Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RICARDO COSTA E SILVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÍMETRO | ||
| Nº do Documento: | RP2011121463/10.0GASBR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A expressão “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo” (Artigo 7º/2 Portaria 1556/2007) tem de ser interpretada com o sentido de periodicidade anual, dizer não uma verificação em cada 365 dias mas uma verificação em cada ano civil, compatibilizando-se tal expressão com o disposto no artigo 4º/5 do DL 291/90. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 63/10:0GASBR.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto, I. 1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 63/10.0GASBR, do Tribunal Judicial de Sabrosa, foi decidido absolver o arguido B…, com os demais sinais dos autos, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Publico (MP). Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Terminou a pedir a revogação da sentença proferida e a condenação do arguido C…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. 3. Notificado do recurso, o arguido apresentou-lhe resposta, no sentido de ser mantida a decisão recorrida. 4. Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-geral-adjunta juntou aos autos parecer em que se pronunciou por dever o recurso obter provimento. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada resposta ao parecer. 6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência. Realizada esta, dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão. II. 1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é a seguinte:– Se o tribunal interpretou correctamente as normas legais relativas à utilização de alcoolímetros e se, em consequência dessa leitura de direito, valorou correctamente as provas apresentadas. A questão é, em última análise, de facto, mas mediada por uma questão de direito, que antecipa e condiciona aquela. Não estaremos, perante uma questão de vícios da decisão em matéria de facto, mas de um eventual incorrecto julgamento da matéria de facto, determinado por um erro na aplicação do direito, que condiciona o juízo sobre a validade de certa prova. Também se nos afigura que a questão não se coloca no campo da tipicidade das nulidades em processo penal, antes se reconduz ao da simples apreciação da prova, porquanto se trata de avaliar a idoneidade de certo exame para gerar, no julgador, uma convicção positiva sobre o facto que visa provar. Resumindo, a questão centra-se na impugnação do facto não provado: “1- Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1 dos factos provados, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l.”; com apresentação do exame realizado, como prova que impõe decisão diversa da recorrida, e da argumentação jurídica correspondente à pretensão de ver tal exame valorado em sentido a oposto àquele em que a sentença recorrida o fez. Isto dito. 2. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida: «II – Fundamentação «A) Dos factos «1. Factos provados «Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: «1- No dia 15 de Julho de 2010, pelas 23.19h, o arguido B… conduzia pela Estrada Municipal …, … – …, nesta comarca de Sabrosa, o veículo sem motor, mais precisamente um velocípede, sem matrícula, propriedade deste, quando sofreu um acidente de viação do qual não resultaram danos para terceiros. «2- O arguido, que havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução, foi, então, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, mediante a análise ao ar expirado, através do aparelho Drager Alcotest 7110MKIIIP, modelo ARAC – 0050. «3- O aparelho referido em 2 foi sujeito aos ensaios de controlo metrológico em 14.05.2009 (data da última verificação) «4- O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos sem motor com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l. «5- Ao proceder do modo descrito em 1), o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. A questão posta. A jurisprudência desta Relação tem decidido a questão objecto do recurso no sentido propugnado pelo recorrente. Essa posição corresponde à que defendeu, também, a Ex.ma PGA, no douto parecer que apresentou. Assim, disse-se no referido parecer: «(…), não se vê como é que a Portaria 1556/2007 de 10/12 constitua um regime especial relativamente ao DL291/90 de 20/09 pois que a mesma é, apenas, um regulamento, resultado da necessidade de actualização das regras de controle metrológico dos instrumentos de medição não abrangidos pelo DL 192/2006 de 26/09, e pela necessidade de "simplificar e clarificar procedimentos, dando cumprimento a medidas previstas no Programa Simplex para 2007" –0 como é referido no respectivo preâmbulo. «Não vemos onde é que se poderá concluir que essa Portaria veio permitir a interpretação de que a verificação periódica dos alcoolímetros tem de ser feita até um ano depois da data da primeira verificação. «O que resulta do art° 7° n° 2 da mesma Portaria é que a verificação periódica é anual — salvo indicação em contrário, sendo certo que o n° 5 do citado DL 291/90 não se encontra revogado pelo que, a verificação periódica tem que ser feita até 31 de Dezembro do ano seguinte ao daquele em que foi feita a anterior, não existindo, a nosso ver, qualquer contradição entre as duas disposições citadas. «Tendo o aparelho dos autos sido verificado em 14/05/2009, o prazo de validade do mesmo expiraria em 31 de Dezembro de 2010, pelo que, e s.m.o., estava dentro do prazo de validade á data em que foi utilizado nos autos, pelo que não podia ser arredado como meio de prova válido para apreciação da matéria ilícita sujeita a apreciação do tribunal a quo. «Face ao exposto, e subscrevendo as doutas motivação e conclusões do M°P°, somos de parecer que o recurso deverá proceder, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja proferida nova sentença tendo em conta a validade do aparelho utilizado na medição da TAS, a sua valoração como meio idóneo de prova e o valor obtido e constante daquele talão de fls. 11.». Neste sentido pronunciaram-se, v. g., os acórdãos da Relação do Porto de 2011/10/26, proferido no processo n.º 192/11.3GCVRL.P1, relator Joaquim Gomes, e de 2011/06/08, proferido no processo n.º 97/10.7GASBR:P1, relator Artur Oliveira, consultáveis, ambos, em “http://www.dgsi.pt/”, respectivamente como documentos n.os RP20111026192/11.3GVVRL.P1 e RP2011060896/10.7GASBR.P1; e ainda os acórdãos, da mesma relação, de 2011/04/06, 2011/05./25, relatados, respectivamente, por Olga Maurício e por Airisa Caldinho, igualmente acessíveis em www.dgsi.pt.. O primeiro dos acórdãos referidos apresenta a seguinte nota de síntese: «I - São inaplicáveis, tanto por inconstitucionalidade [112.º, n.º 7, da CRP], como por ilegalidade, os actos regulamentares e estatutários subordinados que estejam em desconformidade com o acto legislativo dominante. «II - A predominância do acto legislativo vai condicionar não só os parâmetros da aplicação do acto regulamentador, como subordinar a interpretação jurídica deste último aos arquétipos legislativos prevalecentes. «III - Daí que não se possa falar, por se tratar de um autêntico absurdo jurídico, que um acto regulamentador, por ser uma norma especial, revoga o acto legislativo dominante.» Da fundamentação deste acórdão realça-se, pelo seu especial interesse, as seguintes passagens: «A Constituição estabelece no seu artigo 112.º o quadro ordenador de referência dos actos normativos infraconstitucionais, como seja a sua validade, eficácia e hierarquia. «Este quadro constitucional, que tem a sua incidência nos actos legislativos e regulamentos do governo, encontra-se complementado por outros enunciados constitucionais [8.º (Direito Internacional), 115.º (Referendo), 161.º, 164.º e 165.º (Leis da Assembleia da República), 198.º (Decretos-Leis do Governo), 226.º (leis estatutárias das Regiões Autónomas) e 227.º (Actos normativos das Regiões Autónomas)]. «Trata-se de um autêntico bloco constitucional de regulação jurídica dos actos normativos em geral, com carácter rígido na precisão das fontes e nas formas da lei, bem como na determinação das competências específicas para esses actos. «Naquele quadro constitucional do artigo 112.º logo se enuncia que os actos legislativos são as leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais [n.º 1], bem como uma série de princípios básicos de relacionamento ou de ordenação entre diversas fontes de direito. «A propósito e com relevância para o caso em apreço podemos destacar o princípio da tendencial paridade dos actos legislativos, decorrente do artigo 112.º, n.º 2, segundo o qual “As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos”. «(…) «Um outro é o princípio do predomínio dos actos legislativos em relação aos actos regulamentares ou estatutários, pois de acordo com o citado artigo 112.º, n.º 5 “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”. «Na sequência deste princípio surge a regra de identificação do acto legislativo regulamentado ou habilitante por parte do acto regulamentador, que se encontra expressa no subsequente n.º 7 do mesmo artigo 112.º – aí se consagra que “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão fixando entre os mesmos uma relação de verticalidade e de hierarquia, condicionando a validade e a eficácia destes”. «A propósito convém ter presente que “Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes” [112.º, n.º 6], visando os mesmos a “boa execução das leis” [199.º, al. b) da Constituição]. «De acordo com este último princípio da prevalência dos actos legislativos em relação aos actos regulamentares e estatutários, os mesmos encontram-se numa relação vertical ou de hierarquia, em que os primeiros estão no topo e os segundos na base desta escala, o que gera duas consequências. «A primeira é que são inaplicáveis, tanto por inconstitucionalidade [112.º, n.º 7, parte final], como por ilegalidade, os actos regulamentares e estatutários subordinados que estejam em desconformidade com o acto legislativo dominante. «A segunda é que a predominância do acto legislativo vai condicionar não só os parâmetros da aplicação do acto regulamentador, como subordinar a interpretação jurídica deste último aos arquétipos legislativos prevalecentes. «Daí que não se possa falar, por se tratar de um autêntico absurdo jurídico, que um acto regulamentador, por ser uma norma especial, revoga o acto legislativo dominante. E também não se pode deslocar a geografia legislativa autorizante do acto regulamentador, que deve constar expressamente deste, para qualquer outro acto legislativo superior, porque isso seria alterar a posição de subordinação daquele – a sua latitude e longitude legal – contrariando a imposição constitucional do n.º 7 do citado artigo 112.º. «Por último dir-se-á que a primazia deste quadro constitucional de referência dos actos normativos infraconstitucionais condiciona qualquer das regras de interpretação fixadas no artigo 9.º do Código Civil. * * * «(…) [O] (…) Regulamento do Controlo Metrológicos dos Alcoolímetros foi aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10/Dez. [DR I, n.º 237].«Este Regulamento (…), como consta expressamente do mesmo, foi aprovado pelo Governo, “Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 1.2 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro” «(…) «No que concerne às verificações ordinárias subsequentes à primeira verificação estipula-se naquele artigo 7.º, n.º 2 [da Portaria 1556/2007] que “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo «(…) [S]erá de referir que este segmento normativo não tem nada de inovador, pois limita-se a transcrever o que já constava, nos mesmíssimos e precisos termos, nas portarias antecedentes (…) ou seja a Portaria n.º 110/91, de 06/Fev. e na Portaria n.º 748/94. «Por sua a vez, a expressão “anual” tinha e continua a ter o significado comum daquilo que se faz, celebra, acontece ou realiza em cada ano ou num período de cada ano, ou, ainda, todos os anos. «(…) «Por isso e de acordo com o comando legal ínsito no artigo 4.º, n.º 5 do citado Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., a verificação periódica dos alcoolímetros é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. «Nesta conformidade não existe qualquer incompatibilidade entre o disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 1556/2007 e artigo 4.º, n.º 5 do citado Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., mas uma plena concordância entre aquela norma regulamentadora do momento temporal da realização da verificação periódica e a norma legal do período de validade dessa mesma verificação. «Aliás e se houvesse essa dissonância a primazia hierárquica da lei em relação aos decretos regulamentares, que lhe é constitucionalmente conferida, levava à inoperância destes e à aplicação daquela «Cremos ser esta, numa perspectiva hermenêutica, cognitiva e pragmática da interpretação e a sua necessária conformação constitucional, a “linguagem jurídica” mais adequada que se pode extroverter das disposições legais e regulamentares em confronto (…). Já o Acórdão de 2011/06/08 tem o seguinte sumário publicado: «Não é legítimo inferir, de forma automática, que os resultados do alcoolímetro se tornam insusceptíveis de valerem como prova, a partir do dia em que expirou o prazo da anterior verificação: o que é legítimo esperar é que o tribunal, na posse de factos concretos que contrariem o resultado obtido e permitam, de forma fundamentada, questionar a sua fiabilidade e, constatando que o aparelho venceu os prazos da verificação, pondere, perante a existência de uma dúvida razoável, não aceitar o resultado fornecido.» Da fundamentação deste acórdão destaca-se, com interesse: «10. Cumpre-nos, resumidamente, afirmar que de acordo com a lei, “a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização” – artigo 4.º, n.º 5, do DL 291/90, de 20/09, que, por não ter sido revogado, se acha em vigor. Na verdade, uma portaria é um ato administrativo que contém instruções acerca da aplicação de leis e de decretos-lei. Como tal, não “prevalece” sobre os diplomas legais [de valor hierarquicamente superior] que visa “regulamentar”. «11. São, pois, procedentes as razões do Ministério Público no presente recurso [nesse sentido, ver tb AcRP de 6/4/20110 e de 27/4/2011]: uma portaria [ato administrativo] não prevalece sobre um decreto-lei. E assim sendo, a verificação periódica do alcoolímetro não é inválida. Pelo que, concluímos, a sentença padece de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP] — o qual será suprido com a transmigração do facto dado como não provado [Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1 dos factos provados, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.] para o conjunto dos Factos Provados [artigo 426.º, n.º 1, do CPP]. «12. Há uma nota que talvez seja importante adicionar: a “verificação periódica é o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo” [artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei]. Ou seja, a Lei não diz que os resultados do aparelho ficam inquinados e passem a ser duvidosos a partir do último dia do prazo de validade da verificação. Não o diz este diploma, nem qualquer outra disposição legal conhecida. Em lado algum a Lei afirma que a falta de verificação periódica do aparelho é cominada com o vício de nulidade [AcRG, de 13.09.2010] ou que se traduz na produção de prova proibida. O que a Lei diz é que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” [artigo 125.º, do CPP]. «13. Por isso, não é legítimo inferir, de forma automática e categórica – como o faz a sentença recorrida, portanto sem a concorrência de factos que permitam questionar o resultado obtido e levantar suspeita sobre a sua fiabilidade – não é legítimo inferir, dizíamos, que os resultados do alcoolímetro se tornam inválidos, i.é., insusceptíveis de valerem como prova, a partir do dia em que expirou o prazo de validade da anterior verificação. O que é legítimo esperar é que o tribunal, na posse de factos concretos que contrariem o resultado obtido e permitam, de forma minimamente fundamentada, questionar a sua fiabilidade, e constatando que o aparelho venceu os prazos da verificação, pondere, perante a existência de uma dúvida razoável, não aceitar o resultado fornecido. «14. Não foi isso que a sentença recorrida fez – optando, antes, por aderir a um procedimento automático que, como vimos, não tem cobertura legal. [A fiabilidade do aparelho utilizado não foi posta em causa no processo: o arguido não solicitou a realização de contraprova nem apresentou contestação e a audiência decorreu na sua ausência.] * * * Temos alguma relutância em aceitar o efeito que, em ambos acórdãos supra parcelarmente transcritos, se faz decorrer do argumento da “hierarquia” entre os diplomas legais em confronto.Contra, diz Batista Machado [1]: «Observe-se, por último, que entre a lei e o decreto-lei não existe relação de hierarquia. O que pode acontecer é o Governo ou o C. R. regular por Decreto-Lei matéria reservada a lei da A.R. e, nesse caso, aquele diploma padece de inconstitucionalidade orgânica. O decreto regulamentar ou decreto (simples) do Governo não pode violar o disposto numa lei ou num decreto-lei (só pode regular secundum ou praeter legem), sob pena de ilegalidade. As portarias genéricas e os despachos normativos, por seu turno, subordinam-se aos decretos regulamentares e aos decretos (simples). Pode no entanto dar-se o caso de num decreto-lei ou num decreto se prever que certos dos seus preceitos possam ser revogados ou alterados por simples portaria ou interpretados por despacho.» Ora, se bem pensamos, não pode ter outro sentido a expressão “(…) salvo regulamentação específica em contrário”, constante do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro (DL 291/90) Também propendemos a uma posição crítica, relativamente à doutrina expressa, no acórdão de 2011/06/08, de que é ao arguido que compete impugnar o valor probatório do resultado apresentado por um alcoolímetro a operar fora das condições legais. As normas que regem nesta matéria têm um desígnio funcional que é o de garantir a fidedignidade do resultado mediante um grau de precisão que não pode variar para além de valores legalmente pré-determinados. O seu não cumprimento põe em causa estes valores e o juiz não pode abstrair desta realidade, uma vez que lhe cumpre um dever de investigação oficiosa. O valor objectivo das provas deve ser oficiosamente avaliado pelo tribunal, independentemente de a impugnação as ter ou não abrangido. A regra é da impugnação dos factos e não das provas, sem prejuízo de, em circunstâncias específicas as provas e os meios de prova poderem ser impugnados. Isto não impede que entendamos que a regulamentação a que a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro (Portaria 1556/2007) procede, do disposto no DL 291/90, nomeadamente no seu art.º 7.º, n.º 2, não contende com o disposto no art.º 4.º, n.º 5, do DL 291/90. Dizer-se, como se diz naquela disposição legal, que “a verificação periódica é anual” não impõe necessariamente que cada revisão tenha de ter lugar no período compreendido nos trezentos e sessenta e cinco dias posteriores àquela que a precedeu. A norma linguística portuguesa compreende outros sentidos. Diz-se de exposições, feiras e certames, v. g., que elas têm uma periodicidade anual, quando elas ocorrem uma vez em cada ano, independentemente da data da celebração dos mesmos. O mesmo se diga de certas festas móveis, nomeadamente o feriado da Páscoa. Entre uma Páscoa e outra pode decorrer mais ou menos de um ano, sem que se ponha em causa a sua anualidade. O art.º 4.º, n.º 5, do DL 291/90 estabelece, precisamente, os limites dessa periodicidade anual. Cada nova verificação não pode exceder o termo do ano seguinte àquele em que ocorreu a verificação anterior. Se isto dá aos serviços uma certa margem de flexibilização da gestão das verificações a efectuar – convém não esquecer que o número de aparelhos disponíveis não será ilimitado e quer controlo das infracções não pode parar –, assegurando, ao mesmo tempo, que a periodicidade anual não seja ultrapassada. Não nos impressiona, o argumento, que já vimos expresso em sentenças recorridas, de que tal interpretação consente um espaçamento de quase dois anos entre verificações. Na verdade, em casos limite, isso poderia acontecer, uma única vez, em toda a vida útil – de dez anos – do aparelho. Admitindo a possibilidade de um aparelho ter a sua primeira inspecção periódica em Janeiro de certo ano e a segunda em Dezembro do ano seguinte – caso do exemplo de distanciamento mais gritante – a terceira e todas as que se lhe seguissem até ao termo da vida útil do aparelho, teriam de ocorrer nos sucessivos Dezembros posteriores, o que acarretaria que, na prática – contando com os tempos de paragem para verificação –, o aparelho pudesse nem chegar a estar disponível para o serviço durante um ou mais períodos de anos completos. Na verdade, a margem que vai do mês em que perfaz um ano sobre a primeira verificação até Dezembro desse mesmo ano, poderá ser distribuída pelos períodos das sucessivas verificações posteriores, de modo a que entre elas decorra mais do que um ano, mas não poderá ser excedida. Não é, assim, tão grande como à primeira vista parece. Já se nos afigura significativa a circunstância de o legislador ter mantido a mesma disposição – «a verificação periódica é anual salvo indicação em contrário, no despacho de aprovação do modelo» – intocada ao longo das três portarias que, sucedendo-se umas às outras, regulamentaram o controlo metrológico dos alcoolímetros: as portarias n.os 110/91, de 6 de Fevereiro, 748/94, de 13 de Agosto, e 1556/2007, de 10 de Dezembro. A primeira delas foi publicada menos de seis meses depois da publicação do DL n.º 291/90 e, tal como consta do seu preâmbulo, visou restabelecer a regulamentação específica dos controlo metrológico dos alcoolímetros, tendo por referência o DL n.º 291/90 que estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição. É de fazer notar, neste ponto, que a Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, que, tendo em vista a regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico a que se refere o DL 291/89, estabeleceu o Regulamento Geral do Controlo Metrológico dispõe, no seu ponto V – 13 que «a verificação periódica deverá ser efectuada consoante a periodicidade estabelecida em regulamentos específicos ente 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano que respeite». Esta norma compatibiliza, sem margem para dúvidas, o que se dispõe no art.º 4.º, n.º 5, do DL 291/90 – «a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário» – e o que se dispõe no art.º 7.º, n.º 2, da Portaria 1556/2007 (que era já, como vimos, o que se dispunha, respectivamente, nos pontos 11.º de cada uma das Portarias 110/91 e 748/94) – «a verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação do modelo»; isto nos sentido que vimos a propugnar. Como dizíamos, o facto de, através dos três diplomas legais de regulamentação específica do controlo metrológico dos alcoolímetros, se ter mantido intocada a mesma fórmula expressiva, revela que o legislador não sentiu necessidade de aperfeiçoar a compatibilização entre a norma específica reguladora e a norma geral regulada. Por outro lado, dada a quase concomitância entre a publicação do DL 291/90 e a da Portaria 110/91, não é credível que o legislador visasse, com o disposto no ponto 11 da segunda, alterar o que havia disposto no n.º 2 do art.º 4.º do primeiro. E se dúvidas houvesse, o disposto no ponto V – 13, da Portaria 962/90, mostra com claridade que isso não sucedeu. Em síntese, a expressão: “A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo”, constante do n.º 2, do art.º 7.º, da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, tem de ser interpretada com o sentido de periodicidade anual, não significar uma verificação em cada trezentos e sessenta e cinco dias, mas sim uma verificação em cada ano civil, compatibilizando-se tal expressão com o disposto no n.º 5, do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20/09. Termos em que o recurso deve proceder com a alteração a matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, dando-se como provado que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1 dos factos provados, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l. E deve ser revogada a sentença recorrida ordenando-se que, no tribunal recorrido, seja proferida nova sentença, que aplique o direito de acordo com a nova configuração dos factos provados. III. Atento todo o exposto,Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência: – Alteramos a matéria de facto fixada na sentença recorrida, no sentido de dar como provado que nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1 dos factos provados, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,34 g/l., mantendo-se todos os demais factos fixados na mesma sentença. – Revogamos a sentença recorrida; – Determinamos que, no tribunal recorrido, seja proferida nova sentença, que aplique o direito de acordo com a nova configuração dos factos provados. Não é devida tributação. Porto, 2011/12/14 Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento __________________ [1] Cfr. João Batista Machado, Introdução Ao Direito E Ao Discurso Legitimador (12.ª Reimpressão), Almedina, Coimbra 2000, p. 169. |