Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2069/09.3T2AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Nº do Documento: RP201909092069/09.3T2AVR.P1
Data do Acordão: 09/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º701, FLS.213-218)
Área Temática: .
Sumário: A remuneração fixada ao administrador da insolvência por deliberação da assembleia de credores pela elaboração do plano de insolvência constitui dívida da massa insolvente, sendo o seu pagamento feito à custa desta, quando o plano de insolvência apresentado foi aprovado e homologado por sentença e, subsequentemente, declarado encerrado o processo nos termos prevenidos no artigo 230.º, n.º 1, al. b), do CIRE, não sendo caso em que, excepcionalmente, esse pagamento é posto a cargo do organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2069/09.3 T2AVR.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro (J2)
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
Por sentença de 21.12.2009, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de “B…, L.da”, por apresentação desta, tendo aí sido nomeado Administrador da Insolvência C….
No dia 01.03.2010, realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório do Administrador da Insolvência (AI), tendo, então, sido cometido a este o encargo de elaborar um plano de insolvência, para o que a assembleia estabeleceu o prazo de 60 dias, e fixou a remuneração em €10 000,00.
Elaborado e junto aos autos proposta de plano de insolvência, em nova assembleia de credores realizada no dia 18.01.2011, foi esse plano aprovado e, posteriormente, homologado por sentença de 09.05.2011.
Na sequência, por despacho de 06.07.2011, transitado em julgado em 16.08.2011, foi declarado o encerramento do processo, com a consequente cessação das funções do AI (artigos 230.º, n.º 1, al. b), e 233.º, n.º 1, al. b), do CIRE).
Através de requerimento apresentado e (ref.ª 29596026), veio o ora recorrente pedir que o valor em falta (€5.000,00) da sua remuneração entrasse em regras de custas para ser suportado pelo IGFEJ.
Sobre esse requerimento recaiu despacho (datado de 03.04.2019) do seguinte teor:
«Considerando que nestes autos foi aprovado e homologado plano de insolvência visando a recuperação da devedora, a responsabilidade pelo pagamento das custas é da própria insolvente, sendo certo que tal asserção foi devidamente observada na conta de fls. 716 e na guia de pagamento de fls. 717, nada existindo a corrigir, embora se justifique consignar, em óbvio corolário do que antecede, que o Sr. administrador da insolvência não tem qualquer responsabilidade pelo referido pagamento.
Relativamente à remuneração do Sr. administrador da insolvência, o princípio é o mesmo, visto que, constituindo dívida da massa insolvente, nos termos do art. 51.º/1, al. b), do CIRE, constitui encargo do processo cuja responsabilidade pelo pagamento, com a aprovação e homologação do plano de recuperação, compete à própria devedora.
Como a insolvente pagou apenas parte da remuneração pela elaboração do plano de recuperação (€5.000,00), faltando o pagamento da outra parte, de idêntico montante, o requerimento em apreciação convoca a questão de saber se esse pagamento deve ser realizado pelo Estado (IGFEJ).
Considerando o disposto no art. 30.º do EAJ, é fora de dúvida que não estão verificados os requisitos para que o pagamento em falta seja suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do MJ.
Com efeito, não se trata de uma situação de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, de insolvência com carácter limitado ou em que está em curso o procedimento de exoneração do passivo sem prévia obtenção de fundos para a massa insolvente ou para a massa fiduciária, a que se refere aquele art. 30.º do EAJ.
Importa sopesar, todavia, se a questão não merecerá a aplicação, ainda que analógica ou emergente de interpretação extensiva, do disposto no art. 32.º/3 do CIRE, segundo o qual, a remuneração do administrador judicial provisório constitui um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
Crê-se que a resposta justificada é a negativa. Na verdade, o regime do art. 32.º/3 do CIRE tem o mesmo fundamento material subjacente ao preceituado no art. 30.º do EAJ, visando garantir o recebimento efectivo de um valor básico de remuneração, pelo exercício da actividade do administrador da insolvência, quando não exista alternativa viável.
Também no caso previsto no art. 32.º/3 do CIRE, aplicado ao administrador judicial provisório em processo de insolvência ou em PER, o valor da remuneração básica e única (fixada equitativamente pelo juiz) não é pago pela devedora e, seguindo o processo para liquidação, a massa insolvente, no final, não é suficiente para pagar. Nessas circunstâncias, é justificado que o pagamento seja assegurado pelo Estado, para que não se corra o risco de o administrador da insolvência prestar a sua actividade sem nada receber.
O que também sucede nos casos previstos no art. 30.º do EAJ, quanto à remuneração básica e única do administrador (a remuneração fixa a que se refere o art. 23.º/1 do EAJ), que a massa insolvente não tem disponibilidade para liquidar.
Ao invés, no caso dos autos, com a aprovação e homologação do plano, tendo a devedora recuperado os seus poderes de administração e disposição, mercê do disposto no art. 233.º/1, al. a), e 234.º/1 do CIRE, sobre ela o Sr. Administrador da insolvência poderia ter agido, exigindo o pagamento, até judicialmente.
Mais: antes da sentença homologatória do plano, e de forma a obstar à sua elaboração e a garantir previamente os seus direitos, poderia o Sr. administrador da insolvência ter exigido o pagamento à devedora, no próprio processo de insolvência, nos termos do art. 219.º do CIRE.
Quer dizer, pois, a nosso ver, que não se verifica similitude de situações com o art. 32.º/3 do CIRE suficiente para justificar a aplicação deste, porque existiu efectivamente alternativa para o recebimento, que se o Sr. administrador da insolvência não accionou, a ele próprio é imputável, e não está em causa o direito à percepção da remuneração fixa ou única a que ele tem direito.
Por outro lado, segundo pensamos, a aplicação desse preceito legal deve ainda considerar-se de afastar, por um lado, tendo em conta a circunstância de a remuneração pela elaboração do plano não integrar as custas do processo e, por outro, pelo facto de a responsável pelo pagamento das custas ser a própria insolvente, e não a massa insolvente.
Importa acrescentar, finalmente, e no mesmo sentido, que o art. 26.º do EAJ, que se debruça sobre a remuneração pela elaboração do plano de recuperação, não contém qualquer estatuição sobre o seu pagamento ser adiantado ou assegurado pelo Estado.
Nos termos expostos, indefiro ao requerido a fls. 741ss pelo Sr. Administrador da insolvência».
É contra este despacho que o Sr. administrador da insolvência vem reagir, interpondo recurso e rematando a sua alegação com as seguintes “conclusões”:
«1. O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido a fls. (refª 106429738) que, em síntese, indeferiu o pedido de pagamento pelo IGFEJ da remuneração em falta fixada ao AI em sede de Assembleia de Credores para a elaboração do plano de insolvência.
2. O douto Despacho recorrido faz uma indevida interpretação e aplicação das regras de direito às quais a matéria em causa neste Recurso é efectivamente subsumível.
3. O ora Recorrente foi nomeado para o exercício das funções de AI neste processo de insolvência pelo Tribunal, concretamente (e desde logo) na douta Sentença de insolvência proferida em 21/12/2009.
4. Em sede de Assembleia de Credores de apreciação do Relatório realizada em 01/03/2010, foi deliberado por unanimidade dos credores aí votantes (não contando, por isso, as abstenções) conceder ao AI um prazo de 60 dias para elaboração de plano de insolvência e fixar a remuneração devida ao por essa tarefa no valor de 10.000,00 Euros, o que foi, aliás, declarado por despacho judicial proferido naquela mesma diligência.
5. O plano de insolvência [de recuperação] foi efectivamente elaborado, oportunamente junto aos autos pelo AI e objecto de aprovação em sede de (nova) Assembleia de Credores realizada para esse efeito em 18/01/2011.
6. Posteriormente e após as legais publicações, tal plano foi homologado por Sentença proferida em 09/05/2011.
7. Assim e por decorrência legal, em 06/07/2011 foi proferido despacho de encerramento do processo, ex vi artigo 230º nº 1 b) do CIRE, daí resultando ainda que o AI cessou as suas funções e a empresa retomou (nessa altura) a normalidade do seu funcionamento.
8. Não obstante o ora Recorrente ter procedido à efectiva elaboração e apresentação desse mesmo plano de insolvência, que posteriormente foi alvo de discussão, aprovação e homologação, apenas recebeu da sociedade insolvente pela execução de tal tarefa o pagamento da quantia ilíquida de 5.000,00 Euros.
9. O pagamento do remanescente não sucedeu até à presente data, permanecendo em dívida ao aqui AI a quantia de 5.000,00 Euros.
10. A sociedade aqui devedora foi entretanto novamente declarada insolvente no âmbito do processo 2371/12.7T2AVR do Juiz 3 deste mesmo Juízo de Comércio de Aveiro, no âmbito do qual o aqui AI reclamou o pagamento do seu crédito nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 51º do CIRE, o que, no entanto, lhe foi indeferido, pelo que nada recebeu nesse processo de insolvência.
11. (Somente) em 19/06/2018 veio a ser elaborada a conta de custas que a Secretaria considerou devidas no presente processo de insolvência.
12. Nessa altura e apercebendo-se da omissão da remuneração (em falta) que lhe é devida pela elaboração e apresentação de plano de insolvência nestes autos, que deveria estar ali incluída, o ora Recorrente de imediato requereu que fosse efectuado pela Secretaria o processamento dessa restante remuneração - concretamente, no valor em falta de 5.000,00 Euros [+ IVA (23%) - IRS (25%)] - a suportar (adiantar) pelo IGFEJ, entrando (naturalmente) em regra de custas, o que veio a ser-lhe (agora) indeferido através do Despacho recorrido.
13. Dispõe o artigo 60º nº 1 do CIRE que «O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto (…)».
14. O artigo 26º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26/02 e alterado pela Lei nº 17/2017 de 26/05 (abreviadamente EAJ) prevê sob a epígrafe «Remuneração pela elaboração do plano de insolvência» que: «Caso os credores deliberem, na assembleia referida no nº 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a remuneração que lhe seja fixada não é adequada.»
15. Nos termos do disposto no artigo 51º nº 1 b) do CIRE: «(…) são dívidas da massa insolvente (…): b) As remunerações do administrador da insolvência (…)».
16. No mesmo sentido, dispõe o artigo 29º nº 1 do EAJ: «(…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte.»
17. Dispondo ainda o nº 10 do mesmo artigo 29º do EAJ que: «Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.»
18. O «artigo seguinte» - artigo 30º do EAJ - intitulado «Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça» estatui especificamente no seu nº 1 que «Nas situações previstas nos artigos 39º e 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.»
19. Estatui o Regulamento das Custas Processuais o seguinte no seu artigo 16º nº 1: «As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: (…) h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo», e ainda, o artigo 172º nº 3 do CIRE que «O pagamento das dívidas da massa insolvente tem lugar nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.»
20. Nos termos do disposto no artigo 59º nº 1 a) da Constituição da República Portuguesa (CRP): «1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
21. O Tribunal a quo entendeu que o AI não tem direito a que a remuneração em falta que lhe foi atribuída e judicialmente fixada pela tarefa de elaborar e apresentar o plano de insolvência - que executou, relembra-se (!) - seja suportada pelo IGFEJ (entrando, natural e posteriormente, em regra de custas).
22. Com o devido respeito falecem, quer os argumentos, quer a conclusão constantes da douta Decisão recorrida.
23. Por um lado, porque o artigo 30º nº 1 do EAJ não faz qualquer distinção da remuneração a que se refere – se apenas à remuneração fixa ou se também às demais remunerações legalmente previstas para as tarefas que podem ser atribuídas ao AI, tais como as de elaborar um plano de insolvência ou de assegurar a gestão de um estabelecimento,
24. Razão pela qual, se todos esses tipos de remuneração têm cabimento e previsão legal, quer no CIRE, quer no EAJ, não se compreende como apenas um - no entendimento do Tribunal a quo, a remuneração fixa a que alude o artigo 23º nº 1 do EAJ - será a suportar pelo IGFEJ.
25. Posição contrária - que naturalmente não se aceita - redundaria numa clara violação do princípio constitucionalmente consagrado da retribuição do trabalho prestado, pois que, quer no caso de ausência/insuficiência da massa insolvente, quer no caso dos autos, impõe-se proceder ao pagamento do valor fixado a adiantar pelos cofres dos Tribunais (actualmente, IGFEJ) de forma a cumprir com digno sinalagma o sobredito princípio constitucional.
26. Por outro lado, não se pode aceitar que se considere que é ao AI que compete cobrar de uma empresa uma remuneração judicialmente fixada pelo exercício de uma tarefa que a lei prevê lhe seja atribuída e que o foi por força de deliberação em sede de Assembleia de Credores e por despacho judicial (!)
27. Não se concebe nem concede que possa ser sequer equacionado e, menos ainda, entendido que o que a lei prevê - não é certamente esse o seu espírito (!) - é que um profissional, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço da justiça e do direito para exercer uma função judicial e, no seu âmbito, proceder à elaboração de um plano de insolvência, tenha de exercer essas funções correndo o risco e/ou aceitando a contingência de fazê-lo sem receber qualquer remuneração.
28. Na verdade, «muito menos é aceitável que se pretenda imputar ao administrador da insolvência o ónus de ir cobrar a respectiva quantia junto da própria insolvente. Tanto a sua cobrança da insolvente como o seu pagamento ao administrador são encargo próprio do tribunal que o nomeou. Como decorre dos arts. 172º, nº 3, e 219º do CIRE e» (actual) artigo 16º nº 1 h) do Regulamento das Custas Processuais, «o tribunal faz a sua cobrança através da conta de custas e paga ao administrador por si nomeado.»
29. Entendimento diverso contraria, esse sim, a ratio legis, e padece de inegável inconstitucionalidade por violação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade material que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
30. Atente-se na argumentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 2504/05.0TBPNF.P1, data: 14/09/2010, Relator: Guerra Banha (disponível em www.dgsi.pt), para a qual se remete (aqui sumariamente) porque espelha o que se defende no presente recurso: «Tanto o art. 60º, nº 1, do CIRE como o art. 19º do Estatuto do Administrador da Insolvência (aprovado pela Lei nº 32/2004, de 22/07, e alterado pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 7/08) referem-se ao direito do administrador da insolvência “a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas” e a ser reembolsado “das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. Neste caso, o direito do recorrente, pelas funções de administrador da insolvência que exerceu no decurso do presente processo, está reconhecido por despacho transitado em julgado. (…) Já nos parece que lhe assiste razão quando refere que esta remuneração constitui um encargo processual que integra o conceito de custas, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do art. 32.º do Código das Custas Judiciais (cfr. a este propósito o acórdão da Relação de Lisboa de 17-06-2008, em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 4754/2008-7). (…) Dispõe o nº 1, al. b), do art. 51º do CIRE que as remunerações do administrador da insolvência, a par de outras ali previstas, entre as quais figuram as custas do processo de insolvência [cfr. al. a)], “são dívidas da massa insolvente”. A mesma qualificação é atribuída pelo nº 1 do art. 26º do Estatuto do Administrador da Insolvência, que dispõe que “a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”. Tratando-se de uma dívida da massa insolvente, prescreve o nº 3 do art. 172º do CIRE que o seu pagamento tem lugar na data do respectivo vencimento, qualquer que seja o estado do processo. Neste caso, está apenas em causa o pagamento da remuneração pela elaboração do plano da insolvência, (…). Com a particularidade de que o administrador da insolvência foi nomeado pelo Tribunal, e não pelos credores (…). Ora, dispõe o art. 219º que “antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente”. O que aponta no sentido de que a fixação da remuneração deverá ocorrer imediatamente após a elaboração do plano da insolvência ou, pelo menos, logo após a sua homologação, e deverá ser paga, necessariamente, antes do despacho de encerramento do processo. (…) E assim, havendo liquidez na massa insolvente, a remuneração é retirada da massa (n.º 7 do art. 26.º do Estatuto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto). Não havendo liquidez na massa insolvente, o nº 8 do art. 26º do Estatuto, na redacção dada pelo mesmo Decreto-Lei anteriormente referido, manda aplicar o nº 1 do artigo seguinte (27º), segundo o qual a remuneração do administrador da insolvência é suportada pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça,I. P.»
31. Veja-se ainda o seguinte Aresto com relevância para esta matéria e (também) com plena aplicabilidade ao caso dos presentes autos (igualmente disponível em www.dgsi.pt) - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 3667/04.7TJVNF-AF.P1, data: 06/05/2013, Relator: Carlos Querido, principalmente quando conclui: «No que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência, tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei nº 32/2004, de 22.07) deverão ser suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.»
32. Face a tudo o que fica exposto dúvidas certamente não restam que o douto Despacho recorrido padece de um erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 60º nº 1, 51º nº 1 b) e 172º nº 3, todos do CIRE, artigos 26º, 29º nº 1 e nº 10 e 30º nº 1 todos do EAJ, 16º nº 1 h) do Regulamento das Custas Processuais e artigo 59º nº 1 a) da Constituição da República Portuguesa,
33. Impondo-se então que a Decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que defira o pedido de pagamento pelo IGFEJ da remuneração em falta fixada ao AI em sede de Assembleia de Credores para a elaboração do plano de insolvência no valor de 5.000,00 Euros, acrescida e deduzida da legal tributação em sede de IVA e IRS».
Contra-alegou o Ministério Público, sintetizando assim a sua resposta:
- O Recorrente foi nomeado para o exercício das funções de Administrador de Insolvência no presente processo de insolvência e, posteriormente, aquando da realização da Assembleia de Credores para apreciação do Relatório, foi deliberado conceder ao Administrador de Insolvência prazo para elaboração de plano de insolvência e fixar a remuneração devida ao mesmo por essa tarefa no valor de 10.000,00 Euros.
- O referido plano de insolvência foi elaborado e foi objecto de aprovação em sede de nova Assembleia de Credores, sendo, depois, homologado por sentença proferida em 9 de Maio de 2011, pelo que viria a ser proferido, em 06/07/2011, despacho de encerramento do processo e, consequentemente, tal como decorre da lei e o Recorrente reconhece, o Administrador de Insolvência cessou as suas funções e a empresa retomou a sua actividade.
- Tendo a insolvente retomado a sua actividade a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do Administrador de Insolvência é daquela, de tal modo que foi aquela que procedeu, como tinha de proceder, ao pagamento de parte da remuneração devida ao Administrador de Insolvência, no valor de 5.000€ incumbindo-lhe, por igual razão, o pagamento da remuneração em falta (5.000€).
- Decorre da alínea b), do nº. 1, do artº. 51º do CIRE que a remuneração do Administrador de Insolvência constitui dívida da massa insolvente, sendo, assim, encargo cuja responsabilidade pelo pagamento, com a aprovação e homologação do plano de recuperação, compete à própria devedora.
- O próprio Recorrente reconhece implicitamente que assim é que, pois que acabou por reclamar o seu crédito (a remuneração em falta nestes autos) no Processo n.º 2371/12.7T2AVR do Juiz 3 deste mesmo Juízo de Comércio de Aveiro, onde a devedora viria a ser declarada insolvente, pois se não reconhecesse que se tratava de dívida/encargo da própria devedora certamente que não reclamaria a mesma naqueloutro processo de insolvência.
- No caso em apreço não é de recorrer ao disposto no artº. 30º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), já que o mesmo se aplica apenas aos casos previstos nos artºs. 39º e 232º do CIRE, ou seja, nos casos de insuficiência da massa insolvente e encerramento por insuficiência da massa insolvente, respectivamente, que não é o caso dos autos, em que foi aprovado um plano de insolvência e que a devedora até pagou uma parte da remuneração ao Administrador de Insolvência.
- Também não é aplicável o regime do art.º 32º, nº3, do CIRE, pois que acaba por ter na sua génese as mesmas razões que estão na base do art. 30.º do E.A.J., visando garantir o recebimento efectivo de um valor básico de remuneração pelo A.I. quando não exista alternativa viável, pois nesse caso o valor da remuneração do Administrador Judicial Provisório não é pago pela devedora e, tendo o processo seguido para liquidação, e não sendo a massa insolvente suficiente para pagar aquele valor justifica-se que o mesmo seja assegurado pelo Estado.
- Deste modo, quer numa situação, quer noutra estamos perante situações em que a massa insolvente não tem condições para pagar, o que não se compara com aquelas situações em que houve aprovação e homologação de plano de insolvência, tendo a devedora recuperado os seus poderes de administração e disposição, e que procedeu ao pagamento de metade do valor em causa, e relativamente à qual poderia aquele agir, exigindo o pagamento, até judicialmente, do remanescente.
- Aliás, e como bem se refere na decisão recorrida, “antes da sentença homologatória do plano, e de forma a obstar à sua elaboração e a garantir previamente os seus direitos, poderia o Sr. administrador da insolvência ter exigido o pagamento à devedora, no próprio processo de insolvência, nos termos do art. 219.º do CIRE”.
- Se o Recorrente não diligenciou por reclamar a quantia em falta, tal situação apenas lhe é imputável, pois, como se viu, o mesmo poderia exigir tal pagamento (em falta) antes da sentença homologatória do plano ou depois desta, porém aquele não o fez, e reconhecendo que o pagamento em falta era da responsabilidade da devedora e não tinha que ser assumido pelo IGFEJ foi reclamá-lo, como expressamente afirma, no posterior processo de insolvência respeitante à devedora.
- Se a remuneração em causa não foi paga/obtida, para tal terá contribuído o facto do Recorrente não ter diligenciado pela sua efectiva cobrança como devia e podia, não estando assim aqui em causa qualquer cerceamento do direito à sua remuneração, a qual foi fixada e aprovada e parcialmente paga pela devedora, tal como lhe competia, não só nessa arte (50%) mas na totalidade.
- Assim, sendo obrigação do Administrador de Insolvência assegurar o pagamento das custas e dos seus honorários, o que in casu não sucedeu, nada justifica que fosse agora o Estado a suportar um encargo que de forma alguma pode ser justificado legalmente, quando, ainda por cima, existe, presentemente, um risco sério de não ser possível cobrá-lo coercivamente.
- Não se verifica, portanto, qualquer erro de julgamento ou a violação de qualquer princípio constitucional, tendo a decisão recorrida respeitado todas as normas e princípios em vigor, pelo que a remuneração em falta não incumbe ao IGFEJ, sendo de realçar que o art.º 26 do EAJ - que se debruça sobre a remuneração pela elaboração do plano de recuperação, - não contém qualquer estatuição sobre o seu pagamento ser adiantado ou assegurado pelo Estado.
- Falecem e improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso apresentadas pelo recorrente, pelo que, em consequência, e, como tal, se impõe a improcedência do recurso na sua totalidade».
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O recorrente afirma que o despacho recorrido «faz uma indevida interpretação e aplicação das regras de direito às quais a matéria em causa neste Recurso é efectivamente subsumível», mas não há qualquer razão para dúvidas na interpretação das normas aplicáveis.
A questão está em saber se as normas invocadas pelo recorrente têm aplicação no caso sub iuditio.
Desde logo, o artigo 16.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais que o recorrente invoca como fundamento legal da sua pretensão de que a quantia (€5.000,00) cujo pagamento reclama seja incluída na conta das custas e suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
Nos termos da invocada disposição legal, as custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
(…)
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
Ora, a intervenção do administrador da insolvência nada tem de acidental. É um órgão da insolvência e, pelas funções que lhe são cometidas, é um actor fundamental em todo o processo de insolvência (cfr. artigos 52.º e segs. do CIRE).
Por outro lado, do artigo 51.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE decorre, com meridiana clareza, que as remunerações do administrador da insolvência são encargos que não estão compreendidos nas custas do processo.
Como já se viu, no despacho recorrido afastou-se, liminarmente, a possibilidade de esse pagamento ser efectuado pelo Estado/UGFEJ porque não estão verificados os requisitos do artigo 30.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ).
O recorrente, por seu turno, invoca, precisamente, essa disposição legal que, em conjugação com o normativo dos artigos 39.º e 232.º do CIRE, aportariam sustento legal à sua pretensão.
Saber quem tem de suportar o encargo representado pelas remunerações do administrador da insolvência é, pois, a questão fundamental a apreciar e decidir neste recurso.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Destes autos e, ainda, dos autos do processo de insolvência que, sob o n.º 2371/12.7 T2AVR do Juízo de Comércio de Aveiro, decorrem os factos e vicissitudes processuais a ter em consideração e que são, além dos já mencionados no relatório, os seguintes:
- Da quantia de €10.000,00 aprovada na assembleia de credores do dia 01.03.2010 como remuneração do administrador da insolvência pela elaboração de plano de insolvência, a insolvente pagou metade (€5.000,00), ficando por pagar o remanescente de €5.000,00;
- no âmbito do referido processo n.º 2371/12.7 T2AVR do Juízo de Comércio de Aveiro, foi, novamente, declarada a insolvência da sociedade “B…, L.da” e aí o administrador da insolvência, aqui recorrente, reclamou o crédito correspondente à remuneração aqui em dívida, tendo sido reconhecido como crédito da insolvência por decisão de 16.01.2017.
2. Fundamentos de facto
É inquestionável o direito do recorrente a ser remunerado como contrapartida pelo trabalho realizado. Tanto mais que é um direito com garantia constitucional (artigo 59.º, n.º 1, al. a), da CRP).
A nível infra-constituci0nal, o direito à retribuição do trabalho conhece variadas concretizações e, para o caso, interessa ter presente o normativo do CIRE e do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ)[1], desde logo, o artigo 60.º daquele compêndio normativo que reza assim:
«1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada».
Em sintonia com o assim disposto, os artigos 19.º e 20.º da versão inicial do EAJ consagravam o direito à remuneração do AI nos seguintes termos:
Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência
O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz

1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.

5 - Se, por aplicação do disposto nos n.os 1 a 4, a remuneração exceder o montante de (euros) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Grosso modo, a remuneração do administrador da insolvência tem uma componente fixa e uma componente variável e eventual.
À remuneração fixa “pelos actos praticados” referia-se o n.º 1 do artigo 20.º do anterior EAJ (actualmente, o artigo 23.º, n.º 1) e pela Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, foi estabelecido o montante de € 2 000,00 (artigo 1.º, n.º 1)[2].
A remuneração variável é a devida pelo (eventual) exercício de determinadas funções (pela elaboração do plano de insolvência, em que a remuneração é fixada pela assembleia de credores; pela liquidação da massa insolvente, que varia em função do resultado alcançado; pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente e quando, na exoneração do passivo restante, é nomeado fiduciário).
Como já se assinalou, o artigo 51.º, n.º 1, al. b), não deixa margem para dúvidas: as remunerações do administrador da insolvência são dívidas da massa insolvente.
Aliás, o próprio recorrente admite que assim é, não só porque obteve da insolvente o pagamento da primeira “tranche” (€5.000,00) do valor da remuneração fixado pela assembleia de credores pela elaboração do plano de insolvência, mas também porque reclamou no âmbito do aludido processo n.º 2371/12.7 T2AVR do Juízo de Comércio de Aveiro o crédito correspondente à remuneração que ficou em dívida, tendo sido reconhecido como crédito da insolvência por decisão de 16.01.2017.
A este propósito, escrevem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[3] em anotação (13) ao artigo 60.º do CIRE:
«Como se referiu, no Anteprojeto previa-se o custeio da remuneração do administrador da insolvência pelo então designado Cofre Geral dos Tribunais, limitando-o, solução que foi abandonada, passando a disciplina desta matéria para o Estatuto do administrador.
O pagamento da remuneração é feito, em princípio, à custa da massa insolvente».
Esta regra, também contida no artigo 26.º, n.º 1, do primitivo EAJ (artigo 29.º, n.º 1, do actual), comporta alguns desvios.
Com efeito, o EAJ (artigo 27.º, n.º 1 da versão originária, artigo 30.º, n.º 1, da actual) põe a cargo do organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do CIRE.
Admitindo-se que, como defende o recorrente, aí se compreende toda e qualquer remuneração (e não apenas a remuneração fixa), não pode ignorar-se que, como logo se colhe das epígrafes destes preceitos legais, regula-se aí a situação de insuficiência da massa insolvente (que não se confunde com falta de liquidez) para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa, situação que justifica o imediato encerramento do processo.
Não se enquadra nessa previsão a situação que aqui se aprecia, pois o administrador da insolvência elaborou proposta de plano de insolvência que foi aprovado pela assembleia de credores e homologado por sentença, retomando a empresa, nas palavras do recorrente, “a normalidade do seu funcionamento”.
Na defesa da tese de que é o IGFEJ que tem de suportar o pagamento da parte da remuneração em falta, devida pela elaboração do plano de insolvência, o recorrente invoca, ainda, o disposto no n.º 10 do artigo 29.º do EAJ. No entanto, este preceito legal alude, apenas, ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência e rege para os casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo daquele (administrador da insolvência) e não haja liquidez, o que não foi o caso, como já se assinalou.
Como julgamos ter evidenciado, a pretensão do recorrente, s.d.r., não tem suporte legal e não vemos que tenha arrimo na jurisprudência que cita, designadamente no acórdão desta Relação de 06.05.2013, Proc. n.º 3667/04.7TJVNF-AF.P1, relatado pelo Desembargador Carlos Querido, pois aí se afirma que “no que concerne aos honorários e despesas referentes ao período anterior à homologação do plano de insolvência”, o IGFEJ suportá-los-á “tendo o administrador da insolvência sido nomeado pelo juiz e verificando-se a inexistência de massa insolvente nos autos” e, “no que concerne aos honorários e despesas referentes ao período posterior à homologação do plano de insolvência (…) a responsabilidade pelo pagamento recai sobre a devedora, devendo o mesmo ser reclamado no processo onde foi declarada a insolvência definitiva”.
Por outro lado, não se antolha qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa[4] levada a cabo no despacho recorrido, por alegada violação do direito à retribuição garantido pelo artigo 59.º, n.º 1, al. c), da CRP.
Como bem se refere no despacho recorrido e no acórdão desta Relação de 14/09/2010 (Des. Guerra Banha), também citado pelo recorrente, o Sr. administrador da insolvência, competindo-lhe proceder ao pagamento das dívidas da massa insolvente antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência (artigo 219.º do CIRE), devia ter-se feito pagar pela totalidade da remuneração que lhe foi fixada pela assembleia de credores, antes mesmo da homologação judicial do plano, mas necessariamente antes do despacho de encerramento do processo. Tanto mais que nada indica (pelo menos, o recorrente não o afirma) que não houvesse suficiente liquidez na massa insolvente.
Não foi por errada, e muito menos inconstitucional, interpretação das normas aplicáveis que o direito à remuneração do Sr. administrador da insolvência não foi satisfeito, mas sim devido à sua imprevidência.
III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por C…, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 09.09.2019
Joaquim Moura
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] O actual EAJ é o que foi estabelecido pela Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. À data dos factos que relevam para a apreciação e decisão do caso, vigorava o EAJ aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho, e pelo Dec. Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto), revogada pelo artigo 33.º do diploma actualmente em vigor.
[2] Esta remuneração fixa é paga em duas prestações, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 2, do EAJ.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição actualizada, 351.
[4] O recorrente não é claro, mas parece referir-se ao conjunto normativo formado pelos artigos 172.º, n.º 3, e 219.º do CIRE e 16.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.