Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13744/20.1T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
INDEFERIMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RP2025121213744/20.1T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 12/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste fundamento para julgar nula a decisão que indeferiu parcialmente articulado superveniente sem que previamente o juiz tivesse advertido a requerente de que era essa a sua intenção.
II - A tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte.
III - É subjetivamente intempestivo o articulado superveniente apresentado na pendência da audiência de julgamento na parte que reporta a existência de situações de defeitos de veículo similares às do veículo da A., que esta poderia ter conhecido anos antes através de consulta à internet.
IV - Tais factos tampouco integram factos constitutivos do direito da A., de molde a poderem integrar articulado superveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 13744/20.1T8PRT-A.P1
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Sumário
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Relatora: Teresa Sena Fonseca
1.ª adjunta: Carla Fraga Torres
2.º adjunto: José Eusébio Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“A..., Lda.” intentou a presente ação declarativa de condenação contra “B..., S.A.”, “C..., Ltd.” e “D... Lda.”.
Pede que as RR. sejam condenadas:
a. A proceder à substituição do ..., por outro veículo automóvel novo, de igual marca, modelo e características, e ser registada a respetiva propriedade, a expensas das RR, a favor da A..
b. A pagar à A., a título de compensação pelos danos sofridos, a quantia de € 14.528,56.
Subsidiariamente, pede que as RR. sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe € 30 000,00 de indemnização, correspondentes à desvalorização do veículo ... em resultado dos defeitos de que é portador desde a sua aquisição, bem como:
a. A realizar a expensas suas todas as intervenções que sejam necessárias realizar no ... a partir da presente data para debelar as anomalias e patologias que o mesmo venha a revelar semelhantes àquelas já manifestadas;
b. A realizar a expensas suas todas as intervenções que sejam necessárias realizar no ... a partir da presente data para debelar as anomalias e patologias que o mesmo venha a revelar decorrentes das anomalias e patologias ocorridas até à presente data;
c. A disponibilizar à A. uma viatura de substituição equivalente ao ... pelos períodos de tempo necessários à realização das intervenções;
d. A indemnizar a A. à razão de € 100,00 por cada hora que a A. despender para entregar e recolher o ... nas instalações da B... para ser objeto das intervenções supra referidas;
e. A indemnizar a A. à razão de € 100,00 por cada dia em que o seu veículo estiver a ser objeto das intervenções supra referidas ou por força dos problemas de funcionamento decorrentes das patologias supra descritas ficar impossibilitada de com ele circular.
Alegou ter adquirido à R. “B..., S.A.” veículo da marca Land Rover/... que padece de defeitos, devendo ser indemnizado nos termos peticionados.
Teve lugar audiência prévia em que a R. “C..., Ltd.” foi absolvida da instância com fundamento em ilegitimidade, foi fixado o objeto do processo e houve lugar à fixação de temas da prova.
Na sequência de requerimento da A., gravado na audiência de julgamento de 6-11-2024, em 23-1-2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 06/11: a autora veio apresentar novo articulado superveniente, com ampliação do pedido, no montante de 8.917, 20 €.
Para tal alega que, desde a realização da audiência prévia, a viatura objeto dos autos continua a apresentar “várias das anomalias identificadas na petição inicial”, nomeadamente a partir de meados de maio de 2022 (artigos 61º e seguintes do articulado);:
Alega ainda que, após a realização da referida audiência prévia, teve conhecimento, através da internet, da existência de outras reclamações idênticas, por parte de proprietários de viaturas iguais, sendo que algumas das queixas já terão mais de 8 anos, com conhecimento da casa mãe da marca, e dos seus concessionários.
As rés pronunciaram-se pela inadmissibilidade legal do articulado em causa.
Cumpre apreciar.
Conforme se retira do disposto no artigo 588º, n.º 1 do CPC, “os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.”
Já o n.º 2 deste mesmo preceito estabelece que “dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.”
Por fim, importa dizer que “o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior”, conforme o n.º 4 do mesmo preceito.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/11/2021, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Dr. Jorge Seabra, e disponível em www.dgsi.pt, “(…) o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, como ora sucede, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias..”
Assim, no que se refere ao alegado nos primeiros artigos, estão em causa factos que a autora poderia ter tido conhecimento em data anterior à da audiência prévia, uma vez que provenientes de pesquisas na internet, com factos ocorridos a partir de 2019, não tendo a autora alegado qualquer impossibilidade em fazer a pesquisa na internet anteriormente.
Assim, e nesta parte, o articulado não pode ser admitido, o que se determina, nos termos do artigo 588º, n.º2 do CPC.
Quanto ao mais, e no que se refere aos artigos 61º e seguintes, admito o articulado superveniente, com inclusão, nos temas da prova, dos factos em causa, bem como a ampliação do pedido, nos termos dos artigos 265º, n.º 2 e 588º, n.º 6 do CPC.
Em consequência, admito apenas, como meios de prova, as declarações de parte e o rol de testemunhas indicado, indeferindo todos os demais meios de prova, porque relacionados com factos em relação aos quais não foi admitido o articulado superveniente.
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Inconformada, a A. apresentou o presente recurso do despacho que indeferiu o articulado superveniente. Terminou com as conclusões que em seguida se reproduzem.
(…)
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A R. contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões.
(…)
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II - Questões a decidir:
a - se a decisão proferida é nula por violação do princípio do contraditório;
b - se a interpretação do art.º 588.º do C.P.C. veiculada na sentença é materialmente inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo;
c - da admissibilidade do articulado superveniente;
d - se a sentença proferida padece de erros materiais suscetíveis de retificação por este tribunal;
e - da admissibilidade dos documentos 1 a 15 juntos com o articulado superveniente.
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III - Os factos a atender são os que constam do relatório que antecede.
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IV - Fundamentação jurídica
a - Se a decisão de indeferimento liminar do articulado superveniente é nula por violação do princípio do contraditório
Aquando da realização sessão de audiência de julgamento de 6-11-2024, a ora apelante apresentou articulado superveniente. O articulado foi parcialmente rejeitado.
Alega a recorrente que antes de proferir despacho liminar o tribunal a quo estava obrigado a facultar-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a alegada inadmissibilidade do articulado. Não o tendo feito, teria proferido decisão nula por violação do princípio do contraditório.
O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32).
Vejamos, então, na fase processual em causa, a aplicação do princípio aos presentes autos.
Dispõe o art.º 588.º/4 do C.P.C. que após a apresentação do articulado superveniente o tribunal profere, de imediato, despacho liminar sobre a sua admissão ou rejeição, com base na sua tempestividade e pertinência para a boa decisão da causa. Deste normativo decorre que a apreciação da admissibilidade do articulado superveniente ocorre necessária e imediatamente após a sua apresentação.
A verdade material não pode nem deve servir para afastar as regras processuais que disciplinam o processo civil. Estas impõem prazos, ónus e preclusões à atividade das partes para se vir a obter um resultado probatório formalmente válido da verdade das alegações. A verdade é aquela suscetível de ser alcançada com a observância das regras ordenadoras da marcha processual.
Como se viu, a prolação de despacho liminar foi prevista pelo legislador sem que tal constitua uma afronta ao princípio do contraditório. Neste sentido, lê-se no ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-3-2023, 15052/21.1T8LSB.L1-6, Gabriela de Fátima Marques: o despacho liminar consagrado no atual Código de Processo Civil visa a boa gestão do processo e se o legislador entendesse que a prolação liminar violaria princípios do processo civil, mormente do contraditório, não teria considerado tal possibilidade.
Veja-se ainda o ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28-6-2018 (proc. n.º 2621/17.3T8ENT.E1, Vítor Sequinho): não faz sentido a prolação de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar, nomeadamente com vista a conceder, ao autor ou ao exequente, a possibilidade de se pronunciar acerca de uma questão, a indicar nesse despacho prévio, como podendo vir a constituir fundamento de um projetado indeferimento liminar. Pela sua própria natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro despacho, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho. Já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar. (…)
Afigura-se desajustado e até desenquadrado das exigências legais atinentes ao princípio do contraditório que o juiz tivesse tido que sobrestar na prolação de decisão de indeferimento para permitir à requerente do articulado superveniente que a este propósito se pronunciasse. Tal pretensão, inclusivamente, contraria norma expressa.
É certo que os princípios gerais de direito constituem os alicerces do ordenamento jurídico e enformam as decisões dos tribunais, mas não precludem a aplicação de normas expressas, assinaladamente aquelas que marcam a marcha processual. É inadmissível a obnubilação de preceitos legais a pretexto da relevância da pretensão da parte e da justiça do caso concreto. Defender tese oposta equivaleria a fragilizar intoleravelmente a segurança jurídica, já que em todas as fases processuais, e qualquer que fosse o fundamento, seria sempre possível adotar solução diversa e até mesmo contrária àquela resultante do direito estrito.
Em súmula, a parte expôs os fundamentos da sua pretensão no requerimento que carreou para os autos. O articulado superveniente integra o processo numa fase processual que não se compadece com a dilação no tempo da decisão. A lei estrita impõe que seja de imediato proferido despacho liminar.
Desatende-se, com estes fundamentos, a nulidade arguida.
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b - Se a interpretação do art.º 588.º do C.P.C. veiculada na sentença é materialmente inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo
Defende a apelante que a interpretação adotada a propósito do articulado liminar, como não carecendo de aviso à requerente de que existe a intenção de o indeferir, viola o direito a um processo equitativo. Tratar-se-ia, por isso, de uma interpretação materialmente inconstitucional.
O art.º 20.º/1 da Constituição da República Portuguesa prevê que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
E o n.º 4 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
No caso concreto, o direito ao processo equitativo, o denominado fair trial, a que se reportam os artigos 20.º/4.º da Constituição, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos mostra-se convenientemente assegurado. A interpretação adotada garante a justa e equilibrada composição do litígio.
Desatende-se, por isso, a pretensão da A..
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c - Da admissibilidade do articulado superveniente
A propósito da superveniência dos factos invocados no articulado na parte liminarmente indeferida, alegou a apelante que, após a realização da referida audiência prévia, teve conhecimento, através da internet, da existência de outras reclamações idênticas, por parte de proprietários de viaturas iguais, sendo que algumas das queixas já terão mais de 8 anos, com conhecimento da casa mãe da marca, e dos seus concessionários.
Nos termos do art.º 552.º/1/d) do C.P.C., é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir que servem de fundamento à ação.
O art.º 260.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, o que significa que após a citação do réu a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, as exceções legalmente previstas.
No que se refere ao pedido e à causa de pedir, as exceções estão previstas nos artigos 264.º e 265.º do C.P.C..
Nos termos do disposto no art.º 264.º do C.P.C., a lei admite a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir, por acordo das partes em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se tal perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito.
Consigna, por seu turno, o art.º 265.º/1 que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
E o n.º 2 do art.º 265.º que o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Preceitua o art.º 588.º/1 do C.P.C. que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tivesse conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
Prevê o art.º 588.º/4 que o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias.
Leia-se no ac. da Relação de Lisboa de 22-02-2018 (proc. 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, António Santos): a superveniência de que fala o dispositivo tanto pode ser a objetiva - quando os factos têm lugar já depois de esgotados os prazos legais de apresentação pela parte dos articulados, como subjetiva, ou seja, quando os factos ainda que tenham tido lugar em momento anterior ao da apresentação pela parte do/s seu/s articulado/s, certo é que apenas chegaram ao seu conhecimento já depois de esgotados os prazos legais de apresentação dos aludido/s articulado/s.
Vem-se defendendo, por força do princípio do princípio da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, que, através do articulado superveniente, pode ser invocada uma nova causa de pedir (cf. José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, p. 170, Coimbra Editora, p. 170, e Código de Processo Civil Anotado, 2001, p. 342 e Miguel Teixeira de Sousa, in As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, pp. 189 e 190, 1990, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pp. 299-300, e também em blogippc.blogspot.pt).
Vejam-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª ed., p. 529): é (…) possível a modificação simultânea não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidem com factos que integram a causa de pedir originária, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporta a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.
Já no ac. desta Relação do Porto de 7-4-2011 (proc. 306/08.0TBALJ-A.P1 Teles de Menezes e Melo) se defendia que no juízo de culpa a efetuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente relativamente à superveniência subjetiva, há que atender às circunstâncias concretas do caso.
Leia-se ainda o seguinte excerto do ac. da Relação do Porto de 22-11-2021 (proc. 470/20.0T8SJM-A, Jorge Seabra): (…) importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, como ora sucede, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias.
E no ac. da Relação de Guimarães de 3-10-2024 (proc. 2648/15.0T8VCT-B.G1, Anizabel Sousa Pereira): (…) o que releva é uma negligência grave ou culpa grave no desconhecimento do facto. Com efeito, entendemos que a não consulta das certidões prediais durante o decurso de um processo e ainda que com a possibilidade de acesso às certidões de registo predial pela simples razão da sua existência e sem mais não consubstancia uma culpa grave tal por forma a relevar. Quando muito tratar-se-ia de um caso de negligência leve, desculpável. Com efeito, não deixa de configurar uma situação anormal a modificação da situação jurídica de um imóvel que está em discussão em tribunal e cujas certidões prediais constam desde o início juntas aos autos e a refletir a situação jurídica dos imóveis. Saliente-se que tal não significa que não concordamos com a doutrina que entende que “importa ter presente que o que releva para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente à luz do artigo 588º, n.ºs 2 e 4, do CPC, não é, em caso de superveniência subjetiva, a data em que a parte teve conhecimento efetivo da factualidade que se mostra demonstrada no documento ou de outra factualidade que dele decorre, mas, em termos radicalmente distintos, a data em que a mesma parte poderia ter tido conhecimento de tal factualidade se atuasse com a diligência e o cuidado que são exigíveis a um cidadão medianamente diligente, sagaz e atento nas mesmas circunstâncias.
Atento quanto se vem de expor, entende-se que a tempestividade do articulado superveniente deve ser aferida em função da diligência medianamente exigível à parte. Ora no caso concreto, em termos de superveniência subjetiva, afigura-se-nos que a alegação é intempestiva. Teria sido exigível à A. que, a entender que tal era relevante para a decisão da sua causa, antes da propositura da ação indagasse se existiam situações similares à sua. Aliás, tendo proposto a presente ação no decurso do ano de 2020, só no final de 2024 vem invocar a existência dessas situações.
Ainda que assim não se entendesse, sob o ponto de vista da admissibilidade substancial do articulado superveniente, na parte ainda em discussão, havemos de nos debruçar mais criticamente sobre o assunto.
A A. qualificou o articulado por si deduzido como consubstanciando um articulado superveniente. Vimos já que segundo o art.º 588.º/1 do C.P.C. os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Importa, pois, responder à seguinte questão: a alegação da A. contém factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito por si invocado na petição inicial?
A resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Que o alegado no articulado superveniente é irrelevante para a decisão da causa resulta cristalino da circunstância de os defeitos do veículo da A. tanto se poderem verificar quer existam defeitos semelhantes noutros veículos, quer estes não se verifiquem. Por isso, os factos supervenientemente alegados pela A. não integram a causa de pedir e não assumem relevância para o desenlace da ação.
A rejeição do articulado superveniente só deve ter lugar quando se verifique qualquer dos pressupostos de indeferimento a que alude o n.º 4 do art.º 588.º.
Preceitua este que o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias.
Independentemente da respetiva intempestividade, já que não estão em causa factos constitutivos do direito da A., existe fundamento substantivo para a manutenção da decisão de rejeição do articulado superveniente.
É, por isso, de indeferir o recurso interposto também com este fundamento.
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d - Se a sentença proferida padece de erros materiais suscetíveis de retificação por este tribunal.
A apelante requer que este tribunal proceda à retificação do despacho nos termos do disposto no art.º 614.º/1 do C.P.C..
Sustenta que existe um lapso de escrita manifesto no despacho recorrido quando aí se refere a admissão como meio de prova das declarações de parte, em vez de ter sido admitido o depoimento de parte do legal representante da R. “B...”, esse sim requerido.
Mais aduz existir lapso de escrita relativamente à não admissão dos documentos 16 a 28 carreados para os autos com o articulado superveniente.
Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613.º/1 do C.P.C.).
Contudo, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os erros materiais - erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto - podem ser corrigidos, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, nos termos dos artigos seguintes.
Dispõe o art.º 614.º/1 do C.P.C., sob a epígrafe retificação de erros materiais, que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
O n.º 2 do mesmo preceito prevê que, em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
Segundo o n.º 3, se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Os vícios formais não se corrigem pela revogação da decisão, mas através do ato de retificação. Consiste esta na substituição da parte viciada por outra que corresponda à efetiva vontade decisória.
A propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, p. 130): o erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art.º 667.º para emendar o erro.
Os lapsos que integram o âmbito do art.º 614.º do C.P.C. são de cariz meramente formal e resultam, manifestamente, do texto, lido por si e ou em conjugação com outros textos.
Verifica-se, porém, que não cabe ao tribunal de recurso proceder à retificação de lapsos de escrita ou de cálculo. O tribunal da Relação só pode conhecer das questões que lhe são colocadas por via de recurso
Os recursos destinam-se, por via de regra, a ver reapreciada questão já discutida e decidida em 1.ª instância e não a conhecer ex novo de questão que poderia ter sido dirimida no tribunal recorrido, assinaladamente se aí tivesse sido suscitada.
Conforme se lê no ac. do S.T.J. de 25-10-2018 (proc. 2511/10.0TBPTM.E2.S1, Alexandre Reis), os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos tribunais inferiores e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso.
Já que não estaria a sindicar uma decisão anteriormente proferida, mas a pronunciar-se sobre matéria suscitada apenas por via de recurso, não está em causa matéria passível de conhecimento.
Improcede a pretensão da apelante.
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e - Da admissibilidade dos documentos 1 a 15 juntos com o articulado superveniente
A recorrente pugna pela junção dos documentos 1 a 15 juntos com o articulado superveniente, independentemente da admissão deste, por referência à factualidade constante de 9 a 59 dessa peça processual. Afirma serem documentos relevantes para a apreciação da sorte da presente ação e dos temas de prova fixados.
A oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se regulada no art.º 423.º do C.P.C.. Prevê o seu n.º 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Dispõe o art.º 423.º/2 do C.P.C. que, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Derradeiramente, o n.º 3 do mesmo art.º dispõe que, após o referido limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em resumo, os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes as exceções:
- com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção (n.º 1);
- até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa, exceto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respetivo (n.º 2);
- posteriormente aos mencionados 20 dias, se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Tendo em atenção o que se disse a propósito da não superveniência do ponto de vista subjetivo, já se vê não ter sido demonstrado que a junção não havia sido possível até àquele momento.
Em face do exposto, é de manter o despacho recorrido.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
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Custas pela apelante por ter sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 12-12-2025
Teresa Fonseca
Carla Fraga Torres
José Eusébio Almeida