Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
524/16.8T8SJM-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
INTERESSE DO MENOR
REGIME DE VISITAS
Nº do Documento: RP20230206524/16.8T8SJM-C.P1
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de compreensão da situação familiar, o tribunal não pode deixar de relevar o ressentimento da menor de 16 anos por o pai, quanto aquela tinha 11 anos, não a pretendendo mais manter à sua guarda, a ter entregue à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e, por, na perspetiva daquela, o pai manifestar insatisfação generalizada quanto ao seu modo de ser e aos resultados escolares.
II - Os tribunais não dispõem de meios - nem tal sequer seria desejável - para obrigar uma adolescente de 16 anos a manter contactos com o pai através de meios de comunicação à distância, sendo que forçar encontros e saídas seria despropositado e mesmo contraproducente, por contrário à verdade afetiva de pai e filha, em nada contribuindo para o bem-estar da adolescente.
III - Em incidente de incumprimento do acordado ou decidido quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais é possível concluir-se pelo incumprimento, sem daí extrair quaisquer ilações, por este não ser culposo e nem sequer imputável à requerida.
IV - É o que ocorre quando o regime de contatos com o pai é incumprido por vontade da menor de 16 anos de idade, que se esquiva a qualquer tipo de convívio, pessoal ou à distância, com aquele, por razões de rutura afetiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 524/16.8T8SJM-C.P1

Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
AA invocou o incumprimento das responsabilidades parentais de BB em matéria de contactos e convívios com a filha de ambos CC.
Alega que o incumprimento é imputável à requerida, pedindo que se declare o cumprimento coercivo do acordo de responsabilidades parentais por parte desta.
No seu requerimento de 23-10-2018 arguiu a existência de alienação parental.
Notificada, a mãe aduziu nunca ter existido da sua parte qualquer comportamento obstrutivo ou de barramento dos contactos e que nunca criou dificuldade ao convívio da CC com o pai através de meios tecnológicos, não manipulando ou alterando a consciência e a postura da CC perante os contactos com o pai, sendo esta que recusa os contactos.
Foi designada conferência de pais em que não foi possível o acordo, o que tão pouco se logrou na fase da audição técnica especializada que se lhe seguiu, nem na continuação da conferência de pais, tendo nessa sequência sido apresentado alegações.
Foram as seguintes as alegações apresentadas.
As do pai:

Na conferência de Pais datada de 04/01/2017 ficou estabelecido, para além do mais o seguinte: “que a menor fica de imediato entregue á guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir…, competindo o exercício das responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida da filha a ambos os pais….”

Também ficou estabelecido que,” o pai poderá ainda contactar com a filha sempre que o desejar através de meios tecnológicos de comunicação, designadamente via skype.”

Após tal data e até á viagem para Angola que ocorreu em Fevereiro de 2017, a menor passou os fins de semana com o pai, inclusive esteve presente na festa de aniversário deste e da afilhada dele, de nome DD, confraternizando com tios, primos e amigos.

Sucede que, a menor, tinha telemóvel desde dezembro de 2016, tendo sido proibida por parte da requerida de facultar o seu número ao aqui requerente, tendo os contactos entre pai e filha sido estabelecidos através dos contactos da mãe, aqui requerida.

O certo é que, mesmo com os contactos telefónicos da mãe, a menor desde que voltou para Angola, em Fevereiro de 2017, nunca mais o, aqui requerente conseguiu estabelecer qualquer tipo de contacto com a filha através de tal número.

Mesmo antes disto suceder, o aqui requerente quando contactava com a menor, estando esta a residir em Angola, constatou que a requerida manipulava e controlava as conversações.

Tendo sido bloqueados todos os contactos telefónicos entre o aqui requerente e a menor em Abril de 2017, tendo a menor procurado o Pai, aqui requerente através da rede social Messenger, enviando a mensagem com o seguinte teor: “Pai tenho saudades tuas.” (Cfr. documentos juntos)

No que concerne às férias de verão do ano de 2017, a requerida enviou mail ao aqui requerente a comunicar que a menor viria passar férias a Portugal, colocando de imediato restrições aos períodos de convivência e impondo condições, chegando ao ponto de “chantagear” o aqui requerente de que se quisesse passar mais dias com a menor teria que proceder ao pagamento da quantia de 750,00€.

Ou seja, no período das férias de verão de 2017, o aqui requerente e a menor ficaram limitados aos períodos que a mãe assim entendeu e não aos períodos que o aqui requerente e a menor pretendiam e estavam estipulados no acordo.
10º
Em Julho de 2017, o aqui requerente ofereceu um telemóvel à menor que fez uso durante o período de férias de verão em 2017, isto é, telefonava ao aqui requerente quando queria e envia as mensagens que assim entendia, tendo tais férias ocorrido entre requerente e a menor em harmonia, conforme fotografias e mensagens trocadas entre ambos que se juntam.
11º
Sucede que, nas vésperas de regressar a Angola que foi no mês de Setembro de 2017, não se recordando do dia em concreto, a menor informou o aqui requerente que a requerida tinha dado ordens para lhe tirar o telemóvel. (Cfr. documentos juntos).
12º
Foi o aqui requerente informado pela sua então Mandatária que o telemóvel teria ficado em Portugal.
13º
O certo é que o telemóvel nunca apareceu nem o aqui requerente pode contactar a menor e vice-versa.
14º
Tendo o aqui requerente denotado na menor, ao revelar tal facto tristeza e preocupação, não tendo informação por parte da requerida nem das fichas de avaliação nem do estado de saúde da menor.
15º
A partir de 8 de setembro de 2017 a 13 de dezembro de 2017 (data da conferência de Pais), a requerida manteve os contactos entre requerente e a menor bloqueados. (cfr. mensagens trocadas entre ambos e entre requerente e requerida)
16º
O mesmo se diga relativamente à morada da menor em Angola.
17º
Ou seja, a menor comunicou em finais de Agosto de 2017 a sua morada de residência em Angola para que o requerente, seu pai lhe pudesse enviar prendas de natal, de aniversário, postais e encomendas e o certo é que a morada não coincidia com a comunicada pela requerida ao Tribunal.
18º
Vindo a menor a informar o pai que nunca residiu na morada indicada pela requerida ao Tribunal, mas sim na Rua ... e depois na Rua ....
19º
Não tendo o pai, aqui requerente sido informado de tal, ou seja, o pai nem sequer sabia a residência da menor em Angola, tudo isto por impedimento da requerida.
20º
Note-se que estamos a falar da indicação de uma simples morada que até nisto o requerente vê esquartejado o seu direito. Diga-se na indicação de uma simples morada!
21º
Como pode a requerida alegar que faz tudo o que esteja ao seu alcance para manter o contacto entre requerente e a menor e que esta só não o faz porque não quer, se relativamente a certos comportamentos que dependem da inércia da requerida, como sejam a informação de fichas de avaliação, do estado de saúde e da morada, a requerida não faculta!!!
22º
Tendo tudo isto levado o aqui requerente a instaurar um processo de incumprimento das responsabilidades parentais.
23º
Na conferência de pais datada de 13 de dezembro de 2017 ficou ainda acordado que a mãe iria proceder á entrega do telemóvel no escritório da então Mandatária do requerente para que este o pudesse enviar para Angola assim como o comprovativo de morada da residência da menor em Angola, que o requerente e a menor iriam entrar em contacto todos os dias ás 20:00h e por último, que a requerida informaria o pai, aqui requerente sempre que a menor viajasse para Portugal passar férias.
24º
Sucede que os contactos entre o requerente e a menor foram reiniciados a 13 de dezembro de 2017 tendo sido bloqueados novamente a 18 de março de 2018. (cfr. documentos juntos)
25º
Não cumprindo a requerida, mais uma vez o acordado em Tribunal, isto é, não procedeu á entrega do telemóvel nem do comprovativo de morada, não forneceu as fichas de avaliação da menor nem o seu estado de saúde, voltando a manipular novamente a menor nas conversações com o requerente.
26º
Voltando novamente o aqui requerente a reportar tais incumprimentos ao Tribunal.
27º
Até o próprio Tribunal teve dificuldade em notificar a requerida tendo que o fazer através do Consulado de Portugal em Luanda, tendo ela pleno conhecimento que o tribunal a queria notificar.
28º
Note-se que os próprios familiares da requerida, cá em Portugal nem sabiam da morada da mesma! Que estranho!!! Pura conveniência!
29º
Isto é, a requerida andou todo este tempo com “manobras” de modo a atrasar o processo com o intuito de a menor atingir os 12 anos para falar por ela, embora manipulada.
30º
Assim sendo, só após tal suceder é que a requerida veio informar o Tribunal que a menor não queria contactar com o Pai, aqui requerente, solicitando que a mesma (menor) fosse ouvida.
31º
Tendo sido o requerente informado nessa conferência que a menor não vinha passar o Natal de 2019 a Portugal.
32º
Tendo a menor passado o natal de 2019 em Portugal sem que a requerida desse conhecimento de tal ao requerente.
33º
Mais uma vez, volta a incumprir!
34º
Assim como não envia as fichas de avaliação nem o estado de saúde da menor!
35º
Vindo a menor a manter a mesma postura, no que concerne ao contacto com o requerente, na última conferência de pais, realizada a 25 de Maio de 2021.
36º
Mantendo o argumento de que não querer comunicar com o pai pelo facto de este a ter abandonado.
37º
O aqui requerente nunca abandonou a menor, confirmando-se tal facto pelas lutas sucessivas que o pai tem vindo a fazer no sentido de contactar com a menor, mas tem-lhe sido sempre vedado tal direito por pura manipulação e instigação da requerida.
38º
Jamais a menor, na altura teria a sensação de que o pai a tivesse abandonado sem explicação, que na realidade não aconteceu, até porque a menor concordava ir viver para junto da requerida.
39º
A posição da menor relativamente ao requerente é totalmente diferente á apresentada até ao seu regresso a Angola, após as férias de verão de 2017.
40º
Durante o ano de 2017 e até 18 de março de 2018, a menor sempre comunicou e conviveu com o requerente sem apresentar qualquer recusa ou demonstração de não o querer fazer, bem pelo contrário, agradecia os telefonemas realizados e combinava várias situações para fazer com o aqui requerente. (Cfr. documentos juntos).
41º
O que se vinha a demonstrar é que a menor, na ausência da requerida mantinha um comportamento e atitude muito diferente.
42º
Pelo que, todas as dificuldades de contacto entre o requerente e a menor se devem à aqui requerida que sempre fez tudo para romper com o relacionamento entre ambos e que o Tribunal não deve ficar alheio a tais incumprimentos.
42º
Manifestando um total desrespeito e violação do direito que o pai tem em saber da avaliação escolar, saúde e residência da menor assim como o contacto com a mesma.
43º
Não venha a requerida alegar que o contacto e visitas do requerente afiguram-se como um comportamento contra o superior interesse da menor, isto porque a figura paternal é essencial para o cabal desenvolvimento da menor.
44º
Verificam-se assim, incumprimentos por parte da requerida (desconhecimento da morada de residência da menor em Angola, fichas de avaliação e do estado de saúde assim como bloqueio dos contactos entre o requerente e a menor), devendo a mesma ser por estes sancionados com todas as consequências legais.
Pelo exposto, deve V/Exª condenar a requerida pelos incumprimentos por ela praticados assim como pela não cooperação da convivência da menor com o requerente, fazendo assim,
INTEIRA JUSTIÇA.
Eis as alegações da mãe:

Veio o Requerente instaurar o presente incumprimento por alegado e suposto incumprimento por parte da ora requerida do acordo de regulação das responsabilidades parentais no que tange respeitante à menor CC.

Concretamente daquilo que foi acordado no âmbito do Apenso B e que melhor consta da alínea J) do acordo de regulação das responsabilidades parentais, aditada pela respectiva acta do dia 13/12/17, no sentido de que:
“J) - O pai poderá contactar com a filha todos os dias, às 20:00 horas, através do número de telefone ... ou através do "messenger" da mãe, sendo que tais contactos passarão depois a ser efetuados a partir do aparelho telefónico que o pai se compromete a enviar para Angola.”

Para o efeito, alega, no essencial, que a requerida mantém constantemente bloqueados ou inativos os meios de contactos de modo a impossibilitar ou a obstaculizar que o requerente fale com a menor, apenas permitindo o estabelecimento de tais contactos quando bem lhe apetece; tendo mudado a sua residência sem que tal lhe tenha sido comunicado, e ainda que nunca lhe foi entregue o telemóvel. 4º
Posteriormente, em sede de requerimentos autónomos, veio ainda alegar que requerida não lhe comunicou qualquer alteração de morada; que a menor veio passar o Natal de 2019 a Portugal sem disso dar conhecimento ao requerente; e ainda, que a mãe da menor nunca lhe enviou as fichas de avaliação da menor nem o informou sobre o estado de saúde da menor.

Porém, nada do expendido pelo requerente corresponde à verdade dos factos.

Dando-se aqui desde já por reproduzido e integrado tudo quanto a requerida deixou dito nos requerimentos que anteriormente remeteu a juízo, designadamente em 02/05/2019, 06/04/2010, 30/12/2020 e 01/12/2021;

Sendo absolutamente infundadas tais “acusações” que apenas têm como fito atingir a ora requerida, esquecendo-se o requerente por completo que, no caso, o que deve prevalecer é o interesse da sua filha CC.

E diz-se absolutamente infundadas, já que tudo quanto foi acordado entre o requerente e requerida e constantes do processo principal e do apenso B sempre foi rigorosamente cumprido pela mãe, em todos os seus aspectos, tal qual como ficou estipulado.
Senão vejamos:

No que tange aos contactos com a menor, desde que a CC foi para Luanda acompanhada da mãe, que esta última teve o cuidado de manter ininterruptamente disponível o número de telemóvel ..., para que o pai pudesse contactar com a menor sempre que o desejasse, jamais tendo impedido ou por qualquer forma obstaculizando que tais contactos ocorressem.
10º
Salientando, no entanto, que, à semelhança do que sucede com outros familiares e amigos que tentam contactar a requerida e a CC, a verdade é que, por vezes, por falta de rede, nem sempre a rede de comunicações angolanas funciona de forma regular, facto a que a ora requerida é totalmente alheia e que não depende da sua vontade;
11º
Justificação que o pai nunca aceitou, pressionando inicialmente a CC e obrigando-a reiteradamente a justificar qual o motivo de não ter atendido as suas respectivas chamadas, apelidando-a de mentirosa quando esta apresentava tal justificação, o que a deixava extremamente nervosa, transtornada e alterada.
12º
Por outro lado, a CC desde que veio para Angola, nos períodos escolares tem necessidade de se levantar durante na semana às 05.00 horas (nalguns dias da semana) e 06.00 horas (noutros dias da semana) da manhã a fim de poder iniciar as aulas de forma assídua, o que implica ter de se deitar cedo,
13º
Sendo certo que os horários em que o pai insistia em ligar-lhe eram absolutamente incomportáveis, por tardios e, não obstante as sucessivas insistências para que ligasse mais cedo, assim respeitando os períodos de descanso da menor, a verdade é que o mesmo ignorou tal explicação, simplesmente porque entendeu que podia ligar quando muito bem lhe apetecia, tendo a CC a obrigação de estar disponível para o atender quando este bem entendesse;
14º
O que levou a que esta, na maioria das vezes não atendesse por já se encontrar a dormir, e, quando esta dava depois esta justificação, era uma vez mais apelidada pelo pai de mentirosa, estando o pai constantemente a cobrar-lhe e a exigir-lhe que esta lhe desse outra explicação, o que a deixava de igual modo extremamente transtornada e alterada cada vez que falava com o pai.
15º
Acresce ainda que, na maioria das vezes, o motivo de tais contactos por parte do requerente nunca foi propriamente o de pretender saber da menor, do seu bem-estar e do seu percurso escolar,
16º
Mas antes para a questionar sobre outras questões que nada têm a ver com ela, como sejam, das amizades da mãe, das saídas à noite, etc. etc.;
17º
E quando a CC respondia normalmente, de acordo com o que na realidade se passava, passou a acusá-la insistentemente, uma vez mais, de ser uma mentirosa e de lhe estar a mentir;
18º
O que também a deixava extremamente nervosa, transtornada, perturbada, alterada e agitada;
19º
Até que chegou ao ponto de a CC, desgastada, pura e simplesmente, ter deixado de querer de falar com o pai, fosse em que circunstância fosse e por que meio fosse, pelo suplício que isso para si representava, recusando-se terminantemente a fazê-lo.
20º
O que sucedeu sem orientação ou influência por parte da progenitora.
21º
Relativamente aos contactos via SKYPE, contrariamente ao alegado pelo pai, não foi a ora requerente que não os permitiu ou não os proporcionou, mas antes o pai que nunca quis ou pretendeu estabelecê-los.
22º
Ademais, o pai sempre foi detentor do contacto de e-mail da ora requerida (do que fez, aliás, um uso regular no período em que a CC esteve de férias em Portugal), nunca lhe tendo comunicado que estaria a tentar contactar com a CC e que não conseguia.
23º
Tendo inclusivamente, já no âmbito dos presentes autos fornecido o contacto telefónico e o endereço de e-mail institucionais (da Escola) da CC - Email da CC: ... N.º de telefone: ... - os quais a ora requerente não tem forma de controlar ou desactivar – conforme requerimento de 30/12/2021;
24º
Não tendo o requerido, não obstante ter tomado conhecimento dos mesmos através da sua Ilustre Mandatária, ter sequer tentado estabelecer qualquer contacto com a CC uma única vez.
25º
Isto para dizer que, no que aos contactos do requerente com a CC concerne, nunca existiu por parte da ora requerida qualquer comportamento obstrutivo ou de barramento dos mesmos, nem nunca foi por esta criada qualquer dificuldade ou barreira ao convívio da CC com o pai através dos meios tecnológicos de comunicação, jamais tendo actuado no sentido de manipular e/ou alterar a consciência e a postura da CC perante os contactos com o pai.
26º
O que sucede é que a CC tem presentemente 15 anos de idade, sendo uma menina muito madura para a idade que possui, muito fruto da sua vivência;
27º
Nessa medida, é a própria que recusa tais contactos com o pai, o que, aliás, já manifestou e reiterou junto do Tribunal nas duas conferências de pais (sendo a segunda a continuação daquela) realizadas no âmbito dos presentes autos, aquando das suas duas audições, e bem assim, perante a Sra. técnica da Segurança Social EE, que elaborou a informação junta aos autos sobre a Audição Técnica Especializada;
28º
Não obstante a mãe tudo fazer para reverter esse quadro e evitar que tal suceda. Com efeito,
29º
Segundo verbaliza, a CC acha que o pai não teve para com ela a atitude que devia, sobretudo quando a foi “entregar” à CPCJ de Vale de Cambra em Maio de 2016, apenas porque não quis que a mesma continuasse à sua guarda e cuidados, facto que notoriamente a marcou e que agora se está reflectir de sobremaneira na sua personalidade e no seu comportamento com relação ao pai;
30º
dizendo regularmente que o mesmo a abandonou para ficar só com a sua então companheira e com a filha desta,
31º
deixando transparecer que tal comportamento do pai a deixou extremamente magoada, triste, desiludida e sobretudo revoltada, sentimentos que, infelizmente, ainda persistem;
32º
Evitando a todo o custo falar com ele.
33º
Note-se que, como decorre dos demais apensos juntos aos presentes autos, quando o pai tomou a decisão de ir entregar a CC na CPCJ, acabou por ser aplicada no âmbito do Processo de Promoção e Protecção de Jovens em perigo, a medida de apoio junto de outro familiar,
34º
Nos termos da qual a menor passou a residir com os avós paternos FF e GG, na Rua ..., em Vale de Cambra,
35º
Tendo sido estes que se comprometeram provisoriamente ao exercício e guarda da neta, e bem assim, a assegurar-lhe todos os cuidados de higiene, saúde, conforto, segurança e educação essenciais ao seu desenvolvimento,
36º
O que veio efectivamente a suceder até ao regresso da mãe a Portugal, ocorrido em Julho de 2016, altura em que a menor passou a residir com esta até ao presente;
37º
Isto para dizer que, em todo este período de tempo, e portanto desde Maio de 2016 que os convívios do pai com a menor são muito escassos, sendo que, a partir do momento em que esta passou a residir com a mãe, o pai apenas esteve com ela no dia que antecedeu a ida desta para Angola, e alguns dias no período em que esta esteve de férias em Portugal no Verão de 2017;
38º
Pelo que, foi o próprio pai que, por sua livre iniciativa afastou a CC da vida dele, nada tendo a requerida feito que tivesse contribuído para que tal sucedesse.
39º
Mas mais do que isso, foi também o próprio pai que continuou a contribuir para esta atitude de rejeição e relutância da menor em falar com ele pelos meios tecnológicos disponíveis, pelas razões já acima expressas nos precedentes itens 9º a 18º destas alegações.
40º
E isto, não obstante a mãe tudo ter feito, como ainda continua a fazer, para que tal não suceda, designadamente valorizando o papel parental, sensibilizando a menor para a importância do pai na sua vida, transmitindo-lhe os valores necessários e dando-lhe as condições necessárias para o efeito.
41º
Tendo inclusivamente seguido a sugestão e orientação da Sra. Técnica da Segurança social, no sentido de obter apoio psicológico para a menor orientado para esta problemática relacionada com o pai, o que fez,
42º
Encontrando-se a menor a ser acompanhada desde Março de 2021 por uma psicóloga, conforme documento 1 que se anexa.
43º
Sempre numa tentativa de manutenção de um relacionamento saudável da CC com o pai,
44º
O que, infelizmente, não tem logrado alcançar.
45º
Diga-se, aliás, a este propósito que não é o telemóvel a que o pai se refere (a cuja entrega a mãe se terá alegadamente obrigado, o que não corresponde à verdade) que vai alterar a atitude da menor, na medida em que esta tem um outro telemóvel totalmente disponível e tem liberdade para ligar para quem quiser (como o faz com outros familiares, inclusivamente paternos),
46º
só não ligando ao pai ou contactando com este porque efectivamente não quer;
47º
Mais ainda: tem acesso livre na escola aos mais diversos meios tecnológicos de contacto, podendo estabelecer contacto com o pai quando quisesse (e mesmo à revelia e sem o conhecimento da mãe se este fosse efectivamente um problema), só não o fazendo porque efectivamente assim não quer.
48º
Bem sabe a mãe que é imprescindível ao saudável desenvolvimento intelectual, psicológico e emocional da criança o convívio desta com ambos os progenitores, até porque a própria já passou por um processo semelhante, em que, por circunstâncias da sua vida profissional se viu obrigada a estar longe da sua filha, tendo já sentido “na pele” o que significa a distância;
49º
Mas também se questiona se, dadas as circunstâncias acima descritas, deve forçar e impor à menor esse convívio com o pai, ou se deve respeitar esta decisão da filha.
50º
temendo que, ao fazê-lo, a possa estar a prejudicar e a por em causa a integridade emocional e psíquica desta,
51º
Tanto mais que, a partir do momento em que a menor se recusou a manter tais contactos, estabilizou emocionalmente;
52º
Apenas se sentindo de novo estabilizada quando convocada para as conferências realizadas no âmbito dos presentes autos;
53º
E a verdade é que também o seu coração de mãe não lhe permitiu obrigá-la a corresponder aos contactos do pai, contra a sua vontade e à força.
54º
É que esta vontade e intenção da menor, para além de sistemática, reiterada e perentória, assenta em todo o circunstancialismo acima descrito, que assim gerou na menor um sentimento de revolta e frustração para com a figura do pai,
55º
De tal ordem que não pretendendo aquela qualquer convívio com o pai, vontade essa que é genuína e autêntica da menor e não induzida ou sugestionada por quem quer que seja, muito menos pela requerida.
56º
de nada servindo a boa vontade e os esforços que a mãe sempre teve e continua a ter em ordem a uma reaproximação da CC ao pai,
57º
É claro que o requerente imputa o incumprimento dos contactos à requerente e não à filha ou a si próprio, mas não pode este olvidar que a menor sua filha tem já 15 anos de idade, com inevitável vontade e personalidade próprias, que não podem ser desvalorizadas,
58º
Jamais tendo tido a aqui requerida qualquer influência ou tomado qualquer atitude manipuladora para com a menor, como estratégia de afastamento do pai da filha, como quer o progenitor fazer crer.
59º
Perante o exposto, não se vê como concluir, sem sombra de dúvida, que a requerida possa ser responsabilizada pelo incumprimento de tais contactos, com o consequente juízo de censura, ao ponto de a mesma poder ser sancionada,
60º
Parecendo que esta teria de obrigar/violentar a menor, obrigando-a a submeter-se à força a contactos com o pai para se eximir às possíveis sanções.
61º
Note-se que, nem o apoio especializado conseguiu obter a adesão da menor à aceitação dos contactos com a figura paterna, como resulta do teor da respectiva informação junta aos autos;
62º
Nem tão pouco o próprio Tribunal aquando da audição da menor, sobretudo na ultima sessão da conferência de pais, não obstante as mais diversas insistências, abordagens e sensibilizações nesse sentido, quer por parte do Mmo, Juiz, quer por parte da Exma. Sra. Procuradora.
63º
E, não o tendo conseguido, impõe-se questionar com que custos para a filha iria a mãe obrigá-la a tais contactos?
64º
Seria isso exigível, proporcional, ou adequado para o desenvolvimento desta (menor)?
65º
À mãe afigurou-se e afigura-se que o critério do superior interesse da ainda menor milita no sentido de a não expor a uma situação em que a sua vontade seja violentada.
66.º
Em suma, não é possível formular um qualquer juízo de censura à mãe, sem o que não se pode concluir pela culpa desta, decorrente de um incumprimento sancionável pela inobservância do regime de contactos.
Por outro lado,
67º
No que tange alegado ao invocado pelo requerente no requerimento que este deu entrada em juízo no dia 04/02/2020, a requerida reitera o teor do seu requerimento de 06/04/2020, mediante o qual esclareceu que é verdade que a requerente e a menor CC estiveram em Portugal no período de 22 de Dezembro de 2019 a 01 de Janeiro de 2020;
68º
O que sucedeu de forma não planeada pela ora requerente, posto que apenas uns dias antes soube da sua vinda e da sua filha a Portugal;
69º
Na medida em que foi o seu pai quem, como prenda de natal, de forma a fazer-lhes uma surpresa e, portanto, sem o conhecimento destas, decidiu comprar e oferecer à ora requerente e à CC (sua neta), as respectivas viagens de ida e volta;
Acontece que,
70º
No curto período de tempo que esteve em Portugal, a CC quis e fez questão de visitar e estar com os avós maternos e paternos, bem como os tios, tias e primos(as) maternos e paternos;
71º
Mas não quis estar, ver ou falar (nem sequer telefonicamente) com o pai, decisão cuja motivação só a ela se deve, jamais tendo havido qualquer tipo de manipulação, manobra ou influência nesse sentido por parte da mãe ou de quem quer que seja, como quer o pai fazer crer.
Com efeito
72º
Tratou-se de uma decisão verdadeiramente genuína da menor, e não obstante as mais diversas insistências e estímulos por parte de todos (quer da ora requerida, quer dos demais familiares maternos e paternos com quem a menor privou nesse período de tempo), no sentido de a consciencializar, sensibilizar e chamar a atenção para o facto de que esta deveria ligar ao pai e estar com ele;
73º
A verdade é que tal assunto a deixou sempre extremamente nervosa, alterada e transtornada, recusando-se terminantemente a fazê-lo;
74º
Pedindo, aliás, encarecidamente, a todos, de forma consistente e peremptória, que a não obrigassem a tal, porque não queria vê-lo, estar ou falar com ele;
75º
E dizendo reiteradamente à mãe (e aqui requerente) que, se o objectivo da viagem a Portugal foi o de a obrigarem a estar com o pai, então, mais valia terem ficado em Angola, porque isso não ia acontecer.
Ora,
76º
Neste contexto, dadas as reiteradas e permanentes recusas da menor em se sujeitar ao contacto ou visitas do seu progenitor, não restou à ora requerente outra alternativa, que não a de uma vez mais, respeitar a vontade da menor;
77º
Isto para concluir que, a ora requerida não deu efectivamente a conhecer ao pai que a menor se encontrava em Portugal, o que fez pelas razões acima expostas;
78º
E não, repita-se, com qualquer intuito de afastar a menor do pai ou de impedir ou objectar qualquer contacto entre eles, mas tão só, repita-se, o de respeitar a vontade da menor;
79º
E assim evitar mais perturbações e mal-estar na menor.
80º
Quanto à questão da alteração de residência de menor, a mesma foi efectivamente comunicada ao pai, nunca tendo sido por este solicitada à requerente a morada respectiva, nem a requerente pretendeu ocultá-la de quem quer que fosse, muito menos do pai da CC.
81º
Sendo que a questão da morada concreta para onde foi feita a mudança sempre estaria ultrapassada a partir do momento em que este tomou conhecimento da mesma através dos presentes autos (concretamente a partir do oficio de 12/03/2019, enviado aos autos pelo Consulado Geral de Portugal em Angola, seja a partir do momento em que a requerente juntou a procuração no dia 30 de Abril de 2019);
82º
Tendo a mesma junto igualmente aos autos as informações solicitadas, respeitantes ao aproveitamento escolar a CC, o que jamais foi solicitado pelo pai à aqui requerente por qualquer outra via.
83º
Uma última nota apenas para referir que, relativamente ao período de férias de 2017, qualquer alegado incumprimento que o pai insiste ter existido por parte da mãe quanto ao previamente acordado entre ambos quanto a tal matéria, foi já alvo de discussão no âmbito do apenso D, no âmbito do qual foi alcançado acordo homologado por sentença devidamente transitada em julgado,
84º
Nada ali tendo ficado determinado no sentido de a requerida se obrigar a entregar qualquer aparelho telefónico ao requerente (como este insistentemente alega);
85º
Pelo que estas particulares questões estão solucionadas pela decisão ali proferida, sob pena de violação do caso julgado.
Finalmente, sempre dirá ainda o seguinte:
86º
Conforme já anteriormente mencionado nos autos, a menor encontra-se de boa saúde, não carecendo de qualquer cuidado ou acompanhamento médico especial, sendo apenas sujeita às normais consultas de rotina;
87º
Adaptou-se muito bem à vida em Angola, estando perfeitamente integrada no meio escolar e social onde reside;
89º
Fez facilmente amizades, criando o seu grupo de amigos com quem estabeleceu laços afectivos;
90º
E o seu percurso escolar melhorou substancialmente;
Em suma:
91º
Jamais existiu qualquer comportamento culposo por parte da ora requerida, não existe qualquer incumprimento das responsabilidades parentais por parte desta, nem a mesma adoptou qualquer conduta irregular ou outro comportamento grave e culposo que permita assacar-lhe qualquer juízo de censura,
(…)”
***
Procedeu-se a julgamento.
CC foi ouvida pelo tribunal na conferência de pais e no início da audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente de incumprimento, absolvendo a requerida do pedido.
*
Inconformado, o requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões.
1º- Ficou estipulado na Conferência de 04/01/2017 que o pai podia ter a menor consigo sempre que o desejasse nos termos a combinar previamente com a mãe assim como podia ainda contactar com a filha sempre que desejasse através dos meios de comunicação, via Skype.
2º- Devido ao facto de a mãe da menor não querer permitir que o aqui recorrente gozasse férias de verão com a menor assim como contactá-lo, o aqui recorrente interpôs uma ação de incumprimento das responsabilidades parentais.
3º- Vindo o aqui recorrente a gozar férias com a menor não quando pai e filha queriam mas quando a mãe permitia, conforme mensagens juntas aos autos em 09/06/2021, que demonstram uma clara e notória proibição dos contactos entre o recorrente e a filha por parte da mãe, ao ponto de a mesma afirmar que o bloqueava novamente, vindo a menor procurar o pai através das redes sociais Messenger.
4º- Até o telemóvel que foi oferecido pelo recorrente à menor que usou no período de férias foi proibido levar para Angola por parte da mãe da menor e até à presente data não apareceu, apesar de várias vezes ter sido solicitado a entrega (cfr. mensagens e fotos junto ao requerimento e alegações do recorrente em 27/04/2020 e 09/06/2021),
5º- embora na conferência de 13 de dezembro de 2017 ficasse a constar que o recorrente contactava a filha todos os dias através do telemóvel que o recorrente se comprometia a enviar para Angola.
6º-Note-se que nunca foi reportado ao recorrente que a menor não queria atender ou falar com o pai.
7º- O mesmo se diga relativamente à morada da menor em que a mesma comunicou ao recorrente que nunca residiu nas moradas indicadas pela mãe ao Tribunal mas sim na Rua ... e na rua ..., sendo confirmadas tais moradas pela menor em audiência.
8º- Até o próprio Tribunal teve dificuldade em notificar a mãe da menor, tendo que o fazer através do Consulado de Portugal em Luanda.
9º- O mesmo se diga com a avaliação escolar da menor e estado de saúde em que o recorrente teve que reportar os mesmos ao Tribunal, tendo conhecimento de alguma avaliação mas não toda após várias insistências e através do Tribunal, (cfr. requerimentos de 23/01/2020, 06/01/2021, 10/02/2021 e 21/05/2021).
10º- São comportamentos da mãe que nada têm a ver com a vontade da menor mas com a sua própria vontade tendo que ser por eles responsável.
11º- Entretanto a menor completou os 12 anos de idade e a mãe veio requerer que ela não queria contactar nem estar com o pai, requerendo que a mesma fosse ouvida.
12º- Foi a menor ouvida via Webex, gravação esta que não se encontra perceptível, encontrando-se o aqui recorrente limitado na sua defesa porque não consegue a audição da menor nem indicar a exactidão do tempo de gravação tal como a lei determina, o que constitui uma nulidade, implicando a repetição da audiência, o que requer, afirmando que não quer falar com o recorrente nem vê-lo.
13º-Explicando ainda que o motivo de tal decisão se devia ao facto do aqui recorrente a ter abandonado e a ter trocado por outra família.
14º- O recorrente não aceita tal afirmação, alegando que a menor é manipulada e influenciada pela mãe, pois ela a ter esse sentimento tê-lo-ia no momento em que decidiu ficar com a mãe, o que não sucedeu,
15º- ou seja, após ter sido decidido que ia ficar com a mãe, decisão que aceitou, até completar 12 anos de idade a menor sempre quis contactar o recorrente, passou férias com ele e a sua mulher na melhor das harmonias, e apesar das limitações de contacto e bloqueios da mãe a mesma dava disso a conhecer ao pai ao ponto de o procurar através das redes sociais.
16º- O tribunal tem que ter em conta 2 momentos: o primeiro momento até ao ano 2018, altura em que a menor passou férias com o pai e sua mulher, contactava-o apesar das limitações e bloqueios de contactos e comunicação de moradas incorrectas realizados pela mãe e o segundo momento que foi quando atingiu 12 anos de idade.
17º- Ou seja, no primeiro momento, a menor não contactava o recorrente porque era impedida pela mãe, comportamento este imputável à mãe sendo por ele responsável e no segundo momento quando declara que não quer contactar o pai tal decisão é pura manipulação da mãe tendo que ser a mesma responsável também por tal, contrariamente ao entendimento do Tribunal.
18º- Aliás, o próprio Tribunal a quo na Douta Sentença afirma a “… verificação, efectivamente, da existência de uma situação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais… conclui-se não ser o mesmo culposo ou censurável à requerida mãe, nem sequer imputável à mesma.” (negrito nosso).
19º - Como pode o Tribunal a quo afirmar a existência de uma situação de incumprimento que não é imputável à mãe, porque se é dado como provado que há incumprimento, o mesmo tem que ser imputado a alguém.
20º- As próprias declarações da mãe são contraditórias entre si assim como entre si, a menor e a avó da menor:
21º- Em 02/05/2019, alegou a mãe que a menor se adaptou bem à vida em Angola, vindo em audiência declarar que a menor não gostava de estar em Angola e a avó que a menor tinha encarado bem a sua ida para Angola e que estava feliz.
22º- No que concerne à nota clinica junto aos autos, o mesmo indica informação dada pela mãe e não pela menor, a frequência de 4 sessões e não indica o diagnóstico de Síndrome de Abandono indicado pela mãe em audiência.
23º-Diagnóstico este que foi apenas indicado pela mãe e não através da própria psicóloga que acompanhou a menor tal como várias vezes requerido pelo recorrente em 09/06/2021/, 13/12/2021, 23/02/2022 e 20/05/2022, tendo-lhe sido indeferido.
24º Acresce que a menor apenas teve 4 sessões não sendo mais acompanhada por psicólogo desde então até ao dia da audiência, conforme foi dado a conhecer pela mãe nos autos.
25º- Pelo que a posição assumida nos autos pela menor é pura manipulação da mãe tendo que ser por isso responsável.
Nestes termos,
Nos melhores de Dtº e com o sempre mui Douto suprimento de V/Exªs,
- deve ser admitido o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e em consequência julgar procedente o incidente de incumprimento, dele condenando a requerida mãe no pedido,
Ou,
Julgar procedente o recurso e em con
*
Questões a apreciar:
- se se verifica nulidade emergente de inaudibilidade da gravação da audição da menor que acarrete a repetição da audiência;
- se existiu incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e, nessa eventualidade, se o mesmo é imputável à requerida, sendo o comportamento desta censurável.
*
Fundamentação de facto
A matéria de facto a tomar em consideração é aquela que consta do relatório que antecede, bem como a dada como assente em primeira instância, que em seguida se reproduz.
1 - A criança CC nasceu no dia .../.../2006, sendo filha do requerente AA e da requerida BB.
2 – Por decisão homologatória de 06/01/2010 proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vale de Cambra sob o número 4157/2009, transitada em julgado, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em relação à menor CC.
3 – Nos termos de tal acordo, ficou estabelecido que a menor ficou confiada à guarda e cuidados do pai, com ele residindo, o qual seria o seu encarregado de educação e a cargo de quem ficaria o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente; que o exercício das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância pertencia a ambos os progenitores; que a mãe pagaria, a título de alimentos para a menor, a quantia mensal de € 75,00 até janeiro de 2011 e a partir de então, a quantia de € 100,00, por meio de transferência bancária a efetuar para a conta bancária do pai até ao dia 8 de cada mês; e que a mãe pagaria ainda metade das despesas de saúde e de educação da menor.
4 - O acordo referido nos artigos precedentes vigorou até ao mês de maio de 2016, altura em que o Requerido decidiu que não pretendia que a menor continuasse a ficar à sua guarda e cuidados.
5 - Nessa decorrência, foi aplicada pela CPCJ de Vale de Cambra no âmbito do Processo de Promoção e Proteção que viria depois a ser remetido a este Juízo dando lugar aqui ao processo apenso “A”, a medida de promoção e proteção de “apoio junto de outro familiar” (avós paternos), nos termos da qual a menor passou a residir com os avós paternos FF e GG, na Rua ..., em Vale de Cambra.
6 - Estes que se comprometeram ao exercício e guarda da neta, e bem assim, a assegurar-lhe todos os cuidados de higiene, saúde, conforto, segurança e educação essenciais ao seu desenvolvimento, tudo com o acordo e consentimento do Requerido.
7 - Foi ainda estabelecido que o pai, poderia visitar a menor sempre que o desejasse mediante aviso prévio dos avós paternos, podendo ainda ir buscá-la de 15 em 15 dias das 20.00 horas de sábado até às 19.00 horas de domingo.
8 - Por virtude do estabelecido no âmbito daquele processo de promoção e proteção, a menor permaneceu com os avós paternos até à chegada da ora Requerida a Portugal, mais concretamente até ao dia 27 de julho de 2016.
9 – Por requerimento que o próprio dirigiu aos autos no processo principal no dia 21/10/2016, processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais proposto pela mãe, entre outras circunstâncias o Requerido pai alegou o seguinte:
“(…)
Após eu ter dado início a uma relação, a mãe telefonava para a filha e era notório o desconforto durante o pouco tempo que duravam os telefonemas, a CC chegava a desligar sem se despedir. Apercebendo-me desta situação perguntei-lhe a razão, e ela queixou-se que a mãe lhe fazia muitas questões sobre a namorada do pai, e falava mal dela e da filha. A CC deixou de querer atender os telefonemas com o passar do tempo.
(…) nunca neguei que beneficiei da ajuda dos avós paternos da minha filha ao longo dos anos, assim como também sei reconhecer que foi o meu maior erro.
Os avós sempre destabilizaram a CC, e eu sempre tive problemas com a sua educação, pois os mesmos contrariavam em tudo a educação que lhe tentava dar.
Foram vários os conflitos tidos com os avós paternos por causa da CC ao longo dos anos.
Nos últimos anos praticamente tive que reeducar a minha filha, pois devido à idade ela apresentava comportamentos inaceitáveis, chegando mesmo a faltar ao respeito com a avó, refilava, ignorava tudo o que ela dizia e fazia grandes birras que chegavam a deixar a avó a chorar em plena via pública, sendo isto assistido por pessoas que passavam, e mais tarde me vinham contar.
(…)
A minha filha adotou um comportamento mentiroso compulsivo, que eu consegui reeducar a muito custo, regredindo ela esse comportamento nos últimos meses que residiu comigo.
(…)
Só quando ela deixou de frequentar a casa dos avós é que foi possível corrigir as atitudes e comportamentos da minha filha e perceber o quanto ela ficou mais estável fisicamente, psicologicamente e mesmo a nível social.
No que menciona no item 26º, só foi por mim manifestado passar a guarda para a mãe, após esta ter colocado em causa as minhas competências e capacidades como pai, manifestando a mãe interesse e propagado ser capaz de o fazer muito melhor.
(…)
No que menciona o item 30º, não será por mim, dado qualquer consentimento aos avós paternos, por os mesmos se encontrarem a praticar atos de alienação parental.
Os avós paternos não têm capacidades físicas nem psicológicas para educar a CC nesta idade. A minha filha tem ficado, até à presente data, em casa de uma tia-avó, HH, e em casa dos avós paternos. Estes vão levá-la durante a semana a casa desta tia-avó, à noite, onde ela fica a dormir. Tem também passado lá fins de semana completos, não estando quase nunca com os avós.
(…)”
10 – Por acordo celebrado no dia 04/01/2017 no processo principal, acordaram ali os pais em alterar a regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais respeitante à filha CC, nos seguintes termos:
“(…)
A) - A filha fica de imediato entregue à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficará a residir, e que será a sua encarregada de educação, competindo o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para a vida da filha a ambos os pais, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver a filha consigo;
B) - O pai dá desde já a sua autorização e consentimento expresso para que a mãe da menor a possa levar consigo para qualquer país estrangeiro (ou ilhas de Portugal) onde esteja ou venha a trabalhar, de modo a que a menor a possa sempre acompanhar conforme o seu percurso profissional;
C) - O pai poderá visitar e ter a menor consigo sempre que o desejar, nos termos e moldes a combinar previamente com a mãe, sempre que aquela esteja ou passe a residir em Portugal continental;
C1) - O pai poderá ainda contactar com a filha sempre que o desejar através de meios tecnológicos de comunicação, designadamente via Skype;
D) - Sempre que a menor esteja ou passe a residir em Portugal continental, as épocas festivas e as férias serão passadas com o pai e com a mãe, nos termos e moldes a combinar previamente entre ambos;
E) - O pai da menor contribuirá, a título de alimentos para esta, com a quantia de € 80,00 (oitenta euros) mensais, a pagar à mãe desta até ao dia 10º do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária para a conta desta com o IBAN ...;
F) - A quantia referida no item precedente será automaticamente atualizada anualmente em agosto, em € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), com início em agosto de 2017.
G) - O pai da menor suportará ainda metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares curriculares tidas com a menor (nestas últimas se incluindo apenas as respeitantes a manuais escolares, material escolar e material didático), desde que devidamente documentadas, as quais, depois de comunicadas pela mãe para o endereço de e-mail do pai (...) ou por qualquer outra forma, serão pagas juntamente com a prestação alimentar do mês seguinte;
G1) - O pai suportará ainda metade das despesas extra-curriculares tidas com a filha desde que comunicadas previamente pela mãe e tenham sido aceites pelo pai;
H) - O pai autoriza desde já que, sempre que a menor se encontre a residir no estrangeiro juntamente com a mãe, esta a possa inscrever na escola que entenda ser a que melhor satisfaça as necessidades educativas daquela;
I) - Sempre que a menor viaje para Portugal desacompanhada pela mãe, o custo da respetiva viagem será suportado em partes iguais pelo pai e pela mãe, devendo este efetuar o pagamento da sua meação logo que tal lhe seja solicitado pela mãe para a mesma conta cujo IBAN acima se indicou.”
11 – No processo de incumprimento apenso “B”, celebraram ali os pais no dia 13/12/2017 acordo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à filha CC, aditando àquele acordo de 04/01/2017 as seguintes cláusulas:
“(…)
J) - O pai poderá contactar com a filha todos os dias, às 20:00 horas, através do número de telefone ... ou através do "messenger" da mãe, sendo que tais contactos passarão depois a ser efetuados a partir do aparelho telefónico que o pai se compromete a enviar para Angola.
K) - Logo que a mãe adquira as viagens para que a menor venha passar férias a Portugal, compromete-se a mesma a avisar de imediato o pai das datas de chegada a Portugal e de partida para Angola, após o que o pai informará a mãe dos períodos de tempo que pretenderá passar com a menor.
(…)”
12 – Sucede que a menor CC após alguns contactos mantidos com o pai estando já a residir em Angola, deixou de querer, e não quer, ela própria, pelo menos por enquanto, ter qualquer tipo de contacto com o pai, recusando-se terminantemente a tal.
13 –Tentando “radiografar” e perceber a “anatomia” de tal recusa, o porquê da mesma, as suas razões e motivações, no Processo de Promoção e Proteção apenso “A” que correu seus termos em paralelo ao processo principal de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi ali efetuada por parte do ISS de Aveiro a avaliação diagnóstica das necessidades de intervenção judicial, constando do respetivo Relatório Social de Avaliação Diagnóstica, ali entrado no dia 19/12/2016, o seguinte, que aqui se reproduz integralmente (embora seja repetitivo aqui e ali) para, olhando em retrospetiva, melhor se perceber, àquela data, a dinâmica entre o Requerente pai e a filha, envolvendo outros familiares:
“(…)
A CC foi sinalizada à CPCJ de Vale de Cambra em Agosto de 2015, pelos avós paternos, na sequência da preocupação que tinham relacionada com o silêncio da neta e com o tipo de comportamento/educação que o progenitor adotava para com a menor.
Foi aplicada à CC, pela CPCJ de Vale de Cambra a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar (avós paternos). O progenitor acabou por retirar o consentimento para a intervenção da CPCJ, e tem vindo a adotar um comportamento que coloca a CC em situação de perigo quanto ao seu bem-estar psicológico o que influencia negativamente o desenvolvimento da CC.
Desde Maio 2016, a CC encontra-se a residir com os avós paternos, sem qualquer contato com o pai, uma vez que este optou por demitir-se da vida da menor.
(…)
A CC é a única filha do Sr. AA e da D. BB. O casal é natural de Vale de Cambra, localidade onde se conheceram. Namoraram cerca de 5 anos, período coincidente com a frequência do ensino superior por parte da D. BB. O Sr. AA sempre trabalhou como carpinteiro, desde os seus 14 anos de idade. Após a D. BB concluir o curso de professora de Português/Inglês, o casal contraiu casamento e passados 3 anos nasceu a CC.
Quando a CC tinha 18 meses de idade, a D. BB, enquanto professora, concorreu para trabalhar na África do Sul, onde ficou colocada. Inicialmente a CC ficou em Portugal com o progenitor e quando a D. BB conseguiu visto de trabalho, o Sr. AA e a CC, já com 2 anos de idade, também foram viver para aquele país. Segundo a D. BB, o objetivo do Sr. AA era arranjar emprego, situação que acabou por não acontecer, o que levou ao regresso do progenitor e da CC ao país Natal, onde podiam contar com o apoio dos avós paternos da menor e assim, proporcionar-lhe maior estabilidade.
Ao nível profissional, a D. BB sempre concorreu para fora de Portugal, uma vez que, segundo a própria “cá não há colocação” (cit). Assim, a progenitora considerou que era mais estável para a CC ficar em Portugal com o progenitor com a supervisão dos avós paternos, os quais sempre se mostraram muito disponíveis para colaborar.
Quando a CC tinha cerca de 5 anos de idade, o casal acabou por terminar com o casamento, tendo-se divorciado em Janeiro de 2010. O Sr. AA manteve-se a residir no apartamento onde viveu enquanto casado, situação que segundo a D. BB “foi dado a custo zero, com o objetivo de garantir todo o conforto à CC” (cit). Na altura do divórcio a D. BB encontrava-se a trabalhar nos Açores e a CC manteve-se entregue ao progenitor com a supervisão dos avós paternos. No ano seguinte, a D. BB ficou colocada no continente, sendo que a CC durante a semana ficava como progenitor e ao fim de semana com a progenitora. Passado mais um ano, a D. BB voltou a ficar colocada fora do país, em Timor Leste, voltando a deixar a filha entregue aos cuidados do progenitor e avós paternos.
Segundo a D. BB e os avós paternos, os contatos via telefone, que a CC tinha com a progenitora eram frequentes e sempre foram facilitados por parte de quem tinha a guarda da CC, uma vez que havia bom entendimento entre todas as partes.
A relação pautada de compreensão existente entre estes elementos acabou por alterar-se em Agosto de 2015, iniciando-se alguns desentendimentos entre as partes, altura em que a D. BB se encontrava colocada a exercer a sua atividade profissional em Angola. Nesta fase, o Sr. AA encontrava-se num relacionamento conjugal com a D. II, o qual ainda hoje se mantém. Sabe-se que o progenitor passou a ter atitudes pautadas de rigidez e intolerância perante a CC, situação que levou à existência de conflitos, entre o progenitor e os avós paternos da menor. Segundo se sabe, a CC começou a ser comparada com a filha da D. II, por parte do progenitor e a ser pressionada, nomeadamente ao nível escolar. Para além disso, o Sr. AA começou a proibir a menina de ir a casa dos avós, alegando demasiada permissividade, por parte destes, no que diz respeito à educação da CC.
Nesta altura, o progenitor cessou o contato da filha com os avós paternos e com a progenitora. Para além da inibição de contatos com familiares, a CC também mudou de escola e consequentemente do grupo de pares com quem tinha boa relação, uma vez que o progenitor também não concordava com a postura da professora, acabando por entrar em conflito, ao qual a CC mais uma vez esteve exposta. Situação que não ficou por aí, pois na nova escola, o progenitor voltou a entrar em conflito com a professora e a desvalorizar as capacidades da CC.
Na sequência das atitudes adotadas pelo Sr. AA, os avós paternos consideram que foi uma mudança negativa e acabaram por solicitar a intervenção da CPCJ de Vale de Cambra, uma vez que se encontravam preocupados com o comportamento do filho e as consequências que isso poderia vir a trazer ao nível do desenvolvimento da neta.
No âmbito do acompanhamento prestado à CC, ao nível da CPCJ de Vale de Cambra, foi realizada, nesta altura, uma avaliação emocional à menor, tendo sido sugerido psicoterapia de média duração. Na sequência do acompanhamento, foi constatado que o progenitor apresentava uma postura demasiado rígida e exercia “pressão” sobre a CC. Foi proposto ao progenitor a intervenção ao nível do treino das competências parentais, pelo que o mesmo não aceitou. No âmbito deste acompanhamento a CC passou a ter o direito de estar um dia da semana com os avós, no entanto, a menor estava exposta aos conflitos entre o progenitor e os avós paternos, o que se começou a tornar insustentável.
Neste sentido, para salvaguardar o bem-estar da CC, a CPCJ decidiu aplicar à menor a medida de apoio junto de outro familiar – avós paternos, pelo período de 6 meses, com início em Maio de 2016, com o consentimento do progenitor. O progenitor, de livre vontade entregou a menor naquela entidade alegando que os avós deveriam cuidar da menina até ao regresso da progenitora, demitindo-se completamente, da função de pai. Situação que mereceu alguma delicadeza, uma vez que a CC foi entregue na CPCJ sem qualquer pertence pessoal, nomeadamente roupa e com total litígio entre os pais e os avós o que dificultou ainda mais esta situação.
Em Julho de 2016 o progenitor acabou por retirar o consentimento alegando permissividade por parte dos avós paternos, relativamente à educação da CC. No entanto, a CC mantém-se entregue aos cuidados dos avós paternos com contato frequente com a progenitora, via telefone.
Relativamente ao progenitor, demitiu-se da vida da CC, delegando na mesma a responsabilidade de o contatar se quiser.
A CC nasceu a .../.../2005, encontrando-se com 10 anos de idade e é a única filha do Sr. AA e da D. BB. O casal esteve constituído como tal, até Janeiro de 2010. Na sequência do divórcio foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança, entregue á guarda e cuidados do progenitor, com quem residia, competindo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores.
Na altura da separação, a CC já residia com o progenitor, uma vez que a progenitora se encontrava a trabalhar fora do país. Os avós paternos sempre foram muito presentes na vida da menor, constituindo-se como pilar na vida do Sr. AA e da CC. Os contatos entre a progenitora e a CC, embora não presenciais, eram frequentes, via telefone, situação que era facilitada devido à relação harmoniosa existente entre o Sr. AA e os avós paternos e estes por sua vez, com a D. BB.
O progenitor da CC atualmente, tem uma relação, com uma senhora de nome II que tem uma filha menor com 15 anos de idade. A partir de Agosto de 2015, este passou a inibir as visitas da CC aos avós paternos e por sua vez o contato com a progenitora. Nessa altura a CC era confrontada com um pai diferente do de outrora, mais rígido e pouco tolerante. A CC começou a ser pressionada no que respeita às suas capacidades cognitivas e estudos, ao ser comparada com a filha de D. II. Segundo a CC, todos os fins de semana eram passados fechada no quarto a estudar. Os contactos, da CC, com a comunidade com quem habitualmente convivia também foram cessados acabando por ter sido sujeita à mudança de escola e de grupo de pares e terminou com as atividades extra curriculares que frequentava, nomeadamente dança e catequese. Para além disso, a CC também vivenciou, nesta fase, a tentativa forçada, por parte do progenitor de não transitar de ano, uma vez que este alegava, perante a escola, que a filha não tinha capacidades para transitar, situação que foi negada pela escola e que deixou a menor, numa posição frágil em relação aos colegas. Para além de toda esta exposição negativa para a CC também ficou inibida de contatar com a progenitora e os avós paternos, figuras de elevada referência na vida afetiva da mesma.
Após intervenção da CPCJ de Vale de Cambra, os contatos da CC aos avós paternos voltaram a ocorrer, mas de forma pouco frequente – uma vez por semana, situação que acabou por trazer mais conflito entre as partes, uma vez que o progenitor da CC não concordava com a educação que os avós transmitiam à menor, alegando falta de rigidez, argumentando como prejudicial ao desenvolvimento da filha.
No entanto, em Maio de 2016, o progenitor acabou por entregar a CC aos avós paternos, incumbindo nestes a responsabilidade de cuidar da menor até ao regresso da progenitora que se encontrava a trabalhar em Angola. No âmbito do acordo de Promoção e Proteção celebrado pela CPCJ de Vale de Cambra com a medida de apoio junto de outro familiar (avós paternos), a menor passou a residir com os avós com regime de visitas ao progenitor ao fim de semana de 15 em 15 dias, podendo visitar sempre que entender, mediante aviso prévio aos avós paternos.
Relativamente aos contatos da CC com o progenitor, presentemente são escassos, uma vez que o mesmo se tem vindo a demitir da vida da filha. O progenitor optou por deixar a CC entregue aos avós paternos e não tem contatado com a mesma, delegando na menor a responsabilidade de ter a iniciativa de lhe ligar se quiser. Relativamente a esta situação a CC afirma que “gostava de poder falar com o meu pai, mas sem a presença da menina II” (cit).
Ao nível escolar, a CC encontra-se a frequentar o 5.º ano de escolaridade na escola .... Dos contatos estabelecidos com a Diretora de turma, foi retirada a ilação que a CC é uma criança assídua e pontual, que respeita as regras da sala e os outros, é responsável e provê-se do material escolar necessário. Relativamente ao aproveitamento escolar, embora apresente algumas dificuldades ao nível da aprendizagem tem revelado interesse e empenho, no entanto não tem conseguido atingir bons resultados. Encontra-se com nível negativo a várias disciplinas, nomeadamente, português, Inglês, matemática e ciências da natureza.
Frequenta o A.T.L. da Santa Casa da Misericórdia ... e tem como responsável o professor JJ e a professora KK, no entanto, este apoio não tem sido suficiente, no que diz respeito ao aproveitamento escolar, situação que poderá estar relacionada com a necessidade da CC precisar de um apoio mais individualizado, o qual os avós não conseguem dar devido à idade avançada em que se encontram e às limitações que daí advém. Segundo a avó paterna afirma, a CC tem algum apoio, ao nível do estudo, por parte de uma familiar, no entanto, o progenitor também se opõe a essa situação, uma vez que por vezes a menina gosta de lá ficar a pernoitar.
A encarregada de educação atualmente é a avó, foi recolhida informação de que este ano letivo já esteve na escola várias vezes, nomeadamente na reunião inicial de ano e em atendimentos, sendo conotada pela diretora de turma como uma avó responsável e preocupada com o bem-estar da CC. Relativamente ao progenitor da CC não tem tido contato com a escola.
A CC não dispõe de aulas de apoio, em contexto escolar, no entanto, caso a situação atual se mantenha, a diretora de turma irá propor alguns apoios para a menor.
No que diz respeito a atividades extracurriculares, a CC já frequentou aulas de dança e catequese, situação que não se mantem, uma vez que o progenitor cancelou as atividades e os avós não se quiseram opor para não causar mais problemas. Atualmente frequenta aulas de inglês no A.T.L. as quais foram solicitadas à avó pela CC e tal como a mensalidade do A.T.L. são suportadas pela progenitora.
A CC, em termos clínicos é considerada uma criança saudável. Pese embora a inscrição na USF ..., com o Dr. LL, como médico de família. Atualmente não tem ido à consulta, pois segundo a avó paterna, não tem apresentado qualquer problema de saúde. Ao nível da vacinação, a avó paterna afirma que a CC tem o plano atualizado e que irá tomar uma vacina em janeiro de 2017.
A CC, desde tenra idade viveu com o progenitor, uma vez que a progenitora é professora e sempre teve a necessidade de concorrer para fora do país, onde sempre foi tendo colocação. Quando a CC tinha cerca de 5 anos de idade, os progenitores divorciaram-se e foi regulado o exercício das responsabilidades parentais da criança, entregue à guarda e cuidados do progenitor, com quem se encontrava a residir, competindo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os progenitores. Segundo a progenitora a CC sempre ficou em Portugal com o progenitor, para não estar sujeita a mudanças e a alterar as suas rotinas. Assim, a progenitora, refere que mesmo após o divórcio, a casa onde o casal residia ficou com o Sr. AA com o objetivo de garantir todo o conforto à CC, assumindo que esta sempre esteve bem na companhia do progenitor com a retaguarda dos avós paternos.
O progenitor sempre se mostrou um pai presente e preocupado com a CC, no entanto a partir de Agosto de 2015 agudizou-se um mau ambiente entre este e os avós paternos da menor, consequência das diferentes perspetivas da educação da CC, entre ambas as partes.
Como resultado desse desentendimento, a CC acabou por ficar inibida de contatos com a progenitora, uma vez que eram os avós paternos que facilitavam os mesmos.
Face à situação de perigo em que a CC se encontrava, nomeadamente devido á interferência perniciosa que o progenitor tem vindo a adotar, a menor foi acompanhada pela CPCJ de Vale de Cambra.
Atualmente, a CC encontra-se entregue aos cuidados dos avós paternos e aguarda poder ir para junto da progenitora para Angola.
A Casa dos avós é uma habitação antiga que sofreu obras de restauro, uma vez que foi uma herança de familiares e é constituída por dois andares. No rés-do-chão tem um quarto, um wc, uma cozinha e uma sala de jantar. O primeiro andar é a zona mais habitada e é constituído por dois quartos, sendo um da CC e outro dos avós, um wc, uma sala e uma cozinha.
Os avós da CC, D. GG e Sr. FF têm ambos 66 anos de idade e são reformados. No caso da D. GG aufere cerca da 268€/mês de pensão de invalidez e o Sr. AA 420€/mês também de valor de pensão de invalidez. Embora a D. GG ainda aufira este rendimento há relativamente pouco tempo, afirma que o seu marido sempre exerceu alguns biscates na área da carpintaria o que tem sido fundamental para liquidarem as despesas mensais, sobretudo agora, uma vez que a CC se encontra a residir com eles e as despesas associadas à mesma se encontram a cargo dos mesmos, nomeadamente, alimentação e despesas escolares e A.T.L., que são pagas na totalidade, pese embora a progenitora envie mensalmente dinheiro para fazer face às despesas da CC. Relativamente ao abono da CC, a D. GG afirma que é o progenitor que o continua a receber para além de que, não tem comparticipado com as despesas da filha. Ao nível familiar a CC também tem contado com o apoio da D. MM, filha de uma tia-avó paterna, que tem curso superior e tem-se constituído como apoio para a CC, nomeadamente em questões relacionadas com tarefas escolares.
O progenitor da CC tem-se mantido ausente e demitiu-se da vida da menor. Note-se que no âmbito deste processo foram feitas várias tentativas de contato ao mesmo, nomeadamente via telefone e carta registada, e este mostrou-se pouco disponível, ou seja, inicialmente foram feitos contatos telefónicos que não atendeu, de seguida foi enviada carta registada com aviso de receção com convocatória para atendimento no serviço local de Vale de Cambra e também não compareceu.
Na sequência de não ter comparecido ao atendimento foi feito telefonema que atendeu e disse que aguardasse que dentro de alguns momentos iria ao serviço local, o que não só não aconteceu como também nunca mais conseguimos que voltasse a atender o telefone.
A CC afirma que sempre teve uma boa relação com o pai até ao momento em que este arranjou uma nova companheira. Afirma que o pai ficou diferente e menciona “esqueceu-se dos meus sentimentos” (cit). Refere também que atualmente, o pai deixou de a contatar e que lhe disse que se ela quisesse falar com ele deveria ligar-lhe, mas ela diz “tenho medo da menina II” (cit), afirmando “enquanto vivi com ela e com o pai ela não era minha amiga e o pai à frente dela fazia tudo como ela mandava” (cit). A vontade da CC é ir para junto da mãe, situação que perspetiva a curto prazo e que verbaliza quer com professores quer com amigos e funcionários da escola e A.T.L. constantemente, mostrando-se convencida de que será para breve.
A progenitora da CC mostra-se sensível para a interferência na criança imposta pelos recentes desentendimentos entre os vários elementos, nomeadamente progenitor/progenitora/avós paternos.
Considera que a falta de capacidade comunicacional existente está a afetar negativamente o desenvolvimento da CC.
D. BB assume que contrariamente ao que acontecia no passado, há a necessidade da CC ir para junto dela afirmando que “o pai não parece a mesma pessoa, era muito carinhoso com a menina, mas ultimamente tornou-se pouco afetuoso” (cit). Ainda Segundo a progenitora, considera que reúne todas as condições para receber a filha em Angola, nomeadamente ao nível económico, habitacional e escolar. Afirma que está a tratar do visto para a filha e que já tem lugar para a CC na escola portuguesa em Angola onde atualmente se encontra a lecionar.
Afirma também que gostaria de ver esta situação resolvida o mais rápido possível, uma vez que sente que a filha está a precisar de estabilidade, a qual é imprescindível para o seu bom desenvolvimento.
Os avós paternos, mostram-se cansados desta situação. Declaram que tudo fizeram e pretendem continuar a fazer para o bem-estar da neta, no entanto, têm noção que dada a idade e as necessidades da CC, esta deve ir para junto da mãe, para além de considerarem que começa a ser muito difícil educarem a neta com 66 anos de idade, referindo que esta dá sinais de que precisa de estabilidade e do conforto, que neste momento a mãe pode-lhe dar. Garantem também que a progenitora da CC é boa mãe e que a neta já tem idade para se adaptar à mudança, uma vez que essa também é a sua vontade.
A Diretora de Turma, professora NN afirma que a CC começa a dar sinais negativos de toda a situação em que está envolvida e que se encontra bastante ansiosa e com vontade de ir para junto da mãe. Refere que a CC é muito bem tratada pelos avós paternos, no entanto, começa a demonstrar efeitos negativos com toda a situação que a envolve ao nível familiar, nomeadamente a recusa de contato por parte do pai. Afirma que é uma aluna com algumas dificuldades de aprendizagem, no entanto, os baixos resultados escolares que tem apresentado também estão relacionados com tudo o que tem passado ultimamente, uma vez que a sente bastante agitada.
Na perspetiva da diretora de turma, a CC necessita de estabilidade emocional, que poderá acontecer, se esta brevemente puder ir para junto da sua mãe.
A professora do A.T.L., professora KK afirma que a menina, quando ainda se encontrava junto do pai andava muito tensa e muito triste e que o facto de este ser muito exigente teve um efeito negativo, nomeadamente ao nível dos resultados escolares. Atualmente considera que desde que a CC passou a residir em casa dos avós paternos ficou muito mais solta e feliz. Afirma, no entanto, que a CC deve ir para junto da mãe, uma vez que é a pretensão da própria, dos avós e da progenitora.
As diligências levadas a cabo por este serviço, melhor descritas nos pontos antecedentes, para resposta à avaliação diagnóstica solicitada por esse tribunal, relativamente à situação pessoal e familiar presente da CC permitiram a nossa conclusão da inexistência de indícios de risco/perigo ao nível da salvaguarda dos cuidados básicos da CC, uma vez que esta está entregue aos avós paternos. Contudo a situação presente de ausência de uma mínima relação comunicacional entre os familiares e a demissão do progenitor da vida da CC, trazem prejuízo ao desenvolvimento individual, psicossocial e educativo/formativo da CC.
A CC já dispõe de competências que permitem a reflexão e elaboração de entendimento individual pela própria e é percetível que esta criança, pese embora os afetos que nutre pelos avós paternos, tem necessidade de sair do país e ir para junto da progenitora.
Atualmente a CC começa a transmitir alguns problemas associados à instabilidade em que se encontra e o progenitor não tem assumido os seus deveres para com a filha, não garantindo uma vinculação securizante. Para além disso, a progenitora, embora se encontre fora do país, afirma ter condições e é sua pretensão acolher a CC.
Assim, dada a idade da menor e a importância que a estabilidade emocional tem ao nível do desenvolvimento, consideramos que esta deverá permanecer junto da progenitora. Portanto, face ao exposto, consideramos, salvo melhor opinião de V. Exa, que para garantirmos o superior interesse da CC e visar a sua proteção física, moral e social, deverá ocorrer de imediato alteração das responsabilidades parentais, passando a menor a residir com a progenitora, quer para salvaguardar o bem-estar da CC, quer pelas condições que a progenitora detém ao nível afetivo.”
14 - E, assim sucedeu, conforme facto supra elencado em 10.
15 - Do Relatório da Audição Técnica Especializada levada a cabo nos presentes autos por parte do ISS de Aveiro de 15/12/2020, consta o seguinte, que aqui também se reproduz integralmente:
“(…)
Entre os progenitores mantém-se atualmente uma total inobservância de comunicação, cada um tecendo críticas sobre o procedimento do outro relativamente à matéria em discussão. O pai, manifestando-se muito revoltado, considera que as dificuldades de contacto com a filha se devem a influência da mãe, enquanto esta circunscreve também o problema à falta de compreensão e atitudes desadequadas daquele para com a filha, aquando dos contactos que foram realizados inicialmente, o que deixava a CC muito nervosa.
Sensibilizados ambos os progenitores para uma estratégia de retoma progressiva de contactos pai/filha - a começar eventualmente por mensagens escritas -, e porque os mesmos denotaram alguma abertura nesse sentido, efetuámos abordagem à CC para o efeito.
Neste contacto, a menor assumiu uma postura desenvolta e determinada. Manifestou-se magoada com o pai, porquanto, a seu ver, não devidamente esclarecida por ele sobre as razões que levaram à sua saída do contexto paterno, mas também porque, já depois da mesma estar em Angola, aquele a questionava muito sobre as razões do insucesso de algumas tentativas de comunicação, não acreditando nas justificações que a própria lhe apresentava.
Neste contexto, a CC pronunciou-se no sentido de que não deseja, por ora, retomar contactos com o pai, ela própria se propondo tomar essa iniciativa quando se sentir preparada para tal. Tendo sido também por nós abordada sobre a perspetiva (aceite por ambos os progenitores) de vir a beneficiar de apoio psicológico direcionado para a presente problemática, a mesma rejeitou perentoriamente tal perspetiva, dando conta que já foi apoiada a esse nível no início da sua integração no contexto materno e que não mudou, com isso, a sua opinião.
Não obstante este posicionamento, e uma vez que a progenitora se manifestou disponível e se comprometeu a incentivar /sensibilizar a filha para a retoma progressiva de contactos com o pai, chegou a ser aventada uma estratégia para o efeito, segundo a qual a CC começaria por enviar mensagens ao pai, via e-mail, nas próximas datas festivas (até à data de aniversário da CC), após o que, se tudo decorresse favoravelmente, passariam ambos (pai e filha) a combinar as formas de comunicação futura.
Se bem que o progenitor tenha chegado, num primeiro momento, a admitir experimentar tal estratégia, o mesmo viria a reiterar, no entanto, o seu ceticismo quanto aos bons resultados da mesma, e a salientar que os dois anteriores acordos com a progenitora não foram por esta cumpridos, mantendo a sua pretensão de vir a contactar livremente a CC, nos moldes já anteriormente definidos. Por outro lado, AA reiterou também o seu inconformismo por não dispor de informação sobre a morada e contactos da filha, assim como sobre o seu desempenho escolar (com documentos comprovativos) e situação de saúde, reclamando vivamente a alteração de tal circunstancialismo.
Nesta conformidade, não foi possível a obtenção de consensos sobre a matéria em discussão.
De todo o modo, a progenitora comprometeu-se continuar a incentivar a filha para iniciativas de contacto com o pai, tendo sido por nós sensibilizada para uma efetiva/genuína cooperação nesse sentido. Por outro lado, sensibilizámos também o progenitor para aceitar uma estratégia de reaproximação progressiva e para corresponder de forma adequada a eventuais iniciativas de contacto da filha.
Pelo que nos foi dado perceber, nem o progenitor nem a progenitora denotam abertura para esforços efetivos de retoma de comunicação adequada acerca dos assuntos relacionados com a filha.”
16 – Consta da Ata da primeira Conferência de Pais, de 14/11/2019, o seguinte:
“(…)
Declarada aberta a conferência quando eram 10h05 e não antes por o Tribunal ter estado impedido no processo nº 638/19.2T8SJM, após demora em consequência das dificuldades técnicas em estabelecer a ligação, foi possível ouvir a mãe e a filha via Skype a partir do Consulado Geral de Portugal em Luanda, da qual resultou expressamente a recusa da filha em manter contactos com o pai, dizendo que não está preparada para falar com o pai via messenger e que gostaria de falar quando ela quiser, não sendo possível a obtenção de qualquer acordo.”
17 - Consta da Ata da continuação da Conferência de Pais, de 25/05/2021 o seguinte:
“(…)
Declarada aberta a diligência quando eram cerca de 11h32 e não antes em virtude dos funcionários deste Juízo se encontrarem em greve decretada pelo SFJ, entre as 10:00 e as 11:00 hora e o Mmº Juiz ter estado impedido em diligência no processo nº 152/16.3T8SJM-B, após conversações, ouvida a criança inicialmente na presença e depois sem a presença da mãe, pela mesma foi reiterado, mais uma vez, que não quer falar com o pai, só quer que ele a deixe em paz e que já está a ficar cansada.
Não obstante ter sido sensibilizada a receber os contactos do pai e ter sido dada a oportunidade de pai e filha falarem diretamente entre ambos, a filha manteve-se intransigente, dizendo que não vai mudar a sua opinião.
O pai deseja o prosseguimento dos autos.
(…)”
*
Subsunção jurídica
I - Da arguida nulidade por deficiência da gravação da audição da menor
O apelante formulou a seguinte conclusão: foi a menor ouvida via Webex, gravação esta que não se encontra perceptível, encontrando-se o aqui recorrente limitado na sua defesa porque não consegue a audição da menor nem indicar a exactidão do tempo de gravação tal como a lei determina, o que constitui uma nulidade, implicando a repetição da audiência, o que requer (…).
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe “gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, dispõe o art.º 155.º do C.P.C.:
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
Em resumo, a gravação deve ser disponibilizada às partes até dois dias após a realização do ato alvo de gravação, dispondo as partes do prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. Assim, o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal (no máximo dois dias), ou antes, se a gravação for entregue à parte antes desse prazo, devendo descontar-se eventual atraso do tribunal na disponibilização efetiva da gravação à parte (ou na prestação da informação acerca da sua inexistência) que a tenha solicitado ainda dentro do aludido prazo global de 12 dias (cf. ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2015, 8/13.6TCFUN.L1-2, Jorge Leal, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art.º 195.º do CPC).
Volvido, porém, o prazo de 12 dias, ou de 10 dias sobre a disponibilização, sem que o vício seja invocado, o mesmo fica sanado, não podendo, por conseguinte, ser conhecido por via de recurso.
No caso dos autos o recorrente suscitou, efetivamente, a questão da inaudibilidade da gravação da audição da menor.
Por despacho de 13-7-2022, aduziu-se que a gravação era audível, tendo sido indeferida a reinquirição.
Este despacho foi notificado a 14-7-2022, nada tendo sido requerido pelo ora apelante, sendo que só em sede de recurso da sentença, datada de 6-10-2022, que lhe foi notificada a 7-10-2022, veio aquele procurar reavivar a questão. Tal ocorre quando já tinha deixado precludir o direito a fazê-lo.
Efetivamente, está em causa despacho qualificável como de rejeição de meio de prova para os efeitos previstos no art.º 644.º/2/d do C.P.C., pelo que do mesmo teria tido o requerente, em devido tempo, a saber, no prazo de 15 dias (art.º 638.º/1 do C.P.C.), que interpor o competente recurso. Não o tendo feito, a decisão que indeferiu a reinquirição da menor transitou em julgado (art.º 628.º do C.P.C.).
Por assim ser, inexiste nulidade a assinalar, desatendendo-se a mesma.
*
No presente recurso está em causa o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que constitui uma instância incidental relativamente ao processo de regulação. Trata-se de um incidente de incumprimento do acordado ou decidido relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
Na decisão recorrida considerou-se verificada uma situação de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Concomitantemente, entendeu-se que o incumprimento não era culposo ou censurável, nem imputável à requerida, assim se absolvendo esta.
Existem, pois, duas realidades distintas a considerar: por uma parte, o incumprimento da regulação vigente, no que ao caso interessa no tocante ao direito de visitas, entendido este como o direito ao contacto entre o progenitor que não tem a guarda e o filho e, por outra parte, a imputação desse incumprimento ao progenitor guardião e a censurabilidade das condutas subjacentes.
Prescreve o art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), sob a epígrafe incumprimento:
1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do incumprimento.
3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou, excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente. (…)
Vejamos, antes de mais, as principais linhas de força do regime das responsabilidades dos pais.
A regulação das responsabilidades parentais, enquanto meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos do menor (art.º 124.º C.C.), deve disciplinar as relações e obrigações dos pais relativamente aos menores em três aspetos essenciais:
a) o destino dos menores quanto ao exercício das responsabilidades parentais e residência habitual;
b) o modelo de convívio com os pais;
c) os alimentos e o modo da sua prestação.
O critério que preside às decisões reside na prossecução do superior interesse do menor, que integra a sua estabilidade emocional e afetiva, a segurança material, a saúde, a educação e a cultura.
Há que levar em linha de conta, assinaladamente, o preceituado nos arts. 1874.º (deveres de pais e filhos) e ss. do C.C., nos arts. 36.º/3/5/6 (família, casamento e filiação) e 67.º (família) da Constituição da República Portuguesa e nos arts. 5.º, 9.º e 18.º da Convenção dos Direitos da Criança.
Assinalemos ainda algumas outras normas com especial interesse para a decisão.
O art.º 1906.º (exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento) dispõe, designadamente, o seguinte:
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
O art.º 40.º/1 (sentença) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a propósito da regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, prevê que, na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
O n.º 2 do mesmo art.º consigna que é estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.
Diga-se que o direito de visita do progenitor não guardião não representa uma faculdade, um direito subjetivo do parente do menor, mas antes um direito a que estão associados deveres, nomeadamente, o dever de se relacionar com os filhos com regularidade, em ordem a promover o seu desenvolvimento físico e psíquico, e o dever de colaborar com o progenitor guardião no cuidado dos filhos e na assistência aos mesmos prestada, sendo, nas situações de fracionamento do poder paternal, a janela ainda aberta para um espaço de realização pessoal do menor que importa, sobremaneira, preservar» (Ac. da Relação de Coimbra, de 31-1-2006, proc. 4027/05, Hélder Roque).
Enunciados os principais vetores jurídicos da questão, busquemos a sua aplicação ao caso que nos ocupa.
A situação de CC, que nasceu em 2006, resume-se assim: tendo vivido com o pai e com a mãe nos primeiros anos de vida, a mãe ausenta-se do país para trabalhar. CC fica com o pai, situação que se mantém quando o casal, entretanto, se divorcia. Entre 2010 e 2016, já ao abrigo de regulação do poder paternal, CC vive com o pai, com intenso convívio com os avós paternos, com cuja postura o pai não concorda. A partir de Maio de 2016 o pai decide que não pretende que a filha continue à sua guarda, o que leva o tribunal a confiá-la aos avós paternos até ao regresso da mãe, em 27-7-2016. Por acordo entre os pais de início de 2017 CC passa a viver com a mãe. Tem, na altura, 11 anos. Muda-se para Angola com a progenitora. Vem evitando os contactos com o pai, esquivando-se tanto quanto possível a falar com este, inclusive por via telefónica ou por mensagem.
A CC tem atualmente 16 anos. Os autos ilustram o seu ressentimento com a exigência e controle do pai no que se refere à sua personalidade em geral e em particular à sua prestação escolar, com a sensação de que este é pouco afetuoso, bem como no que se refere à ligação que estabelece entre a conduta do pai e a nova companheira deste.
Uma prerrogativa inerente aos pais que não vivem em conjunto é o facto de poderem recorrer a tribunal em busca de soluções para a resolução de questões de relacionamento com os filhos. Como é bom de ver, as dificuldades, as perplexidades, os conflitos e as incompreensões são também suscetíveis de ser sentidas pelos pais que vivem juntos, estando em maior ou menor sintonia relativamente às condutas e posturas dos filhos. Mesmo quando os pais constituem um casal, os filhos podem, obviamente, esquivar-se ao convívio com um dos progenitores ou com ambos. Os filhos insurgem-se contra os pais e vice-versa e, por vez, recorre-se a ajudas externas. Os tribunais não são, todavia, chamados a dirimir matérias como a dos autos. Constata-se esta realidade porque o que é possível aos tribunais, para além de chamarem em seu auxílio os meios de avaliação e de mediação disponíveis, que, diga-se, não são de todo despiciendos, não é determinar a conduta de pais e de filhos, mas sim aquilatar se existem incumprimentos suscetíveis de desencadear as reações sancionatórias previstas na lei e condenar, se for caso disso, no cumprimento das obrigações determinadas,.
Não raro os incumprimentos radicam na conflitualidade entre o ex-casal, na tomada de partido dos filhos por um ou outro dos progenitores e na utilização ou manipulação de um ou mais dos intervenientes, ou de todos, para conseguirem os seus propósitos, seja de represálias, retaliações, de exclusividade dos filhos, de deixarem de privar uns com os outros ou até de gerar vantagens financeiras,
Não é o que ocorre no caso vertente. Atente-se em que CC viveu até aos 11 anos com o pai, convivendo apenas esporadicamente com a mãe. É o pai que, por motivos não explanados, entende não querer continuar com a guarda, ficando a menor confiada aos avós paternos. O requerente sabia que a mãe trabalhava no estrangeiro, ademais num país distante como Angola, o que, seguramente, não facilitaria o convívio e os contactos frequentes. O requerente sabia que a filha atravessaria o quase inevitavelmente conturbado período da adolescência. O reconhecimento da valia e das qualidades da filha concreta, independentemente da, ao que se alcança, menor valência escolar desta, ao invés da frustração por esta não ser a filha que idealizou, talvez lhe granjeasse algum retorno afetivo. Não são estas, porém, mais do que especulações, ainda que consentidas pelo longo relatório que antecede.
O que é incontornável é que os tribunais não dispõem de meios, nem tal sequer seria desejável, para obrigar uma adolescente de 16 anos a telefonar ao pai, a atender o telefone ao pai, a mandar-lhe mensagens e a responder-lhe a mensagens, a e-mails ou a outra forma de contato. Por outra parte, forçar encontros, saídas, quando CC está em Portugal é despropositado e seria até, segundo cremos, contraproducente.
Veja-se o sumário do ac. desta Relação do Porto de 27-9-2017 (proc. 1985/08.4TBVNG.3.P1, Rodrigues Pires: I - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor. II - Se numa situação de incumprimento do regime de visitas o menor, de 11 anos de idade, afirma de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-o a um convívio não desejado. III - O direito de convívio com o pai não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional do menor.
Clara Sottomayor (in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5.ª ed., pp. 160/161) escreve o seguinte: “O divórcio cria realidades novas na sociedade e dificuldades acrescidas para as crianças cujos pais estão em conflito. A reação das crianças ao divórcio pode ser incompreendida pelos pais e introduz fatores novos na análise das consequências do divórcio. Multiplicam-se, nos Tribunais, os processos de incumprimento do regime de visitas e a aplicação de medidas coercivas de execução dos acordos ou decisões judiciais, a pedido do progenitor sem a guarda, confrontado com a recusa da criança ao convívio ou às visitas.
Estes processos, em que muitas vezes a criança não é ouvida e é levada ao progenitor requerente, sob coação das forças policiais, tratam a criança como um objecto, propriedade do pai, e ignoram os seus sentimentos e desejos. Acaso algum adulto está sujeito a intervenções judiciais ou policiais que o obriguem a conviver com o seu cônjuge ou ex-cônjuge, progenitores, irmãos ou outros familiares? Se julgamos impensável forçar convívios e afetos, em relação a adultos que não os desejam, porquê coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião? Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema judicial não a respeita a si? (…).
É incontestável que, por ora, CC não quer conviver com o seu pai, por mais benéfico que esse convívio se pudesse vir a revelar. Neste contexto, será que o tribunal lhe deverá impor esse convívio? A resposta não poderá deixar de ser negativa.
Como se salienta no ac. da Relação de Guimarães, de 19-10-2017 (proc. 1020/12.8TBVRL-E.G1, Maria João Matos): em termos puramente teóricos a solução é clara, contudo, na prática essas situações na maioria das vezes constituem verdadeiros desafios para os magistrados. Isto porque quase sempre é demasiadamente complexo descobrir o que efetivamente está na base do incumprimento. Com frequência o que se fundamenta para o incumprimento, são alegações de doenças súbitas, desemprego, outras vezes são as recusas do menor em ir com o progenitor não guardião, deslocações ditas inadiáveis para fora do local de residência do menor que, paralelamente, “coincidem” com o não pagamento da pensão de alimentos. Por isso, embora soluções como, o cumprimento coercivo, multa e indemnização sejam apresentadas pelo legislador, muitas vezes torna-se difícil a sua aplicação.
Por outro lado, apenas o incumprimento culposo do progenitor que tem a guarda relativamente ao acordado quanto ao exercício do poder paternal deve ser sancionado.
Ora dos factos provados não resulta que a mãe tenha tido ou esteja a ter qualquer influência negativa sobre a filha no sentido de a dissuadir de contatar com o pai, de a incentivar ao afastamento ou de impedir o reatamento de relações mais estreitas.
Não se entrevê, assim, quaisquer indícios de uma conduta culposa da mãe, nem da modalidade desta que se vem qualificando de alienação parental, ou seja, de afastamento emocional do filho face a um dos progenitores, por ação intencional, injustificada e censurável do outro, nomeadamente porque determinada por interesse egoístas ou frívolos próprios, e não pelo «superior interesse» do filho (cf. o já citado ac. da Relação de Guimarães, de 19-10-2017, proc. 1020/12.8TBVRL-E.G1, Maria João Matos).
A decisão do tribunal a quo foi, assim, em total concordância com os princípios e normas vigentes, procedendo a uma apreciação cuidada e conscienciosa dos melhores interesses de CC, entenda-se, com o equilíbrio e bem-estar desta.
A apelação está, por estes motivos, votada ao insucesso.
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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 23/1/2023
Teresa Fonseca
Maria José Simões
Augusto de Carvalho