Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3283/19.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO
LESÃO CONSECUTIVA AO ACIDENTE
LESÃO ANTERIOR AO ACIDENTE
AGRAVAMENTO
Nº do Documento: RP202309183283/19.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto.
II - No n.º 2 do artigo 11.º da LAT estão previstas duas situações diferentes, não já de predisposição patológica, mas de doença ou lesão: i) quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente, sendo que em ambas as situações a doença anterior ao acidente nem exclui, nem restringe o direito à reparação, antes determinando a norma que a incapacidade será avaliada como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por essa lesão ou doença anterior, já estiver o sinistrado a receber pensão ou tiver recebido capital de remição.
III - Tal norma não estabelece qualquer presunção, ilidível, de nexo de causalidade, antes impondo ou ficcionando, de forma perentória e inilidível, que, em tais situações de agravamento (seja da lesão consecutiva ao acidente, seja da lesão anterior ao acidente), a incapacidade será avaliada globalmente como se, toda ela, fosse imputável ao acidente, o que, aliás, bem se compreende desde logo considerando a dificuldade em estabelecer a fronteira entre o que é, ou não, imputável, e respetiva medida, exclusivamente à doença anterior e ao acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 3283/19.9T8PNF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3

Autor: AA
Ré: A... - Companhia de Seguros, S.A.
______
Nélson Fernandes (relator)
Paula Leal de Carvalho
Rita Romeira
_____________________
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Nos presentes autos de processo especial por acidente de trabalho, decorrida a fase conciliatória sem que se tenha logrado acordo, veio AA dar início à fase contenciosa, apresentando petição inicial, peticionando a condenação da Ré, A... - Companhia de Seguros, S.A., a pagar-lhe: “A) A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE INDEMNIZAÇÃO PELOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A QUANTIA DE EURO 28,98 B) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR IPATH, A PARTIR DA DATA DA ALTA (20/11/2019), A PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA DE EURO 6.506,78 C) A TÍTULO DE SUBSIDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE A QUANTIA DE EURO 5.792,29 D) A TÍTULO DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM DESLOCAÇÕES A CONSULTAS AO GABINETE MÉDIO LEGAL E AO TRIBUNAL A QUANTIA DE EURO 80,00 E) TODAS AS DEMAIS PRESTAÇÕES QUE, NOS TERMOS DA LEI, SEJAM DEVIDAS AO SINISTRADO EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRABALHO DOS AUTOS F) OS JUROS MORATÓRIOS À TAXA LEGAL, VENCIDOS SOBRE CADA UM DAS SUPRA VERTIDAS PRESTAÇÕES, E DESDE A DATA DA ALTA ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;”.
Alegou, em síntese, que: mediante contrato individual de trabalho, foi admitido ao serviço pela sociedade “B..., Ld.ª” para exercer as funções inerentes à categoria profissional de operador de máquinas têxteis, de segunda-feira a sexta-feira, num horário distribuído por 40 horas semanais, nas instalações de tal sociedade sitas em ..., Paredes, auferindo, em abril de 2019, a retribuição base ilíquida de € 600,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 3,70, perfazendo, assim, a retribuição anual de € 9.295,40, a qual se encontrava integralmente transferida para a Ré, mediante contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho - Trabalhadores Conta Outrem - titulado pela apólice nº ...; no dia 30.04.2019, cerca das 09:30 horas, quando se encontrava no seu local de trabalho, exercendo as suas funções profissionais, operando uma máquina têxtil no setor da tinturaria, sob ordens, direção e fiscalização da referida sociedade em ..., Paredes, sofreu um acidente de trabalho, que consistiu, quando trabalhava/operava uma máquina de tingir, usando auscultadores de proteção de ruído, de repente, ao virar a cabeça, embateu com a parte auricular dos auscultadores do lado esquerdo numa parede junto à máquina, atingindo a orelha e o ouvido esquerdos, e, com o impacto, sentiu de imediato dor na orelha e no ouvido e tonturas, tendo sofrido traumatismo auditivo à esquerda; do acidente resultaram para si, como consequência direta e necessária, as lesões e sequelas descritas no relatório pericial realizado na fase conciliatória dos autos e no exame pericial da especialidade de otorrinolaringologia, concretamente hipoacusia à esquerda e alterações de equilíbrio, que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.05.2019 a 31.10.2019, incapacidade temporária parcial (ITP) de 45% de 01.11.2019 a 19.11.2019 e incapacidade permanente parcial (IPP) que o INML entendeu ser de fixar em 28% a partir de 19.11.2019 (data da alta); em face das sequelas de que ficou a padecer, encontra-se incapaz para o exercício da sua profissão habitual; antes do acidente, nunca havia padecido das referidas tonturas e perdas de equilíbrio, sintomatologia esta que apenas se revelou depois do acidente e por causa das lesões e sequelas do mesmo decorrentes; na sequência do acidente e no âmbito do período de incapacidade temporária, a Ré pagou-lhe a quantia de € 3.243,13; a título de despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico Legal de Penafiel e Porto e ao Tribunal, tem direito a ser ressarcido pelo valor global de € 50,00; a Ré não lhe pagou a quantia de € 30,00 relativa a despesas de deslocação a consultas designadas por ela no Hospital ..., ainda durante o período de incapacidades temporárias.

Apresentou a Ré contestação, que concluiu do modo seguinte: “DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE, NO QUE EXCEDA A PENSÃO ANUAL A FIXAR COM BASE NA IPP QUE VIER A SER FIXADA EM JUNTA MÉDICA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ DOS PEDIDOS, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”
Mais uma vez em síntese, sustentou: que aceita que o Autor, após a alta, apresenta hipoacusia que pode decorrer de agravamento traumático da patologia anterior adiante descrita quantificável em IPP até ao máximo 23% pelo Cap. IV, 8 da TNI, mas que não aceita que tenha ficado com qualquer outra sequela do acidente, pelo que não aceita o relatório do INML; que o Autor foi submetido a consulta de psicologia, que descartou qualquer sequela de perturbação pós-traumática, não se confirmando como decorrendo de lesões do acidente quaisquer sequelas de vertigens; e que o Autor padecia de otite crónica bilateral, da qual já vinha a ser acompanhado pelo Hospital 1..., como episódios frequentes de otalgia como continua a apresentar, mas que não se mensura nem regista que tenha ficado agravada pelo acidente.

Proferido despacho saneador, fixou-se de seguida a matéria de facto assente, identificando-se ainda o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Ordenando-se o desdobramento do processo, no respetivo apenso veio a ser proferida decisão de fixação de incapacidade.

Apresentado pela Ré articulado superveniente, que não foi admitido pelo Tribunal recorrido, deu aquela entrada de requerimento de interposição de recurso, recurso esse em que, depois de admitido, com subida imediata e em separado, foi neste Tribunal da Relação proferido acórdão, declarando-o improcedente, na sessão de 12 de julho de 2023.

No decurso da audiência de julgamento, determinada pelo Tribunal a inquirição de testemunha, como da respetiva ata consta, dessa decisão recorreu o Autor, recurso esse que, depois de admitido, com subida imediata e em separado, se encontra pendente neste Tribunal da Relação, estando inscrito para julgamento na presente sessão.

Encerrada a audiência, veio depois a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a pagar ao A., no lugar da residência do mesmo:
aa) a quantia de € 28,98, a título de indemnização por uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.05.2019 a 31.10.2019 e por uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 45% de 01.11.2019 a 19.11.2019, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 11.05.2019 até efetivo e integral pagamento da mesma; e
ab) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.301,36, devida a partir de 20.11.2019, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 20.11.2019 até efetivo e integral pagamento do mesmo; e sem prejuízo do referido em a), absolvo a R. de todo o peticionado pelo A..
Fixo o valor da causa em € 21.407,72 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T..
Custas pelo A. e pela R., na proporção de 81,16% pelo A. e de 18,84% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que o A. goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Registe e notifique.”

2. Apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes:
“1) Andou mal o Tribunal a quo com a prolação da sentença da qual se recorre, notificada à Recorrente a 27/12/2022 (Refª Citius 90758984), pela qual condenou a Recorrente ao pagamento das quantias identificadas e nos termos dos segmentos “aa)”, e “ab)” da referida sentença;
2) A condenação da Recorrente pelo pretenso agravamento de patologia externa ao acidente e à lesão consequente, vertida no segmento “ab” da sentença recorrida é nula por absoluta contradição com a prova produzida, o facto provado “9º” e o facto não provado “1º” e sua fundamentação, sendo totalmente ambígua e obscura, tornando aquela decisão ininteligível ex vi art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPCiv;
3) Deve a nulidade arguida julgado procedente e, consequentemente, serem os concretos pontos de facto e consequente condenação contrários com os demais factos, devendo a Recorrente ser absolvida do segmento daquela condenação;
4) Andou mal o tribunal a quo quando decidiu julgar provados os concretos pontos de facto “3.” e “5.” e o concreto segmento “Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática” do facto “9º” daquele elenco, devendo ser tais decisões alteradas no sentido de julgar os concretos pontos de facto como não provados;
5) Os concretos meios de prova documental clínica de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327) e de fls.90 e seguintes do apenso de fixação de incapacidade, juntos a 02/12/2021 (refª Citius 7543752), as passagens de minutos 4:17 a 4:57 e 16:17 a 17:25 do depoimento da testemunha Dr. BB e as passagens de minutos 6:14 a 6:27, 6:58 a 7:14, 9:08 a 9:15, 9:44 a 10:12, 10:29 a 11:08, 12:21 a 12:51 e 17:32 a 17:40 do depoimento da testemunha Dra. CC, impõem que os concretos factos dados como provados “3.” e “5.” e o concreto segmento “Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática” do facto “9º” daquele elenco sejam julgados não provados, e inseridos no respetivo elenco;
6) Na sequência da impugnação das decisões referentes ao julgamento dos concretos factos “3º”, “5º” e segmento inicial do facto “9º” dados como provados, dando-se como não provados os factos elencados, haverá, necessariamente, que alterar a decisão proferida quanto aos factos “10º” e “11º”, na medida em que não pode a Recorrida ser responsabilizada por um agravamento decorrentes de um acidente que não ocorreu;
7) Os meios de prova documentos clínicos de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327) e de fls.90 e seguintes do apenso de fixação de incapacidade, juntos a 02/12/2021 (refª Citius 7543752), o Auto de Junta Médica de 07/03/2020 (refª Citius 88077677) e as passagens de minutos 4:17 a 4:57 e 16:17 a 17:25 do depoimento da testemunha Dr. BB e as passagens de minutos 6:14 a 6:27, 6:58 a 7:14, 9:08 a 9:15, 9:44 a 10:12, 10:29 a 11:08, 12:21 a 12:51 e 17:32 a 17:40 do depoimento da testemunha Dra. CC, impõem que o concreto ponto de facto “do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia” do facto provado “10º”, bem como o concreto ponto de facto “pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%” do facto provado “11º” julgados provados sejam julgados não provados.;
8) Deve facto “10º - O A. padecia de otite crónica bilateral, da qual já vinha a ser acompanhado pelo Hospital 1..., como episódios frequentes de otalgia como continua a apresentar, mas que não se mensura nem regista que tenha ficado agravada pelo acidente” pelo tribunal a quo julgado não provado, ser julgado provado, porque assim o impõe o meio de prova documental registos clínicos de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327);
9) Tendo se determinado que o Recorrido não apresenta quaisquer sequelas do alegado evento ocorrido, não tendo sido determinada qualquer relação causal entre as eventuais lesões e sequelas e a patologia prévia, não pode o Tribunal condenar a Recorrente pela normal e previsível evolução daquela patologia;
10) Ainda que se tenham tido por assentes factos não impugnados pelas partes, tendo o Tribunal adquirido o conhecimento de novos factos que infirmam e exigem que seja proferida decisão inversa sobre os primeiros, não os pode olvidar, sob pena de proferir sentença desadequada à realidade, impedindo a prolação da justa composição do litígio;
11) Na falta de produção de prova no sentido em que se determine que a lesão foi agravada pela patologia prévia ou que a patologia prévia foi agravada pelo acidente, não há lugar à aplicação daquele normativo do art.º 11.º, n.º 2 da LAT;
12) Deve o segmento “ab)” do dispositivo da sentença da qual se recorre, pelo qual foi condenada ao pagamento de capital de remição de pensão anual e vitalícia, ser revogado e substituído por decisão que, determinando que não é a Recorrente responsável pela evolução da patologia prévia do Recorrido, absolva a Recorrente do pedido de indemnização por incapacidade permanente parcial formulado;
13) No que ao segmento “aa)” do dispositivo da sentença recorrida contende, deve a Recorrente ser absolvida do pedido de indemnização por ITA, a cujo pagamento de diferença foi condenada, uma vez determinada a não demonstração da ocorrência de lesão alegada, nem do evento descrito como acidente de trabalho (cfr. Acórdãos do STJ, de 14/12/2006, de 11/05/2017, e do TRP de 28-03-2011, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/);
14) Com a prolação da sentença da qual se recorre, o Tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 5.º, 410.º, 411.º, 413.º, 414.º, 607.º, n.º 4, 611.º, n.º 1 do CPCiv, artigos 11.º, n.º 2 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), artigos 341.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil.
NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A NULIDADE ARGUIDA, SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE FACTO E QUANTO À IMPUGNAÇÃO DE DIREITO E, CONSEQUENTEMENTE, SER A SENTENÇA PROFERIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE ALTERE AS DECISÕES QUANTO AOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS, NOS TERMOS SOBREDITOS, E QUE ABSOLVA A ORA RECORRENTE DE TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELA FORMULADOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS, POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA!”

2.1. Contra-alegou o Autor, concluindo do modo seguinte:
I. O presente recurso não merece provimento, pois, salvo o devido respeito, bem o andou o Tribunal a quo ao considerar a verificação da ocorrência de um acidente de trabalho, que advieram lesões ou sequelas e, assim, ter considerado a Recorrente responsável pelas prestações indemnizatórias.
DA ALEGADA ARGUIÇÃO DE NULIDADE
II. Relativamente à alegada contradição entre a matéria de facto e respetiva fundamentação, o ponto 9.º dos factos provados reporta-se a lesão direta do acidente e o referido ponto 10.º reporta-se a agravamento de lesão préexistente.
III. O ponto 1.º dos factos dados como não provados não merece qualquer reparo, nomeadamente porque o Tribunal a quo considerou, no apenso de fixação de incapacidade, que o Recorrido não padecia das lesões enquadradas como Vertigens moderada com objetivação eletrofisiológica (CAP. IV – 10.b) – que consta como lesão no relatório pericial da fase conciliatória);
IV. Não existe qualquer contradição, por não serem realidades opostas ou incompatíveis, o facto 1.º dos factos não dados como provados e a matéria vertida nos factos 9.º e 10.º dos factos dados como provados, bem como na respetiva fundamentação;
V. Relativamente ao nexo de causalidade entre as lesões e o evento lesivo, já resulta por provado que as lesões em apreço resultam do acidente de trabalho descrito pelo Recorrido e que este evento se caracteriza como acidente de trabalho, mais concretamente, atendendo que a Recorrente confessou e aceitou tal nexo em sede de Tentativa de Conciliação.
VI. Não existe, nos fundamentos e factos dados como provados pelo Tribunal a quo, qualquer contradição lógica, e a decisão desaguou numa conclusão clara e em harmonia com os fundamentos.
VII. A Sentença em crise não sofre de qualquer obscuridade, ininteligibilidade ou contradição, seja nos fundamentos em particular ou como um todo, seja na decisão.
DA ALEGADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIII. A Recorrente, relativamente à matéria de facto, recorreu por considerar que a Sentença a quo, a decisão condenatória contém erro na apreciação da prova, alegando, que mal andou o Tribunal a quo a considerar como provados os factos 3.º, 5.º e 9.º a 11.º, bem como a considerar o ponto 10º dos factos dados como não provados, todos da Douta Sentença.
IX. Os pontos 3.º e 5.º dos factos dados como provados encontram-se confessados em sede de Tentativa de Conciliação;
X. A factualidade vertida no ponto 9.º dos factos dados como provados já decorre, entre o mais, da Sentença e Auto de Junta Médica, ambos do apenso de fixação de incapacidades;
XI. O Tribunal a quo, ao considerar os pontos 3.º, 5.º e 9.º como provados, infirma a conexão lógica alegada pela Recorrente para dar como não provados os pontos 10.º e 11.º;
XII. Mais ainda, o efeito delimitador da Tentativa de Conciliação determinaria que os pontos 10.º e 11.º fossem dados como provados;
XIII. Não obstante, contrariamente ao alegado pela Recorrente, também bem andou o Tribunal a quo ao valorar os meios prova carreados nos autos, nomeadamente, Auto de Junta Médica, registos clínicos e depoimentos das testemunhas, por forma a dar como provados os factos 10.º e, consequentemente, o 11º dos factos dados como provados na Douta Sentença;
XIV. A realidade vertida no ponto 9.º dos factos provados determina, necessariamente, que se considere como não provado o ponto 10.º dos factos não provados da Douta Sentença, nomeadamente porque ambos os pontos tratam a mesma factualidade.
XV. Face ao exposto, a Douta Sentença não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova, tendo valorado devidamente a prova carreada nos autos.
XVI. Assim, na aplicação de direito melhor explanada na Douta Sentença, que se reproduz aqui para os devidos e legais efeitos, bem andou o Tribunal a quo a condenar a Recorrente a reparar o acidente de trabalho em apreço e proceder, em conformidade, ao pagamento dos montantes indemnizatórios que constam da Sentença.
Termos em que, pelas referidas razões, deve o recurso interposto ser objeto de decisão de indeferimento”

2.2. Depois de considerar que “a decisão não padece da nulidade invocada, a qual vai indeferida”, o Tribunal recorrido admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

3. Subido o recurso a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
***
Respeitadas as formalidades legais, cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) vício da nulidade invocado; (2) recurso sobre a matéria de facto / apreciação; (3) O direito do caso: saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito, a respeito da aplicação do regime previsto no artigo 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro /LAT.

III - Fundamentação
A) Na sentença recorrida consta, como “factos provados” o que seguidamente se transcreve:
“1º- O A. nasceu no dia .../.../1986 (alínea A), dos factos considerados assentes).
2º- No dia 30.04.2019, cerca das 09:30 horas, em Paredes, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de operador de máquinas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “B..., Ld.ª”, mediante a retribuição anual de € 600,00 x 14 + € 3,70 x 242 (alínea B), dos factos considerados assentes).
3º- O acidente ocorreu quando ao trabalhar numa máquina de tingir e usava uns auscultadores de proteção de ruído, ao virar a cabeça embateu com os mesmos (parte auricular) à esquerda, numa parede, sentindo de imediato dor na orelha e no ouvido e tonturas, tendo sofrido um traumatismo auditivo à esquerda (alínea C), dos factos considerados assentes).
4º- À data de 30.04.2019, a sociedade “B..., Ld.ª” tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. transferida para a R., pela retribuição anual de € 600,00 x 14 + € 3,70 x 242, mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº ... (alínea D), dos factos considerados assentes).
5º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.05.2019 a 31.10.2019 e uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 45% de 01.11.2019 a 19.11.2019 (alínea E), dos factos considerados assentes).
6º- A R. pagou ao A. a quantia de € 3.243,13, a título de indemnização por um período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.05.2019 a 31.10.2019 e por um período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 45% de 01.11.2019 a 19.11.2019 (alínea F), dos factos considerados assentes).
7º- A consolidação médico-legal das lesões que resultaram do acidente ocorreu a 19.11.2019 (alínea G), dos factos considerados assentes).
8º- Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação, na qual a R. esteve representada, teve lugar no dia 11.06.2021 (alínea H), dos factos considerados assentes).
9º- Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática, mas de tal lesão não resultaram sequelas.
10º- Antes do dia 30.04.2019, o A. era já portador de hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB e do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB.
11º- O A. apresenta atualmente hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%.”

Por sua vez, consta como “factos não provados”, o seguinte:
“1º- Do acidente resultaram, como consequência direta e necessária, para o A. as lesões e sequelas descritas no relatório pericial realizado na fase conciliatória dos presentes autos, bem como no exame pericial da especialidade de otorrinolaringologia, concretamente hipoacusia à esquerda e alterações de equilíbrio, e que lhe determinaram IPP (incapacidade permanente para o trabalho).
2º- Em face das sequelas de que ficou a padecer, encontra-se o A. incapaz para o exercício da sua profissão habitual.
3º- Desde que retomou o trabalho, após a data da alta, não mais foi o A. capaz de operar as máquinas têxteis que operava diariamente, nomeadamente râmulas, máquinas de tinturaria pois, para além de não conseguir, mesmo com uso de EPI`S (auriculares de protecção), suportar o enorme ruído que as mesmas causam, por via das tonturas e perdas de equilíbrio que sofre, nomeadamente ao fazer movimentos rápidos com a cabeça, torna-se muito perigoso operar as referidas máquinas face aos riscos acrescidos de se desequilibrar e cair.
4º- Antes do acidente em causa nos autos, nunca o A. havia padecido das referidas tonturas e perdas de equilíbrio, sintomatologia esta que apenas se revelou depois do acidente, e por causa das lesões e sequelas do mesmo decorrentes.
5º- Por via disso, a sua entidade empregadora fez cessar o seu contrato de trabalho logo em Novembro de 2019, não mais tendo desde então o A. desempenhado funções profissionais inerentes àquela sua categoria profissional e profissão habitual.
6º- Por virtude das sequelas de que ficou a padecer na sequência do acidente de trabalho em causa nos autos, o A. não mais poderá exercer tarefas de operador de máquinas têxteis ou outras que impliquem trabalhar em locais com ruído.
7º- Encontrando-se, pois, em situação de IPATH.
8º- O A. suportou, a título de despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico Legal de Penafiel e Porto e ao Tribunal, a quantia de € 50,00 (e considerando que o A. reside a cerca de 30 Km de distância do Gabinete Médico Legal de Penafiel e do Tribunal).
9º- O A. suportou, a título de despesas de deslocação a consultas designadas pela R. no Hospital ..., a quantia de € 30,00.
10º- O A. padecia de otite crónica bilateral, da qual já vinha a ser acompanhado pelo Hospital 1..., como episódios frequentes de otalgia como continua a apresentar, mas que não se mensura nem regista que tenha ficado agravada pelo acidente.”

B) - Discussão
1. Delimitação do objeto do recurso
Como se extrai dos autos e resulta aliás do que é invocado nas conclusões apresentadas pela Recorrente, importa ter presente que, sendo objeto do presente recurso a sentença proferida a final, foram, porém, interpostos mais dois recursos, esses expressamente dirigidos a decisões intercalares proferidas anteriormente a essa sentença – uma referente a decisão de não admissão de articulado superveniente e outra, por sua vez, proferida já no decurso da audiência de discussão e julgamento, que determinou, invocando o disposto no artigo 525.º do CPC, que determinada pessoa prestasse depoimento como testemunha na audiência –, sendo que, importa tê-lo presente, sem prejuízo do que possa resultar da apreciação desses recursos e que porventura possa interferir com os atos que posteriormente vieram a ser praticados, incluindo a sentença proferida, no entanto, no que ao recurso que agora apreciamos importa, estão fora do seu âmbito quaisquer questões que sempre necessariamente só naqueles recursos podem ser apreciadas e decididas, ou seja, quanto a tudo o que diga respeito àquelas decisões intercalares.
A razão deste esclarecimento prende-se com a circunstância de no presente recurso serem colocadas questões diretamente relacionadas com os aludidos recursos intercalares, em particular o que tem como objeto a decisão que não admitiu o articulado superveniente, como melhor explicaremos infra, mas que, como resulta do relatório que antes elaborámos, já foi apreciado, tendo sido proferido acórdão julgando-o improcedente.

2. Apreciação do recurso
2.1. Nulidade invocada da sentença
Invoca a Recorrente que a sua condenação “pelo pretenso agravamento de patologia externa ao acidente e à lesão consequente, vertida no segmento “ab” da sentença recorrida é nula por absoluta contradição com a prova produzida, o facto provado “9º” e o facto não provado “1º” e sua fundamentação, sendo totalmente ambígua e obscura, tornando aquela decisão ininteligível ex vi art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPCiv”. Sustenta que deve a nulidade arguida ser julgada procedente e, consequentemente, “serem os concretos pontos de facto e consequente condenação contrários com os demais factos”, devendo “ser absolvida do segmento daquela condenação”.
Pugnado o Apelado pela não ocorrência da invocada nulidade, em termos de enquadramento prévio, começaremos por relembrar o seguinte:
Podendo a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, é nestes últimos casos que se torna, então sim, passível do vício da nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC – no fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo.
Por sua vez, a propósito da previsão da alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo que é invocada pela Recorrente – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, relembrando os ensinamentos de Alberto dos Reis[2], poderemos dizer que tal vício acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. Refere-se a esse respeito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Janeiro de 2021[3], que “o vício a que se reporta o apontado segmento normativo implica, por um lado, que haja uma contradição lógica no Aresto, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão completamente diversa, e, por outro, que tal fundamentação inculque sentidos diversos e/ou seja pouco clara ou imperceptível.”
Com o delimitado enquadramento, sendo momento de o aplicarmos ao caso, desde já avançamos que, sem prejuízo do que diremos mais tarde aquando da nossa pronúncia em sede de reapreciação da matéria de facto, em particular a respeito de alguns dos termos utilizados na redação dada ao ponto 9.º da factualidade provada, não consideramos que ocorra a nulidade invocada pela Recorrente.
Desde logo, socorrendo-nos aliás do corpo das alegações, não acompanhamos, importa dizê-lo, com a natural salvaguarda do respeito devido, as ilações que refere a Arguente, fazendo apelo ao que diz resultar dos pontos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º a 11.º, todos dos factos provados, em particular ao partir do pressuposto, que tem como determinante para apontar a analisada nulidade, de que daqueles pontos apenas resulte que do acidente “resultou a lesão de otalgia, não tendo resultado quaisquer sequelas”, para afirmar que “tal ato decisório, para além de consubstanciar manifesta contrariedade lógica com o apuramento (negativo) das sequelas eventualmente decorrentes do acidente sofrido, é, também, expressão da ambiguidade e obscuridade da decisão condenatória final proferida contra a Recorrida, em contrariedade com os factos provados, não provados, a aplicação do Direito e respetiva fundamentação, tornando a sentença proferida ininteligível”.
É que, importando aqui esclarecer que não está agora em causa o que possa naturalmente resultar da impugnação da matéria de facto que a Recorrente também faz no presente recurso, sobre a qual nos pronunciaremos mais tarde, não há que confundir o que consta do ponto 9.º, por um lado, com o que consta dos pontos 10.º e 11.º, todos da factualidade provada, pois que o primeiro se refere, mas apenas, à ocorrência de otalgia esquerda pós-traumática – como a Recorrente bem o diz, “dor de ouvido” –, sendo que, sem prejuízo de aí essa se qualificar como lesões, o que na nossa ótica não será o mais correto (como veremos mais tarde aquando da apreciação do recurso de impugnação da matéria de facto), daí não resulta, quanto atendido o que se fez constar dos pontos 10.º e 11.º, que apenas tenha resultado do acidente essa otalgia / dor, pois que, na consideração destes últimos pontos de facto, o que resulta, como mediana clareza, é que, sendo o Autor já portador “de hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB”, “do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB”, sendo que, a propósito da referência que se fez constar, no ponto 11.º, à incapacidade de que estará atualmente afetado – “incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%” –, extrai-se como suficiente clareza, mais uma vez, que terá a ver com aquele agravamento daquela hipoacusia de que antes padecia, não estando propriamente em causa, pois, importa esclarecê-lo, a otalgia esquerda pós-traumática / dor de ouvido a que se aludo no ponto 9.º.
Em face do exposto, impondo-se ainda deixar claro que não está agora aqui em causa um qualquer errada ou inadequada aplicação do direito, ou seja, nomeadamente em particular sobre o preenchimento ou não dos pressupostos a que alude o artigo 11.º da Lei 98/2009 / LAT, questão que apenas apreciaremos mais tarde, centrada a apreciação apenas, assim, na questão que agora nos ocupa, assim da verificação sobre que ocorre ou não a analisada nulidade da sentença, a resposta terá de ser, assim o entendemos e decidimos, negativa.
Por carecer de adequada sustentação, improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.

2.2. Impugnação da matéria de facto
Dirigindo a Recorrente o presente recurso à decisão proferida no âmbito da matéria de facto, sendo de considerar suficientemente cumpridos os ónus de impugnação estabelecidos no artigo 640.º do CPC, de seguida procederemos à apreciação.

Pontos 3.º e 5.º, da factualidade provada:
Estes pontos têm a redação seguinte:
- “3º- O acidente ocorreu quando ao trabalhar numa máquina de tingir e usava uns auscultadores de proteção de ruído, ao virar a cabeça embateu com os mesmos (parte auricular) à esquerda, numa parede, sentindo de imediato dor na orelha e no ouvido e tonturas, tendo sofrido um traumatismo auditivo à esquerda (alínea C), dos factos considerados assentes)”.
- “5º- Em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 10.05.2019 a 31.10.2019 e uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 45% de 01.11.2019 a 19.11.2019 (alínea E), dos factos considerados assentes)”.
- “9º- Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática, mas de tal lesão não resultaram sequelas”.
Sustenta a Recorrente que os pontos 3.º e 5.º devem passar a constar como não provados, o mesmo ocorrendo com o segmento “Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática” constante do facto 9º”, indicando como concreta prova em que diz se suportará tal alteração: “documental clínica de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327) e de fls.90 e seguintes do apenso de fixação de incapacidade, juntos a 02/12/2021 (refª Citius 7543752), as passagens de minutos 4:17 a 4:57 e 16:17 a 17:25 do depoimento da testemunha Dr. BB e as passagens de minutos 6:14 a 6:27, 6:58 a 7:14, 9:08 a 9:15, 9:44 a 10:12, 10:29 a 11:08, 12:21 a 12:51 e 17:32 a 17:40 do depoimento da testemunha Dra. CC, impõem que os concretos factos dados como provados “3.” e “5.” e o concreto segmento “Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática” do facto “9º” daquele elenco sejam julgados não provados, e inseridos no respetivo elenco”.
Defende o Apelado a manutenção do julgado, referindo nomeadamente que os pontos 3.º e 5.º dos factos dados como provados encontram-se confessados em sede de tentativa de conciliação.
Pronunciando-se o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, cumprindo-nos pronúncia, desde já avançamos que o recurso terá de improceder nesta parte.
É que, quanto aos analisados pontos, importa necessariamente que se tenha presente que se trata de factos considerados assentes aquando do saneamento dos autos, por sobre os mesmos se ter considerado que houve confissão na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória, em respeito pelo comando expresso na alínea c) do n.º 1 do artigo 131.º do CPT – “1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a: (…) c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” –, sendo que, apesar de a Ré ter apresentado articulado superveniente em que invocou factos e circunstâncias que na sua ótica justificariam que não devesse ser considerada tal confissão, porque tal articulado não foi admitido, apesar de sobre essa decisão ter sido interposto recurso, que subiu em separado mas que ainda não tinha sido conhecido, o Tribunal recorrido não poderia deixar de ter em conta, nos autos, o que resultava dos factos sobre os quais tinha ocorrido confissão, pois que, como resulta aliás também expresso no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, na sentença “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito”, sendo que, em conformidade, consta ainda expressamente do n.º 5 do mesmo artigo que “a livre apreciação não abrange os factos (…) que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Ou seja, estando em causa factos sobre os quais tinha ocorrido confissão, sem prejuízo do que pudesse porventura resultar da apreciação do recurso interposto sobre a decisão que não admitiu o articulado superveniente, ao Tribunal recorrido era imposto que atendesse, na discussão da causa e posteriormente na sentença a confissão de factos ocorrida na tentativa de conciliação, o mesmo se nos impondo, esclareça-se, sob pena de extravasarmos o âmbito permitido para a nossa pronúncia, no presente recurso. Dito de outro modo, sem prejuízo do que porventura pudesse resultar do recurso que subiu em separado e que incidiu sobre a decisão que não admitiu o articulado superveniente, antes do seu julgamento o que deve ser atendida é apenas aquela confissão, sem prejuízo, importa dizê-lo, de na eventualidade daquele recurso vir a ser julgado procedente, daí poder decorrer, como consequência, a afetação dos posteriores termos do processo, incluindo o julgamento na parte afetada, e, no seguimento, a própria sentença e o recurso dessa, assim o que agora apreciamos – carecendo assim de fundamento a afirmação da Recorrente constante da conclusão 10.ª, quando diz que, “Ainda que se tenham tido por assentes factos não impugnados pelas partes, tendo o Tribunal adquirido o conhecimento de novos factos que infirmam e exigem que seja proferida decisão inversa sobre os primeiros, não os pode olvidar, sob pena de proferir sentença desadequada à realidade, impedindo a prolação da justa composição do litígio”. De resto, importa ter afinal presente que tal recurso intercalar já foi afinal apreciado nesta Relação, na sessão de 12 de julho de 2013, tendo sido julgado improcedente, improcedência essa que afastará, então, a consequência a que antes aludimos.
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, terá de improceder o recurso na parte que é dirigido aos pontos 3.º e 5.º da factualidade provada, o que se decide.

Pontos 9.º, 10.º e 11.º da factualidade provada, e 10.º da factualidade não provada:
Os referidos pontos provados têm a redação que se segue:
- “9º- Do acidente resultou como lesão otalgia esquerda pós-traumática, mas de tal lesão não resultaram sequelas”.
- “10º- Antes do dia 30.04.2019, o A. era já portador de hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB e do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB.”
- “11º- O A. apresenta atualmente hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%.”
Por sua vez, o ponto indicado não provado, possui a redação seguinte: “10º- O A. padecia de otite crónica bilateral, da qual já vinha a ser acompanhado pelo Hospital 1..., como episódios frequentes de otalgia como continua a apresentar, mas que não se mensura nem regista que tenha ficado agravada pelo acidente.”
Começa o Recorrente por referir que, na “sequência da impugnação das decisões referentes ao julgamento dos concretos factos “3º”, “5º” e segmento inicial do facto “9º” dados como provados, dando-se como não provados os factos elencados, haverá, necessariamente, que alterar a decisão proferida quanto aos factos “10º” e “11º”, na medida em que não pode a Recorrida ser responsabilizada por um agravamento decorrentes de um acidente que não ocorreu”.
Indica como concreta prova em que diz se suportará tal alteração:
- No que se refere ao ponto 9.º: “documental clínica de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327) e de fls.90 e seguintes do apenso de fixação de incapacidade, juntos a 02/12/2021 (refª Citius 7543752), as passagens de minutos 4:17 a 4:57 e 16:17 a 17:25 do depoimento da testemunha Dr. BB e as passagens de minutos 6:14 a 6:27, 6:58 a 7:14, 9:08 a 9:15, 9:44 a 10:12, 10:29 a 11:08, 12:21 a 12:51 e 17:32 a 17:40 do depoimento da testemunha Dra. CC”;
- No que se refere aos pondos 10.º e 11.º, refere: “documentos clínicos de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327) e de fls.90 e seguintes do apenso de fixação de incapacidade, juntos a 02/12/2021 (refª Citius 7543752), o Auto de Junta Médica de 07/03/2020 (refª Citius 88077677) e as passagens de minutos 4:17 a 4:57 e 16:17 a 17:25 do depoimento da testemunha Dr. BB e as passagens de minutos 6:14 a 6:27, 6:58 a 7:14, 9:08 a 9:15, 9:44 a 10:12, 10:29 a 11:08, 12:21 a 12:51 e 17:32 a 17:40 do depoimento da testemunha Dra. CC”.
Acrescenta, por último: que o concreto ponto de facto “do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia” do facto provado “10º”, bem como o concreto ponto de facto “pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%” do facto provado “11º” julgados provados sejam julgados não provados; que “deve facto “10º - O A. padecia de otite crónica bilateral, da qual já vinha a ser acompanhado pelo Hospital 1..., como episódios frequentes de otalgia como continua a apresentar, mas que não se mensura nem regista que tenha ficado agravada pelo acidente” pelo tribunal a quo julgado não provado, ser julgado provado, porque assim o impõe o meio de prova documental registos clínicos de fls.131 e seguintes, juntos a 08/10/2021 (refª Citius 7402327)”.
Defende o Apelado, mais uma vez, a manutenção do julgado, referindo designadamente, que a “factualidade vertida no ponto 9.º dos factos dados como provados já decorre, entre o mais, da Sentença e Auto de Junta Médica, ambos do apenso de fixação de incapacidades”, mais acrescentando, depois de dizer que “o Tribunal a quo, ao considerar os pontos 3.º, 5.º e 9.º como provados, infirma a conexão lógica alegada pela Recorrente para dar como não provados os pontos 10.º e 11.º”, que “o efeito delimitador da Tentativa de Conciliação determinaria que os pontos 10.º e 11.º fossem dados como provados”. Não obstante, diz ainda, contrariamente ao alegado pela Recorrente, também bem andou o Tribunal a quo ao valorar os meios prova carreados nos autos, nomeadamente, Auto de Junta Médica, registos clínicos e depoimentos das testemunhas, por forma a dar como provados os factos 10.º e, consequentemente, o 11º dos factos dados como provados na Douta Sentença”.
Pronunciando-se o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, tendo em vista a apreciação, ressalta da motivação constante da sentença o seguinte:
«No que concerne aos factos dos pontos 9º a 11º, a convicção resultou da análise do relatório pericial de fls. 102 a 104, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Efetivamente, a conclusão dos peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, a qual está expressa em tal relatório pericial, foi obtida por unanimidade e mostra-se consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos, devidamente fundamentada e, bem assim, alicerçada na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
A propósito da circunstância de a conclusão dos peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, a qual está expressa no aludido relatório pericial, se mostrar consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos, é mister referir que decorre do documento de fls. 30 a 36, a saber, uma informação prestada por “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” em 28.02.2020, que, à data de 28.09.2016, o A. sofria de hipoacusia de transmissão esquerda.
As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 10º fossem dados como provados.
A este passo, é de destacar que as declarações de parte do A. não foram tidas em consideração.
Na verdade, o A. mostrou-se de tal forma comprometido com a defesa dos seus interesses que as suas declarações de parte acabaram por se caracterizar pela falta de espontaneidade, de lógica e de objetividade.
A propósito de tal falta de espontaneidade, de lógica e de objetividade, é de salientar, a título meramente exemplificativo, que o A. afirmou que não tinha perda de audição no ouvido esquerdo antes do acidente em causa nos autos.
Ora, a afirmação do A. acabada de destacar é infirmada não só pela conclusão dos peritos que intervieram na perícia por junta médica da especialidade de otorrinolaringologia, a qual está expressa no relatório pericial de fls. 102 a 104, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, mas também pelo documento de fls. 30 a 36, do qual decorre que, à data de 28.09.2016, o A. sofria de hipoacusia de transmissão esquerda.
Sendo que o termo hipoacusia refere-se à diminuição da audição.
Em especial quanto aos factos dos pontos 2º e 7º, há que referir que os mesmos são infirmados não só pelo relatório pericial de fls. 102 a 104, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, mas também pelo parecer do Centro de Reabilitação ... de fls. 109 a 110 verso, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Em especial quanto aos factos dos pontos 8º e 9º, é de salientar que, através da análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos documentos constantes dos autos e do depoimento da testemunha DD - que disse, para além do mais, que o A. é seu companheiro desde 2011 -, não é possível considerar assentes tais factos.
Em especial quanto ao facto do ponto 10º, importa deixar consignado que os depoimentos das testemunhas EE - que disse, para além do mais, que não conhece o A., que nunca falou com o A., que é funcionária da R. desde 2018 e que é coordenadora de gestão de sinistros -, BB - que referiu, para além do mais, que é médico ortopedista e avaliador de dano corporal, que conhece o A. da peritagem que lhe fez e que tem uma avença com a R. - e CC - que afirmou, para além do mais, que é médica de família e que, na consulta aberta à qual aludem as fls. 131 verso, da qual não se recorda em específico, o A. era portador de um audiograma que referia hipoacusia - não têm força probatória suficiente para permitir que o mesmo seja dado como provado.»
Cumprindo-nos, então, pronúncia, importa ter presente que, em face da citada motivação, o Tribunal recorrido deu especial relevância ao que resultou da pronúncia dos Senhores peritos em sede de junta médica, assim “da análise do relatório pericial de fls. 102 a 104, todas do apenso para fixação da incapacidade para o trabalho”, referindo que a conclusão a que esses chegaram “foi obtida por unanimidade e mostra-se consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos, devidamente fundamentada e, bem assim, alicerçada na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, esclarecendo, ainda, que a conclusão dos peritos se mostra “consentânea com os elementos, designadamente clínicos, existentes nos autos, é mister referir que decorre do documento de fls. 30 a 36, a saber, uma informação prestada por “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” em 28.02.2020, que, à data de 28.09.2016, o A. sofria de hipoacusia de transmissão esquerda”. Ressalta, também, da citada motivação, as razões por que, em especial quanto ao facto do ponto 10º não provado, se formou a convicção que esteve na base dessa resposta, em que se incluiu menção expressa ao que teria resultado dos depoimentos das testemunhas BB e CC, ou seja precisamente os depoimentos a que alude a Recorrente no presente recurso, extraindo-se, designadamente, que estes depoimentos não têm força probatória suficiente para permitir que o que consta do ponto 10.º não provado seja dado como provado.
Pois bem, desde já avançamos que, sem prejuízo do que de seguida diremos a respeito da redação dada ao ponto 9.º provado, não nos merece censura, no mais, em face dos elementos de prova a considerar, a convicção a que se chegou em 1.ª instância.
Dissemos sem prejuízo do que diremos a respeito do ponto 9.º, pois que, com a natural salvaguarda do devido respeito, não se nos afigura que a sua redação seja a mais adequada, assim quando dessa resulta que a “otalgia esquerda pós-traumática” se assume verdadeiramente como lesão.
É que, não sendo os conceitos de dor e de lesão propriamente coincidentes, a expressão “otalgia” poderá afinal não se assumir como constituindo uma lesão propriamente dita, pois que, no rigor das coisas, se trata apenas do termo técnico e médico usado para designar a “dor de ouvido” que é utilizada na linguagem comum, não se tratando, no rigor das coisas, de lesão ou de doença e sim, noutros termos, de um mero sintoma de várias condições que podem ou não estar relacionadas, no que ao caso importaria, com o aparelho auditivo. Ou seja, confundir-se-ão assim, com tal enquadramento, aqui, duas realidades que, embora possam estar relacionadas, não se identificam, porém, como o são a lesão em si mesma e o sintoma ou sintomas de uma qualquer lesão.
Em face do exposto, até porque se trata afinal de mera qualificação, eliminando-se oficiosamente do referido ponto 9.º a expressão “lesão” este passará a ter a redação seguinte: “9º- Do acidente resultou otalgia esquerda pós-traumática, mas de tal não resultaram sequelas.”
Avançando então na apreciação, relembrando-se que vigora neste âmbito o princípio da livre apreciação da prova – este que, por apelo a Lebre de Freitas[4], significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova –, mas sem esquecermos que, estando em causa a natureza e força probatória do laudo pericial enquanto meio probatório – a prova pericial tem por objeto, como resulta do artigo 388.º do Código Civil (CC) a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando os factos relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial –, aos peritos médicos, por disporem para o efeito dos necessários conhecimentos médico-científicos, cabe-lhes a pronúncia sobre quais as sequelas que resultaram das lesões provocadas pelo acidente de trabalho, identificando-as e enquadrando-as nas regras estabelecidas na TNI, para depois concluírem pela atribuição de uma determinada incapacidade, cabendo por sua vez ao julgador, realizadas essas perícias, proferir decisão, mas atendendo a que, estando em causa um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculando é certo o juiz, ao estarem também sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (artigos 389.º do CC e 607.º do CPC), no entanto, na decisão a proferir, deve “a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária”[5].
Assim o relembramos pois que, aplicando tais critérios ao caso, não encontramos razões para não considerarmos que a decisão recorrida não tenha motivado e analisado, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, não padecendo, assim, de desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, em particular o que resultou da pronúncia dos Senhores Peritos em sede de junta médica, a que necessariamente teria de atender, aceitando-a ou não sendo o caso fundamentando a eventual divergência devidamente (em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levassem a conclusão contrária), sendo que, no caso, na consideração ainda dos demais elementos de que dispunha, em que se incluem os depoimentos a que alude a Recorrente, também consideramos, esse Tribunal acompanhamos quando considerou que esses depoimentos não seriam bastantes para infirmarem as conclusões a que se chegou naquela junta médica.
Aqui se inclui, importa dizê-lo, também a questão, a que alude a mesma Recorrente, de que não teria “sido determinada qualquer relação causal entre as eventuais lesões e sequelas e a patologia prévia”, pois que, resultando aliás pronúncia expressa também nessa parte pelos Peritos, assim nomeadamente nas respostas que deram aos quesitos 8.º (“Antes do dia 30.04.2019, o A. era já portador de lesão(ões) ao nível dos ouvidos?”), 9.º (“No caso de resposta afirmativa ao quesito 8º, qual(is)?”) e 10.º (“No caso de resposta afirmativa ao quesito 8º, do acidente resultou algum agravamento da(s) lesão(ões)?”, a resposta do Tribunal, constante dos pontos agora reanalisados, está exatamente em conformidade com as respostas que foram dadas.
O que referimos anteriormente visa salientar que a convicção firmada em 1.ª instância encontra afinal adequado suporte precisamente na prova (em particular pericial) em que se baseou o Tribunal recorrido, como ressalta da motivação antes transcrita, sendo que, por outro lado, essa convicção não resulta infirmada na alegação da Recorrente e nomeadamente na prova que expressamente indica.
Neste contexto, tendo por base o regime legal aplicável, relembramos que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[7]).
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, improcedendo o recurso nesta parte, altera-se, porém, oficiosamente, a redação dada ao ponto 9.º, da factualidade provada, passando este a ter a redação seguinte: “9º Do acidente resultou otalgia esquerda pós-traumática, mas de tal não resultaram sequelas.”

2.3. Por decorrência do decidido no ponto anterior, o quadro factual a atender é aquele que foi fixado em 1.ª instância, mas com a alteração a que procedemos anteriormente de forma oficiosa.

3. Dizendo de Direito
Em face do que resulta das conclusões, que como sabemos delimitam o objeto do recurso (salvo questões de conhecimento oficioso), no pressuposto de que obteria ganho na impugnação da matéria de facto porque antes pugnou, assim no sentido de ver alterada a matéria de facto, mas que como o vimos antes não logrou alcançar – assim quando refere: “tendo se determinado que o Recorrido não apresenta quaisquer sequelas do alegado evento ocorrido, não tendo sido determinada qualquer relação causal entre as eventuais lesões e sequelas e a patologia prévia, não pode o Tribunal condenar a Recorrente pela normal e previsível evolução daquela patologia”; “na falta de produção de prova no sentido em que se determine que a lesão foi agravada pela patologia prévia ou que a patologia prévia foi agravada pelo acidente, não há lugar à aplicação daquele normativo do art.º 11.º, n.º 2 da LAT” –, limita-se a Recorrente, dizendo que a sentença “violou as normas constantes dos artigos 5.º, 410.º, 411.º, 413.º, 414.º, 607.º, n.º 4, 611.º, n.º 1 do CPCiv, artigos 11.º, n.º 2 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), artigos 341.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil” (conclusão 14.ª), a defender, assim nas suas conclusões 12.ª e 13.ª, que, diversamente do decidido na sentença, assim nos segmentos “ab)” e “aa)” do seu dispositivo, que deve ser absolvida.
O que referimos anteriormente visa evidenciar, salvo o devido respeito, visto o teor da sentença, que não cuidou a Recorrente, nomeadamente para o caso de não lograr alcançar a alteração da matéria de facto por que pugnou, de dirigir àquela sentença, nessa eventualidade, no que à aplicação do direito diz respeito, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa aplicação do direito, assim nomeadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra – no caso aquela que menciona na supra mencionada conclusão. Ora, como é comummente afirmado, impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC).
Ainda assim, não deixaremos de nos pronunciar nos termos seguintes:
Defendendo o Apelado o julgado, no que é acompanhado pelo no parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, fez-se constar da sentença recorrida, no âmbito da aplicação do direito, nomeadamente (transcrição):
«(…) Prescreve o artº 11º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04.09, que: “A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.”.
Já o artº 11º, nº 2, da Lei nº 98/2009, de 04.09, determina que: “Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.”.
O nº 1, do artº 11º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, prevê a situação de predisposição patológica, dele decorrendo que tal predisposição, ainda que tenha sido a causa única da lesão ou doença, apenas exclui o direito à reparação integral caso tenha sido ocultada.
Sendo que o ónus da prova da ocultação da predisposição patológica compete, por força do disposto no artº 342º, nº 2, do C.C., uma vez que está em causa um facto impeditivo do direito à reparação, àquele(s) contra quem a invocação do direito à reparação é feita.
Ora, no caso dos autos, a invocação do direito à reparação é feita contra a R..
Por sua vez, o nº 2, do artº 11º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, prevê a situação de agravamento, dele emergindo que, em caso de agravamento, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da Lei nº 98/2009, de 04.09. Sendo que o ónus da prova do facto de o sinistrado já estar a receber pensão ou ter recebido um capital de remição nos termos da Lei nº 98/2009, de 04.09, compete, por força do disposto no artº 342º, nº 2, do C.C., uma vez que está em causa um facto impeditivo do direito à reparação, àquele(s) contra quem a invocação do direito à reparação é feita.
Ora, no caso dos autos, tal como já referido acima, a invocação do direito à reparação é feita contra a R..
A propósito do artº 11º, da Lei nº 98/2009, de 04.09:
- refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 12.09.2013 no âmbito do processo nº 118/10.1TTLMG.P1.S1, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt, na sua fundamentação, o seguinte: “(...) o número 1 ocupa-se da predisposição patológica que, como escreve José Augusto Cruz de Carvalho[1], «…embora constitua um estado mórbido do individuo, não é o mesmo que uma doença. Consiste num estado doentio do organismo humano, produzido por uma anormalidade do metabolismo ou das funções de nutrição e que torna o individuo propenso para certas doenças ou para o agravamento de outras, sob a influência de uma causa ocasional – conhecida medicamente por diátese…» ou, como diz Calos Alegre[2], «…não é, em si, uma doença ou patologia; é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos largo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer de determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente, ou causa próxima, desencadeador da doença ou lesão». Quer isto dizer que, no âmbito de aplicação da norma do número 1 do artigo 11º, encontram cabimento todas aquelas situações em que existe uma anomalia no organismo humano que torna o individuo propenso a doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita, ocasional, adequada a desencadear tal efeito. Condicionalismo em que, mesmo que a predisposição patológica haja sido a única causa da lesão, a responsabilidade pela reparação integral do acidente persiste, a não ser que tenha sido ocultada, ao invés do que acontecia, de facto, no domínio da Lei nº 2127, de 03.08.1965, que excluía tal responsabilidade (Base VIII, nº 1) nos casos em que a dita predisposição patológica houvesse constituído a causa única e exclusiva da lesão ou da doença. Por sua vez, o número 2 do referenciado artigo 11º da NLAT ocupa-se do tratamento de duas situações distintas que já nada têm a ver com a predisposição patológica da vitima mas, sim, com : i) a lesão ou a doença consecutiva ao acidente, agravada por lesão ou doença anterior ao acidente (primeiro segmento da norma); ii) o agravamento da lesão ou doença anterior ao acidente por via da lesão ou doença consecutiva a este (segundo segmento da norma). Porém, quer numa quer noutra destas situações a incapacidade há-de avaliar-se como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por causa da lesão ou doença anteriores, a vítima já estivesse a receber pensão vitalícia ou já tivesse recebido uma indemnização em capital (vulgo remição da pensão)[3], cabendo, em tal caso, à entidade responsável pela reparação o ónus de alegar e comprovar que, pela doença ou lesão anteriores ao acidente, o sinistrado já aufere uma pensão ou já auferiu capital de remição. (...)” e
- menciona o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 08.06.2022 no âmbito do processo nº 2107/15.0T8PNF.P3, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt, na sua fundamentação, o seguinte: “(...) E importa ainda ter em conta o disposto no art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09, o qual, sob a epígrafe “Predisposição patológica e incapacidade”, dispõe o seguinte: “1. A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada. 2. Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se –á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei. (…) 5. Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.” [sublinhado nosso] Os nºs 1 e 2 tratam de situações distintas. O nº 1 reporta-se à predisposição patológica do sinistrado, a propósito da qual diz Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico, Almedina, 2ª Edição, pág. 69, que ela “não é, em si, uma doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, em prazo mais ou menos longo e segundo graus de várias intensidades, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.”. Na situação configurada no nº 2 do art. 11º (e, de forma idêntica, à que constava do nº 2 do art. 9º da Lei 100/97 e essencialmente idêntica à que constava da Base VIII da Lei 2127/65) estão previstas duas situações diferentes, não já de predisposição patológica, mas de doença ou lesão: i) quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente. Em ambas as situações, verificado que seja o agravamento, a doença anterior ao acidente nem exclui, nem restringe o direito à reparação, antes determinando a norma que a incapacidade será avaliada como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por essa lesão ou doença anterior, já estiver o sinistrado a receber pensão ou tiver recebido capital de remição. Esta é a única exceção prevista na lei. Tal norma não estabelece qualquer presunção, ilidível, de nexo de causalidade, antes impondo ou ficcionando, de forma peremptória e inilidível, que, em tais situações de agravamento (seja da lesão consecutiva ao acidente, seja da lesão anterior ao acidente) e verificado que seja o agravamento, a incapacidade será avaliada globalmente como se, toda ela, fosse imputável ao acidente, o que, aliás, bem se compreende desde logo considerando a dificuldade em estabelecer a fronteira do que é, ou não, imputável, e respectiva medida, exclusivamente à doença anterior e ao agravamento decorrente do acidente. Não obstante, necessário é que do acidente decorra agravamento da patologia pré-existente, sendo que, em tal situação, a incapacidade será avaliada globalmente, como se tudo fosse a ele imputável e não apenas na medida desse agravamento. 9.3. No caso, o A. fez prova do acidente, da existência de uma lesão dele decorrente, qual seja a entorse do joelho esquerdo e, bem assim, da laceração do menisco interno do joelho esquerdo ao nível do corpo e do arco posterior, bem como que essas lesões e sequelas determinaram a IPP de 3% de que é portador, daí resultando o nexo de causalidade entre o acidente, a lesão corporal e a IPP de 3%. E se é certo que o A. já padecia, anteriormente ao acidente de trabalho, de lesão ou alterações degenerativas nesse menisco interno, desde logo, como referido, ficou provado o nexo causal entre o acidente, a entorse e a laceração do menisco interno do joelho esquerdo. De todo o modo, provou-se igualmente que as alterações degenerativas prévias do menisco interno do joelho esquerdo foram agravadas pela entorse e consequente laceração desse menisco, tudo devendo, no que a este menisco se reporta, ser imputável ao acidente. Não existe, pois e face ao disposto nos arts. 8º e 11º, nº 2, da LAT/2009, razão para se concluir no sentido da inexistência de nexo causal entre o acidente, a lesão do menisco interno do joelho esquerdo e a IPP de 3%. (...)”.
Ora, ante os pontos 2º, 3º, 5º, 7º e 9º a 11º, todos dos factos provados, impõem-se as seguintes ilações:
1ª- do acidente suprarreferido resultou uma lesão ao nível do ouvido esquerdo,
2ª- da lesão ao nível do ouvido esquerdo resultante do acidente suprarreferido não resultaram sequelas,
3ª- à data do acidente suprarreferido, o A. apresentava uma lesão anterior ao nível do ouvido esquerdo - hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB -, a qual foi agravada pelo acidente suprarreferido, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, e
4ª- o A. apresenta atualmente hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%.
Considerando as 3ª e 4ª ilações acabadas de elencar, o disposto no nº 2, do artº 11º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, e o facto de não resultar dos factos provados que o A. pela lesão anterior ao nível do ouvido esquerdo já está a receber pensão ou recebeu um capital de remição nos termos da Lei nº 98/2009, de 04.09, há que considerar como tendo resultado do acidente suprarreferido a incapacidade permanente parcial (IPP) de 20% de que o A. está atualmente afetado. (…)»
Em face desta pronúncia, e desde logo, face ao que resulta da apreciação realizada no presente recurso em sede de reapreciação da matéria de facto, em que improcedeu o recurso a essa dirigido, muito embora com alteração oficiosa de um ponto da matéria de facto, desde já afirmaremos que, em face do quadro factual provado (incluída já tal alteração), sobre o qual deve incidir a aplicação do direito, não encontramos fundamento para divergirmos da solução a que chegou o Tribunal recorrido, no âmbito da aplicação do direito, quando concluiu que, no caso, em face do que se provou, assim referindo nomeadamente o que resulta dos pontos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 9.º a 11.º, todos dos factos provados, não obstante esse Tribunal não acompanhemos quando às 1.ª e 2.ª ilações que retira (assim que: 1ª- do acidente suprarreferido resultou uma lesão ao nível do ouvido esquerdo; 2ª- da lesão ao nível do ouvido esquerdo resultante do acidente suprarreferido não resultaram sequelas”), diga-se que pelas razões que já resultam da apreciação que fizemos quanto à utilização da expressão lesão no ponto 9.º da factualidade provada e que levou a que essa fosse oficiosamente excluída desse ponto, no entanto, sem quaisquer dúvidas, já esse acompanhamos quanto às ilações que retira seguidamente, assim que “à data do acidente suprarreferido, o A. apresentava uma lesão anterior ao nível do ouvido esquerdo - hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB -, a qual foi agravada pelo acidente suprarreferido, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB (3.ª) e que “o A. apresenta atualmente hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%.” (4.ª).
Na verdade, tendo ocorrido evento qualificável como acidente (ponto 3.º da factualidade provada: “quando ao trabalhar numa máquina de tingir e usava uns auscultadores de proteção de ruído, ao virar a cabeça embateu com os mesmos (parte auricular) à esquerda, numa parede, sentindo de imediato dor na orelha e no ouvido e tonturas, tendo sofrido um traumatismo auditivo à esquerda”), sendo portador, antes desse acidente, “de hipoacusia de transmissão à esquerda com média ponderada de 59,5 dB”, “do acidente resultou um agravamento de tal hipoacusia, tendo o A. ficado com hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB” (ponto 10.º provado), apresentando “atualmente hipoacusia mista à esquerda com média ponderada de 87,5 dB, pela qual está atualmente afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%” (ponto 11.º provado).
Não obstante a clara suficiência do que se escreveu na sentença, de resto por apelo a pertinente Doutrina e Jurisprudência, para justificar o julgado, admitindo-se que por essa razão possamos cair em algum risco de repetição, sempre diremos o seguinte em termos de melhor justificarmos a nossa posição.
Consagrando o artigo 2.º da LAT o direito do trabalhador e dos seus familiares à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho, nos termos previstos nessa lei e demais legislação regulamentar, teve o legislador a preocupação de aí consagrar o próprio conceito de acidente de trabalho, assim expressamente no n.º 1 do seu artigo 8.º – “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” –, sem prejuízo da extensão aos casos previstos no seu artigo 9.º.
Em termos sintéticos, como o temos dito em outros arestos, tem sido entendido que a noção de acidente de trabalho se reconduz a um acontecimento súbito, de verificação inesperada e origem externa, ocorrido no local e no tempo de trabalho – entendendo-se estes de acordo com o sentido mais amplo considerado na lei –, do qual resulte, para o trabalhador, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou a redução na sua capacidade de ganho. Pressupõe deste modo a caracterização de um acidente como de trabalho, a verificação de um elemento espacial, em regra o local de trabalho, um elemento temporal, em regra correspondente ao tempo de trabalho, e um elemento causal, este, por um lado, referente ao nexo de causa efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, e, por outro, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Ora, em face do referido conceito, aplicado ao caso, tendo por base a factualidade provada, em que a alteração a que procedemos oficiosamente não assume relevância, não poderemos deixar de concluir que, tal como o entendeu o Tribunal recorrido, provou-se a ocorrência do evento, ónus que como o dissemos impendia sobre o Autor, ocorrido no local e tempo de trabalho, que, em face do quadro normativo aplicável, terá de ser qualificado como acidente de trabalho, sendo que, com a natural salvaguarda do respeito devido pela divergência manifestada pela Recorrente no presente recurso, o que resulta dos pontos de facto antes mencionados, tal como aliás o evidencia a sentença recorrida, leva-nos à consideração da previsão do artigo 11.º da LAT, nos termos seguintes:
Resulta do seu n.º 1 que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada, acrescentando-se no n.º 2 do mesmo artigo que, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
A propósito da referida norma, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 2013[8], diremos também: “(...) Na situação configurada no nº 2 do art. 11º (e, de forma idêntica, no nº 2 do art. 9º da Lei 100/97 e essencialmente idêntica à que constava da Base VIII da Lei 2127/65) estão previstas duas situações diferentes, não já de predisposição patológica, mas de doença ou lesão: i) quando uma lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior; ii) se a lesão ou doença anterior ao acidente for agravada pelo acidente. Em ambas as situações, a doença anterior ao acidente nem exclui, nem restringe o direito à reparação, antes determinando a norma que a incapacidade será avaliada como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por essa lesão ou doença anterior, já estiver o sinistrado a receber pensão ou tiver recebido capital de remição. Esta é a única exceção prevista na lei. Tal norma não estabelece qualquer presunção, ilidível, de nexo de causalidade, antes impondo ou ficcionando, de forma perentória e inilidível, que, em tais situações de agravamento (seja da lesão consecutiva ao acidente, seja da lesão anterior ao acidente), a incapacidade será avaliada globalmente como se, toda ela, fosse imputável ao acidente, o que, aliás, bem se compreende desde logo considerando a dificuldade em estabelecer a fronteira entre o que é, ou não, imputável, e respetiva medida, exclusivamente à doença anterior e ao acidente.”
Tendo na base o mesmo pressuposto, considerou-se, por sua vez, agora no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Setembro de 2019[9], que, tendo havido lesão resultante de anterior doença ou acidente, que não de trabalho, e que foi agravada por novo e posterior acidente rege o disposto no art. 11º-2, 2ª parte, da LAT/97, avaliando-se a incapacidade como tudo resultasse do 2º acidente, este de trabalho (Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 21/6/2006, disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 06S896, embora referindo-se à equivalente Base VIII da anterior LAT - Lei nº 2127 mas considerando dois acidentes, ambos de trabalho).
Sendo assim, sem necessidade de outras considerações, carece de fundamento bastante o argumento da Recorrente que defendia a não aplicação no caso do regime previsto na norma mencionada.
Em face do exposto, não se verificando fundamento que justifique o afastamento do julgado em 1.ª instância, resta-nos concluir, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Decaindo, a Recorrente responde pelas custas no recurso (artigo 527.º do CPC)
*
Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
………………………
………………………
………………………
***
IV. Decisão:
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, com alteração oficiosa de um ponto da matéria de facto, em declarar improcedente o recurso, de facto e de direito, com a consequente confirmação do decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 18 de setembro de 2023
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Paula Leal de Carvalho
Rita Romeira
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[1] Com exclusão de notas de rodapé.
[2] Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143.
[3] Processo 2350/17.8T8PRT.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt,
[4] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196
[5] Entre muitos, veja-se o recente acórdão desta Secção de 30.05.2018, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho. [6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[7] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[8] processo 118/10.1TTLMG.P1, acessível em www.dgsi.pt:
[9] processo 6061/16.3T8SNT.L1-4, acessível em www.dgsi.pt,