Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
518/15.0T9OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP20191030518/15.0T9OAZ-A.P1
Data do Acordão: 10/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I. O que releva no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER) e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros.
II. Ainda que o crédito de indemnização por responsabilidade civil nasça quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar (artigos 483º e 562º do Cód. Civil), a verdade é que no PER, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 17.º C e 17.º D, decorre que apenas estão em causa dívidas vencidas, no máximo, até ao termo do prazo de reclamação de créditos.
III. Estando em causa no pedido de indemnização civil a efetivação da responsabilidade emergente da prática de um crime praticado pelo demandado não é aplicável o disposto no art.º 17.º E, do CIRE, pois não estamos perante um procedimento processual destinado à cobrança de uma dívida que é a previsão do n.º 1 do art.º 17º E, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
(da inteira responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 518/15.0T9OAZ-A.P1
Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Oliveira de Azemeis - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No âmbito dos autos embargos de executado n.º 518/15.0T9OAZ-A, apensos ao processo de execução n.º 518/15.0T9OAZ a correr termos no Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, por despacho de 26.03.2019, foi indeferida liminarmente a oposição à execução apresentada pelo executado B….
Inconformado, o executado interpôs recurso, solicitando que seja dado provimento ao recurso
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, que indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado, aqui recorrente.
2. O executado deduziu oposição à execução por entender que a obrigação exequenda, tal qual aparecia peticionada na ação executiva, era inexigível na medida em que violava as condições de pagamento estipuladas no plano de revitalização homologado por sentença proferida no âmbito do processo n.º 5199/15.9T8OAZ, do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis- Juiz 1, dessa mesma comarca de Aveiro.
3. Da fundamentação de facto da sentença recorrida resulta que por sentença de 18 de maio de 2016, já transitada em julgado, decretada pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, no âmbito do Proc. n.º 5199/15.9T8OAZ, foi homologado o plano de revitalização do então devedor B… (aqui executado/oponente), o qual foi aprovado por maioria dos seus credores.
4. A sentença dada à execução foi proferida no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime, de que os presentes autos são apenso instaurado em 08 de maio de 2015.
5. Conforme melhor decorre da sentença condenatória, o demandado foi condenado a pagar ao demandante a quantia de €15.000,00, a qual respeita ao montante titulado por um cheque que o executado tinha entregado ao exequente com data aposta de 07.04.2015.
6. Do acima exposto, resulta que o processo-crime já se encontrava pendente à data em que foi nomeado o administrador judicial no âmbito do PER. Ou seja, o aqui recorrido já nessa altura reclamava para si, através dos meios judiciais, um crédito sobre o agora recorrente.
7. Sucede que, no âmbito do processo especial de revitalização, nem o credor reclamou o crédito nem o devedor o fez constar da relação de créditos que remeteu ao processo.
8. De qualquer forma, é aceite na doutrina e na jurisprudência que a falta de reclamação de um crédito não faz precludir o direito do credor.
9. Sucede que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal recorrido, no requerimento de embargos, não foi posta em acusa a existência da obrigação exequenda ou o direito do recorrido de exigir judicialmente o seu cumprimento, mas antes a sua inexigibilidade, atenta a forma como foi peticionada na execução no que concerne ao montante e às condições de pagamento.
10. Ou seja, o que o recorrente entende é que, estando o exequente vinculado nos termos do art. 17º-F, n.º 10 do CIRE à decisão homologatória do plano de revitalização, não poderia intentar a presente ação executiva nos termos em que o fez.
11. Com efeito, o aludido art.º 17º-F, n.º 10 do CIRE dispõe que a decisão homologatória do plano de revitalização vincula todos os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações relativamente a créditos constituídos à data em que foi proferido o despacho judicial que designou o senhor administrador judicial provisório.
12. Ora, in casu, o crédito do recorrido surgiu a partir do pedido de indemnização cível que foi deduzido no processo-crime que ele próprio instaurou em 08 de maio de 2015, ou seja, em data anterior à apresentação do PER.
13. A responsabilidade penal e civil do recorrente surgiu no momento da prática do ato criminalmente tipificado e não há dúvidas que o mesmo ocorreu em data anterior à instauração do PER.
14. O crédito do recorrido foi, pois, constituído em data anterior ao despacho que nomeou o administrador judicial provisório e, como tal, está sujeito à decisão homologatória do plano de revitalização, conforme, expressamente, decorre do art.º 17º-F, n.º 10 do CIRE.
15. Desta forma, não está aqui em causa a extinção da execução por aplicabilidade do disposto no art.º 17º-E, n.º 1 do CIRE, mas antes a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação exequenda.
16. De facto, o crédito exequendo, tal qual é peticionado na presente execução, viola o tratamento previsto no plano de recuperação do devedor/executado para os créditos da mesma categoria.
17. A presente execução viola, pois, o disposto no aludido art.º 17º-F, n.º 10 do CIRE e o princípio da igualdade dos credores.
18. Com efeito, atendendo ao disposto na aludida disposição legal, o crédito do exequente só pode ser exigido ao executado na medida prevista no plano de recuperação para créditos da mesma classe.
19. O crédito do exequente é um crédito comum, pelo que, só pode ser exigível ao executado nos termos da medida prevista nesse plano para os créditos comuns, o que, não sucedeu, na presente execução.
20. Na contestação à execução, o agora recorrido veio alegar que o plano de revitalização do executado não abrangeria o seu crédito, pelo facto do mesmo se tratar de uma indemnização por factos ilícitos dolosos e, desta forma, se encontrar excluído da exoneração do passivo restante.
21. Ora, de facto, conforme expressamente decorre do disposto no art. 245º, n.º 2 do CIRE, a exoneração do passivo restante não abrange as indemnizações pelos factos ilícitos dolosas praticados pelo devedor.
22. Sucede que, esta disposição legal constituiu uma exceção ao regime geral consagrado n.º 1 desse mesmo artigo.
23. Nos termos do art.º 11º do CC, as normas excecionais não comportam aplicação analógica, pelo que tal regime não tem aplicabilidade no processo especial de revitalização.
24. Com efeito, contrariamente à exoneração do passivo restante, que constitui uma espécie de indulto das dívidas remanescentes do insolvente, o PER é um processo conducente ao pagamento de todas as dívidas do devedor, que negoceia com os seus credores um meio para liquidação dessas mesmas obrigações.
25. Pelo exposto, o recorrente considera que a douta decisão recorrida viola o disposto no art. art. 17º-F, n.º 10 do CIRE.

O exequente não apresentou (contra)alegações.
II - Fundamentação:
Fundamentação de facto:
1- Por sentença de 18 de maio de 2016, já transitada em julgado, decretada pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, no âmbito do Proc. n.º 5199/15.9T8OAZ, foi homologado o plano de revitalização do então devedor B… (aqui executado/oponente/recorrente) o qual foi aprovado por maioria dos seus credores.
2- O aludido PER foi intentado em 06 de novembro de 2015 e o respetivo administrador judicial foi nomeado em 16.11.2015.
3- Em 18 de maio de 2016 foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização.
4- Por sentença condenatória proferida nos autos principais 518/15.0T9OAZ foi o executado/oponente condenado no pagamento da indemnização objeto da execução embargada, decisão transitada em julgado em 9 de novembro de 2018 (decisão de primeira instância confirmada por Ac. da Rel. do Porto de 24 de outubro de 2018).
5- No aludido PER o Exequente/embargado não interveio.
Fundamentos do recurso:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questões que cumpre apreciar:
- Saber se a obrigação exequenda peticionada na ação executiva é inexigível por violar as condições de pagamento estipuladas no plano de revitalização homologado por sentença;
- Saber se o PER abrange um crédito emergente de uma indemnização devida por factos ilícitos dolosos, decorrentes da prática de um crime, praticado pelo executado

Vejamos.
Alega o executado/oponente/recorrente que o crédito do recorrido foi constituído em data anterior ao despacho que nomeou o administrador judicial provisório e, como tal, está sujeito à decisão homologatória do plano de revitalização, conforme, expressamente, decorre do art.º 17º-F, n.º 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Sem dúvida que, por sentença de 18 de maio de 2016, já transitada em julgado, decretada pelo Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 1, no âmbito do Proc. n.º 5199/15.9T8OAZ, foi homologado o plano de revitalização do então devedor B… (aqui executado/oponente/recorrente) o qual foi aprovado por maioria dos seus credores.
O processo especial de revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objetivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que ainda seja suscetível de viabilização económico-financeira (cf. art.º 17.º A, n.º 1, do CIRE).
Nos termos do art.º 17º E, n.º 1, do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Estipula, ainda, o art.º 17.º F, n.º 10, do CIRE, que a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Assim, é certo que a homologação do plano no PER é vinculativa para os credores que não hajam participado nas negociações, incluindo aqueles que nem sequer reclamaram os créditos.
Porém, como de modo impressivo assinala Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), “(…) por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido; e, por outro, de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização – favorável ou desfavoravelmente – a questão fica definitiva e irreversivelmente arrumada, sem possibilidade de poder ser retomada onde mais quer que seja.”.
E, quando a lei prescreve que a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º C, do CIRE, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor (cf. artigo 17.º E, n.º 1 do mesmo diploma legal) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data; e o mesmo se diga quanto à suspensão, contra o devedor, de ações em curso com idêntica finalidade e que se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Considerando o que se deixa exposto teremos que concluir que o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros.
O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros (cf. Ac. do TRE, de 01.10.2015, no proc. n.º 82/14.8TTSTR.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Tal como já deixámos expresso, com vista ao estabelecimento de tal acordo de revitalização não podem ser instauradas ações para cobranças de dívidas contra o devedor enquanto decorrem as negociações ou suspendem-se as ações existentes, pois, de outro modo, inviabilizava-se, ou, pelo menos, dificultava-se a obtenção de um acordo que permitisse a revitalização.
Contudo, por um lado, tal acordo e consequente plano de recuperação não abrange créditos que à data não existiam; por outro, aprovado o acordo e homologado o plano de recuperação, não extrai da lei, maxime do referido artigo 17.º E, n.º 1, que um credor cujos créditos se venceram posteriormente à reclamação de créditos no PER e, portanto, não estejam enquadráveis neste, se encontre impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo.
Assim, ainda que o crédito de indemnização por responsabilidade civil nasça quando se verifica o evento determinante da obrigação de indemnizar (artigos 483º e 562º do Cód. Civil), a verdade é que no PER, de acordo com a interpretação conjugada dos artigos 17.º C e 17.º D, decorre que apenas estão em causa dívidas vencidas, no máximo, até ao termo do prazo de reclamação de créditos.
A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam sem tutela jurídica, pois ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não eram reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecidos os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. artigos 20.º e 18.º, n.º 2, da CRP) (cf. Ac. do TRE, de 01.10.2015, no proc. n.º 82/14.8TTSTR.S1, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em análise, resultou provado que, por sentença condenatória proferida nos autos principais 518/15.0T9OAZ, foi o executado/oponente/recorrente condenado no pagamento da indemnização objeto da execução embargada, decisão transitada em julgado em 9 de novembro de 2018 (decisão de primeira instancia confirmada por Ac. da Rel. do Porto de 24 de Outubro de 2018).
Assim, no caso vertente, a sentença final condenatória, invocada como título executivo, foi proferida no âmbito de um processo penal, decorrente de um pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime e deduzido ao abrigo do disposto no art.º 71º do Cód. Proc. Penal.
Apenas com o trânsito em julgado da referida sentença se tornou definitivo, exigível e exequível coercivamente o crédito que foi formulado pelo demandante no pedido de indemnização cível. Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente, o crédito do recorrido não poderia ser reclamado logo a partir do momento em que o pedido cível foi deduzido no processo crime em 08.05.2015, por não se pode considerar aquele como uma dívida vencida.
Daí que o art.º 10.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil prescreva que toda a execução cível tenha que ter por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites, e que o art.º 703.º, n.º 1, al. a) do referido diploma adjetivo defina como espécie de títulos executivos a sentença condenatória e, que o art.º 704.º do mesmo diploma exija, quanto aos requisitos da exequibilidade desta, que a «sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, (…)».
Considerando o caso ora em análise, e em termos temporais, temos que a decisão de homologação do PER foi proferida com data de 18.05.2016, sendo que a sentença que condenou o executado/oponente/recorrente no pagamento da indemnização objeto da execução embargada transitou em julgado em 09.11.2018, ou seja, posteriormente a tal decisão.
Assim, aquando do prazo de reclamação no PER, o crédito do exequente, ora recorrido, ainda não estava vencido em sede declarativa e quando o mesmo se venceu definitivamente e não foi pago, verifica-se que a decorrente execução surgiu após a homologação do PER e, por isso, não ficou abrangido o crédito no acordo de recuperação homologado.
Logo, terá que conferir-se ao exequente, ora recorrido, o direito de exigir o pagamento do seu crédito em sede executiva, independentemente dos créditos apurados e inerentes ao processo de revitalização. Na verdade, sendo a ação executiva, de que os presentes são um apenso, intentada em momento posterior à homologação do plano e, como tal, o crédito exequendo posterior à reclamação de créditos no PER, não se lhe aplica o disposto no artigo 17°-E, n° 1, do CIRE, e, por via disso, a ação executiva não pode ser declarada extinta.
Considerando tudo o que se deixa dito teremos que concluir que a obrigação exequenda peticionada na ação executiva é exigível e exequível e não viola o plano de revitalização homologado por sentença proferida no PER.
Deste modo, soçobra, nesta parte, o recurso.
No presente recurso discute-se, ainda, que o PER abrange, ou não, um crédito emergente de uma indemnização devida por factos ilícitos dolosos, decorrentes da prática de um crime, praticado pelo executado.
Alega o recorrente que o disposto no art.º 245.º, n.º 2, do CIRE, por ser uma exceção ao regime geral consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo, não pode ser aplicado analogicamente ao processo especial de revitalização, por força do disposto no art.º 11.º, do Cód. Civil.
Do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal decorre que só o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime pode ser deduzido no processo penal respetivo.
Dito de outra forma, qualquer outro pedido de indemnização civil que não tenha por fundamento a reparação de danos resultantes da prática de um crime não pode ser conhecido – e, antes disso, deduzido – em processo penal. O que nos permite concluir, desde já, «que o processo penal é inidóneo para conhecer de pedido civil que não tenha por fundamento o facto ilícito integrador do crime que é objeto do processo penal. Como acontece quanto à indemnização baseada na responsabilidade civil de natureza contratual ou numa obrigação legal de contribuir para a segurança social ou de pagar impostos.» (cf. Ac. TRC, de 8 de fevereiro de 2012, no processo n.º 4/02.9IDMGR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
O que está em causa, no pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, ora recorrido, não é o incumprimento da obrigação legal que impendia sobre o arguido de pagamento de um cheque, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática de crime de falsificação de um documento, imputado ao arguido e a apurar de acordo com as regras do Código Civil (cf. art.º 129.º do Cód. Penal). Não estamos, pois, perante um procedimento processual destinado à cobrança de uma dívida. E, por assim ser, não se verifica a previsão do n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, carecendo a alegação do recorrente de fundamento legal.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Porto, 30 de Outubro de 2019
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Paula Natércia Rocha
Élia São Pedro