Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REFORMA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20251124978/23.6T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O caso julgado, inclusive o caso julgado formal, abrange o conteúdo que lhe serve de fundamento. II - A reforma da sentença prevista no art. 616.º, n.º 2 do CPC destina-se unicamente às situações em que a respectiva decisão assente num erro notório revelado por elementos externos por ela não considerados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 978/23.6T8PVZ.P1 – Apelação
Origem: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 6
Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunta: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório. Recorrente: AA Recorrido: A..., Lda.
A..., Lda. instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA pedindo que este seja condenado a restituir-lhe: i) a quantia mutuada de 5.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento; ii) a quantia mutuada de 9.900,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento; iii) a quantia mutuada de 29.450,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento. iv) a quantia mutuada de 5.000,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento; v) a quantia mutuada de 2.965,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Maio de 2021 até integral e efetivo pagamento; vi) a quantia mutuada de 7389,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 15/01/21 sobre a quantia de 2212,00 €, 28/01/21 sobre a quantia de 2212,00 €, 25/02/21 sobre a quantia de 2965,00 €, até integral e efetivo pagamento; vii) a quantia mutuada de 3115,00 €, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde 31 de Maio de 2021 até integral e efetivo pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que emprestou ao R. as supra referidas quantias monetárias que, por não terem sido restituídas na data acordada, lhe devem ser entregues, com juros de mora, se não por força dos respectivos contratos, por os mesmos serem nulos por falta de forma, ou, assim não se entendendo, por o R. ter reconhecido ser devedor das mesmas quantias, ou, ainda subsidiariamente, por este, sem justificação, ter enriquecido o seu património à custa do seu empobrecimento. O R. foi citado por carta registada com A/R assinado por terceira pessoa a 19/06/2023. A 5/09/2023, o R. juntou aos autos comprovativo de que a 4/09/2023 apresentou junto do ISS requerimento de proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com a finalidade de contestar a presente acção. Por despacho de 7/09/2023, foi o prazo para a apresentação da contestação pelo R. declarado interrompido ao abrigo no art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. A 2/05/2024, o ISS juntou aos autos proposta de decisão de 9/10/2023 de indeferimento do apoio judiciário requerido pelo R., donde consta a indicação de que este dispunha do prazo de 10 dias para dizer o que tivesse por conveniente quanto a tal proposta e a advertência de que a falta de resposta implicava o indeferimento do pedido de protecção jurídica com efeitos no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta. A 22/02/2024, o ISS informou os autos de que o pedido de apoio judiciário do R. havia sido indeferido na sequência da ausência de resposta por parte deste à proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento de 27/11/2023, neste dia também notificada ao mesmo por correio registado (cfr. comprovativo junto a 4/04/2024). A 12/04/2024, o R. apresentou contestação nos autos (cfr. PDA de 10/12/2024). A 2/05/2024, a A. apresentou resposta em que, além do mais, pediu, por a considerar extemporânea, a rejeição da contestação. A 16/05/2024, o R. pronunciou-se sobre o requerimento da A. de desentranhamento da sua contestação, dizendo, além do mais, que: - a proposta do ISS de 9/10/2023 de decisão de indeferimento do seu apoio judiciário foi expedida a 12/10/2023 e recebida por si a 13/10/2023 (ponto 12); - respondeu ao ISS comunicando que não aceitava a proposta de indeferimento do apoio judiciário e requerendo uma prorrogação do prazo por 10 dias a fim de juntar documentação (Pontos 14 e 16), e - a decisão do ISS de deferimento do seu pedido de prorrogação de prazo foi expedida a 27/11/2023 e recebida por si a 28/11/2023 (ponto 17). Com este requerimento de 16/05/2024, o R. juntou: - carta datada de 27/10/2023 dirigida ao ISS da qual consta que “não aceito tal proposta em virtude de ter vários encargos mensais e anuais que reduzem muito o meu rendimento disponível e que torna inviável o pagamento das custas processuais no processo que tenho pendente no tribunal…solicito a concessão de um prazo adicional de 10 dias, a fim de vos poder remeter toda a prova”; - comprovativo do envio pelo ISS ao R. em 29/01/2024 de email com a informação de que o deferimento da prorrogação de prazo havia seguido por correio electrónico de 27/11/2023, e, em anexo, com 2.ª via do deferimento da prorrogação de prazo, donde consta “o requerido foi deferido, por 10 dias úteis improrrogáveis, com efeitos a partir da presente data, para proceder à junção de todos os documentos e informações solicitados na Audiência prévia supra referida”. - comprovativo do envio pelo R. ao ISS a 16/05/2024 comunicando e requerendo o reconhecimento do deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário. A 28/10/2024, o tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “Intempestividade da contestação invocada pela autora em 2 de maio de 2024: A autora veio invocar a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. O réu pronunciou-se no sentido de que a sua contestação é tempestiva. Apreciando. Com interesse para a decisão dessa questão estão assentes os seguintes factos: 1. O Réu foi citado em 19/6/2023 através de uma terceira pessoa para contestar a presente ação, dispondo do prazo de 30 dias para contestar, acrescido de dilação de 5 dias por a citação não ter sido efetuada na sua pessoa. 2. Em 5/9/2023 o réu juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade, entre outras, de nomeação de patrono apresentado na segurança social em 4/9/2023. 3. Por essa razão em 7/9/2023 foi proferido despacho a declarar interrompido o prazo para apresentação da contestação do réu. 4. Em 9/10/2023 a segurança social proferiu proposta de decisão de indeferimento cuja cópia se encontra junta aos autos em 2/5/2024, a qual foi expedida ao Réu em 12/10/2023 e recebida por este em 13/10/2023. 5. Em 27/10/2023 o réu requereu junto da segurança social a prorrogação do prazo por 10 dias para enviar documentação através de carta cuja cópia se encontra junta aos autos em 16/5/2024, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido na qual fez constar “não aceito tal proposta em virtude de ter vários encargos mensais e anuais que reduzem muito o meu rendimento disponível e que torna inviável o pagamento das custas processuais (…). Encontro-me a reunir os comprovativos de todos esses encargos e despesas, por forma a apresenta-los no presente pedido. (…) solicito a concessão de um prazo adicional de 10 dias, a fim de vos remeter toda essa prova”. 6. Em 23/11/2023 a segurança social deferiu a prorrogação do prazo requerida pelo réu, a qual foi expedida ao Réu em 27/11/2023 e recebida por este em 28/11/2023. 7. Nessa carta a segurança social informou o réu que “o requerido foi deferido, por 10 dias úteis improrrogáveis, com efeitos a partir da presente data, para proceder à junção de todos os documentos e informações solicitados na audiência prévia supra referida” 8. O réu não remeteu qualquer documentação à segurança social no prazo concedido. 9. Em 22/2/2024 a segurança social informou os autos que o pedido de apoio judiciário formulado pelo réu fora indeferido. 10. Em 12/4/2024 o réu apresentou contestação, juntando procuração e pagando a taxa de justiça. * * * * * Motivação: O ponto 1 foi dado como assente considerando o aviso de receção junto aos autos em 23/6/2023. Os pontos 2 e 3 resultaram provados atendendo ao requerimento junto aos autos em 5/9/2023 e ao teor do despacho de 7/9/2023. Essencial para se dar como assente o ponto 4 foi o teor do email da segurança social junto aos autos em 2/5/2024 através do qual esse instituto remeteu a este tribunal a cópia da proposta de indeferimento proferida em 9/10/2023, sendo que o réu no requerimento de 16/4/2024 admitiu que essa proposta de indeferimento foi expedida em 12/10/2023 e que a recebeu em 13/10/2023. O ponto 5 dos factos provados foi considerado assente atendendo à cópia do requerimento que o réu dirigiu à segurança social pedindo a prorrogação do prazo junto aos autos em 16/5/2024 e os pontos 6 e 7 foram dados como assentes atendendo à cópia do despacho proferido pela segurança social que deferiu o pedido de prorrogação do prazo requerido pelo autor, também junto na mesma data. O ponto 8 resultou da confissão do réu uma vez que o mesmo no requerimento de 16/5/2024 admitiu, no artigo 19, que não apresentou os documentos à segurança social no período da prorrogação do prazo. Salientamos que a segurança social no email junto aos autos em 9/7/2024 corrobora essa factualidade. O ponto 9 foi considerado provado atendendo ao email junto aos autos em 22/2/2024 e o ponto 10 atendendo à contestação junta aos autos em 12/4/2024 * * * * * Da factualidade acima elencada resulta que o réu foi citado em 19/6/2023 para contestar a presente ação, sendo que o foi em pessoa diversa, pelo que dispunha do prazo de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias, para contestar. No prazo da contestação, o mesmo juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, em 7/9/202, foi proferido despacho a considerar interrompido o prazo da contestação, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei do apoio judiciário (Lei 34/2004, de 29/7). Em 9/10/2023 a segurança social proferiu proposta de decisão de indeferimento cuja cópia se encontra junta aos autos em 2/5/2024, a qual foi expedida ao Réu em 12/10/2023 e recebida por este em 13/10/2023, sendo que o réu requereu junto da segurança social a prorrogação do prazo por 10 dias para enviar documentação, o que foi deferido por despacho proferido em 23/11/2023, o qual foi notificado ao réu em 28/11/2023. A verdade é que o réu não remeteu à segurança social qualquer documentação no prazo que requereu. Diz o réu que na carta que lhe foi remetida a deferir o pedido de prorrogação do prazo a segurança social não fez constar a advertência que a ausência de resposta tornaria a proposta de indeferimento em definitiva. Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, essa alegação não faz qualquer sentido. O réu havia sido notificado anteriormente com essa advertência e requereu a prorrogação do prazo. Sabia que o decurso do prazo que lhe fora concedido sem apresentação de qualquer resposta, implicaria a conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva. Tal como acontece nas situações em que, no processo civil, algum réu quando requer a prorrogação do prazo para contestar, quando lhe é notificado o despacho a deferir a prorrogação não é novamente o mesmo advertido das consequências da falta de apresentação da contestação. No caso o réu fora advertido das consequências da ausência de resposta à audiência prévia e pediu uma prorrogação do prazo de resposta. Não obstante a concessão dessa prorrogação, o mesmo não remeteu à segurança social qualquer documentação. Assim, findo o prazo concedido a proposta de indeferimento tornou-se definitiva, sem necessidade de qualquer nova notificação como prescreve a lei do apoio judiciário. Com efeito, nos termos do art. 23.º, n.º 1, da Lei do apoio judiciário (Lei 34/20024, de 29/7) “A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo”, estatuindo o n.º 2 do mesmo normativo que “Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação” e o n.º 3 que “A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada. Como acima dissemos, o réu foi notificado em sede de audiência prévia, em 13/10/2023, da proposta de indeferimento, tendo sido advertido que a ausência de resposta no prazo de 10 dias úteis implicaria a conversão da decisão em definitiva, tendo requerido a prorrogação desse prazo por mais 10 dias, o que foi deferido por despacho que lhe foi notificado em 28/11/2023. O mesmo sabia que havia sido prorrogado o prazo anterior de que dispunha para responder e não remeteu à segurança social qualquer documentação no prazo que requereu. Assim, o mesmo sabia que dispunha de mais dez dias úteis para remeter resposta a segurança social, sob pena de a proposta de indeferimento ser convertida em definitiva. E a verdade é que nada fez. Assim, salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, tendo sido notificado em 28/11/2023 que o prazo anteriormente concedido era prorrogado por mais 10 dias, o mesmo teria que remeter resposta até 14/12/2023. Não o fazendo, a proposta de indeferimento converteu-se nessa data em decisão definitiva, não tendo o réu que ser notificado de qualquer nova decisão. Considerando o estatuído no art. 23.º, n.º 2, que dispensa a nova notificação quando houve proposta anterior em sede de audiência prévia de indeferimento, é inquestionável que o réu teria que saber a partir do momento em que não remeteu qualquer documentação em resposta à audiência prévia que tal proposta se tornou definitiva no final do decurso do prazo da prorrogação que lhe fora concedida. Assim, a decisão de indeferimento tornou-se definitiva em 14/12/2023. Dispondo o réu de 35 dias para contestar, tal prazo terminou em 31/1/2024. A verdade é que o réu apenas apresentou contestação em 12/4/2024, ou seja, muito para além do prazo legal, pelo que a mesma é extemporânea. O réu, na resposta que apresentou quanto à intempestividade da contestação que a autora invocou, veio invocar ainda, por mera cautela, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário. Ora, a invocação desse fundamento sempre teria que ser invocado pelo réu em sede de recurso de impugnação da decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário. Com efeito, nos termos do art. 26.º, n.º 2, da lei do apoio judiciário, não concordando o réu com a decisão proferida, o mesmo deveria ter intentado recurso de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º, o que não fez. Assim, tendo o pedido de apoio judiciário formulado pelo réu sido já expressamente indeferido e não tendo o mesmo impugnado judicialmente essa decisão, não a pode atacar através de um simples requerimento junto aos autos, por esse não ser o meio processual adequado. Em consequência, consideramos que assiste razão à autora, sendo a contestação apresentada pelo réu manifestamente extemporânea, razão pela qual não se admite a mesma e se determina o seu desentranhamento. Notifique”. Este despacho foi notificado às partes por expediente electrónico de 30/10/2024. Na sequência, a 11/12/2024, foi proferido o seguinte despacho: “O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal e, por conseguinte, temos de considerar confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no art. 567º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dê cumprimento ao disposto no art. 567º, n.º 2, do Código de Processo Civil“. A 18/12/2024, a A. apresentou as suas alegações escritas. Em 30/01/2025, o tribunal a quo proferiu sentença, decidindo: “Face ao exposto, de acordo com os fundamentos de direito supra invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu, AA, a pagar à autora, “A..., Lda.” as seguintes quantias: - a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de dezembro de 2020 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €9.900,00 (nove mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de dezembro de 2020 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €29.450,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 17 de março de 2023 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 31 de dezembro de 2020 até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de maio de 2021 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €2.212,00 (dois mil, duzentos e doze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de maio de 2021 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €2.212,00 (dois mil, duzentos e doze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de maio de 2021 e até integral e efetivo pagamento; - a quantia de €2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de maio de 2021 e té integral e efetivo pagamento; - a quantia de €3.115,00 (três mil, cento e quinze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 31 de maio de 2021 e até integral e efetivo pagamento. Fixo o valor da presente ação em €62.819,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e dezanove euros). Custas a cargo da autora e do Réu, na proporção de, respetivamente, 5% para a autora e 95% para o réu. Notifique e registe”. Inconformado com esta sentença, dela apelou o R., alinhando as conclusões que seguem: (…) A A. apresentou contra-alegações, defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida e que o presente recurso deve ser julgado improcedente. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes: 1- Deferimento tácito do pedido de proteção jurídica. 2- Nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), e 3- Reforma da sentença. * III. Fundamentação Os factos relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra. * IV. Fundamentação de direito. Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las. 1- Do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica Da factualidade acima elencada resulta que o recorrente foi citado através de carta registada com A/R assinado por terceira pessoa em 19/6/2023, dispondo assim do prazo de 30 dias para contestar (art. 569.º, n.º 1 do CPC), acrescido de uma dilação de 5 dias (art. 245.º, n.º 1, al. a) do CPC). No decurso do prazo da contestação, o recorrente comprovou ter apresentado em 4/09/2023 pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, em 7/9/2023, foi proferido despacho a considerar interrompido o prazo em curso para apresentação da contestação, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7. O citado art. 24.º, no seu n.º 5, dispõe que o prazo interrompido por aplicação do seu n.º 4 inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Por outro lado, o n.º 1 do art. 25.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 34/2004 estabelece que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, ao passo que o n.º 2 desse normativo consagra que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. No caso dos autos, tendo o pedido de protecção jurídica sido apresentado a 4/09/2023, o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo terminava a 4/10/2023. Sucede que 5 dias volvidos, em 9/10/2023, a Segurança Social proferiu proposta de decisão de indeferimento, junta aos autos em 2/5/2024, que foi expedida ao recorrente em 12/10/2023 e por este recebida a 13/10/2023, para se pronunciar, com a advertência de que não o fazendo a referida proposta de indeferimento se converteria em decisão definitiva. Nessa sequência, o recorrente requereu junto da segurança social a prorrogação do prazo por 10 dias para enviar documentos, o que, tendo sido deferido por despacho proferido em 23/11/2023 e notificado ao recorrente em 28/11/2023, não sucedeu. A 22/02/2024, o ISS informou os autos de que o pedido de apoio judiciário do recorrente havia sido indeferido na sequência da ausência de resposta por parte deste à proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento de 27/11/2023 e o tribunal a quo por despacho de 28/10/2024 considerou que o decurso do prazo que foi concedido ao recorrente sem qualquer resposta por parte deste implicou a conversão da proposta de indeferimento em decisão definitiva, em virtude de o mesmo haver sido expressamente advertido deste feito aquando da notificação da proposta de indeferimento (art. 23.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004), sem necessidade de qualquer nova notificação (art. 23.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004). Neste contexto, entendeu o tribunal a quo que tendo o recorrente sido notificado em 28/11/2023 da prorrogação por 10 dias do prazo para juntar os documentos, a sua resposta à proposta de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário teria de ter dada até 14/12/2023. Assim não tendo sucedido, considerou o tribunal recorrido que a decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica tornou-se definitiva em 14/12/2023, e que, como tal, dispondo o recorrente do prazo de 35 dias para contestar, este prazo terminou a 31/1/2024, sendo, por isso, extemporânea a apresentação pelo recorrente em 12/04/2024 da contestação, que, por consequência, foi desentranhada. Para mais, o referido despacho de 28/10/2024 deu conta de que o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário invocado pelo recorrente na sua resposta de 16/05/2024 ao requerimento da recorrida de 2/05/2024, teria de ser reclamado em sede de recurso de impugnação judicial, nos termos dos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, e, que, não tendo impugnado por essa via a decisão que expressamente indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, o recorrente não a podia “atacar através de um simples requerimento junto aos autos, por esse não ser o meio processual adequado”. Com os fundamentos assim sucintamente expostos, o tribunal a quo, através do despacho de 28/10/2024, decidiu ordenar o desentranhamento da Contestação, o que, notificado às partes por expediente de 30/10/2024, não foi objecto de recurso, designadamente pelo ora recorrente. Sucede que, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d) do CPC, do despacho de rejeição de algum articulado, cabe recurso de apelação, a interpor no prazo de 15 dias (art. 638.º, n.º 1 do CPC). Como se decidiu no acórdão da RG de 23/09/2021 (proc. 1459/18.5T8VRL-C.G1; rel. Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt: “…tendo o tribunal recorrido rejeitado o articulado de contestação, sem analisar a causa, isto é, o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou seja, por razões que nada tiveram a ver com os seus fundamentos substanciais, a situação subsume-se à al. d), do n.º 2 do art. 644º do CPC, pelo que essa decisão, nos termos do n.º 3 do art. 644º do CPC, não pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, onde se insere a sentença final, mas sim no prazo de quinze dias (art. 638º, n.º 1 o CPC), para que impeça a formação de caso julgado”. Por conseguinte, não tendo o recorrente dele interposto recurso autónomo, o aludido despacho de 28/10/2024 transitou em julgado nos termos do art. 628.º do CPC, formando-se caso julgado formal em relação ao mesmo, que, assim, passou a ter força obrigatória dentro do processo (art. 620.º, n.º 1 do CPC). Clarificando, no acórdão de 8/02/2024 o STJ (proc. 11481/20.6T8LSB.L2.S1, rel. Ferreira Lopes) escreveu: “Traduz-se o caso julgado formal na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, que pode ser um despacho, uma sentença ou acórdão, decorrente do seu trânsito em julgado. O caso julgado formado através do trânsito em julgado da decisão proferida significa que essa decisão passa a ter força obrigatória dentro do processo, não podendo ser revertida ou modificada (pelo tribunal que a proferiu ou qualquer outro), nem podendo, nesse processo, admitir-se a prática de qualquer acto que seja contraditório com o seu conteúdo decisório”. Se assim é, importa ainda atender a que, como salienta o acórdão do STJ de 8/03/2018, citando-se diversos autores a respeito do tema, que, «[é] discutido o alcance do caso julgado, sobretudo, quando está em causa o caso julgado material, mas a ponderação também releva, quanto ao caso julgado formal… Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual): “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto o pressupostos daquela decisão” – (destaque nosso) “A economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportando à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°-253” (in www.dgsi.pt). Na situação dos autos, o fundamento em que assentou a rejeição da contestação do recorrente foi a sua extemporaneidade por ter sido apresentada quando já se havia esgotado o prazo de 35 dias a contar da data em que, em prejuízo do deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário, se considerou relevante o seu indeferimento expresso não impugnado judicialmente. Este motivo, ou seja a prevalência da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário do recorrente sobre o deferimento tácito do mesmo, como fundamento do despacho de rejeição da contestação, está, pois, abrangido pela autoridade do caso julgado formal formado sobre este despacho que, assim, bem como aquele seu conteúdo, vincula não só o tribunal recorrido como também este tribunal de recurso. Do que vem de se dizer, conclui-se, portanto, que, nesta parte, a pretensão recursiva não pode deixar de improceder.
2- Da nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) O recorrente defende que “relativamente às quantias mutuadas de 7.389,00€ e 3.115,00€ (pontos 11º a 14º dos factos dados como provados), os documentos n.ºs 6 e 7 apresentados com a P.I. referem expressamente que o reembolso do montante global em dívida será feito “…numa única transação no final da época desportiva 2020/2021” (Cláusula 2ª)” – conclusão M-, acrescentando que “O Comunicado Oficial n.º 1 da Federação Portuguesa de Futebol para a época desportiva de 2020/2021, consultável em “www.fpf.pt”, refere expressamente que a época desportiva de 2020/2021 teve o seu início em 03/08/2020 e término em 30/06/2021 (pág. 2), pelo que a contagem dos juros de mora relativamente ao alegado mútuo de 7.389,00€ nunca poderia ocorrer antes dessa data, ou seja, 30 de Junho de 2021 -conclusão N. Nesta medida, entende o recorrente que a sentença padece de “nulidade insanável”, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, o que impõe a sua revogação e exige “uma nova sentença, na qual seja estipulada a contagem dos juros de mora desde 01/07/2021 sobre as quantias de 7.389,00€ e 3.115,00€” ou caso assim não se entenda a sua reforma, “nos termos e para os efeitos do artigo 616º, n.º 2, al. b) do CPC, porquanto constam do processo documentos (com os n.º 6 e 7 juntos com a P.I.) que implicam necessariamente decisão diversa da proferida quanto ao início da contagem dos juros de mora sobre as quantias de 7.389,00€ e 3.115,00€”. De acordo com o art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, é manifesto que a situação em análise não é enquadrável na nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia. De facto, compreendendo o pedido formulado pela recorrida a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora a decisão recorrida mais não fez do que pronunciar-se sobre tal questão, e fê-lo com base nos factos provados, não impugnados, sob os pontos 12 e 14 donde consta a data com a qual o recorrente se obrigou a devolver o dinheiro, 7.389,00 € a 31/05/2021 (ponto 12) e 3.115,00 € a 21/05/2021 (ponto 14). Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida não padece da arguida nulidade, razão pela qual, o recurso também nesta parte improcede.
C) Da reforma da sentença Subsidiariamente, vem o recorrente suscitar a reforma da sentença nos termos e para os efeitos do art. 616.º, n.º 2, al. b) do CPC, porquanto, no seu dizer, constam do processo documentos (com os n.º 6 e 7 juntos com a P.I.) que implicam necessariamente decisão diversa da proferida quanto ao início da contagem dos juros de mora sobre as quantias de 7.389,00€ e 3.115,00€ (conclusão T). O art.º 616.º, n.º 2, do CPC dispõe que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. O lapso manifesto a que se reporta esta norma tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos que são exteriores ao despacho, sentença ou acórdão, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido. Como clarifica Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “São considerados pertinentes para efeitos de admissibilidade da reforma (especialmente nos casos em que não é admissível recuros da decisão) os lapsos manifestos do juiz na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação, a par das situações, seguramente patológicas, também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (confissão, acordo das partes), com influência directa e causal no resultado” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, pág. 739). Na mesma linha de pensamento, no Ac. STJ de 19/12/2023 (Proc. 12927/94.2TVLSB.L1.S1, rel. Ricardo Costa), refere-se que: “Cabe destacar que, no seu todo, o art. 616º, 2, é uma válvula de escape que permite serem corrigidos erros notórios, manifestos e grosseiros que, por traduzirem imprecisões, inexactidões, desacertos ou enganos evidentes no regime jurídico aplicável à situação ou uma omissão ostensiva de apreciação de elementos probatórios qualificados, podem influenciar o sentido da decisão tomada ou dificultar a compreensão do respectivo alcance decisório. Claramente não se enquadra nesta reacção o ataque a erros de julgamento (que são fundamento do recurso que culmina no acórdão reclamado para reforma), em que o julgador resolve clara e expressamente a questão recursiva, querendo dizer e sustentar o que está fundamentado e decidido, sem desconhecimento ou incompreensão do regime legal, ainda que a solução jurídica do julgado não obtenha a concordância de quem fica vencido (total ou parcialmente) no recurso e com ela divirja1” A reforma da decisão não é um recurso – nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem da de reexame (aqueles, ao contrário destes, sem possibilidade de “jus novarum”), pelo que não pode servir para mera manifestação de discordância do julgado, mas apenas, e sempre perante o juízo decisor – tentar suprir uma deficiência notória” (in www.dgsi.pt) Retomando o caso dos autos, verifica-se que os documentos 6 e 7 juntos com a petição inicial a que o recorrente apela, não obstante a sua força probatória (cfr. art. 376.º do CC), nem por isso se pode considerar que deles resulte de forma manifesta e inequívoca que a data de início da contagem dos juros de mora sobre as quantias de 7.389,00€ e 3.115,00€ é diversa daquelas que foram consideradas pelo tribunal recorrido. Na verdade, sob o ponto 2 intitulado “Reembolso” consta que “As condições de reembolso são: Reembolso do montante global em dívida, numa única transação no final da época desportiva 2020/2021”. Ora, nem esta cláusula indica, ao menos directamente, o dia acordado entre as partes para o reembolso, nem a expressão “no final da época desportiva” tem necessariamente que reportar-se a um dia exacto. Os referidos documentos, só por si, não revelam, portanto, qualquer deficiência da decisão recorrida, muito menos uma deficiência notória e evidente que deva ser tratada no âmbito da reforma da sentença prevista no art. 616.º, n.º 2 do CPC. Deste modo, conclui-se que também nesta parte improcede a presente apelação. As custas são da responsabilidade do recorrente atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC): …………………………………….. …………………………………….. ……………………………………..
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V. Decisão Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique.
Porto, 24/11/2025. Carla Fraga Torres Jorge Martins Ribeiro Teresa Fonseca |