Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034067 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200202180151768 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 8 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1367/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. CCIV66 ART498 N2. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido dado como provado o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente, não tem a seguradora o direito de regresso concedido pela alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro. II - O direito de regresso da seguradora, em relação ao condutor que agiu sob o efeito do álcool, prescreve no prazo de 3 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Companhia de Seguros .........., S.A., com sede em ..............., moveu contra Fernando .........., residente Rua ............., a presente acção declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.810.484$00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação a integral pagamento, para tanto alegando, em síntese, que no dia 21 de Abril de 1993 ocorreu um acidente de viação na Estrada Interior da Circunvalação, Porto em que foi apenas interveniente o veículo de matrícula DQ-..-.. segurado da A. pela apólice ......... e conduzido pelo R., alegando factos tendentes a imputar a este a culpa exclusiva na produção do acidente, quer porque não soube adequar a velocidade do veículo às características do piso e condições da estrada, quer porque não soube imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, quer ainda porque conduzia sob o efeito do álcool, sendo que, em consequência do acidente os passageiros do mesmo sofreram danos físicos, materiais e não patrimoniais que a A. pagou, no total acima referido, pelo que pretende ser reembolsada agora desses montante. Citado o R. contestou, excepcionando prescrição dos direitos que a A. invoca e impugnou a versão dos factos relativos ao acidente e respectivos danos. A A. replicou rebatendo os argumentos relativos à prescrição. Saneou-se o processo, elaborou-se especificação e questionário, e relegou-se para final conhecimento da matéria de prescrição. Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto, esta sem reparo. É lavrada sentença em que se julga a acção totalmente procedente e se condena o R. no pedido formulado. Inconformado recorre, recurso que foi admitido como de apelação e efeito devolutivo. Apresentou apenas o apelante alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recursoAs conclusões das alegações demarcam e delimitam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C -. Este facto justifica a transcrição dessas mesmas conclusões que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1º - A obrigação de indemnizar terceiros lesados com o acidente a cargo do ora recorrente - obrigação que o recorrente havia transferido para a recorrida - só pode ser a que resulta dos art.s 483° e seguintes do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco). 2º - Tal obrigação prescreve no prazo de três anos (art. 498° n° 1 do Código Civil), pelo que, tendo o acidente dos autos ocorrido em 21 de Abri de 1993 e tendo o recorrente sido citado para a acção em 22.1.99, mais de três anos (e até mais de cinco anos) após o acidente, se encontram prescritos, em relação ao recorrente, os eventuais direitos dos lesados com o acidente. 3º - O direito que a recorrente invoca nesta acção é a sub-rogação nos direitos dos lesados (concretamente, de Paulo .........., João ......... e dos prestadores de serviços de saúde emitentes dos documentos 20 a 33 da p.i.) e como, na sub-rogação, o direito do sub-rogado é o mesmo direito do sub-rogante, encontrando-se (como se encontra) prescrito o direito dos sub-rogantes, prescrito está, também, o direito da sub-rogada, aqui recorrida, que é o mesmo direito daqueles. 4º - Porém, mesmo que não se tratasse de uma sub-rogação e, antes, de um direito de regresso, nunca o prazo de prescrição seria o de vinte anos previsto no art. 309° do Código Civil, como se pretende na douta sentença recorrida, mas, antes, o de 3 anos a contar do cumprimento (art. 498° n.° 2 do C. Civil). 5º - Ora, com a única excepção da indemnização de Esc. 750 000$00 paga ao lesado Paulo ........... (doc. 3 da p.i.), todos os demais pagamentos efectuados pela recorrida, invocados na acção, ocorreram, como pode ver-se pelas datas dos recibos que constituem docs. 4 a 33, ambos inclusive, da p.i., mais de três anos antes de o ora recorrente ter sido citado para a presente acção, pelo que prescreveu o respectivo direito de regresso. 6º - Para que existisse obrigação de indemnizar a cargo do ora recorrente (e, consequentemente, da recorrida, sua seguradora), era necessário que se verificassem todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (facto ilícito, dano, nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano e imputação do facto lícito ao lesante a título de culpa). 7º - A recorrida veio pedir o reembolso do que pagou alegando ter o acidente ocorrido por o recorrente, devido à velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo se ter despistado e embatido numa árvore, e que a taxa de álcool no sangue referida na alínea G) da Especificação condicionou sua actuação. 8º - Ora, na presente acção não se provou: a) - Nem que o recorrente circulasse a velocidade excessiva (cfr. a resposta ao n° 1 da base instrutória); b) - Nem que o recorrente tivesse perdido o controle do veículo que conduzia devido à velocidade excessiva que imprimia ao mesmo veículo (cfr. a resposta - não provado - ao n° 3 da base instrutória); c) - Nem que o facto de o recorrente conduzir o veículo com taxa de álcool no sangue referida na alínea G da Especificação tivesse condicionado a sua actuação (cfr. a resposta - não provado - ao n° 4 da base instrutória), o que tudo vale por dizer que não se provou que o acidente tivesse resultado de culpa do recorrente. 9º - Assim, no caso dos autos, não se verificando - como efectivamente não se verifica - haver culpa do recorrente na produção do acidente, não existia obrigação de indemnizar a seu cargo e, logo, também tal obrigação não existia a cargo da recorrida que, por isso, tendo pago o que não devia, só de si própria se pode queixar . 10º - Ao estabelecer o direito de regresso da seguradora contra o condutor segurado que conduz sob o efeito do álcool não pretendeu certamente a lei onerar com a responsabilidade objectiva pela oclusão do acidente todo aquele que conduza com grau de alcoolémia acima do que é permitido, a latere do nexo de causalidade adequada que está no cerne da responsabilidade civil e, por outro lado, sempre seria excessivo que o condutor etilizado viesse a ser penalizado civilmente, quando se não lograsse provar que na base do acidente esteve aquele estado etílico (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 14-1-1997 in C.J.,1997, 1,39, de 9-1-1997 in B.M.J. 463, 206, da Relação de Lisboa de 30-11-1995 in B.M.J., 451, 491, de 24.10.1991 in C.J. , 1991,4, 191, da Relação do Porto de 11-5-1995 in C.J., 1995, 3, 215). 11º - Por outro lado, a lei - art. 19° n° 1, alínea c) do D.L. 522/85 - não se basta com o mero estado etílico do condutor, antes exigindo que este esteja a conduzir sob a influência do álcool ou, dito de outro modo, q u e o estado etílico condicione a sua condução. 12º - Não se provou (cfr. a resposta ao n° 4 da base instrutória) que o ora recorrente estivesse a conduzir condicionado pela taxa de alcoolémia referida na alínea G da Especificação ou, dito de outro modo, não se provou que tal taxa de alcoolémia tivesse tido qualquer influência na condução do ora recorrente, aquando da verificação do sinistro. 13º - A sentença recorrida violou, entre outros, o art. 498° nos 1 e 2 do Código Civil, os art.s 483° e seguintes do Código Civil e o art. 19° n°1alínea c) do D.L. 522/85 de 31/12. * III - Os factos provados1 - A autora celebrou com Joaquim .......... um contrato de seguro titulado pela apólice n° .........., relativo responsabilidade civil do veículo de matrícula DQ-..-... 2 - No dia 21 de Abril de 1993, pelas 4 horas e 25 minutos, ocorre um acidente de viação na Estrada Interior da Circunvalação, no Porto. 3 - Nesse acidente foi apenas interveniente o veículo de matrícula DQ-..-.., conduzido pelo Réu. 4 - O referido veículo seguia na mencionada estrada no sentido Matosinhos - Porto. 5 - No momento do acidente chovia intensamente. 6 - O DQ-..-.. entrou em despiste, derrapou no piso molhado e foi embater violentamente contra uma árvore localizada na berma do lado esquerdo da referida estrada, atento o sentido do veículo. 7 - Tendo sido submetido ao teste de alcoolémia o réu acusou u taxa de álcool no sangue de 1,05 gr/l. 8 - O DQ-..-.. seguia a uma velocidade de cerca de 60 km hora. 9 - O local onde ocorreu o acidente é uma curva. 10 - Despistando-se para a esquerda e indo embater na árvore referida em "5". 11 - Era noite e chovia intensamente. 12 - Em consequência do acidente, os passageiros do DQ sofrera danos físicos, materiais e não patrimoniais, tendo a autora liquidado indemnizações de Esc. 1.066.213$00 ao Paulo ........... 13 - No montante de Esc. 2.704.693$00, ao João ............; 14- De despesas médicas, no montante de Esc. 1.039.578$00. * IV - O DireitoO apelante suscita três questões nas suas conclusões de recurso e, como tal, a merecerem tratamento adequado. São elas: a) - prescrição do direito da autora; b) - inexistência da obrigação de indemnizar; c) - inexistência do nexo causal entre a alcoolémia e o acidente. Vejamos cada uma de per si e iniciemos por esta última. a) - Falta de nexo causal entre o grau de alcoolémia e o acidente Somos dos que entende que o direito de regresso concedido às seguradoras pela al. c) do art. 19 do D.L. 522/85 de 31/12, no caso de condução sob o efeito do álcool, exige a alegação e prova desta, isto é, de que o acidente foi causa necessária e adequada dessa condução sob o efeito do álcool, que existe nexo causal entre a condução em estado de alcoolémia e a verificação do acidente. Sustentamos tal tese, entre outros, no Proc. ../.. e Proc..../.., ambos desta .. Secção, sendo que este último pode ser consultado na Internet, em http://www.dgsi.pt/. Tribunal da Relação do Porto. Aí se tomou posição sobre a questão, posição que ainda hoje mantemos, sendo que se afirmou o seguinte: “Reza, na parte interessante, o art. 19° al. c) do D.L. 522/85 de 31/12: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: a) .................... b) ................... c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool ..........” Este direito de regresso concedido às seguradoras surgiu na sequência da instituição do seguro obrigatório que visa garantir o ressarcimento dos danos injustamente causados por forma a que a reparação seja certa e quanto possível célere - Relatório do D. L. n.º 165175 de 28 de Março -, e que torne possível e assegure ao lesado a indemnização devida, podendo também ser definido como o direito de reaver de terceiro a totalidade ou parte de uma prestação satisfeita a outrém no lugar de terceiro - Ac. R.L., C.J., Ano III, Tomo I, pág. 62 -. E nos termos do n.º 2 do Decreto Lei n.º 522/85, com o contrato de seguro assumem as seguradoras a obrigação de indemnizar até determinado montante os lesados em acidente de viação. Especificamente do direito de regresso, da letra da al. c) do art. 19° ressalta que ela alude apenas ao facto de o condutor ter agido sob o efeito do álcool, não fazendo qualquer distinção entre se o acidente foi causado por esse condutor exclusivamente ou em conjunto com outrém ou só de outrém, nada se dizendo sobre o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e suas causas. Ora, na aplicação e interpretação da norma jurídica, para além da sua letra, deve reconstituir-se o pensamento do legislador, tendo-se em atenção a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada - art. 9° do C. Civil -. Ora, a forma envolvente de todo o sistema do direito de regresso concedido às seguradoras, desde a sua formulação, causas e efeitos, e caso se pretendesse conceder-lhe tal direito sem mais, isto é, em que este direito seria concedido às ~ seguradoras desde que o segurado conduzisse com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, numa perspectiva objectiva do sistema, certamente que não teria condicionado tal direito de regresso à circunstância de «ter agido sob a influência do álcool», subordinando antes tal direito de regresso unicamente à existência de uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, apresentando, assim, redacção totalmente diferente. Entendemos, pois, que destes normativos não se pode concluir, sem mais, que tal direito de regresso nasça para a seguradora pelo simples facto de o condutor conduzir sob o efeito do álcool e ter existido uma ocorrência material provocadora de danos, antes se exigindo e se mostre provado que o acidente foi provocado pelo estado de alcoolémia, ou seja, que tenha existido um nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - tem sido este o entendimento dominante na nossa jurisprudência e relativamente a todas as hipóteses previstas na al. c) do art. 19° do D.L. 522/85 de 31/12 - falta de habilitação legal, condução sob o efeito do álcool e quer quanto ao abandono de sinistrado - Ac. R. L. de 24-10-91, C,J, Ano XVI, Tomo IV, pág. 191; Ac. R. P. de 30.9.93, C. J., Ano XVIII, pág. 217; Ac. R. C. de 29-4-94, C.J., Ano XIX, Tomo IV, pág. 38; Ac. S.T.J. de 27-1-93, C.J., Ano I, Tomo I, pág. 104; Ac. S.T.J., BMJ, 442, pág. 155; Ac. S.T.J. de 14-1-97, C. J., Ano V, pág. 57; Ac. S.T.J. de 30-9-97, C.J., Tomo V, pág. 43; Ac. T.R.P. de 6-7-98,5. Secção, Proc. 815/98, publicado em Sumários de Acórdãos do T. Relação do Porto, n.º 2, 1988; Ac. T. R. Porto de 28-1-99, 3ª Secção, Proc. 673/98, publicados nos mesmos Sumários, n.º 4-. A integração jurídica deste entendimento e desta conclusão encontra-se primorosamente tratada e esplanada no Ac. R. E. de 24-2-00, pese tratar-se de condução por quem não estava legalmente habilitado, mas cujas razões jurídicas se aplicam directamente a quem conduz sob o efeito do álcool e cuja conduta se submeterá à al. c) do art. 19° do referido D.L. - fazemos uma referência especial a este Acórdão, publicado em C.J., Ano XXV, Tomo I, pág. 281, por, pese embora o caso nele tratado se referir expressamente a uma situação de direito de regresso por falta de habilitação adequada para conduzir, faz referência a enorme e variada jurisprudência existente para a situação de condução sob o efeito do álcool e que consultou na Internet. Aí inclui também aqueles acórdãos para sustentarem a desnecessidade de demonstração do nexo causal, claramente minoritária -. Assim, a seguradora que pretende beneficiar do direito de regresso relativamente a quem conduz sob o efeito do álcool e foi interveniente num acidente, tem de demonstrar que a condução sob esse efeito teve a ver com a produção do acidente, que aquele estado foi causal do acidente e isto até sob pena de se desresponsabilizar automaticamente a vítima de um acidente perante um condutor que embora portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido por lei, em nada contribuiu para a sua produção e antes se vem a demonstrar que este ocorreu por culpa exclusiva da outra parte. E caso se verificasse uma situação destas estaria o direito e aquela outra interpretação jurídica a prestar um mau serviço à justiça do dia a dia e ignorar que na fixação do sentido e alcance da lei deve o interprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - n.o 3 do art. 9° do C. Civil -. E nem o argumento da dificuldade da prova do nexo causal pode ser relevante, na medida em que se é eventualmente difícil para a seguradora fazer a prova desse nexo, também o será para o condutor que actua sob o efeito excessivo do álcool provar que esse excesso em nada concorreu para o acidente. Ora, a sentença recorrida bastou-se, para a procedência do pedido, com o facto objectivo de se ter dado como provado que o R. conduzia sob o efeito do álcool, isto é, com uma taxa de 1,05 gr/l. No entanto, a A. seguradora alegou, como lhe competia, que o R. conduzia sob o efeito do álcool e que tal foi condicionante da sua condução, facto este que foi levado à base instrutória (4), mas mereceu resposta negativa. Curiosamente, na motivação das respostas dadas ( fls. 142) aos quesitos, afirma-se que o «tribunal não formou convicção quanto à prova dos factos 3 e 4 porquanto nenhuma prova foi produzida quanto à existência de relação de causalidade entre as velocidades que o réu imprimia ao veículo e taxa de álcool no sangue e a ocorrência do acidente, até porque, atenta, as condições climatéricas e o facto de ser de noite, outras circunstancias poderiam ser causais do acidente». Ora, não se provando, como não se provou, o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e a verificação do acidente, não pode existir o direito de regresso. A acção teria, por aqui, de naufragar. b) - Prescrição do direito da autora. Entendeu o tribunal recorrido que ao direito de regresso da autora não lhe é aplicável o prazo do art. 498º n.º 1 e 2 do C. Civil mas antes o prazo de prescrição ordinária do art. 309º do C Civil, assim, julgando improcedente a excepção invocada. Para o apelante o entendimento é precisamente o contrário. Também é este o pensamento deste tribunal, isto é, o direito de regresso da seguradora em relação ao condutor que agiu sob o efeito do álcool é um direito de um devedor em relação a outro devedor solidário e, consequentemente, tal direito prescreve no prazo de três anos do art. 498º n.º 2 do C. Civil e não no prazo geral de vinte anos do art. 309º do mesmo código - Ac. R. Porto de 21-06-00, C.J. Ano XXV, Tomo III, pág. 175 e Ac. STJ de 6-7-00, Ano XXV, Tomo II, pág. 148 -. Também aqui tem razão o apelante. O direito de regresso da seguradora está prescrito, dado que o acidente ocorreu em 21 de Abril de 1993 e o apelante foi citado em 22 de Janeiro de 1999, isto relativamente aos lesados, excepto quanto a Paulo ........... c) Inexistência da obrigação de indemnizar Aqui não consideramos que o apelante tenha razão, na medida em que, pela matéria provada, estão verificados factos suficientes para imputar ao réu a culpa na verificação do acidente. Mas tal circunstância não implica a concessão do direito concedido no art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12. * Independentemente desta situação, bem como da prescrição parcial do direito da autora, o certo é que a acção terá de naufragar na medida em que se não verifica a condição prevista na al. c) do art. 19º do D.L. 522/85 de 31/12, no entendimento acima manifestado - inexistência de prova do nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente -, sendo este bastante e suficiente para a improcedência da acção e, consequentemente, para a procedência do recurso.* V - DecisãoNos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo-se o apelante/réu do pedido. Custas pela autora, quer da acção quer do recurso. Porto, 18 de Fevereiro de 2002 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |