Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS COIMBRA | ||
| Descritores: | AMEAÇA MEDO | ||
| Nº do Documento: | RP20161215747/14.4PAESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1039, FLS.76-90) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Saber se a expressão proferida pelo agente provocou no ofendido medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação (se, tendo em conta o seu contexto, foi proferida de forma adequada a provocar tal resultado) depende de fatores estritamente ligados à imediação, próprios do julgamento em 1ª instância, como a valoração do depoimento do ofendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 747/14.4PAESP.P1 Comarca de Aveiro Espinho – Instância Local – Secção Competência Genérica – J2 (Processo nº 747/14.4PAESP) Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1. No âmbito presentes autos de Processo Comum (Singular) em que é arguida B… (devidamente identificada nos autos), após realização da audiência de julgamento, no dia 31.03.2016 foi proferida sentença (constante de fls. 248 a 259), onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial na parte relevante): “Assim, em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente a acusação pública deduzida e consequentemente: - julgar a arguida B… autora da prática dos factos integradores de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; - declarar a arguida B… inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal; - declarar ainda a sua perigosidade, por haver razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, nos termos do artigo 91.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, determinando a sujeição da mesma a medida de segurança de internamento e tratamento em estabelecimento hospitalar com valências de psiquiatria, com a duração mínima de um mês e com a duração máxima de dois anos, este sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º, n.º 1 e 93.º ambos do Código Penal; - nos termos do artigo 98.º do Código Penal, suspende-se a execução do internamento por um período de dois anos, sob a condição de a arguida se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, sendo que por força do preceituado no n.º 5 do citado artigo 98.º do Código Penal, a arguida é colocada sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social; (…)” 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso (constante de fls. 264 a 284), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1º A recorrente B… foi considerada autora da prática dos factos integradores de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º e 155º, n° 1 alínea a) do Código Penal (C.P.); declarada inimputável em razão de anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1 do C.P.; foi declarado que era perigosa, determinando-se a sua sujeição a medida de segurança de internamento e tratamento em estabelecimento hospital com valência de psiquiatria, suspendendo-se a execução do internamento pelo período de dois anos. 2°. A recorrente não se conforma com esta sentença, pois considera que não se encontram verificados os elementos constitutivos do crime de ameaça agravado. 3º. A recorrente não considera que a expressão "vou comprar uma pistola e vou mato-vos a todos" seja adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do sujeito passivo. 4º. Em primeiro lugar, deve sublinhar-se que apesar de ter sido dirigida ao assistente, a expressão abarca um universo mais amplo e desconhecido de destinatários, pois que se utilizou uma forma verbal no plural. 5º. O que desde logo lhe retira credibilidade e seriedade, pois que quem quer amedrontar uma pessoa concreta e determinada, visa-a diretamente e não se manifesta contra o mundo, ameaçando também clientes e funcionários. 6º. E, de acordo com a ponderação de um homem médio, não é possível, face ao circunstancialismo dado como provado e da apreciação e ponderação da prova produzida em julgamento, que o julgador fez, para suportar a sua decisão de facto, considerar séria e credível a ameaça propalada. 7º. Desde logo, pelas condições pessoais da ameaçante, senhora com quase 79 anos de idade, com graves dificuldades de audição, razão pela qual fala alto e que de acordo com o relatório da perícia médico-legal, "tem períodos de descompensação psiquiátrica, expressa ideias delirantes de grandiosidade e prejuízo". 8º. A qual, primeiro anunciou que iria comprar uma arma e só depois de a adquirir e caso o conseguisse, mataria todos, não se sabendo bem quem. 9º. Arma que nunca podia adquirir legalmente, atentos os condicionalismos legais. 10º. E muito menos no meio criminal. 11º. Não se vislumbrando, por isso, credível e razoável qualquer possibilidade da recorrente poder dispor de uma arma e de sequer saber manuseá-la, 12º. O que permite concluir que a ameaça seria impossível de concretizar, por parte da ameaçante, pois que a sua concretização não estava apenas dependente da sua vontade, pois que precisava ainda que alguém lhe vendesse uma arma. 13º. E, por isso, também não será possível reconhecer-lhe aptidão para intimidar, criar sentimentos de medo ou de inquietação no assistente. 14º. Que é sobrinho da arguida, pessoa que conhece muito bem e há longos anos, que conhece o seu modo de vida e forma de estar e de se relacionar, que sabe que a tia se considera prejudicada nas partilhas e que, conforme ele próprio disse em tribunal, por várias vezes exterioriza a sua revolta, o que lhe permitia, naturalmente, relativizar e saber distinguir entre o que é uma ameaça séria e credível ou um desabafo. 15º. Tanto assim que até relatou ao tribunal outros comportamentos ameaçadores exteriorizados pela recorrente, que nunca foram concretizados, e que quer ele próprio quer os restantes familiares nunca lhes reconheceram qualquer efetiva potencialidade intimidatória, pois que nunca os valoraram e deles nunca se queixaram criminalmente, percebendo o quadro de intermitente perturbação psíquica subjacente à sua externalização. 16º. Pelo que a expressão "vou comprar uma pistola e mato-vos a todos", mesmo que isoladamente considerada, não pode configurar uma ameaça séria e credível, capaz de coarctar o espaço de liberdade de atuação do assistente. 17º. O qual bem sabia e sabe que a arguida nunca fez mal a ninguém e muito menos a ele próprio ou a qualquer outro familiar. 18º. O qual bem sabia e sabe que a arguida não conseguiria manusear uma arma e muito menos comprá-la e menos ainda, alguma vez teria intenção de a usar. 19º. O qual nem sequer conseguiu determinar a data concreta em que a ameaça foi proferida, dando como provado apenas que foi no período compreendido entre o dia 5 de outubro de 2014 e o dia 5 de novembro de 2014. 20º. O que reforça a convicção da desvalorização que o assistente conferiu á expressão proferida, pois que a ameaça representaria uma indelével intimidação de difícil esquecimento. 21º. Ora, para qualquer pessoa média, colocada nas mesmas circunstâncias do assistente, a expressão proferida por uma senhora de compleição física frágil e já de avançada idade, com um quadro clínico conhecido, indiciador de alguma perturbação psíquica, não era idónea a provocar medo e inquietação ou perturbar o seu sentimento de segurança e a liberdade de determinação. 22º. Depois, considerando todo o circunstancialismo da ocorrência dos factos mais se reforça a convicção de que a expressão utilizada pela arguida não é suficiente nem adequada para provocar qualquer sentimento de medo no assistente. 23º. A ameaça tem se ser valorada em todo o circunstancialismo, como uma unidade factual ou um acontecimento unitário, cujo quadro global se concretiza, no facto da recorrente, falando muito alto, ter começado a insultar quem se encontrava no estabelecimento e foi-se exaltando, acabando por proferir aquela expressão. 24º. Este contexto é também imprescindível não só para se poder aquilatar da seriedade e credibilidade da ameaça, como ainda para determinar se a expressão, autonomamente considerada, integrava a prática do ilícito em causa ou porventura, deveria ter sido integrada nas injúrias de que a recorrente foi igualmente acusada pelo assistente. 25º. E foi neste concreto contexto, seguramente mais amplo do que aquele que se extrai das declarações do assistente e da testemunha produzidas em julgamento e totalmente omisso da acusação pública, que a arguida terá proferido a expressão ameaçadora. 26º. Pelo que, atenta a factualidade que é suposto ter ocorrido e que o tribunal não podia ignorar, é bem perceptível a existência de um contexto de exaltação, em que a arguida foi gradualmente evoluindo, começando por insultar o assistente e culminando com a expressão ameaçadora. 27º. Neste cenário e num quadro de emoção admissível e compreensível, a expressão referida não apresenta a autonomia exigida pelo tipo de ilícito, para se destacar como tipo de crime autónomo relativamente às injúrias, que preencha a previsão normativa do crime de ameaça agravado. 28º. Assim se decidiu no Acórdão desta mesma Relação, de 27-01-2016, processo n° 532/14.3GBILH.P1. 29º. Por isso, entende a recorrente, contrariamente ao decidido, que o contexto da situação concreta e a idiossincrasia da arguida, é mais consentâneo com a pronúncia da frase ameaçadora, na sequência de outras expressões impensadas, meros desabafos, suscetíveis de causar incómodo e irritação, mas sem a necessária adequação e idoneidade, a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do assistente. 30º. Como também considera que não existiu dolo, pois que a recorrente não atuou com a intenção de querer criar no assistente a inquietação pela sua conduta futura. 31º. Que o tribunal considerou inexistir relativamente às injúrias ao rejeitar a acusação particular. 32º. Deste modo, faltam os pressupostos legais do crime de ameaça agravado, padecendo a sentença do vício previsto na al. a) do n.° 2 do art. 410º, do Código de Processo Penal, violando assim, o disposto nos arts. 153º, n.° 1 e 155º, n.° 1, al. a) ambos do Código Penal. 33º. Por isso, inexiste igualmente suporte legal para decretar a sujeição da recorrente a medida de segurança de internamento e tratamento em estabelecimento hospitalar com valência de psiquiatria. 34º. A qual foi manifestamente excessiva, pois que a recorrente reconhece que tem um problema de saúde, tendo-se já submetido a tratamento hospitalar e consentido até no seu internamento, antes mesmo da prolação da sentença. 35º. Assim, a censura do ato e a ameaça do internamento são suficientes para se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto porque ainda que a suspensão da execução da medida de segurança de internamento tenha sido subordinada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, a medida de internamento em que foi condenada a arguida foi excessiva. 36º. Aliás, o M° P° instaurou um processo de internamento compulsivo que já foi arquivado por desnecessário. 37º. A recorrente sempre foi uma dedicada docente do ensino secundário público, excelente mãe de quatro filhos e extremosa esposa de um juiz desembargador jubilado. 38º. Sendo do conhecimento do assistente as fortes divergências existentes entre os seus pais e a recorrente relativamente a partilhas.» Termos em que dando provimento ao recurso, deve a sentença ser revogada, absolvendo-se a recorrente, assim fazendo, Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA” 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 285. 4. O Ministério Público (a fls. 288 a 302) respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e mantida a sentença recorrida. 5. O assistente C… não respondeu ao recurso. 6. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 310), sufragando a posição evidenciada pela magistrada do Ministério Público da 1ªinstância, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. 7. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 8. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOConstitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995). No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, as questões a conhecer são as seguintes: - saber se se verificam, ou não, de acordo com a prova produzida, os elementos constitutivos do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1, a), do Código Penal; - saber se a medida de internamento determinada deve, ou não, ser considerada excessiva, face aos critérios legais. Para além das questões suscitadas na motivação do recurso, importa considerar se se verifica algum dos vícios elencados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que são de conhecimento oficioso. Vejamos, desde já o que na sentença recorrida consta quanto aos factos provados e não provados, bem como à motivação da matéria de facto, passando pelo enquadramento jurídico daqueles primeiros até à determinação da medida de segurança (transcrição): “- Factos Provados: Discutida a causa, o Tribunal tem como provados os seguintes factos: 1 – No período compreendido entre o dia 5 de outubro de 2014 e o dia 5 de novembro de 2014, a arguida deslocou-se à porta do estabelecimento comercial denominado “D…”, sito na Rua .., n.º …, em Espinho, e dirigindo-se a C… proferiu a seguinte expressão: “Vou comprar uma pistola e mato-vos a todos”. 2 – A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de provocar medo e inquietação em C…. 3 – Como consequência da conduta da arguida, C… tem vivido em sobressalto e com receio permanente de que aquela concretize a promessa de agressão e que atente contra a sua vida. 4 – A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 5 – A arguida está sujeita a tratamento compulsivo no âmbito do processo 233/15.5T8ESP, desta Instância Local de Espinho. 6 – A arguida foi submetida a perícia médico-legal de psiquiatria, em 21 de novembro de 2015, resultando das respetivas conclusões o seguinte: “A examinada apresenta inequívoco estado de descompensação psiquiátrica compatível com diagnóstico de Perturbação Maníaca/Hipomaníaca, associada a ideias delirantes de grandiosidade e prejuízo. Sendo de ponderar coexistência de quadro demencial inicial. Os ilícitos descritos nos presentes autos enquadram-se na sintomatologia típica deste quadro. Pelo que a examinada não tinha capacidade de avaliar o carácter ilícito dos factos nem de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que se configuram pressupostos para inimputabilidade por anomalia psíquica. A examinada já terá tido consulta de Psiquiatria, provavelmente em regime de tratamento compulsivo (de acordo com as informações verbais e confirmadas pelo advogado que a acompanha). No entanto não cumpriu o tratamento e manifesta recusa em o fazer. Mantendo-se descompensada em termos psiquiátricos, e portanto sendo previsível que se repitam este tipo de ilícitos, dependentes da patologia psiquiátrica. Recomenda-se o reencaminhamento da examinada para tratamento psiquiátrico no Serviço E1… do Centro Hospitalar E…”. 7 – Foi efetuada reavaliação, em 10 de março de 2016, para aferir da manutenção ou não do estado de perigosidade, resultando do respetivo relatório as seguintes conclusões: “A examinada mantém comportamento tradutor de existência de doença psiquiátrica descompensada. Pelo que diz, não tem tido conflitos com os familiares nem com outras pessoas/instituições. No entanto mantém crítica apenas parcial para os seus actos litigantes, persistindo nas suas convicções de prejuízo que baseiam aqueles. Pelo que existe risco potencial de repetição desse tipo de comportamentos, dependentes do estado de não compensação clínica e traduzindo potencial perigosidade nestas circunstâncias. É aparente que a doente não está a cumprir o plano de tratamento psiquiátrico. Recomendando-se vigilância desta premisse no Serviço E1… E…, para onde a examinada já foi encaminhada”. 8 – A arguida encontra-se reformada, auferindo xxxx; o seu marido teve um AVC, encontrando-se internado e sendo a arguida que lhe presta os cuidados diários, visitando-o assiduamente; tem quatro filhos maiores, todos independentes; vive em casa própria; possui licenciatura. 9 – A arguida possui antecedentes criminais, tendo sido condenada: - no âmbito do processo comum singular n.º 401/09.9PAESP, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, pela prática de um crime de injúria, por factos ocorridos em 20 de abril de 2009, sendo condenada na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 15,00€, a qual foi já declarada extinta; - no âmbito do processo comum singular n.º 608/11.9GAVNG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço e de um crime de difamação agravada, por factos ocorridos em 21 de junho de 2011, sendo condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10,00€, a qual foi já declarada extinta. * - Factos Não Provados:Não se provaram quaisquer outros factos articulados na acusação, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes. * - Motivação da Decisão de Facto:Em processo penal vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, impondo que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e, independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material. A prova recolhida em sede de audiência de julgamento é, depois, apreciada segundo a orientação decorrente do princípio da livre apreciação da prova, isto é, de acordo com as regras da experiência e a análise crítica de toda a prova produzida, salvo se a lei dispuser diferentemente – cfr. artigos 127.º, 163.º, 169.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Foi, pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste tribunal e, consequentemente, se procedeu à seleção da matéria de facto relevante. Em concreto, a convicção do Tribunal fundou-se, globalmente, no confronto, apreciação e análise crítica das declarações da arguida B…, dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela acusação, do teor do exame pericial de psiquiatria e da demais documentação junta aos autos – cfr. artigos 124.º, 125.º, 128.º, n.º 1 e 2, 140.º, 144.º, 151.º, 159.º, 164.º, 343.º, 348.º e 355.º do Código do Processo Penal. Com efeito, a convicção positiva do Tribunal sustentou-se nas declarações da arguida, que, de forma que se afigurou astuta e sincera, reconheceu ter alguns atos menos próprios para com familiares seus e até ser frequente passar à frente da porta do estabelecimento em causa, que é do seu sobrinho, pese embora ter também afirmado que nunca diria que iria comprar uma pistola para o matar, nos moldes constantes da acusação. Acabou, no entanto, por admitir que não se dá bem com os seus familiares, em concreto com a irmã, mãe do assistente C…, com o próprio e com o pai deste último. As suas declarações foram variando entre um misto de revolta e de indignação, alternando com tristeza e ressentimento pelas situações passadas e, do que foi possível perceber, relativo a partilhas ou dinheiros não partilhados, acabando sempre por referir que é injusto estar a ser julgada. Por outro lado, convenceu o tribunal da verificação dos factos o depoimento claro e desinteressado de C…, sobrinho da arguida, que, dado o grau de parentesco, não só contactou de perto com a situação descrita na acusação, como foi a vítima da mesma. Na verdade, e de forma que supra se disse, desinteressada e objetiva, mas também emotiva e claramente sofrida, revelou ao tribunal que a arguida tem problemas psiquiátricos que se foram revelando ao longo do tempo, problemas esses que se foram agravando com o tempo e cuja exteriorização se concretiza na repetição de comportamentos dirigidos aos familiares, de conteúdo ameaçador e/ou injurioso. Explicou que as situações de ameaça ocorrem sempre e sobretudo por causa do dinheiro da família, que a arguida pretende reivindicar, acabando por ir para a porta do estabelecimento insultar e ameaçar quem lá se encontre no interior, sendo que, nesta concreta situação, como era o assistente que lá se encontrava, foi para si que foram dirigidas. Fez ainda referência ao mal-estar criado na sua vida, quer pessoal, quer profissional, sendo difícil e tendo vindo a tornar-se incomportável lidar com a situação. Relativamente ainda aos factos de que vem acusado a arguida, o Tribunal ficou convencido de que os mesmos assim ocorreram, face ao depoimento claro e consentâneo da testemunha F…, empregada de limpeza da irmã da arguida e do estabelecimento comercial do assistente, a qual elucidou o tribunal acerca do modo como a arguida se comporta para com o mesmo, sendo habitual dirigir-se para a porta do estabelecimento, falando muito alto e insultando quem lá se encontrar; em concreto, esclareceu ainda ter ouvido a arguida a dizer que ia comprar uma arma e que havia de os matar. À semelhança do assistente e sobrinho da arguida, o Tribunal considerou o seu depoimento isento, prestado de forma clara e credível, demonstrando não haver comprometimento face à relação profissional que mantém com o assistente, pelo que se entendeu relevante para dar como provados os factos supra. Assim, e em suma, a circunstância de a arguida vir negar a prática dos factos constantes da acusação, não foi suficiente para afastar a demais prova colhida nos autos, uma vez que as declarações da arguida não se mostraram credíveis, pelas razões já explicitadas. De facto, não se mostra plausível, até pelo comportamento e postura exibidos pela arguida em audiência de discussão e julgamento, que a mesma se abstivesse de proferir quaisquer expressões dirigidas ao seu sobrinho, ou sequer verosímil que a arguida não passe, com frequência, à porta do estabelecimento; na realidade, e no que concerne a esta última parte, a arguida acabou por admitir que é frequente passar naquele local, referindo que até o faz por pretender ir visitar a sua irmã; todavia, o seu discurso é tão disperso e confuso, que nada do que dizia apresentou uma sequência lógica, não merecendo, assim, qualquer credibilidade. Apesar de referir, afinal, nunca ter referido que iria comprar uma arma e embora negando saber manusear uma, o certo é que a sua exaltação é tão notória, que se admite como possível que qualquer pessoa, colocada nas circunstâncias do assistente, tomasse como verdadeira a afirmação da arguida. Em conclusão: contrapondo as duas versões apresentadas em julgamento foi a do assistente que mereceu maior credibilidade, uma vez que se revelou circunstanciada, com uma descrição coerente dos acontecimentos, sem que o tribunal se apercebesse de inflexões lógicas relevantes. No que diz respeito ao estado mental da arguida, da sua personalidade e estado de perigosidade, o tribunal atendeu e relevou o teor do relatório médico-legal efectuado pelo Gabinete Médico-Legal (cfr. fls. 182 a 184), com as concretizações constantes de fls. 242 a 244, onde aí claramente se extrai o diagnóstico de que a arguida padece de descompensação psiquiátrica, compatível com diagnóstico de perturbação maníaca/hipomaníaca, e necessita, consequentemente, de tratamento psiquiátrico continuado e regular, sendo considerado inimputável perigosa. Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. As condições socioeconómicas da arguida foram consideradas assentes com base nas suas declarações, na falta de demais elementos de prova. Por fim, e no que aos antecedentes criminais diz respeito, este Tribunal teve em conta o teor do certificado de registo criminal junto aos autos de fls. 152 a 154. * - Enquadramento jurídico-penal:Vem a arguida acusada da prática de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. O n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal preceitua que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar – lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 155.º do mesmo código prevê que: “Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º”. O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação. Constituem, pois, elementos objetivos do crime de ameaça o anúncio de um mal que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, ou a liberdade e autodeterminação sexual, ou a bens patrimoniais de valor considerável, adequado a provocar, na pessoa a quem se dirige, receio ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Por outro lado, a conduta típica poderá traduzir-se na expressão de palavras, na realização de gestos ou na utilização de outro meio, desde que traduza o anúncio da prática de um dos crimes enumerados. Da respetiva análise resulta claramente que, ao contrário do que sucedia antes da revisão do Código Penal de 1995, o crime de ameaça é agora um crime de mera ação e de perigo – ou seja, como o refere Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 348, “exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado”. O critério de adequação a observar é, por seu lado, como refere o mesmo autor, ob., t. e p. citadas, um critério objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada. Ao nível do tipo subjetivo exige-se, como sucedia já anteriormente, o dolo, bastando-se, todavia, na sequência da modificação do tipo objetivo operada com a revisão de 1995, com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado – sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça. De acordo com o disposto no artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando os factos previsto no artigo 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Dos factos provados resulta que no período compreendido entre o dia 5 de outubro de 2014 e o dia 5 de novembro de 2014, a arguida deslocou-se à porta do estabelecimento comercial denominado “D…”, sito na Rua …, n.º …, em Espinho, e dirigindo-se a C… proferiu a seguinte expressão: “Vou comprar uma pistola e mato-vos a todos”. Mais resultou provado que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de provocar medo e inquietação em C… e como consequência da conduta da arguida, C… tem vivido em sobressalto e com receio permanente de que aquela concretize a promessa de agressão e que atente contra a sua vida. Provado resultou ainda que a arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e que a mesma está sujeita a tratamento compulsivo no âmbito do processo 233/15.5T8ESP, desta Instância Local de Espinho. Provado ficou ainda que a arguida foi submetida a perícia médico-legal de psiquiatria, em 21 de novembro de 2015, resultando das respetivas conclusões o seguinte: “A examinada apresenta inequívoco estado de descompensação psiquiátrica compatível com diagnóstico de Perturbação Maníaca/Hipomaníaca, associada a ideias delirantes de grandiosidade e prejuízo. Sendo de ponderar coexistência de quadro demencial inicial. Os ilícitos descritos nos presentes autos enquadram-se na sintomatologia típica deste quadro. Pelo que a examinada não tinha capacidade de avaliar o caracter ilícito dos factos nem de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que se configuram pressupostos para inimputabilidade por anomalia psíquica. A examinada já terá tido consulta de Psiquiatria, provavelmente em regime de tratamento compulsivo (de acordo com as informações verbais e confirmadas pelo advogado que a acompanha). No entanto não cumpriu o tratamento e manifesta recusa em o fazer. Mantendo-se descompensada em termos psiquiátricos, e portanto sendo previsível que se repitam este tipo de ilícitos, dependentes da patologia psiquiátrica. Recomenda-se o reencaminhamento da examinada para tratamento psiquiátrico no Serviço E1… do Centro Hospitalar E…”. Foi efetuada reavaliação, em 10 de março de 2016, para aferir da manutenção ou não do estado de perigosidade, resultando do respetivo relatório as seguintes conclusões: “A examinada mantém comportamento tradutor de existência de doença psiquiátrica descompensada. Pelo que diz, não tem tido conflitos com os familiares nem com outras pessoas/instituições. No entanto mantém crítica apenas parcial para os seus actos litigantes, persistindo nas suas convicções de prejuízo que baseiam aqueles. Pelo que existe risco potencial de repetição desse tipo de comportamentos, dependentes do estado de não compensação clínica e traduzindo potencial perigosidade nestas circunstâncias. É aparente que a doente não está a cumprir o plano de tratamento psiquiátrico. Recomendando-se vigilância desta premisse no Serviço E1… C.H.E…, para onde a examinada já foi encaminhada” Decorre, assim, do exposto que a factualidade apurada, preenche todos os elementos objetivos do delito previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, podendo, deste modo, integrar-se as condutas delituais da arguida neste normativo legal. Além disso, considerando-se que a arguida ameaçou o assistente com a prática de crime contra a vida, neste caso homicídio, deve ser punido nos termos do artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pois que o crime do artigo 131.º do mesmo código é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. Assim, em face da matéria de facto dada por assente e que vem de ser exposta, dúvidas inexistem, a nosso ver, que a arguida praticou, em autoria material, na forma consumada, um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Impõe-se, face a todo o exposto, considerar que a arguida praticou um crime de ameaça agravada. Sucede, porém, que ficou demonstrado que no momento da prática dos ilícitos típicos, a arguida encontrava-se privada, por força da anomalia psíquica de que padece de avaliar a ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação. Isso atestou, efetivamente, o relatório pericial a que supra se aludiu e que data de 27 de novembro de 2015. Socorrendo-nos da impressiva terminologia do anterior artigo 26.º do Código Penal de 1886, ficou demonstrado que a arguida não tinha nem tem “a necessária inteligência e liberdade”, pelo que não é “possível a censura ao agente por não ter agido de outra maneira” (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Almedina, 1993, reimpressão, Vol. I, pág. 331). A insusceptibilidade de um juízo de censura previsto pela lei penal vem agora prevista e regulada pelo artigo 20.º do Código Penal, segundo o qual, e no que ora nos interessa, “1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Traduz este normativo a expressão legal do paradigma compreensivo da imputabilidade a que se refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Sobre a Inimputabilidade Jurídico-Penal em Razão de Anomalia Psíquica”, nos Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 257 e seguintes. Consequentemente, impõe-se julgar, como infra se julgará, a arguida inimputável, por anomalia psíquica, nos termos do artigo 20.º do Código Penal. Ora, uma vez que a arguida B… é insuscetível de um juízo de censura ético-penal, importa, agora, analisar da relevância jurídico-penal da sua conduta nesse mesmo âmbito e ponderar da necessidade de a sujeitar a uma medida de segurança. Como vem referido no preâmbulo da proposta de lei n.º 221/I, “…a declaração de inimputabilidade exclui a culpa do agente e, portanto, a possibilidade de se lhe aplicar uma pena. Mas pode suceder que o agente de um crime, declarado inimputável, revele um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se prevenindo o risco da prática de futuros crimes” - in Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 3.ª Edição, Coimbra, 1986, pág. 183. Nessa medida, preceitua o n.º 1 do artigo 91.º do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”. Acrescenta o n.º 2 que “Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”. São requisitos necessários à aplicação da medida propugnada a verificação, no caso em concreto: i) da inimputabilidade do agente; ii) da prática de ato descrito num tipo legal de crime; e iii) da perigosidade do agente. Relativamente ao primeiro requisito, inimputabilidade do agente, convém relembrar que, enquanto a pena tem como fundamento a culpa, a medida de segurança assenta exclusivamente na perigosidade (cfr. artigo 40.º, n.º 3 do Código Penal). Todavia, para que haja lugar à aplicação daquela medida, não basta que o agente seja inimputável no momento da prática do facto típico, é ainda necessário que essa incapacidade de “agir responsavelmente” se mantenha no momento da aplicação da medida, como claramente resulta da parte final do n.º 1 do artigo 91.º do Código Penal. Ora, compulsados os autos, constata-se que a verificação deste requisito não sofre contestação. Com efeito, ficou provado que a arguida estava incapaz de compreender que o seu comportamento era proibido e punido por lei, assim como, ficou demonstrado que à presente data a arguida mantém essa incapacidade, em virtude do padecimento da psicose entretanto diagnosticada pelo relatório médico-psiquiátrico efetuado no âmbito dos presentes autos. Assim sendo, dúvidas não restam de que se encontra preenchido o primeiro critério para a aplicação da medida: a arguida B… é inimputável relativamente ao crime praticado e, por outro lado, essa inimputabilidade mantém-se, por força da doença mental de que padece. Passando à apreciação do segundo requisito, gravidade do ilícito penal cometido, e de modo a evitar a repetição de tudo quanto aí foi dito, avoca-se todos os considerandos supra expostos acerca da análise da conduta adotada pela arguida, sendo apenas de realçar que o ilícito em apreço se mostra inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, sendo punível com pena de prisão até dois anos. Sucede, porém, que não basta para que tal requisito se preencha, e desse modo, se desencadeie a aplicação de uma medida de segurança, a verificação de um qualquer facto típico criminalmente previsto, depreendendo-se da parte final do artigo 91.º, n.º 1 do citado diploma, que somente os factos que revestem certa gravidade têm essa potencialidade. Contudo, a lei não define o que deva entender-se por factos graves (pese embora ter indiretamente indiciado um critério no n.º 2 do mesmo artigo), deixando tal tarefa para a doutrina e jurisprudência. A este propósito, o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1983, págs. 468-469, §738, depois de consignar que “o que deve em concreto, entender-se por tais requisitos “é problema de resolução extremamente difícil”, traça o seguinte quadro: “A natureza (abstracta) do facto excluirá a aplicação de uma medida de segurança de internamento sempre que se trate de bagatela penal, ou mesmo de crimes que integrem o conceito criminológico da pequena criminalidade. E isto ainda mesmo quando se possa afirmar que, apesar daquela natureza pouco significativa do facto, ele é sintoma de uma perigosidade relevante, pois ainda aqui se deve manter fidelidade à ideia de que o papel do facto é constitutivo e não meramente sintomático» (…) devendo, depois, o Juiz, tomar em atenção todos aqueles factores que relevam para a medida da pena pela via da prevenção (e não obviamente pela da culpa, da qual não pode falar-se aqui)”, pois o que se encontra em causa é a lesão social derivada do facto ilícito. Dito isto, e na senda da lição do ilustre professor ora parcialmente transcrita, parece inquestionável que, a respeito da gravidade do ilícito, o crime de ameaça praticado contra o seu sobrinho assume grande relevância, comparativamente a outros crimes, pois que o mesmo é até punível com pena de prisão. Por outro lado, atendendo à factualidade dada como provada - o contexto de doença mental em que o ilícito foi perpetrado; o tipo de expressões usadas e meios empregues; e, bem assim, a repercussão dessas condutas - verifica-se ser de grau elevado a necessidade de estabilização social e reposição da confiança comunitária na norma jurídica violada. Assim sendo, analisando o tipo legal de crime e a factualidade demonstrada, considera-se estar verificado o requisito “da gravidade do ilícito” de que depende a aplicação, à arguida, de uma medida de segurança. Uma vez aqui chegados, impõe-se prosseguir com a análise e verificação do terceiro requisito, a “perigosidade do agente”. Desde logo, sempre se dirá que a aplicação de uma medida de segurança à arguida ficará dependente do facto de se provar que a mesma se mantém perigosa. Por agente perigoso deverá entender-se, “como com precisão o ensinou a escola positiva, que o delinquente é um tal de quem se espera a prática de graves factos criminalmente ilícitos” (cfr. Actas da 1.ª Comissão Revisora do Código Penal, Vol. II, Lisboa, 1966, pág. 265). São indivíduos que, “em razão de doença mental sejam propensos a grave criminalidade agressiva contra as pessoas quando esta propensão se tenha revelado em um facto grave” (neste sentido, Cavaleiro Ferreira, in Lições do Direito Penal - Parte Geral, Lisboa, 1989, Vol. II, pág. 41). A perigosidade exige, assim, um juízo de prognose desfavorável, onde se preveja “uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada de consideração conjunta anomalia psíquica, da natureza e gravidade do facto típico praticado” – assim, Simas Santos e Leal Henriques, in O Código Penal de 1982, Lisboa, 1986, Vol. I, pág. 465. Além disso, impõe também que o fundado receio de cometimento de outros factos típicos se refira a factos típicos graves ou relevantes, não sendo motivo suficiente factos pouco graves (na senda, aliás, do supra referido quanto ao requisito da gravidade do ilícito). E, por último, que se verifique uma franca probabilidade de novos atos criminosos e uma relação estreita entre o delito e a probabilidade da sua repetição, não bastando, pois, o perigo potencial ou imprevisível a criar pelos eventuais atos tresloucados do agente. No mesmo sentido se pronuncia Cavaleiro de Ferreira, ao referir que toda a anomalia mental acarreta o perigo de desmandos no comportamento daquele que a sofre, mas nem todos os dementes são de considerar criminalmente perigosos. “Deve tratar-se – ensina aquele mestre – de dementes que, em razão de doença mental sejam propensos a grave criminalidade agressiva contra as pessoas quando esta propensão se tenha revelado em um facto grave” (op. cit., pág. 41). Para que o inimputável seja declarado perigoso e, consequentemente, sujeito a uma medida de segurança é, pois, necessário “ocorrer uma prognose desfavorável, uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada de consideração conjunta anomalia psíquica, da natureza e gravidade do facto típico praticado” (Simas Santos e Leal Henriques, op., cit., pág. 465) sendo ainda necessário que o fundado receio de cometimento de outros factos típicos se refira a factos típicos graves ou relevantes não sendo motivo suficiente factos pouco graves. Por último, deve acentuar-se, e dessa mesma preocupação se faz eco o Prof. Pedro Polónio, que para aceitarmos a perigosidade dum agente deve haver uma franca probabilidade de novos atos criminosos e uma relação estreita entre o delito e a probabilidade da sua repetição. Não basta, pois, o perigo potencial, imprevisível que todos os atos tresloucados possam criar (cfr. Psiquiatria Forense, Lisboa, 1975, pág. 144). Como refere ainda Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 284, “A perigosidade criminal futura consiste na probabilidade séria de cometimento de “factos da mesma natureza”. Por isso, não basta que se verifique a probabilidade de cometimento de “outros factos típicos”, como se previa na versão do CP de 1982. Os factos da mesma espécie são factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico”. Ora, a este respeito a perícia efetuada é perentória: a arguida, que sofre de descompensação psiquiátrica, com diagnóstico de perturbação maníaca/hipomaníaca, é inimputável. E conforme também resulta da mesma perícia existe perigosidade por parte da arguida. A este respeito importa assinalar que a perturbação maníaca é um distúrbio psíquico que afeta a consciência do próprio eu, as relações afetivas, a perceção e o pensamento. No caso concreto, está associado a ideias delirantes de grandiosidade e prejuízo. Por outras palavras, a arguida durante as respetivas crises e se descompensada medicamentosamente, como tem estado, pode tornar-se muito perigosa. Na realidade, e como já referido supra, a perigosidade exige um juízo de prognose desfavorável, onde se preveja “uma acentuada possibilidade de que o agente volte a praticar factos típicos, derivada de consideração conjunta anomalia psíquica, da natureza e gravidade do facto típico praticado” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, O Código Penal de 1982, Lisboa, 1986, vol. I, pág. 465). Além disso, impõe também que o fundado receio de cometimento de outros factos típicos se refira a factos típicos graves ou relevantes, não sendo motivo suficiente factos pouco graves. E, por último, que se verifique uma franca probabilidade de novos atos criminosos e uma relação estreita entre o delito e a probabilidade da sua repetição, não bastando, pois, o perigo potencial ou imprevisível a criar pelos eventuais atos tresloucados do agente. Ora, a este respeito, a perícia efetuada revela que a arguida tem recusado efetuar o tratamento, mantendo-se descompensada em termos psiquiátricos, sendo previsível que se repitam este tipo de ilícitos. Sucede, porém, que também ficou demonstrado, por posterior e recente exame psiquiátrico efetuado à arguida que a mesma “mantém comportamento tradutor de existência de doença psiquiátrica descompensada. Pelo que diz, não tem tido conflitos com os familiares nem com outras pessoas/instituições. No entanto mantém crítica apenas parcial para os seus actos litigantes, persistindo nas suas convicções de prejuízo que baseiam aqueles. Pelo que existe risco potencial de repetição desse tipo de comportamentos, dependentes do estado de não compensação clínica e traduzindo potencial perigosidade nestas circunstâncias. É aparente que a doente não está a cumprir o plano de tratamento psiquiátrico. Recomendando-se vigilância desta premisse no Serviço E1… CHE…, para onde a examinada já foi encaminhada”. Pese embora o relatório fale em risco potencial de repetição, traduzindo potencial perigosidade, temos que ter como presente que o conceito de perigosidade criminal (cfr. sobre a sua definição, elementos, factos e sintomas, Cavaleiro de ferreira, op. cit., pág. 11 e seguintes) é um “conceito perigoso” (Exner), cientificamente ainda pouco esclarecido, legalmente de difícil acomodação, praticamente de manejo trabalhoso e suscetível de pôr em perigo no mais alto grau a liberdade individual pois exige um ilimitado arbítrio judicial (Birkmeyer), pelo que se aceita a referência feita na 1.ª Comissão Revisora do Código Penal segundo a qual o delinquente perigoso “significa, como com precisão o ensinou a escola positiva, que o delinquente é um tal de quem se espera a prática de graves factos criminalmente ilícitos” (Atas da Comissão Revisora do Código Penal, vol. II, Lisboa, 1966, pág. 265). Da factualidade apurada resulta, assim, a nosso ver, fundado receio de que a arguida venha a cometer outros factos típicos graves, pelo que se impõe a conclusão que o requisito “perigosidade” se encontra preenchido no caso em concreto. Assim sendo, e face ao expendido, forçoso terá o tribunal de concluir que se encontram verificados os pressupostos exigidos pelo referenciado artigo 91.º do Código Penal, pelo que se aplicará à arguida B…, considerada inimputável para efeitos criminais, uma medida de segurança, afigurando-se tal decisão compatível com a defesa da ordem jurídica e com a paz social. Ao tempo de duração da medida aplicável, in casu, refere-se o artigo 92.º do Código Penal. Aí se descreve que “1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2 – O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável”. O internamento não deve ter a duração que corresponderia à pena aplicável ao crime. Já o professor Eduardo Correia, in Direito Criminal, pág. 89, ensinava que “as medidas de segurança são exigidas em nome da pura defesa da sociedade. Quando a lei as ordena, quando os tribunais as aplicam, a sociedade não censura: defende-se. Tal como se defende de uma doença, assim se defende da perigosidade criminosa. Não há nelas o aspecto ético-retributivo. A lei considera os factos tão-só como pressupostos jurídico-formais para o juiz poder decidir da perigosidade do delinquente. E esta perigosidade é que vai determinar a punição. Não são os factos, eles em si, autónomos, a requererem a punição – mas os factos são meros sintomas ou índices jurídico-formais, a revelarem a perigosidade do criminoso". Assim, temos, por um lado, a doença que torna o agente inimputável, que afasta a culpa e, num segundo estádio, a sua perigosidade, revelada através dos factos cometidos, que convém apreciar para se conhecer dessa perigosidade e da forma como ela se está a revelar. Torna-se, assim, necessário tratar da doença e segregar o agente, enquanto é feito esse tratamento. E, uma de duas: ou o agente é curado, dentro de certo prazo e, uma vez curado, já não se justifica o seu tratamento e o seu internamento, porque já não é perigoso, ou não se alcança essa cura, mas há necessidade de arriscar, para que ele não fique perpetuamente segregado. De qualquer forma, uma vez curado, logo que deixa de ser perigoso, não existe qualquer justificação para que continue segregado. Não em função da sua perigosidade, porque se comprovou que ela deixou de existir; não em função do facto cometido, porque o foi em situação de doença e, por isso, sem censura. Só que, apesar de assim ser, sempre existe uma certa função de prevenção geral, mesmo na aplicação da medida de segurança. É que seria chocante se, passados poucos dias depois do julgamento por facto grave, o agente viesse a ser considerado curado e sair em liberdade, como se nada tivesse acontecido. Com efeito, dispõe o artigo 92.º, n.º 1 do Código Penal, como já referido, que o internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade e, no n.º 2, que o internamento de um inimputável não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido. Pois bem, a lei fixa o prazo máximo do internamento, e o critério é o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável - n.º 2 do artigo 92.º do Código Penal, só excecionalmente funcionando a prorrogação do internamento por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem - n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal. Como se referiu já, o prazo máximo do internamento corresponde ao limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável, referindo-se pois a pena abstrata. O internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença dum cidadão que em perigo põe a mesma, por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais daquele, mas por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internado o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela. Sendo o internamento um tratamento a que o internado vai ser submetido, aquele só deveria terminar quando a perigosidade criminal que lhe deu origem tivesse cessado, mas o legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem, e isto em obediência ao princípio constitucional consignado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. O limite mínimo deveria ser fixado em três anos, atento o disposto no artigo 91.º, n.º 2 do Código Penal, atendendo a que o crime praticado pela arguida é crime contra as pessoas (ameaça agravada na pessoa do seu sobrinho). Contudo, tem-se entendido que há que aferir das necessidades de prevenção geral e se essas necessidades não impuserem a fixação de um limite mínimo de três anos, o Tribunal não o deve fixar. Deve, então, atender-se ou ter por referência o limite mínimo da moldura penal aplicável ao crime concreto. Qual, então, o prazo máximo do internamento? Segundo o n.º 2 do artigo 92.º do Código Penal o prazo máximo do internamento corresponde ao limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. Ora, no caso concreto, a arguida cometeu um crime de ameaça agravado e, por isso, entende-se que o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao crime mais grave do tipo cometido pelo inimputável, ou seja, o prazo de dois anos – atendendo ao supra explanado quanto ao período mínimo e olhando, por outro lado, para a moldura abstrata do crime em causa, entende-se que, nesta situação, o limite mínimo será o correspondente ao limite mínimo da pena e o máximo correspondente ao limite máximo da respetiva moldura. De resto, como bem explicita Paulo Pinto de Albuquerque, ob. Cit., pág. 286, “Portanto, o limite mínimo do internamento é o limite mínimo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (isto é, o limite mínimo da moldura penal) nos seguintes casos: a. Quando o inimputável cometa um crime que não seja contra as pessoas ou de perigo comum, b. quando cometa um crime contra as pessoas ou de perigo comum punível com pena igual ou inferior a 5 anos ou c. quando cometa um crime contra as pessoas ou de perigo comum punível com pena superior a 5 anos, mas não se verifiquem as necessidades de prevenção geral de cumprimento do limite mínimo de 3 anos”. Ora, conjugando estes princípios, e tendo em conta a doença e respetivas consequências, de que a arguida é portadora, a tendência da gradual deterioração da situação e o receio de que volte a praticar ilícitos graves, e ainda que se os factos por ela praticados se subsumem em termos objetivos à prática de crime contra as pessoas – artigo 91.º, n.º 2 do Código Penal, tudo conjugado, aconselha a que a mesma seja sujeita a internamento, pelo período mínimo de um mês e com a duração máxima de dois anos. * - Da suspensão da medida de internamentoNos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código Penal, o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. Estamos, pois, perante “uma verdadeira medida de substituição (...) com uma intenção político - criminal em tudo análoga à que (...) preside às penas de substituição: a da luta até aos limites do comunitariamente suportável, contra a privação da liberdade, conforme é de resto imposto nesta matéria pelo princípio da subsidariedade” (Figueiredo Dias, op. cit., §820, pág. 581). É pressuposto da suspensão da execução que o tribunal emita um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da medida. Segundo o disposto no artigo 98.º, n.º 1 in fine isso sucederá desde que seja razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. Por outras palavras, o verdadeiro fundamento da suspensão consiste na convicção do tribunal da existência, no caso, de circunstâncias especiais que dão fundamento razoável à esperança de que a finalidade da medida – a prevenção da perigosidade – ainda possa ser alcançada em liberdade. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas, isto é, se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social – n.º 2 do citado artigo 98.º. Ora, considerando a idade da arguida, os seus antecedentes criminais, o seu comportamento para com os familiares, a circunstância de a mesma estar sujeito a processo de internamento compulsivo, das prescrições médicas, o tipo e natureza da doença de que padece, a vontade que expressou no sentido de, ao invés de se submeter a tratamento, ser mantida em ambiente natural de vida, o facto de se encontrar, presentemente e uma vez mais, sujeito a internamento compulsivo, tudo devidamente ponderado, entende o tribunal ser de suspender a execução da medida de internamento, pois se entende que a arguida tem a capacidade, por si só e com a ajuda técnica especializada, de se submeter aos necessários tratamentos médicos e medicamentosos, nisso não tendo revelado anteriormente o desejado empenhamento, mesmo com a ajuda e apoio dos seus familiares, pelo que é, razoavelmente, de esperar que, mediante a suspensão da execução do internamento, a arguida adote uma conduta normal, não violadora das proibições penais, sendo que a libertação da arguida se revela, desta feita, compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Face ao exposto, se determina a suspensão da execução da medida de internamento decretada, nos termos do artigo 98.º do Código Penal, com a aplicação de regras de conduta convenientes ao presente caso, nomeadamente, apoio médico psiquiátrico, tomada de psicofármacos controladores da sua doença mental e tratamento ao álcool, como decorre e determina o artigo 98.º, n.º 3 do Código Penal. Tendo em conta que a arguida tem uma habitação própria, vivendo sozinha, tem quatro filhos, com os quais mantém contactos, se responsabiliza pela prestação de assistência ao seu marido, que sofreu um AVC e se encontra internado, se entende que sujeitar a mesma a um internamento efetivo, afastando-a da sua casa, dos seus familiares e dos seus compromissos, designadamente para com o seu marido, terá uma carga mais negativa do que positiva, podendo gerar na arguida impulsos de violência e estados de ansiedade que prejudicam a recuperação desejada. Desta feita, entende-se que a arguida, vivendo em liberdade, embora condicionada, com uma vigilância e controlo de quem de direito, poderá viver em sociedade sem causar distúrbios e a simples ameaça da efetivação do internamento é por si só suscetível de afastar a mesma de comportamentos anti-sociais, como aquele que apreciamos nos presentes autos. Consequentemente, é razoável esperar que com a suspensão da medida de internamento se possa alcançar a finalidade da mesma, ou seja, evitar a prática de factos da mesma espécie. Sempre sem prejuízo de cessar o internamento se se verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.” III. APRECIANDO III -1. Há que analisar, antes de mais, se se verifica algum dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, vícios que são de conhecimento oficioso. E dessa análise, afigura-se-nos que se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (vício previsto na alínea b) desse nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal). E essa contradição consiste no seguinte: A sentença recorrida considera provado que a arguida «agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de provocar medo e inquietação em C…» (ponto 2 do elenco dos factos provados) e que «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal» (ponto 4 desse elenco). De seguida, e com base no pertinente exame pericial, vem a considerar a arguida inimputável, porque, em virtude da anomalia psíquica de que padece, incapaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com tal avaliação. Ora, se assim é, não pode dizer-se que tenha actuado livre, voluntária e conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Assim, não poderão considerar-se provados esses factos, constantes dos pontos 2 e 4 do elenco respetivo. Por isso, e porque no processo constam elementos de prova para tal, ao abrigo do disposto no artigo 431° n° 1 a) do Código de Processo Penal, impõe-se a alteração da matéria de facto por forma a que do elenco dos factos provados sejam retirados os factos que ali constavam dos seus pontos 2 e 4, os quais passarão para o elenco dos não provados. Nessa decorrência, na parte dos factos não provados, onde se lê, “Não se provaram quaisquer outros factos articulados na acusação, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.” passará a ler-se “Não se provaram quaisquer outros factos articulados na acusação, na contestação ou alegados em audiência que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente que: - A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de provocar medo e inquietação em C…. – A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” Tal alteração, todavia, não altera em nada a decisão, porquanto não deixam de verificar-se os elementos objectivos do crime de ameaça agravada. A arguida foi declarada inimputável e, por isso, não se considerou que tenha agido com culpa. Não foi condenada numa pena com base na sua culpa. Foi determinada, sim, a sua sujeição a uma medida de segurança com base na sua perigosidade. III - 2. Vem a arguida/recorrente alegar que não se verificam, de acordo com a prova produzida, todos os elementos constitutivos do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1, a), do Código Penal. Alega que a expressão "vou comprar uma pistola e vou mato-vos a todos", no contexto em que foi proferida, não é adequada a provocar receio, medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. Apesar de ter sido dirigida ao assistente, a expressão abarca um universo mais amplo e desconhecido de destinatários, pois que se utilizou uma forma verbal no plural, o lhe retira credibilidade e seriedade, pois que quem quer amedrontar uma pessoa concreta e determinada, visa-a directamente e não se manifesta contra o mundo, ameaçando também clientes e funcionários. Para qualquer pessoa média, colocada nas mesmas circunstâncias do assistente, a expressão proferida por uma senhora de compleição física frágil e já de avançada idade, com um quadro clínico conhecido, indiciador de alguma perturbação psíquica, não era idónea a provocar medo e inquietação ou perturbar o seu sentimento de segurança e a liberdade de determinação. Ela nunca poderia adquirir legalmente uma arma, nem a iria adquirir no meio criminal, sendo que também não a saberia manusear. O assistente é seu sobrinho, conhece-a bem e sabe que ela nunca fez mal a ninguém e nunca concretizou anteriores comportamentos externamente ameaçadores. O assistente nem sequer conseguiu determinar a data concreta em que a ameaça foi proferida, o que reforça a convicção da desvalorização que conferiu á expressão proferida, pois que a ameaça representaria uma indelével intimidação de difícil esquecimento. A ameaça tem se ser valorada em todo o circunstancialismo, como uma unidade factual ou um acontecimento unitário, cujo quadro global se concretiza, no facto de ela, recorrente, ter começado a insultar quem se encontrava no estabelecimento e se ter exaltado, acabando por proferir a expressão em causa. Esta deve considerar-se integrada nas injúrias de que foi também acusada pelo assistente. Alega ainda a arguida/recorrente que a sentença recorrida padece, por isso, de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410º, nº 2, a), do Código de Processo Penal). Ora, desde já a talhe de foice, adiantamos não se verificar este invocado vício. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido deixou de investigar matéria de facto relevante de tal forma que o que foi apurado não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação, deixando de observar o dever da descoberta da verdade. Nas palavras de Germano Marques da Silva, tal vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada” (cfr. citado autor, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, pag 334). Como se refere no acórdão do STJ de 19.03.2009, acessível através do site (www.dgsi.pt ), “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”. Diz-se ainda no acórdão do STJ de 27.05.2010 (Relator: Cons. Raul Borges) que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”. É que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar e que o Tribunal se encontra vinculado a averiguar (porque alegados pela acusação, pela defesa ou porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, por integrarem o núcleo essencial do “thema decidendum”) sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir, existindo uma lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. R. C. de 27/10/99 CJ, IV, 68. Tecidas estas considerações, e regressando ao caso em apreço, a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida (e os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal terão de decorrer do próprio texto da sentença recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum) não é insuficiente para a decisão. O que a arguida/recorrente contesta é a própria decisão quanto à matéria de facto ou, por outras palavras, erro na valoração da prova produzida, e não uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito. A recorrente confunde insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada com a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. O que poderá estar em causa é antes - embora não sendo expressamente invocado pela recorrente - um eventual erro notório de apreciação da prova (alínea c) do referido nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal) Constitui erro notório de apreciação da prova a violação de regras da lógica e da experiência comum que não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (ver, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 9 de Fevereiro de 2005, proc nº 04P4721, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt). Vejamos. Está em causa saber se se verifica tal erro quanto à prova do facto de o assistente, em consequência da expressão proferida pela arguida/recorrente ("vou comprar uma pistola e vou mato-vos a todos"), viver em sobressalto e com receio permanente de que ela concretize a promessa de agressão e atente contra a sua vida (ponto 3 do elenco dos factos provados). Nos termos do artigo 153º, nº 1, do Código Penal, é elemento constitutivo do crime de ameaça o facto de a conduta em causa ser praticada de forma adequada a provocar no destinatário medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Ora, como bem se refere na sentença recorrida, estamos perante um crime de perigo, pelo que não será decisivo que o medo, a inquietação ou a limitação da liberdade de determinação tenham sido efectivamente provocados, basta que a conduta do agente seja para tal adequada. Nesta medida, poderíamos estar, antes, perante uma questão de análise jurídica, não de prova. Seja como for, na análise desta questão, haverá que considerar (e nisso tem razão a recorrente) a análise do contexto em que é proferida a expressão em causa, para além dos seus termos literais e do seu significado. Nessa análise, haverá que considerar os factores invocados pela arguida/recorrente, designadamente a sua idade e vulnerabilidade (que à partida não levariam a considerar credível uma ameaça de aquisição e manejo de uma arma). Mas, também na análise desse contexto, haverá que considerar a anomalia psíquica de que padece a arguida/recorrente, que era conhecida do destinatário da ameaça - o ofendido assistente. Essa anomalia é por ela invocada como factor que afastaria a seriedade da ameaça. No entanto, essa anomalia levou a concluir, através do pertinente exame pericial (cujos resultados não são contestados pela arguida/recorrente), pela sua perigosidade. Ou seja, a anomalia psíquica de que padece a arguida/recorrente não é factor que anule a seriedade da ameaça; antes, e pelo contrário, é factor que leva a temer pela sua seriedade, apesar dos outros factores (designadamente, a idade e vulnerabilidade da arguida) que normalmente apontariam no sentido da não seriedade. A acrescer a isto, ainda há que considerar, também, o seguinte: Saber se a expressão proferida pela arguida/recorrente provocou efectivamente no assistente, destinatário da mesma, medo, inquietação ou limitação da sua liberdade de determinação (ou se foi proferido de forma adequada a provocar tal resultado, tendo em conta o seu contexto) depende da valoração do próprio depoimento do assistente. E essa valoração depende de factores estreitamente ligados à imediação, própria do julgamento em primeira instância e de que nesta sede estamos privados. Como a dado passo é referido no Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.12.2008 (proc. 9684/2008-9, relator Carlos Benido) “não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância. É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância “tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores” (cit. Ac. do STJ de 21-01-03), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, “onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam” (cfr. Ac. do STJ de 9-07-03, Proc. nº 02P3100, acessível em www.dgsi.pt/jstj).” Assim, e sendo também certo que a recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em consonância com o estatuído no artigo 412 nº 3 e 4 do CPP, não podemos colocar nesta sede em causa a apreciação de um depoimento que o Tribunal de primeira instância formulou com base em factores que dependem da imediação e de que nesta sede estamos privados. Deste modo, quanto a esta questão, a sentença recorrida não é merecedora de qualquer reparo. Naufraga, pois, esta pretensão da arguida/recorrente. III - 3. Alega a arguida/recorrente, por outro lado, que a medida de segurança determinada se revela excessiva, pois reconhece que tem um problema de saúde, tendo-se já submetido a tratamento hospitalar e consentido até no seu internamento, antes mesmo da prolação da sentença; que o Ministério Público instaurou um processo de internamento compulsivo que já foi arquivado por desnecessário; e que sempre foi uma dedicada docente do ensino secundário público, excelente mãe de quatro filhos e extremosa esposa de um juiz desembargador jubilado. Há que considerar, a este respeito, o seguinte. A arguida/recorrente não contesta a decisão recorrida no que se refere à doença psíquica de que padece, que levou a que, com base no pertinente exame pericial, ela fosse declarada inimputável e fosse declarada a sua perigosidade. Alega apenas que a medida de segurança é excessiva. Não lhe assiste a mínima razão. Com efeito, os limites mínimo e máximo da medida de segurança de internamento que foi determinada (internamento, aliás, suspenso na sua execução) até correspondem aos mínimos legais. E esse internamento até foi suspenso na sua execução porque, como também alega a arguida/recorrente, a finalidade do mesmo (a prevenção da criminalidade) se atinge com essa suspensão. As regras de conduta a que fica sujeita essa suspensão correspondem ao tratamento que a própria arguida/recorrente reconhece ser necessário e que, aliás, não põe concretamente em causa. Assim sendo, não se vislumbra como possa considerar-se excessiva a medida de segurança determinada que aliás, repetimos, quer quanto ao limite mínimo quer quanto ao limite máximo, se cifra precisamente nos mínimos legais. Nessa decorrência, e sem necessidade de mais considerações, improcede também esta pretensão da recorrente. Assim, e em síntese conclusiva, naufragando todas as pretensões da arguida/recorrente - e não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, designadamente os invocados no recurso - terá o recurso que improceder. * IV. DISPOSITIVONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: a) Alterar a matéria de facto nos termos já supra determinados em III -1. b) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). * (Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1º signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)* Porto, 15 de Dezembro de 2016Luís Coimbra Maria Manuela Paupério |