com data de 18-10-2017, proferiu despacho com o teor seguinte:
“Compulsados os autos, constata-se que a sentença de fls. 569 e ss padece de manifestos lapsos de escrita e de cálculo, pelos quais desde já muito nos penitenciamos, invocados pela R a fls. 672 e ss, designadamente quanto:
1) À identificação da R,
2) Matéria de facto: pontos 6, 7 (d), 13 (f, h, e l), 20 (b, f e l), 21 (f e l), 86 (e).
Pelo que se decide rectificá-la nos termos seguintes, sendo que por uma questão de simplificação do processado, se inserirão as rectificações operadas no local respectivo, reproduzindo toda a sentença – arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al. a) CPT.
Consigna-se que os lapsos de escrita rectificados não importam nenhuma alteração ao nível dos cálculos exarados na sentença nem em nenhum ponto da decisão.
Mais se consigna que se julga improcedente quanto ao mais o requerido pela R, designadamente as “rectificações” requeridas a fls. 272 e ss, pontos 2, 4.2, 6.9, 7, 8 por se entender que não ocorreu nenhum lapso de escrita nem de cálculo.
Mais concretamente:
i) a matéria dada como provada no ponto 2º da matéria de facto provada corresponde ao julgamento da matéria de facto em questão tal como operada por este Tribunal;
ii) o vertido em 4.2 não foi o alegado pelo A como facto essencial do seu pedido – que se consubstancia antes na matéria dada como provada no ponto 7 da matéria de facto, assente por acordo (designadamente considerando o aduzido pela R no ponto 129º do seu articulado de contestação);
iii) o ponto 20º da matéria de facto provada corresponde igualmente ao alegado pelo A, que não foi impugnado pela R (art.º 129º da contestação);
iv) a matéria do ponto 82º da matéria de facto provada teve por base o acordo das partes – veja-se o art.º 129º da contestação;
v) O ponto 8 do requerimento da R alude a matéria não alegada e que não é essencial para o julgamento da causa, razão pela qual não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro ou omissão.
Sempre se referirá, ainda, que as rectificações requeridas pela R que não foram, agora, acolhidas pelo Tribunal, também não contenderiam com os cálculos operados na sentença, nem com a decisão final.
Passaremos de seguida a rectificar a sentença nos termos supra-referidos: (…)”

3.2.1 Notificadas as partes, não ocorreu pronúncia destas.

3.3 Os recursos foram admitidos pelo Tribunal a quo, como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, o do Autor com efeito meramente devolutivo e o da Ré, após prestação de caução, com efeito suspensivo.

4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunto, no seu parecer (fls. 852 a 855), sustenta: a procedência do recurso do Autor na parte referente aos juros de mora, improcedendo no mais, de facto e de direito; a improcedência das questões levantadas pela Ré referentes à retificação de erros e nulidade da sentença, bem como o recurso que apresentou, de facto e de direito.

4.1. Não houve resposta ao referido parecer.
*
Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
***
II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
- (1) Retificação de erros materiais;
- (2) Nulidade da sentença)
- (3) Reapreciação da matéria de facto: (3.1) Recurso do Autor; (3.2) Recurso da Ré; (3.3) Intervenção oficiosa;
- (4) O direito do caso: (4.1) Do conceito de retribuição/ambos os recursos: (4.1.1) Da irredutibilidade da retribuição; (4.1.2) Das ajudas de custo e subsídio de refeição (recursos de Autor e Ré); (4.1.3) Do subsídio de deslocação (recursos de Autor e Ré); (4.1.4) Da isenção de horário de trabalho (recurso da Ré); (4.1.5) Dos valores devidos a título de subsídios de férias e Natal; (4.2 Dos demais créditos emergentes da relação laboral: (4.2.1) Da ajuda de custo por deslocação no estrangeiro (recurso da Ré); (4.3) Da compensação pela cessação do contrato de trabalho: (4.3.1) Recurso da Ré; (4.3.2) Da pretendida aplicação do fator 1,165 (recurso do Autor); (4.3.3) Recurso do Autor/da restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade; (4.4) Da constituição em mora (recurso do Autor); (4.5) Da questão da má-fé (recurso da Ré).
***
III – Fundamentação
A) De facto
O Tribunal recorrido considerou como sendo factos provados os seguidamente transcritos:
“1. A Ré acordou verbalmente com o A que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de Agosto de 1996, mediante a retribuição líquida de 375.000$00, sendo que o A começou a trabalhar para a R a partir dessa data.
2. A 22 de Agosto de 1996 a Ré e o A. assinaram um documento intitulado “folha de proposta de pessoal”, e tinha em vista a admissão do A. como trabalhador da R com a categoria de topógrafo, para iniciar trabalho a 23.10.96, mediante a retribuição base ano de 4.000,000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345,625$00, valor liquido de 376,213$00, pelo prazo de seis meses, com o horário de trabalho distribuído de segunda a sexta-feira, correspondendo a 8 horas de trabalho por cada dia útil.
3. A Ré pagou ao A . os seguintes valores:
a. A 11.10.96, pagou 453.274$00, correspondente ao mês de Setembro;
b. Em 08.10.96 pagou 300.000$00;
c. Em 11.10.96 pagou 153.274$00;
d. Em 11.11.96 pagou 389.166$00.
4. Em 23 de Outubro de 1996, A. e Ré subscreveram um outro documento que intitularam de contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 23.10.96 e termo em 22.04.97, do qual consta a retribuição mensal base de 285 714$00, acrescida de subsídio de alimentação e com o horário de trabalho de Segunda a Sexta-feira com entrada às 8h00 saída às 17h00 e com intervalo para almoço das 12h00 às 13h00h, tendo sido invocado como motivo justificativo para a contratação a termo o “acréscimo temporário de serviço”, invocando-se o art.º 41º, al. f) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 – cfr documento de fls. 46 que aqui se tem por integralmente reproduzido.
5. Do primeiro recibo de vencimento, com mês completo de trabalho que a Ré emitiu em Novembro de 1996, consta o seguinte:
a. Vencimento base --------------104.400$00;
b. Isenção de horário--------------71.429$00;
c. Complemento vencimento --181.314$00;
d. Ajudas de custo n/cativas ---116.500$00.
6. Em Dezembro de 1996, Ré pagou de subsídio de natal o valor de 59.524$00 e de férias pagou 9.523$80 por cada um dos 7 dias de férias, num total de 66.667$00 de férias.
7. No mês de Dezembro de 1996, a Ré pagou:
a. -vencimento base --------------80.040$00;
b. -isenção de horário-------------71.429$00;
c. -complemento vencimento--139.007$00;
d. - de férias -------------------------66.667$00;
8. Acabando o A por receber no total o valor de 341.155$00.
9. Em 23 de Abril de 1997, A e Ré declararam renovar o contrato de trabalho pelo período de 10 meses.
10. No ano de 1997 a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro –---------------------- 485.293$00,
i. Vencimento -------------------104.400$00;
ii. Isenção horário ----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas--128.150$00
b. Fevereiro---------------------467,818$00
i. Vencimento ------------------104.400$00;
ii. Isenção horário ---------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---110.675$00;
c. Março--------------------------456.168$00
i. Vencimento ------------------104.400$00;
ii. Isenção horário ---------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -181.314$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---99.025$00;
d. Abril------------------------------479.468$00;
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---122.325$00;
e. Maio------------------------------473.643$00;
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento --177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$00;
f. Junho--------------------------830.786$00;
i. Vencimento -------------------108.055$00;
ii. Isenção horário --------------142.858$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---116.500$00;
v. Subsídio de férias--------------285.714$00
g. Julho-----------------------------491.118$00;
i. Vencimento --------------------108.055$00;
ii. Isenção horário -----------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento -177.659$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas---133.975$00;
h. Agosto-----------------------------450.343$;00
i. Vencimento ------------------------93.648$00;
ii. Isenção horário --------------------71.429$00;
iii. Complemento vencimento ----153.971$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-------93.200$00
v. Férias --------------------------------38.095$00;
i. Setembro---------------------------500.093$00;
i. Vencimento ------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ---------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento -----189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-------128.150$00
j. Outubro-------------------------------639.118$00;
i. Vencimento --------------------------108.055$00;
ii. Retroactivos--------------------------133.200$00;
iii. Isenção horário-----------------------74.389$00;
iv. Complemento vencimento -------189.499$00;
v. Ajudas de custo N/cativas---------133.975$00
k. Novembro-----------------------------488.443$00;
i. Vencimento ---------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ------------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento --------189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas----------116.500$00;
l. Dezembro------------------------------488.443$00;
i. Vencimento ----------------------------108.055$00;
ii. Isenção horário ------------------------74.389$00;
iii. Complemento vencimento ---------189.499$00;
iv. Ajudas de custo N/cativas-----------116.500$00;
m. Dezembro – sub. natal--------371.943$00.
11. Em 03.02.98 a Ré comunicou ao A . a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses, com termo em 22 de Fevereiro de 1999.
12. No decurso do ano de 1998, o A. foi deslocado de … para …
13. No ano de 1998, a Ré pagou ao A.:
a. Janeiro----------453,494$00 ilíquido (líquido 346,880$00)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. Ajudas de custo----------------------81.550$00;
iii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
b. Fevereiro ---------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo --------------------122.330$00;
iii. I .H . T . --------------------------------74.389$00;
c. Março ---------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento -------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
d. Abril ----------------494.274$00 ilíquido (líquido 387.660$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------122.330$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
e. Maio ----------------493,494 ilíquido (líquido 386,880$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------121.550$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
f. Junho ----------------472,716$00 ilíquido (líquido 344,200$00), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo -------------------100,772$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
iv. Subsídio de férias-----------------297,555$00;
v. I H T -----------------------------------74,389$00;
g. Julho ----------------494,994$00 ilíquido (líquido 388,380$00)
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Ajudas de custo nac.--------------123,050$00;
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
h. Agosto ----------------380,524$ ilíquido (líquido 273,910$00), acrescido de 64.200$00 ilíquido:
i. Vencimento-------------------------297.555$00;
ii. Subsídio de alimentação----------8,580$00
iii. I H T -----------------------------------74.389$00;
i. Setembro----------484,294$00 ilíquido (líquido 377,680$00)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112,350$00;
iii. I H T -----------------------------------74,389$00;
iv. Ajudas de custo nac.--------------64.200$00;
j. Outubro -----------484,294$00 ilíquido (líquido 378,290$00)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112,350$00;
iii. I H T -----------------------------------74,389$00;
k. Novembro -----------484,294$00 ilíquido (líquido 378,290$00)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------112,350$00;
iii. I H T -----------------------------------74,389$00;
l. Dezembro -----------508,219$00 ilíquido (líquido 402,220$00), acrescido de 378.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. Ajudas de custo nac. ------------136,275$00;
iii. I H T -----------------------------------74,389$00;
iv. Subsídio de natal ------------------371,944$00.
14. A 29 de Janeiro de 1999, A. e Ré subscreveram o documento intitulado “cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes”, datado de 29 de Janeiro de 1999, e assinado por A. e Ré no qual se pode ler que “a cessação do contrato ocorre por mútuo acordo das partes” – cláusula 1ª.
15. Pode ler-se na cláusula 4ª desse documento: “ao 2º Outorgante [ora Autor] será pelo 1º Outorgante [ora R] liquidado a título de indemnização o valor de Esc 741.599$00 (…), para além dos créditos vencidos a que tiver direito, tais como férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
16. Da cláusula 5ª do mesmo documento consta que “aquando da liquidação total das verbas atrás referidas, será dada pelo 2º Outorgante [ora R], no recibo correspondente, a integral quitação de todos os valores e direitos vencidos e vincendos, pelo que nada mais terá ou poderá exigir à outra partes, seja a que título for.
17. E no dia 01 de Fevereiro de 1999 A e Ré subscreveram novo documento intitulado contrato de trabalho a termo incerto com início no dia 01 de Fevereiro de 1999 para o exercício das mesmas funções de topógrafo, retribuição base de 297.555$00 e para executar tarefas da sua categoria na obra da EN … – Benefic. Entre … e a EN …, quando no âmbito do contrato de trabalho anterior o local de trabalho era o Porto e arredores.
18. Aquando da deslocação do A para …, a R atribui-lhe o que designou por subsídio de deslocação, e que correspondia a 25% da retribuição de 297.555$00, no valor 74.389$00.
19. Nos recibos de vencimento, a R A retirou metade do valor que anteriormente designava como ajudas de custo, isto é, tirou 37.750$00 aos valores que anteriormente designava como ajudas de custo.
20. No ano de 1999 a Ré pagou ao A. os seguintes valores, sob as rubricas que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro----------453,319$00 ilíquido (líquido 353,315$00 - €1.762,33)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Ajudas de custo ---------------------87.375$00;
b. Fevereiro-------2.027,846$00 ilíquido (líquido 1.554,708$00 - €7.754,85), acrescido de 525.083$00 ilíquido:
i. Vencimento ------------------------------111.243$00;
ii. Subsídio de férias-----------------------371.944$00;
iii. Subsídio de férias ano em curso-----30,995$00;
iv. Férias não gozadas vencidas---------710,075$00;
v. Férias não gozadas ano em curso----30,995$00;
vi. Subsídio de natal---------------------------30,995$00;
vii. Indemnização por mútuo acordo------741,599$00, equivalente a €3699.08;
viii. Indemnização isenta----------------------741,599$00;
ix. Vencimento --------------------------------297,555$00;
x. Isenção de horário trabalho--------------74,389$00;
xi. Subsídio de deslocação------------------74,389$00;
xii. Ajuda de custo------------------------------78,750$00;
xiii. A que foram descontados – 111.243$00 de retroactivos de vencimento base, retenções no valor de – 32.397$00, num total liquido de -78.846$00, equivalente a 393,28€
c. Março ----------525.083$00 (líquido 389.956$00 - €1.940,1);
i. Vencimento base-------------------------297,555$00;
ii. Isenção de horário trabalho--------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação------------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo------------------------------78,750$00;
d. Abril ------------245.521$00 (€1.224,65);
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Dedução dias de falta------------------(-115.183$00);
iii. Isenção horário trabalho-----------------45.593$00;
iv. Subsídio de deslocação ----------------44.874$00;
v. Ajuda de custo -----------------------------37.500$00;
e. Maio-----------525.083$00 (líquido388.956$00 - €1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78,750$00;
f. Junho-----------525.083$00 (líquido388.956$00 - €1.940,10), acrescido de 126.310$00 liquido equivalente a € 630,03:
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78,750$00;
v. Subsídio de férias--------------------------154.977$00
g. Julho-----------525.083$00 (líquido388.956$00 - €1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78,750$00;
v. Subsídio de férias-------------------------154.977$00;
h. Agosto-----------525.083$00 (líquido 388.956$00 - €1.940,10)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------78,750$00;
i. Setembro-----------516,534 (líquido 381.875$00 - €1.904,78)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------69,590$00;
iv. Ajuda de custo -----------------------------75,000$00;
j. Outubro-----------465,328$00 (líquido 342,444$00 - €1.708,1)
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------44,634$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------48,750$00;
k. Novembro ---------525,083$00 (líquido 388,956$00 – 1,940.1€);
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------78,750$00;
l. Dezembro ---------525,083$00 (líquido 388,956$00 – 1,940.1€), acrescido de 340.949$00 ilíquido:
i. Vencimento base ------------------------297.555$00
ii. Isenção horário trabalho-----------------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação ----------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo ----------------------------78,750$00;
v. Subsídio de natal -------------------------340,949$00 -€1,233€.
21. No ano de 2000, a Ré pagou ao A . o que descreveu nos recibos de vencimento da forma seguinte:
a. Janeiro----------468,687$00 ilíquido (líquido 335,464$00 - €1.673,29)
i. Vencimento --------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------47.993$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------48,750$00;
b. Fevereiro---------525,083$00 ilíquido (líquido 388,956$00 - €1.940,1)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
c. Março ----------525,083$00 ilíquido (líquido 388,956$00 - €1.940,1)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
d. Abril ------------525,083$00 ilíquido (líquido 388,956$00 - €1.940,1)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
e. Maio ------------525,083$00 ilíquido (líquido 388,956$00 - €1.940,1)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
f. Junho -------525,083$00 ilíquido (líquido 415,716$00 - €2.073,58), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
v. Subsídio de férias ------------------371,944$00 (líquido 265,940$00);
g. Julho --------525,083$00 ilíquido (líquido 393,416$00 - €1.962,35)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
h. Agosto -------525,083$00 ilíquido (líquido 393,416$00 - €1.962,37)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
i. Setembro --------525,083$00 ilíquido (líquido 393,416$00 - €1.962,37)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
j. Outubro ----------488,976$00 ilíquido (líquido 362,429$00 - €1.807,81)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------57,032$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------60,000$00;
k. Novembro----------500,485$00 ilíquido (líquido 371,654$00 - €1.853.82)
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------64,791$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------63,750$00;
l. Dezembro ---------525,083$00 ilíquido (líquido 393,416$00 - €1.962,37), acrescido de 371.944$00 ilíquido:
i. Vencimento -------------------------297,555$00;
ii. I . H . T . -------------------------------74.389$00;
iii. Subsídio de deslocação -----------74,389$00;
iv. Ajudas de custo ---------------------78,750$00;
v. Subsídio de natal ---------------371,944$00 (líquido 265,940$00 - €1.326,52).
22. Em 2000.11.27 a Ré entregou em mão ao A uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 1 de Fevereiro de 1997.
23. Em 01 de Fevereiro de 2001, A. e Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 12 meses com início em 01 de Fevereiro de 2001 e termo em 31 de Janeiro de 2002.
24. Mediante a retribuição mensal de 305.000$00 (1.521,33 euros), acrescida de subsídio de alimentação.
25. E para prestar o trabalho no Porto e arredores.
26. No ano de 2001 a Ré pagou ao A os seguintes valores, que designou da forma seguinte nos recibos de vencimento:
a. Janeiro ------525.083$00 (valor líquido de 393,416$00 que corresponde em €1.962,37)
i. Vencimento -----------------------------297,555$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------74,389$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------74,389$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------78,750$00;
b. Fevereiro ------547,417$00 (valor líquido 409,174$00 que corresponde em €2.040,97;
i. Vencimento -----------------------------305,000$00;
ii. Retroactivos venc. Base-----------------7,445$00
iii. Isenção de horário trabalho----------78,111$00;
iv. Subsídio de deslocação---------------78,111$00;
v. Ajuda de custo---------------------------78,750$00;
c. Março -------1,068,750$00 (valor líquido 798,840$00 correspondente a €3,984.64);
i. Vencimento base --------------------------305,000$00;
ii. Retroactivos vencimento base ------- 305,000$00
iii. Isenç. Horário trabalho------------- -----152,500$00;
iv. Subs. Deslocação -------------------------152,500$00;
v. Ajuda de custo------------------------------153,750$00;
d. Abril ---------536,250$00 (valor líquido 401, 295$00 correspondendo a €2.001,67);
i. Vencimento base ----------------------------305,000$00;
ii. Isenção horário trabalho---------------------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação----------------------76,250$00;
iv. Ajuda de custo ---------------------------------78,750$00;
e. Maio ---------532,500$00 (valor líquido 397,545$00 correspondendo a €1,982.97);
i. Vencimento -----------------------------------305,000$00;
ii. Isenção de horário de trabalho------------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------------76,250$00;
iv. Ajuda de custo --------------------------------75,000$00;
f. Junho---------- (valor líquido 363,795$00, correspondendo a €1.814,62, acrescido de1.073$94, equivalente a €535,68);
i. Vencimento -----------------------------------305,000$00;
ii. Isenção de horário de trabalho-------------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------------76,250$00;
iv. Ajuda de custo----------------------------------78,750$00;
v. Subsídio de férias ------------------------------127,083$00;
g. Julho --------573,750$00 (valor líquido 438,795$00, correspondendo a €2,188,72);
i. Vencimento-------------------------------305,000$00;
ii. Isenção de horário trabalho-----------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------76,250$00;
iv. Ajuda de custo--------------------------116,250$00;
h. Agosto--------------540,000$00 (valor líquido 405,045$00 correspondendo em €2.020,39)
i. Vencimento-------------------------------305,000$00;
ii. Isenção de horário trabalho-----------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------76,250$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------82,300$00;
i. Setembro----------465,464$00 (valor líquido 343,516$00 correspondendo em €1,713,47)
i. Vencimento-----------------------------305,000$00;
ii. Isenção de horário trabalho----------76,250$00;
iii. Subsídio de deslocação---------------46,734$00;
iv. Ajuda de custo---------------------------37,500$00;
j. Outubro ----540,000$00 (valor líquido 405,045$00 correspondendo em €2.020,36);
i. Ajudas custo (dias)----------------------82,500$00;
ii. Vencimento base-----------------------305,000$00;
iii. Subsídio de deslocação----------------76,250$00;
iv. Isenção horário trabalho --------------76,250$00;
k. Novembro -----802,889$00 (valor líquido 588,256$00, correspondendo em€2.934,21);
i. Ajudas custo (dias)----------------------37,500$00
ii. Férias -----------------------------------------12 dias;
iii. Vencimento base-----------------------305,000$00;
iv. Subsídio de deslocação----------------34,660$00;
v. Isenção horário trabalho --------------76,250$00;
vi. Subsídio de natal ----------------------349,479$00;
l. Dezembro --------528,750$00 (valor líquido 393,795$00, correspondendo em€1.964,24;
i. Vencimento base-----------------------305,000$00;
ii. Subsídio de deslocação----------------76,250$00;
iii. Isenção horário trabalho --------------76,250$00;
iv. Ajudas de custo---------------------------71,250$00; (cf. Doc. 56 a 68)
27. Em 2002.01.10 foi comunicado ao A. a renovação do contrato a termo pelo período de 12 meses.
28. Em 2002.12.26 a Ré comunicou ao A. a renovação do contrato de trabalho pelo período de 12 meses.
29. No ano de 2002 a Ré pagou ao A . o seguinte, que descreveu da forma seguinte nos recibos de vencimento:
a. Janeiro ------€2.444,30 (valor líquido €1.838,28)
i. Vencimento -----------------------------€1.521,33;
ii. Subsídio de deslocação---------------€224,74;
iii. Isenção de horário trabalho-----------€380,33;
iv. Ajudas de custo--------------------------€317,90;
b. Fevereiro------€2.792,91 (valor líquido €2.103,52)
i. Vencimento base--------------------------€45,64;
ii. Retr. Subs. Deslocação----------------- €11,41;
iii. Retr. Isenção horário trabalho-------- €11,41;
iv. Vencimento base---------------------------€1.566,97;
v. Subs. Deslocação -------------------------€391,74;
vi. Isenção horário trabalho------------------€391,74;
vii. Ajudas de custo-----------------------------€374,00;
c. Março ------€2.724,45 ---------(valor líquido €2.054,57);
i. Vencimento base -------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€374,00;
d. Abril -----€2.761,85 -----------(valor líquido €2.091,97)
i. Vencimento base -------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€411,40;
e. Maio -------€2.780,55 -------(valor líquido €2.110,67);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€430,10
f. Junho ------€4.664,46 --------(valor líquido €3.455,93);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Subsídio de férias---------------------------1.958,71;
v. Ajudas de custo ------------------------------€355,30;
g. Julho -------€2.761,85 --------(valor liquido €2.091,97);
h. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
i. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
j. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
k. Ajudas de custo ------------------------------€411,40
l. Agosto ---------€2.761,85------(valor líquido€2.091,97);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€411,40
m. Setembro --------€2.743,15 -----(valor líquido €2.073,27)
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€392,70;
n. Outubro -------€2.598,02 -------(valor líquido €1.954,26)
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€302,71;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€336,60;
o. Novembro -----€4.683,16--------(valor líquido€3.475,15);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Subsídio de natal ----------------------------€1.958,71
v. Ajudas de custo ------------------------------€374,00;
p. Dezembro-----€2.724,45------(valor líquido €2.054,90);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€391,74;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
iv. Ajudas de custo ------------------------------€374,00.
30. No ano de 2003, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro:---- €2.047,74--------(valor líquido €1.485,49);
i. Vencimento base ---------------------------€1.566,97;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€89,03;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€391,74;
b. Fevereiro-----€2.491,47-------(valor líquido €1.782,41);
i. Vencimento base------------------------------.-€47,01;
ii. Ret. Subsídio de deslocação-----------------€11,75;
iii. Ret. Isenção de Horário de Trabalho-------€11,75;
iv. Vencimento base ----------------------------€1.613,98;
v. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
vi. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
c. Março -----€2.172,13--------(valor líquido €1.603,48);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação--------------------€52,06;
iii. Isenção horário trabalho--------------------€403,49;
iv. Subsídio de Almoço isento-----------------€102,60;
d. Abril -----€2.772,38---------(valor líquido €1.859,82);
i. Ret. Subsidio de Deslocação---------------€351,42;
ii. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
iii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iv. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
e. Maio -----€2.420,96--------(valor líquido €1.731,65);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
f. Junho -----€4.438,43--------(valor líquido€3.195,20);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
iv. Subsidio de Férias---------------------------€2.017,47;
g. Julho -----€2.420,96--------(valor líquido€1.731,65);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
h. Agosto-----€2.420,96--------(valor líquido €1.731,65);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
i. Setembro -----€2.420,96--------(valor líquido €1.731,65);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
j. Outubro -----€2.420,96--------(valor líquido €1.731,65);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
k. Novembro -----€4.438,43--------(valor líquido € 3.195,20);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€403,49;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49;
iv. Subsidio de Natal----------------------------€2.017,47;
l. Dezembro -----€2.347,60--------(valor líquido €1.679,36);
i. Vencimento base ---------------------------€1.613,98;
ii. Subsídio de deslocação----------------------€330,13;
iii. Isenção horário trabalho----------------------€403,49.
31. Com data de 2004.01.13 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho celebrado em 01 de Fevereiro de 2001.
32. No dia 02 de Fevereiro de 2004, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho atermo incerto, mediante a retribuição mensal de €1.613,98, acrescida de subsídio de alimentação, para prestar trabalho em ….
33. Em 06 de Maio de 2004, a Ré remeteu ao A .um novo contrato de trabalho a termo incerto para substituir o contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 2 de Fevereiro de 2004.
34. Esse novo contrato de trabalho a termo incerto tem a data de 2 de Fevereiro de 2004, mas não pode ter sido elaborado nessa data e assinado nessa data, por apenas ter sido enviado a 06 de Maio de 2004.
35. O A. não trabalhou em …, mas antes nas acessibilidades ao ….
36. Neste contrato declararam acordar a remuneração mensal de €1.655,95 acrescida de subsídio de alimentação.
37. Em 2004.06.21 a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de Fevereiro de 2004.
38. Com data 15 de Julho de 2004 é remetida uma nota interna ao cuidado da Engª J… a solicitar a entrega ao A. da comunicação da caducidade do contrato de trabalho bem como de novo contrato de trabalho a termo certo e a solicitar a devolução do original desse mesmo contrato assinado pelo A ..
39. Encontra-se junto aos autos um documento com data de 1 de Julho de 2004, intitulado contrato de trabalho a termo certo pelo período de 12 meses, com local de trabalho … e mediante a retribuição mensal de €1.655,95, todavia esse documento foi assinado em data contemporânea ou posterior a 15 de Julho de 2004
40. No ano de 2004, a Ré pagou:
a. Janeiro -----€8.272,77--------(valor líquido € 5.612,65);
i. Ret. Subsídio de Deslocação------------------€73,36;
ii. Vencimento base -----------------------------€1.613,98;
iii. Subsídio de deslocação------------------------€311,79;
iv. Isenção horário trabalho-----------------------€403,49;
v. Prop. Subsidio de Férias-----------------------€168,12;
vi. Prop. Subsidio de Natal------------------------€171,35;
vii. Prop. Férias não Gozadas--------------------€168,12;
viii. Compensação para Caducidade------------€5.362,56;
b. Fevereiro -----€ 6.284,99--------(valor líquido € 4.731,91);
i. Subsidio de Férias--------------------------------€2.069,94;
ii. Prop. Subsidio de Férias-----------------------------€4,38;
iii. Prop. Subsidio de Natal------------------------------€3,97;
iv. Prop. Férias não Gozadas---------------------------€4,38;
v. Compensação para Caducidade----------------€138,24;
vi. Ret. Vencimento Base-------------------------------€41,97;
vii. Ret. Subsidio de Deslocação-----------------------€10,50;
viii. Isenção horário trabalho-----------------------------€10,50;
ix. Vencimento base ----------------------------------€1.655,95;
x. Isenção Horário de Trabalho----------------------€413,99;
xi. Complemento de Obra------------------------------€485,16;
xii. Subsídio de Almoço Isento---------------------------€99,90;
xiii. Prémio Ocasional Especial-----------------------€1.446,11;
c. Março -----€2.621,59---------(valor líquido €1.911,26);
i. Ret. Complemento de Obra-------------------€10,01;
ii. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
iv. Complemento de Obra-------------------------€413,99;
v. Subsidio de Almoço Isento--------------------€127,65;
d. Abril---------€ 2.283,70--------(valor líquido €1.646,38);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€169,36;
iv. Subsidio Almoço Isento-------------------------€44,40;
e. Maio -----€2.429,91-----------(valor líquido€1.760,17);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€282,27;
iv. Subsidio de Almoço Isento---------------------€77,70;
f. Junho -----€3.457,41---------(valor líquido €2.411,30);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
iii. Complemento de Obra-------------------------€413,99;
iv. Subsidio de Almoço Isento--------------------€111,00;
v. Subsidio de Férias------------------------------€862,48;
g. Julho-----€4.483,92-----------(valor líquido €3.151,56);
i. Prop. Subsidio de Natal------------------------€953,99;
ii. Compensação para Caducidade----------€1.146,00;
iii. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
iv. Subsídio de deslocação------------------------€413,99;
v. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
h. Agosto -----€2.483,93--------(valor líquido €1.776,70);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€413,99;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
i. Setembro -----€2.295,75--------(valor líquido €1.642,22);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€225,81;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
j. Outubro -----€2.314,57--------(valor líquido €1.654,97);
i. Vencimento base -----------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação------------------------€244,63;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------€413,99;
k. Novembro -----€3.374,01--------(valor líquido €2.330,87);
i. Vencimento base -------------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€263,45;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€413,99;
iv. Subsídio de Natal-------------------------------€1.040,62;
l. Dezembro-----€2.483,93--------(valor líquido €1.776,70);
i. Vencimento base ------------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€413,99;
iii. Isenção horário trabalho------------------------€413,99;
41. A e Ré celebraram um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, ficando a constar que a renovação do contrato de trabalho seria pelo período de dois meses, sendo tal documento aposta a data de 15 de Junho de 2005.
42. Com data de 15 de Junho de 2005, a Ré fez constar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, alterando o prazo de renovação de dois meses para 12 meses.
43. Com data de 13 de Outubro de 2005 a Ré remeteu uma nota interna ao cuidado do José Amaral a com a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A , a fim de substituir a anterior, solicitando a assinatura do A. nesse contrato e o envio do original.
44. No ano de 2005, a Ré pagou os seguintes valores:
a. Janeiro-----€2.483,93--------(valor líquido €1.776,70);
i. Vencimento base ------------------------------€1.655,95;
ii. Subsídio de deslocação-------------------------€413,99;
iii. Isenção horário trabalho------------------------€413,99;
b. Fevereiro-----€2.608,13--------(valor líquido €1.865,24);
i. Ret Vencimento base ------------------------------€41,40;
ii. Ret. Subsídio de deslocação---------------------€10,35;
iii. Ret Isenção horário trabalho----------------------€10,35;
iv. Vencimento base ---------------------------------€1.697,35;
v. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
vi. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
c. Março-----€2.546,03------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
d. Abril-----€2.546,03--------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
e. Maio-----€2.546,03--------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
f. Junho-----€4.667,72--------------(valor líquido €3.359,27);
i. Vencimento base --------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€424,34;
iv. Subsídio de Férias-------------------------------€2.121,69;
g. Julho----- €2.546,03--------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
h. Agosto-----€2.546,03--------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
i. Setembro-----€2.353,15--------------(valor líquido €1.706,30);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€231,46;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
j. Outubro-----€2.546,03--------------(valor líquido €1.820,97);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€424,34;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
k. Novembro-----€4.648,43--------------(valor líquido €3.345,10);
i. Vencimento base ---------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€405,05;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€424,34;
iv. Subsídio de Natal-----------------------------------€2.121,69;
l. Dezembro-----€2.488,17--------------(valor líquido €1.779,47);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€366,48;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€424,34.
45. Com data de 12 de Junho de 2006 e que deu entrada na obra em 23-06-2006 existe uma nota interna proveniente do departamento administrativo de pessoal dirigida para a Eng. K… a remeter a renovação do contrato de trabalho a termo certo do A . e a solicitar a devolução do original por este assinado.
46. Na sequência dessa nota interna foi elaborado um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo nos termos do qual se acordou que a segunda renovação a ocorrer no dia 01 de Julho de 2006, seria por 12 meses.
47. Esse aditamento contém a data de 12 de Junho, mas não pode ter sido assinado pelo A. nessa data, mas sim em data posterior a 23 de Junho de 2006.
48. No ano de 2006, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro-----€2.333,86--------------(valor líquido €1.692,14);
i. Vencimento base -------------------------------€1.697,35;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€212,17;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€424,34;
b. Fevereiro-----€2.655,13--------------(valor líquido €1.899,07);
i. Ret. Vencimento base -------------------------------€36,37;
ii. Ret. Subsídio de deslocação-------------------------€9,09;
iii. Ret Isenção horário trabalho-------------------------€9,09;
iv. Vencimento base ---------------------------------€1.733,72;
v. Subsídio de deslocação----------------------------€433,43
vi. Isenção horário trabalho----------------------------€433,43;
c. Março-----€2.580,88-------------(valor líquido €1.871,98);
i. Vencimento base ---------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€413,73;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€433,43;
d. Abril-----€2.600,58--------------(valor líquido €1.859,52);
i. Vencimento base ---------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------€433,43;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€433,43;
e. Maio-----€2.482,37--------------(valor líquido€1.800,31);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€315,22;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43;
f. Junho-----€4.767,73--------------(valor líquido €3.453,28);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€433,43;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€433,43;
iv. Subsidio de Férias-------------------------------€2.167,15;
g. Julho----€2.541,48--------------(valor líquido €1.842,92);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€374,33;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43;
h. Agosto-----€2.580,88--------------(valor líquido €1.871,98);
i. Vencimento base --------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€413,73;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------€433,43;
i. Setembro-----€2.403.57--------------(valor líquido €1.743,18);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€236,42;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43;
j. Outubro----€2.600,58--------------(valor líquido €1.859,52);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43;
k. Novembro-----€4.767,73--------------(valor líquido €3.453,28);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------€2.167,15;
l. Dezembro-----€2.600,58--------------(valor líquido €1.498,33);
i. Vencimento base -------------------------------€1.733,72;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€433,43;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€433,43.
49. Com data de 11 de Junho de 2007, foi enviada uma nota interna enviado do departamento administrativo e dirigida ao Eng. L… a enviar a comunicação da caducidade do contrato a termo certo e envio de novo contrato a termo incerto com a respectiva descrição da função, solicitando a devolução dos originais.
50. E com data de 11 de Junho de 2007, foi entregue em mão uma carta a comunicar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 01 de Julho de 2004.
51. Em 01 de Julho de 2007, A. e Ré declararam celebrar novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 4 meses e mediante a remuneração mensal de €1.770,13.
52. Com o horário de oito horas por dia.
53. E para prestar trabalho na empreitada de modernização da linha do norte – sub troço 3.2 (…/…) – remodelação do apeadeiro de … e Construção do novo apeadeiro de …, com estaleiro na travessa da associação cultural de … – … – …. – … ….
54. A 01 de Junho de 2007, A. e Ré celebraram um acordo de isenção de horário de trabalho mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal.
55. No mês de Junho de 2007, o valor pago ao A. foi de €442,53.
56. Com data de 24 de Agosto de 2007, a Ré entregou em mão ao A. uma carta a comunicar a caducidade do contrato a termo incerto celebrado em 01 de Julho de 2007, com efeitos 3 de Setembro de 2007.
57. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 04/09/07 e termo em 03/03/2008, mediante a retribuição mensal base de €1.770,13, acrescida de subsídio de alimentação.
58. Com o horário normal de trabalho semanal de 2º a 6ª feira e oito horas por dia.
59. E com o local de trabalho no Porto e concelhos limítrofes.
60. Em 4 de Setembro de 2007, A. e Ré celebraram acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição de 25% do vencimento base mensal.
61. No ano de 2007, a Ré pagou as seguintes quantias que qualificou da seguinte forma:
a. Janeiro-----€2.937,57--------------(valor líquido €2.229,17);
i. Desconto Judicial----------------------------------€361,19;
ii. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
iii. Subsídio de deslocação--------------------------€363,72;
iv. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
b. Fevereiro-----€2.655,19--------------(valor líquido €1.925,12);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
c. Março-----€2.635,08--------------(valor líquido €1.911,22);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€422,42;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
d. Abril----€2.655,19--------------(valor líquido €1.925,12);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------€442,53;
e. Maio-----€2.655,19--------------(valor líquido€1.925,12);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
f. Junho-----€4.867,85--------------(valor líquido €3.552,39);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
iv. Subsidio de Férias--------------------------------€2.212,66;
g. Julho-----€12.379,29--------------(valor líquido €7.917,09);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
iii. Complemento de Obra---------------------------€341,96;
iv. Subsídio de Almoço Isento---------------------€102,85;
v. Prop. Subsidio de Férias------------------------€1.206,91;
vi. Subsidio de Natal---------------------------------€1.097,24;
vii. Suplemento Diário----------------------------------€329,80;
viii. Prop. Férias Não Gozadas---------------------€1.206,91;
ix. Compensação P/Caducidade------------------€5.880,96;
h. Agosto-----€3.123,96------------(valor líquido €2.088,63);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
iii. Complemento de Obra---------------------------€402,30;
iv. Subsídio de Almoço Isento----------------------€121,00;
v. Suplemento Diário---------------------------------€388,00;
i. Setembro-----€3.588,45--------(valor líquido €2.090,72);
i. Vencimento base -------------------------------€1.770,13;
ii. Subsidio de Deslocação-------------------------€398,28;
iii. Isenção horário trabalho-------------------------€442,53;
iv. Complemento de Obra-----------------------------€44,25;
v. Reg. Subsidio de Refeição-------------------------€6,05;
vi. Subsidio de Natal----------------------------------€394,04;
vii. Suplemento Diário-----------------------------------€19,40;
viii. Compensação P/Caducidade-------------------€513,77;
j. Outubro-----€2.655,19-----------(valor líquido €1.766,12);
i. Vencimento base --------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação---------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------€442,53;
k. Novembro-----€3.296,12----------(valor líquido €2.102,55);
i. Vencimento base ----------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação-----------------------------€362,07;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------€442,53;
iv. Subsídio de Natal-------------------------------------€721,39;
l. Dezembro-----€2.655,19-----------(valor líquido €1.766,12);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.770,13;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€442,53;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€442,53;
62. Em 01 de Janeiro de 2008, foi celebrado um acordo de isenção de horário de trabalho, passando o A . a auferir uma retribuição, especial, correspondente a 25% do vencimento base mensal.
63. A 02 de Janeiro de 2008, A.e R. celebraram um aditamento ao contrato de trabalho no qual acordaram na reclassificação profissional, com efeitos a partir de Janeiro de 2008, adoptando o A . a categoria profissional de encarregado de 1ª.
64. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro. Nos termos desse acordo de deslocação, o A. passaria a auferir uma verba diária de 79,85€ a título de ajudas de custo. No âmbito desse acordo de deslocação, a Ré suportava todas as despesas quer de alimentação, alojamento e viagens, enquanto as deslocações se mantivessem.
65. No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias.
66. A Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de trinta dias, pois tal comunicação ocorreu pelo telefone com a antecedência não superior a 28 horas.
67. Tendo a Ré disponibilizado o bilhete de avião e fez deslocar o A . a Portugal.
68. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré declararam celebrar um aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04 de Setembro de 2007.
69. Nos termos desse aditamento declararam acordar que a primeira renovação desse contrato seria por 12 meses.
70. No ano de 2008, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro---------€2.674,51-----------(valor líquido €1.792,31);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€395,47;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
b. Fevereiro-----€2.734,85------------(valor líquido€1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
c. Março---------€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação--------------------------------€29,41;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
iv. Complemento de Obra--------------------------------€426,40;
d. Abril------------€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
e. Maio-----€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
f. Junho-----€5.013,89----------------(valor líquido €3.406,36);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
iv. Subsidio de Férias-----------------------------------€2.279,04;
g. Julho------------€2.734,85-------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -------------------------------------€1.823,23;
ii. Complemento de obra --------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho--------------------------------€455,81;
h. Agosto-----€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Complemento de obra ------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
i. Setembro-----€2.424,07------------(valor líquido €1.648,42);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Isenção horário trabalho ------------------------------€455,81;
iii. Complemento de obra------------------------------€149,03;
j. Outubro-----€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€176,44;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
iv. Complemento de Obra--------------------------------€279,37;
k. Novembro------€5.013,89----------(valor líquido€3.406,36);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81;
iv. Subsidio de Natal-------------------------------------€2.279,04;
l. Dezembro-----€2.734,85------------(valor líquido €1.833,02);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.823,23;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€455,81;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€455,81.
71. No ano de 2009, a Ré pagou as A as seguintes quantias que descriminou da forma adiante referida nos recibos de vencimento:
a. Janeiro--------€2.626,49------------(valor líquido €1.786,58);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€282,36;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
b. Fevereiro--------€2.812,96---------(valor líquido €1.885,53);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
c. Março---------€2.706,41------------(valor líquido €1.813,70);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€362,28;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
d. Abril-----------€2.812,96------------(valor líquido €1.877,20);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
e. Maio-----------€2.812,96------------(valor líquido€1.885,53);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
f. Junho---------€5.157,09------------(valor líquido €3.503,81);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
iv. Subsidio de Férias-----------------------------------€2.344,13;
g. Julho----------€2.812,96------------(valor líquido € 1.885,53);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
h. Agosto--------€2.812,96------------(valor líquido €1.885,53);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
i. Setembro--------€2.599,86------------(valor líquido €1.768,88);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€255,73;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
j. Outubro--------€2.706,41------------(valor líquido €1.813,70);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€362,28;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
k. Novembro--------€5.157,09------------(valor líquido €3.503,81);
i. Vencimento base -----------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho------------------------------€468,83;
iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€2.344,13;
l. Dezembro--------€2.812,96------------(valor líquido €1.855,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83.
72. A 04 de Setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções de encarregado de 1ª e para trabalhar no Poro e concelhos limítrofes.
73. Mais se estipulou na cláusula 12ª que a antiguidade se reportava à data de 23 de Outubro de 1996.
74. A 04 de Setembro de 2010, A. e Ré declararam celebrar um acordo de isenção de horário de trabalho, mediante o pagamento da retribuição especial, correspondente a 25% do seu vencimento base mensal.
75. No ano de 2010, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro------------€2.706,41------------(valor líquido €1.813,70);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€362,28
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
b. Fevereiro------------€2.812,96------------(valor líquido €1.885,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
c. Março------------€2.812,96------------(valor líquido €1.885,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
d. Abril------------€2.812,96------------(valor líquido €1.885,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
e. Maio---------------€5.157,09------------(valor líquido €3.503,81);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
iv. Subsidio de Férias---------------------------------------€2.344,13;
f. Junho-------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
g. Julho------------€2.727,72---------------(valor líquido €1.786,67);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€383,59;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
h. Agosto------------€2.599,86------------(valor líquido€1.729,88);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€255,73
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
i. Setembro------------€2.812,96------------(valor líquido€1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
j. Outubro------------€2.727,72------------(valor líquido €1.786,67);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€383,59;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
k. Novembro------------€5.135,78--------(valor líquido €3.411,84);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€447,52;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
iv. Subsídio de Natal---------------------------------------€2.344,13;
l. Dezembro------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83.
76. No ano de 2011, a Ré pagou as seguintes remunerações:
a. Janeiro-----------€2.706,41------------(valor líquido €1.800,70);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€362,28;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
b. Fevereiro------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
c. Março------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
d. Abril------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base -----------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
e. Maio------------€2.812,96------------(valor líquido €1.842,53);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.875,30;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€468,83;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€468,83;
f. Junho-------------€5.426,74--------------(valor líquido €3.576,80);
i. Vencimento base ----------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação-----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho-----------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Férias----------------------------------------€2.377,20;
v. Ret. Vencimento base ---------------------------------------€26,46;
vi. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€26,46;
vii. Ret. Vencimento base----------------------------------------€26,46;
viii. Ret.Vencimento base ----------------------------------------€26,46;
ix. Ret. Vencimento base----------------------------------------€26,46;
x. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€6,61;
xi. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€6,61;
xii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€6,61;
xiii. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€6,61;
xiv. Ret. Subsídio de Deslocação--------------------------------€6,61;
xv. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€6,61;
xvi. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€6,61;
xvii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€6,61;
xviii. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€6,61;
xix. Ret.Isenção do Horário e Trabalho-------------------------€6,61;
g. Julho--------------€2.744,59-------------(valor líquido€1.798,69);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
h. Agosto--------------€2.852,64-----------(valor líquido €1.868,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
i. Setembro--------------€2.550,09-------(valor líquido €1.696,58);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€172,89;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
j. Outubro--------------€2.744,59-------------(valor líquido €1.798,69);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
k. Novembro--------------€5.229,84------(valor líquido €2.914,56);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€2.377,20;
l. Dezembro--------------€2.852,64------(valor líquido € 1.868,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44.
77. No ano de 2012, a Ré pagou ao A os seguintes montantes que descriminou da seguinte forma nos recibos de remunerações:
a. Janeiro------------------€2.852,64------(valor líquido €1.868,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
b. Fevereiro--------------€2.852,64------(valor líquido €1.825,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
c. Março--------------€2.852,64-----------(valor líquido €1.825,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
d. Abril--------------€2.852,64--------------(valor líquido€1.825,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
e. Maio----------------€3.025,09-----------(valor líquido €2.257,19);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€280,50;
f. Junho--------------€5.659,94-----------(valor líquido €4.220,66);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Férias--------------------------------------€2.377,20;
v. Ajudas de Custo-------------------------------------------€430,10;
g. Julho--------------€3.245,34-------------(valor líquido €2.447,55);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€392,70;
h. Agosto--------------€3.264,04----------(valor líquido €2.466,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
i. Setembro-----------€2.879,63----------(valor líquido €2.141,61);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€259,33;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€243,10;
j. Outubro--------------€2.984,77----------(valor líquido €2.223,24);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€345,77;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€261,80;
k. Novembro----------€5.641,24----------(valor líquido €4.201,96);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Natal----------------------------------------€2.377,20;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
l. Dezembro--------------€3.264,04----------(valor líquido €2.466,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40.
78. Após o gozo das férias em Julho de 2013, a Ré ordenou ao A . que este permanecesse em casa contactável e disponível para a qualquer altura ser chamado a retomar o trabalho, atenta a inexistência de obra a que o pudesse afectar.
79. Manteve-se a cumprir essa ordem de permanecer em casa até Julho do ano de 2014.
80. Em Agosto de 2014, foi contactado para regressar ao trabalho o que o A . fez.
81. No ano de 2013, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro--------------€3.406,70----------(valor líquido €2.167,42);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€389,00;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€280,50;
b. Fevereiro--------------€3.264,04.----------(valor líquido €2.356,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,10;
c. Março--------------€3.025,09.-----------(valor líquido €2.152,19);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€367,39;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€280,50;
d. Abril--------------€3.226,64--------------(valor líquido €2.318,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€374,00;
e. Maio---------------€3.264,04-------------(valor líquido €2.356,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
f. Junho---------------€5.659,94-----------(valor líquido €4.003,66);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Férias---------------------------------------€2.377,20
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€430,10;
g. Julho---------------€3.189,24-------------(valor líquido €2.281,45);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€336,60;
h. Agosto------------€1.995,26-------------(valor líquido €1.460,74);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.226,94;
ii. Vencimento base------------------------------------------€674,82;
iii. Ajudas de Custo---------------------------------------------€93,50;
i. Setembro---------------€1.901,76------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
j. Outubro----------€1.901,76-------------(valor líquido€1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
k. Novembro-------€4.078,36-------------(valor líquido €2.887,74);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de Natal---------------------------------------€2.176,60;
l. Dezembro-------€ 1.901,76-------------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76; (cfr. doc. 207 a 219)
82. No ano de 2014, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€1.901,76-------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ----------------------------------€1.901,76;
b. Fevereiro------------€1.901,76------------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
c. Março------------€1.901,76-------------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
d. Abril----------------€1.901,76------------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
e. Maio----------------€1.901,76------------(valor líquido €1.375,57);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
f. Junho----------------€1.901,76 € ------------(valor líquido 1.375,57€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
g. Julho----------------2.821,96€------------(valor líquido 1.923,54€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.840,41;
ii. Vencimento base ---------------------------------------€61,35;
h. Agosto----------------3.264,04€------------(valor líquido 2.356,25€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
i. Setembro----------------3.226,64€------------(valor líquido 2.056,85€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
j. Outubro----------------3.264,04€------------(valor líquido 2.095,25€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
k. Novembro--------5€.422,87------------(valor líquido €3.467,67);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsídio de Natal----------------------------------------€2.140,13;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€430,10;
l. Dezembro--------€3.226,64------------(valor líquido €2.057,85);
i. Vencimento base -----------------------------------------€858,86;
ii. Vencimento base----------------------------------------€1.042,90;
iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€214,71;
iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€260,73;
v. Isenção horário trabalho---------------------------------€214,71;
vi. Isenção horário trabalho---------------------------------€260,73;
vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€374,00.
83. Em Dezembro de 2015 recebeu nova instrução para permanecer em casa contactável e sempre disponível para retomar o trabalho se para tal fosse solicitado.
84. Manteve-se nesta situação até ao dia 30 de Junho de 2016, data em que por motivo de doença entrou em baixa médica e se manteve nessa situação até à data em que foi despedido.
85. No ano de 2015, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€3.226,64------------(valor líquido €2.101,85);
i. Vencimento base -----------------------------------------€674,82;
ii. Vencimento base ---------------------------------------€1.226,94;
iii. Subsídio de deslocação----------------------------------€168,70;
iv. Subsídio de deslocação----------------------------------€306,74;
v. Isenção horário trabalho----------------------------------€168,70;
vi. Isenção horário trabalho----------------------------------€306,74;
vii. Ajudas de Custo--------------------------------------------€374,00;
b. Fevereiro---------€3.225,14------------(valor líquido €1.886,93);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho----------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€280,50;
v. IRS---------------------------------------------------------------€92,00;
c. Março---------------€3.226,64-----------(valor líquido €2.101,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€374,00;
d. Abril-----------------€3.264,04-----------(valor líquido €2.139,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo-------------------------------------------€411,40;
e. Maio----------------€3.245,34-----------(valor líquido €2.120,55);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€392,70;
f. Junho---------------€5.603,84-----------(valor líquido €3.573,56);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Férias---------------------------------------€2.377,20
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€374,00;
g. Julho---------------€3.264,04------------(valor líquido €2.139,25);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
h. Agosto--------------€3.282,74-----------(valor líquido €2.157,95);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€430,10;
i. Setembro----------€3.180,84-----------(valor líquido €1.962,89);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44, - €5;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Ajudas de Custo--------------------------------------------€299,20;
v. IRS---------------------------------------------------------------€29,00;
j. Outubro------------€2.852,64-----------(valor líquido €1.727,85);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
k. Novembro---------€6.052,64-----------(valor líquido €4.022,36);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de deslocação----------------------------------€475,44;
iii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iv. Subsidio de Natal----------------------------------------€2.377,20;
v. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
vi. Ajudas de Custo--------------------------------------------€411,40;
l. Dezembro--------------3.245,34€------------(valor líquido 2.120,55€);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76.
86. No ano de 2016, a Ré pagou as seguintes quantias que descriminou da seguinte forma nos recibos de vencimento:
a. Janeiro------------€1.901,76------------(valor líquido €1.072,89);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
b. Fevereiro----------€1.910,09----------(valor líquido €1.309,90);
i. Vencimento base --------------------------------------€1.901,76;
ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€8,33;
c. Março----------------€1.910,09----------(valor líquido €1.309,90);
i. Vencimento base --------------------------------------€1.901,76;
d. Abril-----------------------€1.910,09----------(valor líquido €1.309,90);
i. Vencimento base --------------------------------------€1.901,76;
e. Maio-----------------------€1.910,09----------(valor líquido €1.318,27);
i. Vencimento base --------------------------------------€1.901,76;
ii. Ajudas de Custo Nac. 50%--------------------------------€8,33;
f. Junho---------------€3.803,52-----------(valor líquido €2.599,14);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76;
ii. Subsídio de Férias--------------------------------------€1.901,76;
g. Julho---------------€2.551,53------------(valor líquido €1.600,86);
i. Vencimento base ---------------------------------------€1.901,76, - €63,39;
ii. Isenção horário trabalho---------------------------------€475,44;
iii. Subsídio de Férias-----------------------------------------€237,72;
87. Em Janeiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 56,10€.
88. Em Fevereiro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
89. Em Março de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
90. Em Abril de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
91. Em Maio de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
92. Em Junho de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
93. Em Julho de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
94. Em Agosto de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€.
95. Em Setembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
96. Em Outubro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
97. Em Novembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€.
98. Em Dezembro de 2003, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 299,20€.
99. Em Janeiro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 261,80€.
100. Em Agosto de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
101. Em Setembro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
102. Em Novembro de 2004, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
103. A Ré pagou ao Autor outras quantias o que designou por ajudas de custo em 2004, em valor que não se logrou precisar.
104. Em Janeiro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
105. Em Fevereiro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
106. Em Março de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
107. Em Abril de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
108. Em Maio de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
109. Em Junho de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
110. Em Julho de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
111. Em Agosto de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
112. Em Setembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
113. Em Outubro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
114. Em Novembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
115. Em Dezembro de 2005, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 336,60€.
116. Em Janeiro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 187,00€.
117. Em Fevereiro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
118. Em Março de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 336,60€.
119. Em Abril de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€.
120. Em Maio de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
121. Em Junho de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
122. Em Julho de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 317,90€.
123. Em Agosto de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
124. Em Setembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
125. Em Outubro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
126. Em Novembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
127. Em Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
128. Em Janeiro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 261,80€.
129. Em Fevereiro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
130. Em Março de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 336,60€.
131. Em Abril de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
132. Em Maio de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
133. Em Junho de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€.
134. Em Julho de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 280,50€.
135. Em Outubro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
136. Em Novembro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 336,60€.
137. Em Dezembro de 2007, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
138. Em Janeiro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 299,20€.
139. Em Fevereiro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
140. Em Março de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
141. Em Abril de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 2.395,50€.
142. A ajuda de custo no estrangeiro é paga no próprio mês em que a deslocação tem lugar.
143. Em Maio de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 2.475,35€.
144. Em Junho de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 2.395,50€
145. Em Julho de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 2.475,35€.
146. Em Agosto de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 958,20€.
147. Em Setembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 2.395,50€.
148. Em Outubro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no estrangeiro no valor de 1.357,45€.
149. Em Novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 187,00€.
150. Em Dezembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
151. Em Janeiro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 187,00€.
152. Em Fevereiro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
153. Em Março de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 261,80€.
154. Em Abril de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
155. Em Maio de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
156. Em Junho de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
157. Em Julho de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
158. Em Agosto de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€
159. Em Setembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 205,70€.
160. Em Outubro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 317,90€.
161. Em Novembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
162. Em Dezembro de 2009, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
163. Em Janeiro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 299,20€.
164. Em Fevereiro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
165. Em Março de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€
166. Em Abril de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€
167. Em Maio de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€
168. Em Junho de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€
169. Em Julho de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 317,90€.
170. Em Agosto de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
171. Em Setembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
172. Em Outubro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 336,60€.
173. Em Novembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
174. Em Dezembro de 2010, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
175. Em Janeiro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 317,90€.
176. Em Fevereiro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
177. Em Março de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 374,00€.
178. Em Abril de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 430,10€.
179. Em Maio de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 280,50€.
180. Em Junho de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
181. Em Julho de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 299,20€.
182. Em Agosto de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€.
183. Em Setembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 224,40€.
184. Em Outubro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 317,90€.
185. Em Novembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€).
186. Em Dezembro de 2011, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€).
187. Em Janeiro de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
188. Em Fevereiro de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
189. Em Março de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 392,70€).
190. Em Abril de 2012, a Ré pagou ao Autor o que designou por ajudas de custo no valor de 411,40€.
191. Ao longo da relação de trabalho a Ré suportava os encargos de alojamento, deslocações e pagou as despesas com alimentação do A desde que o A começou a trabalhar para a R, até à altura em que este foi deslocado para …., em Outubro de 1998.
192. As quantias que a R descriminou nos recibos de vencimento do A como sendo ajudas de custo e subsídio de deslocação não foram pagas aquando do gozo de férias do Autor e nos períodos de tempo em que permaneceu em casa por ordem da Ré.
193. A Ré remunerou o A. a título de subsídio de férias e natal pela verba que fez constar no recibo como “vencimento base” mais a verba isenção de horário de trabalho.
194. Os montantes que a R fazia constar no recibo de vencimento do A como sendo ajudas de custo, eram atribuídos por cada dia útil de trabalho.
195. Nos dias em que a R fazia constar que atribuía ajuda de custo, não era pago subsídio de refeição, quando por lapso isso ocorreu, a Ré rectificou-o.
196. As quantias referidas como ajudas de custo nos recibos, eram pagas no mês seguinte àquele referido como sendo o da deslocação.
197. Existia uma folha de ponto mensal, sendo que do impresso constava, numa base diária, as horas de início e termo da prestação de trabalho, o intervalo para refeição e a obra onde o trabalhador se encontrava.
198. Existia um boletim de abono de ajudas de custo para inscrição do número de ajudas de custo diária devidas pela deslocação, sua natureza e valor.
199. A folha de ponto mensal e o boletim de abono de ajudas de custo eram preenchidos todos os meses, por referência a cada trabalhador que a R entendia que tinha direito a ajudas de custo.
200. Até Dezembro de 2002 e de Maio de 2012 em diante, o que a R reputava por ajuda de custo surgia no recibo de retribuição.
201. Entre Janeiro de 2003 e Abril de 2012, o que a R reputava por ajuda de custo não surgia no recibo de retribuição, sendo processada em separado.
202. A Ré pagou ao Autor o que designou por ajuda de custo diária relativas aos dias de trabalho efectivo em que, entre Janeiro de 2003 e Abril de 2012, o Autor esteve deslocado do local de trabalho contratual.
203. De Fevereiro de 1999 em diante, até ao termo do contrato de trabalho, o que a R reputava por a ajuda diária ascendia a 18,70€ (3.750$).
204. Atento o respectivo valor, a ajuda de custo não estava sujeita a retenção na fonte de IRS ou taxa social única.
205. De Fevereiro de 1999 em diante, a par do que a R reputava por de ajuda de custo, a Ré atribuiu o que designava por “subsídio de deslocação” correspondente a 25% da retribuição base.
206. Até então, o Autor recebia, em onze meses do ano, o que a R designava por retribuição base, retribuição por isenção de horário e ajuda de custo diária.
207. Os boletins de ajudas de custo eram assinados pelo A., mas não lhe era entregue cópia dos mesmos.
208. De Fevereiro de 1999 em diante o Autor passou a receber, em onze meses do ano, o que a R designava por retribuição base, retribuição por isenção de horário, subsídio de deslocação e ajuda de custo diária.
209. Por ser calculado com base em percentagem da retribuição de base do Autor, contrariamente ao que a R designava por ajuda de custo, o valor do que a R apelidava de subsídio de deslocação conheceu incremento, de Fevereiro de 1999 em diante.
210. A R pagava o que designava por subsídio de deslocação em todos os dias consecutivos em que durasse a transferência, e não apenas nos dias úteis.
211. Regressado a Portugal em Outubro de 2008, o Autor de imediato iniciou actividade na obra Infra-Estruturas de Rega, Viárias e de Drenagem do Aproveitamento Hidroagrícola de … – ….
212. Mantendo o Autor local habitual de trabalho no Porto e concelhos limítrofes.
213. A Ré pagou ao Autor o que denominou por ajuda de custo diária por referência ao trabalho prestado nos 30 dias subsequentes ao regresso a Portugal.
214. Em Novembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que denominou por ajuda de custo diária no valor de 187,00€, relativo ao mês de Outubro.
215. Em Dezembro de 2008, a Ré pagou ao Autor o que denomino como ajuda de custo diária no valor de 374,00€, relativo ao mês de Novembro.
216. Em Julho de 2013, após o gozo das férias, o A. recebeu da Ré instruções para permanecer em casa, portanto, para não regressar ao trabalho, no entanto, foi advertido para permanecer contactável a fim de a qualquer momento ser chamado para regressar ao trabalho.
217. O que o A . fez tendo permanecido em casa até Julho de 2014.
218. Nesta data, Julho de 2014, foi contactado pela Ré para regressar ao trabalho.
219. E assim o A . a partir de Agosto de 2014 regressou ao trabalho.
220. Em Dezembro de 2015 recebeu nova instrução para permanecer em casa contactável e sempre disponível para regressar ao trabalho se para tal fosse convocado.
221. Em 30 de Junho de 2016 entrou de baixa médica até 10 de Dezembro de 2016, data em que foi despedido.
222. Nestes períodos de tempo em que permaneceu em casa, a Ré não pagou ao A . todas as verbas que vinha pagando, nomeadamente: isenção de horário, subsídio de deslocação e ajudas de custo.
223. Desde que trabalha para a Ré, o Autor reside no Largo …, n.º .., Marco de Canavezes.
224. Regra geral, o Autor tinha por local habitual de trabalho o Porto e arredores.
225. O Autor prestou trabalho para a R:
a. Na obra da A… em ….
b. Na obra EN… – Beneficiação Entre … e a EN .., em ….
c. Na obra Concepção / Construção da Empreitada Variante à EN … – … / … e …ação da Circular de Braga.
d. Na obra de Infra-Estruturas e Espaço Público do Recinto …, em ….
e. No Sul do país, em obras concluídas que se encontravam no período de garantia e que, por isso, a Ré apelidou de obras “Terminadas”, ou “Acabadas”.
f. Na obra … … – …, na Roménia.
g. Na obra Infra-Estruturas de Rega, Viárias e de Drenagem do Aproveitamento Hidroagrícola de … – …, no Alentejo.
h. No Consórcio para a Construção da Auto-Estrada ….
i. Na obra Requalificação dos Ilhotes …;
j. Na obra Recuperação e Adaptação do Forte …, em ….
226. Entre Julho de 2004 e Junho de 2007, o Autor teve por local habitual de trabalho …, onde a Ré tinha sede.
227. Durante esse período, o Autor prestou trabalho:
a. Na obra Execução das Estações de Tratamento de Águas Residuais de subsistemas de …, …, … e ….
b. Na obra Abastecimento … – ….
c. Na obra Saneamento ….
d. Na obra Rede de Rega do …, em ….
228. Entre 25 de Janeiro e Junho de 2016, a Ré dispensou o Autor da prestação efectiva de trabalho.
229. O que a R denominou acerto do subsídio de deslocação titulado pelo documento junto à petição inicial sob o n.º 245 referia-se ao mês de Dezembro de 2015, como dele resulta.
230. O que a R denominou ajuda de custo e que pagou ao Autor em Fevereiro de 2016 respeitava a deslocação do Autor a Palmela em 14 de Janeiro, para entregar a viatura.
231. E o que a R denominou como ajuda de custo paga pela Ré ao Autor em Maio de 2016 respeita a deslocação do Autor a Lisboa em 18 de Abril, no contexto do procedimento de despedimento colectivo então iniciado.
232. De Julho de 2016 em diante, até à data de cessação do contrato de trabalho, o Autor esteve de baixa médica, pelo que a Ré não pagou retribuição.
233. Num momento inicial, a Ré não pagara ao Autor a retribuição especial por isenção de horário nos períodos em que o dispensou de prestar trabalho.
234. Posteriormente, a Ré pagou ao Autor a retribuição especial por isenção de horário referente a esses períodos.
235. Fê-lo com o processamento de Novembro de 2016, a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período entre Agosto de 2013 e Julho de 2014.
236. E com o processamento de Dezembro de 2016, também a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período de Janeiro a Junho de 2016.
237. A 10 de Maio de 2016 a Ré iniciou um processo de despedimento colectivo, tendo remetido ao A. a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo de 22 trabalhadores.
238. Encetaram-se negociações entre a Ré e a comissão de trabalhadores que representava o A.
239. A Ré propôs atribuir compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14.
240. E propôs ainda fazer incidir, sobre a referida base de cálculo, o factor de 1,165, multiplicado pela antiguidade prevista no Código do Trabalho que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato.
241. A comissão representativa aceitou a proposta da Ré, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
242. Aderiram ao acordo os demais trabalhadores da Ré abrangidos pelo despedimento colectivo que não se tinham declarado representados pela comissão representativa.
243. Ficou acordado que a Ré apenas atribuiria a referida compensação majorada pelo factor 1,165 aos trabalhadores que aceitassem renunciar ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, com excepção do Autor, renunciaram ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho.
245. Em Dezembro de 2016, a Ré pagou ao Autor 38.087,27€ de compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
246. Durante a vigência do contrato, a Ré pagou ao Autor 16.740,61€ (dezasseis mil setecentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos) a título de compensação pela cessação dos sucessivos contratos de trabalho celebrados.
247. A Ré tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas, dedicando-se sobretudo a estas últimas.
248. A Ré é associada da AECOPS – Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços.
249. O Autor não está filiado em nenhuma associação sindical.
250. O Autor exerceu funções correspondentes à categoria de topógrafo.
251. Tendo sido reclassificado, com efeitos em 1 de Janeiro de 2008, como encarregado de 1ª.”

Por sua vez, como “Factos não provados”, considerou-se o seguinte:
“a) Apesar do contrato datado de 1/2/1999, a Ré continuou a processar os vencimentos nos termos supra descritos de modo a que no final do mês o A. pudesse auferir o valor acordado verbalmente.
b) Pelo que a Ré continuou a processar os vencimentos nos termos supra descritos de modo a que no final do mês o A. pudesse auferir o valor acordado verbalmente.
c) Aquando do referido em 23) A e R acordaram o horário de trabalho semanal normal de 2ª a 6ª.
d) Apesar de se ter feito constar no contrato de trabalho descrito em 23) a retribuição mensal de 1.521,33€, a Ré garantiu ao A. que não seria prejudicado na retribuição e que continuaria a auferir a retribuição que havia sido inicialmente acordada.
e) Pelo que continuou a Ré com o procedimento de desmembrar a retribuição nos termos que entendeu de modo a garantir ao A. a retribuição acordada aquando do início do contrato.
f) Aquando do referido em 17), acordaram A e R que o horário de trabalho seria o normal de trabalho semanal.
g) Apesar de constar no contrato de trabalho descrito em 17) a retribuição mensal de €1.613,98, continuou a Ré a garantir ao A. o pagamento da retribuição acordada no início do primeiro contrato de trabalho.
h) Aquando do referido em 33), a Ré garantiu ao A. continuar a remunerar nos termos em que o vinha fazendo, não sendo afectado na retribuição.
i) O referido em 42) apenas foi assinado pelo A. em 26 de Julho de 2005.
j) Aquando do referido em 4) o A. foi contratado para executar a obra da EN … -Benefic. Entre … e a EN ....
k) A Ré custeava as despesas do A quando estava deslocado mediante o pagamento de ajuda de custo diária
l) A deslocação do A em … perdurou até Fevereiro de 1999.
m) A R pagou ajudas de custo ao A pela circunstância de o Autor residir em Marco de Canaveses, isto é, a mais de 150km do local da obra, tendo de pernoitar fora de casa.
n) A R pagou ajudas de custo ao A pela circunstância de o Autor residir em Marco de Canavezes, isto é, a cerca de 100km do local da obra, tendo de pernoitar fora de casa.
o) E porque o Autor vinha prestando trabalho nessas condições desde Outubro de 2006, quando o local de trabalho contratual ainda era ….”
*
B) Discussão
1. Retificação da sentença
No seu requerimento de interposição de recurso, fez constar a Ré:
“A. Nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, requerer a rectificação dos seguintes erros materiais – de escrita, de cálculo ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto – da sentença:
1. A rectificação de erro na denominação da Ré: C… S.A., ao invés de C1… S.A. (cfr. código de acesso à certidão permanente …. - …. - ….).
2. A rectificação de erro no facto provado sob o n.º 2 da decisão da matéria de facto (provada), o qual, em conformidade com o documento a fls. 44 verso dos autos (doc. n.º 1 com a petição inicial), deve consignar que:
2.1. O documento está datado de 19 de Agosto de 1996 (não de Agosto de 1996);
2.2. Os 1.000.000$00 por ano que acrescem à retribuição base correspondem a Isenção Horário;
2.3. O valor de 1.165.445$00 corresponde a Desloc. Ano (não subsídio de deslocação); e
2.4. O valor líquido de 376.213$00 é um valor mensal.
3. A rectificação de erro no facto provado sob o n.º 6 da matéria de facto provada, o qual, em conformidade com o recibo de fls. 47 dos autos (doc. n.º 8 com a petição inicial), deve consignar que, em Dezembro de 1996, a Ré pagou a título de férias a quantia de 66.667$00 (não 9.523$00).
4. A rectificação de erro no facto provado sob o n.º 7 da matéria de facto provada, o qual, em conformidade com o recibo de fls. 47 dos autos (doc. n.º 8 com a petição inicial), deve consignar:
4.1. Na alínea d., o pagamento de 66.667$0 a título de férias (não de subsídios de férias e Natal); e
4.2. O pagamento de ajudas de custo n/cativas no valor de 87.375$00, que a sentença omite.
5. A rectificação de erro no facto provado sob o n.º 8 da matéria de facto provada, o qual, em conformidade com os recibos de fls. 46 verso e 47 dos autos (docs. n.ºs 7 e 8 com a petição inicial), deve consignar o valor líquido de 385.102$00, se se pretender aludir ao valor líquido total recebido pelo Autor em Dezembro de 1996, ou de 341.553$00, se se pretender aludir apenas ao valor líquido titulado pelo recibo de fls. 47.
6. A rectificação de erro nos factos dados por provados nos seguintes números da matéria de facto provada, os quais, como resulta da operação de soma das parcelas discriminadas pela sentença nas várias alíneas dos diferentes meses, devem consignar que a Ré pagou ao Autor os seguintes totais ilíquidos e líquidos, nas datas aí indicadas:
6.1. Junho de 1998 (facto provado sob o n.º 13): um total ilíquido de 844.660$00 e um total líquido de 628.460$00, soma, respectivamente, dos 472.716$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 52 dos autos (doc. n.º 30 com a petição inicial) com os 371.944$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 51 verso (doc. n.º 29 com a mesma peça); e dos 344.200$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 52 com os 284.260$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 51 verso;
6.2. Setembro de 1998 (facto provado sob o n.º 13): um total ilíquido de 548.494$00 e um total líquido de 441.880$00, soma, respectivamente, dos 484.294$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 53 dos autos (doc. n.º 34 com a petição inicial) com os 64.200$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 52 verso (doc. n.º 33 com a mesma peça); e dos 377.680$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 53 com os 64.200$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 52 verso;
6.3. Dezembro de 1998 (facto provado sob o n.º 13): um total ilíquido de 880.163$00 e um total líquido de 668.160$00, soma, respectivamente, dos 508.219$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 53 verso dos autos (doc. n.º 37 com a petição inicial) com os 371.944$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 54 (doc. n.º 38 com a mesma peça); e dos 402.220$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 53 verso com os 265.940$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 54;
6.4. Fevereiro de 1999 (facto provado sob o n.º 20): um total ilíquido de 2.552.929$00 e um total líquido de 1.943.664$00, soma, respectivamente, dos 2.027.846$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 58 dos autos (doc. n.º 41 com a petição inicial) com os 525.083$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 58 verso (doc. n.º 42 com a mesma peça); e dos 1.554.708$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 58 com os 388.956$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 58 verso;
6.5. Junho de 1999 (facto provado sob o n.º 20): um total ilíquido de 680.060$00 e um total líquido de 515.266$00, soma, respectivamente, dos 525.083$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 59 verso dos autos (doc. n.º 47 com a petição inicial) com os 154.977$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 60 (doc. n.º 48 com a mesma peça); e dos 388.956$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 59 verso com os 126.310$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 60;
6.6. Dezembro de 1999 (facto provado sob o n.º 20): um total ilíquido de 866.032$00 e um total líquido de 636.151$00, soma, respectivamente, dos 525.083$00 ilíquidos titulados pelo recibo junto à petição inicial sob o n.º 55 com os 340.949$00 ilíquidos titulados pelo recibo junto à mesma peça sob o n.º 54, ambos a fls. 61 verso dos autos; e dos 388.956$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo junto sob o n.º 55 com os 247.195$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo junto sob o n.º 54;
6.7. Junho de 2000 (facto provado sob o n.º 21): um total ilíquido de 897.027$00 e um total líquido de 515.266$00, soma, respectivamente, dos 525.083$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 63 dos autos (doc. n.º 61 com a petição inicial) com os 371.944$00 ilíquidos titulados pelo recibo de fls. 63 verso (doc. n.º 62 com a mesma peça); e dos 415.716$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 63 com os 265.940$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo de fls. 63 verso;
6.8. Dezembro de 2000 (facto provado sob o n.º 21): um total ilíquido de 897.027$00 e um total líquido de 659.356$00, soma, respectivamente, dos 525.083$00 ilíquidos titulados pelo recibo junto à petição inicial sob o n.º 69 com os 371.944$00 ilíquidos titulados pelo recibo junto à petição inicial sob o n.º 68, ambos a fls. 65 dos autos; e dos 393.416$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo junto sob o n.º 69 com os 265.940$00 líquidos titulados pelo mesmo recibo junto sob o n.º 68;
6.9. Junho de 2014 (facto provado sob o n.º 82): um total ilíquido de 3.803,52€ e um total líquido de 2.734,13€ (cfr. recibo de fls. 493 verso dos autos, doc. n.º 252 com a contestação);
6.10. Maio de 2016 (facto provado sob o n.º 86): um total ilíquido de 1.318,27€ (cfr. recibo de fls. 513 dos autos, doc. n.º 282 com a contestação).
7. A rectificação de erro no facto provado sob o n.º 20 da matéria de facto provada, o qual, em conformidade com o documento de fls. 60 dos autos (doc. n.º 49 com a petição inicial), deve omitir a referência, no mês de Julho de 1999, ao pagamento de subsídio de férias.
8. A rectificação de erro nos factos dados por provados nos seguintes números da matéria de facto provada, os quais devem consignar que a Ré pagou ao Autor as seguintes prestações e quantias, que a sentença omite:
8.1. Junho de 2014 (facto provado sob o n.º 82): subsídio de férias no valor de 1.901,76€ (cfr. recibo de fls. 493 verso dos autos, doc. n.º 252 com a contestação);
8.2. Julho de 2014 (facto provado sob o n.º 82): subsídio de deslocação no valor de 460,10€ e isenção de horário de trabalho no valor de 460,10€ (cfr. recibo de fls. 490 verso dos autos, doc. n.º 246 com a contestação);
8.3. Agosto de 2014 (facto provado sob o n.º 82): subsídio de deslocação no valor de 475,44€, isenção de horário de trabalho no valor de 475,44€ e ajudas de custo no valor de 411,40€ (cfr. recibo de fls. 491 dos autos, doc. n.º 247 com a contestação);
8.4. Setembro de 2014 (facto provado sob o n.º 82): subsídio de deslocação no valor de 475,44€, isenção de horário de trabalho no valor de 475,44€ e ajudas de custo no valor de 374,00€ (cfr. recibo de fls. 491 verso dos autos, doc. n.º 248 com a contestação);
8.5. Outubro de 2014 (facto provado sob o n.º 82): subsídio de deslocação no valor de 475,44€, isenção de horário de trabalho no valor de 475,44€ e ajudas de custo no valor de 411,40€ (cfr. recibo de fls. 492 dos autos, doc. n.º 249 com a contestação);
8.6. Dezembro de 2015 (facto provado sob o n.º 85): subsídio de deslocação no valor de 475,44€, isenção de horário de trabalho no valor de 475,44€ e ajudas de custo no valor de 392,70€ (cfr. recibo de fls. 492 verso, doc. n.º 250 com a contestação);
8.7. Maio de 2016 (facto provado sob o n.º 86): 18,70€ de Ajudas de Custo Nac. 100% (cfr. recibo de fls. 513 dos autos, doc. n.º 282 com a contestação).
9. O Autor não impugnou nenhum destes recebimentos, nem os recibos que os titulam.
Nestes termos, requer-se a V.Exa. sejam rectificados os erros materiais, na identificação da Ré e na decisão da matéria de facto provada, acima identificados.”
Sobre o aludido requerimento se pronunciou já o Tribunal a quo, por despacho de 18 de outubro de 2017 (notificado às partes e que não objeto por estas de qualquer pronúncia), fazendo constar o seguinte:
“Compulsados os autos, constata-se que a sentença de fls. 569 e ss padece de manifestos lapsos de escrita e de cálculo, pelos quais desde já muito nos penitenciamos, invocados pela R a fls. 672 e ss, designadamente quanto:
1) À identificação da R,
2) Matéria de facto: pontos 6, 7 (d), 13 (f, h, e l), 20 (b, f e l), 21 (f e l), 86 (e).
Pelo que se decide rectificá-la nos termos seguintes, sendo que por uma questão de simplificação do processado, se inserirão as rectificações operadas no local respectivo, reproduzindo toda a sentença – arts.º 614º CPC e 1º, n.º 2, al. a) CPT.
Consigna-se que os lapsos de escrita rectificados não importam nenhuma alteração ao nível dos cálculos exarados na sentença nem em nenhum ponto da decisão.
Mais se consigna que se julga improcedente quanto ao mais o requerido pela R, designadamente as “rectificações” requeridas a fls. 272 e ss, pontos 2, 4.2, 6.9, 7, 8 por se entender que não ocorreu nenhum lapso de escrita nem de cálculo.
Mais concretamente:
i) a matéria dada como provada no ponto 2º da matéria de facto provada corresponde ao julgamento da matéria de facto em questão tal como operada por este Tribunal;
ii) o vertido em 4.2 não foi o alegado pelo A como facto essencial do seu pedido – que se consubstancia antes na matéria dada como provada no ponto 7 da matéria de facto, assente por acordo (designadamente considerando o aduzido pela R no ponto 129º do seu articulado de contestação);
iii) o ponto 20º da matéria de facto provada corresponde igualmente ao alegado pelo A, que não foi impugnado pela R (art.º 129º da contestação);
iv) a matéria do ponto 82º da matéria de facto provada teve por base o acordo das partes – veja-se o art.º 129º da contestação;
v) O ponto 8 do requerimento da R alude a matéria não alegada e que não é essencial para o julgamento da causa, razão pela qual não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro ou omissão.
Sempre se referirá, ainda, que as rectificações requeridas pela R que não foram, agora, acolhidas pelo Tribunal, também não contenderiam com os cálculos operados na sentença, nem com a decisão final.
Passaremos de seguida a rectificar a sentença nos termos supra-referidos: (…)”
Consta da 2.ª conclusão do recurso interposto pela Ré, apresentado com o requerimento em que requereu a retificação, o seguinte:
“Se o Tribunal a quo o não tiver feito, devem ser rectificados os erros materiais – de escrita, de cálculo ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto – nos seguintes números da decisão sobre a matéria de facto provada: 2, 6, 7, 8, 13, 20, 21, 82, 85 e 86”.
Dispõe o artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC):
“1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
Face ao citado normativo, sem dúvidas que a questão foi levantada perante o tribunal que proferiu a sentença, o qual sobre ela se pronunciou, deferindo em parte a retificação requerida, sendo que no mais, como evidenciou o mesmo Tribunal, foi essa indeferida, fundamentando ainda as razões por que assim procedeu, pronúncia essa sobre a qual a Ré se não pronunciou.
Ora, socorrendo-nos do que se escreveu no Acórdão do STJ de 23 de novembro de 2011[1], pela sua eloquência, diremos também (citando) que “[h]á que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667. para emendar o erro. Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667. é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material. Mais particularmente, quanto ao erro de cálculo, importa salientar que este erro há-de também evidenciar-se através a decisão ou das peças que a precederam. O caso de erro de cálculo pressupõe que o juiz escreveu o que quis escrever, mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Aqui o erro material ainda será, na maior parte dos casos, mais palpável do que na hipótese de simples erro de escrita” – cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, 5.°, 132 a 134, do Prof. Alberto dos Reis, e RLJ, 87. O art. 249º do Código Civil estatui: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. Este normativo exprime um princípio geral aplicável a actos, quer judiciais, quer extrajudiciais – cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.10.2002, Revista n.°1950/02, 2º, Sumários, 10/2002.”. Mais se refere, ainda, que “[o]s normativos dos arts. 666.º e 667º do Código de Processo Civil, conjugados com o art. 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material, no caso um erro de cálculo, possa ser rectificado a todo o tempo.Não se trata de um erro de julgamento, nem de interpretar uma decisão judicial numa perspectiva que demande um esforço interpretativo com apelo às normas da hermenêutica jurídica, mas antes de fazer coincidir num documento (decisão judicial) o que o juiz quis dizer, mas que, por erro, não disse, incorrendo num erro evidente ou lapso manifesto.“ Lapso manifesto é, em princípio, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de elementos ou documentos inconsiderados, que de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.2006 – Proc. 05B3878 – in www.dgsi.pt.No ensino do Professor Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, 1969, II, 313: “Erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”.
Face ao exposto, voltando ao caso, o que se constata é que não ocorre fundamento, face ao que consta da sentença, bem como do despacho em que o tribunal se pronunciou sobre os invocados erros, para ir mais além do que neste foi decidido, assim em particular na parte no mesmo não atendida, quer porque não se pode dizer que estejam afinal em causa erros materiais – de escrita, de cálculo ou inexatidões devidas a omissão ou lapso manifesto – da sentença, pois que a mesma os não revela[2], sendo que o Tribunal a quo isso mesmo patenteou, no despacho que proferiu sobre essa matéria, evidenciando também, o que não vemos razões para infirmar, que se confunde erros materiais com eventuais erros de julgamento – a existirem, diga-se, até face ao que foi alegado pelas partes e posição que assumiram nos articulados –, sendo que, estando estes em causa, deveriam ser sindicados em sede de recurso dirigido à reapreciação da matéria de facto.
Deste modo, sem prejuízo da apreciação a fazer em sede de recurso sobre a matéria de facto, não importa fazer qualquer retificação.
2. Nulidade da sentença
1.1 Recurso do Autor
Sustenta o Apelante/Autor que ocorre nulidade da sentença, a que alude nas suas conclusões 21.ª e 32.ª, assim a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Vejamos:
O artigo 77.º do CPT, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe:
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Ora, no caso em apreço, a invocação daquilo que o Recorrente apelida de nulidade da sentença não ocorreu, claramente, no requerimento de interposição do recurso – apenas ocorrendo mais tarde nas alegações apresentadas –, não podendo assim dizer-se que tenha sido cumprida a exigência constante do citado artigo 77.º, n.º 1, do CPT – tenha sido feita expressa e separadamente, tendo as mesmas sido feitas, como se disse, apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 1.ª instância e para que esse o possa fazer, radicando assim no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[3].
Citando a esse respeito o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016[4], “(...) o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.”.
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2003, de 30/09/2003, decidiu “não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respetivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e o na parte do requerimento de interposição do recurso”.[5]
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pelo Autor/apelante para a arguição da nulidade da sentença não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, daí resulta que daquela não se poderá conhecer, por falta de cumprimento ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, o que se decide.
2.2 Recurso da Ré
Também a Ré invoca a ocorrência de nulidade da sentença, fazendo-o porém cumprindo o disposto no citado artigo 77.º, do CPT, razão pela qual dessa passaremos a conhecer.
Tal nulidade, na perspetiva da Ré, sendo subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, consubstancia-se no facto de a sentença não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de não condenar o Autor como litigante de má-fé – por ter omitido o recebimento, entre janeiro de 2003 e abril de 2012, da quantia de 48.206,35€ a título de ajudas de custo.
Cumprindo apreciar, como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto – nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[6].
Sendo pois esse o objetivo perseguido pela sentença, pode essa estar porém viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Nesse sentido, estabelece o n.º 1 do artigo 615.º citado que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
A propósito da fundamentação da sentença, sem esquecermos que é a própria Constituição da República que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas[7], estabelece em conformidade a lei essa obrigatoriedade, assim no artigo 158.º do CPC, sendo a jurisprudência pacífica em afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[8] (citando), “tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito”, aí se afirmando, a propósito da falta de fundamentação de direito, que essa “existe quando, não obstante a indicação do universo factual, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. Em suma só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.” Navegando nas mesmas águas também a doutrina[9], escreve-se no mesmo sentido, entre muitos outros, no Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[10], que “uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas”.
Regressando ao caso, não se pode dizer que ocorra, nos termos anteriormente expostos, a invocada nulidade pois que, depois de fazer um enquadramento legal e doutrinário, a sentença conclui, por referência àquele, que não se verificam “quaisquer dos apontados requisitos na conduta de qualquer das partes, não se condenará nenhuma das partes como litigantes de má-fé.” Ou seja, admitindo-se que pudessem ter sido melhor explicadas as razões por que se conclui pela não verificação dos requisitos a que a sentença alude, não se pode porém dizer que essa não revele, face ao seu enquadramento jurídico, como se referiu anteriormente, ainda que de modo implícito, minimamente ininteligível os fundamentos da decisão – não estamos perante um caso de falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão.
Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença.
3. Recurso sobre a matéria de facto
Não se levantando no caso questões que obstem ao conhecimento, assim referentes ao cumprimento dos ónus que impendem sobre o Recorrente face ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do Código de processo Civil (CPC), sem prejuízo de outras razões que obstem à apreciação (assim infra no ponto 3.27), passaremos de seguida, no mais, à análise, em cumprimento do que decorre do artigo 662.º do mesmo Código, tendo por referência primeira as conclusões de cada um dos Recorrentes.
3.1 Recurso do Autor:
Em sede de recurso, vem o Autor impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1.ª instância, quanto aos pontos 243 e 244.
Os analisados pontos têm a redação seguinte:
“243. Ficou acordado que a Ré apenas atribuiria a referida compensação majorada pelo factor 1,165 aos trabalhadores que aceitassem renunciar ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo.
244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, com excepção do Autor, renunciaram ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho.”
Pretende o Recorrente que passe a constar como não provado o ponto 243 e quanto ao 244, a não se considerar conclusivo, que passe então a ter a redação seguinte:
“Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, incluindo o Autor, renunciaram ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho”
A propósito do que consta do ponto 143, sustenta o Recorrente que tal factualidade deve ser considerada como não provada, por não resultar dos documentos juntos aos autos, nomeadamente as atas que reproduzem as negociações encetadas e acordo a que chegaram as partes, que tenha sido imposta como condição de atribuição do fator 1,165, para efeitos de cálculo da indemnização pelo despedimento coletivo, a renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia do despedimento coletivo, sendo que, acrescenta ainda, a verdade é que esse não impugnou – renunciando assim tacitamente a esse direito –, limitando-se a propor a presente ação em que apenas reclama créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, possibilidade esta aliás acautelada nas negociações, conforme resulta do ponto 241 º da matéria de facto provada, não podendo assim, tão pouco, concluir-se que subjacente ao acordo a que se chegou se presumia a renúncia a reclamar todos e quaisquer créditos salariais para que o fator 1,165 fosse aplicado.
Acrescenta, por fim, que, constando da motivação da matéria de facto provada quanto aos pontos em questão que resultaram provados por ter existido acordo das partes, como já havia sido consignado no despacho saneador, tal só pode dever-se a lapso pois que dos articulados esses não resultam admitidos por acordo, não tendo sido, antes pelo contrário, aceites, não resultando ainda como assentes do despacho saneador.
Nas contra-alegações sustenta a Ré que não ocorre fundamento para o pretendido pelo Autor, referindo designadamente que, muito embora não tivesse ficado a constar no acordo escrito, tal sempre foi pressuposto para o acordo, aceite pelas partes, como resultou dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas que indica, em particular as passagens que transcreve (e localiza na gravação), sendo que os demais abrangidos, diversamente do Autor, assinaram o documento que lhes foi apresentado em que tal renúncia constava, o que o Autor recusou fazer.
Cumprindo apreciar, não obstante da motivação da decisão recorrida constar de facto que os apreciados factos resultaram de acordo quando na parte que aqui importa assim não o é, tal como refere o Recorrente, não é menos verdade que, como o salienta a Recorrida, para além do que consta da ata de acordo a que aquele faz apelo, outra prova foi produzida, como bem o evidencia esta última, assim, nomeadamente, os depoimentos que se indicam (e que ouvimos nesta sede), como ainda os documentos (declarações) juntos aos autos assinadas pelos demais trabalhadores envolvidos (e que o Autor não assinou) em que o declararam expressamente, sendo que de toda esta prova resulta, na nossa ótica de forma evidente, fundamentando pois a nossa convicção, que estava subjacente àquele acordo, em particular quanto à compensação majorada pelo fator 1,165, que os trabalhadores envolvidos não impugnassem a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
Mas só diga-se.
É que, sendo naturalmente evidente, até pelas regras da experiência comum (mas também, acrescente-se, pela própria natureza do ato, já que se tratou de acordo alcançado no seguimento de negociações prévias das partes), que o acordo por parte dos trabalhadores envolvidos tivesse inerente, da sua parte, a aceitação do despedimento coletivo que àquele estava subjacente, não é menos verdade que do acordo escrito celebrado não se fez constar (assim as atas que aquele incorporam), no que aqui importa, expressamente, que a atribuição da compensação, a calcular nos termos aí mencionados – assim, nomeadamente, majorada pelo fator 1,165 –, ficasse dependente da renúncia expressa, por escrito, por parte desses trabalhadores, ao direito de impugnarem a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
Melhor se esclarecendo, importa ter aqui presente que uma coisa é o efeito que se pode retirar da celebração do acordo, com as declarações que lhe dão corpo, e assim também a vinculação ao seu cumprimento, incluindo pois se necessário o pressuposto que lhe esteve subjacente, análise que envolve no entanto já a aplicação do direito, e outra, diversa, é a apreciação, em sede factual, do facto enquanto realidade da vida e apreensível enquanto tal pelos sentidos, sendo que quanto a esta, estando em causa quaisquer eventuais intenções das partes que tenham estado subjacentes às declarações que incorporaram num documento, assim o que titula o acordo, somos já remetidos para as regras da interpretação da declaração, assim as previstas nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil – que infra se chamarão à discussão, assim no ponto 4.3.2 (“Da pretendida aplicação do fator 1,165”).
Voltando então à questão que neste momento se aprecia, assim apenas se a forma de cálculo da compensação ficou ou não dependente de renúncia expressa por escrito dos trabalhadores envolvidos ao direito de impugnarem a validade e eficácia da cessação do respetivo contrato de trabalho por despedimento coletivo, o que se pode retirar, quer do que se fez constar do acordo escrito (constante das atas) quer do depoimento das testemunhas, assim os anteriormente referenciados, é que para a Ré, de quem partiu afinal a proposta que foi depois aceite, a atribuição da compensação majorada pelo fator 1,165 aos trabalhadores envolvidos pelo despedimento coletivo estava dependente da aceitação por aqueles desse despedimento. E não mais, pois que quanto a qualquer obrigatoriedade de renúncia expressa por escrito parte dos trabalhadores, ainda que tal renúncia estivesse subjacente à aceitação do acordo, tal não ressalta dos demais factos provados que a esse se referem, assim pontos 238.º a 242.º[11], como sequer das atas que deram corpo a esse acordo, juntas aos autos. Deste modo, constando o conteúdo do acordo já dos referidos pontos, a resposta ao ponto 243.º terá de estar em conformidade com esses factos, sendo que o único facto que esses não integra é a remessa pela Ré ao Autor (como a outros trabalhadores envolvidos) de declaração, para o mesmo assinar, da qual constava que renunciava ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
Pelo exposto, o ponto 243.º da factualidade provada passa a ter a redação seguinte:
“243. No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.”
Agora quanto ao ponto 244 – sobre o qual não se vislumbra em que possa ter-se por conclusivo, muito menos com a redação que agora se dará –, mais uma vez, por decorrer afinal diretamente das considerações que fizemos anteriormente, incluindo sobre a prova então concretamente referenciada, também se impõe alterar a sua redação, passando essa a ser a seguinte:
“244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.”
3.2 Recurso da Ré
3.2.1 Ponto 1 da factualidade provada
Sustenta a Recorrente (conclusão 3.ª) que deve ser expurgada a expressão “retribuição, devendo assim ser substituída a expressão “mediante a retribuição líquida de 375.000$00” por “recebendo 375.000$00 líquidos”, ou outra similar.
Cumprindo apreciar, tanto mais que se trata de facto alegado no artigo 2.º da petição inicial que foi impugnado pela Ré na contestação, por decorrência da significação jurídica associada à expressão “retribuição”, que importa enquanto tal evitar, por envolver uma conclusão com incidência sobre o direito, assim um juízo valorativo com relevância na causa sobre o que é ou não retribuição.
Como tem sido repetidamente reafirmado, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto – acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º) –, não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º (em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[12]), devendo assim continuar a entender-se, como se refere entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014[13], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode/deve ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual[14].
Nos termos expostos, importa expurgar a expressão “retribuição” do facto, passando assim o aludido ponto a ter a seguinte redação:
“1. A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de Agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.”
3.2.2 Ponto 3 da factualidade provada
Sustenta a Apelante que, em conformidade com os documentos de fls. 45 e 45 verso dos autos, o facto dado por provado no n.º 4 da decisão de facto deve consignar que a Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de Outubro.
Um esclarecimento se impõe desde já fazer, assim no sentido de que o ponto 4 indicado pela Apelante corresponde ao ponto 3 da sentença retificada, sendo pois por referência a este que se fará a apreciação.
Tal ponto tem a redação seguinte:
“3. A Ré pagou ao A . os seguintes valores:
a. A 11.10.96, pagou 453.274$00, correspondente ao mês de Setembro;
b. Em 08.10.96 pagou 300.000$00;
c. Em 11.10.96 pagou 153.274$00;
d. Em 11.11.96 pagou 389.166$00.”
Como prova para sustentar a alteração a Apelante faz apelo aos documentos de fls. 45 e 45 verso dos autos (docs. n.ºs 2 e 3 com a petição inicial), resultando do primeiro que, em 8 de Outubro de 1996 pagou 300.000$00, correspondentes ao mês de Setembro desse ano, e em 11 de Outubro de 1996 pagou 153.274$00, correspondentes ao mesmo mês, e 389.166$00, correspondentes ao mês de Outubro.
Da motivação do Tribunal a quo resulta que o analisado facto resultou de acordo das partes, referindo ainda que tal fez constar aquando do saneador.
Porém, diversamente, tendo a matéria em causa sido alegada no artigo 7.º da petição inicial, com a redação que se deu como provada, a verdade é que a Ré, no artigo 129.º da contestação, apenas aceitou ter pago “300.000$ em 8 de Outubro de 1996 e 153.274$ em 11 de Outubro de 1996, um e outro referentes ao mês de Setembro, e que pagou 389.166$ em 11 de Novembro de 1996, referentes ao mês de Outubro”. Ou seja, não aceitou o alegado no que se refere ao valor de 453.274$00, enquanto valor autónomo em relação aos valores de 300.000$00 em 8 de Outubro de 1996 e 153.274$00 em 11 de outubro, sendo que do documento de fls. 45 verso, não havendo qualquer outra prova que tenha sido indicada (sequer pelo Tribunal a quo), se extrai com suficiente clareza que o valor aí indicado de 453.274$00, correspondendo exatamente à soma dos demais, ou seja 300.000$00 e 153.274$00, não é autónomo em relação a estes, tanto mais que estes estão indicados a seguir à menção “nota: já foi pago em 8/10/96 – 300.000$00” e “em 11/10/96 153.274$00”, figurando por baixo dessas parcelas, o valor (soma) “453.274$00”. Como se extrai, ainda, de fls. 45 (frente), porque nesse expressamente referido, que o pagamento do valor de 389.166$00 corresponde ao mês de Outubro.
Assiste assim razão à Recorrente, alterando-se em conformidade o analisado ponto da factualidade provada, o qual passará a ter a redação seguinte:
“3. Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de Outubro.”
3.2.3 Ponto 191 da factualidade provada
Tal ponto tem a redação seguinte:
“191. Ao longo da relação de trabalho a Ré suportava os encargos de alojamento, deslocações e pagou as despesas com alimentação do A desde que o A começou a trabalhar para a R, até à altura em que este foi deslocado para …, em Outubro de 1998.”
Defende a Apelante (conclusões 7.ª a 9.ª) que desse facto deve ser eliminada a parte em que se diz que a Ré suportou as despesas com alimentação do Autor apenas até Outubro de 1998, pois que os depoimentos das testemunhas E…, F… e G… mostraram que a ajuda de custo paga ao Recorrido durante a vigência do contrato de trabalho visava compensá-lo, precisamente, das despesas com alimentação, tendo aquelas estabelecido uma relação direta entre o valor da ajuda de custo diária (18,70€ ou 8,33€, no caso do Recorrido: cfr. factos provados sob o n.º 203 e sob o n.º 86, b. ii.) e o número de refeições devidas – uma ou duas – num determinado dia.
Daí que sustente que no ponto 191 da decisão de facto se deve dar por provado que, ao longo da relação de trabalho, a Ré suportou os encargos de alojamento, deslocações e alimentação do Autor.
Da motivação do Tribunal a quo resulta, nomeadamente, o seguinte:
“A convicção do Tribunal, quanto à demais factualidade provada resultou da prova produzida em audiência de julgamento analisada de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
Nomeadamente, quanto às condições acordadas entre A e R para sua admissão (ponto 1)), teve- se em conta as declarações do A, que o confirmou, na medida em que foram corroboradas pelas declarações das testemunhas M… e I….
M…, encarregado de obras que trabalhou para a R entre 1992 e 2013, tendo sido colega de trabalho do A em várias obras, designadamente nos anos de 1996 a 1998, e que já estava a trabalhar na obra de construção da A…, na zona de …, em 1996, quando o A para aí foi trabalhar (sendo a 1ª obra do A ao serviço da R), vivendo na mesma casa do A, tendo também ido trabalhar com o A numa obra na zona de … em 1998, sabia, por o A lhe ter contado à data, que o A recebia esse vencimento liquido de 325.000$00, sendo que a R custeava o alojamento, combustível, portagens e refeições do A (tendo o A viatura atribuída pela R), o que era invulgar entre os trabalhadores da R, na medida em que apenas o A e um encarregado (de nome N… e já falecido) que tinham a alimentação paga pela R e salários mais elevados, justificando que tal se ficou a dever ao facto de o A ter sido contratado pela R por indicação da O…, tendo esta R tido que assegurar melhores condições de remuneração do A do que as que lhe eram concedidas pela P…, empresa onde o A trabalhava antes de ter ido trabalhar para a R. Sabia igualmente esta testemunha que a A manteve estas condições remuneratórias ao A até 1998, quando trabalhavam na obra de …., sendo que, a dada altura a R deixou de pagar a alimentação ao A, tendo este passado a custear tal despesa, do que muito se queixou nessa data.
A testemunha I… era técnico administrativo da obra para onde o A foi trabalhar aquando da sua admissão ao serviço da R, tendo feito pessoalmente os pagamentos ao A de salários – em mão e até Outubro de 1996 – e reembolsando o A semanalmente das despesas que suportava com alimentação, confirmando que as assinaturas apostas no documento de fls. 44 verso correspondiam às dos responsáveis pela R, e as de fls. 45 e 45 verso à assinatura do A e da própria testemunha que foi também o autor desses documentos. Explicou ainda esta testemunha que, aquando da admissão do A, a R não o fez constar logo dos seus quadros e acordou com um subempreiteiro – Q… – que este o incluiria nos seus quadros, pagando a R a Q… os encargos fiscais e com a segurança social do A, o que era prática comum da R, nessa data, que assim procedia por lhe ser mais vantajoso economicamente. Assim explicando a razão do 1º recibo de vencimento do A ao serviço da R datar de Outubro de 1996 – fls. 46 verso.
Confirmou esta testemunha, quanto às demais condições de trabalho do A nessa data: viatura, combustível, portagens, alojamento e alimentação suportadas pela R, as declarações da testemunha M… e do A.
Estes mesmos meios de prova, levaram o Tribunal a dar também como provada a matéria dos pontos 12) e 191).”
Consta ainda da ata de audiência de julgamento realizada em 22 de maio de 2017, após as declarações prestadas pelo autor, nomeadamente o seguinte:
“Finda a inquirição a Sr.ª Juiz determinou a redução a escrito do depoimento do autor, ao abrigo do disposto no artigo 463º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (…) Relativamente ao artigo 197º afirma que nunca lhe foi pago subsídio de refeição, sendo que até Outubro de 1998, a ré suportava as despesas de alimentação do autor e deixou de o fazer a partir dessa data.”
Cumprindo apreciar, constata-se, em primeiro lugar, face ao que foi alegado pelas partes, que, por referência ao que se deu como provado no ponto 191, o que se aproxima consta dos artigos 128.º - “Ao longo da relação de trabalho a Ré suportava os encargos de alojamento e alimentação do A.” – e 155.º da petição inicial – “Na medida em que quer o alojamento, quer a alimentação e deslocações eram pagas pela Ré” –, sendo que a Ré, na sua contestação (artigo 129.º), pronunciando-se sobre esses, tomou posição expressa no sentido de aceitar que suportou esses encargos “de alojamento e alimentação do Autor pelas vias que adiante se referirão”, ou seja, como resulta depois dessa contestação, através do pagamento de ajudas de custo e subsídio de deslocação. Dito de outro modo, não questionando tais pagamentos, afirmou porém que os mesmos eram realizados por esses meios (assim artigos 192.º e seguintes da contestação).
Ora, tendo por referência tais posições, como ainda também a prova invocada pelo Tribunal recorrido para fundar a convicção quanto ao que deu como provado no ponto 191.º e aquela que é indicada pela Recorrente no presente recurso, torna-se para nós evidente que a redação dada pelo Tribunal não é suficientemente clara, assim, desde logo, tendo presente a demais factualidade provada, em particular o que foi pago a título de ajudas de custo e/ou despesas de deslocação, sem esquecermos que, afinal, é também objeto de apreciação jurisdicional na presente ação no domínio da aplicação do direito o saber se os pagamentos efetuados devem ou não ser tidos como retribuição para os efeitos defendidos pelo Autor. Dito de outro modo, sem esquecermos a posição assumida pela Ré na sua contestação, assim a de que aceitou ter pago os encargos de alojamento e alimentação mas através das ajudas de custo e subsídio de deslocação, a redação que consta do ponto 191.º não esclarece se o que se pretendeu dizer foi que o pagamento daqueles encargos eram independentes do pagamento destas ajudas e subsídio ou, diversamente, se estes de referiam àqueles.
Importando esclarecer, face aos elementos dos autos – posição das partes e prova indicada quer na motivação da sentença quer no presente recurso pela Apelante –, ressalta para nós que, constando no mais da restante factualidade provada (assim o que foi pago ao Autor ao longo do tempo e a que título), o ponto 191.º, no que releva em termos factuais é a constatação, baseada na prova indicada pelo Tribunal recorrido, de que até determinado momento a Ré reembolsava o Autor semanalmente das despesas que este suportava com alimentação, deixando depois de o fazer. Já no mais, tanto mais que sequer existiu confissão da Ré com o âmbito que a redação do analisado ponto também permite (pelas razões que anteriormente esclarecemos), assim que tivesse suportado esses indicados encargos para além do que pagou a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação, importa excluí-lo, quer porque o Autor sequer alegou o que acabou de referir-se (o que se imporia se fosse esse o caso), quer ainda, sendo esta uma razão determinante, ao não considerar o que resulta da factualidade sobre ajudas de custo e subsídio de deslocação e a posição que a Ré assumiu sobre estes, por poder envolver uma conclusão sobre tal problemática, com incidência sobre o direito, pois que envolve um juízo valorativo, nesse âmbito, que é objeto da ação, ou seja, a questão de saber da razão de ser daquelas ajudas de custo e subsídio de deslocação e, assim, se podem ou não ser tidos como retribuição. Dito de outro modo, a mera afirmação de que a Ré, ao longo da relação de trabalho, suportava os encargos de alojamento, deslocações e alimentação há-de resultar afinal da factualidade provada, assim o que foi efetivamente pago pela Ré e a que título.
Nos termos expostos, atendendo ao único facto que assume aqui autonomia, pois que extravasa a questão a que nos referimos anteriormente, facto esse ao qual o Tribunal a quo atribuiu relevância, sendo que a sua prova resultou, como expressamente referiu, dos meios de prova testemunhal que referiu – o que se confirma nesta sede, ouvidos os respetivos depoimentos –, é o modo como a Ré, até determinado momento (assim o indicado na resposta), reembolsava o Autor semanalmente das despesas que este tinha suportado com a alimentação, deixando depois de o fazer, continuando porém a suportar os encargos com a deslocação através da atribuição de ajudas de custo, subsídio de deslocação e ainda em alguns casos de subsídio de refeição.
Deste modo, a redação do ponto 191.º, de modo a adequar-se à posição das partes e prova produzida, passa a ser a seguinte:
“191. Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para …, em Outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.
3.2.4 Ponto 193 da factualidade provada
Tal ponto tem a redação seguinte:
“193. A Ré remunerou o A. a título de subsídio de férias e natal pela verba que fez constar no recibo como “vencimento base” mais a verba isenção de horário de trabalho.”
Entende a Apelante (conclusão 10.ª) que esse deve ser alterado no sentido de dizer que, até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Réu integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, em conformidade com os recibos de Junho e Dezembro de 1997.
Faz apelo, no corpo das alegações, para suportar a alteração, aos recibos de retribuição de fls. 46 verso a 49 dos autos (docs. n.ºs 5 a 21 com a petição inicial), que demonstram que até Dezembro de 1997 a par de vencimento base pagou ao Recorrido prestação denominada “complemento de vencimento”, sendo que em 1997, primeiro ano completo de trabalho, a base de cálculo dos subsídios de férias e Natal pagos ao Recorrido integrou, para além do vencimento base e da retribuição por isenção de horário, o complemento de vencimento.
Da motivação constante da sentença resulta o seguinte:
“Relativamente ao mencionado em 192) a 210), e 213) a 215) teve-se em conta os recibos de vencimento do A juntos aos autos, bem como os boletins de ajudas de custo e folhas de ponto, tendo as testemunhas E…, F… (técnica de recursos humanos que trabalha para a R desde 2001, trabalhando no processamento de salários desde 2015) – testemunhas que, de forma, clara, coerente e credível, descreveram o procedimento administrativo adoptado pela R no processamento de salários, subsídios e complementos aos seus trabalhadores, confirmando ainda o teor dos documentos juntos aos autos -, G…, engenheiro civil que trabalha para a R desde 2001, descrevendo também grosso modo a forma como a R lhe vem processando os salários e complementos.”
Assiste razão à Recorrente, adiante-se desde já, tendo precisamente por base a prova que foi considerada pelo Tribunal recorrido, em particular o que consta dos documentos por aquela indicados (fls. 46 a 49 dos autos), dos quais resulta, de facto, que a base de cálculo dos subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integrou, para além do vencimento base e da retribuição por isenção de horário, o complemento de vencimento. Como refere a Recorrente, em junho de 1997 (cfr. recibo de fls. 48 dos autos), constando da rúbrica “subsídio de férias” o valor de 285.714$00 (que corresponde afinal ao produto da soma de 108.055$00 de “vencimento base” com 177.659$00 de “complemento de vencimento”), consta ainda, da rúbrica “isenção de horário”, como tendo sido pago o valor de 142.858$00, que se traduz, afinal, no dobro do valor mensal atribuído de 71.429$00). Aliás, o mesmo se constata dos recibos referentes a dezembro do mesmo ano, em que o valor pago de “subsídio de Natal” (371.943$00) é o produto da soma do que foi pago no mesmo mês de “vencimento base” (108.055$00),“isenção de horário” (74.389$00) e “complemento de vencimento” (189.499$00).
Deste modo, o ponto 193.º passa a ter a seguinte redação:
“193. Até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho”.
3.2.5 Pontos 235 e 236 da factualidade provada
Tais pontos têm a redação seguinte:
“235. Fê-lo com o processamento de Novembro de 2016, a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período entre Agosto de 2013 e Julho de 2014.
236. E com o processamento de Dezembro de 2016, também a título de “Retribuição Extra”, no tocante ao período de Janeiro a Junho de 2016.”
Na sua conclusão 11.ª a Apelante sustenta que, em conformidade com os recibos de retribuição juntos aos autos a fls. 517 e 196, o ponto 235 deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao período de Agosto de 2013 a Julho de 2014, foi feita com os processamentos de Novembro e Dezembro de 2016, a título de “retribuição extra”. Por sua vez, na conclusão 12.ª, avança que, em conformidade com o recibo de retribuição de fls. 516 dos autos, o facto provado sob o n.º 236 da decisão de facto deve consignar que a regularização da retribuição por isenção de horário de trabalho, no tocante ao primeiro semestre de 2016, foi feita com o processamento de Setembro de 2016. Por último, refere que, pese embora tais factos tenham resultado de alegação errónea da Apelante, sempre o artigo 662.º, n.º 1, do CPC impõe ao Tribunal da Relação que altere a decisão sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diferente, o que entende ocorrer no caso, indicando os depoimentos das testemunhas E… e F…, funcionários do departamento de recursos humano, que executaram aquelas regularizações e processamentos (conclusões 13.ª e 14.ª)
Da motivação do Tribunal a quo resulta que os analisados factos, como aliás o admite a Recorrente, resultaram de acordo das partes, como aliás o mesmo Tribunal o fez constar aquando do saneador.
Ora, como é consabido, a instrução da causa tem por objeto os factos controvertidos e não pois aqueles que resultem de acordo das partes, como aliás resulta do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC – “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Daí que, no que à matéria que se analisa diz respeito, sendo que resulta a mesma de alegação da própria Recorrente, improceda o recurso nesta parte.
3.2.6 Alínea k) da factualidade não provada
Defende a Apelante que, do que desta alínea consta, deve ser dado por provado que a Ré custeava as despesas do Autor com alimentação, quando este estava deslocado do local de trabalho habitual, mediante o pagamento de ajuda de custo diária (conclusão 15.ª)
Faz apelo a Recorrente (conclusão seguinte) aos depoimentos das testemunhas E…, F… e G….
Ora, o que aqui se aprecia está diretamente relacionado com o que fizemos constar da análise no ponto 2.2.3, para onde remetemos pois, assim nomeadamente sobre o que já resulta da factualidade sobre valores pagos, no que aqui importa a título de ajudas de custo, e a posição que a Ré assumiu sobre esses, por envolver não um facto e sim uma conclusão/juízo valorativo, com incidência sobre o direito, que é afinal objeto da ação, assim a questão de saber da razão de ser daquelas ajudas de custo e, por decorrência, se podem ou não ser tidos aqueles valores como retribuição.
Pelo exposto, improcede também o recurso quanto a este ponto.
3.2.7 Aditamento de um novo facto
Nas suas conclusões 17.ª a 21.ª a Apelante sustenta que deve ser aditado, aos factos provados, que em Fevereiro de 1999 a Ré desdobrou o valor até aí pago a título de ajuda de custo em ajuda de custo e subsídio de deslocação.
Para tanto, refere que no novo CPC o Tribunal da Relação deve formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na instância recorrida, integrando na decisão de facto as consequências da sua própria valoração dos meios de prova trazidos aos autos, e que, por isso, pode atender à prova produzida sobre factos instrumentais, mesmo que não tenham sido alegados pelas partes, fazendo apelo, no que se refere a prova, que resulta ela da fusão de duas empresas (a C… e a H…, que contratou o Recorrido: cfr. documentos de fls. 44 verso e 46 dos autos e o código de acesso à certidão permanente …. - …. - ….), esclarecendo a testemunha E… que havia sido ele próprio que procedera ao desdobramento do valor até aí pago, na ex - H…, a título de ajuda de custo, em ajuda de custo e subsídio de deslocação, para conformar a prática da empresa à contratação coletiva aplicável.
Cumprindo apreciar, a ser o caso invocado pela Ré, a questão contenderia com os poderes atribuídos ao juiz no processo laboral, face ao que resulta do artigo 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do aludido artigo 5.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados.
Acontece, porém, que afinal o que se pretende já resultará do elenco factual dado como provado pelo Tribunal recorrido, assim os pontos 18, 19, e 205, 206 e 208, sendo que no mais, ou seja se tal se configura ou não como “desdobramento”, se traduz já em mera conclusão a retirar ou não daquela factualidade. Seja como for, ainda que assim não fosse, visto então como “facto novo” que não teria sido considerado pelo Tribunal a quo, sem que tivesse feito uso do supra referido preceito legal, não competiria a este Tribunal superior, aqui e agora, em sede de recurso, tomar esse “facto” em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo) – só ao Tribunal a quo, no uso do poder/dever conferido pelo aludido artigo 72º do CPT, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade[15]’[16]
Do exposto resulta, em conformidade, a improcedência do recurso nesta parte.
3.3 Intervenção oficiosa
Com base nos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, porque relevante para a apreciação de questão objeto de recurso, importa alterar as respostas dadas aos pontos 64.º e 65.º da factualidade provada, pois que baseados em documento que essas suportam, de tal modo que se inclua o conteúdo que se tem como relevante desse documento para a questão a decidir.
Assim, tais pontos passam a ter a redação seguinte:
“64. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efectivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de Março de 2009” (4.3.)
“65. No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a actividade objecto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.”

3.4 Nos termos expostos, a factualidade a atender, para a apreciação dos recursos sobre a aplicação do Direito é a que foi considerada pelo Tribunal recorrido, com as alterações antes enunciadas, que de seguida, para melhor perceção, se reproduzem:
“1. A Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de Agosto de 1996 e que receberia a quantia líquida de 375.000$00, sendo que o Autor começou a trabalhar para a Ré a partir dessa data.
(…)
3. Ré pagou ao Autor os seguintes valores: a) 300.000$00 em 08.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; b) 153.274$00 em 11.10.96, correspondentes ao mês de Setembro; c) 389.166$00 em 11.11.96, correspondentes ao mês de Outubro.
(…)
64. A 14 de Fevereiro de 2008, A. e Ré celebraram um acordo de deslocação temporária para a realização de trabalho no estrangeiro, do qual consta, nomeadamente, que “durante o período de deslocação temporária o trabalhador terá direito à retribuição anual de 38.345,68” “brutos, pagos em Portugal” (4.1), incluindo-se nessa importância “designadamente o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal” (4.4), e que “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver, de acordo com a política definida pela Empresa para estas situações, ser-lhe-á atribuído o abono de ajudas de custo de 79,85 Euros (…) por dia efectivo de permanência no lugar de destino”, sendo o este valor “fixado para o período de 03 de março de 2008 a 02 de Março de 2009” (4.3.).
65. No âmbito desse acordo estipulou-se na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, mais se estipulando, na cláusula 11.ª, que “uma vez concluída a actividade objecto do presente acordo, o trabalhador regressará a Portugal, não havendo lugar a qualquer tipo de indemnização ou compensação, salvo a que for devida pela aplicação dos termos do contrato individual de trabalho e da Lei Portuguesa.
(…)
191. Através do pagamento de ajudas de custo, subsídio de refeição e subsídio de deslocação, nos termos e modo que resultam dos pontos da factualidade provada que a esses se referem, a Ré visou suportar os encargos do Autor com alojamento, deslocações e alimentação, sendo que quanto às despesas de alimentação, até à altura em que o este foi deslocado para …, em Outubro de 1998, essas foram-lhe semanalmente reembolsadas.
193. Até Dezembro de 1997, os subsídios de férias e Natal pagos ao Autor integravam, para além da retribuição base e por isenção de horário de trabalho, a prestação atribuída a título de complemento de vencimento, passando a partir de então aqueles subsídios a integrar as verbas que fizeram constar nos recibos como “vencimento base” e “isenção de horário de trabalho”.
(…)
243. No seguimento do que consta dos pontos 238 a 242, a Ré entregou a cada um dos trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo, para que esses o assinassem, documento que elaborou do qual constava declaração de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
244. Todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, com exceção do Autor, assinaram a declaração referida em 243.
(…)”
***
4. O direito do caso
4.1 Do conceito de retribuição/ambos os recursos
Nos respetivos recursos, ambos os Apelantes levantam questões relacionadas diretamente com o que, no caso, deve considerar-se como integrante da remuneração, questões essas que justificam uma análise conjunta, o que passaremos a fazer seguidamente.
Por referência ao período temporal que releva no caso, constata-se que até novembro de 2003 é aplicável a LCT aprovada pelo Decreto-Lei 49.408, de 24/11/1969, o Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12 (quanto à remuneração de férias e respetivo subsídio) e o Decreto-Lei n.º 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), a partir de 01/12/2003 o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, e a partir de 17/02/2009, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
Porém, para além desses, teremos ainda por aplicáveis as sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), a que alude (embora parcialmente) a Ré/apelante, assim, no que aqui importa, dada a data de início da relação laboral, a celebrada entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.ºs 48, de 29 de dezembro de 1993, com alterações nos BTE n.ºs 8 de 28 de fevereiro de 1995 e 11 de 22 de março de 1996 – este último referenciado no contrato de trabalho escrito celebrado em outubro de 1996 –, bem como as que lhe sucederam ao longo da relação laboral, até à publicada no BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, também referenciada na contestação. Na verdade, para além a referência que se faz no contrato, como se referiu já, bem como por força das portarias de extensão publicadas, são as próprias partes que a essa CCT fazem referência expressa, aceitando pois a sua aplicação – vejam-se conclusões 22.ª do Apelante e 26.ª da Apelante.
Assim o afirmamos, desde já, por se constatar que a sentença a essas últimas não atendeu quando, salvo o devido respeito, o deveria ter feito, dada a sua natureza e importância, precisamente para a apreciação das questões objeto de conhecimento, em vez, como o fez, afirmando que se trataria de uma “situação em tudo semelhante à dos autos, em que a entidade empregadora é também os CTT” (que o não são, esclareça-se), assim a propósito do subsídio de natal, recorrendo a “PRT publicada no BTE nº 27/77, de 29 de Julho de 1977”, aqui não aplicável.
Mas a essa questão voltaremos mais tarde.
Cumprindo de momento avançar na apreciação, dentro do citado quadro normativo, em resposta sobre o que há de entender-se por retribuição, resultava do artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, nos seus n.º s 1 a 3, que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho “a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), sendo que, e “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3). Ou seja, face ao citado n.º 3, tendo em conta os princípios de repartição do ónus da prova, especificadamente o disposto no n.º 1 do artigo 344.º do Cód. Civil, é sobre o empregador que impende o ónus de provar que certa prestação que o mesmo fez ao seu trabalhador não tem a natureza de retribuição. Em termos de sucessão de vigência de normas até ao presente, constata-se que o referido artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003 corresponde, sem alterações relevantes quanto ao que ao caso interessa, aos n.º s 1 a 3 do artigo 82.º da LCT, aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969, em vigor até à sua entrada em vigor, sendo que, por sua vez, o Código de Trabalho de 2009 não introduziu alterações quanto a esse regime, agora consagrado nos artigos 258.º a 269.º.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012[17], “a retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.”
Assim, devendo entender-se por regularidade da prestação que essa não é arbitrária, mas sim constante, a periodicidade determina que essa seja paga em períodos certos ou tendencialmente certos no tempo, assumindo-se assim esta ideia de periodicidade como típica do contrato de trabalho.
Do exposto resulta que, sendo em primeira linha a retribuição determinada diretamente pelo clausulado do contrato e pelos usos laborais – sem esquecermos, naturalmente, o que resulta ainda de certos critérios normativos, como o sejam o salário mínimo, a igualdade retributiva, etc. –, já num segundo momento, porém, lhe poderão acrescer certas prestações que preencham os aludidos requisitos de periodicidade e regularidade.
Sublinhando o primeiro critério a ideia de correspetividade ou contrapartida negocial – é retribuição tudo o que as partes contratarem (ou resultar dos usos ou da lei para o tipo de relação laboral em causa) como contrapartida da disponibilidade da força de trabalho –, já o segundo, por sua vez, assenta numa presunção – considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expetativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato[18].
Deste modo o tem afirmado a doutrina e a jurisprudência, que nos têm dado, também, critérios para que seja encontrada a solução, caso a caso[19].
Em suma, pode dizer-se que a retribuição do trabalho se assumirá como “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)”[20], sendo a mesma integrada não só pela remuneração de base como ainda por outras prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário, quando as mesmas, sendo de carácter regular e periódico, criem no trabalhador a convicção de que elas constituem um complemento do seu salário[21].
Debruçando-nos agora sobre o direito a férias pagas, esse tem, como sabemos, consagração constitucional (artigo 59.º da CRP) e mostra-se igualmente consagrado no CT (artigo 255.º no Código de 2003 e atualmente 264.º), o mesmo ocorrendo, do mesmo modo, com o subsídio de Natal (respetivamente, artigo 254.º e no presente 263.º) – para melhor desenvolvimento sobre a fixação por via legislativa do subsídio de Natal e sua regulação por convenção coletiva de trabalho, bem como regime aplicável, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2012, antes referenciado[22].
Sendo aplicáveis até 01.12.2003 (entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003) as estipulações constantes do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro – nos termos do seu artigo 6.º, a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo, tendo ainda igualmente os trabalhadores direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição – e do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho – diploma que, no n.º 1 do seu artigo 2.º, determinava que os trabalhadores tinham direito a um subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição, a ser pago até 15 de dezembro de cada ano –, a partir de 17 de fevereiro de 2009 passou a ser aplicável o CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Para além do referido regime, impõe-se considerar, também, o direito convencionado, no que ao caso importa o CCT supra mencionado, em particular, por exemplo aquando da celebração do contrato, o teor das cláusulas 33.ª (“Noção de retribuição”: “1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e do presente contrato, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho. 2- Não se considera retribuição: a) A remuneração do trabalho suplementar; b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes; c) As gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal, bem como os prémios de produtividade e ou assiduidade; d) A participação nos lucros da empresa. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer outra prestação da entidade patronal ao trabalhador.”), 38.ª (“Subsídio de Natal”: “1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual a 0,145 da retribuição diária por cada período de tempo correspondente a um dia efectivo de trabalho no ano a que o subsídio respeita, de modo que, em qualquer caso, não ultrapasse um mês de retribuição. 2- Na determinação do ano a que o subsídio respeita, podem as empresas considerar o período compreendido entre 1 de Novembro do ano anterior e 31 de Outubro do ano do respectivo processamento. 3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se que a retribuição diária é equivalente a 1/30 do ordenado mensal e serão tidos em conta os dias de não prestação de trabalho por motivo de nojo, casamento, parto e ainda pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril. 4- O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.”), e 49.ª (Retribuição durante as férias”: 1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que será pago antes do período de férias, se o trabalhador expressamente o desejar.(…)”.[23]
Ora, como se referiu anteriormente, decorre do já citado artigo 82.º da LCT – que os Códigos do Trabalho de 2003 e 2009 repercutiram – que a retribuição do trabalhador é a contrapartida pela prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador, com carácter regular e de periodicidade, daí resultando uma legítima expetativa do trabalhador ao seu recebimento.
Do mesmo modo, porque a interpretação das normas do CCT não pode ser feita em dissonância com as disposições legais que vieram prever o pagamento de férias, acrescentado do respetivo subsídio, daí resulta que a referência ao recebimento do valor não inferior ao que receberiam se estivessem em serviço efetivo só possa, em termos interpretativos, significar o valor que receberia num mês normal em que estivesse ao serviço – salvo naturalmente prestações expressamente excluídas na CCT nas férias –, e quanto ao subsídio, que esse é de montante igual ao dessa retribuição.
Antes de entrarmos na análise concreta das prestações em apreciação, importa porém saber, pelas razões antes avançadas, quando deve então ser considerada regular e periódica uma prestação.
O critério utilizado na sentença recorrida foi o de que ocorra o pagamento das prestações em, pelo menos, metade do ano, referindo nomeadamente que “o critério que vem sendo defendido pelo STJ da quase totalidade do ano leva a situações injustas” e que “a lei não pretende com o critério da regularidade exigir o recebimento permanente de determinada quantia, o que abriria até facilmente a porta a fraudes à lei, bastando que a entidade empregadora no último mês do ano não pagasse apenas para se subtrair à consideração daquela atribuição como retribuição”.
Não acompanhamos, porém, esse entendimento e sim, noutros termos, o que foi afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 14/2015, de 1 de outubro de 2015[24], com valor ampliado de revista[25], no sentido de que deve atender-se à média das quantias auferidas nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses. Apesar de se reportar à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, face ao valor reforçado desse Acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, que não poderá deixar de ser aplicada no caso a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto pois que, tal como no caso, o que aí estava em causa era afinal a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso.
Não obstante conhecer-se jurisprudência anterior que dava apoio à posição que foi seguida na sentença recorrida[26], na sequência do aludido Acórdão STJ nº 14/2015 esta Secção do Tribunal da Relação do Porto tem seguido de modo uniforme o entendimento naquele sufragado, de que são exemplo os Acórdãos de 24 de janeiro de 2018, 20 de Novembro de 2017, 15 de Maio de 2017 e 2 de Março de 2017[27].
Seguindo então o citado critério, importará verificar se, em face dos regimes legal e convencional, as prestações remuneratórias que estão no caso em apreciação, assim nomeadamente os denominados subsídio de deslocação, isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, integram ou não o conceito de retribuição para efeitos de serem devidos nas férias e subsídios de férias e de Natal – sem prejuízo, ainda, por ter sido esse um pressuposto de que parte a sentença, o qual é questionado pela Ré em sede de recurso, de termos de verificar se foi ou não fixada inicialmente a remuneração líquida de 375.000$00, pressuposto esse na basse do qual a mesma sentença fez também apelo ao princípio da irredutibilidade da retribuição, questão que apreciaremos de seguida.
4.1.1 Da irredutibilidade da retribuição
Em direta relação com a própria natureza da retribuição do trabalhador, a lei, no artigo 129.º, n.º 1, al. d), do CT/2009 – anteriormente, no CT/2003 seu artigo 122.º, alínea d) – estabelece um princípio de irredutibilidade, no sentido de que aquela não pode ser diminuída, salvo casos específicos previstos na lei, nas portarias de regulamentação do trabalho e nas convenções coletivas.
No entanto, como tem sido afirmado pela Doutrina e Jurisprudência, tal como referido no Acórdão desta Relação de 2 de março de 2017[28], a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares, como evidenciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01 de abril de 2009[29], em que se refere que “as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio nocturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”, “isto é, embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação que lhe serve de fundamento, podendo o empregador suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição”[30].
Do que fica dito, impõe-se assim concluir que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição.
Ora, na sentença recorrida, como pressuposto inicial da apreciação, segundando o entendimento de que partiu o Autor na sua petição inicial – e que teve depois como pressuposto para efeitos do cálculo dos valores que considera terem ficado em dívida pela Ré –, afirmou-se que, no caso, “teremos de considerar que ficou provado que o salário base do A era 375.000$00 líquido – logo aquando da sua contratação”, pelo que, “considerando o princípio da irredutibilidade da retribuição, sempre seria devida ao A tal quantia de 375.000$00 mensais a título de salário base”.
Não se acompanha, salvo o devido respeito, sem mais tal entendimento e subsequente afirmação, assim na parte determinante, de que parte, que esteja demonstrada a premissa de que parte, ou seja que esteja provado que logo na contratação o salário base do Autor era 375.000$00 líquido.
É que, sendo ainda certo que se procedeu à alteração da redação do ponto 1 da factualidade (pelas razões antes mencionadas), o que se pode dizer é que “a Ré acordou verbalmente com o Autor que este começaria a trabalhar por sua conta a partir de 7 de Agosto de 1996, mediante o pagamento da quantia líquida de 375.000$00”, facto esse que terá, necessariamente, de ser conjugado com a demais factualidade provada, assim, porque relevante, até pela proximidade temporal, o ponto 2 da mesma factualidade, do qual resulta que, logo a 22 de Agosto de 1996, a Ré e o Autor assinaram um documento intitulado “folha de proposta de pessoal”, que tinha em vista a admissão do Autor, para iniciar trabalho a 23.10.96, documento aquele que descrimina os valores que este iria receber – “mediante a retribuição base ano de 4.000,000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345,625$00, valor liquido de 376,213$00” –, como ainda, do mesmo modo, o ponto 4 dessa factualidade, assim o contrato celebrado em 23 de Outubro de 1996, no qual se fez constar a retribuição mensal base seria de 285 714$00 – acrescida de subsídio de alimentação –, traduzindo-se esta, feitos os necessários cálculos aritméticos, precisamente na divisão por 14 do montante de 4.000,000$00 que se fez constar do documento “folha de proposta de pessoal”.
Dentro pois das circunstâncias provadas, impondo-se naturalmente que a factualidade seja devidamente conjugada – e não pois vista isoladamente –, não se nos afigura que o que consta do ponto 1 da factualidade, sem esquecermos que se trata de um acordo verbal prévio ao início da relação laboral, assim no sentido de que o Autor começaria a trabalhar por conta da Ré a partir de determinado dia (7 de Agosto de 1996) mediante “o pagamento da quantia líquida de 375.000$00”, permita considerar, como o sustenta o Autor e acabou por ser atendido pelo Tribunal a quo, que aquela quantia líquida dissesse respeito à retribuição base, sendo que, se assim fosse, importaria perguntar qual a razão por que o Autor, passados apenas cerca de 15 dias, assinou (não podendo pois dizer-se que se trate de atuação da Ré sem a sua intervenção ou acordo) a “folha de proposta de pessoal”, referente à sua admissão, em que constava afinal coisa diversa, quanto aos valores que iria receber – “mediante a retribuição base ano de 4.000,000$00, acrescido de 1.000.000$00 por ano e a dividir por 14 meses, subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses, e subsídio de deslocação de 1.165.445$00 a dividir por 11 meses, o que perfaz o valor anual de 6.345,625$00, valor liquido de 376,213$00” –, como ainda, do mesmo modo, tal como resulta do ponto 4, ou seja o contrato celebrado em 23 de Outubro de 1996, no qual se fez constar, contrariando pois aquele pretenso acordo, que a retribuição mensal base seria de 285 714$00, acrescida de subsídio de alimentação, sendo que tal retribuição base se traduzia, feitos os necessários cálculos aritméticos, precisamente na divisão por 14 do montante de 4.000,000$00 que se fez constar do documento “folha de proposta de pessoal”.
Dentro do citado circunstancialismo, não podemos assim afirmar que resulte do ponto 1 da factualidade mais do que dele consta, ou seja que as partes se estivessem a referir à “remuneração base líquida”, sendo que, diversamente, o que consta dos pontos 2 e 4 a que aludimos anteriormente, factualidade essa na qual o Autor também teve intervenção direta, aponta precisamente no sentido de que assim não foi e antes, apenas, que tivesse sido intenção de garantir que o Autor viesse a receber um valor total líquido de 375.000$00 (ou seja decorrente da soma das várias parcelas que viessem a ser pagas pela Ré), conclusão essa que também acaba por ressaltar, para além dos documentos a que se alude nos pontos 2 e 4 da factualidade, dos pagamentos entretanto realizados, pois que foi pago um valor líquido total não inferir àquele montante. Se assim não fosse seria caso para perguntar, volta a repetir-se, da razão por que o Autor assinou tais documentos, como ainda, diga-se, que não tenha questionado o que se foi fazendo constar dos recibos de vencimento.
Do exposto resulta pois que não se acompanha a decisão recorrida quanto à afirmação de que tenha sido garantida uma remuneração base líquida de 375.000$00, razão pela qual a apreciação teria de resultar não do pressuposto de cálculo de que partiu o Autor, como ainda o da decisão recorrida, e sim, noutros termos, da consideração de uma retribuição inicial base acordada, que resulta dos mencionados pontos, de 285 714$00, a que acrescerão os suplementos que, nos termos anteriormente afirmados, passem pelo crivo então enunciado, em termos de poderem ou não ser tidos como retribuição, para os efeitos que são objeto de apreciação, como ainda o demais pretendido.
A tal objetivo nos propomos de seguida.
4.1.2 Das ajudas de custo e subsídio de refeição (recursos de Autor e Ré)
Nas conclusões 8.ª e 9.ª defende o Autor, porque se entendeu na sentença que para efeitos de apurar o subsídio de férias e natal se deve ter em conta para além da retribuição o subsídio de isenção de horário de trabalho ainda as “ajudas de custo”, então a base de cálculo para apurar a retribuição para feitos de atribuir a indemnização por despedimento coletivo será outra, devendo acrescentar-se a média anual de subsídio de deslocação, do que resulta que o valor que lhe é devido é o €48.290,24.
A apreciação da questão levantada pelo Autor pode porém ficar prejudicada pela decisão a proferir, por ser afinal também objeto do recurso interposto pela Ré, sobre se, diversamente do que foi o entendimento do Tribunal a quo, os valores pagos a esse título não integram, como a mesma defende, a retribuição.
Da sentença recorrida, pronunciando-se, consta:
“(…) Revertendo ao caso dos autos, teremos de considerar que ficou provado que o salário base do A era 375.000$00 líquido – logo aquando da sua contratação (ponto 1) da matéria de facto provada).
Assim, e considerando o princípio da irredutibilidade da retribuição, sempre seria devida ao A tal quantia de 375.000$00 mensais a título de salário base.
Contudo, o certo é que o A peticiona diferenças salariais considerando um valor líquido de 370.678$00 (equivalente a € 1848.93) de salário base, correspondente ao salário ilíquido de 473.643$00 (equivalente a € 2362.52), pelo que, atento o princípio da limitação do pedido, apenas se considerará tal quantia para cálculo das diferenças salariais reclamadas (art.º 609º CPC).
Sempre se dirá, que, ainda que não ficasse demonstrado, como ficou o vertido em 1) quanto à retribuição base devida ao A, o certo é que sempre teria de ser analisada a natureza dos complementos pagos ao autor, nomeadamente se têm ou não natureza retributiva.
Volvendo a nossa atenção para o caso concreto aqui em apreço, também está provado que ao longo da sua prestação laboral o autor recebeu, além do seu vencimento base importâncias que a R qualificava de ajudas de custo, complemento de vencimento.
No caso a ré não logrou afastar a presunção que decorre do mencionado art. 82.º, n.º 3, da LCT, tais prestações sempre teriam de ser integradas na retribuição.
Diferenças salariais
O art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28/12 estabelecia que “os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”
O D.L. nº 874/76 de 28 de Dezembro (L.F.F.F.) dispunha no nº1 do seu art. 6.º que “A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período” e no seu nº2 que “Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição […].”
Temos, assim, como líquido que, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o montante auferido pelo trabalhador de retribuição de férias correspondia também ao valor do respectivo subsídio.
Aliás, como bem se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/02/2011, disponível in www.dgsi.pt e numa situação em tudo semelhante à dos autos, em que a entidade empregadora é também os CTT, é referido que “por força da PRT publicada no BTE nº 27/77, de 29 de Julho de 1977, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal (Base LXX, nº 1) e todos os trabalhadores abrangidos pela presente portaria têm direito a receberem subsídio de montante igual ao da sua retribuição mensal por altura no Natal (Base LXXI, nº 1).
Em 1981 foi publicado no BTE, nº 24, de 29 de Junho de 1981, p. 1664, um AE que previa os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano (cláusula 150º, nº 1) e todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração mensal, o que lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro (cláusula 151º, nº 1).
No AE publicado no BTE, nº 21, de 8 de Junho de 1996 as referidas clausulas 150ª e 151ª mantiveram a mesma redacção, correspondendo, respectivamente, às cláusulas 142ª e 143ª, sendo que o nº 1, da cláusula 162ª deste AE dispõe que os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
Tal manteve-se no AE 2000/2001, publicado no BTE nº 30 de 15.8.2000, a estatuição se mantém”
No artigo 255.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 264.º do Código do Trabalho de 2009, por seu turno, diz-se que a retribuição de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo e que o subsídio de férias compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Ora, a jurisprudência tem afirmado que se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações sem reserva, deve entender-se, na falta de outros elementos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram.
Assim, apenas são de excluir do cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias as prestações que tenham uma causa específica distinta da remuneração do trabalho.
Logo, as prestações a que acima fizemos referência deverão ser consideradas nessa retribuição de férias e no subsídio de férias.
No que diz respeito ao subsídio de Natal este teve inicialmente assento convencional, vindo a ser instituído com carácter obrigatório geral através do D.L. nº 88/96 nº de 3 de Julho, pelo que legalmente só a partir de então é devido para a generalidade dos trabalhadores.
Como resulta do preâmbulo desse D.L. “a generalidade das convenções colectivas de trabalho institui o subsídio de Natal. No entanto, esse subsídio não está consagrado em alguns sectores de actividade e para certos grupos profissionais.
Por esse motivo, o acordo de concertação social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 24 de Janeiro de 1996, prevê a generalização por via legislativa do subsídio de Natal nas relações de trabalho por conta de outrem. O presente diploma procede à concretização da medida prevista no referido acordo.
O art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, estabelecia que “os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição”, tal como posteriormente foi consagrado nos arts. 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009.
Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 não se levantavam dúvidas quanto a dever o cálculo do subsídio de Natal ser feito com base na retribuição auferida quando em serviço efectivo. A tal conclusão se chegava pela aplicação a este subsídio da norma do art.º 82.º da Lei do Contrato de Trabalho, o que se fazia por falta de definição no Acordo de Empresa do que devesse entender se por “remuneração mensal” para efeitos da cláusula em apreço.
Contudo, o Código do Trabalho de 2003 veio estabelecer no art.º 250.º, n.º 1, que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
No entanto, no caso dos autos, demonstrou-se que a retribuição base do A era a referida no ponto 1) da matéria de facto provada, razão pela qual tal quantia terá que ser reflectida no subsídio de Natal devido ao A, o mesmo sucedendo quanto à na retribuição de férias e no subsídio de férias.(…)”
Salvo o devido respeito, não se acompanha o caminho traçado pela sentença recorrida para fundamentar o decidido, adiante-se desde já.
E não se acompanha, desde logo, pela singela razão de nessa não se ter atendido, como bem o invoca a Ré/apelante, à regulamentação coletiva aplicável, a qual, aliás, retira sentido às referências aí constantes – fazendo-se apelo ao Acórdão desta Relação de 21/02/2011 – à “PRT publicada no BTE nº 27/77, de 29 de Julho de 1977” e ao AE publicado no BTE, nº 24, de 29 de Junho de 1981. É que, sendo aplicável, como se referiu supra, a CCT celebrada entre a AECOPS e a FETESE, ao tempo da celebração do contrato objeto dos autos publicada no BTE n.ºs 48, de 29 de dezembro de 1993, com alterações nos BTE n.º 8 de 28 de fevereiro de 1995 e N.º 11 de 22 de março de 1996 – este, como se disse, referenciado no contrato de trabalho escrito celebrado em outubro de 1996 –, a essa se terá de atender, sem prejuízo do que resulte da LCT, como ainda às Convenções posteriores que aquela se sucederam, a última publicada no BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 2016, referenciada na contestação. Ou seja, estando as relações das partes convencionalmente reguladas, carece de sentido a referência constante da sentença à PRT publicada no BTE nº 27/77, de 29 de Julho de 1977, e ao AE publicado no BTE, nº 24, de 29 de Junho de 1981, pois que nenhuma das partes a este se vincularam por qualquer forma – estivesse ou não, para utilizar as palavras do Tribunal a quo, “uma situação em tudo semelhante à dos autos”, sendo que, do mesmo modo, só por lapso se compreende a referência dessa constante a que também estavam em causa os “CTT”, entidade diversa da Ré na presente ação.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011[31], nesse caso por ter sido acordado no acordo de empresa que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição calculada de acordo com o expressamente disposto no respetivo clausulado, não integrando a média das componentes retributivas variáveis, “são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador”.
O que se referiu tem sem dúvidas direta repercussão na conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, afastando-a, a propósito da inclusão na retribuição do Autor dos valores recebidos a título de “ajudas de custo”, ao dispor-se expressamente, na cláusula 33.ª, n.º 2, da CCT referenciado, na redação vigente ao tempo da contratação, que “não se considera retribuição” (…) b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes”.
É a seguinte a redação da referida cláusula 33.ª (“Noção de retribuição”): “1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e do presente contrato, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho. 2- Não se considera retribuição: a) A remuneração do trabalho suplementar; b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes; c) As gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal, bem como os prémios de produtividade e ou assiduidade; d) A participação nos lucros da empresa. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer outra prestação da entidade patronal ao trabalhador.”.
Ora, tal redação mantinha-se ainda em 2002 (BTE 15/2002), mas foi alterada posteriormente, assim BTE 13/2005, passando então a constar, da cláusula 36.ª, n.º 2, que “A retribuição mensal engloba a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e o complemento de retribuição pela prestação de trabalho em regime de turnos”.
Ou seja, bem vistas as coisas, não poderemos deixar de constatar que a CCT aplicável acabou por reproduzir afinal o critério geral estabelecido no CT/2003, assim no seu artigo 249.º, n.º s 1 a 3, em que se dispunha que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1, com redação idêntica à que passou a constar do n.º 1 da cláusula 33.ª), incluindo-se na contrapartida do trabalho “a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), sendo que, e “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3, com redação idêntica à que consta do n.º 5 da mesma cláusula) – no CT/2009, seu artigo 258.
Por sua vez, especificamente sobre as ajudas de custo, para além do mais, importa ter presente o teor das cláusulas 26.ª e 27.ª, esta última referente a “deslocações sem regresso diário à residência” – “Nas deslocações sem regresso à residência os trabalhadores têm direito a: a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento; (…) 3- Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição normal.” – e 39.ª (subsídio de refeição). Em 1999 (BTE 15/1999), do teor das referidas cláusulas, resultava, assim do n.º 1, alínea b), da cláusula 27.ª que os trabalhadores deslocados teriam direito, no caso de deslocações com regresso diário à residência, a que lhes fosse “fornecido ou pago almoço, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo”, e, nas deslocações sem regresso à residência, ao “pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo”, resultando do n.º 2 da primeira dessas cláusulas que na aplicação dessa cláusula deveriam “as partes proceder segundo os princípios de boa fé e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do pagamento da refeição, os preços correntes no tempo e local em que a despesa se efectue, podendo a entidade patronal exigir documento comprovativo da despesa feita” (princípio a atender, de acordo com o n.º 2 da cláusula 27.ª, nas deslocações sem regresso à residência). Tais regras não sofreram alterações relevantes, sendo que em 2016 (BTE 30/2016, aí nas cláusula 30.ª e 31.ª) se mantinha o mesmo princípio, ou seja, fornecimento ou pagamento, conforme os casos, do almoço, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, ou, nas deslocações sem regresso, alimentação e alojamento, podendo em ambos os casos “tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo.” Aliás, a propósito da alteração ocorrida em Fevereiro de 1999 no pagamento – “de Fevereiro de 1999 em diante, a par do que a R reputava por de ajuda de custo, a Ré atribuiu o que designava por “subsídio de deslocação” correspondente a 25% da retribuição base”, quando até então “o Autor recebia, em onze meses do ano, o que a R designava por retribuição base, retribuição por isenção de horário e ajuda de custo diária (pontos 205 e 206 da factualidade) –, importa ter presente (sem esquecermos que ocorreu então a subscrição de um novo documento intitulado contrato de trabalho a termo incerto, com início no dia 01 de Fevereiro de 1999) precisamente a alteração ocorrido na CCT, assim na alínea b) do n.º 1 da cláusula 27.ª, em que se passou a prever expressamente que tais despesas pudessem ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo.
Por outro lado, agora a respeito do subsídio de refeição, podendo assim, como se viu, as despesas com as refeições ser custeadas através das ajudas de custo, sendo estas pagas, não se vê afinal razão bastante para que aquele subsídio, introduzido com a alteração resultante do BTE 14/1998 no n.º 1 da cláusula 39.ª – “Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato colectivo terão direito, por dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 656$, a partir de 1 de Janeiro de 1998” –, lhes tivesse de acrescer, a não ser, como previsto no n.º 4 da mesma cláusula, situação pois expressamente prevista na CCT, que o valor daquelas ajudas fosse inferior ao previsto no referido n.º 1[32] –, previsão que se não demonstra pois que, como resulta do ponto 203 da factualidade provada, sendo o valor da ajuda de custo diária de 3.750$00, esse era claramente superior ao valor de 656$00 estipulado no n.º 1 da citada cláusula, então introduzida.
Ora, especificamente no que às ajudas de custo e subsídio de refeição diz respeito, sempre teremos de atender ainda ao que se dispunha no artigo 260.º do CT/2003 – 1. Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.” – e posteriormente, mesmo preceito, no CT/2009 (nesta redação alínea a) do n.º 1 e 2 – em que se mantém, face à redação que deste costa, aquele mesmo regime.
Tudo o que se referiu anteriormente permite assim dizer que, do citado regime resulta, ainda que as ajudas de custo tenham sido pagas de modo regular e periódico (nos termos que resultam dos supra indicados artigos 249.º do CT/2003 e 258.º do CT/2009) – do mesmo modo quanto ao subsídio de refeição, se demonstrados tais pressupostos –, que se demonstrou no caso a sua causa específica – ponto 191.º da factualidade provada, com a redação dada nesta sede de recurso, assim o pagamento pela Ré dos encargos de alojamento, diversa pois da prestação do trabalho propriamente dita, caindo assim na previsão dos n.ºs 1 alínea a) e 2 do artigo 260.º do CT/2009 e do seus n.ºs 1 e 2 na redação do CT/2003, sendo que o Autor, como nesses se impõe, não demonstrou que tais custos fossem inferiores aos montantes pagos pela Ré. Ou seja, conciliando a presunção consignada nos artigos 249.º do CT/2003 e 258.º do CT/2009 com o que resulta do citado artigo 260.º, cabendo à entidade empregadora, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do Código Civil, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º e de valer a presunção do n.º 3 do artigo 258.º (de que se está perante prestação com natureza retributiva), teremos de concluir que no caso foi ilidida a presunção do seu carácter retributivo, decorrente da periodicidade e regularidade do pagamento[33].
Como se refere no Acórdão desta Relação e Secção de 1 de Dezembro de 2014, citando[34]:
“(…) Nestas situações em que as importâncias são pagas a título de ajudas de custo ou outros abonos, vg. de viagem, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição, justamente porque tem uma causa distinta da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. Como observam Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “tais importâncias não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho e não representam qualquer ganho efectivo do trabalhador, não sendo, por isso, retribuição”[7]. Trata-se, apenas, de ressarcir o trabalhador de despesas que este suporta em virtude da prestação do trabalho[8]. Por isso se compreende a excepção à excepção estabelecida na parte final da norma, que confere qualificação retributiva à parte das importâncias em causa que exceda os montantes normais das deslocações ou despesas que visa ressarcir, se aquelas importâncias foram previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Ou seja, provando o trabalhador o pagamento regular de uma determinada prestação e gozando, por consequência, da presunção legal de que ela constitui retribuição (artigo 249.º, n.º 3), ao empregador compete ilidir tal presunção (art. 350º, nº 1, do Cód. Civil), ilisão que se mostra feita se demonstrar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador constitui “ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”, o que pode ser feito, quer demonstrando a natureza dos custos que ela se destina contratualmente a compensar, vg. através de previsão em instrumento normativo de natureza contratual (individual ou colectiva), quer demonstrando qual o tipo de gastos que efectivamente compensou quando foi paga. E, se o empregador demonstrar que a prestação integra alguma destas situações que estão previstas no artigo 260.º do Código do Trabalho de 2003, competirá então ao trabalhador o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação excedia as despesas normais e foi prevista no contrato ou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (art. 342º, nº 2, do Código Civil) (…)”.
Esclareça-se ainda, do mesmo modo, com recurso ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2015[35]’[36], que a Jurisprudência daquele Tribunal, citando a propósito o sumário do Acórdão de 27.5.2010, tirado na Revista n.º 467/06.3TTCBR.C1.S1 (consultável em www.dgsi.pt), tem entendido que “o subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título” – sendo que no caso, incumprido esse ónus ao Autor, de modo algum esse foi cumprido.
Aliás, importa dizê-lo, o subsídio de refeição contabilizado pelo Autor na petição inicial como sendo devido pela Ré foi por aquele fundado, face ao que consta daquele articulado, não em qualquer cláusula de CCT e sim diversamente, se bem se percebe a invocação, no que se fez constar do documento a que se alude no ponto 2 da
factualidade provada, único local em que consta aquele valor – assim “subsídio de alimentação por ano no valor de 180.180$00 a dividir por 11 meses” –, o que não deixa de ser de algum modo estranho em termos de raciocínio, para não dizer mesmo contraditório, pois que se por um lado o Autor partiu do pressuposto de que inicialmente ocorreu acordo verbal no sentido de receber o valor mensal líquido de 375.000$00, a esse atendendo para os seus cálculos e não pois ao que veio a constar daquele documento, já nesta parte, assim do mencionado subsídio, certamente por lhe ser favorável, atendeu a esse documento. Seja como for, a verdade é que a sentença recorrida, não atendendo sequer ao fundamento invocado pelo Autor para o aludido pagamento, acabou por recorrer àquela cláusula da CCT. No entanto, como se viu, do CCT não resulta, sem mais, que tal subsídio tivesse de ser pago autonomamente em caso de pagamento de ajudas de custo, sendo que, por essa razão, se imporia a alegação e prova, assim por parte do Autor – por ser facto constitutivo desse direito –, que lhe não foi pago tal subsídio.
Deste modo, tal como sustenta a Ré/recorrente, não poderemos dizer, com base na factualidade provada, que a mesma, seja através do pagamento de ajudas de custo – como vimos em conformidade com o regime previsto na CCT aplicável – (ou ainda em alguns casos a esse título), não pagou aquilo a que contratualmente estava obrigada, incluindo o designado subsídio de refeição, razão pela qual a sentença recorrida, ao afirmar a condenação no seu pagamento – na verdade aqui fazendo apelo a cláusula da CCT que se tem por aplicável, CCT essa que no demais não atendeu –, sob pena de repetição, com o consequente enriquecimento sem causa do Autor, deve ser revogada nessa parte.
Do mesmo modo, voltando à questão da natureza das ajudas de custo, tanto mais que não se logrou provar o que quer que seja que permita outra conclusão, é de entender que os valores que se provaram terem sido pagos ao Autor a esse título, face ao que consta da CCT aplicável, por um lado integrariam já a alimentação e assim pois também o subsídio de refeição e, por outro, que não se poder ter como integrantes da retribuição do Autor, desde logo por afastamento expresso na CCT aplicável, mas também, diga-se ainda, pela sua própria natureza, por aplicação das normas, a que se fez referência anteriormente, estabelecidas na LCT e no CT. Assim o dizemos sem considerar, sequer, o que foi atendido no acordo celebrado sobre o despedimento coletivo, que apreciaremos infra, assim no ponto 4.3.1, pois que nesse, quanto à base de cálculo da compensação acordada, se não consideraram afinal também as prestações que se analisam.
Do exposto resulta, concluindo, não ser devido o pagamento do subsídio de refeição afirmado na sentença, que por essa razão se impõe revogar nessa parte, como ainda, quanto aos valores que se provou terem sido pagos pela Ré a título de ajudas de custo que esses não integram, também diversamente do que resulta da sentença recorrida, a retribuição do Autor e, por decorrência, que a esses pagamentos não importa atender para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal e férias, procedendo em conformidade nesta parte o recurso interposto pela Ré, sendo que, por último, pelas mesmas razões, não podem ser atendidas na base de cálculo da indemnização por despedimento coletivo, improcedendo pois, quanto a este aspeto, o recurso do Autor.
4.1.3 Do subsídio de deslocação (recursos de Autor e Ré)
Sustentando o Autor, no recurso que interpôs (conclusões 8.ª e 9.ª), que, porque a decisão entendeu que para efeitos de apurar o subsídio de férias e natal deve ter-se em conta para além da retribuição o subsídio de isenção de horário de trabalho as ditas ajudas de custo, então a base de cálculo para apurar o subsídio de deslocação deve incluir aquelas – “o valor a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de deslocação deve ser o valor mensal de €3.707,18 e, assim sendo, o valor ainda a pagar ao Recorrente é de €48.290,24 –, já a Ré, por sua vez, no seu recurso, assim nas suas conclusões 54.ª e 55.ª, defende que a prestação paga a título de subsídio de deslocação correspondia ao subsídio previsto na Cláusula 31.ª dos CCT/AECOPS, sendo esse CCT (conclusão 65.ª) que enforma e disciplina o pagamento, ao Recorrido, de subsídio de deslocação, no valor de 25% da retribuição base, em todos os dias consecutivos de deslocação. Daí que entenda, ao contrário do que se diz na decisão recorrida (p. 73), que “afastou a presunção contida no artigo 82.º, n.º 3, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (“LCT”), e disposições que lhe sucederam: artigos 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho (atual) (conclusão 66.ª), violando por essa razão a sentença, diz (conclusões seguintes até à 70.ª), ao considerar que se considera retribuição, o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, da LCT, 1.º do Código do Trabalho de 2003 e 1.º do Código do Trabalho, que sujeitam o contrato de trabalho ao instrumento de regulamentação coletiva aplicável, e o disposto nos artigos 29.º da LCT, 575.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código do Trabalho, que determinam a aplicação de convenção coletiva por efeito de portaria de extensão, e, ainda, o disposto nos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que não desencadeiam qualquer presunção de natureza retributiva quando o empregador faz prova da natureza distinta de determinada atribuição.
Importando apreciar a questão, assume para o efeito particular relevância o que se referiu anteriormente (supra, ponto 4.1) a propósito do conceito de retribuição, considerações essas que assim, por essa razão, aqui se chamam, sem necessidade de repetição, à discussão.
E, fazendo-o, importa ter presente, com o objetivo melhor se esclarecer a questão que agora se coloca, citando a propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2017[37], que teremos de “excluir da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este”[38], sendo assim “necessário que se possa detectar uma contrapartida específica diferente da disponibilidade da força de trabalho para que se possa colocar determinada prestação do empregador à margem do salário global”[39]. E isto, como se refere no mesmo Acórdão, “apesar de, no que respeita à prova da verificação dos respectivos pressupostos, o trabalhador gozar da presunção de integrar a retribuição qualquer prestação que lhe é paga pelo empregador (nº 3 do artigo 82º da LCT e 249º nº 3 do CT), regime extremamente favorável em termos probatórios, pois bastar-lhe-á provar a percepção duma prestação pecuniária, competindo à entidade patronal a prova da não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição”, sendo que, no entanto, “será sempre necessário apurar, prova que pertence ao empregador, se determinada prestação paga ao trabalhador resulta duma causa específica e perfeitamente individualizável, diversa da contrapartida do trabalho, ou da disponibilidade para o trabalho.”
Com o aludido enquadramento, que acompanhamos, que dizer então do subsídio de deslocação objeto de análise?
Procurando dar a resposta importa, desde logo, ter presente o que consta da CCT aplicável, em que se prevê a sua concessão.
Ora, de acordo a cláusula 27.ª, vigente na data da contratação (antes referenciada), o trabalhador tinha direito, nas “deslocações sem regresso diário à residência”, para além do “pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento” (alínea a), do n.º 1), ao “pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição normal” (alínea c), do n.º 1), “calculado em função do número de dias consecutivos que durar a deslocação, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência” (n.º 3). Em 1999 (BTE 15/1999), mantendo-se a redação quanto à alínea c) e n.º 3 indicados, resulta alteração quanto à alínea b) do n.º 1 da aludida cláusula, passando a constar o direito ao “pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custo” – ou seja, passou a constar expressamente a referência a que podia haver lugar ao pagamento de ajudas de custo, redação que se mantinha em 2002 (BTE 15/2002). Tendo ocorrido posteriormente alteração, assim cláusula 30.ª (transferência temporária sem regresso à residência) no BTE 13/2005, quanto à alínea c), com substituição da expressão “retribuição normal” por “retribuição base”, como ainda na cláusula 40.ª, n.º 1, a propósito do subsídio de Natal, que passou a ser de valor igual a um mês de retribuição base” (subsídio de férias na cláusula 52.ª, n.º 2), até 2016 não ocorreram alterações significativas também, resultando da cláusula 31.ª, invocada pela Apelante, quanto a alínea a) o acrescento na redação da expressão “nos termos e com os condicionalismos previstos na lei” –, sendo que, por sua vez, quanto à alínea c), mantém a expressão, já prevista em 2005, “retribuição base” – em vez da inicial, “retribuição normal” –, a qual, mais uma vez, também não assume relevância, como melhor esclareceremos infra.
Com o aludido enquadramento, teremos de considerar que, de facto, o pagamento do denominado “subsídio de deslocação” tem efetivamente uma causa específica, mais propriamente a circunstância de o trabalhador estar deslocado sem poder regressar à sua residência, sendo apenas pago nos dias (consecutivos) em que se encontrar deslocado e não já nos demais (n.º 3 da cláusula). De facto, só naqueles primeiros casos é atribuído esse subsídio, não o sendo, desde logo, se não estiver deslocado ou ainda, como resulta da cláusula 26.ª inicial e 30.ª atual, se se tratar de “transferência temporária com regresso diário à residência”.
Do aludido circunstancialismo resulta então que tal complemento, pago ao trabalhador como se disse apenas pelo facto de estar deslocado da sua residência, não deve ser considerado retributivo (stricto sensu), na justa medida em que não se pode concluir que, pelo mesmo, se vise compensar o trabalho prestado, mas sim a especial circunstância que decorre do facto de aquele estar precisamente deslocado – razão da sua concessão –, sendo que, como é aliás facto notório, daí decorrerá naturalmente a necessidade de o trabalhador suportar gastos acrescidos tendo em vista a sua instalação no local para onde foi deslocado, que não se esgotarão na sua alimentação e alojamento (únicos cujo pagamento está previsto autonomamente na alínea a) do n.º 1 da cláusula 27.ª), sendo que, enquanto tais, se podem incluir e assim o próprio subsídio que os visa compensar na previsão da alínea b) do n.º 2 da cláusula 33.ª, na redação ainda vigente em 2002 (BTE 15/2002), sendo que, deixando de figurar expressamente em 2005, já pois na vigência do CT/2003, com cuja redação de adequou a CCT, do qual resulta, chamando como se disse à discussão o anteriormente afirmado (supra, ponto 4.1) a propósito do conceito de retribuição, a exclusão dessa do analisado subsídio de deslocação, sendo que, visto como subsídio de fixação, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2014[40], o mesmo, manifestamente, “não pode deixar de ser considerado senão uma importância recebida a título de ajudas de custo”.
Aliás, acrescente-se, visto numa outra perspetiva, o analisado subsídio, dado o afastamento do trabalhador em relação ao seu domicílio, centro/núcleo de vida, pode afinal ser visto como um modo de mitigar os próprios incómodos ou transtornos/penosidade para a sua vida pessoal (e familiar), que resultam dessa situação.
Por conseguinte, não pode dizer-se que a atribuição patrimonial em causa se assuma no caso como contrapartida da prestação da atividade a que o trabalhador se obrigou – nada se provou que permita concluir que a atividade do trabalhador propriamente dita sofra quando deslocado qualquer alteração quanto ao modo como é executada –, visando antes compensá-lo da obrigação de estar, como se viu, deslocado.
Por outro lado, entrando agora no núcleo da questão levantada pelo Autor no recurso que interpôs, referente à forma de cálculo da prestação que se analisa, mais uma vez por recurso ao que consta da CCT aplicável, a verdade é que, apenas se podendo levantar dúvidas na redação inicial, pois que em que em vez de “retribuição base” (expressão mais recente) se utilizou a expressão “retribuição normal” – na definição do n.º 4 da cláusula 37.ª “Considera-se retribuição base a retribuição mínima efetivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” –, essas dúvidas não assumem, na nossa ótica, especial relevância, assim no sentido que se quis significar retribuição sem suplementos, ou seja normal ou por outras palavras retribuição base, como de resto mais tarde se fez constar expressamente, pois que, não sendo também irrelevante a circunstância de aquela expressão ter sido substituída pelas partes precisamente por esta última, esclarecendo assim quaisquer dúvidas que se pudessem levantar, também já aquela, ao acrescentar à menção retribuição a expressão “normal”, só poderia significar uma intenção de se referir a normalidade, ou seja, no que aqui importa, sem quaisquer eventuais complementos, já que estes, precisamente porque o são, pela sua natureza estão para além do que é “normal”.
Deste modo, não procedendo pelas razões expostas o recurso do Autor quanto a esta questão, já quanto ao recurso da Ré o mesmo terá de proceder, assim sobre a sua pretensão, que obtém pois ganho de causa, de ver afastado o reconhecimento de que o analisado subsídio constitua retribuição, estando assim excluída a respetiva integração no cálculo dos valores recebidos a título de subsídios de férias e Natal, com a consequente revogação da sentença também nesta parte, como também, qualquer eventual não pagamento ao longo dos anos por ser pressuposto, nesta parte, que o Autor tivesse alegado e demonstrado que não obstante se encontrar deslocado aquele não lhe foi pago.
4.1.4 Da isenção de horário de trabalho (recurso da Ré)
Nas suas conclusões 114.ª a 119.ª, a Ré invoca que a sua condenação na consideração do valor pago a título de retribuição por isenção de horário de trabalho nos subsídios de férias e de Natal, do ano 2000 em diante, está em contradição com o facto dado por provado – bem – sob o n.º 193, segundo o qual os subsídios de férias e Natal contemplavam a retribuição base e o subsídio por isenção de horário de trabalho, razão pela qual, diz, a sua condenação constitui uma duplicação contrária à lei, que nem mesmo o Recorrido peticionou, e que redundaria no resultado paradoxal de o valor devido ao Recorrido naquelas duas prestações (subsídios de férias e Natal) exceder o valor devido em termos de retribuição mensal. Por outro lado, acrescenta, as diferenças apuradas entre Agosto de 2013 e Junho de 2014 [pp. 83-84, alíneas xliii) a xlv); p. 84, alínea li)] desatendem ao facto, provado sob o n.º 235 da decisão de facto (na revisão que requereu), de que em Novembro e Dezembro de 2016 a Apelante pagou ao Apelado as retribuições por isenção de horário de trabalho que não havia pago durante o período de dispensa, e as diferenças apuradas entre Janeiro e Junho de 2016 [p. 85, alínea lvii)] olvidam o pagamento da retribuição por isenção de horário referente àquele período em Setembro de 2016 (cfr. facto provado sob o n.º 236, na revisão que também requereu).
Na apreciação da questão agora colocada importa desde já assinalar que a Recorrente não invoca, em sede de recurso, propriamente argumentos jurídicos tendentes a demonstrar que o valor pago a título de isenção por horário de trabalho não integra a retribuição do Autor.
O que se compreende aliás, pois que também a CCT aplicável não deixa dúvidas sobre a consideração do analisado subsídio na retribuição do Autor – “2- A retribuição mensal engloba a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e o complemento de retribuição pela prestação de trabalho em regime de turnos” (n.º 2 da cláusula 37.ª) –, sendo que, porém, se quanto ao subsídio de férias não haverá dúvidas quanto à sua integração, face ao que se dispõe nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 53.ª – não podendo a retribuição correspondente ao período de férias “ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo” (n.º 1), dispõe o n.º 2 que “Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante equivalente à retribuição mensal (…)”, regime aliás idêntico ao que constava da CCT nas versões anteriores (então na cláusula 49.ª, com redação idêntica) –, já no que se refere ao subsídio de Natal, diversamente, sem dúvidas que tal subsídio está atualmente excluído, face à redação do n.º 1 da cláusula 41.ª, em que se prevê que esse é de valor igual a um mês de retribuição base: “1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta.” No entanto, nota-se aqui alteração face à redação da CCT ao tempo do início da relação, e que se mantinha em 2002 (BTE 15/2002), pois que então do n.º 1 da cláusula 38.ª apenas constava “Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, sendo contudo proporcional aos meses completos de serviço prestado no ano a que se reporta.”
Ora, ao que concluímos supra em 4.1.1, não se acompanhando como então se referiu o entendimento do Tribunal recorrido quanto a ter ficado garantida uma remuneração base líquida de 375.000$00, carece de sentido, porque prejudicada, ao ter necessariamente como pressuposto aquele entendimento mas que nesta sede foi afastado, a apreciação da questão referente a uma qualquer pretensa contradição com o facto dado por provado sob o n.º 193, segundo o qual os subsídios de férias e Natal contemplavam a retribuição base e o subsídio por isenção de horário de trabalho, como ainda de que a sua condenação constitua uma qualquer duplicação contrária à lei, que nem mesmo o Recorrido peticionou[41].
Daí que, não resultando dos argumentos da Recorrente a colocação, nesta parte, de qualquer outra questão de natureza jurídica, assim no sentido de procurar evidenciar um eventual erro de julgamento, nada mais se imponha acrescentar[42].
4.1.5 Dos valores devidos a título de subsídios de férias e Natal
Por decorrência do que se afirmou anteriormente, importa agora verificar se, face ao que resultou provado, a Ré logrou demonstrar ter pago ao Autor os subsídios de férias e Natal que a este eram devidos, ao longo da relação laboral.
Na sentença recorrida afirmou-se que não, contabilizando-se aí o que se entendeu ter ficado em dívida ao Autor, constando da mesma sentença, em apoio do entendimento que sufragou, para além do já por nós citado antes no ponto 4.1.2 a propósito do entendimento aí também afirmado de que foi fixada inicialmente uma remuneração base líquida de 375.000$00, ainda, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Reclama o A a actualização do salário base a partir do ano 2000, para o valor de 525.083$00, contudo, não tendo ficado provada a existência de acordo para tal actualização, nem resultando obrigação de actualização salarial de acordo colectivo ou norma legal, não será devida actualização do salário base do A.
Contudo, o certo é que se alcança da matéria de facto provada que foi atribuído pela R ao A um subsídio de isenção de horário de trabalho doze vezes por ano., no montante de 74.389$00.
Considerando que tal subsídio foi pago com carácter regular e periódico, 12 vezes por ano, teremos de considerar que o mesmo terá de ser considerado para efeito de computo do subsidio de férias e de Natal , sempre considerando os limites dos pedidos formulados pelo A.
Por outro lado, esse subsídio não poderá ser computado para aferição do valor de
remuneração base devido ao A. (…)”.
Sendo com base nesse considerando citado que a sentença recorrida faz de seguida a concretização do que considerou ser devido, incluindo quanto aos subsídios de férias e Natal que agora apreciamos, porque como se viu anteriormente não acompanhamos o pressuposto determinante para o aí afirmado quanto à fixação inicial de uma remuneração base ilíquida de 375.000$00, cumprindo então avançar na análise, mais uma vez face ao que se referiu anteriormente a propósito do que pode considerar-se como integrante no caso da retribuição do Autor, assim apenas a remuneração base acordada a que aludimos também e o subsídio de isenção de horário de trabalho, sem esquecermos ainda, quanto ao subsídio de férias que o mesmo não integra as ajudas de custo e o denominado subsídio de deslocação, incluindo por apelo ao CCT aplicável[43], o que se provou sobre pagamentos efetuados, desde logo no ponto 193 no sentido de que “a Ré remunerou o A. a título de subsídio de férias e natal pela verba que fez constar no recibo como “vencimento base” mais a verba isenção de horário de trabalho”, mas também os demais pagamentos que resultam da factualidade provada , teremos de concluir que a Ré logrou demonstrar o pagamento dessa sua obrigação legal e contratual[44], razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, porque prejudicadas, se impõe, na procedência do recurso quanto a esta questão, a revogação da sentença na parte em que determinou os valores em dívida referentes aos apreciados subsídios, bem como na respetiva condenação.
4.2 Dos demais créditos emergentes da relação laboral
4.2.1 Da ajuda de custo por deslocação no estrangeiro (recurso da Ré)
Nas conclusões 134.ª a 140.ª, a Ré sustenta que, nos termos do acordo junto aos autos a fls. 175 verso a 178, a ajuda de custo diária paga ao Recorrido durante a deslocação à Roménia visava compensá-lo das despesas acrescidas em que o mesmo incorreria, designadamente com alimentação, sendo devida durante o período de permanência no estrangeiro (cláusula 4.2). Daí que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida (p. 91), a ajuda de custo diária no estrangeiro não assuma natureza retributiva, não assistindo assim ao Autor o direito a ser compensado por despesas em que deixou de incorrer, tenha ou não a Ré observado o período de aviso prévio contratualizado, devendo em conformidade ser revogada a sentença, na parte em que condena a Recorrente no pagamento da ajuda de custo no estrangeiro, por destacamento na Roménia que o Recorrido deixou de receber quando regressou a Portugal.
Da sentença recorrida fez-se constar, quanto a esta questão, o seguinte:
“Destacamento
Não discutem as partes que o A, no âmbito do contrato de trabalho firmados com a R, trabalhou em regime de destacamento.
Outrossim, estatui o artigo 7.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Condições de trabalho de trabalhador destacado” que:
1 – “Sem prejuízo de regime mais favorável constante de lei ou contrato de trabalho, o trabalhador destacado tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a) Segurança no emprego;
b) Duração máxima do tempo de trabalho;
c) Períodos mínimos de descanso;
d) Férias;
e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
g) Cedência ocasional de trabalhadores;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Protecção na parentalidade;
j) Protecção do trabalho de menores;
l) Igualdade de tratamento e não discriminação.
2 - Para efeito do disposto no número anterior:
a) A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento que não constituam reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação;
b) As férias, a retribuição mínima e o pagamento de trabalho suplementar não são aplicáveis ao destacamento de trabalhador qualificado por parte de empresa fornecedora de um bem, para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange o destacamento em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos prefabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.”
Decorre, claramente, deste preceito legal que todos os suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, incluindo as ajudas de custo que não correspondam a reembolso de despesas efectuadas, são contabilizados para se verificar se a empregadora está ou não a pagar o valor hora mínimo estabelecido no país de destino. A retribuição mínima integra, assim, os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efectuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação.
No fundo, o que prevê esse normativo é que o trabalhador destacado tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente no que diz respeito ao salário, ao horário de trabalho (duração máxima do tempo de trabalho e períodos mínimos de descanso), a pagamento de trabalho suplementar, a férias, à segurança e saúde no trabalho, à protecção na parentalidade, à igualdade de tratamento e não discriminação.
O que a lei previu foi que quando exista uma situação de destacamento de um cidadão num país em que são concedidos aos seus trabalhadores melhores condições remuneratórias os trabalhadores destacados tenham direito a auferir, enquanto se mantiver o destacamento, condições iguais aos dos trabalhadores do país de destino. Essa alteração temporária das condições remuneratórias, que apenas existirá enquanto se mantiver o destacamento, não tem a virtualidade de alterar a retribuição base prevista no contrato de trabalho que existe em Portugal e que é regido por esta lei.
No fundo, a lei prevê tão-só que, enquanto se mantiver o destacamento, o trabalhador destacado receba no país de destino as mesmas condições dos trabalhadores que trabalham nesse país (desde que, obviamente, melhores do que as previstas na lei portuguesa).
No caso dos autos, ficou demonstrado que, a 14 de Fevereiro A e R celebraram um acordo de destacamento – ponto 64) da matéria de facto provada, e acordaram um valor de ajuda de custo diária, suportando a R todas as despesas com alojamento, alimentação e deslocações (ponto 64) da matéria de facto provada) – pelo que tais “ajudas de custo” têm antes natureza retributiva.
Ficou ainda provado que as partes acordaram na cláusula 10.5 que o contrato de deslocação podia cessar por vontade da empregadora a todo o tempo, bastando para o efeito um aviso prévio de 30 dias, e que a Ré fez cessar tal contrato de deslocação sem dar cumprimento ao aviso prévio de trinta dias, pois tal comunicação ocorreu pelo telefone com a antecedência não superior a 28 horas – pontos 65) e 66) da matéria de facto provada.
Entende o A que isso lhe confere o direito a haver da R as ajudas de custo diárias” de €79,85, pelo período de “pré-aviso” em falta, i. é por 28 dias.
O regime aplicável a este caso de incumprimento contratual da R é o da responsabilidade civil contratual.
Dispõe o art. 798º que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, e de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 483º, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São elementos constitutivos da responsabilidade civil: o facto (controlável pela vontade do homem); a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso dos autos o A teve danos correspondentes a €2.235,80, equivalentes à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” que deixou de auferir, pelo que se lhe arbitrará tal quantia.”
Ora, na apreciação da questão importa desde logo reconhecer que a questão a decidir não encontra propriamente resposta na norma legal do CT referida na sentença – como sequer na CCT aplicável, assim da sua cláusula 31.ª, na redação à data – pois que aí não se estabelece o que quer que seja sobre falta de cumprimento de aviso prévio estabelecido entre as partes para a cessação da deslocação do trabalhador para outro país.
Daí que, na falta dessa regulamentação, não se encontrem propriamente razões para afastar o recurso que se fez na sentença recorrida ao regime da responsabilidade civil contratual, assim quanto a incumprimento da obrigação.
Não obstante, assim por recurso a esse, mas sem esquecermos que está afinal em causa a pretensão de que lhe seja a ajuda de custo diária estabelecida para a deslocação em causa no estrangeiro, mas apenas referente ao não cumprimento pela Ré do período previsto no acordo escrito para o aviso prévio para a cessação dessa deslocação, impendia sobre o Autor o ónus de alegação e prova dos factos de que resultou o prejuízo que invoca, ónus esse que não se satisfaz, na nossa ótica, salvaguardando naturalmente o respeito por entendimento diverso, com a mera invocação do valor diário estabelecido para tal deslocação.
De facto, e desde logo, falta a demonstração, de quaisquer factos que permitam concluir que estamos fora da previsão do n.º 4 da cláusula 31.ª da CCT aplicável – “As eventuais despesas com o acréscimo de custos com alimentação e com alojamento podem ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo” –, ou seja, de que o valor diário fixado a título de “ajudas de custo” não visasse precisamente custear os acréscimos de custos com alimentação e alojamento aí previstos, sendo que, diversamente, resulta do acordo celebrado que assumia essa natureza, ou seja, como aí consta, “para fazer face aos custos adicionais em que terá que incorrer ao serviço da Empresa no âmbito deste acordo, tais como, despesas de alimentação e estadia, entre outros, e enquanto a deslocação se mantiver” (ponto 64 da factualidade provada, com a redação dada nesta sede).
Porque assim é, enquanto ajudas de custo, sem esquecermos que no mesmo acordo foi fixado o valor anual da retribuição devida ao Autor, valendo aqui as considerações que efetuámos anteriormente a propósito de retribuição e ajudas de custo, assim no ponto 4.1.2 (“Das ajudas de custo e subsídio de refeição”), (recursos de Autor e Ré), em particular, por aplicação do regime estabelecido nos artigo 249.º do CT/2003 (então vigente), que se demonstrou no caso a sua causa específica, diversa pois da prestação do trabalho propriamente dita, caindo assim na previsão do n.º 1 do artigo 260.º desse Código, sendo que o Autor, como nesses se impõe, não demonstrou, quanto a estas “ajudas de custo”, como lhe competia, que os custos que suportou tivessem sido inferiores aos montantes que foram pagos pela Ré. Volta a repetir-se, da conciliação da presunção consignada no artigo 249.º com o que resulta do artigo 260.º, resulta que, cabendo à entidade empregadora provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º e de valer a presunção do n.º 3 do artigo 258.º (de que se está perante prestação com natureza retributiva), teremos de concluir que também neste caso foi ilidida a presunção do seu carácter retributivo.
Deste modo, não assumindo tal “ajuda de custo” a natureza de retribuição, estando ainda diretamente ligada aos custos/despesas decorrentes da deslocação do trabalhador no estrangeiro, finda esta deslocação o mesmo deixa de esses suportar e, nessa medida, deixa de verificar-se a razão da sua concessão, carecendo assim de fundamento bastante, independentemente do não cumprimento pela Ré do prazo de aviso prévio, a condenação desta no seu pagamento com esse fundamento. Coisa diversa, mas que não é objeto de apreciação, pois que sequer o Autor alegou factos que tal consubstanciem e aí fundando o seu pedido, é se desse incumprimento resultaram eventualmente outros danos, esses sim, se fosse esse o caso, fundados então em incumprimento contratual e enquanto tais, se reunidos necessariamente os legais pressupostos, gerados de responsabilidade da Ré.
Pelo exposto, na procedência do recurso da Ré quanto a esta questão, importa revogar a sentença na parte em que aquela condenou a pagar ao Autor a quantia de €2.235,80, equivalente à quantia diária de “ajudas de custo no estrangeiro” por destacamento na Roménia, que o A deixou de auferir (alínea c) do dispositivo).
4.3 Da compensação pela cessação do contrato de trabalho
4.3.1 Recurso da Ré
Defende a Ré/apelante (conclusões 141.ª a 150.ª) que a sentença recorrida, ao apurar o valor em dívida a título de compensação pela cessação do contrato por despedimento coletivo tomando em consideração uma retribuição base de 2.362,52€ e retribuição por isenção de horário de trabalho de 475,45€, deve ser revogada, por ser o valor da retribuição base corresponde ao valor de €1901,76, titulado pelo recibo de vencimento correspondente ao último mês de trabalho completo, sendo que a retribuição base que integrava a base de cálculo do acordo entre ela Apelante e a Comissão Representativa sobre a compensação devida pelo despedimento coletivo era a retribuição base que pagava a esse título – sem incluir pois a retribuição por isenção de horário de trabalho –, tratando-se, diz ainda, de interpretação com apoio na contratação coletiva aplicável – pois que os CCT/AECOPS definem retribuição base como “a retribuição mínima efectivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela” (Cláusula 37.ª, n.º 4) – que prevalece sobre a definição legal (Código do Trabalho, artigo 262.º, n.º 1), mesmo que ela aproveitasse ao Recorrido, sendo que por força do artigo 237.º do Código Civil, em caso de dúvida (se dúvida houvesse) sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o sentido menos gravoso para o disponente.
Conclui a Recorrente que a sentença recorrida deve ser revogada na parte em que condena a condenou no pagamento de €7.981,55 a título de diferença por compensação pelo despedimento coletivo.
Consta da sentença recorrida, sobre esta questão, o seguinte:
“(…) Da compensação pelo despedimento colectivo de que o A foi alvo
A Lei 69/2013, de 30 de Agosto veio prever no seu 5º um regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo, aplicável em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, que é precisamente o caso dos autos.
Introduziu, essa mesma lei o seguinte regime regra em matéria de compensação por despedimento colectivo – cfr. artigo 366.º:
1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a accionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
Como escreve Paulo da Silva Campos, na sua tese de mestrado “A compensação por despedimento” , pág. 31, publicada em http://repositorio.ucp.pt/bitstream/
10400.14/16428/1/Compensação.Despedimento.UCP.dissertacao.pdf, “tal como se verificou com as anteriores alterações legislativas ao regime da compensação, que procuraram acautelar os direitos decorrentes da antiguidade dos respectivos contratos de trabalho, também o regime jurídico consagrado neste diploma, acautela as expectativas dos trabalhadores relativamente ao hiato temporal que decorre entre a celebração do contrato e o início da aplicação da presente lei, i.e., o regime agora previsto protege a manutenção dos efeitos da antiguidade adquiridos até 30 de Setembro de 2013 e determina a aplicação de diversos regimes de cálculo para se apurar a compensação devida. Para esse efeito, estabelece um complexo regime de direito transitório aplicável aos contratos sem termo (art.5º do diploma) e para os contratos a termo certo ou incerto (art.6º do diploma)”.
Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 5º da Lei 69/2013, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;
c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;
iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.
2 - O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Assim, no caso dos autos:
a) No período considerado entre 7 de Agosto de 1996 e 31 de Outubro 2012, o A tem antiguidade de 16 anos, 2 meses e 25 dias, pelo que tem direito a indemnização de €45.407,52, acrescido de €661,30, num total de €46.068,82;
b) O referido valor é superior a 12 vezes a retribuição base do A - €34.055,52 -, razão pela qual não se aplicam as als b) e c) do n.º 1 do citado art.º 5º, no termos do art.º 5º, n.º 1, al. a).
Tudo visto, conclui-se que é devida ao A a quantia de €46.068,82, a título de compensação pela cessação de contrato de trabalho por despedimento colectivo, tendo de se subtrair a quantia já paga pela R de €38.087,27, obtendo-se a diferença de €7.981,55.(…)”
Ora, cumprindo apreciar, não obstante o regime legal a que se alude na sentença, importa porém ter presente, enquanto fator decisivo, o que se provou no caso sobre o acordo alcançado entre a Ré e a Comissão representativa dos trabalhadores, que representava o Autor, acordo aquele a que aderiram os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo que não se tinham declarado representados pela comissão representativa.
Assim, provou-se o seguinte:
“237. A 10 de Maio de 2016 a Ré iniciou um processo de despedimento colectivo, tendo remetido ao A. a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo de 22 trabalhadores.
238. Encetaram-se negociações entre a Ré e a comissão de trabalhadores que representava o A.
239. A Ré propôs atribuir compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14.
240. E propôs ainda fazer incidir, sobre a referida base de cálculo, o factor de 1,165, multiplicado pela antiguidade prevista no Código do Trabalho que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato.
241. A comissão representativa aceitou a proposta da Ré, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
242. Aderiram ao acordo os demais trabalhadores da Ré abrangidos pelo despedimento colectivo que não se tinham declarado representados pela comissão representativa.”
Ou seja, no âmbito das negociações encetadas, as partes, no que se refere à compensação a atribuir, acordaram que o a base de cálculo dessa fosse constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14”, não se percebendo assim, salvo o devido respeito, qual o fundamento para a Apelante pretender agora excluir do cálculo a retribuição por isenção de horário de trabalho quando então, tendo aliás por base uma proposta sua, acordou com os trabalhadores envolvidos no despedimento coletivo no sentido de essa ser considerada, como ainda, acrescente-se, o que releva para os cálculos a efetuar como veremos de seguida, que o valor a considerar seria multiplicado pela antiguidade que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato.
É que nada obsta a que, no âmbito das negociações, a empresa se prontifique a pagar uma compensação diferenciada, aceite pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, em relação à prevista no artigo 366.º do CT/2009[45].
Isso mesmo esclarece António Monteiro Fernandes[46], ao referir que: “Apesar do tom severamente imperativo deste regime, nada impede que o processo de cálculo por ele estabelecido seja posto de lado, no quadro dazs negociações que se desenvolverem, mais ou menos formalmente, entre empregador e representantes dos trabalhadores, ou mesmo com estes individualmente. O art. 360.º/1-f), com a redação dada pela L. 23/2012, não deixa espaço para dúvidas a esse respeito: o legislador quis simplesmente definir como uma nova “base de negociação” para as compensações, criando espaço negocial mais amplo para os empregadores, mas não fixar imperativamente os termos do seu cálculo final. Assim, aquilo que, na formulação utilizada, parece ser um conjunto de factores determinantes de um limite máximo, redunda afinal no processo de cálculo de um valor mínimo garantido.”
Ora é esse afinal o caso dos autos, circunstância essa que, porém, a sentença recorrida não atendeu.
Deste modo, como previsto no acordo, resultando também provado que todos os trabalhadores a esse aderiram (pontos 241 e 242 da factualidade provada), incluindo pois o Autor, daí decorre que a base de cálculo da compensação é aquela que foi definida nesse acordo, ou seja, incluindo no que aqui importa a retribuição base e a retribuição por isenção de horário de trabalho, a multiplicar pela antiguidade que o Autor tinha à data da cessação do contrato (pontos 1.º e 221.º da factualidade provada), assim de 20 anos completos[47].
Porque assim é, operando os necessários cálculos, seria devida ao Autor (ainda sem inclusão do fator 1,165, questão que apreciaremos de seguida), de compensação por despedimento coletivo, a quantia de €47.544,00 – €2377,20 (€1.901,76 de retribuição base mais €475,44 de isenção de horário de trabalho) x 20 (antiguidade do Autor).
Importa porém, como se referiu, verificar se é ou não de aplicar o fator 1,165, o que faremos pois seguidamente.
4.3.2 Da pretendida aplicação do fator 1,165 (recurso do Autor)
Sustenta o Autor/Apelante (conclusões 3.ª a 7.ª) que na realidade não impugnou a presente ação, pois a mesma não visa atacar a validade e eficácia do despedimento coletivo, mas tão só reclamar créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho – o que ficou acautelado na ata que reproduz o acordo –, devendo assim considerar-se que aceitou aquele despedimento, renunciando assim ao direito de o impugnar, daí resultando que a Recorrida estava obrigada a indemniza-lo tendo em conta a majoração com o fator 1,165, o que se traduz no montante de €55.388,76 e não no que lhe foi pago de €38.087,27, pelo que teria a receber o valor de €17.301,49.
Em sentido contrário se pronuncia a Ré/apelada, pugnando nesta parte pelo acerto do julgado, como ainda a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer.
Cumprindo apreciar, valendo aqui o que referimos no ponto anterior sobre o acordo referente ao despedimento coletivo, que consideramos aqui plenamente aplicável e que nos dispensamos de repetir, afigura-se-nos que a razão está do lado do Recorrente, adiante-se desde já.
É que, face ao que consta da factualidade provada nos pontos 237.º a 242.º sobre o acordo firmado, como ainda que a esse aderiram todos os trabalhadores, incluindo pois o Autor, como ainda o que consta dos 243.º e 244.º, na redação agora dada, não se pode dizer que fizesse parte do acordo a obrigatoriedade de renúncia expressa por parte do Autor, por escrito aliás, ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
Isso mesmo resulta, face ao que ficou consignado no acordo, das regras gerais sobre a declaração de vontade e sua eficácia.
De facto, assumindo, por ter destinatários (neste caso os trabalhadores), a proposta da Ré a natureza de declaração negocial recetícia, na terminologia da doutrina, está por isso sujeita à disciplina que resulta do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (CC), em que se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”.
Por outro lado, haverá que recorrer-se às regras de interpretação da declaração de vontade previstas no artigo 236.º do CC, desde logo no seu n.º 1 em que se consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico – como desse resulta, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele –, sem prejuízo, como resulta do seu n.º 2, nos caso em que o declaratário conheça a vontade real do declarante, de ser de acordo com ela que vale então a declaração. Resulta assim da regra básica da interpretação das declarações de vontade, ínsita no referido n.º 1 do artigo 236º do CC, que “o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”, excetuando-se apenas “os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).”[48] Isso sem esquecermos, nos casos em que estejam em causa negócios formais, que a declaração, como resulta do 1 do artigo 238.º, não pode então valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se, como se prevê no seu n.º 2, esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade, caso em que será esta que vale.
Importa ainda acentuar, por estar em causa um acordo em que as partes envolvidas são sujeitos de uma relação jurídica laboral (empregador, por um lado e, trabalhadores, por outro) e que está em precisamente causa (por ser objeto desse acordo) um despedimento coletivo, que daí resultará a conclusão de que estará intrínseco o regime jurídico que este despedimento envolve e, portanto, a indispensável consensualidade quanto a esse vertida nas declarações negociais expressas pelos intervenientes nesse acordo. Dito de outro modo, a aceitação ou não de uma proposta apresentada, como a que a Ré apresentou neste caso, tanto mais que com intervenção de terceiros e estrando os trabalhadores representados, tem já subjacente que todas as partes estão cientes das envolvências jurídicas daquele acordo e seus efeitos.
Daí que, independentemente do que consta dos pontos 233.º e 234.º da factualidade provada, assim por um lado a elaboração pela Ré para ser assinada pelos trabalhadores envolvidos de declaração expressa “de renúncia ao direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo” e, por outro, o facto de o Autor não ter assinado tal declaração, tais factos não têm a virtualidade, porque estranhos ao mesmo, de colocar em causa a validade e eficácia do acordo celebrado, que se completou com a sua aceitação, do que resulta, acrescente-se, para que dúvidas não haja, que da não assinatura por parte do Autor de tal declaração não resultam quaisquer efeitos jurídicos. Dito de outro modo, percebendo-se até as cautelas da Ré ao ter elaborado tais declarações – utilizando, com a devida compreensão, a expressão popular, “cautelas e caldos de galinha…” –, o que não pode é retirar-se a conclusão, sem mais, de que o Autor, ao não assinar tal declaração, estaria afinal a não aceitar o acordo celebrado e, muito menos, que estivesse a manifestar qualquer declaração (tácita) no sentido de que era sua intenção impugnar a validade e eficácia da cessação do seu contrato de trabalho por despedimento coletivo.
De facto, podendo é certo essa declaração, como resulta do n.º 1 do artigo 217.º do CC, ser expressa ou tácita – estamos perante o primeiro caso quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e o segundo, por sua vez, nos casos em que se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam –, a verdade é que se não preenche no caso qualquer desses casos pois que, não existindo inegavelmente declaração expressa, também não se demonstraram, quanto à declaração tácita – ainda que esta fosse porventura aceitável no caso –, sequer factos dos quais se pudesse deduzir, com toda a probabilidade, revelando-a, que tivesse sido essa a sua intenção. Ou seja, não pode no caso, face ao analisado regime, sem esquecermos ainda o que se dispõe no artigo 218.º do CC – “O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção” –, ter-se por demonstrado qualquer comportamento do Autor, muito menos concludente e inequívoco, no sentido de que pretendeu então renunciar do aludido direito de impugnar a validade e eficácia da cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo.
Nos termos expostos, procede nesta parte o recurso do Autor/recorrente, por estar a Ré/recorrida obrigada, nos termos do acordo celebrado, a indemnizá-lo tendo em conta a majoração com o fator 1,165.
Em conformidade, na consideração ainda do que se decidiu anteriormente, o valor da indemnização, por aplicação dos critérios acordados, é afinal o de €55.388,76 – €47.544,00 (a que se chegou no ponto anterior) multiplicada pelo fator 1,165[49] –, e não, pois, o valor que foi pago ao Autor de €38.087,27, do que resulta, em conformidade aliás com os cálculos efetuados na petição inicial nos artigos 192.º e 193.º (únicos que podem valer por não procederem no mais os pressupostos de que partiu o Autor para os demais cálculos), ter ficado em dívida a quantia de €17.301,49[50], cuja condenação se impõe pois à Ré.
4.3.3 Recurso do Autor/da restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade
Nas suas conclusões 12.ª a 21.ª, sustenta o Autor que o direito a ser pago com a compensação por comunicação da caducidade dos contratos a termo é um direito que lhe é conferido automaticamente, que ocorre sempre que existe comunicação de não renovação, não estando essa compensação condicionada à validade ou invalidade da cláusula do contrato que prevê o termo, antes é uma compensação que pode cumular com a eventual indemnização por antiguidade, razão pela qual, diz, não ocorre qualquer situação de abuso de direito, diversamente do que foi entendido pelo Tribunal recorrido. Diversamente, refere ainda, a forma como o Tribunal decidiu, para além de não existir norma que preveja a restituição/compensação do valor pago a titulo de compensação por caducidade, a ser assim, configuraria abuso de direito e até má fé da Recorrida, pois que negociaram a cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo e chegaram a um acordo no qual se salvaguardou o direito de reclamar créditos salariais, sem que a Ré tenha feito o mesmo, ou seja, salvaguardar também o direito de reclamar créditos, o que não fez, sendo que sequer na contestação à presente ação pediu a compensação de créditos, nomeadamente não pediu a restituição dos valores pagos ao recorrente por não renovação dos contratos de trabalho a termo certo.
Ora, sendo verdade que o Autor faz tal invocação consubstanciando-a como nulidade da sentença, que como tal não foi atendida nos termos supra afirmados, daí não decorre que a questão que lhe está subjacente não deva, porque invocada expressamente nas conclusões do recurso, ser conhecida por esta Relação. Diversamente, independentemente do meio jurídico utilizado pelas partes, o Tribunal, porque a esse não está afinal vinculada, tem o dever de conhecer da questão, o que faremos pois de seguida.
Cumprindo apreciar, constata-se que na sentença recorrida é afirmada a compensação quanto ao valor total de €16.740,61, com a fundamentação seguinte:
“(…) Das compensações por cessação de contratos de trabalho
A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos (arts.º 463º e ss CC):
a) a existência de um enriquecimento;
b) que ele careça de causa justificativa;
c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;
d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
A noção de enriquecimento coincide aqui com o conceito de deslocação patrimonial, correspondendo ao ato por virtude do se aumenta o património de uma pessoa à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera.
E a expressão deslocação patrimonial, não significa que o enriquecimento se traduza necessariamente numa deslocação de valores do património do lesado para o património do enriquecido, podendo consistir num pagamento efectuado por terceiro ou na poupança de uma despesa.
No caso dos autos, tendo resultado provado que o A recebeu da R quantias a título de compensação pela cessação dos referidos “contratos” – as quantias referidas nos pontos 15) a 16), 20), 40), 61) , 259) – teremos de concluir que não houve causa justificativa para o pagamento das mesmas, razão pela qual as mesmas terão de ser restituídas à R, sendo que, no caso de haver quantias a receber pelo A da R se operará a necessária compensação de créditos. (…)
Este valor do capital indevidamente recebido recebido pelo A terá de ser actualizado em função da inflação ocorrida – tal como se concluiu nos Acs TRL de 2/12/1992, Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator Correia de Sousa, de 21/10/1996, Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator Salvador da Costa .
Também no Ac TRP de 15/5/1992, Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator Almeida e Silva, se pode ler: na falta de outro critério legal, a actualização das obrigações pecuniárias faz-se recorrendo aos índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, que indicam a variação anual verificada nos preços de um painel de bens e serviços representativos do consumo das famílias, com exclusão da habitação, sendo à amplitude dessas oscilações dada, comumente, a designação de taxa de inflação. A actualização do montante indemnizatório deve ser feita por aplicação, ano a ano, da taxa de variação e, sucessivamente, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores.
Consigna-se que, caso não se decidisse no sentido da compensação dos valores indevidamente recebidos pelo A da R, devidamente actualizados, sempre ocorreria a excepção de abuso de direito invocada pela R (art.º 334º CC).(…)”
Ora, desde logo, em primeiro lugar, face à posição assumida pela Ré na contestação, tem razão o Apelante quando diz que aquela não formulou qualquer pedido de compensação de créditos, sendo que, se bem percebemos o alegado, a referência que a mesma faz ao recebimento pelo Autor de compensação (desde logo pontos 1.1. a 2.1 da contestação), assim o que pagou nos termos do acordo de revogação do contrato em 29 de Janeiro de 1999 e a quitação então dada pelo Autor, são configuradas como pagamento e remissão, enquanto causas extintivas da obrigação, dizendo que “está por isso extinta a obrigação da Ré pagar ao Autor compensação pela cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo por referência ao (alegado) período de serviço anterior a 23 de Outubro de 1996.”
Seja como for, valendo aqui as razões anteriormente aduzidas referente à validade do acordo firmado no seguimento de proposta da Ré nesse sentido, não poderemos acompanhar, salvo o devido respeito, o decidido.
De facto, relembrando os ensinamentos de Monteiro Fernandes, a que antes fizemos referência, nada obstando a que no âmbito das negociações a empresa se prontifique a pagar uma compensação diferenciada, aceite pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo – nada impedindo, pois, que a empregadora/Ré ponha de lado o processo de cálculo legalmente estabelecido, no quadro das negociações que se desenvolverem, e proponha, como acorreu no caso, outros critérios, desde que mais vantajosos em relação àqueles que resultariam da lei –, sendo precisamente este o caso, ao ter sido assim aceite a proposta de acordo da Ré, sem que a mesma tenha então invocado que no apuramento da compensação seria efetuada qualquer dedução (seja a que título for, incluindo pois o que se aprecia), chegando tal proposta aos destinatários, incluindo pois o Autor, com esse conteúdo, a declaração vale com a abrangência que nela apenas se comporte e não mais pois. Aliás, se assim viesse a ocorrer, então sim poderia colocar-se a questão do abuso de direito, na modalidade de venire contra facto próprio, pois que a invocação desse direito, sem dúvidas, contrariaria a posição que assumiu ao apresentar aquela proposta, facto relevante mesmo para a formação da vontade dos trabalhadores m aceitarem ou não aquela proposta.
Nos termos expostos, não havendo que proceder-se à dedução em causa a que se procedeu na sentença, deve esta ser revogada nessa parte, procedendo assim o recurso do Autor nesse sentido.
4.4 Do momento da constituição da mora (recurso do Autor)
Invoca o Autor (conclusões 10.ª e 11.ª) que, tendo a decisão recorrida condenado a Ré a pagar juros de mora à taxa de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações, a taxa de juro a aplicar deve ser aquela que se praticava na data de vencimento de cada uma dessas prestações.
Ora, sendo verdade que poderia assistir razão ao Autor quanto a esta questão caso estivéssemos perante as prestações afirmadas na sentença, pois que a taxa de juro de mora a aplicar é efetivamente a que vigore na data de vencimento de cada uma das prestações em dívida (e no caso da condenação da sentença valores havia em que no momento da constituição em mora a taxa de juro não era a aí referida de 4%), constata-se porém que, por decorrência do que se decidiu anteriormente, a única quantia que se considerou estar em dívida é a de €17.301,49, referente ao que ficou por liquidar da compensação devida ao Autor pelo despedimento coletivo, sobre a qual, sendo ela devida apenas desde esse momento do despedimento, os juros de mora aplicáveis se vencem afinal à taxa afirmada na sentença, que por essa razão não importa alterar.
4.5 Da questão da má-fé (recurso da Ré)
A Ré, nas suas conclusões 151.ª a 156.ª, sustenta que a sentença deve ser revogada na parte que não condenou o Autor como litigante de má-fé ao ter esse omitido o recebimento de 48.206,35€ a título de ajudas de custo, entendendo que aquela violou o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPC.
O Tribunal a quo, pronunciando-se, após adequado enquadramento teórico, que fundamenta na doutrina e jurisprudência, concluiu depois, de modo singelo, com a afirmação de que, “todavia, atenta a falta de verificação de quaisquer dos apontados requisitos na conduta de qualquer das partes, não se condenará nenhuma das partes como litigantes de má fé.”
A noção de litigância de má-fé resulta, como é consabido, do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, em cujas alíneas se encontram tipificadas as condutas que constituem violação do dever de agir de boa-fé processual a que as partes estão vinculadas[51], nos termos seguintes:
“2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
[a] Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
[b] Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
[c] Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
[d] Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Esta norma corresponde ao artigo 456.º n.º 2 do pretérito Código de Processo Civil, nos termos do qual se dizia litigante de má-fé “(..) não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável , com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade”.
Ora, como tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência dos tribunais superiores, o instituto da litigância de má-fé deve ser reservado para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, previsto no artigo 334º, do Código Civil. Pode ainda ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de maio de 2009[52], “a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico - sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual”.
No caso vertente, não obstante a circunstância avançada pela Ré para justificar a existência de má-fé no Autor, não poderemos deixar de ter presente a posição que este tomou no processo a esse respeito, assim na resposta à contestação, a qual, salvo o devido respeito, afasta na nossa ótica a verificação dos pressupostos a que aludimos e que estão na base da condenação por má-fé, sendo que, acrescente-se, o acervo factual assente não permite concluir que o Autor tenha atuado, intencionalmente ou com negligência grave, no sentido de alterar ou subverter a verdade dos factos, apresentando uma versão que sabia não corresponder à realidade ou omitindo factualidade relevante para a decisão da causa.
De todo o exposto se conclui pela não verificação dos elementos da má fé, pelo que deve improceder o recurso da Ré nesta parte, por se acompanhar aqui a decisão recorrida.
*
No que se refere a custas, da ação e dos recursos, são da responsabilidade de Autor e Ré, na proporção de vencimento/decaimento (artigo 527.º do CPC).
***
IV - DECISÃO
Acordam os juízes que integram esta Secção social do Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência dos recursos interpostos por Auto e Ré, em revogar a sentença proferida, sendo essa substituída por este acórdão, nos termos seguintes:
A) Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de €17.301,49 (dezassete mil trezentos e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de diferença ainda devida por compensação pelo despedimento coletivo, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
B) Absolve-se a Ré do mais peticionado pelo Autor.
C) Condena-se Autor e Ré nas custas, em proporção do decaimento/vencimento.
No que se refere às custas dos recurso, de Autor e Ré, são as mesmas suportadas na proporção afirmada no ponto 2.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663.º, n.º 7, do CPC.

Porto, 11 de abril de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_______
[1] In www.dgsi.pt.
[2] Veja-se o artigo 249.º do Código Civil.
[3] Ver, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] Processo 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Também o Ac. do mesmo Tribunal Constitucional, nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, veio no mesmo sentido ao referir que em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
[6] Cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[7] N.º 1 do artigo 205.º da CRP
[8] www.dgsi.pt
[9] Assim, entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2.ª ed. Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, pág. 71
[10] Mesmo sítio
[11] Assim:
“238. Encetaram-se negociações entre a Ré e a comissão de trabalhadores que representava o A.
239. A Ré propôs atribuir compensação com base de cálculo constituída pela retribuição base, retribuição por isenção de horário de trabalho e remunerações adicional regular, semestral e anual, as três últimas consideradas pelo seu valor anual a dividir por 14.
240. E propôs ainda fazer incidir, sobre a referida base de cálculo, o factor de 1,165, multiplicado pela antiguidade prevista no Código do Trabalho que os trabalhadores tivessem à data da cessação do contrato.
241. A comissão representativa aceitou a proposta da Ré, contudo, fez ressalvar que tal proposta seria aceite, “sem prejuízo dos créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho e formação profissional”.
[12] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605.
[13] Disponível em www.dgsi.pt.
[14] Veja-se o citado Acórdão a propósito da distinção entre matéria de facto e de direito, como ainda ao entendimento, na jurisprudência e na doutrina, no sentido de “que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.”
[15] Neste sentido, Ac. desta Relação e Secção de 11 de Junho de 2012, Relatora Fernanda Soares, processo 2/10.9TTMTS.P1.
[16] O mesmo se afirmou no Acórdão desta mesma Relação de 16 de Janeiro de 2017, cujo sumário, nesta parte é o seguinte: “Os poderes atribuídos no n.º 1 do artigo 72.º do CPT quanto à consideração dos factos não alegados pelas partes são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, tendo ocorrido discussão sobre esses factos, não competindo ao tribunal de recurso tomar esses em consideração, e deste modo, dar os mesmos por provados, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do mesmo artigo) - Apelação 2311/14.9T8MAI.P1, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt.
[18] Vide, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, págs. 440-441
[19] Assim, porque elucidativo, sobre o regime da LCT, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2006, citado, por sua vez, no Acórdão do mesmo Tribunal de 12 de Março de 2009, disponível em www.dgsi.pt
[20] Cf. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, pág. 439.
[21] Neste sentido, Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 449; Bernardo Lobo Xavier in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382
[22] Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt.
[23] Ainda, para além do mais, as cláusulas 27.ª (“Deslocações sem regresso diário à residência”: “Nas deslocações sem regresso à residência os trabalhadores têm direito a: a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento; (…) 3- Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição normal.”) e 39.ª (subsídio de refeição).
[24] Proferido no Processo 4156/10.6TTLSB.L1.S1 – publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015.
[25] Artigos 186.º do CPT e 686.º, n.º 1, do CPC.
[26] Cfr., referidos no Ac. RP de 2-03-2017, os Acs. RP proferidos nos processos: n.º 848/13.6TTPRT.P1, de 2015.01.26; n.º 293/13.3TTVNF.P1, de 2014.11.17; n.º 678/13.5TTVNG.P1, 2014.11.03; n.º 1065/10.2TTVNG.P1, de 2014.10.06; n.º 1307/12.0TTPNF.P1, de 2014.09.22; n.º 408/12.9TTVLG.P1, 2014.04.07; n.º 597/13.5TTVNG.P1, de 2014.03.24; n.º 688/10.4TTPRT.P1, 2014.01.20; n.º 405/11.1TTVLG.P1, de 2013.03.21; n.º 547/09.3TTGDM.P1, de 2011.02.21; n.º 2008/2013.7TTPNF.P1, de 2015.04.27
[27] Todos eles unânimes, relatados, respetivamente, por Paula Leal de Carvalho, Jerónimo Freitas, Nélson Fernandes e Domingos Morais.
[28] Também relatado pelo aqui relator, in www.dgsi.pt.
[29] Relator Conselheiro Vasques Dinis, in www.dgsi.pt.
[30] Desse constando, no sentido de ser esse também o entendimento das doutrina, o seguinte: “(…)Pedro Romano Martinez (obra citada, pág. 610) observa que «os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “trabalho nocturno”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhe serve de fundamento». Também Monteiro Fernandes (obra citada, pág. 472), a propósito do princípio da irredutibilidade da retribuição e de saber se os «aditivos» específicos previstos na lei quanto à determinação da retribuição devem encontrar-se ao abrigo daquele princípio, esclarece que «os referidos subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento”.
[31] Nesse caso sim, a existir acordo de empresa, poderíamos dizer, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011, que seria de aplicar as normas nesse previstas “e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador – Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt.
[32] “4- O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço de entidades patronais que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no n.º 1”.
[33] Vejam-se os supra citados Acs. STJ de 18-06-2008 e 02-05-2007, disponíveis em www.dgsi.pt, relatados, respetivamente, pelos Conselheiros Vasques Dinis e Mário Pereira.
[34] Citação sem inclusão de notas de rodapé. Aresto disponível em www.dgsi.pt, Relatora Maria José Costa Pinto
[35] Relator Conselheiro Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt.
[36] Mais referindo, face à atual previsão da lei, ser nesse sentido a pronúncia geralmente da doutrina, citando a propósito Joana de Vasconcelos, “v.g., anotando a norma, ‘Código do Trabalho’, 2013, 9.ª Edição, Pedro Romano Martinez e Outros, pg. 592”, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho, 16.ª Edição, pg. 409”, e Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho’, 3.ª edição, 2012, pgs. 437-440”.
[37] In www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha.
[38] [2] Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 12.ª edição, ano de 2005, pág. 457.
[39] [3] Mesmo autor, pgª 458.
[40] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[41] Não obstante, para melhor enquadramento, veja-se, entre outros, sobre o regime da isenção do horário de trabalho, o Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2010, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt.
[42] O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, sobre os quais o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
[43] A propósito do subsídio de Natal, teremos de atender à cláusula 38.ª, com a redação seguinte: “1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de montante igual a 0,145 da retribuição diária por cada período de tempo correspondente a um dia efectivo de trabalho no ano a que o subsídio respeita, de modo que, em qualquer caso, não ultrapasse um mês de retribuição. 2- Na determinação do ano a que o subsídio respeita, podem as empresas considerar o período compreendido entre 1 de Novembro do ano anterior e 31 de Outubro do ano do respectivo processamento. 3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se que a retribuição diária é equivalente a 1/30 do ordenado mensal e serão tidos em conta os dias de não prestação de trabalho por motivo de nojo, casamento, parto e ainda pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril. 4- O subsídio de Natal será pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida.”). A referida cláusula sofreu depois alteração da sua redação, assim em 1999 (BTE 15/1999), passando a constar (n.º 1) “Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, sendo contudo proporcional aos meses completos de serviço prestado no ano a que se reporta”, redação essa que se manteve, sem alterações relevantes, até 2016 (BTE 30/2016, aí na cláusula 41.ª: “1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta.”
Por sua vez, sobre o subsídio de férias, resulta da 49.ª: “1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição, que será pago antes do período de férias, se o trabalhador expressamente o desejar.(…)”. A alteração sofrida na redação da referida cláusula, no que aqui importa, assim em vez de “de montante igual ao dessa retribuição” a expressão de “montante equivalente à retribuição mensal” não assume real relevância.
[44] Aliás em alguns casos excedendo mesmo o que seria devido, diga-se.
[45] Como se refere no sumário do Ac. RL de 25-05-2011, processo 4689/10.4TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, “na apreciação da ilicitude do despedimento colectivo, a compensação a que se reporta o art. 366º do Código do Trabalho não se pode confundir com uma compensação diferencial que a empresa se dispôs a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, mediante a verificação de uma condição a ser aceite por esses trabalhadores, compensação que a empresa não estava impedida de oferecer como forma de obter, mais rapidamente, a paz social com os trabalhadores que viessem a aderir à proposta da respectiva atribuição” – citado no Código do Trabalho Anotado e Comentado de Paula Quintas-Hélder Quintas, 4ª ed., pág.967.
[46] Direito do Trabalho, 17.ª edição, pág. 571.
[47] n.º 1 do artigo 366.º do CT/2009
[48] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição revista e atualizada, volume I, pág. 223
[49] Sendo a ordem dos fatores irrelevante, a esse mesmo resultado se chega se o fator 1,165 incidir sobre a antiguidade, multiplicando-se depois o seu resultado pelo montante de €2377,20: €2377,20 x 23,3 (20/antiguidade x 1,165/fator) = €55.388,76
[50] €55.388,76 – €38.087,27 = €17.301,49.
[51] artigo 8.º, do CPC
[52] in www.dgsi.pt.