Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16397/20.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CONTRATOS DE «EMPREGO-INSERÇÃO» E «EMPREGO INSERÇÃO+»
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RP2023071216397/20.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Os contratos de «emprego-inserção» e de «emprego inserção+» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, igualmente de 30 de janeiro, titulam relações de trabalho entre uma entidade promotora e um trabalhador, num caso, beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e, noutro caso, de rendimento social de inserção.
II - Aquelas relações são disciplinadas por aquela Portaria e pelos regulamentos emitidos pelo IEFP, nos termos do seu artigo 17.º, devendo, pela natureza do regime jurídico que as enforma e pela qualidade de um dos sujeitos, no caso dos autos, uma instituição particular de Segurança Social (IPSS), ser consideradas relações jurídicas administrativas.
III - Os litígios emergentes das relações referidas nos números anteriores, nomeadamente, os relativos ao regime de cessação daqueles contratos e de desvinculação das partes das obrigações deles resultantes, inserem-se na competência da Jurisdição Administrativa, nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 17 de fevereiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 16397/20.3T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3

Autora: AA
Ré: A... - Associação de Solidariedade Social, Instituição Particular de Segurança Social
______
Nélson Fernandes (relator)
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. AA instaurou ação de condenação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra A... - Associação de Solidariedade Social, Instituição Particular de Segurança Social (IPSS), peticionando o seguinte: “A) – ser declarado, ilegal e ilícito, por falta de comunicação prévia e falta de fundamento para a cessação do contrato, o despedimento da Autora, promovido pela Ré, com efeitos a partir de julho de 2020; B) Condenar a Ré, em consequência da ilicitude do despedimento referido em A) supra, no pagamento à Autora das quantias seguintes: a. €316,25 - de compensação devida nos termos do art. 344º, nº 2 do C.T; b. €527,08 – de retribuição do mês de julho de 2020; c. €527,08 – de retribuição do mês de agosto de 2020; d. € 527,08 – de retribuição do mês de setembro de 2020; e. €527,08 – de retribuição do mês de outubro de 2020; nos termos do artigo 393º do C.T.; f. €435,76 – de férias vencidas e não gozadas, desde inicio até termo do contrato; g. €435,76 – de subsídio de férias vencido e não pago, desde inicio até termo do contrato; h. €87,85 – subsídio de natal vencido e não pago, ano de 2019; i. €439, 23 – subsídio de natal vencido e não pago, ano de 2020; Tudo acrescido dos juros, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; C) Condenar a Ré, em consequência do vencimento do processo, no pagamento das custas do mesmo.”

Não se logrando acordo na audiência de partes, notificado o Réu, apresentou contestação, excecionando, no que ao presente recurso importa, a incompetência absoluta do tribunal a quo, por infração das regras de competência em razão da matéria.

Com data de 24 de abril de 2022, o Tribunal recorrido proferiu despacho com o teor seguinte:
“Considerando a natureza do contrato invocada pela autora, afigura-se-me que se poderá verifica, no caso, a incompetência material deste tribunal.
Assim, determino se notifique a autora para, querendo, se pronunciar quanto a esta questão (artigo 3.º, n.º 3 do CPC).”

Pronunciou-se no seguimento a Autora, defendendo que a competência assiste no caso ao Tribunal recorrido.

O Tribunal recorrido, aquando da prolação do despacho saneador, depois de fixar em €8.823,17 o valor da ação, conhecendo da invocada exceção, fez constar do dipositivo o seguinte (transcrição):
“Pelo exposto, e ao abrigo das mencionadas disposições, julgo procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, declarando este tribunal incompetente para conhecer do pedido formulado nestes autos, absolvendo a ré da instância quanto ao mesmo.
Custas a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia - artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

2. Notificada, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A aqui Autora/Recorrente, intentou, em 08-10-2020, a presente ação declarativa comum contra a Ré/Recorrida, A... – Associação de Solidariedade Social, peticionando, contra esta, entre outros, fosse declarado ilegal e ilícito, por falta de comunicação prévia e falta de fundamento para a cessação do contrato, o despedimento da Autora/recorrente, promovido pela Ré/Recorrida, com efeitos a partir de julho de 2020;
II. A Autora/Recorrente é beneficiária da Medida Contrato Emprego-Inserção+, medida promovida pelo IEFP que abrange Desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis;
III. A Ré/Recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, dedicada a ações de solidariedade e apoio social;
IV. No exercício da sua atividade, a Ré/Recorrida, no dia 01 de Novembro de 2019, admitiu ao seu serviço a Autora/Recorrente, por contrato equiparado a contrato de trabalho a termo certo, denominado Contrato EmpregoInserção +, enquadrado nas medidas de promoção de empregabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), pelo prazo de 1 ano, com termino previsto em 31 de Outubro de 2020;
V. Obrigou-se a Autora/Recorrente, no âmbito do sobredito contrato, a prestar à Ré/Recorrida, enquanto Entidade Promotora Privada de Solidariedade Social, funções inerentes à execução de trabalho socialmente necessário, na área de ESPECIALISTA DO TRABALHO SOCIAL;
VI. Mais foi acordado, pelas partes, a remuneração mensal correspondente ao seguinte:
a. Uma bolsa mensal de montante igual ao valor do IAS, ou seja, €435,76;
b. Subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, no valor de €4.77/dia;
c. Pagamento de despesas de transporte, entre a residência e o local de atividade, no montante de €15,00/mês (correspondente ao passe mensal);
VII. As sobreditas funções eram exercidas, pela Autora/recorrente, num período normal de trabalho, ou seja, das 09:30h às 19:00h, com intervalo para almoço, das 12:30 às 14:00h;
VIII. Salvo melhor opinião, e ao contrário do entendimento explanado na sentença recorrida, defende a Autora/Recorrente que o contrato, objeto dos presentes, denominado “contrato de emprego-inserção+”, independentemente da sua função social, assemelha-se a um contrato de trabalho – seja na remuneração dependente da atividade desenvolvida, seja na subordinação jurídica existente.
IX. O artigo 11º do Código de Trabalho, com a epígrafe “Noção de contrato de trabalho”, define contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Ou seja, segunda esta norma, o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: a atividade (manual ou intelectual), a retribuição e a subordinação jurídica.
X. A propósito destes contratos é defendido pelo TRP, datado de 10-07-2019, no proc. 1942/18.2T8VNG.P1, disponível para consulta em: http://www.dgsi.pt/ jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a18af9e2f37f0f6980258450003683f0?OpenDocument cujo sumário se transcreve:
I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis.
II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho os competentes para conhecer das suas consequências. (sublinhado e negrito nosso);
XI. A Autora/Recorrente subscreve tal entendimento, pois, resulta evidente que no âmbito do contrato de emprego Inserção +, a Autora, prestou ou seu trabalho por conta de Ré/Recorrida, que não deixa de ser uma entidade privada sem fins lucrativos, encontrando-se a Autora/Recorrente, no tempo em prestou trabalho, na dependência económica da Ré/Recorrida, que lhe pagava a retribuição mensal/Bolsa e demais componentes retributivas, beneficiando e/ou tirando proveito a Ré/Recorrida dessa prestação de trabalho da Autora/Recorrente, controlando, ademais, a Ré/Recorrida essa efetiva prestação de trabalho da Autora/Recorrente;
XII. No mesmo sentido, indicam-se os seguintes acórdãos, cujos sumários se transcrevem:
- TRP, 23-11-2020, proc. 4627/19.9T8MAI.P1;
O Tribunal do Trabalho é materialmente competente para a apreciação das questões relativas ao contrato de emprego-inserção +, celebrado nos termos da Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro.
- STJ, 23-11-2021, 181/19.0T8BGC.G1.S1
Os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar um acidente ocorrido no exercício de funções, ao abrigo de um contrato-emprego-inserção+, na medida em que o regime previsto na Lei n. º 98/2009, abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
XIII. Assim, e entendendo-se, como entende a Autora/Recorrente, que o contrato-emprego-inserção +, deve ser visto como um contrato de trabalho atípico, são os Tribunais de Trabalho os materialmente competentes para apreciar as questões relativas a tais contratos, como é a questão dos presentes autos;
XIV. A Meritíssima Juíza a quo, na sentença recorrida, considerou, erradamente, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020 (publicado em www.dgsi.pt), que se transcreve “Os contratos de “emprego – inserção” e «emprego - inserção +» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, titulam as relações jurídicas entre a entidade promotora – no caso dos autos o Município Réu e o trabalhador - e enquadram a prestação de trabalho levada a cabo, com a definição do complexo de direitos e obrigações das partes.
(….) É líquido que o regime de cessação do contrato de trabalho emergente dos artigos 338.º e ss. do Código de Trabalho nada tem a ver com estes contratos, o que é questão completamente diversa do enquadramento jurídico do acidente de trabalho ocorrido na sua execução, matéria a que se refere o acórdão dos Tribunal dos Conflitos proferido no referido processo n.º 015/17, de 19 de outubro de 2017 e outra jurisprudência daquele Tribunal invocada nos autos.
O que se torna evidente é que os contratos em causa, face ao regime que resulta da mencionada Portaria e dos regulamentos emitidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do seu artigo 17.º, titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, que por tal motivo devem ser consideradas como relações jurídicas administrativas, o que implica que os litígios emergentes dos mesmos se insiram no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, tal como já resultava do acórdão desta Secção de 14 de novembro de 2001, no que se refere aos acordos de atividade ocupacional” (sublinhado do tribunal recorrido).
XV. Nessa sequência de tal entendimento, a Meritíssima Juíza a quo, julgou, também, erradamente, procedente a exceção dilatória de incompetência material do Tribunal Recorrido, por considerar ser o Tribunal Administrativo e Fiscal o materialmente competente para conhecer a ação dos autos;
XVI. Foram violados: art. 11º do Código de Trabalho, o regime previsto na Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, concretamente, os disposto nos arts. 4º nº 1 al.c), 9º e 11º da referida portaria;
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue materialmente competente para conhecer a questão dos autos o Tribunal de Trabalho do Porto seguindo, os mesmos, os demais termos até final, assim fazendo V./Exas. Inteira e Sã JUSTIÇA.

2.1. Contra-alegou a Ré, concluindo do modo seguinte:
1ª- A Ré, ora Recorrida, acompanha na íntegra a douta sentença recorrida, porquanto a mesma decidiu rápida e assertivamente sobre a questão em crise nos presentes autos.
Como tal,
2ª- Dá ainda por totalmente transcrito - por mera economia processual, o vertido na Contestação oportunamente apresentada nos autos.
3ª- Reitera a não aplicabilidade ao caso em apreço da legislação e jurisprudência invocada pela Autora, atendendo a que estamos perante uma “Medida Contrato Emprego-Inserção+” - medida promovida pelo IEFP, e não de um Acidente de Trabalho.
4ª- Sem prejuízo de opinião diferente, deverá o recurso interposto ser liminarmente rejeitado, visto que a Autora foi beneficiária da Medida Contrato Emprego-Inserção+, - medida promovida pelo IEFP que abrange Desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros Desempregados elegíveis, sendo que, não configurando esta medida qualquer tipologia de Contrato de Trabalho, mesmo que atípico, pelo que – muito menos, não se integra em qualquer das situações previstas na alínea a) do Artº 79º do Código de Processo do Trabalho para efeitos de recurso.
Aliás,
5ª- A competência dos tribunais - sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo A., sendo condição essencial para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o fundo da causa e possa produzir uma decisão de mérito.
6ª- A falta de competência ocasiona uma exceção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do fundo da causa, podendo ter duas consequências diferentes: a absolvição da instância quando se verifica a incompetência absoluta e a remessa do processo para o tribunal competente quando se verifica uma incompetência relativa.
7ª- A regra são os tribunais judiciais no que à organização judiciária tange, gozando os mesmos de competência não discriminada, enquanto os demais tribunais, que são a excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
8ª- À jurisdição laboral compete apreciar em matéria cível as acções que versem sobre matérias incluídas nas alíneas do nº 1, do artº 126º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto.
9ª- Entre as quais, segundo entendeu o Tribunal «a quo», poderão relevar para a decisão deste recurso as seguintes:
- questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho - alínea b);
- questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho - alínea f);
- questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio - alínea g).
10ª- Veja-se que a sobredita relação contratual em apreciação judicial, traduz-se na celebração dos contratos denominados “Contrato Emprego-Inserção+”, contratos esses que foram celebrados no âmbito da Medida Contrato Emprego Inserção+, a qual se destinava a desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados, nos termos do estipulados pela Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro (a qual foi posteriormente alterada e republicada pela Portaria nº 20-B/2014, de 30 de Janeiro) e regulamentada pelo Despacho nº 1573-A/2014, de 30 de Janeiro.
11ª- O artigo 1.º da já enunciada Portaria prescreve que os contratos de Emprego- Inserção destinam-se à realização de “trabalho socialmente necessário”, tendo, deste modo, como objetivo, promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais destas através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, e satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional (Cfr. prevê o artigo 3.º do mesmo diploma).
12ª- Sempre se diga que estes contratos têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação (Cfr. art.º 8.º, n.º 3), e durante a execução dos mesmos o beneficiário aufere uma “bolsa de ocupação mensal” de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, paga pela entidade promotora mas comparticipada pelo IEFP - Cfr. art.º 13.º, n.ºs 3 e 4.
13ª- Ora, salvo o devido respeito por entendimento distinto, e comungando do entendimento do Tribunal «a quo» dúvidas não subsistem, face ao aludido enquadramento legal que entre a Autora e a Ré não existe uma relação de trabalho, equiparada a tal ou de aprendizagem ou tirocínio.
14ª- Não bastando, resulta da leitura do sobredito diploma, mais especificamente do artigo 10.º, que os contratos de Emprego-Inserção+ se destinam a desempregados, não deixando estes de o ser por força do desempenho de funções ao abrigo daqueles contratos, estatuindo esse preceito que “durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego”.
15ª- Se o propósito fosse o de estabelecer um vínculo jurídico-laboral entre as partes, sentido não faria que a Autora, no próprio contrato celebrado entre as partes pudesse ter de faltar por ter sido convocado pelo IEFP, “tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional”, o que indubitavelmente demonstra que este contrato não é de trabalho, pois durante a sua execução continuava a ora Recorrente adstrita ao cumprimento das obrigações tendentes à obtenção de emprego.
16ª- Saliente-se que a jurisprudência tem decidido, precisamente, no sentido de que os contratos celebrados nestes moldes não configuram uma relação jurídico-laboral de emprego - Cfr., entre outros, os Acórdãos do TRG de 26/02/2015 e do TRE de 4/12/2014 e 5/11/2015, disponíveis em www.dgsi.pt, com os nºs de processo, respetivamente: 243/11.1TTBCL.G1, 294/13.1TTEVR.E1 e 503/13.7T2SNS-A.E1).
17ª- Resulta, desta forma, das características do próprio contrato em apreço que não é possível subsumir o mesmo a uma relação de emprego, nem tão-pouco a uma relação laboral sui-generis.
18ª- Tendo em consideração os elementos contratuais e legais, facilmente se conclui pela inexistência das características essenciais para a verificação de uma relação jurídico-laboral entre as partes,
19ª- Termos em que se verifica ser o Tribunal «a quo» absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer do fundo da causa, existindo uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância da Ré – Cfr. Artigos 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a contrario, 99.º, 493.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a) do CPC.
Por todo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente - por não provada,
Fazendo assim, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, como é apanágio desse Areópago, a sempre sacramental e Sã Justiça”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos.

3. Nesta Relação, aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da procedência do recurso, apoiando-se nomeadamente no Acórdão desta Secção de 23.11.2020, proferido no processo n.º 4627/19.T8MAI.P1, e referindo, ainda, que “admitindo que nestes casos poderá verificar-se uma situação jurídico-laboral especifica, em função da Portaria e Despacho que a preveem e regulamentam, e que lhes é aplicável, caberá aos Juízos do Trabalho conhecer desta acção”, “o que, na verdade e sem tantas dúvidas, se verifica nos casos de acidente de trabalho, como se vê da jurisprudência citada”.

3.1. Respondeu a Apelada ao referido parecer, reiterando a posição que sustentou nas contra-alegações.

Respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal a quo errou na aplicação da lei, ao considerar-se incompetente em razão da matéria para os termos da causa.

***
III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu anteriormente.
***
B) Discussão
Como resulta da decisão recorrida, nessa declarou-se procedente a exceção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, invocada pelo Réu na sua contestação, por se considerar ser a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento dos pedidos formulados, julgando-se assim o Tribunal recorrido incompetente em razão da matéria.
No recurso que interpôs, para ver afastado o julgado, apresenta a Apelante como argumentos o que fez constar das conclusões que apresentou e que, tendo sido antes transcritas, não importa aqui repetir.
Pronuncia-se o Apelado, por sua vez, pela improcedência do recurso.
Defendendo o Exmo. Procurador Geral-Adjunto, no parecer emitido, a procedência do recurso, fez-se constar da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
«Dispõe os artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, sendo que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 13/2002, de 19/02, para o que agora interessa “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;
De acordo com o n.º 4 deste artigo está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público” - cfr al. b).
Quanto à posição dominante no que toca à aferição da competência dos tribunais, como se lê no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 8/03/17 “É corrente, na doutrina e na jurisprudência, designadamente no Tribunal dos Conflitos, a afirmação de que a competência dos tribunais se estabelece em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.
De acordo com o disposto no artigo 126º da Lei 62/2013, de 26/8, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, além de outras:
(…)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas”.
Vejamos, então, a situação dos autos.
A autora alega que é beneficiária da medida contrato emprego inserção + e que foi admitida pela ré, em 1/11/2019, por contrato equiparado a contrato de trabalho a termo certo denominado contrato emprego inserção.
Junta o aludido contrato, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Os contratos emprego inserção + estão previstos na Portaria 128/2009 de 30/01, e têm por objectivo que os desempregados desenvolvam um trabalho socialmente necessário, assim promovendo a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho e, simultaneamente, apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
O contratante não deixa de estar desempregado, tanto mais que durante o período de exercício das actividades integradas no projecto é abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego – cfr. artigo 10.º da portaria.
Concomitantemente, o contraente tem direito a uma bolsa pelo exercício da actividade de montante correspondente a 20% do indexante dos apoios sociais que é paga pela entidade promotora e é comparticipada pelo IEFP, nos termos constantes no artigo 13º, nº 4 do referido diploma.
Finalmente, importa referir que o artigo 11º daquele diploma estabelece a forma de cessação e suspensão daquele contrato.
Ora, pese embora se trate de questão muito discutida na jurisprudência, afigura-se-me que não estamos perante uma relação laboral de direito privado, mas perante um vínculo de natureza administrativa.
Concorda-se na íntegra com o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2020 (publicado em www.dgsi.pt) que por isso aqui se transcreve “Os contratos de “emprego – inserção” e «emprego - inserção +» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, titulam as relações jurídicas entre a entidade promotora – no caso dos autos o Município Réu e o trabalhador - e enquadram a prestação de trabalho levada a cabo, com a definição do complexo de direitos e obrigações das partes. (….)
É líquido que o regime de cessação do contrato de trabalho emergente dos artigos 338.º e ss. do Código de Trabalho nada tem a ver com estes contratos, o que é questão completamente diversa do enquadramento jurídico do acidente de trabalho ocorrido na sua execução, matéria a que se refere o acórdão dos Tribunal dos Conflitos proferido no referido processo n.º 015/17, de 19 de outubro de 2017 e outra jurisprudência daquele Tribunal invocada nos autos.
O que se torna evidente é que os contratos em causa, face ao regime que resulta da mencionada Portaria e dos regulamentos emitidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do seu artigo 17.º, titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, que por tal motivo devem ser consideradas como relações jurídicas administrativas, o que implica que os litígios emergentes dos mesmos se insiram no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, tal como já resultava do acórdão desta Secção de 14 de novembro de 2001, no que se refere aos acordos de atividade ocupacional” (sublinhado meu).
Em sentido idêntico ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/03/20, disponível no mesmo sítio.
Em face de todo o exposto, entende o tribunal que, em face do disposto no artigo 4.º, n.ºs 1, a) da Lei n.º 13/2002, de 19/02, é competente para conhecer desta acção o Tribunal Administrativo e Fiscal.
A incompetência material constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida até ao trânsito em julgado da sentença que conheça o mérito da causa, obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigos 96º, al. a), 97º, nº 1, e 99º, do Código de Processo Civil, ex vi art. 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho.»

Cumprindo-nos pronúncia, importa que deixemos expressa uma nota prévia, em termos de breve enquadramento da questão, nos termos seguintes:
Afirmando a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 211.º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, o artigo 64.º do CPC dispõe que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”[1]
Enuncia-se assim, nas citadas normas, um critério geral de orientação para a resolução do problema da determinação da competência do tribunal em razão da matéria, no sentido de que estarão excluídas da competência do tribunal comum todas as causas que forem pela lei atribuídas a algum tribunal ou secção de competência especializada. Ou seja, passa o critério da determinação da competência do tribunal por verificar primeiramente se de acordo com as leis de organização judiciária a ação deve ser submetida ao conhecimento de um dado tribunal ou secção de competência especializada – por determinação direta –, e, seguidamente, se não for esse o caso, residualmente, pela atribuição da competência ao tribunal comum[2].
Sabe-se também que a competência dos juízos do trabalho se encontra definida no artigo 126.º da LOSJ, sendo que aí se estabelece, para o que aqui importa, no seu n.º 1, al. b), que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível”, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
Importando ainda ter presente, mais uma vez com relevância para a resolução da questão que nos é colocada, que a competência do tribunal se deve aferir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos[3], aplicando então o referido critério orientador do caso, como se refere na decisão recorrida, temos de ter como pressuposto que a Autora / aqui recorrente invoca que “no exercício da sua atividade, a Ré, no dia 01 de Novembro de 2019, admitiu ao seu serviço a Autora, por contrato equiparado a contrato de trabalho a termo certo, denominado Contrato Emprego-Inserção, enquadrado nas medidas de promoção de empregabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), pelo prazo de 1 ano, com termino previsto em 31 de Outubro de 2020 - Cfr. Doc. 1 que se junta”, sendo que, como dessa invocação se extrai, mas também aliás do mais que mencionou mais tarde na petição inicial, assim ao referir que “o presente contrato, denominado “contrato de emprego-inserção”, independentemente da sua função social, assemelha-se a um contrato de trabalho, como ainda ao apelar às normas do Código do Trabalho, assim os artigos 11.º, 139.º, 344.º e 393.º, percebe-se claramente que tem como pressuposto, afinal, não a efetiva invocação de que tenha vigorado entre as partes um contrato de trabalho (que aliás em momento algum pede que como tal seja qualificado) e sim, noutros termos, como expressamente o diz, apenas que a um contrato de trabalho deve equiparar-se o “Contrato Emprego-Inserção, enquadrado nas medidas de promoção de empregabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)”, que juntou como documento n.º 1.
Avançando-se agora na análise, importa também evidenciar que a resposta à questão que nos é colocada não se apresenta propriamente como fácil, o que bem se evidencia na circunstância de sobre essa não existir, na jurisprudência dos nossos tribunais, incluindo superiores, unanimidade nessa resposta, sendo antes patente a existência de entendimentos diversos, em termos de se concluir que a competência assistirá, diversamente, aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais e, dentro destes últimos, aos juízos do trabalho ou aos juízos cíveis.
Neste momento apenas para darmos nota do que se se referiu anteriormente, escreveu-se no Acórdão desta Secção de 23 de novembro de 2020[4], a que alude o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, o seguinte (transcrição):
«(…) No sentido decidido na sentença sob recurso, considerando os tribunais do trabalho materialmente incompetentes para conhecer das questões relacionados com o contrato de “emprego-inserção”, e julgando para tanto competentes os tribunais administrativos, pronunciaram-se os acórdãos mencionados na sentença, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Fevereiro de 2015, processo 243/11.1TTBCL.G1, e do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Dezembro de 2014, processo 294/13.1TTEVR.E1, e de 5 de Novembro de 2015, processo 503/13.7T2SNS-A.E1, e o acórdão do STJ 14 de Novembro de 2001, processo 01S888, este relativo ao “acordo de actividade ocupacional” a que se reporta o nº 6 da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, acrescendo ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2020, processo 2953/17.0T8BCL.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Argumenta-se na sentença sob recurso, citando o aludido acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Dezembro de 2014, “Perante o quadro normativo que vimos analisando e que se adequa ao “contrato emprego-inserção +” ao abrigo do qual se estabeleceu a vinculação entre Autor e Ré, impõe-se concluir que entre as partes não existiu uma relação de trabalho subordinado pela qual o Autor se tenha comprometido a prestar sob a direção da Ré uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição; não se configurando que entre as partes tenha existido um contrato de trabalho e também se não enquadrando a relação entre as partes estabelecida nas categorias previstas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 126º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (que reproduz, no essencial, o que anteriormente resultava do art. 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 e do art. 118º da Lei nº 52/2008 de 28/08) tem de concluir-se que o Tribunal do Trabalho, como é o tribunal recorrido, é incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e daí que se imponha a absolvição da Ré da instância (arts. 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al. a), todos do CPC). Em boa verdade, o «contrato emprego-inserção +», ao abrigo do qual as partes se vincularam, atenta a respetiva regulamentação tal como emerge Portaria nº 128/2009 de 30/01, além de não configurar uma relação jurídica de trabalho subordinado, também não é subsumível à figura do contrato de prestação de serviços de natureza cível, antes insere-se num programa de nítido cariz social que, em complementaridade a outros instrumentos de proteção social, visa melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego ao mesmo tempo que desenvolvem uma atividade socialmente útil que reverte a favor da coletividade; ou seja, descortina-se nele um interesse do trabalhador beneficiário, mas já não o interesse do “promotor do programa” pois que o benefício da atividade daquele reverte a favor da coletividade. Estamos perante uma relação de segurança social, mais especificamente de ação social, fundamentalmente estabelecida entre o IEFP e os trabalhadores-beneficiários, intervindo as “entidades promotoras”, necessariamente entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, como colaboradoras da Administração na execução dessas finalidades de solidariedade e interesse social. A relação jurídica que subjaz a tal contrato é, pois, de natureza administrativa pelo que a competência para dirimir os litígios dela emergentes cabe à jurisdição administrativa (vide art. 4º, nº 1, al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)”.
No acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30 de Janeiro de 2020, processo 434/16.9BECTB, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se, citando o acórdão do mesmo Tribunal de 19 de Maio de 2016, processo 525/15.3BECTB, que “Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego (art. 10º da Portaria). E tem direito a uma “bolsa financeira mensal” (cfr. o art. 13º da Portaria e o Despacho nº 1573-A/2014). (...) O contrato de trabalho em funções públicas, o contrato de trabalho do funcionário público, uma espécie do vínculo de trabalho em funções públicas (pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração, que ainda pode ser ou nomeação ou comissão de serviço) tem, considerando o previsto na Lei nº 35/2014 e no Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, atualizada até à Lei nº 8/2016), o seguinte conteúdo normativo: - Uma pessoa singular obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”, assim se concluindo ser o Tribunal Judicial o competente para conhecer de sinistro ocorrido durante a execução do contrato de “emprego-inserção”.
Já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de Junho de 2020, processo 2953/17.0T8BCL.G1, ainda em www.dgsi.pt, se considerou, no seu sumário), que “I- Os juízos do trabalho não têm competência para conhecer de questão em que o autor pretende retirar da conduta do réu o direito a reparação nos termos previstos no Código do Trabalho – sendo certo que ao tribunal que for competente caberá, sem sujeição a tal pretensão, indagar, aplicar e interpretar o direito – se alicerçou tal direito num «contrato emprego-inserção, cuja denominação, qualificação e subsunção ao regime previsto na Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro, não colocou em causa, nada tendo alegado em contrário, nem de facto, nem de direito. II - Compulsado o art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a questão não cabe igualmente na competência daqueles tribunais, designadamente por também não estar em causa uma relação de emprego público, recaindo, consequentemente, na competência residual dos juízos cíveis (arts. 64.º e 65.º do Código de Processo Civil e 40.º, 117.º e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário)”.
Contra este argumento sustenta-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2019, processo 1942/18.2T8VNG.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt, “havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídico de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho os competentes para conhecer das suas consequências.”
Conforme se refere no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30 de Janeiro de 2020, é já abundante a jurisprudência do Tribunal de Conflitos sobre a matéria da competência, embora relativamente às questões emergentes de acidente sofrido pelo prestador da actividade no âmbito do contrato de emprego-inserção. A jurisprudência do referido Tribunal Superior vai de forma pacífica no sentido de tal competência pertencer aos tribunais de trabalho. Veja-se os acórdão do Tribunal de Conflitos de 19 de Outubro de 2017, processo 015/17, 25 de Janeiro de 2018, processo 053/17, 31 de Janeiro de 2019, processo 040/18, 28 de Fevereiro de 2019, processo 042/18, 30 de Janeiro de 2020, processo 015/19, 6 de Fevereiro de 2020, processo 037/19, 25 de Junho de 2020, processo 050/19, 25 de Junho de 2020, processo 051/19, 25 de Junho de 2020, processo 052/19, todos ainda acessíveis em www.dgsi.pt.
Refere-se no acórdão de 30 de Janeiro de 2020, “Considerando as cláusulas contratuais acima expostas constata-se que as mesmas consagram uma relação jurídica atípica - v. acórdão de 19-10-2017, T. Conflitos, processo n.º 015/15. Com efeito o contrato reúne características próprias de um contrato de trabalho, desde logo os seus elementos caraterizadores (bilateralidade, prestação de uma actividade por banda do trabalhador, mediante retribuição, em regime de subordinação (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, 2008, pag. 281 e ss.)) e de uma acção de formação/capacitação que se manifesta na sua precariedade, regime remuneratório, bem como na sua finalidade mediata, que se alcança através da associação do contrato a uma política de segurança social orientada para a qualificação e empregabilidade e que tem expressão bem elucidativa no facto de o trabalhador ser credor de um número de horas equivalentes a 4 dias mensais para a procura ativa de emprego. Em todo o caso, o que sobressai nessa relação jurídica atípica e complexa são os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, tal como definidos pelo art.º 11.º do Código de Trabalho (CT) – Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Mais se acrescenta no acórdão de 6 de Fevereiro de 2020, “do contrato celebrado entre as partes decorre a existência de uma relação de trabalho subordinado (o Município enquanto destinatário da actividade prosseguida pelo trabalhador define e enquadra o trabalho a prestar e controla a sua prestação efectiva), sendo que se trata de uma relação atípica, com componentes retributivas e com uma dimensão de precaridade. A bolsa e as demais componentes retributivas pagas pelo Município ao trabalhador não se confundem com a pensão do Rendimento Social de Inserção de que o mesmo beneficia, sendo motivadas pela prestação de trabalho que justifica o seu pagamento.”
E no acórdão de 25 de Junho de 2020, processo 052/19, “o contrato celebrado reúne características próprias de um contrato de trabalho, desde logo os seus elementos caracterizadores (bilateralidade, prestação de uma atividade por banda do trabalhador, mediante retribuição, em regime de subordinação) e de uma ação de formação/capacitação que se manifesta na sua precariedade, regime remuneratório, bem como na sua finalidade mediata, que se alcança através da associação do contrato a uma política de segurança social orientada para a qualificação e empregabilidade. Em todo o caso, o que sobressai nessa relação jurídica atípica e complexa são os elementos caracterizadores do contrato de trabalho”. (…)»
No citado Acórdão, conclui-se de seguida ser o último dos que antes mencionou o entendimento que se perfilhou, acrescentando-se, ainda, que neste mesmo sentido “o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Maio de 2019, processo 1602/18.4T8TMR.E1, acessível em www.dgsi.pt.”
Importa, porém, em termos da própria atualização da jurisprudência que mais tarde se pronunciou sobre a mesma questão, e com relevância efetiva e que consideramos relevante para a nossa tomada de posição, ter presente o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020[5], a que se alude aliás na decisão recorrida, assim, nomeadamente, ao afirmar-se o seguinte (transcrição):
«(…) 3 – Os contratos de “emprego – inserção” e «emprego - inserção +» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, titulam as relações jurídicas entre a entidade promotora – no caso dos autos o Município Réu e o trabalhador - e enquadram a prestação de trabalho levada a cabo, com a definição do complexo de direitos e obrigações das partes.
O conteúdo desses contratos e as finalidades visadas pelos mesmos estão amplamente escrutinados nos autos, não se justificando aqui qualquer retoma dos mesmos.
A referida Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, disciplina também o regime de cessação ou suspensão do contrato, no seu artigo 11.º, dispositivo à luz do qual poderá ser enquadrada a resolução do litígio dos autos.
É líquido que o regime de cessação do contrato de trabalho emergente dos artigos 338.º e ss. do Código de Trabalho nada tem a ver com estes contratos, o que é questão completamente diversa do enquadramento jurídico do acidente de trabalho ocorrido na sua execução, matéria a que se refere o acórdão dos Tribunal dos Conflitos proferido no referido processo n.º 015/17, de 19 de outubro de 2017 e outra jurisprudência daquele Tribunal invocada nos autos.
O que se torna evidente é que os contratos em causa, face ao regime que resulta da mencionada Portaria e dos regulamentos emitidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, nos termos do seu artigo 17.º, titulam relações jurídicas enquadradas pelo Direito Administrativo, que por tal motivo devem ser consideradas como relações jurídicas administrativas, o que implica que os litígios emergentes dos mesmos se insiram no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, tal como já resultava do acórdão desta Secção de 14 de novembro de 2001, no que se refere aos acordos de atividade ocupacional.
Na verdade, a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 17 de fevereiro, reafirmando-se no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» e nos termos do n.º 1, al. a) do seu artigo 4.º «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto: a) Tutela dos direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal».
Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. p. 566 e 567, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal».
Aqui chegados, pode concluir-se que o litígio em causa se insere na competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ficando prejudicada a questão suscitada relativamente à atribuição da competência no âmbito dos Tribunais judiciais, concretamente, se aos juízos do trabalho, ou à competência residual dos juízos cíveis, nos termos dos artigos 117.º e 130 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e dos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.
A decisão a proferir no presente processo não tem eficácia fora do âmbito dos Tribunais Judiciais, por força do disposto no artigo 100.º do Código de Processo Civil e implica a absolvição da instância do Réu.»
Acresce que, suscitada que foi junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a resolução do conflito negativo de jurisdição, tendo sido determinado, então, que se seguisse a tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal dos Conflitos, em 5 de maio de 2021[6], do qual resulta em particular, mais uma vez com direta aplicação ao caso que decidimos, o seguinte (transcrição):
«(…) Esta extensa transcrição explica-se pela circunstância de a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos ser constante no sentido de considerar, em matéria de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito de contratos de "emprego-inserção +", que a competência para conhecer das respetivas ações cabe aos tribunais do trabalho, como se pode verificar no seu acórdão de 6 de Fevereiro de 2020, www.dgsi.pt, processo n.º 037/19:“No sentido da atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum em situações que, como já referido, apresentam fortes semelhanças com a que aqui se nos apresenta, estando em causa situações decorrentes da execução de «contratos emprego-inserção+», podem convocar-se também os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 25-01-2018, proferido no processo 053/17 (Relatora: Cons. Maria Benedita Urbano), de 31-01-2019, proferido no processo 040/18 (Relatora: Cons. Maria João Vaz Tomé), e de 28-02-2019, proferido no processo 042/18 (Relator: Cons. Abrantes Geraldes), todos disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
Perante esta uniforme e consolidada jurisprudência, aderindo à argumentação aí condensada, há que atribuir a competência material para apreciar a acção ao Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel da Comarca do Porto-Este.
6. Esta conclusão, coincidente com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido neste processo, como atrás se referiu, revela o entendimento de que a atribuição aos tribunais do trabalho da competência para conhecer das ações referentes a acidentes de trabalho ocorridos no decurso de contratos de "emprego-inserção +" não assenta no pressuposto de que se está perante uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho privado, não colidindo portanto com o entendimento de que é aos tribunais administrativos que cabe a apreciação dos pedidos formulados pelo autor AA contra o Município de Barcelos.
Com efeito, o litígio em causa na acção, que o autor qualificou expressamente como «ação administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido», desenrola-se entre um particular e um Município e deve ser qualificado como um litígio “emergente de relações jurídicas administrativas”, na acepção adoptada pelo artigo 1,º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais e densificada no respectivo artigo 4.º, uma vez que está em causa um contrato disciplinado por normas de Direito Administrativo.
Como escreveu José Carlos Vieira de Andrade, referindo-se à versão aqui aplicável dos referidos preceitos legais (A Justiça Administrativa – Lições, 8ª Edição, Almedina 2006, pág. 49), atribuiu-se aos tribunais administrativos, “nos termos constitucionais, a competência para administrar a justiça «nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» e concretiz(ou)-se exemplificativamente esse âmbito, em termos positivos e negativos (artigos 1.º e 4.º do ETAF).” A pág. 55 e segs., observou: «A consideração da dimensão substancial revela-se na medida em que a justiça administrativa tem, por determinação constitucional, uma matéria própria: integra os processos “que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Esta noção de “relação jurídica administrativa”, para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos”.
Assim se entendeu, por exemplo, no (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2019, www.dgsi.pt, processo n.º 2468/15.1T8CHV-A.G1.S1): “Do exposto, pode concluir-se, na senda de Gomes Canotilho e Vital Moreira, que para podermos afirmar que estamos ante uma relação jurídica administrativa temos de isolar dois elementos: (i) por um lado, um dos sujeitos há-de ser uma entidade pública ou se for privada deve atuar como se fosse pública; e (ii) por outro lado, os direitos e os deveres que constituem a relação hão-de emergir de normas legais de direito administrativo ou referir-se ao âmbito substancial da própria função administrativa. Será, pois, à luz do conceito de relação administrativa acima delineado que as diversas alíneas do artigo 4.º do ETAF devem ser lidas e interpretadas, posto que, conforme se deixou dito, face aos artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do referido Estatuto, essencial para que a competência seja deferida aos tribunais administrativos é que o litígio se insira no âmbito de uma relação dessa natureza, o mesmo é dizer numa relação onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público” – interesse público que, no caso dos contratos de emprego-inserção +, resulta expressamente explicitado nos preâmbulos da Portaria n.º128/2009 e do Despacho n.º 1573-A/2014.
Poder-se-á objectar que, não obstante estarem em causa contratos disciplinados por normas de Direito Administrativo, os pedidos formulados pelo autor são expressamente referidos a normas do Código do Trabalho e que, por isso, o critério atrás enunciado de que a competência se afere pelos elementos identificadores da acção – em especial pelo pedido formulado – não conduz à conclusão de que a competência cabe aos tribunais administrativos.
No entanto, a interpretação de tais referências ao Código do Trabalho, entendidas no contexto global da petição inicial, não conduz senão à conclusão de que o autor considera que, com base nos contratos que invoca como integrantes da causa de pedir, juntamente com a cessação por iniciativa do Município, pode obter a condenação do réu em prestações reguladas no Código do Trabalho.
7. Nestes termos, julga-se competente para a presente acção o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (artigos 44º-A, b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 6.º, a) do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro, 1., e) da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio, e 19.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).»

Como já se inferirá certamente do que referimos anteriormente, tomando posição, consideramos como mais ajustada a solução que acabou por ser afirmada na decisão recorrida, que, diga-se, como resulta da sua fundamentação, sem se deixar de evidenciar precisamente a divergência jurisprudencial que possa existir sobre a questão em apreciação (e a que também já nos referimos neste acórdão), justificou as razões por que tomou posição, dentro dessa divergência, para o que fez particular apelo e apoio no que foi afirmado, no mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2020, que de resto cita, este a que também antes nos referimos.
É que, assim o consideramos, são para nós convincentes as razões e argumentos avançados no mencionado Acórdão STJ, reafirmadas aliás no Acórdão do Tribunal de Conflitos – de resto, quanto a este, ao que sabemos, existindo diversas pronúncias a respeito de situações em que estava em causa reparação de danos em acidente de trabalho, apenas encontrámos publicado, referente a situação análoga à que aqui apreciamos, aquela que resulta do Acórdão que antes citámos –, que antes mencionámos, para justificarem a tomada de posição que aí se afirmou, em termos de essas aqui acompanharmos e, porque no mesmo sentido, a solução alcançada na decisão recorrida, sendo que, não obstante a pertinência dos argumentos que são erigidos em apoio da solução contrária, em que se inclui a defendida pela Recorrente, pertinência essa bem demonstrada na divergência jurisprudencial a que já aludimos, ainda assim, dentro dessa, melhor se nos afigura, em termos de adequação ao regime legal vigente, a solução que defende assistir, nestes casos, a competência aos Tribunais Administrativos. Ou seja, não obstante a pertinência dos argumentos em sentido contrário, baseados aliás em jurisprudência que se indica e cita, incluindo desta Secção – esclarecendo-se, aliás, que o aqui relator, tendo tido intervenção como adjunto no Acórdão desta Secção de 23 de novembro de 2020[7] (acórdão a que alude a Recorrente e o Exmo. Procurador-Geral adjunto), neste momento revê a sua posição, o mesmo ocorrendo com a Exma. 2.ª adjunta, que revê também a sua posição, afirmada no acórdão pela mesma relatado no processo nº 1588/20.5T8MAI.P1 –, afigura-se-nos que a solução mais ajustada, salvaguardado naturalmente o devido respeito por aquela posição, será antes a que foi afirmada na sentença, na consideração, que aqui afirmamos, de que terá afinal como subjacente, na sua aplicação ao caso, as regras estabelecidas por lei para a atribuição da competência, em termos de se afastar, como se afastou, a competência dos Tribunais do Trabalho em razão da matéria. De resto, diga-se por último, resulta também dos mencionados Acórdãos adequada resposta, assim o consideramos, pelo que a acompanhamos, a todos os argumentos avançados pela Recorrente no presente recurso, incluindo, esclareça-se, a respeito do que vem sendo decidido pela jurisprudência, incluindo do Tribunal de Conflitos, em matéria de acidentes de trabalho, explicando-se precisamente as razões por que, nesses casos, em particular por decorrência do regime legal que aí importa aplicar (mas que não é no caso chamado à aplicação), a competência assistirá aos tribunais de trabalho, razão pela qual, para esses se remetendo, aqui dispensamos, pois que tal se traduziria em mera repetição, quaisquer outras considerações.
Por decorrência do exposto, claudicando os argumentos da Recorrente, resta-nos concluir pela improcedência do presente recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Por decaimento, a responsabilidade pelas custas impende sobre a Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
*
Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC (em conformidade com o extraído do Ac. STJ de 16 dezembro de 2020):
……………………………………
……………………………………
……………………………………
***
IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando improcedente o recurso, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 12 de julho de 2023
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes


(assinado digitalmente, com declaração, pelo relator e 2.ª adjunta, de que neste acórdão se revê posição)
__________________
[1] Redação idêntica à que consta do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
[2] Cfr. Ac. RP de 7 de Fevereiro de 2017, por apelo, por sua vez, à anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1998, in BMJ 477, pág. 393.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. 1976, pág. 91.
[4] Relator Desembargador Rui Penha, com intervenção como adjunto do aqui relator, in www.dgsi.pt.
[5] 1064/18.6BEBRG.G1.S1, Relator Conselheiro António Leones Dantas, in www.dgsi.pt.
[6] Relatora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in www.dgsi.pt.
[7] Já antes identificado.