Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PODERES DO JUIZ CAUSA PREJUDICIAL PROCESSO DE INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP202405232536/20.8T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | 1 | ||
| Sumário: | I - Pode o juiz, quando o julgar conveniente, suspender a instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. II - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. III - Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado. IV - Deve prosseguir o inventário, em que, na sequência de reclamação da relação de bens, as partes hajam sido remetidas para os meios comuns, não sendo admissível a suspensão da instância até à decisão da acção comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2536/20.8T8VFR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apresentada relação de bens nos autos de inventário em que é cabeça de casal AA, foram deduzidas reclamações à mesma pelos interessados BB e CC. Quanto ao bem imóvel relacionado como verba n.º 12 - prédio urbano, destinado a indústria e com uma casa de habitação aí implantada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ...05 de ... e inscrito na matriz respectiva sob o artigo ...83º -, o interessado CC reclamou a sua exclusão da relação de bens, alegando ser ele o proprietário do mesmo, apesar de tal não coincidir com o registo predial. Instruídas as reclamações, foi proferida decisão que, quanto à referida verba n.º 12, determinou a sua exclusão da relação de bens e a remessa dos interessados para os meios comuns, com fundamento em que “...a questão incidental suscitada pelo reclamante CC, face à sua complexidade e à prova a produzir, não pode, nem deve ser decidida em sede de inventário, devendo as partes, no que a essa matéria respeita, ser remetidas para os meios comuns, onde, com maior amplitude e maiores garantias de prova e justiça, deverão discutir e fazer prova de tudo quanto alegam”. Refere ainda a mesma decisão que “Ponderando a questão a discutir e o estado em que se encontram estes autos, não se mostra necessária a suspensão desta instância até resolução definitiva da propriedade da verba, devendo os mesmos prosseguir”. Inconformada com tal decisão, na parte em que não determinou a suspensão da instância do processo de inventário, dela interpôs a cabeça de casal AA recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I-O objecto do presente recurso, prende-se com a circunstância de o Tribunal a quo, no douto despacho que ora se recorre, entender que não se mostra necessária a suspensão da instância, até resolução definitiva da propriedade da verba n.º 12, e cuja discussão deverá ser apreciada em ação própria a intentar nos meios comuns. II- Resulta do teor do despacho recorrido: que não se mostra necessária a suspensão da instância até à resolução definitiva da propriedade da verba, devendo os mesmos prosseguir . III- Foram apresentadas reclamações à relação de bens, nomeadamente pelo interessado que veio requerer a exclusão da verba n.º 12, por alegar que é o proprietário de tal prédio urbano. IV- A recorrente/cabeça de casal através de resposta, impugnar tais factos, alegando que a verba n.º 12 pertence ao acervo hereditário a partilhar. V- A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu através do despacho recorrido que: para decidir se determinada questão relacionada com os bens que integram a herança com segurança e consciência, há necessidade de uma larga, aturada e complexa indagação, que não se compadece com uma instrução primária, deverá remeter as partes para os meios comuns, conforme o disposto no artigo 1093.º do Código de Processo Civil. VI- Consequentemente, entendeu ainda que: não se mostra necessária a suspensão da instância até resolução definitiva da propriedade da verba, devendo os mesmos prosseguir . VII- E, é aqui que reside o ponto da nossa discordância, não se conformando a recorrente com esta decisão que não determinou a suspensão da instância até à resolução definitiva da questão da propriedade que se coloca quanto à verba n.º 12 da relação de bens. VIII- A douta decisão contida no despacho que ordenou a remessa para os meios comuns quanto à verba n.º 12 não merece qualquer reparo por parte da recorrente, cabeça de casal. IX- Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a recorrente/ cabeça de casal que, andou mal o Tribunal a quo , quanto à parte final do despacho proferido, e que, contrariamente ao ali decidido, deveria ter suspendido a instância no âmbito dos autos do processo de inventário, até estar decidida a ação (remetida para os meios comuns), à questão da propriedade da verba n.º 12. X- Com efeito, aqui reside o busílis da questão. XI- É verdade que, resulta da nossa lei a possibilidade de ser realizada uma partilha parcial, podendo posteriormente, existir uma partilha adicional de bens que ou forma omitidos, ou que se verifiquem pertencer ao acervo hereditário a partilhar. XII- Entende a aqui recorrente que a titularidade dos bens relacionados no âmbito do processo de inventário, tem incontornável influência na partilha da herança e, pode alterar os direitos dos interessados diretos na partilha. XIII- “Esperar” que a partilha aguarde uma decisão sobre a questão controvertida (discussão sobre a propriedade), vai ter uma enorme influência na definição dos direitos dos interessados, na composição de quinhões, licitações, adjudicações, conferência e partilha dos bens. XIV- A questão da discussão da propriedade da verba n. 12, por ser complexa quer do ponto de visto da matéria de facto, quer do ponto de vista da matéria de direito, foi remetida para os meios comuns, porquanto, é de todo impossível resolver a questão no âmbito do processo de inventario. XV- Salvo sempre o devido respeito, crê a recorrente/cabeça de casal, que estamos perante uma causa prejudicial que implica a suspensão do processo de inventário, XVI- Resultando expressamente do disposto no artigo 1093.º da lei 117/2019 de 13 de setembro, conjugado com o art.º 272.º do Código de Processo Civil, a faculdade de suspender a instância, (no âmbito do processo de inventário), quando se verifique uma questão prejudicial. XVII- Uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha. XVIII- Segundo o professor Doutor José Alberto dos Reis Comentário..., 3º, 272, "A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos". XIX- Para o Prof. Doutor José Alberto dos Reis, o artigo 272º do C.P.C é aplicável ao processo de inventário, quer na segunda parte do respectivo nº 1, quer na primeira, Posto que o inventário tenha feição sui generis, há nele um acto que corresponde precisamente à sentença a proferir nas acções declarativas: é o despacho determinativo da partilha. (…) E pode dar-se o caso de estar pendente acção cujo julgamento possa prejudicar a decisão de questões pendentes no inventário, que devam ser resolvidas no referido despacho. XX- De maneira que o artº 272 º do C.P.C conjugado com o art.º 1093.º da lei 117/2019 de 13 de setembro, acomoda-se perfeitamente ao processo de inventário, porque no fundo, a questão a dirimir por si só pode modificar uma situação jurídica que tem, e deve ser considerada para a boa decisão do processo de inventario. XXI- Foi reclamada por um dos interessados que a verba n.º 12 respeitante a um imovel, é de sua propriedade, tendo alegado entre outras coisas que o inventariado terá celebrado negócio consigo mesmo, invocando ainda que adquiriu o prédio (verba n.º 12), de forma originária através da usucapião. XXII- A prova que se impõe fazer quanto á questão da propriedade é extremamente complexa, e que requer uma profunda análise e investigação, com recurso a provas minuciosas, complicadas e exaustivas. XXIV- A prova que se impõe fazer quanto à questão da propriedade é extremamente complexa, e que requer uma profunda análise e investigação, com recurso a provas minuciosas, complicadas e exaustivas. XXV- Impondo-se forçosamente averiguar se tal bem, (verba n.º 12), faz ou não parte do acervo hereditário a partilhar, ou se por outro lado, tal verba é afinal um bem da propriedade do interessado/reclamante, conforme alega, e ainda se forma realizadas benfeitorias no imovel, impondo-se averiguar qual a sua natureza e valor. XXVI- O que tem um especial relevo no processo de inventario, alterando significativamente os seus termos, uma decisão sobre as questões controvertidas que se levantam, até mesmo porque, a verba n.º 12 cuja a propriedade é matéria de questão controvertida, é a mais elevada em termos de valor económico. XXVII- O que desde logo que se conclui que a decisão que recair quanto ao titular da verba, irá influir de uma forma muito relevante a partilha a efetuar nos presentes autos, porquanto, pode alterar significativamente o valor da herança e a composição dos quinhoes de cada um dos interessados. XXX- Vale isto por dizer que, o que vier a ser decidido na ação a instaurar nos meios comuns, pode ter uma expressão significativa na decisão que for proferida no processo de inventário. XXXI- Isto é, alterando substancialmente o valor da herança, o mapa da partilha, a composição dos quinhões de cada interessado, e mais pior, é ficarem os interessados com uma sentença homologatória da partilha suspensa, condicionada a uma possibilidade de reabertura do processo de inventario através de uma partilha adicional. XXXII- Afigura-se de todo conveniente que o processo de inventário aguarde a decisão que vier a ser proferida quanto à discussão da verba n.º 12 da relação de bens. XXXIII- Pelo que, nos termos do disposto nos artigos conjugados 272.º do C.P.C e 1093.º C.P.C, na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, deverá o Tribunal recorrido, suspender a instância, atendendo a que, a questão da propriedade da verba n.º 12 foi remetida para os meios comuns, podendo a decisão que recair, afetar não só a utilidade pratica da partilha, como o quinhão hereditário de cada um dos interessados. XXXIV- É indubitável que a verba n.º 12 por ser um bem de grande expressão económica, tem uma significativa influência na partilha, podendo alterar os direitos de cada um dos interessados. XXXV- Assim, sendo resulta do artigo 1092.º n.º 1 alínea b) do C.P.C na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, que uma vez remetida para os meios comuns a discussão de uma questão controvertida, deve o juiz determinar a suspensão da instância. XXXVI- O Tribunal a quo ao não decidir suspender a instância, omitiu a prática de um acto a que a lei determinava, incorrendo na prática de uma nulidade processual prevista nos termos do disposto no art.º 195.º do C.P.C, que aqui se invoca. XXXVII- Ao proferir o despacho nos termos em que o fez, o Tribunal A quo incorreta interpretação da lei, tendo violado o disposto o disposto nos artigos 195.º, 1082.º alínea a), 1092 n.º 1 alínea b) e 1093.º n.º 1 e 2 do C.P.C na redação dada pela Lei 117/2019 de 13 de setembro. XXXVIII- Pelo que, deve o despacho proferido ser anulado e substituído por outro que ordene a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 1092.º 1 alínea b) do C.P.C na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.ª s doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente; A) Ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal a quo, e substituído por outro que ordene a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 1092.º 1 alínea b) do C.P.C na redação dada pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro”. Também a interessada BB não se resignou com a referida decisão, na parte em que não determinou a suspensão da instância no processo de inventário, pelo que igualmente interpôs recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Por douto despacho de 06.09.2023 o Sr. Juíz a quo determinou a exclusão da verba nº 12 da relação de bens e, ao abrigo do disposto no artigo 1093º, nº 1 do C. P. Civil, ordenou a remissão dos interessados para os meios comuns, quanto à discussão da propriedade; b) Entendeu ainda o Tribunal recorrido que não se mostra necessária a suspensão desta instância até resolução definitiva da propriedade da verba, devendo os mesmo prosseguir. ; c) A recorrente não se conforma com esta decisão que embora remetendo os interessados para os meios comuns, não determinou a suspensão do processo até ser proferida decisão quanto à questão da propriedade do imóvel descrito na verba nº 12, pelo que o recurso versa sobre este segmento da decisão que ordenou o prosseguimento dos mesmos; d) Embora a partilha parcial seja permitida, o certo é que circunstâncias existem que impõem que a partilha “aguarde” decisão sobre questão controvertida e que terá influência decisiva na sorte do inventário, mormente na composição de quinhões, licitações, adjudicações, conferência e partilha dos bens; e) E, salvo o merecido respeito, temos para nós que é o caso dos autos em que estamos perante questão prejudicial que importa a suspensão do processo; f) É que não se trata de uma decisão que vise impedir a partilha dos bens, mas tão só de uma decisão que determine o retardamento de tal operação de partilha, quando o mesmo se mostra justificado, em ordem a obter uma partilha de todos os bens que fazem parte da comunhão hereditária; g) O artigo 272º, nº 1, do C. P. Civil, concede ao Tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado; h) Com efeito, citando a doutrina, aplicando-se mutatis mutandi ao novo paradigma processual do processo de inventário, diz o Prof. Dr. José Alberto dos Reis (Comentário, III Volume, pág. 268) que «uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda». E acrescenta que «... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...». i) No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. da Relação de Coimbra de 23.02.2021, proc. nº 3962/12.1TBVIS-M.C1, www.dgsi.pt A razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos ; j) Ora, o imóvel cuja propriedade é controvertida é o que assume maior expressão económica, pelo que é mister concluir que a verba nº 12 e a decisão quanto ao titular da propriedade influi, de forma muito relevante, na partilha que importa efectuar nestes autos entre os interessados, podendo alterar substancialmente o valor da herança e consequentemente os quinhões de cada um dos interessados; k) Assim, o que se vier a decidir na acção a intentar em processo judicial pode influir na decisão a proferir na acção de Inventário, alterando substancialmente o valor da herança, o mapa da partilha, os quinhões de cada interessado e sobretudo, deixando a sentença homologatória em suspenso de uma hipotética reabertura do inventário (partilha adicional) com prejuízo para a segurança e certezas jurídicas dos interessados e do comércio jurídico em geral; l) Pelo que vistas as considerações atrás expostas, afigura-se-nos que existe conveniência (é um juízo de conveniência que se impõe efectuar) que o processo de inventário aguarde a decisão que vier a recair a propósito da controvérsia gerada em torno da propriedade da verba nº 12 da relação de bens; m) É por essa razão que o n.º 1 do artigo 1335.º do anterior CPC, dizia que suscitando-se na pendência do inventário «questões prejudiciais de que dependa...a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância sublinhado nosso. n) Pelo que, nos termos do artigo 1093º, nº 2, conjugado com o artigo 272º ambos do C. P. Civil, pode e deve o Tribunal suspender a instância quando a questão que foi remetida para os meios comuns afecte, de forma significativa, a utilidade prática da partilha e o quinhão hereditário de cada um dos interessados; o) O douto despacho recorrido viola claramente o principio da economia e coerência de julgamentos ao não suspender o processo de inventário até resolução definitiva da propriedade da verba nº 12 da relação de bens; pelo que se requer a sua revogação por outro que admita a suspensão da instância do inventário; p) Ainda que assim se não entenda, a titularidade do bem relacionado na verba nº 12 tem incontornável influência na partilha da herança e pode alterar os direitos dos interessados directos na partilha; q) Assim, nos termos do artigo 1092º, nº 1, al. b) do C. P. Civil, a remessa para os meios comuns da resolução da questão juridica controvertida em causa determina a suspensão do inventário; r) No presente caso o Tribunal a quo, ao não decidir suspender a instância, omitiu a prática de acto que a lei determinava, incorrendo na prática de uma nulidade processual prevista no artigo 195º, nº 1 do C. P. Civil, o que aqui se invoca; s) Pelo que, deve ser anulado o despacho proferido, quanto à decisão de não suspender a instância do instância, e ser substituido por outro que ordene a suspensão do inventário, nos termos do artigo 1092, nº 1, al. b) do C. P. Civil; t) O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 272º, 1092º, nº 1, al. b) e 1093º, nº 3 do C. P. Civil; Termos em que, requer a V. Ex.ªs se dignem considerar procedente a presente apelação, revogando o despacho recorrido que não determinou a suspensão da instância do inventário, substituindo-o por outro que admita a suspensão do processo de inventário até à resolução definitiva da propriedade do imóvel descrito na verba nº 12 da relação de bens, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. O interessado CC apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelas recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve ser determinada a suspensão da instância no processo de inventário até à decisão definitiva, nos meios comuns, da propriedade do imóvel que foi relacionado como verba n.º 12.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Aos factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Dispõe o artigo 269.º do Código de Processo Civil, que identifica as causas que podem conduzir à suspensão da instância: “1 - A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais; b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide”. A primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 269.º relaciona-se com o artigo 272.º do mesmo diploma legal, neste se prevendo as causas que legitimam a suspensão da instância por determinação do juiz: “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final”. Concedem estes normativos a possibilidade de ser suspensa a instância numa acção quando já se encontre pendente uma outra acção, existindo entre ambas uma relação de prejudicialidade. Para efeitos do artigo 272.º, uma causa está dependente do julgamento de outra, anteriormente proposta, quando a decisão desta outra acção (já proposta) possa condicionar e prejudicar o julgamento da nova acção, retirando-lhe o(s) fundamento(s) em que se baseia ou mesmo a sua razão de ser; a ocorrer tal circunstancialismo, deverá suspender-se a instância na causadependente. Não se prevê nele a suspensão da instância por razões de competência, mas antes por razões de conveniência. Estando pendente uma causa prejudicial, existem razões de conveniência para determinar que se aguarde que ela seja previamente decidida: “o juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial; mas como esta está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada”[1]. Acerca do conceito de “causa prejudicial” esclarece Alberto dos Reis[2]: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Vale dizer: “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”[3]. Para Manuel de Andrade[4] a “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”. Mas admite o mesmo processualista que nada obsta a que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos, de tal modo que “pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Alberto dos Reis[5], na mesma linha de pensamento, sustentava que “há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas somente a título incidental (…). Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”. Mais recentemente, Teixeira de Sousa[6] veio defender que “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa (…). Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas (…). Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial”. Em síntese: “entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada”[7]. Dir-se-á, assim, que, para efeitos de suspensão da instância, existe uma relação de prejudicialidade quando "a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito"[8]. O mesmo é dizer: “para efeitos do disposto no art. 279º, nº 1 do C.P.C., uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia”[9], sempre tendo em mente que “a razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”[10]. Como se retira do sumário do acórdão da Relação do Porto de 7.01.2010[11]: “I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial”. Para além de poder determinar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, também o juiz a pode decretar “quando ocorrer outro motivo justificado” – artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil -, designadamente, como forma de prevenir a formação de casos julgados contraditórios. Em qualquer das hipóteses previstas no referido normativo, serão sempre razões de conveniência que fundamentarão a suspensão da instância, cuja decisão não pode ser tomada pelo juiz como exercício de um poder discricionário, mas antes de um poder limitado, não podendo, por isso, ser arbitrária ou injustificadamente utilizado. Como resulta do artigo 276.º do Código de Processo Civil, a suspensão cessa “quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado” e “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente”. A questão que nos autos concretamente se coloca é a de saber se, tendo no processo de inventário sido deduzida reclamação à relação de bens apresentada, e sendo as partes, quanto a uma das verbas relacionadas, remetidas para os meios comuns, onde melhor poderá ser indagada a propriedade do imóvel relacionado sob a verba em causa, deve a instância ser suspensa no referido processo de inventário até ser definitivamente equacionada tal questão, como reclamam as recorrentes, ou se, ao invés, como sustenta a decisão recorrida, pode o inventário prosseguir com vista à partilha, ainda que parcial, dos demais bens relacionados. O artigo 1092.º do Código de Processo Civil, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 1.1.2020, aqui aplicável, regula de forma específica a suspensão da instância no âmbito do processo de inventário. Dispõe o referido normativo: “1 - Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância: a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha; b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas; c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, excepto quanto aos actos que não colidam com os interesses do nascituro”. O emprego do vocábulo “deve”, tendo claramente sentido imperativo, aponta no sentido da suspensão da instância se impor quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no citado normativo. Embora o n.º 3 do citado dispositivo consinta, excepcionalmente, o prosseguimento do inventário, essas situações terão de estar relacionadas com as elencadas no n.º 1, ou seja, hipóteses que respeitem à «admissibilidade do processo», «a definição de direitos de interessados» ou a «existência de um interessado nascituro», não abrangendo questões ou acções prejudiciais relacionada, designadamente, com a composição da herança, com o apuramento do acervo hereditário ou com a relação de bens. Para estas, estabelece o artigo 1093.º do Código de Processo Civil: 1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados directos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns. 2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afecta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha”. Neste enquadramento, a suspensão da instância deixa de ser imperativa, podendo, ainda assim, ser determinada pelo juiz, mas apenas quando “a questão a decidir afecte, de forma significativa, a utilidade prática da partilha”. Quando haja falta de relacionamento de bens, por a apreciação da sua existência ou propriedade, ter sido remetida para os meios comuns, podendo o inventário prosseguir quanto os demais bens relacionados, vindo posteriormente a realizar-se partilha adicional dos bens em relação aos quais se apure que fazem parte do acervo da herança, não há que determinar a suspensão da instância porquanto a questão a decidir em nada prejudica ou coloca em risco a utilidade prática da partilha parcial dos bens relativamente aos quais existe consenso quanto a fazerem parte da herança. E o artigo 1105.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, dispondo especificamente para situações como aquela a que os autos se reportam, estabelece: “Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens”. Como refere o acórdão desta Relação de 20.04.2023[12], “Esta norma estabelece, portanto, que nos casos em que algum interessado directo na partilha haja apresentado reclamação da relação de bens e, em virtude de a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o tribunal tiver remetido as partes para os meios comuns, o inventário prossegue os seus termos quanto aos demais bens. Por outras palavras, nessa situação a lei indica de modo expresso o que se deve fazer no inventário, não dando ao juiz a possibilidade de decidir suspender a instância até que as questões da reclamação sejam decididas nos meios comuns. O legislador terá entendido, certamente, que a incerteza quanto ao desfecho da acção comum não é suficiente para impedir que se avance com a partilha dos bens relativamente aos quais não existem dúvidas, por ser vantajoso distribuir rapidamente estes bens pelos herdeiros e por ser possível recorrer à partilha adicional caso se venha a apurar que existem mais bens a partilhar, sendo certo que na primitiva partilha como na partilha adicional os direitos dos interessados são respeitados e levados em conta, designadamente através de operações de novo cálculo das reduções por inoficiosidade se for caso disso”. Como tal, nenhum reparo merece a decisão recorrida quando determinou, apesar de remeter para os meios comuns a apreciação da questão da propriedade do imóvel relacionado como verba n.º 12, o prosseguimento do inventário para partilha dos demais bens relacionados. Esclareça-se, finalmente, que nunca a decisão a determinar o prosseguimento do processo de inventário poderia comportar nulidade processual nos termos pugnados por ambas as recorrentes, pois, mesmo a justificar-se a suspensão com fundamento numa relação de prejudicialidade, tal suspensão sempre seria ditada por razões de conveniência, não se tratando de acto que a lei prescreva ou determine. Soçobram, assim, os recursos, com a consequente confirmação do decidido. * Síntese conclusiva: …………………………. …………………………. ………………………….
* Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, em julgar improcedentes as apelações, confirmando a decisão recorrida. Custas – por cada uma das apelantes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Porto, 23.05.2024 Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite Pires Isabel Peixoto Pereira Isabel Rebelo Ferreira _____________________________ [1] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 268. [2] Ibidem. [3] Alberto dos Reis, “ob. cit.”, pág. 206. [4] “Lições de Processo Civil”, págs. 491 e 492. [5] Ibidem. [6] Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro - Dezembro de 1977, p. 306. [7] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 501. [8] Acs. STJ de 25/06/87, no Proc. 74893 da 2ª secção (relator Almeida Ribeiro); e de 29/09/93, no Proc. 84216 da 2ª secção (relator Faria de Sousa), citados no Acórdão do STJ, 06.07.2005, processo nº 05B1522, www.dgsi.pt. [9] Acórdão da Relação do Porto, 07.01.2010, processo nº 940/08.9TVPRT.P1, www.dgsi.pt.; cf. ainda Acórdão da mesma Relação, de 17.03.98, Acórdãos da Relação de Lisboa, 18.03.2010, 05.05.2009 e 22.01.2008, www.dgsi.pt. [10] Acórdão da Relação do Porto, 07.01.2010, processo nº 0326268, www.dgsi.pt. [11] Processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, www.dgsi.pt. [12] Processo n.º 1062/20.0T8VFR-A.P1, www.dgsi.pt. |