Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PENA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE REVOGAÇÃO AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA DO ARGUIDO DA MORADA DO TIR | ||
| Nº do Documento: | RP20170308568/11.6PDVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 11/2017, FLS.63-68) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o arguido se ausentou da morada que indicou no TIR, sem cuidar de fornecer a nova morada, colocou-se na situação de impossibilidade da sua posterior audição presencial – que por isso, lhe é imputável a si, única e exclusivamente e, não ao tribunal que tudo fez para apurar a sua nova morada e para aí o notificar. II - E, assim nenhuma nulidade processual foi cometida, mostrando-se observado o princípio do contraditório através da prévia notificação do seu defensor, para se pronunciar sobre a promoção do MP acerca daquela revogação e do cumprimento efectivo da pena de prisão, nada tendo sido dito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 568/11.6PDVNG.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 568/11.6PDVNG, que corre termos na Comarca do Porto, Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Criminal, J2, o arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artº 292 nº1 do C. Penal, entre o mais, na pena de 10 (dez) meses de prisão substituída por 300 (trezentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. A Fls. 507 e v, foi esta pena revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão, por despacho judicial que reza da seguinte forma (transcrição): Por sentença transitada em julgado em 20.03.2014, B… foi condenado na pena única de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade. Logrado o contacto, com dificuldade, da DGRS com o arguido, foi elaborado em 01.09.2014 plano de prestação de trabalho, homologado por despacho judicial. Porém, como resulta das informações vertidas nos autos pela DGRS, o arguido não iniciou o cumprimento da pena de substituição, nem compareceu naquela entidade a fim de formalizar os procedimentos atinentes àquela prestação, nem deu sequência às diversas tentativas de contacto estabelecidas por aquela entidade, quer por via postal, quer telefónica, quer, inclusive, pessoalmente, com deslocações à morada fornecida (vide informações de fls. 394 e 418). Em 17.09.2015 a DGRS logrou o contacto telefónico com o arguido, agendando, então, entrevista para o dia 21/9/2015, à qual o arguido não compareceu, nem deu qualquer justificação para a ausência (fls. 430). Como resulta da informação a fls. 430, foi remetida carta para a morada então mencionada, pelo arguido, a convoca-lo para nova entrevista, a realizar no dia 28/9/2015, à qual também não compareceu. Prescreve o artº 59º, n.º 2, al. b), do Código Penal, “O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: b) Se recusar sem justa causa a prestar trabalho (…). Dado o incumprimento do arguido, e em obediência ao disposto no artº 495º, nº 2, do C.P.P., designaram-se, sucessivamente, os dias 14/10/2015, 27/10/2015 e 6/4/2016, para a audição do mesmo. Todavia, frustraram-se todas as possibilidades de o ouvir, pois que deixou de residir na morada conhecida nos autos, sem que informasse o Tribunal da alteração, frustrando-se, ainda, todas as diligências tendentes á sua localização. Volvidos mais de dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido persiste no incumprimento da pena, resultando da informação da DGRS de 05.04.2016 (fls. 500), que o arguido também não reside na última morada referenciada e que as tentativas de contacto telefónico para os números, pelo mesmo, fornecidos, se haviam frustrado. Como bem nota o Digno procurador-Adjunto, “Todo o comportamento do condenado, ao abandonar a residência onde habitava, sem fornecer outra aos autos ou à DGRS, bem como ao furtar-se às inúmeras tentativas de contacto e – nos poucos casos em que estas foram conseguidas - ao não comparecer nas datas designadas para as sucessivas entrevistas para que foi convocado, não se apresentando a fim de cumprir as formalidades inerentes à prestação de trabalho, à qual – de forma notoriamente culposa e decorridos mais de 2 anos após a elaboração do plano de prestação - jamais deu início, configuram clara recusa do condenado em cumprir a dita prestação, revelando, de forma clara, que a ela não anuiu e que os objectivos que se pretendiam alcançar, através da mesma, se frustraram”. Assim, atento o supra exposto, revogo a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido B… por trabalho a favor da comunidade, determinando que o mesmo cumpra a pena de prisão de dez meses fixada na sentença, nos termos do art.º 59.º n.º 2 al. b) do Código Penal. Notifique. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): Entendemos que o recurso deve proceder, pois 1. É obrigatória a audição presencial do condenado previamente à prolação de decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão quando condicionada a regime de prova, imposição de deveres e / ou regras de conduta por força da norma do artigo 495º n.º 2 do CPP. 2. Não se logrou qualquer contacto pessoal com o arguido mormente pelas diversas tentativas de contacto por parte da DGRS. 3. Nem sequer se tentou a comparência forçada deste ou eventual localização por parte das autoridades. 4. Não foi exercido por conseguinte o contraditório. 5. Deve ser declarada a nulidade que no caso concreto atinge o despacho recorrido, por ter sido proferido sem prévia audição do recorrente pelo que deve ser revogado e substituído por outro que assegure o efetivo contraditório pessoal do condenado. Assim se decidindo será feita sã Justiça que o caso merece. Normas violadas 495 n.º 2 do CPP; 122 nº 2 do CPP, 116 do CPP e 119 nº 1 al. a) do mesmo diploma legal. C – Resposta ao Recurso Respondeu o M.P., pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extirpa das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios intrínsecos à decisão recorrida e ainda à indagação de alguma das causas de nulidade dessa decisão, nos termos dos Artsº 379 e 410 nsº2 e 3, ambos do CPP. As conclusões do recorrente radicam na nulidade da decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, por ter sido proferida sem a sua audição prévia. B – Apreciação Definida a questão a tratar, há que começar por dizer que a prestação de trabalho a favor da comunidade é, em si mesmo, uma pena autónoma e que constitui uma verdadeira pena de substituição, de carácter não detentivo, destinada a evitar a execução de penas de prisão de curta duração. Os seus pressupostos de aplicação estão definidos no Artº 58 do C. Penal, regulando a norma seguinte as questões relativas à sua suspensão provisória, revogação, extinção e substituição. Importa todavia não olvidar que a disciplina da execução desta pena se rege pelos Artsº 496 e 498, ambos do CPP, sendo que o nº3 desta última norma remete para os nsº2 e 3 do Artº 495 do mesmo diploma legal. Há assim uma equiparação, ao nível das exigências legais, entre a suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a falta de cumprimento das condições fixadas numa pena de prisão suspensa na sua execução. Em ambos os casos e tratando-se de situações em que se coloque a possibilidade do tribunal revogar, quer a suspensão da execução da pena, quer a prestação de trabalho a favor da comunidade, a lei exige, por via do nº2 do Artº 495, que a decisão judicial seja previamente antecedida de audição do condenado, quer o cumprimento das condições da suspensão (no caso da suspensão da execução da pena), quer a realização da prestação de trabalho (no caso da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade). Percebe-se que assim seja, na medida em que a semelhança das situações justifica a similaridade dos regimes. Seja no caso de uma suspensão da execução da pena sujeita a regime de prova ou a condições, seja nas situações de prestação de trabalho a favor da comunidade, o condenado é apoiado pelos serviços de reinserção social, que elaboraram o plano de reinserção social ou o plano de execução das horas de trabalho, serviços estes, que vão fiscalizando a execução da medida ao longo do tempo, reportando ao tribunal as respectivas vicissitudes. È da prática judiciária que por vezes se colocam dificuldades de comunicação entre os condenados e aqueles serviços, que podem levantar dúvidas aos julgadores, quer sobre os reais intentos dos arguidos no cumprimento do que lhes foi determinado, quer sobre a exacta dimensão dos seus incumprimentos. Daí que o legislador, compreensivelmente, exija que uma decisão sobre a eventual revogação dessas medidas, pelas implicações que pode ter sobre a liberdade dos condenados, seja obrigatoriamente precedida de audição daqueles, prescrevendo ainda, que essa audição decorra na presença do técnico de reinserção social encarregado do processo do arguido. No caso dos autos, depois de elaborado o respectivo plano de prestação e trabalho a favor da comunidade, o arguido não lhe deu qualquer sequência, frustrando todo o tipo de contacto tentado pela DGRS, quer através dos números de telefone fornecidos, quer através do envio de convocatórias por via postal para a morada constante do TIR prestado nos autos, tendo-se então constatado que o ora recorrente já ali não residia, não tendo contudo tido o cuidado, como estava obrigado nos termos do Artº 196 do CPP, a fornecer, ao processo, a sua nova morada. O arguido não compareceu às duas datas que foram designadas para a sua tomada de declarações, para as quais foi notificado por via postal para a dita morada, sendo que a PSP ainda o tentou aí notificar pessoalmente, o que não conseguiu, em virtude de já ali não residir. O tribunal desenvolveu, então, inúmeras e exaustivas diligências para apurar a nova morada do ora recorrente, com vista a permitir a sua efectiva presença para a desejada audição, nos termos do nº2 do Artº 495 do CPP. Para tanto, recolheram-se informações junto das entidades oficiais e das operadoras de telefones móveis, obtendo-se, desse modo, duas possíveis moradas do condenado, o que levou a que se designassem duas novas datas para as suas declarações, diligências que não tiveram qualquer sucesso, na medida em que, uma vez mais, a PSP não logrou a notificação do arguido, que não residia em nenhuma das supostas moradas, ignorando-se, ainda hoje, o seu paradeiro. Ora, atento este circunstancialismo, nada há a apontar ao tribunal a quo na sua decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, e de cumprimento efectivo da pena de dez meses de prisão em que o arguido foi condenado. Na verdade, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/09/16 (in www.dgsi.pt/jtrc), “O art.º 495.° n.°2 do CPP, determina que o condenado seja ouvido quando esteja em causa o incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações. Mas sob pena de paralisação do processo, esta audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado.” No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/16 (in www.dsgs.pt/jirc), onde se diz que “Antes de ser proferido o despacho de revogação, o tribunal assegurou os direitos de defesa do arguido e do contraditório, notificando-o para comparecer e notificando o defensor para se pronunciar. O arguido não pode assim fundamentar a falta de cumprimento do art. 495. nº2, aplicável ex vi o art. 498. n°3 do CPP, por ter sido ele quem tornou impossível o seu cumprimento, com as ausências injustificadas para início do PTFC e para declarações em tribunal (...) por se ausentar da residência, com paradeiro desconhecido.” Também a Relação de Évora, em Acórdão de 12/07/12, afirma: “No caso, e da leitura que fazemos do art. 495 nº2 do CPP, o direito de audiência concorre com o direito de presença, ou seja, a garantia do contraditório implica a audição presencial do arguido. É certo que desta garantia do contraditório na modalidade de direito de presença não decorre a inviabilização de decisão na falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de o fazer comparecer perante o juiz - o que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou, pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo. (…) Mas a inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência. Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial - vendo, ouvindo e intercomunicando directamente - frustrada aquela, é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima - audição no processo através do defensor (o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido - art. ° 63. n.°1 do CPP). …nos casos de impossibilidade de localização do arguido, e uma vez esgotadas as diligências adequadas e possíveis a obter a comparência perante o juiz, pode o contraditório ser assegurado na expressão mínima de audição através do defensor. A observância do principio do contraditório antes da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, quando a audição do condenado não é viável, por este se ter ausentado sem comunicar nova morada ao tribunal e por não ser possível apurar tal morada.” Os citados arestos adequam-se, como uma luva, à situação dos autos, em que o arguido se colocou na situação de impossibilidade da sua audição presencial, ausentando-se da morada indicada no TIR prestado no processo, sem cuidar, como era seu dever, de fornecer ao tribunal a sua nova morada. A culpa pela não audição presencial do arguido, como obriga o nº2 do Artº 495 do CPP, é assim devida, única e exclusivamente, a si próprio e não a qualquer inoperância, ineficácia ou incumprimento de regras por parte do tribunal que, ao invés, fez tudo o que estava ao seu alcance para notificar o ora recorrente para a sua tomada de declarações, tendo até tentado apurar novas moradas onde aquele pudesse residir. É certo que a audição do condenado é obrigatória, como estipula o referenciado comando legal, mas na esteira dos arestos citados, sob pena de paralisação intolerável do processo, essa audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado, não podendo por isso o arguido fundar uma hipotética nulidade pela sua não audição depois de ter sido ele próprio a tornar impossível a realização da mesma, ausentando-se, sem justificação, da morada indicada nos autos, e colocando-se numa situação de paradeiro desconhecido, não sendo possível apurar a sua nova morada. Nesses casos, como é o presente, a observância do principio do contraditório previamente exigida para a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, como sucedeu na situação sub judice, em que o defensor do arguido foi notificado da promoção do MP no sentido daquela revogação e do cumprimento efectivo da pena de prisão, nada tendo respondido a tal notificação. Assim sendo, bem andou o tribunal a quo no seu procedimento, não tendo cometido qualquer nulidade, razão pela qual, o recurso terá de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.xxx Porto, 08 de Março de 2017Renato Barroso Luís Coimbra |