Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PENAS ACESSÓRIAS CÚMULO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP20120502319/10.2PTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As razões que levam à opção do legislador pelo cúmulo jurídico das penas principais têm plena aplicação ao cúmulo de penas acessórias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr319/10.2PTPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso da douta sentença do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto que condenou B……, pela prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 e 2, e 69º, nº 1, a) e nº 2, do Código Penal, na pena acessória única, resultante de cúmulo jurídico, de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 – As penas acessórias e as penas principais possuem fins diversos. 2 – Apesar da determinação da pena acessória dever ser efectuada de acordo com o preceituado no artigo 71, n.º 1, do Código Penal a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal. 3 – Face a tal especificidade o legislador entendeu não permitir a aplicação de diversos institutos que se podem aplicar a uma pena principal, não admitindo, a título exemplificativo, a sua suspensão, nem prevendo a possibilidade de aplicação de cumulo jurídico, tal como decorre do disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal. 4 – Por outro lado, o disposto no artigo 77º, n.º 2, do Código Penal não se aplica às penas acessórias, atendendo a que quanto a estas deverá ser efectuado cúmulo material de penas e não um cúmulo jurídico, tendo o legislador propositadamente deixado as penas acessórias. 5 – Aliás no âmbito das contra-ordenações o cúmulo das penas acessórias aplicadas é material, artigo 134º, n.º 3, do Código da Estrada. 6 – O Mmo. Juiz ao efectuar cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido violou o disposto no artigo 78º, n.º 3, do Código Penal. 7 – Devendo a sentença proferida ser revogada nesta parte e substituída por outra que efectue cumulo material das penas acessórias, tendo o arguido a cumprir seis meses de pena acessória de proibição de conduzir.» Não houve reposta à motivação do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá proceder-se, como faz a douta sentença recorrida, a cúmulo jurídico de penas acessórias de proibição de condução de veículos motorizados, ou se, como pretende o recorrente, deve proceder-se a cúmulo material dessas penas. III – É o seguinte o teor da fundamentação da douta sentença recorrida: «(…) 2. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS 1. No dia 13 de Março de 2010, pelas 4 horas e 21 minutos, na Rua do Bolhão, nesta cidade e comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-BG-.., da marca Peugeot e modelo 106. 2. Nessa altura, o arguido foi fiscalizado por agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), vindo a ser submetido a exame de despistagem de álcool no sangue, através do respectivo aparelho para a detecção qualitativa da presença de álcool, acusando uma taxa positiva e, de seguida, foi conduzido à Divisão de Trânsito da PSP do Porto e aí, às 4 horas e 27 minutos, foi submetido ao respectivo teste quantitativo através do aparelho Drager Alcotest, modelo 7110MK III-P, n.º ARMA 0022, aprovado pelo IPQ e pela DGV, conforme indicado no auto de notícia, acusando uma TAS de 1,28 g/l, conforme consta do talão junto a fls. 7, cujo teor aqui se reproduz, e, após, declarou não pretender contraprova, conforme notificação de fls. 8. 3. A conduta do arguido foi livre, voluntária e consciente, admitindo poder ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, decidiu conduzir a viatura nessas circunstâncias, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. 4. O arguido é solteiro, é tatuador, ganha cerca de € 600/700 mensais, vive sozinho, em quarto arrendado, cujo custo mensal é de € 200; como habilitações literárias o 12.º ano; é titular de carta de condução brasileira desde 24/01/2007. 5. O arguido possui um antecedente criminal como consta do seu certificado junto e da certidão junta, foi já condenado no processo sumário n.º 75/10.4GNPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão de 21/04/2010, transitada em 11/05/2010, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 11/04/2010, com aplicação da pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6, além da pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, o que também consta no registo de condutor junto. O arguido já efectuou o pagamento da multa aí aplicada e também já cumpriu a respectiva pena acessória, mas a pena de multa e a pena acessória ainda não foram extintas, conforme as informações juntas. 6. O arguido confessou os factos e declarou-se arrependido; ingeriu cervejas antes de conduzir. 7. O presente processo inicialmente esteve suspenso provisoriamente, vindo depois a prosseguir, devido à prática do citado novo crime, mas foram cumpridas todas as injunções fixadas, tal como consta de fls. 37 e 46. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram ‘não provados’ quaisquer factos com relevância para a decisão da causa, sem prejuízo do que provado ficou. MOTIVAÇÃO DE FACTO A convicção do tribunal fundou-se na prova produzida em audiência de julgamento. O Arguido prestou declarações sobre os factos imputados, confessando-os e declarando-se arrependido. Relatou quanto às suas condições de vida. Foram ainda tidos em consideração os documentos, exames e certificados juntos aos autos, designadamente, o auto de notícia, o auto de notificação, o certificado, o talão do alcoolímetro, o relatório social, bem como o documento relativo à carta de condução e a certidão junta. É também de recordar que a assimilação de álcool pelo organismo é um processo lento, gradual e ascendente, cujo pico máximo é atingido 45 a 90 minutos, após a última ingestão, iniciando-se depois uma curva descendente que corresponde à sua metabolização e eliminação e que demora várias horas. Importa ainda referir que os principais efeitos do álcool no exercício da condução são os seguintes: audácia incontrolada, perda de vigilância em relação ao meio envolvente, perturbação das capacidades sensoriais, perturbação das capacidades perceptivas, aumento do tempo de reacção, lentificação da resposta reflexa e diminuição da resposta à fadiga – cfr. o Ac. do TRG de 12/03/07, in CJ tomo II, p. 284-285. Como se escreve no douto acórdão acima citado a propósito da audácia incontrolada “Um dos primeiros efeitos do álcool é o frequente estado de euforia, sensação de bem-estar e optimismo, com a consequente tendência para sobrevalorizar as próprias capacidades, quando, na realidade, estas já se encontram diminuídas. É, talvez, um dos estados mais perigosos”. Resulta também das campanhas publicitárias, dos meios de comunicação social e das campanhas de prevenção da extinta DGV e da PRP que quem beber mais do que duas cervejas, em regra, apresentará já uma T.A.S. superior à permitida por lei. O teste científico de pesquisa do álcool no sangue em causa nestes autos foi realizado de acordo com as normas legais e faz fé em juízo sobre o resultado obtido. Acrescenta-se que não há qualquer desconto a fazer na TAS registada no exame quantitativo. O resultado do teste quantitativo consta do auto de notícia e do talão emitido pelo respectivo aparelho e está junto aos autos. O teste realizado é legal, válido e eficaz para efeitos de quantificação da TAS. Resulta ainda dos autos que o arguido na altura própria não quis contraprova. Não teve assim qualquer dúvida quanto à TAS apresentada. Nesta audiência o arguido prestou declarações sobre os factos imputados. Além disso, o exame foi efectuado num alcoolímetro aprovado pelo IPQ e pela DGV e no procedimento para a fiscalização da condução do álcool foram seguidos os procedimentos da Lei n.º 18/2007, de 17/5. Conforme é entendimento jurisprudencial que venho seguindo, e com o devido respeito por outra posição, os erros máximos admissíveis (EMA) só são considerados aquando da aferição do alcoolímetro e não em relação ao valor fornecido pelo aparelho em cada utilização/fiscalização concreta (neste sentido e aderindo à argumentação desta jurisprudência, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cfr., entre outros, o Ac. do TRP de 14/03/07 (relator: Des. Dr. Joaquim Gomes), o Ac. do TRP de 12/11/08 (relator: Des. Dr. Pinto Monteiro), o Ac. do TRP de 01/10/08 (relatora: Des. Dr.ª Olga Maurício), o Ac. do TRP de 16/12/09 (relator: Des. Dr. Artur Oliveira), o Ac. do TRC de 01/10/08 (relator: Des. Dr. Orlando Gonçalves), o Ac. do TRE de 15/10/09 (relator: Des. Dr. Ribeiro Cardoso), todos in www.dgsi.pt., e o recente Ac. do STJ de 27/10/10 (relator: Cons. Dr. Armindo Monteiro), in CJ-ACSTJ, T-III, p. 243-248. Em suma, face à prova produzida, devidamente conjugada e analisada, e considerando as circunstâncias concretas do caso, bem como as regras da lógica, da ciência e da experiência comum, cremos que outra não pode ser a decisão sobre a matéria de facto. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO A comissão de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez art. 292.º, n.º 1, do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, incorre na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l”. Face à matéria factual apurada, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, dúvidas não restam que a conduta do(a) arguido(a) integra todos os elementos objectivos pois conduzia o referido veículo numa via pública, apresentando uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, tendo o exame efectuado indicado a taxa referidas nos factos provados e subjectivos do(s) crime(s) ao actuar livre e voluntariamente, sabendo que não podia conduzir veículos sob a influência do álcool e revelando essa sua actuação uma atitude pessoal contrária ao dever-ser jurídico-penal, o(a) arguido(a) agiu dolosamente cfr. arts. 13.º e 14.º do Cód. Penal. Prever como possível a verificação de um resultado e mesmo assim persistir na sua conduta, traduz uma actuação dolosa, pelo menos a título de dolo eventual. Os procedimentos legais de fiscalização da condução sob influência do álcool foram respeitados pela autoridade fiscalizadora – cfr. a actual Lei nº 18/2007, de 17/05, conjugada com os arts. 152.º, 153.º e 158.º do Cód. da Estrada. No caso, a quantificação da taxa de álcool no sangue resultou de teste em analisador quantitativo. O teste realizado é legal, válido e eficaz para efeitos de quantificação da TAS, conforme acima exposto. Em suma, o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez de que está acusado. A escolha da pena art. 70.º do Código Penal. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição cfr. o art. 70.º do Cód. Penal. Estas finalidades são, como se determina no art. 40.º, n.º 1, do mesmo diploma, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora, nos termos da norma vertida no art. 292.º, n.º 1, citado, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias entre 10 e 120 dias: art. 47.º, n.º 1, do Cód. Penal. Cumpre, desde já, determinar qual o tipo de pena a ser aplicada. No meu entender, apesar da natureza do bem jurídico protegido pelo tipo e dado que o arguido ainda não tinha antecedentes criminais na altura dos factos, a pena de multa, talvez pela última vez, mostra-se idónea a satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que será aplicada tal pena de multa. A medida da pena art. 71.º do Código Penal. Analisando o caso sub judice à luz das circunstâncias elencadas no art. 71.º do Código Penal, podemos referir que o arguido encontra-se integrado no meio sócio-familiar e profissional em que vive. Confessou os factos e declarou-se arrependido. O arguido não tinha antecedentes criminais na altura, mas entretanto cometeu outro crime da mesma natureza e já cumpriu as penas aí aplicadas. Cumpriu as injunções aplicadas anteriormente nestes autos e enquanto esteve inicialmente suspenso o processo. Por outro lado, a sua conduta foi dolosa, apresentando a referida taxa de álcool no sangue, que se situa junto ao mínimo legal para efeitos penais, o que é relevante para efeitos de ilicitude. O grau de censura que impende sobre a sua conduta é também de algum relevo, atenta a forma, o local e o modo de actuação. As necessidades de prevenção geral muito prementes, atenta a elevada taxa de sinistralidade rodoviária existente no nosso país, a qual tem como uma das causas mais relevantes o abuso do álcool – cfr. o Plano de Acção contra o Alcoolismo, in Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29/11. Além disso, os crimes praticados no exercício da condução de veículos motorizados representam uma grande parte do total de participações registadas pelas forças e serviços de segurança, notando-se um acréscimo significativo do número de crimes por condução de veículo em estado de embriaguez e falta de habilitação legal para conduzir – cfr. os Relatórios Anuais em matéria de Segurança Interna de 2006 a 2010, publicados no site do MAI. Está também em causa o cenário trágico do consumo de álcool associado à condução de veículos e respectiva sinistralidade rodoviária, o qual atingiu foros de escândalo. Como se costuma dizer, um condutor alcoolizado ao volante de um carro/motociclo equivale a que o mesmo tenha uma arma em seu poder e em uso. Importa salvaguardar a crença da comunidade na validade da norma violada pelo arguido. Pelo exposto, entendo ser ajustada a aplicação ao arguido de uma pena situada junto do médio legal e suficientemente afastada do mínimo legal para fazer sentir ao mesmo o grau de censura penal que a sua conduta deve merecer, isto é uma pena de 60 (sessenta) dias de multa. Atendendo aos rendimentos e às despesas do arguido, critérios de normalidade, idade e face ao seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no art.º 47.º, n.º 2, do Código Penal, fixo o montante diário da multa devida em € 6 (seis). Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos Motorizados art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: (a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. Trata-se aqui de uma pena acessória pena que só pode ser aplicada na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal , que, nos termos do disposto no art. 65.º, n.º 2, do Cód. Penal, a lei faz corresponder à prática de certos factos ilícitos típicos, sendo pressuposto formal da sua aplicação a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução ou com utilização de veículo, e pressuposto material que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 165. No caso em apreciação, a gravidade do facto praticado justifica a aplicação da pena acessória, uma vez que o próprio Código da Estrada qualifica a condução sob influência de álcool com uma TAS superior a 0,8 g/l como contra-ordenação muito grave art. 146.º, al. j), do Cód. Est., por referência à al. l) do art. 145.º do mesmo diploma. Efectivamente, à pena acessória cabe uma “função preventiva adjuvante da pena principal ... que se não esgota na intimidação da generalidade mas se dirige ... à perigosidade do delinquente” Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 96. Considerando que a pena acessória visa prevenir a perigosidade mas constitui também uma censura adicional pelo facto praticado pelo arguido cfr., Figueiredo Dias, Acta n.º 8 da Comissão de Revisão do Código Penal, in Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal, Editora Rei dos Livros, p. 75 , verifica-se que, não obstante a pena acessória ter, face à pena principal, uma função mais restrita função preventiva; cfr. neste sentido, Ac. da R.C. de 18/12/96, in CJ, ano xxi, t. v, p. 62 e ss.; Ac. da R.P. de 20/9/95, in CJ, ano xx, t. iv, p. 229 e ss. , a determinação da sua medida é ainda feita por recurso aos critérios gerais constantes do art. 71.º do Código Penal. Por outro lado, é de considerar que a pena acessória de inibição de conduzir não pode ser suspensa nem substituída por outra. Verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, tem esta de ser cumprida – cfr., entre outros, o Ac. da RE de 30/10/2001, in CJ, t. IV, p. 290, bem como o Ac. do STJ de 11/01/07, do qual foi relator o Sr. Cons. Dr. Pereira Madeira, in www.dgsi.pt/jstj, bem como o Ac. do TRP de 03/03/10 (relator: Des. Dr. Artur Vargues) e os Ac. do TRP de 13/02/08 e de 28/05/08 (relatados, respectivamente, pela Sr.ª Des. Dr.ª Élia São Pedro e pela Sr.ª Des. Dr.ª Maria do Carmo Silva Dias), todos in www.dgsi.pt/jtrp, e o Dr. Francisco Marques Vieira, in Direito Penal Rodoviário, PUC-2007, p. 209 e sgs. Conforme o Ac. do TRC de 16/11/2011, no processo n.º 87/11.0GTCTB.C1 (relator: Des. Dr. Paulo Guerra), in www.dgsi.pt/jtrc, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a que se reporta o art.º 69.º do C. Penal, não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, suspensa ou substituída por caução de boa conduta ou por trabalho a favor da comunidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade. Como vem sendo entendido, actuando a pena acessória sobre a privação temporária da condução viária, o legislador pretende convocar e concitar neste tipo de pena a um tempo um sinal pessoal que visa directamente o condutor sancionado e reflexamente toda a comunidade, principalmente dos condutores e utentes das vias rodoviárias. Aos motoristas e condutores profissionais, é até de exigir um muito maior cuidado e acerto no cumprimento das regras estradais do que à generalidade dos cidadãos, pois, circulando mais tempo na estrada, potenciam ou incrementam exponencialmente o risco de acidente. Não há assim fundamento de facto e de direito para dispensar ou suspender a execução de tal pena acessória, a qual deve ser cumprida em dias seguidos, por força das citadas normas e considerando também o disposto no art.º 500.º do CPP e nos arts. 138.º, n.º 4, 141.º e 147.º do Cód. da Estrada – cfr. sobre o tema, entre outros, o Ac. do TRP de 17/12/2008, no processo n.º 0846482, relatado pelo Sr. Des. Dr. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt/jtrp. Face ao agora exposto e ao já referido a propósito da pena principal, e considerando o período legal de 3 meses a 3 anos, fixa-se a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. O concurso de crimes - o cúmulo jurídico. Determina o n.º 1 do art. 77.º do Código Penal que se o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Esta pena será encontrada tendo por base um nova moldura penal abstracta formada, no seu limite superior, pela soma das penas parcelares aplicadas, até ao limite de 25 anos tratando-se de pena de prisão ou 900 dias sendo pena de multa, e, no seu limite inferior, pela pena concretamente aplicada mais elevada. Refere o artigo 78.º, n.º 1, do C. Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 04/09, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77.º, com desconto da pena já cumprida. O que só acontece, nos termos do n.º 2 mesma disposição legal, relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. No caso vertente, o arguido, antes do trânsito da condenação ocorrida em 21/04/2010 (transitada em 11/05/2011) - no âmbito do processo sumário acima referido em 5. -, praticou um diverso crime pelo qual veio a ser julgado e condenado – o crime destes autos. Resulta, pois, preenchido o pressuposto essencial para a efectuação do cúmulo jurídico de penas, relativas a crimes em concurso, isto é, a prática pelo arguido de diversos crimes, antes do trânsito em julgado de sentença que o condene por qualquer deles. Cumpre proceder ao cúmulo jurídico das citadas penas aplicadas ao arguido, sendo este o tribunal competente, e nos termos do disposto nos arts. 471.º e 472.º do CPP. Assim, começando por cumular as penas de multa aplicadas ao arguido nos dois processos (nestes autos e no processo sumário acima referido em 5.), e tendo por base a moldura de 60 dias de multa a 120 dias de multa, mostra-se ajustada, face aos factos provados e à personalidade do agente, a pena única de 100 dias de multa. Atendendo aos factos provados, aos rendimentos e às despesas do(a) arguido(a), a critérios de normalidade, idade, habilitações e face ao seu agregado familiar, ao abrigo do disposto no art.º 47.º, n.º 2, do Código Penal, fixo o montante diário da multa devida em € 6 (seis euros). Quanto às duas penas acessórias aplicadas ao arguido (nestes autos e no processo referido em 5.), devem agora manter-se, atenta a sua natureza, pressupostos e efeitos, além dos antecedentes e tal como já acima exposto. Relativamente às aludidas penas acessórias aplicadas ao ora arguido, e repensando e actualizando a questão do seu cúmulo, importa ainda dizer que, também quanto a elas, deverá ter agora lugar o cúmulo jurídico, nos termos do disposto nos arts. 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 3, do Código Penal, e apesar do disposto no art.º 134.º, n.º 3, do Cód. da Estrada – cfr., sobre esta temática, o estudo do Sr. Prof. Faria Costa, in RLJ, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto de 2007, Coimbra Editora, p. 322-328, bem como o Ac. do STJ de 21/06/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Cons. Dr. Soreto de Barros, in CJ-AC-STJ, Tomo II, p. 223-224, e o Ac. do TRC de 09/09/2009, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt/jtrc, jurisprudência e doutrina que se passa aqui a adoptar, face aos seus argumentos. Não será assim seguida a posição contrária que defende que deveria proceder-se antes ao cúmulo material das citadas penas acessórias – cfr. sobre o tema, o Ac. do TRP de 11/10/2006, do qual foi relator o Sr. Juiz Des. Dr. Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt/jtrp, bem como o Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, p. 226. Face ao acima exposto e tendo por base a moldura abstracta de 3 meses a 6 meses de proibição de conduzir, mostra-se ajustada, face aos factos provados e à personalidade do agente, a pena acessória (única) de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.» IV – Cumpre decidir. Alega o recorrente que deverá proceder-se a cúmulo material das penas acessórias, pois estas têm a sua especificidade em relação à pena principal e o legislador, em atenção a essa especificidade, tal como não prevê a possibilidade de suspensão da sua execução, também não prevê a aplicação de cúmulo jurídico dessas penas, o que decorre dos artigos 77º, nº 2, e 78º, nº 3, do Código Penal. O facto de se proceder a cúmulo material das sanções acessórias de inibição de conduzir no âmbito do regime contraordenacional do Código da Estrada conduziria a desigualdades e incoerências se se admitisse o cúmulo jurídico (e não material) das pena acessórias de proibição de conduzir previstas no Código Penal. Entendemos, porém, dever seguir o entendimento também seguido na douta sentença recorrida, no sentido do cúmulo jurídico das penas acessórias, e concretamente a de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69º do Código Penal. É assim porque, basicamente, as penas acessórias são verdadeiras penas e as razões que levam à opção do legislador pelo cúmulo jurídico das penas principais têm plena aplicação ao cúmulo de penas acessórias. Apoiamo-nos, para assim concluir, no estudo de José de Faria Costa, «Penas acessórias: cúmulo jurídico ou cúmulo material?», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, n.º 3945, Julho-Agosto 2007, pgs. 322 a 328. É certo que do teor dos artigos 77º, nº 4, 78º, nº 3, do Código Penal (que determinam que as penas acessórias se «mantêm» quando se procede ao cúmulo das penas principais) poderia concluir-se que não haveria que proceder a cúmulo jurídico daquelas (nessa medida se «mantêm», cumuladas materialmente, sem se proceder quanto a elas à operação de cúmulo jurídico prevista dos restantes números desses artigos). Mas, como bem salienta Faria Costa, «em bom rigor interpretativo, mesmo com recurso ao elemento gramatical ou literal daqueles artigos, não vemos como se possa daí retirar – de uma forma límpida e clara – a não aplicação do sistema de cúmulo jurídico no âmbito das penas acessórias da mesma espécie. Isto é: se, por um lado, dali não se retira, inequivocamente, a aplicação do sistema de cúmulo jurídico, por outro, também não se retira, de uma forma que não deixe margem para dúvidas, o seu contrário. É inconsistente, por conseguinte, o argumento literal que se quer extrair dos artigos 77º, nº 4, e 78º, nº 3, e inconsistente e frágil porque afastado, já o vimos, pelos restantes cânones interpretativos» (op. cit., pg. 328). Entre estes cânones prevalece o elemento racional, de acordo com a regra do artigo 9º, nº 1 («A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo…») e 3 («Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados») do Código Civil. Haverá, então, que apurar a ratio subjacente à opção legislativa pelo cúmulo jurídico das penas e saber se ela tem aplicação às penas acessórias. Deve, antes de mais, partir-se da noção de que as penas acessórias são verdadeiras penas. Afirma Faria Costa a este respeito: «A pena acessória é uma pena e como pena que é, apresenta-se como consequência jurídica de um restrito número de factos típicos com relevância penal, residindo a sua especificidade no facto de a sua aplicação se encontrar inexoravelmente dependente da aplicação da pena principal.» (o.cit., pg. 323). E, noutro passo: «Mais: se estamos a tratar de uma verdadeira pena, então a sua medida é sempre a medida da culpa e toda a medida da pena que ultrapasse a medida da culpa é absolutamente ilegal, e, logo, o que se pretende em última análise é que na aplicação concreta da medida da pena, levando em linha de conta a moldura penal abstracta, se encontrem presentes os princípios da perequação dos mínimos e máximos. Em termos legais, estas duas ideias acabadas de expender encontram-se previstas nos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º, ambos do CP. Não há, como se está a ver, razão alguma para que esse raciocínio não seja válido para as penas acessórias. E efectivamente é-o, sendo consensual, no seio da doutrina e da jurisprudência, que a medida da pena acessória é igualmente encontrada através daqueles critérios.» (ob.cit., pg. 326). A respeito da ratiio da opção pelo sistema de cúmulo jurídico, afirma ainda Faria Costa: «Seria quase redundante dizer-se que se prefere o sistema de cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, quanto a nós, aqueloutra pela qual o sistema de cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respectivas penas, ganhem uma gravidade exponencial – porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros – gravidade essa que, obviamente, se reflectirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha, como saliente Figueiredo Dias – que aqui acompanhamos de perto (Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pgs. 280 e segs.) – um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa. Dito isto, podemos concluir que só o sistema de cúmulo jurídico é susceptível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efectuando – repete-se acintosamente - um exame dos factos em conjunto é que podemos avaliar a gravidade do ilícito. Apenas efectuando um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos. Só assim é possível chegar à pena justa. Ou seja: através do sistema de cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa.» (op. cit., pg.s 326 e 327). Ora, sendo as pena acessórias verdadeiras penas (não se confundindo as medidas de segurança, a que subjazem razões de prevenção especial alheias à consideração da culpa), não há motivo para que as razões que estão na base da opção legislativa pelo cúmulo jurídico de penas não valham para elas. Afirma, ainda, nesta linha, Faria Costa: «Derradeiramente, exigências de culpa, exigências de reintegração social e até mesmo de justa retribuição, obrigam o julgador a operar não o cúmulo material, mas sim o jurídico, porque só assim, com uma moldura penal abstracta da pena acessória encontrada nos termos do n. ° 2 do artigo 77.° do CP, o julgador se pode afastar de uma pena fixa, igual à soma aritmética de todas as penas parcelares. Só desse modo o julgador conseguirá uma verdadeira individualização da sanção penal que não seja redutora da complexidade do caso concreto, encaminhando-se, então, para uma pena acessória justa porque respeitadora dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.» (op .cit, pg. 327). Quanto ao argumento da comparação com o regime contraordenacional do Código da Estrada, afirma também Faria Costa: «Impõe-se ainda refutar um outro argumento contra o funcionamento das regras do cúmulo jurídico no âmbito das penas acessórias. Não colhe - pelo menos para nós que, em última análise, seja mais benéfico, sob o ponto de vista do condenado, o regime do cúmulo jurídico - que defendemos para as penas acessórias -, do que o regime legal de algumas contra-ordenações, que consagra, no tocante às sanções acessórias, a regra do cúmulo material. E não colhe pelo seguinte: porque o desvalor e a reprovação social que merece aquele que praticou um ilícito criminal deve ser sempre maior do que o desvalor e a reprovação social dado aqueloutro que praticou uma contra-ordenação. E muito especialmente porque estando em causa dois ordenamentos jurídicos sancionatórios de gravidade material tão desigual, por certo que as molduras penais abstractas previstas no CP terão de ser sempre mais gravosas do que as das sanções acessórias. Portanto, por aqui se frustra, de imediato, a hipótese de a pena acessória vir a ser inferior à sanção acessória. A não ser assim, a não se espelhar essa diferença de valoração também nas molduras penais dos dois ordenamentos, a não se revelar a maior ofensividade da censura jurídica no crime do que na contra-ordenação, por certo também aqui haveria violação do princípio da igualdade e, em última análise, do princípio da perequação. Não colhe ainda porque a pena a aplicar em concreto, depois de efectuada a operação do cúmulo jurídico, pode perfeitamente ser igual - ou pelo menos ser praticamente igual - à pena a que se chega através do funcionamento das regras do cúmulo material.» (op. cit, pg. 327 e 328). E acrescentaremos nós, a respeito do argumento, invocado pelo recorrente, da incoerência com tal regime do Código da Estrada, que mais grave do que essa incoerência (relativa a contraordenações e respetivas sanções), seria uma incoerência entre o regime do cúmulo jurídico das penas principais e o das penas acessórias (que são verdadeiras penas). Seguem também o entendimento de que deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas acessórias, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2006 (in C.J., Acs. S.T.J., ano XIV, II, pg. 223), da Relação de Lisboa de 25 de junho de 2003 (in C.J., ano XXVIII, III, pg. 144) e da Relação de Coimbra de 9 de setembro de 2009 (proc. nº 226/08.9GTCBR-A.C1, relatado por Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt). Em sentido contrário, podem ver-se os acórdãos desta Relação de 11 de outubro de 2006 (proc nº0612894, relatado por Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt), de 5 de maio de 2010 (proc. nº 183/09.4GBOAZ.P1, relatado por Moreira Ramos, in www.dgsi.pt) e de 7 de dezembro de 2011 (proc. nº 626/10.4GAPR.P1, relatado por Paula Guerreiro, in www.dgsi.pt), bem como o acórdão da Relação de Coimbra de 29 de junho de 2011 (proc nº 190/10.4GAVFR.C1, relatado por Jorge Jacob, in www.dgsi.pt). Na doutrina, pronuncia-se, também em sentido contrário, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2008, UCE, pg. 226. Deve, pelas razões indicadas, ser negado provimento ao recurso. Não há lugar a custas. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Notifique Porto, 02/05/2012 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Eduarda Maria de Pinto e Lobo |