Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSA REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP202011181/17.4GBAMT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVEMINETO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de “pena não privativa da liberdade” referido no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, para o efeito de eventual não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados para fins profissionais; II – A suspensão da execução da pena de prisão já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolvem a prática do crime em questão não induzem o perigo de prática de novos crimes, ou, pelo menos, revelam que há um juízo de prognose favorável, onde a ameaça da prisão é suficiente para que o condenado não cometa novos crimes; III – Justifica-se, por isso, no caso em apreço, e atendendo também à situação profissional do condenado, a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal solicitados pelo condenado para fins profissionais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 181/17.4GBAMT-A.P1 2ª Secção Criminal – Tribunal da Relação do Porto O arguido B…, devidamente identificado, foi condenado numa pena de 2 anos e 3 meses, cuja execução foi suspensa, pelo mesmo período de tempo, com sujeição ao cumprimento de deveres e indemnização. Veio requerer a não transcrição da sentença para o CRC.Relatório O MP deduziu oposição. O Tribunal a quo proferiu o despacho proferido a fls. 3/4, com data de 16/06/2020, cujo teor reproduzimos: Preceitua o nº1 do artº13 da Lei nº 37/2015, de 05.05 (que revogou a Lei nº 57/98, de 18.08) que “sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152, no artigo 152-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os Tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.” Alega o condenado que a pena aplicada, porquanto suspensa na sua execução, é equiparada a uma pena (não) privativa de liberdade. Não podemos concordar com tal conclusão pois, apesar de suspensa na sua execução, a pena que foi aplicada foi a de prisão. Uma coisa é o tipo de pena aplicada, outra, diversa, é o modo como a mesma é cumprida. E, aqui, apesar de suspensa, não deixa de ser prisão. E, ademais, não poderia, in casu, fazer-se equivaler a pena suspensa na sua execução a uma pena não privativa da liberdade sob pena de se esvaziar de conteúdo a referência ao tecto máximo de 1 ano quanto às penas de prisão aplicáveis. Se assim fosse, todas as penas de prisão que o fossem suspensas na sua execução seriam susceptíveis de não serem transcritas independentemente do seu quantum, o que não faz sentido em sede do exercício interpretativo a fazer desta norma. Pelo exposto, indefere-se o requerido, por inadmissibilidade legal. Inconformado com este despacho proferido com data de 16/06/2020, veio o arguido B…, interpor recurso, com as seguintes conclusões: A- Andou mal o tribunal a quo ao indeferir o pedido de não transcrição da sentença para o registo criminal formulado pelo arguido. B- Com efeito, o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, sob condição, não tendo sido anteriormente condenado pelo mesmo tipo de crime, nem, diga-se de passagem, por qualquer outro. C- Resulta da doutrina maioritária e da jurisprudência que a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade, referido no nº 1 do artigo 17 da lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009 de 22 de Setembro, a qual foi revogada pela lei 37/2015 de 05.05, a qual equiparou no seu artigo 13 nº 1 o mesmo conceito. D- Ainda que, esta última tenha acrescentado o requisito de não ter o arguido sofrido condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, e desde que se possa induzir não existir perigo da prática de novo crime. E- O arguido foi julgado pela primeira vez, e nessa sequência foi condenado numa pena suspensa, procurou ajuda medida especializada e afastou-se completamente da vítima, não mantendo com a mesma qualquer tipo de contacto. F- É unânime na doutrina e na jurisprudência do STJ que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma. G- Sendo assim uma pena não privativa da liberdade, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo. H- Atenta a dicotomia de interpretações do preceito do artigo 17 da lei 57/98, o qual consta agora do artigo 13 da Lei 37/2015, foi proferido o acórdão de uniformização de jurisprudência, o qual definiu a seguinte interpretação: "A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº 1 do artigo 17 da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009, de 22 de Setembro". I- Pelo que, deve ser considerado que o preceito do artigo 13 da lei 37/2015, tem a mesma interpretação dada por aquele acórdão de fixação de jurisprudência. J- Ou seja, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma pena autónoma, não tendo o arguido, qualquer condenação anterior pelo mesmo tipo de crime e resultando do processo que não existe perigo da prática de novo crime, deverá ser deferido o pedido de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal para fins laborais, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos. Deverá ser dado provimento ao recurso. O recurso foi liminarmente admitido. O MP respondeu nos termos de fls. 27 e 28: (…)Não se nos afigura que o artº 13, nº1, da Lei 37/2015 tenha mantido o mesmo regime previsto no artº 17, nº1 da Lei 57/98. Desde logo o referido artº 13 circunscreveu as circunstâncias passíveis de autorizar a não transcrição de condenações para efeitos dos artº 11 e 12 da mesma Lei 37/2015. Assim no referido artº 13, nº1, passou a constar “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152, no artigo 152-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10”. Assim não temos como certo que a jurisprudência que consta no referido AUJ subsista face ao disposto no citado artº 13, nº1. Acresce que, como bem se evidencia no Acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2019, (disponível em www.dgsi.pt), a circunstância “de o recorrente não ter confessado os factos e de, como se considerou na sentença que o condenou...revelar uma personalidade (ciumenta e) controladora (…) e convir não olvidar que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção. Na verdade, visando o registo criminal (...) permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes", a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado, já que se reporta a certificados para fins do exercício de profissão e sempre associadas a crimes de pequena gravidade, o que, manifestamente, não acontece no crime de violência doméstica. ..." (Acórdão da RL de 19/04/2018 do processo 168/15.6G AMGD.L1, in www.dgsi.pt) e que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não implica que se verifique o requisito material da não transcrição, porque "... É verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (artº 50, nº 1, CP), a sentença condenatória do recorrente atendeu à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nelas incluídas as de prevenção especial). Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do art° 17 nº 2 em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido, com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa ... (Acórdão da RG de 17/03/2014, no processo 1185/11.6TAVCT-D,in www.dgsi.pt). Efectivamente não poderá deixar de se ter presente que o arguido confirmou “o relacionamento, a sua duração, o local da residência comum, a data de nascimento da sua filha e a presença esporádica da filha da assistente C…, negando, no geral, os restantes factos a si imputados” Em todo o caso, afigura-se-nos, uma eventual não transcrição da sentença para efeitos dos números 5 e 6, da artº 10 da Lei 37/2015 sempre deveria aguardar o cumprimento da condição de suspensão da execução da pena de prisão de sujeição ao programa de consciencialização da violência doméstica. Aliás, temos para nós que o pagamento da quantia de 300,00€ à assistente nos termos que resultam da condenação poderia também ser um indicador consistente de inexistir perigo de prática de novos crimes da mesma natureza. Termos em que, afigura-se-nos, deverá o recurso improceder. Já neste Tribunal Superior o Senhor Procurador-Geral Adjunto elaborou parecer (…) a suspensão de execução da pena de prisão constitui uma verdadeira pena autónoma, não privativa de liberdade, é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina. Assim, não se verifica inadmissibilidade legal para a requerida não transcrição. Contudo, aquele normativo legal apenas confere ao tribunal a possibilidade de, num juízo de prognose positiva, determinar a não transcrição da sentença. Tal não é decorrência automática da condenação em pena compreendida na sua previsão e implica uma ponderação de elementos relativos ao crime e à personalidade do agente que acrescerão aos bastantes para ajuizar da adequação da pena, designadamente quanto à suspensão de execução da pena de prisão. Praticados os crimes em contexto de pluriocasional, persistência delitiva no âmbito das relações familiares, e não se evidenciando sinais de auto-censura ou de arrependimento, não se vislumbra que as suas circunstâncias permitam concluir da inexistência de perigo de prática de novos crimes. E a não transcrição da sentença colide com a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza requerem Destarte, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso do arguido. Cumpriu-se o artº 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Mantém-se a regularidade da instância. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Fundamentação. Despacho recorrido (acima transcrito)Da apreciação do mérito. O objecto do recurso extrai-se das conclusões que sumariam a motivação – artº 412 nº 1 do CPP.O objecto prende-se com a rejeição da não transcrição da sentença que condenou o arguido, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, pelo mesmo período de tempo, e, ainda, cumprimento de dever … e indemnização … O recorrente alega, e, basicamente, pretende a não transcrição da sentença no CRC. O primitivo requerimento, reiterado no âmbito do recurso, é sucinto e claro. O arguido não tem antecedentes criminais e está social e profissionalmente inserido. Tem uma actividade profissional de grande responsabilidade em vários países da Europa: manobrador de gruas. É um pai exemplar. A inscrição da sentença poderá comprometer a sua vida profissional. A pena é equiparada a uma pena não privativa de liberdade. O crime praticado constitui um acto isolado e implicou, para o arguido resignado, ajuda médica especializada. Não é possível induzir perigo da prática de novos crimes. O artº 13, nº1, da Lei 37/2015 de 5 de Maio disciplina, em que circunstâncias e quando é permitido, não transcrever determinadas decisões: “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152, no artigo 152-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo”. Interpretar uma norma desta natureza não é tarefa fácil e vai ser necessário recorrer a diplomas complementares, designadamente ao diploma génese (Lei 57/98 de 18 de Agosto) da presente lei. A Lei nº 113/2009 de 17 de Setembro é imprescindível para uma boa interpretação do citado artº 13 nº 1 da Lei 37/15. O artº 13 nº 1 da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio consagra um poder dever por parte do juiz que deve ser exercido desde que estejam verificados 3 (três) requisitos cumulativos: 2 (dois) de natureza formal e um terceiro de natureza material ou substantiva. a) Condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa de liberdade; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Juízo de prognose negativo, sobre a possibilidade de as circunstâncias que rodearam o crime induzir perigo de futura prática de novos ilícitos penais. (Processo nº 168/15.1GAMGD.L1.9 de 19/04/2018. TRL – Relator Antero Luís). Além destes requisitos a norma inicia a prescrição por sem prejuízo (…) Assim, sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, com respeito aos crimes previstos nos artºs 152 e 152-A e no capítulo V, do Título I, do Livro II do CP, a previsão da norma inculca que estão excluídos da não transcrição dos certificados de registo criminal determinadas condenações que envolvam menores, que tenham por objecto menores, crimes de violência doméstica, maus tratos ou outros crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. A restrição prevista no artº 2 nº 4, alª a) da Lei 113/2009, de 17/09, não se aplica às condenações pelos crimes previstos nos artºs 152, 152-A do CP ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando as vítimas não sejam menores, como decorre directamente do artº 1 da Lei 113/2009, de 17/09, conjugada com os artºs 152, 152-A e 163 a 177 do CP, ou seja da possibilidade da não transcrição no registo criminal do arguido. (Processo nº 171/17.7PBMTA-A.L1-9 de 12/09/2019 do TRL. Relator – Abrunhosa de Carvalho). A asserção sem prejuízo … é ampla e controversa. A Lei nº 113/2009 de 17 de Setembro estabelece medidas de protecção de menores, como consequência do artº 5º da Convenção do Conselho da Europa … contra a exploração e abuso sexual de crianças (artº1). Estabelece medidas de protecção exclusivas de menores. Vale dizer que as restrições da citada lei não se aplicam quando as vítimas não sejam menores. A interpretação da frase com respeito aos crimes previstos nos artºs 152 e 152-A do CP, assim como aos previstos no Livro II, Título I, Capítulo V do CP, tem de ser vista neste contexto. O objecto dos artºs 152 e 152-A do CP é amplo e algumas das alíneas funcionam apenas como qualificativas, ou seja, não contendem com a base (corpo) do tipo legal, definida respectivamente no artº 152 nº 1 e 152-A nº 1, ambos, do CP. Aqui a vítima é aquela com quem o arguido mantinha uma relação análoga à dos cônjuges (união de facto) – ofendida/assistente. As referências descritas nos factos dados como provados nºs 9 e 18 da sentença servem de qualificativas objectiva e subjectiva do tipo. O crime praticado pelo arguido nada tem a ver com menores. Apesar do disposto no artº 13 da Lei 37/2015 de 5 de Maio a regra em matéria de registo criminal é a transcrição e, a não transcrição a excepção. O CRC permite o conhecimento de antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia. Não transcrever excepciona o princípio, contudo a lei não deixa, segundo critérios apertados de permitir a não transcrição, por razões de não estigmatização do condenado, sempre que os certificados se destinam a fins de natureza profissional (artº 10 nºs 5 e 6 da citada Lei 37/2015) e o crime assume pequena gravidade e sempre que das circunstâncias que acompanham o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes. A transcrição da condenação no CRC não é mencionada nos certificados que sejam requeridos para efeito de emprego público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de autorização de uma autoridade pública, em que, por força de lei, se não exija ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns, para o exercício de determinada profissão ou actividade, desde que o requerente do certificado invoque no acto do pedido o fim a que o mesmo se destina – Processo nº 466/07.8GAACB-A.L1-5 de 12/01/2016 do TRL. Relatora – Maria José Machado. O requerente, como vimos acima, invocou que a inscrição da sentença poderá comprometer a sua vida profissional. O pedido de não transcrição respeita o pressuposto legal previsto no artº 10 nºs 5 e 6 da Lei 37/2005 de 5 de Maio. Vejamos se também respeita os restantes requisitos previstos no artº 13 da mesma Lei. O recorrente não tem antecedentes criminais. O recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa, com regime de prova e pagamento de indemnização. Importa analisar a natureza da pena e ver se é compatível com o disposto na lei: pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade… O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 13/2016 do STJ de 7/10/2016 responde cabalmente ao caso concreto – A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa de liberdade referido no artº 17 nº 1 da Lei nº 57/98 de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei nº 114/2009 de 22 de Setembro. Os argumentos a favor desta jurisprudência são vários e concludentes. De facto, a maioria da doutrina (J. Figueiredo Dias – As Consequências Jurídicas do Crime – 4ª reimpressão, Coimbra Editora - fls. 334 e segs.) e jurisprudência trata esta pena como uma pena autónoma – pena não privativa de liberdade – pena de substituição em sentido próprio. A Lei nº 57/98 de 18 de Agosto já previa, para efeito de não transcrição, que a condenação não excedesse um ano ou que a pena fosse não privativa de liberdade, além do requisito material de ausência de perigo da prática de novos crimes. O conceito pena não privativa de liberdade abrange não só a pena de multa como também as penas de substituição não detentivas, entre as quais a pena de prisão suspensa na sua execução, sempre que das circunstâncias que acompanham a prática do crime, se puder induzir que não há perigo da prática de novos crimes. Conclui o acórdão de fixação: é essa a interpretação que melhor se harmoniza com a letra da lei, com o espírito do legislador, com a concepção histórica, com o contexto normativo-sistemático e com o fim das normas e das penas, em particular de prevenção especial ou socialização em liberdade do condenado, especialmente no que tange ao acesso a um posto de trabalho ou emprego ou outra actividade que exija a apresentação do certificado do registo criminal. Sem dúvida a pena aplicada ao arguido integra o conceito de pena não privativa de liberdade. Mas a lei ainda exige um juízo de prognose positivo, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. A sentença (a quo) que condenou o arguido tratou da medida concreta da pena, onde salientou: a ilicitude demonstrada pela conduta do arguido apresenta uma gravidade média, em que aquele surge imbuído de uma atitude controladora da assistente, mas temperada, após a separação, com o desgosto e impacto psicológico adveniente da situação e com o conflito latente existente no processo de jurisdição de família e menores. O arguido encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente. Logo após traçar a pena de prisão o tribunal considera a substituição desta medida, concluindo que o juízo de prognose favorável ao acompanhamento futuro do arguido, pode assentar numa expectativa razoável (imbuída de um risco prudente) de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, ou dito de outro modo, a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável … esperança de que sentirá a sua condenação como uma advertência e não cometerá crimes no futuro. A própria suspensão da execução da pena, como pena de substituição ou pena não privativa de liberdade, já se encarrega de afirmar que as circunstâncias que envolveram o crime não induzem perigo da prática de novos crimes, ou pelo menos que há um juízo de prognose favorável, onde a ameaça de prisão é suficiente para que o arguido não volte a infringir e paute a sua vida em conformidade com o ordenamento jurídico. Perante esta resenha apresenta-se lógico admitir que o arguido reúne condições para requerer a não transcrição da condenação. Do translado depreende-se que a actividade profissional do arguido implica períodos de actividade no estrangeiro. Sabemos que é operador de gruas mas, não sabemos em que contexto exerce a sua actividade além-fronteiras, porém não há dúvida de que o faz e esse conhecimento resulta dos autos. A não transcrição da condenação pode ser decisiva em termos profissionais, designadamente se o arguido contacta com outros ordenamentos jurídicos e até com outras empresas estrangeiras que possam ser mais exigentes quanto a informação permanente em termos de CRC. A sua entidade patronal (empresa) pode ter exigências internas, muito apertadas, em matéria de CRC. É importante a continuação da actividade laboral sobre todos os aspectos, incluindo a que decorre das suas obrigações parentais. Julgamos que não há oposição legal, por cumprimento dos requisitos, nem insuficiência da matéria alegada, impeditivas da não transcrição da condenação sofrida pela prática de um crime de violência doméstica. Não há qualquer inadmissibilidade legal e muito menos a invocada no despacho a quo, matéria decidida por acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória. Neste sentido revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a não transcrição no CRC, da sentença condenatória. Procede o recurso. Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido B…, revogando o despacho recorrido, ordenando-se a substituição por outro que determine a não transcrição no CRC da sentença condenatória. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC,s. Registe e notifique. Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador Adjunto em conformidade com a decisão. Porto, 18 de Novembro, 2020 Horácio Correia Pinto. Moreira Ramos. |