Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
708/24.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CLÁUSULA DE PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
CONTRAPARTIDA PREVISTA PARA O TRABALHADOR
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE À EMPREGADORA RENUNCIAR AO PACTO
ABUSO DO DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20260116708/24.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O regime legal referente ao pacto de não concorrência é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado, sendo que esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam), que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de prejuízos para o ex‑empregador, derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa.
II - Uma vez aceite uma cláusula de não concorrência, o trabalhador sabe que, uma vez cessado o contrato, fica impedido, com maior ou maior amplitude, de livremente aceitar emprego numa empresa concorrente, não se fazendo sentir a consciência dessa limitação apenas após a cessação do contrato, pois que já antes o trabalhador fica limitado, desde logo na liberdade de, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato, porque tem consciência das dificuldades acrescidas com que se defrontará para encontrar novo emprego – o que levará a que, em regra, gira a carreira de forma cautelosa, mantendo-se na mesma empregadora, adiando outros projetos, não adquirindo novas competências por não serem úteis naquela empresa e não as poder utilizar noutros projetos profissionais, ou não estabelecendo contactos com empresas que lhe poderiam proporcionar oportunidades de trabalho.
III - É nula a cláusula que permite à empregadora, unilateralmente, renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho.
IV - A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto.
V - A nulidade por omissão de pronúncia, a que se alude na alínea d), tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608.º, n.º2 do CPC, aí não se integrando, porém, os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença, pois que, noutros termos, quanto a estes casos, colhem expressa cobertura no âmbito do regime previsto sobre a reapreciação da matéria de facto, a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC.
VI - Consagra-se no artigo 334.º do Código Civil um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício – por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito.
VII - O artigo 473.º do Código Civil consagra como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia, correspondendo a obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 708/24.5T8PRT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1

Autora: AA

Ré: A..., S.A.

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Nélson Fernandes (relator)

António Luís Carvalhão

Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

1. AA propôs ação declarativa comum contra A..., S.A., peticionando o reconhecimento da validade da cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho celebrado entre as partes e que por via da mesma cláusula contratual se condene a Ré no pagamento da quantia total de € 154.038,96.

Para o efeito, invocou, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho, em setembro de 2019, no qual foi inserida uma cláusula de exclusividade nas suas funções e ainda uma outra cláusula de não concorrência, prevendo a inviabilidade de aceitar proposta de trabalho em empresa com atividade concorrencial relativamente à da Ré.

Na contestação que apresentou, mais uma vez em síntese, a Ré sustenta que ocorreu a revogação tempestiva da cláusula contratual invocada pela Autora, sendo que a natureza das funções pela mesma exercidas, enquanto permaneceu ao seu serviço, não justificavam a aplicabilidade da mesma cláusula contratual, que deverá ser considerada como inválida. Conclui pela sua absolvição de todos os pedidos formulados.

Na audiência prévia a Autora, após pronúncia da Autora sobre matéria invocada na contestação que considerou configurar-se como exceção, foi fixado o valor da ação em €154.038,96, após o que se proferiu despacho saneador, indicando-se por fim o objeto do litígio e os temas de prova.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença, de cujo dispositivo consta:

“Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a aqui demandada a pagar à A. a quantia de € 4.278,86 (quatro mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), por cada mês a partir da cessação do contrato de trabalho (Agosto de 2023), ascendendo, na totalidade a € 4.278,86 x 24 = € 102.692,64 (cento e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), à qual acrescem os respectivos juros de mora (sobre os montantes já vencidos), à respectiva taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, a título de compensação pelo pacto de não concorrência a que se obrigou, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.”

2.1. Não se conformando com o assim decidido, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, formulando no final das alegações as conclusões seguintes:

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2.1.1. Notificada, a Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, requerendo ainda a ampliação do seu objeto.

2.2. Também a Ré apresentou requerimento de interposição de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição[1]):

………………………………

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2.2.1. Notificada, a Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

2.3. Em 1.ª instância foi proferido despacho de admissão do recurso interposto pela Ré, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, após pronúncia do Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesse sentido, foi determinada a baixa dos autos à 1.ª instância, para pronúncia sobre as nulidades da sentença invocadas.

3.1. Descidos os autos, em 1.ª instância foi proferido despacho sobre as nulidades invocadas, sendo que, não obstante antes não ter sido expressamente admitido o recurso nessa instância que havia sido interposto pela Autora, como se imporia que tivesse ocorrido, se traduz, ao ter ocorrido pronúncia sobre as nulidades nesse invocas, em consideramos que, por estar subjacente, esse recurso foi admitido tacitamente, o que, pois, aqui se explicita expressamente.

4. Apresentados de novo os autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi exarada posição em que, para além do mais, se fez constar o seguinte:

“(…) Volvendo ao caso dos autos a trabalhadora/autora constituiu mandatário, instaurou a ação e nela interveio sempre devidamente representado, nomeadamente na audiência de julgamento, e sem que o Ministério Público alguma vez interviesse acessoriamente.

Apresentou recurso da sentença e uma vez recorrida apresentou contra alegações,que certamente refletem a estratégia processual que delineou com o seu mandatário, estratégia na qual não deve o Ministério Público imiscuir-se por se entender nada haver a suprir que pudesse relevar na sua posição.

Acresce que também se não descortinam quaisquer interesses de ordem pública ou social inerentes à jurisdição laboral que imponham pronúncia do Ministério Público, tanto mais que consideramos bem fundamentada a sentença recorrida, tanto ao nível da matéria de facto como na sua subsunção ao Direito.”


*

Corridos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) impugnação da matéria de facto / recurso da Ré; (2) De direito: (2.1.) Recurso da Autora: saber se ocorre a nulidade invocada / sendo o caso, demais questões; (2.2.) Recurso da Ré: saber se ocorre errada ou inadequada aplicação do direito, quanto às questões colocadas.


***

III – Fundamentação

A) Fundamentação de facto

O tribunal recorrido, na pronúncia sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte[2]:

“Após a discussão da causa, os factos que resultaram provados são os seguintes:

1. A Ré é uma sociedade comercial anónima que se dedica à seguinte actividade, nos termos do seu pacto social: “Desenvolvimento de actividades de análise, concepção e programação de sistemas prontos a utilizar, o que pressupõe, por regra, com vista a determinar a melhor solução e produzir os programas informáticos adequados a cada caso, a análise das necessidades e dos problemas dos utilizadores, o que inclui modificações de programação, fornecimento de programas e concepção de páginas Web, feitos numa base de encomenda. Compreende ainda as actividades relativas às bases de dados (preparação e recolha de dados, armazenagem de dados e preparação de registos informáticos para essa informação, num formato predeterminado; disponibilização de dados estatísticos, económicos, financeiros, ou de outra natureza, de acesso geral ou limitado, para consulta ou extracção de dados) e a edição de conteúdos em contínuo de unidades cuja actividade exclusiva é a edição de conteúdos em contínuo, o que inclui bases de dados, listas de endereços, livros só publicados por via on-line e de outras actividades de edição em contínuo, incluindo ainda os portais de pesquisa web, lugares (sites) de pesquisa, de jogos e de entretenimento via Internet, a que acresce a comercialização de bens e serviços conexos às actividades supra identificadas produzidas ou comercializadas por outros.

2. Em 16.09.2019, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho por tempo de indeterminado, nos termos do qual a Autora foi admitida a trabalhar na empresa da Ré, para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de Accounting Manager – cfr. doc. junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

3. No exercício de tais funções, competiam à Autora as tarefas de gestão financeira, incluindo a contabilidade empresarial, relatórios regulamentares e financeiros, apoio na preparação do orçamento e previsões financeiras, bem como o desenvolvimento de políticas e procedimentos de controlo interno.

4. As funções e tarefas previstas no contrato de trabalho foram as que, efectivamente, a Autora desempenhou ao longo da vigência do mesmo.

5. Nos termos do contrato de trabalho celebrado, a Autora auferia uma retribuição base mensal ilíquida de € 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte euros).

6. No decurso da vigência do contrato, o vencimento da Autora foi aumentado sucessivamente, auferindo esta, em Julho de 2023, a retribuição base mensal ilíquida de € 5.348,57 (cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) - cfr. documento junto com a p.i., cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

7. Da cláusula 8.ª do contato consta o seguinte:

“(Confidencialidade e exclusividade)

1. O Segundo Contraente compromete-se, assumindo a obrigação de indemnizar por eventuais danos e prejuízos causados, a guardar confidencialidade, durante a vigência da presente relação laboral e após a respetiva cessação, sobre todos os assuntos relativos à atividade da Primeira Contraente, ficando-lhe vedado ceder, revelar ou discutir com qualquer pessoa, singular ou coletiva, para além da Primeira Contraente ou de qualquer dos seus legítimos representantes, quaisquer elementos, informações, dados, práticas comerciais e empresariais, informações e nomes de clientes, quer relativos à Primeira Contraente, quer relativos à execução dos trabalhos em que participou, ou quaisquer outros realizados pela Primeira Contraente, bem como sobre todos e quaisquer assuntos relacionados com a vida interna da Primeira Contraente que não sejam do domínio público ou cuja divulgação seja suscetível de prejudicar a Primeira Contraente.

2. O Segundo Contraente obriga-se a prestar a sua atividade à Primeira Contraente em regime de exclusividade, pelo que durante a vigência da presente relação laboral o Segundo Contraente não poderá prestar qualquer atividade por conta própria ou sob as ordens, direção e fiscalização de quaisquer outras entidades, nomeadamente de entidades que exerçam atividade idêntica ou similar à da Primeira Contraente ou que, por qualquer forma, sejam desta concorrentes.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente Cláusula, será permitido ao Segundo Contraente o desenvolvimento de outras atividades que não conflituem com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, não impliquem a utilização de qualquer tipo de informação interna e confidencial da Primeira Contraente nem coloquem em causa o seu desempenho e disponibilidade no âmbito do presente contrato de trabalho, mediante autorização da Primeira Contraente.” (redação introduzida no presente recurso)

8. E, nos termos da cláusula 9.ª do contrato de trabalho, assumiu uma obrigação de não concorrência, nos termos que a seguir se transcrevem: “Cláusula 9.ª (Não concorrência) 1. Considerando que a área de negócio da Primeira Contraente e das sociedades e entidades do Grupo é extremamente sensível no que respeita a questões de concorrência e considerando que o Segundo Contraente tem acesso a informação sensível da Primeira Contraente e das sociedade e entidades do Grupo, as Partes acordam que, após a cessação do presente contracto por qualquer meio, o Segundo Contraente compromete-se a não competir, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, com a Primeira Contraente e com as sociedades e entidades do Grupo no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente não lhe sendo permitido colaborar com qualquer outra empresa em concorrência direta com a Primeira Contraente e desenvolver por sua conta quaisquer atividades que possam concorrer com a atividade da Primeira Contraente ou com a atividade das sociedade e entidades do Grupo durante um período de 36 meses. 2. A título de compensação durante o período de tempo referido no número anterior, o Segundo Contraente receberá da Primeira Contraente um montante correspondente a 80% da sua última retribuição base, o qual será pago mensalmente durante o período de tempo mencionado no número anterior. 3. Em caso de violação do pacto de não concorrência pelo Segundo Contraente, as Partes acordam no pagamento pelo Segundo Contraente á Primeira Contraente de uma indemnização no montante de Euros 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, caso excedam o referido montante. 4. O Segundo Contraente reconhece expressamente à Primeira Contraente o direito de revogar a obrigação do Segundo Contraente de respeitar o pacto de não concorrência ou de determinar o período de tempo durante o qual o Segundo Contraente permanece obrigado nos termos mencionados no número 1 da presente Cláusula, mediante o envio de uma notificação escrita ao Segundo Contraente com um aviso prévio de 10 dias úteis. Nesta situação, o Segundo Contraente declara aceitar que a Primeira Contraente não pague ou deixe de pagar, dependendo do caso, o montante mencionado no número 2 da presente Cláusula.

9. Destinando-se tal cláusula a ser incluída na generalidade dos contratos celebrados com os trabalhadores admitidos pela Ré, que estes, incluindo a Autora.

10. Em 23.05.2020, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “Tax accounting manager” numa empresa internacional no Porto, ao qual a Autora respondeu que não estava interessada em novas oportunidades.

11. Em 26.03.2021, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para integrar a equipa financeira de uma empresa start-up, ao qual a Autora respondeu que não estava numa procura activa de emprego.

12. Em 03.11.2021, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “Finance manager” de uma empresa start-up, ao qual a Autora respondeu que não estava à procura de um novo desafio profissional.

13. Em 07.01.2022, a Autora recebeu uma tentativa de contacto para um cargo de “Controller” de uma empresa start-up da área financeira, ao qual a Autora se absteve de responder.

14. No ano de 2023, a Autora decidiu procurar um novo emprego e, com esse objetivo, aceitou ouvir propostas de duas empresas do setor das energias.

15. A Ré não tem actividade no setor das energias, pelo que tais empregos não constituiriam violação da obrigação de não concorrência.

16. Entre os meses de Abril de 2023 e Junho de 2023, a Autora negociou com sucesso a celebração de contrato de trabalho com B... Inc SA – Sucursal em Portugal, planeando então denunciar o contrato de trabalho que a ligava à Ré.

17. A nova empregadora da Autora dedica-se à actividade de “Compra e venda, leasing, gestão e instalação, produção, distribuição, assim como planeamento, consultoria e fornecimento de assistência no setor das instalações fixas e flutuantes, incluindo componentes e acessórios de todos os tipos, utilizados para transporte, enchimento e descarga, armazenamento e prospeção de petróleo e outros líquidos e misturas.”, ou seja, em resumo, à construção, cedência e gestão de plataformas petrolíferas em alto mar.

18. A Ré não tem actividade no sector de exploração petrolífera.

19. Em Junho de 2023, a Autora comunicou à Ré, inicialmente de modo informal e verbal, a vontade de denunciar o contrato de trabalho.

20. A Autora informou a Ré sobre quem seria o seu novo empregador e informou a Ré sobre a área de actividade do novo empregador, deixando claro que não era concorrente da Ré.

21. A Ré pediu que a Autora adiasse a comunicação formal de denúncia de contrato, ao que a Autora acedeu por alguns dias.

22. Em 29.06.2023, a Autora endereçou à Ré a comunicação escrita de denúncia do contrato de trabalho, indicando como data de produção de efeitos da cessação, previamente acordada com a Ré, o dia 11.08.2023.

23. A Ré comunicou, em 14.07.2023, que aceitava a data de produção de efeitos da cessação do contrato de trabalho.

24. A Autora manteve-se então ao serviço da Ré até ao referido dia 11.08.2023.

25. Contudo, em 10.08.2023 (no dia anterior à data de cessação do contrato), a Ré solicitou à Autora a assinatura do documento que se junta sob doc. 12, referente ao assunto “Cessação do contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência”, com o seguinte teor: “Exmo(a). Senhor(a), considerando a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a 11 de agosto de 2023, vimos pela presente, confirmar, nos termos e para os efeitos da cláusula 9ª do contrato de trabalho, a nossa intenção de revogar o pacto de não concorrência celebrado com V. Exa. Esta decisão assenta na constatação de que não se encontram reunidos os requisitos legais para a imposição da limitação de trabalho decorrente do referido pacto por se entender que, considerando as funções por V. Exa. exercidas e a informação a que teve acesso, não se encontra em posição de exercer atividade que possa causar prejuízo à A.... Em resultado da revogação anteriormente comunicada e ora reiterada por escrito, a partir da data da cessação do contrato de trabalho, fica V. Exa. automaticamente desvinculado da obrigação de não concorrência, e consequentemente livre de exercer, por conta própria ou alheia, qualquer atividade coincidente com a que constituiu o objeto do seu contrato de trabalho. Em conformidade, fica igualmente a A... imediata e automaticamente desvinculada da obrigação do pagamento da compensação acordada com V. Exa., aquando da celebração do pacto de não concorrência, nada lhe sendo devido a esse título. Para qualquer informação adicional, muito agradecemos que V. Exa. entre em contacto com o Departamento de Recursos Humanos da A.... Com os melhores cumprimentos, Pela A..., S.A. BB”.

26. Após a receção de tal comunicação, a Autora respondeu o seguinte: “A... HR: Recebi a comunicação com o assunto “Cessação de contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência” e, pela minha parte, devo dizer que não posso aceitar a revogação do pacto de não concorrência. Este pacto foi acordado à data do contrato de trabalho e desde então tenho tido o cuidado de o cumprir, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego em atividade concorrente. Uma vez que já cumpri o pacto de não concorrência ao longo de vários anos, com as consequências inerentes, e que tenciono continuar a cumprir durante o respetivo prazo de vigência, não me parece justo que a empresa possa agora furtar-se ao pagamento da compensação acordada. Segundo informação que recolhi, esta revogação de pacto de não concorrência é nula à luz do direito português.

Cumprimentos AA”.

27. Por email do dia 16.08.2023, a Ré respondeu o seguinte: “Cara AA,

No seguimento do seu e-mail, informamos que o pacto de não concorrência acordado entre as partes na Cláusula 9.ª, n.º 1 do contrato de trabalho celebrado entre V. Exa. e a A..., entretanto terminado, se destinava a vigorar após a cessação do mesmo (“após a cessação do presente contrato por qualquer meio”). A proibição do exercício de uma atividade concorrente com a atividade da A..., durante a vigência do contrato de trabalho, já decorria do dever geral de lealdade do trabalhador para com o empregador, não sendo necessário qualquer acordo entre as partes nesse sentido. Acresce que, no n.º 4 da referida Cláusula 9.ª do contrato de trabalho foi prevista a possibilidade de a A... renunciar, de forma unilateral, ao pacto de não concorrência, ou de reduzir o período de vigência do próprio pacto. No presente caso, perante a constatação de que não se encontravam preenchidos os requisitos legais para a imposição da limitação de trabalho decorrente do mencionado pacto, a A... tomou a decisão de revogar o pacto de não concorrência celebrado com V. Exa., conforme lhe foi oportunamente comunicado. Atendendo a que a referida Cláusula 9.ª, em particular a previsão da possibilidade de a A... poder revogar unilateralmente o pacto de não concorrência, foi aceite e acordada entre as partes, mediante a assinatura do contrato de trabalho por V. Exa., a mesma é considerada válida e eficaz, ao abrigo da legislação portuguesa. Em conformidade, fica a A... automaticamente desvinculada da obrigação do pagamento da compensação que seria devida pelo pacto de não concorrência. Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, A... HR Team”.

28. Por email de 28.08.2023, a Autora respondeu ainda o seguinte: “A... HR team: Em resposta ao vosso e-mail, cumpre notar que, se é certo que a obrigação de não concorrência propriamente dita e o pagamento da compensação só se vençam após a cessação do contrato, é também óbvio que o trabalhador se vê limitado por aquela obrigação durante toda a vigência do contrato. Com efeito, qualquer mudança de emprego da minha parte teria o efeito de cessar o contrato de trabalho e dar início à aplicação da cláusula de não concorrência. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de revogação unilateral da obrigação de não concorrência pelo empregador tem sido considerada nula precisamente por criar uma situação de desequilíbrio injustificado entre o sacrifício da liberdade do trabalhador e a obrigação de compensação (que assim se permitiria ser arbitrariamente afastada pelo empregador depois de já sofrido o sacrifício do trabalhador). Pelo exposto, mantenho a minha posição quanto à vossa comunicação e, por isso, esperarei o pagamento da compensação em devido tempo. Muito grata. Cumprimentos, AA”.

29. Por fim, em email de 31.08.2023, a Ré respondeu o seguinte: “Cara AA, no seguimento do seu último e-mail, informamos que a A... mantém a posição anteriormente transmitida a V. Exa. Sem outro assunto de momento, com os melhores cumprimentos, A... HR Team”.

30. Até à data de propositura da presente ação, a Ré não fez qualquer pagamento à Autora a título de compensação pela obrigação de não concorrência.

31. Cessado o contrato, a A. iniciou funções na entidade acima referida, onde ainda se mantém, em condições laborais e remuneratórias análogas, se não mesmo melhores.

32. A actividade ao serviço da R. implicava, para a A., deslocações frequentes a Coimbra e a Lisboa. Tendo a A. mudado para entidade cuja sede social se mostra mais próxima do local da sua residência, porventura com menor necessidade de deslocações, quando realizadas, ou sendo estas francamente mais curtas.

33. A Ré, no passado, teve uma abordagem de aposição ou recurso massificado a este tipo de cláusula de não concorrência.

34. O contrato foi redigido exclusiva e unilateralmente pela Ré e apresentado à Autora na sua versão final, que esta apenas podia aceitar ou recusar.

35. Antes da apresentação dos termos do contrato, a Autora conversou sobre o seu pacote salarial, mas não a específica redação das diversas cláusulas do contrato.

36. O contrato foi apresentado à Autora e assinado por esta no primeiro dia de trabalho da mesma, só aí tendo a Autora tomado conhecimento da redação das suas cláusulas e da previsão de uma cláusula de não concorrência.

37. Nunca antes a existência ou a concreta redação de um pacto de não concorrência haviam sido abordados nas negociações entre Autora e Ré.

38. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora sempre respeitou as obrigações de exclusividade e de não concorrência.

39. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora não desenvolveu, por si nem por interposta pessoa, nem por conta de outrem, qualquer actividade profissional concorrente da Ré ou do seu Grupo empresarial.

40. As partes celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, em 09.02.2022, no qual, no entanto, a R. não introduziu qualquer alteração à cláusula aqui em discussão.

41. A Ré conhecia desde o início da vigência do contrato de trabalho o tipo de funções que a Autora iria desempenhar e o tipo de informações a que teria acesso.

42. Até ao dia 10.08.2023, nunca antes a Ré havia comunicado à Autora a intenção de renunciar à obrigação de não concorrência, nem que havia sido comunicado à Autora que afinal as suas funções não envolviam o acesso a informação sensível.

43. Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora teve acesso a diversa informação sensível, nomeadamente, contratos com os clientes, salários dos colaboradores, informações sobre a ronda de levantamento de capital de 200 milhões que a A... completou em Março de 2021, stock options dos colaboradores (planos, contratos, alterações aos contratos, a forma como os mesmos eram negociados, etc.), operações de fusões e aquisições, contas bancárias, entre outros.

44. Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré ordenou à Autora a assinatura de diversos acordos de confidencialidade especiais relacionados com concretas informações extremamente confidenciais cujo conhecimento as funções da Autora pressupunham.

45. A Autora trabalhou para a Ré durante quase 4 anos crendo que estaria impedida de trabalhar em qualquer atividade concorrente, planeando e limitando a sua vida durante esse período de tempo de modo a cumprir a obrigação de não concorrência, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego potencialmente concorrentes.

46. Sempre com receio de que, caso procurasse ou aceitasse oferta de emprego em área de actividade que pudesse ser considerada próxima da Ré, lhe seria exigido o pagamento de uma indemnização no valor mínimo de €250.000,00 (vd. n.º 3 da cláusula 9.ª) e, por outro lado, considerando que viria a ser compensada por tal sacrifício, findo o contrato de trabalho.

47. A A. celebrou o contrato de trabalho em causa nos autos de modo livre e esclarecido.

48. Todas as empresas têm uma área contabilística e financeira e o tipo de actividade profissional em causa apresenta grandes aspetos comuns e transversais a todos os sectores da vida económica.

49. A A. tem o seu centro de interesses vitais em território nacional e concretamente entre Viana do Castelo – onde reside – e no Porto, onde ao menos parcial e periodicamente trabalha, sem prejuízo do regime de teletrabalho que muito provavelmente lhe seja aplicável.

50. A R. opera no combate à fraude nos pagamentos através da inteligência artificial e "machine learning".

51. A R., em cumprimento da lei, deposita no registo comercial, anualmente, as suas contas – num normal exercício de publicitação. O mesmo se dizendo da declaração anual de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, estando a mesma demandada sujeita a auditoria anual das suas contas.

52. A Ré adoptou procedimentos para inverter a celebração de contratos de trabalho com a cláusula de não concorrência nos termos descritos nos artigos 66º a 72º da contestação, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. E que já incluíram, mesmo, a celebração de aditamentos contratuais correctivos ou uma abordagem casuística em relação a outros casos, mas tendo sempre como linha norteadora a não utilização da cláusula de não concorrência, tudo isto tendo chegado ao conhecimento da A.

53. A Autora não desempenhou nenhuma atividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma. (aditamento determinado no presente recurso)

54. A Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a C... e a D.... (aditamento determinado no presente recurso)


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B) Discussão

1. Impugnação da matéria de facto / recurso da Ré

Em sede de recurso, impugnando a Ré / apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal de 1ª instância, o que também fez na ampliação do objeto do recurso apresentado pela Autora.

Porque consideramos suficientemente cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, de seguida procederemos à apreciação.

Ponto 42.º, provado:

“Até ao dia 10.08.2023, nunca antes a Ré havia comunicado à Autora a intenção de renunciar à obrigação de não concorrência, nem que havia sido comunicado à Autora que afinal as suas funções não envolviam o acesso a informação sensível.”

Sustenta a Recorrente que este ponto deve transitar para a factualidade não provada, defendendo que resulta provado o contrário (indicando como prova, socorrendo-nos do corpo das alegações, que é infirmado pelo documento n.º 12 junto com a petição inicial e pela própria alegação da Autora no artigo 62.º da petição inicial / ocorrendo confissão escrita).

Pronunciando-se a Autora pela adequação do julgado, apreciando, desde já se dirá que carece de qualquer fundamento o recurso nesta parte, sequer se percebendo, salvo o devido respeito, dada a redação do ponto em reanálise, desde logo no seu início, em que consta “até ao dia 10.08.2023…”, como pode sustentar-se que resulte infirmado, seja pelo documento que se indica (pois que datado de 11 de agosto de 2023), seja pelo alegado no artigo 62.º da PI (“A Ré comunicou à Autora a sua intenção de revogar o pacto de não concorrência, no dia 10.08.2023, ou seja, no dia imediatamente anterior à cessação do contrato de trabalho.”).

Improcede assim, sem necessidade de outras considerações nesta parte o recurso.

Ponto 44.º, provado:

“Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré ordenou à Autora a assinatura de diversos acordos de confidencialidade especiais relacionados com concretas informações extremamente confidenciais cujo conhecimento as funções da Autora pressupunham.”

Defende a Recorrente que este ponto deve passar a ter como redação:

Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré ordenou à Autora a assinatura de diversos acordos de confidencialidade especiais relacionados com concretas informações extremamente confidenciais cujo conhecimento as funções da Autora pressupunham, projetos que quando da sua saída da empresa estavam já concluídos e sendo já públicos.

Indica como prova, socorrendo-nos do corpo das alegações, o que diz resultar das declarações prestadas pela Autora (confissão) e do depoimento prestado pela testemunha CC (indicando e localizando tempos dos registos de gravação).

Apreciando, como aliás o salienta a Autora / apelada nas contra-alegações, a redação que consta do ponto em análise, o que aliás não é contrariado pela Recorrente no presente recurso, corresponderá ao que foi alegada na petição inicial, sendo que a Ré / aqui recorrente, para justificar o aditamento que pretende que seja feito, sequer invoca que se trate de matéria que tenha sido alegada, como não invoca, não sendo esse o caso, qual o fundamento legal que daria suporte à alteração pretendida, para efeitos, nomeadamente, do regime que se estabelece no artigo 72.º do CPT.

Sendo deste modo, improcede o recurso e requerida ampliação nesta parte.

Pontos 45.º e 46.º, provados:

“45. A Autora trabalhou para a Ré durante quase 4 anos crendo que estaria impedida de trabalhar em qualquer atividade concorrente, planeando e limitando a sua vida durante esse período de tempo de modo a cumprir a obrigação de não concorrência, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego potencialmente concorrentes.

46. Sempre com receio de que, caso procurasse ou aceitasse oferta de emprego em área de actividade que pudesse ser considerada próxima da Ré, lhe seria exigido o pagamento de uma indemnização no valor mínimo de €250.000,00 (vd. n.º 3 da cláusula 9.ª) e, por outro lado, considerando que viria a ser compensada por tal sacrifício, findo o contrato de trabalho.”

Sustenta a Ré / recorrente que estes pontos devem considerar-se não provados: desde logo em face do que é alegado na petição inicial; por estarem em contradição com os factos provados 10.º (A. não interessada em novas oportunidades), 11.º (A. não estava em procura ativa de emprego), 13.º (a A. não respondeu a empresa do setor financeiro), 14.º (A. começou a procurar emprego e aceitou ouvir propostas de empresas do setor energético): indicando como prova, socorrendo-nos do corpo das alegações, o que diz resultar das declarações prestadas pela Autora (confissão / 1.02.04 a 1.04. 00a horas)) e dos depoimentos prestados por CC (indicando e localizando tempos dos registos de gravação / minutos 01.06, 21.00 a 24.00, 26.00 a 28.00 ), DD (minutos 6.00, 11.00) e EE (minutos a 00:25 a 00:36,11:40 a 13.49,15:55 a 16:46,17:00 a18.57 e19:12 a 19:25).

Nas contra-alegações a Autora, pugnando pela adequação do julgado, indica como prova passagens, que localiza no registo de gravação, das declarações que prestou (minutos 34.41 a 37.07 e 01:00:47 a 01:02:42), dos depoimentos prestados por FF (minutos 00:11:50 a 12:40), CC (minutos 29:51 a 31:28), EE (minutos 10:28 a 10:43) GG (minutos 06:06 a 06:54).

Vista a motivação constante da sentença contata-se que nessa apenas se faz uma referência aos meios de prova, que aí se indicam, mas sem que se explicite, como entendemos que deve ocorrer em termos da melhor técnica processual, qual a concreta prova que esteve na base da convicção em relação a cada um dos factos dados como provados ou não provados.

Não obstante, por consideramos que estamos em condições de apreciar o recurso nesta parte, desde logo, também, em face das invocações da Recorrente e da Recorrida e da prova que indicam, a que temos acesso, diremos então o seguinte:

Desde logo, importa que comecemos por salientar, pois que com relevância no caso, que resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não bastará, então, que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida. Assim o dizemos pois que, salvo o devido respeito, da prova produzida, em particular a que foi indicada, assim pela Recorrente, não resulta diretamente infirmada a convicção que teria estado na base da decisão do Tribunal recorrido, sendo que, diversamente, atendendo-se ainda à demais prova, ou seja numa visão conjunta (e não meramente parcial) de toda a prova, em que se inclui, pois, também, a que é indicada pela Autora / recorrida nas contra-alegações, dá a mesma suporte àquela decisão.

Assim o dizemos na consideração, também, como nos é imposto, de que vigora neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova – que, de acordo com Lebre de Freitas[3], “significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova[4] –, sendo que, na sua aplicação ao caso, deixando-se aliás consignado que se reapreciou nesta sede recursiva toda a prova, assim a indicada por Recorrente e Recorrida (com audição, nomeadamente, dos registo de gravação no que à prova por declarações e testemunhal diz respeito), não detetamos razões para considerarmos que a decisão recorrida não atendeu devidamente, de forma ponderada, a essa prova, de resto na sua globalidade, ou seja, não se deteta que padeça de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, sendo que, importa acentuá-lo, não resulta, a nosso ver, infirmada tal decisão na alegação da Recorrente. Pelo contrário, tendo ainda presente também o que se fez constar do contrato, a prova, desde logo o que foi referido expressamente pela Autora, desde logo nas passagens indicadas, mas não só (assim o que foi referido pelas testemunhas indicadas, pois que não o infirma), dão suficiente suporte à convicção e decisão do Tribunal recorrido.

É que, tendo por base o regime legal aplicável, há que ter também presente que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[5] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[6]).

Em face do exposto, improcede o recurso quanto a estes pontos de facto.

Ponto 7.º, provado:

“Também nos termos do contrato de trabalho (cfr. cláusula 8.ª), a Autora assumiu uma obrigação de exclusividade”.

Defende a Recorrente que, em face da prova documental produzida nos autos, tomando por referência o que consta do ponto 7.º, provado, deve ser considerado provado que “Também nos termos do contrato de trabalho (cfr. Cláusula 8.ª), a Autora assumiu uma obrigação de confidencialidade e exclusividadee não apenas que “Também nos termos do contrato de trabalho (cfr. Cláusula 8.ª), a Autora assumiu uma obrigação de exclusividade”.

Socorrendo-nos mais uma vez do corpo das alegações, sustenta-se que tal resulta do documento junto sob o n.º 2 com a petição inicial.

Apreciando, em face precisamente do que resulta do documento e da cláusula que se indica, assim a 8.ª, tenho essa efetivamente, logo no seu início, a menção “Confidencialidade e exclusividade”, no entanto, porém, comporta dois números, sendo o primeiro referente à cláusula de confidencialidade e o 2.ª à de exclusividade, respetivamente, pelo que, não obstante não se ter transcrito o teor exato do que consta, a remissão a operar deve ser feita exclusivamente para o n.º 2 dessa cláusula. Por outro lado, importa esclarecer que, afinal, a redação que foi dada na sentença corresponde, precisamente, àquela que foi alegada na petição inicial (artigo 8.º), em relação à qual a Ré, na contestação que apresentou, assim no seu artigo 7.º, tomou a posição de aceitar, expressamente, esse facto.

Não obstante, estando em causa o teor do contrato, entendemos por ajustado que se faça constar do ponto em análise o teor do contrato nessa parte, razão pela qual passa aquele a ter a redação seguinte:

“7. Da cláusula 8.ª do contato consta o seguinte

“(Confidencialidade e exclusividade)

1. O Segundo Contraente compromete-se, assumindo a obrigação de indemnizar por eventuais danos e prejuízos causados, a guardar confidencialidade, durante a vigência da presente relação laboral e após a respetiva cessação, sobre todos os assuntos relativos à atividade da Primeira Contraente, ficando-lhe vedado ceder, revelar ou discutir com qualquer pessoa, singular ou coletiva, para além da Primeira Contraente ou de qualquer dos seus legítimos representantes, quaisquer elementos, informações, dados, práticas comerciais e empresariais, informações e nomes de clientes, quer relativos à Primeira Contraente, quer relativos à execução dos trabalhos em que participou, ou quaisquer outros realizados pela Primeira Contraente, bem como sobre todos e quaisquer assuntos relacionados com a vida interna da Primeira Contraente que não sejam do domínio público ou cuja divulgação seja suscetível de prejudicar a Primeira Contraente.

2. O Segundo Contraente obriga-se a prestar a sua atividade à Primeira Contraente em regime de exclusividade, pelo que durante a vigência da presente relação laboral o Segundo Contraente não poderá prestar qualquer atividade por conta própria ou sob as ordens, direção e fiscalização de quaisquer outras entidades, nomeadamente de entidades que exerçam atividade idêntica ou similar à da Primeira Contraente ou que, por qualquer forma, sejam desta concorrentes.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior da presente Cláusula, será permitido ao Segundo Contraente o desenvolvimento de outras atividades que não conflituem com a atividade desenvolvida pela Primeira Contraente, não impliquem a utilização de qualquer tipo de informação interna e confidencial da Primeira Contraente nem coloquem em causa o seu desempenho e disponibilidade no âmbito do presente contrato de trabalho, mediante autorização da Primeira Contraente.”

Ponto 2.º, não provado:

Sustentando a Recorrente que tal resulta de confissão da Autora – e respetiva assentada –, constatando-se que a Recorrente, nas conclusões, escreve que se adite “ao elenco dos factos provados o seguinte: “A Autora não desempenhou uma actividade comercial ao serviço da Ré, nem relacionada com o núcleo distintivo da atividade e/ou “know how” tecnológico desta que pudesse estar relacionada com o chamado “segredo de negócio”, no entanto, porém, socorrendo-nos do corpo das alegações, não é exatamente tal redação que aí se fez constar, pois que consta: “Face ao exposto, requer-se que à factualidade julgada provada seja aditado um ponto, com o exato texto da assentada acima recordada e em total alinhamento, assim, com o depoimento de parte, ou seja, “A Autora ora depoente admitiu que não desempenhou nenhuma actividade comercial ao serviço da Ré, nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma.”

Ora, devendo as conclusões traduzir, afinal, o que foi antes alegado nas alegações, então, não sendo esse o caso, terá de dar-se prevalência a estas últimas, o que faremos então de seguida.

Pois bem, confrontada a ata de audiência de julgamento, consta, efetivamente, que, “Findo o depoimento de parte da Autora, foi lavrada a assentada relativamente aos factos vertidos nos temas da prova suscetíveis de serem confessados pela mesma, consignando-se que:

-A Autora ora depoente admitiu que não desempenhou nenhuma actividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma.”

Porque assim é, assiste razão à Recorrente, quando pretende que seja aditado o que consta de tal assentada, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações, se determina o seguinte aditamento à factualidade provada:

“53. A Autora não desempenhou nenhuma atividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma.”

Ponto 3.º, não provado:

Sustenta a Recorrente que deve ser aditado “ao elenco dos factos provados o seguinte: “Antes tendo a A. desempenhado atividade confinada a matérias de cariz simplesmente contabilístico/financeiro”.

Socorrendo-nos do corpo das alegações, indica, como prova, para suportar a alteração, para além do que resulta da assentada feita em audiência de julgamento (a eu nos referimos no ponto anterior), o que diz resultar dos documentos juntos pela Autora e que foram referenciados nos pontos 1.º a 4.º dados como provados, como, também, do depoimento de parte prestado pela Autora e depoimento prestado pela testemunha CC, localizando passagens nos respetivos registos de gravação.

Defendendo-se nas contra-alegações a adequação do julgado, cumprindo-nos pronúncia, não podere mos deixar de concordar com a Recorrida quando invoca que, resultando da factualidade provada, o que não foi impugnado no presente recurso, que “No exercício de tais funções, competiam à Autora as tarefas de gestão financeira, incluindo contabilidade empresarial, relatórios regulamentares e financeiros, apoio na preparação do orçamento e previsões financeiras, bem como desenvolvimento de políticas e procedimentos de controlo interno”, importará então perguntar, em face de tal redação, se poderá dizer-se que tal descrição de funções esteja “confinada” a matérias “simplesmente” de contabilidade e finanças.

Seja como for, constando provado tal factualidade, assim no ponto 3.º, a essa se terá de atender e, estando aí descritas as funções, a pretensão da Recorrente, no presente recurso, traduz-se, afinal, em avançar uma sua conclusão, quando defende que essas se confinam “a matérias de cariz simplesmente contabilístico/financeiro”, sendo que, enquanto tal, não deverá integrar a factualidade provada.

Improcede assim o recurso e requerida ampliação nesta parte.

Pontos 4.º e 5.º, não provado:

Sustenta a Recorrente que deve ser aditado_

- “ao elenco dos factos provados o seguinte: “A R. não tem, em Portugal, empresas que se possam considerar substancialmente concorrentes suas”;

- “ao elenco dos factos provados o seguinte: “Na verdade, as entidades concorrentes da R. – de que são exemplos a C... e a D... - estão sediadas nos Estados Unidos da América (ou em países como o Reino Unido).”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, indica, como prova, para suportar a alteração, que: sequer se identificou “um concorrente da Recorrente em Portugal, sendo a petição inicial totalmente omissa a este propósito”; no depoimento de parte que prestou, a “Recorrida não foi capaz de identificar um só concorrente da Recorrente em Portugal”, mas sem localizar qualquer passagem no registo de gravação; as declarações prestadas pelas testemunhas GG, CC e EE, localizando passagens nos respetivos registos de gravação.

Por sua vez, nas contra-alegações, limita-se a Recorrida, para defender o julgado, a sustentar que a Ré pretende confundir dois conceitos, o de sede e o de concorrência, sendo que, diz, “uma empresa pode não ter a sua sede em Portugal e, contudo, desenvolver atividade concorrente em Portugal” – “a Ré cita depoimentos testemunhais em que as testemunhas manifestamente se referiram à localização das sedes (headquarters) das empresas indicadas, pelo que são irrelevantes para a apreciação da existência de concorrência em Portugal”.

Apreciando, importa desde já esclarecer que, em face da redação dada aos pontos em reanálise, o que estará em causa, se bem se percebe, apesar de tal não se referir expressamente, é a existência, ou não, se empresas sediadas em Portugal que se possam considerar concorrentes da Ré / aqui recorrente e não, pois, eventuais empresas sediadas em países estrangeiros que porventura possam exercer essa atividade.

E, sendo assim, em face precisamente do que resulta da prova que foi indicada pela Recorrente (o que de resto não é contrariado pela Recorrida nas contra-alegações), extrai-se, com a necessária segurança, tal como aponta o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 662.º do CPC[7], em termos de formação da nossa convicção, que a Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a C... e a D....

Por decorrência, na procedência parcial do recurso e requerida ampliação, adita-se à factualidade provada o seguinte:

“54. A Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a C... e a D....”

Ponto 7.º, não provado:

Defende a Recorrente que se deve dar como provado o seguinte: “Nenhuma restrição pôde, por isso, a A. sentir, porque nenhuma existia.”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, limita-se a Ré a sustentar que tal resultou quer do que foi alegado na PI, quer ainda, diz, do depoimento de parte prestado pela Autora e das testemunhas CC, DD e EE, localizando passagens nos registos de gravação, sustentando, ainda, existir contradição com o que se deu como provado nos pontos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º.

Por sua vez, nas contra-alegações, indicam-se passagens do depoimento prestado por HH, transcrevendo e localizando passagem no registo de gravação.

Apreciando, importando aliás também sinalizar que a matéria que se pretende aditar estará afinal também diretamente relacionada, mas em sentido diverso, desde logo com os pontos 45.º e 46.º que antes reanalisámos, a tal acresce que o teor da redação que a Recorrente pretende ver aditada se assume, integralmente, com a utilização de expressões conclusivas e genéricas, não se tratando, pois, propriamente de factos, quando, socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis, importa relembrar que a prova “só pode ter por objeto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória”[8].

Manuel de Andrade, por sua vez, sem deixar de afastar os juízos de direito, considerava como passível de constituir objeto de prova “tanto os factos do mundo exterior, como os da vida psíquica”, “tanto os factos reais (….) como os chamados factos hipotéticos (lucros cessantes; vontade hipotética ou conjetural das partes, para efeitos, v.g., de redução ou de conversão de negócios jurídicos, etc)», «Tanto os factos nus e crus (….) como os juízos de facto (….)”[9].

Do mesmo modo, também Anselmo de Castro sustentava que “toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus caracteres mais gerais”, como ainda que “a aplicação da norma pressupõe, assim, primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal”, sendo “esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência” que “constituem, respetivamente, o facto e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto” – acrescentando de seguida: “E, segundo, um juízo destinado a determinar se os factos em concreto averiguados cabem ou não efetivamente na situação querida pela norma, típica e abstratamente nela descrita pelos seus caracteres gerais – juízo este já jurídico (o chamado juízo de qualificação ou subsunção), visto pressupor necessariamente interpretação da lei, isto é, do âmbito ou alcance da previsão normativa. Só por este seu diverso conteúdo, facto e direito, juízo de facto e de direito, se distinguem, pois não diferem em estrutura. Para o efeito é indiferente a natureza do facto: são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos. Do conteúdo que deve revestir decidirá apenas a norma legal. Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que a ele possa ou não chegar-se diretamente, ou somente através de regras gerais e abstratas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regras da experiência). Raros, aliás, são os casos em que o conhecimento do facto dispense esses juízos e possa fazer-se apenas na base de puras perceções.”[10]

Neste contexto, voltando ao caso que se analisa, consideramos que não devem as expressões que aqui estão em causa integrar a pronúncia em sede de matéria de facto, importando ainda esclarecer, por aí não se integrarem sequer, que não estamos perante um caso a que se alude no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015[11], quando se escreve que “A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista”.

Por decorrência do exposto, carece também de fundamento o recurso nesta parte.

Ponto 8.º, não provado:

Pretende a Ré que seja também aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: “Bem sabe a A. – porque lidou com matéria contabilística e financeira - que a R. não tem pago qualquer compensação por não concorrência, com a única exceção de um engenheiro de software, II, que estava na empresa praticamente desde o nascimento da mesma e trabalhando no desenvolvimento do produto/software”.

Socorrendo-nos do corpo das alegações, como prova, indica o que diz resultar do depoimento de parte prestado pela Autora e depoimentos das testemunhas EE e BB, localizando passagens nos registos de gravação.

Por sua vez, nas contra-alegações, sustenta a Autora que a Ré alegou um facto manifestamente falso e, tendo sido descoberta uma situação que o contraria, pretende agora que se julgue provado o referido facto, acrescentando-lhe uma exceção”.

Apreciando, tal como aliás a Autora o refere nas contra-alegações, importa ter presente que a Ré alegou, na contestação (artigo 45.º), “Bem sabe a A. – porque lidou com matéria contabilística e financeira, que a R. não tem pago qualquer compensação por não concorrência”, ou seja, precisamente o que se fez constar da factualidade não provada, e não, pois, o que agora, assim no presente recurso, pretende que seja dado como provado, sendo que, afinal, salvo o devido respeito, o acrescento que se pretende aditar, assim que teria sido paga a compensação, ainda que porventura apenas num caso, contraria por si só a afirmação que se faz anteriormente, ou seja aquela que foi alegada, de que não teria pago qualquer compensação por não concorrência.

Carece assim de fundamento o recurso nesta parte.

Ponto 9.º, não provado:

De seguida, pretende a Ré que seja também aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: “Conforme a A. sabe, a R. tem nos principais clientes entidades internacionais”.

Socorrendo-nos do corpo das alegações, como prova, indica o que diz resultar dos depoimentos das testemunhas EE e GG, localizando passagens nos registos de gravação.

Por sua vez, nas contra-alegações, sustenta a Autora que a Ré pretende agora que se julgue provada uma versão reduzida e inócua do facto, quando não foi isso que alegou, a que acresce que, para além do facto que se pretende ver aditado ser desprovido de qualquer utilidade para os autos, sequer resulta da prova nada a respeito do conhecimento da Autora.

Apreciando, mais uma vez entendemos assistir razão à Autora, a propósito do que foi alegado em confronto com o que se pretende ver aditado, como ainda, aliás, na consideração, desde logo, também, da prova que foi indicada, que não existe adequado suporte, nessa prova, tal como aponta o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, para considerarmos que se imponha decisão diversa daquela que foi proferida em 1.ª instância, assim a defendida pela Recorrente.

Deste modo, improcede mais uma vez o recurso.

Ponto 10.º, não provado:

Pretende a Ré que seja também aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: “A A. sabia, isso sim, que nunca a R. lhe exigiria a não concorrência.”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, sustenta a Ré, desde logo, que tal resultará do modo como a Autora fez a alegação na petição inicial, acrescendo estar em contradição com o que se deu como provado nos pontos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º. Indica depois como prova o que diz resultar do depoimento de parte prestado pela Autora e das testemunhas CC, DD e EE, localizando passagens nos registos de gravação.

Defendendo a Recorrida, nas contra-alegações, que não assiste fundamento para a alteração pretendida, cumprindo-nos pronúncia, em face da redação do que se pretende aditar, valem aqui desde logo as razões e fundamentos que avançámos antes aquando da apreciação do ponto 7.º não provado, a propósito da utilização de meras expressões conclusivas e genéricas, para onde remetemos, dispensando-nos de aqui as reproduzir. De resto, ainda que assim não fosse, sequer a prova indicada permitiria, por si só, estando aqui em causa o conhecimento que a Autora poderia ter, dar suporte positivo à convicção positiva de que seria esse o caso, mais uma vez como pressuposto pelo regime estabelecido no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.

Sendo deste modo, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso também nesta parte.

Ponto 11.º, não provado:

Por fim, defende a Ré que seja aditado ao elenco dos factos provados o seguinte: “O que lhe foi confirmado em 10 de Agosto de 2023, antes mesmo de cessar o contrato de trabalho.”

Socorrendo-nos do corpo das alegações, sustenta a Ré, apenas, que “este facto resulta demonstrado pelo documento n.º 12 junto à petição inicial e da própria alegação da Recorrida na petição inicial (artigo 62.º) decorrendo este facto, como se vê, quer do princípio dispositivo, quer da circunstância de ter havido uma confissão judicial escrita por parte da Recorrida – artigo 465.º do CPC e 358.º, n.º 1 do Código Civil e, portanto, com força probatória plena”.

Defende a Recorrida, nas contra-alegações, que não assiste fundamento para a alteração pretendida, pois que o que consta como provado é a descrição objetiva dos factos, pretendendo a Ré que se julgue como facto provado aquilo que é a sua interpretação dos factos – entende que o envio de tal comunicação constitui uma confirmação de algo que já se saberia, mas tal não corresponde à verdade.

Poi bem, apreciando, importa relembrar que resulta da factualidade provada, assim do ponto 25.º, não impugnado no presente recurso:

“25. Contudo, em 10.08.2023 (no dia anterior à data de cessação do contrato), a Ré solicitou à Autora a assinatura do documento que se junta sob doc. 12, referente ao assunto “Cessação do contrato de trabalho – Cláusula de não concorrência”, com o seguinte teor: “Exmo(a). Senhor(a), considerando a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a 11 de agosto de 2023, vimos pela presente, confirmar, nos termos e para os efeitos da cláusula 9ª do contrato de trabalho, a nossa intenção de revogar o pacto de não concorrência celebrado com V. Exa. Esta decisão assenta na constatação de que não se encontram reunidos os requisitos legais para a imposição da limitação de trabalho decorrente do referido pacto por se entender que, considerando as funções por V. Exa. exercidas e a informação a que teve acesso, não se encontra em posição de exercer atividade que possa causar prejuízo à A.... Em resultado da revogação anteriormente comunicada e ora reiterada por escrito, a partir da data da cessação do contrato de trabalho, fica V. Exa. automaticamente desvinculado da obrigação de não concorrência, e consequentemente livre de exercer, por conta própria ou alheia, qualquer atividade coincidente com a que constituiu o objeto do seu contrato de trabalho. Em conformidade, fica igualmente a A... imediata e automaticamente desvinculada da obrigação do pagamento da compensação acordada com V. Exa., aquando da celebração do pacto de não concorrência, nada lhe sendo devido a esse título. Para qualquer informação adicional, muito agradecemos que V. Exa. entre em contacto com o Departamento de Recursos Humanos da A.... Com os melhores cumprimentos, Pela A..., S.A. BB”.

Ou seja, o facto ocorrido, assim em 10 de agosto de 2023, que importa fazer constar da pronúncia sobre a matéria de facto, já dessa consta, expressamente, sendo que, a propósito do que agora a Recorrente pretende ver aditado, está afinal em causa, salvo o devido respeito, tal como aliás a Recorrida bem o sustenta, uma mera interpretação que aquela parece retirar do documento a que se alude no ponto 25.º dado como provado, pelo que, sendo assim, o facto ocorrido basta-se com a redação que já consta desse ponto provado, carecendo de fundamento o aditamento que se pretende.

Improcede, assim, também sem necessidade de outras considerações, o recurso nesta parte.

Aditamento de um novo facto:

Na ampliação que requereu do recurso da Autora, sustenta a Ré, referindo que com base no depoimento testemunhal gravado da testemunha CC (minutos 08:20 a 08:29 e 09:05 a 09:25), que deve ser aditado “A A. reportava ao Dr. CC, que reportava ao CFO JJ que não integrava o Board / não era administrador34”.

Apreciando, constata-se que, para justificar o aditamento que pretende, não invoca a Ré, desde logo, o que se imporia, se está em causa matéria que tenha sido alegada, como não invoca, também, não sendo esse o caso, qual o fundamento legal que daria suporte à alteração pretendida, para efeitos, nomeadamente, do regime que se estabelece no artigo 72.º do CPT.

Sendo deste modo, improcede a requerida ampliação nesta parte.

2.2. Por decorrência do decidido anteriormente a base factual a atender na aplicação do direito é a mesma que como tal foi considerada em 1.ª instância, com as alterações que antes determinámos.

2. O direito do caso

2.1. Recurso da Autora

Referindo expressamente que o objeto do recurso se limita “à parte da sentença recorrida em que é declarada a nulidade parcial do n.º 1 da cláusula 9.ª do contrato de trabalho em apreciação, na parte em que o período de vigência da obrigação de não concorrência foi fixado em 36 meses, tendo o tribunal a quo, em virtude da declarada nulidade, limitado a vigência da obrigação de não concorrência ao período de 24 meses”, em face das conclusões, que como antes o dissemos delimitam (salvo questões de conhecimento oficioso) o objeto do recurso, invoca a Autora / recorrente os argumentos seguintes:

- a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ou, mesmo que não ocorresse tal nulidade processual, sempre estamos perante um erro de julgamento, no que respeita à aplicação do Direito aos factos, pois, ambos os pressupostos alternativos de aplicação do n.º 5 do art. 136.º do Código do Trabalho estão preenchidos / o fundamento invocado na sentença recorrida para a declarada nulidade parcial é contraditório com os factos julgados provados, com a fundamentação da decisão em matéria de facto e ainda com outros segmentos da fundamentação de Direito quando se fez constar: “A demandante, aquando da celebração do seu contrato de trabalho, subscreveu igualmente acordo de confidencialidade (vide documento junto aos autos com a petição inicial), no qual a demandada exige da mesma, sigilo quanto aos conhecimentos adquiridos enquanto ao seu serviço, por um período de 10 anos, após a cessação daquele vínculo laboral, acordo este que a R. aceita (no seu articulado de contestação) estar plenamente em vigor. Deste modo, não se pode deixar de considerar contraditória a sua argumentação de que por um lado as suas funções eram meramente administrativas/financeiras, sem qualquer impacto na sua actividade, mas, por outro lado, a sua liberdade contratual se encontra restringido por tão longo período de tempo. (…) Resulta, assim, demonstrado, da matéria factual assente que as funções que a A. foi exercendo, quanto vigorou o mesmo vínculo laboral, não eram, como pretendia a R., inócuas para a existência de risco de transferência de know how para a concorrência, dado que tendo exercido funções que lhe permitiam aceder aos contratos celebrados entre a demandada e os seus investidores, fornecedores e colaboradores, bem como acedendo aos seus dados bancários e tendo como sua responsabilidade a elaboração dos elementos contabilísticos, os seus conhecimentos quanto à actividade da aqui R., afigura-se-nos poderem ser uma mais valia para qualquer outra empresa que, no mesmo domínio tecnológico, pretendesse concorrer com este tipo de bens ou serviços, sendo certo que dada a viabilidade actual de qualquer trabalhador poder exercer este tipo de funções de forma remota, em teletrabalho a circunstância de inexistirem em território nacional empresas directamente concorrentes com a R. não constitui um critério que permita arredar o risco de transmissão de conhecimentos sensíveis para a demandada, tanto assim que, como se referiu supra, o acordo de confidencialidade se estende pelo período de 10 anos. (…) Na circunstância da aqui demandada estar convicta de que as funções desempenhadas pela demandante, não constituíam qualquer risco de transmissão de informação relevante para outro potencial concorrente, não se compreende porque motivo não desvinculou a A. desta limitação contratual, logo assim que esta lhe transmitiu que se encontrava à procura de novo posto de trabalho, se não mesmo antes (aquando da celebração da adenda ao mesmo contrato), ao invés de pretender revogá-la unilateralmente a partir da data de cessação do respectivo vínculo laboral.”;

- Subsidiariamente, mesmo que a cláusula 9.ª do contrato de trabalho fosse parcialmente nula quanto ao período de vigência, estaremos perante uma nulidade que não é de conhecimento oficioso, não podendo, por essa razão, o tribunal a quo conhecer da mesma na sentença, que, por isso, enferma da nulidade processual prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC / o regime legal previsto no art. 136.º do Código do Trabalho é, indubitavelmente, um regime estabelecido para proteção do trabalhador, pois, conforme consta do n.º 1, a cláusula do contrato de trabalho que constitua obrigação de não concorrência só é nula quando “possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato” / a liberdade de trabalho aqui referida pelo legislador é, inquestionavelmente, a liberdade do trabalhador concreto afetado pela cláusula; não uma qualquer liberdade da empregadora nem uma liberdade de interesse público / neste sentido, quando o legislador fixa um período de vigência máximo de 2 anos, extensível a 3 anos mediante certas circunstâncias concretas da relação de trabalho, pretende o legislador impedir que a liberdade do trabalhador seja excessivamente coartada / embora o regime geral das nulidades preveja que estas podem ser arguidas por qualquer interessado e de conhecimento oficioso (porque visam a tutela de interesses públicos), assim não acontece no campo das nulidades atípicas, híbridas ou mistas – nulidades que visam a tutela de interesses particulares e cujo regime de arguição se desvia do regime geral, nomeadamente quanto à legitimidade para arguição, só podendo ser arguidas pela pessoa a favor de quem a lei estabelece a nulidade ou em certas circunstâncias. É o caso da nulidade prevista no art. 136.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sendo contraditório com a sua ratio legis que a nulidade aí prevista possa ser conhecida contra o trabalhador que invoca a cláusula de não concorrência.

- Subsidiariamente ainda, a declarada nulidade parcial da cláusula de não concorrência por excesso do período de vigência nunca foi alegada pela Autora nem pela Ré nos presentes autos, nem o tribunal notificou as partes de que equacionava o conhecimento de tal questão, ou seja, o conhecimento da nulidade na sentença recorrida constitui uma decisão-surpresa, sobre questão acerca da qual não foi facultado às partes o exercício do contraditório e. por isso, o segmento da sentença de que se recorre viola o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC e, consequentemente, enferma também das nulidades previstas no art. 195.º e no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Nas contra-alegações que apresentou, a Ré pugnou pela improcedência do recurso, invocando, para além do mais, designadamente, que nenhuma nulidade existe, pois que, ainda que não fosse de conhecimento oficioso (e é), foi invocada na contestação a nulidade de toda a cláusula, pelo que todos os seus pontos estavam abrangidos pela exceção invocada, não havendo assim qualquer decisão surpresa, nem falta de exercício do contraditório, nem excesso de pronúncia – e a existir, é extemporânea a invocação apenas no presente recurso, por se tratar de nulidade processual.

Apreciando, importando também relembrar que conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir – é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto (nesse sentido, já há muito Anselmo de Castro acentuava a importância da sentença, por representar “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[12]), sendo então esse o objetivo perseguido pela sentença, há que esclarecer, porém, que pode estar essa viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito – assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação –, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.

Fazendo agora também uma breve abordagem ao vício invocado pela Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, lembrando os ensinamentos de Alberto dos Reis[13], acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete. Ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. A propósito refere-se no acórdão do STJ de 26 de Janeiro de 2021, processo 2350/17.8T8PRT.P1.S2[14], “O vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.”

Remetidos os autos à 1.ª instância para pronúncia, foi proferido despacho nos termos que se seguem:

“Compulsados os autos verifica-se que a aqui demandante, pese embora não o tenha indicado no seu articulado de alegações, referentes à interposição de recurso ordinário, indicou nas respectivas conclusões, o entendimento de que a decisão final aqui proferida enferma de nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e de direito ali explanados.

Ora, para efeitos do disposto no art. 617º do C.P.C., desde já se deve concluir no sentido de que não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade, e tal como resulta de forma clara e notória, do conteúdo da mesma decisão final, o Tribunal considerou que a cláusula do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, e que esteve subjacente ao presente litígio, padecia de uma nulidade parcial, o que ficou ali amplamente fundamentado e se mostra ter sido compreendido pelas partes, sem prejuízo, da sua legítima discordância quanto ao mesmo entendimento. É este vício, ali explicitado na fundamentação de direito, que aqui se dá inteiramente por reproduzida, que justifica a condenação da demandada, não pelo valor peticionado, mas antes no que ali se calculou como sendo a compensação justa devida à A.

Inexiste, pois, qualquer contradição entre a fundamentação de facto, vertida na sentença e a sua fundamentação de direito, dado que, tal como ali se explicitou, apesar da A. ter demonstrado a fundamentação da condenação da R. no pagamento da quantia peticionada, o período temporal a atender foi, no entender do Tribunal, diverso do indicado pela demandante.

Como tal não existe, em nosso entender, qualquer vício que determine a nulidade da decisão final aqui proferida. (…)”

Cumprindo-nos, então, apreciar, não temos dúvidas em acompanharmos o Tribunal de 1.ª instância quando se pronunciou sobre o vício de nulidade por pretensa contradição.

Consta da sentença recorrida, a propósito da questão invocada, o seguinte:

«(…) Importa, no entanto, analisar a cláusula contratual em apreço nos autos, já que a mesma contém dois aspectos que, salvo melhor entendimento, que contrariam o preceito legal acima referido. Na verdade, verifica-se que as partes em causa, estabeleceram um período de vigência deste pacto de não concorrência equivalente a 36 meses, ou 3 anos. Ora, de acordo com a norma legal em apreço, o prazo máximo ali previsto é de 2 anos, com as excepções descritas no nº5 do mesmo preceito, nas quais não se inserem as funções desempenhadas pela aqui demandante. Aliás, a ora demandada baseia grande parte da sua argumentação na desvalorização dos conhecimentos que a A. possuía e que determinaria a inaplicabilidade da própria cláusula de não concorrência. Pese embora a demandante tenha evidenciado, em nosso entender, que a cláusula em apreço lhe é aplicável, entendemos que a matéria factual acima dada como assente, não revela nenhuma das especiais circunstâncias previstas no nº 5 do art. 136º do Cód. do Trabalho que pudesse permitir estender a produção de efeitos da mesma para além dos 2 anos, pelo que atenta a nulidade parcial da mesma, por violação desta disposição imperativa, considera-se que o prazo de vigência da mesma deverá ser reduzido ao período máximo de 2 anos. (...)»

Neste considerando, vistos os argumentos da Recorrente não se deteta, como já o dissemos, a contradição / oposição que vislumbra, pois que, vista a pronúncia constante da sentença, a que faz referência, essa terá de ser enquadrada exatamente nos termos e para os efeitos que aí se mencionaram, que não o foram para a questão que agora se analisa e particularmente para o trecho da sentença que antes transcrevemos, sendo que, podendo é certo divergir-se da solução a que se chegou, o que naturalmente é legítimo, tal não se traduz, porém, na existência do vício lógico a que antes se aludiu, assim, nomeadamente, que dessa resulte uma construção viciosa, pois que os fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto.

Na verdade, sendo ou não adequado o juízo e conclusão a que nessa se chegou, questão esta que, porém, já não colhe cobertura no âmbito do analisado vício e sim no âmbito de eventual erro na aplicação do direito, percebe-se o raciocínio seguido nessa sentença e as razões que conduziram àquela conclusão, sendo que, esclareça-se, já no âmbito pois de eventual erro de direito, esse também não detetamos, acompanhando-se, diversamente, sem necessidade aliás de maiores considerações, a sentença recorrida nesta parte.

Por outro lado, agora a respeito da invocada existência de decisão surpresa, mesmo que não estivesse em causa questão de conhecimento oficioso, e assim não o é, assim o entendemos, importará ter presente, como aliás a Ré o invoca, que na contestação foi expressamente invocada a nulidade de toda a cláusula, do que decorre, sem necessidade de maiores considerações, que aí estaria necessariamente integrada, sendo esse o caso, a nulidade quanto a uma sua parte, razão pela qual, salvo o devido respeito, não se pode falar sequer de decisão-surpresa, sobre questão acerca da qual não tenha sido facultado às partes o exercício do contraditório, em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Improcede, em face do exposto, o recurso da Autora, sem prejuízo, naturalmente, do que possa porventura resultar da apreciação do recurso interposto pela Ré, o que faremos seguidamente.

2.2. Recurso da Ré

Mais uma vez tendo por referência as conclusões apresentadas, que antes se transcreveram – afirmando que a sentença “violou, por não aplicação, ou por equivocada interpretação e aplicação, os artigos 47.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 9.º, 294.º 334.º, 352.º, 356.º, 2 e 473.º do Código Civil, o artigo 465.º n.º 1 do Código de Processo Civil e o artigo 136.º do Código do Trabalho” –, sustente a Ré / recorrente que o objeto do recurso integra, o juízo formulado na sentença acerca da invalidade parcial da cláusula, a decisão acerca da “não invalidade” da cláusula de não concorrência no seu conjunto, o entendimento de não ter existido abuso do direito, nem enriquecimento sem causa (estes nem sequer apreciados), a confusão entre confidencialidade e não concorrência e afirmação de que basta o acesso a informação confidencial para legitimar uma cláusula de não concorrência e a decisão proferida a respeito da matéria de Direito.

Defendendo a Autora / apelada o julgado, de seguida apreciaremos as questões colocadas.

2.2.1. Nulidade invocada

Nas suas conclusões, muito embora sem que tenha invocado a norma legal que teria sido violada, invoca a Ré / recorrente que o objeto do recurso, para além do mais que conheceremos mais tarde, integra “o entendimento de não ter existido abuso do direito, nem enriquecimento sem causa (estes nem sequer apreciados, porventura em razão da equivocada decisão do Tribunal a respeito da matéria de facto” (conclusão 2.ª).

Em face da referida menção, estará a Ré a invocar que ocorrerá nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do CPC[15], sendo que, a esse respeito continuam mais uma vez plenamente válidos, ainda hoje, os ensinamentos de Alberto dos Reis: “(...) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[16] No mesmo sentido, Lebre de Freitas[17] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[18], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”.

Em traços breves, como no Acórdão desta Relação de 28 de outubro de 2021[19], diremos também que se pretende aqui sancionar, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a violação do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim “em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso” – «o mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia». Ou seja, para que seja cumprido o dever aí estabelecido é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[20].

Aquando da remessa dos autos à 1.ª instância para pronúncia, foi proferido despacho nos termos que se seguem:

“(…) O mesmo se diga relativamente à questão de omissão de pronúncia, suscitada pela R., quanto ao enriquecimento sem causa pela mesma invocado, dado que, tendo o Tribunal considerado procedente o pedido formulado pela A., reitera-se, ainda que não pela totalidade do período de tempo por esta alegado, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas pela R. relativamente à obrigação que se reconheceu na decisão final proferida, dado que os seus pressupostos são directamente contraditados pela fundamentação de direito ali explanada.

Pelo exposto, julgam-se as nulidades invocadas nas alegações de recurso aqui apresentadas como sendo infundadas e, como tal, improcedentes.”

Cumprindo-nos, então, apreciar, a respeito da invocada omissão de pronúncia, não se nos afigura, com a natural salvaguarda do devido respeito, sendo patente que a sentença não se pronunciou expressamente no sentido de afastar o abuso do direito e o enriquecimento sem causa invocados, que ocorra a prejudicialidade mencionada pela 1.ª instância, razão porque se imporia, assim o entendemos, que tais questões tivessem sido objeto de pronúncia, ocorrendo, assim, a invocada nulidade, mas que, em face do regime previsto no artigo 665.º do CPC, podendo ser suprida por estra Relação, assim no presente acórdão, tal faremos, pois, mais tarde.

2.2.2. Demais questões:

Avançando-se na apreciação, tendo em vista a verificação das demais questões relacionadas com a invocada errada ou inadequada aplicação do direito, de seguida transcreveremos o que nesse âmbito se fez constar da sentença recorrida, assim, designadamente:

“(…) Em primeiro lugar e da interpretação da cláusula em apreço, verifica-se, desde logo, que estamos perante cláusula contratual susceptível de ser caracterizada como um pacto de não concorrência, tal como previsto no art. 136º nº2 do Cód. do Trabalho, o qual prevê “1 - É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.

2 - É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:

a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;

b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;

c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.

3- Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.

4- São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.

5 - Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.”.

Este acordo estabelecido no contrato de trabalho, constitui uma limitação ao princípio geral, que vigora na nossa legislação substantiva, de liberdade de trabalho, mediante o qual os trabalhadores, cessando uma relação laboral, são livres de escolherem outra ocupação profissional, com o empregador que considerem mais adequado aos seus interesses. Estamos perante um dos corolários, constitucionalmente protegidos (veja-se artigos 47º e 58º da CRP), do direito ao trabalho e com a introdução desta cláusula de não concorrência, o trabalhador, findo o seu vínculo laboral, fica impedido de escolher livremente a sua próxima entidade empregadora, dado que se terá de cingir a organização que não contenda com a actividade desenvolvida pelo anterior empregador, sob pena de incorrer no pagamento duma quantia penalizadora acordada para este efeito, no caso em concreto de € 250.000,00. Este é o fundamento para a fixação de compensação prevista no referido preceito legal, e que constitui requisito fundamental para a sua validade, configurando pela mesma razão, uma norma imperativa. O outro requisito ali igualmente previsto, para além de ter de ser acordado e reduzido a escrito, é o que se refere à duração da limitação imposta ao trabalhador e que, no caso concreto, se prolongaria por trinta e seis meses.

Importa, no entanto, analisar a cláusula contratual em apreço nos autos, já que a mesma contém dois aspectos que, salvo melhor entendimento, que contrariam o preceito legal acima referido.

Na verdade, verifica-se que as partes em causa, estabeleceram um período de vigência deste pacto de não concorrência equivalente a 36 meses, ou 3 anos. Ora, de acordo com a norma legal em apreço, o prazo máximo ali previsto é de 2 anos, com as excepções descritas no nº5 do mesmo preceito, nas quais não se inserem as funções desempenhadas pela aqui demandante. Aliás, a ora demandada baseia grande parte da sua argumentação na desvalorização dos conhecimentos que a A. possuía e que determinaria a inaplicabilidade da própria cláusula de não concorrência. Pese embora a demandante tenha evidenciado, em nosso entender, que a cláusula em apreço lhe é aplicável, entendemos que a matéria factual acima dada como assente, não revela nenhuma das especiais circunstâncias previstas no nº 5 do art. 136º do Cód. do Trabalho que pudesse permitir estender a produção de efeitos da mesma para além dos 2 anos, pelo que atenta a nulidade parcial da mesma, por violação desta disposição imperativa, considera-se que o prazo de vigência da mesma deverá ser reduzido ao período máximo de 2 anos.

O outro aspecto que se revela igualmente contrário à referida norma legal, é a estipulação patente no nº 4 da mesma cláusula, no sentido de que a R. poderia revogar, aumentando ou diminuindo o período de vigência do pacto de não concorrência, desde que o comunicasse à A. com o período mínimo de 10 dias, prévio à cessação do contrato de trabalho, podendo, deste modo, desvincular-se do pagamento da compensação. Esta previsão contratual evidencia-se como a atribuição dum poder à entidade empregadora absolutamente contrária, quer aos princípios de boa-fé que devem nortear a celebração e vigência de todos os contratos, mas também à ponderação dos interesses em jogo na celebração dum contrato sinalagmático, em que se traduz o contrato de trabalho. Isto porque, a ser válida aquela mesma estipulação, a demandada, vinculando a demandante a uma limitação da sua liberdade de escolha do seu trabalho, poderia manter aquela limitação, desvinculando-se da obrigatoriedade do pagamento de qualquer compensação, desde que assim o entendesse de forma absolutamente unilateral e arbitrária. O pacto de não concorrência que impõe uma obrigação ao trabalhador de non facere e ao empregador o direito a obter uma indemnização pela sua violação e o pagamento da devida compensação, tem de respeitar as normas legais vigentes para a celebração de qualquer contrato oneroso e sinalagmático, pelo que a jurisprudência tem sido unânime em considerar a invalidade das estipulações contratuais como a que aqui se aprecia. Neste sentido, veja-se, por paradigmático o recente Acórdão da Relação do Porto de 28/06/2024, In, proc. nº 7224/21.5T8PRT.P1, www.dgsi.pt quando consignou “I – O pacto de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral; tem que prever o pagamento de uma compensação económica ao trabalhador destinada a compensálo pelo prejuízo que poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho no período acordado. II – É nula e de nenhum efeito a estipulação que permita ao empregador por ocasião da cessação do contrato de trabalho renunciar unilateralmente ao pacto de não concorrência acordado no contrato de trabalho, por violação do princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 406º do C.Civil e da exigência legal de onerosidade do pacto de não concorrência prescrita no artigo 136.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho.”.

Temos, assim, que concluir que a cláusula aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, configura um pacto de não concorrência, válido, com as restrições impostas pela nulidade referente à extensão do seu período de vigência, que se reduz a 24 meses e à nulidade do ali previsto sob o nº 4, o qual, aliás, não foi sequer respeitado pela R. que comunicou à A. a intenção de revogar aquela mesma cláusula no próprio dia da cessação daquele vínculo laboral, ou seja, desrespeitando o período prévio de 10 dias ali previsto. Ora, a aqui R. veio invocar que a inserção desta cláusula, no caso do contrato de trabalho celebrado com a A. resultou dum “equívoco”, da sua parte, ou seja, apesar da cláusula constar dos contratos de trabalho que foi outorgando com os seus trabalhadores, a mesma nunca foi exigida aos trabalhadores que foram deixando de estar ao seu serviço e no caso da aqui demandante, os conhecimentos que a mesma tinha da sua actividade eram limitados às funções de índole financeira que desempenhou ao serviço da demandada, pelo que não se justificaria a aplicação da mesma e daí a resolução unilateral comunicada. Contudo, da análise da factualidade acima dada como assente, verifica-se que a conduta da R. ao longo da vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes não foi no sentido de desvalorizar a importância desta cláusula, mas antes, e pelo contrário, de reforçar a necessidade de a mesma se manter em vigor, apesar da adenda que foi subscrita pelos aqui intervenientes em 09/02/2022 e que se limitou a implementar as regras referentes ao teletrabalho, sem introduzir qualquer alteração no pacto de não concorrência, quando se fosse evidente que as funções desempenhadas ao longo de anos pela demandante, não poderiam justificar a limitação na sua procura por nova posição profissional, porque não aproveitar essa oportunidade para, por acordo, se desvincularem desta mesma limitação?

Mais.

A demandante, aquando da celebração do seu contrato de trabalho, subscreveu igualmente acordo de confidencialidade (vide documento junto aos autos com a petição inicial), no qual a demandada exige da mesma, sigilo quanto aos conhecimentos adquiridos enquanto ao seu serviço, por um período de 10 anos, após a cessação daquele vínculo laboral, acordo este que a R. aceita (no seu articulado de contestação) estar plenamente em vigor. Deste modo, não se pode deixar de considerar contraditória a sua argumentação de que por um lado as suas funções eram meramente administrativas/financeiras, sem qualquer impacto na sua actividade, mas, por outro lado, a sua liberdade contratual se encontra restringido por tão longo período de tempo. Ficou ainda evidenciado que a A., aquando da cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, diligenciou no sentido de não violar aquele pacto de não concorrência, que havia acordado com a R., o que restringiu as suas opções de emprego na sua área, tendo-lhe comunicado a empresa onde iria ingressar de forma a demonstrar o cumprimento, da sua parte, das cláusulas que subscreveu.

Resulta, assim, demonstrado, da matéria factual assente que as funções que a A. foi exercendo, quanto vigorou o mesmo vínculo laboral, não eram, como pretendia a R., inócuas para a existência de risco de transferência de know how para a concorrência, dado que tendo exercido funções que lhe permitiam aceder aos contratos celebrados entre a demandada e os seus investidores, fornecedores e colaboradores, bem como acedendo aos seus dados bancários e tendo como sua responsabilidade a elaboração dos elementos contabilísticos, os seus conhecimentos quanto à actividade da aqui R., afigura-se-nos poderem ser uma mais valia para qualquer outra empresa que, no mesmo domínio tecnológico, pretendesse concorrer com este tipo de bens ou serviços, sendo certo que dada a viabilidade actual de qualquer trabalhador poder exercer este tipo de funções de forma remota, em teletrabalho a circunstância de inexistirem em território nacional empresas directamente concorrentes com a R. não constitui um critério que permita arredar o risco de transmissão de conhecimentos sensíveis para a demandada, tanto assim que, como se referiu supra, o acordo de confidencialidade se estende pelo período de 10 anos.

No sentido das considerações acima explanadas, veja-se ainda, o consignado no Ac. do STJ de 30/04/2014, In proc. nº 2525/11.3TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt:I - O pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e é sinalagmático (gera uma obrigação de non facere para o trabalhador e uma obrigação compensatória para o empregador), constituindo parte integrante do conjunto do contrato de trabalho (trata-se de uma cláusula acessória, conformadora de um efeito acessório da cessação do contrato). II- Os pactos de não concorrência, para além de cercearem a liberdade de trabalhar no convencionado prazo de abstenção de concorrência, também limitam a cabal participação do trabalhador no mercado de trabalho nos antecedentes períodos, assim condicionando a sua possibilidade (e o seu interesse) de procurar/equacionar outras alternativas profissionais e de otimizar a gestão da sua carreira, realidade que se traduz mesmo, com frequência, em situações de perda de oportunidade. III- O contrato de trabalho - como qualquer outro contrato - consubstancia um equilíbrio global, um conjunto de “pesos e contrapesos” que lhe conferem uma coerência unitária, o que não se compadece com uma análise compartimentada das diferentes partes que o integram, nomeadamente das cláusulas atinentes ao estatuto remuneratório do trabalhador e das relativas à compensação estipulada como contrapartida da não concorrência. IV- Apesar de a compensação pela não concorrência não revestir natureza retributiva, goza da proteção que a lei desenha para a retribuição do trabalho, gerando a sua estipulação expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não é razoável permitir que as mesmas possam ser unilateralmente frustradas pelo empregador. V- Assim, e na ausência de disposição legal que o consinta, não pode deixar de concluir-se no sentido da impossibilidade de subtrair os pactos de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se (art. 406.º, n.º 1 do CC).

Na circunstância da aqui demandada estar convicta de que as funções desempenhadas pela demandante, não constituíam qualquer risco de transmissão de informação relevante para outro potencial concorrente, não se compreende porque motivo não desvinculou a A. desta limitação contratual, logo assim que esta lhe transmitiu que se encontrava à procura de novo posto de trabalho, se não mesmo antes (aquando da celebração da adenda ao mesmo contrato), ao invés de pretender revogá-la unilateralmente a partir da data de cessação do respectivo vínculo laboral.

Estando excluído, em absoluto, a validade daquela mesma revogação, para a qual a A. não deu o seu assentimento, estamos perante uma cláusula válida e lícita à data da cessação do seu contrato de trabalho, com a limitação acima imposta, o que determina a obrigatoriedade para a demandada de proceder ao pagamento da respectiva compensação no montante de € 5.348,57 x 80% = € 4.278,86 (quatro mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos), por cada mês a partir da cessação do contrato de trabalho (Agosto de 2023), ascendendo, na totalidade a € 4.278,86 x 24 = € 102.692,64 (cento e dois mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), à qual acrescem os respectivos juros de mora (sobre os montantes já vencidos), à respectiva taxa legal, desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.”

Em face da citada fundamentação, na consideração apenas, como nos é imposto, do quadro factual tido como provado – e não, pois, tudo o que o Recorrente invoca, em particular no pressuposto de que lograria obter integral sucesso no recurso no que diz respeito à alteração da matéria de facto por que aí pugnou, mas que, como o vimos antes, apenas parcialmente conseguiu alcançar –, desde já avançamos que não nos merece censura o decidido nesta parte.

Apreciando, com base na fundamentação antes transcrita, analisando-se a argumentação da Recorrente relacionada com o conteúdo do n.º 4 da cláusula 9.ª aposta no contrato, no sentido de defender a validade dessa cláusula que a habilitaria a revogar unilateralmente o pacto de não concorrência, invocando desde logo que, segundo a interpretação e aplicação que deveriam ter sido feitas dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil e na ausência de qualquer norma proibitiva, essa não pode deixar de ser considerada válida, como ainda, do mesmo modo, quando sustenta que a possibilidade de não funcionamento da cláusula de não concorrência, por via de um direito contratual de renúncia conferida ao empregador, se traduz numa possibilidade libertadora e numa oportunidade de que se retome o status quo constitucional idealizado pelo legislador, assim uma liberdade de trabalho pós contratual plena, por via de uma renúncia a um constrangimento a esse direito constitucionalmente consagrado por quem era o seu único beneficiário (o empregador) – tratando-se, diz, da interpretação conforme à Constituição, sendo assim que deve ser interpretado e aplicado ao caso dos autos o artigo 47.º), afirmando ainda que, no mesmo sentido, uma interpretação traduzida em não aceitar uma cláusula consensualmente legitimadora de uma revogação futura da cláusula de não concorrência, é inconstitucional por violação infundada e desproporcional do direito de iniciativa privada previsto no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa –, desde já diremos que, com salvaguarda do respeito devido, não lhe assiste razão.

Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2014[21], socorrendo-se de Doutrina em conformidade:

«(…) considerou o Tribunal da Relação de Lisboa: “(...)

Os pactos de não concorrência têm (…) como fim, ou objetivo, servir um interesse do empregador, visando obviar ou impedir a possibilidade de concorrência diferencial que se traduz na possibilidade de alguns trabalhadores pelas funções que exercem poderem arrastar consigo uma parte substancial da clientela ou divulgar segredos de fabrico ou informações confidenciais que podem ser prejudiciais para os interesses da sua anterior empresa, e que são igualmente dignos de tutela jurídica.

Contudo, o legislador não se demitiu da necessidade de acautelar/prevenir situações ilícitas ao condicionamento da liberdade de trabalho e exige o preenchimento cumulativo de determinados requisitos, sob pena de invalidade do pacto.

Continua o recorrente a insistir que a ré deu sem efeito, de modo unilateral, cláusulas do contrato de trabalho cuja bilateralidade reconheceu no momento em que as partes se obrigaram ao seu cumprimento e que só podem modificar-se e/ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei e concluiu que não deu o seu consentimento à renúncia da ré ao pacto de não concorrência e a lei não prevê a possibilidade de o empregador renunciar unilateralmente a uma cláusula de não concorrência introduzida no contrato de trabalho.

Adianta-se, desde já, que, em nosso entender, a razão está do lado do recorrente.

A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho, devendo mesmo considerar-se nulo o mecanismo contratual que consiste em inserir um pacto de não concorrência no contrato de trabalho, mas acompanhá-lo, da previsão da possibilidade de o empregador denunciar pacto até ao momento em que o contrato de trabalho cessa ou em um período de tempo, mais ou menos curto, após esse momento ou de o empregador poder optar pela cláusula de não concorrência no momento da cessação do contrato, reservando-se, assim, o empregador a possibilidade de tomar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho ou em momento próximo deste, se lhe interessa ou não invocar a obrigação de não concorrência e pagar a correspondente compensação (…).

Trata-se, de facto, de um expediente fraudulento sancionável com a nulidade, para iludir as disposições imperativas. A possibilidade de desistência unilateral pelo empregador viola a boa fé, consentindo ao empregador a denúncia do pacto quando o trabalhador já sofreu uma limitação na própria liberdade do trabalho, cerceando-se a possibilidade de procurar uma outra ocupação e, nesta hipótese, o pacto de opção ou faculdade de desistir unilateralmente será nula, mas não a própria cláusula de não concorrência (…)

Não atribuindo a nossa lei ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência, como não atribui e não tendo o autor aceitado a renúncia da ré, forçoso é, pois, concluir pela nulidade da renúncia por ela operada.(…)”

14. No essencial, sufragamos a fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido, bem como o sentido decisório alcançado.

Para além das razões já constantes do mesmo, mais algumas considerações se impõem, sendo certo que está em causa uma matéria doutrinariamente controversa – o que se compreende, uma vez que neste âmbito conflituam liberdades fundamentais, princípios e valores cuja harmonização suscita evidentes dificuldades (para além do interesse do empregador e da liberdade de trabalho e de iniciativa económica do trabalhador, há ainda a considerar o princípio da livre e leal concorrência).

15. Há autores que afirmam a possibilidade de o empregador renunciar unilateralmente às cláusulas de não concorrência[4][22] e outros que sustentam a tese contrária[5][23].

Todavia, no conjunto dos primeiros, consideram alguns que “a possibilidade de renúncia por parte do empregador deverá ser objeto de previsão negocial específica, por força do princípio da força vinculativa ou da obrigatoriedade dos contratos, constante do n.º 1 do art. 406.º do CC”.[6] [24]

Ao invés, entre os defensores do entendimento contrário, não falta quem sustente que a renúncia unilateral pelo empregador não pode ocorrer mesmo na presença de previsão negocial específica possibilitante da renúncia”, alegando que “admitir que o empregador pudesse, de motu próprio, pôr fim à obrigação de não concorrência significaria propiciar-lhe a extração da obrigação de não concorrência de um efeito sucedâneo ao que é produzível por um pacto de permanência, ao arrepio dos pressupostos do art. 147.º, (…) sem ter de assumir a contrapartida que abona ao pacto de não concorrência uma qualificação sinalagmática”.[7][25]

No mesmo sentido, agora na doutrina espanhola, se pronunciam Eduardo Peñacoba Rivas e Jaime Carbonell[8][26], nos seguintes termos:

“O pacto de não concorrência pós-contratual gera uma série de expetativas tanto para o trabalhador (indemnização para o compensar do prejuízo que pode supor-se que tem ao dedicar-se, depois de extinto o contrato e durante o tempo pactuado, a outra atividade distinta, para o que porventura não estará preparado (…), como para o empregador (…).

Estamos, pois, perante um pacto de natureza bilateral, obrigando-se uma parte a não concorrer e a outra a dar em troca uma compensação adequada.

A consequência direta e mais transcendente que deriva de tal natureza é que o cumprimento das obrigações daí emergentes não pode ficar ao arbítrio de uma das partes (…).

Isso determinou que numerosas decisões judiciais tenham estabelecido de forma taxativa a impossibilidade por parte do empresário de estabelecer uma condição resolutiva, segundo a qual poderia renunciar, sem mais, ao pacto de não concorrência, sem pagar a compensação (…).

Neste sentido, por exemplo, a recente sentença do Tribunal Supremo (…), seguindo outras anteriores, (…) [notando] não poder olvidar-se que o pacto (…) gera para o trabalhador não só a expectativa de uma indemnização, mas também a necessidade de se preparar para uma futura atividade nova, com novas expectativas que podem ficar frustradas por uma decisão unilateral.”

16. A lógica subjacente à tese (diametralmente oposta) preconizada na 1.ª instância (com argumentação muito bem estruturada e cuja consistência não pode deixar de assinalar-se), radica na finalidade e razão de ser dos pactos ora em análise.

Constatando (e bem) que eles são estabelecidos – à partida - em benefício do empregador, infere-se que, “a partir do momento em que o empregador liberta o trabalhador da restrição ao trabalho, deixa de existir qualquer contrapartida que justifique o recebimento de uma quantia em dinheiro a título de compensação/ retribuição por pacto de não concorrência, isto é, deixa necessariamente de existir qualquer interesse legítimo do trabalhador a tutelar”[9][27].

Parte-se de uma premissa certa.

Mas são subvalorizadas outras dimensões do problema, que impõem conclusão diversa.

Vejamos.

16. O pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso (cfr. arts. 36.º, n.º 2, c), LCT, 146.º, n.º 2, c), CT/2003, e 136º, n.º 2, c), CT/2009) e é sinalagmático (gera uma obrigação de non facere para o trabalhador e uma obrigação compensatória para o empregador)[10][28], constituindo parte integrante do conjunto do contrato de trabalho [trata-se de uma cláusula acessória, conformadora de um efeito (acessório) da cessação do contrato[11][29]].
Na atualidade, como se sabe, o Direito dos Contratos encontra-se enformado por uma filosofia dirigida à compatibilização da liberdade e da justiça contratuais.[12][30]
Para isso, convocam-se princípios fundamentais, como é o caso dos da autonomia da vontade (nas suas vertentes da autorregulação e autorresponsabilidade) e da força vinculativa dos contratos (pacta sunt servanda). Ao mesmo tempo, é conferida especial atenção à complexidade da relação contratual (constituída por uma multiplicidade de elementos que se coligam em função de uma “identidade de fim” e lhe imprimem um “carácter unitário e funcional”) e “à exata satisfação dos interesses globais envolvidos na relação obrigacional", numa abordagem dinâmica, integrada e coerente desses múltiplos interesses, “que encara a (…) relação obrigacional como um sistema, organismo ou processo, encadeado (…) em direção ao adimplemento”.[13][31]
Assim o impõe (para além do mais) uma cláusula fundamental e sempre presente em qualquer contrato: a da boa fé objetiva (considerada enquanto padrão/ norma de conduta) que, na feliz síntese de Sibert/Knopp, pode definir-se como “a imposição de tomar em consideração os interesses legítimos da contraparte”[14][32].
Com efeito, como a lei estipula: é à sua luz, desde logo, que deve ser apreendida a vontade das partes relativamente ao exato sentido do programa contratual que as liga (cfr. art. 239.º, C. Civil); e, quanto à execução desse programa, também é de acordo com a boa fé que elas devem proceder no exercício dos direitos e no cumprimento das obrigações (cfr. arts. 334.º e 762.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Revertendo ao caso dos autos, há que atentar, em primeiro lugar, que os pactos de não concorrência, para além de cercearem a liberdade de trabalhar no convencionado prazo de abstenção de concorrência, também limitam a cabal participação do trabalhador no mercado de trabalho nos antecedentes períodos, assim condicionando a sua possibilidade (e o seu interesse) de procurar/ equacionar outras alternativas profissionais e de otimizar a gestão da sua carreira, realidade que se traduz mesmo, com frequência, em situações de perda de oportunidade (também doutrinariamente referenciadas com a expressão perda de chance).
A ilustrar que assim é, refira-se que “o autor recusou, pelo menos, um convite para trabalhar na área da atividade da ré”, bem como que “no ano subsequente à cessação do contrato de trabalho que o unia à ré não desenvolveu atividade profissional concorrente com a ré” (pontos 36 e 37 dos factos provados)
Acresce, como já foi referido, que a cláusula de não concorrência implica, amiúde, a necessidade de o trabalhador se preparar para uma futura atividade nova.
Por outro lado, não pode desconhecer-se que todo o contrato consubstancia um equilíbrio global, um conjunto de “pesos e contrapesos” que lhe conferem uma coerência unitária, o que não se compadece com uma análise compartimentada das diferentes partes que o integram, nomeadamente das cláusulas atinentes ao estatuto remuneratório do trabalhador e das relativas à compensação estipulada como contrapartida da não concorrência.
Esta “compensação” - cujo pagamento, no entendimento de alguma doutrina estrangeira, representa uma condição de eficácia dos pactos deste tipo[15][33] – não reveste, evidentemente, natureza retributiva (não há prestação, mas abstenção de trabalho).
Mas a sua estipulação é geradora de expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não parece razoável permitir - dadas as implicações do princípio da boa fé e numa adequada ponderação de todos os interesse envolvidos - que as mesmas possam ser unilateralmente frustradas pelo empregador.
Acresce, como sustenta Monteiro Fernandes, que a esta compensação deve considerar-se “aplicável, na generalidade, e por manifesta analogia, o regime protetivo que a lei desenha para a retribuição do trabalho”, uma vez que está em causa um “contravalor de um trabalho que o trabalhador fica privado de prestar[16][34].
Em suma: na ausência de disposição legal que o consinta e tendo em conta todas as razões expostas, não pode deixar de concluir-se no sentido da impossibilidade de subtrair os pactos de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se (art. 406.º, n.º 1, C. Civil).
b) - Se o exercício do direito invocado pelo A. é abusivo.
17. “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – art. 334º, do CC.
Como, aliás, decorre do tudo o já exposto anteriormente, nada nos autos evidencia, ou sequer sugere, a verificação de qualquer dos requisitos do invocado abuso do direito.
Alega a recorrente que “nada na matéria de facto provada permite indiciar uma atuação premeditada, preordenada ou de má fé por parte da R. entre o momento da renúncia ao pacto de não concorrência, em Fevereiro de 2007, e a cessação do contrato de trabalho, por denúncia do A., em Agosto de 2010”, mas a verdade é que a má fé não é pressuposto da obrigação de pagar a contrapartida em causa.
Sendo certo que logo em Abril de 2007 o A. comunicou à R. não aceitar a renúncia ao pacto de não concorrência (cfr. pontos 16, 18 e 20 dos factos provados), também são irrelevantes as razões pelas quais o mesmo pôs termo ao contrato de trabalho, uma vez que a cláusula 9.ª do efetuado aditamento o onera com a obrigação de não concorrência no prazo de um ano subsequente à cessação do contrato, por justa causa ou por iniciativa daquele, independentemente da natureza dos inerentes motivos. (…)”
No mesmo sentido, de resto já no domínio do regime legal atualmente vigente, se tem pronunciado a Jurisprudência, incluindo desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, de resto com atualidade, escrevendo-se no recente Acórdão de 10 de março de 2025, cuja fundamentação mais uma vez acompanhamos e que de resto responde também em parte significativa aos argumentos da Recorrente, o seguinte (transcrição):
«(…) A Constituição prevê, no art.º 47.º, n.º 1, que todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
Por seu turno, o art.º 58.º, n.º 1 da Lei Fundamental consagra que todos têm direito ao trabalho. Concretizando o n.º 2, al. b) que para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: (…) b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
As citadas normas consagram, inequivocamente, o direito do trabalhador de não ser impedido de exercer uma profissão para a qual se tenham os necessários requisitos.
De harmonia com os citados preceitos constitucionais, o art.º 136.º do Código do Trabalho consagra no seu n.º 1 que é nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
Mas, no seu n.º 2, prevê uma restrição à liberdade de trabalho, ao dispor que é lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições: a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste; b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
A justificação para esta limitação é explicada por Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Lex, Lisboa, 1994, págs. 169‑174 nos seguintes termos:
“À proibição estabelecida no n.º 1 segue‑se a previsão de uma excepção, mediante a afirmação da possibilidade de celebração do chamado «pacto de não concorrência», isto é, de um acordo por virtude do qual o trabalhador se obriga a não desenvolver a sua actividade por forma que possa ser prejudicial para a anterior entidade patronal, comprometendo‑se, designadamente, a não trabalhar para uma empresa concorrente ou a não exercer por conta própria actividades concorrentes.
Compreende‑se que, em certos casos, o empregador se queira precaver contra os prejuízos que lhe podem advir do facto de o trabalhador passar a exercer, por conta própria ou alheia, actividades concorrentes.
Na constância da relação de trabalho impende sobre o trabalhador um dever de lealdade, do qual decorre a obrigação de se abster de divulgar infor­mações reservadas ou de as usar em proveito próprio ou alheio, bem como a proibição de trabalhar para uma empresa concorrente, desde que, atenta a natu­reza das funções desenvolvidas e a sua situação nessa empresa, tal envolva o perigo de contribuir para um desvio, actual ou meramente potencial, de clien­tela (cfr. supra, artigo 20.º, n.º 1, alínea d), e respectiva anotação). Uma vez terminada a relação de trabalho, poder‑se‑ia pensar que se extingue essa obri­gação. Simplesmente, acontece que não cessam os perigos do exercício de actividades concorrenciais. É certo que permanece ainda, mesmo na ausência de qualquer pacto de não concorrência, um dever geral de lealdade pós‑eficaz, que torna ilícita, por exemplo, a divulgação de segredos comerciais e industriais (vide Raúl Ventura, Extinção..., cit., págs. 358‑359), bem como as actuações contrárias à boa fé, como a disponibilização pelo trabalhador junto de uma em­presa concorrente «de documentação a que tenha tido acesso (assim, listas de clientes, suportes informáticos, etc.) em termos de prejudicar o antigo empresá­rio» - Bernardo Xavier (1992 [Curso de Direito do Trabalho, Verbo, Lis­boa, 1992]), pág. 543. Mas o que está em causa não se resume à não divulga­ção de segredos (a qual, de resto, é expressamente tutelada por normas penais - cfr. supra, anotação ao artigo 20.º, n.º 1, alínea d)) ou de documentação reser­vada.
No desenvolvimento da relação laboral o trabalhador adquire uma série de conhecimentos da mais diversa natureza: desde os que directamente se rela­cionam com a forma de exercício das suas funções (como os relativos à aplica­ção das técnicas profissionais), até aos que se prendem com a própria activi­dade da empresa para a qual trabalha (conhecimentos de técnicas industriais, comerciais e organizacionais, muitas das quais não constituem verdadeiros se­gredos cuja divulgação seja ilícita, conhecimentos sobre os mercados e forma de neles actuar eficazmente, etc.). Tais conhecimentos e informações passam a integrar aquilo que por vezes se designa como o «património profissional» do trabalhador. É evidente que nada impede o trabalhador de utilizar esses conhe­cimentos no futuro, porque, como explica Raúl Ventura (Extinção..., cit., pág. 358), não pode impor‑se um dever de «não utilizar a técnica adquirida ao serviço de qualquer empresa, pois a preparação profissional do trabalhador constitui a base da sua vida, que não pode ser‑lhe retirada seja a que título for». Mas é também verdade que a utilização deste acervo de conhecimentos por empresas concorrentes pode ser extremamente prejudicial para o primitivo em­pregador - pense‑se, por exemplo, nos prejuízos que lhe podem advir da utili­zação por um concorrente das informações relativas à sua carteira de clientes.
Os pactos de não concorrência representam uma forma de conciliar os interesses contrapostos aqui em jogo. Simplesmente, uma vez que representam uma restrição da liberdade de trabalho, a lei rodeou as limitações convencio­nais ao exercício da actividade profissional de certas cautelas, impondo a cele­bração por forma escrita, um limite máximo de duração e a restrição do seu objecto a actividades verdadeiramente prejudiciais, além de garantir ao traba­lhador uma compensação pelas limitações ao exercício da actividade profissio­nal.
Deve ainda lembrar‑se que os pactos de não concorrência desempe­nham uma função preventiva do maior relevo. É que, na prática, nem sempre é fácil distinguir entre as ­situações ilícitas de utilização de informações reserva­das e o normal exercício dos conhecimentos profissionais e técnicos que passa­ram a integrar o património profissio­nal do trabalhador (lembre‑se o exemplo há pouco referido sobre a utilização de informações acerca da carteira de clientes do primitivo empregador). Limitando as possibilidades de exercício de actividades concorrenciais, os pactos de não concorrência evitam essas dificul­dades.”
Ou seja, e conforme ensina António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 610‑613, o legislador ponderou, por um lado, os interesses do empregador “evitar que um concorrente venha a utilizar informações, conhecimentos ou recursos (como a clientela) a que o trabalhador teve acesso pela especial posição que detinha na empresa de onde agora parte” e de “evitar o desperdício de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador”; mas, por outro lado, os interesses do trabalhador são tidos em consideração: (i) ao exigir‑se que a celebração do “pacto” conste de documento escrito, tendo em conta a gravidade do acto; (ii) ao condicionar‑se a licitude do pacto ao risco efectivo de prejuízos para o empregador, derivados do exercício da actividade do trabalhador para além do momento em que cesse o contrato de trabalho - condição que “tem que ser encarada com cautela”, pois “o «prejuízo» de que aqui se trata refere‑se aos objectivos económicos do ex‑empregador, à sua clientela e ao seu volume de negócios”, não estando “legitimada a existência de pacto de não concorrência” naquelas situações em que “a saída do trabalhador e a sua passagem para outra empresa pode ter um genérico efeito prejudicial nos interesses do ex‑empregador”; (iii) ao impor‑se que o trabalhador seja economicamente compensado pela limitação de actividade a que se obriga; e (iv) ao limitar‑se temporalmente esta restrição ao exercício da actividade profissional.”
Chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma (ainda no domínio do artigo 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mas cujas considerações se mantêm válidas), o Tribunal Constitucional, por Acórdão de 14/4/2004, que teve como Relator Mário José de Araújo Torres, decidiu que:
“Entende‑se, com efeito, em balanço global, que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida na norma questionada não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.
Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser rele­vante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador.
Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade ad substantiam, assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação.
Por outro lado, trata‑se de restrição com limitação temporal e, embora a lei não o diga expressamente, a doutrina é concorde em considerá‑la também sujeita a limitação geográfica, derivada do seu próprio fundamento, pois nada justificaria o im­pedimento da actividade do trabalhador em zona aonde o seu antigo empregador não estende a sua acção empresarial.
Especial relevância assume a exigência legal da existência de risco efectivo de prejuízos para o ex‑empregador, entendidos estes limitadamente como sendo apenas os derivados directamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Há‑de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um ex‑trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele.
Exige‑se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de ren­dimentos derivada da restrição da sua actividade.
Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sem­pre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil).” – bold e sublinhado nosso.
Ou seja, a solução legal é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado.
E esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam); que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade; e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de prejuízos para o ex‑empregador derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Para que o pacto seja violado não é suficiente a perda pelo empregador de um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Exige-se um risco de concorrência diferencial, traduzida na especificidade da concorrência que um ex‑trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele e, por essa via, ter tido acesso a segredos (sobre produtos ou clientela) e conhecimentos (nomeadamente os que resultem de meios investidos na qualificação profissional do trabalhador).
Conforme se refere no Acórdão do TRP de 28/6/2024[35], de que foi relatora Eugénia Pedro,
“Cumpre, pois, analisar se a atividade laboral que é objeto de limitação pelo Pacto é uma atividade cujo exercício pelo trabalhador, após a cessação do contrato, possa, efetivamente, causar prejuízo ao empregador, o que implica a apreciação da questão de saber o que são, afinal, atividades objetivamente concorrentes.
Considera Júlio Vieira Gomes que existe um cenário de concorrência objetiva entre atividade quando estas «se prestam em sectores económicos conexos ou pertencentes à mesma zona industrial e são coincidentes do ponto de vista espacial» (As cláusulas de não concorrência, pág. 21).
Assim, mais importante do que a identidade do produto ou serviço resultante do desempenho da atividade é a necessidade que esses bens (tenham eles a natureza que tiverem) visam satisfazer – o empregador só terá realmente prejuízo nos mercados em que o trabalhador realmente puder concorrer diferencialmente com ele, de entre todos os mercados em que efetivamente atue. Caso contrário, o empregador estará a proteger-se de “nada” e operará o n.º 1 do artigo 136.º do Código do Trabalho.”
Analisemos, então, o caso concreto.
Provou-se (…)
Diga-se, em primeiro lugar, que a cláusula (…) do contrato é nula.
Para se chegar a esta conclusão importa, em primeiro lugar, perceber as consequências desta cláusula para o trabalhador.
Uma vez aceite uma cláusula de não concorrência, o trabalhador sabe que, uma vez cessado o contrato, fica impedido, com maior ou maior amplitude, de livremente aceitar emprego numa empresa concorrente.
Além disso, a consciência dessa limitação não se faz sentir apenas após a cessação do contrato. Com efeito, já antes o trabalhador fica limitado, desde logo na liberdade de, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato, porque tem consciência das dificuldades acrescidas com que se defrontará para encontrar novo emprego. Isso levá-lo-á, em regra, a gerir a carreira de forma cautelosa, mantendo-se na mesma empregadora, adiando outros projetos, não adquirindo novas competências por não ser úteis naquela empresa e não as poder utilizar noutros projetos profissionais, ou não estabelecendo contactos com empresas que lhe poderiam proporcionar oportunidades de trabalho.
Admitir a validade da aludida cláusula significaria entregar nas mãos do empregador (de forma desproporcional e num desequilíbrio evidente entre os interesse em confronto) a possibilidade de tomar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho, ficando o trabalhador à mercê da vontade do empregador, depois de ter já sofrido os efeitos decorrentes da consciência de que cessando o contrato não poderia trabalhar para a concorrência.
Conforme referido no Acórdão do STJ de 30/4/2014[36], que teve como Relator Mário Belo Morgado, (…)
Ora, no caso em apreço, autora e ré estabeleceram um pacto de não concorrência e acordaram que a ré – não a autora - poderia unilateralmente renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho.
O art.º 3.º, n.º 4 do Código do Trabalho dispõe que as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
Já vimos que um pacto de não concorrência condiciona o trabalhador antes e depois da cessação do contrato, constituindo uma limitação ao princípio constitucional da liberdade de trabalho.
A sua validade depende da observância dos requisitos impostos no art.º 136.º. Entre os vários requisitos releva a obrigatoriedade de pagamento de uma compensação, assumindo esta norma natureza imperativa.
Foi, aliás, a fixação de requisitos apertados que levou o Tribunal Constitucional – vide Acórdão citado – e concluir pela conformidade da norma com os princípios constitucionais.
O Código do Trabalho não permite ao empregador renunciar unilateralmente a uma cláusula de não concorrência negociada com o seu trabalhador, como forma de se eximir ao pagamento da compensação imposta por lei, devendo semelhante cláusula considerar-se nula por ofensa a disposição imperativa da lei.
Conforme ensina Júlio Gomes[37], a admitir-se como válida esta cláusula,
“Conseguir-se-ia, assim, que o trabalhador ficasse imediatamente vinculado enquanto o empregador só ficaria definitivamente vinculado mais tarde. Tais cláusulas têm sido denunciadas pela doutrina e jurisprudência germânicas por defraudarem a exigência de onerosidade: para que o trabalhador fique vinculado por um pacto de não concorrência é necessário que lhe seja assegurada uma contrapartida, ou seja, que nesse momento da celebração do pacto o empregador assuma o compromisso, igualmente definitivo, de lhe pagar tal contrapartida.”
Conclui o mesmo autor que o pacto de não concorrência limita seriamente a liberdade de desvinculação, já que o trabalhador hesitará em pôr fim ao contrato, mesmo que tenha fundadas razões para o fazer, se souber que poderá ter que ficar inativo por um período relativamente longo. Por esse motivo, o empregador não pode unilateralmente renunciar ao pacto de não concorrência, “pois tal permitir-lhe-ia retirar um benefício da cláusula (já que ela dificulta a rescisão pelo trabalhador ainda durante a vigência do contrato) sem pagar o respectivo custo.”
Também no Acórdão do TRL de 18/12/2013[38], que teve como Relatora Isabel Tapadinhas, se refere que:
“A nossa lei, ao contrário de outras, não atribui ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência que tenha sido introduzida no contrato de trabalho, devendo mesmo considerar-se nulo o mecanismo contratual que consiste em inserir um pacto de não concorrência no contrato de trabalho, mas acompanhá-lo, da previsão da possibilidade de o empregador denunciar pacto até ao momento em que o contrato de trabalho cessa ou em um período de tempo, mais ou menos curto, após esse momento ou de o empregador poder optar pela cláusula de não concorrência no momento da cessação do contrato, reservando-se, assim, o empregador a possibilidade de tonar a decisão final no momento da cessação do contrato de trabalho ou em momento próximo deste, se lhe interessa ou não invocar a obrigação de não concorrência e pagar a correspondente compensação (Júlio Gomes “Algumas questõe sobre as cláusulas ou pactos de não concorrência em Direito de Trabalho” Revista do Ministério Público nº 27, págs. 97 e 98).
Trata-se, de facto, de um expediente fraudulento sancionável com a nulidade, para iludir as disposições imperativas. A possibilidade de desistência unilateral pelo empregador viola a boa fé, consentindo ao empregador a denúncia do pacto quando o trabalhador já sofreu uma limitação na própria liberdade do trabalho, cerceando-se a possibilidade de procurar uma outra ocupação e, nesta hipótese, o pacto de opção ou faculdade de desistir unilateralmente será nula, mas não a própria cláusula de não concorrência (neste sentido vide notas insertas a págs. 97 e 98 do mencionado estudo)
Não atribuindo a nossa lei ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência, como não atribui e não tendo o autor aceitado a renúncia da ré, forçoso é, pois, concluir pela nulidade da renúncia por ela operada.”
E no Acórdão do TRL de 28/6/2017[39][40], que teve como Relator José Feteira, defendeu-se que
“Deste modo, se é verdade que um dos requisitos de validade do «Pacto de Não Concorrência» firmado entre empregador e trabalhador é o da atribuição a este de uma compensação, a qual visa precisamente recompensá-lo pelo não desempenho da sua atividade laboral ao serviço de eventuais concorrentes do empregador ou mesmo por conta própria – enquanto manifestação de concorrência que a mesma comporte ou possa comportar – durante determinado período de tempo, e muito embora tal compensação não possa constituir uma retribuição ou salário na verdadeira aceção do termo, ou seja, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho já que a obrigação decorrente de tal contrato é precisamente a de um “non facere” durante esse período de tempo, ainda assim, como bem refere o Sr. Professor António Monteiro Fernandes em “Direito do Trabalho” – 12ª Edição – pág.ª 612, «lhe é aplicável, na generalidade, e por manifesta analogia, o regime protectivo que a lei desenha para a retribuição do trabalho. Trata-se, com efeito, e apesar de tudo, do contravalor de um trabalho que o trabalhador fica privado de prestar. Os fundamentos da protecção jurídica do salário estão inteiramente presentes», sendo que nesse mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão proferido em 30-04-2014, ao afirmar a dado passo que, «apesar de a compensação pela não concorrência não revestir natureza retributiva, goza da proteção que a lei desenha para a retribuição do trabalho, gerando a sua estipulação expectativas legítimas que não podem ser ignoradas, pelo que não é razoável permitir que as mesmas possam ser unilateralmente frustradas pelo empregador».”
Concluímos, então, que obedecendo o pacto de não concorrência a normas de natureza imperativa; condicionando tal cláusula a vida do trabalhador não apenas após a cessação do contrato mas também durante a sua execução; pressupondo tal cláusula a fixação de uma compensação, é nula a cláusula 8.6 que permite a renúncia unilateral, pela empregadora, do pacto de não concorrência.
E, sendo nula a cláusula, a carta de (…) remetida pela ré à autora e pela qual a ré dispensa a autora da obrigação de não concorrência, nenhum efeito jurídico produz na medida em que não se pode subtrair o pacto de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se cfr. art.º 406.º, n.º 1, Código Civil.
Igualmente nula, por violação de norma imperativa, será a cláusula (…) que fixou em 3 anos o período de validade do pacto de não concorrência.
Dispõe o art.º 292.º do Código Civil que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Ora, sendo nula a cláusula na parte em que estabeleceu para o pacto de preferência um prazo de validade de 3 anos, acabamos por ficar com uma lacuna, qual seja a de determinar qual o prazo de validade da aludida cláusula.
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam - hipotética ou conjetural - tido se houvessem previsto o ponto omisso – cfr. art.º 239.º do Código Civil.
A vontade hipotética, ou conjetural, das partes, de que trata o art.º 239.º do Código Civil será a que resulte da ponderação do julgador em face dos elementos que os autos lhe ofereçam em ordem a permitir-lhe reconstruir o que teria sido, à luz dos ditames da boa fé, o consenso negocial hipotético das partes quanto elemento que se encontre por regular.
No caso concreto, as partes aceitam que estabeleceram um pacto de não concorrência. E concordam que fixaram para o mesmo um período de 3 anos de vigência.
Sendo nula essa fixação de prazo por ultrapassagem do máximo de duração permitida, podemos concluir que sempre existiria consenso negocial das partes para fixar esse prazo no máximo legal de dois anos.
Pelo que será esse o prazo a considerar. (…)»
As considerações antes transcritas, que como o dissemos acompanhamos, são plenamente aplicáveis ao caso que se aprecia, importando aliás também evidenciar que sequer a factualidade provada dá adequado suporte a parte dos argumentos avançados pela Recorrente (desde logo baseados em alterações por que pugnou dessa matéria de facto mas que não logrou alcançar), assim quando invoca que a Autora / recorrida nenhuma expetativa de restrição teria, com o argumento de que só uma vez teria sido usada a cláusula usada, ou que essa teria assistido à revogação massificada da cláusula de não concorrência, sendo o não uso desta cláusula era vox populi e a sua revogação/libertação constituía um procedimento sine qua non no momento da saída / que nenhuma expectativa de restrição teve ou podia ter, até por não ter ela Recorrente concorrentes em Portugal e os seus planos envolverem a aproximação a Viana do Castelo (que conseguiu, obtendo condições profissionais análogas ou melhores).
Do mesmo modo, avançando-se na apreciação, carece de fundamento a invocação a respeito da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 136.º do CT, no sentido de que aí se estabeleça como um dos requisitos cumulativos ad substantiam e sine qua non da cláusula de não concorrência que a atividade que o trabalhador vai desenvolver possa efetivamente ser causadora de prejuízo à Ré – requisito que diz objetivo, a avaliar (necessariamente) de modo casuístico, e subtraído à disponibilidade das partes –, referindo que será manifesto, face à prova produzida nos autos, que tal requisito não está verificado no caso vertente, como ainda, que esse sequer teria sido alegado pela Autora (não teria alegado que a sua atividade poderia causar prejuízo à Ré / recorrente – dado não ter desenvolvidos funções comerciais ou ligadas ao produto/software comercializado pela Recorrente (antes confinada a funções financeiras) se, porventura, ao serviço de um concorrente (e só os há no estrangeiro, como se provou)”.
É que, desde logo, é à factualidade provada que se terá de atender (e não propriamente, como o refere, a prova produzida), sendo que essa, salvo o devido respeito, sequer dá adequado respaldo a tal conclusão, pois que, no que aqui importa, provando-se, é certo, que a Autora não desempenhou nenhuma atividade comercial ao serviço da Ré nem desempenhou funções relativas à parte tecnológica ou de produção da mesma e que a Ré não tem, com sede em Portugal, empresas que se possam considerar concorrentes suas, tendo as entidades suas concorrentes sede em países estrangeiros, de que são exemplos a C... e a D... (pontos 53.º e 54.º, provados, introduzidos no presente recurso, no entanto, porém, também se provou, assim nos pontos 43.º a 46.º (mantidos no presente recurso), o que afasta na nossa ótica os fundamentos que se invocam, que: Durante a vigência do contrato de trabalho, a Autora teve acesso a diversa informação sensível, nomeadamente, contratos com os clientes, salários dos colaboradores, informações sobre a ronda de levantamento de capital de 200 milhões que a A... completou em Março de 2021, stock options dos colaboradores (planos, contratos, alterações aos contratos, a forma como os mesmos eram negociados, etc.), operações de fusões e aquisições, contas bancárias, entre outros; Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré ordenou à Autora a assinatura de diversos acordos de confidencialidade especiais relacionados com concretas informações extremamente confidenciais cujo conhecimento as funções da Autora pressupunham; A Autora trabalhou para a Ré durante quase 4 anos crendo que estaria impedida de trabalhar em qualquer atividade concorrente, planeando e limitando a sua vida durante esse período de tempo de modo a cumprir a obrigação de não concorrência, nomeadamente não procurando nem aceitando ofertas de emprego potencialmente concorrentes; Sempre com receio de que, caso procurasse ou aceitasse oferta de emprego em área de actividade que pudesse ser considerada próxima da Ré, lhe seria exigido o pagamento de uma indemnização no valor mínimo de €250.000,00 (vd. n.º 3 da cláusula 9.ª) e, por outro lado, considerando que viria a ser compensada por tal sacrifício, findo o contrato de trabalho.
Assim o dizemos na consideração, também, da invocação, que também faz, de que o Tribunal teria confundido as obrigações de confidencialidade e de não concorrência, afirmando no presente recurso que essas serão completamente distintas – pois que pode haver interesse na confidencialidade sem que algum dano possa existir no plano da concorrência (assim pode facilmente suceder, por exemplo, com um diretor jurídico, um diretor financeiro, um médico do trabalho, um enfermeiro do trabalho etc), assim se explicando que o artigo 136.º do CT nem sequer recorra ao conceito de “confidencialidade”, “sigilo” ou “segredo” e que mesmo o seu n.º 5 seja bastante sintomático ao intencionalmente (assim somos exortados a concluir pelo artigo 9.º do Código Civil) fugir de uma expressão que assinalasse a sensibilidade no plano da confidencialidade para preferir a expressão que encontramos na lei “sensível no plano da concorrência”.
Na verdade, salvaguardando de novo o respeito devido, sequer percebemos exatamente o que se pretende evidenciar com tal invocação, desde logo porque, bem vistas as coisas, um qualquer dever de confidencialidade do trabalhador em relação a informação da empregadora que seja sensível está naturalmente ligado, em termos que poderemos dizer quase umbilicais, ao interesse que possa pretender-se de não ser exercida, por aquele, uma atividade concorrencial para outra empregadora, em que afinal possa ser relevante aquela informação que se visa proteger, mas naturalmente, precisamente pelas razões que antes se mencionaram e que não importa aqui repetir, incluindo decorrentes de princípios constitucionais (desde logo artigo 47.º, da CRP), com respeito pelas limitações expressamente estabelecidas por lei, assim no artigo 136.º do CT. Não se acompanha, pois, a Recorrente, por carecer de fundamento tal invocação, quando refere que o Tribunal a quo tenha lido equivocadamente no artigo 136.º do CT, sustentando que, como o diz, que será na alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º que estarão elencadas as obrigações dos trabalhadores durante a constância da relação contratual e que, assim, o exercício de subsunção a que o mesmo Tribunal de dedicou teria assentado na norma errada, pois que ao valorar todas as questões envolvendo o artigo 136.º para um momento post contractum finitum, se fundou numa norma prevista para a execução da relação laboral. É que, repete-se, a cláusula que é objeto da ação relaciona-se com a atividade, melhor dizendo limitação dessa atividade, após a cessação da relação laboral, nos termos, aliás, que antes dissemos e que não importa, assim repetir – não está assim em causa, diversamente do que diz, o mero contacto com informação confidencial, no sentido de esse contato baste para legitimar o recurso a uma cláusula de não concorrência (para sustentar a Recorrente que tal entendimento seja violador do disposto no n.º 2 do artigo 136.º do CT), sendo que, diversamente, do que se trata é de se pretender, através da aposição da cláusula, restringir a possibilidade de vir a ser exercita uma atividade, após o cessar da relação laboral, pelo trabalhador, para outra entidade patronal, que possa concorrer com a que é desenvolvida pela aqui Ré / recorrente, nos termos que já o dissemos.
Não estamos, pois, perante uma cláusula a que falte o invocado requisito tido pela Recorrente como essencial, tornando-o por essa razão inválida / nula, por violação de lei imperativa, assim o disposto no artigo 294.º do Código Civil, importando aliás esclarecer que o que estará em causa é a circunstância de a Recorrida poder passar a exercer atividade passível de causar prejuízo a ela Recorrente, não importando para o efeito saber se será ou não verosímil uma ida para a concorrência e sim, afinal, a mera possibilidade de tal poder ocorrer – esclarecendo-se, também, que da factualidade provada não resulta sustentação para se poder afirmar que não exista em Portugal, pois que apenas se provou, o que é coisa diversa, que não existe empresa com sede em Portugal que a exerça _/ mas já não, pois, que o seja por empresa não sediada em Portugal.
Neste contexto, tendo presente, aliás, que está aqui em causa, como resulta do que se referiu anteriormente, a aplicação de um regime legal imperativo, carece de qualquer fundamento a invocação de que o seu exercício, por parte da Autora, ao pretender usar o direito ao recebimento da compensação que tenha sido prevista possa consubstanciar as regras da boa fé, já que, do novo com salvaguarda do respeito devido, diversamente do que sustenta a Ré, não está em causa um fim económico e social distinto daquele a que se destina, como também, de resto em face do que resultou provado, que ocorra qualquer contradição com as expetativas e conhecimento daquela. E, sendo deste modo, nos termos em que legalmente se encontra estabelecido o regime que aqui se analisa, a que nos reportámos anteriormente, não se pode dizer que esteja em causa uma “compensação” ou “bónus, ou prémio pela denúncia do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador”, sendo que, esclareça-se, ainda, apenas importando atender ao quadro factual provado, carecem também de adequado fundamento as invocações a propósito de a Autora saber ou não “que a sua atividade não podia, nem pode causar prejuízo à Recorrente e que esta não usara, nem tencionava usar a cláusula, tudo preparando para, mudando de empregador, procurar por esta via embolsar uma compensação por uma não concorrência jamais pretendida, jamais invocada pela empresa, antes por esta prontamente afastada, num quadro em que a Recorrida saiu quando quis, para onde quis, usando condições iguais ou melhores e aproximando-se do seu centro vital de interesses”.
O que antes dissemos vem já a propósito da invocação, pela Ré / recorrente, de que ocorrerá, flagrantemente, abuso do direito, no sentido de que a sua ocorrência deverá paralisar “o exercício do suposto direito, traduzindo um uso oportunista da cláusula de não concorrência sem qualquer substrato factual que o legitime e sem que a A. alegue ou demonstre qualquer dano e para fins distintos do que subjazem à excecional admissibilidade legal das cláusulas de não concorrência”, para concluir que “assim deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 334.º do Código Civil”.
Na verdade, suprindo-se no presente acórdão a omissão de pronúncia ocorrida na sentença, a este propósito diremos o seguinte:
Consagrando-se no dispositivo que é invocado um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício – por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito –, não consideramos que assista à Ré razão, como veremos de seguida, pois que, desde logo, no contexto fáctico com que nos deparamos, não se pode concluir que a pretensão da Autora, formulada na ação, se traduza, como o defende a Recorrente, em exercício abusivo do direito, nos quadros previstos no artigo 334.º do Código Civil (CC), que prevê as situações em que, como já o referimos, o exercício de um determinado direito, pelo seu titular, na sua atuação, exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Como é reconhecido, da formulação desse instituto resulta a consideração de que, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não bastará que o mesmo cause prejuízos a outrem, tornando-se ainda necessário que o titular exceda, de modo visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça[41].
Acolheu o nosso sistema jurídico, como tem sido afirmado, uma conceção objetiva do abuso de direito, não sendo, pois, necessário que exista consciência, por parte de quem exerce o direito, de que esse exercício é abusivo.
De entre os casos subsumíveis ao abuso do direito insere-se o normalmente designado comportamento típico abusivo, que se traduz num venire contra factum proprium, sendo que, como refere Menezes Cordeiro[42], a supressio “visa o comportamento do agente, cuja inacção deveria ser penalizada; ela visa proteger o beneficiário, na sua confiança de que não haverá exercício”. De acordo com João Baptista Machado[43], a confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito.
A propósito do analisado venire contra factum proprium, que se caracteriza pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[44], citando por sua vez o Acórdão do mesmo Tribunal de 16/11/2011, que “(...) na sua estrutura, o “venire” pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.” Nestas situações, a paralisação do direito é justificada pela tutela da confiança, resultante da anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira, no dizer de Baptista Machado, acima citado.”
Ora, na aplicação ao caso do regime anteriormente referido, consideramos que, face à factualidade provada, o comportamento da Autora, nas circunstâncias do caso, de modo algum se poderá integrar no exercício abusivo do direito, pois que, afinal, está em causa o exercício do direito nos quadros de uma norma legal expressa, essa a que antes nos reportámos. De resto, como aliás o temos referido em outras pronúncias, importa relembrar que a jurisprudência – em que nos incluímos – tem entendido que uma qualquer a falta de reação anterior do trabalhador não se traduz em abuso de direito, pelo facto de o contrato de trabalho se revestir de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais.
Concluindo, claudica também este argumento invocado pela Recorrente no presente recurso.
Como claudica, do mesmo modo, por último, a invocação de que esteja em causa um qualquer locupletamento pela Autora, injusto e injustificado, à custa da Ré (“para compensar… “nada”, o que sempre deveria paralisar as pretensões da Recorrida na lide – sendo assim que deveria ter sido interpretado e aplicado o artigo 473.º do Código Civil”).
Na verdade, suprindo-se mais uma vez a omissão de pronúncia em 1.ª instância, diremos, em traços breves, que não se verificam, no caso, os pressupostos do enriquecimento sem causa, a que se alude no artigo 473.º do Código Civil – “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A propósito, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017 o seguinte[45]:
“(…) O art. 473.º do Código Civil (CC), aproveitando o reconhecimento feito pela jurisprudência, consagrou como fonte autónoma de obrigações, o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. A obrigação de restituir aquilo que se adquiriu sem causa corresponde a uma necessidade moral e social, com vista ao restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre patrimónios e que, de outro modo, não era possível obter-se (RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 13, e MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.º, 2001, pág. 45). Por isso, se atribui à ação de enriquecimento sem causa o fim de remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o ou deslocando-o para o património do empobrecido (PEREIRA COELHO, O Enriquecimento e o Dano, 2.ª reimpressão, 2003, pág. 36).
A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no art. 473.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 480 e segs.).
Destes requisitos o que levanta mais dificuldades é, sem dúvida, o segundo, sendo certo que a lei não chegou a definir a causa do enriquecimento, embora tenha estabelecido um critério de orientação, nomeadamente no n.º 2 do art. 473.º do CC, prescrevendo que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
A causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio. Por isso, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio. Por outro lado, carece também de causa a deslocação patrimonial, sempre que a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito a atribua a outro, isto é, que seja substancialmente ilegítima ou injusta (ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 487, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, 1979, pág. 335, e MENEZES CORDEIRO, ibidem, pág. 55).
A falta de causa justificativa pode decorrer da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido.
Esta situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam, tipificada no n.º 2 do art. 473.º do CC, que se caracteriza por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir.
Acresce ainda que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (art. 474.º do CC), de modo a poder ser só invocado quando a lei não faculta ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição.
Por outro lado, interessa ainda relevar, no âmbito normativo, o “pagamento indevido” (condictio indebiti) previsto no art. 476.º do CC, considerado como “mero caso particular da figura geral do enriquecimento sem causa” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, 1979, pág. 407). (…)”.
Ora, em face do aludido enquadramento, mal se compreende que, no caso, a situação possa ser enquadrada nos quadros do enriquecimento sem causa, desde logo porque causa existe, bastando para o efeito, mesmo que não se levantassem outras questões, relembrar o que antes dissemos a respeito do regime legal aplicável, assim a natureza e razão de ser da compensação que aqui está em causa, e o seu exercício, nas circunstâncias do caso, por parte da Autora, mediante a presente ação (para onde remetemos, pois).
Improcede assim, sem necessidade de maiores considerações, o recurso também quanto a esta última questão.
Por decorrência do exposto, afastados como ficam todos os argumentos da Ré / recorrente no âmbito da aplicação do direito, improcede, em conformidade, o presente recurso.

Improcedendo os recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre cada um dos Recorrentes.


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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:

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IV - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Em declarar improcedente o recurso interposto pela Autora;

2. Procedendo parcialmente na parte dirigida à reapreciação da matéria de facto, em declarar no mais improcedente o recurso interposto pela Ré;

3. Em confirmar, por decorrência, a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes em relação ao recurso que interpuseram.


Porto, 16 de janeiro de 2026

(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes (relator)
António Luís Carvalhão
Rui Penha
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[1] Com exclusão das notas de rodapé, pois que não se trata de conclusões.
[2] Procedendo-se no presente acórdão à enumeração dos factos provados e introduzindo-se já as alterações determinadas no presente acórdão.
[3] Em “Introdução ao Processo Civil”, 3.ª edição, pág. 196
[4] Segundo o mesmo Autor: “Compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis
[5] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[6] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[7] “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.
[8] CPC ANOTADO, III, pág. 212
[9] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Lda, 1993, pág.194.
[10] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra – 1982; pág. 268
[11] Relator Conselheiro Melo Lima, in www.dgsi.pt.
[12] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93
[13] Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143.
[14] acessível em www.dgsi.pt.
[15]O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal.
[16]Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143.
[17] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143
[18] In www.dgsi.pt.
[19] Processo 257/19.3T8STS.P1, Relatora Desembargadora Fátima Andrade, in www.dgsi.pt.
[20] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.55
[21] Processo n.º 2525/11.3TTLSB.L1.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado (in www.dgsi.pt), no domínio da lei anterior, mas plenamente transponível para a lei em vigor, assim artigo 136.º do CT.
[22] [4] V.g. Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, 2008, p. 361 - 362
[23] [5] Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, p. 617.
[24] [6] Sofia Silva e Sousa, Obrigação de Não Concorrência com Efeitos Post Contractum Finitum, Universidade Católica Editora, 2012, p. 116.
[25] [7] João Zenha Martins, Os pactos de não concorrência no Código de Trabalho, Separata da RDES, ano 47.º (20 da 2.ª Série), n.ºs 3-4, p. 367. No mesmo sentido, Júlio Manuel Vieira Gomes, Revista do Ministério Público, n.º 127, pp. 97 – 98.
[26] [8] Manual del Personal de Alta Dirección, Direção de Àlex Valls e Coordenação de Raquel Serrano, Editorial Aranzadi, 2012, pp. 56 – 57.
[27] [9] Na expressão da sentença proferida nos autos.
[28] [10] Donde decorre, por exemplo, a possibilidade de invocar a exceção de não cumprimento do contrato ou a de o trabalhador resolver o pacto por incumprimento da parte contrária.
[29] [11] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 210.
[30] [12] Cfr. Claus-Wilhelm Canaris, A liberdade e a Justiça Contratual na “Sociedade de Direito Privado”, in Contratos: Atualidade e Evolução, Edição da Universidade Católica Portuguesa, 1997, p. 49.
[31] [13] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p. 74 – 75.
[32] [14] Citado por Mário Júlio de Almeida Costa, ob. cit., p. 122.
[33] [15] Ob. cit., p. 617.
[34] [16] Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 537
[35] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:7224.21.5T8PRT.P1.E4/
[36] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:2525.11.3TTLSB.L1.S1.0D/
[37] Júlio Gomes, As cláusulas de não concorrência no Direito do Trabalho – Algumas questões, RDES, n.º 1, 1999, pág. 37
[38] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2013:2525.11.3TTLSB.L1.4.DF/
[39] https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2017:5738.16.8T8SNT.L1.4.62/
[40] No mesmo sentido, desta secção, o Acórdão de 28/6/2024, que teve como Relatora Eugénia Pedro, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:7224.21.5T8PRT.P1.E4/
[41] Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.
[42] Do Abuso do Direito: Estado das Questões e Perspectivas – Revista da Ordem dos Advogados, ano 2005, II, Setembro de 2005
[43] Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs.
[44] www.dgsi.pt
[45] Processo n.º 187/12.0TBMGD.G1.S1, Relator Conselheiro Olindo Geraldes, in www.dgsi.pt.