Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INCUMPRIMENTO DO REGIME ALTERAÇÃO DO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RP20260416762/23.7T8VCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 42.º, do RGPTC, o incumprimento que serve de base à alteração da regulação das responsabilidades parentais, deve ser de ambos os pais. II - Podem ocorrer circunstâncias supervenientes, derivadas do incumprimento, que justifiquem a alteração daquela regulação, nos termos da parte final, do mesmo artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC. III - Só deve ocorrer a alteração da regulação se o superior interesse da criança estiver a ser prejudicado. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 762/23.7T8VCD-A.P1. João Venade. Maria Manuela Machado. Aristides Rodrigues de Almeida.
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1). Relatório. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), intentou Alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança BB, nascida em ../../2021, residente com a mãe, contra CC, residente na Rua ..., ..., .... Pede que se profira decisão a alterar a regulação das responsabilidades parentais da criança no seguintes termos: «1. A menor fique a residir com a mãe. 2. Exercício em comum dos progenitores as responsabilidades parentais no que respeita a questões de particular importância; 3. Atribuição à mãe do exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da filha, podendo exercê-las de per si ou delegar o seu exercício; 4. Atribuição do direito ao pai de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a e educação e as condições de vida da filha; Regime de Convívio: 5. Atribuição ao pai do direito de, semanalmente, às quintas-feiras, ter na sua companhia a filha menor, sem prejuízo das atividades letivas e do descanso da mesma, detendo também o direito a ter na sua companhia a menor, quinzenalmente, entre sexta-feira e domingo, obrigando-se na condução da filha até ao estabelecimento de ensino frequentado, a cada momento, pela mesma, na segunda-feira, seguinte até ao limite do início das atividades letivas. 6. No dia 24 e 31 de dezembro do ano de 2024 a menor estará na companhia do Pai e no dia 25 de dezembro de 2024 e 1 de janeiro de 2025, na companhia da mãe, obrigando-se o progenitor pai a promover a entrega e receção da menor, sempre em casa da progenitora, até às 11h00. Nos anos seguintes fixa-se a alternância entre os progenitores, daquelas datas. 7. O Domingo de Pascoa e a terça-feira de carnaval serão passados em regime de alternância anual com cada um dos progenitores, sendo a menor entregue no estabelecimento de ensino no dia seguinte ou na casa do outro progenitor, pelo progenitor com quem a menor tiver usufruído o dia de festividade. No ano de 2025 no domingo de páscoa estará com a mãe. No ano de 2025, na terça-feira de carnaval estará com mãe. 8. Que no período de férias de verão cada um dos progenitores, terá o direito a passar 15 dias, seguidos com a menor, devendo os progenitores, por acordo, até ao dia 31 de março de cada ano, fixar o período as semanas em cada um terá a menor, sendo que, em caso de coincidência de períodos pretendidos, nos anos ímpares decidirá a Mãe e nos anos pares, o pai. 9. Que no aniversário do pai, dia do pai, aniversário da mãe e o dia da mãe a menor passará o dia com o respetivo progenitor, sem prejuízo das suas atividades escolares. 10. No aniversário da menor esta tomará uma refeição com o pai e outra com a mãe, em regime de alternância anual, assegurando-se a pernoita do dia anterior com quem almoçar e a pernoita do dia de aniversário com quem jantar. A entrega da menor ocorrerá na casa do progenitor com quem jante, até às 16h00. No ano de 2025, a menor jantará com o pai. Prestação de Alimentos: A título de prestação de alimentos para os menores, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 40,00 (Quarenta Euros), quantia entregue à mãe, por transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês. Despesas: Conforme a anterior regulação das responsabilidades parentais, prevista no ponto IV daquele documento. Contactos: Os progenitores, nos dias em que não estejam na companhia da menor, poderão contactar o outro, para falarem com a filha, até ao limite das 19h00, sendo facultado pelo progenitor com quem a menor esteja, o contacto via telemóvel ou pela via da rede social WhatsApp. Cada um dos progenitores obriga-se a avisar prontamente o outro quando alterar os seus contactos telefónicos, de modo a não inviabilizar ou dificultar o exercício das responsabilidades parenteais resultantes do presente acordo. Deslocações ao Estrangeiro: Conforme a anterior regulação das responsabilidades parentais, prevista no ponto III daquele documento. Batismo Católico: Conforme a anterior regulação das responsabilidades parentais, prevista no ponto VII daquele documento. Encarregado de Educação: Conforme a anterior regulação das responsabilidades parentais, prevista no ponto IV daquele documento. Abono de Família: Conforme a anterior regulação das responsabilidades parentais, prevista no ponto IV daquele documento.». * O pai apresentou alegações, onde termina do seguinte modo: a) Seja indeferido o pedido de alteração de responsabilidades parentais apresentado pela requerente; b) seja alterada a regulação das responsabilidades parentais, concretamente no ponto VI - residência alternada, que deverá ter o seguinte teor: . «é estabelecido o regime residência alternada, com periodicidade semanal, com transições entre os progenitores à segunda feira de manhã no estabelecimento de ensino, sendo que sempre que o mesmo estiver encerrado, a entrega da menor deve-se realizar à porta da residência do progenitor com que a mesma se encontrar, devendo a menor ser entregue sempre pela mão e nunca ao colo e devendo esse momento ser breve, por forma a inculcar na menor um sentimento de normalidade nas transições entre os progenitores.» * Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferida sentença onde se decidiu: . julgar parcialmente procedente o pedido formulado por AA e, em conformidade alterar o regime de exercício das responsabilidades nos seguintes termos: A criança BB residirá com a progenitora, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente. A criança conviverá, quinzenalmente aos fins de semana com o progenitor, desde sexta-feira, após o termo das atividades escolares, de infantário/pré-escola ou extracurriculares, até segunda-feira de manhã, ao início das atividades escolares infantário/pré-escola, sendo as recolhas e as entregas realizadas no estabelecimento de ensino/ infantário pelo progenitor. Todas as quintas-feiras, o pai poderá recolher a criança no estabelecimento de ensino/infantário/pré-escola, pernoitar com a mesma e entregá-la, pontualmente, no dia seguinte no estabelecimento de ensino. Quando a criança estiver aos cuidados do pai caberá ao mesmo o exercício das responsabilidades quanto a atos da vida corrente, não devendo o mesmo contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas forem definidas pela progenitora com quem a Criança passará a residir habitualmente. Em cada pausa letiva, a criança deverá passar metade do respetivo período com cada um dos progenitores a combinar entre eles, sem prejuízo de atender ao que foi regulado nos convívios das festividades de Natal, de Ano Novo, Carnaval, Páscoa e férias de verão. O pai poderá efetuar todos os dias uma videochamada ou telefonema com a criança, entre as 19:30 e as 20:00 horas. Todos os dias em que criança conviver com o progenitor, a mãe poderá efetuar uma videochamada ou telefonema com a mesma, entre as 19:30 e 20:00 horas. Alimentos: O pai pagará a título de alimentos a importância mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária. A aludida pensão será anual e automaticamente atualizada de acordo com o índice de inflação (sem habitação ) publicada pelo INE. O pai comparticipará em metade das despesas médico medicamentosas e em metade das despesas escolares. A comparticipação das aludidas despesas far-se-á conjuntamente com a pensão de alimentos a pagar no mês imediatamente a seguir, mediante o envio prévio pela progenitora ao progenitor dos comprovativos de realização dessas despesas. No mais, mantém-se o regime fixado, em 23/05/2024, quanto ao exercício das responsabilidades parentais, quanto a atos de particular importância, quanto ao regime de convívios nas festividades de natal, nas férias de verão, nos dias de aniversário dos progenitores, no dia de mãe, no dia de pai, e no aniversário da criança. * Inconformado, recorre o progenitor, formulando as seguintes conclusões: «I. A fixação de efeito suspensivo a um recurso que incide sobre alterações de responsabilidades parentais não está sujeito a caução, constituindo uma solução processual normal, apreciando as circunstâncias concretas do caso em apreço. II. A situação dos autos não acarreta qualquer risco ao nível das condições essenciais da vida da menor, que impunha uma imediata aplicação da alteração decretada. III. A menor não corre qualquer risco de aprendizagem, ainda que pré escolar, pois a mesma apenas frequentará o ensino básico no ano lectivo de 2028/209, existindo tempo suficiente para qualquer ajuste que se mostre necessário. IV. Ambos os progenitores estão de acordo que a menor frequente a educação pré escolar, no Instituto A... e reconhecem valências positivas nessa frequência. V. A menor é caracterizada pelo Instituto A... como uma menor perfeitamente normal, totalmente inserida nas actividades, com um excelente nível de resposta aos desafios colocados. VI. As avaliações formativas emitidas pelo Instituto A... não apontam qualquer efeito prejudicial no desenvolvimento da menor, que decorra das suas ausências esporádicas. VII. É de desaconselhar rupturas nas vivências da menor que, eventualmente sejam revertidas no curto prazo. VIII. A ocorrer qualquer alteração nas responsabilidades parentais a mesma deve ser definitiva e não precária. IX. Pelas razões acima apontadas, deve ser decretada o efeito suspensivo ao presente recurso. X. A sentença recorrida incorre em vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C. porque não analisou a avaliação formativa da menor, relativa ao período de 1 de fevereiro a 13 de junho de 2025. XI. Elemento absolutamente essencial, por se tratar da visão que o Instituto A... realiza da menor, para se aquilatar se as ausências da menor afectam, ou não, o seu desenvolvimento. XII. A alteração das responsabilidades parentais só é justificável se, dos factos dados como provados n.º 5 e 32 resultar alguma possibilidade de dano no “superior interesse da menor”. XIII. A prova testemunhal ouvida nos autos não permite realizar qualquer conclusão nesse sentido. XIV. A avaliação formativa emanada do Instituto A... é um elemento isento, técnico e imparcial que permite apreciar a realidade dos comportamento da menor, ao invés das meras conjecturas sobre alegados danos. XV. Não é possível avaliar qualquer risco para o “superior interesse da menor” decorrentes das espaçadas ausências, sem se tomar em consideração as circunstâncias concretas da frequência do Instituto A... pela menor, sendo que o melhor, até mesmo, único meio para o fazer é com recurso à avaliação formativa realizada pro esta entidade. XVI. O tribunal “a quo” não poderia ter tomado qualquer decisão sem analisar esse documento, atendendo á sua relevância probatória. XVII. Não existe qualquer facto provado que evidencie qualquer dano efectivo ao “superior interesse da menor”. XVIII. A fundamentação da douta sentença é meramente conclusiva, não se encontrando apoiada nem na prova produzida, nem em aspectos científicos, resultando apenas de uma percepção sem sustentação. XIX. Por ambos os motivos, a sentença incorre em nulidade, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do C.P.C.. XX. A avaliação formativa realizada pelo Instituto A... é um elemento essencial para a análise dos alegados danos dos presentes autos. XXI. Pelo período que analisa, que decorre desde 1 de fevereiro a 13 de junho de 2025, datas onde se mostrariam mais evidentes os danos causados pela actuação do pai, em outubro e novembro de 2024. XXII. Esse documento contraria a visão da mãe, apresentando uma menor perfeitamente normal dentro da instituição, sem qualquer tema a apontar. XXIII. Concretamente, não aponta qualquer deficiências educativa ou social e consequentemente, não pode atribuir responsabilidade ao pai por algo que não vislumbra. XXIV. A avaliação formativa realizada pelo Instituto A... é um documento bastante detalhado, abordando todos os aspectos da vivência da menor no infantário. XXV. Este documento afirma que a menor é uma criança sem problemas de integração, empenhada na execução das tarefas e que atinge os objectivos propostos, não existindo qualquer reparo a fazer, o que ilustra que não existe qualquer dano na evolução da menor. XXVI. Não se mostra, ao contrário do afirmado na douta sentença, comprometida a regularidade educativa e social da menor, nem se encontra afectada a sua integração e pertença ao grupo de pares. XXVII. Por altura da prolação da douta sentença, o Instituto A... emitiu nova avaliação formativa, que abrange o período compreendido entre 1 de setembro de 2025 e 29 de janeiro de 2026. XXVIII. Esta avaliação formativa mais recente contraria totalmente a sentença, demonstrando a menor como uma criança que evoluiu na sua responsabilidade, integrada no seu grupo, tomando mesmo a iniciativa em alguns aspectos. XXIX. A avaliação formativa do primeiro semestre do ano escolar de 2025/2026, confirma uma evolução marcadamente positiva da menor, por comparação com a avaliação formativa do segundo semestre do ano escolar de 2024/205, o que demonstra que não existe qualquer dano na educação pré escolar da mesma. XXX. Não existe fundamento para alterar o regime em vigor, sem prejuízo das melhoras que se sugerem. XXXI. Nos termos do artigo 2.º e 3.º, n.º 3 da Lei Quadro da educação pré escolar, esta é complementar à acção educativa familiar, tem carácter facultativo e reconhece que a educação cabe à família. XXXII. O pai pretende assumir o seu “primeiro papel na educação “ da menor e, por isso, organiza a sua vida profissional para que possa dedicar um dia em exclusivo à sua filha. XXXIII. Não existe fundamento legal para impedir um progenitor que deseje passar um dia com a sua filha em idade pré escolar não o possa fazer. XXXIV. Não existem quaisquer evidências que o dia que a menor passa com o seu pai lhe cause qualquer dano. XXXV. A frequência da educação pré escolar, ao contrário do que afirma a sentença, não é binária, muito menos substitutiva da educação familiar, muito pelo contrário, é complementar da mesma, que se adapta à realidade familiar, cedendo, frequentemente, para a realização de outras actividades educação fora do espaço do inventário. XXXVI. Todos os pais, esporadicamente, não levam aos seus filhos à educação pré escolar e sob os mais diversos fundamentos (aniversário, festas, férias, gozo de pontes…) XXXVII. Como tal não determina qualquer dano na educação pré escolar, não há qualquer intervenção do Estado na defesa desses menores. XXXVIII. Se o Estado não reage quando um menor falta à educação pré escolar porque foi de férias com os seus pais, então não existe fundamento para alterar o regime de responsabilidades parentais quando um pai organiza a sua vida profissional para dedicar um dia em exclusivo à educação da sua filha. XXXIX. No fundo, aplicando um regime de semana dos quatro dias, com enormes vantagens de conciliação entre a vida profissional e a vida familiar. XL. O tempo da educação pré escolar é o único em que se permite esta maleabilidade e se não a concedermos neste momento, nunca mais será possível a conceder, pois, a partir da primária, existe uma frequência obrigatória do estabelecimento de ensino e conteúdos programáticos a cumprir. XLI. A convivência de um menor com um seu progenitor deve preferir à frequência da educação pré escolar. XLII. O pai destes autos foi-o, conscientemente, em idade cinquentenária e, por isso, numa fase da sua vida em que consegue tirar tempo para se dedicar em exclusivo à sua filha, o que, em caso algum deve ser impedido. XLIII. A educação não é uma fábrica em série onde todas as crianças devem ser sujeitas ao mesmo caminho, sujeitas aos mesmos estímulos, visando que todas atinjam os mesmos resultados ao mesmo tempo. XLIV. A educação é moldável a cada criança, e enquadra-se perfeitamente dentro das guias delimitadoras da educação, um filho passar um dia com um pai, em dedicação exclusiva, porque o progenitor organizou a sua vida para ter essa disponibilidade. XLV. Não existe fundamento para alterar o regime em vigor, sem prejuízo das melhoras que se sugerem. XLVI. Existe um evidente conflito parental decorrente da cristalização da posição dos progenitores da menor, sendo que a sentença não aponta, e bem, culpa exclusiva por esse conflito a algum dos progenitores, culpando ambos e em idêntica medida por tal situação. XLVII. A sentença recorrida decidiu mal ao fundamentar a alteração das responsabilidades parentais na exposição do conflito parental à menor, pois tal incentiva a mãe a nunca procurar resolver o conflito com o pai, precisamente porque enquanto o mesmo se mantiver é fundamento para a privilegiar em detrimento do pai. XLVIII. A douta sentença não retirou qualquer consequência dos comportamentos nocivos praticados pela mãe, apesar de os dar como provados em 18), 19), 20), 26), 27), 28) e 29). XLIX. A mãe é psicóloga de profissão e usa a sua formação para manipular emocionalmente a menor, dificultando a entrega da menor e minando a convivência com o pai através de frases maldosas. L. A mãe exerce um verdadeiro terrorismo psicológico com a menor que reveste uma gravidade bem maior do que as esporádicas faltas da menor nos dias em que o pai estava disponível em exclusivo para esta. LI. É errado punir um pai que pretende passar mais tempo com a sua filha, organizando-se para lhe poder dar atenção exclusiva e ignorar uma mãe que actua nos termos dados como provados em 18), 19), 20), 26), 27), 28) e 29). LII. As responsabilidades parentais devem evoluir para um sistema de residência alternada semanal, com transição às segundas feiras, no estabelecimento escolar ou de pré escola. LIII. Ambos os pais revelam idêntica capacidade parental, quer ao nível das estruturas habitacionais, quer ao nível da satisfação das necessidades essenciais da menor, como vestuário, alimentação ou higiene, não existindo qualquer risco adicional para a menor pela convivência com qualquer um dos progenitores. LIV. A residência alternada semanal permite atenuar, senão mesmo resolver os dois principais problemas detetados na douta sentença, as dificuldades na entrega e a frequência da educação pré escolar. LV. Por outro lado, estabelece uma rotina mais compreensível para a menor que fica a saber que miudará de residência no primeiro dia da pré escola. LVI. Atendendo à aproximação da frequência do ensino básico, com a inevitável alteração de rotinas da melhor, é de desaconselhar que o estabelecimento de uma residência alternada ocorra nessa altura. LVII. A residência semanal alternada já ocorre nos períodos de férias escolares da menor, nomeadamente natal e verão, sem qualquer incidente relevante. LVIII. A implementação do regime de residência alternada, nesta altura, permite um total maleabilidade para no futuro se realizar qualquer ajuste, sendo que se se protelar este regime, qualquer alteração futura irá coincidir com o inicio do ensino básico, o que é desajustado e contrário ao “superior interesse da menor”. LIX. O momento adequado para a implementação da residência alternada semanal é o presente. LX. Assim deve ser mantido o acordo (coisa rara neste processo) obtido a 23 de maio de 2024, com a alteração apenas do ponto VI, que passaria a ter a seguinte redação: 1. As responsabilidades parentais, relativas às questões de particular importância para a vida da menor, são exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível nos termos estipulados no artigo 1906º do código civil. 2. A menor residirá ambos os progenitores, alternadamente, por períodos de uma semana, com troca de residência à segunda feira, no estabelecimento de ensino ou de educação pré escolar que a menor, sendo da responsabilidade de um progenitor a entrega pela manhã e do outro a recolha da criança à tarde, sendo que o primeiro período deste regime, inicia-se à segunda feira, com a mãe. 3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor cabe ao progenitor com quem a mesma se encontre em cada momento, sem prejuízo de imediata comunicação ao outro de qualquer evento de emergência escolar, de saúde ou de outra índole. 4. Os progenitores comprometem-se a assegurar as rotinas da menor nos períodos em que a mesma lhes esteja confiada, nomeadamente a frequência de qualquer actividade extracurricular previamente acordada ou de apoio escolar e ainda qualquer consulta ou tratamento médico que se mostre necessário. 5. Sempre que a entrega não puder ocorrer no estabelecimento de ensino ou de educação pré escolar que a menor frequente, os progenitores cumprirão o seguinte procedimento: . as entregas da menor devem ocorrer à porta das residências, ou dos locais em que os progenitores se encontrem e nunca num espaço público de diversão infantil. . a menor deve ser conduzida por um progenitor ao outro pela mão, nunca ao colo. . a despedida entre o progenitor e a menor deve ser realizada dentro de casa em momento prévio à entrega, nunca no momento da entrega. . o momento de entrega deve ser rápido, não demorando mais de um par de minutos, sendo que se ocorrer alguma resistência da menor na entrega, o progenitor que está a entregar se deve afastar e deixar que o progenitor que irá ficar com a criança lide com essa resistência. LXI. Tal é a decisão que melhor defende o “superior interesse da menor”. Nestes termos e nos demais de direito e sempre com mui douto suprimento de v. exas. deverá ser o presente recurso ser havido como procedente e, em consequência, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que mantenha o acordo celebrado a 23 de maio de 2024 e que implemente o regime de residência alternada semanal, com transições à segunda feira no estabelecimento de ensino ou pré escolar que a menor frequentar repondo, assim, no caso em apreço, a mais elementar e sã Justiça!». * O M.º P.º e a progenitora apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * As questões a decidir são: . nulidade da sentença; Alteração da regulação das responsabilidades parentais anteriormente acordada em 23/05/2024. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: 1- BB nasceu no dia ../../2021, 2- É filha da requerente AA e do requerido CC. 3- Por sentença proferida a 23 de maio de 2024, nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi homologada sentença que fixou o seguinte regime: I - REGIME a) A Menor BB fica confiada à guarda e cuidados da Progenitora, com quem reside e continuará a residir até 31 de agosto de 2024, sendo que a partir de 01 de setembro de 2024, é estabelecido o regime de residência alternada, com periodicidade semanal, nos termos do ponto 6. b) As questões da vida corrente incumbem ao Progenitor com quem a Criança se encontre em cada um dos períodos. c) As responsabilidades parentais nas questões de particular importância para a vida da Menor, serão exercidas conjuntamente, por ambos os Progenitores. II - PERÍODOS FESTIVOS a) A menor passará o período de Natal, de Fim de Ano da seguinte forma, o dia 24 e 31 de dezembro (das 11horas até às 11 horas do dia seguinte) com um dos Progenitores e o dia 25 de dezembro e dia 1 de janeiro com o outro, no mesmo registo, com alternância anual e transporte a cargo do Progenitor com quem a Menor com quem a menor se encontrar. b) No presente ano, a Criança passará os dias 24 e 31 de dezembro com o Pai e 25 de dezembro e 01 de janeiro de 2025 com a Mãe. c) O Domingo de Páscoa e a Terça Feira de Carnaval serão passados em regime de alternância anual com cada um dos progenitores, sendo a menor entregue no estabelecimento de ensino no dia seguinte ou na casa do progenitor com que a menor se encontrar. d) A menor passará o dia e pernoitará, com o respetivo progenitor, no dia de aniversário deste, bem como o dia da Mãe ou do Pai, sem prejuízo das suas atividades escolares. e) No dia de aniversário da criança, está tomará a refeição de almoço com um dos progenitores e a de jantar e respetiva pernoita com o outro, em regime de alternância anual. A entrega da menor ocorrerá às 18:00 horas. Em 2024, a criança jantará e pernoitará com a mãe. III - FÉRIAS a) Durante as férias escolares de verão, a menor passará duas semanas de férias de forma, interpoladas, com cada progenitor. b) Os progenitores devem definir, por acordo, até ao dia 31 de março de cada ano, o concreto período de duas semanas em que cada um terá a menor, sendo que, em caso de coincidência de períodos pretendidos, nos anos ímpares decidirá a Mãe e nos anos pares, o Pai. c) As deslocações ao estrangeiro carecem de acordo de ambos os Progenitores, sem prejuízo da comunicação do local ou locais para onde pretenda viajar e assegurar a acessibilidade comunicacional diária ao outro Progenitor. IV - DESPESAS a) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, (incluindo ATL e explicações a acordar pelos progenitores), que não sejam comparticipadas pelo Estado, seguros ou subsistemas de saúde são suportadas por ambos os Progenitores na proporção de metade. b) O progenitor que suportar a despesa apresentará ao outro os documentos de suporte das despesas médicas, medicamentosas ou escolares incorridas, ou seja, recibo emitido em nome da menor e contendo menção ao NIF da mesma, até ao final do mês em que forem realizadas, devendo o reembolso da metade do valor efetivamente despendido, ocorrer até ao dia 8 do mês seguinte. c) Sempre que a Menor tiver de recorrer a serviço de saúde em situação de urgência, o Progenitor com quem esta se encontre deve informar, de forma imediata, o outro Progenitor da situação. d) O cargo de Encarregado de Educação observará um regime de alternância anual entre cada um dos Progenitores, cabendo no ano letivo de 2024/25 à Mãe; sendo que o Progenitor que exercer as funções de Encarregado de Educação deve transmitir, de forma imediata, todas as informações que receba do estabelecimento de ensino ao outro Progenitor por e-mail. e) No que tange às atividades extracurriculares, desde que estabelecidas por acordo, cada Progenitor deverá pagar metade da atividade extracurricular frequentada pela Menor, ficando o transporte a cargo do Progenitor com quem o Menor se encontrar, acordando o Pai que aceita a frequência da atividade de natação pela Menor. f) O abono de família, a partir de janeiro de 2025, será depositado em conta bancária da menor, só podendo ser movimentada com anuência de ambos os progenitores. V - CONTACTOS a) Sem prejuízo do uso facultativo de outro meio mais formal, sempre que cada um dos progenitores tiver de contactar o outro, para efeitos de execução do presente acordo, deverá faze-lo através de contactos telefónico ou mensagem escrita ou e-mail para os seguintes telemóveis ...22 (Mãe) e ...33 (Pai). b) Cada um dos progenitores obriga-se a avisar prontamente o outro quando alterar os seus contactos telefónicos, de modo a não inviabilizar ou dificultar o exercício das responsabilidades parentais resultantes do presente acordo. VI - RESIDÊNCIA ALTERNADA É estabelecido o seguinte regime: 1. A menor fica à guarda da Mãe, que consigo residirá e que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da menor. 2. Considerando que se encontra estabelecido provisoriamente um regime quinzenal de visitas do Pai à menor, nos seguintes termos “a partir das 12,30 horas de sexta feira o progenitor vai buscar ao colégio e entrega na casa dos avós maternos às 21,00 horas. Ao sábado o progenitor vai buscar a menor a casa dos avós maternos às 10,00 horas e entrega às 21,00 horas no mesmo local. Ao domingo o progenitor vai buscar a menor a casa dos avós maternos às 10,00 horas e entrega às 20,00 horas no mesmo local. Ás segundas e terças feiras, o progenitor vai buscar a menor ao colégio pelas 12,30 horas e entrega na casa dos avós maternos às 20,00 horas” o mesmo evoluirá para um regime de visita com pernoita nos seguintes termos: a) Em Junho de 2024, a menor pernoitará com o pai nas noites de sexta feira, vigorando no demais período o acima referido. b) Em Julho de 2024, a menor pernoitará com o pai nas noites de sexta feira e sábado vigorando no demais período o acima referido. c) Em Agosto de 2024, a menor passará uma semana alternada com cada progenitor com a obrigação de acessibilidade comunicacional diária ao outro Progenitor. No ano de 2024, a mãe passará férias com a menor nos seguintes períodos: - 12 a 18 de agosto e 26 de agosto a 1 de setembro. - o pai passará de 5 a 11 de agosto e 19 a 25 de agosto. d) Com início a 1 de Setembro de 2024) a cada período de duas semanas, será observado o seguinte sistema de residência alternada: pernoita com o Pai de sexta a segunda feira, pernoita com a Mãe de terça a domingo, pernoita com o Pai na segunda e na terça feira seguinte, pernoita com a Mãe na quarta e na quinta feira. e) A título de alimentos, o Pai pagará à Mãe a quantia de € 150,00 mensais (cento e cinquenta euros), nos meses de Junho e Julho de 2024 e de € 40,00 (quarenta euros) a partir de setembro, atualização anual no valor de € 3,00, a partir de janeiro de 2025. Mais fica acordados entre os progenitores, que a menor poderá ser batizada catolicamente.” 4- O progenitor apesar de ter assumido a frequência no infantário da filha menor, num estabelecimento de ensino na cidade ..., todas as semanas, não apresentou a menor no estabelecimento de ensino, em pelo menos 1 (Um) dos dias que lhe competia fazer, concretamente, não a levava ao estabelecimento de ensino, nos dias em que tinha que ir levar e buscar, ao mesmo. 5- O progenitor não levou a filha ao infantário nos seguintes dias dos meses a seguir indicados setembro de 2024- dias 17 (terça-feira) e 23 (segunda - feira) outubro de 2024 - dias 1 (terça-feira), 7 (segunda-feira), 15 (terça-feira), 21 (segunda-feira), 29 (terça-feira); novembro de 2024 - dias 4 (segunda-feira), 12 (terça-feira), 19 (terça-feira), 27 (quarta-feira), 6- Estas ausências ocorreram sempre, quando a menor estava aos cuidados do progenitor. 7- Nos dia 11 de julho e dia 25 de agosto de 2024, o progenitor não entregou a filha à progenitora, apenas fazendo nos dias imediatamente seguintes, sem que entretanto os pais tivessem conversado entre si. 8- O facto aludido em 7) decorreu devido a diferentes interpretações quanto ao período entre os progenitores. 9- Tendo desaparecido brinquedos da menor em julho de 2024 e também em outubro de 2024, que se constituíam referências para a mesma, quando confrontado o progenitor, por mensagens escritas pela progenitora, não deu qualquer justificação. 10- A menor ainda em julho de 2024, no regresso da casa do progenitor, chegou a casa da progenitora “envolvida” em urina, o que sendo algo que poderá acontecer, da parte do progenitor não mereceu qualquer informação momento da entrega à mãe. 11- O progenitor, igualmente não permite os contactos da menor com a mãe quando a menor se encontra na companhia do primeiro. 12- Durante o período de férias, quer durante o decurso do ano civil de 2024 e por múltiplas vezes, nos dias em que a menor se encontra com o progenitor, este não permite tal contacto. 13- Em junho de 2024, apesar de ter-se comprometido a ter presente a menor na atividade de fim de ano escolar, no dia em que tal evento ia decorrer e quando familiares da menor do lado materno já estavam nas instalações a aguardarem a chegada da menor, sendo que se incluía a progenitora, enviou uma mensagem a esta última dando nota que a menor não iria comparecer. 14- O progenitor faz seus documentos da menor, concretamente, à data de julho de 2024, a menor foi entregue ao pai num período que lhe competia ter a menor na sua companhia, acompanhando-a o respetivo cartão de cidadão, contudo, no retorno a casa da progenitora, por esta foi verificado que o cartão de cidadão não acompanhou a menor, sendo que alertou o progenitor para ausência do documento identificativo da menor, ao que aquele respondeu que houvera esquecido o documento numa outra viatura, contudo, até à data da proposição dos presentes autos nunca mais o devolveu/entregou à progenitora - nos dias em que a menor esteve com a esta - apesar de instado a tal. 15- Sabendo do aconselhamento do estabelecimento de ensino anteriormente frequentado pela menor para uma análise do desenvolvimento da fala da menor, o progenitor recusou-se aceitar que seja feito a análise pela especialidade, sem antes decorrer um período de férias e um semestre de atividades letivas da menor. 16- A instituição escolar frequentada pela menor no ano letivo 2023/2024, no epílogo do ano letivo sinalizou/alertou aos progenitores que era relevante a consulta/análise pela especialidade de terapia da fala, pois denotavam eventuais dificuldades da menor no desenvolvimento daquela competência. 17- Apesar de instado a permitir tal análise, o progenitor apenas no decurso do primeiro semestre do seguinte ano letivo aceitou efetuar o despiste. 18- O requerido e pai da menor, em junho de 2024, tirou a menor do colo da progenitora, quando veio buscar a filha para um período de férias, atirou os brinquedos e uma peça de fruta que a menor tinha nas mãos para o chão, saiu com a mesma, exclamando e berrando palavras contra a progenitora, que a mesma, não conseguiu percecionar. 19- Igualmente no dia 1 novembro de 2024, na parte de tarde do dia - momento em que ficou acordado a entrega da menor, nesse dia feriado - o pai quando se aproximou da progenitora e de uma amiga da mesma, de nome, DD - perante o choro compulsivo da menor, que não pretendia ir para o colo do pai, tirou a menor do colo da mãe, berrou e acusou a mãe de ser responsável, pelo que estava a acontecer. 20- O facto referido em 20) ocorreu depois de estarem aproximadamente duas horas para fazer a entrega da Criança da mãe pelo pai, mantendo aquela a Criança por várias vezes a Criança ao colo. 21- A menor sempre que regressa da casa do progenitor regressa com a mesma roupa que dois dias antes leva vestida da casa da progenitora. 22- O progenitor não levou filha ao infantário A..., nas datas acima referidas, por opção própria, por entender que em face da organização da sua vida profissional, podia e pretendia ele assumir o papel principal na educação da menor e a Criança ficar consigo. 23- A Criança não compareceu à festa de fim de ano escolar, porque o pai alegou tratar-se de data coincidente com um convívio familiar paterno. 24- Quanto à necessidade de terapia de fala, o progenitor tinha duvidas acerca a necessidade dessa terapia e queria abordar essa problemática com a médica pediatra. 25- A médica pediatra da menor foi da opinião que na idade da BB não havia necessidade de recorrer a terapia de fala. 26- Existe um comportamento da BB quando a entrega é realizada no estabelecimento de ensino, em que menina vem a correr abraçar o pai, e um outro comportamento, quando a entrega é feita diretamente pela mãe ao pai, em que a mãe mantém a criança ao colo e esta chora. 27- Para além do mais, nesses momentos, a mãe dirige frases à Criança, tais como “tens de ir com o pai” e “é só uns dias e já voltas para casa da mãe”. 28- Uma das entregas, num parque público demorou mais de duas horas a concretizar, tendo o progenitor até sugerido ir buscar uma bicicleta que o mesmo tinha no seu veículo automóvel para a Criança. 29- A menina pediu para voltar e a mãe voltou a pegar na Criança ao colo e a abraça-la, até que depois o pai retirou a Criança do Colo e levou consigo a chorar. 30- De acordo com o Regulamento do Instituto A... que a menor frequenta, na resposta social de pré - escolar as Crianças deverão entrar na Instituição até às 09:30 horas, salvo justificação pré aviso. 31- Na pendência da ação o progenitor continuou a não apresentar a filha no Instituto de A..., em média uma vez por semana, quando tinha a Criança ao seu cuidado. 32- Na pendência dos presentes autos, o progenitor apresentou a Criança no Instituto A..., nas seguintes datas e às seguintes horas: - em 5/2/2025, às 11:28 horas - em 11/2/2025, 11:08 horas - em 19/2/2025, às 11:34 horas - em 25/02/2025, às 11:09 horas, - em 5/3/2025, às 10:26 horas - em 11/03/2025, às 11:04 horas, - em 20/03/2025, às 10:19 horas - em 25/03/2025, às 11:08 horas 33- Em declarações de parte o pai expressou a sua intenção de apresentar a filha no estabelecimento que frequenta na pré-escola nos mesmos moldes em que tem feito, porque considera que a filha beneficia mais na sua companhia. 34- O Requerido é engenheiro e sócio de uma sociedade comercial. 35- No relatório a ATE concluiu-se que “não obstante a disponibilidade inicial verbalizada por ambos para a resolução das questões que os conduziram à Audição Técnica Especializada, aquando das sessões individuais e sobretudo na sessão conjunta, ambos demonstraram uma forte cristalização das respetivas posições, situação esta que, agravada ainda mais pela constatada dificuldade atual em manterem entre eles um nível de diálogo e comunicação minimamente adequado e funcional, caso não haja por parte de ambos uma mudança de postura e a adoção de estratégias colaborativas e convergentes, em nosso parecer, tais fatores poderão não ser favoráveis nem facilitadores do adequado exercício de uma coparentalidade positiva.”». * E resultaram não provados: «A. A menor sempre que regressa da casa do progenitor regressa com manifesta falta de higiene no cabelo que não é lavado e penteado e com as unhas bastantes sujas. B. O pai avisou com um mês de antecedência que a menor não iria comparecer à festa de fim de ano escolar. C. A progenitora nunca mais solicitou o cartão de cidadão ao progenitor. D. Após insistências da parte da progenitora é que o progenitor acedeu na aquisição do material necessário às atividades escolares da menor.». * 2.2). Análise jurídica. A). Das nulidades de sentença. O recorrente alega que a sentença é nula pelo seguinte: . não se analisou a avaliação formativa da menor, relativa ao período de 1 de fevereiro a 13 de junho de 2025 (615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.); . a fundamentação da sentença é meramente conclusiva, não se encontrando apoiada nem na prova produzida, nem em aspetos científicos, resultando apenas de uma perceção sem sustentação - artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do C.P.C. -. O recorrente não tem razão na arguição destas nulidades. A circunstância de eventualmente o tribunal não ter ponderado um documento, em caso algum, acarreta a nulidade da decisão por omissão de pronúncia; esta existe quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, questões que são colocadas ao tribunal decidir. Se o tribunal não aprecia um meio de prova (documento, por exemplo) que deveria ter apreciado, o que ocorre é um eventual erro de julgamento da matéria de facto, que pode ter de ser corrigido (retificando/alterando a factualidade apurada, por exemplo). Quanto à fundamentação conclusiva, também não concordamos com o recorrente. O tribunal elencou os factos provados e não provados, motivou a razão porque assim os julgou e, em sede de direito, retira dos factos a (assim entendida pelo tribunal) necessária conclusão de que tem de existir uma alteração da regulação da responsabilidades parentais da menor pois: . a reiterada ausência da menor do infantário compromete a sua regularidade educativa e social; . a privação de atividades escolares relevantes afeta a sua integração e pertença ao grupo de pares; . o conflito parental exposto à criança e a restrição de contactos com a mãe colocam em causa o seu bem-estar emocional. Saber se há factualidade que suporte estas conclusões ou se existe outra possibilidade de análise dos mesmos factos, é algo que não bule com a validade da sentença, mas antes com a manutenção do decidido, não estando preenchida nenhuma das duas alíneas b) e c),[1] do artigo 615.º, do C.P.C.. Improcede assim esta argumentação. * B). Da alteração da regulação das responsabilidades parentais. Os autos tiveram início com o pedido da progenitora para se alterar a regulação das responsabilidades parentais, que foi atingida por acordo em 23/05/2024. Vejamos. O artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC dispõe que: Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. O sustento do pedido consiste no alegado incumprimento do acordado pelo progenitor, ora recorrente; e esse incumprimento, na alegação da progenitora, ora recorrida, traduziu-se em: . não ter apresentado a filha no estabelecimento escolar, todas as semanas, em pelo menos um dos dias que lhe competia fazer, todas as omissões a sucederem em dias que a menor está na companhia do pai; . tal revelou claro prejuízo para a menor, quer no seu desenvolvimento escolar, no seu desenvolvimento social, na sua integração no estabelecimento de ensino e no processo de aquisição de competências pessoais escolares; . em duas datas diferentes (nas datas de entrega da filha), em 11/07 e 25/08/2024, não entregou a filha fazendo-o nos dias imediatamente seguintes; . em julho e outubro de 2024, perdeu brinquedos da menor, cuja ausência se traduziu em momentos de angústia e ansiedade para a filha; . em julho de 2024, no regresso da casa do progenitor, a filha chegou a casa da progenitora “envolvida” em urina, sem que fosse prestada qualquer informação à mãe; . não permite os contactos da filha com a mãe quando se encontra na companhia do primeiro; . fez seus documentos da criança, concretamente, em julho de 2024; . sabendo do aconselhamento do estabelecimento de ensino para uma análise do desenvolvimento da fala da criança, recusou-se aceitar que fosse efetuada, sem antes decorrer um período de férias e um semestre de atividades letivas da menor; . não colabora na articulação das atividades escolares da menor sua filha; . mesmo perante terceiros - não pertencentes ao contexto familiar da menor - tem comportamentos que se traduzem em momentos de agressividade e de violência perante a menor, tendo, em junho de 2024, tirado a filha do colo da progenitora, quando a veio buscar para um período de férias, atirou os brinquedos e uma peça de fruta que a filha tinha nas mãos para o chão, saiu com a mesma, exclamando e berrando palavras contra a progenitora; . em 01/11/2024, perante o choro compulsivo da menor, que não pretendia ir para o colo do pai, tirou/arrancou a criança do colo da mãe, berrou e acusou a mãe de ser responsável pelo que estava a acontecer; . sempre que a menor regressa da casa do pai, fá-lo com manifesta falta de higiene; . não tem regularizado os pagamentos das despesas a relativas à menor. E o que se provou desta alegação? . o pai não apresentou a menor no estabelecimento de ensino, pelo menos num dos dias, por semana, que lhe competia fazer (facto 4), sempre quando a menor estava aos seus cuidados (facto 6); . nos dias 11/07 e 25/08, de 2024, não entregou a filha à progenitora, apenas o fazendo nos dias imediatamente seguintes (facto 7), o que sucedeu devido a diferentes interpretações quanto ao período a partilhar entre os progenitores (facto 8); . desapareceram brinquedos da menor em julho e outubro de 2024 (facto 9); . ocorreu a entrega da menor com urina (facto 10); . o progenitor não permite os contactos da filha com a mãe quando a mesma se encontra na companhia do primeiro (factos 11 e 12); . em junho de 2024, apesar de ter-se comprometido a ter presente a filha na atividade de fim de ano escolar, no dia em que tal evento ia decorrer e quando familiares da criança do lado materno já estavam nas instalações a aguardarem a sua chegada, inclusive a progenitora, enviou uma mensagem a esta última dando nota que a criança não iria comparecer (facto 13); . o progenitor faz seus documentos da menor, concretamente, à data de julho de 2024 (facto 14); . sabendo do aconselhamento do estabelecimento de ensino anteriormente frequentado pela criança para uma análise do desenvolvimento da sua fala, o progenitor recusou-se aceitar que seja feito a análise, pela especialidade, sem antes decorrer um período de férias e um semestre de atividades letivas da criança (factos 15 a 17); . em junho de 2024, tirou a filha do colo da progenitora, quando a veio buscar para um período de férias, atirou os brinquedos e uma peça de fruta que tinha nas mãos para o chão, saiu com a mesma, exclamando e berrando palavras contra a mãe (facto 18); . em 01/11/2024, perante o choro compulsivo da menor, que não pretendia ir para o colo do pai, tirou a menor do colo da mãe, berrou e acusou a mãe de ser responsável pelo que estava a acontecer (facto 19), o que ocorreu depois de estarem aproximadamente duas horas para fazer a entrega da criança da mãe pelo pai, mantendo aquela a criança por várias vezes ao colo (facto 20); . a menor sempre que regressa da casa do progenitor, fá-lo com a mesma roupa que dois dias antes leva vestida da casa da progenitora (facto 21). Também resultou apurado que: . na pendência da ação, o progenitor continuou a não apresentar a filha no Instituto de A..., em média uma vez por semana, quando a tinha ao seu cuidado (facto 31) e em oito dias, entregou-a no estabelecimento de ensino após as 09.30 horas (facto 32). Apreciando. Em primeiro lugar, como se denota, quer do alegado, quer do que resulta provado, está em causa o incumprimento pelo ora recorrente do regime de regulação das responsabilidades parentais que foi estabelecido em relação à filha de recorrente e recorrida. Por isso, esse incumprimento, como tal, não pode servir de base à alteração da mencionada regulação, já que o citado artigo 42.º, do RGPTC exige que esteja em causa o incumprimento do, no caso, acordo de regulação atingido por ambos os pais. Está subjacente a ideia de que, se ambos os pais não conseguem (ou não querem) cumprir o que está fixado, a melhor solução será, provavelmente, a sua alteração. Quando se está perante o incumprimento do acordado por um progenitor, será na análise do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC[2] que se irá aferir qual a consequência a retirar dessa atitude do progenitor; se estiver em causa o incumprimento por ambos os progenitores, então pode equacionar-se a alteração do regime pois pressente-se que o regime não estará a obter um resultado satisfatório. [3] A outra possibilidade de alteração da regulação é a de ocorrerem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido - por exemplo, mudança de residência, frequência da criança num novo estabelecimento escolar, doença que sobrevém, mudança das condições económicas, … -. No caso em análise, pode equacionar-se que o incumprimento gere algum tipo de circunstancialismo superveniente que imponha a alteração, pois, devido ao incumprimento:[4] . as condições físicas ou psicológicas da criança alteraram-se, com prejuízo para o seu bem-estar; . a falta de frequência de estabelecimento de ensino ou o incumprimento de horários implicou a saída do mesmo por falta de seguimento das regras impostas pelo estabelecimento; . teve de ocorrer uma alteração do que estava acordado por impossibilidade económica advinda da falta de pagamento de prestação devida a alimentos, entre certamente outras várias possibilidades fácticas. Ora, em segundo lugar, no caso concreto, verifica-se que só se pode enquadrar a atuação do progenitor numa situação pontual de incumprimento pelo recorrente do acordo de regulação: nos dias 11/07 e 25/08, de 2024 não entregou a filha à progenitora, apenas o fazendo nos dias imediatamente seguintes (facto 7). Está aqui consubstanciada a violação, em dois dias, da obrigação de entrega da criança à mãe e, mesmo aqui, por existirem diferentes interpretações quanto ao período entre os progenitores (facto 8). A questão da entrega menor no estabelecimento de ensino não está contemplada literalmente no acordo, seja quanto à totalidade de dias, seja quanto ao horário em que a mesma deve ser efetuada. No entanto, estando determinado que as questões da vida corrente incumbem ao progenitor com quem a criança se encontre em cada um dos períodos, pode equacionar-se que, existindo regras que possam ter de ser cumpridas, é o recorrente que as teria de observar quando a sua filha se encontrasse a residir consigo, o que inclui levá-la ao estabelecimento de ensino com respeito pelo horário do referido estabelecimento. O que poderia estar em causa seria o incumprimento dos deveres do progenitor enquanto tal, desrespeitando as regras da correta educação de sua filha e que poderiam estar a prejudicar o seu desenvolvimento e bem estar, ou seja, não procurando adotar uma atitude que fosse de encontro ao superior interesse da criança. Na IIICM/Rec(2025)4, Conselho da Europa - Recomendação do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção dos direitos e do melhor interesse da criança em processos de separação parental (Adotada pelo Comité de Ministros em 28 de maio de 2025 na 1529.ª reunião dos Deputados dos Ministros), menciona-se que a avaliação desse interesse da criança «10 … deve ser considerado como uma consideração primária ou, quando exigido por lei, como a consideração primordial. 11. Ao avaliar o melhor interesse da criança, devem ser consideradas as circunstâncias do caso e todos os fatores relevantes para garantir os direitos da criança e atender às suas necessidades. Esses fatores devem incluir, entre outros: a. a idade da criança, o nível de maturidade e as capacidades em desenvolvimento; b. as opiniões da criança, quando ela optar por expressá-las ou, no caso de uma criança que não consegue formar ou expressar suas próprias opiniões, a perspetiva da criança; c. preservação adequada do ambiente familiar e social da criança; d. a vontade e a capacidade de cada progenitor, sem discriminação de qualquer tipo, de cuidar e satisfazer as necessidades da criança, incluindo a vontade de um dos progenitores de permitir que a criança tenha relações pessoais significativas com o outro progenitor ou com outras pessoas que sejam importantes para a criança;».[5] Analisando o caso concreto, para nós, não será somente o incumprir um horário ou permitir uma falta ao estabelecimento de ensino que pode justificar desde logo a alteração da regulação como previamente acordado (ou decidida pelo tribunal); será antes aferir se aquele tipo de atuação está a prejudicar aquele superior interesse da criança e, não existindo a perspetiva de mudança de atitude do progenitor ou estando demonstrada a impossibilidade de mudança, ponderar a alteração para procurar sanar o prejuízo em prol da defesa daquele interesse. Se este estiver a ser ferido, surge então a necessidade de alteração a que alude a segunda parte do artigo 42.º, n.º 1, do RGPTC. No caso concreto, com o devido respeito pelo entendimento diverso, não se vislumbra que esteja provado que a atuação do recorrente está a prejudicar o correto desenvolvimento da sua filha. Não está provado qualquer tipo de atitude da criança por não se sido efetuada a entrega à sua mãe ou por ter faltado alguns dias ao estabelecimento de ensino (pré-escolar) ou ter sido incumprindo o horário de entrada. E poderia existir a prova de algum tipo de consequência - a criança manifestava maior e consistente resistência em frequentar a escola, em regressar ao convívio da mãe ou, por ter faltado a alguma festa importante do estabelecimento de ensino, tinha ficado triste ao ponto de se refletir no seu dia-a-dia, … -. No entanto, inexiste essa prova. Mesmo na avaliação que está junta aos autos (28/09/2025) efetuada pelo estabelecimento de ensino que a criança frequenta, sendo mencionado que numa altura ocorreu alguma resistência a entrar na escola (final de maio, início de junho de 2025), o certo é que a ponderação da situação da filha de recorrente e recorrida é extremamente positiva, afigurando-se que se tratam de momentos em que uma criança hesita em deixar o pai ou mãe para entrar na escola mas que, com auxílio (das ajudantes de ação educativa ou educadora, como se menciona na avaliação), são ultrapassados. Nem conseguimos concluir que, dos factos provados, se tenha de alterar o regime por não estar a ser assegurado o interesse da criança, interesse primordial que deve ser atendido; é certo que há algumas questões com a efetivação da entrega ao progenitor - factos 18 a 20 -, mas, revestindo-se as mesmas de caráter censurável, o certo é que se trata mais de uma questão de se saber estar e atuar em prol da criança ao invés de uma situação grave que implique a alteração da regulação. Note-se que, numa das situações, o ato de agarrar a criança surge após duas horas de tentativa de entrega que certamente contribuíram para a perturbação do discernimento e ânimos. No entanto, a consequência não deverá ser a de alterar um regime que, face ao circunstancialismo apurado, em nada está a prejudicar a criança e que, salvo aqueles aspetos, está a correr satisfatoriamente e a atingir o que as partes pretendem: o bem-estar da sua filha. A questão do recurso à terapia da falta é algo que terá dividido os progenitores mas o certo é que, do que resulta provado, não será necessária essa terapia já que a pediatra não a aconselha (facto 25). A dificuldade de contactos da mãe com a criança quando esta se encontra com o pai é algo que, à partida, não é desejável, em especial em situações que se possam revelar de alguma urgência, sendo um aspeto que pode merecer reparo. Todavia, não se descortina se houve alguma vez que, ocorrendo efetiva necessidade de contacto da mãe com a filha, tal não sucedeu e se acarretou algum tipo de prejuízo para a criança. Pode estar em causa a necessidade de uma concretização do acordado mas não de uma alteração da regulação tal como definida pelo tribunal recorrido. Quanto aos brinquedos da criança em falta, mais uma vez, não está provada qualquer tipo de consequência para a mesma, e no que se refere aos documentos, trata-se de uma questão que, à partida, não afeta o bem estar da criança a não ser que tivesse impedido que a mesma sentisse algum momento de alegria com que legitimamente contava e que se tivesse frustrado por causa da falta de documentação - realização de viagem, por exemplo -. Mas não há prova de qualquer tipo de consequência quanto à falta de entrega da documentação em relação à menor. E o mesmo se diga em relação ao facto do progenitor entregar a filha com a mesma roupa com que a recebeu ou um dia a ter entregue com urina. A primeira é uma questão que, mais uma vez, poderá merecer um alerta no sentido de se poder cuidar melhor de uma criança no seu aspeto e a segunda é algo que, tendo sucedido uma vez, só se pode equacionar como tendo sido um acidente que, como se sabe, é possível ocorrer em crianças de pouca idade (como é o caso da filha de recorrente e recorrida, atualmente com 4 anos de idade). Deste modo, não vemos que houvesse necessidade de alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais, transformando um regime de residência alternada que, do que se sabe, estava a correr satisfatoriamente, para um novo regime, com atribuição da residência da criança exclusivamente à mãe. Não há prova de que eventuais desconfortos da mãe estejam a ser absorvidos pela criança, prejudicando-a no seu bem estar o que, nesta nossa análise, constitui um fator positivo, seja para a criança, seja para o tipo de atuação que a progenitora deve observar, afastando da perceção da filha as questões que dividem os adultos. Assim, é nosso entendimento que deve ser revertida a decisão recorrida de modo a julgar improcedente o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais efetuado pela progenitora, repristinando o acordo de 23/05/2024. Uma última nota para referir que também não se irá incluir qualquer definição do modo de entrega física da menor por parte de um progenitor ao outro; não pode caber ao tribunal (nem sequer aos progenitores) determinar o modo de entrega física de um filho (ao colo, pela mão, só por uma mão, …), sendo da responsabilidade dos pais encontrar o modo mais natural para se efetivar essa entrega. Não se está, neste quadro, no âmbito de uma relação extrafamiliar, como sucede com as regras que são definidas pelo estabelecimento de ensino, mesmo aqui certamente potencialmente flexibilizáveis, atenta a situação particular de cada criança. Se se constatar que há intenção deliberada de definir um modo de agir que dificulta a entrega e que estará a causar danos na criança, haverá que reagir a essa atitude deliberada, eventualmente até aferindo se a filha se encontra numa situação de perigo. No caso, como já vimos referindo, não há a mínima notícia de que se esteja perante uma atitude deliberada da progenitora ou que a criança esteja a revelar algum tipo de consequência a nível psicológico derivada daquela situação. Conclui-se assim pela parcial procedência do recurso. *
3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais em relação a BB, efetuado pela progenitora. Custas do recurso a cargo do recorrente, na proporção de 10%, estando a recorrida isenta do pagamento dos restantes 90% por beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique.
Porto, 2026/04/16. João Venade. Maria Manuela Machado. Aristides Rodrigues de Almeida.
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