Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
73/16.4T1PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: CRIME DE BURLA QUALIFICADA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP2022020273/16.4T1PRT.P1
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo apenas valores de ordem patrimonial – e só estes já seriam relevantíssimos no caso concreto – que o arguido violou de forma grosseira, mas também sentimentos e valores de ordem pessoal, moral e de solidariedade humana de enorme relevo social e comunitário, trata-se de circunstância que coloca desde logo a fasquia da demanda de tutela da ordem jurídica e das exigências de prevenção geral, num patamar elevadíssimo.
II - A não interiorização sequer remota do desvalor da sua conduta determina, por seu turno e muito naturalmente, a conclusão paralela de que inexiste da sua parte qualquer demonstração de arrependimento pela actuação criminosa adoptada.
O que, tudo, não pode deixar de acentuar numa perspectiva muitíssimo desfavorável a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, assim denotada material e expressivamente em toda a sua actuação desde a prática dos factos até aos dias de hoje.
III - A personalidade do arguido revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão (e ao qual a certo passo alude a decisão recorrida), num risco que não se revela de todo ‘prudente’.
IV - Não se julga, de todo, que o tempo decorrido sirva de atenuante das exigências tutelares aqui em causa.
Aliás, pelo contrário, de certa forma acentuam–nas, pois que não deixa de se assinalar que quase 7 anos decorridos (à presente data) sobre o termo da actuação criminalmente punida do arguido, o mesmo jamais assumiu qualquer reconhecimento da reprovabilidade da mesma, e muito menos qualquer tentativa de atenuar o mal que aquela causou nos ofendidos.
A valoração da contabilização do tempo decorrido sobre os factos demanda, assim, alguma cautela, por ser na verdade susceptível de ponderação, mas não no sentido pretendido pelo recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 73/16.4T1PRT.P1
Tribunal de origem: Juízo Central Criminal …, Juiz … – Tribunal Judicial da Comarca …

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto :

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 73/16… que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal … – Juiz …, em 22/10/2021 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor :
« 5. Decisão
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, condenar o arguido AA… pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artº 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Nos termos do artº 110, nº 1 al. b) e nº 4, do Código Penal, condenar o arguido a pagar ao Estado a quantia de €329.491,54 (trezentos e vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e um euros, e cinquenta e quatro cêntimos).
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.
Notifique e deposite o presente acórdão (artº 372º, nº 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P.).»

Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 25/11/2021, o arguido AA… extraindo da motivação as seguintes conclusões :
1. Por douto acórdão proferido nos autos, foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c)
do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. O Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal “a quo” que entendeu que a pena de 3 anos e 8 meses de prisão que lhe aplicou não pode ser suspensa na sua execução..
3. Com efeito, constitui princípio fundamental do Direto Penal Português o da preferência das penas não privativas da liberdade face às penas privativas da liberdade, conforme decorre dos art.ºs 70.º e 40.º n.º 1 do Código Penal.
4. Se é certo que ao crime pelo qual o Arguido foi condenado não são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, também é certo que tendo o Tribunal “a quo” aplicado uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão, a mesma pode ser suspensa na sua execução, como decorre dos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal.
5. Dispõe, para além do mais, o artigo 50.º do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.(…)
6. Os artigos 51.º e 52.º do Código Penal versam sobre os deveres e as regras de conduta que podem ser impostos, o artigo 53.º sobre o regime de prova e o artigo 54.º sobre o plano de reinserção social.
7. Para não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, em concreto, invocou o Tribunal “a quo” que uma pena anteriormente aplicada não terá tido efeito dissuasor e ressocializador, bem como o fato de o Arguido ter sido preso quando emigrou para Espanha.
8. Ora, não tem sentido a referência que é feita no acórdão de que a pena anteriormente aplicada não teve efeito dissuasor e ressocializador, porquanto o que consta do certificado do registo criminal do Arguido, a fls. 585 e seguintes dos autos é que o mesmo, no processo n.º 2882/14... que correu termos pelo Juiz … do Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca do
… foi condenado por decisão proferida em 18/05/2017 e transitada em julgado em 10/01/2019 pela prática, em 25 de Outubro de 2015, de um crime de burla simples previsto e punido pelos art.ºs 217.º e 218.º n.º 1 do Código Penal na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €6,00, num total de €1.360,00, pena de multa esta que foi substituída por trabalho, que foi cumprido.
9. Tendo os fatos em causa nos presentes autos ocorrido no período compreendido entre os dias 21 de Dezembro de 2015 e os primeiros dias do mês de Abril de 2016, não se pode afirmar que o
Arguido já havia sido condenado antes da prática dos fatos em causa nos presentes autos.
10. Ao não se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, está-se precisamente a retirar a possibilidade de avaliar em que medida é que a condenação numa pena suspensa poderia ter efeito ressocializador e dissuasor da prática de futuros crimes, violando-se o já referido princípio fundamental do Direito Penal Português plasmado no art.º 70.º do Código Penal.
11. Acresce que, a informação genérica, constante dos autos, de que o Arguido terá sido preso em Espanha também não é argumento válido para afastar a suspensão da execução da pena de prisão.
12. Na verdade, não se tem conhecimento se o Arguido esteve em prisão preventiva, se foi ou não julgado, se foi ou não condenado, por que crime ou crimes foi eventualmente condenado, a que pena ou penas foi eventualmente condenado.
13. A suspensão da execução da pena de prisão que o Tribunal “a quo” entendeu não ser de aplicar não teria que ser uma “suspensão simples”, podendo ser suspensão subordinada ao cumprimento de deveres, de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.
14. O Tribunal “a quo” também não valorou e deveria tê-lo feito, fatos constantes das páginas 3, 4 e 5 do relatório social junto aos autos, para o qual se remete e que demonstram que o Arguido pelo menos desde que regressou de Espanha vem exercendo atividade profissional, mantém uma relação afetiva sólida com a actual companheira, beneficia de apoio familiar, pelo menos, de uma irmã, centra a sua vida no trabalho e na família, tem rendimentos mensais no valor médio de €400,00, com os quais contribui para o orçamento familiar, tem um projeto profissional definido para o seu futuro.
15. O arguido encontra-se, assim, perfeitamente integrado a nível laboral, familiar e social, mostrando-se reunidas todas as condições para que seja suspensa a pena de prisão em que foi
condenado, concluindo-se que “a simples censura do fato e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
16. Não havendo dúvidas que uma situação de reclusão poderá levar à destruição da integração laboral, familiar e social de que o Arguido atualmente beneficia.
17. Refira-se, ainda, que já passaram mais de 6 anos desde que ocorreram os fatos em causa nos autos.
18. Atento o supra exposto, não restam dúvidas de que o Tribunal “a quo” devia ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.
19. Pelo que, a decisão recorrida violou os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º,53.º, 54.º e 70.º do Código Penal que foram interpretados e aplicados nos termos constantes na decisão recorrida e deviam ter sido interpretados e aplicados como se expende no presente recurso.
20. Deve, assim, o presente recurso obter provimento, alterando-se a decisão recorrida nos termos constantes do mesmo, ou seja, suspendendo-se a execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado.
*
O recurso, em 30/11/2021, foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público junto da primeira instância, em 09/12/2021, concluindo da seguinte forma :
1 - O recorrente entende que a pena imposta, decorrente da prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal,
de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, deveria ter sido suspensa na sua execução, e que ao decidir pela efetividade do seu cumprimento violou a decisão recorrida os artigos 40.º n.º 1, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 70.º do Código Penal.
2 - Contudo, são desde logo considerações exclusivas ao nível da prevenção especial de socialização que afastam a aplicação da pena de substituição prevista no art. 50º, do CP, de suspensão da execução da pena de prisão.
3 - Com efeito, atendendo à personalidade do arguido, às circunstâncias do facto, à sua conduta em audiência de julgamento (rejeição de qualquer responsabilidade, tentativa de imputação da
responsabilidade a terceiros, logo inexistência de interiorização do desvalor de conduta e ausência total de arrependimento, a que se soma o facto de nada ter feito para tentar mitigar o mal provocado), é impossível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, é impossível sustentar que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade.
4 - Não é assim possível concluir, do quadro factual dado como provado pelo tribunal recorrido, que o crime cometido não está de acordo com a personalidade do recorrente, que a prática do crime
foi um simples e extravagante, esporádico, ocasional, acidente de percurso, e que a ameaça da pena, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
5 - Por outro lado, ainda que o tribunal recorrido tivesse formulado um juízo de prognose favorável (o que não sucedeu), face à gravidade da conduta do arguido a opção pela suspensão de execução da pena de prisão colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
6 - Como refere Figueiredo Dias (As consequências jurídicas do crime, 1993, §518), a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de
reprovação e prevenção do crime”, ainda que o tribunal formule um juízo de prognose favorável.
7 - In casu a suspensão da execução da pena sempre será de rejeitar, face às ponderosas exigências que se fazem sentir, advindas da forma como o crime foi praticado, ao nível da prevenção geral, sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
8 - Donde, ainda que o arguido tivesse beneficiado de um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro (o que não ocorreu), dado que a pena de substituição não pode colocar
em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos, sempre será de negar a aplicação da pretendida pena de substituição, pois essa aplicação defraudará as expectativas comunitárias de reposição/estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito.
Termina defendendo dever improceder o recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 21/12/2021, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, referenciando o seguinte :
« O Mº Público neste Tribunal da Relação, entende que deve ser absolutamente excluída a suspensão da execução da pena que o recorrente/arguido pretende obter através do seu recurso. Na realidade, a conduta do arguido assume uma tal gravidade e é reveladora de uma frieza, indiferença pelo sofrimento e falta de escrúpulos, que justificaria até uma pena de prisão mais severa da que foi aplicada na primeira instância.
No período compreendido entre 23/12/2015 e 1/04/2016, data da morte da vitima, o arguido extorquiu €329.491,54 manipulando o desejo de viver da ofendida, insinuando uma cura que bem sabia ser impossível. A ofendida era portadora de uma neoplasia no cólon com metastazes hepáticas de resolução difícil, admitindo-se que no período em causa terá deixado de fazer tratamentos que eram essenciais ao prolongamento da vida, enquanto se entregou às “terapêuticas” fraudulentas do arguido.
Deve, pois, negar-se provimento ao recurso e manter-se o acórdão recorrido.».

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo.
*
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas – , sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da acórdão previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[1], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, a questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se a pena de prisão em que o recorrente foi condenado deve ser suspensa na respectiva execução.
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Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, no que tange à matéria de facto considerada na mesma e à respectiva motivação de facto e fundamentação jurídica.

a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância :
« 2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto provada
Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No mês de dezembro do ano de 2015, o arguido AA…, que se intitulava «Dr.» e tinha reputação de homeopata e osteopata, mantinha um consultório com a denominação «D…», situado na Avenida…, n.º …, …, Porto, onde exercia atividade de contornos não concretamente apurados.
2. Nesse consultório, o arguido era auxiliado nas tarefas administrativas por BB…, que se dizia esposa do mesmo e o tratava por Doutor.
3. No dia 21-12-2015, o arguido foi procurado naquele consultório por CC… que, a recomendação de pessoas suas conhecidas, decidiu consultá-lo, a fim de procurar um tratamento alternativo à quimioterapia.
4. Com efeito, no dia 16-11-2015, CC… havia sido operada de urgência no Hospital A…, em ….
5. Por via dessa cirurgia, em que foi submetida a hemicolectomia esquerda, colostomia e apendicectomia, foi-lhe diagnosticada neoplasia estenosante do cólon descendente, em estado avançado, com metastização hepática, e, em reunião de decisão terapêutica multidisciplinar, foi lhe sugerido que iniciasse tratamento de quimioterapia.
6. Na data acima mencionada, em que recebeu CC… no seu consultório, acompanhada pelo marido, DD…, após ter sido por estes esclarecido acerca do motivo da consulta e historial clínico que o precedeu, o arguido decidiu aproveitar-se da situação de fragilidade emocional em que aqueles se encontravam e engendrou um plano, com o intuito de fazer CC… e o marido acreditarem que poderia conseguir melhoras significativas quanto ao estado de saúde da primeira se optassem por um tratamento de nanotecnologia.
7. Porém, o arguido bem sabia que, face à gravidade da situação clínica de CC…, não dispunha de habilitações, capacidade, nem competência para realizar qualquer tipo de tratamento capaz de contribuir para a melhoria ou impedir o agravamento do seu estado de saúde, tendo como único propósito levar os ofendidos a entregarem-lhe avultadas somas em dinheiro, a pretexto de pagamento dos falsos tratamentos sugeridos.
8. Assim, naquela primeira consulta, após ter visto os exames e demais elementos clínicos que lhe foram apresentados, o arguido afirmou que a situação era grave, mas superável, se optassem pela nanotecnologia.
9. Nessa ocasião, assim como ao longo de todo o processo que infra se descreverá, o arguido levou a cabo diversas críticas à atuação levada a cabo pelos profissionais do Hospital A….
10. Em face da solução apresentada pelo arguido e acreditando que o mesmo era médico e, enquanto tal, dispunha de ciência e competência para realizar o diagnóstico e prescrever o tratamento adequados ao seu caso, CC… decidiu optar pelo tratamento por ele sugerido, em alternativa à quimioterapia.
11. O pretenso tratamento iniciou-se em 23-12-2015 e prolongou-se por mais quatro sessões, que tiveram lugar no consultório do arguido, à exceção da terceira, que decorreu na residência dos ofendidos, situada em ….
12. DD… acompanhou a esposa em todas as consultas, porém não lhe foi permitido assistir aos tratamentos.
13. Na véspera do primeiro tratamento, o arguido enviou um e-mail a DD… contendo recomendações quanto à dieta a seguir pela esposa previamente à realização do tratamento e vestuário a utilizar durante o mesmo.
14. Nesse mesmo e-mail, o arguido indicou o valor do tratamento de nanotecnologia avançada, num montante total de €33.039,54, e solicitou que o respetivo pagamento fosse realizado em dinheiro, em virtude de o valor apresentado não incluir imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Mais referiu oferecer o valor dos seus honorários, pelo motivo de o valor global ser muito elevado.
15. Com o intuito de manter a encenação criada junto dos ofendidos, o arguido assinou o referido e-mail com os dizeres «o médico assistente: DR AA…». Assinatura que manteve em todas as comunicações trocadas em ambiente digital após aquela data.
16. No dia 23-12-2015, no seu consultório supra identificado, onde CC… e o marido se deslocaram, o arguido realizou ação não concretamente apurada, convencendo-os que realizou um tratamento ao fígado de CC…, que teria sido um sucesso.
17. Por acreditar que o arguido havia efetivamente realizado o tratamento anunciado, naquela data e local, DD… entregou-lhe a quantia monetária de €33.039,54, em dinheiro, conforme havia sido indicado.
18. Nos dias seguintes e no início do mês de janeiro de 2016, DD… foi contactando com o arguido através de e-mail, solicitando orientação quanto à dieta a seguir e dando indicações relativamente ao estado de saúde de CC…, comunicando sintomas como aumento de tensão artrial e da temperatura corporal, cansaço extremo, dores e picadas.
19. Em resposta, o arguido foi dando indicações sobre alimentos que a mesma poderia ou não ingerir e referiu que as alterações físicas eram um procedimento normal, uma resposta do organismo e um ótimo sinal de recuperação, afiançando estar a monitorizar todo o processo.
20. Dessa forma, o arguido foi alimentando a falsa esperança e convicção criada nos ofendidos no sentido de que os tratamentos por si realizados obteriam bons resultados.
21. No dia 28-01-2016, CC…, sofreu uma convulsão, na sequência da qual foi assistida por uma equipa de emergência médica.
22. Na sequência deste episódio, que lhe foi relatado por DD…, o arguido aconselhou que CC… se deslocasse ao Porto no dia seguinte, afirmando que a mesma tinha sofrido um aumento de dióxido de carbono e diminuição de oxigénio, derivados de uma necrose por desoxigenação, decorrente da cirurgia; neste seguimento, convenceu os ofendidos de que CC… tinha cerca de 1,7 metros do intestino com necrose e não poderia ser operada, por correr risco de ocorrer septicémia em boco operatório.
23. Acreditando nas afirmações do arguido, diante da situação de urgência e aflição em que se encontravam, CC… e DD… deslocaram-se ao Porto, tendo em vista a realização de um tratamento à pretensa necrose no intestino.
24. No dia 29-01-2016, o arguido reencaminhou a DD… um e-mail previamente por si encenado, como se fosse proveniente do laboratório associado aos tratamentos de nanotecnologia, e agregando a pretensa resposta por si enviada.
25. Nesse e-mail, repetem-se as considerações já previamente feitas pelo arguido quanto ao estado de CC…, enaltece-se a competência do arguido para realizar o tratamento e discrimina-se o respetivo valor, num somatório de €94.257,00, sendo referido que o pagamento por transferência implicava um acréscimo de 30 %, pela necessidade ser faturado.
26. Na pretensa resposta ao e-mail do laboratório, o arguido discute os valores cobrados e solicita o pagamento faseado, não viabilizado pelo laboratório.
27. No seguimento deste e-mail, que logrou, conforme desejado pelo arguido, manter a convicção criada nos ofendidos relativamente à adequação dos tratamentos por si sugeridos, no dia 30-01-2016, no consultório do arguido, DD… entregou-lhe a quantia monetária de €94.257,00, em dinheiro, para pagamento do alegado tratamento agendado para dali a dois dias.
28. Assim, no dia 01-02-2016, no seu consultório, o arguido realizou ação não concretamente apurada, convencendo CC… e DD… que realizou um tratamento a uma necrose no intestino de CC….
29. Nessa ocasião, com o fito de obter mais dinheiro dos ofendidos, o arguido referiu que se tinha esquecido de uma célula essencial para o tratamento, no valor de €37.000,00, e que ele próprio tinha pago, circunstância que teria gerado um desentendimento com a sua esposa e consequente separação.
30. Com o engodo assim criado, o arguido conseguiu apelar ao sentimento de culpa e sensibilidade emocional dos ofendidos que, de forma fraccionada, nos dias 08-02-2016, 18-02-2016 e 24-02-2016, lhe entregaram aquele valor adicional de €37.000,00.
31. Com efeito, no dia 08-02-2016, o ofendido depositou a quantia de €10.000,00 na conta bancária n.º …….., sedeada na EE… e titulada por FF…, que para esse efeito lhe foi indicada pelo arguido.
32. No dia 18-02-2016, DD… entregou ao arguido, no respetivo consultório, a quantia monetária de €10.000,00, em dinheiro.
33. No dia 24-02-2016, seguindo, uma vez mais, as indicações do arguido, DD… transferiu a quantia de €10.000,00 para a conta bancária com o NIB ………………., titulada por GG….
34. Nessa mesma data, DD… entregou ao arguido, no respetivo consultório, a quantia monetária de € 7.000,00, em dinheiro.
35. Todas as quantias supra indicadas, depositadas e transferidas para contas bancárias de terceiros, foram, sob instruções do arguido, posteriormente levantadas pelos titulares das contas que, de imediato, lhas entregaram.
36. No período que se seguiu ao segundo tratamento, DD… foi transmitindo ao arguido, através de e-mail, as queixas apresentadas por CC…, referindo, nomeadamente dores de cabeça e na barriga, cansaço e transpiração.
37. Ao que o arguido foi sempre respondendo que se tratava de um processo normal.
38. Bem assim, foi fornecendo indicações quanto à dieta alimentar a seguir ou atividades que poderia ou não realizar, como a prática de reiki ou passeios ao ar livre com exposição solar.
39. No dia 28-02-2016, o arguido contactou telefonicamente DD…, dizendo que o tratamento da necrose do intestino não estava finalizado, pois existiam cerca de 5 a 6 cm junto ao recto que não
cicatrizavam, afirmando ser necessário efetuar mais um tratamento.
40. Na sequência desse contacto, no dia 01-03-2016, em virtude de CC… se encontrar fisicamente bastante debilitada e incapaz de viajar, o arguido deslocou-se até à sua residência, situada na Rua…, Lote.., …, onde levou a cabo ação não concretamente apurada, convencendo CC… e DD… que realizou um tratamento à mencionada necrose no intestino.
41. Nessa data e local, por acreditar que o arguido havia efetivamente realizado o tratamento anunciado, para pagamento do mesmo, DD… entregou-lhe a quantia monetária de €47.000,00, em dinheiro.
42. No dia 8-3-2016, questionado por DD…, através de SMS, sobre se CC… poderia continuar a tomar bem-u-ron para as dores de cabeça, o arguido respondeu que sim.
43. Dias depois da realização do último tratamento em cima indicado, o arguido foi contactado por DD… que o informou da ausência de melhoras da sua esposa.
44. Aproveitando-se desse contacto e do desespero dos ofendidos, com o fito de obter mais dinheiro, o arguido decidiu incutir-lhes, além de uma falsa esperança de melhoria, a ideia de que existia um problema com a massa muscular, sugerindo que se deslocassem novamente ao seu consultório, no Porto, para um novo tratamento.
45. Em execução de tal plano, no dia 10-03-2016, o arguido enviou um e-mail a DD… afirmando, que CC… tinha apresentado muitas melhorias, evidenciando um estado geral de 98,7 % de recuperação, e referindo que apenas a parte neuromuscular ainda não estava a responder, para o que estava a equacionar uma solução.
46. Na sequência da deslocação dos ofendidos ao seu consultório, que ocorreu no dia 11-03-2016, o arguido sugeriu que CC… tomasse uns comprimidos do laboratório B…, com vista o aumento da massa muscular, que o próprio forneceria e seriam entregues na sua residência no dia seguinte, por um estafeta, devendo ser pagos com cheque ao portador, conforme instruções que enviou, nessa mesma data, através de e-mail.
47. O laboratório B… prossegue a produção e comercialização de medicamentos homeopáticos.
48. Porém, completamente envolvidos no enredo criado pelo arguido e emocionalmente toldados pela gravidade da doença de CC…, os ofendidos aceitaram realizar o tratamento sugerido.
49. Assim, no dia 12-03-2016, os ofendidos receberam no seu domicílio os comprimidos do laboratório B… que o arguido ali mandou entregar.
50. Para pagamento de tais comprimidos, conforme instruções fornecidas pelo arguido, DD…
preencheu, assinou e entregou ao estafeta um cheque ao portador, no valor de €27.195,00, datado de 14-03-2016, com o n.º ………., sacado sob o Banco EE… e associado à conta bancária n.º …………, pertencente ao ofendido.
51. Tal cheque veio a ser depositado, nessa mesma data, na conta bancária n.º …………., sedeada no Banco EE… e titulada por HH…, conhecido do arguido, que a solicitação deste, procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque a entregou de imediato ao arguido.
52. Durante a toma dos comprimidos em cima mencionados, que se prolongou por 10 dias, DD… foi novamente reportando ao arguido as várias queixas apresentadas por CC…, nomeadamente dores por todo o corpo e tremores.
53. Porém, pretendendo manter a encenação criada e a falsa convicção incutida nos ofendidos de que os tratamentos realizados resultariam numa melhora do estado de saúde de CC…, o arguido respondeu sempre afirmando que tudo era normal e fazia part do processo de recuperação.
54. Diretamente questionado por DD… sobre se CC… poderia tomar algo para dormir, através de mensagem telefónica, enviada no dia 21-03-2016, o arguido indicou-lhe que tomasse valeriana, podendo tomar duas cápsulas de 500 mg com meio copo de água, antes de deitar.
55. No dia 23-03-2016, depois de ter sido informado por DD… que CC… apresentou valores de tensão artrial elevadíssimos em três medições consecutivas (19,7/10,6; 19,8/11,1 e 19,8/11,4), através de SMS, o arguido aconselhou que nada fizessem, afirmando que seria o ácido lácteo a subir.
56. Ante as reiteradas queixas de dores, através de e-mails trocados em 26-03-2016, o arguido sugeriu que CC… tomasse o anti-inflamatório Voltaren, na dosagem mínima de 200 e máxima de
600, esclarecendo, através de SMS, que as dosagens indicadas «são do brufen do voltaren rapid 50 mg».
57. Mais sugeriu que CC… realizasse novos exames, que agendou para o dia 30-03-2016.
58. Assim, no dia 30-03-2016, CC…, acompanhada pelo marido DD…, deslocou-se novamente ao consultório do arguido que, nessa data, afirmou ter detetado um grave problema no pâncreas, cuja única solução seria realizar um novo tratamento, que teria que ser feito rapidamente e, por isso, pago em dinheiro.
59. Uma vez mais, acreditando na competência do arguido e alicerçando-se no falso sentimento de confiança por este construído, os ofendidos aceitaram realizar o novo tratamento proposto.
60. Tal tratamento foi orçamentado pelo arguido nos valores alternativos de €345.000,00 (com taxas do Infarmed e IVA), €245.000,00 (sem taxas), e €183.569,00 («na outra situação»), reafirmando, à semelhança das situações anteriores, que, na última hipótese, o pagamento teria que ser realizado em dinheiro.
61. Assim, no dia 01-04-2016, no seu consultório, o arguido realizou ação não concretamente apurada, convencendo CC… e DD… que realizou um tratamento ao pâncreas de CC…, com sucesso.
62. Nessa mesma data e local, para pagamento parcial do tratamento que estavam convictos ter sido realizado, DD… entregou ao arguido a quantia monetária de €91.000,00, em dinheiro.
63. Após a conclusão do referido tratamento, CC…, que, face ao estado debilitado em que se encontrava, teve que ser transportada em braços pelo marido e pelo filho, recolheu a um estabelecimento hoteleiro situado na cidade do Porto, para descansar, onde, cerca das 18:32 horas, faleceu, devido a acidente vascular cerebral hemorrágico em doente portadora de neoplasia do cólon com metastização hepática.
64. Após ter recebido a notícia do óbito de CC…, comunicado por DD…, o arguido remeteu-lhe um e-mail com o seguinte teor, enviado no dia 01-04-2016, pelas 20:16 horas:
65. «DECLARACAO
66. DR AA… N-P……
67. VENHO POR ESTE MEIO COMUNICAR, COMO MEDICO ASSISTENTE DA FAMILA ,E POR NESTE MOMENTO ME ENCONTRAR IMPOSSIBITADO DE ESTAR FISICAMENTE NO
LOCAL E DAR ORDEM PARA ABSTINECIA DE AUTOPSIA VISTO QUE A FAMILlA JA SABE DO QUE A DOENTE CC… FALECEU.
68. SEM OUTRO ASSUNTO O MEDICO ASSISTENTE DR AA…
69. ………».
70. Em resposta, DD… solicitou-lhe a emissão de uma declaração mais detalhada, conforme legalmente exigido, a fim de evitar a realização de autópsia.
71. Nesse seguimento, no dia seguinte, pelas 10:46 horas, o arguido enviou um novo e-mail solicitando uma cópia do cartão de cidadão e morada completa de CC…. Nesse e-mail, afirmou estar retido na esquadra para apuramento de acidente, sem carimbos nem telemóvel, mas já ter alguém a tratar do e-mail.
72. Nesse mesmo dia, pelas 15:14 horas DD… recebeu um e-mail subscrito por «Dr. II…» em que, resumidamente, intitulando-se advogado, o informava que o Dr. AA… havia sido interveniente num acidente de viação em Espanha e encontrava-se retido pelas autoridades daquele país, transmitindo o conselho daquele no sentido de procurar um médico local com o intuito de obter um certificado de óbito para dispensar a realização de autópsia, uma vez que o óbito «foi provocado por paragem cardio respiratória e derivado de uma operação já a muito tempo realizada ao intestino da qual eu e mais colegas já temos o processo para realizar ação punível contra um certo sr DR!!!!!!».
73. Após esta comunicação, o arguido não mais atendeu, respondeu ou devolveu as diversas tentativas de contacto realizadas por DD….
74. Com a conduta supra descrita, em execução de um plano habilmente engendrado, o arguido previu e quis criar nos ofendidos a falsa convicção de que se tratava de um médico com competência para tratar a grave doença oncológica de que CC… padecia e, nesse seguimento, iludi-los com a promessa de melhorias através da administração de um pretenso tratamento alternativo inovador, levando-os, com tal expediente, a entregar-lhe as quantias monetárias supra identificadas, no valor total de €329.491,54, por acreditarem que correspondiam ao pagamento de efetivos tratamentos levados a cabo pelo arguido, adequados a debelar a doença que CC… enfrentava.
75. Agindo, desde início, com o intuito exclusivo de se apoderar de tais quantias, o que conseguiu, causando à ofendida um prejuízo de igual montante.
76. Face às circunstâncias descritas, agiu, ainda, com o propósito concretizado de se aproveitar
da especial situação de fragilidade emocional em que os ofendidos se encontravam, por força da condição de saúde de CC…, e extorquir-lhes dinheiro no elevadíssimo montante já indicado.
77. Sabendo que, quando praticados naquelas circunstâncias, tais atos são objeto de forte reprovação social e censura ética, não se abstendo, porém, de os praticar, apesar de se encontrar perfeitamente ciente da censurabilidade acrescida de tal atuação aos olhos da comunidade.
78. Ao aconselhar a toma da diversa medicação em cima especificada, assim como a dieta alimentar e outros cuidados de saúde, o arguido previu e quis, ainda, levar a cabo atos cuja prática se encontra reservada a profissionais habilitados ao exercício da medicina com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos, apesar de saber que não possuía tais qualificações.
79. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
80. O arguido nasceu a 28.12.1985.
81. O processo de desenvolvimento psicossocial de AA… - o mais novo de um conjunto de cinco irmãos uterinos - ocorreu no seio de um contexto familiar de matriz monoparental, atenta a presença intermitente do progenitor, descrito como agressivo e com problemática alcoólica associada.
82. O arguido, assim, desenvolveu um relacionamento afetivo privilegiado com a progenitora, com quem se manteve até aos 18 anos, data do óbito daquela vítima de doença oncológica.
83. Apresenta qualificações académicas ao nível do terceiro ciclo do ensino básico, uma vez que abandonou a prossecução da sua formação escolar aos 15 anos, por forma a colaborar no provento da economia doméstica.
84. Ingressou, posteriormente, no mercado de trabalho e desenvolveu preferencialmente, atividade na área da restauração, contexto no qual terá travado conhecimento com um japonês (JJ…), relação esta que esteve na base no seu percurso ulterior ligado à medicina integrativa.
85. O arguido frequentou o master em homeopatia, na Universidade P… - (Espanha) mantendo, em simultâneo, atividade na área, que exercia na clínica de JJ….
86. Realizou formações nas áreas de massagem tailandesa, aromoterapia, shiatsu, entre outras.
87. Em 2006, em parceria com uma sócia (com quem se viria a relacionar afetivamente), abriu um espaço próprio H…, em Matosinhos, que fechou um ano depois.
88. Seguidamente, inaugurou novo espaço – S… – com características semelhantes, com oferta de serviços nas áreas da homeopatia, acupuntura, fitoterapia e massagem terapêutica. Inicialmente em parceria, acabou por assumir a propriedade exclusiva do mesmo.
89. Criou nova empresa com espaço próprio – D… – com o qual se constituiu como prestador de serviços.
90. À data dos factos, o arguido residia com a companheira em apartamento arrendado (tipologia 1+1), sito na zona da … (Porto) e ambos exerciam atividade profissional na D…, até 2017, ano da rutura relacional.
91. Altura em que foi viver para Espanha.
92. Entre 15.08.2018 e 25.02.2019 manteve situação de reclusão no estabelecimento Prisional de M… (…), alegadamente pela prática de ilícitos relacionados com usurpação de funções e incumprimento de obrigações fiscais.
93. No retorno a Portugal fixou residência junto de familiares, laborando, simultaneamente, numa empresa de serralharia e enquanto massagista do S….
94. Em julho de 2019 travou conhecimento com a atual companheira (KK…, 28 anos, desempregada), com quem coabita desde 2020, integrando o agregado de origem daquela.
95. Para além de ambos, residem no apartamento de tipologia 3, a progenitora e proprietária do imóvel (60 anos, empregada doméstica) e o irmão (LL…, 20 anos, estudante-trabalhador).
96. O arguido dedica-se a venda de veículos online.
97. A companheira aufere €520 a título de prestação de subsídio de desemprego.
98. No processo nº 2882/14…, do Juízo Local Criminal de … Juiz …, o arguido foi condenado pela prática em 25.10.2015, de um crime de burla na pena de 220 dias de multa; à taxa diária de 6,00 euros, por sentença proferida em 18.05.2017, transitada em julgado em 10.01.2019, por decisão de 14.06.2019, a pena de multa foi convertida por 220 horas de trabalho, declarada extinta em 03.09.2019.
2.2. Matéria de facto não provada
Da que se mostra relevante para a discussão da causa, logrou obter prova toda a matéria de facto.»
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância :
«O tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP):
Indicação dos meios de prova:
Nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento, o qual negou a prática dos factos que lhe são imputados na acusação, declarou que apenas efetuou tratamentos de osteopatia a CC…, cobrou apenas €150,00 na primeira consulta e €75,00 por cada sessão de tratamento, negou a troca de mensagens com o ofendido DD…, constante da cópia de e-mails de fls. 42 a 55 e 58 a 70 e 80 e cópia de mensagens SMS de fls. 71 a 79.
Assim, o tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas DD…, MM…, NN…, OO…, PP…, QQ…, RR…, SS…, HH…, GG… e TT…, os quais depuseram sobre os factos de que tinham conhecimento.
O tribunal fundou a sua convicção, na análise da prova documental e pericial, designadamente, no teor da participação de fls. 24; nas cópias de e-mails de fls. 42 a 55 e 58 a 70 e 80 e de mensagens SMS de fls. 71 a 79; cópia de comprovativo de depósito de fls. 56; cópia de comprovativo de transferência bancária de fls. 57; cópia de faturas e recibos de fls. 81 e 82; cópia de cheque de fls. 83, 85 e 86; relação de pagamentos efetuados elaborado pelo ofendido DD… de fls. 87; documentação clínica respeitante ao internamento de cirurgia de CC… de fls. 133 a 185;informações prestadas pela Ordem dos Médicos, de fls. 188 e 373; cópia de contrato de arrendamento para fim não habitacional, de fls. 231 a 235-A; certidão permanente de fls. 242 e 243; informações bancárias de fls. 319 e 322 a 324; informação prestada pelo Centro Hospitalar Universitário UU…, EPE; extratos bancários e informação explicativa de fls. 448, 569 a 583; informação prestada pela Administração Central do Sistema de Saúde I.P., de fls. 666, e por fim, relatório de autópsia médico-legal de fls. 268 a 274. O tribunal teve ainda em conta, as cópias dos certificados de formação juntas aos autos pelo arguido a fls. 281 a 292.
Passamos à analise crítica da prova.
Relativamente aos factos descritos nos pontos 1 e 2, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações que tanto o arguido AA…, como o ofendido DD… prestaram em audiência, que confirmaram a matéria fatual aí descrita, razão pela qual foi a mesma dada como assente.
A factualidade provada descrita nos pontos 4 e 5, resulta dos depoimentos objetivos dos médicos NN…, MM…, OO… e PP…, conjugados com o teor da documentação clínica de fls. 133 a 185, e no teor do relatório de autópsia de fls. 268 a 274.
A matéria que se levou aos pontos 3, 6 a 20 dos factos provados, corresponde ao primeiro tratamento no valor de €33.039,54, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD…, relatou a testemunha, que o depoente e esposa estavam convencidos que o arguido era médico, razão pela qual a CC… escolheu realizar o tratamento de nanotecnologia, em alternativa ao tratamento de quimioterapia. O tribunal teve ainda em conta, o teor das cópias de mensagens de fls. 42 a 49, de onde resulta o montante a pagar em numerário, que o ofendido relatou ter entregue em mão, no dia 23 de dezembro de 2016, à assistente e companheira do arguido BB….
A matéria que se levou aos pontos 21 a 35 dos factos provados, corresponde ao pretenso tratamento a uma necrose no intestino de CC…, no valor de €94.257,00, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD… que relatou os factos descritos, conjugado com o teor das mensagens de fls. 50 a 55, montante pago em numerário no consultório, entregue em mão ao arguido. Mais referiu a testemunha DD… que no dia deste tratamento, o arguido exigiu o pagamento de mais €37.000,00 para pagamento de uma célula essencial para o tratamento, que procedeu ao pagamento em quatro tranches: no dia 08.02.2016, através de depósito no Banco VV… na conta nº …….. indicada pelo arguido, titulada pela testemunha WW…, no valor de €10.000,00, no dia 18.02.2016 entregou ao arguido a quantia de €10.000,00 em numerário, no dia 24.02.2016 através de transferência para conta da...
Relativamente aos factos descritos nos pontos 1 e 2, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações que tanto o arguido AA…, como o ofendido DD… prestaram em audiência, que confirmaram a matéria fatual aí descrita, razão pela qual foi a mesma dada como assente.
A factualidade provada descrita nos pontos 4 e 5, resulta dos depoimentos objetivos dos médicos NN…, MM…, OO… e PP…, conjugados com o teor da documentação clínica de fls. 133 a 185, e no teor do relatório de autópsia de fls. 268 a 274.
A matéria que se levou aos pontos 3, 6 a 20 dos factos provados, corresponde ao primeiro tratamento no valor de €33.039,54, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD…, relatou a testemunha, que o depoente e esposa estavam convencidos que o arguido era médico, razão pela qual a CC… escolheu realizar o tratamento de nanotecnologia, em alternativa ao tratamento de quimioterapia. O tribunal teve ainda em conta, o teor das cópias de mensagens de fls. 42 a 49, de onde resulta o montante a pagar em numerário, que o ofendido relatou ter entregue em mão, no dia 23 de dezembro de 2016, à assistente e companheira do arguido BB….
A matéria que se levou aos pontos 21 a 35 dos factos provados, corresponde ao pretenso tratamento a uma necrose no intestino de CC…, no valor de €94.257,00, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD… que relatou os factos descritos, conjugado com o teor das mensagens de fls. 50 a 55, montante pago em numerário no consultório, entregue em mão ao arguido. Mais referiu a testemunha DD… que no dia deste tratamento, o arguido exigiu o pagamento de mais €37.000,00 para pagamento de uma célula essencial para o tratamento, que procedeu ao pagamento em quatro tranches: no dia 08.02.2016, através de depósito no Banco VV… na conta nº …….. indicada pelo arguido, titulada pela testemunha WW…, no valor de €10.000,00, no dia 18.02.2016 entregou ao arguido a quantia de €10.000,00 em numerário, no dia 24.02.2016 através de transferência para conta da testemunha GG…, no valor de €10.000,00, e em €7.000,00 em numerário em mão ao arguido, factos confirmados pela testemunha GG….
A matéria que se levou aos pontos 36 a 41 dos factos provados, corresponde ao pretenso tratamento realizado no dia 01.03.2016, no domicilio de CC… em …, no valor de €47.000,00, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD… que relatou os factos descritos, montante pago em numerário, entregue em mão ao arguido na sua residência.
A matéria que se levou aos pontos 42 a 51 dos factos provados, corresponde ao pretenso tratamento neuromoscular, com medicação do Laboratório B…, no valor de €27.195,00, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD… que relatou os factos descritos, do depoimento da testemunha HH…, desta vez o montante foi pago através do cheque de fls. 85, que a pedido do arguido a testemunha procedeu ao desconto do cheque na sua conta bancária e entregou a quantia nela titulada, em numerário ao arguido.
A matéria que se levou aos pontos 52 a 62 dos factos provados, corresponde ao pretenso tratamento pâncreas, no valor de €91.000,00, resultou do depoimento sincero e, por isso mesmo convincente, da testemunha DD… que relatou os factos descritos, o montante foi pago em numerário entregue em mão, pelo ofendido ao arguido, conjugado com o teor das mensagens de fls. 64 a 79.
A factualidade provada descrita no ponto 63 resulta do depoimento do ofendido DD…, conjugado com o teor do relatório de autópsia e declaração médica de fls. 4; a matéria de facto descrita no ponto 65 a 72, o tribunal fundou a sua convicção com base no teor das mensagens de fls. 69, 79 e 80.
*
O tribunal valorou, também, o teor do relatório social elaborado pela DGRS relativamente à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como as suas declarações, para além do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.
*
Relativamente ao dolo do arguido o tribunal baseou a sua convicção na generalidade da prova produzida, analisada em função de critérios de normalidade, decorrentes das regras da experiência.
Com efeito, a prova do dolo produziu-se, necessariamente, de forma indireta, ainda que objetivada em concretos meios de prova, nomeadamente nas declarações prestadas por todas as testemunhas, em conjugação com os documentos constantes dos autos e prova pericial. »

c. É como segue a fundamentação relativa à determinação e concretização da sanção penal :
« 3.2. Escolha e determinação da medida concreta das penas
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal dos comportamentos do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida concreta da sanção a aplicar.
O crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto no artº 218º, nº 2, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Nos termos do artº 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º do Código Penal, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (fatores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo part do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (art. 71º, nº 2, do CP).
Consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente:
- No caso concreto, a prática do crime consumou-se através do falso engano na cura de doença grave, em consequência do que a ofendida não recorrer a tratamento médico;
b) A intensidade do dolo – que é direto, pelo que é maior a respetiva intensidade;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram – o arguido agiu com a intenção de se apropriar a qualquer preço, das quantias monetárias que os ofendidos estavam dispostos a entregar para alcançar um tratamento médico de cura para a doença da ofendida;
d) A condição pessoal do arguido e a sua situação económica, vertidas nos factos provados, dos quais se pode concluir que:
- O arguido não exerce atividade regular, não tem património, beneficia do apoio da companheira.
e) A conduta anterior aos factos e a posterior a estes, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências dos crimes:
- Quanto à sua conduta anterior e posterior, há que realçar que o arguido tem já condenação averbadas no seu CRC, por crime de burla;
- Em audiência de julgamento, o arguido não demonstrou qualquer arrependido.
Em suma, as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que os crimes contra o património, causam sempre grande repulsa e censura sociais.
Perante esta ponderação, considera-se adequada à culpa do arguido e suficiente para responder às necessidades de ressocialização por ele demonstrada, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas, a aplicação da pena de 3 anos e 8 meses de prisão.
Impõe-se, agora, determinar se é caso de substituir a pena de prisão por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Entre as medidas não detentivas há então que ponderar, a suspensão da execução da prisão, v.g. sujeita ao cumprimento de obrigações e/ou de regras de conduta ou até complementada com o regime de prova (arts. 50º a 54º do CP).
Constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal (art. 40º) o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial.
Nos termos do art. 50º do CP,
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
Sendo uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico - Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215) -, cujo pressuposto material consiste, na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido - Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195.
“Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido - Ac STJ 27-01-2009.
E a ponderação da personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior aos factos retratada neste acórdão, bem como as circunstâncias em que o crime foram praticados, estão diretamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer fatores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta.
A suspensão da execução da pena que, embora efetivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (Ac. do STJ de 25.10.2007, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do Código Penal, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa.
São as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena.
Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar.
Ora, em face de tudo, quanto ao passado e condições de vida atuais do arguido ficou provado acima e já se pôs até em relevo e ao que daí se extrai quanto à sua personalidade, afigura-se-nos que tais circunstâncias constituem factos que não permitem elaborar o prognóstico de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastarão para a afastar da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação do seu crime e de prevenção de outros.
Não tendo tido então a pena anteriormente aplicada tido efeito dissuasor e ressocializador (igualmente pela prática de crimes de furto qualificado), consideramos que o arguido evidencia necessidades de reinserção social ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta antissocial, atente-se que o arguido quando emigrou para Espanha foi preso, o qual constitui fator de risco a intervencionar.
A pena de prisão, terá de ser efetiva. »
*
Progredindo, pois, para a apreciação do recurso, recorda–se que no âmbito do mesmo não estão quer a prática pelo arguido dos factos pelos quais vem condenado, quer o enquadramento jurídico-penal dos mesmos em termos de responsabilidade criminal do recorrente – sendo a única questão suscitada por este último a de saber se deve ser suspensa na respectiva execução a pena de prisão em que o recorrente vem condenado.

De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Fixada ao agente dos factos, de acordo com os parâmetros previstos em especial nos arts. 70º e 71º do Cód. Penal, uma pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos, poderá a mesma ser suspensa na respectiva execução nos termos do disposto no art. 50º/1 do Cód. Penal, onde exactamente se prevê que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [sublinhado e negrito nosso].
Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade», acrescentando «para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Adverte ainda o citado Professor (ob. citada, § 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 25-06-2003 (proc. 2131/03)[3], o instituto em causa “constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas »
Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena – o que significa ser necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.
Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal – para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução.

Revertendo ao caso dos autos, vem o arguido/recorrente condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos arts. 217º e 218º/1/2/a)/c) do Cód. Penal, a pena de 3 anos e 8 meses de prisão, a qual foi determinado dever ser efectiva na sua execução, tendo–se afastado, nos termos da decisão recorrida, a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão acima enunciado.
Vem o recorrente pleitear pela aplicação do regime em causa, requerendo dever se suspensa na respectiva execução a pena de prisão.
Adianta–se desde já que não assiste qualquer razão ao recorrente, à luz daquilo que se julga ser, no caso concreto, a falência absoluta dos pressupostos de que deveria depender a aplicação da suspensão de pena peticionada.

Vejamos.

Começando desde logo pela ponderação daquele que já se indicou como o limite aquém do qual não é permitida a aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, entende–se que no caso é muitíssimo elevada a necessidade de tutela dos bens jurídicos que aqui foram materialmente lesados pelo comportamento criminoso do arguido, sendo que as circunstâncias em que se desenvolveu a sua actuação - factor também preponderante nos termos do art. 50º/1 do Cód. Penal, como vimos – exacerbam não apenas o sentimento de reprovação social do crime, como também o sentimento jurídico da comunidade.
Ou seja, a gravidade da conduta do arguido não pode deixar de ser objecto de ponderação na medida do respectivo reflexo nas exigências de prevenção geral que aqui se colocam –.porque é disto que agora se trata.
Neste aspecto, cumpre desde logo realçar que o arguido praticou actos que integram o cometimento de um crime de burla especialmente qualificada, atenta desde logo a sua previsão típica no nº2 do art. 218º do Cód. Penal. E fê-lo colocando em causa não apenas aquele que é o bem jurídico primordial tutelado no crime de burla (os direitos patrimoniais dos ofendidos) em termos que só por si seriam suficientes para incorrer nesta tipificação criminal especialmente agravada, como ofendendo também reflexamente bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal, a solidariedade e respeito pela situação de debilidade pessoal dos ofendidos – a falecida CC… e o marido desta, DD… - por via do grave circunstancialismo que os afectava no que tange à situação de saúde da primeira e que colocava em causa de modo efectivo a sua vida, valores pelo qual manifestou assim manifesto desprezo.
Como bem se resume na douta resposta do Ministério Público ao recurso em 1ª instância, o comportamento do arguido «teve como consequência que CC… não mais procurou apoio e acompanhamento médico nos derradeiros três meses da sua existência. Com efeito, CC…, doente oncológica, não se submeteu ao tratamento de quimioterapia propugnado pelos médicos, sendo que também não beneficiou de quaisquer cuidados paliativos», e, mais adiante, «O arguido sabia da seriedade do estado de saúde da vítima, sabia que a mesma carecia de tratamento médico, necessitava de cuidados paliativos, mas atuou, até o derradeiro momento, com total frieza, com um absoluto desrespeito pela dignidade humana da vítima que, literalmente, saiu em braços do seu consultório» - acrescenta-se, no próprio dia em que veio a ocorrer a sua morte.
Ou seja, não foram apenas valores de ordem patrimonial – e só estes já seriam relevantíssimos no caso concreto – que o arguido violou de forma grosseira, mas também sentimentos e valores de ordem pessoal, moral e de solidariedade humana de enorme relevo social e comunitário.
Ora, tal circunstância – e é isso que nesta sede cumpre realçar – coloca desde logo a fasquia da demanda de tutela da ordem jurídica e das exigências de prevenção geral, num patamar elevadíssimo.

Quanto fica já dito, releva desde logo também no que tange à avaliação da personalidade do arguido, factor também preponderante na decisão aqui a adoptar.
O recorrente surge nesta fase dos autos, e considerando toda a matéria de facto tida como assente – e que, note-se bem, não é objecto de impugnação - como alguém que, tendo adoptado a conduta extremamente censurável que adoptou e mesmo depois de todo o tempo decorrido sobre os factos, não revelou uma atitude, um gesto dos quais pudesse extrair-se a interiorização de qualquer grau de reprovabilidade dessa mesma conduta.
E não o fez a montante do julgamento, nem o fez em audiência, onde, como resulta da decisão recorrida, «negou a prática dos factos que lhe são imputados na acusação, declarou que apenas efetuou tratamentos de osteopatia a CC…, cobrou apenas €150,00 na primeira consulta e €75,00 por cada sessão de tratamento, negou a troca de mensagens com o ofendido DD…, constante da cópia de e-mails».
Notar-se-á, sempre por apelo directo à matéria de facto provada em sede de acórdão recorrido, que o arguido, que se auto intitulava “Dr.”, persistiu na sua conduta ardilosa, com continuado e firme desprezo pelos valores jurídicos aqui em causa, por mais de três meses, aproveitando as oscilações e agravamentos do estado de saúde da ofendida para lhe extorquir e ao marido, oito sucessivos pagamentos de valores sempre substanciais (no valor total, indisputado nesta fase nos autos, de €329.491,54), o último das quais (no valor de €91.000,00) no próprio dia em que veio a ocorrer o decesso da ofendida, a qual, de acordo com o facto provado sob o ponto 63., «face ao estado debilitado em que se encontrava, teve que ser transportada em braços pelo marido e pelo filho, recolheu a um estabelecimento hoteleiro situado na cidade do Porto, para descansar, onde, cerca das 18:32 horas, faleceu, devido a acidente vascular cerebral hemorrágico em doente portadora de neoplasia do cólon com metastização hepática».
De forma claríssima, portanto, o arguido não interiorizou o desvalor de toda a sua conduta, nem sequer a objectividade dos resultados danosos da mesma, constatando–se ademais que, sempre em conformidade com os factos assentes (pontos 64. a 73. da matéria de facto provada), apenas no dia da morte da ofendida e no dia seguinte trocou duas mensagens com o marido daquela (nas quais nem sequer manifesta qualquer sentimento relativamente ao ocorrido), e a partir daí nunca mais « atendeu, respondeu ou devolveu as diversas tentativas de contacto realizadas por DD…».
A não interiorização sequer remota do desvalor da sua conduta determina, por seu turno e muito naturalmente, a conclusão paralela de que inexiste da sua parte qualquer demonstração de arrependimento pela actuação criminosa adoptada.
O que, tudo, não pode deixar de acentuar numa perspectiva muitíssimo desfavorável a avaliação que se faz sobre a personalidade do arguido, assim denotada material e expressivamente em toda a sua actuação desde a prática dos factos até aos dias de hoje.
A personalidade do arguido revela assim uma deficiente preparação para assumir o respeito por valores jurídicos básicos, o que inquina à partida o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro, tornando o ‘risco’ que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão (e ao qual a certo passo alude a decisão recorrida), num risco que não se revela de todo ‘prudente’.
Como, de forma que se julga adequada aos termos em que se configura a actuação concreta dos autos, se escreve também na resposta do Ministério Público em 1ª instância, o arguido revela na verdade uma personalidade dotada de «frieza, crueldade, calculismo, a total falta de empatia para com a vítima», assim revelando serem «intensas as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização.(…) A isto há que somar a incapacidade de autocrítica e de arrependimento que estimule uma mudança de comportamentos no sentido de ultrapassar a eventual vontade de voltar a delinquir».

E se todas estas considerações se têm por sólidas e robustas independentemente da consideração de outras condenações que o arguido haja sofrido, a verdade é que em acréscimo a tudo quanto fica dito, e nesta medida confirmando–o, temos a circunstância de que tais outras condenações efectivamente existem.
É verdade que, como assinala o recorrente, o mesmo não registava à data dos factos pelos quais vai condenado nos presentes autos, qualquer outra condenação criminal – sendo a sua única condenação criminal registada em Portugal por factos praticados em 25/10/2015, sim, mas vindo a ocorrer (essa condenação) apenas em 18/05/2017 – e transitando em julgado em 10/01/2019 –, e pela prática de crime de burla, tudo conforme exarado no ponto 98. da matéria de facto provada. Pelo que inexistia qualquer pena anteriormente aplicada ao arguido aquando da condenação dos presentes autos.
Porém, e muito ao contrário do propugnado pelo recorrente, esta circunstância está longe de determinar uma significativa alteração no juízo de prognose que aqui cumpre efectuar, e para o qual se deve atender, aliás, e como impõe o nº1 do art. 50º do Cód. Penal, à conduta do arguido “anterior e posterior ao crime» [sublinhado nosso].
Ora, a verdade é que, por factos anteriores aos dos autos, ainda que objecto de censura penal posterior, o arguido foi condenado pela prática de crime exactamente da mesma natureza dos presentes autos.
Ou seja, pese embora a falta de antecedentes criminais à data dos factos, a verdade é que o arguido regista no seu percurso de vida outra conduta criminal pela qual foi objecto de sanção penal.
Seja como for, repete–se, ainda que assim não sucedesse, a supra aludida fasquia a que se mostram colocadas as exigências de prevenção e de tutela jurídica de bens e valores de acentuado relevo, encontra–se in concreto a um nível de tal forma elevado, que mesmo essa ausência de antecedentes criminais não é susceptível de a atenuar de forma suficiente.

Assim como, e perante todo esta configuração das circunstâncias concretas do caso, também não se crê os demais factores invocados pelo recorrente em abono do peticionado tenham a virtualidade de atenuar aquelas exigências por forma a permitir ponderar da aplicação da suspensão da pena.
Assim, a inserção social e profissional do arguido não se configura, de todo, como mais favorável do que aquela que se verificava à data dos factos – confrontem–se a propósito os pontos 87./90. e 93./96. da matéria de facto provada –, não tendo sido a mesma que desmotivou a prática destes.
E quanto ao tempo decorrido sobre os factos, cumpre desde logo corrigir que, ao contrário do que vem referenciado no requerimento de recurso, o período em causa não é de 8 anos, mas é sim, e à data da decisão recorrida, de 6 anos e 10 meses desde o início dos factos, e de cerca de 5 anos e 6 meses desde o seu termo.
Seja como for, não se julga, de todo, que o tempo decorrido sirva de atenuante das exigências tutelares aqui em causa.
Aliás, pelo contrário, de certa forma acentuam-nas, pois que não deixa de se assinalar que quase 7 anos decorridos (à presente data) sobre o termo da actuação criminalmente punida do arguido, o mesmo jamais assumiu qualquer reconhecimento da reprovabilidade da mesma, e muito menos qualquer tentativa de atenuar o mal que aquela causou nos ofendidos.

A valoração da contabilização do tempo decorrido sobre os factos demanda, assim, alguma cautela, por ser na verdade susceptível de ponderação, mas não no sentido pretendido pelo recorrente.

Concluindo, estamos perante a prática pelo arguido de ilícito em que a ofensa a valores jurídicos de ordem patrimonial e comunitária assumem acentuado relevo, e, como já sobejamente se assinalou, sobrepõem-se aqui muito claramente exigências de prevenção (geral e especial).
As circunstâncias da sua actuação, e a avaliação da personalidade denotada pelo arguido na mesma, assim como da sua conduta anterior e posterior aos factos, traduz-se igualmente em que se devam ter por elevadas aquelas exigências, sobrepondo-se a necessidade de tutela das mesmas a qualquer prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente aos seus comportamentos futuros.
Na verdade, a resposta que o ordenamento jurídico exige por forma a tutelar todas estas circunstâncias, impõe que o sistema de justiça penal saiba reagir-lhes de forma incisiva, de maneira a obviar ou pelo menos a não se permitir qualquer forma de pactuação, sequer por omissão, no que à prevenção de tão nefasto tipo de conduta diz respeito.
Donde entender-se que não se mostram reunidos aqui os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena de prisão do arguido, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal.

Improcede, assim o recurso, mantendo–se a decisão recorrida que determinou a afectividade do cumprimento da pena de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado.
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III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por AA… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça.
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Porto, 2 de Fevereiro de 2022
Pedro Afonso Lucas
Pedro Lima
(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página).
__________
[1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[3] Relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221.