Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E ORDEM PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP2024012416/23.9PEGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existe perigo de continuação de atividade criminosa ter a arguida persistido de forma reiterada e praticamente contínua e maltratar psíquica e fisicamente o seu pai, revelando ela própria uma personalidade impulsiva e irascível. II - Impõe-se a proteção imediata da tranquilidade e ordem públicas, quando em razão do crime podem surgir reações tumultuosas, de vendeta coletiva desordenada e arbitrária, ou simplesmente o abatimento social pelo medo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n º 16/23.9PEGDM-A.P1 Relator Paulo Costa Adjuntos Pedro Vaz Pato Lígia Figueiredo Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, o Mm Juiz de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que a arguida AA praticou em autoria material, e em concurso efetivo os seguintes crimes: - dois crimes de violência doméstica agravado, previstos e punidos pelo artigo 152º, n º 1, al.d) e nº 2, al.a) do Código Penal; Aplicando-lhe a medida de coação de obrigação de não contactar, por qualquer meio (nomeadamente, pessoalmente ou através de telefone ou redes informáticas) a vítima; não permanecer nem se aproximar da residência da mesma, tudo com aplicação de meios de controlo à distância cfr. art.ºs 191.ºa 196.º, 200.º n.º 1, als. a) e d) e 204.º, al. c) todos do C.P.Penal e arts. 31º. Nº 1, al.c), 35º e 36º, nº 7 da Lei 112/2009 de 16/09. * Não se conformando com esta decisão, em particular no que toca à medida de coação cominada, a arguida AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:“1º-Nenhuma medida de coação tem em vista uma punição antecipada, devendo o processo penal garantir o princípio de que até prova em contrário é-se inocente tal como consta do artigo 32 da CRP. 2º - A medida de proibição de contactos só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal. 3º- A acusação não imputa à arguida, factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusada. 4º. A proibição de contactos prevista no artigo 200° do CPP, na situação de habitação compartilhada existente, deixa a arguida sem alternativas e equivale a forçar o incumprimento da medida em si ou em alternativa enviá-la desde já para prisão, o que trará prejuízos irreparáveis na inserção social da arguida, no percurso escolar do filho que tem a seu cargo e também porque a sua situação laboral ainda é precária e o mercado de trabalho e de habitação atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no ativo. 5º- O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pela Requerente. 6º- O douto despacho recorrido deu ao artigo 209º do Código de Processo Penal uma interpretação que raia a inconstitucionalidade. 7º - O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos se não verificam. 8º- A manutenção da proibição de contactos da Requerente atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça da Requerente, causa verdadeiro alarme social e afeta a credibilidade da Justiça. 9º- Trabalha e tem a seu cargo um filho menor. 10º- A proibição de contactos trará imediatamente prejuízos irreparáveis na vida da arguida, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e a arguida tem a seu cargo um filho menor. 11º- No caso em apreço a proibição de contactos, conforme aliás resulta provado dos autos, equivale a colocar a arguida numa situação de sem-abrigo com um filho menor a seu cargo e sem que tenha qualquer tipo de apoio. 12º- E tudo isto foi decretado, sem que a arguida fosse notificada para apresentar contra-prova. 13º- Face aos condicionalismos pessoais da arguida, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 200º e 204º do Código de Processo Penal não deveria a Requerente ser aplicada tal medida de coação. 14- O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o artigo 32º, n.º 2, e o artigo 27º da Constituição da República Pública, e o artigo 200°, 209° e 204° do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V.'s Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” * O Digno Procurador apresentou contra motivação, concluindo pela improcedência do recurso:* Neste tribunal de recurso o Digno/a Procurador/a-Geral Adjunto/a emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Integram assim o objeto de recurso as seguintes questões: - invoca a falta de concretização dos perigos do art. 204º do CPP; - não imputação de factos concretos atinentes ao crime em causa; - manifesta que a medida aplicada à arguida é desproporcional e desadequada. * Do enquadramento dos factos.Do despacho recorrido consta: «Indiciam os autos pela arguida da prática de dois crimes de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152º ne 1 al. d) e ne 2 al. a) do Código Penal (na pessoa do seu pai, BB), nos termos da prova e factos constantes do despacho do Ministério Público de folhas 240 a 251 e 267 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, ficando assim a fazer parte integrante deste despacho, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 6 e 7 do arte 194º do C.P.P. Os factos indiciados revelam uma personalidade violenta por parte da arguida, bem como demonstrativos do perigo concreto de continuação da actividade criminosa. A arguida não quis prestar declarações como é seu direito. A arguida, ao actuar como descrito nos autos, agiu em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de humilhar d vítima, a quem sabe dever uma especial obrigação de cuidado e de respeito, bem como com o intuito de a atingir na sua integridade psíquica, (criando-lhe um estado permanente de medo, inquietação insegurança) e com claro intento acrescido de a assustar e atemorizar tolhendo-lhe o sossego e tranquilidade, como efectivamente conseguiu sabendo que a sua conduta era adequada e idónea a provocar na ofendida um estado de alma e de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente e conatural a qualquer pessoa, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal. Como é sabido, os crimes de violência doméstica são de investigação particularmente delicada e difícil, havendo, por regra, que valorar especial e cuidadosamente as declarações dos ofendidos e sem deixar de ter em conta que os factos são praticados quase sempre na residência dos mesmos. Conforme vem mencionado no douto Acórdão do Tribunal do Relação de Lisboa de 12.10.2017, proc. n.º 89/17.3PGOER-A.L1-9, in www.dgsi.pt e os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de Intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da atividade criminosa.» Atenta a gravidade dos factos é necessária uma forte intervenção do Tribunal no sentido de los reprimir, impondo-se a aplicação de uma medida que previna o evidente perigo de continuação da actividade criminosa, perigo esse que se extrai do acervo probatório carreado para os autos, sendo que o ofendido teve já que abandonar a residência, chegando a internar-se voluntariamente num hospital psiquiátrico. Acentua-se o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo facto de a arguida se encontrar desempregada. A previsão do artigo relativo à violência doméstica tem como função tutelar as várias formas de violência familiar, de tão difícil prova, por nunca quase terem outros espectadores, que não a vítima e o agressor. Tornou-se pois necessário criminalizar estas atitudes, às veze tão subliminares e imperceptíveis, gerando-se um consenso social cada vez mais forte ng sentido da sua condenação. Dispõe o artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P., sob a epígrafe Principios da necessidade, adequação e proporcionalidade", que as medidas coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime. Ora, o C.P.P. elenca medidas de coação, por norma aplicáveis casos como o que analisamos, sendo que tais medidas, não privativa da liberdade surgem também no artigo 31. da nova Lei 112/09, o que revela que, no espírito do legislador está patente a intenção acautelar os perigos inerentes a estes ilícitos através, pelo menos numa primeira fase, de medidas não privativas da liberdade. Na medida a aplicar há que ponderar este último aspecto, em confronto com a personalidade do infractor e a natureza circunstância da infracção. Acresce que se verificam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e a criminosa tranquilidade públicas. O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do denunciado/arguido, efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e a segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas do conduta criminosa indiciada, concretamente o ofendido. A aplicação das medidas de coacção tem por finalidade acautelar os fins do processo, seja para garantir a execução da decisão final condenatória, seja para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento, fundamenta-se em juízos de natureza indiciária. A arguida não deu o seu consentimento à fiscalização electrónica. No entanto, entendemos, face a fragilidade da vítima, face à prova dos autos, face à condenação da arguida (fls. 199 seguintes), entendemos que a protecção da vítima só se torna eficaz com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância. Pelas razões acima enunciadas e considerados os perigos em causa, deverá a arguida aguardar os ulteriores termos, sujeito às obrigações decorrentes do termo de identidade residência, já prestado, cumulativamente com obrigação de não contactar, por qualquer melo (nomeadamente, pessoalmente ou através de telefone ou redes Informáticas) com a vítima; não permanecer nem se aproximar da residência da mesma, tudo com aplicação de meios de controlo à distância e exclusivamente nos termos dos artigos 191. a 1960, 200, n.º 1, als. a), d), e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal e artigos 31.8, n.º 1, al. c), 35º e 36. ne 7 da Lei 112/2009 de 16/09. Considero-me impedida para fins de instrução, nos termos e para os efeitos do art- 4ºº da Lei 112/2009 de 16/09. Restitua a arguida à liberdade. Oficie à DGRS em conformidade. Comunique-se ao ofendido as medidas aplicadas à arguida. Notifique e remeta os autos aos Serviços do M.P. respectivos» Promoção que antecedeu o despacho judicial. «No âmbito dos presentes autos, AA encontra-se indiciada pela prática de, pelo menos, 2 (dois) crimes de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art. 152° ne 1 al d) ene 2 al, a) do Código Penal (na pessoa do seu pai, BB). De acordo com os elementos recolhidos, resulta (em súmula): O ofendido BB nasceu a ../../1955, tendo enviuvado a 23 de maio de 1996, ficando a morar sozinho na residência sita na Travessa .../traseiras, em .... O mesmo sofre de hipertensão arterial, hiperplasia da próstata dislipidemia e conta com antecedentes psiquiátricos, com permanente acompanhamento médico e cumprimento da medicação prescrita. Ainda, e de acordo com o princípio processual da imediação, o ofendido apresenta-se como uma pessoa fisicamente frágil e passiva. Por seu turno, a denunciada conta com um historial de queixas contra si. A título de exemplo: A 21 de Novembro de 2021, nos serviços de urgência de Pediatria do Hospital ..., nesta cidade, a mesma entrou de rompante no gabinete médico onde o médico ofendido estava a efetuar uma consulta e, quando encaminhada para a saída, colocou um pé na porta, impedindo que a mesma se fechasses e declarou para aquele és um filho da puta, «tira a máscara que vou partir-te a caras, quando saíres vou-te rebentar todo.» No respetivo Processo no 176/21.9PIPRT, a AA foi condenada -a 5 de Dezembro de 2022 - por um crime de ameaça agravada e um crime de injúria agravada. A 23 de Novembro de 2022, a denunciada (juntamente com CC) foi surpreendida na posse de uma série de objetos (gelado e produtos para o cabelo), com os quais passou a linha das caixas registadoras do estabelecimento de supermercado «Continente. Bom Dia», sito em ..., sem efetuar o pagamento do preço devido por aqueles. Acresce que a denunciada manteve uma relação de intimidade com DD, acabando por contrair matrimónio com o mesmo. Em comum têm um filho menor EE. A 7 de Abril de 2016, já ambos coabitavam em ... (depois de residirem na ...), quando a AA imputou ao referido cônjuge a prática de uma série de factos suscetíveis de enquadramento no tipo legal de crime de violência doméstica, do qual a mesmo foi absolvido a 18 de Abril de 2017. Ainda assim, a denunciada AA, o DD e o filho menor, numa tentativa de reconciliação, passaram a residir com o ofendido, na morada deste. Aí permaneceram pouco mais de um mês, pois que o casal voltou a desentender-se e separar-se. Perante isso, a denunciada efetuou (ou simulou) duas tentativas de suicídio. Dias depois desta ocorrência, a AA mudou-se para um apartamento em ... e iniciou o relacionamento com outro individuo. Também esta relação de intimidade não correu bem e a denunciada voltou para a residência do seu pai, o qual-novamente- a acolheu. Ora: Ciente das fragilidades físicas, psíquicas e emocionais do ofendido, rapidamente a denunciada engendrou uma estratégia para o retirar de casa, internando-o. Deste modo, a denunciada não se inibiu de - por várias ocasiões acionar a emergência médica, alegando que o ofendido sofria de esquizofrenia e se encontrava descompensado. Nesses momentos, a mesma tratava de retirar ao seu pai o respetivo telemóvel, impedindo-o de solicitar ajuda, apresentando-se ela própria como a apelante de socorro para, deste modo, conseguir fazer priorizar a sua versão. Tal aconteceu, nomeadamente: - ao início da tarde de 16 de Março de 2020, data em que o INEM não descortinou fundamento para a condução daquele ao Hospital; - ao início da noite de 8 de Abril de 2022, data em que o INEM pôde constatar que o ofendido se encontrava a dormir. Também: A 11 de Fevereiro de 2023, a AA dirigiu-se instalações da Polícia de Segurança Pública, onde alegou (fls. 109 que o seu pai sofria de esquizofrenia e, apesar de medicado, tinha um comportamento inconstante. Segundo o teor da versão da mesma, no dia 7 de Fevereiro a 2023, e na presença de uma ambulância do INEM, o seu pai terá tentado atirar-se de uma janela, depois caiu (ou simulou a queda) no quarto de banho e urinou no hall da casa. Depois de ter estado no Hospital, o ofendido regressou habitação e, porque não sabia da chave, bateu com força na porta de entrada. Com medo, ainda segundo a sua versão, a AA não franqueou a porta, pelo que o mesmo se fez acompanhar de vizinhos. E após a saída da Polícia de segurança Pública do local, o seu pai - já dentro de casa - apelidou-a de «cabra», acusou-a de chamar o INEM para o retirar daquela habitação, rasgou-lhe o pijama que a mesma envergava (atirando-o para o chão) e desferiu-lhe um pontapé que a atingiu na zona dos rins. Deste modo, a denunciada voltou a acionar o INEM, retendo a seu pai na residência - não obstante este continuar a agredi-la-que voltou a conduzir o ofendido para o Hospital, onde teve alta nessa mesma madrugada. Em conclusão, a invés AA referiu que o seu principal objetivo era que o seu pai tivesse to tratamento que claramente necessita num local apropriado, alegando estar desesperada por não conseguir junto das autoridades de saúde que estes tomem medidas mais sérias no tratamento do seu pai, estando em crer que isso se deve à sua capacidade manipuladora, conseguindo manter a calma e a coerência na presença dos médicos». Daqui resulta, de forma inequívoca, que a AA atuou no propósito de internar o seu pai, alegando agressões que se nos afiguram (desde logo, face à fragilidade física do mesmo) inverosímeis e uma capacidade de manipulação (porventura imagem dela) que não se compagina com a doença diagnosticada àquele. Acresce que a participação policial constante de fls. 112 contradiz, na sua essência, o alegado pela denunciada, nos termos supradescritos. Na realidade, à data dos factos a AA não fez qualquer menção de ter sido agredida, mas ter tido «uma pequena discussão», pela qual o seu pai ficou «muito exaltado e alterado». A 14 de Fevereiro de 2023, a AA voltou a solicitar a presença policial, referindo que o pai estava a ter uma crise de esquizofrenia, tendo o mesmo sido voluntariamente transportado para o Hospital. Desde essa data e até 20 de Março de 2023 que o ofendido se manteve voluntariamente em internamento, com receio da agressividade da denunciada. E que: No dia 1 de julho de 2020, no interior da referida residência e já na presença de elementos da Polícia de segurança Pública, a denunciada apresentava-se manifestamente exaltada e agressiva arremessando um telemóvel na direção do ofendido, atingindo-o na testa, declarando-lhe que o matava e apodando-o de «filho da puta». À data, a AA foi transportada à unidade de Psiquiatria do Hospital ..., no Porto, tendo havido necessidade de «utilização de força» para esse efeito (fls. 103). Cerca das 10:00 horas do dia 4 de Janeiro de 2023, no interior da citada residência, a denunciada dirigiu-se para o quarto onde o ofendido se encontrava deitado e, sem mais, desferiu-lhe um número indeterminado de murros no tronco, face e pescoço e, quando o mesmo se levantou, desferiu-lhe vários pontapés na zona dos órgãos genitais. Cerca das 19:00 horas do dia 5 de Fevereiro de 2023, no interior da citada residência, a denunciada destratou o ofendido seu pai apodando-o de inútil, por não ter lavado a louça. De seguida, desferiu-lhe um número indeterminados de murros em ambos os lados da face e pescoço e, imprimindo força, empurrou- contra a porta de um quarto. E nessas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada ainda impediu o seu pai de sair de casa. Como consequência direta e necessária da conduta supra descrita, o BB, sofreu as lesões descritas examinadas no relatório constante de fls. 48 a 50. E isto, para além de - com uma frequência não apurada - a denunciada o apelidar de «filho da puta» e de lhe propalar anúncios de morte. Acresce que desde data não concretamente apurada que a denunciada efetua despesas em proveito próprio e sem o conhecimento ou consentimento do ofendido, nomeadamente, um plasma no valor de €500,00 (quinhentos euros) ou diversas compras numa mercearia das imediações-obrigando este a assumir o pagamento dos respetivos preços (na totalidade ou em prestações). E isto, não obstante saber que o ofendido sobrevive com a uma parca reforma de cerca de €500,00 (quinhentos) euros mensais, depois de ter gasto as suas poupanças na aquisição de um veículo para aquela, que posteriormente - se viu obrigado a reaver e vender para pagamento das dívidas da mesma. Também com os seus ataques de fúria, a denunciada já destruiu vários objetos da referida habitação, nomeadamente, uma televisão (plasma), um aspirador e uma máquina de café tudo no valor global de cerca de €789.00 (setecentos e oitenta e nove euros). Após, a AA exigiu ao seu pai a aquisição de novos artigos, bem como a assinatura em seu nome e sob a sua responsabilidade da Operadora «NOS e do canal e Netflix. Ora, enquanto o ofendido se manteve voluntariamente Internado no Hospital 2..., no Porto, a denunciada visitou-o por uma única vez, mostrando indiferença e não mais ali regressou. Acresce que interrompido o ciclo de violência da AA contra o seu pai (mercê do internamento deste) e já após o respetivo regresso à sua residência, a denunciada (re) formulou a sua intenção criminosa de maltratar aquele. E assim: Cerca das 20:30 horas do dia 28 de Maio de 2023, no interior da citada habitação, uma vez mais a denunciada agrediu o ofendido, seu pai, batendo com uma porta nas costas do mesmo. E, à imagem de situações anteriores, a AA retirou, ao seu pai, o respetivo telemóvel e as chaves de casa, apelidou-o de malandro e de «conas», declarando que não pagava mais nada. E isto, não obstante ser o ofendido quem assegura o pagamento de todas as despesas da habitação, suas, da sua filha (denunciada) e neto. Acresce que, de forma diária, a AA menoriza verbalmente o seu pai, insultando-o com vários impropérios. A AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de - ao destratar física, emocional e psiquicamente o ofendido, humilhando-o, atemorizando o, agredindo-o e tentando retirá-lo da sua própria habitação - atentar contra a confiança (que lhe foi depositada ao ser acolhido e ao permanecer no respetivo espaço de intimidade) de que a mesma se absteria daquele tipo de condutas. E a denunciada atuou no interior da residência comum, coberto da reserva de intimidade que tal local lhe proporcionava (e portanto, sem risco de ser surpreendida), e num espaço que deveria servir de conforto e de segurança para o ofendido. A gravidade dos factos fala por si só! Trata-se - mais do que uma soma de atos ilícitos - de uma postura da denunciada sobre o ofendido, particularmente indefeso (em várias vertentes), de modo a subjugá-lo. Na realidade: Segundo o de acordo com o Manual Pluridisciplinar do Centro de Estudos Judiciários e da CIG (2016) «Ao longo do tempo, os atos de violência tendem a aumentar de frequência, intensidade e perigosidade. Assim, não só o risco para a vítima aumenta e as consequências negativas são mais intensas, como, à medida que o tempo passa, ela perde cada vez mais a sensação de controlo e poder sobre si própria e sobre a sua vida, perde o sentimento de autoconfiança e de competência pessoal e desenvolve sentimentos de impotência e de “desânimo aprendido” (sublinhado nosso). No caso particular, acresce que «a violência contra as pessoas idosas, que se traduz numa grave violação dos direitos humanos, não pode e não deve ser entendida como um fenómeno isolado», mas ainda hoje é «encarada como um assunto estritamente familiar, diluindo-se na esfera doméstica, como lugar de reserva e intimidade, tornando-se, por isso, difícil o seu conhecimento e prova.» (Revista Portuguesa de Saúde Pública; 2012; 30(2), pág. 150 e 160). Na realidade, na II Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, sob a égide da Organização das Nações Unidas, refere-se que «o abandono, os maus-tratos físicos e a violência contra idosos podem adotar muitas formas físicas, psicológicas, emocionais, financeiras». E, «conforme é referido pela OMS (Krug et al., 2002), estudos realizados em países desenvolvidos demonstraram que comparativamente aos seus pares que não sofreram abuso, há algumas evidências que reforçam a ideia de que um grande número de idosos vítimas de maus tratos sofre entre outras problemáticas, de depressão, de perturbações da ansiedade (incluindo o stress pós-traumático), de sentimentos de desamparo, culpa vergonha e medo.» (Violência Familiar / Entre Parceiros Íntimos: Da Leitura e Compreensão à Intervenção em Rede; João Redondo). Impõe-se, pois, de forma assertiva fazer a denunciada cessar com tal tipo de condutas. Isto posto: Considerando também os elementos de prova já constantes dos autos e que consubstanciam em: - Assento de nascimento constante de fls. 188 e 189; - Auto de declarações constante de fls. 25 e 89 a 93; -Auto de inquirição constante de fls. 94 a 95; -Informação lavrada a fls. 26; - Informação lavrada a fls. 144; -Relatório de Clínica forense constante de fls. 43 a 46; -Relatório da perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 48 a 50; -Relatório da perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 228 a 229 v.; - Participações policiais constantes de 102 a 105 e 174; - Documentos constantes de fls. 52 a 54 e 211 a 221: - Documentos constantes de fls. 55 a 58 e 224 a-226; -Documentos constantes de fls. 59 a 61 e 190 a 210: - Documentos constantes de fls. 78 a 80; - Participações constantes de fls. 98 a 120, 138 a 142; - Documento junto a fls. 124; - Documento junto a fls. 128; - Certidão constante de fls. 152 a 164; Lavre mandados de detenção de AA (art. 257º nº 1 al. b) e art. 258º do CPP) de no sentido de a mesma ser presente para 1º interrogatório judicial nos termos do art. 141º do Código de Processo Penal. Desde já se promove, sejam aplicadas, à mesma, as medidas de coação: - não contactar, por qualquer meio (nomeadamente, pessoalmente ou através de telefone ou redes informáticas) com a vítima; - não se aproximar da residência da mesma; tudo com aplicação de meios de controlo à distância e exclusivamente nos termos do art. 31º nº 1 al. d), art. 35º e art. 36º nº 7 da Lei nº 112/2009 de 16 Setembro.» * Cumpre apreciar.Face ao objeto de recurso, embora não se discutam o detalhe do mérito dos indícios, ou sequer de um único facto, eles são fortes nos presentes autos, desse modo tendo sido classificados pelo Tribunal “A Quo”, assim como a densidade das exigências cautelares, resultando dos autos um apreciável conjunto de indícios repartido por vários depoimentos, exames de clinica forense certidões de participações policiais, todos correspondentes e identificativos da autoria do delitos que se encontram indiciados e que encontram pleno suporte indiciário, pese embora a arguida não haja prestado declarações. Portanto, encontra-se fortemente indiciado um cenário de violência repetido, o qual por ter sempre impacto nas vítimas e na comunidade em geral exige uma pronta tutela, que o Tribunal “A Quo” cominou e bem. O quadro delitual que se indicia fortemente, respeita ao cometimento na forma consumada em autoria e em concurso real, de dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos pelo artigo 152º, n º 1, al.d) e nº 2, al.a) do C.P. perpetrados por filha a seu pai idoso e pessoa frágil. Sendo evidente o clima de conflito tenso e desequilibrado entre pai e filha em que esta estando de favor na residência do pai, proporciona-lhe tudo menos paz e harmonia. Resolvida que está a indiciação, cabe apreciar a densidade das exigências cautelares. Sobre o acerto e adequação das medidas de coação propostas à recorrente em reapreciação no presente recurso, regem os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs 1 e 2 do CPP), face às sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art. 193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se deverá ponderar sobre a densidade e recenseamento dos perigos cautelares encontrados (cfr.art.204º do CPP). Perante o que se recenseou supra, importa pesar a densidade do perigo de continuação da atividade criminosa (cfr.art.204º alínea c) do CPP). Sabendo-se que no princípio da necessidade o fim visado pelas medidas de coação propostas não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos da arguida. Sobre a importância do jogo e interação dos princípios entre si o Ac.RL de 30/12/2019, processo 437/15.0JELSB-C.L1-3, in www.dgsi.pt, sustentou, conforme sumário publicado “São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade. O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.” Sobre a articulação dos princípios da necessidade e adequação com o princípio da proporcionalidade o Ac.RP de 2/12/2010, processo 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt , vale a pena aqui transcrever (no âmbito de outra escala de medidas de coação) que “mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os alegados perigos.”. Também pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até, no âmbito do art.193º nº1 “in fine” do CPP, seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de coação mais gravosa. Porém, se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar essa medida mais gravosa, por ser outra a medida adequada e necessária. Com a contundência dos maus tratos que indiciariamente exerceu, é manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, assim como de perturbação da tranquilidade públicas (cfr.art.204º alínea c) do CPP), como já fora salientado pelo Tribunal “A Quo”. A arguida reside de favor na casa da vítima seu pai, pessoa idoso e com problemas de saúde. Têm sido frequentes os litígios entre os dois e adotados comportamentos desadequados e graves pela arguida ao seu pai, que sendo frágil e doente também de foro psiquiátrico vê a sua paz frequentemente perturbada pelas condutas irascíveis da arguida que em nada ajuda á sua compensação. Pelo contrário, agrava-a. E ainda para mais estando de favor na casa de seu pai que não tem a obrigação de lidar com ela nem de a acolher em face do comportamento da mesma Sobre o perigo de continuação da atividade criminosa, como se sublinha no despacho proferido, a arguida tem persistido de forma reiterada e praticamente contínua e maltratar psíquica e fisicamente o seu pai, sem qualquer laivo de respeito, apresentando ela própria uma personalidade que se nos afigura impulsiva e irascível, o que constitui fatores de risco que potenciaram a sua participação nos factos ilícitos, e cuja dimensão não deve ser menorizada, como pretende a recorrente. Com efeito, a conduta da arguida revela ausência de respeito e de vínculo afetivos para com pessoa, seu pai com idade de 69 anos, perturbando-lhe o seu sossego e paz na sua própria residência. Portanto, continuando a arguida a aí residir, o perigo de continuação da atividade criminosa e que se confunde com a tutela e proteção das vítimas (não devendo uma realidade ser separada da outra), é manifesto e uma evidência de verificação iminente, dotado de fortes exigências cautelares. Também cumpre considerar o perigo de grave perturbação da tranquilidade pública (tal como o fez o Tribunal “A Quo” e bem), tranquilidade essa que já fora atingida, no somatório de vezes, em que indiciariamente a arguida repetidamente cometeu os delitos de violência doméstica em discussão nos autos, em ocasiões relativamente próximas. A este propósito, a delimitação que é feita por alguma doutrina e jurisprudência do conceito de “perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas” como exigência cautelar prevista no art.204º nº1 alínea c) do CPP, merece as maiores reservas explicitadas em recente Ac. desta Relação, cujo relator Nuno Pires Salpico evidencia em 10.01.2024 e que aqui se transcreve por acolhimento integral da argumentação por si aduzida “quando fixada na ideia que tem sido concebida com a seguinte formulação: “deve ser reportado ao previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido”, tal como é sustentado no AC.Rel.Lx de 12/02/2019, que, por sua vez, importou essa formulação do artigo intitulado “Medidas de Coação”, do Sr. Desembargador Dr. Vítor Sequinho dos Santos e publicado na Revista do CEJ, 1º semestre 2008, Número 9, Especial, Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 131, aí se sustentando a propósito da última alteração legislativa da redação do art.204º nº1 alínea c) do CPP “Até à alteração legislativa de que cuidamos, eram muitos os que entendiam que o pressuposto do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se verificava quando, devido à gravidade do crime indiciado, fosse de concluir que este último gerava alarme social. Esta interpretação do pressuposto em causa era, já então, de rejeitar, por contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, pois redundava na atribuição, às medidas de coacção (em especial à prisão preventiva), de finalidades próprias' das penas – como a pacificação social, que integra o conceito de prevenção geral positiva – e não de finalidades estritamente processuais de natureza cautelar, como o n.º 1 do artigo 191.º exige. Mesmo anteriormente à Lei n.º 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento futuro do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da alínea c) do artigo 204.º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.”. Contudo, esta interpretação para além de não esclarecer em que consiste a ideia enigmática do “previsível comportamento futuro do arguido” e sobretudo em que medida se relaciona com o perigo em causa, no essencial, é “contra legem” porque, a par de criar “ex novo” um critério distinto dos previstos, concretizado na aludida formulação, intencionalmente afasta os requisitos substantivos previstos na referida alínea c) do nº1 do art.204º do CPP, que dão corpo ao referido perigo, são eles: “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”. No âmbito destes requisitos legais, na aferição daquela exigência cautelar estará sempre em causa o concreto crime indiciariamente cometido (e não a sua tipologia abstrata), e sobre ele deverá pesar-se o relevo das circunstâncias em que o mesmo é cometido, assim como a personalidade do arguido e o impacto (que deverá ser grave) que essas circunstâncias provocam na comunidade. Depois, esse perigo basta-se com o delito indiciariamente cometido, para ser tutelarmente atendível, não sendo necessária a ideia de continuação futura, ou seja, a expressão legal o “arguido…que perturbe gravemente…” não implica e não se confunde com a ideia de continuidade da atividade criminosa. Como manda a lei (alínea c) do nº1 do art.204º do CPP), o perigo também deve fundar-se no próprio agente que perturbe. Com efeito, pode conceber-se que embora o crime cometido possa ser devastador nas suas consequências ilícitas e nos seus contornos, mas o concreto agente não suscita perigo de perturbação, quando a comunidade conhece o arguido como pessoa integrada ou pela sua personalidade, e que por isso, não obstante a repulsa sentida pelo ilícito, o concreto agente não suscita sentimentos graves de receio. A alteração da redação ao art.204º alínea c) do CPP imposta pela lei nº 48/2007 não pode justificar a gama de interpretações que, como se vê, se desligam da própria norma. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas quando verificado, supõe uma exigência cautelar imediata ou de média duração aos factos, pois, constituem realidades muito sensíveis as consequências imediatas ao cometimento de certos crimes, concretamente quando a magnitude da sua ilicitude ou culpa, e estando sempre em causa a pessoa do agente, instale o medo na comunidade, sentimento que a domina e a afeta de forma violenta, atingindo gravemente a tranquilidade pública, levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas [1]. Depois, o crime cometido e as suas circunstâncias, a presença do concreto agente em liberdade na comunidade, pode perturbar gravemente a ordem pública, nos casos em que muito impressionou, pela sua crueldade, gerando sentimentos de revolta imediata, subsistindo o perigo de desacatos com motins, de vindicta, ou de movimentos de justiça popular, que podem surgir (e que têm que ver diretamente com a perturbação da ordem pública) se a justiça não atuar rapidamente. Ou, simplesmente, a sucessão de crimes cometidos, podem instalar um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, designadamente impedindo a liberdade de circulação ou permanência em certos locais, ou de retração inadmissíveis (e que tem que ver diretamente com a tranquilidade pública), resultados que a lei processual pretende reverter de imediato. É nesta gama de resultados sociais ônticos, por delitos cometidos, que se concretiza a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Aquilo que é argumentado nalguma doutrina e jurisprudência do “previsível comportamento futuro do arguido” diz diretamente respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa, distinto do perigo em análise, que, ao contrário do que é sustentado, a referida perturbação da ordem pública fixa-se nos contornos do concreto delito indiciariamente cometido, perante a comunidade, que se choca, intranquiliza, pretendendo o legislador evitar atitudes irracionais da comunidade, ou de alguns dos seus membros, e por isso, os seus pressupostos não dependem da continuação da atividade criminosa. Depois, argumentar que o perigo em causa quando associado à gravidade do crime concreto, ofende o princípio da presunção de inocência, não pode colher, porque a esmagadora maioria dos pressupostos das medidas de coação, por definição, representam juízos de gravidade e de prognose de uma futura e hipotética condenação e das sanções previsivelmente aplicáveis, horizontes que, por seu lado, aquilatam e fazem pesar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. Contrariamente ao que por vezes se sustenta, o perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, é diretamente acautelado pela ação dos Tribunais, enquanto órgão decisor da justiça provisória ou final (cada uma destas justiças representa dimensões completamente distintas), do que pelas forças policiais, como tem sido defendido[2]. Argumentar neste ponto, os fins das forças policiais com o disposto no art.272º da CRP, não esclarece de todo esta questão. Como se sabe, a ordem pública é matéria muito sensível, e quando é desequilibrada, não há força policial que a consiga suster a tempo, e sobretudo, evitar graves desordens e danos. Sobretudo, se a fonte do desacato permanecer (a revolta da comunidade perante o arguido que se mantém em liberdade, face à gravidade dos delitos indiciariamente cometidos), não há força policial que a consiga reprimir, a não ser com medidas repressivas abusivas, próprias de Estados policiais e totalitários. Depois, a defesa imediata da tranquilidade pública, e o afastamento do medo, não pode esperar pelo trânsito de uma futura e hipotética condenação, a qual, por sua vez, visará atingir um resultado bem diverso: apaziguar as exigências de prevenção geral, confirmando a validade da norma. Com efeito, a afirmação da confiança da comunidade na validade da norma é um “quid normativo” muito distinto da defesa provisória da tranquilidade (medo que se instala com gravidade no tempo posterior aos delitos) ou da perturbação da ordem (desordens públicas) imediatas ao cometimento de um crime, se a justiça não atuar com celeridade cautelar. Afirmar a validade da norma (núcleo central das exigências de prevenção geral da pena), é um fim com uma temporalidade diferente, que nada tem de cautelar, constituindo em substância uma meta que apenas opera com o trânsito em julgado da pena cominada por sentença judicial condenatória, e que assim consolida o sentimento comunitário de confiança na norma inerente a uma decisão final dos tribunais. Realidade completamente distinta, é a proteção imediata da tranquilidade e ordem públicas, que em determinados crimes, é gravemente atingida no sentimento comunitário, e este facto social ôntico que se acha em perigo num tempo imediato ou próximo ao delito, desesperadamente demanda uma resposta cautelar pronta e eficiente que assegure as liberdades públicas no decurso do processo, e caso ela não suceda, associada à lesão grave da tranquilidade públicas pelo medo, podem surgir reações tumultuosas, de vendeta coletiva desordenada e arbitrária, ou simplesmente o abatimento social pelo medo. Muitas vezes sucede que um crime com requintes de crueldade e gravidade, mas irrepetível, por ter causas passionais (ou outra ocasional, ou específica), embora não contenha perigo de continuação da atividade criminal, porém, o repúdio e choque social são de tal grandeza que, determinam uma grave perturbação da tranquilidade, mas sobretudo da ordem pública, que, acaso não se decrete uma medida de coação privativa da liberdade, poderão desencadear reações populares descontroladas, ou instalar um quadro de medo coletivo. Também o que se discute nuclearmente nesta questão jurisprudencial e doutrinária, é a invocada quebra do princípio da legalidade, face ao uso de conceitos relativamente indeterminados e nem sempre de fácil mensuração (tese sustentada no já citado acórdão da RLx de 16/11/2005 proc.nº8392/2005-3 com especial enfoco no conceito de “alarme social”, entretanto afastado da nomenclatura legal). Contudo, se o uso de conceitos indeterminados povoam o ordenamento jurídico, incluindo o penal, medir o perigo de lesão grave da ordem e da tranquilidade públicas, não é, em si, uma questão metafísica, pois quando tal perigo ocorre, a maioria das vezes é manifesta a ofensa e os riscos que se verificam, e por isso, inteiramente percecionáveis não só pelo julgador (intérprete desse sentimento), como também, e sobretudo pela comunidade. Igualmente a jurisprudência tem questionado se o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como exigência cautelar[3], pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade, localizando como próxima a ofensa ao princípio da presunção de inocência, sobretudo porque se confunde a exigência cautelar como uma antecipação das exigências de prevenção especial. Ora, deve responder-se que, como vimos, não só, é um erro a identificação e a confusão entre a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade pública, com os fins da prevenção geral da pena, como esta exigência cautelar que nos ocupa, pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade. Até porque essa discussão, em última análise, visa questionar a validade das opções do legislador, em nome de uma reação epidérmica sobre supostas “exigências securitárias” (infundadas, diga-se, porque a discussão que nos ocupa é exclusivamente normativa e não ideológica). Contudo, não se deve esquecer que na aferição das exigências cautelares, o denominador comum são juízos de prognose, de antecipação até das sanções previsivelmente aplicáveis, depois, na prática, essa exigência cautelar surge sempre associada a outras. Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável a lesão da tranquilidade pública (por ausência de público imediato no lugar dos factos), a sua forma de cometimento e posterior conhecimento (não necessariamente pelos “média”), pode, por si só, encerrar a concretização esse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos Tribunais como ocorre nos crimes de homicídio, dependendo da forma e das circunstâncias em que ocorre, o mesmo se passando noutra criminalidade violenta, como nos sequestros e violações, ou nos roubos sucessivos cometidos em locais próximos.” Volvendo ao caso “sub judice”, verifica-se que a decisão está bem fundamentada, não tendo deixado de remeter para a prova e factos constantes da promoção do M.P. nos termos e para os efeitos dos nºs 6 e 7 do art. 194º do CPP. Os dois delitos de violência doméstica com uso de violência física e psicológica e tentativa de afastamento do legítimo possuidor do imóvel, são todos eles suscetíveis de repercussão na comunidade na medida em que estamos perante uma situação de perigo para pessoa idosa e doente e portanto frágil, pelo que é suscetível de gerar intranquilidade e receios comunitários de reiteração de condutas na, assim se verificando a referida exigência cautelar. Portanto, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas já ocorreu, e subsistindo perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo daquela grave perturbação é manifestamente inerente. Em face do exposto, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face às sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante os indícios que constam dos autos, o Tribunal de recurso, à semelhança do que fora considerado pelo Tribunal “A Quo”, considera que é premente o perigo de continuação da atividade criminosa, assim como ao manifesto perigo de perturbação da tranquilidade pública, e perante estas fortes exigências cautelares, impõe-se com prontidão a sujeição da arguida a medidas de coação que esconjurem com eficiência os perigos sinalizados. Assim, face às circunstâncias fortemente indiciadas, no cumprimento dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade bem andou o Tribunal “A Quo” em determinar para proteção da vítima, a obrigação de não contactar, por qualquer meio, nomeadamente, pessoalmente ou através de telefone ou redes informáticas, com a vítima; não permanecer nem se aproximar da residência da vitima, tudo com aplicação de meios de controlo à distância, não obstante a falta de consentimento da arguida o que foi devidamente e suficientemente justificado pelo Tribunal a quo com base nos indícios, fragilidade da vitima e personalidade da arguida já demonstrada em anterior condenação, medidas como as únicas capazes de afastar os referidos perigos cfr.arts. 191.º, 193.º, 196.º, 200.º n.º 1, l.a) e d), e e 204.º, al. c) todos do C.P.Penal e arts. 31º, n º 1, al.c), 35º e 36º, n º 7 da Lei 112/2009 de 16.09, desse modo improcedendo todas as conclusões do recurso. Quanto à sua integração familiar e necessidade de habitação, parâmetros que a recorrente enfatiza, não foram suficientes para afastar o arguido do cometimento dos delitos que agora se indiciam, tanto mais que se encontrava a residir de favor em casa do seu pai. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se a decisão do Tribunal a quo. Custas do recurso pela arguida, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Notifique. Sumário …………………… …………………… …………………… Porto, 24 de Janeiro 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Paulo Costa Pedro Vaz Pato – [Declaração de voto: Voto a decisão, por não me suscitar dúvidas que a medida de coação a que a arguida e recorrente está sujeita é necessária para evitar o perigo de continuação da atividade criminosa. Não me identifico, porém, com as considerações (doutamente) tecidas a respeito da interpretação da referência ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, por não me parecerem as mais conformes à redação vigente do artigo 204.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal e ao sentido da alteração que conduziu a essa redação. ] Lígia Figueiredo __________ [1] Vale a pena citar o sensível Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt), "{...) III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.” [2] Cfr. Com este entendimento, que não se acolhe, o Ac. da R.L. de 16/11/2005 (Relator Dr Carlos Almeida) sustentou “Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coação ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais”. [3] Esta tese, erradamente, a nosso ver, relaciona esta exigência cautelar com as exigências de prevenção geral da pena |