Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4892/17.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
DECLARAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
Nº do Documento: RP202604164892/17.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nada impede a renovação da ação executiva, que tinha sido julgada extinta em virtude da insolvência da Executada, pessoa singular, à qual não foi concedida a exoneração do passivo restante.
II - O art.º 88º nº 3 do CIRE deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não se operar a extinção duma execução movida anteriormente à declaração de insolvência duma Executada, pessoa singular, à qual não foi concedida a exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 4892/17.6T8OAZ.P1




I - Resenha histórica do processado

1. AA instaurou execução contra BB, visando o pagamento coercivo da importância de € 4.950,54, constituindo título executivo um documento designado “assunção de dívida”.

Mais alegou a Exequente, em resumo, que a quantia exequenda decorre dum empréstimo que efetuou à Executada, que não cumpriu com as condições acordadas, mostrando-se a dívida vencida.

Posteriormente, foi decretada a suspensão da instância com fundamento em ter sido declarada a insolvência da Executada.

Em 11/05/2020 foi decretada a extinção da instância nos seguintes termos:

«Face ao silêncio do exequente ao despacho antecedente, onde se determinou a sua notificação para esclarecer se aceita a extinção da presente instância executiva atenta a declaração de insolvência do(a) executado(a), entendemos que o exequente não vislumbra interesse, face ao estado dos autos e à situação de insolvência e aos pressupostos da mesma (falta de ativo para solver o passivo) na manutenção da pendência da execução, ocorrendo uma circunstância superveniente que torna inútil a prossecução dos demais termos da presente ação.

Nestes termos, determina-se a extinção da presente instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (sem prejuízo do direito do exequente na eventual renovação da execução extinta).»

Em 24/10/2025, a Exequente veio requerer a renovação da execução, bem como a “ampliação do pedido por superveniência”. Invocou que:

· No processo de insolvência foi instaurado o incidente de qualificação da insolvência, a qual foi considerada culposa, por sentença transitada em julgado, e que aí foi a Executada condenada ao “pagamento de uma indemnização correspondente a 50% (…) do valor dos créditos reconhecidos, a liquidar até às forças do respetivo património, indemnização essa devida aos credores reconhecidos que não obtenham satisfação”;

· O crédito da Exequente foi reconhecido pelo valor de €5.940,65, considerando o montante do crédito peticionado na presente execução;

· Não obstante, em rateio apenas lhe foi pago o montante de € 1.116,60, pelo que continua em dívida a quantia de €4.824,65;

· Por outro lado, atentos os 50% da condenação, o valor da indemnização cifra-se em € 2.412,28, perfazendo um total em dívida de € 7.937,13, acrescido de juros de mora;

· O pai da Executada faleceu em 2025, tendo deixado bens móveis e imóveis (que identificou, nomeando à penhora o quinhão hereditário);

· pretendeu assim o prosseguimento da execução e a ampliação do valor do pedido formulado na execução para €8.139,51.

Em 05/11/2025, o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho:

«Impõe-se perceber se é possível renovar a instância executiva numa execução iniciada em 2017, quando a executada foi declarada insolvente e não lhe foi concedida a exoneração do passivo restante.

No caso dos autos foi proferida sentença com a referência 111237697 que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Tendo presente os termos conjugados dos artigos 849º, 850.º, n.º 2 do artigo 261.º, todos do Código de Processo Civil e o disposto no 88.º, artigo 91.º, 233.º e ss. e 239.º, do CIRE, o pedido formulado pela exequente tem que improceder.

Vejamos.

Do cotejo daqueles citados normativos resulta que a declaração de insolvência determina a suspensão e extinção das execuções individuais contra o insolvente, por força do princípio do concurso universal (todos os credores devem reclamar no processo de insolvência), tendo, em concreto, sido julgada extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, decisão transitada em julgado.

O disposto no artigo 850º, do Código de Processo Civil, não prevê a renovação da execução extinta por insolvência. As hipóteses legais são restritas e não abrangem esta causa de extinção, não obstante - mercê do indeferimento do pedido de concessão da exoneração do passivo - a subsistência do crédito da exequente (que só pode ser coercivamente cobrado por nova ação executiva).

Permitir de modo diferente constituiria a violação do caso julgado formal da decisão que declarou a extinção e, bem assim, o princípio do concurso universal do CIRE.

Aliás, assim tem sido decido nos Tribunais Superiores. A título de exemplo: TRP, Acórdão de 28-02-2023 (Proc. 3791/18.9T8OAZ.P1): “Após ter sido extinta a instância executiva, por sentença transitada em julgado, com fundamento na inutilidade superveniente da lide em razão da declaração de insolvência do executado, não é admissível a sua renovação, mesmo que constem dos autos bens penhorados e não apreendidos pela massa insolvente, sob pena de violação do caso julgado formal.”; TRG, Acórdão de 15-06-2022 (Proc. 2551/18.1T8VCT): A renovação só é possível nas hipóteses do art. 850.º CPC, não abrangendo situações de extinção por insolvência; TRC, Acórdão de 1007-2024 (Proc. 3223/09.3TBVIS-E.C1): Confirma que a renovação é um incidente restrito às hipóteses legais e não pode contrariar caso julgado ou efeitos da insolvência.

Tudo visto, indefere-se por falta de fundamento legal o pedido formulado pela exequente no expediente epigrafado.»

Inconformada, a Exequente interpôs recurso.

Em 27/11/2025, o Mmº Juiz não admitiu o recurso, com fundamento em falta de alçada, considerando o valor inicial da execução (€ 4.950,54).

A Exequente deduziu reclamação, a qual foi considerada procedente. Decidida a admissão do recurso, foi o mesmo requisitado para o respetivo conhecimento.

2. No recurso interposto da decisão de 05/11/2025 foram apresentadas as seguintes conclusões:

1.º As presentes alegações têm por objecto o despacho-sentença proferido pelo Tribunal a quo a 05-11-2025 com a ref.ª 141298693 que indeferiu o pedido de renovação e ampliação da instância da Exequente, considerando que a renovação da mesma não é possível em situações de extinção por insolvência.

2.º Ora, não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, porquanto, tal possibilidade de renovação, foi expressamente consagrada por este mesmo Tribunal a 11/05/2020 através da ref.ª 111237697 foi determinada a “a extinção da presente instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (sem prejuízo do direito do exequente na eventual renovação da execução extinta)”.

3.º E, foi precisamente nessa medida, que a aqui Exequente não recorreu do despacho de extinção de instância proferida, porquanto, à data não havia outros bens suscetíveis de penhora em nome da Executada, pelo que, o destino da execução sempre seria a “extinção” sem prejuízo da renovação por novos bens.

4.º Sucede que, a Recorrente requereu a renovação da instância indicando novos bens, e ainda a ampliação da instância, por força da decisão incidente de qualificação culposa da insolvência que condenou a Executada no pagamento de um acréscimo correspondente a 50% do crédito originário da Recorrente a acrescer ao remanescente ainda em dívida, pretensão que o Tribunal a quo indeferiu.

5.º Ora, é o próprio despacho do Tribunal a quo quem determina que a presente instância é susceptível de renovação nos termos gerais, pelo que, determinar o contrário nesta decisão, constitui uma violação do caso julgado já estabilizado, o que desde já se invoca, nos termos dos 613º, 615º, n.º1, al. d), 619º, n.º1, 620º, 621º, 625º do CPC

No entanto, e mesmo que assim não se entenda,

6.º Entende que o mesmo é frontalmente contrário ao princípio da economia processual, entendimento aliás, já sufragado muito recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de Maio de 2025 no âmbito do processo 1947/22.9T8LOU.P1.S1, bem como, faz uma errada interpretação dos normativos legais aplicáveis.

7.º A presente acção executiva foi suspensa ao abrigo do artigo 88º, n.º1 do CIRE através de despacho com a ref.ª 106186987 a 19/03/2019 pelo facto de a executada ter sido declarada insolvente

8.º Nessa medida, foram na insolvência vendidos todos os bens da Executada, pagos a rateio os respetivos credores e, foi ainda suscitado o incidente de qualificação de insolvência, na qual foi considerada a insolvente culpada da mesma, e por isso negado o pedido de exoneração do passivo restante.

9.º Entende a Exequente, que quer por questões de economia processual, quer por questões de celeridade processual e aproveitamento dos atos já praticados, nada obsta à renovação da instância em virtude da nomeação de novos bens, que, entretanto, entraram na esfera jurídica da Executada, à execução.

10.º Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 15 de maio de 2025 proferido no processo 1947/22.9T8LOU.P1.S1, que, o CIRE permite que, encerrado o processo de insolvência, os credores exijam judicialmente o cumprimento das obrigações não satisfeitas (art. 233/1/c)), realçando a incongruência de se determinar uma extinção de execução ao mesmo tempo que se permite que o credor não satisfeito intente uma outra ação executiva com o mesmo alcance.

11.º Ora, por maioria de razão, se é permitido a continuidade da execução, é porque se julga a mesma válida, razão pela qual, por maioria de razão deverá ser permitido atuar as regras gerais da renovação da instância.

12.º Isto porque, a eventual extinção do processo executivo em apreço não implica, naturalmente, a extinção do crédito da aqui Exequente, que sempre poderia vir a obter a sua realização coativa, legalmente admissível por ter sido recusado o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela Executada, e o crédito da Recorrente não haver sido totalmente pago na insolvência, por insuficiência de bens para tal.

13.º Os pressupostos que determinam a sua renovação é a existência de novos bens na esfera jurídica da Executada suscetíveis de ser penhorados e foi exatamente o que fez a Exequente, que em face do falecimento do pai da Executada, tem agora um quinhão hereditário susceptível de penhora indicando-o no pedido de renovação.

14.º Por outro lado, também no regime das instâncias executivas se prevê a possibilidade de cumulação de títulos executivos pois o surgimento de novo título executivo não acarreta a inutilização do título anterior, e mesmo que assim não se entendesse, admite-se a possibilidade de a exequente requerer a execução do novo título formado no âmbito do processo de insolvência, no mesmo processo executivo, desde que reunidos os pressupostos previstos no n.º1 do art. 711 do CPC.

15.º Deste modo, e por tudo o exposto, atendendo à expressa possibilidade consagrada pelo Tribunal a quo no seu despacho anterior de renovação da instância, e a tudo o supra exposto, considera a Recorrente, que o este tribunal fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

16.º Assim sendo, entende a Recorrente que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação e valoração das normas aplicáveis aos presentes autos, devendo por isso, ser tal decisão revogada, e substituída por outra que determine a renovação e ampliação da execução nos termos requeridos seguindo-se os ulteriores termos da mesma.

Por tudo o exposto, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros, os artigos 47º, 51º, 128º, 88º, 91º, 230º, 233º, 234º, 239º, 242º todos do CIRE, os artigos 6º, 195º, 261º, 613º, 615º, n.º1, al. d), 619º, n.º1, 620º, 621º, 625º, 711º, 849º, 850º todos do CPC, e ainda os artigos 9º e 857º do CC.

Termos em que, devem as presentes alegações de recurso serem recebidas, julgadas procedentes por provadas, e consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a renovação e ampliação da execução nos termos requeridos.

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de decidir:

· se deve ser ordenada a renovação da instância executiva;

· e admitida a ampliação do pedido.

4.1. Sobre a renovação da instância executiva

§ 1º - Dispõe o nº 5 do art.º 850º do CPC, “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”. [[1]]

Portanto, de acordo com esse preceito, a renovação da instância executiva promovida pelo próprio Exequente só pode ser efetuada nos termos das alíneas c), d) e e) do art.º 849º, que contempla as situações de extinção da execução, nos seguintes termos:

c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide, ou seja:

· Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.

· Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.

· A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens.

· Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º.

d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;

· Nos casos de inexistência ou improcedência de oposição, em execução em que estão apenas penhorados rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, sem identificação de outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas, adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.

e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º

· Ou seja, existindo pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a esses bens a execução em que a penhora tiver sido posterior. E, sendo a sustação integral (todos os bens são abrangidos), determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850º.

A execução aqui em causa foi extinta com fundamento na declaração de insolvência da Executada. Portanto, à primeira vista, não integra qualquer das situações atrás expostas.

Nessa medida, haveria que confirmar a decisão recorrida, que considerou - na linha, aliás, da jurisprudência aí citada [[2]] -, que as hipóteses de renovação da execução extinta promovida pelo Exequente (não estando em causa um título com trato sucessivo) são apenas as contempladas no nº 5 do art.º 850º do CPC.

§ 2º - Por outro lado, a extinção da execução (despacho de 11/05/2020) foi decretada aludindo a que foi pressuposto da insolvência a falta de ativo para solver o passivo e “sem prejuízo do direito do exequente na eventual renovação da execução extinta”.

E releva também que no processo de insolvência não foi concedida à Executada a exoneração do passivo restante (como consta da decisão recorrida, de 05/11/2025).

Importa então verificar se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) previne alguma modificação ao que resulta do CPC, em caso de pessoas singulares, como é aqui o caso.

É certo que, nos termos do art.º 88º nº 1 e 3 do CIRE, a declaração de insolvência determina a suspensão das ações executivas, que se extinguirão logo que o processo de insolvência seja encerrado, após a realização do rateio final ou quando se constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Tendo por pressuposto a incapacidade económico-financeira para cumprir as suas obrigações, o processo de insolvência destina-se a liquidar o património do devedor e repartir o produto obtido pelos diversos credores: art.º 1º do CIRE.

Sobre o conceito de massa insolvente, colhe-se do art.º 46º nº 1 do CIRE que ela abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

Porque estamos no domínio de situações de cariz económico, no âmbito da insolvência o conceito de património do devedor deve ser entendido como formado pelo conjunto de todos os bens (materiais e imateriais) de que ele é proprietário e que sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, bem como dos direitos de crédito e outros de conteúdo patrimonial.

Ora, nos casos em que o produto da liquidação do património não é suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores vêm definitivamente cerceado o seu direito.

Na verdade, em caso de regresso de melhor fortuna, os credores podem sempre depois acionar os Insolventes [art.º 233º nº 1 al. c) e d) do CIRE] pois estes sempre estarão vinculados até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309º, do CC), o que pode inviabilizar a reabilitação económica das pessoas.

Daí, no que toca à insolvência de pessoas singulares, o instituto da exoneração do passivo restante tenha vindo responder a essa questão, possibilitando um recomeçar de novo, fresh restart, na medida em que o devedor insolvente se vê livre dos débitos que não foram pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (art.º 235º CIRE). Assim:

· tendo-lhes sido deferido o pedido, determina-se que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o dito período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deverá ser entregue ao fiduciário, que o distribuirá pelos credores: art.º 239º nº 2 e 241º do CIRE;

· no final desse período da cessão, mesmo aqueles créditos que não lograram pagamento no processo de insolvência consideram-se extintos: art.º 245º CIRE;

· em caso de indeferimento/não concessão ou revogação da exoneração do passivo restante, os credores que não obtiveram satisfação integral no processo de insolvência poderão prosseguir com o processo executivo desde que, entretanto, tenha advindo ao Insolvente outro património: art.º 246º nº 4 CIRE.

Assim, não tendo sido concedida à Executada a exoneração do passivo restante, e tendo-lhe, entretanto, advindo melhor fortuna (património), nada impede que a Exequente o possa executar.

§ 3º - A questão está em saber se a Exequente pode obter a satisfação do seu crédito prosseguindo/renovando a execução extinta, ou se teria de instaurar novo processo executivo.

Essa dilucidação foi já efetuada com todo o brilho e de forma exaustiva num recente acórdão do STJ - acórdão de 15/05/2025, processo nº 1947/22.9T8LOU.P1.S1 [[3]] -, que aqui reproduzimos concordando integralmente com tal entendimento:

«A questão que se discute reside em saber se tal realização coactiva se poderá efectivar através da ação executiva pendente ou se, ao invés, através de uma nova execução instaurada para o efeito. (…)

Este posicionamento encontra-se em linha, como também ressalta do texto do acórdão recorrido, com a posição defendida por Artur Dionísio Oliveira, que questionou a extinção das execuções suspensas quando o executado seja uma pessoa singular cujo crédito exequendo na insolvência não foi satisfeito, nem foi admitida a exoneração do passivo restante, num contexto em que “ao contrário do que sucede com as sociedades comerciais, o devedor não se extingue e poderá ter, entretanto, obtido ou vir a obter bens penhoráveis que satisfaçam o crédito exequendo, o que de resto, o próprio legislador previu na parte final do n.º 1 do artigo 182.º.”

Também Maria do Rosário Epifânio expressou dúvidas quanto à extinção das ações executivas suspensas nos casos em que o processo de insolvência é declarado encerrado pelo preenchimento da alínea a) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, numa situação em que o crédito exequendo não foi reclamado no processo de insolvência e todos os credores sobre a insolvência obtiverem satisfação integral dos seus créditos, tendo o saldo remanescente sido entregue ao devedor nos termos do art. 184.º/1 do CIRE. A autora reiterou as suas dúvidas quanto à extinção das ações executivas no caso de encerramento do processo por insuficiência de bens da massa insolvente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, questionando: “se o património é insuficiente para a satisfação das dívidas da massa e das custas do processo de insolvência, pode não o ser para a satisfação do crédito exequendo. Por que não deixar atuar as regras gerais de extinção da instância executiva, previstas no art. 849.º, mais concretamente nos arts. 748.º, n.º 3,750, n.º 2, e 799.º, n.º 6,855.º, n.º 4, todos do CPCivil?”

Também Nuno de Lemos Jorge se manifestou reticente quanto à extinção da execução movida contra pessoa singular no caso de o crédito não ter sido satisfeito no processo de insolvência e de não ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante ou de o crédito não ter sido suscetível de exoneração, chegando mesmo a advogar uma parcial interpretação restritiva do art. 88.º/3 do CIRE, no caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente (art. 230.º/1/d) do CIRE) se existirem na insolvência apenas bens de valor inferior a €5.000,00 e a execução se mostrar, por essa razão, ainda viável.

A possibilidade de os credores da insolvência que já dispusessem de título executivo antes da declaração da insolvência poderem promover o prosseguimento das execuções suspensas instauradas anteriormente a tal declaração foi admitida por Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/Rui Simões.

O tratamento da específica questão que nos ocupa, ausente dos casos analisados pelo STJ, tem motivado controvérsia no âmbito da jurisprudência dos Tribunais da Relação, tendo-se vindo a firmar uma corrente expressiva que (ainda que por referência a situações fácticas não equiparáveis) vem afastando a extinção da ação executiva nos casos de encerramento do processo de insolvência com fundamento nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE.

Qual o entendimento a seguir?

O efeito suspensivo das ações executivas movidas contra o devedor declarado insolvente encontra justificação, como observa Marco Carvalho Gonçalves, “na circunstância de a insolvência constituir uma execução universal e coletiva, a qual implica a apreensão da totalidade do património do devedor, não sendo, por isso, possível o prosseguimento de diligências executivas sobre bens que integrem a massa insolvente, sob pena de violação do princípio par conditio creditorum. Daí que este efeito suspensivo das diligências executivas ou de outras providências requeridas pelos credores do devedor não se produza na eventualidade de a insolvência do devedor ter sido declarada com caráter limitado, nos termos dos arts. 39.º e 131.º, sem que, entretanto, tenha sido requerido o complemento da sentença, já que, nesse caso, não há lugar à apreensão de bens, nem à reclamação de créditos. Ademais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência, já que, à luz do art. 90.º, os credores da insolvência devem exercer os seus direitos de crédito no próprio processo de insolvência. Vale isto por dizer que a declaração de insolvência do devedor determina a suspensão imediata da instância executiva e não a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide.”

A lei estabelece, no entanto, a regra de que, com o encerramento do processo de insolvência nos termos das alíneas a) e d) do art. 230.º do CIRE, se extinguem relativamente ao executado insolvente tais ações executivas suspensas, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto (art. 88.º/3 do CIRE). Nas restantes situações, importa atender ao que resulta do plano de insolvência ou do plano de pagamento.

A extinção do processo de execução no caso de o processo de insolvência ser encerrado nas duas descritas situações justifica-se pelo facto de as execuções perderem a sua razão de ser, num cenário em que “se liquidou todo o património e se repartiu o produto por todos os credores que se apresentaram a concurso e quando não há ativo para satisfazer sequer os credores da massa insolvente.”

É, pois, uma ideia de impossibilidade ou inutilidade da lide - que, recorde-se, ocorre quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” - determinativa da extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 277.º do CPC, que se encontra subjacente à solução legal da extinção da execução com os descritos fundamentos.

A norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE foi introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, sendo que, até então, nenhuma disposição regulava especificamente a cessação da suspensão das execuções.

A resposta à questão objecto de recurso dependerá dos resultados da actividade interpretativa desenvolvida a respeito desta disposição.

Importa, pois, lançar mão dos fatores hermenêuticos previstos no art. 9.º do CC, apelando aos elementos gramatical, racional (consistente no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma), sistemático (que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo em que se integra a norma interpretanda) e histórico (que abrange elementos relativos à história do preceito, desde logo a história evolutiva do regime em causa).

Segundo o comando ínsito no art. 9.º do CC, há que partir da letra da lei - do seu enunciado linguístico - para extrair o pensamento (espírito) que lhe esteve subjacente, funcionando o elemento gramatical simultaneamente como limite, uma vez que não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei o pensamento legislativo “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2 do art. 9.º do CC).

Como explicita Fátima Reis Silva, a introdução do n.º 3 do art. 88.º do CIRE teve claramente um cunho interpretativo, clarificando que as execuções pendentes contra o insolvente não se extinguiam pela mera declaração de insolvência - tão-só se suspendendo e aguardando o desfecho do processo de insolvência - e colocando fim a uma prática “saneadora” levada a cabo, nomeadamente, nos tribunais onde corriam os processos de insolvência para os quais os processos executivos eram remetidos para apensação, onde o juiz da insolvência extinguia imediatamente o processo executivo por saber que o destino da insolvência seria a liquidação ou a insuficiência.

Nas palavras de Catarina Serra, ficou “definitivamente esclarecido que as acções executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dividas da massa insolvente. Nos restantes casos, a solução é a de que, após o encerramento do processo, as acções podem prosseguir, a não ser que haja restrições a isso no plano de insolvência ou no plano de pagamentos aos credores ou que esteja a decorrer o chamado «período de cessão do rendimento disponível" [cfr. art. 233.º, n.º 1, al. c)].”

É insofismável que o elemento gramatical da norma prevista no n.º 3 do art. 88.º do CIRE aponta no sentido da extinção da execução num caso, como o presente, em que o processo de insolvência dos executados recorrentes foi declarado encerrado após a realização do rateio final.

No entanto, o sentido decisivo de tal norma não poderá prescindir de uma leitura sistemática da mesma, em conjugação com as demais regras que disciplinam o processo de insolvência e o processo executivo.

Ora, a interpretação integrada destas normas leva-nos a afastar a tese da extinção automática, “ope legis”, da execução em todos os casos de encerramento do processo de insolvência, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 230.º do CIRE, aconselhando, ao invés, que o destino da ação executiva seja ponderado de forma casuística, tendo por referência o sujeito passivo da declaração de insolvência e o tratamento que o crédito exequendo conheceu no âmbito do processo de insolvência.

Com efeito, tal extinção é inevitável nas situações em que o insolvente seja uma sociedade comercial, dado que esta se considera extinta com o registo do encerramento do processo após o rateio final (art. 234.º/3 do CIRE).

Do mesmo modo, tal efeito extintivo impõe-se nos casos em que, sendo o insolvente pessoa singular, o crédito do exequente haja sido satisfeito na insolvência ou tenha sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, situação em que, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art. 242.º do CIRE, são vedadas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão.

Todavia, num caso, como o presente, em que os insolventes, pessoas singulares, viram o seu pedido de exoneração do passivo restante ser indeferido liminarmente, a extinção da execução afigura-se destituída de fundamento material bastante, como bem é sublinhado pelo acórdão recorrido, quando é a própria a lei a conferir ao credor não satisfeito a possibilidade de intentar uma nova execução funcionalmente orientada à realização coativa do mesmo crédito.

Crê-se que a solução da extinção da execução em tal caso, que frontalmente contraria o princípio da economia processual, não se mostra exigida pela teleologia prevista pela norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE - que, como se procurou demonstrar, teve como desiderato primordial esclarecer que os processos executivos não deveriam, por regra, findar com a declaração de insolvência dos executados.

Poder-se-ia objectar, na linha do sustentado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-10-2016, que o facto de o art. 233.º/1/c) do CIRE preceituar que, após o encerramento do processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor - prevendo como título executivo, não o original, mas a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em ação de verificação ulterior - inculca que a satisfação coativa ter-se-ia de efectuar através de uma nova ação executiva.

Todavia, este argumento, de índole formal, é rebatível nos termos efectuados pelo acórdão recorrido, não se afigurando concludente para defender a extinção automática da execução nestes casos, uma vez que não se entende, ao contrário do que se retira da argumentação expendida pelos recorrentes, que a satisfação do crédito de um exequente, após o encerramento do processo de insolvência de um devedor não exonerado, se tenha de fazer, obrigatoriamente, através de um título executivo obtido no âmbito de um processo de insolvência:

i)Em primeiro lugar porque o surgimento do novo título não acarreta a inutilização do título executivo anterior (“in casu”, da livrança avalizada pelos recorrentes), não se vislumbrando obstáculo legal a que este título se acrescente e conjugue com o título pré-existente, num quadro em que a obrigação exequenda subsiste (total ou parcialmente), por não se haver extinguido por novação (cfr. art. 857.º e seguintes do CC). De todo o modo, sempre se diga que, ainda que se considere inutilizado o título executivo primitivo, se admite a possibilidade de a exequente requerer a execução do novo título formado no âmbito do processo de insolvência, no mesmo processo executivo, caso estejam reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 711.º do CPC;

ii) Em segundo lugar, o surgimento de tal “novo” título contra o credor exequente é meramente eventual, já que só existirá se o mesmo tiver reclamado o seu crédito na insolvência ou se o crédito tiver sido reconhecido pelo administrador;

iii) Em terceiro lugar, como bem nota o acórdão recorrido, a circunstância de a extinção da execução não ter lugar nas situações em que o processo é encerrado em virtude da aprovação e subsequente homologação de plano de insolvência (art. 230.º/1/b) do CIRE), em que se forma um novo título executivo (cfr. art. 233.º/1/c) do CIRE), demostra que a lei admite a possibilidade de a ação executiva prosseguir - e, por isso, de o título pré-existente subsistir não obstante a formação de novo título -, a não ser que haja restrições no plano sobre esta matéria.

Na situação dos autos, tendo o processo de insolvência dos executados não exonerados sido encerrado com os efeitos previstos no art. 233.º do CIRE, e podendo o credor exequente exercer os seus direitos nos termos gerais, não se verificando o obstáculo decorrente do art. 242.º/1 do CIRE, seria frontalmente contrário ao princípio da economia processual, na vertente da economia de processos19, extinguir a execução suspensa, obrigando o exequente a cobrar coercivamente o crédito não satisfeito através de uma ação executiva com idêntico escopo à presente lide executiva desaproveitada.

Justifica-se, por isso, a nosso ver, uma interpretação restritiva da norma do n.º 3 do art. 88.º do CIRE, recortada pelo seu espírito, que exclua do efeito extintivo por si determinado a execução movida anteriormente à declaração de insolvência dos executados, pessoas singulares, cujo processo de insolvência foi encerrado após a realização do rateio final, num caso, como o presente, em que os executados não beneficiaram do regime da exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência.»

§ 4º - No caso presente, impunha-se ainda um outro argumento a favor da renovação da ação executiva.

É que, como vimos, a extinção da execução, determinada por despacho de 11/05/2020, foi decretada “sem prejuízo do direito do exequente na eventual renovação da execução extinta”.

Nessa medida, haveria sempre que atender que às legítimas expetativas, porque oriundas duma decisão judicial, criadas na Exequente de que, verificados que fossem os necessários pressupostos, poderia sempre dar continuidade à execução, mediante renovação da execução extinta.

Em causa o princípio jurídico-constitucional da confiança, enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). [[4]]

Ou, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 10/03/2026, processo nº 5113/12.3TBMAI-D.P1: «Em termos estritos de lógica jurídica e de direito processual civil, uma decisão que extingue a execução nos termos do artigo 88.º, n.º 3 do CIRE e, no mesmo acto, salvaguarda a sua renovação, pode parecer contraditória, mas reflecte a interacção entre as regras da insolvência e a possibilidade de cobrança futura em caso de melhoria da fortuna do devedor. A extinção da execução cria um "caso julgado formal" que impede a renovação, a menos que haja alteração dos fundamentos.»

4.2. Sobre a ampliação do pedido

Pretende ainda a Recorrente que se determine a pretendida ampliação da execução nos termos requeridos.

Trata-se, contudo, de questão cujo conhecimento nos está vedado no âmbito deste recurso.

É de ter em conta que o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de «(…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.». [[5]]

Daqui decorre que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, os recursos não podem conhecer de questões novas, no sentido de que o Tribunal recorrido sobre elas não se debruçou.

Sobre este entendimento, existe unanimidade na jurisprudência, como se colhe do recentíssimo acórdão do STJ (de 04/07/2023, processo nº 96/20.9PHOER.L1.S1), e dos demais arestos aí citados: «I. Considerando a estrutura processual penal, a natureza e objetivo dos recursos, é entendimento unânime que os mesmos consubstanciam verdadeiros “remédios jurídicos”, no sentido em que o seu único objetivo é apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Como tal, não se destinam os recursos a conhecer questões novas, i. e., que não tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido.»

A não ser assim, o Tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de decidir a questão pela primeira vez, ao arrepio do nosso sistema de recursos.

No caso, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a pretendida ampliação da execução, e no recurso não foi suscitada a nulidade por omissão de pronúncia.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que não seja de indeferimento pelo apontado motivo.

Sem custas, face ao provimento do recurso e ausência de contra-alegações.

Porto, 16 de abril de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

2º Adjunto: António Carneiro Silva

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[[1]] Os demais números não são aqui aplicáveis pois que (i) não estamos perante um título com trato sucessivo, nem (ii) a iniciativa é do Exequente e não dum credor reclamante.

[[2]] Acórdãos da Relação de Guimarães de 15/06/2022, proc. 2551/18.1T8VCT e da Relação de Coimbra de 10/07/2024, proc. 3223/09.3TBVIS-E.C1, ambos disponíveis em https://www.dgsi.pt/, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[3]] No mesmo sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 24/02/2026, processo nº 670/11.4TBPBL-C.C2.

[[4]] Sobre o tema, cf. acórdãos do Tribunal Constitucional de 12/03/2009, nº 128/2009 e de 03/03/2014, nº 202/2014.

[[5]] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Tomo I, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 7/8.

No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, Almedina, pág. 27.