Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2114/23.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
Nº do Documento: RP202604202114/23.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 703º, do CPC, apresenta uma enumeração taxativa - numerus clausus - dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, entre eles as sentenças, mas, apenas, as condenatórias (al. a), do nº1).
II - Para que uma sentença possa ser tida como condenatória e, como tal, constitua título executivo, é necessário que imponha, expressa ou implicitamente, o cumprimento duma obrigação, que contenha uma injunção, uma ordem de prestação.
III - É “condenatória” a sentença homologatória de partilha, constituindo título executivo, pois que, conjugada com o mapa de partilha/com o acordo dos interessados, impõe a um interessado a obrigação de entregar/pagar a outro (a quem foram adjudicadas) determinadas verbas, contendo uma ordem de prestação, uma injunção.
IV - Existindo título executivo contra a executada a fundar a execução e resultando ser a obrigação certa, líquida e exigível, resulta que, tendo a sentença homologatória da partilha transitado em julgado, é a mesma exequível (nº1, do art. 704º, do CPC).
V - Não padece de inconstitucionalidade tal interpretação, antes a mesma, conforme à letra da lei e ao espírito do legislador, respeita os princípios e os valores, constitucionalmente impostos, de proporcionalidade e justiça, na adequada ponderação dos diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2114/23.0T8PRT-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 3



Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro
2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):


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I. RELATÓRIO

Recorrente: a executada, AA

Recorridos: os exequentes, BB e outros.

AA deduziu embargos de executado, por apenso à execução que BB e outros lhe moveu, pretendendo, na procedência dos mesmos, a extinção da execução. Alegou, para tanto, a inexistência de dívida certa, líquida e exigível, nada devendo a embargante aos exequentes/embargados, pois não foi condenada na sentença dada à execução, inexistindo, assim, título executivo.

Os exequentes, notificados para contestar, querendo, pugnaram pela improcedência dos embargos de executado.


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Foi, no saneador, proferida decisão, por o processo reunir os elementos necessários, tendo a mesma a seguinte
parte dispositiva:
“Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente oposição à execução improcedente.
Custas a cargo da executada”.
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Apresentou a embargante recurso de apelação, pugnando por que na procedência da apelação sejam os embargos de executado julgados procedentes e determinada a extinção da execução por inexistência de título executivo, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
1. A execução só pode instaurar-se e prosseguir quando exista título executivo válido, certo e juridicamente idóneo, sob pena de se subverter a função jurisdicional executiva e a legalidade estrita do processo executivo, em violação do artigo 10.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
2. A sentença dada à execução é uma sentença homologatória de inventário/partilha, com natureza meramente declarativa e atributiva, limitando-se a fixar adjudicações patrimoniais, sem impor à Recorrente qualquer dever de prestação.
3. Não consta do alegado título - Sentença Homologatória, qualquer condenação expressa da Recorrente no pagamento de quantia certa, pelo que inexiste o pressuposto essencial de exequibilidade do título, sendo ilegítima a manutenção da execução.
4. Ao equiparar “adjudicação” a “condenação”, a sentença recorrida incorre em erro estrutural de qualificação jurídica, permitindo uma execução para além do que o título contém, o que viola o princípio da legalidade e tipicidade dos títulos executivos, com referência ao artigo 10.º, n.º 5 do CPC.
5. Ainda que, por hipótese académica, se admitisse a existência de uma obrigação, nunca resultaria do título uma obrigação certa, líquida e exigível, requisito indispensável à execução, sendo violado o regime da exigibilidade e liquidez previsto no artigo 713.º do CPC.
6. A interpretação extensiva do alegado título executivo - para nele “descobrir” uma obrigação de pagamento que não foi declarada - constitui uma inadmissível ampliação do conteúdo do título e, por isso, uma compressão ilegítima da esfera patrimonial da Recorrente, violando o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
7. A manutenção de uma execução sem título executivo que contenha condenação/obrigação exequível lesa o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo, em violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
8. Em consequência, a decisão recorrida, ao julgar improcedentes os embargos e ao manter a execução, incorre em erro manifesto de julgamento, por admitir coerção executiva sem base titulada bastante, devendo ser revogada.


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Os embargados responderam pugnando pela improcedência do recurso e por que se mantenha a sentença recorrida, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1- Os autos de execução instaurados pelos recorridos tiveram como fundamento, como título, a sentença homologatória da transação efetuada entre os interessados nos autos de partilha que, sob o número de processo 2066/11.9TJPRT, correram termos pelo Juiz 4 do Juízo Local Cível do Porto.
2 -Da transação, homologada por sentença, datada de 14 de fevereiro de 2019, resulta, além do mais, o seguinte: “…6º Quanto aos direitos indemnizatórios (por expropriação de bens deixados) - verbas nºs 11-A. 11-B e 11-C - serão os respetivos valores adjudicados aos interessados (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF (4) BB, e (5) GG, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos números 1 a 4 da cláusula 5ª, sendo a data relevante para efeitos de determinação das percentagens aí indicadas a do trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença.”.
3- A recorrente não impugna a matéria de facto descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20 do requerimento executivo.
4 - Analisada a transação alcançada pelos interessados no processo de inventário, acordo esse homologado por sentença, dúvidas não podem subsistir de que os montantes indemnizatórios decorrentes das expropriações dos imóveis identificados como verbas nºs 11-A e 11-B na relação de bens terão se ser pagos à recorrente e aos recorridos nos moldes acordados na sua cláusula 6ª daquela transacção.
5 - A quantia devida pela recorrente aos recorridos é, assim, certa, líquida e exigível, o que, desde logo, decorre da sentença homologatória do acordo alcançada em sede de inventário.
6 - Sobre esta sentença homologatória não restam quaisquer dúvidas que a mesma constitui título executivo.
7 - Resulta do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil que “À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; …”.
8 - A sentença homologatória de partilha, ao definir os direitos de cada herdeiro, constitui título bastante para que cada um deles possa exigir o pagamento dos créditos ou a entrega dos bens que lhe foram adjudicados, podendo exigir esse pagamento ou essa entrega ao cabeça de casal ou ao herdeiro que tiver a detenção das quantia monetárias ou dos bens.
9 - A execução proposta pelos exequentes recorridos assenta em título executivo válido e eficaz.
10 - Da sentença homologatório do acordo de partilha, já transitada em julgado, decorre a obrigação de a recorrente pagar aos recorridos os valores reclamados no requerimento executivo, os quais são certos, líquidos e exigíveis.
11 - A execução impugnada não viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da existência de título executivo e da exequibilidade da obrigação.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

São os seguintes os factos assentes:

1. A Exequente apresentou como título executivo a Sentença de 14-9-2019, transitada em julgado no dia 26-4-2022, proferida no âmbito do processo de inventário n.º 2066/11.9TJPRT, a homologar acordo com o seguinte teor:

1ª Os bens imóveis − propriedade de raiz (verbas nºs 1 a 11) e propriedade plena (verbas nºs 12 a 16) − são adjudicados a todos os Interessados, (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF, (4) BB e (5) GG, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões, isto é: (1) AA - 21,25%, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários) - 15%, (3) FF - 21,25%, (4) BB - 21,25% e (5) GG - 21,25%.

2ª A verba nº 17 (direito sobre jazigo) é adjudicada aos Interessados, (1) AA, (2) FF, (3) BB e (4) GG, em compropriedade, em partes iguais.

3ª A verba nº 18 é satisfeita em igualdade aos respetivos legatários de usufruto, (1) GG, (2) AA e (3) FF.

4ª As verbas nºs 19 a 21 (saldos de contas bancárias) são adjudicadas aos herdeiros de HH − (1) AA, (2) FF, (3) BB e (4) GG −, em partes iguais.

5ª Os Interessados comprometem-se a diligenciar pela venda conjunta dos imóveis descritos sob as verbas nºs 1 a 16, incluindo a alienação ou extinção, em conjunto, da verba nº 18, nos seguintes termos e prazos: 1. O produto da(s) venda(s) das verbas 1 a 11 será distribuído na proporção de: a. 70% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 30% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha menos de 70 anos; b. 75% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 25% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 70 e 75 anos; c. 80% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 20% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 75 e 80 anos; d. 85% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 15% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha entre 80 e 85 anos; e. 90% para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) e 10% para os usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) para a(s) venda(s) que ocorra(m) em data em que o usufrutuário mais novo tenha mais de 85 anos. 2. Caso nenhum dos usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) seja vivo aquando da(s) venda(s), o produto da(s) mesma(s) reverterá integralmente para os radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª). 3. O produto da venda que cabe aos radiciários e plenos proprietários (referidos na cláusula 1ª) é entre estes distribuído na proporção dos seus quinhões (igualmente mencionados na cláusula 1ª). 4. O produto da(s) venda(s) que cabe aos usufrutuários (referidos na cláusula 3ª) é distribuído nas seguintes proporções: A) No caso de serem todos eles vivos aquando da(s) venda(s): a) 37% para a usufrutuária FF; b) 36% para o usufrutuário GG; c) 27% para a usufrutuária AA. B) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivos os usufrutuários FF e GG: a) 50,7% para a usufrutuária FF; b) 49,3% para o usufrutuário GG. C) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivas as usufrutuárias FF e AA: a) 57,8% para a usufrutuária FF; c) 42,2% para a usufrutuária AA. D) No caso de, aquando da(s) venda(s), apenas serem vivos os usufrutuários GG e AA: a) 57,1% para o usufrutuário GG; b) 42,9% para a usufrutuária AA. E) No caso de apenas ser vivo um dos usufrutuários aquando da(s) venda(s), receberá o mesmo 100% do produto que cabe aos usufrutuários. 5. A venda poderá ser promovida por qualquer dos Interessados após o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença, obrigando-se todos a realizar tal venda nas seguintes condições: a) os imóveis das verbas 1 e 3 (que constituem a Quinta 1...) serão vendidos conjuntamente pelo preço mínimo de € 718.117,80; b) os imóveis das verbas 2 e 4 a 11 (que constituem a Quinta 2...) serão vendidos conjuntamente pelo preço mínimo de € 1.101.316,87; c) o imóvel da verba 12 será vendido pelo preço mínimo de € 8.856,00; d) o imóvel da verba 13 será vendido pelo preço mínimo de € 4.968,00; e) o imóvel da verba 14 será vendido pelo preço mínimo de € 3.672,00; f) o imóvel da verba 16 será vendido pelo preço mínimo de € 943,78; g) o Interessado que tenha comprador para algum(ns) dos imóveis mencionados nas alíneas anteriores por valor(es) superior(es) ao(s) aí indicado(s) - podendo o comprador ser o próprio Interessado - deverá comunicar tal facto aos demais Interessados, identificando o(s) prédio(s) em questão, o(s) valor(es) de venda e o prazo de pagamento, que não poderá ser superior a 2 meses; h) recebida a comunicação mencionada na alínea anterior, qualquer dos Interessados dispõe de 15 dias para comunicar aos demais Interessados que tem um comprador - que pode ser ele próprio - para adquirir o(s) mesmo(s) prédio(s) por valor superior, indicando, também, o valor de venda e o prazo de pagamento, que não poderá ser superior a 2 meses; i) os Interessados comprometem-se a realizar o negócio com quem apresentar o preço mais alto. j) decorridos 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença sem que os imóveis (ou todos os imóveis) tenham sido vendidos, os Interessados comprometem-se a vender os imóveis que restarem pela melhor oferta que seja apresentada, desde que a mesma corresponda, pelo menos, a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores indicados nas alíneas a) a f), aplicando-se o estabelecido nas alíneas g) a i), passando, contudo, neste caso o prazo para a comunicação prevista na alínea h) de 15 dias para 45 dias. k) decorridos 3 anos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença sem que os imóveis (ou todos os imóveis) tenham sido vendidos, os Interessados comprometem-se a vender os imóveis que restarem pela melhor oferta, aplicando-se o estabelecido nas alíneas g) a i), passando, contudo, neste caso o prazo para a comunicação prevista na alínea h) de 15 dias para 45 dias.

6ª Quanto aos direitos indemnizatórios (por expropriação de bens deixados) - verbas nºs 11-A, 11-B e 11-C - serão os respetivos valores adjudicados aos Interessados (1) AA, (2) CC (enquanto radiciário) e DD e EE (enquanto usufrutuários), (3) FF, (4) BB, e (5) GG, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos números 1 a 4 da cláusula 5ª, sendo a data relevante para efeitos de determinação das percentagens aí indicadas, a do trânsito em julgado da sentença homologatória deste acordo ou do trânsito de decisão de tribunal superior da qual resulte a manutenção da sentença.

7ª Todas as comunicações a realizar pelos Interessados entre si deverão ser efetuadas por carta registada com aviso de receção para as seguintes moradas: - AA - Rua ..., ... Porto; - FF - Rua ..., ..., ... Porto; - GG - Rua ...., ... Lisboa; - BB - Rua ..., ..., ... Penafiel; - CC - Rua ..., ... Porto; e - DD e EE - Rua ...., ... Porto.

8ª 1. O acordo sobre as cláusulas que antecedem não prejudica o direito de recurso por parte da Interessada Cabeça-de-Casal AA sobre as questões nelas não contempladas, designadamente a forma à partilha, ficando ele sem efeito se a sentença que o homologa vier a ser revogada por Tribunal Superior. 2. Os demais Interessados manifestam a sua posição a este respeito dizendo que nem sequer compreendem como possa vir a ser alterado o anteriormente processado nestes autos, transmitindo a Interessada FF que no caso de o presente acordo deixar de valer, não prescindirá em momento algum do usufruto que lhe cabe.

9ª Custas na proporção dos quinhões, sendo o valor da causa o constante da relação de bens, observando-se as seguintes regras: - Quanto às verbas 1 a 11 e 11-A), 11-B) e 11-C), corresponde 70% aos radiciários indicados na cláusula 1ª nas proporções aí mencionadas e 30% para os usufrutuários indicados na cláusula 3ª na proporção mencionada na cláusula 5ª, n.º 4, alínea A) - Quanto às verbas 12 a 16 pelos Interessados indicados na cláusula 1ª na proporção aí indicada - Quanto às verbas 17 e 19 a 21 pelos Interessados mencionados na cláusula 2ª em partes iguais” - documento junto com o requerimento executivo como título executivo.

2. As verbas n.ºs 11-A e 11-B da relação de bens são as seguintes: - 11-A - Raiz (nua propriedade) da indemnização liquida de custas processuais determinada no processo n.º 1122/10.5TBPNF do Juízo Local Cível de Penafiel - € 73.267,27; - 11-B - Raiz (nua propriedade) da indemnização liquida de custas processuais determinada no processo n.º 2250/12.8TBPNF do Juízo Local Cível de Penafiel - € 203.549,13 - doc. n.º 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

3. As verbas 11-A e 11-B da relação de bens foram relacionadas, no processo de inventário, pela executada e cabeça de casal - doc. nº 2 e 3, juntos com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

4. No processo n.º 1122/10.5TBPNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, foi ordenada, no dia 19/09/2017, a entrega à executada do montante indemnizatório fixado nos autos (€ 73.267,27) - doc. nºs 4 e 5, juntos com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

5. Com vista ao pagamento da quantia de € 73.267,27, a executada, na qualidade de cabeça de casal, indicou, em 10/10/2017, no processo n.º 1122/10.5TBPNF, uma conta bancária de que é a única titular, aberta junto do Banco 1..., com o IBAN  ...27 - doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

6. No âmbito do processo n.º 1122/10.5TBPNF, a quantia de € 73.267,27 foi entregue à executada, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada - doc. n.º 7 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

7. No processo n.º 2250/12.8TBPNF, do Juízo Local Cível de Penafiel, foi ordenada, no dia 06/03/2018, a entrega à executada do montante indemnizatório fixado nos autos (€ 203.549,13) - doc. n.º 8 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

8. Com vista ao pagamento da quantia de € 203.549,13, a executada, na qualidade de cabeça de casal, indicou, em 09/01/2018, no processo n.º 2250/12.8TBPNF, uma conta bancária de que é a única titular, aberta junto do Banco 1..., com o IBAN  ...27 - doc. n.º 9 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

9. No âmbito do processo n.º 2250/12.8TBPNF, a quantia de € 203.549,13 foi entregue à executada, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada - doc. n.º 10 junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido.

10. Propuseram em 12 de abril de 2022, por apenso E ao processo de inventário que corre os seus termos o Processo: 2066/11.9TJPRT, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4, a ação especial de prestação de contas, com o objetivo da Requerida, ora Executada, ser obrigada a apresentar as contas da sua administração enquanto cabeça de casal.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


- Da existência de título executivo e da exequibilidade da obrigação.
A ação a que os presentes embargos se encontram apensos é uma ação executiva, ação esta em que, nos termos do nº4, do art. 10º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
Estatui o art. 724º que no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe, sucintamente, os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo (nº1, al. al. e)) e formula o pedido (nº1, al. f)), devendo tal requerimento ser acompanhado da cópia ou do original do título executivo, se o requerimento executivo for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente (nº4 al. a)).

Assim, também na ação executiva, é formulado um pedido com base numa determinada causa de pedir. Seguindo-se o ensinamento de Rui Pinto[1], opedido, a que alude o art. 724º nº 1 f), tem porobjeto imediato a realização coativa da prestação devida, a “realização de atos materiais de ingerência na esfera patrimonial do devedor, destinados a produzir os mesmos efeitos jurídicos e económicos que adviriam da realização voluntária da prestação”, sendo oobjeto mediato o objeto da prestação devida. E acausa de pedir, “o facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que decorre o efeito jurídico pretendido pelo autor” (art. 581º nº 4), para uns é o título executivo (no passado, Alberto dos Reis, Lopes Cardoso, Anselmo de Castro), para outros é o incumprimento (Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas), sendo para Rui Pinto “o facto de aquisição pelo exequente de um direito a uma prestação” (ex. direito de crédito, direito real ou um direito pessoal) sendo o “título executivo (…) apenas umdocumento, i.e, a forma - legal ou voluntária - de um facto jurídico”. E acrescenta “a causa de pedir da execução comportafactos principais(atinentes à aquisição do direito) e factos complementares (atinentes à exigibilidade) podendo ser definida como osfactos de aquisição de um direito ou poder a uma prestação exigível[2].
Toda a execução tem de ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (fins esses que, como previsto na lei, podem consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo - v. n.º 5 e 6, do art. 10º).

“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto (nº5), assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação (art. 53º, nº1).

O objeto da execução tem de corresponder ao objeto da situação jurídica acertada no título (…) É também pelo título que se determina a quantum da prestação”[3].

A ação executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado[4].

O título executivo realiza duas funções essenciais:

- por um lado, delimita o fim da execução, isto é determina, em função da obrigação que ele encerra, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto;

- por outro lado, estabelece os limites da execução, ou seja, o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá[5].

No caso em análise, os exequentes instauraram uma ação executiva para pagamento de quantia certa, oferecendo como título executivo a sentença homologatória da partilha a que se reporta o f.p.nº1, afirmando tratar-se de uma sentença condenatória.

O art. 626º consagra no nº1, que “A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts 724º e seguintes”.

Analisemos.

O art. 703º, apresenta uma enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva, sendo que cotejando as diversas alíneas do nº1, se constata que a lei estabelece uma distinção entre títulos executivos judiciais, títulos executivos parajudiciais ou de “formação judicial” e títulos executivos extrajudiciais[6].
A questão a apreciar é a de saber se a sentença em que a execução se funda é ou não título executivo, isto é, se o invocado título se enquadra na enumeração taxativa (numerus clausus) dos títulos executivos que podem servir de base a uma ação executiva e se a mesma é exequível. Para tal, como não podia deixar de ser, analisou o Tribunal a quo a sentença em causa para determinar se constitui ou não título executivo, pois que não são todas as sentenças que o preenchem, mas tão somente as “sentenças condenatórias” - cfr. al a), do nº1, do art. 703º, do CPC.
Na verdade, para instaurar execução tem o credor de estar munido de título executivo. Uma sentença que reconheça ao exequente um direito é meramente declarativa. E não tendo a natureza condenatória exigida no referido preceito, não constitui título executivo[7].
Orienta-se a doutrina[8] [9] e a jurisprudência no sentido de para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não importa apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma ação de simples apreciação, de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva, sendo que o relevante é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação[10], uma injunção.
Analisa o Acórdão citado na nota antecedente que a expressão “sentenças condenatórias - substituiu a expressão - sentenças de condenação - do Código de 1939. Com tal alteração ter-se-á pretendido esclarecer que a exequibilidade não se reporta somente às sentenças proferidas nas acções de condenação (…) mas também às sentenças proferidas nas acções de simples apreciação ou nas acções constitutivas (…) na parte em que contenham um segmento condenatório, designadamente quanto a custas e a multa ou indemnização por litigância de má fé (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 2006, 9ª ed., pág.27, e Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Simples, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 16). (…) já Alberto dos Reis dizia, in Processo de Execução, vol.1º, 2ª ed., pág.127, que a fórmula legal - sentenças de condenação - foi empregada para abranger todas as sentenças em que possa formalmente descobrir-se uma condenação. Isto é, ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código não utilizou tal expressão em sentido restrito, antes quis abranger aí todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.
Por seu turno, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág.62, a propósito da sentença de condenação como título executivo, refere: «Noção aproximativa da sentença de condenação para este efeito: é toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)».
Por conseguinte, para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma acção de simples apreciação, de uma acção de condenação ou de uma acção constitutiva. O que releva, no fundo, é saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação”.
Nas “sentenças condenatórias”, como resulta da letra da lei e do seu espírito, estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de atuação ao demandado de maneira incondicional[11].
E tanto o anterior Código de Processo Civil (de 1961), no seu artigo 46º, al. a), como o atual, no artigo 703º, nº 1, al. a), atribuem exequibilidade às sentenças condenatórias. As sentenças proferidas nas ações declarativas de simples apreciação - as quais visam tão-somente a declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de um facto, pondo cobro a uma situação de incerteza que revista relevância jurídica (art. 10º, nº3, al. a)) - não são suscetíveis de constituir, pois que não contêm, de forma expressa ou tácita, qualquer componente condenatória[12]. Levando uma análise precipitada da expressão “sentenças condenatórias” “a supor que apenas abarca as decisões de mérito, total ou parcialmente favoráveis ao autor (ou ao reconvinte), proferidas no âmbito de ações declarativas de condenação definidas pelo art. 10º, nº 3, al. b) (…), uma análise mais profunda do preceito, também na sua vertente histórica e racional, permite a inclusão de quaisquer outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que o réu (ou reconvindo) fique adstrito[13] (negrito nosso). Acresce, ainda, que “raramente as ações declarativas se apresentam com um figurino exclusivamente condenatório, tendo frequentemente associadas outras pretensões, em acumulação real ou aparente. Exemplo disso é a ação de reivindicação, a qual, como decorre do art. 1311º do CC., supõe a formulação de um pedido de reconhecimento da propriedade de um bem (efeito declarativo), a preceder o pedido de condenação do possuidor ou do detentor na sua entrega. Assim também na vulgarmente denominada ação de despejo, em que a imposição ao arrendatário da obrigação de restituição do imóvel locado supõe a prévia declaração de resolução ou de denúncia do contrato de arrendamento (efeito extintivo)”[14]. E assim considerando, decidiu este Tribunal “As sentenças condenatórias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil são não apenas as proferidas em ações declarativas de condenação, tal como previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, mas também outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que sujeito passivo fique sujeito”[15]. Entre estas se encontram as sentenças homologatórias de partilhas.

Com efeito, constitui título executivo uma decisão condenatória, expressa ou implícita[16], sendo o caso as sentenças homologatórias de partilhas[17], a adjudicar verbas determinadas, não podendo a decisão de adjudicação de valores aos interessados deixar de ter implícita a injunção da entrega dos mesmos, tendo, inclusive, uma sentença homologatória sempre ínsita a condenação nos precisos termos acordados, constituindo, no caso, a adjudicação uma injunção endereçada à recorrente no sentido de proceder à entrega aos recorridos do que lhes é atribuído.

Acresce, ainda, referir que, nos termos do nº1, do art. 704º, a sentença só constitui título executivo depois do transito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo. Assim, “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença»[18]. Assim, definindo a sentença homologatória da partilha os direitos de cada um dos herdeiros, constitui título executivo para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados ou para obter a realização coativa do pagamento do crédito de tornas que tenha a receber (cfr. art. 703º, 1096º e nº1, do art. 1106º)[19].
No caso dos autos, a sentença dada à execução foi a proferida num processo de inventário e, como resulta provado, da sentença homologatória de partilha resulta, para a embargante, a obrigação de entrega/pagamento de quantia certa.
Dispõem, pois, os Exequentes de título executivo, pois que a sentença, até transitada em julgado, traduz uma imposição à executada de responsabilidade, impõe à mesma uma injunção, “o cumprimento de uma obrigação[20].

Nos termos do art. 729º, fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos nele referidos, entre os quais a “Inexistência ou inexequibilidade do título” (al. a)).

A embargante invoca, como fundamentos da oposição que deduz o referido fundamento, tendo-o o Tribunal a quo julgado improcedente por existir título exequível, como previsto no art. 703º nº1, dado de sentença condenatória se tratar e estar a obrigação determinada, sendo certa, líquida e exigível.

Bem entendeu o tribunal a quo existir título executivo, uma sentença exequível e a condenar em quantia líquida. E como decidiu esta Relação, no Ac. de 22/5/2017, “a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos atos homologados (artigo 290º, nº 3, do Código de Processo Civil). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do Código de Processo Civil). (…). São requisitos de exequibilidade da sentença o seu trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil), a sua liquidez (artigo 704º, nº 6, do Código de Processo Civil), a sua certeza e a sua exigibilidade (artigo 713º do Código de Processo Civil)”[21].

A sentença homologatória de partilha constitui título executivo com vista ao pagamento de quantia certa ou entrega de coisa certa adjudicada a um herdeiro, desde que nele se possa identificar o detentor ou possuidor, bem como a obrigação exequenda[22], resultando ser unânime a Jurisprudência e a Doutrina no sentido de a sentença homologatória da partilha, uma vez transitada em julgado, constituir título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos (art. 703º, nº1, al. a) do CPC) [23] [24] [25], no referido Ac. RP bem se considerou inexistir, pelo exposto, óbice à exequibilidade do título, o mesmo sucedendo no caso, pois que a sentença, transitada em julgado, é exequível e a obrigação é certa, líquida e exigível. A decisão exequenda transitou em julgado e respeita a um montante pecuniário determinado. O título exequendo reúne os requisitos legais de exequibilidade específicos da decisão judicial - o trânsito em julgado - e os requisitos gerais: certeza, liquidez e exigibilidade.

Ao interessado detentor dos bens adjudicados em partilha a outros interessados incumbe praticar os atos adequados ao cumprimento do determinado, incumbindo-lhe proceder à entrega.

Assim, as sentenças condenatórias, como a dada à execução nos autos, são exequíveis desde que transitadas em julgado, como dispõem os arts. 703º, n.º 1, al. a) e 704º, n.º 1 (e até o são, em determinadas circunstâncias, mesmo sem o transito (cfr. n.º 1, 2ª parte, e n.º 2 do art. 704º)), bem tendo considerado o Tribunal a quo que a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, constitui título executivo, sendo que com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário constituindo, por via da previsão do art. 703º nº1 a) do CPC, título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível, considerando que os exequentes fixaram esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação dos respetivos valores.


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A interpretação exposta, atribuída aos referidos preceitos, não padece de inconstitucionalidade, certo sendo que se não recorreu a analogia, sequer interpretação extensiva, e que se não convocou título não legalmente previsto, sendo o sentido de “sentenças condenatórias” atribuído, conforme à letra da lei e ao espírito do legislador, inteiramente conforme à constituição e seus princípios e valores, no respeito pelas decisões dos tribunais, a bem da realização da justiça, e para que impere o Estado de Direito, o que se não compadece com expedientes dilatórios para protelar o que foi determinado judicialmente, com transito em julgado. Como vimos, existe título executivo a impor à executada a entrega dos valores adjudicados aos exequentes, não se mostrando lesado o qualquer direito da executada, designadamente os de acesso ao direito e a um processo equitativo, antes está a mesma a protelar a entrega que lhe incumbe efetuar, tendo esta de ser efetuada coercivamente.
O legislador ordinário dispõe de liberdade na concreta modelação e conformação do processo, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, ponto é que, como afirma a doutrina constitucional, a solução encontrada pelo legislador ordinário se não mostre arbitrária ou desproporcionada. No caso, não se mostra arbitrária nem desproporcionada e, portanto, não confronta a constituição e os seus princípios, designadamente, o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º), a solução legislativa prevista e a interpretação conferida, sendo certo que uma tal solução se justifica de um ponto de vista de regulação do processo e em nada conflitua a interpretação e aplicação do preceituado no referido diploma com os normativos constitucionais invocados pela apelante.


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Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos convocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pela apelante, pois que ficou vencida - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 20 de abril de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores


Eugénia Cunha

Jorge Martins Ribeiro

Ana Olívia Loureiro







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[1] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 47e seg.
[2] Cfr. Ac. da RG de 24/3/2022, proc. 1479/21.2T8VNF-A.G1 (Relatora: Margarida Almeida Fernandes), acessível in dgsi.pt.
[3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág 33.
[4] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, pág 43-44.
[5] Ibidem, pág 48.
[6] Ibidem, pág 52.
[7] Cfr., neste sentido, Ac. da RC de 31/1/2012: Processo 2963/05.OTBPBL-A.C1.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Ampliada, Março 2017, Ediforum, pág 1190 e v., ainda, Ac. TRP de 23/2/2026, proc. nº 8777/24.1T8PRT-A.P2 (Relatora: Teresa Pinto da Silva), acessível in dgsi.pt
[8] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 54-55, onde se refere “estas sentenças podem encerrar igualmente uma componente condenatória, pelo que esse concreto segmento da sentença é suscetível de execução”.
[9] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do Código de processo civil e 2013, 7ª Edição, pág 48-49
[10] Ac. da RL de 28/5/2013, Processo 2094/08.1TBCSC-B.L1-7.dgsi.net, onde mais se considerou “No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida na acção pauliana reconheceu a possibilidade do credor impugnante executar os bens no património da segunda ré (3ª adquirente), bem como praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;
IV- Assim sendo, não se vê que aquela sentença imponha a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento de uma obrigação, ou que contenha uma ordem de prestação. Digamos que, na mesma, não se descobre uma qualquer condenação ou a imposição a alguém de determinada responsabilidade;
V- Em situações como a dos presentes autos, em que o Tribunal apenas reconheceu a possibilidade do credor impugnante executar os bens doados no património da donatária ou de praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, não determinando, pois, o cumprimento de qualquer obrigação, apesar de a pressupor, tal sentença não é suficiente para desencadear qualquer processo executivo, seja contra o devedor, seja contra o 3º adquirente, uma vez que não é uma sentença condenatória (al. a), do n.º 1, do art.º 46.º CPC);
VI- Para instaurar execução, quer contra um, quer contra o outro, quer contra os dois, o credor terá de obter o título executivo do seu crédito, no caso, no âmbito da acção declarativa de condenação já instaurada contra o devedor”.
[11] Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, pág. 150
[12] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 55.
[13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 20.
[14] Ibidem, pág. 20 e 21.
[15] Ac. TRP de 23/2/2026, proc. 7941/24.8T8PRT-A.P1 (Relator: Carlos Gil), acessível in dgsi.pt
[16] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, 3ª edição, Almedina, pág. 336.
[17] Ibidem, pág. 337
[18] J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534.
[19] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código Civil Anotado, vol. II, Almedina, págs 19, 551 e 610, onde se refere que o art. 1096º, “vem tornar claro que  a exequibilidade da sentença homologatória da partilha (parcial - art. 1112º - ou global - art. 1122º), designadamente quando dela resulta a adjudicação a algum dos interessados  de um bem, a atribuição de um direito de crédito por tornas ou o reconhecimento de uma dívida da herança relativamente a um terceiro credor, não exige necessariamente um segmento condenatório, bastando que a certidão emitida contenha os elementos pertinentes para a delimitação do direito que é reconhecido ao interessado, a par da identificação do sujeito ou sujeitos passivos contra os quais pode ser exercitado. Apesar do artigo 1106º, nº1, prescrever que a sentença homologatória da partilha deve conter a condenação no segmento das dívidas que tenham sido reconhecidas pelos interessados diretos, tal não constitui um pressuposto essencial da exequibilidade que, em função da condenação implícita, encontra no art. 1096º fundamento bastante” (negrito nosso).
[20] Marco Carvalho Gonçalves, Idem, pág 56, onde em nota de rodapé, se cita neste sentido jurisprudência e doutrina “Ac. do TRL de 28/5/2013, proc. 2094/08.1TBCSC-B.L1-7, in www.dgsi.pt. Vide, na doutrina, Reis, José Alberto dos, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, ob cit, p.152, segundo o qual “As sentenças proferidas em acções conservatórias ou em ações constitutivas são também títulos executivos quanto aos actos ou providências que ordenam e quanto à mudança que determinam” … Sousa, Miguel Teixeira de, Acção Executiva Singular, ob cit., p.73, Freitas, José  Lebre de,  A acção executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob cit, pp 46 e 47, Geraldes, António Santos Abrantes, “Títulos executivos”, ob. Cit., pp 58 e 59 …”
[21] Ac. RP de 22/5/2017, proc. 51/15.0T8MAI-A.P1(Relator: Carlos Gil), in dgsi.pt
[22] Ac. RL de 10/7/2025, proc. 4155/23.8T8OER-B.L1-8, acessível in dgsi.pt
[23] Cfr. J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534
[24] V. Ac. RL de 23/4/2024, proc. 15274/22.8T8LSB.L1-7 (Relator: Luís Filipe Pires de Sousa) a decidir “Constitui título executivo a sentença homologatória da partilha nos termos da qual, conjugada com o mapa de partilha para onde remete, resulta a obrigação da cabeça de casal entregar certas verbas ao interessado” (e a citar nesse sentido: Ac. TRC de 7.10.2014, Fonte Ramos, 590-E/2001, Acs TRG de 9.10.2014, Manuel Bargado, 702.05, de 4.10.2017, Moreira Dias, 195/15, Ac. TRP de 10.3.2022, Filipe Caroço, 2637/04 e Ac. TRE de 11.5.2023, Albertina Pedroso, 47/2020; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, O  Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2ª ed., 2022, Almedina, pp. 18-21; Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, p. 57; Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, Vol. III, 2018, p. 36) e, entre muitos, Acs. RG de 28/2/2019, proc. 28/18.4T8MNC-A.G1 (Relator: Joaquim Boavida) e de 23/4/2020, proc. 4101/18.0T8VNF-A.G1 (Relatora: Fernanda Proença), este onde se considerou “A sentença homologatória de partilha pode constituir título executivo, com vista à efectivação dos direitos dos respectivos intervenientes, dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventário”, todos acessíveis in dgsi.pt.
[25] Cfr., ainda, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, págs. 132 e seg.