Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR RECURSO AUTÓNOMO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR LIVRE CONVICÇÃO DO RECORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RP2022060810295/20.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O despacho saneador-sentença que decida sobre algum dos pedidos é passível de recurso, impugnação autónoma, como decorre da conjugação do art.º 595º nº 3 do CPC com o art.º 644º nº 1 al. b). II – A violação do princípio do contraditório, e do seu corolário da decisão surpresa, constituindo uma nulidade secundária, terão de ser suscitadas pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da sua prática, ou do seu conhecimento, sob pena de se considerarem sanadas: art.º 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC. III – O julgador deve obediência às regras probatórias plasmadas na lei e será em função delas e das regras da lógica e da experiência que irá formar a sua convicção sobre a realidade que se lhe depara. Porém, a convicção formada pelo juiz está sempre sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. IV – Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção do Recorrente”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, o ataque à matéria de facto não se deve ficar por fornecer apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? A do Tribunal ou a do Recorrente? Importante é que se refira como é que a análise crítica feita pelo juiz contraria a lógica, a razão ou as regras da experiência comum. V - O inverosímil pode acontecer. Contudo, quando estamos perante uma situação da vida que entra no domínio do invulgar, essa “verdade/realidade” tem de ficar bem delineada, demonstrando-se que efetivamente naquele caso, foi a “anormalidade”/”exceção” que aconteceu, e não a regra. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 10295/20.8T8PRT.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO 1. AA, e mulher, BB, CC e DD intentaram ação contra EE pedindo a sua condenação a: «1. Pagar aos primeiros autores o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido pela aquisição da raiz do imóvel referido em 1, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da celebração da referida escritura; Subsidiariamente a) Ser declarada a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1., por simulação do pagamento do preço (art.240º, nº1 do Código Civil), e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda; b) Ser declarado ilegítimo e abusivo (artº 334º do CC) a aquisição do direito de propriedade (raiz) através da celebração da escritura de compra e venda referida em 1. sem pagamento do preço, e por via disso, declarada nula a mesma e por via disso, serem os primeiros AA, declarados como legítimos proprietários da totalidade do referido imóvel, sendo cancelados os registos que têm por base a referida escritura de compra e venda; c) Ser a Ré EE condenada a pagar aos primeiros autores, com base no enriquecimento sem causa (art.473º do Código Civil), o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido 2. A pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais. 3. Custas e demais encargos com o processo.» Para alicerçar tais pedidos alegaram que em 2008, os primeiros Autores venderam à sua filha FF uma fração autónoma, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último; apesar de terem declarado na escritura pública que receberam o preço, tal não corresponde à verdade; a sua filha não tinha condições económicas para o efeito e ficou acordado que “fosse pagando o valor acordado consoante as suas possibilidades”. Sucede que a filha FF faleceu entretanto, nada tendo pago. A Ré é neta dos Autores (filha da FF) e sua única herdeira, recusando-se a entregar o imóvel ou a pagar. Em contestação, a Ré excecionou com a manifesta improcedência do 1º pedido, bem como dos subsidiários, suscitaram o abuso de direito, impugnou motivadamente a factualidade alegada pelos Autores e pediu a sua condenação por litigância de má fé. O M.mº Juiz elaborou despacho saneador/sentença parcial, concluindo: «Pelo exposto, tudo ponderado e nos termos das disposições legais acima referidas, julgo a acção manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários e, em consequência, decido absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD. Prossegue, assim, a acção para apuramento dos demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, os formulados sob os nº 1, 2 e 3 acima já referidos.» Prosseguindo no conhecimento, mais julgou: “procedentes a excepção dilatória de ilegitimidade activa, declarando as autoras CC e DD, partes ilegítimas para figurarem na acção como autoras.» No mais, definiu os termos do litígio [1] e fixou os temas de prova, sem reclamações. Os autos prosseguiram para julgamento. Em sentença, a ação foi julgada totalmente procedente, e a Ré absolvida dos pedidos. 2. Inconformados com tal decisão, dela vieram os Autores apelar, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) NULIDADE SENTENÇA: 1- Por requerimento de 22/10/2020 (refª 27103416) os autores na sequência das exceções invocadas pela ré, vieram requerer a resposta às mesmas por escrito, ao abrigo do princípio da adequação formal. 2- Por despacho de 26/11/2020 (refª 419664016) o tribunal admitiu os requerimentos das partes subsequentes à notificação da contestação, mas não se pronunciou pela resposta escrita às exceções. 3- Porém, em 21/01/2021 por despacho-sentença (refª 421155729) decidiu o Tribunal julgar “a ação manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários” e, em consequência, decidiu “absolver a ré EE, dos pedidos subsidiários contra si formulados pelos autores AA e mulher, BB, CC, e DD.” 4- O Tribunal a quo ao não dar oportunidade aos autores para se pronunciarem pelas exceções invocadas pelas partes, veio a concluir por uma solução jurídica que os mesmos não tinham obrigação de prever, tanto mais que alegaram na petição inicial a simulação do negócio, o que constitui decisão surpresa. 5- A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do artº 195º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. 6- A nulidade do despacho saneador-sentença, é vicio intrínseco do mesmo e não também da sentença final, e a admissibilidade do recurso nos termos gerais quanto às outras questões sempre implica o conhecimento, por arrastamento das mesmas – 615º nº4 do CPC. 7- De acordo com o disposto no artº 644º nºs 1 e 3 do CPC não há recurso autónomo dessa decisão, pelo que, se recorre agora com a decisão final. B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: B.1- Erro de Julgamento da Matéria de Facto: 8- O Tribunal de 1.ª instância não valorou os depoimentos das testemunhas GG, EE, HH e DD.9- Observado o depoimento de cada uma destas testemunhas, constata-se que os seus depoimentos CONTRARIAM o entendido pelo Tribunal e ACRESCENTAM uma série de factos que se reportavam essenciais para a boa decisão da causa, e que não se compreende as razões porque foram afastados da motivação. 10- Designadamente, a testemunha GG, para além de dizer e confirmar que foi ele quem disponibilizou a quantia de €45.000,00 (titulada por dois cheques no valor de €28.000,00 e €17.000,00 passados ao Banco 1..., credor hipotecário) necessária à amortização do empréstimo e levantamento da hipoteca, ainda confirmou: a) que foi um empréstimo feito à irmã BB aqui recorrente, a quem entregou os cheques e que ficou com a obrigação de lhe pagar aos poucos; b) que a sua intenção foi libertar a irmã e o cunhado de uma condição financeira péssima pois eles não tinham dinheiro nem para comer; c) que a aqui recorrente e marido, nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a mãe da ré FF, nem prejudicar as outras duas filhas; d) que as outras duas filhas dos recorrentes, se soubessem que a referida FF não iria pagar o preço, jamais teriam autorizado a venda; e) que a FF nunca tinha trabalhado e que não tinha quaisquer condições económicas para comprar o imóvel; f) que eram os pais da FF, aqui recorrentes quem sempre sustentaram esta e a filha aqui recorrida (que também nunca trabalhou). 11- Também as testemunhas EE, HH e DD, acabam por confirmar alguns destes factos. 12- Acresce ainda, que apesar dos cheques dados em pagamento ao Banco 1... estarem juntos aos autos e provarem que efetivamente não foi a FF quem pagou o preço, o facto é que o tribunal não deu esse facto como provado. 13- Não se compreende por que motivo estes temas não foram valorados pelo Tribunal a quo, sendo que a fundamentação da sentença é completamente omissa quanto à existência dos cheques e sobre a razão pela qual não tomou em consideração este fragmento da prova! Há erro notório na Valorização da Prova, que integra ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO, devendo os referidos factos serem valorados pelo Venerando Tribunal da Relação em conformidade com a prova produzida e em consequência deverá a decisão da matéria de facto ser alterada, decidindo-se considerar PROVADO que: a) apesar de declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor; b) os autores nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a FF, nem prejudicar as outras filhas, c) as outras duas filhas dos autores se soubessem que a FF não iria pagar o preço não teriam autorizado a venda; d) GG, irmão da autora BB, passou os cheques nº ... e ... no valor de €28.000,00 e €17.000,00 respetivamente, para esta entregar ao Banco 1... para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca; e) sendo sua intenção de libertar a irmã e cunhado de uma condição financeira péssima e insustentável; f) os autores ficaram de pagar tal importância aos poucos, conforme pudessem; g) a FF (e a própria ré) nunca trabalharam e não tinham condições económicas para pagar o preço do imóvel, sendo certo que sempre foi sustentada pelos pais, aqui autores/recorrentes. 14-A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) sendo relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, implica uma necessidade de ampliação e, caso entenda o Tribunal que nos autos não existem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do artº 662º. B.2- Erro na Apreciação da Prova: 15- Na fundamentação da convicção sobre os factos que considerou provados e não provados, o tribunal refere “… a declaração de pagamento e quitação constante da escritura pública de compra e venda. apesar de impugnado pelos autores, não se mostra seriamente abalado na sua veracidade. Com efeito, o que nos parece que resultou da conjugação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, foi que, à data da escritura pública, os autores enfrentavam dificuldades para pagamento de mútuo bancário, garantido por hipoteca sobre o imóvel, receando a sua execução, sendo que nenhum dos seus filhos era suficientemente abastado para acudir à situação. GG, irmão da autora, viúvo, pessoa com disponibilidade financeira (abastado) e com muita afinidade para com a ré, sua sobrinha e sua mãe (custeou sempre os estudos da ré, tendo chegado a disponibilizar dinheiro para com esta e sua mãe abrirem um negócio que não chegaram a concretizar), ter-se-á oferecido para pagamento da quantia constante da escritura pública, adquirindo a mãe da autora a nua propriedade do imóvel, sendo que nem todo o valor foi entregue diretamente aos autores, pois que, com o acordo destes, foi entregue diretamente ao banco para pagamento do mútuo (o preço terá, assim, sido pago, independentemente de o ter sido feito por mão própria da mãe da ré, ou diretamente entregue aos autores – pelos menos parte foi entregue ao banco para pagamento do mútuo bancário).16- São manifestos os equívocos e as contradições em que o tribunal labora: a) O irmão da autora GG só adiantou os montantes constantes dos cheques que foram entregues ao Banco 1... para liquidação da divida e levantamento da hipoteca no valor total de €45.000,00 e não no valor declarado na escritura de €57.850,00; b) o simples facto de se ter atestado que as partes declararam determinado preço e que o mesmo tinha sido recebido não resulta plenamente provado da escritura, pois, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas perceções correspondem à verdade; c) se o tribunal considerou que nenhum dos filhos dos autores era suficientemente abastado para emprestar dinheiro aos mesmos ou para adquirir a fração, sendo a FF filha dos autores, é contraditório afirmar que a mesma pagou o preço de aquisição do imóvel “independentemente de o ter sido feito por mão própria ou diretamente entregue aos autores” ao mesmo tempo que se diz que o GG “pagou sim, mas com a condição de que a fração autónoma fosse vendida à mãe da ré”. d) Os cheques junto aos autos entregues pelo GG consubstanciam “principio de prova por escrito” contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura) e que veio a ser corroborado pela prova testemunhal, pelo que não poderia o tribunal dar como não provado que “apesar do declarado na escritura pública (…) a filha dos autores não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor…”. 17- Por isso, ao contrário do que foi decidido, a FF não pagou e os autores não receberam qualquer preço da parte dela, sendo que a prova documental e testemunhal (e mesmo o depoimento de parte da ré) evidenciam precisamente o contrário. 18-Por tudo isto, por existência de meios probatórios que sustentam a sua veracidade, a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada dando-se como provado que: a) “apesar do declarado na escritura pública referida, a filha dos autores FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor; b) “em consequência do não pagamento do preço os autores sofreram desgostos e humilhações”. C) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO: 19- O que está aqui em causa nos autos é a realização de uma escritura de compra e venda de um imóvel e o pagamento do preço por parte dos compradores. A escritura pública é um documento autêntico.20-Quanto à força probatória dos documentos autênticos, a disposição legal-base é a constante do art.º 371.º, n.º 1, do C.Civil, segundo a qual: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles tenham sido atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.” 21-O documento faz prova plena quanto à materialidade (prática, efetivação) de tais atos e declarações; mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. 22-Tendo esta teoria por assente, é manifesto que o preço e respetivo pagamento só estão cobertos pela força probatória plena da escritura pública de compra e venda se o notário tiver atestado esse facto através da sua perceção, ou seja, se tal pagamento tiver sido feito na sua presença. 23-Mesmo considerando o conteúdo das declarações como confissão extrajudicial, havendo principio de prova documental, é permitido ao confitente destruir essa declaração através de outros meios de prova, nomeadamente testemunhal. 24-Ora foi isso que os autores fizeram. Com efeito resulta da prova documental junta aos autos (nomeadamente dos cheques emitidos pela testemunha GG apara liquidação do empréstimo bancário dos autores, e que constituem princípio de prova) corroborado pela prova testemunhal que a FF não pagou qualquer preço pela aquisição da raiz do imóvel. Resulta dos autos, com suficiente clareza: 25-Por um lado, que os cheques passados pelo GG da sua conta pessoal consubstanciam princípio de prova (v. g., evidenciando o reconhecimento, perante o credor/AA., de factos que o favorecem e que são desfavoráveis ao pretenso devedor/Ré, suscetível de contrariar ou anular a declaração confessória dos AA. constante do título de compra e venda objeto dos presentes autos); 26-Por outro lado, nada obsta a que contribuam para a formação da convicção do tribunal os factos relatados pela testemunha, ainda que esta deles não haja tomado conhecimento direto, desde que se esteja perante depoimentos relativamente seguros e coerentes, sem confabulações aparentes (dando conta, designadamente, daquilo que, num contexto natural do seu relacionamento com os AA., tais testemunhas ouviram dizer a estes sobre a pretensa dívida em análise), 27-Afigura-se evidente que os depoimentos das testemunhas dos AA, nomeadamente do próprio GG, que a FF não pagou o preço declarado na escritura de compra e venda, até porque não tinha condições económicas e financeiras para o efeito, e que os AA nunca quiseram com a celebração da escritura prejudicar as outras duas filhas em proveito da FF. 28-Assim, é manifesto que a Sentença proferida, violou o artigo 473º do C.C., sendo certo que não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto. 29-O Meritíssimo Juiz não valorou factos que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente os acima expostos 30-Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão. Sem prescindir, 31- O Tribunal “A Quo” apreciou a prova de forma arbitrária, pois apesar de resultar da prova produzida que: a) O irmão da autora GG só adiantou os montantes constantes dos cheques que foram entregues ao Banco 1... para liquidação da divida e levantamento da hipoteca no valor total de €45.000,00 e não no valor declarado na escritura de €57.850,00; b) nenhum dos filhos dos autores era suficientemente abastado para emprestar dinheiro aos mesmos ou para adquirir a fração, c) os cheques junto aos autos entregues pelo GG consubstanciam “principio de prova por escrito” contrária ao conteúdo do documento autêntico (escritura) e que veio a ser corroborado pela prova testemunhal, 32- deu como não provado que “apesar do declarado na escritura pública (…) a filha dos autores não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor…”. 33-E provado que a FF, mãe da ré, pagou o preço de aquisição do imóvel “independentemente de o ter sido feito por mão própria ou diretamente entregue aos autores” ao mesmo tempo que se diz que o GG “pagou sim, mas com a condição de que a fração autónoma fosse vendida à mãe da ré”. 34-Pelo que, ao decidir dessa forma, o Tribunal “A Quo” apreciou a prova de forma arbitrária, violando o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a sentença em crise, substituindo-a por outra que atendendo à pretensão da requerida, declare os vícios supra apontados e consequentemente: 1- Declare NULA a sentença por omissão de pronuncia, violação do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa. 2- Declare que houve erro notório na valorização dos depoimentos das testemunhas e na apreciação da prova. 3- Declare que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos: • 154º e 615º als. b), c) e d) do CPC; • 240º nº2, 473º e 879º alínea c) do C.C; • 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP, • o artº 6º da CEDH. 4- Declare que o Tribunal “a quo” violou os princípios do contraditório, fundamentação e da proibição da decisão-surpresa. 5- Declare que o tribunal violou o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º da CRP. E consequentemente, Deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra, que atendendo à pretensão dos recorrentes declare que o preço pela venda do imóvel não foi pago, condenando-se a ré nos pedidos formulados. 3. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: 1- Em 28.11.2008, os primeiros autores, AA e mulher, BB, por escritura pública, venderam, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, à sua filha FF, no estado de divorciada, pelo preço de cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros (57.850,00€), a raiz ou nua propriedade da Fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação no primeiro andar frente esquerdo, garagem e arrumos identificados por “F-Um” na cave, com entrada pela Rua ..., ... e com a demais composição constante da escritura de propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número ... – ..., onde se encontram registadas a aquisição a seu favor pela Inscrição Ap. ... de 1999/02/19, a constituição de propriedade horizontal pela Inscrição Ap. ... de 1999/01/28 e duas hipotecas a favor do Banco 2..., S.A., pelas inscrições Ap. ... de 1999/02/19 e Ap. ... de 2004/11/09, cujos cancelamentos se encontram assegurados, inscrita na matriz sob o artigo ......, com o valor patrimonial de 87.712,70€ (documento de fls. 22 a 24, que se dá por reproduzido (doc. nº 1 junto com a petição inicial); 2- Por se tratar de uma venda a filhos, nesta situação, uma venda de pais a filha, as outras filhas, CC e DD, prestaram o seu consentimento à venda (mesmo documento, al. b) de “ARQUIVO”). 3- Na escritura pública consta que os primeiros outorgantes, os aqui autores AA e mulher, BB, já receberam, por parte da segunda outorgante, FF, filha dos primeiros autores, o preço acordado de 57.850,00€ (mesmo documento); 4- Entretanto, a FF veio a falecer em 04.11.2017; 5- A ré, EE, neta dos primeiros autores, é a única herdeira de FF. * Também apenas no essencial e no que interessa para apreciação das pretensões e pedidos formulados, importa apenas consignar como não provado que:- Apesar do declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF, não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor, bem como, nessa sequência, não provado que, em consequência do não pagamento do preço, os autores tenham sofrido desgostos e humilhações. 5. APRECIANDO O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as QUESTÕES A DECIDIR: • Se o despacho saneador-sentença (parcial) é nulo, por violação do princípio do contraditório e por constituir decisão surpresa. • Reapreciação da matéria de facto • Em função do resultado dessa reapreciação, da subsunção dos factos ao direito 5.1. Da nulidade do despacho saneador-sentença, por violação do princípio do contraditório/decisão surpresa 5.1.1. Na vertente do princípio do contraditório “Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”, não sendo lícito ao juiz, “salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”: art.º 3º nº 2 e 3 do CPC. O princípio do contraditório traduz-se em facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre todas as questões, de direito ou de facto, que em cada momento se mostram em discussão nos autos, de forma que cada uma possa contra-argumentar aos fundamentos invocados pela contraparte. A não observância deste princípio constitui uma nulidade secundária pelo que, não sendo de conhecimento oficioso, terá de ser suscitadas pelo interessado, no prazo de 10 dias a contar da sua prática, ou do seu conhecimento, sob pena de se considerarem sanadas: art.º 197º nº 1 e 199º nº 1 do CPC. Quanto a esta questão, em concreto os Autores invocam a nulidade do despacho saneador-sentença referindo que, apesar de o terem solicitado expressamente, não lhes foi dada oportunidade para se pronunciarem sobre as exceções invocadas pela Ré na contestação. Efetivamente, como se colhe dos autos, a Ré suscitou na contestação a “exceção perentória inominada de direito material consistente na manifesta improcedência do pedido” relativamente aos 3 pedidos subsidiários, por omissão de factos que os suportem. Sucede que, no seu requerimento datado de 22/10/2020 os Autores não “vieram requerer” a resposta às mesmas por escrito”; os Autores efetivaram de imediato o direito ao contraditório nesse mesmo requerimento. Na verdade, consultado esse requerimento, nele suscitaram a condenação da Ré por litigância de má fé (números 5 a 13), responderam ao pedido efetuado pela Ré na contestação de litigância de má fé pelos Autores (números 14 a 22), suscitam o abuso de direito por parte da Ré (números 23 a 35). A este requerimento responde a Ré, em 05/11/2029, considerando o requerimento dos Autores dilatório e respondendo ao pedido de litigância por má fé. Sobre ambos estes requerimentos, o M.mº Juiz pronunciou-se expressamente, admitindo-os, e notificando as partes para se pronunciarem sobre uma de 3 possibilidades sobre o procedimento a seguir: (i) obtenção de acordo e respetiva transação; (ii) não sendo possível, ser dispensada a realização de audiência prévia, prosseguindo os autos com despacho saneador, concedendo-se-lhes o prazo de 10 dias para se pronunciarem por escrito quanto ao mesmo e/ou reformularem os seus requerimentos probatórios (sem prejuízo dos prazos legais mais alargados, nomeadamente relativos a interposição de recurso, em caso de conhecimento do mérito de algumas das exceções invocadas); (iii) designar-se data para audiência prévia. Sobre isto foram os Autores totalmente omissos. Apenas a Ré se pronunciou (15/12/2020), dizendo não ser possível o acordo e pugnar pela prolação de despacho saneador. O M.mº Juiz procedeu então ao despacho saneador: • referindo aí expressamente tratar-se de “saneador/sentença (parcial)”; • no qual julgou «a ação manifestamente improcedente em relação aos pedidos subsidiários»; • que os autos prosseguiriam «para apuramento dos demais pedidos formulados na petição inicial»; • declarando depois «as autoras CC e DD, partes ilegítimas para figurarem na ação como autoras»; • elencou desde logo os factos que considerava provados; • e elencou os temas de prova, convidando as partes a sobre eles se pronunciarem e poderem reformular os requerimentos probatórios. Concluindo, não conseguimos vislumbrar como, nesta sequência procedimental, os Autores vêm agora dizer que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciarem pelas exceções invocadas pela Ré! O contraditório foi cumprido e os Autores usaram dele como bem entenderam. Os Autores não reagiram contra o decidido neste despacho saneador/sentença, designadamente através de recurso. Ao contrário, vieram de seguida “requerer a alteração do requerimento probatório e rol de testemunhas”. Ao contrário do que os Autores referem, o despacho saneador-sentença que decida sobre algum dos pedidos, como foi aqui o caso, é passível de impugnação autónoma por via de recurso, como decorre da conjugação do art.º 595º nº 3 do CPC com o art.º 644º nº 1 al. b). [2] O que não é passível de recurso é a “decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer” (nº 4 do art.º 595º). Assim, para além de não assistir razão substantiva aos Autores, também se mostram precludidos todos os prazos para reagir. Concluindo, não tendo sido objeto de recurso, o que foi decidido no despacho saneador transitou em julgado, não podendo ser questionado agora em sede de recurso da sentença. 5.1.2. Na vertente da decisão surpresa A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. O processo civil é um processo de partes e é na esfera jurídica dos pleiteantes que se irão repercutir as consequências ou efeitos das decisões judiciais. Esta realidade constitui uma das razões de ser da necessidade de observância do princípio do contraditório, considerado um dos princípios basilares do processo civil. [3] É também hoje consensual que o princípio do dispositivo não vigora em termos absolutos; ao juiz impõe-se, designadamente em termos de oficiosidade, o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes. É nestes casos, e sempre que o juiz perspetiva a existência de um obstáculo não tido em conta pelas partes, que a necessidade de audição das partes ganha maior acuidade. [4] Nesta vertente, mais uma vez os Autores consideram, e reagem, contra o que foi decidido no despacho saneador-sentença e numa confusão entre este e uma sentença proferida após audiência de julgamento. [5] E, portanto, também aqui cumpre referir que não lhe assiste razão: o ter-se tomado conhecimento (logo no despacho saneador, por simples confronto entre petição inicial e contestação) sobre 3 dos pedidos deduzidos pelos Autores, era uma solução jurídica possível. E do que se conheceu foi dos pedidos deduzidos pelos Autores, e não das “exceções invocadas pela ré”, pelo que o juiz não tinha de ouvir de novo os Autores, inexistindo assim preterição de qualquer dos seus direitos. Também nesta vertente há que concluir que, não tendo o saneador-sentença sido objeto de recurso, o que nele foi decidido transitou em julgado, não podendo ser questionado agora em sede de recurso da sentença. 2.2. Ampliação da matéria de facto Trave mestra do nosso processo civil é o princípio do dispositivo, significando que ao Autor incumbe alegar os factos essenciais à causa de pedir que invoca e, ao Réu, os atinentes às exceções que suscita: art.º 5º nº 1 do CPC. Se esse ónus não for cumprido, o tribunal não pode servir-se deles. Para além desses factos essenciais, outros podem advir ao processo e serem considerados, ainda que não alegados: art.º 5º nº 2 do CPC. Já Anselmo de Castro ensinava que os factos instrumentais «(…) são factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes, e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo. O tribunal poderá, pois, tomá-los em conta — princípio da oficialidade quanto a provas —, ainda quando não alegados, nem quesitados (ou especificados).» [6] [7] [8] Diz o nº 4 do art.º 607º do CPC que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”. Na enunciação desses factos, provados e não provados, cabem todos aqueles que interessem ao objeto do litígio, perspetivando-se sempre todas as possíveis soluções de direito: art.º 5º e art.º 596º CPC. Pretendem os Autores que se aditem os seguintes factos, como provados: a) apesar de declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor; b) os autores nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a FF, nem prejudicar as outras filhas, c) as outras duas filhas dos autores se soubessem que a FF não iria pagar o preço não teriam autorizado a venda; d) GG, irmão da autora BB, passou os cheques nº ... e ... no valor de €28.000,00 e €17.000,00 respetivamente, para esta entregar ao Banco 1... para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca; e) sendo sua intenção de libertar a irmã e cunhado de uma condição financeira péssima e insustentável; f) os autores ficaram de pagar tal importância aos poucos, conforme pudessem; g) a FF (e a própria ré) nunca trabalharam e não tinham condições económicas para pagar o preço do imóvel, sendo certo que sempre foi sustentada pelos pais, aqui autores/recorrentes. Face aos termos da causa e aos contornos desta ação, fácil é de concluir que o facto referido nesta al. a) não é instrumental, mas sim facto essencial para a decisão da causa, é o cerne do litígio. Portanto, mais do que ampliação, estamos no âmbito do eventual erro de julgamento, vício que os Recorrentes também suscitam e que se apreciará de seguida. Quanto às restantes alíneas A necessidade/utilidade da consideração dos factos instrumentais ou complementadores só ocorre quando eles se mostram importantes para a prova dos factos essenciais à matéria da causa ou da exceção a que respeitam. Porém, eles não substituem os factos essenciais e, por isso, quando deles se não pode chegar aos factos essenciais (por, ainda assim, o facto essencial ter de continuar a ser considerado “não provado”), resulta inócua e inútil a sua consideração. Assim, os factos vertidos sob as alíneas b) e c) sempre seriam inúteis pois a sua importância resultaria de estarmos perante um litígio de simulação, o que não é o caso. Relacionado com a escritura pública aqui em debate, o único item que está em causa nos autos é o relativo ao efetivo recebimento do preço. Mas, assinale-se, o que importava saber não era se alguém pagou o preço, ou quem o fez; o facto a provar era se a FF não pagou. Como foi fundamentado no despacho saneador-sentença que conheceu parcialmente dos pedidos (designadamente abordando a hipótese de simulação), e bem, a nosso ver, os Autores não suscitaram a simulação da escritura e não lhe deram o cariz de ação real, mas apenas obrigacional. Escreveu-se no saneador-sentença que conheceu parcialmente dos pedidos: «Ou seja, a transferência da titularidade do direito de propriedade sobre uma coisa dá-se por mero efeito do contrato (eficácia real), tendo a obrigação de entrega e respectivo pagamento eficácia meramente obrigacional. Assim sendo, transpondo o que se acaba de dizer para a matéria de facto apurada nos autos, vemos que o negócio de compra e venda efectuado entre os primeiros autores e a mãe da ré, é plenamente válido e eficaz, tendo o direito de propriedade da fracção acima referida sido transferida para esta (de cujus) e daí resultando as obrigações respectivas de entrega do bem imóvel e de pagamento do respectivo preço (salvo, obviamente, quanto ao dever de entrega material – que não formal – em situações como, no presente caso, de reserva de usufruto). Impõe-se, assim, reconhecer que, da factualidade descrita na petição inicial, a mãe da ré adquiriu validamente (formal e substancialmente) o direito de propriedade sobre aquela fracção. (…) Trata-se, assim, de questão obrigacional, mas que não coloca em causa a validade do negócio de compra e venda. (…) No entanto, repetimos, trata-se de questão meramente obrigacional, que respeita apenas às relações entre vendedores e compradora (a ré, como sucessora desta última), mas que não afecta a transmissão do direito de propriedade.» Quanto ao facto da alínea g), aceita-se que o mesmo poderia vir a revelar-se importante, porquanto indiciador da incapacidade de pagamento por parte da FF, mãe da Ré. Trataremos dele quando no ponto seguinte (eventual erro de julgamento. Quanto aos factos das alíneas a), d), e), e f) e, bem assim, a al. a) consignada no ponto 18 das conclusões de recurso: Esses factos, a serem considerados provados, reportar-se-iam a um negócio completamente diferente do que aqui está em causa. Estaríamos perante um mútuo efetuado pelo irmão GG aos Autores, para eles liquidarem o empréstimo que tinham com o Banco relativamente à mesma casa. [9]. Assim sendo, não há que proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 662º nº 2 al. c) do CPC. 2.3. Reapreciação da matéria de facto Quanto a este aspeto, os Recorrentes também mostram dificuldade na delimitação das questões. Apesar de formalmente fazerem a separação por alíneas ── “B) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO” e “C) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO” ──, vemos que aquando da matéria de direito voltam a falar nos problemas atinentes à prova, como resulta dos pontos 20 a 34 das conclusões de recurso. O mesmo se diga quanto aos vícios apontados à prova que, parecendo querer tratar de vícios diversos, se traduzem afinal num mesmo vício. [10] Por fim, também não se cumpre de forma assertiva os comandos do art.º 640º do CPC. No entanto, recorrendo à interpretação do articulado, e recorrendo ao corpo das alegações, são percetíveis os pontos da discordância dos Recorrentes. Não obstante, garantindo o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, tentando interpretar a argumentação dos Recorrentes, ir-se-á proceder à reapreciação. Antes, porém, e dadas as irregularidades detetadas, afigura-se-nos curial, para melhor explicitação e/ou convencimento dos Recorrentes, dilucidar as regras e princípios probatórios, bem como o campo de atuação dos vícios possíveis. Abandonado o sistema da prova legal, o princípio da livre apreciação da prova mostra-se consagrado entre nós no art.º 607º nº 5 do CPC em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. O sistema da livre apreciação da prova comporta uma dupla vertente; por um lado, significa a ausência de critérios legais que definam o valor a atribuir a cada um dos diversos meios de prova; por outro, não se pode entender “liberdade de apreciação” como sinónimo de arbitrariedade, em que ao juiz se confira o poder de julgar os factos, como provados ou não provados, “pelo cheiro” ou por convicções/simpatias pessoais. Ao contrário, a convicção formada pelo juiz está sempre sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. Ainda neste âmbito, sob pena de se estar a considerar a “livre convicção do Recorrente”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, o ataque à matéria de facto não se deve ficar por fornecer apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? A do Tribunal ou a do Recorrente? Importante é que se refira onde a análise feita pelo juiz contraria a lógica, a razão ou as regras da experiência comum. À partida, e como regra, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração. Só assim não será ─ e daí a ressalva da 2ª parte do nº 5 do art.º 607º ─, nos casos da dita prova vinculada, em que a lei obriga o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova. [11] Mas, o julgador deve obediência às regras probatórias plasmadas na lei e será em função delas e das regras da lógica e da experiência que irá formar a sua convicção sobre a realidade que se lhe depara. Comecemos então a deslindar a posição dos Autores Recorrentes. Pretendem os Autores que se aditem os seguintes factos, como provados: a) apesar de declarado na escritura pública acima referida, a filha dos autores, a FF não pagou qualquer quantia do preço, nem estes receberam qualquer valor; b) os autores nunca quiseram com a celebração da escritura beneficiar a FF, nem prejudicar as outras filhas, c) as outras duas filhas dos autores se soubessem que a FF não iria pagar o preço não teriam autorizado a venda; d) GG, irmão da autora BB, passou os cheques nº ... e ... no valor de €28.000,00 e €17.000,00 respetivamente, para esta entregar ao Banco 1... para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca; e) sendo sua intenção de libertar a irmã e cunhado de uma condição financeira péssima e insustentável; f) os autores ficaram de pagar tal importância aos poucos, conforme pudessem; g) a FF (e a própria ré) nunca trabalharam e não tinham condições económicas para pagar o preço do imóvel, sendo certo que sempre foi sustentada pelos pais, aqui autores/recorrentes. Damos aqui por reproduzida a argumentação do ponto anterior quanto à apreciação dos factos vertidos sob as alíneas b) e c) e da sua inutilidade face à delimitação do litígio. Quanto às demais, em especial as alíneas a) e d) a f) e, bem assim, a al. a) consignada no ponto 18 das conclusões de recurso: Ouvidos integralmente todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento (e sem curar agora da credibilidade de uns ou de outros), no geral resulta que disseram ter-se passado o seguinte: Em 2008, os Autores, tendo 3 filhas, adultas, depararam-se com incapacidade económica para pagar ao Banco as prestações do crédito bancário que tinham contraído para comprar a sua casa de habitação (ela porque já estava reformada e ele porque tinha acabado de entrar na reforma). Com medo de que o Banco viesse executar a hipoteca, decidiram então vender à sua filha FF essa casa, com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, como forma de retirar ao Banco a possibilidade de vir buscar a casa. Simultaneamente, a Autora mulher pediu ao seu irmão GG e Oliva (que tinha boas capacidades económicas) que lhe emprestasse dinheiro para pagar ao Banco. E este efetivamente referiu em Tribunal que para esse efeito emitiu 2 cheques, no valor de €28.000,00 e €17.000,00, para liquidação do empréstimo e levantamento de hipoteca. Só que, diz que entregou os cheques à filha FF para ela os ir entregar ao Banco! Quanto à FF, esta encontrar-se-ia nessa altura divorciada, não trabalhava, nem tinha outras fontes de rendimento, tinha uma filha menor a cargo e tinha comprado uma casa para sua própria habitação cerca de 3 meses antes (01/08/2008, sendo que a que está em causa nos autos data de 28/11/2008). Com que dinheiro, também ninguém conseguiu explicar! A sua falta de possibilidades era de tal ordem que era a mãe, a Autora BB, que a ajudava com compras de alimentação e a pagar o colégio da filha! Ora, temos para nós que isto é completamente inverosímil! E, se é de aceitar que a “realidade por vezes ultrapassa a imaginação”, não é menos certo que, quando tal acontece, quando uma qualquer situação da vida entra no domínio do invulgar, essa “verdade/realidade” tem de ficar bem demonstrada, que efetivamente naquele caso, foi a “anormalidade”/”exceção” que aconteceu, e não a regra. Em primeiro lugar, se o problema era a falta de dinheiro para pagar as prestações do empréstimo, porquê, e com que objetivo, ir procurar a sua filha FF que, não tendo dinheiro (a pontos de ser a Autora a ajudá-la com as necessidades básicas de alimentação), não poderia comprar a casa? Repare-se que nenhuma testemunha falou em terem sequer perspetivado que a FF iria procurar empréstimo bancário ou de outra ordem. Em segundo lugar, se o irmão GG se predispôs a liquidar o empréstimo, não haveria qualquer necessidade de outorgar a escritura pública de venda à filha FF. Liquidado o empréstimo, já os Autores poderiam ficar descansados, nada devendo ao Banco! Por outro lado, a venda à filha FF não operava, por si só, o levantamento da hipoteca pois, como é sabido, a garantia hipotecária permanece mesmo que haja mudança do proprietário. Acresce que os Autores não fizeram prova de que o seu empréstimo foi liquidado, da forma que foi referido, prova esta que lhes teria sido possível com um simples documento do Banco em causa. Aliás, ainda se disse em julgamento que o valor em dívida do empréstimo era inferior ao valor da venda! Mas ninguém falou sobre o valor em dívida, nem os Autores o demonstraram. Mas, ainda que assim fosse, e se o objetivo da venda era evitar que o Banco executasse a hipoteca, então porquê o maior valor declarado na escritura? Por outro lado, a acreditar no que foi dito, porque razão iriam vender à filha FF, exatamente a filha que não tinha quaisquer capacidades económicas? E que tinha comprado a sua própria casa 3 meses antes?! E porquê o GG entregar os cheques à filha FF para ela os ir entregar ao Banco, quando foi a sua própria Autora que lhos pediu e que teria de ser ela própria (não se curando aqui que tivesse emitido procuração a favor de alguém) a tratar de todas as burocracias inerentes à liquidação dum empréstimo e distrate da hipoteca?! Toda esta situação, na forma como resulta do conjunto dos depoimentos, contraria as regras da lógica e da experiência e nenhuma destas incongruências foram explicadas por qualquer das testemunhas. A situação, tal como relatada pelas testemunhas oferece-nos inverosímil. Como atrás se referiu, na dúvida sobre a veracidade de um facto, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, no caso os Autores (art. 346º do CC). [12] Nessa medida, não podem esses factos ser tidos por provados. Quanto ao aditamento do facto da alínea b) da conclusão 18, “em consequência do não pagamento do preço os autores sofreram desgostos e humilhações”. Efetivamente, as testemunhas HH (sobrinho dos Autores), II (amiga da Autora mulher) e JJ (igualmente amiga da Autora) referiram em julgamento que a Autora mulher tem andado muito desgostosa: “Há muito tempo, se calhar já vai há 10 anos, o desgosto não é de amor, é uma mágoa de a filha ainda não ter feito o pagamento” (disse o HH); “chora constantemente, um desgosto, “não merecia isto”, chora todos os dias, “da filha lhe querer dos direitos da casa” (disse a II); “anda muito triste e desanimada, chora muito, tem pena do que se está a passar. Está muito arrependida do que fez, por causa de ter feito uma coisa inocentemente” (disse a JJ). Ninguém referiu o marido, nem sobre ele lhes foi perguntado. Sucede que este facto, a poder ser considerado, tinha por pressuposto os outros factos essenciais: (i) o não pagamento que, como vimos, não pode ser considerado provado; (ii) o nexo de causalidade, essencial enquanto pressuposto da indemnização por responsabilidade civil. Ora, não provado o facto “não pagamento”, naturalmente que o nexo de causalidade também se não pode considerar provado, ficando sem suporte os eventuais desgostos/humilhação que a Autora mulher possa ter tido e cuja causa ficou por provar. Quanto à força probatória dos documentos autênticos (pontos 19 a 24 das conclusões), parece-nos que estamos de acordo. Em causa está um contrato de compra e venda efetuado por escritura pública, classificável como documento autêntico face ao disposto no art.º 369º do Código Civil (CC) e, nessa medida, subtraído à livre apreciação do julgador por força da conjugação dos arts.º 607º nº 5 do CPC e 371º do CC. No entanto, como resulta destes mesmos preceitos, essa força probatória plena só abrange os “factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora”. Assim, com base neste normativo, temos plenamente provado que, na presença do notário, os Autores declararam ter recebido o preço; já não está a coberto dessa prova plena que essa declaração seja verdadeira. Daí, também, que em nosso entendimento, não seja de chamar à colação o preceituado no art.º 393º nº 2 do CC sobre a impossibilidade de prova testemunhal. O preceito apenas impede esse meio de prova “quando o facto estiver plenamente provado por documento”; ora, o que temos no documento é o facto que “os Autores declararam”, isso é indubitável; a veracidade dessa declaração é coisa bem diversa. «É necessário interpretar nos seus justos termos a doutrina do nº 2, cingindo-nos aos factos cobertos pela força probatória plena do documento. Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou os vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada. (…) O documento prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes; os factos compreendidos na declaração consideram-se provados, quando sejam desfavoráveis ao declarante. Mas o documento não prova nem garante, nem podia garantir, que as declarações não sejam viciadas por erro, dolo ou coação ou simuladas. Por isso mesmo a prova testemunhal se não pode, neste aspeto, considerar legalmente interdita.» [13] Com a PI, os Autores juntaram a escritura pública outorgada em 28/11/2008, donde consta terem eles declarado que «com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo até à morte do último, vendem (…) pelo preço de (…), que já receberam, a raiz ou nua propriedade (…)»; nessa mesma PI, os Autores não contestam que declararam isso mesmo; o que referem é «tal declaração NÃO É VERDADEIRA. Ao contrário do que foi declarado perante a Notária, a filha dos primeiros AA, FF, não pagou o preço, nem estes receberam qualquer valor. Os primeiros AA e a filha FF acordaram que a mesma pagaria o preço (57.850,00€) em prestações, sem valor ou periodicidade convencionada.» (números 6 a 8 da PI). Portanto, essa desconformidade entre o declarado e a realidade constituía um dos factos constitutivos do direito invocado pelo Autores, a eles competindo a respetiva prova: art.º 342º do CC. [14] Já a Ré, ficando desonerada de provar o facto contrário, poderia, porém, oferecer contraprova destinada a criar a dúvida no tribunal e, conseguindo-o, a decisão seria tomada contra os Autores: art.º 346º do CC. [15] E, como já atrás se deixou dito, os Autores não lograram fazer tal prova. Quanto à matéria vertida sob as conclusões 25 a 33: A mesma confusão de exposição; apesar de sob a epígrafe “impugnação da matéria de direito”, o que temos é impugnação da matéria de facto, exatamente a mesma matéria que acabamos de analisar, pelo que nada mais há a acrescentar. Quanto à conclusão 34: Pretendem os Recorrentes que se incorreu na violação do direito a um processo equitativo, por apreciação arbitrária da prova, e, dessa forma, na violação do art.º 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 20º da CRP. Por tudo o que vem de se dizer, também não podemos concordar com a verificação deste vício. Não se vislumbra qualquer arbitrariedade na forma como o Sr. Juiz valorou e sopesou os meios de prova trazidos aos autos; ao invés, respeitou as regras de direito probatório material e procedeu a uma análise crítica dos meios de prova de acordo com as regras da lógica e da experiência. Também já atrás se analisou e fundamentou a inexistência de qualquer violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas. A causa foi julgada em audiência pública e não há o mínimo vislumbre de qualquer parcialidade por parte do M.mº Juiz que a conduziu. Foi julgada em tempo útil, pois cerca de 2 anos volvidos já estamos em sede de recurso, sendo certo que os últimos 2 anos se traduziram numa situação absolutamente extraordinária, resultante de uma pandemia que obrigou a estado de emergência. Os Autores tiveram pleno uso do acesso à justiça, sendo esta ação da sua iniciativa particular Todos os seus articulados, requerimentos, pretensões e fundamentos foram apreciados O mesmo se diga quanto às provas que apresentaram, sendo que, aquelas que foram indeferidas, o foram fundamentadamente, por se considerar que violavam as regras de direito probatório material (não se esqueça, neste âmbito, que os Tribunais não existem para dar razão a uma parte, antes lhe incumbindo observar o rigoroso cumprimento da igualdade das partes). E os Autores não recorreram desse indeferimento. Assim, improcede também esta questão. 5.3. Matéria de Direito Decorre claramente das conclusões de recurso que a ponderação da sentença em termos de direito estava dependente da alteração da matéria de facto. Mantendo-se inalterada a matéria de facto, nada há a criticar à sentença no que toca à subsunção dos factos ao direito. 6. SUMARIANDO (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ……………………………… III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos Autores. Porto, 08/06/2022 Isabel Silva João Venade Paulo Duarte Teixeira ______________ [1] Prosseguindo a ação apenas para apreciação dos seguintes pedidos: «1. A ré ser condenada a pagar aos primeiros autores o montante de €57.850.00 (cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta euros) correspondente ao preço devido pela aquisição da raiz do imóvel referido em 1, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da celebração da referida escritura; 2. A pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais. 3. Custas e demais encargos com o processo.» [2] Sobre a evolução histórica da hipótese de recurso nestas hipóteses, cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Almedina, 3ª edição, pág. 662-663. [3] E, até, de consagração constitucional, enquanto corolário dos princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, plasmados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). [4] Cf., a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15.10.2002 (processo 02A2478), de 16.05.2000 (processo 00B354), de 14.05.2002 (processo 02A1353) e de 13.01.2005 (processo 04B4031), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [5] Cf. pontos 1 a 7 das conclusões de recurso. [6] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, Almedina, pág. 275/276. [7] É este também o entendimento de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3º Edição, Almedina, pág. 206: «(…) mesmo tendo havido enunciação de temas da prova, tal não significa que factos que não hajam sido enunciados não possam ser objeto da instrução: assim, por exemplo, factos instrumentais podem ser objeto da prova, ainda que não figurem (e normalmente não figurarão) no despacho que enuncia os temas da prova, (…).». No mesmo sentido, em termos jurisprudenciais, pode ver-se, desta Relação do Porto, os acórdãos de 23/11/2021 (processo nº 69243/20.7YIPRT.P1) e, da mesma data, no processo nº 8994/19.6T8VNG.P1), disponíveis em www.dgsi.pt//, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [8] «Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção.» – acórdão da Relação de Coimbra (RC), de 23/02/2016 (processo nº 2316/12.4TBPBL.C1). [9] Nessa medida, não se poderia concluir, como pretendem os Recorrentes, que esses «cheques dados em pagamento ao Banco 1... estarem juntos aos autos e provarem que efetivamente não foi a FF quem pagou o preço». Os cheques apenas provariam o mútuo. Quanto ao não pagamento por parte da FF, poderiam constituir um indício, que, enquanto tal, teria de ser corroborado por outros. [10] Invocando “erro de julgamento”, “erro notório na valorização da prova”, de novo o “B.2-erro na apreciação da prova”, etc. [11] É o caso, por exemplo, do valor probatório dos documentos autênticos (art.º 371º do CC) ou o da confissão (art.º 358º CC). [12] Nas suas alegações, os Recorrentes continuam a pugnar que o ónus da prova pertencia à Ré. Lavram, mais uma vez em erro, apesar de expressamente consignado do despacho que versou sobre os requerimentos probatórios, que o “não pagamento” constituía ónus da Ré. [13] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, anotação 3. ao artigo 393º. [14] Como se refere no acórdão do STJ de 09/03/2022 (processo nº 3424/16.8T8CSC.L1.S1): «Desta disposição legal resulta que desde que se trate de factos constitutivos do direito invocado pelo A, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos, é ao requerente que compete fazer a sua prova (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil). Tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, quer sejam positivos, quer sejam negativos é ao R que cabe fazer a prova da sua verificação (n.º2 do artigo 342.º do Código Civil) - Antunes Varela, RLJ, Ano 116.º, pág. 341 – Ou, como refere Pereira Coelho, este artigo não dá relevância à distinção entre factos positivos ou negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos. - RLJ, Ano 117.º, pág. 95 - Assim, e ao contrário do que refere a Recorrente o n.º2 do artigo 342.º do Código Civil não prevê uma inversão do ónus da prova quando esteja em causa a prova de factos negativos, pelo que a sua pretensão não pode proceder.» [15] Disso mesmo foram as partes advertidas no despacho datado de 15/04/2021, proferido a propósito dos requerimentos probatórios, onde se consignou designadamente o seguinte: «No que se refere à solicitação de que se notifique a ré para informar Banco, dependência e conta bancária de onde saiu o dinheiro para efectuar o pagamento do preço e juntar os comprovativos de cheques ou transferência bancárias, trata-se de uma solicitação genérica e que não respeita a repartição do ónus da prova, pretensão a que, alías, a ré se opôs em resposta a esse requerimento (requerimento de fls. 97, sob a ref. 38256024). Permitimo-nos recordar que os autores alegam na sua petição inicial, não terem recebido qualquer preço da ré (e falecida mãe). Tal facto (negativo) constitui ónus da prova dos autores, que deverão demonstrar tal falta de pagamento. Seria mesmo contraditório pretender demonstrar que a ré não pagou e, ao mesmo tempo, pretender que fosse esta a demonstrar o pagamento. Com efeito, a ré impugnou na sua contestação a matéria de facto invocada pelos autores. Caso pretendesse (e/ou pudesse), poderia até ter contestado motivadamente, invocando e demonstrando documentalmente o pagamento. Não o fez e, como diz em resposta, não o pretende fazer, sibi imputet, defendendo-se com a declaração de quitação da escritura. O que não podem é os autores, sob a capa de uma notificação genérica, pretender que tal ónus de demonstração de não pagamento, recaia sobre a ré.» |