Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | RP202604202114/23.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 703º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus - dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas, as condenatórias (al. a), do nº1). II - Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma obrigação, que contenha uma injunção, uma ordem de prestação. III - É “condenatória” a sentença homologatória de partilha, constituindo título executivo, pois que, conjugada com o mapa de partilha/com o acordo dos interessados, impõe a um interessado a obrigação de entregar/pagar a outro (a quem foram adjudicadas) determinadas verbas, contendo uma ordem de prestação, uma injunção. IV - Existindo título executivo contra a executada a fundar a execução e resultando ser a obrigação certa, líquida e exigível, resulta que, tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado, é a mesma exequível (nº1, do art. 704º, do CPC). V - Não padece de inconstitucionalidade tal interpretação, antes a mesma, conforme à letra da lei e ao espírito do legislador, respeita os princípios e os valores, constitucionalmente impostos, de proporcionalidade e justiça, na adequada ponderação dos diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2114/23.0T8PRT-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 3 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): * I. RELATÓRIO
Recorrente: a executada, AA Recorridos: os exequentes, BB e outros.
AA deduziu embargos de executado, por apenso à execução que BB e outros lhe moveu, pretendendo, na procedência dos mesmos, a extinção da execução. Alegou, para tanto, a inexistência de dívida certa, líquida e exigível, nada devendo a embargante aos exequentes/embargados, pois não foi condenada na sentença dada à execução, inexistindo, assim, título executivo. Os exequentes, notificados para contestar, querendo, pugnaram pela improcedência dos embargos de executado. * Foi, no saneador, proferida decisão, por o processo reunir os elementos necessários, tendo a mesma a seguinte parte dispositiva: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente oposição à execução improcedente. Custas a cargo da executada”. * Apresentou a embargante recurso de apelação, pugnando por que na procedência da apelação sejam os embargos de executado julgados procedentes e determinada a extinção da execução por inexistência de título executivo, formulando as seguintes CONCLUSÕES: * CONCLUSÕES: 1- Os autos de execução instaurados pelos recorridos tiveram como fundamento, como título, a sentença homologatória da transação efetuada entre os interessados nos autos de partilha que, sob o número de processo 2066/11.9TJPRT, correram termos pelo Juiz 4 do Juízo Local Cível do Porto. 2 -Da transação, homologada por sentença, datada de 14 de fevereiro de 2019, resulta, além do mais, o seguinte: “…6º Quanto aos direitos indemnizatórios (por expropriação de bens deixados) - verbas nºs 11-A. 11-B e 11-C - serão os respetivos valores adjudicados aos interessados (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF (4) BB, e (5) GG, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos números 1 a 4 da cláusula 5ª, sendo a data relevante para efeitos de determinação das percentagens aí indicadas a do trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença.”. 3- A recorrente não impugna a matéria de facto descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 do requerimento executivo. 4 - Analisada a transação alcançada pelos interessados no processo de inventário, acordo esse homologado por sentença, dúvidas não podem subsistir de que os montantes indemnizatórios decorrentes das expropriações dos imóveis identificados como verbas nºs 11-A e 11-B na relação de bens terão se ser pagos à recorrente e aos recorridos nos moldes acordados na sua cláusula 6ª daquela transacção. 5 - A quantia devida pela recorrente aos recorridos é, assim, certa, líquida e exigível, o que, desde logo, decorre da sentença homologatória do acordo alcançada em sede de inventário. 6 - Sobre esta sentença homologatória não restam quaisquer dúvidas que a mesma constitui título executivo. 7 - Resulta do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil que “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; …”. 8 - A sentença homologatória de partilha, ao definir os direitos de cada herdeiro, constitui título bastante para que cada um deles possa exigir o pagamento dos créditos ou a entrega dos bens que lhe foram adjudicados, podendo exigir esse pagamento ou essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção das quantia monetárias ou dos bens. 9 - A execução proposta pelos exequentes recorridos assenta em título executivo válido e eficaz. 10 - Da sentença homologatório do acordo de partilha, já transitada em julgado, decorre a obrigação de a recorrente pagar aos recorridos os valores reclamados no requerimento executivo, os quais são certos, líquidos e exigíveis. 11 - A execução impugnada não viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.
Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Da existência de título executivo e da exequibilidade da obrigação.
* II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos assentes: 1. A Exequente apresentou como título executivo a Sentença de 14-9-2019, transitada em julgado no dia 26-4-2022, proferida no âmbito do processo de inventário n.º 2066/11.9TJPRT, a homologar acordo com o seguinte teor: “1ª Os bens imóveis − propriedade de raiz (verbas nºs 1 a 11) e propriedade plena (verbas nºs 12 a 16) − são adjudicados a todos os Interessados, (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF, (4) BB e (5) GG, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões, isto é: (1) AA - 21,25%, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários) - 15%, (3) FF - 21,25%, (4) BB - 21,25% e (5) GG - 21,25%. 2ª A verba nº 17 (direito sobre jazigo) é adjudicada aos Interessados, (1) AA, (2) FF, (3) BB e (4) GG, em compropriedade, em partes iguais. 3ª A verba nº 18 é satisfeita em igualdade aos respetivos legatários de usufruto, (1) GG, (2) AA e (3) FF. 4ª As verbas nºs 19 a 21 (saldos de contas bancárias) são adjudicadas aos herdeiros de HH − (1) AA, (2) FF, (3) BB e (4) GG −, em partes iguais. 5ª Os Interessados comprometem-se a diligenciar pela venda conjunta dos imóveis descritos sob as verbas nºs 1 a 16, incluindo a alienação ou extinção, em conjunto, da verba nº 18, nos seguintes termos e prazos: 1. O produto da(s) venda(s) das verbas 1 a 11 será distribuído na proporção de: a. 70% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 30% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha menos de 70 anos; b. 75% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 25% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 70 e 75 anos; c. 80% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 20% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 75 e 80 anos; d. 85% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 15% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 80 e 85 anos; e. 90% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 10% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha mais de 85 anos. 2. Caso nenhum dos usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) seja vivo aquando da(s) venda(s), o produto da(s) mesma(s) reverterá integralmente para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª). 3. O produto da venda que cabe aos radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) é entre estes distribuído na proporção dos seus quinhões (igualmente mencionados na cláusula 1ª). 4. O produto da(s) venda(s) que cabe aos usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) é distribuído nas seguintes proporções: A) No caso de serem todos eles vivos aquando da(s) venda(s): a) 37% para a usufrutuária FF; b) 36% para o usufrutuário GG; c) 27% para a usufrutuária AA. B) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivos os usufrutuários FF e GG: a) 50,7% para a usufrutuária FF; b) 49,3% para o usufrutuário GG. C) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivas as usufrutuárias FF e AA: a) 57,8% para a usufrutuária FF; c) 42,2% para a usufrutuária AA. D) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivos os usufrutuários GG e AA: a) 57,1% para o usufrutuário GG; b) 42,9% para a usufrutuária AA. E) No caso de apenas ser vivo um dos usufrutuários aquando da(s) venda(s), receberá o mesmo 100% do produto que cabe aos usufrutuários. 5. A venda poderá ser promovida por qualquer dos Interessados após o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença, obrigando-se todos a realizar tal venda nas seguintes condições: a) os imóveis das verbas 1 e 3 (que constituem a Quinta 1...) serão vendidos conjuntamente pelo preço mínimo de € 718.117,80; b) os imóveis das verbas 2 e 4 a 11 (que constituem a Quinta 2...) serão vendidos conjuntamente pelo preço mínimo de € 1.101.316,87; c) o imóvel da verba 12 será vendido pelo preço mínimo de € 8.856,00; d) o imóvel da verba 13 será vendido pelo preço mínimo de € 4.968,00; e) o imóvel da verba 14 será vendido pelo preço mínimo de € 3.672,00; f) o imóvel da verba 16 será vendido pelo preço mínimo de € 943,78; g) o Interessado que tenha comprador para algum(ns) dos imóveis mencionados nas alíneas anteriores por valor(es) superior(es) ao(s) aí indicado(s) - podendo o comprador ser o próprio Interessado - deverá comunicar tal facto aos demais Interessados, identificando o(s) prédio(s) em questão, o(s) valor(es) de venda e o prazo de pagamento, que não poderá ser superior a 2 meses; h) recebida a comunicação mencionada na alínea anterior, qualquer dos Interessados dispõe de 15 dias para comunicar aos demais Interessados que tem um comprador - que pode ser ele próprio - para adquirir o(s) mesmo(s) prédio(s) por valor superior, indicando, também, o valor de venda e o prazo de pagamento, que não poderá ser superior a 2 meses; i) os Interessados comprometem-se a realizar o negócio com quem apresentar o preço mais alto. j) decorridos 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença sem que os imóveis (ou todos os imóveis) tenham sido vendidos, os Interessados comprometem-se a vender os imóveis que restarem pela melhor oferta que seja apresentada, desde que a mesma corresponda, pelo menos, a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores indicados nas alíneas a) a f), aplicando-se o estabelecido nas alíneas g) a i), passando, contudo, neste caso o prazo para a comunicação prevista na alínea h) de 15 dias para 45 dias. k) decorridos 3 anos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença sem que os imóveis (ou todos os imóveis) tenham sido vendidos, os Interessados comprometem-se a vender os imóveis que restarem pela melhor oferta, aplicando-se o estabelecido nas alíneas g) a i), passando, contudo, neste caso o prazo para a comunicação prevista na alínea h) de 15 dias para 45 dias. 6ª Quanto aos direitos indemnizatórios (por expropriação de bens deixados) - verbas nºs 11-A, 11-B e 11-C - serão os respetivos valores adjudicados aos Interessados (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF, (4) BB, e (5) GG, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos números 1 a 4 da cláusula 5ª, sendo a data relevante para efeitos de determinação das percentagens aí indicadas, a do trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença. 7ª Todas as comunicações a realizar pelos Interessados entre si deverão ser efetuadas por carta registada com aviso de receção para as seguintes moradas: - AA - Rua ..., ... Porto; - FF - Rua ..., ..., ... Porto; - GG - Rua ...., ... Lisboa; - BB - Rua ..., ..., ... Penafiel; - CC - Rua ..., ... Porto; e - DD e EE - Rua ...., ... Porto. 8ª 1. O acordo sobre as cláusulas que antecedem não prejudica o direito de recurso por parte da Interessada Cabeça-de-Casal AA sobre as questões nelas não contempladas, designadamente a forma à partilha, ficando ele sem efeito se a sentença que o homologa vier a ser revogada por Tribunal Superior. 2. Os demais Interessados manifestam a sua posição a este respeito dizendo que nem sequer compreendem como possa vir a ser alterado o anteriormente processado nestes autos, transmitindo a Interessada FF que no caso de o presente acordo deixar de valer, não prescindirá em momento algum do usufruto que lhe cabe. 9ª Custas na proporção dos quinhões, sendo o valor da causa o constante da relação de bens, observando-se as seguintes regras: - Quanto às verbas 1 a 11 e 11-A), 11-B) e 11-C), corresponde 70% aos radiciários indicados na cláusula 1ª nas proporções aí mencionadas e 30% para os usufrutuários indicados na cláusula 3ª na proporção mencionada na cláusula 5ª, n.º 4, alínea A) - Quanto às verbas 12 a 16 pelos Interessados indicados na cláusula 1ª na proporção aí indicada - Quanto às verbas 17 e 19 a 21 pelos Interessados mencionados na cláusula 2ª em partes iguais” - documento junto com o requerimento executivo como título executivo. 2. As verbas n.ºs 11-A e 11-B da relação de bens são as seguintes: - 11-A - Raiz (nua propriedade) da indemnização liquida de custas processuais determinada no processo n.º 1122/10.5TBPNF do Juízo Local Cível de Penafiel - € 73.267,27; - 11-B - Raiz (nua propriedade) da indemnização liquida de custas processuais determinada no processo n.º 2250/12.8TBPNF do Juízo Local Cível de Penafiel - € 203.549,13 - doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 3. As verbas 11-A e 11-B da relação de bens foram relacionadas, no processo de inventário, pela executada e cabeça de casal - doc. nº 2 e 3, juntos com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 4. No processo n.º 1122/10.5TBPNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, foi ordenada, no dia 19/09/2017, a entrega à executada do montante indemnizatório fixado nos autos (€ 73.267,27) - doc. nºs 4 e 5, juntos com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Com vista ao pagamento da quantia de € 73.267,27, a executada, na qualidade de cabeça de casal, indicou, em 10/10/2017, no processo n.º 1122/10.5TBPNF, uma conta bancária de que é a única titular, aberta junto do Banco 1..., com o IBAN ...27 - doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 6. No âmbito do processo n.º 1122/10.5TBPNF, a quantia de € 73.267,27 foi entregue à executada, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada - doc. n.º 7 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 7. No processo n.º 2250/12.8TBPNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, foi ordenada, no dia 06/03/2018, a entrega à executada do montante indemnizatório fixado nos autos (€ 203.549,13) - doc. n.º 8 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 8. Com vista ao pagamento da quantia de € 203.549,13, a executada, na qualidade de cabeça de casal, indicou, em 09/01/2018, no processo n.º 2250/12.8TBPNF, uma conta bancária de que é a única titular, aberta junto do Banco 1..., com o IBAN ...27 - doc. n.º 9 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 9. No âmbito do processo n.º 2250/12.8TBPNF, a quantia de € 203.549,13 foi entregue à executada, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada - doc. n.º 10 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. 10. Propuseram em 12 de abril de 2022, por apenso E ao processo de inventário que corre os seus termos o Processo: 2066/11.9TJPRT, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4, a ação especial de prestação de contas, com o objetivo da Requerida, ora Executada, ser obrigada a apresentar as contas da sua administração enquanto cabeça de casal.
* II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Assim, também na ação executiva, é formulado um pedido com base numa determinada causa de pedir. Seguindo-se o ensinamento de Rui Pinto[1], opedido, a que alude o art. 724º nº 1 f), tem porobjeto imediato a realização coativa da prestação devida, a “realização de atos materiais de ingerência na esfera patrimonial do devedor, destinados a produzir os mesmos efeitos jurídicos e económicos que adviriam da realização voluntária da prestação”, sendo oobjeto mediato o objeto da prestação devida. E acausa de pedir, “o facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que decorre o efeito jurídico pretendido pelo autor” (art. 581º nº 4), para uns é o título executivo (no passado, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Anselmo de Castro), para outros é o incumprimento (Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas), sendo para Rui Pinto “o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação” (ex. direito de crédito, direito real ou um direito pessoal) sendo o “título executivo (…) apenas umdocumento, i.e, a forma - legal ou voluntária - de um facto jurídico”. E acrescenta “a causa de pedir da execução comportafactos principais(atinentes à aquisição do direito) e factos complementares (atinentes à exigibilidade) podendo ser definida como osfactos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível”[2]. “O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1). O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[3]. A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[4]. O título executivo realiza duas funções essenciais: - por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto; - por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[5]. No caso em análise, os exequentes instauraram uma ação executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo a sentença homologatória da partilha a que se reporta o f.p.nº1, afirmando tratar-se de uma sentença condenatória. O art. 626º consagra no nº1, que “A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts 724º e seguintes”. Analisemos. O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[6]. Com efeito, constitui título executivo uma decisão condenatória, expressa ou implícita[16], sendo o caso as sentenças homologatórias de partilhas[17], a adjudicar verbas determinadas, não podendo a decisão de adjudicação de valores aos interessados deixar de ter implícita a injunção da entrega dos mesmos, tendo, inclusive, uma sentença homologatória sempre ínsita a condenação nos precisos termos acordados, constituindo, no caso, a adjudicação uma injunção endereçada à recorrente no sentido de proceder à entrega aos recorridos do que lhes é atribuído. Acresce, ainda, referir que, nos termos do nº1, do art. 704º, a sentença só constitui título executivo depois do transito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Assim, “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença»[18]. Assim, definindo a sentença homologatória da partilha os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título executivo para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados ou para obter a realização coativa do pagamento do crédito de tornas que tenha a receber (cfr. art. 703º, 1096º e nº1, do art. 1106º)[19]. Nos termos do art. 729º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos nele referidos, entre os quais a “Inexistência ou inexequibilidade do título” (al. a)). A embargante invoca, como fundamentos da oposição que deduz o referido fundamento, tendo-o o Tribunal a quo julgado improcedente por existir título exequível, como previsto no art. 703º nº1, dado de sentença condenatória se tratar e estar a obrigação determinada, sendo certa, líquida e exigível. Bem entendeu o tribunal a quo existir título executivo, uma sentença exequível e a condenar em quantia líquida. E como decidiu esta Relação, no Ac. de 22/5/2017, “a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos atos homologados (artigo 290º, nº 3, do Código de Processo Civil). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do Código de Processo Civil). (…). São requisitos de exequibilidade da sentença o seu trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil), a sua liquidez (artigo 704º, nº 6, do Código de Processo Civil), a sua certeza e a sua exigibilidade (artigo 713º do Código de Processo Civil)”[21]. A sentença homologatória de partilha constitui título executivo com vista ao pagamento de quantia certa ou entrega de coisa certa adjudicada a um herdeiro, desde que nele se possa identificar o detentor ou possuidor, bem como a obrigação exequenda[22], resultando ser unânime a Jurisprudência e a Doutrina no sentido de a sentença homologatória da partilha, uma vez transitada em julgado, constituir título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos (art. 703º, nº1, al. a) do CPC) [23] [24] [25], no referido Ac. RP bem se considerou inexistir, pelo exposto, óbice à exequibilidade do título, o mesmo sucedendo no caso, pois que a sentença, transitada em julgado, é exequível e a obrigação é certa, líquida e exigível. A decisão exequenda transitou em julgado e respeita a um montante pecuniário determinado. O título exequendo reúne os requisitos legais de exequibilidade específicos da decisão judicial - o trânsito em julgado - e os requisitos gerais: certeza, liquidez e exigibilidade. Ao interessado detentor dos bens adjudicados em partilha a outros interessados incumbe praticar os atos adequados ao cumprimento do determinado, incumbindo-lhe proceder à entrega. Assim, as sentenças condenatórias, como a dada à execução nos autos, são exequíveis desde que transitadas em julgado, como dispõem os arts. 703º, n.º 1, al. a) e 704º, n.º 1 (e até o são, em determinadas circunstâncias, mesmo sem o transito (cfr. n.º 1, 2ª parte, e n.º 2 do art. 704º)), bem tendo considerado o Tribunal a quo que a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, constitui título executivo, sendo que com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário constituindo, por via da previsão do art. 703º nº1 a) do CPC, título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível, considerando que os exequentes fixaram esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação dos respetivos valores. * A interpretação exposta, atribuída aos referidos preceitos, não padece de inconstitucionalidade, certo sendo que se não recorreu a analogia, sequer interpretação extensiva, e que se não convocou título não legalmente previsto, sendo o sentido de “sentenças condenatórias” atribuído, conforme à letra da lei e ao espírito do legislador, inteiramente conforme à constituição e seus princípios e valores, no respeito pelas decisões dos tribunais, a bem da realização da justiça, e para que impere o Estado de Direito, o que se não compadece com expedientes dilatórios para protelar o que foi determinado judicialmente, com transito em julgado. Como vimos, existe título executivo a impor à executada a entrega dos valores adjudicados aos exequentes, não se mostrando lesado o qualquer direito da executada, designadamente os de acesso ao direito e a um processo equitativo, antes está a mesma a protelar a entrega que lhe incumbe efetuar, tendo esta de ser efetuada coercivamente. O legislador ordinário dispõe de liberdade na concreta modelação e conformação do processo, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, ponto é que, como afirma a doutrina constitucional, a solução encontrada pelo legislador ordinário se não mostre arbitrária ou desproporcionada. No caso, não se mostra arbitrária nem desproporcionada e, portanto, não confronta a constituição e os seus princípios, designadamente, o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º), a solução legislativa prevista e a interpretação conferida, sendo certo que uma tal solução se justifica de um ponto de vista de regulação do processo e em nada conflitua a interpretação e aplicação do preceituado no referido diploma com os normativos constitucionais invocados pela apelante.
* Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos convocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. *
III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 20 de abril de 2026 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
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