Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP202501271752/23.5T8MTS.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é de decretar embargo judicial de obra nova ou de ratificar embargo extrajudicial relativo à construção de muro se a edificação em que se encontra a janela se encontra inabitada e degradada e se os requerentes do procedimento obtiveram licenciamento que contempla o encerramento da janela. II - Não é de decretar o embargo com fundamento em violação de alegada servidão de passagem na circunstância de se desconhecer como terá esta sido constituída, qual a respetiva localização no prédio, qual a respetiva dimensão ou como se processa o seu exercício. III - Não é de decretar o embargo da obra, apesar de esta dificultar o acesso dos requerentes à sua marquise e à sua habitação, se na obra licenciada a pedido dos requerentes do procedimento estiver prevista a eliminação da porta a que é difícil aceder. IV - A alteração de áreas no registo predial não importa a modificação correspondente da realidade predial do terreno dos requeridos, já que a presunção adveniente da inscrição de prédio no registo não integra a concreta delimitação e área do prédio, sem prejuízo de tampouco fazer presumir que os requeridos se apoderaram indevidamente de parcela de terreno vizinho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1752/23.5T8MTS.P2 Sumário ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. Relatora: Teresa Fonseca 1.º adjunto: Carlos Gil 2.º adjunto: Miguel Baldaia de Morais * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. I - Relatório AA, BB e CC propuseram o presente procedimento cautelar não especificado contra DD e EE. Alegaram, em síntese, que os requeridos pretendem desativar os ramais de ligação a fossa séptica e respetiva caixa que serve os prédios dos requerentes, Tal colocaria em causa o direito dos mesmos, nomeadamente as condições de habitabilidade e salubridade das suas habitações e seria suscetível de provocar inundações, danificando os seus pertences. Pediram que, sem audição dos requeridos e com inversão do contencioso, se decretasse a providência e os requeridos fossem condenados: 1 - a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou limite o uso do ramal de ligação à fossa séptica e respetiva caixa que se localiza em prédio misto que identificam, composto por parte rústica e urbana, sito na Rua ..., em ...; e 2 - que a obra que os requeridos estão a levar a cabo seja embargada, notificando-se estes para a não continuar e para que procedam à reposição do prédio no estado que existia anteriormente. O tribunal de 1.ª instância determinou a audição prévia dos requeridos. Os requeridos terão dado continuidade à obra em curso, pelo que os requerentes procederam, perante duas testemunhas, ao embargo extrajudicial da obra. Deram conta de que, em 6-4-2023, notificaram verbalmente e por escrito FF, a quem mandaram que fossem imediatamente suspensos os trabalhos da obra a decorrer no local que identificam como prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., o qual é composto por casa de dois pavimentos e quintal com 4 vãos, uma área total de 127,17m2 e uma área coberta de 36,40 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...61 e inscrito na matriz sob o artigo ...94, antigo ...96, antigo ...72. Requereram a ratificação judicial e que se operasse a convolação do pedido inicialmente formulado. O tribunal de 1.ª instância não admitiu o pedido de ratificação de embargo extrajudicial, o que foi objeto de recurso. Foi proferido acórdão por este mesmo tribunal que determinou que os autos prosseguissem os seus termos para conhecimento dos termos da providência remanescentes. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este negou a revista. Em 25/07/2024, os requeridos apresentaram articulado superveniente, alegando: - que tomaram conhecimento de que os requerentes, na tentativa de legalizarem a cozinha regional, terão que tapar a respetiva janela/abertura, não podendo, por isso, ser constitutiva de servidão de vistas; - que no mesmo projeto de licenciamento, está contemplada uma entrada/saída para a marquise em local diferente; - que tais circunstâncias reforçam a falta de fundamento legal para requererem o embargo de obra, impondo-se o reforço da caução em € 30 000,00 por cada requerente. O articulado superveniente foi admitido. Os requerentes exerceram contraditório, alegando: - que avançaram com o presente procedimento cautelar porque queriam desativar a ligação de acesso à fossa séptica, bem como a respetiva caixa e porque os requeridos pretendem avançar com uma obra que viola o direito de propriedade dos requerentes e das servidões prediais já existentes há mais de 20 anos; - que os requeridos pretendem protelar o prosseguimento normal dos autos e, à revelia das ordens judiciais já emitidas, dar continuidade à obra e, quem sabe, até concluir a mesma, sem autorização judicial para tal; - que, independentemente do projeto de licenciamento que os requerentes submeteram a aprovação camarária, não cumpre aos requeridos decidir destruir as construções que não são sua propriedade, tapando ou arrancando grades de construções que não lhes dizem respeito; - que o projeto que os requerentes submeteram a aprovação camarária não apresenta a janela da cozinha regional tal como ela existe atualmente, o que, ainda assim, não legitima o comportamento abusivo e ilegal dos requeridos; - que os requeridos só tiveram autorização camarária para iniciar a obra com estas delimitações porque informaram a Câmara Municipal de que a cozinha regional não estava a ser utilizada e que iria ser destruída; - que o facto de existir uma outra entrada e saída de acesso ao edifício principal dos requerentes não invalida o facto de que os requeridos construíram um muro prejudicando o acesso à marquise dos requerentes e que lhes tapou a janela da cozinha regional. Concluíram, pugnando pelo decretamento da ratificação do embargo extrajudicial com efeitos retroativos à data em que foi realizado e, nesse sentido, que seja ordenada a destruição do muro que ofende o seu direito de propriedade, a servidão de vistas e a servidão predial constituídas a seu favor e que a obra seja embargada, notificando-se os requeridos para a não continuar e para que procedam à reposição do prédio no estado que existia anteriormente. Procedeu-se à produção de prova. Foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente, absolvendo do pedido os requeridos DD e EE. Mais absolveu os requeridos do pedido de condenação enquanto litigantes de má-fé. * Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso, finalizando com as seguintes conclusões: 1. A recorrente não concorda com a Decisão proferida acerca da matéria de facto e de direito, uma vez que entende que, da prova produzida em audiência de julgamento, assim como face ao acervo documental dos autos, resultaria outra decisão quanto ao embargo judicial requerido pelos recorrentes, pelo que entende a recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo violou o art.º 397.º, 400.º e 401.º e 402.º do C.P.C., impondo-se, por isso, uma decisão diferente. 2. Quanto à matéria de facto que vai impugnada, a recorrente entende que o tribunal a quo considerou, incorretamente, como indiciariamente provados os factos n.º 14, 21 e 41 vertidos na sentença. 3. Para considerar o facto n.º 14 como indiciariamente provado, mais precisamente quanto à existência de acessos alternativos, o tribunal a quo atendeu, alegadamente, às declarações de GG, pai dos recorrentes (homens) e do recorrido homem, e às declarações da testemunha HH, arquiteta e prima dos recorrentes e recorridos. 4. Relativamente ao facto n.º 21, o tribunal a quo considerou mesmo como indiciariamente provado, porquanto a caderneta predial junta como doc. n.º 5 do requerimento inicial assim o refere. 5. E, quanto ao facto n.º 41, o tribunal a quo considerou o mesmo como indiciariamente provado, mais precisamente quanto ao estado “degradada e inabitada”, atendendo, alegadamente, às declarações do recorrente AA e das testemunhas II, GG, JJ, HH e KK e à observação das fotografias que foram juntas como doc. n.º 4 com o requerimento dos recorridos a 25/7/2024. 6. Antes de mais, quanto ao facto n.º 14 importa referir que o recorrente AA não tem qualquer acesso alternativo, na traseira da sua habitação, para aceder, quer ao interior da casa, quer ao quintal. 7. Senão vejamos, para aceder ao interior da sua casa, o recorrente tem o acesso pela via pública, naturalmente, ou seja, pela Rua ..., ..., em .... 8. Porém, para aceder ao seu quintal, o recorrente AA e mulher apenas têm acesso pela porta da marquise, mais nada. Ou seja, se o recorrente estiver no seu quintal, apenas pode aceder ao interior da sua habitação pela porta da marquise que, neste momento, está encravada com o muro que foi construído pelos recorridos. 9. Os recorrentes AA e mulher não têm acesso à sua habitação e quintal se não for pela porta da sua marquise. 10. Aliás, salvo o devido respeito por opinião contrária, quando a testemunha HH falou sobre a existência de “passagens alternativas” referia-se ao acesso ao poço que se encontra no terreno comum dos recorrentes e recorridos, conforme se pode verificar no registo da sessão de audiência de discussão e julgamento, de dia 25/10/2024, com início da gravação: 15:05:10h e fim 16:33: 42horas, mais precisamente, nos minutos 00:04:01 até 00:08:00 das suas declarações. 11. Além do mais, tendo em conta a configuração dos prédios aqui em causa, a única alternativa para o recorrente AA e mulher acederem ao seu quintal, sem ser pela porta da marquise, é através do prédio do recorrente CC, ou através do terreno em compropriedade, ou seja, teriam que se deslocar até à Travessa... para poderem aceder ao quintal e logradouro do seu prédio, impondo-se aos recorrentes que usem a via pública e percorram uma longa distância para aceder ao seu quintal e logradouro do seu próprio prédio. 12. Relativamente ao depoimento da testemunha GG, além da sua avançada idade e dificuldade de articulação de palavras, cremos que, tal como refere a sentença, “dado o litígio que a testemunha mantém com o primeiro requerente, levaram-nos a questionar a capacidade de isenção desta testemunha nas respostas apresentadas e a compreensão dos diversos interesses de cada um dos filhos na lide que os opõe”, pelo que o mesmo nem pode ser considerado. 13. Certo é que, nestes autos, não estava em discussão o acesso ao poço, mas sim o acesso ao quintal e logradouro do prédio que é propriedade do recorrente AA e, quanto a isto, se não for pela porta existente na marquise, não existem acessos alternativos ao mesmo, pelo que, entendem os recorrentes, andou mal o tribunal a quo a considerar tal facto, mais precisamente que existem acessos alternativos, como indiciariamente provado. 14. Desta forma, face ao aqui exposto, entendem os recorrentes que o facto n.º 14 deveria ter a redação que aqui se sugere: “As marquises dos primeiros requerentes e dos requeridos foram construídas em data não concretamente apurada, mas seguramente na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e/ou quintal.” 15. Analisando o facto n.º 21 considerado, pelo tribunal a quo, como indiciariamente provado, cremos que a menção feita pelo tribunal a quo peca por defeito já que, como consta na caderneta predial, a área deste prédio encontra-se em conformidade com o averbamento de alteração de áreas feito pelos recorridos a 3/3/2010, junto da Conservatória do Registo Predial, porque os recorridos, a 02/03/2010, submeteram, junto da Autoridade Tributária, o modelo 1 do IMI para atualização de prédios urbanos na matriz com o n.º ...75, requerendo nova avaliação do prédio e juntando plantas com as áreas medidas em conformidade com o que estes pretenderam alterar e que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87. 16. Ou seja, não era esta a informação que constava na cadastral, pois o prédio sempre teve as dimensões que foram definidas em 2008, aquando da compra pelos recorrentes e recorridos e estas áreas surgem por iniciativa e vontade dos recorridos, sem conhecimento e/ou consentimento dos recorrentes. 17. Nesse sentido, cremos que a redação dada pelo tribunal a quo ao facto n.º 21 induz em erro, devendo ter a redação que aqui se propõe: “A 02/03/2010, junto da Autoridade Tributária, os requeridos submeteram o modelo 1 para atualização de prédios urbanos na matriz de com o n.º ...75, que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87 e, por consequência, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72.80 m2.” 18. Passando para o facto n.º 41 considerado, pelo tribunal a quo, como indiciariamente provado, mais precisamente quanto ao estado “degradada e inabitada” da denominada “casa das cestas”, mais uma vez, entendem os recorrentes que andou mal o tribunal a quo. 19. Ora, nas declarações do recorrente AA e das testemunhas II, GG, JJ, HH e KK é possível aferir que aquele local não é usado como cozinha regional há, pelo menos, 10 anos. 20. No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, dos depoimentos prestados e da observação das fotografias que foram juntas como doc. n.º 4 com o requerimento dos recorridos a 25/7/2024, não é possível concluir que a “casa das cestas” se encontra degradada e inabitada., já que as fotografias aqui em causa correspondem ao estado exterior do edifício e, por conta das obras dos recorridos e do projeto de licenciamento em curso apresentado pelos recorrentes, se encontra naquele estado, com aspeto de “obras”. 21. No entanto, o estado interior deste edifício não foi aferido corretamente pelo tribunal a quo, que até recusou uma inspeção ao local requerida pelos recorridos. 22. Certo é que da análise do doc. 8 junto com o requerimento inicial é possível verificar que a “casa das cestas” não tem o aspeto correspondente às fotografias juntas como doc. 4 pelos recorridos a 25/7/2024. 23. Esta “casa das cestas” é uma cozinha regional, conservada como tal, com uma casa de banho, conservada como tal e, apesar de não ser usada para este efeito, não quer dizer que esteja “degradada e inabitada”. 24. Certo é que face ao supra exposto, atendendo à prova documental e à prova testemunhal produzida em audiência, entendem os recorrentes que andou mal o tribunal a quo a considerar tal facto, pelo que entendem os recorrentes que o facto n.º 41 deveria ter a redação que aqui se sugere: “A casa das cestas é uma construção sem licença de construção e utilização, não sendo mais usada como cozinha, há, pelo menos, 10 anos.” 25. O tribunal a quo considerou, incorretamente, como indiciariamente não provados os factos 2, 3 e 4 e que constam na sentença. 26. Antes de mais e para melhor análise do que aqui será exposto, importa ter em conta que o tribunal a quo considerou como indiciariamente provado o seguinte: “(…) 16. Através da consulta da memória descritiva apresentada pelos requeridos na Câmara Municipal e respetivas plantas, os requerentes tiveram conhecimento de que os requeridos pretendiam erigir um muro nas estremas do seu prédio, tapando a janela da edificação denominada de “casa das cestas”, que se encontra edificado no terreno dos primeiros requerentes, há mais de 30 anos. 17. O processo de licenciamento submetido, em 2010, pelos requeridos, sob o n.º ...02/2010, foi objeto de indeferimento porque a proposta de ampliação apresentada não respeitava “… o alinhamento do existente, ou seja, a ampliação proposta… (excedia)… o limite posterior da construção existente, de forma a garantir o afastamento mínimo de 3 metros relativamente ao muro, limite da propriedade”. 18. A construção do muro pelos requeridos nas estremas do respetivo terreno dificulta o acesso dos primeiros requerentes à sua marquise, bem assim à sua habitação, já que os mesmos apenas conseguirão abrir a porta de acesso à mesma de forma parcial. 19. Tal dificuldade manter-se-ia mesmo que os primeiros requerentes alterassem o sentido de abertura da sua porta. 20. A 03/03/2010, os requeridos averbaram uma alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, relativamente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...61, declarando que a área total do prédio passou de 127,17 m2 para 180,50 m2, que a área descoberta passou de 90,77 m2 para 144,10 m2 e que a área coberta passou a ser de 36,40 m2. 21. Na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos encontra-se também inscrita como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72.80 m2. 22. Com base nessa alteração de áreas, os requeridos apresentaram o novo projeto de construção a licenciamento que veio a ser aprovado. (…) 26. As referidas construções e alterações não foram autorizadas pelos requerentes. (…)”. 27. Ora, relativamente aos factos n.º 2 e 3 considerados como indiciariamente não provados, depois das declarações de parte e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não conseguem os requerentes entender como concluiu desta forma o tribunal a quo, já que este, como não poderia deixar de ser, considerou como indiciariamente provado que os recorridos, a 3/3/2010, averbaram uma alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, passando o prédio de uma área total de 127,17m2 para 180,50m2, que a área descoberta passou de 90,77m2 para 114,10m2 e que a área coberta passou a ser de 36,40m2 e que estas alterações não foram autorizadas pelos requerentes. 28. No entanto, esta alteração de áreas tratou-se de um açambarcamento de área dos prédios contíguos e não de uma simples “reposição da correspondência daquela descrição predial com a realidade do prédio, porquanto, como anteriormente aludido, não obstante não parecer haver divergência quanto à localização das estremas dos prédios e encontrando-se a área dos mesmos controvertida, nenhum meio de prova cabal nos atesta de forma segura que as áreas dos prédios registadas nos documentos juntos aos autos foram calculadas de forma rigorosa e com base em que critérios (facto não provado n.º 2).” 29. Antes de mais, importa referir que, ao contrário do que foi insinuado pela testemunha HH, a planta e levantamento topográfico (junta como doc. 2 no requerimento inicial) que serviu de base à divisão dos terrenos e aquisição dos mesmos pelos recorrentes e recorridos em 2008 foi efetuada por um topógrafo, devidamente credenciado, em 05/7/2002, tendo a escala de 1/500, tendo sido efetuada por conta da aquisição dos prédios pelo Sr. LL e mulher aos pais dos recorrentes e recorridos. 30. Além disso, existe o original deste documento, em formato A3, sendo certo que a testemunha HH só teve acesso a uma cópia da mesma. 31. De qualquer forma, é inequívoco que as partes, recorrentes e recorridos, sempre assumiram que estas eram as delimitações dos seus terrenos, que estas eram as suas áreas e as suas confrontações, não existindo qualquer “erro” ou correção a ser efetuada. 32. Porém, conforme referido pelo requerido, nas suas declarações, na sequência da obra que pretendia efetuar no seu prédio, este necessitava de mais terreno para cumprir com as exigências legais de distância, exigências impostas pela Câmara Municipal ... e, em vez de este propor comprar qualquer parcela de terreno aos recorrentes ou exigir a divisão do prédio em compropriedade, o recorrido, por sua iniciativa, sem autorização dos recorrentes e com o auxílio da arquiteta, a testemunha HH, decidiu avançar, sem conhecimento e/ou consentimento dos demais proprietários, com um pedido de alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, alegando erros e omissões nas declarações anteriormente efetuadas aquando da aquisição do prédio por este, assim como submeteu um pedido de atualização de áreas do prédio na Autoridade Tributária, passando o seu terreno a ter uma área total de 180,50 m2 (anteriormente era 127,17m2), uma área descoberta de 114,10m2 (anteriormente era 90,77m2) e uma área coberta de 36,40m2. 33. Estas alterações não corresponderam a nenhuma retificação de áreas, a nenhuma correção, muito pelo contrário, os recorridos, auxiliados pela arquiteta HH, bem sabiam o que estavam a fazer e bem sabiam que estas alterações, iriam reduzir (como reduziram) a área do prédio misto, composto por parte rústica e urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...13 e inscrito na matriz, sob o n.º ...27 (rústico) e ...32 (urbano), assim como iriam reduzir (como reduziram) a área do prédio urbano, propriedade do recorrente AA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...60 e inscrito na matriz sob o n.º ...94, antigo ...71. 34. Além da prova documental junta aos autos (cf. doc. 1 a 5 junto com o requerimento inicial), importa ainda confrontar com as declarações do recorrido DD, conforme se pode verificar no registo da sessão de audiência de discussão e julgamento, de dia 19/8/2024, com início da gravação: 10:23:10h e fim 11:49:59h, mais precisamente, nos minutos 00:01:32 a 00:06:37, minutos 00:29:57 até 00:31:57, minutos 00:03:05 até 00:05:37, minutos 00:30:59 a 00:31:57, minutos 00:33:00 até 00:38:59, nos minutos 00:55:00 a 00:56:57, minutos 00:59:00 a 01:03:19 das suas declarações. 35. Além disso, com relevo para a este facto, temos ainda as declarações prestadas pela testemunha HH, conforme se pode verificar no registo da sessão de audiência de discussão e julgamento, de dia 20/09/2024, com início da gravação: 15:08:10h e fim às 16:33:42h, mais precisamente, nos minutos 00:35:00 a 00:40:04 e minutos 00:48:38 até 00:57:29 das suas declarações. 36. Ora, foi expressamente referido pelos recorridos e pela arquiteta que desenhou o projeto que fizeram um açambarcamento de áreas dos prédios contíguos para conseguirem aprovar o projeto que os recorridos pretendiam executar, açambarcamento este que, alegadamente e no entendimento destes, tinha sido consentido pelos recorrentes, o que já está mais que demonstrado não corresponder à verdade. 37. Mais, da forma como o projeto/obra foi executado pelos recorridos, não só o prédio em compropriedade dos recorrentes e recorridos (descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...13 e inscrito na matriz sob a matriz ...27 (rústico) e ...32 (urbano)) fica afetado, com as áreas reduzidas, como o prédio urbano propriedade do recorrente AA (descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...60 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...94, antigo artigo ...71) fica afetado e com a sua área reduzida. 38. Faz-se notar que, conforme consta no doc. 1, 2 e 3 juntos pelos recorridos no seu requerimento/articulado superveniente de 25/7/2024, o recorrente AA submeteu a licenciamento camarário o projeto de licenciamento voluntário de obras para legalização da marquise e da casa das cestas, a planta do terreno conforme foi por este adquirido e pelos seus irmãos, ou seja, cf. p. 9 do doc. 2. 39. Desta forma, o projeto foi aprovado pela Câmara Municipal ... e pressupõe que os recorrentes alterem efetivamente a porta de entrada da marquise, mas que os recorrentes corrijam o limite do seu muro, repondo este no limite definido pelas partes aquando da sua aquisição em 2008. Sem essa correção, os recorrentes ficam sem espaço para construir a escada que vai permitir alterar a localização da porta da marquise e de acesso ao quintal. 40. Portanto, neste momento, face à prova documental junta nos autos e às declarações prestadas pelo recorrentes, recorridos e testemunha HH, é claro, inequívoco, que a alteração dos limites do terreno pelos recorridos se tratou de um açambarcamento feito pelos recorridos no prédio misto em compropriedade dos recorrentes e recorridos (descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...13 e inscrito na matriz sob a matriz ...27 (rústico) e ...32 (urbano)) e no prédio urbano, propriedade do recorrente AA, (descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...60 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...94, antigo artigo ...71). 41. Pelo mesmo motivo, cremos que fica claro que a vedação do prédio, efetuada pelos recorridos, porque excede os limites do prédio que foi efetivamente comprado por este, conforme pelo próprio foi declarado, abrangeu parte do prédio misto que é compropriedade dos requerentes. 42. Além disso, cremos que, relativamente ao facto não provado n.º 4, fica claro que os recorrentes apenas tiveram conhecimento do projeto e obras pretendidas levar a cabo pelos recorridos em 17/3/2023, conforme consta no facto provado n.º 15. 43. Até lá, até porque as relações entre as partes não eram as melhores e conforme foi declarado pelos recorrentes nas suas declarações, assim como, pelo recorrido, é impossível que qualquer conversa iniciada pelas partes tenha culminado com o conhecimento pelos recorrentes das alterações e construções realizadas pelos recorridos. 44. Nesse sentido, face ao supra exposto, entendem os recorrentes que o tribunal a quo andou mal quando considerou tais factos como não provados, pelo que, nestes termos face à prova documental e testemunhal produzida em julgamento, devem ser considerados como indiciariamente provados e, portanto, aditados ao elenco de factos provados, os seguintes factos: “2. Os requeridos, no projeto de construção que apresentaram a licenciamento, alicerçaram o projeto em área que não integra o respetivo prédio, mas sim em área que pertence ao terreno que se encontra registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1. 3. Os requeridos vedaram o acesso ao prédio registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1, através da colocação de chapas. 4. As alterações e construções realizadas pelos requeridos não eram do conhecimento dos requerentes.” 45. Conforme já exposto anteriormente, o tribunal a quo, no facto n.º 20, considerou como indiciariamente provado, que “A 03/03/2010, os requeridos averbaram uma alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, relativamente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...61, declarando que a área total do prédio passou de 127,17 m2 para 180,50 m2, que a área descoberta passou de 90,77 m2 para 144,10 m2 e que a área coberta passou a ser de 36,40 m2.” 46. Ora, para os recorrentes, a menção feita pelo tribunal a quo peca por defeito já que, como consta na caderneta predial, a área deste prédio encontra-se em conformidade com o averbamento de alteração de áreas feito pelos recorridos a 3/3/2010, junto da Conservatória do Registo Predial, porque os recorridos, a 02/03/2010, submeteram, junto da Autoridade Tributária, o modelo 1 do IMI para atualização de prédios urbanos na matriz com o n.º ...75, requerendo nova avaliação do prédio e juntando plantas com as áreas medidas em conformidade com o que estes pretenderam alterar e que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87. 47. Ou seja, não era esta a informação que constava na cadastral, pois o prédio sempre teve as dimensões que foram definidas em 2008, aquando da compra pelos recorrentes e recorridos. 48. Às áreas que constam na caderneta predial e na certidão predial surgem, apenas, por iniciativa e vontade dos recorridos, sem conhecimento e/ou consentimento dos recorrentes. 49. Nesse sentido, sem prescindir do acima alegado e que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos, cremos que, face ao acervo documental junto aos autos e declarações do recorrido já acima indicadas para os devidos e legais efeitos, consideram os recorrentes que deve ser aditado o seguinte facto como indiciariamente provado, a saber: “A 02/03/2010, junto da Autoridade Tributária, os requeridos submeteram o modelo 1 para atualização de prédios urbanos na matriz de com o n.º ...75, que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87 e, por consequência, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72.80 m2.” 50. Pelo que, se os factos acima mencionados tivessem sido apreciados devidamente pelo tribunal a quo, tal como impugnaram aqui os recorrentes, cremos que a decisão final a proferir pelo tribunal a quo teria sido diferente, mais precisamente, teria ratificado o embargo extrajudicial apresentado pelos recorrentes e ordenado a demolição da obra nova abusiva. Sem prescindir, 51. Analisando agora a matéria de direito, a sentença proferida pelo tribunal a quo, entende, em resumo, que os factos alegados e demonstrados pelos recorrentes são insuficientes para sustentar o preenchimento dos pressupostos para que seja ratificado o embargo extrajudicial e decretado o embargo de obra. 52. Porém, após leitura dos factos dados como indiciariamente provados e não provados, assim como, nos termos expostos quanto à impugnação da matéria de facto, entende a recorrente que não se pode conformar com decisão proferida, uma vez que se mostraram verificados os pressupostos de ratificação do embargo extrajudicial de obra nova peticionada pela requerente, pelo que a decisão proferida é uma clara violação dos artigos 397.º, 400.º e 401.º e 402.º do C.P.C., porquanto tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido distinto, como se passa a expor. 53. Antes de mais e relativamente à marquise e desmantelamento da mesma, cremos que, da prova produzida em audiência e do acervo documental junto aos autos (cf. fotografias juntas pelos requerentes a 09/06/2023, com as suas alegações), ficou claro que o desmantelamento da marquise pelos recorridos, mais precisamente da chapa que unia as duas marquises e a construção do muro delimitador fora dos limites do prédio, provocou limitações na abertura da porta pelos recorrentes (a única porta de entrada e saída da habitação dos recorrentes para o seu quintal e logradouro), assim como provocou inundações que danificaram os bens dos recorrentes. 54. Mais, conforme acima já exposto acima, a construção do muro pelos recorridos, da forma como se encontra atualmente, não permite que os recorrentes consigam alterar a abertura da sua marquise já que a escada fica sem espaço para ser construída e, por isso, os recorrentes ficam sem hipótese de proceder às alterações propostas e aprovadas pela Câmara Municipal .... 55. Mais, se não for naquele espaço, os recorrentes não poderão sequer alterar o sentido da porta da marquise, ficando objetivamente impedidos de proceder a qualquer alteração, já que o espaço das escadas não permite mais alterações. 56. E, ainda que se possa admitir que no projeto de licenciamento submetido pelos recorrentes e já aprovado pela Câmara Municipal a janela da cozinha regional vá ser tapada, a verdade é que, relativamente à marquise, a mesma continua a ser afetada pela obra erigida pelos recorridos, que excede, sem qualquer consentimento e/ou autorização dos recorrentes, o limite do seu prédio e açambarca parte do prédio do recorrente AA e parte do prédio misto em compropriedade e, por isso, apenas se pode concluir pela ofensa do direito dos recorrentes. 57. Além do mais, cremos ser inequívoco que a janela da casa das cestas é uma verdadeira janela, atendendo ao conceito jurídico previsto na lei e que já existe naquele espaço há mais de 30 anos. 58. Mais, conforme acima exposto, apesar de a casa das cestas não ser usada como cozinha regional há mais de 10 anos, a verdade é que não se encontra degradada e inabitada, estando a ser usada para outros fins pelos recorrentes. 59. No mais, cremos também ser relevante que, efetivamente, a janela será tapada de acordo com o projeto agora submetido pelos recorrentes e aprovado pela Câmara, mas até os recorridos terem decidido avançar com esta obra, com implicações nos limites dos terrenos e construções aí existentes, aquela janela sempre existiu sem qualquer oposição das partes, cumprindo a sua função. 60. Passando agora para a servidão predial, mais precisamente, a servidão de passagem, entende o tribunal a quo, em resumo, que não é possível aferir se se trata de uma verdadeira servidão de passagem, mormente, pelo facto de, desde que as marquises foram construídas, as portas, de ambas as marquises, abrirem no sentido do prédio contíguo e só assim permitirem a saída e acesso ao quintal e logradouro da habitação e vice-versa. 61. Ora, apesar de os recorrentes entenderem, no caso, face à estrutura das marquises e dos acessos aos quintais, estarmos perante uma servidão de passagem, ainda que constituída de forma voluntária pelas partes, já que, enquanto interessou, os recorridos fizeram uso da mesma, a verdade é que, contrariamente ao referido na sentença proferida pelo tribunal a quo, apesar de estar previsto o encerramento da porta no novo projeto licenciado e já aprovado (que só foi submetido porque os recorridos avançaram com esta obra), a verdade é que o muro delimitador do prédio construído pelos recorrentes, não obedecendo aos limites da sua propriedade e extravasando estes limites para o prédio propriedade dos recorrentes, sem qualquer consentimento, impede que o recorrente AA possa alterar o sentido da porta da marquise, já que, o espaço existente para as escadas de acesso da marquise à porta, é insuficiente para permitir a alteração da localização da porta. 62. A obra dos recorridos impediu a abertura da porta na localização inicial que esta apresentou por mais de 30 anos e, agora, impede, de forma objetiva, que o recorrente AA, altere a localização da porta de acesso à marquise, portanto, seja de que forma for, a construção deste muro pelos recorridos ofende o direito de passagem dos recorrentes, assim como, ofende o seu direito de propriedade. 63. Por fim, relativamente à edificação da obra pelos recorridos em terreno que não é sua propriedade, o tribunal a quo considerou, em resumo, que apesar de “a alteração de áreas realizada pelos requeridos, embora com relevância para obter a aprovação do licenciamento da respetiva obra (não cabendo aqui apreciar se tal licenciamento se mostra ou não válido), não tem, para efeitos civis, consequências relevantes que permitam afirmar, sem mais, um ato ofensivo da propriedade de outrem. Por outro lado, não tendo sido concretizada a linha delimitadora do prédio dos requeridos com o prédio que se encontram em compropriedade dos requerentes e dos requeridos (a que se reporta o facto provado n.º 1), também não se pode concluir que, na vedação dos prédios realizada pelos requeridos, os mesmos se apropriaram ilicitamente de áreas vizinhas.” 64. Ora, conforme acima exposto, não vislumbram os recorrentes que meios de prova permitiram ao tribunal a quo concluir neste sentido. 65. O recorrido DD foi claro em assumir que açambarcou parte do prédio misto que é compropriedade deste e dos recorrentes, referindo até que foi “pelo mínimo possível” e com autorização e consentimento dos recorrentes. 66. Mais, relativamente, ao muro delimitador do prédio e que, neste momento, afeta de forma objetiva a deslocalização da porta de acesso à marquise pelos recorrentes, a testemunha HH, que é apenas arquiteta, desmerecendo por completo o trabalho que tinha sido feito por um topógrafo em 05/07/2002, referiu que aquele limite na diagonal não tinha “rigor” e que “ninguém me disse que tinha que me guiar pelo rigor desta planta” (cf. declarações na sessão de julgamento de dia 20/09/2024, minutos 00:48:38 até 00:57:29) 67. Certo é que, em momento algum, foi referido que, as alterações efetuadas às áreas, tanto na Conservatória do Registo Predial, como na Autoridade Tributária, se trataram de meras retificações às áreas já existentes, à atualização das áreas em conformidade com a realidade dos prédios. 68. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, ainda que, eventualmente, pudesse considerar-se que “não tinha sido concretizada a linha delimitadora do prédio dos requeridos com o prédio que se encontra em compropriedade”, a verdade é que não se pode ignorar o que foi dito e confessado pelas partes a este respeito. 69. Além disso, os recorridos assumiram também a vedação, com chapas, do acesso ao prédio misto em compropriedade, apesar de, agora, referirem que, além de se tratar de obrigação imposta pela Câmara Municipal, as chapas apenas terem vedado a parcela de terreno que estes açambarcaram e que, agora, lhes pertencia. 70. Porém, a verdade é que os recorrentes, além de não autorizarem e/ou consentirem este açambarcamento, viram-se ainda privados de aceder ao prédio em compropriedade pela Rua ..., impondo, desta forma, um encargo abusivo e desproporcional aos recorrentes com esta sua obra. 71. Portanto, apesar de os recorridos terem feito esta alteração das áreas, a mesma apenas se pode considerar um açambarcamento de prédios contíguos. 72. Nestes termos, face ao aqui exposto, cremos que não há dúvidas de que se encontram preenchidos os requisitos cumulativos para que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra sejam decretados em conformidade com o peticionado pelos recorrentes, já que os recorrentes são titulares de um direito de servidão voluntária de passagem ou, no limite, do direito de propriedade dos prédios aqui em causa (tanto do prédio do recorrente AA, como do prédio misto em compropriedade), a obra erigida pelos recorridos ofende os direitos dos recorrentes e, por fim, a obra dos recorridos está a ameaçar causar prejuízo aos recorrentes, mais precisamente, ao recorrente AA, que se vê impedido de ter livre acesso à sua marquise e consequente habitação e logradouro, não podendo sequer alterar a localização da porta de acesso, sem esquecer o facto de os recorrentes deixarem de conseguir aceder ao prédio misto pela Rua ... na sequência do muro delimitador construído pelos recorridos fora dos limites da sua propriedade. 73. Além disso, este embargo e ratificação do mesmo foi apresentado no prazo de 30 dias após o conhecimento da obra que ofende os direitos dos recorrentes, pelo que, mais uma vez, se encontra preenchido um dos requisitos essenciais para que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra sejam decretados em conformidade com o peticionado pelos recorrentes. 74. Ao não decidir desta forma, entendem os recorrentes que a sentença proferida pelo tribunal a quo violou os artigos 397.º, 400.º, 401.º e 402.º do C.P.C.. Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento de Vossas Excelências expressamente se requer, deve o presente recurso apresentado pelos apelantes ser considerado procedente por provado e, em consequência, deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo e substituída por outra que julgue procedente o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova que foi apresentado pelos recorrentes, sendo embargada a obra em conformidade com o peticionado pelos recorrentes e ordenada a destruição da obra e a reposição dos prédios no estado em que os mesmos se encontravam antes da obra. Fazendo assim inteira e sã Justiça! * Os requeridos contra-alegaram, rematando da forma que se segue. A) O recurso deve ser rejeitado (art.º 641.º n.º 1 al. b), segunda parte, do Código de Processo Civil) B) A sentença proferida não merece censura (mostram-se cumpridos, in totum, um por um, sem esquecer nenhum, todos os itens do art.º 607º do Código de Processo Civil) e não enferma de qualquer nulidade ou vício. * II - Questões a resolver: a - da reapreciação da matéria de facto; b - da verificação dos requisitos do procedimento cautelar: se a obra levada a cabo pelos requeridos ofende servidão de vistas e servidão de passagem constituídas a favor dos requerentes e o direito de propriedade destes últimos. * III - Fundamentação de facto 1. Factos provados (constantes da decisão final) 1. Encontra-se registada a favor de requerentes e requeridos a aquisição do prédio, composto por parte rústica e parte urbana, sito na Rua ..., em ..., composto por terreno de cultivo de área não concretamente apurada e casa com pavimento com 170 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...13 e inscrito na matriz predial sob os artigos ...27 (rústico) e ...32 (urbano). 2. Deste prédio foram desanexados, em 2008, três prédios que foram adquiridos, de forma individual, pelos requerentes e requeridos. 3. Encontra-se registada a favor dos primeiros requerentes, AA e BB, a aquisição do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...60 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...94, antigo artigo ...71. 4. Encontra-se registada a favor do segundo requerente, CC, a aquisição do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...59 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...92, antigo artigo ...70. 5. O requerido DD é irmão dos requerentes AA e CC. 6. Encontra-se registada a favor dos requeridos, DD e EE, a aquisição do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...61 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...96, antigo artigo ...72. 7. Os primeiros requerentes residem na habitação sita na Rua ..., ..., em .... 8. O segundo requerente não reside na habitação sita na Rua ..., ..., em ..., mas a mesma encontra-se ocupada pelo pai, GG, e, pelo menos, por um inquilino, de nome MM. 9. Os requeridos residem na habitação sita na Rua ..., ..., em ..., juntamente com sua filha JJ. 10. Os referidos prédios nunca foram delimitados por muros. 11. A configuração existente, nomeadamente as suas construções e utilização, já existia há mais de 60 anos. 12. Por volta de Maio/Junho de 2022, os requeridos iniciaram obras de ampliação da sua habitação, à vista de toda a gente, durante o dia e sem oposição, inclusive dos requerentes. 13. Em data não concretamente apurada, os requeridos iniciaram o desmantelamento da marquise que se encontra nas traseiras da sua habitação e que é confinante com um pátio contíguo à marquise dos primeiros requerentes. 14. As marquises dos primeiros requerentes e dos requeridos foram construídas em data não concretamente apurada, mas seguramente na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e/ou quintal, embora existam acessos alternativos. 15. No passado dia 17/03/2023, em nome do primeiro requerente AA, foi consultado presencialmente o processo de licenciamento camarário da obra realizada pelos requeridos, junto da Câmara Municipal ..., que corre termos sob o n.º ...30/20GU, tendo este, nesse momento, real perceção da obra pretendida realizar pelos requeridos. 16. Através da consulta da memória descritiva apresentada pelos requeridos na Câmara Municipal e respetivas plantas, os requerentes tiveram conhecimento de que os requeridos pretendiam erigir um muro nas estremas do seu prédio, tapando a janela da edificação denominada “casa das cestas”, que se encontra edificada no terreno dos primeiros requerentes, há mais de 30 anos. 17. O processo de licenciamento submetido, em 2010, pelos requeridos, sob o n.º ...02/2010, foi objeto de indeferimento porque a proposta de ampliação apresentada não respeitava “… o alinhamento do existente, ou seja, a ampliação proposta… (excedia)… o limite posterior da construção existente, de forma a garantir o afastamento mínimo de 3 metros relativamente ao muro, limite da propriedade”. 18. A construção do muro pelos requeridos nas estremas do respetivo terreno dificulta o acesso dos primeiros requerentes à sua marquise, bem assim à sua habitação, já que os mesmos apenas conseguirão abrir a porta de acesso à mesma de forma parcial. 19. Tal dificuldade manter-se-ia mesmo que os primeiros requerentes alterassem o sentido de abertura da sua porta. 20. A 03/03/2010, os requeridos averbaram uma alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, relativamente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...61, declarando que a área total do prédio passou de 127,17 m2 para 180,50 m2, que a área descoberta passou de 90,77 m2 para 144,10 m2 e que a área coberta passou a ser de 36,40 m2. 21. Na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos encontra-se também inscrita como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72,80 m2. 22. Com base nessa alteração de áreas, os requeridos apresentaram o novo projeto de construção a licenciamento, que veio a ser aprovado. 23. Os requeridos procederam à demolição das escadas de acesso à porta de entrada da sua habitação, pela Rua .... 24. Essas escadas encontravam-se construídas junto à habitação dos primeiros requerentes. 25. Os danos causados no isolamento da habitação dos primeiros requerentes com a demolição das escadas foram já reparados pelos requeridos. 26. As referidas construções e alterações não foram autorizadas pelos requerentes. 27. O presente procedimento cautelar foi instaurado a 29/03/2023. 28. O expediente de citação dos requeridos para os termos do presente procedimento cautelar foi entregue aos requeridos a 03/04/2023. 29. Mesmo após a citação, os requeridos deram continuidade à obra, construindo o muro projetado. 30. A Ilustre Mandatária dos requerentes, em nome destes, no dia 06/04/2023, pelas 16h10m, acompanhada daqueles e, ainda, de NN e OO, dirigiram-se ao local da obra e, verbalmente e na ausência de outras pessoas, informaram o trabalhador aí presente FF de que a obra se encontrava embargada, devendo os trabalhos parar de imediato. 31. O trabalhador que estava na obra contactou, via telefone, o empreiteiro, que lhe deu indicações para dar continuidade à obra e recusar apresentar qualquer documento de identificação aos requerentes. 32. Nesse seguimento, a Ilustre Mandatária dos requerentes reduziu a escrito o sucedido, tendo o trabalhador FF assinado o documento elaborado. 33. O trabalhador FF deu continuidade à obra, apesar dos avisos que os requerentes lhe transmitiram. 34. A responsável da obra HH, entretanto, deslocou-se ao local da obra. 35. A Ilustre Mandatária dos requerentes, por já não se encontrar presente, não deu a conhecer à responsável da obra o motivo da sua presença no espaço onde decorriam as obras. 36. Nenhuma cópia do documento elaborado pela Ilustre Mandatária dos requerentes foi fornecida aos requeridos, à encarregada da obra ou ao trabalhador presente. 37. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes de os requeridos iniciarem a obra, foi afixado, no interior de uma janela da fachada da habitação dos requeridos, um aviso com o seguinte teor: «AVISO Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, torna-se público que a Câmara Municipal _________(a) emitiu em _______ (b), O ALVARÁ DE LICENÇA AMPLIAÇÃO/ALTERAÇÃO (c) n.º .../22, Titular do alvará DD Prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Matosinhos (e), sob o n.º ...61/20030925 (f), e inscrito na matriz sob o artigo ...96...), da freguesia ... (h) As obras foram aprovadas por DESPACHO DO PRESIDENTE DA CÂMARA de 2021/08/08 (i) (…) Prazo para a conclusão das obras 9 MESES (j)» 38. A 17/03/2023, foi proferido despacho da Sra. Presidente da Câmara Municipal ... a prorrogar por 138 dias o prazo de execução do alvará de obras de ampliação e alteração n.º .../22, titulado pelo requerido e no respetivo prédio, até 02/08/2023. 39. As marquises, tanto dos primeiros requerentes, como dos requeridos, entretanto demolida, eram construções sem licença de construção e utilização. 40. As duas marquises não tinham continuidade estrutural, nem sequer ao nível da cobertura. 41. A casa das cestas é uma construção sem licença de construção e utilização e encontra-se degradada e inabitada, não sendo mais usada como cozinha, há, pelo menos, 10 anos. 42. A construção na área de terreno dos requeridos foi vedada com taipais metálicos. 43. Os primeiros requerentes requereram junto da Câmara Municipal ... a “legalização voluntária de obras de alteração e ampliação” da respetiva habitação, sita na Rua ..., ..., em ..., a cujo processo foi atribuído o n.º ...80/23GU, o que foi deferido com a condição de “… as duas janelas do anexo voltadas para as parcelas contíguas, devem ser encerradas, por contrariarem o artigo 1360.º do Código Civil” e “… considera-se diminuto o acesso do edifício principal ao logradouro da parcela, pelo que deverá o requerente propor um novo acesso e retirar a porta da cozinha e da sala voltadas para a lavandaria para cumprimento do artigo 71.º do RGEU”. * 2. Factos não provados 1. O desmantelamento da marquise dos requeridos pôs em causa a estrutura da marquise dos primeiros requerentes. 2. Os requeridos, no projeto de construção que apresentaram a licenciamento, alicerçaram o projeto em área que não integra o respetivo prédio, mas sim em área que pertence ao terreno que se encontra registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1. 3. Os requeridos vedaram o acesso ao prédio registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1, através da colocação de chapas. 4. As alterações e construções realizadas pelos requeridos não eram do conhecimento dos requerentes. 5. No dia 07/04/2023, mesmo sendo feriado nacional, os requeridos tinham trabalhadores a dar continuidade à obra. 6. Pelo menos desde 12 de maio de 2022 que o processo de licenciamento se encontra disponível para consulta de qualquer interessado. 7. A 15/07/2022, o requerido DD foi contactado telefonicamente pela Ilustre Advogada dos requerentes a solicitar que os requeridos falassem por causa da obra iniciada e para futuro entendimento para a divisão dos terrenos em partes iguais. 8. Ainda antes daquele contacto, a arq. HH, responsável de obra, interpelou, na rua, a 29 ou 30/06/2022, a requerente BB, dando-lhe conhecimento do início das obras, ao que teve como resposta “que o projeto estava mal feito”. 9. A marquise dos requeridos apresentava bastante estabilidade estrutural na sua génese. 10. A vedação existe no local da obra desde 05/08/2022, em malha sol, desde outubro de 2022, em rede e, desde março de 2023, em taipal metálico. 11. A obra dispõe de seguro de responsabilidade civil por eventuais prejuízos provocados no decurso da mesma. 12. Os requeridos despenderam com a obra, à data da apresentação da oposição, mais de € 30 000,00, assumindo um custo com a paragem de € 500,00 por dia. 13. No dia 06/04/2023, ao trabalhador FF foi transmitido que nada devia assinar, por não ter competência para tal. 14. O trabalhador FF pediu para a Ilustre Mandatária dos requerentes aguardar a responsável da obra, HH. 15. Assim que a encarregada da obra anunciou a sua chegada, a Ilustre Mandatária dos requerentes retirou-se apressadamente do local da obra para o interior da habitação do requerente AA. 16. O trabalhador FF não soube explicar o que havia rubricado, exceto afirmar que lhe disseram existir um embargo judicial. 17. A filha dos requerentes JJ chegou a casa, nesse dia, e não se apercebeu da Ilustre Mandatária dos requerentes. 18. JJ passou pelos requerentes AA, que estava fora da obra, a mais de cinco metros do local do alegado embargo extrajudicial, e CC e as testemunhas indicadas estiveram ainda mais afastadas. 19. A responsável da obra, por não entender o que havia ocorrido, mas por saber que pessoa estranha à obra havia entrado na mesma, solicitou a presença da autoridade policial no local. * IV - Fundamentação jurídica Os apelados invocam que a extensão e prolixidade das conclusões formuladas pelos apelantes, reproduzindo o corpo das alegações, devem conduzir à rejeição do recurso. De acordo com o disposto no art.º 639.º/1 do C.P.C., as conclusões do recurso devem ser apresentadas de forma sintética. Trata-se de explicitação, introduzida pelo decreto-lei 329-A/95, de 12 de dezembro, que sempre decorreria da própria natureza das coisas (cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, p. 581). É sabido que as conclusões constituem um elemento disciplinador, com vista à apreensão célere do objeto do recurso. A circunstância de as conclusões apresentadas reproduzirem em grande medida a motivação do recurso não equivale, porém, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 641.º do CPC, à falta de conclusões e mesmo com conclusões que são repetições da maioria das alegações, sendo possível a triagem do que verdadeiramente interessa (…), é de rejeitar o convite a que se refere o n.º 3 do art.º 639.º do Código de Processo Civil, devendo a Relação colocar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal (in ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-2-2021, proc. n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1, Ilídio Sacarrão Martins). No caso concreto, é possível respigar das conclusões os elementos delimitativos da apelação. Assim, não é de rejeitar o recurso, tampouco devendo ser imposto prévio convite aos recorrentes para aperfeiçoamento das conclusões, no sentido de lhes conferir maior concisão, nos termos do preceituado no art.º 639.º/3, do C.P.C. Passar-se-á, por isso, à apreciação dos termos do recurso. * a - Da reapreciação da matéria de facto Sustentam os apelantes, requerentes do presente procedimento cautelar, que o facto n.º 14 deverá assumir a seguinte redação: As marquises dos primeiros requerentes e dos requeridos foram construídas em data não concretamente apurada, mas seguramente na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e/ou quintal. A atual redação do facto n.º 14 é a seguinte: As marquises dos primeiros requerentes e dos requeridos foram construídas em data não concretamente apurada, mas seguramente na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e/ou quintal, embora existam acessos alternativos. Os requerentes pretendem, afinal, que seja suprimida à matéria dada como assente embora existam acessos alternativos. Não contraditam, porém, os recorrentes que existam acessos alternativos, conforme claramente explicitam nos pontos 7 e 11 das suas conclusões e é visível nas plantas topográficas carreadas para os autos. Naturalmente, existe acesso à habitação, pela via pública, e ademais, ao quintal, pelas traseiras. A redação sugerida pelos reclamantes não pode, por isso, ser acolhida. Tomando, porém, em consideração que, a matéria de facto, em face das várias soluções plausíveis de direito, deve ser tão circunstanciada quanto possível, entende-se ser de aditar ao facto n.º 14 que o acesso alternativo ao quintal acarreta percorrer maior distância - desconhecendo-se, porém, qual a medida do acréscimo - do que o acesso pela marquise. O ponto 14 passará, por isso, a adotar a seguinte redação: As marquises dos primeiros requerentes e dos requeridos foram construídas em data não concretamente apurada, mas seguramente na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e ao quintal, embora existindo acessos alternativos, sendo que o acesso alternativo ao quintal acarreta percorrer maior distância do que o acesso a partir de casa, através da marquise. Relativamente ao facto n.º 21, alegam os apelantes que a respetiva redação induz em erro. A atual redação do ponto 21 é a seguinte: Na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos encontra-se também inscrita como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72,80 m2. Os apelantes pugnam por que a redação passe a ser a seguinte: A 02/03/2010, junto da Autoridade Tributária, os requeridos submeteram o modelo 1 para atualização de prédios urbanos na matriz com o n.º ...75, que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87 e, por consequência, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72.80 m2. Os requerentes não põem em crise que na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos consta que a área total é de 180,50m2, que a área de implantação do edifício é de 36,40m2 e que a área bruta de construção e área bruta privativa é de 72,80m2. Pretendem, isso sim, que passe a constar que os requeridos submeteram o modelo 1 à autoridade tributária em 2-3-2010 que deu origem à ficha de avaliação que identificam. A redação adotada é, pois, insuscetível de induzir em erro. O que os apelantes querem que passe a constar é que as áreas em causa resultam de pedido dos requeridos. Embora não se nos afigure de relevo, apenas para maior precisão temporal, e porquanto tal resulta da caderneta predial, entende-se ser de acolher a pretensão nos seguintes moldes: Facto 21: Na sequência de pedido dos requeridos de 2-3-2010, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72,80 m2. Quanto ao facto 41, cujo teor é também posto em crise pelos requerentes do procedimento, a atual redação é a seguinte: 41 - A casa das cestas é uma construção sem licença de construção e utilização e encontra-se degradada e inabitada, não sendo mais usada como cozinha há, pelo menos, 10 anos. Defendem os recorrentes que a sua redação deveria passar a ser a seguinte: 41 - A casa das cestas é uma construção sem licença de construção e utilização, não sendo mais usada como cozinha há, pelo menos, 10 anos. A diferença entre a redação adotada e a sugerida consiste na supressão da qualificação da casa como degradada e inabitada. Os apelantes aduzem que não foi produzida prova de que a casa das cestas se encontre degrada e inabitada. Aduzem (cf. conclusão 23) que a casa das cestas é uma cozinha regional, conservada como tal, com uma casa de banho, conservada como tal e que, apesar de não ser usada para este efeito, não quer dizer que esteja degradada e inabitada. Constata-se que os requerentes não esclareceram qual seria o uso dado à assim denominada casa das cestas, embora aceitem que a mesma não é usada para o fim a que se destinava há pelo menos 10 anos. O doc. 8 junto com o requerimento inicial e o doc. 4 junto pelos requeridos em 25-7-2024 não permite aferir qual o respetivo estado interior. Afigura-se-nos, todavia, seguro afirmar que esta está inabitada, também no sentido de não utilizada, já que, em princípio, não constituiria uma casa de habitação e o estado exterior não é de molde a permitir afirmar que o interior possa ser substancialmente melhor. As regras da experiência conduzem à afirmação de que uma construção com as caraterísticas da presente, sem desprimor, tosca e rudimentar, após o uso comum que lhe terá sido dado durante lapso de tempo indeterminado e cessando a sua utilização - é do conhecimento comum que o não uso conduz a uma degradação mais rápida do que um uso regular - estará, forçosamente, degradada. Nada há, pois, a apontar à qualificação vertida na matéria assente, indeferindo-se a alteração sugerida. Pretendem, outrossim, os requeridos ver aditados ao elenco de factos provados os seguintes factos que foram dados como não provados: 2. Os requeridos, no projeto de construção que apresentaram a licenciamento, alicerçaram o projeto em área que não integra o respetivo prédio, mas sim em área que pertence ao terreno que se encontra registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1. 3. Os requeridos vedaram o acesso ao prédio registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1, através da colocação de chapas. 4. As alterações e construções realizadas pelos requeridos não eram do conhecimento dos requerentes. Alegam os recorrentes que tendo sido dado como assente que em 03/03/2010, os requeridos averbaram uma alteração de áreas junto da Conservatória do Registo Predial, relativamente ao prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...61, declarando que a área total do prédio passou de 127,17 m2 para 180,50 m2, que a área descoberta passou de 90,77 m2 para 144,10 m2 e que a área coberta passou a ser de 36,40 m2, deveria ter sido dado como assente que esta alteração de áreas correspondeu a um açambarcamento de área dos prédios contíguos e não a uma reposição da correspondência da descrição predial com a realidade do prédio. Ainda segundo os apelantes, a planta e levantamento topográfico junto como doc. 2 ao requerimento inicial que serviu de base à divisão dos terrenos e aquisição dos mesmos pelos recorrentes e recorridos em 2008 foi efetuada por topógrafo credenciado. Acresce que o requerido teria declarado que necessitava de mais terreno para cumprir com as exigências legais impostas pela Câmara Municipal .... Da prova produzida, assinaladamente das declarações do recorrido DD e de HH, arquiteta responsável pelo projeto, emergiu que em 2009 houve lugar a uma reunião entre o requerido, os requerentes, o pai e HH. Nessa reunião o requerido explicitou que para que o projeto que queria levar a cabo fosse aprovado junto da Câmara Municipal ... seria necessário que o seu prédio tivesse uma área superior. Terá sido dada autorização ao requerido, pelos irmãos e por seu pai, para ocupar o mínimo possível do terreno adjacente, o que terá correspondido a 16, 93 m2. A atuação do recorrido junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária terá tido lugar em conformidade. Os recorrentes aduzem ter sido expressamente admitido pelos recorridos e pela arquiteta responsável do projeto que os recorridos fizeram um açambarcamento de áreas dos prédios contíguos para conseguirem a aprovação do projeto que pretendiam executar. Não aceitam, porém, que o alargamento tenha tido lugar com a sua autorização. A alegação de que os requeridos, no projeto de construção que apresentaram a licenciamento, alicerçaram o projeto em área que não integra o respetivo prédio, mas sim em área que pertence ao terreno que se encontra registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1, nesta conformidade, não corresponde com exatidão à prova produzida. A verdade, porém, é que não existe prova relevante nos autos de qual a área necessária à aprovação do projeto dos requeridos, ou, de outra forma, qual a medida em que o prédio com a área anteriormente descrita seria inferior ao legalmente exigível para a obra a empreender. A alegação do requerido de que seria de 16,93 m2, atenta a especificidade da questão, sempre careceria de corroboração. A realidade é que ao tempo da aprovação do projeto a área constante da descrição do prédio dos requeridos correspondia àquela que era efetivamente necessária à aprovação, ou, pelo menos, assim o entendeu a edilidade. Por outra parte, o requerido descreveu as áreas dos prédios como não tendo qualquer correspondência com os constantes dos registos. Por exemplo, por referência ao prédio n.º ...20, referiu que no registo constam 1130 m, quando tem duas ou três vezes mais, acabando por dizer que teria à volta de 3000 metros. A vaguidade das áreas é de tal ordem que não permite firmar a convicção no sentido visado pelos requerentes. Relativamente à vedação pelos requeridos do acesso ao prédio registado a favor de todos os requerentes e requeridos, a que se alude no facto provado n.º 1, através da colocação de chapas, os recorrentes não esclarecem o fundamento pelo qual esta matéria deveria ser dada como assente, pelo que a alteração sempre seria de rejeitar. Acresce que o recorrido DD esclareceu que a colocação de chapas metálicas correspondeu a uma obrigatoriedade decorrente da realização da obra, na prática, um taipal metálico de vedação dos trabalhos, já não se encontrando aquelas no local. Quanto à circunstância de as alterações e construções realizadas pelos requeridos não serem do conhecimento dos requerentes, o que não significa que as conhecessem, tampouco são identificados concretos meios de prova a propósito deste facto negativo, pelo que se entende nada haver a acrescentar ao facto provado sob o n.º 15. Pretendem ainda os requerentes que seja aditado o seguinte facto como indiciariamente provado: A 02/03/2010, junto da Autoridade Tributária, os requeridos submeteram o modelo 1 para atualização de prédios urbanos na matriz com o n.º ...75, que deu origem à ficha de avaliação n.º ...87 e, por consequência, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72.80 m2.” Em face da nova redação conferida ao facto provado n.º 21 (Facto 21: Na sequência de pedido dos requeridos de 2-3-2010, na caderneta predial urbana do prédio dos requeridos passou a constar inscrito como área total do terreno 180,50 m2, como área de implantação do edifício 36,40 m2 e como área bruta de construção e área bruta privativa 72,80 m2), entende-se que o requerido é redundante, pelo que nada há a acrescentar. * b - Da ratificação do embargo extrajudicial Os requerentes intentaram a presente providência cautelar comum (não especificada) com vista à condenação dos requeridos à abstenção da prática de atos impeditivos do uso do ramal de ligação à fossa séptica e respetiva caixa e, bem assim, com vista ao embargo da obra iniciada pelos requeridos, com interrupção dos trabalhos e reposição do prédio no estado em que existia anteriormente. Com a homologação da transação celebrada pelas partes, a instância cautelar foi parcialmente extinta quanto ao primeiro pedido. No tocante ao segundo pedido, os autos prosseguiram, não com vista ao decretamento da providência inicialmente requerida, mas para ratificação do embargo extrajudicial que os requerentes entretanto promoveram. Estão em causa os pedidos de que: 1. seja decretada a ratificação do embargo extrajudicial com efeitos retroativos à data em que foi realizado e, nesse sentido, ser ordenada a destruição do muro que ofende a servidão de vistas e a servidão predial constituída a favor dos requerentes; (…) 3. a obra suprarreferida seja embargada, notificando-se os ora requeridos para a não continuar e, para que procedam à reposição do prédio ao estado que existia anteriormente. Os pressupostos do decretamento da providência cautelar de embargo judicial de obra nova (art.º 397.º/1 do C.P.C.) consistem na alegação e prova de factos dos quais resulte a ofensa do direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito, real ou pessoal de gozo ou da posse, em razão da execução de uma obra, trabalho ou serviço novo e ainda não concluído e que esta cause ou ameace causar prejuízo. Tratando-se de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova (art.º 397.º/2/3 do C.P.C.), acrescem os seguintes requisitos: a notificação verbal ao dono da obra ou, na sua falta, ao encarregado ou quem o substituir para que não continue a obra, que essa notificação seja feita perante duas testemunhas e que o pedido de ratificação judicial do embargo extrajudicial se realize no prazo de cinco dias. Enunciados os contornos do procedimento, sigamos sequencialmente as conclusões da apelação, analisando as objeções aí vertidas ao não decretamento do procedimento. A propósito da marquise dos requeridos, os requerentes alegam ter sido produzida prova de que o respetivo desmantelamento provocou limitações na abertura da porta pelos recorrentes, a única porta de entrada e saída da habitação dos recorrentes para o seu quintal e logradouro, assim como provocou inundações que danificaram os seus bens (conclusão 53). Compulsada a matéria vertida nos factos assentes constata-se que o facto n.º 13 reporta que em data não concretamente apurada os requeridos iniciaram o desmantelamento da marquise que se encontra nas traseiras da sua habitação e que é confinante com um pátio contíguo à marquise dos primeiros requerentes. Nada se apurou, todavia, a respeito das supostas limitações na abertura da porta enquanto decorrência do desmantelamento. Questão diversa, reequacionada pelos recorrentes no ponto 54 das conclusões, prende-se com o impedimento da alteração da abertura da sua marquise, já que a escada ficaria sem espaço para ser construída. Prosseguem os apelantes, na conclusão 55: mas, se não for naquele espaço, os recorrentes não poderão sequer alterar o sentido da porta da marquise, ficando objetivamente impedidos de proceder a qualquer alteração já que o espaço das escadas não permite mais alterações. De acordo com o facto 14 (alterado por via de recurso), as duas marquises foram construídas na década de 80 do século passado, fazendo os primeiros requerentes uso da sua marquise para acederem à sua habitação e ao quintal, embora existindo acessos alternativos, sendo que o acesso alternativo ao quintal acarreta percorrer maior distância do que o acesso a partir de casa, através da marquise. Segundo os factos 18 e 19, a construção do muro pelos requeridos nas estremas do respetivo terreno dificulta o acesso dos primeiros requerentes à sua marquise, bem assim à sua habitação, já que os mesmos apenas conseguirão abrir a porta de acesso à mesma de forma parcial (18) e tal dificuldade manter-se-á mesmo que os primeiros requerentes alterem o sentido de abertura da sua porta (19). Embora a questão esteja razoavelmente amalgamada, é notório que a construção do muro pelos recorridos gera perturbação no acesso dos recorrentes à sua habitação através da marquise. Segundo os requerentes, essa limitação deverá constituir-se em fundamento do acolhimento da pretensão recursória. Ainda em termos factuais, os recorrentes reconhecem que no projeto por si submetido à Câmara Municipal ..., que admitem estar já licenciado, a janela da cozinha regional será tapada, contrapondo, porém, que a marquise continua a ser afetada pela obra, obra que excederia o limite do prédio dos apelados (conclusão 56). Não se alcança o sentido preciso da alegação, já que os recorrentes começam por invocar o prejuízo que lhes é causado pelo desmantelamento da marquise dos requeridos, para prosseguir extraindo ilações a propósito da ocupação de áreas pelos recorridos, aludindo ao respetivo açambarcamento. A propósito da casa das cestas ou cozinha regional, como alternativamente foi chamada, os recorrentes aduzem (conclusão 58) que está a ser usada para outros fins. Note-se que nunca esclareceram quais estes fossem e que a este propósito o tribunal indeferiu já que fosse dado como assente que não se encontre degradada e sem uso. Reconhecem os apelantes (conclusão 59) que a janela da aludida casa ou cozinha será tapada de acordo com o projeto por si submetido à Câmara, mas que, até decidirem avançar com a obra, aquela janela sempre existiu. Vejamos, então, se existem direitos dos requerentes que se mostrem prejudicados pela obra empreendida pelos requeridos de molde a que o procedimento seja decretado com este fundamento. A servidão, conforme previsto no art.º 1543.º do C.C., consiste num encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente. Nos termos do art.º 1544.º do mesmo Código, podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante. As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família (art.º 1547.º/1 do C.C.). Nos termos do disposto no art.º 1362.º/1 do C.C., a existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião. Preceitua o art.º 1251.º do C.C. que posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Trata-se de uma situação agnóstica, em que se abstrai da existência ou inexistência do direito a que a posse se refere (cf. José de Oliveira Ascensão, "Direito Civil- Reais", 4.ª edição refundida, reimpressão, Coimbra Editora, 1987, pp. 81 e ss.). Quanto às espécies de posse, esta pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C.C.). Dispõe o art.º 1287.º do C.C. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião. A usucapião funda-se numa situação de posse, a assim denominada posse prescricional (cf. José de Oliveira Ascensão, Direito Civil-Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, pp. 292). Trata-se de uma posse efetiva, de uso. Deverá, além do mais, decorrer durante o período de tempo estabelecido na lei para cada coisa objeto do direito de propriedade. De acordo com o disposto no art.º 1296.º do C.C., não havendo registo do título da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. A posse invocada nestes autos não foi constituída ocultamente ou com violência, circunstâncias em que o prazo respetivo só começaria a contar-se desde a cessação da violência ou desde o momento em que a posse se tornasse pública (cf. art.º 1297.º do C.C.). Com efeito, em face dos factos dados como provados, a posse em apreço tratou-se, desde o seu início, de posse pacífica e pública. O art.º 1360.º/1 do C.C. preceitua que o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode (porém) abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. A decorrência da constituição da servidão de vistas vem configurada no art.º 1362.º/2, nos termos do qual, constituída esta, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1 espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão destas obras. Conforme se lê no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-7-2016 (proc. 128/12.4TBSBG.C1.S1, Fonseca Ramos), da conjugação dos artigos 1362.º e 1360.º, nºs 1 e 2, do Código Civil resulta que, mesmo que tenha sido construída “janela, porta, varanda, terraço eirado ou obra semelhante” em violação da lei, a existência de tais construções pode conduzir à aquisição por usucapião de servidão de vistas, e, se constituída, nascem para o dono do prédio vizinho restrições quanto a edifício ou outra construção que levante no seu prédio. Atente-se em que o termo servidão de vistas, correspondendo à designação tradicional, não é o mais adequado. O benefício que a servidão confere não consiste na possibilidade de olhar em direção ao prédio vizinho, até onde a vista alcançar, mas sim em facultar luz e ar ao prédio dominante. O objeto da restrição não é propriamente a vista sobre o prédio vizinho, mas a existência da porta, da janela, da varanda do terraço, do eirado ou de obra semelhante, que deite sobre o prédio nas condições previstas no art.º 1360.º. Daqui decorre que o proprietário vizinho pode levantar edificação, ainda que com ela tape as vistas ao prédio vizinho; o que não pode é tirar o ar ou vedar a luz: as verdadeiras servidões são de permitir a entrada de ar e de luz. Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, Vol. XII, Coimbra, Coimbra Editora, 1938, p. 87) ensinava que a inação do proprietário vizinho, porém, dá lugar unicamente à servidão de ar e de luz. Volvendo ao caso concreto, os requerentes do procedimento não foram explícitos quanto ao modo como a servidão de vistas se teria constituído, referindo apenas que existe há mais de 30 anos e que se reporta à cozinha regional existente no seu prédio. Ficou efetivamente demonstrado que a janela existe há mais de 30 anos na aludida casa das cestas ou cozinha regional. Nada mais, porém, consta dos factos indiciariamente provados a respeito do respetivo alcance, das distâncias em causa e do modo como a construção do muro cerceia ou cerceará a entrada de ar e/ou luz ou a visibilidade. Acresce que mesmo a verificar-se a violação, esta seria impeditiva da construção do muro delimitador apenas ao longo da extensão da janela. Consta ainda dos factos assentes que os apelantes fizeram aprovar projeto de acordo com o qual encerrarão voluntariamente a janela em apreço. Acompanha-se ainda a tese da 1.ª instância, que releva a circunstância de a casa das cestas ou cozinha regional se encontrar degradada e inabitada, não tendo utilização de cozinha regional há, pelo menos, 10 anos. Mais ainda, avulta o projeto dos requerentes, já licenciado pela Câmara Municipal ..., que contempla o encerramento da janela. Como se lê na aludida decisão proferida em 1.ª instância, não há (havendo) aqui justificação para impor uma suspensão dos trabalhos ou, encontrando-se já a janela tapada, uma demolição do muro edificado, sendo certo que, após a realização das obras pelos primeiros requerentes de encerramento da janela em causa, renovar-se-á o direito dos requeridos, agora não mais limitado, de procederem ao levantamento do referido muro delimitador. Infere-se outrossim do requerimento inicial que os ora apelantes entendem existir uma servidão de passagem nas traseiras do respetivo prédio. Veja-se com interesse para os autos que o art.º 1356.º do C.C. reconhece aos proprietários um direito de tapagem, de qualquer modo, dos respetivos prédios. Relativamente à invocada servidão de passagem que seria impedida pela construção do muro pelos apelados, os apelantes brandem com a construção sem obediência aos limites da propriedade, extravasando para o prédio sua propriedade, impedindo que os recorrentes AA e BB possam alterar o sentido da porta da marquise (cf. conclusão 61). Reconhecem, do mesmo passo (cf. conclusão 61), os apelantes que no projeto por si apresentado na Câmara Municipal e já licenciado está previsto o encerramento da porta. Defendem os requeridos inexistir tal servidão, sustentando que não foram alegados factos constitutivos de tal direito, referente a uma passagem para a construção clandestina que os requerentes AA e BB detêm junto à propriedade dos requeridos. Recorde-se que do ponto 18 dos factos assentes consta que a construção do muro pelos requeridos nas estremas do respetivo terreno dificulta o acesso dos primeiros requerentes à sua marquise, bem como à sua habitação, já que os mesmos apenas conseguirão abrir a porta de acesso à mesma de forma parcial. Preceitua o art.º 1550.º do C.C., sob a epígrafe servidão em benefício de prédio encravado: 1 - Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2 - De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio. Do que supra se aduziu não é propriamente possível retirar que esteja em causa uma servidão de passagem. Diga-se, a propósito da aventada servidão de passagem, que a alegação dos ora recorrentes foi manifestamente parca, ou, dito de outra forma, meramente conclusiva - os recorrentes não esclareceram como teria sido constituída, qual a respetiva localização no prédio, qual a respetiva dimensão ou como se processa o respetivo exercício. Por outra parte, sabemos já, conforme o facto 14, que existe acesso alternativo ao quintal, embora este acarrete percorrer maior distância do que o acesso a partir de casa, através da marquise. Contudo, o processado não reúne condições bastantes para permitir aferir se o incómodo, indiscutivelmente acarretado pela maior distância, é de molde a ser qualificado como excessivo ou se acarreta dispêndio, conforme é exigido no n.º 1 do art.º 1550.º do C.C., enquanto requisitos de constituição da servidão legal de passagem. Acresce que do ponto 43 dos factos assentes consta que os ora primeiros apelantes requereram junto da Câmara Municipal ... a legalização voluntária de obras de alteração e ampliação da respetiva habitação, sita na Rua ..., ..., em ..., a cujo processo foi atribuído o n.º ...80/23GU, o qual foi deferido com a condição de (…) as duas janelas do anexo voltadas para as parcelas contíguas, devem ser encerradas, por contrariarem o art.º 1360.º do Código Civil e considera-se diminuto o acesso do edifício principal ao logradouro da parcela, pelo que deverá o requerente propor um novo acesso e retirar a porta da cozinha e da sala voltadas para a lavandaria para cumprimento do art.º 71.º do RGEU. Da conjugação dos aludidos factos, que não foram postos em crise pelos apelantes, extrai-se, assim, por um lado, que a construção do muro (que, de acordo com o ora aludido ponto 18, se situa nas extremas do terreno dos requeridos) dificulta o acesso dos primeiros requerentes à sua marquise e à sua habitação, por outro lado, que está prevista a eliminação da porta a que é difícil aceder. Também neste particular inexiste prejuízo a acautelar, nos termos previstos no art.º 397.º/1 do C.P.C.. Em suma, a alegação não permite afirmar a existência do invocado direito real de gozo constituído a favor dos primeiros requerentes por forma a sustentar o embargo da obra dos requeridos e, mesmo a existir esse direito, a edificação não é suscetível de causar prejuízo aos requerentes. Alegaram seguidamente os requerentes que os requeridos constroem em terreno compropriedade de requerentes e requeridos. Extraem tal conclusão da circunstância de os requeridos terem procedido a alteração de áreas na Conservatória do Registo Predial, declarando-se proprietários de mais 53,33 m2 de terreno (facto assente 20), parcela que pertenceria ao prédio compropriedade de requerentes e requeridos. Conforme bem se expendeu na decisão proferida em 1.ª instância, o raciocínio dos requerentes assenta no pressuposto de que a alteração de áreas no registo predial importou uma modificação da realidade predial do terreno dos requeridos, nomeadamente, da sua linha demarcadora e não o inverso. Ao invés, poderia ser caso de uma medição mais rigorosa dos prédios ter justificado a retificação operada na descrição predial. Ora é sabido que a presunção adveniente da inscrição de prédio no registo não integra a concreta delimitação e área do prédio. A presunção decorrente do art.º 7.º do Código do Registo Predial respeita tão só à propriedade e não à demais realidade aí descrita, como seja a referente à área e confrontações. Como se sumaria no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-3-2021 (proc. 435/11.3TBVPA.G1.S1, Oliveira Abreu, consultável in http://www.dgsi.pt/), o nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos direitos reais de gozo, assenta, sobretudo, na posse e na usucapião, não no registo predial nem na matriz das finanças, embora se presuma a existência do direito real registado, como pertencente ao titular inscrito, não importando afirmar ali, a existência de um prédio se esse prédio não tiver uma existência real e concreta. Os elementos identificadores do prédio constantes do registo são da responsabilidade de quem os presta, não se encontrando abrangidos pela força da presunção legal de propriedade que dele emana, a favor do titular inscrito no registo definitivo, sendo que as inscrições matriciais têm uma finalidade fiscal, não tendo virtualidade para atribuir o direito de propriedade sobre os respetivos prédios, com as características enunciadas. Veja-se ainda o ac. da Relação de Lisboa de 18-5-2017 (proc. 5484/15.0T8FNC.L1-2, Ondina Carmo Alves): a causa de pedir na ação de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar: a) a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa; b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu. Não pode atribuir-se aos elementos constantes da descrição predial a força da presunção legal de titularidade, prevista no art.º 7.º do C.R.P., já que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita. Também no sentido de que a força probatória do registo não se estende à definição das áreas, confrontações ou limites dos prédios cuja propriedade está inscrita, veja-se o ac. do S.T.J. de 11-2-2016 (proc. 6500/07.4TBBRG.G2.S3, Lopes do Rego). A alteração de áreas empreendida pelos requeridos que conduziu, decerto em consonância com a observância de outros requisitos, ao licenciamento da obra pela edilidade, não faz, por isso, e por si só, supor que tenham violado o direito de propriedade dos requerentes. E, desconhecendo-se onde começam e acabam os prédios de uns e de outros, incluindo o prédio compropriedade dos requerentes e dos requeridos, não é possível retirar a ilação de que o muro em causa acarreta ilícita apropriação de terreno vizinho. Por consequência, também por esta via, haverá que concluir, como em 1.ª instância, pela não demonstração dos pressupostos do embargo judicial de obra nova, tal como pela não verificação dos requisitos da ratificação do embargo extrajudicial de obra nova. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes, por terem decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). * Porto, 27-1-2025. Teresa Fonseca Carlos Gil Miguel Baldaia de Morais |