Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DA PARTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP202603122896/23.9T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova. II - O juiz apenas deve ordenar diligências de prova não requeridas pelas partes ou indicadas tardiamente quando as mesmas se mostrem necessárias para o apuramento da verdade quanto a factos controvertidos essenciais à justa composição do litígio. III - O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, cujo fundamento exige a verificação de um facto que crie esse direito, isto é, tem de ocorrer um facto ou situação a que a lei atribua como consequência o desencadeamento desse direito potestativo. IV - O direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência e, como ocorre no universo contratual, a resolução legal do contrato pressupõe uma situação de incumprimento “stricto sensu”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2896/23.9T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. A..., propôs acção declarativa de condenação em processo comum contra AA, alegando, em resumo, que: No exercício das suas atividades comerciais, a Autora e Réu negociaram um acordo de exclusividade de comercialização para algumas referências de produtos do Réu, pelo prazo de cinco anos. O Réu obrigou-se perante a Autora a não vender os produtos discriminados no Anexo I do contrato a terceiros. Como contrapartida da convencionada exclusividade, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios descritos na cláusula 1.ª, n.º 2 do contrato. O Réu, durante a vigência do contrato, vendeu a terceiros, sociedades comerciais e particulares, produtos sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora. A Autora investiu pelo menos a valor de € 4.035,63 na promoção dos produtos do Réu. Angariou os seus próprios clientes. A autora comprou ao Réu, no ano de 2021 produtos no valor de 52.258,00 € acrescido de IVA, obtendo um lucro líquido no total de 13.298,72 €. Em 18 de Março de 2022, o Réu rescindiu o contrato sem justa causa. Não fora essa rescisão, até 2025, a Autora teria um lucro de 234.223,72 €. A Autora teve também o prejuízo de não receber a quantidade de 3% de amostras (total 2.984 garrafas), nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, acordadas no montante de € 15.000,00/ano. Tendo o Réu incumprido o contrato e efectuado uma denúncia unilateral sem qualquer justa causa, tem a Autora direito a receber a cláusula penal indemnizatória pré acordada no valor de € 32.000,00. Concluiu pedindo que acção seja julgada totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Ser declarada nula a resolução e/ou a denúncia unilateral sem justa causa, operada pelo Réu em 22.03.2022, do contrato de exclusividade celebrado entre Autora e Réu em 26.01.2021; b) Ser declarada a resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e c) Ser o Réu condenado a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de € 4.035,63 e pelos lucros cessantes no valor de €15.000,00, relativos à quantidade de 3% de amostras não recebidas e outros lucros cessantes e/ou futuros que se vierem a apurar e a provar até ao montante máximo de €234.223,72, a liquidar em execução de sentença; d) Ser o Réu condenado a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021; e) Ser o Réu condenado a pagara à Autora os respetivos juros de mora que se vencerem sobre os montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento Citado, o réu contestou e deduziu reconvenção alegando, em síntese, que: A autora nunca comprou as quantidades a que se obrigou e, que independentemente do seu escoamento deveria ter pago; Nunca cumpriu com o prazo de 30 dias para pagamento das facturas. Não divulgou os produtos do Réu. Lesou o Réu na comercialização dos produtos, junto de um cliente nos Açores. O réu resolveu o contrato com justa causa. Muitos clientes queixaram-se dos serviços prestados pela Autora. Aplicou às compras efectuadas por certos clientes um desconto de 15%, o que representou uma desvalorização da marca .... No que se refere à violação da exclusividade por parte do Réu, a autora apenas decidiu alegar os factos ocorridos a partir de Março de 2022. Impugna a existência dos invocados danos. A Autora ainda não pagou os produtos constantes da fatura ..., vencida no dia 30/03/2022, no montante de 4.081,75 €. Conclui, pedindo que seja: - Julgada procedente, por provada, a exceção peremptória de resolução do contrato celebrado entre a Autora e o Réu por incumprimento contratual daquela e, consequentemente, ser o Réu absolvido; ou caso assim não se entenda, - Julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente ação com consequente absolvição do Réu; - Julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente ser a Autora/Reconvinda condenada no pagamento da quantia de 4.582,74 € (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos após a apresentação do pedido reconvencional e vincendos até efetivo e integral pagamento. A autora apresentou réplica, pedindo a improcedência das excepções invocadas pelo Réu e a improcedência do pedido reconvencional Dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova. Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, 1 - Declaro a acção improcedente absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados. 2 – Declaro a reconvenção procedente por provada, condenando-se a Reconvinte a pagar à Reconvinda o valor de 4.081,75 € (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), valor acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, contados desde 30 de Março de 2022 até efectivo e integral pagamento. Custas pela Autora”. Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que declarou a ação improcedente absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados e que, declarou a reconvenção procedente por provada, condenando a Reconvinda, ora recorrente a pagar ao Reconvinte, ora recorrido, o valor de 4.081,75 € (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos), valor acrescido dos juros vencidos e vincendos à taxa de juro comercial, contados desde 30 de Março de 2022 até efetivo e integral pagamento. 2 - O PRESENTE RECURSO QUE VERSARÁ SOBRE ERRO NO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA E SOBRE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS, senão vejamos: 3 - O TRIBUNAL A QUO CONSIDEROU PROVADOS, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES FACTOS com relevo para a decisão: Facto 14 - Comprometendo-se a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo 1, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato (cláusula 8ª n.º 2 do contrato). Facto 24 – Relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado. 4 - Entende a recorrente que OS FACTOS PROVADOS 14 E 24 deviam ter sido considerados NÃO PROVADOS, a saber: 5 - QUANTO AO FACTO 14, devia ter sido considerado como não provado, em razão do seguinte depoimento de BB – Cfr ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025, Minuto 00:04:07.21 a 00:06:51.00 e Minuto 00:57:11.19 a 00:57:54.00 - Depoimento de CC - Cfr. Ata da Sessão de 26/02/2025 - Minuto 00:03:59.16 a 00:05:22.05. 6 - Dos depoimentos supra referidos, que não foram como deviam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, resulta que, O FACTO 14 não podia ser considerado provado, uma vez que tinha que ser lido à luz do Facto Provado 12 que refere - O Réu ficou obrigado a fornecer à Autora o stock anual contratado, de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da Autora com o limite máximo anual contratado de acordo com o anexo II (Cfr. Clausula 4ª nº 1 do contrato e Anexo II). 7 - ISTO É, o tribunal a quo, infere erradamente do Facto provado 14, uma interpretação da cláusula 8ª nº 2 do contrato de exclusividade segundo a qual, a recorrente tinha o compromisso de “comprar anualmente as quantidades de produtos especificados no ANEXO I, com os preços e demais condições descritas em documento que faz parte integrante do contrato. 8 - O STOCK ANUAL CONTRATADO era para ser fornecido pelo recorrido de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da reconvinte com o limite máximo anual contratado de acordo com o ANEXO II., 9 - Em face da alteração de circunstâncias contratuais resultantes da PANDEMIA e da constatação de que as partes resolveriam por acordo qualquer anomalia que surgisse na aquisição e/ou fornecimento dos stocks de produtos contratados, 10 - Tal incumprimento da recorrente nem sequer foi alegado pelo recorrido que baseou todo o seu pedido reconvencional não no incumprimento da aquisição do stock anual cujos limites de aquisição estão no contrato (não há obrigação absoluta de preencher essa aquisição anual) 11 - O recorrido fundamenta o pedido reconvencional apenas e só no alegado não pagamento pela recorrente de uma fatura no valor de €4.081,75, cuja data de vencimento (30.03.2022) é posterior à carta de resolução enviada pelo recorrido á recorrente (22 de Março de 2022), pelo que, 12 - conjugando o FACTO PROVADO 12 com o facto PROVADO 14, é inequívoco que o facto 14 deveria ter sido considerado não provado. 13 - QUANTO AO FACTO PROVADO 24 DEVIA TER SIDO CONSIDERADO COMO FACTO NÃO PROVADO 14 - Com efeito, partindo do contrato de exclusividade e dos seus ANEXOS I e II, NÃO FOI PROVADA qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, comprar tais quantidades ANUAIS, sendo que o ANEXO I refere “Marcas de produtos” e o ANEXO II refere limites de quantidades a adquirir e não quantidades fixas a adquirir 15 - As quantidades anuais apenas são indicadas no ANEXO II do contrato de exclusividade como um “limite máximo anual”, Sendo por isso o “limite” um teto máximo anual contratualizado e não um valor absoluto a contratar como obrigação imperativa, 16 - Mal andou o Tribunal a quo quando não considerou provado que o Réu recorrido tenha violado o contrato de exclusividade vendendo a terceiros produtos abrangidos pela cláusula de exclusividade, senão vejamos 17 - O tribunal a quo considerou como não provados, entre outros, os seguintes factos com relevância para a decisão, a), b), c), d), e), q), r), z) e gg). 18 - Quanto aos FACTOS b) e c), entende a recorrente que DEVERIAM TER SIDO CONSIDERADOS COMO PROVADOS, face ao teor dos depoimentos seguintes da Recorrente; - Depoimento de BB – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:27:18.00 a 00:29:15.00. - Depoimento de DD - Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:10:53.00 a 00:11:14.20. 19 - O Tribunal a quo considerou como Provado o Facto 29 - O Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., a 04 de Abril de 2022, no valor de 71,98 €, para depois, em contradição, considerar como Não Provados os factos b) e c), 20 - Indevidamente, o Tribunal a quo considerou a venda a terceiro efetuada pelo recorrido à empresa B..., Unipessoal, Lda - a fatura de 04 de Abril de 2022 no valor de €71,98, como estando relacionada com Carta de Rescisão, enviada pelo recorrido em 22.03.2022 e rececionada pela recorrente em 28.03.2022, 21 - O tribunal a quo considerou, erradamente, que a carta de rescisão enviada pelo recorrido á recorrente com data de 22.03.2022 com AR e foi recebida a 28.03.2022, foi licita, quando se a fatura cujo pagamento foi pedido pelo recorrido como causa de resolução se vencia a 30.03.2022 (a 30 das da emissão) E, 22 - Considerando que a resolução, para a recorrente, salvo melhor e douta opinião DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA ILICITA, 23 - Considerando a recorrente que a carta de resolução foi ilícita, obviamente que o contrato de exclusividade se manteve em vigor, justificando a recolha dos elementos probatórios – fatura de venda de produtos da exclusividade a terceiros (B..., Unipessoal, Lda -) e carta anónima, 24 - A decidir como decidiu, o Tribunal a quo, mais não fez do que a construção duma narrativa conveniente ao recorrido, fundando erradamente a sua convicção a partir de conjeturas sobre as datas dos aludidos documentos juntos pela Recorrente (a data da carta anónima recebida pela Recorrente (05.05.2022), e a fatura que titula a venda pelo Recorrido de produtos da exclusividade à empresa B..., Unipessoal, Lda -, com data de 04.04.2022). 25 - Relacionando mal as datas dos documentos com a da data da carta de resolução enviada pelo Recorrido a 22.03.2022, para a considerar como Licita, uma resolução que foi ilícita porque baseada numa fatura não vencida, 26 - Mal andou o TRIBUNAL a quo deu como não provados os factos q), r) e z) gg), quando deveria ter considerado tais factos COMO PROVADOS, de acordo com os seguintes depoimentos: que retratam e comprovam a conversa entre o legal representante da requerente (BB) e o requerido (AA) no restaurante C... no Porto e restaurante café D... no algarve - Depoimento da testemunha BB – Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:22:20.08 e Minuto 00:29:19.00 a 00:29:20.07. - Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:30:33.05 a 00:35:08.25. - Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:08:22.14. - Depoimento da testemunha DD - Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:16:30.22. 27 - Já mal andou o Tribunal a quo quando, contraditoriamente CONSIDEROU COMO NÃO PROVADOS OS FACTOS d) e e), quando os devia ter considerado provados, relativos a falta de promoção dos produtos da exclusividade da marca “...”; o Tribunal a quo andou mal quando considerou, sem fundamento que “a matéria é dúbia”, para depois considerar (e aqui BEM ANDOU), que “também esta invocada (pelo réu) alegada causa de incumprimento não poderá proceder” 28 - Os factos NÃO PROVADOS OS FACTOS d) e e), deviam ter considerado provados, tendo por base o documento provado no valor de € 4.035,63 (promoção de produtos da exclusividade) e os seguintes depoimentos: - Depoimento de DD – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 – Minuto 00:16:20.02 a 00:22:54.04. - Depoimento de EE – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 – Minuto 00:05:17.23 a 00:06:48.03 e Minuto 00:14:02.19 a 00:15:21.06. - Depoimento de FF – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:07:07.00 a 00:07:54.20. - Depoimento de GG – Cfr. Ata da Sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:03:05.09 a 00:03:42.00. 29 - O Tribunal quo considerou PROVADO O FACTO 28 - A Autora recebeu uma carta sem remetente (ANÓNIMA), remetida de ... a 05 de Maio de 2022 e sobre este facto foi prestado depoimento de parte do Reu recorrido que manifestou completas dúvidas e falta de lembrança acerca do facto de ter vendido a clientes produtos do contrato de exclusividade que tinha com a recorrente, senão vejamos: - Depoimento de parte do Réu - AA – Cfr. Ata da sessão de julgamento do dia 17/02/2025 - Minuto 00:10:25.00 a 00:12:51.00. 30 - A recorrente requereu em julgamento face às dúvidas levantadas o seguinte: (…) Face ao depoimento de parte do Réu e as dúvidas manifestadas pelo mesmo relativamente à existência de faturação a várias empresas elencadas no documento 3 da petição inicial (carta anónima recebida pela Autora) tal como já havia sido sugerido na réplica apresentada pela Autora e para contra prova do alegado pelo Réu no art. 1270 da sua contestação, a Autora requer o seguinte: que o Réu junte aos autos faturação que tenha sido efetuada durante o período de vigência do contrato de exclusividade com a Autora, isto é, entre 26/01/2021 e março de 2022, e que o Tribunal notifique/oficie à AT para juntar aos presentes autos comprovativo das vendas efetuadas pelo Réu durante o aludido período às empresas elencadas no documento 3 da petição inicial. Este requerimento apenas agora tem lugar face às dúvidas reveladas pelo Réu na existência dessa faturação, sendo também importante para a descoberta da verdade material em discussão nos presentes autos, que é a de saber se o Réu violou ou não, também por essa via, o contrato de exclusividade que mantinha com a Autora, relativamente aos produtos elencados no anexo 1 e 2 do contrato de exclusividade." 31 - O Tribunal a quo INDEFERIU este requerimento com o seguinte fundamento: (…) - “ O documento que fundamenta o ora requerido é o documento 3 junto com a petição inicial, concretamente uma carta anónima onde se identificam várias empresas para as quais o Réu, alegadamente, terá vendido produtos, em incumprimento do contrato de exclusividade. Assim, poderia o Autora ter requerido as diligências agora indicadas, quer logo na petição inicial, quer na réplica, quer no requerimento probatório após o despacho saneador. Não o fez, pressupondo-se, pois, que entendeu que as diligências agora requeridas não seriam necessárias. O depoimento do Réu nada de novo vem trazer relativamente ao documento, sendo o seu conteúdo previsível. Assim, não se vê qualquer razão para deferir agora diligências que poderiam/deveriam ter sido atempadamente requeridas. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique.”” 32 - Ora, entende a recorrente que o Tribunal a quo não poderia deixar de admitir este meio complementar de obtenção de prova requerido pela recorrente Autora, tratando-se de documentos que a recorrente jamais podia ter junto, em virtude de se tratar de documentos em poder de terceira entidade pública como a AT Autoridade tributária, 33 - A recorrente ficou por isso privada de um meio de prova suplementar, que foi pedido pela recorrente ao Tribunal a quo, na sequência de duvidas levantadas pelo Reu quanto ao teor do documento 3-1 da petição inicial, documento esse considerado PROVADO no facto 28 (CARTA ANÓNIMA), razão por que, salvo melhor e douta opinião de V.Exas, entende a recorrente que deve ser produzida esta prova suplementar a que o Tribunal a quo não atendeu, 34 - E que mereceria da parte do Tribunal a quo a sindicância probatória necessária, ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 413 do CPC) para ultrapassar as dúvidas colocadas pelo Réu recorrido, e lograr a verdade material, 35 - Entende por isso a recorrente que Vexas Venerandos Desembargadores, poderão ainda, ao abrigo do princípio do Inquisitório (artigo 413 do CPC) determinar a requisição desses documentos à entidade pública (Autoridade Tributária) ordenando a repetição do julgamento com ampliação da matéria de facto a provar NO QUE TANGE A ESTE PONTO. 36 – Sobre a Carta de resolução enviada pelo Réu à recorrente em 22.03.2022, constante do Facto Provado 30 refere a douta sentença recorrida que: (…) Ora, atento o teor da carta reproduzida no ponto 30 dos factos provados é patente que o Réu pretendeu resolver o contrato, pois que invoca como causa da cessação o incumprimento contratual por parte do Autor. (sublinhado nosso) Concretamente, invoca o não pagamento das faturas em manifesta violação da cláusula 3º do contrato. Será justificada a alegação do réu? Ora, não resulta dos factos provados que, no momento da resolução do contrato, isto é, a 22 de Março de 2022, houvesse facturas com o pagamento em falta. Assim, a única factura cujo pagamento é peticionado nestes autos (descrita no ponto 38 dos factos provados) vencia-se, apenas, a 30 de Março de 2022. Quanto a outras facturas que estariam já vencidas, tinham sido pagas a 15 de março de 2022 (cf. ponto 22 dos factos provados), tendo esses pagamentos sido acordados entra a Autora e o Réu (ponto 40 dos factos provados). Assim, não se vislumbra que, com base na falta de pagamento de facturas pudesse o Réu resolver o contrato a 22 de Março. 37 - Ora, com base na aludida carta de resolução com que o recorrido colocou termo ao contrato, baseada no não pagamento de uma fatura com vencimento posterior, o Tribunal a quo considerou que não havia motivo para resolução do contrato pelo recorrido, para depois vir, em contradição flagrante considerar que tal resolução é LICITA, 38 - O Tribunal a quo, baseou depois a sua convicção nos aludidos “outros incumprimentos” da recorrente Autora, que não se provaram, para concluir que a resolução operada pelo recorrido foi lícita, 39 - Mal andou por isso o Tribunal a quo quando considerou que a recorrente é que teria incumprido o contrato com o recorrido, sustentado a sua posição no não “Pagamento do Stock anual contratualizado” ao recorrido, 40 - O tribunal a quo na sua fundamentação vem considerar não o escoamento mas a não aquisição do “stock anual contratado” ao abrigo do artº 8º nº 2, considerando até haver UM LAPSO INEXISTENTE indicado no facto provado 14 (referencia ao ANEXO I e não ao II), 41 - Com efeito, como supra já se aludiu, o único documento é o contrato de exclusividade e os ANEXOS I e II e 42 - Deles não resulta qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, de comprar tais quantidades ANUAIS que apenas são indicadas no ANEXO II como “limite máximo anual”, sendo por isso o “limite” um teto e não um valor absoluto a contratar. 43 - Não podemos por isso concordar com o Tribunal a quo quando sentencia: (…) Concluindo: Entende-se que a resolução feita pelo Réu não é ilícita pois que a Autora não adquiriu as quantidades de produto que estava contratualmente obrigada a adquirir (independentemente do seu escoamento), havendo, pois, causa de resolução contratual. 44 - Não resultou provada qualquer obrigação da Autora, ora recorrente, de comprar tais quantidades ANUAIS que apenas são indicadas no ANEXO II do contrato como “limite máximo anual”, 45 - Quanto à matéria da reconvenção - Mal andou o tribunal a quo ao condenar a Recorrente ao pagamento de uma fatura que só tinha vencimento em 30.03.2022, e 46 - A Recorrente não foi interpelada sequer para o seu pagamento, nem podia ser porque não estava vencida na data da resolução operada pelo Recorrido, 47 - A carta de cessação enviada pelo Réu recorrido á recorrente não se tratou de uma resolução de contrato com justa causa e baseada em interpelação admonitória, mas numa mera numa revogação resolutória sem justa causa, 48 - Com efeito, mesmo com a decisão factual como ela ficou conformada na sentença recorrida, a subsunção dos factos às normas tendo em conta a causa de pedir e pedido formulados, não permite a decisão condenatória proferida. 49 -E daí também que o Tribunal a quo não tenha levado ao probatório tais factos – porque não podia - por não terem sido especificadamente alegados pelo RECORRIDO RECONVINTE. 50 - E, na falta de factos provados que permitissem o raciocínio do Tribunal a quo, a sentença recorrida padece de vício de contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito. 51 - No presente caso o Tribunal a quo condenou a recorrente, com base em causa de pedir diversa, 52 - Mais não fosse, a decisão recorrida sempre padecerá de excesso de pronúncia, ao tecer considerações acerca de uma suposta violação do contrato pela recorrente com base em objeto diverso daquele que lhe foi colocado pelo recorrido na reconvenção – o não pagamento de uma fatura não vencida, e no pressuposto de um dano que é diferente do que foi invocado por aquela (art. 609.º n.º 1 do CPC). 53 - Devendo, assim, a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que altere a matéria de facto provada e não provada, 54 - Dando como provado o incumprimento contratual do Réu recorrido: 55 - Declarando a resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e 56 - Condenado parcialmente o Réu a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de € 4.035,63 e a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade, bem como nos respetivos juros de mora que se vencerem sobre os aludidos montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento; 57 - Absolvendo a Recorrente do pedido reconvencional. 58 - Isto depois de conjugar tais factos com os que já estavam dados como provados, porquanto errou no julgamento da matéria de facto. 59 - Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 639.º n.º 2 a) do CPC, que foram violadas as seguintes normas jurídicas: art.º 607.º n.º 3 e 4 do CPC e art.º 342.º n.º 1 do Código Civil por erro de julgamento da matéria de facto por a Recorrente ter provado alguns dos factos por si alegados, art.º 609.º n.º 1 do CPC, e o recorrido não ter provado a causa de resolução (fatura não vencida) 60 - Mesmo na eventualidade de não ser modificada a matéria de facto dada como provada e não provada, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim o Tribunal a quo não, ao não permitir a obtenção do meio de prova requerido pela recorrente, procedeu a uma aplicação correta do instituto jurídico aqui em causa (princípio do inquisitório), pelo que, 61 - Ao abrigo do disposto nos artigos 413º (principio do inquisitório), 432º, 436º, 423º nº 3, 425º e 429º do CPC O tribunal a quo deveria ter deferido a produção da prova suplementar requerida pela recorrente com a notificação da AT para juntar aos autos toda a faturação das vendas efetuadas pelo recorrido no ano de 2021 e até a carta de resolução enviada à recorrente a 22.03.2022, a que o Tribunal a quo não deu provimento. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS EM MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTOS DE V.EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER INTEGRAL PROVIMENTO E, POR ESTA VIA, - Deve ser reapreciada a prova gravada e consequentemente darem-se como não Provados os FACTOS 14 e 24 e como provados os FACTOS b), c), d), e), q), r) z) e gg) tal como acima mencionado; - Deve ser ordenada a renovação da prova ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 e 2 alínea b), em virtude do Tribunal a quo ter decidido, sem que fosse dada a Recorrente a possibilidade de obtenção de documentos em poder da AT (terceiro) relevantes para a descoberta da verdade, isto é que se oficie a AT para juntar aos autos a faturação das vendas do recorrido no ano de 2021 e até 22.03.2022, documentação que nunca podia ter sido junta antes, em virtude de só em julgamento o recorrido ter suscitado duvidas quanto á realização e venda a terceiros de produtos da exclusividade, facto que foi provado pelo documento (carta anónima- doc. 3 da p.i. e FACTO PROVADO 28) recebido pela recorrente; - Ser Revogada a sentença recorrida, por erro de apreciação da matéria de facto e por erro de aplicação do direito à prova produzida, designadamente permitindo decisão diversa, com base na alteração da decisão sobre a matéria de facto, por deficiente ou contraditória, - Concluindo-se pela resolução, por incumprimento culposo do Réu, do contrato de exclusividade celebrado com a Autora em 26.01.2021, e pela condenação parcial do Réu a indemnizar a recorrente pelos danos patrimoniais emergentes da cessação unilateral do contrato no valor de €4.035,63 (promoção de produtos da exclusividade) e a pagar à Autora o valor de €32.000,00, a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de exclusividade pelo Réu, convencionada no contrato de exclusividade, bem como nos respetivos juros de mora que se vencerem sobre os aludidos montantes peticionados, a contar da citação até efetivo e integral pagamento e, Absolvendo a Recorrente do pedido reconvencional”. O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se devem ser ordenadas as diligências probatórias recusadas pelo tribunal a quo; - se existe erro na apreciação da prova; - se é lícita a resolução do contrato efectuada pelo Réu; - se há fundamento para a condenação da Autora/Reconvinda no pedido reconvencional contra ela deduzido; - se a sentença se acha afectada por contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito e por excesso de pronúncia.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1 – A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto a representação e comercialização de produtos alimentares e bebidas alcoólicas, comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabacos, comércio a retalho de jornais, revistas, artigos de papelaria e bijuteria, detendo uma extensa carteira de clientes, nacionais e internacionais, designadamente para a comercialização de bebidas alcoólicas 2 – Pelo menos até à data referida no ponto 4 dos factos provados, o réu dedicava-se à produção, engarrafamento e comercialização de produtos vinícolas da marca .... 3 - No exercício das suas atividades comerciais, a Autora e Réu negociaram um acordo de exclusividade de comercialização para algumas referências de produtos do Réu. 4 - A referida negociação resultou na celebração, em 26 de Janeiro de 2021, entre a Autora e Réu de um contrato de exclusividade de fornecimento dos produtos do Réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos - (cláusula 8ª nº 1 do contrato). 5 - Abrangendo os seguintes mercados: Portugal e Espanha, Continente Europeu, Continente Africano, Continente Americano, Continente Asiático, Continente Oceânico, (cláusula 1ª nº 2 do contrato.) 6 - O Réu, comprometeu-se a fornecer à Autora, em regime de exclusividade plena, para todos esses países os produtos identificados no ANEXO I (cláusula 2ª nº 5 do contrato. 7 – Concretamente, o réu ficou obrigado a fornecer em regime de exclusividade plena, com exceções, os seguintes produtos: . Espumante ... Rosé . Espumante ... . Espumante ... . Espumante ... . Vinho Branco ... . Vinho Branco ... . Vinho Tinto ... . Vinho Tinto ... 8 - O Réu obrigou-se perante a Autora a não vender esses produtos a terceiros, direta ou indiretamente, em nenhum dos territórios/mercados de exclusividade da Autora referidos no ponto 5 dos factos provados - (cláusula 6ª nº 1 do contrato). 9 - O Réu apenas estava livre da exclusividade nas situações de venda da própria marca em contexto de visitas à Adega/Caves ..., propriedade do Réu, a pessoas singulares que assumissem a qualidade de visitantes, e sempre numa quantidade máxima de 10% da produção anual de cada referência (Cfr. cláusula 6ª nº 2 do contrato). 10 - E mesmo nessas situações seria a Autora a fornecer e faturar a totalidade dos produtos a vender na Adega, de acordo com a Tabela de preços e condições do Anexo II junto ao referido Contrato (cláusula 6ª nº 2 do contrato). 11 - O Réu obrigou-se a não efetuar concorrência comercial junto dos clientes conhecidos da Autora (cláusula 6ª nº 2 do contrato). 12 - O Réu ficou obrigado a fornecer à Autora o stock anual contratado, de forma faseada, em paletes de 570 garrafas, conforme pedidos mensais da Autora com o limite máximo anual contratado de acordo com o anexo II (Cfr. Cláusula 4ª nº 1 do contrato e Anexo II). 13 - Como contrapartida da convencionada exclusividade, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios referido no ponto 4 dos factos provados (cláusula 2ª n.º 1 do contrato) 14 - Comprometendo-se a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo 1, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato (cláusula 8ª n.º 2 do contrato) 15 - Para o efeito, o réu anualmente emitiria uma fatura proforma, cujo pagamento deveria ser efetuado de forma fracionada em 12 (doze) prestações regulares consubstanciadas em faturas mensais com vencimento a 30 (trinta) dias – (cfr. cláusula 3 n.º 1 do contrato). 16 - O pagamento das faturas mensais emitidas seria feito através de “confirming” bancário mensal (cfr. cláusula 3 n.º 2 do contrato). 17 - Tendo ficado estipulado que um eventual não escoamento do stock total adquirido pela autora, não isentaria qualquer pagamento por parte da autora ao réu – (cláusula 3ª n.º 4 do contrato). 18 – Ficou também acordado que o eventual não escoamento do stock total adquirido, ou de parte do stock, por parte da autora, não poderá ser considerado incumprimento contratual, seja a que título for, nem poderá originar pedido de indemnização e/ou invocação de cláusula penal, por parte, por parte da ré (cláusula 5ª n.º 5). 19 - A autora ficou igualmente obrigada a privilegiar a divulgação dos produtos fornecidos pelo réu como “produtor Premium” junto dos seus clientes nacionais e internacionais aplicando os seus recursos à projeção nacional e internacional da marca/produtos” (cláusula 2ª n.º 2 do contrato). 20 – Bem como a participar “em eventos, feiras e ações de publicidade” com vista à promoção dos produtos produzidos pelo réu – (cláusula 2ª n.º 4) 21 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, designadamente do dever de exclusividade, ou outras, a SEGUNDA OUTORGANTE pode exigir do PRIMEIRO OUTORGANTE, o pagamento de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), a título de cláusula penal (cláusula 12ª n.º 1 do contrato) 22 - Dispõe a cláusula 9.ª do Contrato que: "O Primeiro Outorgante, após terem decorrido pelo menos 2 anos de duração do contrato, poderá proceder à denúncia do mesmo, se a Segunda Outorgante não tiver conseguido escoar pelo menos 90% do seu stock total adquirido no ano anterior." 23 - Dispõe a Cláusula 4.2 do contrato: "O PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a oferecer, a título de amostra, anualmente, a quantidade máxima de 3%, calculada sobre o número de garrafas adquiridas anualmente, sendo as amostras distribuídas uniformemente pelas diversas referências dos produtos”. 24 – Relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado. 25 - No ano 2021 a Autora comprou ao Réu, ao abrigo do contrato de exclusividade, as seguintes quantidades de vinho por marca: - ... 2.908 garrafas ao preço unitário de 5.20 + IVA - Rosé 3.924 garrafas ao preço unitário de 5.20 + IVA - Rosé MAGNUM 144 garrafas ao preço unitário de 13.50 + IVA - ... 879 garrfas ao preço unitário de € 7.00+IVA - ... 585 garrafas ao preço unitário de € 7.00 + IVA - ... 348 garrafas ao preço unitário de € 10.40 + IVA, Num total de € 52.258,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 26 - Nas aludidas faturas de compras incluem-se 126 garrafas de vinho branco ... que não constam do acordo de exclusividade. 27 - A Autora publicitou os produtos do Réu através de anúncios na internet, através de um artigo na imprensa escrita e através da participação numa feira. 28 - A Autora recebeu uma carta sem remetente, remetida de ... a 05 de Maio de 2022, com o seguinte conteúdo: “Caro BB É com grande estima que lhe envio esta carta pois tenho acompanhado o seu percurso e a sua dedicação ao projecto em que está envolvido e não posso pactuar com o que uma pessoa que o BB julga e fala de boca cheia como sendo um parceiro seu, e a quem tanto o BB tem ajudado com todo o empenho a levar o bom nome desse seu parceiro além fronteiras, lhe ande a fazer o que anda. Apesar do vosso contrato de exclusividade, o Sr. AA nunca o cumpriu e continuou a vender produto com e sem facturas nas suas costas. O BB não merece tal traição e é pela estima que desenvolvi por si, apesar de o ter conhecido não há muito tempo que o alerto para esta situação que me parece muito grave. Envio-lhe alguns dos clientes a quem sei que o Sr AA vendeu (se andar mais atento, verifica que o Sr. AA se descai muitas vezes) para que o BB possa tomar as diligências necessárias. - Ao consumidor final o AA vende a quem for à sua adega sem problema algum - E... de HH - Banco 1... - F... - Associação ... - G... Perdoe-me não me identificar, mas o que quis mesmo foi ajudar um empreendedor sério”. 29 – O Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., a 04 de Abril de 2022, no valor de 71,98 €. 30 - O Réu enviou à Autora uma carta datada de 22 de março de 2022, registada com aviso de receção, rececionada no dia 28/03/2022, com o seguinte conteúdo: “Eu II (…) vem por este meio, e nos termos da cláusula 11º do contrato celebrado com a A... Unipessoal Lda (…) exercer o direito de resolução do mesmo, uma vez que o prazo de pagamento das facturas nunca foi cumprido, em manifesta violação da cláusula 3ª. Em face do exposto, e existindo direito para a resolução do contrato, findo o prazo de 30 dias, dever-se-á considerar o contrato resolvido para todos os efeitos legais. Assim, entende-se não existirem condições para a manutenção do identificado contrato”. 31 - Caso o contrato tivesse a duração prevista, a Autora, ao abrigo da cláusula transcrita no ponto 23 dos factos provados, receberia um total 2.984 garrafas, nos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, c contabilizando-se estas amostras, e o seu valor económico, no montante de € 15.000,00. 32 - As faturas ... de 2/11/2021, ... de 30/11/22, ... de 30/11/2023 foram pagas a 15 de Março de 2022. 33 - A autora solicitou que o réu faturasse diretamente ao cliente H... –Sociedade Unipessoal Lda, e procedesse ao envio dos produtos para os Açores, ao que o réu anuiu. 34 - Apesar da mercadoria ter sido entregue, o réu até ao momento ainda não recebeu o montante de 382,58 €. 35 - Pelo menos parte das vendas feitas pela Autora foram efetuadas a clientes anteriormente angariados pelo réu, e que por este foram transferidos para a autora. 36 - Pelo menos, através de mail datado de 20/10/2021, o réu alertou a autora, na pessoa da Sra. DD, para o facto de as redes sociais não estarem a funcionar condignamente para a marca .... 37 - As amostras cujo fornecimento estava acordado destinavam-se a campanhas de promoção da marca .... 38 - Ao abrigo do identificado contrato, o Réu forneceu à autora/reconvinda, a pedido desta, os produtos constantes da fatura ..., vencida no dia 30/03/2022, no montante de 4.081,75€ (quatro mil e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos). 39 - A referida fatura não foi reclamada ou impugnada pela autora mas esta não procedeu ao seu pagamento. 40 - Os pagamentos via confirming, foram conversados e acordados com o Réu AA. III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos: a) – O limite máximo anual contratado, referido no ponto 11 dos factos provados fosse de 26 paletes de Espumante Rosé e de Espumante ..., num total de 14.820 garrafas de 0,75 cl.; e 8 paletes de outras colheitas tinto e branco, num total de 4.560 garrafas de 0,75 cl. b) - O Réu, durante a vigência do contrato, vendesse a terceiros, sociedades comerciais e particulares várias referências de produtos (vinhos), sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora. c) - Várias pessoas do mesmo sector de atividade da Autora e do Réu, que conheciam os vinhos comercializados pela Autora, contactassem com a gerência e representantes/colaboradores da Autora, a quem deram conhecimento que era prática corrente o Réu vender diretamente aquelas mesmas referências a terceiros. d) - Para a execução da parceria comercial de fornecimento com exclusividade dos produtos do Réu, a Autora investisse pelo menos a valor de € 4.035,63 (quatro mil e trinta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) em decoração de viaturas automóveis, toldos, rollsups, publicidade em vinis aplicados nas lojas, publicações e publicidade nas redes sociais, recursos humanos. e) - A Autora chegasse a vender os produtos do Réu, objeto do contrato, nos mercados de Macau, Polónia, Alemanha, Luxemburgo, EUA, Canadá, através de ações de venda em que divulgou a qualidade dos produtos, publicitando deter a exclusividade dos mesmos. f) - O que fez, não só com o objetivo de obter o lucro comercial sobre as vendas desses produtos de fornecimento exclusivo do Réu, mas também para expandir a marca/dos produtos do Réu “AA” no mercado nacional e internacional. g) - A Autora suportasse integralmente os custos com tais ações de divulgação/expansão da marca/promoção/comercialização dos produtos do Réu. h) - A Autora não tivesse recebido do Réu ou de terceiros qualquer lista de clientes para os produtos contratados. i) A Autora angariasse para os produtos exclusivos de fornecimento do Réu vários clientes novos e fidelizados. j) A Autora A... praticasse os seguintes preços médios de venda/garrafa, líquido de quaisquer descontos (a que acresce o IVA respetivo), a saber: ... 6,48 € Rosé 6,48 € Rosé MAGNUM 14,80 € ... 8,39 € ... 8,39 € ... 17,10. k) A Autora com a execução do contrato com o Réu, no ano de 2021, obtivesse um lucro líquido no total de € 13.298,72, distribuído por marca de produto, a saber: ... 3.722,24 € Rosé 5.022,72 € Rosé MAGNUM 187,01 € ... 1.221,81 € ... 813,15 € ... 2.331,60 € No total de 13.298,72 €. l) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2022 a Autora A..., a Autora deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas, e assim de obter um lucro líquido de € 39.811,00, assim distribuído: Marca vinho n.º garrafas Lucro cessante ... 6.800 8.704,00 Rosé 9.000 11.520,00 Rosé MAGNUM 250 324,6667 ... 2.000 2.772,333 ... 1.800 2.502,00 ... 1.200 8.040,00 ... 600 3.300,00 ... MAGNUM 220 2.640,00 m) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2023 a Autora A... deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter um lucro líquido de € 58.789,00 assim distribuído: Marca vinho n.º garrafas Lucro perdido ... 6.800 8.704 Rosé 10.000 12.800 Rosé MAGNUM 250 324,6667 ... 2.000 2.772,333 ... 2.000 2.780 ... 1.400 9.380 ... 600 3.300 ... 600 10.320 ... 600 8.400 n) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2024 a Autora A... deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter lucro de € 56.490,00, assim distribuído: Marca vinho N.º garrafas Lucro perdido ... 8.000 10.240 Rosé 10.000 12.800 Rosé MAGNUM 250 324,6667 ... 2500 3.465,417 ... 2.000 2.780 ... 1.300 8.710 ... 800 4.400 ... 800 13.760 o) Por causa da rescisão do contrato, no ano de 2025 a Autora A... deixasse de vender as garrafas abaixo discriminadas e de obter lucro liquido de € 65.835,00, assim distribuído: Marca vinho N.º garrafas Lucro perdido ... 9.000 11.520 Rosé 10.000 12.800 Rosé MAGNUM 250 324,6667 ... 2.500 3.465,417 ... 2.500 3.475 ... 1.200 8.040 ... 1.000 5.500 ... 1.000 17.200 ... 250 3.500 p) A partir do mês de Fevereiro de 2022, a Autora tomasse conhecimento, que o Réu aceitava vender os produtos que constavam da lista de produtos que o Réu fornecia em regime de exclusividade à Autora, a qualquer pessoa ou empresa que se deslocasse à sua propriedade/Quinta/Adega, e assim o solicitasse. q) Após tomar conhecimento dessa situação o gerente da Autora, BB, contactasse o Réu a fim de o confrontar com as informações que vinha recebendo, sendo que o Réu nada disse. r) O envio da carta referida no ponto 30 dos factos provados pelo Réu, fosse uma forma de este tentar esquivar-se a dar satisfações à Autora sobre a venda a terceiros de produtos abrangidos pela exclusividade com a Autora. s) A Autora perdesse quota de mercado, clientes, visse a sua idoneidade e bom nome empresariais altamente lesados. t) Os produtos referidos eram comprados pela Autora ao Réu por preços inferiores aos que seriam praticados no mercado de venda a retalho, para permitir à Autora a margem de lucro de pelo menos 1/62%. u) Muitos desses produtos sejam, agora, de difícil venda, uma vez que se encontram publicitados e taxados como exclusivos. v) O valor de 15.000,00 referido em 31 fosse um valor anual. w) A autora decidisse não pagar as faturas emitidas em janeiro e fevereiro de 2022, ainda que tenha sido interpelada para o efeito. x) Fossem apresentadas diversas queixas ao réu por parte de clientes nacionais, de todo o país, da marca ..., designadamente pelos Senhores JJ, CC ou KK, entre outros, que vendem os produtos produzidos pelo Réu na zona de Leiria, do Algarve ou de Lisboa. z) Estes clientes, e outros, ao longo do tempo em que o contrato esteve em vigor, contactaram diretamente o réu devido ao facto da autora não responder às questões por si colocadas ou aos pedidos de esclarecimentos solicitados, em matéria de preços, prazos de entrega e razões pelo seu atraso, acompanhamento e divulgação de informação sobre os produtos, etc. aa) Tudo o que se acabou de descrever acontecesse também em vendas efetuadas para clientes no estrangeiro, designadamente da Holanda ou dos Estados Unidos da América. bb) Ainda em matéria de comercialização, apesar de diversos pedidos de informação do réu à autora quanto ao cliente da área do Porto responsável pela venda final, a mesma nunca soubesse indicar qual a pessoa responsável pela comercialização dos seus produtos, e quando referiu um nome, se viesse a confirmar que a informação transmitida não correspondia à verdade. cc) A autora ao longo da relação comercial aplicasse às compras efetuadas por certos clientes um desconto de 15% (quinze por cento) no valor dos produtos sobre o preço de compra ao réu. dd) - O réu sempre tivesse dificuldades para coordenar com a autora a organização das feiras e eventos para publicitação da sua marca. ee) Quanto à comercialização na área do Porto, a Autora contactasse com uma senhora de nome LL e que não aceitou comprar à Autora os produtos da marca (AA), alegando que o próprio Réu AA lhe vendia mais barato do que a Autora, ff) Quando o contrato de exclusividade entrou em execução, todos os clientes do Réu se queixassem do aumento de preços, dizendo que o Réu lhes vendia mais barato, o que causasse enormes transtornos e constrangimentos à Autora, que por isso se viu forçada a praticar os descontos para poder escoar os produtos AA, sob pena da parceria se revelar ruinosa por culpa exclusiva do Réu. gg) Em 18 de Março 2022, o Réu invocasse que pretendia denunciar o contrato de exclusividade de fornecimento, através de e-mail remetido à Autora em 18/03/2022, no qual o Réu refere que: (…) "Conforme nossa conversa telefónico de hoje à tarde com o BB, confirmo que não pretendo dar continuidade a esta parceria a partir do fino/ deste mês. A CC segue em anexo. Caso pretendam devolver o stock, fico ao dispor.”
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 4. Da aplicação do Direito aos factos provados. 4.1. Natureza do contrato celebrado entre as partes e (in)cumprimento do mesmo. 4.1.1. Licitude da resolução do contrato. No âmbito das respectivas actividades comerciais, Autora e Réu celebraram entre si, por escrito datado de 26 de Janeiro de 2021, acordo que denominaram de “Contrato de Exclusividade de Fornecimento”, subordinado às cláusulas que o integram. Nos termos do mencionado acordo, o Réu assumiu a obrigação de fornecer à Autora, em regime de exclusividade, quantidade determinada de produtos vinícolas por ele produzidos, engarrafados e comercializados. Em contrapartida, a Autora comprometeu-se a comprar, promover e comercializar os produtos fornecidos pelo Réu, nos territórios/mercados indicados na cláusula 1.ª, n.º 2 do acordo escrito subscrito por ambas as partes, comprando anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo II, parte integrante do contrato, com os preços e demais condições aí descritos. Tal acordo reveste, como justamente surge qualificado na sentença recorrida, natureza de contrato de distribuição comercial, atípico e inominado, “aplicando-se-lhe as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique”. O Réu pôs termo à relação contratual que mantinha com a Autora desde a celebração do aludido acordo, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 22.03.2022 e recepcionada pela Autora a 28.03.2022, com o conteúdo transcrito no ponto 30.º dos factos provados. O artigo 432.°, n.º 1 do Código Civil admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, operando mediante declaração duma parte à outra, nos termos do artigo 436.° do Código Civil. A resolução pode ser unilateral, quando é reconhecida a uma das partes a faculdade de dar sem efeito o contrato, ou bilateral, quando a extinção do contrato se dá por mútuo consentimento dos contraentes. A mesma consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado . O direito de resolução é um direito potestativo extintivo, que depende de um fundamento: exige a verificação de um facto que crie esse direito, isto é, tem de ocorrer um facto ou situação – no caso, o incumprimento ou inadimplência - a que a lei atribua como consequência o desencadeamento desse direito potestativo[22]. Assim, o direito de resolução está sempre condicionado a uma situação de inadimplência e, como ocorre no universo contratual, a resolução legal do contrato pressupõe uma situação de incumprimento “stricto sensu”. Na carta em que comunica à Autora a resolução unilateral do contrato com ela celebrado invoca o Réu que “o prazo de pagamento das facturas nunca foi cumprido, em manifesta violação da cláusula 3ª”. Porém, relativamente às facturas emitidas pelo Réu, de acordo com a matéria assente, a única que não foi paga pela Autora – ... -, no valor de € 4.081,75, ainda não se achava em dívida à data do envio da declaração resolutiva, apenas se tendo vencido dias depois, a 30.03.2022, conforme consta dos pontos 38.º e 39.º dos factos provados. Daí decorre que o alegado incumprimento, à data inexistente, não constituía fundamento para a resolução unilateral do contrato. Em sede de contestação invocou, no entanto, o Réu que a Autora não efectuou o pagamento do valor total do stock contratualizado. A Autora obrigou-se, com efeito, nos termos da cláusula 8.ª, n.º 2 do contrato, “a comprar anualmente as quantidades de produto especificadas no Anexo I, com os preços e demais condições descritos em documento que faz parte integrante do contrato”, conforme matéria fixada no ponto 14.º dos factos provados, sendo notório o lapso de escrita quanto à referência, naquela cláusula, ao Anexo I, mostrando-se os produtos e as quantidades especificadas antes no Anexo II, junto ao mesmo contrato, como facilmente se extrai da análise do teor dos dois anexos em causa. Também as partes convencionaram que um eventual não escoamento do stock total adquirido pela autora não isentaria qualquer pagamento por parte da autora ao réu, conforme matéria fixada no ponto 17.º dos factos provados, que não foi objecto de impugnação recursiva por parte da apelante. De acordo com o ponto 24.º dos factos provados[23], “relativamente ao ano de 2021 a autora estava obrigada a adquirir stock no valor de 119.955,00 €, o qual resulta da soma dos preços e das quantidades dos produtos constantes do Anexo II do contrato outorgado”. Todavia, conforme consta do ponto 25.º dos factos provados, nesse ano a Autora apenas adquiriu ao Réu os produtos e as quantidades aí indicadas, no valor global € 52.258,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, muito aquém do valor do stock a cuja aquisição estava contratualmente vinculada. É inquestionável a relevância, ou mesmo essencialidade, da cláusula 8.ª, n.º 2 do contrato para a conclusão do acordo, afirmação ajuizada na contrapartida de exclusividade de fornecimento a que o Réu se vinculou perante a Autora e no equilíbrio de que as obrigações de ambas as partes se devem revestir. Também é facto incontroverso que Autora não cumpriu a obrigação que assumiu através da referida cláusula contratual, sendo que essa situação de inadimplência já se verificava quando o Réu resolveu o contrato. Permite-se, assim, concluir que, havendo justa causa para a resolução unilateral do contrato e consequente antecipação da sua cessação, tal resolução, por iniciativa do Réu, não é ilícita, tal como é afirmado na sentença impugnada. Em contrapartida, não se apurou factualidade que permita imputar ao Réu qualquer incumprimento culposo do contrato, designadamente por violação da obrigação de exclusividade a que se vinculara em relação à Autora. É certo que se comprovou que o Réu vendeu à empresa B... Unipessoal, Lda, vinho de marca ..., no valor de 71,98 €, mas tal ocorreu a 04 de Abril de 2022, como consta do ponto 29.º dos factos provados, ou seja em data em que a relação contratual com a Autora já se havia extinguido por efeito da resolução unilateral do contrato, não resultando demonstrado que aquele, durante a vigência do contrato, tenha vendido a terceiros, sociedades comerciais e particulares várias referências de produtos (vinhos), sobre as quais impendia o direito de exclusividade de fornecimento da Autora. 4.2. Da reconvenção. Tendo sido julgada procedente a reconvenção deduzida pelo Réu contra a Autora esta condenada a pagar àquele a quantia de € 4.081,75, acrescida de juros de mora vencidos desde 30.03.2022 até efectivo pagamento, também a recorrente se insurge contra este segmento decisório, pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional. Alega, para o efeito, a recorrente que a factura só tinha vencimento em 30.03.2022 e que não foi “não foi interpelada sequer para o seu pagamento, nem podia ser porque não estava vencida na data da resolução operada pelo Recorrido”. Se é certo que a factura não se achava em dívida aquando da remessa e recepção da carta de resolução do contrato – mas existiam outras situações de incumprimento, e até de maior gravidade, como antes se deixou exposto, que validaram aquela resolução -, não é menos certo que tal factura se venceu a 30.03.2022, e, não tendo sido pago o correspondente valor, incorreu a Autora em mora, a partir dessa data, independentemente da falta de interpelação admonitória, que não era devida, por se tratar de obrigação de prazo certo[24], como acertadamente explica a sentença sob recurso. 4.3. Do alegado vício da sentença por contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito e por excesso de pronúncia. Sem expressamente invocar que a sentença padece de nulidade – vício que, dependendo de arguição, não pode ser conhecido oficiosamente -, por referência ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, alega a recorrente que “a sentença recorrida padece de vício de contradição entre os fundamentos factuais e a decisão de direito” e que a mesma “sempre padecerá de excesso de pronúncia, ao tecer considerações acerca de uma suposta violação do contrato pela recorrente com base em objeto diverso daquele que lhe foi colocado pelo recorrido na reconvenção – o não pagamento de uma fatura não vencida, e no pressuposto de um dano que é diferente do que foi invocado por aquela (art. 609.º n.º 1 do CPC)”, ainda que sem extrair consequências jurídicas do vício de nulidade que parece querer imputar à sentença em causa. Desde já se afirma que a sentença não padece de qualquer dos vícios que, sem grande convicção, a recorrente lhe imputa. Com efeito: A nulidade da sentença - ou de despacho[25] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[26], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[27]. No primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão. A nulidade resultará dos próprios termos da sentença e está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154.° e 607.°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, de fundamentar as decisões e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor). Esta oposição é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir[28]. Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão. Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a haverão de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas. Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[29]. Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[30]. Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[31]. Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[32]: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”. Nenhuma oposição, ou sequer contradição, se detecta, na sentença recorrida, existindo absoluta coerência entre a decisão nela vertida e os fundamentos que lhe servem de suporte. O artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil correlaciona-se com o estatuído no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, onde se determina que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O vício tipificado na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando haja falta de apreciação de questão que o tribunal devesse conhecer, cuja resolução não tenha ficado prejudicada por solução dada a outras. Exige-se, com efeito, uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão deduzida. Como esclarecia Anselmo de Castro, ainda no âmbito da aplicação da pretérita lei adjectiva[33], «o vício relaciona-se com o dispositivo do art.° 660.°, n.° 2.° e por ele se tem de integrar. A primeira modalidade tem a limitação aí constante quanto às decisões que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras; a segunda reporta-se àquelas questões de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente e que não tenham sido suscitadas pelas partes, como nesse preceito se dispõe. A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a “fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sobre os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”. E Alberto dos Reis[34] já alertava que não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões: "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, apenas deve conhecer destas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer[35]. No caso, a sentença conheceu de todas as questões cuja apreciação foi submetida à apreciação do tribunal recorrido pelas partes, e não mais do que estas, não ocorrendo, por isso, o alegado excesso de pronúncia. Não padece, por conseguinte, a sentença recorrida de nenhum dos vícios denunciados pela recorrente. * Síntese conclusiva:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso da apelante, confirmando a sentença recorrida.
Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique. |