Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2505/20.8T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA PÁRIS DIAS
Descritores: ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RP202601162505/20.8T9VNG.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A "alteração substancial dos factos" pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa.
II - No caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os elementos atinentes ao dolo, poderá haver convolação, em sede de julgamento, para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Processo Penal.
III - A expressão «factos alegados pela defesa», contida no artigo 358.º, n.º 2, do C. Processo Penal, abrange os factos relatados pelo arguido na audiência de julgamento, não se reduzindo, assim, aos factos invocados na contestação.
IV - A expressão "no decurso da audiência" utilizada no art.º 358°, n.° 1, do C. Proc. Penal abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos, nos termos dos art.ºs 358° e 359 °, do CPP.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2505/20.8T9VNG.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I. Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 2505/20.9T9VNG, corre termos pelo Juízo Local Criminal de …, foi submetido a julgamento o arguido AA e, a final, proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente,

A. Absolve-se o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal.

B. Condeno o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº1 do Código Penal na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o montante global de €495,00.

Mais vai o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C., art. 8º, nº9 do RCP e Tabela Anexa III, 513.º e 514.º do CPP. […]».

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«I. AA, Arguido melhor identificado nos autos em apreço, tendo sido notificado da Sentença proferida a fls. pelo Tribunal a quo – e não se conformando com o respetivo teor – interpõe o presente recurso da matéria de facto e de direito, tendente à revogação da Sentença em crise e à sua consequente substituição, por outra, nos termos da qual absolva o Arguido.
II. A Sentença absolveu o Arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual vinha Acusado, mas com base numa alegada alteração não substancial dos factos condenou, condenou o Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 9,00, o que perfaz o montante global de €495,00.
III. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que nela se deram como provados determinados factos, relativamente aos quais não foi feita prova bastante conforme exigido pela lei processual penal e que, como tal, deveriam ter sido considerados como não provados.
IV. Impõe-se a alteração da matéria de facto, e consequentemente da matéria de Direito.
V. O Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de facto, ao considerar como não provados os concretos pontos de facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, se passam a concretizar infra:
h) Facto dado como provado no ponto 3.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.»
i) Facto dado como provado no ponto 4.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão.»
j) Facto dado como provado no ponto 5.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«Ao cair o assistente sentiu dores fortes»
k) Facto dado como provado no ponto 8.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«Em resultado da conduta do arguido, BB sofreu fratura do sacro e fratura do escafóide do punho direito»
l) Facto dado como provado no ponto 9.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«BB, em 08.03.2022, em resultado das lesões provocadas pelo arguido, apresentava:
a. ráquis: dor à palpação da região sacrococcígea;
b. membro superior direito: amiotrofia de 1,5 cm ao nível do antebraço; dor à palpação da face anterior do ombro; mobilidades do ombro limitadas no movimento de abdução (faz 70%), de elevação anterior (faz 60 %) e de rotação externa e interna (faz 30%), com dor referida à face anterior do ombro, que agrava nos movimentos contra-resistência; mobilidades do punho simétricas, mas limitadas no movimento de flexão palmar (faz 50%) e de flexão dorsal (faz 35%), sem défices nos movimentos de pronossupinação; força muscular grau 3/5 no braço e antebraço e 4/5 na mão, limitadas por dor.»
m) Facto dado como provado no ponto 11.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«Da conduta do arguido resultaram consequência permanentes para BB, designadamente coccidinia (quadro doloroso ao nível do cóccix), que não constitui doença particularmente dolorosa.»
n) Facto dado como não provado no ponto 12.º do ponto “II – Fundamentação”, a saber:
«O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria.»
VI. O Recorrente impugna assim expressamente os concretos pontos de facto vindos de discriminar, porquanto a matéria probatória constante dos autos impõe uma decisão em sentido diverso, devendo os mesmos ser considerados como não provados, nos termos, com a redação e conforme se passará a demonstrar.
VII. O Recorrente passa a designar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 e, bem assim, do n.º 4 do artigo 412.º do CPP, as concretas provas que impõem a prolação de uma decisão diversa da recorrida:
D) Fotografias juntas na audiência de 07.05.2025
E) Declarações prestadas pelo Arguido AA, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 07.05.2025, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:38:13, com início às 14:14 e fim às 14:53 – especificamente desde o minuto 01m31s até ao minuto 05m51s, minuto 06m07s até ao minuto 06m28s, do minuto 08m40s até ao minuto 08m44s, do minuto 25m08s ao minuto 26m 40s, minuto 26m40s ao minuto 27m02s – e com a duração de 00:03:53, com início às 14:56 e fim às 15:00, a cuja transcrição se procederá infra; e cujas declarações são também mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 21.05.2025, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:01:17, com início às 16:00 e fim às 16:01, especificamente desde o minuto 00m00s até ao minuto 00m20s,, a cuja transcrição se procederá infra;
F) Prova testemunhal produzida pela testemunha CC, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 07.05.2025, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:25:40, com início às 15:38 e fim às 16:04, especificamente desde o minuto 03m00s até ao minuto 07m16s, do minuto 07m30s até ao minuto 8m00s, do minuto 16m00s ao minuto 18m54s, a cuja transcrição se procederá infra;
G) Prova testemunhal produzida pela testemunha DD, cujas declarações são mencionadas na Ata de audiência de discussão e julgamento, de 07.05.2025, e se encontram devidamente gravadas em suporte digital, com a duração de 00:34:10, com início às 16:04 e fim às 16:38, especificamente desde o minuto 05m00s até ao minuto 07m12s, do minuto 08m56s ao minuto 11m05s, do minuto 12m05s ao minuto 12m29s, a cuja transcrição se procederá infra;
VIII. A prova em que ESSENCIALMENTE se baseou o Tribunal – isto é, as declarações do Arguido – eram insuficientes ou não bastantes para a prova dos factos provados n.ºs 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º.
IX. E, bem assim, existem situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
X. No entendimento do Arguido, resultam claramente não provados os pontos de facto acima elencados, os quais podem ser aglutinados em duas questões essenciais:
iii. por um lado, o facto de ter existido um primeiro momento que o probatório não distingue em que o Arguido, desagradado, procurou retirar o assistente do refeitório, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório para o corredor, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão;
iv. por outro lado, um segundo momento, imediatamente a seguir ao anterior, quando o Assistente, proveniente do corredor, volta a entrar no refeitório e em que não foi possível provar que o Arguido, porque o Assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão
XI. É assente que o Assistente cai fora do alcance visual das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, sendo que o Arguido era a única pessoa mais próxima do Ofendido quando este cai.
XII. Primeiramente, em sede de declarações do Arguido, convém referir que o Arguido foi questionado pela Mmª Juiz de Direito com perguntas sugestivas, o que prejudicou a espontaneidade e a sinceridade das respostas, sendo que, por já ter “respondido” desse modo, a Mmª Juiz de Direito impediu que o Mandatário do Arguido na sua instância procedesse a pedidos de esclarecimentos que, conforme infra se demonstrará, se reputam essenciais para a descoberta da verdade dos factos.
XIII. Negando o Arguido perentoriamente o “violento empurrão” que consta da Acusação Pública, mas admitindo que estava junto do Ofendido, num jogo de forças, o Tribunal a quo não podia ter aproveitado esta circunstância para, através do um conjunto de perguntas sugestivas e de “sim” ou “não”, retirar que o mesmo disse que: «começou a tentar tirá-lo da sala. Referiu que o assistente fazia força para não sair do local, apesar de ir andando para trás, para fora do refeitório. Refere que a determinado momento, quando está ainda a tentar que o mesmo saísse aquele a tentar evitar isso mesmo, aquele cai.»
XIV. Então, se o Arguido não sabe exatamente como o Assistente caiu, como diz a Mmª Juiz de Direito do Tribunal a quo em audiência, então reside aqui uma flagrante contradição, não se podendo logicamente retirar, como retirou o Tribunal a quo, e resulta da motivação da decisão de facto, que o Ofendido caiu, porque este resistiu a tal afastamento do local, fazendo força em sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo Arguido.
XV. E isto porque, como o Arguido explicou, por diversas vezes, se os empurrões eram a “medir forças” e “corpo a corpo”, não era de facto possível perceber se o exato momento em que o ofendido cai é fruto dos empurrões do Arguido, ou fruto dos próprios empurrões do próprio Ofendido, já que ficou igualmente claro que os empurrões eram recíprocos!
XVI. Nenhuma testemunha ouvida em audiência de julgamento referiu ter visto e concretizado o EXATO MOMENTO em que o Assistente é empurrado, nesse “medir forças” de “corpo a corpo”, como de resto é assumido na fundamentação da decisão de facto, e que poderia ter servido para colmatar esta falta de concretização pelo Arguido.
XVII. O Arguido apercebe-se que o ofendido se desequilibra num desses momentos e, sem o Arguido se perceber a concreta causa, cai inadvertidamente no chão do corredor.
XVIII. Quando o Arguido prestou declarações, não ficou esclarecido em audiência de julgamento, com a clareza que se impõe, se o Ofendido prestou resistência nos dois momentos ou só num deles e se ofereceu resistência só num se foi nesse que caiu, sendo que era o que o Mandatário também pretendia esclarecer, no seguimento da sua instância, e que se impunha que o Arguido esclarecesse de forma espontânea, mas foi interrompido.
XIX. Tendo o Arguido respondido que o Ofendido se desequilibrou e caiu, tendo o mesmo explicado que houve dois momentos, impunha-se a questão de saber se:
• Se o momento em que o ofendido se desequilibra e cai foi quando estava a fazer resistência ao afastamento do local, fazendo força em sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo Arguido; e se isto ocorre no primeiro momento, ou
• Se o momento em que o ofendido se desequilibra e cai foi diferente, isto é, foi um momento em que o Ofendido já não estava a resistir e a fazer força em sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo Arguido, e o mesmo efetivamente se desequilibra e cai sozinho; e se isto ocorre no segundo momento;
XX. Não deu para perceber das declarações do Arguido como é que cada um desses momentos referido na conclusão anterior ocorreu, mas são precisamente essas declarações do Arguido que sustentam a sua condenação, conforme reconheceu o Tribunal a quo.
XXI. Pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento – mormente CC e DD – FOI POSSÍVEL perceber que, no primeiro momento, o ofendido está a ser empurrado, mas não cai e não se apercebam de troca de palavras ou sequer de resistência.
XXII. E no segundo momento, antes da queda, nenhuma testemunha consegue referir se houve resistência ou não por parte do Assistente, pois NENHUMA conseguiu sequer concretizar e caracterizar o momento e o modo como o Arguido encaminhou o ofendido para a porta
XXIII. É que o facto de ter havido dois momentos, foi algo que resultou claramente das declarações do Arguido, embora não se conseguiu explicar devidamente, e foi também corroborado pelas testemunhas que mereceram a credibilidade do Tribunal.
XXIV. Resulta dos depoimentos das testemunhas CC e DD que no 1.º momento o Arguido, desagradado, procurou retirar o Assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.
XXV. De uma leitura dos factos provados n.ºs 3.º e 4 resulta que o Tribunal a quo representou o acontecimento foi um só, o que não foi assim, pois existem dois momentos distintos, pelo que, tratando-se de um momento isolado, que é o designado 1.º momento, e não resultando expressamente desse facto essa individualização relativamente ao facto seguinte, impõe-se dar como não provado o facto n.º 3.
XXVI. O Tribunal a quo tratou como se fosse um só momento quando, todavia, resultou que o Ofendido entra e sai duas vezes e só terá caída da segunda vez: «(…) que, não gostando de ser interrompido pelo assistente, mais ainda por o mesmo ter falado de forma pouco cordata com a adjunta do comando, sua superiora hierárquica, advertiu-o para não interromper a conversa e não sendo essa sugestão acolhida pelo mesmo, começou a tentar tirá-lo da sala. Referiu que o assistente fazia força para não sair do local, apesar de ir andando para trás, para fora do refeitório. Refere que a determinado momento, quando está ainda a tentar que o mesmo saísse e aquele a tentar evitar isso mesmo, aquele cai.»
XXVII. Os depoimentos das testemunhas CC e DD, embora já se tenha dividido e tenham sido inquiridos sobre esses dois momentos, não esclareceram o como ocorreu o segundo empurrão e quem foi o seu autor.
XXVIII. Ao contrário das declarações do Arguido, e por terem sido expressamente questionados sobre esses momentos, as testemunhas CC e DD conseguiram precisar melhor que ocorreram individualmente dois momentos distintos, ao explicar que, primeiramente, o Arguido tirou o ofendido do local, empurrando-o com uma mão, sem força e dirigindo-o para o corredor, tendo sido claras ao explicar que houve um 2.º momento, em que estava “tudo calmo”, “ninguém exaltado”, “não houve gritos”, só viram as botas do “BB” no ar ou no chão do corredor, ninguém achou e até achavam que “estavam a brincar”.
XXIX. Se no 2.º momento o Arguido AA estava ao pé da porta, e se foi dado como não provado um “violento empurrão” suscetível de projetar o ofendido para junto da porta da casa de banho, se neste momento da conjugação das declarações do Arguido com as testemunhas CC e DD não ficou demonstrado que neste preciso momento o assistente estava a resistir a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, tal vem reforçar o facto de neste segundo momento o ofendido não estar “corpo a corpo” ou no “jogo de forças” no momento da queda, já que não se pode extrair com segurança das declarações do Arguido que neste segundo momento esse jogo de forças tenha sido contínuo, ou sequer começado (pois o Arguido não concretizou nem o Tribunal a quo permitiu que se chegasse a tal, porque “já estava respondido”), sendo verosímil que mesmo se tenha desequilibrado e caído sozinho.
XXX. Por não individualizar que se tratará do 2.º momento, e pelas razões vindas de referir, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o facto n.º 3 dos factos dados como provados: «Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão».
XXXI. Caso assim não se entenda, e se entenda que a prova não foi de todo suficiente para que se desse os factos n.ºs 2 e 3 como provados, sempre restaria uma dúvida razoável que teria de ser resolvida favorecendo a posição do Arguido, pois que assim o impõe o princípio da presunção de inocência, plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
XXXII. Por força das transcrições acima referidas, é verdade que o Assistente pode ter sentido alguma dor, mas não foram “dores fortes”, pelo que o facto n.º 5 deverá ser retirado dos factos dados como provados.
XXXIII. Não se provando os factos n.ºs 3.º e 4.º da matéria de facto dada como provada, e na senda do exposto, não foi em resultado da conduta do Arguido que o Assistente sofreu as lesões que refere, pelo que o facto n.º 8 deve ser retirado dos factos dados como provados.
XXXIV. Não se provando os factos n.ºs 3.º e 4.º da matéria de facto dada como provada, e na medida em que o Ofendido não apresentava, em 08.03.2022, o que vem dito no facto n.º 9, em resultado das lesões provocadas pelo Arguido, deverá este facto ser dado como não provado.
XXXV. Não se provando os factos n.ºs 3.º e 4.º da matéria de facto dada como provada, não foi da conduta do Arguido que resultaram consequência permanentes para BB, designadamente coccidinia (quadro doloroso ao nível do cóccix), que não constitui doença particularmente dolorosa, pelo que, deve o facto n.º 11 também ser dado como não provado.
XXXVI. Se nem se sequer está demonstrado que, no momento da queda do Assistente, o Arguido queria que o Assistente saísse do local e que o empurrava com a mão para fora do local, quando este fazia força de resistência para não sair, tampouco daí pode-se dar um salto lógico para o Arguido ter previsto como possível a queda do Assistente, motivo pelo qual deverá ser dado como não provado o facto n.º 12 dos factos provados: «O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria».
XXXVII. Caso assim não se entenda, e entendam os Venerandos Juízes Desembargadores que, face ao exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pela evidência de algum dos erros detetados, ou mesmo em erro valoração da prova, desde já se invoca os mesmos, para os devidos e legais efeitos, dando-se por integralmente reproduzidas as alegações vindas de referir.
XXXVIII. A prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento impõe que os factos n.ºs 3.º, 4,º 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º dados como não provados na Sentença sejam julgados NÃO PROVADOS e, em consequência, sejam os mesmos aditados aos pontos à matéria de facto dada como não provada, nos termos e com a seguinte redação:
H. Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.
I. Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão.
J. Ao cair o assistente sentiu dores fortes.
K. Em resultado da conduta do arguido, BB sofreu fratura do sacro e fratura do escafóide do punho direito.
L. BB, em 08.03.2022, em resultado das lesões provocadas pelo arguido, apresentava:
a. ráquis: dor à palpação da região sacrococcígea;
b. membro superior direito: amiotrofia de 1,5 cm ao nível do antebraço; dor à palpação da face anterior do ombro; mobilidades do ombro limitadas no movimento de abdução (faz 70%), de elevação anterior (faz 60 %) e de rotação externa e interna (faz 30%), com dor referida à face anterior do ombro, que agrava nos movimentos contra-resistência; mobilidades do punho simétricas, mas limitadas no movimento de flexão palmar (faz 50%) e de flexão dorsal (faz 35%), sem défices nos movimentos de pronossupinação; força muscular grau 3/5 no braço e antebraço e 4/5 na mão, limitadas por dor.
M. Da conduta do arguido resultaram consequência permanentes para BB, designadamente coccidinia (quadro doloroso ao nível do cóccix), que não constitui doença particularmente dolorosa.
N. O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria.
XXXIX. Não se provando, mormente os factos n.ºs 3.º, 4.º e 12.º, da matéria de facto dada como provada, não está demonstrada nenhuma ação negligente por parte do Arguido, como também não está demonstrada a efetiva verificação do necessário nexo causal entre a falta de cuidado do Arguido e a produção do resultado, pelo que impõe-se não só a absolvição do Arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, mas também a absolvição do Arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º do CP.
XL. Antes de mais, e contrariamente ao que refere o Tribunal a quo, conforme bem refere o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 22.02.2023, proferido no âmbito do processo n.º 3/22.4PEFIG.C1: «III – A menor gravidade do crime não é fator decisivo para concluir que a alteração de factos é não substancial.», pelo que no caso concreto que a menor gravidade do crime de ofensas à integridade física por negligência, quando comparado com o crime de ofensas à integridade física simples, não é por si só um fator decisivo para concluir que a alteração é não substancial.
XLI. Do cotejo da acusação pública com a sentença recorrida, será forçoso concluir que da adição ou modificação dos factos resultou um facto naturalístico diferente, objeto de um diferente e distinto juízo de valoração social e resultou a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.
XLII. Ainda que o bem jurídico protegido pelos dois crimes aqui em apreciação seja a integridade física, a verdade é que temos uma Acusação em que o Arguido é acusado de ter «desferido um violento empurrão» e, depois, após discussão da causa, verifica-se que afinal existiram dois momentos distintos e temos uma Sentença que condena o Arguido por algo completamente diferente: «3.º Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.» «4º Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão» e «12.º O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria»
XLIII. Foi completamente desvirtuada a realidade histórica que vinha imputada ao Arguido na Acusação, tanto assim que foi que, talvez por essa razão, o Tribunal a quo não tenha individualizado expressamente o facto de existirem dois momentos distintos, conforme se discutiu acima em sede de discussão da matéria de facto, precisamente porque, ao fazê-lo, estava ainda a deixar mais evidente o facto de estarmos na presença de um acontecimento históricos completamente diversos.
XLIV. De acordo com a jurisprudência, haverá alteração substancial dos factos na situação em que há conhecimento, em audiência, de novos factos que impliquem incriminação diversa da indicada na acusação, quer de maior, quer de menor gravidade, mas tratando-se de normas em concurso aparente, a hipótese é outra, pois, nesse caso, não se pode falar de crime diverso (por exemplo, convolação do crime de furto para o de recetação).
XLV. No entanto, a jurisprudência sublinha igualmente que sempre importará averiguar se o acontecimento histórico, de acordo com uma tal segunda representação do ocorrido, se distingue radicalmente da primeira versão do mesmo, que é o que ocorre no caso concreto sendo, pelo que nesse caso continuamos a falar de crime diverso
XLVI. Para além disso, e antes de tudo, é preciso verificar se, tendo em conta a nova factualidade que foi fixada na Sentença, estamos verdadeiramente em termos doutrinais na presença de um concurso aparente de normas.
XLVII. A relação de consunção que é referida pelo Tribunal a quo é, precisamente, uma das que pode existir entre as normas penais, sendo, por isso, uma das categorias que costuma autonomizar-se no concurso aparente.
XLVIII. Na relação de consunção, não se pode estabelecer em abstrato – como fez o Tribunal a quo – uma relação entre as duas normas penais, na medida que, só em concreto, perante cada caso concreto e a relação material subjacente é que será possível afirmar se uma norma consome ou não a outra.
XLIX. São critérios de determinação de um concurso aparente o “critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final”, o “critério do crime instrumental ou crime-meio”, o critério da “unidade do desígnio criminoso”, o critério da “conexão espácio-temporal das relações típicas” e o critério dos “diferentes estádios de evolução ou de intensidade da realização global” (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, DIREITO PENAL, Parte Geral Tomo I, QUESTÕES FUNDAMENTAIS A DOUTRINA GERAL DO CRIME, 2.ª Edição, 2.ª reimpressão, p. 1011 a 1027)
L. A Sentença recorrida não especificou em que medida e com base em que critério estaríamos na presença de uma relação de consunção, não sendo suficiente a mera alusão de que ambos os tipos protegem o mesmo bem jurídico e que se encontram em abstrato numa relação de consunção por um ser mais abrangente do que o outro.
LI. Atendendo aos factos constantes da acusação e aos factos fixados na Sentença, não se consegue aplicar algum dos critérios de determinação de concurso aparente.
LII. Ora, entre o que consta na acusação e o que consta na Sentença, estamos perante acontecimentos históricos autónomos, acontecimentos que não se ligam ou complementam ou foram instrumento/meio para realizar o outro.
LIII. Motivo pelo qual, integrando a Sentença recorrida um substrato factológico sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação, traduzindo essa realidade, por conseguinte, uma alteração substancial dos factos, nos termos vindos de referir, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à NULIDADE DA SENTENÇA [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado do disposto no n.º 1 do artigo 359.º do CPP.
LIV. O Tribunal a quo deu como provados os factos novos em virtude das declarações prestadas pelo Arguido em audiência e não com base em factos alegados na sua contestação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, do CPP.
LV. O Tribunal a quo fez a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 358.º para o facto n.º 12, mas ao analisar a Sentença recorrida, apercebeu-se a defesa que o Tribunal a quo também deu como provado os factos n.ºs 3 e 4.º que, em rigor, não são se trata dos mesmos factos da acusação com uma formulação distinta nem de factos que explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação, consubstanciando também uma alteração dos factos da acusação, mas que não foram comunicados.
LVI. Tratando-se os factos n.ºs 3 e 4.º de factos relevantes, na medida foi com eles que o Tribunal a quo sustentou a condenação do Arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, a sua comunicação ter-se-ia mostrado útil à defesa do Arguido.
LVII. A comunicação que teve lugar em audiência não foi completa e ocorreu depois de findas as alegações finais, não tendo sido comunicados todos os factos relevantes em virtude da alteração não substancial, conforme obriga o artigo 358.º, do CPP.
LVIII. Motivo pelo qual, não tendo sido completa a comunicação que teve lugar em audiência nem a mesma apresentada no momento processualmente adequado, e integrando a Sentença recorrida factos sem qualquer correspondência com a factualidade constante na acusação, e traduzindo essa realidade, pela sua relevância – dado que serviram para sustentar a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência – uma alteração não substancial dos factos, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à NULIDADE DA SENTENÇA [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP.
TERMOS EM QUE,
Se requer, a V. Exas., se dignem revogar a decisão recorrida, proferindo uma nova decisão, nos termos da qual se dê como não provados os concretos pontos de facto especificadamente impugnados no artigo V das conclusões de recurso, nos termos e com a redação constante dos artigos XXXVIII das conclusões de recurso, absolvendo-se o Arguido em conformidade.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda, o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio,
Se requer, a V. Exas., se dignem declarar uma das nulidades invocadas, com as legais consequências.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!».

*

O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, condensando a sua posição nas seguintes conclusões:
«1– O arguido foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº1 do Código Penal na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €9,00, o que perfaz o montante global de €495,00.
2- Recorreu para esse Venerando Tribunal da Relação alegando, entre o demais, que a sentença era nula – nos termos que descreveu - e impugnou a matéria de facto.
3- Não obstante os factos comunicados pela Mmª Juiz serem uma alteração aos factos descritos na acusação não bulem com o contexto de espaço, tempo ou modo de cometimento dos factos descritos na acusação, já que estamos o mesmo pedaço de vida; o mesmo evento naturalístico. Acresce que até o bem jurídico protegido por ambos os ilícitos em consideração é o mesmo, pelo que inexiste qualquer alteração substancial a considerar.
4- Acresce que os mesmos foram previamente comunicados e a defesa do arguido nada requereu.
No mais
5- Do texto e motivação daquele, haverá também que concluir que a recorrente impugna a decisão de facto, pretendendo sim, verdadeiramente, uma impugnação “alargada” daquela decisão.
6- De qualquer modo, os recursos servem a correção cirúrgica dos erros, eventualmente, cometidos, que devem ser precisamente indicados, quer no seu resultado, quer no seu processamento, o que o recorrente não fez, pois os erros passíveis de recurso são (apenas) aqueles em que o julgador, ao apreciar as provas, não o fez vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica e regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, e já não “ aqueles” que resultam de (sua) opinião distinta.
7-Por outro lado, o controlo que V.Exas façam, atenta a ausência de imediação/oralidade, nesta fase, determina que uma eventual reapreciação da matéria de facto só possa alterar o decidido pelo tribunal recorrido, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (e não apenas a permitirem).
8- Os termos expostos, e as razões que adiantou não impõem diferente decisão daquela que consta da decisão ora impugnada.
9- No mais, as considerações da Mm Juiz a quo, explanadas na decisão de facto, não contrariam as regras de lógica ou da experiência comum.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.».

O assistente apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida, posição condensada no conjunto das seguintes conclusões:

«1ª. O recurso interposto pelo ora recorrente da douta sentença condenatória é desprovido de fundamento, quer de facto quer de direito, mostrando-se doutamente elaborada a sentença recorrida;

2ª. São 2 as questões elencadas nas quais o recorrente baseia a motivação sob resposta: alegado “erro de julgamento da matéria de facto” e, subsidiariamente, alegada “nulidade da sentença”;

3ª. A douta sentença recorrida fez corretas interpretação e aplicação da lei aos factos dados como provados e não provados, respetivamente;

4ª. Como se refere na douta sentença recorrida, pág. 3, e que com a devida vénia se transcreve:

“A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada (…).” e na pág. 6, após análise de vários depoimentos prestados em julgamento é referido que: “(…) chamando-se à colação as regras da experiência comum, que o arguido deveria ter previsto que, querendo que o assistente saísse do local, empurrando-o com a mão para fora do local, mas percebendo que este fazia força de resistência para não sair, que o mesmo poderia desequilibrar-se e cair, como aconteceu. (…)” e finalmente conforme resulta da pág. 7: “(…) atendeu-se ainda à perícia médico-legal junta para a prova das lesões e data de consolidação das mesmas sofridas por BB. (…)”;

5ª. A sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada com apreciação crítica da prova produzida, feita num contexto probatório, em que foram valorados os depoimentos dos vários intervenientes processuais, designadamente, do arguido, do assistente e das testemunhas, segundo os princípios fundamentais da oralidade e imediação, e da livre apreciação da prova;

6ª. O recorrente limita-se a discordar do modo como Tribunal a quo fez tal apreciação da prova, contrapondo a sua própria análise valorativa subjetiva, mas sem indicar os elementos e provas que objetiva e efetivamente impunham, demonstrando-a logicamente, decisão diversa da recorrida;

7ª. A sentença recorrida concretizou os meios de prova produzidos na audiência de julgamento que suportaram a decisão, bem como procedeu ao seu exame crítico dos mesmos meios de prova, explicando, inclusivamente, as razões objetivas pelas quais deu credibilidade às versões trazidas pelo assistente;

8ª. A motivação de recurso mostra-se repleta de meras afirmações valorativas sobre o próprio decurso do julgamento com o claro intuito de manipular a leitura do que realmente ocorreu em julgamento;

9ª. O próprio arguido assume que o assistente caiu na sequência dos empurrões e que na altura ficou com os olhos brilhantes, além de que os empurrões seriam brincadeiras normais no quartel!!!

10ª. Resulta evidente a qualquer cidadão médio que empurrões (ainda que na “brincadeira”) podem causar consequências gravosas, designadamente ofensas à integridade física, como in casu ocorreu!!

11ª. O recorrente demonstra a verdadeira razão pela qual interpôs o recurso nos pontos 106. a 111. da motivação, não realmente por crer que existe um pretenso erro de julgamento, mas unicamente por recear que a sentença penal condenatória seja tida em consideração no processo cível de indemnização de perdas e danos;

12ª. Pretende o recorrente que os factos dados como provados 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 11º, e 12º de “II – FUNDAMENTAÇÃO” / “Factos provados” sejam alterados para não provados, mas nada refere quanto aos factos 7º e 10º;

13ª. O recorrente não coloca em causa que o assistente nesse dia foi às urgências e que sofreu lesões que determinaram um período de doença de 180 dias, mas pretende de forma ininteligível que os demais factos sejam dados como provados?!? Se não sofreu lesões porque é que foi às urgências e como é que as lesões determinaram um período de doença de 180 dias?!?

14ª. O recorrente não só não logra colocar a sentença recorrida em crise, como o próprio recurso é ininteligível, contraditório, contrário às regras da vida e do normal acontecer;

15ª. Os factos provados 7º, 8º, 9º, 10º e 11º resultam do relatório de urgências de fls. 38 e ss. dos autos, e do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal do INMLF, de fls. 54 a 56 vs, e 142 a 143 vs dos autos;

16ª. No que concerne à segunda questão recursiva do “pretenso erro de julgamento da matéria de facto”, são claros os limites dos poderes de cognição do tribunal de recurso para alterar a decisão da matéria de facto;

17ª. O recorrente limita-se a fazer uma interpretação subjetiva da prova alternativa à feita pelo Tribunal a quo, a qual é clara e objetiva, baseada nas regras da experiência da vida e do normal acontecer, na sua fundamentação, por aplicação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP;

18ª. O erro notório na apreciação da prova integra um vício da decisão que só ocorre quando a convicção do julgador for inadmissível e contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum, sendo que, consequentemente, não existe tal erro quando a convicção do julgador é plausível, ou possível, como o é in casu;

19ª. A sentença recorrida limita-se a explicitar, pormenorizar ou concretizar factos, já narrados sinteticamente na acusação e que o faz tendo em conta as declarações do próprio arguido e os factos alegados pela defesa, aliás como refere o tribunal a quo: “O tribunal atendeu, essencialmente às declarações prestadas pelo próprio arguido, o que determinou que, nos termos do artigo 385º, nº2 do Código de Processo Penal, não tenha sido comunicada a alteração não substancial de factos.”

Nestes termos, e nos mais que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente e não provido e confirmada in totum a douta sentença recorrida, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!».


*


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos invocados na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância.

O arguido/recorrente respondeu ao parecer, reiterando os fundamentos e conclusões do recurso, e requerendo a junção aos autos de documento, o que foi indeferido.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


*

II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410º, nº 2 ou o art.º 379º, nº 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
a) Alteração substancial ou não substancial dos factos – nulidade da sentença.
b) Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento.

Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados. Motivação da decisão de facto (transcrição) [2]:
«II. FUNDAMENTAÇÃO:
Com relevo para a decisão da causa, resultaram os seguintes:
Factos provados:
1º No dia 04.12.2019, pelas 20h40, no Quartel Operacional dos Bombeiros ..., sito na Av.ª ..., em ..., o arguido encontrava-se no refeitório a ter uma conversa com a Adjunta de Comando EE quando foram interrompidos pelo assistente que se queixava de ter trabalho muitas horas seguidas sem intervalo.
2º Porque não concordar com a interrupção o arguido solicitou ao assistente para aguardar o término da sua conversa, o que aquele não fez.
3º Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.
4º Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão.
5º Ao cair o assistente sentiu dores fortes.
6º Logo o arguido lhe perguntou o que se passava com o mesmo, tendo-se colocado de cócoras sobre o seu corpo.
7º Na sequência da queda BB deslocou-se à urgência hospitalar, nesse dia 04.12.2019, pelas 22h38.
8º Em resultado da conduta do arguido, BB sofreu fratura do sacro e fratura do escafóide do punho direito.
9º BB, em 08.03.2022, em resultado das lesões provocadas pelo arguido, apresentava:
a. ráquis: dor à palpação da região sacrococcígea;
b. membro superior direito: amiotrofia de 1,5 cm ao nível do antebraço; dor à palpação da face anterior do ombro; mobilidades do ombro limitadas no movimento de abdução (faz 70%), de elevação anterior (faz 60 %) e de rotação externa e interna (faz 30%), com dor referida à face anterior do ombro, que agrava nos movimentos contra-resistência; mobilidades do punho simétricas, mas limitadas no movimento de flexão palmar (faz 50%) e de flexão dorsal (faz 35%), sem défices nos movimentos de pronossupinação; força muscular grau 3/5 no braço e antebraço e 4/5 na mão, limitadas por dor.
10º As lesões sofridas por BB determinaram um período de doença de 180 dias, com afetação parcial da capacidade de trabalho geral e com afetação total da capacidade de trabalho profissional.
11º Da conduta do arguido resultaram consequência permanentes para BB, designadamente coccidinia (quadro doloroso ao nível do cóccix), que não constitui doença particularmente dolorosa.
12º O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria.
13º O arguido é considerado pelos seus pares como uma pessoa calma, cordata, afável, correta e solidária.
14º O arguido não tem antecedentes criminais.
15º É técnico de ...e aufere cerca de €900,00.
16º Vive com os pais.
17º Não tem filhos.
18º Não tem despesas extraordinárias.
Factos não provados:
A. O ofendido desferiu um violento empurrão a BB, provocando a sua queda no chão.
B. O arguido sentou-se em cima da barriga de BB.
Motivação da decisão de facto:
A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, que consistiu no seguinte:
O tribunal atendeu, essencialmente às declarações prestadas pelo próprio arguido, o que determinou que, nos termos do artigo 385º, nº2 do Código de Processo Penal, não tenha sido comunicada a alteração não substancial de factos.
Na verdade, é o próprio arguido quem afirma que estava a conversas com EE e que, não gostando de ser interrompido pelo assistente, mais ainda por o mesmo ter falado de forma pouco cordata com a adjunta do comando, sua superiora hierárquica, advertiu-o para não interromper a conversa e não sendo essa sugestão acolhida pelo mesmo, começou a tentar tirá-lo da sala. Referiu que o assistente fazia força para não sair do local, apesar de ir andando para trás, para fora do refeitório. Refere que a determinado momento, quando está ainda a tentar que o mesmo saísse e aquele a tentar evitar isso mesmo, aquele cai. Disse que de imediato se abeira dele, a fim de se inteirar como o mesmo se encontra, colocando-se por cima dele de cócoras, mas sem nunca se sentar.
Já o assistente tem uma versão distinta. Assume que estava descontente por ter feito 2 serviços de urgência que achava não devia ter feito e que, por via disso, estava a trabalhar há muito tempo seguido, descontentamento esse que entendeu partilhar com EE. Assumiu ainda que se abeirou dela quando ela estava no refeitório a ter uma conversa com o arguido. A partir daqui diverge daquele, referindo que, de imediato, aquele lhe disse para sair dali, que não tinha porque estar ali, desferindo-lhe um forte empurrão, que apenas não o fez cair porque se agarrou na maçaneta da porta de entrada do refeitório que estava junto de si. De seguida, e sem que nada se tivesse, entretanto, passado, o arguido abeira-se de si e desfere-lhe outro empurrão, desta feita mais forte ainda, que o fez cair de costas, logo sentindo muitas dores. De seguida sentou-se em cima de si, perguntando-lhe “o que é que tens?”.
Encontrava-se presente, desde logo, EE, que já não recordava pormenores da situação, conseguindo apenas dizer que nada na situação lhe chamou a atenção até alguém dizer que o assistente tinha caído, tendo-se então abeirado dele a fim de perceber se o mesmo estava bem, tendo assumido que o mesmo havia caído. Foi, todavia, clara em dizer que se tivesse ocorrido qualquer agressão com empurrões violentos, ao ponto de o assistente ter de se agarrar à maçaneta, certamente que faria disso menção no reporte que fez da situação ao seu superior hierárquico, a que não era o caso. Também CC ali estava, tendo referido que se recordava de perceber que o assistente se havia intrometido na conversa que o arguido e a Adjunta do Comando estavam a ter e que, por via disso, o arguido tirou aquele do local empurrando-o com a mão, sem força e dirigindo-o para o exterior. Refere, todavia, que apesar de perceber que o assistente tentou voltar a entrar e que o arguido voltou a ir na sua direção, não viu o exato momento em que o assistente cai. Ainda que se percebesse alguma dificuldade em concretizar já a situação, o que não deixa de ser natural atento o lapso de tempo já decorrido, o mesmo foi, contudo, perentório em dizer que não ouviu entre os dois qualquer discussão, nem se apercebeu da prática de qualquer ato que tenha considerado desadequado. Referiu ainda que quando se aproximou dos dois, o arguido estava de cócoras em cima do assistente a perguntar se o mesmo estava bem, não lhe parecendo que o mesmo estivesse sentado.
Já DD, corrobora o depoimento do colega CC, referindo recordar-se de que, na sequência de o assistente ter interrompido a conversa que o arguido estava a ter com a EE com queixas sobre o serviço, o arguido disse-lhe para não os interromper e falar noutra altura, indo empurrando o arguido para fora do refeitório, sem desferir empurrões fortes, mas levando-o com a mão para ele sair. Afirmou que o assistente parecia querer resistir, ainda que tenha afirmado que não ligou muito à situação, por nenhum deles estar enervado ou com uma postura agressiva. De repente o CC refere que o assistente caiu e é então que o vê no chão, estando o arguido por cima dele, de cócoras, mas não sentado, a perguntar-lhe o que se passava e a dizer-lhe para se levantar. FF não foi capaz de relatar qualquer facto relevante sobre o que efetivamente sucedeu entre assistente e arguido, já que evidenciou nem ter reparado no que se passou, nada lhe tendo chamado a atenção até ao momento em que alguém diz que o assistente tinha caído. Todavia, tal como com as demais testemunhas, essa afirmação tem relevância para atribuir credibilidade à versão do arguido e retirá-la ao do ofendido. Na verdade, passando-se os factos como este os descreve e naturalmente que situação teria sido notada por quem estava presente.
Acresce que não pode ser desconsiderado que todas as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar, o que não foi desmentido pelo arguido ou pelo assistente, que estes se conheciam há já muitos anos mantendo uma boa relação entre si. Ademais, tanto as testemunhas da acusação como GG e HH mostraram conhecer o arguido há vários anos, alguns tendo tido com o arguido uma relação de subordinação hierárquica, descreveram-no como uma pessoa pacata, correta, afável e solidária. Ninguém o descreveu como prepotente ou incapaz de aceitar opiniões diversas, ninguém lhe conhecendo episódios de agressividade ou de atuações mais brutas sobre colegas ou outras pessoas.
Não é assim razoável que o arguido fosse desferir 2 fortes empurrões no ofendido, apenas porque este pretendia interromper uma conversa.
Não pode ainda deixar de se fazer referência a que foi o próprio assistente quem assumiu que não sentiu qualquer dor, nem ficou com qualquer lesão, pelos empurrões desferidos pelo arguido, mas apenas da queda. Ora, se os empurrões fossem de molde a faze-lo ter de se agarrar à porta e cair com a violência do impacto, certamente que teriam causado qualquer tipo de lesão, que, de resto, não resulta dos relatórios médico-legais juntos.
E, se se entende que a prova não foi de todo suficiente para que assim se conclua, sempre restaria uma dúvida razoável que teria de ser resolvida favorecendo a posição do arguido, pois que assim o impõe o princípio da presunção de inocência, plasmado no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, é decorrência direta deste princípio constitucional o princípio basilar referente à prova em processo penal in dubio pro reo, a respeito do qual, e com interesse no caso, escreveu Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: “Todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos “à dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como “provados”. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio (princípio da investigação) obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.”
Todavia, não pode deixar de se considerar, chamando-se à colação as regras da experiência comum, que o arguido deveria ter previsto que, querendo que o assistente saísse do local, empurrando-o com a mão para fora do local, mas percebendo que este fazia força de resistência para não sair, que o mesmo poderia desequilibrar-se e cair, como aconteceu. Contudo, e porque se trata de uma consequência evidente para o homem médio, e mais ainda considerando que o arguido foi Bombeiro e é Técnico de …, evidenciando ser uma pessoa consciente, naturalmente que colocou esta possibilidade, apesar de se ter convencido de que a mesma não aconteceria caso em que, certamente, não empreenderia os factos. Aliás, foi evidente que o mesmo ficou preocupado com a queda, logo se abeirando do mesmo para perceber se o mesmo estava bem, não fazendo qualquer sentido dizer-se que o mesmo se sentou em cima do assistente, o que não foi corroborado por ninguém que não o assistente. Que sentido fazia sentar-se em cima dele enquanto percebia se o mesmo estava bem? Colocou-se de cócoras, o que é certo não é a abordagem recomendada em assistência médica, precisamente porque não o fez pensando que o mesmo necessitasse de apoio médico, e não é uma atitude estranha se atento o facto de que entre ambos existia uma relação de camaradagem e ninguém contava que a queda tivesse as consequências que veio a ter.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que a queda resultou de uma atitude pouco cuidadosa do arguido que, ainda que a tenha previsto como possível, por ser uma consequência possível de empurrar alguém que faz resistência no outro sentido, mas não se conformou com esse resultado, convencendo-se de que o mesmo não aconteceria.
Atendeu-se ainda à perícia médico-legal junta a para prova das lesões e data de consolidação das mesmas sofridas por BB.
A falta de antecedentes criminais registados decorreu da consideração do CRC atualizado obtido em 2.5.2025.
As condições socio económicas resultaram das declarações a propósito prestadas pelo arguido».
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Apreciando os fundamentos do recurso.

I – Alteração (substancial) de factos, falta de observância do contraditório e nulidade da sentença.
Considera o arguido/recorrente que a sentença é nula, por ter contemplado factos diversos daqueles que constavam da acusação, invocando o seguinte:
- Foi acusado de ter «desferido um violento empurrão» e, depois, após discussão da causa, verifica-se que afinal existiram dois momentos distintos e temos uma sentença que condena o arguido por algo completamente diferente: «3.º Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão.» «4º Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão» e «12.º O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria»
- Foi completamente desvirtuada a realidade histórica que vinha imputada ao arguido na Acusação.
- De acordo com a jurisprudência, haverá alteração substancial dos factos na situação em que há conhecimento, em audiência, de novos factos que impliquem incriminação diversa da indicada na acusação, quer de maior, quer de menor gravidade, mas tratando-se de normas em concurso aparente, a hipótese é outra, pois, nesse caso, não se pode falar de crime diverso.
- Atendendo aos factos constantes da acusação e aos factos fixados na Sentença, não se consegue aplicar algum dos critérios de determinação de concurso aparente.
- Entre o que consta na acusação e o que consta na Sentença, estamos perante acontecimentos históricos autónomos, acontecimentos que não se ligam ou complementam ou foram instrumento/meio para realizar o outro.
- Integrando a Sentença recorrida um substrato factológico sem qualquer coincidência com a factualidade descrita na acusação, traduzindo essa realidade, por conseguinte, uma alteração substancial dos factos, nos termos vindos de referir, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à NULIDADE DA SENTENÇA [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado do disposto no n.º 1 do artigo 359.º do CPP.
- O Tribunal a quo deu como provados os factos novos em virtude das declarações prestadas pelo Arguido em audiência e não com base em factos alegados na sua contestação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, do CPP.
- O Tribunal a quo fez a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 358.º para o facto n.º 12, mas ao analisar a Sentença recorrida, apercebeu-se a defesa que o Tribunal a quo também deu como provado os factos n.ºs 3 e 4.º que, em rigor, não são se trata dos mesmos factos da acusação com uma formulação distinta nem de factos que explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação, consubstanciando também uma alteração dos factos da acusação, mas que não foram comunicados.
- Tratando-se os factos n.ºs 3 e 4.º de factos relevantes, na medida foi com eles que o Tribunal a quo sustentou a condenação do Arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, a sua comunicação ter-se-ia mostrado útil á defesa do Arguido.
- A comunicação que teve lugar em audiência não foi completa e ocorreu depois de findas as alegações finais, não tendo sido comunicados todos os factos relevantes em virtude da alteração não substancial, conforme obriga o artigo 358.º, do CPP.
- Motivo pelo qual, não tendo sido completa a comunicação que teve lugar em audiência nem a mesma apresentada no momento processualmente adequado, e integrando a Sentença recorrida factos sem qualquer correspondência com a factualidade constante na acusação, e traduzindo essa realidade, pela sua relevância – dado que serviram para sustentar a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência – uma alteração não substancial dos factos, a condenação do arguido tendo por base os novos factos, sem observação do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, do mesmo diploma, conduz à NULIDADE DA SENTENÇA [cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. b)], a implicar a reabertura da audiência, no tribunal da 1.ª instância, para cumprimento do preceituado do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do CPP.
Vejamos.
Os pontos 1) e 3) da acusação têm o seguinte teor: «1. No dia 04.12.2019, pelas 20h40, no Quartel Operacional dos Bombeiros ..., sito na Av.ª ..., em ..., o arguido desferiu um violento empurrão a BB, provocando a sua queda no chão»; «3. O arguido, após, sentou-se em cima da barriga de BB a perguntar-lhe o que é que ele tinha».
Tendo o recorrente sido acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, o dolo foi descrito na acusação nos seguintes moldes (pontos 9. e 10.): «9. O arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado que representou»; «10. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal».

Produzida a prova, o tribunal a quo fez constar do elenco da matéria de facto provada descrita na sentença recorrida, para além do mais, o seguinte:
Ponto 3. «Desagradado, o arguido procurou retirar o assistente do local, empurrando-o até o mesmo sair do refeitório, sem, contudo, lhe causar com isso qualquer dor ou lesão».

Ponto 4. «Todavia, porque o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão».

Relativamente aos elementos subjetivos, considerou o tribunal a quo provado que «O arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação podia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria» [ponto 12 da matéria de facto provada].

Coerentemente, os factos descritos nos pontos 1. e 3. da acusação foram incluídos no elenco da matéria de facto não provada.


Na audiência de julgamento realizada no dia 30 de maio de 2025, finalizada a produção da prova e previamente à prolação da sentença, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, que fez consignar na respetiva ata:

«O Tribunal coloca a possibilidade de considerar como provado que o arguido agiu de forma descuidada, podendo e devendo saber que da sua atuação poderia resultar desequilíbrio e queda do assistente, resultado que, todavia, apesar de prever, se convenceu que não ocorreria. Este facto integra uma alteração não substancial daqueles descritos na acusação, pelo que neste momento se comunica o mesmo à defesa nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal».
Como da referida ata da audiência de julgamento consta, «Dada a palavra a Il. mandatária do arguido pela mesma foi dito nada ter a requerer».
Perante a factualidade que considerou provada, o tribunal a quo considerou preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de ofensa à integridade física negligente, para além do respetivo de culpa, fundamentando a sua posição nos seguintes moldes (segue transcrição parcial da sentença recorrida):

«Nos termos do art. 143º, nº1 do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física simples quem ofender o corpo ou saúde de outra pessoa.

O bem jurídico protegido pelo tipo é, então, a integridade física.

Ora, estamos assim perante um crime material ou de dano. Ou seja, tem que se verificar como resultado direto da atuação do agente, uma efetiva lesão do corpo ou saúde de outrem – portanto, uma ofensa.

A integridade física há de ser entendida em sentido médico-legal, como ofensa pessoal, que pode ser de nível somático (corpo), de nível psíquico (mente) ou de nível que altere o funcionamento perfeito (saúde) de uma pessoa. Ou, por outras palavras, lesão corporal consubstancia, “uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas” (cfr. Pinto da Costa, in Ofensas Corporais - Introdução ao seu Estudo Médico-Legal, Colóquio de 1 de Março de 1983, citado por Leal-Henriques e Simas Santos, Cód. Penal, Anotado, 2º vol., 1996, pág. 134).

Estamos perante um crime que não é próprio, pois a infração pode ser cometida por qualquer pessoa, e de forma livre uma vez que pode ser perpetrado por qualquer meio.

Segundo Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra, I Volume, pág. 204, “Por ofensa no corpo poder-se-á entender todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de uma forma não insignificante (…), sendo que, estamos perante “um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito (...)

O objeto da ação é o corpo humano.

Em termos de tipo subjetivo exige-se o dolo em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do Código Penal.

Provou-se que o arguido empurrou o assistente para o fazer sair de um cómodo e que, porque o assistente resistiu perdeu o equilíbrio e caiu, tendo, com a queda, sofrido dores e lesões.

Todavia, ainda que haja um evidente preenchimento do tipo objetivo, não resulta provado que o arguido atuou com intenção de causar ao assistente qualquer lesão, ou, sequer de o ofender na sua integridade física, sendo por demais evidente que o simples empurrar, levando uma pessoa a sair de uma sala quando não o quer fazer, sem se usar força excessiva e sem que assim cause dores ou lesões, não pode ser considerado como atingindo a integridade física do visado no sentido supra analisado de provocar uma alteração anatómica ou patológica, uma perturbação ilícita da integridade corporal morfológica ou do funcionamento normal do organismo ou das suas funções psíquicas. O que foi adequado a causar lesão foi a queda e a queda não pode ser atribuída ao arguido a título de dolo.

Todavia, a consideração de que o arguido não praticou o crime de ofensa à integridade física simples não implica, sem mais, que o mesmo deva ser absolvido, pois que se provou que o arguido previu a possibilidade de que a queda do assistente poderia ser uma consequência da sua conduta, como foi, ainda que se tenha convencido de que a mesma não ocorreria.

Desde logo, note-se que o crime de ofensa à integridade física por negligência, está numa situação de concurso aparente, por consumpção com o crime de ofensa à integridade física simples. Com efeito, no concurso aparente ou impuro, o comportamento do agente preenche vários tipos de crime e, neste sentido, constitui um concurso de crimes. O que sucede, é que o conteúdo ou a substância criminosa do comportamento é aqui tão esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados que os restantes devem recuar, subordinando-se ou hierarquizando-se, perante uma tal aplicação. A essência do concurso aparente está, precisamente, na aplicação concreta ao caso de uma só das disposições violadas e, portanto, na sanção que ela contém. Podem distinguir-se três categorias no concurso aparente:
 Especialidade: A relação de especialidade é aquela que se estabelece entre qualquer tipo fundamental base e o respetivo tipo qualificado ou privilegiado. A aplicação da lex specialis derroga a aplicação da lex generalis.
 Subsidiariedade: Certas normas penais intervêm só de forma auxiliar, aplicando-se quando o facto não seja punido por nenhuma outra norma mais grave.

 Consumpção: Dá-se quando a realização de um tipo de crime (mais amplo) inclui a realização de outro tipo de crime (menos amplo ou mais leve). Aceita-se que o legislador, ao fixar a pena mais grave tenha já entrado em conta com a tipicidade deste crime mais leve. Neste caso, e salvo se se verificar uma situação de excepcionalidade de não punibilidade do crime mais grave, aplica-se sempre este crime mais amplo, o que maior sanção aplica, pois é aquele que melhor protege os bens jurídicos violados.


Portanto, não se provando os factos que poderiam determinar uma condenação por ofensa à integridade física simples, pode ainda concluir-se pela prática daquele crime menos grave e menos abrangente que é a ofensa à integridade física por negligência. Isto determina a desnecessidade de que ao arguido se conceda um prazo para preparar a sua defesa pois que a defesa do crime de ofensa negligente implica a defesa deste crime naquele contido». [fim de citação]


Descritos os elementos processuais relevantes, analisemos o enquadramento legal da matéria que nos ocupa.
Estabelece o art.º 358.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:
“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Estabelece, por seu turno, o artigo 359.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:
1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2. A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.
3. Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4. Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.
Decorre, por outro lado, do disposto no artigo 1.º, alínea f), do CPP, que o legislador considera alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O respeito pelo princípio constitucional da estrutura acusatória do nosso processo penal (cf. o art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), que enforma os preceitos legais contidos nos artigos 358.º e 359.º, é completado pelo princípio da investigação, do qual o art.º 340º do CPP é um afloramento, promovendo a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa.
A fase de inquérito será, por excelência, o momento em que se realiza a investigação dos factos, mas pode ocorrer que certos factos e circunstâncias relativos ao crime imputado ao arguido apenas venham a ser apurados ou melhor concretizados em sede de instrução ou julgamento.
Quando assim sucede deverá encontrar-se o equilíbrio entre a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa e o respeito pelos direitos de defesa do arguido, garantindo um processo justo.
Este equilíbrio encontra-se na observância do regime contido nos mencionados artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Logo, se no decurso da audiência de julgamento forem apurados factos relativos ao crime imputado ao arguido que não constam da acusação ou da pronúncia, tais factos só podem ser considerados em sede de sentença para efeitos de condenação criminal, quer seja uma alteração substancial ou não substancial dos factos, se for observado o que se encontra prescrito nestas duas normas.
Sempre que a alteração dos factos não determine uma alteração do objeto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo os factos “novos” ou “diferenciados”, ainda que não constem da acusação, se tiverem relevo para a decisão do processo e desde que sejam comunicados ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa.[3]
Relativamente à diferenciação dos factos que configuram mera “alteração não substancial” daqueles que, diversamente, traduzem já uma “alteração substancial”, assinala-se no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [4], que a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa [5].
Ora, vem sendo reconhecido pela jurisprudência que, no caso de serem descritos na acusação factos que integram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os elementos atinentes ao dolo, poderá haver convolação, em sede de julgamento, para a imputação do mesmo crime base, a título de negligência, por via da alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 358º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Processo Penal [6].
A transposição, na sentença, de um crime doloso para um crime negligente importará sempre alteração factual (e não mera redução), porque não são coincidentes os factos que traduzem o elemento subjetivo da infração penal casuisticamente aplicável. É, assim, de uma verdadeira alteração de factos (e de qualificação jurídica) que se trata, embora tal modificação configure uma alteração não substancial sujeita à disciplina do artigo 358.º do CPP.
Assim o configurou o tribunal a quo, comunicando previamente à defesa do arguido os factos suscetíveis de integrar o crime de ofensa à integridade física negligente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º do CPP, e integrando-os, posteriormente, na sentença sob o ponto 12. da matéria de facto provada. Nesta medida, não foi cometida qualquer nulidade (designadamente a prevista no art.º 379.º, n.º 1, b), do CPP), diversamente do que sustenta o recorrente.
Já quanto aos factos feitos constar nos pontos 3. e 4. da matéria de facto provada constante da sentença, pretendeu o tribunal a quo uma aproximação da factualidade descrita no mencionado ponto 1) da acusação à realidade revelada pela prova, na leitura conjugada que dela fez e refletiu na sentença recorrida, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material [7], sendo certo que nenhuma das alterações ali introduzidas tem a virtualidade de modificar o quadro factual da acusação nos seus elementos essenciais, provocando a “imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
O Tribunal a quo limitou-se, isso sim, a ajustar os factos à luz da prova produzida – ou da leitura que fez de tal prova - como lhe é legítimo e exigível em obediência ao princípio da investigação, o qual impõe a averiguação da verdade material.
Traduzindo simples esclarecimento e concretização da dinâmica dos eventos que antecederam a queda do assistente no chão, com base na versão dos factos trazida aos autos pelo arguido (aflorada na contestação por si apresentada e posteriormente explicitada na audiência de julgamento) [8], e configurando inequivocamente mera alteração não substancial dos factos descritos na acusação [9], o tribunal estava dispensado de comunicar previamente à defesa do arguido tal alteração, como manifestamente decorre do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do CPP.
É de notar que, como se assinala no acórdão deste TRP de 12/7/2006 [10], a expressão «factos alegados pela defesa» contida no mencionado preceito legal, abrange os factos relatados pelo arguido na audiência de julgamento, não se reduzindo, assim, diversamente do que alega o recorrente, aos factos invocados na contestação.
Em suma, tratando-se inequivocamente de meras alterações não substanciais e tendo sido assegurado o exercício do contraditório, mediante a respetiva comunicação à defesa do arguido daquelas alterações relacionadas com os elementos subjetivos do tipo de ilícito e do tipo de culpa, sendo certo que tal ocorreu no momento processual devido – no decurso da fase de julgamento e, em todo o caso, previamente ao encerramento da audiência de julgamento, o que apenas ocorre com a publicação da sentença [11] -, não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente, improcedendo o presente fundamento do recurso.

*


II - Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento.

Insurge-se o recorrente quanto à decisão tomada pelo tribunal de primeira instância relativamente a parte da factualidade contida no elenco da matéria de facto provada (concretamente, aquela que se relaciona com os eventos que antecederam a queda do assistente, as respetivas consequências e a imputação de tais factos e danos ao recorrente a título de culpa negligente – cf. os pontos 3., 4., 5., 8., 9., 11. e 12., da matéria de facto tida por provada), que considera erradamente julgada, indicando, para o efeito, prova documental (fotografias constantes dos autos), as declarações por si prestadas na audiência de julgamento e, bem assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD, os quais integral ou parcialmente transcreve.
Vejamos se lhe assiste razão.
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
No presente caso, a discordância da recorrente relativamente à decisão do tribunal a quo quanto a diversos segmentos da matéria de facto provada pretende assentar nesta segunda modalidade de impugnação.
Ora, pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cf. o art.º 412.º, nº 3, do CPP).
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal) [12].
Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente [13].
Cumpria, assim, ao recorrente especificar, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também as concretas provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses específicos pontos de facto e, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação - tudo nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal.
Na verdade, o ónus de especificação deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que, segundo ele, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [14].
O ónus de impugnação especificada foi observado pelo recorrente de forma que, embora não sendo formalmente perfeita, ainda consideramos genericamente adequada [15], pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.
Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [16], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [17]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [18], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [19].
Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [20].
E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [21], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [22]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [23].

Da análise da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais considerou demonstrados os factos descritos nos pontos 3., 4., 5., 8., 9., 11. e 12., matéria factual impugnada pelo recorrente e que se relaciona com o comportamento do arguido/recorrente e respetivo nexo causal com a queda do assistente no solo e consequências danosas para a sua saúde/integridade física e, finalmente, com a imputação de tal resultado ao arguido/recorrente a título de culpa negligente – e, portanto, com o núcleo factual relevante para o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física negligente e do respetivo tipo de culpa.

Com efeito, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida (e já transcrita), verificamos que o tribunal a quo, considerando parcialmente credíveis as declarações prestadas pelo arguido/recorrente AA, em conjugação com outros meios de prova, igualmente analisados (nomeadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e com a prova pericial), concluiu pela demonstração dos factos que veio a considerar provados, suscetíveis de integrar a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do assistente BB, embora apenas a título de culpa negligente e não dolosa, como vinha descrito na acusação.

O recorrente, embora com referenciação e/ou transcrição de depoimentos, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na decisão recorrida e que tais condutas foram causais dos danos provocados ao assistente, embora apenas com culpa negligente, sendo da análise conjugada dos meios de prova indicados na fundamentação da sentença - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção [24].
Na verdade, o que ressalta da motivação do recurso é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento, e não como um instrumento de substituição da convicção do tribunal de primeira instância, alicerçada no princípio da livre apreciação da prova.

Os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo tribunal (fundamentalmente, as suas declarações e aquelas que foram prestadas pelas testemunhas CC e DD na audiência de julgamento) não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida - como se exigiria, para se reconhecer a ocorrência de um erro de julgamento.
Com efeito, o recorrente reconhece que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o exato momento em que ocorreu a queda do assistente, assinalando que «o Assistente cai fora do alcance visual das testemunhas ouvidas» e, por isso, tal como assinalou o tribunal a quo na sentença recorrida, perante a falta de credibilidade das declarações prestadas pelo assistente sobre tal matéria, o esclarecimento dos eventos em questão residia nas declarações prestadas pelo arguido.
Ora, os segmentos transcritos na motivação do recurso de modo nenhum contrariam a correção da convicção do tribunal quanto à sucessão e dinâmica dos acontecimentos, que fez inscrever nos pontos 3. e 4. da matéria de facto provada [25]. Pelo contrário, independentemente da consideração da existência ou não de dois momentos distintos, como acentua o recorrente, deles resulta que este declarou, espontaneamente, que a queda do assistente ocorreu quando se encontravam num “jogo de forças”, com empurrões mútuos, encontrando-se o assistente a recuar, tendo caído para trás, como se constata dos seguintes segmentos das suas declarações transcritos na motivação do recurso:
«[…] Arguido: Interrompe a conversa que eu estava a falar com ela. Disse-lhe para esperar. Eu estava a falar com ela. Ele continua a barafustar, e eu comecei a encaminhá-lo para fora das instalações, para fora daquele local, para ele ir embora. Ele começa a tentar força para vir para cá.
Juiz: Quando o Senhor diz que o encaminhou para sair, foi empurrando?
Arguido: Sim, afastando para fora das instalações.
Juiz: Mas assim empurrar ou a agarrá-lo?
Arguido: Não, a… (impercetível)
Juiz: Mas ele estava a fazer força para não ir. É isso que me está aqui a dizer, não é?
Arguido: Sim
Juiz: E o que é que se gerou, então?
Arguido: Eu depois, entretanto, saímos fora daquele recinto e numa altura em que ele estava…estávamos ali no eu empurro para lá, ele empurra para cá, ele caiu.
Juiz: Mas isso foi já onde? Vocês estavam a falar dentro das instalações?
Arguido: Do refeitório. Na zona do refeitório.
Juiz: Mas depois entretanto quando diz que saíram foi para…
Arguido: Foi para a zona de um hall.
Juiz: Mas um hall, mas coberto?
Arguido: Sim. É tipo um corredor.
Juiz: Então, é um corredor que fica junto ao refeitório?
Arguido: Ele caiu.
Juiz: Mas como é que ele caiu?
Arguido: Ele caiu se não me engano para trás
Juiz: Mas foi por causa de ter perdido o equilíbrio na sequência de ter sido empurrado…
Arguido: ou eu a empurrá-lo ou ele a empurrar-me para cá e, entretanto, tropeçou.
Juiz: Já me disse que estava a tentá-lo tirar do sítio que estava a senhora EE.
Arguido: Sim. E saímos.
Juiz: Ele não queria sair dali, queria continua a estar ali. Ele fazia força para ir e o Senhor fazia força para ele não ir…
Arguido: Sim…
Juiz: Ele cai quando estão os dois nisso? Ele não cai sozinho.
Arguido: Não
Juiz: Pronto».
Explicitando o arguido/recorrente, de seguida: «Eu não estava a agredi-lo, estava só simplesmente naquele jogo de forças que nós geralmente fazemos isso.
Juiz: Não foi um empurrão assim que lhe deu com força?
Arguido: Não».
E, ainda, na sequência de perguntas colocadas pelo ilustre mandatário:
«Mandatário do Arguido: Isto é, continuaram no mesmo registo. É a minha pergunta, continuaram naquele registo, ou desfere o violento empurrão ou continuam no mesmo registo?
Arguido: Continuamos no mesmo.
Mandatário do Arguido: Naquele registo que esteve aqui a explicar ao Tribunal.
Arguido: Sim.
Mandatário do Arguido: Então, ele cai porquê?
Arguido: Ou tropeçou ou desequilibrou-se.
[…] Mandatário do Arguido: Sim, mas esta pronto aconteceu isto que aconteceu e ele caiu. E isso não nega e esteve aqui a explicar ao Tribunal que ele caiu. Mas acho que conseguimos perceber que a queda não é o violento empurrão que é desferido, correto?
Arguido: Não.
Mandatário do Arguido: E continuaram naquele envolvimento até ao corredor, e ele desequilibra-se?
Arguido: Sim».
Por fim, declarou o arguido/recorrente, conforme transcrito na motivação do recurso: «Só para reforçar que o empurrão foi mútuo e num dos empurrões ele pode ter caído, como eu também podia ter caído».
Não se percebe, assim, como é que o recorrente pretende fundar um pretenso (mas inexistente) «erro de julgamento» quanto a esta matéria, quando os meios de prova que indica (designadamente, as declarações por si prestadas) na tentativa de o demonstrar comprovam, afinal, realidade inversa e convergente com a traduzida nos segmentos da factualidade impugnada.
Não sendo possível concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, e não se verificando que os meios de prova indicados pelo recorrente efetivamente impunham «decisão diversa da recorrida» (aliás, bem pelo contrário), importa considerar definitivamente assentes os descritos segmentos factuais impugnados.
Relativamente ao nexo causal entre a queda do assistente e as lesões por ele sofridas, o tribunal a quo baseou-se no conteúdo da prova pericial constante do processo, o que, de resto, não foi contrariado pelo recorrente. E quanto ao ponto 5., igualmente impugnado, o recorrente, sem qualquer fundamentação ou demonstração, limita-se a afirmar que «é verdade que o Assistente pode ter sentido alguma dor, mas não foram “dores fortes”, pelo que o facto n.º 5 deverá ser retirado dos factos dados como provados» - falhando, assim, a observância do ónus de impugnação especificada que sobre si impendia, na medida em que não indica qualquer meio de prova que, quanto a esta matéria, impusesse decisão diversa da recorrida.
Já a prova dos elementos subjetivos, na ausência de confissão, assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. [26] Na verdade, a jurisprudência tem assinalado quanto à prova do dolo, e com idêntica valia para a demonstração da culpa negligente, que “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)” [27].
Ora, considerando toda a dinâmica dos acontecimentos (o assistente era empurrado pelo arguido/recorrente, enquanto fazia força em sentido contrário), impunha-se, claramente, a conclusão lógica a que chegou o tribunal a quo relativamente, não só à causa da queda do assistente, mas também quanto à conduta negligente do arguido, que fez constar do ponto 12. da matéria de facto assente. Com efeito, o tribunal assinala, congruentemente, na sentença recorrida, que «não pode deixar de se considerar, chamando-se à colação as regras da experiência comum, que o arguido deveria ter previsto que, querendo que o assistente saísse do local, empurrando-o com a mão para fora do local, mas percebendo que este fazia força de resistência para não sair, que o mesmo poderia desequilibrar-se e cair, como aconteceu. Contudo, e porque se trata de uma consequência evidente para o homem médio, e mais ainda considerando que o arguido foi Bombeiro e é Técnico de ... pré-hospitalar, evidenciando ser uma pessoa consciente, naturalmente que colocou esta possibilidade, apesar de se ter convencido de que a mesma não aconteceria caso em que, certamente, não empreenderia os factos. Aliás, foi evidente que o mesmo ficou preocupado com a queda, logo se abeirando do mesmo para perceber se o mesmo estava bem […] Assim, outra não pode ser a conclusão de que a queda resultou de uma atitude pouco cuidadosa do arguido que, ainda que a tenha previsto como possível, por ser uma consequência possível de empurrar alguém que faz resistência no outro sentido, mas não se conformou com esse resultado, convencendo-se de que o mesmo não aconteceria».

Não merece, assim, censura a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo [28](sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [29].

Desta forma, e como é observado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [30],«Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente».

Improcede, deste modo, o presente fundamento recurso, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto constante da sentença recorrida.
Resta assinalar que os factos considerados provados pelo tribunal e que temos por definitivamente assentes integram a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa, para além do respetivo tipo de culpa, pelo que se impunha a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código penal, como decidiu o tribunal de primeira instância.

Nenhuma censura merece, assim, a decisão recorrida, improcedendo totalmente o presente recurso.


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III - Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, com 4 UC de taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do CPP).


Notifique.

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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).




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Porto, 16 de janeiro de 2026.

Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora)

Isabel Maria Trocado Monteiro (Desembargadora 1ª adjunta)

William Themudo Gilman (Desembargador 2º adjunto)

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[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
[2]
[3] Veja-se a propósito da matéria aqui tratada o acórdão do TRC de 22/3/2023, relatado pela Desembargadora Cristina Branco, consultável em www.dgsi.pt, e com o seguinte sumário:
«I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma comunicação que incumbe ao tribunal fazer, que transmite um juízo necessariamente provisório, que, depois de sujeito ao contraditório prescrito no preceito, terá ou não projeção na decisão da matéria de facto fixada na sentença ou acórdão que vier a ser proferido.
II - Dada a sua natureza provisória, a comunicação em causa não afeta, em si mesma, os direitos do arguido, razão pela qual a lei não estabelece qualquer sanção para a sua omissão em momento anterior ao da prolação da sentença.
III - O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua atividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objeto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias.
IV - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
V - Em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa.
VI - A alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objeto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório.
VII - A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil á defesa.
VIII - Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa».
[4] Proferido no processo nº 07PO24, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Como, de resto, resulta diretamente da letra da lei – art.º 358.º, n.º 1, do CPP: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”
[6] Cf. neste sentido, e a título exemplificativo, o acórdão do TRL de 9/4/2024, relatado pela Desembargadora Mafalda Sequinho dos Santos, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Como se observa no acórdão do TRC, de 26/10/2011, relatado pela Desembargadora Isabel Valongo e consultável em www.dgsi.pt, «O Tribunal deve investigar todos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, pois o art.º 340º, do C. Proc. Penal impõe-lhe a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagra-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao Tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa».
[8] Como se constata do teor da contestação apresentada pelo arguido, na qual se alega: «Neste sentido, Ofendido e Arguido – e como era habitual entre vários elementos da corporação, inclusivamente entre estes – começaram mutuamente numa brincadeira de “medir forças” corporalmente»; «Após tal brincadeira, iniciada no refeitório, sem que nada o fizesse prever, o Ofendido caiu inadvertidamente no chão no corredor que dá acesso ao refeitório»; «contrariamente do que resulta da Acusação Pública, o Arguido não se dirigiu imprevisivelmente para o Ofendido, nem lhe desferiu um violento empurrão, provocando a sua queda no chão. Tampouco sentou-se em cima do Ofendido a perguntar-lhe o que é que ele tinha. […] Não houve, nunca, a intenção de maltratar o Ofendido por parte do Arguido».
Esta versão dos factos foi concretizada pelo arguido nas declarações prestadas na audiência de julgamento, como se constata da fundamentação constante da sentença recorrida [no segmento: «Na verdade, é o próprio arguido quem afirma que estava a conversas com EE e que, não gostando de ser interrompido pelo assistente, mais ainda por o mesmo ter falado de forma pouco cordata com a adjunta do comando, sua superiora hierárquica, advertiu-o para não interromper a conversa e não sendo essa sugestão acolhida pelo mesmo, começou a tentar tirá-lo da sala. Referiu que o assistente fazia força para não sair do local, apesar de ir andando para trás, para fora do refeitório. Refere que a determinado momento, quando está ainda a tentar que o mesmo saísse e aquele a tentar evitar isso mesmo, aquele cai»], em conformidade, de resto, com a transcrição efetuada no recurso, como teremos oportunidade de assinalar mais à frente.
[9] Precisando-se, com base nas declarações do arguido, que a queda do ofendido/assistente ocorreu porque «o assistente resistiu a tal afastamento do local, fazendo força no sentido contrário em que estava a ser empurrado pelo arguido, acabou por perder o equilíbrio e cair no chão», e não porque, como defendido na acusação, o arguido lhe tivesse desferido «violento empurrão», provocando a sua queda no chão.
[10] Relatado pelo, então, Desembargador António Gama e consultável em www.dgsi.pt.
[11] Cf. o mencionado acórdão do TRC de 26/11/2011, relatado pela Desembargadora Isabel Valongo: «A expressão "no decurso da audiência" utilizada no art.º 358°, n.° 1, do C. Proc. Penal "abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos, nos termos dos art.ºs 358° e 359 °, do C. Proc. Penal».
[12] O Acórdão do STJ n.º 3/2012 veio fixar jurisprudência nos seguintes termos: Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações (Relator: Raul Borges, in DR 77 SÉRIE I, de 2012-04-18).
[13] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
[14] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[15] Sem prejuízo, porém, da apreciação que se fará quanto ao ponto 5. da matéria de facto provada, relativamente ao qual não se descortina que o recorrente haja indicado qualquer prova suscetível de impor decisão diversa da recorrida.
[16] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[17] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[18] “Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” – cf. o acórdão do STJ de 30/11/2006, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[19] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[20] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[21] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[22] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[23] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" – Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[24] Como vem sendo salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, dar ou não dar crédito ao que diz um arguido, um ofendido ou uma testemunha é uma questão de convicção, que assenta numa multiplicidade de circunstâncias e fatores que ocorrem no julgamento da primeira instância. Ora, quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência (cf. o acórdão do TRC de 13/9/2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt) – algo que, manifestamente, não sucede no presente caso.
[25] É de notar que as fotografias juntas aos autos apenas ilustram os espaços descritos pelos intervenientes – refeitório e corredor – e, nessa medida, contribuíram para contextualizar os depoimentos/declarações prestados na audiência.
[26] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[27] Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[28] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável – neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede no presente caso, tanto mais que o tribunal apoiou-se fundamentalmente nas declarações do arguido para fundar a sua convicção, adaptando a factualidade que considerou provada à narrativa efetuada pelo arguido/recorrente.
[29] Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” – algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.
[30] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível para consulta em www.dgsi.pt.