Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3917/23.0T8GDM-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
Nº do Documento: RP202409093917/23.0T8GDM-D.P1
Data do Acordão: 09/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais justifica-se a audição da criança de seis anos, pelo juiz, com acessoria de técnico especializado afeto ao serviço do tribunal, quando a criança revela conhecimento das questões que se colocam com a separação dos progenitores e mudança de residência, por esse motivo e os progenitores não acordam em relação à guarda e confiança da criança e residem em diferentes cidades, a uma distância superior a 100 km.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Resp-Parentais-Audição Criança-3917/23.0T8GDM-D.P1

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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC ):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório

No presente processo pretende-se estabelecer o regime de regulação das responsabilidades parentais em relação à criança AA nascido a ../../2018, sendo filho de BB e de CC.


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Realizou-se a conferência de pais, não tendo os progenitores chegado a acordo no que concerne à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho, pretendendo ambos que a residência do AA fosse fixada junto de si, sendo que o progenitor permanece a residir em Gondomar, e a progenitora pretendo manter-se em Viseu, para onde se deslocou, em dezembro de 2023, levando o filho.

Na referida conferência foi determinada a apensação do processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no artigo 81º, da LPCJP, bem como foi designada data para audição da que foi educadora do AA até dezembro de 2023, bem como da atual educadora do AA, com vista, além do mais, à fixação de um regime provisório.


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Foram ouvidas as referidas educadoras, designadamente a educadora do AA no Colégio ..., em Gondomar, e a educadora do AA no Jardim de Infância ..., Viseu.

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Por despacho datado de 07 de fevereiro de 2024, foi fixado regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos:

“Nos presentes autos deparamo-nos com a necessidade de regular, a título provisório, o exercício das responsabilidades parentais da criança AA que se encontra privado dos convívios com o progenitor desde 17 de Dezembro de 2023.

Tivemos oportunidade de ouvir os progenitores nas conferências que tiveram lugar nos passados dias 23 e 24 de Janeiro. Na primeira data com vista à tentativa de conciliação dos pais e, na segunda, para ouvir as Educadoras da criança, por determinação oficiosa do Tribunal, porquanto, como resulta dos autos, a situação do AA é delicada e o circunstancialismo de facto que envolveu a sua saída de casa, em Gondomar, e a deslocação para a cidade de Viseu se deveu a uma queixa, apresentada pela progenitora, pela prática, por parte do progenitor, de alegado crime de violência doméstica.

Como resultou evidente, a conflituosidade dos progenitores é grande e há um relevante obstáculo geográfico que não podemos deixar de atender: o progenitor reside em Gondomar, onde se encontrava o centro de vida do AA até 17 de Dezembro de 2023 e a mãe, na sequência da separação ocorrida, nesse mesmo dia, com intervenção dos órgãos de polícia criminal, deslocou-se para Viseu, onde se encontra desde essa data.

Ouvidas que foram as Educadoras de infância que acompanham o AA, em Gondomar e em Viseu (aqui, desde 5.01.2024), falaram na vinculação do menor a ambos os contextos, considerando a segunda que a adaptação do menor à Escola, em Viseu e aos novos amigos, foi bastante satisfatória. Mostrando-se a Educadora de Viseu (sendo homónimas – DD – é mais adequada a referência à Escola), sincera e clara ao referir que o progenitor, em Janeiro, se apresentou junto da Escola para ver o filho e o AA ficou muito feliz por ver o pai. Mais referiu que a mãe havia proibido, expressamente, qualquer aproximação do pai ao menor. Tendo o pai optado (e bem) pelo recurso à via judicial para regulação do conflito.

Na sequência da diligência que teve lugar nos autos, impõe-se, então, proceder à regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor, mostrando-se de enorme violência para o menor a privação de contactos com o progenitor, admitindo a própria mãe que não há quaisquer indícios de que o pai pudesse, em qualquer momento, atentar contra a saúde e integridade física do filho. O que foi corroborado pela Educadora de Gondomar que elogiou a participação de ambos os progenitores na educação e vida académica do AA.

Dito isto, uma vez que os pais do AA não chegaram a acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, e face à necessidade de estabelecer um regime provisório, fazendo referência ao facto que, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção que corre termos a favor do AA, encontra-se designada conferência de pais para o próximo dia 21.02.2024, depois de o Tribunal ter tido oportunidade de analisar todos os documentos juntos aos autos, consideramos que, por ora, é de implementar o regime provisório promovido pelo Ministério Público que deve ter implementação já na próxima sexta-feira, 9.02.2024, a saber:

- a residência da Criança é fixada junto da mãe;

- as questões de particular importância ficam a cargo de ambos os pais;

- o pai poderá estar com o AA em fins de semana alternados, desde 6ª feira a 2ª feira, indo buscar o AA ao Jardim de Infância que este frequenta, na 6ª feira à tarde, e entregando o mesmo na 2ª feira de manhã no mesmo Jardim de Infância;

- o pai poderá contactar o AA através de videochamadas para telemóvel que a mãe indicar, de preferência pertencente a um familiar, videochamadas a terem lugar às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras, entre as 19h30 e as 20h00;

- o pai pagará a título de pensão de alimentos a quantia de €150,00.

Assim, a título provisório, nos termos do art.º 38.º do RGPTC, fixo o regime supra referido.

Isto posto, para cumprimento cabal do mesmo, comunique ao estabelecimento de ensino do AA em Viseu, que o pai, no próximo dia 9.02.2024 irá busca-lo à instituição e levá-lo consigo, devendo proceder à sua entrega na segunda-feira, 12.02.2024 e assim, sucessivamente, em fins-de semana alternados.

Ainda que não se encontrem em vigor quaisquer medidas de coação na sequência da queixa apresentada pela mãe contra o pai, sendo evidente o conflito entre os progenitores do AA, a mãe deve diligenciar, designadamente, junto da irmã com quem vive, ou outra pessoa de referência, para que viabilize o contacto telefónico do AA com o pai nos termos supra referidos.

Notifique.”


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Foram juntos aos autos relatórios sociais acerca das condições de vida de ambos os progenitores.

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No âmbito do processo de promoção e proteção instaurado em benefício do AA, que foi apensado (apenso C), foi solicitado à EMAT a realização de relatório sobre as condições de vida dos progenitores e do menor, com proposta concreta de intervenção social.

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Na sequência, a EMAT elaborou relatório social, no qual concluiu nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, atento ao superior interesse de AA, de momento, tem asseguradas todas as suas necessidades básicas, segurança e proteção, dos quais se realça os apoios ao nível de saúde (consultas de rotina, episódios de urgência e especialidade), escolares e extracurriculares (natação, xadrez e música), a RRP encontram-se reguladas em regime provisório, encontrando-se as entidades de primeira linha atentas à situação da criança e do agregado familiar, sendo por ora, parecer desta EMAT, que AA, não se encontra em situação de perigo, que justifique a aplicação de uma medida de promoção e proteção, salvo melhor entendimento.”


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Em 06 de março de 2024, teve lugar conferência, no âmbito do referido processo de promoção e proteção em apenso, na qual foi proferida decisão que considerou não existir necessidade de aplicar medida de promoção e proteção, determinando o arquivamento do processo de promoção e proteção.

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Os presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais prosseguiram.

Ambos os pais juntaram alegações nos termos previstos no artigo 39º, nº4, do RGPTC.


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Por despacho datado de 02 de abril de 2024, foi agendada audiência de julgamento e proferiu-se, ainda, o despacho que se transcreve:

“Mais se convocam os progenitores a fim de serem ouvidos nessa mesma data, bem como o AA, não obstante a sua idade, por considerar o Tribunal essencial a audição do mesmo e por haver nos autos informação que atesta da maturidade da criança para o efeito.

Determinando-se a indicação da técnica especializada para acompanhar a inquirição do menor, a qual fica, desde já, nomeada para o efeito.


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Uma vez que ouviremos o AA em primeiro lugar, seguido dos progenitores, no período da manhã, apenas serão, previsivelmente, ouvidas as testemunhas do requerente. Sendo, assim, previsível que as testemunhas da requerida apenas sejam ouvidas no período da tarde, poderão as mesmas apresentar-se pelas 14h:00m, neste Juízo”.

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Em 16 de maio de 2024 teve lugar a audição da criança, com gravação das declarações e depoimento prestados, não existindo elementos nos autos principais (cujo acesso foi disponibilizado pelo tribunal de 1ª instância), que permitam afirmar que as partes tiveram acesso às gravações realizadas[2].

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A requerida CC veio interpor recurso do despacho.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:

I - A Recorrente considera, na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo ao determinar nos singelos e infundamentados moldes em que o fez, a audição do AA, Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias;

II - Com efeito, e em primeiro lugar, temos que as 2 (duas) singelas e lapidares linhas supra citadas não têm, de todo em todo, a virtualidade de consubstanciar fundamentação suficiente para determinar a audição, in casu, de um Menor com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, pois que ao Digníssimo Tribunal a quo se exigia, in casu, e no mínimo, a indicação de qual a putativa informação que atesta a putativa maturidade e discernimento do Menor AA [que, frisa-se, tem singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias], o que manifestamente não fez, acrescida de uma análise daquela, mesmo que de modo mitigado ou sucinto, o que, outrossim, não fez;

III - Tal circunstância não permite, de todo em todo, vislumbrar qual o motivo que determinou o Digníssimo Tribunal a quo a decidir naquele sentido e, por conseguinte, não permite à Recorrente entender as razões da decisão proferida, sendo que, no limite, mesmo que a entendesse (o que, frisa-se, não sucede), não conseguiria sindicá-la adequadamente [vide, neste sentido, a posição sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto aresto prolatado em 26 de Outubro de 2017 (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)];

IV - Destarte, entende a Recorrente que, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente, entre outras, as normas ínsitas no artigo 154.º do Código de Processo Civil e, bem assim, no artigo 205.º, n.º1, da nossa Lei Fundamental, normas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveriam ter sido interpretadas no sentido de se concluir ser manifestamente exigível fundamentar suficientemente a decisão da audição de uma Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias;

V - Ademais, a isso acresce a circunstância de, no douto despacho ora posto em crise, o Digníssimo Tribunal a quo determinar a audição de uma Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, e que, portanto, atendendo a tão tenra idade, consabidamente não tem, ainda, a capacidade de compreensão dos assuntos que estão aqui em discussão, nem a maturidade e discernimento suficientes para emitir uma opinião minimamente consistente sobre a decisão a proferir in casu [vide, neste sentido, a posição sustentada por Rui Alves Pereira, “Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos: o princípio da audição da criança”, in Revista Jurídica Julgar online, 2015, (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)], facto, aliás, do conhecimento geral e, nessa medida, notório, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 412.º do Código de Processo Civil e, outrossim, da definição mais clássica do facto notório como aquele que é do conhecimento geral [vide, por todos, a posição sustentada por Alberto dos Reis, in CPC Anotado, p.261 (supra citada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais)];

VI - Mais, tendo em conta que o circunstancialismo fáctico que consubstancia o objeto dos autos sub judice está intrinsecamente ligado ao facto (criminalmente relevante) que determinou a fuga de casa da Recorrente e do AA [rectius, o facto de aquela ter sido, ao longo dos últimos anos da relação que manteve com o Recorrido, vítima do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.ºs 2, 4 e 5 do Código Penal, contra si perpetrado por este, invariavelmente na presença do AA, com particular enfoque nas cobardes agressões físicas perpetradas contra a Recorrente, na presença do AA, que a elas em pânico assistiu, no passado dia 17 de Dezembro, delicado circunstancialismo fáctico que consubstancia o objeto do processo que, com o n.º362/23.1GEGDM, corre termos no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto e no âmbito do qual foi, à Recorrente e, bem assim, ao AA, atribuído o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis (cf. documentos juntos aos autos)], cumpre chamar à colação as posições sobre este tema sustentadas in “Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança”, Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais, 2015, e in “Audição da Criança - Guia de Boas Práticas”, Rute Agulhas e Joana Alexandre, Ordem dos Advogados, Conselho Regional de Lisboa, 2017 (supra citadas em sede de alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais);

VII - De igual sorte, ante a vítrea imaturidade e falta de discernimento do AA, decorrente dos seus singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias, com as suas perceções influenciadas pelo desejo de corresponder às expetativas dos progenitores e muito propícios a influências externas na determinação da vontade (como nos recordam as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas), dificilmente se retiraria algum elemento útil à decisão a proferir, a final, pelo Digníssimo Tribunal a quo;

VIII - Além do in casu perfeitamente desnecessário envolvimento do AA na contenda entre os seus pais, com mui provável impacto nefasto no relacionamento com estes e nos vínculos afetivos parentais, com os gravosos danos psicológicos daí mui provavelmente decorrentes para a Criança, que a Recorrente pretende, a todo o custo e pelos motivos óbvios, evitar;

IX - Com efeito, do sobredito envolvimento e exposição do AA na contenda entre os seus pais pode, com elevada probabilidade, decorrer, verbi gratia, medo de retaliação, originando um conflito de lealdade e o desenvolvimento de sentimento de culpa, bem como o medo da perda, danos psicológicos que poderão afetar o bem-estar emocional do AA, além de ser potencialmente prejudicial ao bom relacionamento da Criança com os progenitores, sendo que a efetivação de algum(ns) deste(s) risco(s) psicológico(s) poderá comprometer o desenvolvimento emocional adequado da Criança, consabido como é que o desenvolvimento emocional das Crianças (mais a mais, de tão tenra idade) está intrinsecamente ligado ao seu desenvolvimento cognitivo, social e físico;

X - O que vale por dizer que o superior interesse do AA (que, cumpre notar, consubstancia o objeto central destes autos) desaconselha, manifestamente, a sua audição;

XI - Ora, ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º1, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e no artigo 35.º, n.º3, do mesmo diploma legal, e ante o facto de o AA ser uma Criança com singelos 6 (seis) anos de idade, completados há escassos dias e, por inerência, não ter, de todo em todo, a capacidade de maturidade e discernimento in casu legalmente exigível, impunha-se ao Digníssimo Tribunal a quo que dispensasse a sua audição [vide, nesse sentido, a título meramente exemplificativo, a posição sustentada (entre tantos outros) pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos doutos arestos proferidos em 21 de Junho de 2018 - relativo a uma Criança com singelos 5 (cinco) anos de idade - e em 16 de Março de 2023 - relativo a Crianças com, precisamente, singelos 6 (seis) anos de idade (supra citadas em sede de alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais)];

XII - Assim, em face do arrazoado supra concluído, considera a Recorrente que se impunha, in casu, ao Digníssimo Tribunal a quo dispensar a audição do AA, ante a sua vítrea falta de maturidade e de discernimento, decorrente da sua mui tenra idade, e consequente incapacidade para compreender os assuntos em discussão nestes autos;

XIII - Nesse conspectu, entende a Recorrente que, ao decidir nos moldes ora impugnados, o Digníssimo Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente, entre outras, as normas ínsitas nos artigos 4.º, n.º1, alínea c), e 35.º, n.º3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e, outrossim, no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, normas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveriam ter sido interpretadas no sentido de se concluir dever ser, in casu, dispensada a audição do AA;

XIV - Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido e, em consequência, substituído por uma decisão que dispense a audição do AA, ante a sua vítrea falta de maturidade e de discernimento, decorrente da sua mui tenra idade, e consequente incapacidade para compreender os assuntos em discussão nestes autos.


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O Digno Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, na qual considerou que a decisão proferida não merece censura correspondendo àquela que melhor satisfaz e garante o superior interesse da criança.

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O progenitor não apresentou resposta ao recurso.

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O recurso foi admitido como recurso de apelação.

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Dispensaram-se os vistos legais.

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Cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- da nulidade do despacho, por falta de fundamentação; e

- se na concreta situação, atenta a idade da criança, não deve ser determinada a sua audição.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.


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3. O direito

- Nulidade do despacho -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a IV, suscita a apelante a falta de fundamentação da decisão recorrida, por não constar da mesma a motivação sobre a maturidade e discernimento da criança, considerando que se fez uma incorreta aplicação das normas dos art.º 154º CPC e 205º/1 Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, nos termos do art.º 154º/1 CPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, sendo certo que face à previsão do nº2 do mesmo preceito, “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo, quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.

A falta de fundamentação de facto ou de direito que justifique a decisão, constitui fundamento de nulidade do despacho, como determina o art.º 615º/1 b) CPC, por remissão do art.º 613º/3 CPC.

A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito[3], sendo porém que, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.).

Na situação concreta, o despacho recorrido constitui uma decisão interlocutória, especificando sucintamente os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão. O despacho faz apelo aos critérios legais (art.º 35º/3, 4º/1 c) e 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) para sustentar a decisão e determina a audição da criança “por haver nos autos informação que atesta da maturidade da criança para o efeito”.

Esses elementos correspondem às declarações das educadoras da criança nas diferentes instituições que frequentou e ainda, os relatórios sociais elaborados pelas técnicas da Segurança Social (datados de 19 de fevereiro de 2024), elementos que são do conhecimento das partes no processo, porque dos mesmos foram notificados.

Acresce que a fundamentação da decisão não impediu a apelante de compreender e entender o seu alcance rebatendo os fundamentos da decisão e por esse motivo não se pode considerar que a sucinta fundamentação determina a invalidade da decisão.

Conclui-se que o despacho não se mostra ferido de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos I a IV.


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- Da audição da criança -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos V a XIV, a apelante insurge-se contra a decisão recorrida, por entender que face à idade da criança, não apresenta a maturidade necessária e suficiente para se proceder à sua audição. Em razão de tal situação, não decorre qualquer efeito útil para a instrução do processo e a audição envolve riscos para o bem estar da criança.

A utilidade do presente recurso será relativa, na medida em que a criança já foi ouvida. Mesmo que se viesse a revogar a decisão, não seria possível apagar da memória (pelo menos do magistrado judicial) o que se ouviu.

Mas ainda que assim não se entenda e apreciando o recurso, entendemos que a decisão de audição da criança se deve manter por três ordens de razões.

O processo de regulação das responsabilidades parentais, sendo, como é, um processo tutelar cível, tem natureza de jurisdição voluntária – art.º 12º RGPTC.

Pela sua natureza nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode investigar livremente os factos e coligir as provas e só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art.º 986º/2 CPC).

Desta forma, assistia ao juiz a faculdade de determinar a audição da criança, ainda que nenhuma das partes o tenha requerido, bastando para o efeito que considere relevante para a boa decisão da causa, como aconteceu na situação concreta (“Mais se convocam os progenitores a fim de serem ouvidos nessa mesma data, bem como o AA, não obstante a sua idade, por considerar o Tribunal essencial a audição do mesmo[…]).

Numa segunda ordem de razões, verifica-se que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Lei 141/2015 de 08 de setembro - consagrou o princípio da audição da criança, acolhendo as diretrizes e imposições do direito internacional nesta matéria, como salienta o Digno Ministério Público na resposta ao recurso - Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2010, Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[4].

O art.º 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível consagra os princípios orientadores, dos processos tutelares cíveis, estabelecendo o seguinte:

1- Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:

a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica”.

Por seu turno, o art.º 5º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, regula a forma como deve ocorrer a audição da Criança, estabelecendo o nº1, do citado normativo, que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.

O art.º 35º, nº3, do citado diploma (RGPTC), dispõe que “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do art.º 4.º e no art.º 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar”.

O supra mencionado art.º 4º do RGIT, refere que os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidas na lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

Por seu turno, o art.º 4º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº 147/99, de 1 de setembro), dispõe que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) interesse superior da criança e do jovem; b) privacidade; c) intervenção precoce; d) intervenção mínima; e) proporcionalidade e atualidade; f) responsabilidade parental; g) primado da continuidade das relações psicológicas profundas; h) prevalência da família; i) obrigatoriedade da informação; j) audição obrigatória e participação; e k) subsidiariedade.

Relativamente à al j), estabelece o citado normativo que “a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção”.

Os citados preceitos concretizam a forma como a audição da criança deve ser realizada, não se estabelecendo qualquer limite de idade para a sua audição. Deve ser realizada preferencialmente com apoio da acessoria técnica ao tribunal.

No caso concreto, como resulta dos fundamentos do despacho, considerou-se necessário ouvir a criança, procedimento que está consagrado expressamente no regime do processo tutelar cível e em particular no processo de regulação das responsabilidades parentais.

A criança apesar de ter a idade de seis anos, manifestava suficiente maturidade para entender e responder às questões relacionadas com a regulação das responsabilidades parentais, únicas que estão em causa na presente ação. Efetivamente é isso que resulta quer das declarações das educadoras, como dos relatórios sociais.

Além disso, nomeou-se pessoa habilitada para prestar acessoria técnica ao juiz na execução da diligência e designou-se uma data em concreto para esse efeito, requisitos de ordem formal que se mostram preenchidos.

Por fim, entrando na terceira ordem de argumentos que justificam a realização da diligência.

Refere a apelante que a criança tem seis anos e não tem maturidade, não se podendo atribuir qualquer efeito útil ao seu depoimento, para além de por em risco o seu bem estar e relacionamento com os progenitores.

Como se disse, a lei não estabelece qualquer limite de idade para que se realize a audição da criança, e por isso, o facto da criança ter completado seis anos não impede a sua audição. Apesar da apelante referir que a criança carece de maturidade, não indicou factos reveladores de falta de maturidade.

Acresce que sendo o juiz assistido por técnico especializado, estão ultrapassadas eventuais dificuldades de comunicação com a criança, podendo ser detetada a falta de veracidade no seu depoimento, por efeito de influência de qualquer dos progenitores, ficando também salvaguardado o risco de se criar um conflito de lealdade ou algum sentimento de culpa, com reflexos no seu bem estar.

Não se pode avaliar da utilidade das declarações a prestar, porque tal juízo só pode ser feito a final e no confronto com os demais elementos de prova, sendo certo que a opinião da criança apesar de ser tida em consideração não significa que o tribunal tenha necessariamente de a seguir.

Por outro lado, atenta a natureza do processo em causa e as questões que nele se suscitam, em particular quanto à confiança da criança, como ficou patente na decisão provisória que fixou o regime, é no superior interesse da criança que seja ouvida para permitir ao juiz avaliar da melhor medida a adotar e até da necessidade de outras diligências de prova a realizar.

Conclui-se que a decisão não merece censura, improcedendo as conclusões de recurso sob os pontos V a XIV.


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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.


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Custas a cargo da apelante.

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Porto, 09 de setembro de 2024

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Anabela Mendes Morais

1º Adjunto Juiz Desembargador

Manuel Fernandes

2º Adjunto Juiz Desembargador


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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Da consulta do processo resulta que por motivos técnicos a gravação não estaria disponível, estando os técnicos na área informática a diligenciar pela resolução do incidente.
[3] Neste sentido ANTUNES VARELA, M. BEZERRA E SAMPAIO E NORA, MANUAL DE PROCESSO CIVIL, 2ª edição, Coimbra Editora, Lda., 1985, pág. 687, e JOSÉ LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado” , vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 669.
[4] TOMÉ D`ALMEIDA RAMIÃO Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, Quid Juris, Sociedade Editora, Reimpressão, fevereiro 2016, pág. 28, 30.