Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO IVA | ||
| Nº do Documento: | RP202501141928/23.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Havendo a obrigação de indemnizar por parte da seguradora e, na impossibilidade de restauração natural, incumbe a esta o ressarcimento do valor da reparação acrescido do valor do IVA. Não é de exigir o comprovativo do pagamento deste imposto para indemnizar o segurado. II - O valor da reparação, acrescido do IVA, constitui o montante necessário ao ressarcimento do lesado quando não é possível a restauração natural. III - Nesta relação lesado/lesante, o efectivo pagamento do imposto por parte do primeiro não é questão a apurar, uma vez que este, após recebimento daquele valor, pode decidir tomar outras medidas – exemplo, vendendo o bem ainda por reparar – tendo em consideração o montante que receberá por parte da seguradora. IV - A parte correspondente ao IVA releva, aqui, como mais uma parcela a ter em consideração com vista à reconstituição da situação “quo ante” e que não deve ser entendida como cumprimento de uma obrigação fiscal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3 Processo nº 1928/23.5T8AVR ACÓRDÃO I. RELATÓRIO (transcrição do relatório da sentença)A... – Sociedade Unipessoal Lda, melhor identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação em processo comum contra B... SA e C... Companhia de Seguros, alegando em resumo que: No dia 26 de Junho de 2020, numa exploração de argila, sita em ... ocorreu um acidente que consistiu na queda de uma máquina escavadora, pertencente à Ré e que, nessa queda, embateu com a sua lança num veículo pertencente à Autora, causando-lhe danos. A reparação desses danos teria um valor total de 11.250,85 €, sendo que essa reparação não foi assumida pelas Rés. O valor de mercado do veículo era de cerca de 25.000,00, sendo que a autora acabou por o vender por 1250,00 €. Desde a data do sinistro até à data da venda ocorreram 133 dias, período durante o qual o veículo esteve parado. Com essa paralisação a Autora teve um prejuízo de 46.550,00 €. A culpa na produção do acidente ficou a dever-se a conduta da 1º Ré, cuja responsabilidade se encontra transferida para a 2ª Ré. Conclui pedindo que se condenem solidariamente as Rés a pagar à A as quantias de 24.000,00 a título de desvalorização do veículo e 46.550,00 5 a título de lucros cessante. ** Citado as rés, as mesmas contestaram, alegando em resumo que:- A Ré C...: Em causa está um seguro de responsabilidade civil – exploração. O sinistro ocorreu num momento em que a escavadora não se encontrava a efectuar uma operação de carga/descarga/demolição que são as tarefas para as quais a referida máquina foi projectada e construída. Assim, o acidente não se enquadra no âmbito do seguro celebrado. O condutor da retroescavadora não tinha habilitação legal para conduzir aquele tipo de máquina. A máquina retroescavadora não possuía DUA. Impugna a natureza e valor dos danos. Conclui pedindo a improcedência da acção. - A Ré B... S.A: O direito à indemnização está prescrito O acidente está coberto pelo seguro de exploração celebrado com a Ré C...; O acidente ficou a dever-se ao facto de o veículo pertencente à autora não estar parado no local correcto. Impugna o montante dos danos. Conclui pedindo a improcedência da acção. ** A autora respondeu à excepção de prescrição, pugnando pela sua improcedência e pedindo a condenação da Ré B..., SA como litigante de má fé.Foi dispensada a realização da audiência prévia e procedeu-se à elaboração de despacho saneador que determinou a improcedência da prescrição, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova. * Foi realizada a audiência de discussão e julgamento.Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção condenando, solidariamente, as Rés B..., SA e C..., Companhia de Seguros SA, a pagar à Autora A... – Sociedade Unipessoal Lda a quantia de 11.250,85 € (onze mil duzentos e cinquenta euros e oitenta e cinco cêntimos). Foi julgado improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé da Ré B... ** RECURSO Não se tendo conformado com tal decisão, veio a R. C... – Companhia de Seguros S.A. interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª -A Apelante não se pode conformar com a Douta Sentença, no que respeita à condenação no pagamento do montante global de 11.250,85 euros. 2ª – Os factos provados nºs 6, 7, 8, 9, 10, 20 e 21 sustentam que a máquina “não estava a ser utilizada exclusivamente nas tarefas para as quais foi projetada e construída”. 3ª - A máquina em questão, não tem como função: a. auxiliar aquele veículo a iniciar a marcha, depois de carregar b. A função do balde da máquina retroescavadora não é para ajudar veículos a iniciar a marcha depois de carregar. c. O risco de utilização do balde para esse fim não está coberto pelo contrato de seguro, atenda a A Cláusula Especial 001 relativa a máquinas em laboração. 4ª - O sinistro não tem cobertura nos riscos assumidos pela apólice de responsabilidade civil exploração, porque ficou provado que a máquina que originou o acidente foi a máquina retroescavadora segura, e, no momento da manobra de ajuda ao camião, a retroescavadora não se encontrava a efetuar tarefas inerentes a sua função normal, mas a “auxiliar” a arrancar um veículo que estaria em dificuldades de se mover. 5ª - Não há enquadramento na apólice Responsabilidade Civil Exploração, atento o disposto na Cláusula 2ª – Objeto e o âmbito do Contrato, constante da Cláusula Especial 001- Máquinas em Laboração. 6ª - Em nenhum Manual de Utilização de Máquina com as características da Máquina Segura, está referenciado que a máquina serve, também, para ajudar veículos a iniciar a marcha depois de carregar. 7ª - A Cláusula Especial 001 relativa a máquinas em laboração dispõe na sua cláusula 2º que “de acordo com a cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, o segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros pelas máquinas identificadas nas Condições Particulares, danos esses ocorridos exclusivamente durante a laboração das mesmas e desde que se encontrem sob a direção e controlo do segurado ou dos seus empregados. No âmbito desta cobertura, considera-se que uma máquina está em laboração quando estiver a ser utilizada exclusivamente nas tarefas para as quais foi projetada e construída e, subsequentemente, utilizada pelo segurado conforme declarações constantes das condições Particulares.”. Segundo motivo: 8ª – A Apelante não deve ser condenada na reparação do veículo danificado, tão simplesmente porque o Autor não reparou a máquina e quem teria legitimidade para receber o montante da indemnização decorrente da reparação seria o seu proprietário, porque o veículo foi vendido antes de ser reparado. 9ª - Carece, por isso, legitimidade ao Autor para receber o valor de uma reparação que danificado. 10ª - Mais ainda, usufruir do valor do IVA. 11ª – A Douta Sentença violou as normas constantes dos artigos 615º nº 1 alínea c) do CPC, artigos 1º, 99º, 102º, 128º do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de abril (lei do Contrato de Seguro) e 562º e 566º da Código Civil. Perante todo o supra exposto, pugna a Apelante pela Revogação da Douta Sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” e a sua substituição por outra Decisão que absolva o Apelante do pedido. CONTRA-ALEGAÇÕES A apelada A... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., veio apresentar contra-alegações, concluindo: I. O que releva no caso vertente é que o sinistro ocorreu no contexto de uma operação de carga, ainda que o concreto acto que despoletou o acidente não fosse um acto de carga, em sentido estrito, isto é, a introdução de mercadoria no camião. II. Conforme resultou provado nos autos, nos termos da apólice, a seguradora, ora Recorrente, só assume a responsabilidade por sinistros ocorridos quando a máquina estiver a ser utilizada exclusivamente nas tarefas para as quais foi projectada e construída. III. Ora, a ratio de tal normativo é cingir a responsabilidade da seguradora às situações em que a máquina esteja a “escavar, movimentar terras, elevar, carregar e descarregar materiais em obras em construções”, IV. Excluindo-a nos outros casos, em que, por exemplo, a máquina esteja a circular na via pública para se deslocar entre locais, ou esteja a ser utilizada para finalidades alheias à sua aptidão, como, por hipótese académica, a demolição de um muro. V. Assim, não se trata de excluir da responsabilidade da seguradora quaisquer actos que não a carga em sentido estrito. VI. Pelo contrário: tal responsabilidade abrange todo o processo de carga, isto é, todos os actos praticados pela máquina no contexto de um processo de carga. VII. E a verdade é que, no caso vertente, o sinistro ocorreu no âmbito de um processo de carga, no momento da conclusão de tal processo. VIII. Assim, bem andou o tribunal a quo ao decidir que o sinistro sub judice tem enquadramento na apólice, responsabilizando a Recorrente pelos prejuízos causados. No mais, IX. Consabidamente, é prática sobejamente comum as seguradoras indemnizarem os lesados no valor correspondente ao da reparação dos veículos sinistrados, X. O que, naturalmente, não significa que o lesado seja obrigado a proceder efectivamente à reparação do veículo. XI. Passe a evidência da constatação, o lesado é livre de optar por atribuir ao valor da indemnização o destino que lhe aprouver. XII. No caso vertente, a Recorrida vendeu o veículo sinistrado (o que lhe era perfeitamente legítimo, obviamente), razão pela qual se tornou impossível a reconstituição natural. XIII. Assim, o que está em causa nestes autos é a fixação de uma indemnização em dinheiro. XIV. Ora, o custo das reparações que seria necessário efectuar no veículo (que inclui, naturalmente, o IVA que o lesado teria de suportar) constitui mero critério para estipular o quantum indemnizatório a arbitrar, XV. Critério esse que, aliás, se compreende, uma vez que aquele valor corresponde ao que seria necessário para reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obrigava à reparação (vide princípio geral da obrigação de indemnização, consagrado no artigo 562.º do CCivil). XVI. Por todo o exposto, a sentença recorrida não é passível de qualquer censura, impondo-se a respectiva manutenção. Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são: ● se o sinistro referido nos autos está coberto nos riscos assumidos pela apólice de seguro ● tendo o A. vendido a máquina por reparar, tem aquele direito ao recebimento do valor da reparação e ao valor do IVA? III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida. Ficaram provados os seguintes factos: 1 – A Autora é uma sociedade por quotas, cujo objecto se prende com o transporte rodoviário de mercadorias, nacional e internacional, por conta de outrem. 2 - No dia 26.06.2020, na exploração de argila da freguesia ..., concelho de Vagos, o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, Modelo ..., versão ..., de matrícula ..-JX-.., sofreu um acidente. 3 - Àquela data o referido veículo era propriedade da A. 4 – No acidente foi também interveniente a máquina escavadora de marca Volvo, Modelo ..., ... n. serie .... 5 - Cuja proprietária era, àquela data, a 1.ª R. 6 - No dia do acidente, depois de carregar um camião e ter compactado a carga, o operador da referida máquina utilizou-a para auxiliar aquele veículo a iniciar a marcha. 7 - Para concretização da ajuda, o manobrador utilizou o balde da máquina retroescavadora; 8 - Com essa ajuda, o camião arrancou e ao arrancar, o balde da máquina retroescavadora prendeu-se, ligeiramente, no taipal do camião; 9 - Nesse acto, a máquina deslizou da plataforma em que se encontrava, perdeu o apoio e tombou. 10 - Ao cair, a máquina foi embater, com a lança que comporta o balde, no veículo da A. danificando-o. 11 - Em consequência do sinistro, o veículo da A. ficou danificado, apresentando danos na parte da frente do lado esquerdo. 12 - O valor da sua reparação atingia o valor total de € 9.147,04, mais IVA, no valor total de 11.250,85 assim descriminado: - Peças a instalar no valor de € 7.405,43 mais IVA; - Despesa com mão-de-obra - € 1.147,50 mais IVA; - Materiais para pintura no valor de € 135,11 mais IVA; - Despesa com mão-de-obra para realização da pintura - € 459,00 mais IVA. 13 – O valor do veículo era superior ao valor da sua reparação. 14 – Foi considerado serem necessários cinco dias para a reparação. 15 - A. não reparou o veículo, uma vez que nenhuma das RR. assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro. 16 - No dia 06.11.2020, a A. vendeu o referido veículo pelo valor de 1.230,00 € à sociedade D..., Lda. 17 - Os camiões Volvo ..., do ano de 2010, à semelhança do veículo aqui em causa, têm um valor médio de mercado que se cifra em cerca de 22.500,00 € (vinte e dois e quinhentos euros) – valor aos quais acrescem impostos. 18 - O veículo foi revendido, depois de reparado pelo comprador referido em 16 pelo valor de 15.000,00 € mais IVA e, depois, ao seu actual proprietário por 16.000,00 € mais IVA. 19 - A responsabilidade da 1.ª R. quanto aos danos causados pela máquina que provocou o acidente encontra-se transferida para a seguradora aqui 2.ª R., tanto por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel – apólice n.º ..., como por força do contrato de seguro de responsabilidade civil exploração – apólice n.º .... 20 - Nos termos da Clausula 5 nº 1 alínea m) das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Exploração titulado pela apólice n.º ..., este “não garante danos resultantes da não observância pelo segurado … de leis, regulamentos ou normas de segurança, genericamente aplicáveis à atividade do segurado expressamente mencionadas nas Condições Particulares do Contrato”. 21 - A Cláusula Especial 001 relativa a máquinas em laboração dispõe na sua cláusula 2º que “de acordo com a cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, o segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros pelas máquinas identificadas nas Condições Particulares, danos esses ocorridos exclusivamente durante a laboração das mesmas e desde que se encontrem sob a direção e controlo do segurado ou dos seus empregados. No âmbito desta cobertura, considera-se que uma máquina está em laboração quando estiver a ser utilizada exclusivamente nas tarefas para as quais foi projetada e construída e, subsequentemente, utilizada pelo segurado conforme declarações constantes das condições Particulares.”. 22 – O operador manobrador da Máquina Escavadora (Marca Volvo, Modelo ..., Matrícula ...), AA, é portador de Carta de Operador Manobrador. 23 - Possuía uma licença de condução categoria B. 24 - O peso operacional da máquina (retroescavadora) situa-se entre as 37,7 e 39 toneladas. 25 - O veículo da Autora deslocou-se, no dia em que ocorreram os fatos, desde o local do sinistro até à sede da sociedade, isto é, desde o Concelho de Vagos até à ..., Concelho de Anadia. 26 - A peritagem foi realizada em oficina pertencente à aqui Autora. Não se provou que: a) O valor referido em 12 se tenha ficado a dever aos danos apresentados pelo veículo. b) A facturação diária do veículo fosse de 350,00 €. c) O valor de mercado do veículo pertencente à Autora fosse à data do sinistro de cerca de 25.000,00€ (Valor sem IVA). d) - Durante o período de tempo que mediou entre o acidente e a venda do veículo, este estivesse parado. e) Só após o veículo que estava a carregar iniciar a marcha é que a máquina escavadora deslizasse e porque fez contrabalanço na ponta da plataforma em argila (é dizer, na ponta da «mesa» de carga), quando o operador manobrador, AA, fez girar o braço da máquina escavadora para a frente f) O veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, Modelo ..., matrícula ..-JX-.., não respeitasse a operação de carga em curso, já que não se encontrava afinal, como devia, à distância de segurança em relação à zona de trabalho da máquina. g) Esse veículo não fosse no momento do acidente o veículo a ser carregado imediatamente após o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, Modelo FH ..-.., matrícula ..-..-TR, propriedade de “E... UNIPESSOAL, LDA”. ** B. O DIREITOTal como se retira das alegações e conclusões do recurso interposto, a recorrente não impugna a matéria de facto, mas apenas a subsunção jurídica dos mesmos efectuada pela sentença. Assim, pergunta-se: o sinistro referido nos autos está coberto nos riscos assumidos pela apólice de seguro? São os seguintes os factos provados relativos a esta questão: 6 - No dia do acidente, depois de carregar um camião e ter compactado a carga, o operador da referida máquina utilizou-a para auxiliar aquele veículo a iniciar a marcha. 7 - Para concretização da ajuda, o manobrador utilizou o balde da máquina retroescavadora; 8 - Com essa ajuda, o camião arrancou e ao arrancar, o balde da máquina retroescavadora prendeu-se, ligeiramente, no taipal do camião; 9 - Nesse acto, a máquina deslizou da plataforma em que se encontrava, perdeu o apoio e tombou. 10 - Ao cair, a máquina foi embater, com a lança que comporta o balde, no veículo da A. danificando-o. 20 - Nos termos da Clausula 5 nº 1 alínea m) das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Exploração titulado pela apólice n.º ..., este “não garante danos resultantes da não observância pelo segurado … de leis, regulamentos ou normas de segurança, genericamente aplicáveis à atividade do segurado expressamente mencionadas nas Condições Particulares do Contrato”. 21 - A Cláusula Especial 001 relativa a máquinas em laboração dispõe na sua cláusula 2º que “de acordo com a cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, o segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros pelas máquinas identificadas nas Condições Particulares, danos esses ocorridos exclusivamente durante a laboração das mesmas e desde que se encontrem sob a direção e controlo do segurado ou dos seus empregados. No âmbito desta cobertura, considera-se que uma máquina está em laboração quando estiver a ser utilizada exclusivamente nas tarefas para as quais foi projetada e construída e, subsequentemente, utilizada pelo segurado conforme declarações constantes das condições Particulares.”. Entende a Recorrente que, uma vez que não estava a ser usada para o carregamento da carga, qualquer actuação da máquina em causa – tal como auxiliar o camião onde tinha acabado de colocar a carga a arrancar – sai fora do âmbito de cobertura da apólice de seguro. Esta interpretação, não seguida pela sentença em crise, parece-nos demasiado literal e não corresponde, a nosso ver, ao sentido de “utilização exclusivamente nas tarefas para as quais foi projectada” constante da Cláusula Especial 001, cláusula 2º que “de acordo com a cláusula 3ª das Condições Gerais da Apólice, o segurador garante o pagamento das indemnizações que sejam exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais acidentalmente causados a terceiros pelas máquinas identificadas nas Condições Particulares, danos esses ocorridos exclusivamente durante a laboração das mesmas.” A máquina em causa encontrava-se a laborar, tendo carregado o camião com a matéria-prima e deu-lhe um impulso com o balde da retroescavadora para que este iniciasse a marcha. Não estava a máquina a ser transportada de um lado para o outro (circunstância para a qual existia um outro seguro). Tal como se entendeu na sentença em crise, parece-nos que a acção do manobrador tem que se considerar inserida no processo de carga do veículo, permitindo que esta acção se tornasse operacional. Ademais, não foi o empurrão que causou o desequilíbrio da máquina, mas a circunstância da pá ter engatado no taipal. Concluindo, consideramos acertado o enquadramento efectuado pela sentença em crise e, deste modo, julga-se improcedente, nesta parte, o recurso. ** Tendo a A. vendido a máquina por reparar, tem direito ao recebimento do valor da reparação e ao valor do IVA?A Recorrente entende que não é devido o valor da reparação porquanto esta (a reparação) não ocorreu por conta do proprietário da máquina. Além disso, não pode usufruir do valor do IVA, mais uma vez porque o veículo não foi reparado quando pertencia à Autora. A este propósito seguiremos o Acórdão do STJ de 04.04.2024, tirado no processo 2079/19.2T8VRL.G1.S2 com o seguinte sumário “I – Na quantificação da obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, deve usar-se o critério do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; II – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à administração fiscal, o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços; III – Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas. IV – O regime de dedução do IVA não deve impedir aquela solução, sendo questão a tratar no âmbito da relação tributária” e onde se pode ler: “A questão suscitada no presente recurso não tem sido abordada na jurisprudência recente do STJ, conforme pesquisa realizada nas bases de dados disponíveis. Mas sobre ela os Tribunais da Relação têm produzido jurisprudência, como a que se indicará de seguida (e outra citada no acórdão recorrido), e na qual se colhe a orientação equivalente à adoptada no acórdão recorrido, que se nos afigura mais conforme com o Direito (não se desconhecendo a existência de jurisprudência divergente, como indica o recorrente, das próprias Relações, e até porque ao atendermos ao Ac do TRC de acórdão de 27-05-2015 e ao de 15-02-2022 verifica-se que não se ponderou outra hipótese de solução, tendo-se seguido a orientação do Ac. do STJ fundamento, quando a questão se tem discutido na jurisprudência posterior a 2013 com outros argumentos que convinha ponderar). Na linha de pensamento do acórdão recorrido encontramos, pelo menos, os seguintes arestos (disponíveis em www.dgsi.pt): - Ac. TRL, de 15/5/2012, proc. N.º1981/04.0YXLSB.L1-7 – (aparentemente o acórdão modelo); - Ac. TRL, de 09/06/2022, proc. N.º 11165/18.5T8LRS.L2-6; - Ac. TRG, de 12/11/2020, proc. N.º6732/18.0T8GMR.G1.; - Ac TRP de 24/10/2022, proc. N.º 2015/21.6T8STS.P1. No primeiro acórdão o sumário apresentado é o seguinte: I – A obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, tem, na falta de outra convenção, o conteúdo geral de reposição ou restauração da situação que existiria não fosse a eclosão do facto lesivo (artigos 562º e 566º, nº 2, do Código Civil); II – Ainda que a obrigação tenha conteúdo pecuniário, a sua quantificação deve ter sempre como critério o do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; III – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à administração fiscal, o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços; IV – Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas;V – Como tal, têm cabimento no conteúdo da indemnização fixada em dinheiro, que à seguradora vincula entregar ao segurado, as importâncias incidentes a título de IVA, concernentes às aquisições ou serviços que sejam adequados àquele resultado reparador ou de reposição statu quo ante. E no desenvolvimento do tema e fundamentação diz-se: A obrigação de indemnização; o contrato de seguro de dano. O vínculo que onera a ré seguradora consiste em obrigação de indemnizar sustentada na existência de um contrato de seguro de dano cujo risco precisamente se concretizou em perca na esfera da segurada (autora). Esta (a segurada), ao ajustar o seguro, prosseguiu o seu interesse na salvaguarda de uma situação patrimonial própria de concretos bens que se achavam expostos ao risco; e é esse o estado de facto que importa agora repor. A regulação do contrato emerge da apólice.[11] Apenas ao que agora importa, contêm as condições gerais do contrato em causa um conjunto de disposições concernentes à determinação do valor indemnizável e à forma do seu pagamento;[12] que, no essencial, não destoam da disciplina legal comum, comercial e civil. A ideia fundamental é a da restauração natural e da subsidiariedade da indemnização em dinheiro; devendo esta, quando aplicável, retratar um valor económico que represente a integridade do património coberto, sem dano (livre da ocorrência lesiva); noutras palavras, uma assunção plena do risco. Nem sempre é fácil aceder à determinação (exacta e justa) do prejuízo indemnizável. A ideia fundamental é, aqui, a do chamado princípio indemnizatório,[13] que visa o retrato da realidade consistente numa reposição da esfera lesada como existiria sem a perca derivada do facto lesivo; e, dessa forma, sem que possa sentir, uma vez reparada, falha ainda gerada por esse facto; mas, ao mesmo tempo, sem que essa reparação também represente nela um acréscimo que não teria, sem o mesmo facto danoso. Na disciplina geral da lei civil, em harmonia com o que vem sendo dito, preside a supremacia da regra da reconstituição natural; quer dizer, o vínculo indemnizatório há-de sempre tender a conseguir “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil). E se a indemnização for em dinheiro, não havendo outra disciplina, ela terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).[14] Este regime vale, como regra, quanto aos seguros de danos.[15] E mostra que, também no vínculo que para a seguradora sobrevenha, a partir do facto gerador do dano, o montante da indemnização pecuniária a entregar ao segurado se há-de medir pela diferença entre a situação real dele (atingido pela lesão) e a hipotética (que teria sem a perca suportada); sendo a data para aferir dessa medida diferencial, na hipótese judicial, via de regra, a do encerramento da discussão na primeira instância (artigo 663º, nº 1, do CPC).[16] No caso dos autos, não se discute a indemnização em dinheiro; já assumida. Donde, importando é que retrate a restauração da esfera jurídica patrimonial do lesado, nos termos que ficaram expostos; mais não significando do que a sua reposição ou reconstrução; a realização plena da prestação da seguradora. 3. O imposto sobre o valor acrescentado. O IVA é um imposto de natureza indirecta. A sua base de incidência objectiva comporta-se, ao que mais nos importa, em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal.[17] A sua incidência subjectiva comporta-se, em geral, na pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável.[18] A exigibilidade do imposto gera-se com o respectivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir factura, tem lugar com a emissão dela.[19] É naturalmente ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível.[20] A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços.[21] Esta brevíssima esquematização a respeito do regime do imposto sobre o valor acrescentado permite, a nosso ver, firmar, ao menos, as seguintes ilações. Em 1º, que o valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA). Em 2º, que a relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respectivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço (artigo 879º, alínea c), do CC) ou o vínculo de remunerar o serviço (artigos 1156º e 1167º, alínea b), início do CC); não mais do que isso, ou distinto disso. Por fim, e em 3º, que a relação tributária do imposto, propriamente dita, se gera exclusivamente, entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro; com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica (tão-só) daquele; perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário. (… ) Não conseguimos, assim, acompanhar a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009,[23] quando afirma como segura a ideia de que “enquanto não forem apresentadas as facturas relativas aos serviços que o autor [lesado] vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos […] não pode a ré [seguradora] ser obrigada a pagar IVA: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respectivas facturas”. Com todo o devido respeito – e que é muitíssimo, em particular, pelo Exm.º Conselheiro que o relatou – cremos que o acórdão confunde a relação estritamente jurídico-civilística da prestação do serviço reparador do dano (claro que com repercussão na execução do contrato de seguro e na configuração da prestação da seguradora), com a relação jurídico-tributária, que (apenas) une o prestador à administração fiscal. A obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação das facturas, mas (apenas) na esfera do prestador; sendo o lesado perfeitamente alheio a esse vínculo tributário. O lesado paga um valor (ao prestador) tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço, final e global, que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ele (para o lesado) esse valor, assim repercutido, integra o custo necessário para a eliminação do dano; esta, afinal, a cargo da seguradora que, por contrato, assumira o risco da sua superveniência. Significa isto, então, o que se segue. A obrigação de pagar o IVA, a que a seguradora se reporta, é do transmissário do bem ou do prestador do serviço; por conseguinte, obrigação perfeitamente alheia, na hipótese, quer à lesada (segurada), quer à apelante (seguradora). O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado) arrasta – é certo – consigo uma quantia (aí repercutida), que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito de fazer chegar à administração ao fiscal; mas, como tal, e na óptica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para atingir a reposição statu quo ante). Em suma, é tudo encargo necessário para conseguir a restauração. (… ) A realidade é que a indemnização em dinheiro é sempre substitutiva. E por isso, impondo-se a fixação de um valor, traçam-se critérios legais ajustados a permitir a máxima aproximação à restauração total. E a eles já antes nos referimos; concretizar e suprir a falha entre a situação real e hipotética do lesado na data mais recente que puder ser atendida (artigo 566º, nº 2); ou, no limite, o recurso à equidade, ao que parecer apropriado e justo (artigo 566º, nº 3). Semelhantemente cremos se dever dizer quanto ao valor de IVA. (…)No segundo aresto indicado (Ac. TRL, de 09/06/2022, proc. N.º 11165/18.5T8LRS.L2-6) segue-se a mesma orientação, fundamentando-se a decisão assim: “A liquidação do IVA está sujeita às regras do CIVA e obedece a normas específicas quanto a incidência objectiva e subjectiva e a taxas aplicáveis. Dessas normas resulta desde logo que o devedor tributário é, no caso, o prestador de serviços – artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do CIVA. A relação tributária estabelece-se entre o obrigado (no caso a entidade que fizer as reparações) e o Estado, do que resulta que as partes nesta acção são inteiramente alheias, nessa sua qualidade, à relação tributária[3]. Todavia, em sede de liquidação da obrigação não é a liquidação da obrigação tributária que está em causa, antes o é a determinação do montante adequado à reparação do dano, o qual tem de considerar as quantias que o lesado tem de despender com a reparação. Ora, na perspetiva de reparação do dano é indiferente que essas quantias hajam de ser despendidas na aquisição de materiais, no pagamento de mão de obra ou no pagamento do IVA devido. Interessa é que o lesado as tenha de despender e a medida é a do artigo 663.º, n.º 1, do Código Civil.” Idêntica posição se encontra no aresto do TRG de 12/11/2020, fundamentando-se a decisão assim: “O IVA é um imposto geral sobre o consumo, que incide sobre as diversas fases de um circuito económico, desde o momento da sua produção até à venda ao seu consumidor final. Na acepção do artigo 1.º n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a este imposto as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as aquisições intracomunitárias de bens. Sendo um imposto de natureza indirecta, a sua base de incidência objectiva centra-se em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal. Já a sua incidência subjectiva opera em relação, em geral, na pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável.../../../Documents and Settings/Maria vicente/Os meus documentos/MJOAO/JURISPRUDÊNCIA 2011-2012/Dr. A exigibilidade do imposto gera-se com o respectivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir factura, tem lugar com a emissão dela. É naturalmente ao respectivo su-jeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível. A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços (cfr. artigos 2º, 7.º, 8.º, 27.º e 37.º do Código do IVA). Incidindo sobre a contrapartida associada a uma determinada transmissão de bens ou prestação de serviços é, pois, evidente a existência de um nexo sinalagmático. Assim, à excepção de determinados casos particulares em que se tributam prestações de serviços ou transmissões de bens efectuadas a título gratuito (cfr. artigo 3.º n.º 3 alínea f) e artigo 4.º n.º 2 alínea b) do CIVA), o conceito de onerosidade é essencial para definir o âmbito de incidência deste imposto. Em contraposição, tem-se entendido que, o pagamento de uma indemnização constitui um facto não sinalagmático, não havendo qualquer interdependência entre a prestação indemnizatória e uma outra prestação à qual o lesado se encontrasse adstrito, nascendo ex novo no momento em que é causado o dano. Acontece que nas chamadas figuras “híbridas” que são vulgarmente designadas de indemnizações, em regra geral, são operações tributáveis, pelo facto de constituírem contrapartidas de uma transmissão de bens ou prestação de serviços. Assim, tem-se entendido que no caso de reparações efectuadas por outra entidade que não o beneficiário da indemnização, se está perante uma prestação de serviços, pelo que o reparador deverá liquidar IVA pelo valor da reparação, quer a emita em nome do segurado, quer a emita em nome da companhia (neste sentido veja-se a Tese de Pós-Graduação em Direito Fiscal de Ana Rita Costa Machado de Maio 2011). Nesta perspectiva o Ac.RC, de 16.3.2016, publicado in Blook.pt, considerou que “(…) o facto de a reparação não ter ainda sido efetuada não impede a condenação em IVA. Pois que, legalmente, aquando da efectivação desta, este imposto tem, necessariamente, de ser cobrado”. Para além do mais, acresce que a relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respectivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área, dado que o que ocorre é a obrigação de pagar o preço (artigo 879º, alínea c), do CC) ou o vínculo de remunerar o serviço (artigos 1156º e 1167º, alínea b), do CC), e, não mais do que isso, ou distinto disso. Já a relação tributária do imposto, propriamente dita, gera-se exclusivamente, entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal. No presente caso o vínculo que onera a ré seguradora consiste numa obrigação de indemnizar sustentada na existência de um contrato de seguro de dano cujo risco precisamente se concretizou em prejuízos na esfera da segurada (autora). A segurada, ao ajustar o seguro, prosseguiu o seu interesse na salvaguarda de uma situação patrimonial própria de concretos bens que se achavam expostos ao risco; e é esse o estado de facto que importa repor. Aqui fundamentalmente o que está em causa é a restauração natural e a subsidiariedade da indemnização em dinheiro, devendo esta, quando aplicável, retratar um valor económico que represente a integridade do património coberto, sem dano. No âmbito desse chamado princípio indemnizatório, o que se visa é a reposição da esfera lesada como existiria sem a perca derivada do facto lesivo, ou seja, o vínculo indemnizatório há-de sempre tender a conseguir “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil). E se a indemnização for em dinheiro, não havendo outra disciplina, ela terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). Este regime vale, como regra, quanto aos seguros de danos (cfr. José Vasques, in ‘Contrato de seguro’, 1999, pág. 264), na medida em que o montante da indemnização pecuniária a entregar ao segurado se há-de medir pela diferença entre a situação real dele (atingido pela lesão) e a hipotética (que teria sem a perca suportada); sendo a data para aferir dessa medida diferencial, na hipótese judicial, via de regra, a do encerramento da discussão na primeira instância (artigo 663º, nº 1, do CPC) – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 582 a 584. Sob este prisma, não acompanhamos a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009, proferido no proc.º nº 254/07.TBSJM.S1 e publicado no sítio www.dgsi.pt, ao defender que “enquanto não forem apresentadas as facturas relativas aos serviços que o autor [lesado] vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos […] não pode a ré [seguradora] ser obrigada a pagar IVA: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respectivas facturas”. Ao contrário, posicionamo-nos a par do que foi perfilhado no Ac.RL, no proc. 1981/04.0YXLSB.L1-7, de 15-05-2012, tendo como relator Luís Lameiras, publicado na dgsi, ao defender que não se pode “confundir a relação estritamente jurídico-civilística da prestação do serviço reparador do dano (com repercussão na execução do contrato de seguro e na configuração da prestação da seguradora), com a relação jurídico-tributária, que (apenas) une o prestador à administração fiscal. A obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação das facturas, mas (apenas) na esfera do prestador; sendo o lesado perfeitamente alheio a esse vínculo tributário. O lesado paga um valor (ao prestador) tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço, final e global, que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ele (para o lesado) esse valor, assim repercutido, integra o custo necessário para a eliminação do dano; esta, afinal, a cargo da seguradora que, por contrato, assumira o risco da sua superveniência (…). A obrigação de pagar o IVA, a que a seguradora se reporta, é do transmissário do bem ou do prestador do serviço; por conseguinte, obrigação perfeitamente alheia, na hipótese, quer à lesada (segurada), quer à apelante (seguradora). O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado) arrasta – é certo – consigo uma quantia (aí repercutida), que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito de fazer chegar à administração ao fiscal; mas, como tal, e na óptica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para atingir a reposição statu quo ante). Em suma, é tudo encargo necessário para conseguir a restauração (...). Em suma; não deixando a incidência do imposto de ser encargo constitutivo, necessário à restauração do dano, e que tem de se suportar para esse efeito; necessária que é a fixação de uma verba concreta que reflicta, o mais aproximadamente possível, e em forma monetária, a reparação desse dano, parece equilibrado, depois de apurado todo o custo propriamente dito reportado à data do encerramento da discussão, fazer também, por reporte à mesma data, a incidência do IVA, à taxa então em vigor – no fundo, tudo o que os autos já reflectem. Assim se encontrando uma verba indemnizatória concreta e final”. Finalmente, é de referir ainda o Ac TRP de 24/10/2022, proc. N.º 2015/21.6T8STS.P1, onde se lê: “Finalmente, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por entender que a indemnização não pode incluir o IVA correspondente ao custo da reparação. Também não se pode reconhecer razão à recorrente. Não oferece dúvida que no direito civil a obrigação de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (v. artigo 562º do CC). Se a indemnização for em dinheiro, como sucede no caso dos autos, terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” - art. 566º, nº 2, do CC. Em princípio, este é o regime aplicável aos seguros de danos (v. artigos 123º e segs., em especial o art. 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril), sendo precisamente essa a natureza do seguro dos autos. O IVA é um imposto geral sobre o consumo e tem natureza indirecta, incidindo sobre as diversas fases do circuito económico. Em termos de incidência objectiva, na parte relevante para os autos, segundo o artigo 1º, nº 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas a este imposto “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”. No que respeita à sua incidência subjectiva, regulada principalmente no artigo 2º do CIVA, é sujeito passivo do imposto, em geral, a pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. O imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (arts. 7º e 8º do CIVA) e é ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art. 27º do CIVA). No caso dos autos, tendo os Autores necessariamente que contratar uma terceira entidade para realizar a reparação dos danos resultante do sinistro ocorrido, quando for prestado o respectivo serviço ser-lhe-á exigido, por devido face ao disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a), 7º, nº1, al. b), 8º e 27º, todos do CIVA, o montante correspondente ao IVA. Ora, se os Autores têm de entregar à pessoa que vier a efectuar a reparação, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço, como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, é óbvio que a indemnização do respectivo dano engloba o montante daquele imposto. Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente aos Autores e estes têm de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro. O dano não será reparado se a respectiva indemnização não integrar o custo total que os segurados, enquanto consumidores (na qualificação fiscal/tributária), terá que despender com a prestação do serviço (ou a aquisição do bem). E no custo total está integrada uma parcela, regra geral de 23% sobre a contrapartida devida pela prestação do serviço, correspondente ao imposto que será exigido pelo prestador do serviço aos Autores. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a questão coloca-se a montante da relação tributária, que se estabelece entre o prestador do serviço (ou o transmitente do bem) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, logo no âmbito da relação jurídica civil, resultante do contrato de seguro, na medida em que a indemnização tem que contemplar o necessário para alcançar a reparação do dano, em termos de reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Assim, no âmbito da concretização da prestação devida pela seguradora, tem que ser considerado o valor global que os Autores irão despender com a reparação dos danos, o que necessariamente inclui o valor que lhes será exigido a título de IVA. Sem a atribuição desse valor global a reposição ou restauração patrimonial não são atingidas[15].” 20. Assim, para responder à questão suscitada no presente recurso na parte relativa ao dano e ao IVA impõe-se considerar o seguinte: a. o vínculo indemnizatório há-de sempre tender a conseguir “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil). b. E se a indemnização for em dinheiro, não havendo outra disciplina, ela terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º, nº 2, do Código Civil); c. No vínculo que para a seguradora sobrevenha, a partir do facto gerador do dano, o montante da indemnização pecuniária a entregar ao segurado há-de medir-se pela diferença entre a situação real dele (atingido pela lesão) e a hipotética (que teria sem a perca suportada); d. E essa medida não deve ser avaliada por considerações relativas à relação/situação tributária da empresa/sujeito que recebe a indemnização, porque esse elemento é apenas relevante na relação tributária entre a empresa/sujeito em causa e a autoridade tributária, estranha à relação do lesado com a seguradora responsável. Assim acontece porque: - O IVA é um imposto de natureza indirecta. - A sua base de incidência objectiva comporta-se, ao que mais nos importa, em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal. - A sua incidência subjectiva comporta-se, em geral, na pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. - A exigibilidade do imposto gera-se com o respectivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir factura, tem lugar com a emissão dela. - É naturalmente ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível. - A importância do imposto liquidado é, por regra, adicionada ao valor da factura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços. - O valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remuneração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA). -A relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respectivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço (artigo 879º, alínea c), do CC) ou o vínculo de remunerar o serviço (artigos 1156º e 1167º, alínea b), início do CC); não mais do que isso, ou distinto disso. -A relação tributária do imposto, propriamente dita, gera-se exclusivamente, entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro; com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica (tão-só) daquele; perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário. - O artigo 19º, nº 1 do CIVA ao estabelecer que para apuramento do imposto devido ao Estado os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram o valor do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e/ou serviços a outros sujeitos passivos, desde que essas operações caibam nas previsões do artigo 20º daquele Código, constitui uma regra relativa à relação tributária, que não deve influir na relação indemnizatória no caso do seguro de dano em que o lesado tenha de contratualizar com terceiros a aquisição de bens ou serviços e pagar o IVA dos mesmos, a fim de repor a situação em que estaria se não tivesse ocorrido o dano. - Se a Autora tem de entregar à pessoa que efectua a reparação, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, a a indemnização do respectivo dano engloba o montante daquele imposto. Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente à Autora e esta tem de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro. - sendo uma seguradora obrigada a pagar aos segurados o montante do IVA que estes tenham a possibilidade de deduzir, isso põe em causa os princípios e a ratio leges daquela modalidade de seguro, nem consubstancia um enriquecimento ilícito e sem causa do lesado/segurado à custa do responsável pelo pagamento da indemnização, nem se podendo transformar num esquema de enriquecimento ilegítimo, que a lei proíbe e não pode permitir, até porque a própria seguradora que paga o IVA também estará sujeita a regras de natureza tributária – na própria relação tributária com a Autoridade tributária – em que o regime de dedução do IVA por si pago tem possibilidade de ser actuado, dentro dos circunstancialismos definidos nas leis tributárias; - sem o pagamento do IVA a situação em que o lesado se encontrava antes da lesão não estará integralmente restaurada, porque não é colocado na situação de poder substituir o bem danificado sem incorrer no pagamento do IVA.” Concordamos com estes arestos citados. Havendo a obrigação de indemnizar por parte da seguradora e, na impossibilidade de restauração natural, incumbe a esta o ressarcimento do valor da reparação acrescido do valor do IVA. Não é de exigir o comprovativo do pagamento deste imposto para indemnizar o segurado. A colocação deste numa situação o mais semelhante possível à que existiria se não tivesse ocorrido a lesão, implica o pagamento do valor necessário à reparação. Se o segurado efectua ou não a reparação, ou se decide transmitir o bem sem que esta esteja realizada, o pagamento do IVA que lhe é efectuado com base no seguro, não representa um enriquecimento ilegítimo. O valor da reparação, acrescido do IVA, constitui o montante necessário ao ressarcimento do lesado quando não é possível a restauração natural. Nesta relação lesado/lesante, o efectivo pagamento do imposto por parte do primeiro não é questão a apurar, uma vez que este, após recebimento daquele valor, pode decidir tomar outras medidas – exemplo, vendendo o bem ainda por reparar – tendo em consideração o montante que receberá por parte da seguradora. A parte correspondente ao IVA releva, aqui, como mais uma parcela a ter em consideração com vista à reconstituição da situação “quo ante” e que não deve ser entendida como cumprimento ou não de uma obrigação fiscal. Deste modo, entendemos que improcede, também nesta parte, o recurso interposto. IV. DECISAO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. DN Porto,14 de Janeiro de 2025. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Raquel Correia de Lima Alexandra Pelayo Rodrigues Pires Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. |