Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | RATIFICAÇÃO QUEIXA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20170913120/15.7GBPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 727, FLS 136-140) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ratificação de uma queixa apresentada relativamente a crime dela dependente, por quem, não sendo mandatário forense, não detém os necessários poderes, pode ser feita a todo o tempo, não estando sujeita ao prazo do artº 115º 1 CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 120/15.7 GBPFR.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Inconformado com o despacho proferido em 24/02/2017 em que se decidiu declarar a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal relativamente ao acusado crime de furto simples, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada pela “B..., S.A” e, em consequência, foi julgado extinto o correspondente procedimento criminal instaurado contra os arguidos, dele veio recorrer o Ministério Público nos termos constantes de fls. 165 a 184 dos autos, aqui tidos como especificados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição do texto, sem destacados a negrito/”bold”): 1 – Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 115.°, nº1 do Código Penal de 1982; 2 – Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa coletiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense –, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 115.° do Código Penal. 3 – Tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268.°, n° 2, do Código Civil); 4 – A ratificação de queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115.°, nº1 do Código Penal. 5 – Mantém pela atualidade e vigência a jurisprudência fixada no Ac. STJ 1/97. 6 – Daí que, no caso dos autos, não pudesse a Mmª Juíza a quo ter recusado o recebimento da acusação pública deduzida contra os arguidos C... e D..., pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº1 do Código Penal. 7 – Com efeito, tendo aqui sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário da B..., a ratificação apresentada pela mesma em 03-11-2015, operou retroactivamente (artigo 268.°, nº2 do C.C.), conferindo eficácia à queixa inicialmente apresentada. 8 – Aquando da dedução da acusação contra o arguido --- pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº1 do Código Penal, o MP tinha efetiva legitimidade para o fazer - artigo 49.° do C.P.P - pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. 9 – Deste modo, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos contra os arguidos C... e D..., pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº1 do C.P. O recurso foi regularmente admitido, mas mal quanto ao efeito fixado, o que entretanto foi já retificado no despacho preliminar (cfr. fls. 185 e 207). Não há respostas. Já neste tribunal, e com vista nos autos, o Ex.mo PGA emitiu o parecer junto a fls. 200 a 202, aqui tido como reproduzido, através do qual sustentou que o recurso deveria ser julgado procedente e revogar-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento do processo com vista à realização do julgamento. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular. O Tribunal é competente. Questão prévia: Vem o Ministério Público requerer o julgamento dos arguidos C... e D..., em processo comum e, perante Tribunal Singular, porquanto lhes imputa factos suscetíveis de, integrarem a prática, em coautoria material de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal. O crime de furto tem natureza semipública, logo depende de queixa (cfr. artigo 203º, nº3 do Código Penal). Analisando os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 12/05/2015 e, por factos ocorridos a 05/12/2014 e, subscrita por E..., diretor da B...., SA (cfr. fls. 3 e 4). O referido E... não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa e, como exige o art. 49º, nº3 do Código de Processo Penal, daí que a 03/11/2015 a B..., S.A., tenha vindo ratificar a queixa apresentada e, supra referida (cfr. fls. 55 a 78). Urge, antes de mais, saber se, a ratificação operada pode produzir os seus efeitos jurídicos, ou não. Em nosso entendimento a ratificação da queixa tem que ocorrer no prazo para a apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses, sob pena de ser encontrado um “expediente” para alargar um prazo legal (art. 115º, nº1 do Código Penal), não podendo assim, ser apresentada depois de esgotado aquele prazo, atribuindo à ratificação intempestiva, efeitos retroativos. O Supremo Tribunal de Justiça quanto ao prazo de exercício do direito de queixa, fixou jurisprudência no sentido de “o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês” – Acórdão nº4/2012, publicado in DR 98, Série I, de 21/05/2012. Entendimento contrário – ratificação depois de esgotado este prazo – contende com os direitos do próprio arguido já que "permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito" – neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2015, proc. 1390/11.5TALLE.E1, disponível in www.dgsi.pt. Não se desconhece que o acórdão nº 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Todavia e, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., UCP, p. 151, cujo entendimento partilhamos, a doutrina do referido acórdão não foi acolhida pelo legislador, na revisão de 1998, pelo que, caducou. Ora, assim, entendemos que, o prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade para efeitos do respetivo cálculo, subordinado à regra de contagem de prazos do art.º 279º do Código Civil, sendo por isso oficiosamente apreciado pelo Juiz ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo, e não lhe são aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais a que aludem os atuais artigos 138º, 139º e 144º, todos do Código de Processo Civil (vide, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.1999, in CJ, XXIV, 4, 239, Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2003, in CJ, XXVIII, 1, 127 e Figueiredo Dias, 1993:674). Deste modo, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal relativamente aos factos relacionados com a alegada subtração de energia. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 203º, nº1 e 3, 115º, nº1, ambos do Código Penal, 49º, nº1, e 311º, nº1 estes do Código de Processo Penal, declaro a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra os arguidos B... e C... relativamente ao crime de furto de que são acusados, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada por B..., SA e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal que se fazia valer contra os arguidos. * b) apreciação do mérito:Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, devendo sublinhar-se também que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente, à revelia da disciplina contida no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, sendo, pois, vulgar constatar a confusão existente entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, realidades bem diversas e do que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada. * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário, não forense, sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal desde que a queixa venha a ser ratificada pelo titular do direito respetivo mesmo que após o prazo previsto no artigo 115°, nº 1 do Código Penal. Vejamos, pois. Começando por sublinhar que no caso vertente foi apresentada uma queixa no prazo de seis meses contados do conhecimento dos factos e do respetivo autor pela indiciada prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, nº 1 do Código Penal, mas que só mais de seis meses depois veio a lesada, B..., ratificar a queixa apresentada pela prática do crime de furto supra referido, o Ministério Público, ora recorrente, veio anotar a sua discórdia do despacho em que se decidiu declarar a ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal relativamente ao acusado crime de furto simples, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada pela “B..., SA” e, em consequência, julgou extinto o correspondente procedimento criminal instaurado contra os arguidos, por entender que a ratificação operada não estava sujeita ao aludido prazo de seis meses, conforme depois especifica, chamando à colação a jurisprudência fixada pelo plenário do STJ através do acórdão nº 1/97, ainda que reportado a momento anterior à reforma introduzida ao Código Penal de 1982 pelo Dec-lei nº 48/95 e à revisão de 1998, que tinha como atual, para concluir que o prazo em questão rege apenas para a queixa e já não para a sua ratificação, anotando ainda que a própria lei regula a representação sem poderes no artigo 268º do Código Civil, que apenas concede ao destinatário da queixa a faculdade de a revogar ou rejeitar e se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso tê-lo-ia dito expressamente e, não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil, contexto em que, como a queixa não foi revogada nem rejeitada pelo Ministério Público destinatário da mesma, segue-se que ratificada a queixa nada impõe a sua rejeição por a mesma não ter sido operada no prazo legal da queixa, não podendo daí concluir-se que com tal situação seriam prejudicadas expectativas legítimas do arguido a proteger, tudo conforme jurisprudência que cita e que ajuda a rebater a posição dos que entendem que a referida jurisprudência fixada perdeu atualidade, com destaque para o próprio acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 4/2012, que a propósito da queixa e do respetivo prazo para a sua apresentação, e embora debruçando-se sobre questão diversa, leva em consideração aquela jurisprudência fixada pelo referido acórdão 1/97, na medida em que considera os seus ditames como integradores da atual dogmática do regime da queixa. Por tudo isto, sustenta que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos. Esta tese veio a ser seguida e reforçada no aludido parecer no seio do qual, e acobertado em adequadas citações jurisprudenciais, em parte acolhidas já na argumentação recursiva, se sustentou que se propendia para considerar válida e eficaz a queixa que deu origem ao processo e posteriormente ratificada pela entidade ofendida, sendo, por isso, de considerar adequadamente preenchido o pressuposto de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal previsto no artigo 49º do Código Penal, contexto em que se preconizava a procedência do recurso. Apreciando. Conforme resulta quer do teor do despacho recorrido, quer da própria motivação inserta no recurso ora em apreciação, a questão aqui em apreço é claramente controvertida. Seria perfeitamente redundante, e até fastidioso, repetir neste lugar a argumentação que estriba as duas posições opostas sobre a questão do “timing” da ratificação de uma queixa apresentada relativamente a crime dela dependente por quem (afora o mandatário forense) não detinha os necessários poderes, pelo que, neste particular, limitar-nos-emos a remeter para a leitura das citações contidas nas peças processuais aqui em análise. Contudo, impõe-se sublinhar que o despacho recorrido sustenta que a ratificação deverá ser feita no prazo previsto para o exercício da queixa com base num aresto que cita e que arranca da ideia de que se assim não fosse estaria a alargar-se “ad aeternum” um tal prazo legalmente fixado, causando uma incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, quando é certo que, ao estipular um tal prazo, o legislador quis exatamente o inverso, e, a par, assenta ainda no entendimento de que a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ nº 1/97, de 19/12/1996, publicado no DR I série-A de 10/01/1997, não teria sido acolhida pelo legislador na revisão de 1998, leia-se, a decorrente da publicação da lei nº 59/98, de 25/08, ao que acresce o facto de se tratar de um prazo de caducidade subordinado à regra de contagem dos prazos do artigo 279º do Código Civil. No fundo, é isto. Permitimo-nos discordar. Na verdade, cremos que a referida jurisprudência contida no acórdão do STJ nº 1/97, a de que “Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982” (ora, artigo 115º, nº 1), permanece perfeitamente atual mesmo após a mencionada revisão de 1998. E isto porque, e em contrário do que sustenta Paulo Pinto de Albuquerque, igualmente citado no despacho recorrido, cremos não poderá afirmar-se que a doutrina de tal acórdão não foi acolhida pelo legislador na referida revisão de 1998 e que, por isso, caducou, uma vez que a alteração emprestada pela referida lei de 1998 ao artigo 49º, nº 3, do Código de Processo Penal, visou apenas solucionar a questão da apresentação de queixa por parte de mandatário, e tão só, conforme se explicita, de uma forma clara e inequívoca, em parte da argumentação inserta no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 4/2012, de 18/04/2012, publicado no DR Iª série em 21/05/2012, que trata matéria conexa com esta, e que a propósito de quem pode apresentar queixa, reza o seguinte (transcrição, sem alusão a notas de rodapé e com destacado da nossa autoria): “A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais — artigo 49.º n.º 3 do CPP: «O n.º 3 da versão originária não incluía a expressão por mandatário judicial, resultando o texto atual da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto. A alteração foi feita por proposta da CRev. CPP, que discutiu este dispositivo na 3.ª sessão, em 14 de fevereiro de 1996, e destinou-se a esclarecer que a exigência de que o mandatário esteja munido de poderes especiais para que possa apresentar a queixa se não aplica ao mandatário judicial. O n.º 3 da versão originária, fora implicitamente revogado pelo Decreto -Lei n.º 267/92, de 28 de novembro». Na verdade, o Acórdão n.º 2/92, o Plenário das secções criminais do STJ, de 13 de maio de 1992 tinha vindo definir que os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do CPP são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de atos. Porém o Acórdão n.º 4/94, do Plenário das secções criminais do STJ, de 27 de setembro de 1994, veio clarificar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de maio de 1992, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do CPP, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do CP. Por sua vez, o Acórdão n.º 1/97, do Plenário das secções criminais do STJ, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982”. Falece, assim, talvez o principal argumento avocado no despacho recorrido. Para além disso, a questão das alegadas expectativas do arguido a proteger ficam aqui afastadas pelo simples de facto de que a ratificação valida o ato inicialmente ineficaz por falta dos necessários poderes e opera retroactivamente, tal como esclareceu o STJ no acórdão de 27/09/de 1994, publicado no BMJ 439/94, pág. 45, aresto que vem citado precisamente no referido acórdão nº 1/97, conforme se recorda no acórdão proferido neste TRP em 12/10/2016[2], no qual, relembrando-se que o prazo em questão deverá abranger apenas a queixa, e já não a sua ratificação, pois que, e na falta de regime diverso contido na lei penal, a própria lei regula a representação sem poderes no artigo 268º, aqui aplicável por se tratar de um ato jurídico conforme decorre do consignado no artigo 295º, ambos do Código Civil, se sustenta que “A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que for assinalado para o efeito”. No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do TRL proferido em 17/04/2013[3], no seio do qual foi igualmente sustentado, e sumariado, que (transcrição): “1 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa coletiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º, nº 2, do Código Civil); 2 -Tal queixa, apresentada no prazo legal, corporiza um exercício tempestivo e válido do direito de queixa, embora não seja plenamente eficaz. 3 - Nessas circunstâncias, ao ser proferido o despacho de saneamento previsto no artigo 311º, nº 1, do C.P.P., competia apreciar a questão prévia da ratificação da queixa apresentada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 268º, nº 3, do Código Civil”[4]. Nenhumas expectativas, por isso, a proteger relativamente ao arguido, devendo acrescentar-se ainda que o argumento contido na decisão recorrida de que com esta solução estaria a alargar-se “ad aeternum” um tal prazo legalmente fixado, causando uma incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, além de contraditado pelo referenciado efeito retroativo de uma queixa pré-existente, logo, consabidamente conhecida, encontra ainda resistência em dois outros aspetos. Primeiro, o de que o legislador estipulou prazos para a realização do inquérito, fase em que previsivelmente deveriam regularizar-se este tipo de situações, partindo do princípio de que tais prazos, não tão extensos quanto isso, seriam para cumprir, ao menos por via de regra. Segundo, convém não esquecer o “travão” que constitui o instituo da prescrição do procedimento criminal, pelo que, e quando mais não fosse, também por esta via seria impossível uma tal eternização de inexistentes incertezas. Em suma. Pelas sobreditas razões, mormente por entendermos que a doutrina que dimana do referenciado acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/97 não caducou, resta concluir que, operada que foi a ratificação da queixa, esta atempadamente apresentada, inequivocamente, assim conferindo legitimidade ao Ministério Público para proferir a acusação deduzida nos autos, o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, se outros motivos o não impedirem, receba a tal acusação pública deduzida e determine o normal prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento. * Daqui flui naturalmente o êxito recursivo, sendo certo que para além disso a estatuída isenção legal sempre impediria uma qualquer tributação em sede de custas (cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal).* III – DISPOSITIVO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Publico, em consequência do que decidem revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que, se outros motivos o não impedirem, receba a acusação pública deduzida e determine o normal prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento. Sem tributação (cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal, para além do êxito recursivo). Notifique. * Porto, 13/09/2017[5].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio _____________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Relatado pelo Desembargador Castela Rio, a consultar in http://www.dgsi.pt (citado na motivação do recurso e no parecer), e para cuja leitura, por economia, se remete. [3] Relatado pelo Desembargador Jorge Langweg, a consultar in http://www.dgsi.pt (citado na motivação do recurso e no parecer), e para cuja leitura, por economia, igualmente se remete. [4] Para além destes, no recurso são ainda referenciados, no mesmo sentido, o acórdão do TRP datado de 08/02/1995 (em que se sustenta claramente que a ratificação da queixa não acarreta prejuízo a direitos de terceiro) e o acórdão do TRL datado de 17/06/2004, e no aludido parecer o acórdão do TRC datado de 19/02/2014, todos a consultar in http://www.dgsi.pt. Para além destes, convirá anotar que a aqui adjunta já subscreveu muito recentemente a mesma posição, ainda que alicerçada em fundamentação algo diversa, no acórdão proferido em 12/07/2017, no processo nº 254/14.5 GAPFR.P1, sendo ali adjunto o Desembargador Jorge Langweg (aresto até ao momento não publicitado na base de dados da dgsi). [5] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |