Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4571/23.5T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 366º
Nº 5 DO CT / DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO APENAS DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE PARTES
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP202405204571/23.5T8MAI.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A ilisão da presunção legal prevista no art. 366º, nº 5, do Código do Trabalho, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386º e 387º, nº 2, do Código do Trabalho.
II - Não se mostra ilidida a presunção se o trabalhador, que apresentou formulário de impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho, devolve o valor da compensação apenas depois da diligência de audiência de partes, ainda que antes do articulado motivador da empregadora e, consequentemente, da contestação.
III - Tal entendimento não padece de inconstitucionalidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4571/23.5T8MAI.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ..., 2º, apt. ..., Maia, patrocinado pelos serviços jurídicos do sindicato, veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, por extinção do posto de trabalho, contra A..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., 3º, Maia.
Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.
A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare regular e lícito o despedimento do autor, julgando-se extinto o direito a impugnar o mesmo, alegando, em síntese: no dia 15 de Agosto de 2023, o A. recebeu da ora R. a compensação pelo despedimento, no dia 2 de Outubro de 2023, a ora R. informou o Tribunal que o montante da compensação não tinha sido devolvido pelo A. à R., pelo que presumia que o A. aceitou o despedimento; No dia seguinte à audiência de partes, dia 3 de Outubro de 2023, ciente do erro cometido, o A. procedeu á devolução da compensação e de todos os montantes que recebeu da R.; No mais defendendo a regularidade do despedimento.
O autor veio contestar e reconvir, pedindo: “a) Ser julgada improcedente a excepção de extinção do direito de impugnar o despedimento ou a declaração de ilicitude deste por não provada; b) Julgar improcedente o motivo justificativo do articulado da R. e respectiva declaração de licitude e regularidade do despedimento; c) Julgar procedente a presente Acção por provada e consequentemente declarar a ilicitude e irregularidade do despedimento e em consequência, d) Condenar a R. empregadora a pagar ao requerente trabalhador todas as prestações pecuniárias (vencimentos intercalares que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos); e) Condenar a R. empregadora a readmitir o A., no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade ou outro posto de trabalho compatível. Subsidiariamente J) Caso se entenda o presente despedimento como lícito, o que não se concede, condenar a R. a devolver ao A. a quantia recebida a título de compensação pelo despedimento.
Em síntese, sustenta a não verificação da excepção invocada e impugna os fundamentos invocados para o despedimento.
A ré respondeu à contestação.
Fixou-se à acção o valor de € 2.000,00.
Foi proferido despacho saneador/sentença, na qual se decidiu: “julgo a presente ação totalmente improcedente e absolvo a ré dos pedidos contra si deduzidos pelo autor.”
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. O Recorrente vem interpor recurso da douta sentença que julgou totalmente improcedente a acção, por considerar que o momento da devolução da compensação não ilidiu a presunção de aceitação do despedimento de acordo com a previsão do nº 4 e 5 do art. 366º por remissão do art. 372º do CT e portanto, tendo operado a presunção de aceitação do despedimento, a mesma constitui uma excepção peremptória.
2. O regime em questão e a respectiva interpretação tem vido a merecer críticas de diversos sectores, nomeadamente de parte da doutrina, na medida em que contende com o direito constitucional da segurança no emprego, art. 53º da CRP e tutela jurisdicional efectiva, art. 20º da CRP, além de colidir com as previsões da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 47º e 6º respectivamente).
3. A previsão de uma obrigatoriedade de devolução da compensação afigura-se em nosso entender claramente desproporcionada e injusta no quadro Constitucional e Internacional do nosso ordenamento jurídico.
4. Antes de mais, importa referir que a previsão da obrigatoriedade da devolução opera por remissão constante do art. 37º para o art. 366º do CT e que se afigura aparentemente como uma remissão em bloco, para toda a matéria ali regulada, no entanto, não deixa de causar estranheza que a epígrafe do art. 372º refere-se a “direitos dos trabalhadores” quando o nº 4 e nº 5 do art. 366º do CTT prevêem sim um dever e não um direito.
5. Neste seguimento, impõe-se questionar se aquela remissão não se atém unicamente aos direitos ali previstos e mais concretamente à própria compensação e forma de cálculo ali previsto.
6. Parece-nos inevitável partir do pressuposto que a obrigatoriedade de devolução é um ónus demasiado pesado imposto aos trabalhadores, desde logo porque se trata de um despedimento, com a fragilidade económica, para além da emocional que o mesmo acarreta.
7. O trabalhador ficando sem o seu meio de subsistência, ainda tem que devolver uma compensação, que sempre terá direito no caso de ser declarado ilícito o despedimento e optar pela indemnização.
8. Mas ainda que o trabalhador requeira a reintegração, sempre haverá uma parte dessa quantia a que o trabalhador terá direito, a título de salários intercalares.
9. Neste sentido, o trabalhador vê-se obrigado a devolver pelo menos uma parte da quantia em questão que no final sempre lhe teria que ser paga.
10. Acresce que, o entendimento de que a presunção opera sem mais pela via da não devolução, sempre contende com o “quid volitivo” do trabalhador, ou seja, este existe para além da devolução e não se pode confundir com a própria presunção e o seu regime específico neste caso, iuris tantum.
11. Ora no caso em apreço, o A. manifestou a sua discordância com o despedimento, quer através de ofício enviado à R. quer através da manifestação de intenção de negociar um outro posto de trabalho ou uma outra solução.
12. Assim, rigorosamente o A. teve oportunidade e manifestou a sua discordância com o despedimento e portanto a sua não aceitação.
13. Parece-nos por isso, desproporcional que se faça actuar a presunção neste quadro, impedindo o exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva.
14. Concordamos por isso, com os Autores já citados, incluindo leal Amado, de que se trata de uma maldade, a obrigatoriedade de devolução para poder impugnar o despedimento.
15. Em nosso entender é uma solução interpretativa injusta, mas também violadora das normas constitucionais referenciadas.
16. Compreendendo o argumento expendido na douta sentença, quanto ao prazo legal para impugnar o despedimento e a referência do mesmo como prazo limite para a devolução da compensação, parece-nos ainda assim, que não se apresenta a solução mais justa e adequada.
17. Porquanto, a audiência de partes, atendendo à natureza e fins visados pela mesma – conciliação das partes – sempre se apresentaria como uma possibilidade de acordo quer quanto ao pagamento de um montante superior ao previsto na lei, quer quanto à reintegração num outro posto de trabalho.
18. Ora, no caso de uma reintegração por esta via, não se poderia concluir pela aceitação do despedimento.
19. Pelo exposto, nos parece desproporcional permitir actuar a presunção de aceitação, quando outros elementos no caso em apreço nos permitem concluir que o “quid volitivo” do A. era outro.
20. Assim, não só não concordamos com o entendimento de que operou a presunção de aceitação de despedimento, face aos demais elementos, (existindo por isso violação dos arts. 366º, nº 4 e 5 e 372º do CT por se impor uma outra interpretação mais justa e adequada) como nos parece inconstitucional que o direito de tutela jurisdicional efectiva fique comprometido por esse facto, e nesse sentido, impeça a discussão sobre a ilicitude do despedimento, sendo tal regime desproporcional considerando a relevância social da segurança no emprego e os despedimentos sem justa causa – princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico e plasmados na nossa constituição.
21. Face ao que, parece-nos que não dever ser considerada procedente a excepção peremptória que fundamentou a decisão do tribunal “a quo”.
22. Nestes termos deverá ser revogada a sentença do tribunal “a quo” devendo ser considerada improcedente aquela excepção e consequentemente ter lugar a audiência de discussão e julgamento.
A ré respondeu, terminando as suas alegações referindo: “Pelo exposto e com o douto suprimento do Venerando Tribunal da Relação, que desde já se invoca, deve ser negado provimento ao recurso, por infundado, e confirmada in totum a douta sentença recorrida.” Não tendo apresentado conclusões.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da procedência do recurso, referindo, nomeadamente: “Reconhece-se, porém, que a jurisprudência dominante se encontra, ainda, mais próxima da posição da Ré/recorrida. Porém, acompanhando mais a Doutrina que entende, sobretudo, que o acto de devolução da compensação não deverá ser o único apto a ilidir a presunção legal prevista no nº 4 do art. 366º, do CT, em discussão, como não fixando a lei um prazo para aquela devolução, apesar da expressão “em simultâneo”, atendendo à evolução da jurisprudência, poderia e deveria aceitar-se prazo mais dilatado, em função das circunstâncias de cada caso concreto, como se defende neste caso.” Parecer a que as partes não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT).
A questões colocada consiste em determinar se se verificou a indicada excepção, resultante da presunção da aceitação do despedimento, nos termos do art. 366º, nº 4, do Código do Trabalho.

II. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida foram considerados como relevantes para a mesma os seguintes factos:
1. AA, ora A. manteve com a A..., Unipessoal, Lda., ora R. vínculo profissional, desde 11 de dezembro de 1998, com a categoria profissional de Chefe de Armazém, correspondendo à categoria profissional interna de “...”.
2. No dia 28 de Abril de 2023, a R. comunicou ao A, por meio de carta entregue em mão e por carta registada com aviso de recepção, a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho, indicando para o efeito os motivos justificativos, a necessidade de despedir o A., afecto ao posto de trabalho a extinguir e sua categoria, bem como os critérios para a selecção do A., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369º do Código do Trabalho.
3. No dia 31 de Maio de 2023, por carta registada com A/R e em mão, a R. comunicou a sua decisão de despedimento.
4. A presente acção deu entrada no dia 08.09.2023.
5. A audiência de partes nesta ação ocorreu no dia 02.10.2023.
6. No decurso do processo de extinção do posto de trabalho, no dia 15 de Agosto de 2023, o A. recebeu da ora R. a compensação pelo despedimento.
7. No dia seguinte à audiência de partes, dia 3 de Outubro de 2023, o A. procedeu à devolução da compensação e de todos os montantes que recebeu da R.

III. O Direito
Consta da sentença:
“A exceção de que cumpre conhecer neste momento prende-se com o facto alegado pela entidade empregadora de ter o autor recebido a indemnização que lhe foi paga pelo despedimento de que foi alvo e não a ter devolvido ou colocado à disposição, apenas o tendo feito já depois da audiência de partes realizada neste processo e quando tomou conhecimento da posição da entidade patronal (de que não aceitava qualquer acordo uma vez que o autor tinha aceite o despedimento na medida em que não tinha devolvido a compensação paga).
O art. 366º do Código do Trabalho (por remissão do art. 372º) prevê a compensação devida ao trabalhador em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. Dispõe esta norma o seguinte: “4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
No caso que nos ocupa, foi paga a indemnização devida pela extinção do posto de trabalho.
Do conjunto de factos apurados resulta claro que a compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho foi integralmente paga pela ré ao autor, tendo este perfeito conhecimento de tal pagamento, do seu montante e da sua natureza.
Ora, por ser assim, nos termos do nº 4 do art. 366º acima citado, presume-se que o autor aceitou o despedimento.
Para poder impugnar o despedimento de que foi alvo, dispõe o nº 5 daquela norma que teria o autor de ter devolvido ou colocado à disposição da ré o montante que lhe foi pago, pois só desse modo ilidiria a presunção de aceitação. Contudo, no caso dos autos o autor apenas devolveu a compensação depois da audiência de partes e quando tomou conhecimento da posição da ré.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.203, processo 847/22.7T8MTS-D.P1 tomou posição sobre esta questão muito recentemente. Nesse aresto, com voto vencido (com entendimento mais restritivo no que concerne à possibilidade de devolução da compensação), considerou-se o seguinte, “Tendo em conta esta evolução jurisprudencial, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a sua fundamentação e o disposto no art. 8º, nº 3, do Cód. Civil, a ela entendemos ser de aderir [revendo-se assim posição anterior], pouco ou nada mais havendo a acrescentar que não seja repetição. De todo o modo, e pese embora o elemento histórico subjacente à evolução legislativa que se foi verificando, salienta-se o significado e interpretação da expressão “em simultâneo” consagrada no citado Acórdão de 12.10.2022, sendo certo que, se fosse reportada ao momento do recebimento da compensação pelo trabalhador, a verdade é que, quando admitida (conforme jurisprudência anterior) a sua restituição “num curto espaço de tempo” posterior, em bom rigor, já não o seria “em simultâneo”. Por outro lado, tendo em conta a unidade e harmonia do sistema jurídico, conferindo o legislador determinado prazo para a impugnação judicial do despedimento coletivo (e por extinção do posto de trabalho), durante o qual o trabalhador poderá ponderar do seu interesse, ou não, em o impugnar, é defensável dizer-se que não faz, na verdade, muito sentido que, não obstante tal prazo, tenha afinal que decidir “de imediato/em simultâneo” com o recebimento da compensação (ou num curto espaço de tempo) se o irá, ou não, impugnar (com o inconveniente de, caso e à cautela, a devolva, vir no entanto e posteriormente a entender não o pretender impugnar quando, afinal, já devolveu a compensação). Acresce parecer poder dizer-se que o empregador nada perderá caso o despedimento venha a ser julgado lícito ou ilícito, pois que, em ambas as situações, o trabalhador sempre teria, pelo menos até à impugnação judicial do despedimento, que devolver a compensação, sob pena da aplicabilidade da presunção de aceitação do despedimento. Por fim, parece também poder dizer-se que, havendo um prazo legal para a impugnação do despedimento, enquanto esse prazo não terminar não haverá razão para uma expetativa legítima do empregador de que o despedimento não venha a ser impugnado.”
A contrario sensu, no nosso caso o trabalhador impugnou o despedimento e não devolveu a compensação e só o fez depois da audiência de partes.
Em conclusão, do comportamento do autor presume-se que aceitou o despedimento de que foi alvo, nada tendo sido alegado ou feito para ilidir essa presunção.
A presunção de aceitação do despedimento constitui uma exceção perentória que deve levar à absolvição da ré do pedido. Com efeito, sendo os pedidos do autor a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré no pagamento das retribuições que deixou de auferir até à data do termo do contrato (o que é uma consequência da declaração de ilicitude, nos termos do disposto no art. 393º, nº 2, alínea a) do Código do Trabalho), a prova da aceitação do despedimento necessariamente leva à sua improcedência.
Alega o recorrente:
Independentemente das soluções interpretativas se apresentarem mais consonantes com o sentido literal das normas jurídicas, impõe-se uma solução jurídica enquadrada e que dê cumprimento ao quadro constitucional, pois se assim não fosse, não seria discutido a constitucionalidade das normas, como efectivamente sucede no nosso ordenamento jurídico.
Neste seguimento, parece-nos que fazer operar a presunção de aceitação da licitude do despedimento considerando a devolução da compensação após a realização da audiência de partes, apresenta-se desproporcionado e violador de princípios constitucionais como a segurança no emprego – art. 53º – e direito à tutela jurisdicional efectiva – art. 20º, além do art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. [Neste sentido, veja-se Antero Veiga in Julgar online, Março de 2019/1, “A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (artigo 366º do Código do trabalho) – sua Ilisã”]
Neste sentido partilhamos do entendimento daqueles que propugnam uma interpretação do regime que leve a uma solução mais conforme àqueles princípios constitucionais e mais razoável considerando a situação de fragilidade do trabalhador despedido.
Por outro lado, não deixa de ser relevante que do ponto de vista prático, esta obrigação de devolução sempre vem prejudicar o trabalhador de forma desproporcionada, pois sempre estaria obrigado a uma entrega de valores consubstanciados na compensação que independentemente do resultado da impugnação do despedimento, sempre teria direito pelo menos a uma parte.
Ou seja, se o despedimento for declarado lícito, o Trabalhador sempre teria direito à totalidade da devolução, e se for declarado ilícito e não optar pela reintegração, manter-se-ia o direito à compensação.
No caso de optar pela reintegração, o trabalhador sempre teria direito a receber os vencimentos que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado e portanto, esses valores ainda que não correspondessem à totalidade da devolução representariam u montante a ser pago (quer tenha havido ou não atribuição do subsídio de desemprego).
Ora, pretendemos com isto dizer, que o trabalhador se vê obrigado a proceder à devolução de um montante que pelo menos uma parte é seu direito receber.
Esta obrigação de devolução tem lugar numa situação de despedimento e que portanto, representa uma situação de extrema fragilidade para o trabalhador pelo menos de forma objectiva no que aos seus rendimentos e capacidade económica diz respeito.
Por esta razão, parece-nos que esta solução não é de todo justa, sendo certo, que esta é uma das questões que tem vindo a ser colocada por parte da doutrina e que não é despicienda.
Existe ainda em nosso entender, um aspecto que não se afigura um mero preciosismo e que se prende com facto de como se encontra estabelecida a remissão do art. 372º para o art. 366º do CT.
Efectivamente, a remissão ali prevista apresenta-se aparentemente como uma remissão em bloco, sendo que tem na sua epígrafe “Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” o que nos leva a questionar se essa remissão não se pretende que seja apenas para a fórmula de cálculo da compensação bem como o direito à mesma.
Ora, efectivamente, o art. 366º prevê direitos do trabalhador que têm a ver com a própria compensação e o seu cálculo, mas já não podemos concordar que a previsão do n. 4 e 5 consubstanciem direitos, antes pelo contrário, são deveres que impendem sobre o trabalhador e que restringem ou excluem o direito de impugnar o despedimento.
Questionamos por isso, se a pretensão da remissão não seria única e exclusivamente para as normas relativas à compensação e não para a obrigatoriedade da devolução, sob pena da existência de uma incoerência entre aquela epígrafe e a remissão em bloco.
Até porque, a previsão da obrigatoriedade da devolução em forma de remissão e aplicável à extinção do posto de trabalho apresenta-se como posterior à solução para os casos de despedimento colectivo.
Temos por isso dúvidas que aquela solução se apresente adequada considerando a forma da sua previsão e se a remissão em causa não se pretenderia apenas para a forma de cálculo da compensação e o direito à mesma, o que nos pareceria mais harmonioso e de acordo com a epígrafe do art. 372º, não se lhe aplicando a obrigatoriedade da devolução.
Em todo o caso, e admitindo essa mesma remissão para os nºs 4 e 5 do art. 366º do CT, sempre se dirá que a sua interpretação terá de ser temperada com os princípios constitucionais e internacionais supra referidos mas também com o facto de se tratar de uma presunção iuris tantum ou mais concretamente, como é referido por diversos autores uma suposição da vontade do trabalhador. [Neste sentido António Monteiro Fernandes, Manual de Direito do Trabalho e Milena Rouxinol apud Antero Veiga in Julgar online, Março de 2019/1, pág. 12]
Ou seja, é entendimento destes autores que a presunção incide sobre a vontade do trabalhador “quid volitivo” e portanto bastaria a prova dessa vontade para afastar a presunção.
Ora no caso em apreço, parece-nos não existirem dúvidas de que o A. manifestou a sua discordância com o despedimento, na medida em que esta discordância foi manifestada formalmente pelo seu Sindicato. Doc. 7 junto ao articulado motivador e que não foi devidamente considerado pelo tribunal “a quo”.
O facto de o A. apenas ter devolvido a compensação em 3 de Outubro de 2023, não nos parece passível de afectar aquela presunção dado já ter manifestado a sua oposição através do seu Sindicato e terem sido encetadas negociações através do mesmo para uma possível ocupação de outro posto de trabalho.
Assim, esta sequência de acontecimentos parece-nos que demonstra sem sombra de dúvida que o A. nunca aceitou o despedimento, tendo para os devidos efeitos ilidido a presunção que é antes de mais e como já referido um “quid volitivo”.
Acresce ainda, que a devolução da compensação após a audiência de partes e considerando a natureza e os fins visados pela audiência de partes, não belisca, salvo o devido respeito por opinião contrária, a intenção de não aceitação do despedimento, porquanto, a audiência de partes constitui precisamente uma tentativa de conciliação que poderia passar quer pelo aumento da compensação ou até mesmo pela reintegração num outro posto de trabalho.
Assim, estaria em aberto uma possibilidade e que só após a sua concretização de poderia concluir pela aceitação ou não do despedimento, pois de outra forma, que utilidade teria a realização da audiência de parte?
Ou seja, na eventualidade de ser acordada uma reintegração num outro posto de trabalho, não se poderia concluir pela aceitação do despedimento.
A verdade é que após a ausência de qualquer possibilidade de acordo o A. procedeu à devolução, mas antes disso já tinha ilidido a presunção, nomeadamente ao contestar o despedimento, através de documento junto aos autos.
Em todo o caso, importa ainda ter presente, que a alegada obrigação de devolução da compensação apresenta-se desproporcional face ao que aqui está em causa: um despedimento por causas objectivas, em que o trabalhador fica claramente numa situação de fragilidade económica (pois o recebimento do subsídio de desemprego não é se equipara monetariamente ao valor do vencimento) além de fragilidades psicológicas e emocionais que um despedimento sempre acarreta.
Pelo que, a quantia correspondente à compensação sempre seria uma segurança para fazer face à nova situação, de fragilidade económica.
Por outro lado, estamos perante um valor – compensação – que o trabalhador sempre receberia ainda que fosse decretada a ilicitude do despedimento, ou em caso de licitude,a título de retribuições intercalares. [Veja-se Antero Veiga, in Julgar online...(pág. 22).]
Acresce ainda, que não pode deixar de nos causar estranheza que a não devolução da compensação passe por uma aceitação do mesmo e que portanto, o trabalhador deixe de poder impugnar o despedimento, o que se afigura como uma restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais, restrição esta “desadequada e desproporcionada”. [Veja-se Antero Veiga, in Julgar online...(pág. 21)]
Como refere Bernardo Lobo Xavier, “só por ficção se pode entender que o trabalhador, ao receber a compensação destinada a minorar a situação de desemprego, está a aceitar um despedimento. Ele está apenas a receber algo numa situação que muitas vezes corresponde a um estado de necessidade”. [Apud João Leal Amado/Catarina Gomes Santos in Revista Internacional de Direito do Trabalho / Ano III, Maio 2023, nº 4, “A compensação pelo despedimento, A presunção de Aceitação deste e a obrigatória devolução daquela: Algumas considerações em torno da jurisprudência recente”, pág. 238]
Partilhamos por isso, do entendimento de João Leal Amado e Catarina Gomes Santos que se trata de “...uma enorme maldade para o trabalhador atingido e fragilizado por uma decisão de despedimento: presumir que ele aceita o despedimento apenas porque ele enjeita a compensação é uma maldade; obrigar o trabalhador a devolver na íntegra, a compensação recebida, caso pretenda contestar a licitude do despedimento, eis uma segunda maldade;...”. [João Leal Amado/Catarina Gomes Santos in Revista Internacional de Direito do Trabalho / Ano III, Maio 2023, nº 4, “A compensação pelo despedimento, A presunção de Aceitação deste e a obrigatória devolução daquela:...pág. 254]
Face ao exposto, parece-nos inevitável concluir e da maior justeza, que a solução legal contende com o princípio da segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa, bem como o direito de acesso aos tribunais, princípios de relevância constitucional que devem por isso, conformar a interpretação da norma em apreço.
Assim, considerando que o trabalhador aqui A. manifestou a sua oposição ao despedimento através do seu sindicato e tentativas de negociação para ocupação de um outro posto de trabalho, bem como, posterior devolução da compensação, parece-nos que a interpretação mais adequada, razoável e proporcional é a de que não deve valer aqui sem mais, a presunção de aceitação do despedimento.
E portanto não deverá ser procedente a excepção peremptória que sustentou a improcedência da acção.
Acresce ainda, que a douta sentença considerou o entendimento expresso no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 9-10-2023 – voto de vencido – no sentido de admitir um prazo de impugnação do despedimento como prazo limite para a devolução, dado que, enquanto esse prazo não terminar não haverá razão para uma expectativa legítima do empregador de que o despedimento não venha a ser impugnado.
Compreendemos este raciocínio, no entanto, pensamos que o mesmo pode ser afastado se tivermos em consideração o que aqui foi explanado no que se refere à manifestação de discordância do trabalhador aqui A. que teve lugar através do ofício enviado à R. e o fim conciliatório da audiência de partes, em que podendo existir um acordo quanto à reintegração noutro posto de trabalho, então concluiríamos sem margem para dúvidas que o A. não tinha aceitado o despedimento, antes tinha acordado e concretizado a sua reintegração.
Face ao exposto, parece-nos que interpretação das normas em apreço que fundamentam a douta sentença não tem em devida consideração os aspectos aqui explanados, e que colidem com os princípios e direitos constitucionalmente previstos relativos à segurança no emprego – art. 53º – e direito à tutela jurisdicional efectiva - art. 20º, além do art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art.o 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [Neste sentido, veja-se Antero Veiga in Julgar online, Março de 2019/1, “A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (artigo 366º do Código do trabalho) – sua Ilisão], sendo os mesmos incompatíveis com a sobreposição de uma presunção baseada numa conduta face a um “quid volitivo” efectivamente manifestado, e neste sentido não faz a interpretação mais justa e proporcional do art. 372º e nº 4 e 5 do art. 366.”
Respondeu a recorrida:
“Se é certo que as diversas soluções legislativas a respeito das mais variadas temáticas devem estar sempre enquadradas e em claro respeito e sintonia com outras normas legais, mormente princípios constitucionais, não menos verdade é que quanto à questão em apreço nos autos e em concreto no presente recurso – presunção da aceitação do despedimento – a lei é muito clara, “saindo” essa clareza reforçada quando analisada em conjunto com aquelas que têm sido as decisões dos nossos tribunais, concretamente na parte em que se pronunciam acerca do limite temporal para devolução da compensação e, desse modo, se poder concluir que o trabalhador não aceitou e sequer se acomodou com o despedimento operado pela respetiva entidade empregadora, ainda que por motivos objetivos.
(...) para o trabalhador demonstrar que não aceitou o despedimento a lei não confere outra solução que não seja a devolução da compensação, sendo que, embora o legislador tenha optado pela expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem-se entendido que existe alguma flexibilidade quanto ao momento em que a mesma tem de ser devolvida ao empregador.
De facto, a doutrina e jurisprudência maioritárias, têm entendido que deve existir alguma maleabilidade temporal para devolver a compensação (prazo razoável), de modo a abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento.
Mas isso não significa, como o Recorrente pretende, que a devolução da compensação possa ocorrer segundo a conveniência do trabalhador, como sucedeu, com todo o respeito, na situação em apreço, em que a restituição da quantia pecuniária que àquele título lhe foi paga pela Recorrida ocorreu já depois de ter instaurado ação judicial e volvidos que se mostravam praticamente 2 meses (03 de outubro de 2023) desde a data em que lhe foi paga (15 de agosto de 2023)!
Deste modo, para ilidir a presunção estabelecida no nº 4 do art. 366º do CT, concretamente a não aceitação do despedimento de que foi alvo, o trabalhador tem de proceder à devolução da compensação ao empregador, após o seu recebimento em curto prazo, prazo esse que, seguindo critérios de razoabilidade e oportunidade, tem-se entendido poder até ser coincidente com o momento da propositura da ação judicial de impugnação do despedimento, mas nunca depois da instauração desta.
No fundo, a devolução da compensação deve ocorrer num momento que não permita que existam dúvidas quanto à vontade do trabalhador no sentido da não integração das quantias pecuniárias pagas na sua disponibilidade patrimonial.
Quer nos casos de revogação, quer nos casos de denúncia, o trabalhador tem 7 dias de calendário para exercer o direito ao arrependimento, o que é, indiscutivelmente, um prazo manifestamente inferior ao que se confere ao trabalhador para devolver a compensação, caso queira ilidir a presunção de aceitação do despedimento em cumprimento do estipulado no art. 366º do CT aplicável ao despedimento da extinção do posto de trabalho por via do já citado art. 372º do mesmo Código.
No sentido da presunção do despedimento e do prazo que se entende razoável para devolução da compensação, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 01/07/2017, processo nº 6932/20.2T8VNF.G1 e de 10/07/2018, processo nº 7816/15.1T8GMR.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2015, processo 1274/12.0TTPRT.P1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Por outro lado, a compensação que o trabalhador pode vir a receber no caso de ser declarado ilícito o despedimento de que foi alvo - em conjunto com o pagamento de uma indemnização se não optar por uma reintegração, - sempre terá uma natureza e fim diferente da compensação por despedimento por extinção do posto de trabalho, que será devida independentemente da sua qualificação em termos de licitude, sendo, igualmente, diferente a forma de cálculo e, em consequência, o montante a que o trabalhador pode vir a ter direito, como aliás, o Recorrente refere.
Deste modo, não pode também colher o argumento do Recorrente quando invoca que estamos perante uma solução legal que carece de sentido em termos práticos, pois que o trabalhador, utilizando as suas palavras “se vê obrigado a proceder à devolução de um montante que pelo menos em parte é seu direito receber”.
Acresce que, com todo o respeito, não se alcança a grandeza da fragilidade económica do trabalhador que veja o seu contrato de trabalho cessar por iniciativa do empregador e que sempre dará direito, pelo menos no que à empresa diz respeito, à atribuição das correspondentes prestações do subsídio de desemprego, como aliás, o Recorrente reconhece.
Não podemos olvidar que para além da compensação, que de uma forma ou de outra acaba sempre por receber, tem, ainda o trabalhador direito a receber as retribuições até que o contrato de trabalho cesse, sendo que tal só ocorre decorrido o prazo de aviso prévio que varia consoante a antiguidade, a que acrescem os demais créditos laborais.
Pelo que, também por este motivo não pode a Recorrida concordar com o Recorrente quando invoca que, por razões de fragilidade económica, estamos perante uma solução que não se mostra de todo justa.
Ademais, e de forma absolutamente infundada, despende o Recorrente oito parágrafos do seu Recurso para fazer crer que alguns dos números do art. 366º do CT (integrado no capítulo do despedimento coletivo) para o qual o art. 372º do mesmo Código remete não se aplicam ao despedimento por extinção do posto do trabalho, porque não versam sobre direitos, mas contêm deveres (em oposição à epigrafe deste último artigo).
Refere-se especificamente, e quem sabe por razões, salvo o devido respeito, de pura conveniência do Recorrente, à inaplicabilidade dos números 4 e 5 do art. 366º do CT ao despedimento por extinção do posto de trabalho...
Com todo o respeito, não compreende a Recorrida o que pretende o Recorrente com esta alegação, desde logo, porque a possibilidade de ilidir a presunção – reitere-se, mediante a devolução da compensação pelo menos até à data da instauração da ação judicial – é um direito conferido ao trabalhador para manifestar a sua vontade (de não aceitar a cessação do seu contrato de trabalho), não restringindo ou excluindo o exercício desse direito a possibilidade de intentar ação judicial, como aquele invoca e bem sabe.
Muito pelo contrário, pois que o Recorrente não só devolveu a compensação quase um mês depois de ter instaurado ação de impugnação do despedimento, como não deixou de a intentar...
Por outro lado, sempre se dirá que a terem fundamento as consequências apontadas pelo Recorrente, em termos de justiça e fragilidade, no caso de se aplicar ao despedimento por extinção do posto de trabalho as regras previstas nos números 4 e 5 do art. 366º do CT estariam tais consequências, igualmente, refletidas nas situações de despedimento coletivo, não tendo, assim, qualquer razão de ser a invocação daquele nas alegacões de recurso a que ora se responde.
Face ao exposto, não podemos concordar com o Recorrente quando alega, buscando um critério baseado na harmonia, que ao despedimento por extinção do posto do trabalho apenas se aplica a regra referente ao direito do trabalhador de receber uma compensação, bem como a respetiva forma de cálculo, ficando fora da alçada do despedimento por extinção do posto de trabalho, a obrigatoriedade de devolução do respetivo montante ao empregador, como forma de ilidir a presunção.
Não se trata, com todo o respeito, de uma questão de justiça e muito menos de aplicar ou encontrar uma solução harmoniosa, mas antes de cumprir aquilo que a lei, de forma clara e objetiva, estabelece!
Mas, incompreensivelmente, teima o Recorrente em não querer ver aquilo que é por demais evidente e novamente apoiado numa questão de suposta inconstitucionalidade na solução encontrada pelo legislador a respeito desta temática, porque alegadamente a mesma fere alguns dos princípios constitucionais, como o da segurança no emprego, resolve invocar que bastaria a prova da vontade do trabalhador de não aceitar o despedimento para afastar a presunção estabelecida nos números 4 e 5 do art. 366º do CT aplicável ex vi art. 372º do mesmo Código.
Sendo que, segundo invoca a referida presunção ficou afastada com a carta que endereçou à Recorrida em resposta à que a mesma lhe enviou, manifestando a intenção de cessar o contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por verificação dos requisitos aí previstos.
A este respeito, vejam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, 15/07/2015, processo nº 2567/07.3TTLSB.L1-4 e de 24/03/2021, processo 6300/19.9T8FNC- A.L1-4, igualmente, disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, como resulta e bem dos referidos Acórdãos, o legislador laboral exige do trabalhador que pretende impugnar judicialmente o despedimento objetivo de que foi alvo uma atitude proativa, positiva, diligente e que evidencie, objetiva e subjetivamente, um propósito sério pautado pela boa fé, em restituir em tempo razoável a compensação que lhe foi paga oportunamente pela entidade empregadora, não tendo a virtualidade de afastar a presunção decorrente dos números 4 e 5 do art. 366º do CT a mera comunicação feita ao empregador, antes do pagamento do respetivo montante, como o Recorrente pretende fazer valer.
Deste modo, dúvidas não existem que a interpretação que tem sido feita pela maioria da doutrina e por muitas das decisões dos nossos tribunais não contende com os princípios constitucionais, como o Recorrente pretende, a todo o custo, fazer crer.
Ao invés, considerando a possibilidade que assiste ao trabalhador de manifestar a sua discordância quanto a um despedimento que tenha sido alvo em prazo muitíssimo mais alargado do que aquele que se encontra previsto, por exemplo, para o exercício do direito ao arrependimento, como acima se deixou plasmado, a solução legislativa encontrada mostra-se manifestamente adequada, salvaguardando os direitos que àquele assistem.
O que o Recorrente não pode querer, como parece ter sido com todo o respeito aqui o caso, é beneficiar do melhor dos dois mundos: não devolver a compensação em “prazo razoável”, beneficiando do respetivo montante na sua esfera patrimonial e, em simultâneo intentar ação judicial de despedimento, como forma de o impugnar, apenas procedendo à devolução daquela quando soube da impossibilidade de lograr alcançar um acordo com a sua entidade empregadora, conforme abaixo melhor se explanará!
Não tem a Recorrida a menor dúvida que o Recorrente só lhe devolveu a compensação quando se apercebeu que outra alternativa não tinha, e que não ia conseguir receber um montante mais elevado, como o mesmo invoca como sendo um dos propósitos da audiência de partes, pois como acima se mencionou teve o mesmo praticamente um mês para pensar e decidir se aceitava ou não o despedimento, com a vantagem, segundo menciona, de tal decisão “já estar muito clara na sua cabeça”, tendo em conta a carta que através do Sindicato enviou à empresa antes da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho e, portanto, antes do pagamento da compensação e respetivo recebimento.
Pelo que, não pode a Recorrida concordar com o Recorrente quando alega que o facto de ter devolvido a compensação apenas a 03 de outubro de 2023, ou seja, um dia depois da realização da audiência de partes e 49 dias depois de ter recebido o respetivo montante não afetou a sua vontade de não aceitar o despedimento.
Aliás, é o próprio Recorrente que admite que a devolução da compensação naquela data não afectou a presunção... De facto, não afetou, no sentido de que a mesma se aplicou, produziu efeitos e, consequentemente, se considerou, como entendeu, e bem, o Tribunal a quo, que aquele, enquanto trabalhador da Recorrida, aceitou o despedimento de que foi alvo.
O Recorrente até pode dizer como consta das suas alegações de recurso que nunca aceitou o despedimento, mas não pode deixar de admitir que não cumpriu “as regras do jogo”, escusando de se agarrar na falta de conhecimento das mesmas ou na descoberta extraordinária de outras soluções, segundo as suas palavras, mais harmoniosas, com o único intuito de ter “sol na eira e chuva no nabal”.
Mas mais...como pode o Recorrente achar e invocar que a devolução da compensação após a realização da audiência de partes “não belisca” a intenção da não aceitação do despedimento?!
Mais uma vez com todo o respeito, não pode a Recorrida deixar de elucidar e/ou lembrar o Recorrente que a audiência de partes só acontece porque existe uma ação judicial, no caso em apreço uma ação para impugnação de um despedimento que não foi “supostamente” aceite por um trabalhador e que, por isso, lançando mão das faculdades que a lei lhe confere, o resolveu “atacar”.
Ora, urge, mais uma vez, perguntar: se de facto o Recorrente não aceitou o despedimento e, como tal, o impugnou, por que razão apenas devolveu a compensação 25 dias depois da ação judicial?
Das duas uma: ou quis beneficiar do respetivo montante até que chegasse o momento em que visse que outra alterativa não tinha que não fosse devolver ou até aceitou o despedimento, vingando, assim, a presunção, e intentou uma ação judicial sem fundamento, com as consequências que daí se devem retirar...
Ademais, não compreende a Recorrida a alegação do Recorrente consubstanciada na estranheza que lhe causa ficar o trabalhador impedido de impugnar o despedimento caso o aceite (aplicada a presunção por falta de devolução ou devolução “extemporânea” da compensação), representando tal facto, no seu entender, uma violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Impõe-se perguntar ao Recorrente o seguinte: se o despedimento for aceite, por que razão será intentada uma ação judicial para o impugnar? Tratar-se-á de uma ação sem fundamento, contribuindo, apenas, para sobrecarregar os tribunais com mais ações, com as consequências que desse facto necessariamente advêm.
Sendo que se não concordar com o despedimento, pode o trabalhador impugnar, como o Recorrente o fez, pelo que não se alcança em que medida a solução legislativa, como este tanto insiste, viola princípios constitucionais, tais como o da segurança no emprego, a proibição dos despedimentos sem justa causa, bem como o direito de acesso aos tribunais.
Uma coisa é uma solução mais adequada e harmoniosa, como o Recorrente acaba por referir que deveria acontecer, talvez porque procura encontrar um caminho que o permita desculpar-se do incumprimento da lei cujo desconhecimento não pode ignorar.
Outra coisa diferente é inconstitucionalidade das normas, porque “feridos” e violados princípios e valores basilares e constitucionais, sendo que estes, não vê a Recorrida, salvo melhor opinião, de que forma possam estar afetados com a solução legislativa encontrada, solução legislativa essa, na qual se apoiou, e bem, o tribunal a quo.
Face ao supra exposto, e salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão ao Recorrente, carecendo de absoluto e manifesto fundamento o recurso pelo mesmo interposto, devendo, por isso, manter-se in totum a decisão da primeira instância.
De facto, a douta sentença, ora posta em crise pelo Recorrente, não merece qualquer censura, muito pelo contrário!
É a mesma sentença merecedora de louvor pela cuidada fundamentação e pela coerência e justeza na aplicação do Direito.
Nada há, assim, a reprovar ao tribunal a quo no que toca ao julgamento da matéria-de- facto e à aplicação das normas de direito, pois que a sua decisão se encontra perfeitamente enquadrada na legislação aplicável e assenta em jurisprudência a respeito da matéria relativa à presunção de aceitação do despedimento.
Considerando a matéria provada nos autos, muito bem andou o Tribunal a quo quando conclui que do comportamento do Recorrente se presume que o mesmo aceitou o despedimento de que foi alvo, nada tendo sido alegado ou feito para ilidir essa presunção.”
No seu douto parecer, refere o Ilustre Procurador Geral Adjunto:
“3. Está em causa decidir se se presume que o Recorrente aceitou o despedimento por extinção do posto de trabalho, uma vez que só no dia seguinte à audiência partes é que devolveu o valor da compensação que recebeu.
3.1. As questões bem suscitadas pelo recorrente e igualmente bem respondidas pela Ré têm gerado discussão na Doutrina e Jurisprudência, não estando, ainda, pacificadas.
Questões que, são sobretudo, (i)a de decidir até quando é possível a devolução da compensação recebida para ilidir a presunção, e (ii)a de decidir se só este acto de devolução é apto a ilidir a presunção legal a que se refere o art. 366º, 4 (nº 5), do CT.
Para além da doutrina e jurisprudência citadas no recurso e resposta, e a evolução da jurisprudência até aceitar, agora que a devolução da compensação possa ser devolvida até à propositura dos processos previstos nos artigos 386º e 387º, ambos do Código do Trabalho (Ac. do STJ, de 12.10.2022, www.dgsi.pt), está em discussão no STJ a clarificação da questão de saber qual é o outro acto a praticar em simultâneo pelo trabalhador para efeitos do disposto no nº 5 do art. 366º do CT (Catarina Gomes Santos, Agenda do Trabalho Digno: o que há de novo no despedimento colectivo?, Questões Laborais, Almedina, nº 63, p. 266) (no processo nº 474/21.6T8MTS.P1, Referência nº 16140253, deste T. R. Porto).
Como refere, ainda, Catarina Gomes Santos, (ob. cit, p. 266), “esperava-se que o legislador da “Agenda do Trabalho Digno” tivesse feito eco destes “ventos de mudança” e revogado os nºs 4 e 5 do art. 366º do CT, o que, lamentavelmente, não sucedeu.
Permanecem, assim, em vigor quer a presunção de aceitação do despedimento resultante do recebimento da compensação (nº 4), quer a exigência da devolução da compensação como forma de elisão da presunção (nº 5), o que, em nosso entender representa uma limitação desproporcional do direito de acesso aos tribunais (art. 20º da CRP), constituindo, da perspectiva do trabalhador despedido, um obstáculo dificilmente transponível.”
3.2. Na verdade a devolução prévia da compensação não deveria ser obrigatória, nestes casos.
Mas, sendo-o, começou a jurisprudência por considerar que a devolução da compensação deveria ser em simultâneo, nos termos legais, foi evoluindo para prazos mais razoáveis, “uma semana”, como se refere no Ac. RL de 01/09/2016, acessível em www.dgsi.pt, menos de 19 dias, como no Processo, nº 474/21.6T8MTS.P1, Referência nº 16140253, deste T. R. Porto, ou outros dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, “ponderada por critérios de oportunidade e razoabilidade”, - Ac. da RP de 01.09.2016, proc. nº 25029/15.0T8LSB.L1-4), até hoje admitir que possa ser feita até à instauração dos processos previstos nos artigos 386º e 387º, ambos do Código do Trabalho – CT – Ac. do STJ, de 12.10.2022, www.dgsi.pt – o que significa uma grande evolução.
E, considerando a hipervalorização do princípio da conciliação na jurisdição laboral, a função alimentar do salário para os trabalhadores, e que sempre estes teriam direito à compensação, não repugna que se considerasse razoável que a devolução pudesse ser feita, só depois de tentada a conciliação judicial, e, não sendo a mesma alcançada, e fosse necessária a apreciação e decisão de tribunal Judicial, então se justificaria a devolução.
3.3. Do mesmo modo, não parece razoável que só este acto do trabalhador possa ilidir aquela presunção.
A intervenção de advogado, informando da posição do trabalhador em não aceitar o despedimento e proposta de resolução extrajudicial, ou carta registada com A/R do próprio trabalhador de igual teor, ou a intervenção de Sindicato informando da oposição e tentativa de resolução extrajudicial, poderiam ou deveriam ser suficientes para ilidir a presunção legal referida.
O que aliás aconteceu neste caso, com a intervenção de sindicato.
4. Reconhece-se, porém, que a jurisprudência dominante se encontra, ainda, mais próxima da posição da Ré/recorrida.
Porém, acompanhando mais a Doutrina que entende, sobretudo, que o acto de devolução da compensação não deverá ser o único apto a ilidir a presunção legal prevista no nº 4 do art. 366º, do CT, em discussão, como não fixando a lei um prazo para aquela devolução, apesar da expressão “em simultâneo”, atendendo à evolução da jurisprudência, poderia e deveria aceitar-se prazo mais dilatado, em função das circunstâncias de cada caso concreto, como se defende neste caso.”
Sobre a questão pronunciou-se esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 9 de Outubro de 2023, processo 847/22.7T8MTS-D.P1, acessível em www.dgsi.pt, com voto de vencido, citado este como fundamento na sentença sob recurso:
“Dispõe o art. 366º, nºs 4 e 5, do CT/2009, com a redação introduzida pela Lei 69/2013, de 30.08, que “4- Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
A questão em apreço não é nova, sendo que, não obstante a existência de vozes discordantes na doutrina, o STJ vinha interpretando, de forma uniforme, a expressão “em simultâneo” consagrada no art. 366º, nº 5, do CT/2009 [bem como no domínio do anterior CT/2003], no sentido de que a devolução da compensação pelo despedimento (coletivo ou por extinção do posto de trabalho) teria que o ser “em simultâneo” com o seu recebimento ou, pelo menos, no mais curto espaço de tempo possível, de acordo com as circunstâncias e com uma atuação diligente por parte do trabalhador.
Assim, neste sentido, cfr. designadamente, o Acórdão do STJ de 17.03.2016, Proc. 1274/12.0TTPRT.P1.S1 (e jurisprudência nele citada), de acordo com o qual “Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o nº 4 do art. 366º, traduzida na aceitação do despedimento”, bem como o Acórdão, do mesmo Tribunal, de 23.09.2020, Proc. 10840/19.1T8LSB.L1.S1, de cujo sumário consta que: “1. A expressão “em simultâneo” que consta no nº 5 do art. 366º do Código do Trabalho, refere-se ao recebimento da compensação a que se alude no número anterior da disposição legal citada. 2. À referida expressão “em simultâneo”, que significa “ao mesmo tempo”, tem de ser atribuída a maleabilidade necessária (prazo razoável) para poder abarcar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento. 3. Caso o trabalhador pretenda ilidir a presunção, o lapso de tempo entre a data em que o empregador efetuou o pagamento do montante da compensação e a data em que o trabalhador procedeu à devolução terá de ser sempre apreciado judicialmente no sentido de se determinar se é ou não razoável, tendo em conta todo o contexto dinâmico do caso concreto. 4. No caso dos autos, a data da decisão do despedimento (4/1/2019), a data do pagamento do montante da compensação por transferência bancária (13/3/2019), a comunicação da intenção de impugnar judicialmente o despedimento (15/3/2019), a confirmação do NIB com vista a uma segura devolução do referido montante (19/3/2019) e a data da efetiva devolução do montante da compensação (2/4/2019) permitem-nos, na sua globalidade, concluir que estamos perante um comportamento coerente do trabalhador com idoneidade para que se considere ilidida a presunção prevista no nº 4 do art. 366º do CT.”
E no sentido de tal entendimento, diga-se desde já, se pronunciou a 1ª adjunta, agora relatora, no Acórdão desta Relação de 10.09.2021, Proc. 294/17.2T8VLG.P1, in www.dgsi.pt.
Acontece porém que o Supremo Tribunal de Justiça, na sua orientação mais recente, alterou a posição que, até então, vinha sufragando, conforme decorre do seu Acórdão de 12.10.2022, Proc. 1333/20.5T8LRA.C1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que “III- A ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366º nº 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386º e 387º, nº 2, do Código do Trabalho”, mais constando, do texto do Acórdão, o seguinte, que se passa a transcrever:
“5.4.- A doutrina e a jurisprudência vêm debatendo a questão de saber qual é o outro acto – além da devolução total da compensação ao empregador – a praticar, “em simultâneo”, pelo trabalhador para efeitos do disposto no artigo 366º, nº 5, do CT.
Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Compensação por despedimento, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LIII - XXVI da 2ª série - nº 1-2, pág. 91 e 92, entende que “Em juízo, o trabalhador poderá devolver a compensação conjuntamente com o procedimento de suspensão, com a ação de impugnação de despedimento coletivo, ou com a contestação ao articulado do empregador, no primeiro destes momentos que ocorrer. Não parece indispensável que o trabalhador devolva em simultâneo com a entrega do requerimento/formulário de impugnação, pois a iniciativa da ação será do empregador (art. 98º-J do CPT) e as coisas podem ficar por aí (art. 98º-J, 3, do CPT). E não podemos excluir que o trabalhador apenas faça a devolução no articulado a que responda à invocação pelo empregador por ação ou exceção da presunção da aceitação. De qualquer modo, a elisão da presunção é fundamentalmente judicial e a posse do quantitativo da compensação é apenas algo que obsta que o trabalhador ponha em marcha – através de articulado – os meios que permitem roubar significado à presunção de aceitação». (negritos nossos)
António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 19ª edição, pág. 513 e 514), escreve “Assim, a nosso ver, o alcance da exigência legal da devolução da compensação localiza-se na admissibilidade da impugnação judicial do despedimento: a iniciativa do trabalhador tem de ser liminarmente rejeitada se não demonstrar ter devolvido a compensação”. (negrito nosso)
Diogo Vaz Marecos, in Código do Trabalho, anotado, pág. 906, salienta que “A expressão “em simultâneo” referida no nº 5 é suscetível de levantar dúvidas interpretativas. Para ilidir a presunção de aceitação o trabalhador terá de entregar ou pôr à disposição do empregador a totalidade da compensação recebida do empregador por efeito do despedimento coletivo, e ainda declarar expressamente que não aceita o despedimento. Só assim se poderá retirar qualquer efeito útil à expressão “em simultâneo”. Tendo o trabalhador o prazo de seis meses, contados da data da cessação do contrato de trabalho, para impugnar o despedimento coletivo, cfr. nº 2 do art. 388.º, nada obsta a que o trabalhador só coloque à disposição do empregador ou lhe entregue a totalidade da compensação no momento em que apresente, em tribunal, a petição inicial”. (sublinhado nosso).
Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, págs. 362 e segs., considera que “Não obstante a relevância do esclarecimento efetuado em 2009, a redação do preceito não é inteiramente conseguida. Desde logo, porque fica por saber qual o ato que deve ser praticado “em simultâneo” com a devolução da compensação. Julga-se que só poderá ser a comunicação do trabalhador ao empregador da não aceitação do despedimento que terá de ser feita “em simultâneo” com a devolução da compensação”.
Mais adiante, o mesmo Autor acrescenta: “Mais problemático é não se ter esclarecido quando (ou até quando) pode o trabalhador afastar a presunção, devolvendo a compensação”, e conclui: “Não há, portanto, um prazo para o trabalhador expressar a não-aceitação do despedimento e devolver a compensação, de modo a evitar a atuação da presunção legal. O simples recebimento da compensação tem associada a presunção que, uma vez constituída, não será fácil de ilidir”.
Pedro Romano Martinez, in Código do Trabalho anotado, 2020, 13ª edição, pág. 862, no comentário ao nº 5 do art. 366.º do CT da nota: “Na revisão de 2009, como referido, foi acrescentado o nº 5, permitindo que a presunção de aceitação do despedimento seja ilidida desde que o trabalhador devolva a compensação recebida. Esta regra suscita duas dúvidas. Atendendo ao disposto no nº 5, parece que a presunção do nº 4 não pode ser ilidida por outra forma que não mediante a devolução da compensação percebida. Por outro lado, a expressão “em simultâneo” pode ser entendida como devolução imediata, no próprio momento em que é recebida, afastando a hipótese de uma devolução posterior”.
O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta temática, entre outros, nos acórdãos: de 03.04.2013, proc. nº 1777/08.0TTPRT.P1.S1; de 27.03.2014, proc. nº 940/09.1TTLSB.L1.S1; de 16.06.2015, proc. nº 962/05.1TTLSB.L1.S1; de 13.10.2016, proc. nº 2567/07.3TTLSB.L1.S1; de 17.03.2016, proc. nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1 e de 16.11.2017, proc. nº 9224/13.0T2SNT.L1.S1, sendo o acórdão de 17.03.2016, proferido no proc. nº 1274/12.0TTPRT.P1.S1, no sentido de “Não aceitando o despedimento e querendo impugná-lo, o trabalhador deverá recusar o recebimento da compensação ou proceder à devolução da compensação imediatamente após o seu recebimento, ou no mais curto prazo, sob pena de, assim não procedendo, cair sob a alçada da presunção legal a que se reporta o n.º 4 do art.º 366.º, traduzida na aceitação do despedimento.
Não lhe bastará, assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária”.
5.5.- Ao intérprete cabe, na medida do possível, esclarecer as “dúvidas” sobre qual o acto a praticar pelo trabalhador, “em simultâneo”, com a entrega da totalidade da compensação pecuniária recebida do empregador. A expressão em simultâneosignifica coincidente com, ao mesmo tempo, diz-se de duas ou mais acções que se realizam ao mesmo tempo, mas não “de imediato, directo, sem intervalo de tempo, urgente, que actua instantaneamente. [cf. Dicionário Enciclopédico de Língua Portuguesa].
A interpretação dos nºs 4 e 5 do citado artigo 366º, no que respeita à presunção aí estabelecida e à sua ilisão, deve respeitar as regras consagradas no artigo 9º do C. Civil, com relevo para a letra da lei, a sua razão de ser e a unidade do sistema jurídico, tendo sempre como escopo fulcral o “evitar arbitrariedade das decisões em concreto com vista a uma maior segurança jurídica e confiança no sistema judiciário”, dado que “a questão da presunção do despedimento do trabalhador ou, afastamento dessa presunção, insere-se na temática da segurança do emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa” [cf. Acórdão Formação do STJ de 17.03.2022].
Desígnios estes, diga-se, de relevância constitucional.
Assim, importa convocar as normas do Código do Trabalho que dispõem sobre os meios processuais de reação em juízo pelo trabalhador e os respetivos prazos – o procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento e a impugnação do despedimento –, meios processuais e prazos esses que o legislador considerou razoáveis numa ponderação dos interesses do trabalhador e do empregador com vista à pacificação social – cf. artigos 386º e 387º, ambos do CT e artigo 98º-C do CPT.
Dos citados normativos do Código do Trabalho e do Código de Processo do Trabalho, decorre que a declaração expressa de não aceitação do despedimento, por parte do trabalhador, se consubstancia com a apresentação em juízo do (i) procedimento cautelar de suspensão preventiva do despedimento e (ii) da declaração de oposição ao despedimento: a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
E fixando a lei laboral apenas dois procedimentos de reacção em juízo do trabalhador à comunicada decisão de despedimento por parte do empregador, incluindo o despedimento por extinção do posto de trabalho, não pode o intérprete considerar qualquer outro, não só porque os elementos gramatical e racional da lei não o permitem, mas ainda para garantir as necessárias certeza e segurança jurídicas e a confiança no sistema judiciário, e, assim, evitando arbitrariedade das decisões no concreto, que a “tese do conhecimento pelo trabalhador” poderá causar, a avaliar pelas dúvidas doutrinais e jurisprudenciais supra exemplificadas.
Além disso, a expressão “em simultâneo” significa que o fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma – a “ratio legis” –, se concretiza na prática simultânea de dois actos: a devolução da totalidade da compensação e outro acto associado, e não no imediatismo dessa devolução, como alguma doutrina defende.”
Este é o entendimento que perfilhamos, divergindo assim do expresso no voto de vencido ao referido acórdão, que serviu de fundamento à decisão sob recurso.
E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ, conforme acórdão de 24 de Janeiro de 2024, processo 6952/20.7T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “A ilisão da presunção legal, prevista no artigo 366º nº 5 do CT para o despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386º e 387º, nº 2, do Código do Trabalho.”
No caso em apreço, o autor optou pela impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo apresentando o formulário de declaração de oposição ao despedimento no dia 8 de Setembro de 2023. Porém, só procedeu à devolução da compensação e de todos os montantes que recebeu da ré no dia 3 de Outubro de 2023, um dia depois da audiência de partes, mas antes da contestação.
É certo que, como se referiu acima, citado no mencionado acórdão desta Secção Social de 9 de Outubro de 2023, Bernardo da Gama Lobo Xavier, em Compensação por despedimento, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LIII - XXVI da 2ª série - nº 1-2, pág. 91 e 92, vem defender que “Não parece indispensável que o trabalhador devolva em simultâneo com a entrega do requerimento/formulário de impugnação, pois a iniciativa da ação será do empregador (art. 98º-J do CPT) e as coisas podem ficar por aí (art. 98º-J, 3, do CPT). E não podemos excluir que o trabalhador apenas faça a devolução no articulado a que responda à invocação pelo empregador por ação ou exceção da presunção da aceitação. De qualquer modo, a elisão da presunção é fundamentalmente judicial e a posse do quantitativo da compensação é apenas algo que obsta que o trabalhador ponha em marcha – através de articulado – os meios que permitem roubar significado à presunção de aceitação”. Porém, tal entendimento, não se coaduna com a redacção do nº 1 do art. 387º do Código do Trabalho, do qual consta que a oposição ao despedimento se faz mediante a apresentação do respectivo requerimento em formulário.
Assim, não obstante se perfilhar a doutrina do acórdão desta Secção Social de 9 de Outubro de 2023, não procede a apelação quanto a este fundamento.
Alega ainda o recorrente que “não deixa de ser relevante que do ponto de vista prático, esta obrigação de devolução sempre vem prejudicar o trabalhador de forma desproporcionada, pois sempre estaria obrigado a uma entrega de valores consubstanciados na compensação que independentemente do resultado da impugnação do despedimento, sempre teria direito pelo menos a uma parte.”
Mas o argumento não vale por si. Ainda que se possa contestar a opção legislativa, a devolução da compensação e demais quantias recebidas pelo trabalhador, prende-se com a presunção de aceitação que decorre do seu recebimento, conforme João Leal Amado, em Contrato de Trabalho À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, págs. 389-390. Ou seja, como refere este autor, “Se o trabalhador recebe a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceitou o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria.”
No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Abril de 2013, processo 940/09.1TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta, “embora não seja necessariamente exigível que o trabalhador devolva de imediato a compensação que lhe foi paga, por regra, também não é de aceitar que a mantenha em seu proveito, já que essa conduta é contraditória com o propósito de recusa do despedimento.”
Mais sustenta o recorrente que “a remissão do art. 372º para o art. 366º do CT “(...) apresenta-se aparentemente como uma remissão em bloco, sendo que tem na sua epígrafe “Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” o que nos leva a questionar se essa remissão não se pretende que seja apenas para a fórmula de cálculo da compensação bem como o direito à mesma.” Não assiste razão ao recorrente, conforme entendimento unânime na doutrina e jurisprudência, que nunca questionou a aplicação aos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho dos nº 4 e 5 do art. 366º do Código do Trabalho, ainda que possa ser crítica de tal solução.
Mais refere o recorrente que não existem “dúvidas de que o A. manifestou a sua discordância com o despedimento, na medida em que esta discordância foi manifestada formalmente pelo seu Sindicato. Doc. 7 junto ao articulado motivador e que não foi devidamente considerado pelo tribunal “a quo”.”
Mas novamente sem razão. Conforme se refere no sumário do acórdão do STJ de 17 de Março de 2016, processo 1274/12.0TTPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “Não lhe bastará [ao trabalhador], assim, que se limite a declarar perante a entidade patronal que não aceita o despedimento nem a compensação, sendo necessário que assuma um comportamento consentâneo com aquele propósito, nomeadamente diligenciando pela devolução da compensação paga pela entidade empregadora, logo que a receba, caso o pagamento lhe seja oferecido diretamente em numerário ou cheque ou, pelo menos, logo que tome conhecimento de que o valor da compensação lhe foi creditado na respetiva conta bancária, caso o pagamento se realize mediante transferência bancária.”
Finalmente alega o recorrente ser de “operar a presunção de aceitação da licitude do despedimento considerando a devolução da compensação após a realização da audiência de partes, apresenta-se desproporcionado e violador de princípios constitucionais como a segurança no emprego – art. 53º – e direito à tutela jurisdicional efectiva – art. 20º, além do art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.
Sobre a questão pronunciou-se o acórdão do STJ de 16 de Novembro de 2017, processo 9224/13.0T2SNT.L1.S1, ainda acessível em www.dgsi.pt, constando do seu sumário, “I) As normas contidas nos nº 5 e 6 [atuais nº 4 e 5], do artigo 366º, do CT/2009, na redação dada pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, interpretadas no sentido de que a exceção perentória da aceitação do despedimento por parte do trabalhador faz funcionar a presunção legal nelas estabelecida, não são materialmente inconstitucionais por não violarem o direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito à segurança no emprego, consagrados nos artigos 20º e 53º, ambos da Constituição da República Portuguesa, por não serem direitos absolutos. II) O legislador ao estabelecer que, no despedimento coletivo, se presume que o trabalhador que receber a compensação do empregador aceita o despedimento, não está a dificultar ou a prejudicar, arbitrária e desproporcionalmente, o acesso desse trabalhador aos tribunais e a uma efetiva tutela jurisdicional.”
Concordando com a jurisprudência citada, importa concluir pela improcedência da apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar-se a sentença sob recurso, sem prejuízo do direito do recorrente a reaver a compensação que devolvera.
Sem custas devido a isenção do recorrente.

Porto, 20 de Maio de 2024
Rui Penha
Eugénia Pedro
Germana Ferreira Lopes