Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11834/25.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
NÃO ILISÃO PELO EMPREGADOR
Nº do Documento: RP2026020511834/25.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - No contrato de trabalho existe subordinação quando a atividade desenvolvida está dependente de ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador.
II - No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade desenvolvida pela professora de educação física ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 11834/25.3T8PRT.P1(AERCT)
Tribunal a quo Juízo de Trabalho do Porto– J1
Recorrente(s) – A... CRL
Recorrido(a/s)- Ministério Público



Acordam os Juízes Desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO:


1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto intentou a presente ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho contra A... CRL peticionando que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho entre a trabalhadora [i]AA e a ré com início em setembro de 2018.

Citada a ré, ofereceu esta a sua contestação, alegando, em resumo, que a relação jurídica que tem com AA é de mera prestação de serviços.

Após realização da audiência final, o Tribunal a quo julgou a ação procedente concluindo pela existência desde 05 de setembro de 2018, de um contrato de trabalho entre AA e a ré A... CRL.


2. Inconformada, a ré apelou desta decisão formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

(…)

3. O M.P. contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida apresentando as seguintes conclusões:

(…)


4. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.



II – OBJETO DO RECURSO

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

- impugnação da matéria de facto;

- in(existência) de uma relação jurídica de natureza laboral entre a ré e AA.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Os factos dados como provados na sentença recorrida foram:

“II.A – FACTOS PROVADOS.

(…)

1. A Ré, “A..., CRL”, dedica-se à promoção da cultura e investigação pedagógica, ministrando o ensino pré-escolar, básico e secundário, no Colégio denominado “B...”, sito no local da sede.

2. Na sequência de acção inspectiva desenvolvida pela “Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Grande Porto” (ACT), concretizada em visita ao referido colégio, em 14-05-2025, pelas 14h45, e na junção de documentação, constatou-se o seguinte:

3. Na referida data, a Ré tinha ao seu serviço, a trabalhadora AA, a prestar a actividade de professora de educação física.

4. A prestadora AA exercia essa actividade nas instalações do colégio. 5. No ano lectivo de 2024/2025, a Ré tinha ao seu serviço 5 professores de educação física, todos com contrato de prestação de serviços.

6. A trabalhadora exercia as suas funções, necessariamente, nas instalações da Ré, acima indicadas.

7. No desenvolvimento do seu trabalho, a prestadora utilizava equipamentos e materiais disponibilizados pela Ré, nomeadamente, bolas, coletes, cones sinalizadores, cordas, redes de voleibol, raquetes, colchões, plints, e todos os demais necessários à disciplina de educação física.

8. Todos os materiais, equipamentos e instrumentos de trabalho são pertença da Ré, à qual incumbe a manutenção e reposição dos mesmos.

9. No início de cada ano lectivo, a Ré organiza e define o horário da prestadora e dos demais professores.

10. É igualmente a Ré que atribui as turmas à professora, sendo que, no ano lectivo de 2024/2025, esta tinha a seu cargo 10 turmas do ensino básico e secundário.

11. A prestadora está obrigada a comparecer às seguintes reuniões, agendadas pela Ré: a. Reunião do departamento em que está inserida, no início de cada ano lectivo, para definição do planeamento / programa anual; b. Três reuniões de conselho de turma, no final de cada período, por cada turma que lecciona.

12. Em caso de impossibilidade de comparência previsível, o que raramente aconteceu, está obrigada a comunicar a ausência à directora pedagógica, por e-mail ou telefone.

13. E, ainda, através da obrigatoriedade de registo informático dos sumários de cada aula, à semelhança dos demais professores.

14. Como contrapartida do trabalho prestado, a trabalhadora AA recebia, por transferência bancária, no final de cada mês, um montante calculado com base no valor/hora actual de €15,00.

15. A prestadora recebe o mesmo valor, por cada reunião em que participa.

16. A trabalhadora emitia, mensalmente, recibo verde electrónico, com a indicação “Professores”.

17. Está integrada no departamento de artes e desporto, coordenado pela Dra. BB.

18. Está obrigada, à semelhança dos demais professores, a seguir o plano / programa lectivo e pedagógico, definido pelo departamento, em que se integra.

19. A Ré atribuiu à prestadora um endereço de correio electrónico com o domínio do Colégio: ..........@......

20. A actividade da prestadora e demais colegas é essencial ao funcionamento do estabelecimento de ensino.

21. A retribuição obtida da Ré constitui a única fonte de rendimentos da prestadora.

22. Está inscrita como trabalhadora independente junto da Autoridade Tributária (actividade de professor/formador) e da Segurança Social.

23. A trabalhadora AA iniciou funções de Professora para a Ré em 05 de Setembro de 2018.

24. Em 14-05-2025, por entrega em mão à respectiva representante legal, a Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Grande Porto) procedeu à notificação da Ré, para, no prazo de dez dias, proceder à regularização da situação da trabalhadora AA, ou para se pronunciar.

25. A Ré não regularizou a situação.

Da contestação

26. A Ré tem como objecto social a “promoção da cultura e a investigação pedagógica, ministrando, especificamente, e nos termos dos Estatutos, o ensino pré-escolar, básico e secundário, em cursos normais, intensivos ou ad hoc.”.

27. No exercício do seu objecto social, a Ré explora o Colégio “B...” que dispõe de ensino básico e secundário.

28. Para o efeito, a Ré tem a necessidade de contratar Professores, Técnicos, Assistentes Educativos, e outros profissionais da área, de modo a dar cumprimento ao seu objecto social.

29. Relativamente à contratação de Professores, a Ré celebra Contratos de Trabalho e Contratos de Prestação de Serviços, consoante o modo como se estrutura a actividade objecto dos contratos, o tipo de disciplina, as necessidades do Colégio e seus alunos.

30. AA iniciou a prestação da sua actividade para a Ré, mediante acordo escrito, epigrafado de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, datado de 05.09.2018, e assim sucessivamente, por cada ano lectivo, até ao ano lectivo 2024/2025.

31. Consta do referido acordo, entre outros, o seguinte:


32. Os equipamentos desportivos em causa existem no interesse e estão na disponibilidade dos alunos da Ré, podendo AA, se assim o entender, usar o seu próprio material desportivo ou disponibilizar os alunos outro material que entenda relevante e pertinente para a apreensão dos conteúdos da disciplina.

33. O conteúdo da disciplina efectivamente leccionado é da responsabilidade de AA.

34. Adicionalmente, face à invocada natureza da prestação, que decorre num estabelecimento de ensino com múltiplos professores e alunos, é imprescindível que se estabeleçam horários para que as aulas funcionem com o mínimo de organização. 3

5. A atribuição de turmas por parte da Ré a AA é apenas um mecanismo de organização da prestação de AA e a única forma que a Ré tem de lograr alcançar os seus objectivos enquanto espaço de ensino, porquanto é indissociável da prestação dos seus serviços enquanto instituição de ensino a alocação dos vários grupos de alunos, agrupados por níveis de ensino, aos professores das unidades lectivas correspondentes.

36. A contrapartida paga mensalmente – periodicidade convencionada contratualmente – pela Ré a AA compreende a leccionação de aulas e serviços conexos de avaliação, sendo tal contribuição dependente do número de tempos lectivos efectivamente prestado em cada mês, do número de reuniões a que a docente compareça.

37. A partir do dia 1 de Julho de cada ano, AA deixa de trabalhar para a Ré.

38. Os restantes Professores da Ré têm de realizar o seu trabalho através de reuniões de avaliação e acompanhamento do estudo dos alunos e de reuniões com pais.

39. Sempre que fosse previsível a sua ausência aos períodos lectivos, independentemente do motivo, AA devia comunicá-la à Ré para que esta conseguisse proceder à substituição daquela, não permitindo que os alunos ficassem sem aula ou sem o tempo lectivo preenchido, e ainda para o controlo do número de horas lectivas prestadas para o cálculo da prestação devida.

40. A Ré nunca pediu a AA qualquer justificação das suas ausências.

41. A falta de comparência às aulas apenas implicava perda da retribuição correspondente, não sofrendo a mesma outras consequências (máxime de natureza disciplinar).

42. Caso AA conseguisse diligenciar pela sua substituição interna, com recurso ao acordo de outros colegas professores de educação física, a Ré também não se opunha ao sucedido.

43. A Ré não dispõe de mecanismos electrónicos de controlo de assiduidade, não existindo qualquer cartão electrónico para controlo da assiduidade.

44. AA pode, efectivamente, deter um cartão electrónico, mas apenas com o único intuito de realização de pequenas transacções no bar do Colégio, uma vez que a Ré se encontra a implementar uma política de erradicação dos pagamentos em numerário.

45. A necessidade de registo informático dos sumários de cada aula, faz parte da componente lectiva das aulas.

46. O registo dos sumários tem como propósito a organização pedagógica da Ré, que tem de ter conhecimento do conteúdo das aulas de educação física, assim como das demais disciplinas.

47. Uma vez que a contrapartida de AA é variável, as Partes precisam de conhecer os efectivos tempos lectivos que foram ministrados, para que seja calculado o valor mensal a pagar.

48. AA apenas era informada sobre as directivas técnicas da Ré relativas ao modo de funcionamento das suas instalações e às regras de conduta do Colégio, sendo esta que planeava e planificava as aulas de acordo com os conteúdos programáticos a que os alunos estão adstritos, e de acordo com as orientações do Ministério da Educação e do Plano Pedagógico estabelecido pelo Colégio.

49. AA tinha ainda plena autonomia na selecção das estratégias a utilizar na aprendizagem dos alunos, bem como dos processos a desenvolver e na avaliação dos resultados atingidos, estando apenas vinculada a atingir os objectivos contratuais definidos entre as Partes.

50. AA não estava sujeita a qualquer forma de poder hierárquico nem poder disciplinar por parte da Ré.

51. Não foi estabelecido entre AA e a Ré qualquer regime de exclusividade.

52. Nos anos lectivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, AA apenas prestava cerca de 12 a 14 horas lectivas.

53. Nos anos lectivos seguintes de 2021/2022, 2022/2023 passou a prestar cerca de 24 horas lectivas.

54. A atribuição de um endereço de correio electrónico com o domínio do Colégio (“..........@.....”) constitui um expediente para facilitar a comunicação com o Colégio.

55. AA está inscrita como Trabalhadora Independente nas Finanças e emite os designados “recibos verdes”.


*


II.B – FACTOS NÃO PROVADOS.

(…)

a) É a directora pedagógica que diligencia pela substituição da prestadora.

b) O controle de assiduidade da trabalhadora é efectuado através da leitura do cartão electrónico atribuído pela Ré.

c) O valor da retribuição é fixado e imposto pela Ré.

d) Na execução das aulas, a trabalhadora estava sujeita às ordens, direcção e supervisão da Direcção e/ou Coordenação do departamento.

e) Relativamente à contratação de Professores, a Ré celebra Contratos de Trabalho e Contratos de Prestação de Serviços, consoante o modo como se estrutura a actividade objecto dos contratos, o tipo de disciplina, as necessidades do Colégio e seus alunos.

f) A utilização de equipamento desportivo da Ré, por parte de AA, é realizada por vontade desta, tolerando a Ré a sua utilização, não tendo havido qualquer instrução da Ré no sentido de que tal material tivesse, obrigatoriamente, de ser utilizado pela Prestadora de Serviços.

g) A reunião de departamento é facultativa.

h) A reunião de conselho de turma é facultativa.

i) As reuniões de departamento ao longo do ano lectivo têm uma função de integração pedagógica do conteúdo da disciplina no âmbito das actividades globais do Colégio.

j) AA está apenas obrigada à leccionação das aulas de educação física e à atribuição de notas aos respectivos alunos.

k) O horário de AA, bem como o dos restantes prestadores de serviços da Ré, é reduzido nos meses de Maio e Junho, uma vez que nesses meses o Colégio configura novos horários para os alunos, acomodando o tempo de estudo destes para os exames que têm de realizar.

l) A vontade das Partes (ambas) sempre foi a de terem entre ambas um vínculo de prestação de serviços.


IV- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

4.1. Como resulta das questões atrás identificadas, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto.

Vejamos, em termos gerais, quais os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do CPC (Código de Processo Civil), sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:

a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);

b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);

c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).” (vide Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 331/19.6T8FAF.G1, de 07.12.2023. disponível in www.dgsi.pt)

António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7ª ed,pág. 334, refere que“(…) fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à indicação dos pontos de discórdia” .

E, ainda que, a pág. 337 e 338 “sendo a decisão do tribunal a quo o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação tais como depoimentos testemunhais, documentos particulares sem valor confessório, relatórios periciais ou declarações de parte a que não corresponda confissão, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo art. 640º, a Relação assumindo-se como um verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia. Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 2ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas acedendo nos fatores de imediação e oralidade.”

À Relação competirá, então, reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações da recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Importará, ainda, aferir se a recorrente que veio impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto provada e não provada, cumpriu os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso e a decisão alternativa cfr. art. 640º do CPC.

Cumprindo ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, esta pretensão, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões, art. 635º do CPC.

Refere-se, ainda que, que só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados.

Conforme é entendimento pacífico as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014,[ii] refere-se, ainda, que “só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.


Em sede de motivação e conclusões, a recorrente identificou os pontos concretos, da matéria dada como provada e não provada que pretende impugnar e enunciou qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas indicando, ainda, os concretos meios probatórios, constantes do de registo ou gravação, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, indicando com exatidão, para cada um daqueles pontos, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e a respetiva decisão alternativa.

Entendendo-se que a recorrente, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, cumpriu os ónus da impugnação, impõe-se apreciar da mesma.


4.2. Dos factos dados como provados

4.2.1 Ponto 9

Insurge-se a recorrente quanto ao ponto 9. dos factos provado, por entender que o horário em que decorria a prestação de serviços da recorrida, era acordado entre as partes, mediante a disponibilidade desta, devendo ser dada como não provado ou em alternativa deverá ser reformulado.


O ponto 9 tem o seguinte teor:

9. No início de cada ano lectivo, a Ré organiza e define o horário da prestadora e dos demais professores.


Não sendo dado como não provado propõe a seguinte redação alternativa:

9. No início de cada ano lectivo, a Ré organiza e define o horário da prestadora, por acordo com esta, segunda as suas indicações prévias e disponibilidade para o efeito, e dos demais professores.


Indica o depoimento de AA e da testemunha CC cujas passagens indica e transcreve.


Procedemos à audição integral dos depoimentos sendo que AA refere que quem elabora o horário é a testemunha CC admitindo apenas alguns ajustes. O que é contrariado pela testemunha CC que confirma que elaborar os horários e apresenta-os aos professores e afirma de forma perentória que “se a professora AA estivesse interessa naquelas horas poderíamos ficar com a doutora AA. Se não, poderíamos propô-los a outro professor. É assim que as coisas funcionam no caso da educação física”.

Não detetamos, assim, indicações prévias ou manifestação de disponibilidade por parte de AA na elaboração do horário que lhe é imposto pela recorrente.

Não se vislumbra, assim, fundamento para que a factualidade em causa passe a ser considerada não provada ou para acolher a redação alternativa improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.


4.2.2. Ponto 17.

Discorda a recorrente do teor do ponto 17 dos factos provados, por entender (i)que o facto redunda numa conclusão insustentada e sem qualquer materialidade prática que explicite o que é, de facto, estar integrado num departamento, o que isso significa e que responsabilidades acarreta, (ii)está em contradição com o dado como provado nos pontos 48, 49 e 50 dos factos provados e (iii) que a autonomia técnica da professora AA para o exercício da sua atividade é corroborada ao dar-se como não provada a alínea d).

Os pontos 17, 48, 49 e 50 dos factos provados e d) dos não provados têm a seguinte redação:

“17. Está integrada no departamento de artes e desporto, coordenado pela Dra. BB.

48. AA apenas era informada sobre as directivas técnicas da Ré relativas ao modo de funcionamento das suas instalações e às regras de conduta do Colégio, sendo esta que planeava e planificava as aulas de acordo com os conteúdos programáticos a que os alunos estão adstritos, e de acordo com as orientações do Ministério da Educação e do Plano Pedagógico estabelecido pelo Colégio.

49. AA tinha ainda plena autonomia na selecção das estratégias a utilizar na aprendizagem dos alunos, bem como dos processos a desenvolver e na avaliação dos resultados atingidos, estando apenas vinculada a atingir os objectivos contratuais definidos entre as Partes.

50. AA não estava sujeita a qualquer forma de poder hierárquico nem poder disciplinar por parte da Ré.

d) Na execução das aulas, a trabalhadora estava sujeita às ordens, direcção e supervisão da Direcção e/ou Coordenação do departamento.”


Indica o depoimento de AA cuja passagem identifica e transcreve.

O que resulta do depoimento que a recorrente indica é apenas o exemplo de uma instrução pontual relativamente a uma mãe que se queixou de alguma situação e a hipótese de resolução “tentar dar uma aula não tão exigente”, o que não é molde a justificar a alteração pretendida pela recorrente.

No que concerne à contradição entre factos, esta para se verificar torna-se necessário que os factos se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, isto é, quando se afirma factos opostos, cuja veracidade simultânea é impossível, tornando a sua coexistência incompatível.

Ora, analisando os em causa bem não se deteta contradição entre eles, muito menos que ela seja absoluta.

No ponto 17 refere-se que AA está integrada no departamento de artes e desporto e identifica-se a coordenadora; no ponto 48 que era informada sobre o modo de funcionamento das instalações e regras de conduta, descrevendo-se como eram planeadas e planificadas as aulas; no ponto 49 refere-se à autonomia de que dispõe; no ponto 50 afirma-se que não estava sujeita a poder hierárquico nem disciplinar.

Estão, assim, em causa factos materialmente distintos e não contraditórios entre si, referindo-se, ainda, que a autonomia técnica no desempenho de uma atividade não é impeditiva de se integrar um departamento.

Improcede, assim, a pretensão da recorrente.


4.2.3. Ponto 20

Manifesta a recorrente a sua discordância quanto ao ponto 20, por entender ser necessária efetuar uma distinção entre a disciplina de educação física que é fundamental para o funcionamento do colégio B... não se podendo daí extrair que a atividade da professora prestadora de serviços é essencial.

O ponto 20 tem o seguinte teor.

“A actividade da prestadora e demais colegas é essencial ao funcionamento do estabelecimento de ensino.”


Como vimos supra só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados, sendo que as conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados.

Por outro lado, o direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e que, por isso, não podem ser juízos valorativos ou conclusivos e ou jurídicos.

Ora, o referido no ponto 20 traduz uma conclusão sendo desprovido de conteúdo factual e, não se traduzindo num facto propriamente dito, proceder-se-á a sua eliminação oficiosa.


4.2.4. Ponto 21

A recorrente discorda ainda do teor do ponto 21 por não refletir o depoimento de AA que apesar de ter dito inicialmente que o seu rendimento dependia do colégio B... mais tarde admitiu ter prestado outras atividades para outras entidades. Pretende que seja dado como não provado que “A retribuição obtida da Ré [constitua] a única fonte de rendimentos da prestadora.”


O ponto 21 tem o seguinte teor:

“A retribuição obtida da Ré constitui a única fonte de rendimentos da prestadora.”


Indica o depoimento de AA e da testemunha CC cujas passagens e transcreve.

No que concerne ao depoimento da testemunha CC do mesmo resulta que confirma que dos contratos não há uma obrigação de exclusividade e no mais o resultaria de conversas (informais) com a própria AA, sem que demonstre ter conhecimento direto.

Por seu turno, do depoimento de AA resulta a afirmação de que o colégio era 100% do seu rendimento e ao longo destes anos, desde 2018, refere apenas duas atividades pontuais, para além de lecionar aulas no B..., uma em 2018 porque tinha poucas horas no colégio trabalhou numa loja num shopping e outra no primeiro período do ano passado em que desenvolveu atividades extracurriculares.

Perante estes depoimentos pode-se concluir que se desconhece, em concreto, em que medida estas duas atividades pontuais contribuíram para os rendimentos de AA.

Considerando-se o exposto e, ainda que do art. 662º do CPC decorre que a Relação deve altear a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, mas já não assim quando apenas a admitir, entende-se não ser de proceder a qualquer alteração da matéria de facto em causa.

Improcede, assim, a pretensão da recorrente.


4.2.5. Pontos 3., 6., 14. e 16.

A discordância da recorrente atinge ainda os pontos elencados, por eles encerrarem uma qualificação jurídica quanto ao vínculo contratual estabelecido entre a professora AA e a recorrente, ao se referirem àquela como sendo trabalhadora desta.


Os pontos 3., 6., 14. e 16. têm o seguinte teor:

“3. Na referida data, a Ré tinha ao seu serviço, a trabalhadora AA, a prestar a actividade de professora de educação física.

6. A trabalhadora exercia as suas funções, necessariamente, nas instalações da Ré, acima indicadas.

14. Como contrapartida do trabalho prestado, a trabalhadora AA recebia, por transferência bancária, no final de cada mês, um montante calculado com base no valor/hora actual de €15,00.

16. A trabalhadora emitia, mensalmente, recibo verde electrónico, com a indicação “Professores.”


No contexto de uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a utilização da expressão “trabalhadora”, a par de ser a denominação escolhida pelo legislador, não tem o carácter técnico jurídico que a recorrente lhe pretende atribuir, constatando-se, ainda que, o Tribunal a quo recorre a outras expressões como “ prestadora” ao referir-se a AA, veja-se os pontos 3, 11, 15 a título meramente exemplificativo.

Assim, ainda que a recorrente possa discordar da opção do legislador, a utilização da expressão mostra-se prevista nos artigos que regulam esta matéria pelo que não se vislumbra fundamento legal para introduzir alteração.

Improcede, assim, a pretensão da recorrente.


4.3. Dos factos dados como não provados

4.3.1 Alínea j)

A recorrente manifesta a sua discordância quanto ao teor da alínea j) dos factos não provados, por entender que a prova produzida foi no sentido único de que a atividade contratada com AA se resumia apenas à lecionação de aulas de educação física e avaliação dos conhecimentos obtidos pelos alunos.

Propõe que esta alínea seja dada como provada.


A alínea j) tem este teor:

(não provado)

“AA está apenas obrigada à leccionação das aulas de educação física e à atribuição de notas aos respectivos alunos.”


Indica o depoimento de AA e de DD cujas passagens identifica e transcreve.

Da transcrição do depoimento da testemunha DD resulta que a atividade de AA compreendia o lecionar aulas e avaliação dos alunos não participando em reuniões com os pais ou de direção de turma e, ainda que, os outros professores, com contrato de trabalho, tem uma componente não letiva para poderem desempenhar outras funções de reunião de pais ou realização de matrículas.

Quanto ao depoimento de AA, como já referimos procedemos à sua audição integral, sendo que do mesmo resulta que, para além das aulas de educação física participava em reuniões do departamento e do conselho de turma, mas também organizava e participava em torneios, efetuava a planificação anual da disciplina que lecionava, por determinação de coordenadora do departamento, reportava situações de conflito na sala de aula ao diretor de turma e por vezes à direção do colégio, em situação mais graves, tudo isto a par de componente letiva de 35 horas semanais.

Tudo visto e ponderando, não se nos afigura dever introduzir alteração na decisão proferida pelo Tribunal, já que do depoimento de AA resulta que não estava apenas obrigada a lecionar a disciplina e a atribuir notas aos alunos, depoimento este que mereceu credibilidade ao Tribunal a quo, credibilidade que não foi posta em causa pela recorrente.

A prova apresentada pela recorrente não é assim de molde a impor distinta decisão, pelo que improcede a pretensão da recorrente.



4.3. Dos factos dados como não provados

4.3.2 Alínea l)

A recorrente não se conforma com o teor da alínea l) entendendo que deve ser considerada provada.


A alínea l) tem este teor:

(não provado)

“l) A vontade das Partes (ambas) sempre foi a de terem entre ambas um vínculo de prestação de serviços.”

Fundamenta a sua pretensão nos seis contratos de prestação de serviços juntos com a contestação que se encontram epigrafados como “ Contrato de Prestação de Serviços”, fazendo parte dos referidos contratos a indicação clara de que os serviços prestados seriam desempenhados de forma autónoma, que a prestadora não estaria sujeita a qualquer poder. Refere, ainda, os depoimentos das testemunhas CC e DD cujas passagens identifica e transcreve.

Não se ignora que o apuramento da vontade das partes outorgantes de contratos escritos constitui matéria de facto bem como não se ignora que o nome dado pelas partes ao contrato não é determinante na qualificação jurídica do mesmo.

Mas a matéria que pode integrar a factualidade não provada (ou provada) tem de se reconduzir a factos, dos quais se possa concluir qual foi a vontade das partes.

A questão que se coloca é a de saber se a matéria em causa poderá ser considerar em sede de factualidade (provada ou não provada) ou, se ao invés revestindo natureza conclusiva e de direito, não poderá ser levada ao elenco dos factos provados.

Sobre a dificuldade de distinção entre matéria de facto e matéria de direito e a inexistência de uma fronteira estanque pode ler-se in “A Matéria de facto no processo civil”, da autoria do Senhor Conselheiro Henrique Araújo, publicado no site da Relação do Porto e acessível em www.trp.pt, que “(…)nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Razão tem Anselmo de Castro (i) quando afirma que “a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso poderá ser direito ou juízo de direito noutro”. A diferenciação entre matéria de facto e matéria de direito assume particular dificuldade quando se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, têm uma generalizada significação na linguagem corrente(ii), isto é, quando esses termos expressam um significado médio em consequência da experiência comum sobre os conteúdos referidos com a sua utilização. Questão de facto é, seguramente, tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real(iii )e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas(iv). Além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos(v), isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos (vi), ou seja, os que se referem a ocorrência virtuais. São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor, à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação (vii). Na dinâmica do processo civil não há estanquicidade absoluta entre facto e direito.”

Apesar desta dificuldade é sabido que a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág.312).

E a ser assim as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, sendo que a tal não obsta a inexistência no atual Código de Processo Civil de uma norma igual ou equivalente ao art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, já que o art. 607 n.º 4 do CPC permite chegar a essa conclusão ao afirmar que na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados.

Ora, o que consta da alínea em causa é a determinação do sentido jurídico da declaração negocial das partes, que foi considerado como não provado, o que constituindo matéria de direito, não pode integrar a fundamentação de facto decidindo-se pela sua eliminação oficiosa.


5. A recorrente, nas suas conclusões nas alíneas QQ) a UU) do recurso, dirige o seu inconformismo, ainda, quanto ao que identifica como “Motivação do Tribunal”.


Em causa, está a circunstância de o Tribunal a quo ter considerado que os documentos, participações ao Ministério Público efetuadas pelo ACT, notificações e auto de inadequação do vínculo que tutela a prestação de atividade, não foram impugnados e, por isso valorados na afirmação da factualidade a que se alude em 1 a 4, 24 e 25, referindo a recorrente as razões de não os ter impugnado. Acrescente que, o Tribunal enuncia que o controlo de assiduidade é efetuado através dos sumários elaborados em plataforma informática, quando dá como provados os pontos 43 e 45, ou seja, que a ré não dispõe de mecanismos eletrónicos de controlo de assiduidade, não existindo qualquer cartão eletrónico para controlo da assiduidade e que a necessidade de registo informático dos sumários de cada aula, faz parte da componente letiva das aulas.

Vejamos.

Como é sabido, a impugnação da matéria de facto tem regras próprias que enunciámos supra, pressupondo um desacordo quanto aos factos que a parte reputa incorretamente julgados o que consequentemente atinge a convicção do Tribunal.

Sucede porém que, a recorrente ainda que se insurja contra o critério decisório do Tribunal, não o faz por reporte a qualquer facto provado ou não provado, bem como não identifica qual a solução que preconiza ou provas que pudessem sustentar o contrário.

Acresce ainda que, a recorrente não imputa à sentença qualquer nulidade, designadamente por padecer de algum dos vícios a que alude o art. 615º do CPC.

Assim, a impugnação da motivação do tribunal desacompanhada da impugnação de factos concretos que o Tribunal possa ter errado ao julgar provados ou não provados, carece de autonomia, razão pela qual também improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.


V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Na improcedência da impugnação de facto deduzida pela recorrente, os factos a considerar são os contantes da decisão proferida pela 1ª instância supramencionados impondo-se, agora, verificar in(existência) de uma relação jurídica de natureza laboral entre a recorrente e AA.

Atento o período a que se reporta a factualidade pertinente, a questão será apreciada à luz do Código do Trabalho (CT), Lei 7/2009 de 12/02, em vigor na data em que a recorrente e AA iniciaram a sua relação jurídica, 05.09.2018, sendo que a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei 13/2023, de 3 de abril ao art. 12º do CT foi apenas ao seu n.º 3 e é irrelevante para a situação sub judice.

O art.º 11.º do CT sob a epígrafe “Noção de Contrato de Trabalho” estabelece que “contrato de trabalho é aquele pela qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas”.

Nos termos do disposto no art.º 1152.º do Código Civil (CC), por contrato de trabalho entende-se aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta.

Por sua vez a noção legal de contrato de prestação de serviço mostra-se consagrada no art. 1154º do CC, que o define com aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

A diferença entre os dois contratos é apontada tradicionalmente como residindo nos seguintes elementos distintivos:

1º - No objeto do contrato: no contrato de trabalho será a prestação da atividade do trabalhador e, no caso da prestação de serviço, a obtenção de um resultado, que aquele efetiva por si, com autonomia;

2º - No relacionamento entre as partes: aqui, a distinção radica, no contrato de trabalho, na subordinação jurídica, traduzida na conformação com as ordens e diretrizes emanadas do empregador, e a que o trabalhador se obrigou, e no caso do contrato de prestação de serviço assenta na autonomia destituída dessa subordinação, nos termos jurídicos em que é conceptualmente entendida.

Em situações em que é patente a dificuldade de qualificação, como fator contributivo para a fixação da distinção do contrato, assume particular relevância apurar qual foi a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, impondo-se, assim, aferir como se concretizou a exteriorização dessa vontade.

Sendo a manifestação da vontade das partes o primado e a essência do negócio celebrado, essa vontade ser-nos-á revelada pelo conteúdo do clausulado do contrato e/ou pelos factos provados e relativos ao modo como se desenvolveu e se executou o exercício da atividade e a prestação do serviço, que valorizados no seu conjunto serão determinantes para a qualificação jurídica do contrato.

Porém a qualificação do contrato celebrado entre as partes não dispensa a análise da situação concreta e a conjugação, entre si, dos elementos factuais provados, porquanto, como é sabido, o nomen iuris que as partes possam dar ao contrato não pode, de per se, alicerçar a conclusão, com a razoável certeza que o direito exige de que se está perante um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço.

Só o conjunto do contexto factológico apurado e aferido caso a caso, permitirá concluir, com rigor, no sentido da qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de serviço.

Reconhecendo a dificuldade de, em concreto, traçar uma fronteira definida entre os dois tipos de contrato supra enunciados, o legislador optou por consagrar uma presunção, vertida no artigo 12.º do CT, nos termos do qual se presume existir contrato de trabalho sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias ali elencadas, com a finalidade de favorecer a prova da existência de contrato de trabalho, uma vez que, nos termos do art.º 350.º, n.º 1, do CC “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz”.

Assim, nos termos deste artigo 12.º do CT, “presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma;

e) o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.”

Importa ainda esclarecer, tal como tem sido repetidamente afirmado (seja na Doutrina seja na Jurisprudência), que a existência ou não de subordinação jurídica do prestador da atividade assume-se em geral como fator determinante no âmbito do contrato de trabalho. Aqui nos socorrendo dos ensinamentos de Monteiro Fernandes (…), diremos assim, também, que “no elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase particular aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa (…). Acrescem, elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. (…). Cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética de tessitura jurídica da situação concreta. Não existe nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso.” [iii]

O Tribunal a quo qualificou o vínculo que une AA à recorrente como uma relação jurídica laboral, após pertinentes referências legais, doutrinais e de jurisprudência, nos termos que a seguir se transcrevem:

“Desde já cumpre salientar que não consta dos factos provados qualquer referência a poderes disciplinares da Ré sobre AA. Contudo, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/05/2014, proc. n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt, “não decorre daqui qualquer óbice à qualificação como laboral do vínculo contratual em causa (nem à qualificação contrária), uma vez que, como bem se nota no Ac. da Rel. Lisboa de 12-07-2012 (Apelação n.º 441/10.5TTLSB.L1 – 4.ª Secção), junto a fls. 653 – 692 dos presentes autos, “tal vertente da subordinação jurídica está latente, adormecida, escondida, podendo nunca emergir e vir a ser exercida ao longo da vigência do contrato de trabalho, mesmo com muitos anos de duração, sem que tal implique a sua inexistência e, por consequência, a descaracterização jurídica em termos laborais”. Na verdade, como lucidamente refere o Ac. de 9/11/2011, da mesma Relação[21], “do não exercício do poder disciplinar – apenas compreensível em situações de crise contratual – não pode, sem mais, retirar-se a sua não titularidade”, uma vez que o “exercício de prerrogativas laborais tem forte valor indiciário positivo no sentido da qualificação da relação como de trabalho”, mas é de lhe “negar firmemente, na hipótese contrária, valor negativo excludente dessa qualificação”. De igual modo, a circunstância de AA passar “recibos verdes”, numa situação como a dos autos, não assume qualquer relevância decisiva, pois como se observa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, “No fundo, o que se encontra subjacente à matéria em discussão nos autos, é a questão de saber se com os documentos que titularam o vínculo contratual em causa se visou, sob a aparência de diverso tipo contratual, ocultar um contrato de trabalho. Ora, como se compreenderá, a ter sido essa a intenção das partes, não podia o conteúdo de tais documentos deixar de traduzir a aparência de um vínculo jurídico de natureza autónoma (cfr. n.ºs 42 a 44 dos factos provados), através da incorporação das cláusulas que normalmente lhe estão associadas (v.g. pagamento através de “recibos verdes” e faturação de IVA), e, por outro lado, do afastamento dos traços características do contrato de trabalho (v.g. pagamento de subsídios de Natal e de férias e efetivação de ausência de descontos para a Segurança Social e IRS)”.

E que no que respeita aos contratos de prestação de serviços juntos aos autos, um olhar mais atento denotará que estes apresentam-se redigidos de forma tão minuciosa, que despertam a suspeita de ocultar uma intenção diversa da declarada. A precisão e o cuidado excessivo do texto contratual (mormente a cláusula primeira acima transcrita) sugere a forte possibilidade de que sua clareza e minúcia aparente sirva, paradoxalmente, para dissimular o seu verdadeiro propósito. Provou-se que a actividade de AA era prestada nas instalações da Ré e com equipamentos por ela disponibilizados, uma vez que os equipamentos desportivos inerentes à actividade de docência da disciplina de Educação Física pertencem à Ré e estão instalados colégio onde os professores daquela disciplina desempenham a sua actividade. Contudo, tratando-se a actividade de AA de docência num estabelecimento de ensino, não se pode concluir que o facto de a actividade ser prestada nas instalações da Ré e com equipamentos desta se deva a existir dependência da indicada trabalhadora em relação à Ré. A própria natureza da actividade da Ré implica que os professores lhes prestem a sua actividade em instalações suas, dado que as aulas são obrigatoriamente presenciais. Apesar disso, importa realçar que, ainda assim, tal indício de laboralidade se verifica, posto que se equipamentos existem que, pelo seu valor e dimensão, terão necessariamente se ser fornecidos pela Ré, outros há que assim não se poderá concluir (v.g., cordas e bolas). Acresce que AA dispunha de um endereço de email atribuído pela Ré com o domínio desta. Demonstrou-se, por outro lado, que AA prestava a sua actividade cumprindo os horários definidos pela Ré. Com efeito, embora a professora em causa indicasse as suas disponibilidades, fazia-no sempre dentro do período temporal em que as aulas poderiam decorrer, e não tinha posteriormente qualquer intervenção na definição dos horários de início e termo das aulas, nem no horário que lhe era atribuído, o qual era definido em função das disponibilidades dos alunos. Daqui resulta que estamos perante um caso em que a Ré era livre de dispor do horário da indicada trabalhadora, ficando esta sujeita ao que por ela fosse dessa forma determinado. Não tinha a trabalhadora a possibilidade de prestar a sua actividade quando lhe fosse somente mais conveniente, o que indicia, fortemente, que estava integrada numa organização, como, ademais, não poderia deixar de ser, atenta a forma de funcionamento da Ré (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/11/2021, proc. n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt). Acresce que AA integrava a equipa de professores de Educação Física da Ré (cinco professores, todos com contrato de prestação de serviço), imprescindíveis ao legal e adequado funcionamento da Ré, porquanto se trata de disciplina obrigatória. Como se tal não bastasse, atente-se que, no ano lectivo de 2024/2025, tinha a seu cargo 10 turmas do ensino básico e secundário, tratando-se de quantidade considerável de turmas. Estava ainda obrigada a comparecer a determinadas reuniões, agendadas pela Ré, bem como tinha a obrigação de registo informático dos sumários de cada aula, à semelhança dos demais professores. Daqui resulta que AA exercia funções integrada numa estrutura organizativa – veja-se, designadamente, o procedimento adoptado para a comunicação das suas ausências, as reuniões em que participava e o preenchimento dos sumários.

A Ré não contratou AA para lhe prestar um determinado resultado; contratou-a, sim, para lhe prestar uma actividade. Era a actividade de docência, prestada de forma contínua, que à Ré interessava, não estando aquela adstrita à leccionação de um prédeterminado número de aulas ou a um determinado número de alunos, mas antes à leccionação que fosse possível atribuir-lhe em função da procura versus disponibilidade horária, no lapso temporal previamente fixado pela Ré. A Ré controlava a assiduidade e pontualidade de AA (ainda que indirectamente, através da elaboração dos sumários), não sendo, ao que julgamos, decisiva a circunstância de AA se fazer substituir por outro professor quando não podia comparecer, pois que só o fazia mediante prévia comunicação à Ré. Dispunha ainda de um cartão electrónico para pequenas transacções no bar do Colégio. Portanto, não vemos que, em face dos factos provados a este respeito, se possa concluir que era mais o resultado remunerado do que a mera disponibilidade da força de trabalho. Por outro lado, a retribuição obtida da Ré constitui a única fonte de rendimentos de AA, sendo total a dependência económica desta em relação à aqui Ré. A continuidade na prestação da actividade é ainda de salientar, pois que AA iniciou funções de Professora para a Ré em Setembro de 2018. É certo que nunca gozou férias pagas nem auferia subsídios de férias e de Natal, mas, ao que cremos, tais circunstâncias não são de molde a considerar-se ilidida a presunção da existência de um contrato de trabalho ao abrigo do regime jurídico acima indicado. Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à existência de uma relação laboral, pelo que AA presta a sua actividade para a Ré, sob a autoridade e direcção desta.”


A recorrente insurge-se quanto ao decidido, (i) com o entendimento de que o elemento mais impressivo para excluir a qualificação do contrato como contrato de trabalho é ausência de regras, ordens ou orientações e que prestadora exercia a sua atividade com plena autonomia e sem qualquer intervenção juridicamente relevante por parte da beneficiária ou qualquer poder disciplinar, (ii) discorda do relevo dado pelo Tribunal a quo ao local onde ocorre a prestação da atividade de AA, as suas instalações no colégio B... com a utilização que é feita dos equipamentos (o afirmado nos pontos 7 e 8 dos factos provados tem de ser conjugado com o ponto 32 também dos factos provados), considerando que nem o local nem a propriedade dos equipamentos são determinantes para qualificar o vínculo em causa, (iii) que o facto de serem estabelecidos horários de trabalho não terá grande impressividade para qualificar o contrato como de trabalho, face à atividade prestada devendo, ainda ser sopesados que os horários podiam ser ajustados quando realizados e ainda no decorrer da prestação, correspondendo o horário apenas a tempos letivos; (iv) que a professora se fazia substituir por outro colega livremente o que não acontecia com os demais professores; (v) denominação e o clausulado do contrato desmereceu ponderação do tribunal; (vi) não havia controlo de assiduidade ou pontualidade; (vii) dependência económica da professora AA é absolutamente circunstancial e à qual a recorrente é alheia; (viii) não justificava as faltas; (ix) estando inscrita nas finanças como trabalhadora independente.

Em face do quadro factual apurado, desde já, diremos que não se nos oferece dúvidas a afirmação de que, no caso, se encontram preenchidas as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) c) e d), do n.º 1 do artigo 12., do CT, em face do que resulta, respetivamente, dos pontos 3º, 4º, 5º, 6º,7º,8º 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º 17º,18º, 19º e 21º dos factos provados, verificando-se, assim, a presunção de laboralidade.

E, sendo assim incumbe à recorrente o ónus de demonstrar que, apesar de se verificarem as circunstâncias em causa, não existe contrato de trabalho, cfr. art. 350º do CC, o que não logra fazer.

Vejamos.

Aceitando-se a relevância do elemento da subordinação jurídica podemos afirmar a sua verificação no caso dos autos, porquanto AA está integrada num departamento de artes e desporto da recorrente, pratica um horário previamente estabelecido pela recorrente, tem de comunicar as suas ausências, participa obrigatoriamente em reuniões, tem a sua assiduidade controlada através dos sumários dispondo, ainda, de um email fornecido pela recorrente, constituindo a retribuição a sua fonte de rendimentos.

No contrapolo da factualidade provada, não se demonstrou qualquer alteração de horário quer na sua elaboração, quer na sua execução por imposição/acordo com AA, que ausência de oposição da recorrente, caso AA conseguisse algum colega para a substituir nas ausências, anulasse a obrigatoriedade, imposta a AA, de comunicar à diretora pedagógica por email ou telefone as ausências, e que horário imposto a AA só correspondesse a tempos letivos, já que a sua participação em reuniões obrigatórias teria de ser efetuada para além daquele horário imposto.

Em face do exposto temos por certo que ficam demonstrados factos que exteriorizam poderes de direção e de orientação por parte da recorrente permitindo a afirmação da existência da subordinação jurídica que carateriza a relação laboral.

Admite-se, como também o refere a recorrente, que os índices de subordinação jurídica estabelecidos para uma relação de contrato de trabalho possam ser comuns à da relação num contrato de prestação de serviços, não só por força do contrato em si mas também pelas condições convencionadas pelas partes.

Com efeito, no caso concreto, o local de trabalho, o horário da realização da prestação e instrumentos utilizados estão associados ao próprio funcionamento do Colégio B..., já que é no referido Colégio B... que os alunos têm aulas de educação física nas instalações da recorrente e utilizam os instrumentos a esta pertencentes todavia, tal não se traduz, porém, na possibilidade de por essa razão poder ser afastada a previsão das alíneas do n.º 1 do aplicado artigo 12.º do CT, concordando-se com a análise efetuada na sentença recorrida.

Neste contexto, acrescenta-se que a emissão de “recibos verdes” resultante da inscrição de AA junto da Autoridade Tributária, merece a concordância com o afirmado na sentença recorrida e, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2021[iv], “(…)o facto de estar inscrita na Autoridade Tributária como trabalhadora independente, emitindo recibos verdes que entregava à Ré, é desconsiderado por configurar incumprimento de obrigações da Ré no âmbito de uma relação laboral”, sendo a inscrição na autoridade tributária necessária para que AA pudesse emitir os recibos.

Por outro lado, a circunstância de a recorrente nunca ter pedido a AA a justificação das suas ausências, também não configura contraprova dos indícios demonstrados, porquanto resultou também provado que AA estava obrigada a comunicar, em caso de impossibilidade de comparência previsível, a comunicar a ausência por email ou por telefone à diretora pedagógica o que se assemelha ao regime legal de justificação de faltas a que alude o n.º 1 do art. 253º do CT.

Quanto à alegação do recorrente de que a denominação e clausulado dos contratos celebrados não foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo impõe-se a referência que é nosso entendimento que, a denominação não prevalece sobre a sua substância, importando a prevalência da execução prática do contrato. em detrimento da mera denominação que é atribuída pelas partes, devendo a vontade das ser deduzida não apenas do que está escrito no contrato, mas da execução prática do contrato, sendo que esta, como vimos importa em vínculo laboral.

Em suma resultou provado que AA exercia a sua atividade de professora de educação física em local de trabalho pertencente à recorrente, com materiais e equipamentos desportivos pertencentes à recorrente, em horário previamente fixado pela recorrente, auferindo a retribuição devida, integrada no departamento de artes e desporto, sem que a recorrente tenha demonstrado, como lhe incumbia, factos necessários para ilidir a presunção legal da existência de contrato de trabalho, prevista no artigo 12.º do CT.

E, resultando provado diversas circunstâncias, contemplados no n. º 1, do art. 12º do CT, apenas se pode concluir pela existência um contrato de trabalho entre AA e a recorrente e, julgando-se o recurso improcedente, mantém-se a decisão recorrida.


VI – RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.

As custas são da responsabilidade da recorrente por ter ficado vencida, art. 527º n.º 2 do CPC.


VII – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

- julgar improcedente o recurso da matéria de facto;

- eliminar oficiosamente o ponto 20 dos factos provados e a alínea l) dos factos não provados;

- julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.






Porto, 5 de fevereiro de 2026

Alexandra Lage

Sílvia Gil Saraiva

António Luís Carvalhão

_______________________________

[i] Assim denominada por ser a terminologia empregue na lei.

[ii] Ver Acórdão proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt

[iii] Acórdão proferido no Processo 1438/24.3T8AVR.P1, de 18.11.2024, disponível in www.dgsi.pt.

[iv] Ver Processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt,