Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | RP20151125161/14.1PGGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na pena de prisão por dias livres os períodos de cumprimento têm a duração mínima de 36 horas não podendo ser reduzidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 161/14.1PGGDM.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 161/14.1PGGDM, da Instância Local de Gondomar, Secção Criminal, J1, o arguido B…, foi condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de cinco ( 5 ) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a trinta ( 30 ) períodos de prisão, com entrada no estabelecimento prisional às 22.00 de Sexta-feira e saída às 10.00 de Domingo. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. Não pode o apelado conformar-se com a decisão do tribunal judicial de Gondomar, que decretou o cumprimento da pena de prisão de 5 meses por dias livres, com entrada no estabelecimento prisional às 22:00horas de sexta-feira e saída às 10:00horas de domingo. 2. O arguido tem contrato de trabalho temporário, com a empresa "C…, empresa de trabalho temporário, SA." desde 28.10.2013 sendo este a termo incerto (Conforme se junta, e dá como integralmente reproduzido como documento nº 1). 3. Até à presente data, terá tido bom desempenho na sua função de operador de máquina de extrusão, estando a entidade patronal satisfeita com a sua prestação. 4. Dada a precaridade, de emprego, existente receia profundamente o arguido, que após comunicação à entidade patronal da sua indisponibilidade para executar os turnos que se encontra obrigado a cumprir a referida entidade o despeça de imediato (Conforme se junta, e se dá como integralmente reproduzido o documento nº 2). 5. Pela análise do contrato de trabalho, o mesmo impõe o cumprimento de trabalho de 8 horas diárias, podendo o mesmo ser determinado em termos médios e prestar trabalho em horário nocturno e em regime de turnos 6. Pela existência desta especificidade de prestação de trabalho por turnos, a mesma colide com a medida da pena privativa de liberdade aplicada. 7. Ora se bem se entende, o arguido ficará desprovido do seu emprego, por não conseguir cumprir pontualmente o seu horário de trabalho. Facto que, poderá induzir o mesmo, a sentir-se destruturado, quer financeira, quer socilamente. 8. Ora face, ao mapa de escala de turnos elaborado pela entidade patronal do arguido, que se entende ser de particular importância juntar ao Recurso apresentado como essencial para a fundamentação da prova. Constata-se que o horário de cumprimento da pena é manifestamente incompatível com o horário de trabalho do arguido ora vejamos: a) O arguido tem de cumprir durante cada mês os seguintes turnos: Turno da noite: das 00h às 08h Turno da manhã: das 08h às 16h Turno da tarde: das 16h às 24h Turno de apoio: das 21h às 05h b ) Ou seja, a entrada no estabelecimento prisional às 22h de sexta-feira irá coincidir com o seu horário de trabalho quando este faz o turno da noite, da tarde e de apoio. c) Apenas, é compatível com o turno da manhã. Em suma: Apenas uma semana por mês. poderia o arguido quando desempenha o turno da manhã, cumprir as 36 horas aplicadas. Nos restantes fins-de-semana poderá cumprir 24horas O que se Apela, é à preservação do posto de trabalho do arguido, que ficará em risco logo que se inicie o cumprimento da pena aplicada. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, substituindo o horário de cumprimento da pena aplicada à prisão por dias livres. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça. C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição): 1) A pretensão do recorrente de cumprir períodos de 24 horas de prisão não é legalmente inadmissível, porquanto o artigo 45.° do Código Penal estabelece clara, precisa e inequivocamente, no seu número 3, que, na prisão por dias livres, "Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas" (nosso sublinhado). 2) A única alteração de horário possível ao cumprimento da pena de prisão por dias livres aplicada ao condenado, por forma a respeita a duração mínima a que alude o artigo 45°, n.º 3 do Código Penal passa pela determinação que o período mínimo de 36 horas se inicia as 19h00 de Sábado e termina às 07h00 de Segunda-feira. Termos em que, se Vossas Excelências julgarem apenas parcialmente procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no que diz respeito ao horário de cumprimento da pena de prisão por dias livres e determinando que o recorrente cumprirá períodos de prisão de 36 horas que se iniciam às 9h00 de Sábado e terminam às 07h00 de Segunda-feira, farão a habitual JUSTIÇA. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, nos termos já defendidos pelo M.P. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão só, às conclusões do recorrente, nas quais solicita a alteração do horário dos períodos de cumprimento da prisão por dias livres em que foi condenado. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição) : II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 20 de Setembro de 2014, pelas 00:20 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo …, com a matrícula ..-..-XH, na Rua …, em …, sem estar habilitado com a respectiva carta de condução. Sabia o arguido que para conduzir aquele veículo era necessário estar habilitado com a carta de condução, sabia que aquela artéria era via pública e sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzi-lo, o que fez. Actuou consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido frequentou a escolaridade em idade normal, concluindo o 4° ano aos 11 anos. Em idade adulta frequentou os 5° e 6° anos em regime nocturno; aos 46 anos obteve habilitações ao nível do 12° ano através do programa "Novas Oportunidades". Começou a trabalhar aos 17 anos como operário fabril, inicialmente em empresa têxtil onde se manteve durante 15 anos até ao seu encerramento, e a partir dos 33 anos na empresa "D…" de componentes automóveis, passando posteriormente para ajudante de armazém numa empresa de vinhos. Após situação de desemprego subsidiado durante 1 ano, esteve integrado em programa de inserção como vigilante numa escola em …. Desde Outubro de 2013 que exerce actividade laboral como operador de máquina de extrusão ao serviço da empresa de trabalho temporário "C…, SA". Vive com a companheira, escriturária; o arguido aufere € 790,00 por mês (base) e a companheira € 750,00. Além das despesas correntes, paga renda de casa no valor mensal de € 310,00. Inscreveu-se pela primeira vez na Escola de Condução "E…, Lda." em 12-08-1999. Encontra-se reinscrito na mesma Escola de Condução desde 08-09-2014. Presta serviço de voluntariado, nos tempos livres, no Centro Social de …, em …, mais concretamente no Centro de Dia e no Centro de Convívio da Terceira Idade, voluntariado que surgiu após cumprimento de trabalho comunitário nessa instituição no âmbito do processo n.º501/08.2PBTCB do Tribunal de Castelo Branco. Foi já condenado: • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 610/95 do 3° Juízo Criminal do Porto, 1ª Secção, por decisão proferida em 18-03-1998, transitada em julgado, na pena de 13 dias de multa à taxa diária de 1.00$00 pela prática, em 28-01-1994, de um crime de burla, pena já extinta pelo pagamento; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 6619/97.8TDLSB do 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, por sentença proferida em 22-02-2001 e transitada em julgado em 09-03-2001, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 pela prática, em 19-09-1996, de um crime de emissão de cheque sem provisão, pena já extinta; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 1004/98.7TAVNG do 1 ° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por decisão proferida em 22-06-2001 e transitada em julgado em 18-09-2001, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 600$00 pela prática, em 16-05-1998, de um crime de condução sem habilitação legal, pena já extinta; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 736/97.1TAPRT do 3° Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, por decisão proferida em 22-06-2001 e transitada em julgado em 20-09-2001, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 400$00 pela prática, em 20-09-1996, de um crime de emissão de cheque sem provisão, pena já extinta; • no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1115/00.0TAVFR do 2° Juízo de Santa Maria da Feira, por acórdão proferido em 12-12-2001 e transitado em julgado em 21-01-2002, na pena única de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos pela prática, em 23-09-1999, de um crime de burla qualificada e um crime de dano, pena já extinta pelo cumprimento efectivo; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 273/03.7GNPRT do 3° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 24-10-2005 e transitada em julgado em 08-11-2005, na pena de 230 dias de multa à taxa diária de € 2,00 pela prática, em 25-02-2003, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena já extinta pelo pagamento; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 5063/99.7TDPRT do 1 ° Juízo Criminal do Porto, 2ª Secção, por sentença proferida em 03-12-2002 e transitada em julgado em 15-12-2005, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 1,50 pela prática, em 01-06-1999, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena já extinta pelo pagamento; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 7916/02.8TDPRT do 20 Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, por sentença proferida em 20-12-2005 e transitada em julgado em 18-01-2006, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos pela prática, em 12-07-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, pena já extinta pelo decurso do prazo; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 404/99.0TAMAI do 20 Juízo Criminal do Porto, 3ª Secção, por sentença proferida em 04-11-2005 e transitada em julgado em 03-02-2006, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,50 pela prática, em 01-01-1999, de um crime de burla simples, pena já extinta pelo pagamento; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 555/OO.9GNPRT do 1 ° Juízo de Valongo, por sentença proferida em 02-07-2003 e transitada em julgado em 08-11-2006, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50 pela prática, em 08-02-2002, de um crime de condução sem habilitação legal, pena já extinta pelo pagamento; • no âmbito do Processo Comum Singular n. 501/08.2PBCTB do 1 ° Juízo de Castelo Branco, por sentença proferida em 04-07-2012 e transitada em julgado em 02-11-2012, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática, em 23-09-2008, de um crime de burla simples, pena já extinta pelo cumprimento de trabalho comunitário; • no âmbito do Processo Comum Singular n.º 605/12.7GCSTS do 2° Juízo Criminal de Santo Tirso, por sentença proferida em 27-03-2014 e transitada em julgado em 20-05-2014, na pena única de 11 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano pela prática, em Setembro de 2010, de um crime de falsificação de documento agravado e um crime de condução sem habilitação legal. * Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa. Pelo tribunal recorrido, foi assim justificada a motivação da decisão de facto (transcrição): Motivação O Tribunal firmou a sua convicção nas declarações do arguido e nos documentos juntos aos autos, tendo por pilar o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127° do Código de Processo Penal. O arguido confessou todos os factos da acusação; aliás, a falta de titularidade de carta de condução resultava já de fls. 13. Já quanto às razões determinantes da condução nessa noite, referiu que o mecânico ligara à sua esposa no sentido de ser levantado o veículo em causa que fora reparado e que estava estacionado no Bairro …; como a esposa já estaria deitada e o arguido saiu do trabalho pelas 00H00, decidiu ir busca-lo sozinho para não incomodar a esposa. Obviamente, é manifesta a falta de motivo justificável para a condução. Do certificado do registo criminal de fls. 16-31 constam os seus antecedentes criminais, do relatório social a sua situação pessoal, laboral e financeira, e das declarações juntas e emitidas pela Escola de Condução as suas sucessivas inscrições. Sendo esta a base factual fixada na sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente: B.1. Da alteração do horário dos períodos de cumprimento da prisão por dias livres: Solicita o recorrente a alteração do horário de cumprimento da pena de prisão por dias livres em que foi condenado, na medida em que o mesmo – estabelecido em períodos de 36 horas, entre as 22.00 de sexta-feira e as 1.00 de domingo – é incompatível com o seu horário de trabalho, que se desenrola por turnos. Solicita, por isso, que tal horário seja alterado, de forma a cumprir períodos de 24 horas por fim de semana três vezes por mês e no outro fim-de-semana mensal, cumpriria um período de 36 horas, sob pena de perder o seu posto de trabalho que tem, já, um vínculo precário. A tal propósito, escreveu-se na decisão sindicada (transcrição) : Da natureza e medida da pena Efectuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e a medida da pena a aplicar. Dispõe o artigo 70° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" que são, segundo o artigo 40°, n.º 1 do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Atento o passado criminal do arguido, sendo esta a sétima condenação por este tipo de crime (para além de vários outros crimes), tendo a última sido em prisão suspensa e transitada em julgado em 20-05-2014 (ou seja, 4 meses antes dos factos ora em causa), é manifesta a insuficiência da aplicação de uma pena de multa, pelo que se aplicará uma pena de prisão, cuja medida abstracta oscila entre 1 mês e 2 anos de prisão (cfr. artigo 41 0, n.° 1 do Código Penal). Relativamente à medida da pena, dispõe o art. 71°, n. 1 do Código Penal que" a determinação da medida da pena) dentro dos limites definidos na lei) é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção", atendendo, nomeadamente, às circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele constantes do n.° 2 do mesmo artigo. A culpa estabelece o limite máximo da pena concreta que não poderá em caso algum ser ultrapassado e que se revele ainda compatível com as exigências da dignidade da pessoa, tendo em conta o disposto nos artigos 1.º0, 13.°,40.°, n.º 2, todos do Código Penal, e artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, e tendo em atenção como limite mínimo a defesa do ordenamento jurídico e a reposição da confiança da comunidade na validade das normas, será determinada a medida da pena de acordo com considerações de prevenção geral e especial. Atendendo aos factores apontados, diremos que contra o arguido se levanta a culpa elevadíssima, pois que sabia que não podia conduzir sem habilitação legal, tendo já sido condenado 6 vezes por factos similares, nomeadamente em penas de prisão suspensas na sua execução. Corria há 4 meses suspensão da execução de uma pena de prisão por crime da mesma natureza (que ainda não terminou), a que o arguido foi totalmente indiferente. Não acorria a nenhuma situação de urgência quando conduziu o Peugeot; fê-lo porque quis e para deixar descansar a companheira. As necessidades de prevenção geral são fortes face à frequência destas práticas e à necessidade de reposição da ordem jurídica e da confiança da comunidade no valor da norma violada. As necessidades de prevenção especial são também elevadas, pois o arguido comete este crime pelo menos desde 1998, sendo flagrante a sua apetência para este tipo de crime. E se é certo que se inscreveu em 1999 em escola de condução, não se habilitou até hoje; já lá vão 15 anos! A seu favor confessou os factos que, diga-se, dificilmente não seriam provados pela prova testemunhal, já que o arguido foi abordado em operação policial. Tendo em conta estes factores, entende-se adequada uma pena de 5 meses de prisão. De modo algum se crê que a substituição da pena de prisão por multa acautela o risco de cometimento de novos crimes da mesma natureza, tantas foram as vezes que o arguido foi anteriormente condenado em penas de multa, o que não o impediu de reincidir. Também não cremos que a singela substituição da pena por trabalho a favor da comunidade baste para prevenir novos crimes; voluntariado já o arguido fazia, trabalho comunitário como pena já cumpriu, e tal não o impediu de cometer os factos por que ora é julgado. A última pena, há apenas uns meses, foi de pena de pensão suspensa na sua execução, que não surtiu qualquer efeito no sentido de o afastar da condução ilegal, pelo que nova pena similar se revela insuficiente. E não se diga que o facto de o arguido estar inscrito em escola de condução para se habilitar com carta de condução confirma a sua motivação; já está inscrito desde 1999 e, desde aí, já cometeu, com o presente, 5 crimes de condução sem habilitação legal! Assim, e a fim de acautelar o seu emprego, cremos ser adequada ao caso a aplicação da prisão por dias livres, nos termos do artigo 45° do Código Penal, única forma de não o privar de todo da liberdade e de o fazer entender que não pode continuar a conduzir enquanto não se habilitar para o efeito. Para tanto, fixa-se a prisão em 30 períodos, com entrada no estabelecimento prisional às 22:00 horas de sexta-feira e saída às 10:00 de domingo. Como decorre do que atrás se referiu, o recorrente não põe em causa a pena concreta que lhe foi aplicada, apenas questionando o horário do seu cumprimento, com vista à preservação do seu posto de trabalho. Todavia, a pretensão do recorrente – de cumprir, num mês, três períodos de 36 horas e um quarto de 24 horas – é legalmente inadmissível, na medida em que o Artº 45 nº3 do C. Penal, estabelece, de forma clara e inequívoca, que os períodos de cumprimento da prisão por dias livres, têm a duração mínima de trinta e seis horas. Conforme refere PINTO DE ALBUQUERQUE in Comentário do Código Penal, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 186): O tribunal determina o número de horas de cada período de fim-de-semana exclusivamente em função da circunstância de o condenado trabalhar ou não ao sábado: se ele trabalhar ao sábado, o tribunal deve fixar o período de 36 horas, com entrada na prisão às 7 da tarde de sábado e saída às 7 da manhã de segunda-feira; se o condenado não trabalhar ao sábado, o tribunal deve fixar o período de 48 horas, com entrada na prisão às 7 horas da manhã de sábado e saída às 7 da manhã de segunda-feira A prisão por dias livres, não deixando de constituir um forte sinal de reprovação para o crime em causa limita, o mais possível, os efeitos perniciosos de uma curta detenção, na medida em que, possibilitando ao recorrente aquela assistência e o exercício da sua actividade profissional, está a facilitar a sua ressocialização e integração familiar. Ora, apesar dos argumentos expendidos pelo recorrente, no sentido do horário que foi fixado pela instância recorrida lhe prejudicar seriamente, o exercício da sua profissão, a verdade é que o por si pretendido, não tem, como vimos, acolhimento legal, porquanto não é possível o estabelecimento de períodos de prisão inferiores a 36 horas, não podendo, por isso, ser considerado por este Tribunal, sob pena de ofensa do princípio da legalidade. A função preventiva de qualquer pena exige um sacrifício real para o condenado, visando a interiorização do agente em relação ao juízo de censura imanente à conduta delituosa, assim se apaziguando o sentimento de necessidade de realização da justiça sentido pela comunidade. Todavia, tendo por escopo a menor perturbação do trabalho do arguido e que o prejuízo para a sua vida profissional seja o mínimo possível, entende-se ser de alterar o horário de cumprimento dos períodos de 36 horas de prisão por dias livres que foi fixado pelo tribunal a quo, para que os mesmos se iniciem às 19.00 de sábado e terminem às 07.00 de segunda-feira. Em linguagem popular, mais não se poderá fazer, respeitando-se contudo o que, na essência, acertadamente foi decidido pela instância recorrida e as estipulações legais nesta matéria. Nesta medida, procede, parcialmente, o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e em consequência, determinar que a pena de cinco (5) meses de prisão em que o recorrente foi condenado, seja cumprida por dias livres, em trinta (30) períodos de prisão, com entrada no estabelecimento prisional às 19.00 de Sábado e saída às 07.00 de Segunda-feira. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.xxx Porto, 25 de Novembro de 2015Renato Barroso Vítor Morgado |